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DCL n° 126, de 24 de junho de 2025

Portarias 253/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 253, DE 23 DE JUNHO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-
002219/1998, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor ANTONIO ALVES DOS SANTOS, matrícula nº 13.271-47, ocupante do
cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade,
referentes ao período aquisitivo de 23/1/2019 a 21/1/2024, a serem usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 23/06/2025, às 12:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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...PORTARIA-DGP Nº 253, DE 23 DE JUNHO DE 2025A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no ...
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DCL n° 126, de 24 de junho de 2025

Atas de Reuniões 24/2025

Gabinete da Mesa Diretora

ATA DA 24ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025

Aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às catorze horas, por meio
remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto,
Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-Presidência; Jean
de Moraes Machado, Secretário-Executivo, Segunda Vice-Presidência; Bryan Rogger Alves de
Sousa, Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-
Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria; e Guilherme
Calhao Motta, Secretário-Executivo, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Verba
Indenizatória. Processo SEI: 00001-00006072/2025-07 - Deputado Thiago Manzoni. Relatores:
Secretários-Executivos do Gabinete da Mesa Diretora. Deliberação: aprovada nos termos do Parecer do
Núcleo de Verba Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral,
Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.

JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/06/2025, às 15:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 23/06/2025, às 15:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/06/2025, às 17:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 23/06/2025, às 17:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 23/06/2025, às 18:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 23/06/2025, às 19:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 23/06/2025, às 19:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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...ATA DA 24ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025 Aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às catorze horas, por meioremoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto,Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Exec...
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DCL n° 126, de 24 de junho de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 1/2025

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO
Brasília, 18 de junho de 2025.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:
Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:
pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme
competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00024893/2025-17. Contratada: CONTRADOR CONSULTORIA PARA O
TRATAMENTO DA DOR E MEDICINA AEROESPACIAL LTDA., CNPJ: 28.616.794/0001-31 Objeto:
prestação de serviços de Anestesiologia conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº
SEI 2202230 e despacho da perícia médica do FASCAL nº SEI 2203983.
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de que
trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos processuais.
Publique-se para as providências complementares.

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 18/06/2025, às 16:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2205209 Código CRC: 982D123C.



...EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO Brasília, 18 de junho de 2025.Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:pelo Ordenador de Despesa, Geovane d...
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Avisos - Licitações 1/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90006/2025
Processo nº 00001-00005418/2025-41. Objeto: Aquisição de papéis e insumos para atender às
necessidades do Núcleo de Editoração e Produção Gráfica - NPG, da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
de acordo com as quantidades, as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência –
Anexo I do Edital. Vencedores: BRASILIA PAPEIS LTDA, CNPJ nº 19.316.354/0001-78, Valor: R$
73.895,00; MULTPAPER DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA, CNPJ nº 26.976.381/0001-32, Valor: R$
62.450,00 e LEVE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA, CNPJ nº 51.222.903/0001-58, Valor: R$ 1.734,00. O
relatório de julgamento encontra-se no quadro de avisos da CPC/CLDF e nos endereços eletrônicos:
www.gov.br/compras (UASG: 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61)
3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
DIRCEU FALCÃO DA MOTA NETO
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por DIRCEU FALCAO DA MOTA NETO - Matr. 16831, Presidente
da Comissão Permanente de Contratação, em 23/06/2025, às 18:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março
de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2209093 Código CRC: 5057BF10.



...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90006/2025Processo nº 00001-00005418/2025-41. Objeto: Aquisição de papéis e insumos para atender àsnecessidades do Núcleo de Editoração e Produção Gráfica - NPG, da Câmara Legislativa do Distrito Federal,de acordo com as ...
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DCL n° 126, de 24 de junho de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 2/2025

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Brasília, 18 de junho de 2025.
Processo SEI n.º 00001-00023823/2025-41. Contrato nº 55/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à
Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e
a PRACIANO ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ: 55.739.474/0001-41. Vigência: 60 (sessenta) meses, a
contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito
Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços odontológicos nas áreas de clínica geral, ortodontia,
odontopedia, implante e prótese sobre implante. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39).
Nota de Empenho N°2025NE01017; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada
de 16/06/2025; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas
Oliveira e pela Credenciada, Sr(a) Lucas Praciano Carlos.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 18/06/2025, às 16:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2205374 Código CRC: 55D1634B.



...EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO Brasília, 18 de junho de 2025.Processo SEI n.º 00001-00023823/2025-41. Contrato nº 55/2025, firmado entre: Fundo de Assistência àSaúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL ea PRACIANO ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ: 55.739.474/0001-41. V...
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Declarações de IRPF 1/2025























































































































































































































































































































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Relatórios 1/2025

RELATÓRIO ANALÍTICO DE ACOMP EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Brasília, 23 de junho de 2025.



EXTRATO SIMPLIFICADO DO
RELATÓRIO ANALÍTICO DE ACOMPANHAMENTO
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA CLDF
Período de Referência: Janeiro/Maio de 2025



DA PUBLICAÇÃO DA ÍNTEGRA DO RELATÓRIO:
Esta é a publicação do Extrato Simplificado do Relatório Analítico de Acompanhamento da Execução Orçamentária da CLDF
referente a maio de 2025.
A íntegra do relatório está publicada no Portal da Transparência da CLDF (Portal da CLDF > Portal da Transparência >
Planejamento e Orçamento > Relatórios da Execução Orçamentária) ou no seguinte endereço
eletrônico: https://www.cl.df.gov.br/web/portal-transparencia/relatorios-da-execucao-orcamentaria.

DOS DADOS E COMENTÁRIOS SIMPLIFICADOS
Os dados foram agregados por Grupo de Despesa (Pessoal, Outras Despesas Correntes e Investimentos), detalhados por
rubricas de interesse, que podem ser por Programa de Trabalho ou Natureza da Despesa, conforme o caso.
O acompanhamento mensal da execução orçamentária mostra que, até o mês de maio de 2025, foram liquidadas despesas
no valor de R$ 299,6 milhões (coluna D), consumindo 32,4% das Despesas Autorizadas para este exercício (coluna F).
Analisando o comparativo entre os anos (colunas E e G) por Grupo de Despesa, nota-se que o grupo “Pessoal e Encargos
Sociais” contou com um gasto de R$ 37,3,0 milhões a mais do que no exercício anterior (+17,2%). Os principais responsáveis pelo
aumento em relação a 2024, conforme será detalhado no Quadro Comparativo da seção 2.1 da versão completa deste relatório,
foram as rubricas de Vencimentos e Vantagens Fixas (+R$ 27,4 milhões ou +15,3%), de Contribuições Patronais ao IPREV (+R$ 2,5
milhões ou +11,0%), além de R$ 6,6 milhões de outros gastos (+101,2%), sendo o reconhecimento de despesas de exercícios
anteriores o responsável pela quase totalidade do incremento. Nos dois primeiros casos, o aumento se deve a quatro fatores: a)
crescimento vegetativo da folha de pagamentos da CLDF; b) nomeações de novos servidores aprovados em concurso público e
criação de cargos em comissão e de livre provimento em 2024 e 2025; c) reajuste da tabela de vencimentos dos servidores para
reposição das perdas inflacionárias a partir de 1º de junho 2024 (Lei nº 7.515/2024, DODF 28/06/2024) e; d) aumento do teto
remuneratório do Distrito Federal a partir de 1º de fevereiro de 2025, conforme Decreto nº 44.534/2023.
Para o grupo de natureza de despesa “Outras Despesas Correntes”, o montante ficou R$ 9,4 milhões acima do valor do
mesmo período do ano anterior (+29,6%). O Programa de Trabalho “Concessão de Benefícios aos Servidores da CLDF”, com
liquidação de R$ 3,7 milhões a mais (+20,3%) do que no mesmo período de 2024 experimentou variações, sobretudo, por
nomeações e pelo reajuste das tabelas de benefícios dos servidores da CLDF.
Já o grupo “Investimentos” apresentou R$ 4,0 milhões de despesa liquidada nos meses de janeiro a maio de 2025, ficando
R$ 1,7 milhão (+72%) acima do mesmo período do ano anterior. Destaque para os Programas de Trabalho “Manutenção de Serviços
Administrativos Gerais da CLDF” (+R$ 1,5 milhão) e “Funcionamento da TV Legislativa” (+R$ 1,3 milhão).

R$ em Milhões
DESPESA
REALIZADA
EXERCÍCIO
DE 2024 (*)
DOTAÇÃO
AUTORIZADA
2025 (**)
DESPESA
LIQUIDADA
ATÉ MAIO/
2024
DESPESA
LIQUIDADA
ATÉ MAIO/
2025
DESP. LIQ.
ATÉ
MAIO/2025
( - ) DESP.
LIQ. ATÉ
MAIO/2024
% DE
DESP.
LIQUID. /
DOT.
ORÇAMET.
VAR. % DE
DESP.
LIQUID
MAIO/2025
vs
MAIO/2024
A B C D E = D - C F = D / B G = D / C

PESSOAL E
ENCARGOS
SOCIAIS
595,5 669,2 217,3 254,6 37,3 +38,0% +17,2%
Vencimentos e
Vantagens Fixas
473,6 528,3 178,6 206,0 27,4 +39,0% +15,3%
Obrigações
Patronais (INSS)
31,1 29,5 9,4 10,2 0,8 +34,7% +8,8%
Contribuição
Patronal para o
RPPS (IPREV)
61,2 65,7 22,7 25,2 2,5 +38,4% +11,0%
Outros 29,6 45,7 6,5 13,1 6,6 +28,7% +101,2%

OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
159,5 224,6 31,7 41,1 9,4 +18,3% +29,6%
Concessão de
Benefícios aos
Servidores da
CLDF
44,8 52,9 18,1 21,8 3,7 +41,2% +20,3%
Manutenção de
Serviços
Administrativos
Gerais da CLDF
23,1 39,3 6,8 7,9 1,1 +20,0% +16,4%
Tec. Inform
(Gestão de TI)
14,9 37,2 1,6 3,8 2,2 +10,2% +142,4%
Publicidade e
Comunicação
Social (Instit+Util.
Pub. + TV + Rádio)
50,6 66,2 2,9 6,2 3,3 +9,3% +115,6%
Verba
Indenizatória
3,5 5,7 1,0 1,2 0,1 +20,6% +13,4%
Outros 22,6 23,3 1,4 0,3 -1,1 +1,3% -77,4%

INVESTIMENTOS 10,1 31,5 2,3 4,0 1,7 +12,6% +72,1%
Manutenção de
Serviços
Administrativos
Gerais da CLDF
1,5 4,5 0,0 1,5 1,5 +33,6% +16034,1%
Tec. Inform
(Modernização de
TI)
6,8 19,6 2,3 1,1 -1,2 +5,6% -52,4%
Reforma e
Benfeitoria
1,7 4,5 0,0 0,1 0,1 +2,1% +1872,8%
Funcionamento da
TV
0,0 1,6 0,0 1,3 1,3 +79,5% +0,0%
Outros 0,0 1,3 0,0 0,0 0,0 +0,0% +0,0%

TOTAL 765,1 925,3 251,3 299,6 48,3 +32,4% +19,2%
Valores liquidados em 2024 mais Inscrição em Restos a Pagar Não Processados a liquidar em 2025 (igual ao total empenhado).
(*) Despesas que o Poder Executivo autoriza a empenhar. Considera o valor inicial da LOA/2025, mais alterações e menos os bloqueios e
contingenciamentos.*
Em relação aos indicadores da gestão fiscal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a CLDF continua
abaixo dos limites estabelecidos (prudencial e máximo), mas superando o limite de alerta. O indicador para o mês de maio,
permanece em 1,55%, mantendo-se inalterado em relação ao resultando observado no primeiro quadrimestre de 2025, que
também foi de 1,55%, ficando acima do Limite de Alerta de 1,53%
Uma análise mais detalhada dos componentes da RCL, no período de janeiro a maio de 2025 em relação ao mesmo período
do ano anterior, mostra que as receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias, que normalmente são pouco mais de 70%
do total da RCL, cresceram 7,1% (+R$ 745,2 milhões). Já o componente do Fundo Constitucional do DF – FCDF na RCL aumentou
14,1% no período (+R$ 172 milhões) em relação ao mesmo período do ano anterior. Como parâmetro, em todo o ano de 2023, esse
componente havia crescido R$ 1,7 bilhão, o equivalente a um incremento de 73% em relação a 2022. Já em 2024, houve uma queda
de R$ 55,6 milhões (-1,3%) nessa mesma parcela.
Todos os demais componentes da RCL (exceto o FCDF), por sua vez, cresceram R$ 850,8 milhões, representando 6,3% de
crescimento nominal em relação ao mesmo período de 2024. Essa taxa é superior às obtidas no segundo semestre de 2024, quando
houve um crescimento de 5,0% em relação ao mesmo período de 2023. As taxas de crescimento no primeiro semestre de 2024
ficaram altas (média de 14,5% no período), de acordo com o esperado. Para o primeiro semestre de 2025, espera-se que o
crescimento de 6,3% pouco acima da inflação (estimada em 5,4% para o IPCA, conforme o relatório Focus/Bacen), sobretudo
puxado pelo crescimento do ICMS que teve incremento na alíquota de aproximadamente 7,3% para gasolina e etanol e 5,6% para
óleo diesel, com entrada em vigor a partir de fevereiro de 2025
[1]
.
O último Relatório de Arrecadação Tributária - RAT disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do DF –
SEEC/DF, referente a abril de 2025, aponta o crescimento da arrecadação total acumulada até o referido mês, em valores nominais,
em R$ 621,0 milhões, em relação ao mesmo período de 2024. Já em relação à previsão da Lei Orçamentária Anual – LOA/2025, a
arrecadação no DF (sem considerar as transferências), teve um desempenho no período de crescimento em R$ 664,6 milhões acima
do previsto.
Em relação ao FCDF, para 2025, a expectativa inicial era seu crescimento acompanhasse o crescimento o da RCL federal,
que serve de base para sua correção e que corresponde ao crescimento dos 12 meses acumulados de julho de 2023 a junho de
2024 em relação aos 12 meses acumulados do período anterior. Tal crescimento foi de 7,7% e deveria estar se refletindo no valor
apurado. Entretanto, como a parcela do FDCF que integra a RCL do Distrito Federal é obtida após a execução da despesa com
Pessoal e Encargos Sociais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Civil do DF, esse componente da RCL é de difícil
previsão.
Nos meses de fevereiro, março e abril de 2025, por exemplo, a arrecadação de FCDF ficou R$ 3,3 milhões, R$ 9,9 milhões
e R$ 54,1 milhões abaixo do arrecadado nos mesmos meses de 2024. Já no mês de maio de 2025, a parcela de FCDF na RCL ficou
R$ 176,1 milhões acima do contabilizado em maio do ano passado. Assim, até o momento, a receita de FCDF no exercício corrente
atingiu R$ 1,4 bilhão de reais, ou R$ 172 milhões a mais do que contabilizado nos cinco primeiros meses de 2024.
Por fim, estima-se que, para 2025, o crescimento da RCL do DF seja em linha com a inflação estimada em 5,5% para 2025
pelo Boletim Focus do Banco Central. Entretanto, somente o acompanhamento da dinâmica de todos os componentes da RCL é que
poderá tornar as estimativas mais precisas, visto que as receitas são o resultado de muitos fatores exógenos à gestão da CLDF,
como a próprio crescimento da economia ou ainda a evolução dos indicadores de inflação.
A evolução da RCL e da sua taxa de crescimento são fundamentais para que a gestão da CLDF possa balizar suas ações. O
indicador da LRF é o resultado do quociente entre a Despesa Total de Pessoal – DTP e a Receita Corrente Líquida – RCL, com base
no acumulado em 12 meses (Indicador de LRF = DTP / RCL). A CLDF não tem qualquer gestão sobre a RCL, que depende do
crescimento da economia, dos indicadores de inflação e da política tributária do DF (alterações de alíquotas, benefícios fiscais e
tributários, eficiência na arrecadação, etc.). A parte sobre a qual a CLDF tem alguma gestão no indicador é a despesa total de
pessoal (DTP), e, mesmo assim, em apenas uma fração dela. Diferentemente da maioria das demais despesas, uma vez contratada
ou compromissada, ela não pode ser mais reduzida, por força de dispositivos legais.
Ainda sobre a evolução da DTP, a CLDF já tem compromissadas várias despesas que só terão seu efeito completo de 12
meses ao longo de 2025 ou, ainda, no primeiro quadrimestre de 2026. São despesas decorrentes de nomeações de servidores
efetivos, alterações nas tabelas de vencimentos, alteração do teto remuneratório e criação e provimento de cargos em comissão,
conforme o quadro abaixo:
Despesas Compromissadas Quando completa 12 meses
1. Nomeação de 35 servidores (mai e jun/2024)* Jun/2025
2. Reajuste das Perdas Inflacionárias (jun/2024) Jun/2025
3. Nomeação de 15 servidores (ago/2024)* Ago/2025
4. Nomeação de 15 servidores (out/2024)* Nov/2025
5. Nova alteração do teto federal (fev/2025) Fev/2026
6. Reestruturação Administrativa CLDF (Res nº 344/2024) Fev/2026
7. Nomeação de 13 servidores (fev/2025)* Fev/2026
8. Nomeação de 6 servidores (mar/2025)* Mar/2026
9. Nomeação de 3 servidores (abr/2025)* Abr/2026
(*) Além das exonerações e termos de desistência.

Dessa forma, ainda que o índice apurado no mês de maio/2025, referente à participação dos gastos com pessoal da
CLDF em relação à Receita Corrente Líquida do DF, ter sido de 1,55%, ficando abaixo do Limite Prudencial de 1,62%, a
projeção das despesas compromissadas indica que já há uma trajetória que não pode mais ser revertida. Ela apenas poderia ser
atenuada com uma taxa de crescimento da RCL alta. As estimativas do SEORC indicam que para o 2º Quadrimestre de 2025, o
indicador deverá ficar próximo de 1,56%.
Registra-se que, ao atingir ou ultrapassar o Limite de Alerta de 1,53% (ficando abaixo do Limite Prudencial de 1,62%), ainda
não há consequências legais práticas para a CLDF. Apenas uma mensagem de alerta é enviada pelo TCDF, registrando que o limite
de 90% do Limite Máximo foi atingido.
Em relação à análise da execução orçamentária por Programa de Trabalho, conforme demonstra a tabela abaixo, observa-se
que a maior parte dos recursos liquidados foi em Administração de Pessoal da CLDF, com R$ 244,9 milhões, o que representou
81,7% do total dos R$ 299,6 milhões liquidados até maio de 2025. Outros R$ 21,8 milhões (7,3% do total) foram em Concessão de
Benefícios. Somados, são 89,0% da liquidação no período. Normalmente, esses dois programas de trabalho têm uma maior
concentração de liquidação no início do exercício, sobretudo porque algumas despesas ainda estão sendo empenhadas ou
contratadas.

R$ em Milhões
DESPESA
REALIZADA
EXERCÍCIO
DE 2024 (*)
DOTAÇÃO
AUTORIZADA
2025 (**)
DESPESA
LIQUIDADA
ATÉ MAIO/
2024
DESPESA
LIQUIDADA
ATÉ MAIO/
2025
DESP.
LIQ. ATÉ
MAIO/2025
( - ) DESP.
LIQ. ATÉ
MAIO/2024
% DE
DESP.
LIQUID. /
DOT.
ORÇAMET.
VAR. % DE
DESP.
LIQUID.
MAIO/2025
vs
MAIO/2024
A B C D E = D - C F = D / B G = D / C

Administração
de Pessoal da
CLDF
580,1 641,6 213,6 244,9 31,3 +38,2% +14,7%
Concessão de
Benefícios aos
Servidores da
CLDF
44,8 52,9 18,1 21,8 3,7 +41,2% +20,3%
Conversão de
Lic. Prêmio em
Pecúnia
8,5 14,8 1,6 7,8 6,2 +52,5% +401,8%
Conservação
das Estruturas
Físicas de Edif.
Públicas
2,8 6,2 0,5 0,6 0,1 +10,1% +15,2%
Partic. da CLDF
em Inst. Ligadas
às Ativ. do
Poder
Legislativo
0,2 0,4 0,0 0,1 0,1 +16,7% +1464,9%
Promoção de
Eventos de
Integr. da CLDF
1,1 3,3 0,2 0,6 0,4 +17,4% +175,6%
com a
Sociedade do
DF
Atenção à
Saúde e Qualid.
Vida no Trab. e
Bem-Estar
0,3 1,3 0,1 0,0 -0,1 +3,0% -60,7%
Manutenção de
Serviços
Administrativos
Gerais da CLDF
23,1 39,3 6,8 7,9 1,1 +20,0% +16,4%
Modernização
de Sistema de
Informação da
CLDF
6,8 19,6 2,3 1,1 -1,2 +5,6% -52,4%
Gestão da
Informação e
dos Sistemas de
TI da CLDF
14,9 37,2 1,6 3,8 2,2 +10,2% +142,4%
Capacitação de
Servidores –
Escola do
Legislativo
1,0 1,8 0,3 0,2 0,0 +13,6% -8,9%
Execução de
Projetos de
Educação
Política pela
CLDF
0,9 2,1 0,3 0,3 0,0 +12,2% -0,7%
Publicidade
Institucional da
CLDF
22,6 27,4 0,1 0,0 0,0 +0,2% -45,8%
Publicidade de
Utilidade Pública
da CLDF
19,3 22,0 0,9 3,5 2,6 +16,1% +288,4%
Funcionamento
da TV
Legislativa
8,7 13,5 1,9 3,9 2,0 +28,7% +107,7%
Funcionamento
da Rádio
Legislativa
0,0 4,9 0,0 0,0 0,0 +0,0% +0,0%
Apoio a
Programas
Culturais pela
CLDF
0,3 0,6 0,0 0,0 0,0 +0,0% +0,0%
Reforma e
Benfeitorias no
Edifício Sede da
CLDF
1,7 6,2 0,0 0,1 0,1 +1,5% +1872,8%
Execução de
Sentenças
Judiciais pela
CLDF
0,1 1,0 0,1 0,1 0,0 +5,0% +0,3%
Ressarcimentos,
Indenizações e
Restituições da
CLDF
6,7 11,7 2,1 1,9 -0,2 +16,1% -11,2%
Outros Ressarc,
Indeniz. e
Restitituições da
CLDF (Verba
Indenizatória)
3,5 5,7 1,0 1,2 0,1 +20,6% +13,4%
Outros Ressarc,
Indeniz. e
Restitituições ao
FASCAL
17,6 11,7 0,0 0,0 0,0 +0,0% -100,0%

TOTAL 765,1 925,3 251,3 299,6 48,3 +32,4% +19,2%
(*) Valores liquidados em 2024 mais Inscrição em Restos a Pagar Não Processados a liquidar em 2025 (igual ao total empenhado).
(**) Despesas que o Poder Executivo autoriza a empenhar. Considera o valor inicial da LOA/2025, mais alterações e menos os bloqueios e
contingenciamentos.


[1]
Fonte: Correio Braziliense: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/10/6978366-confaz-aprova-novo-icms-e-combustiveis-no-df-ficarao-
mais-caro-em-2025.html.


GLAUCO LÍVIO SILVA AZEVEDO
Chefe do Setor de Elaboração Orçamentária

JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência



Documento assinado eletronicamente por GLAUCO LIVIO SILVA AZEVEDO - Matr. 16765, Chefe do
Setor de Elaboração Orçamentária, em 23/06/2025, às 17:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 23/06/2025, às 18:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2208666 Código CRC: 458C25AD.





...RELATÓRIO ANALÍTICO DE ACOMP EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Brasília, 23 de junho de 2025. EXTRATO SIMPLIFICADO DORELATÓRIO ANALÍTICO DE ACOMPANHAMENTODA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA CLDFPeríodo de Referência: Janeiro/Maio de 2025 DA PUBLICAÇÃO DA ÍNTEGRA DO RELATÓRIO:Esta é a publicação do Extrato Simplificado do Relatório...
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

AUDITOR, que Altera o art. 2º da Lei n.º 6.488, de 14 de janeiro de 2020, que “Acrescenta o art. 16-A à Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/06/2025 Último Dia: 25/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.773/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,

que Dispõe sobre a criação de abrigos destinados às crianças e adolescentes filhos de mães vítimas de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/06/2025 Último Dia: 23/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.784/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe sobre a fixação de placas informativas acessíveis em monumentos artísticos, históricos, arquitetônicos e institucionais no Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 16/06/2025 Último Dia: 24/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.785/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a inclusão do aniversário da Floresta Nacional de Brasília no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 16/06/2025 Último Dia: 24/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.789/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento Brasília Auto Indoor a ser celebrado no mês de agosto de cada ano.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 16/06/2025 Último Dia: 24/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.793/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Institui a Política Distrital de Promoção da Cultura da Paz, da Tolerância e do Respeito Mútuo nas Escolas

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 16/06/2025 Último Dia: 24/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.794/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Institui, no âmbito do Distrito Federal, “Selo Igualdade Salarial DF”, destinado a reconhecer pessoas jurídicas de direito privado que comprovem o cumprimento da Lei Federal nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/06/2025 Último Dia: 27/06/2025

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 74/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei

Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 16/06/2025 Último Dia: 24/06/2025


NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes


RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/06/2025, às 18:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2204428 Código CRC: 46FE370B.

...AUDITOR, que Altera o art. 2º da Lei n.º 6.488, de 14 de janeiro de 2020, que “Acrescenta o art. 16-A à Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012”. PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/06/2025 Último Dia: 25/06/2025 PROJETO DE LEI nº 1.773/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a criação ...
Ver DCL Completo
DCL n° 125, de 23 de junho de 2025

Convocações 1/2025

CCJ


De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, convoco os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 4ª Reunião Ordinária, a realizar- se no dia 24 de junho de 2024 (terça-feira), às 10h, na Sala de Reuniões das Comissões.


Solicito ainda que, na impossibilidade do comparecimento do(a) titular, seja providenciada a presença do(a) respectivo(a) suplente.


RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ



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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 15:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2205713 Código CRC: A3B56B56.

... De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, convoco os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 4ª Reunião Ordinária, a realizar- se no dia 24 de junho de 2024 (terça-feira), às 10h, na Sala de Reuniões das Comissões. Solicito ainda que, na impossibilidade do c...
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025

Convocações 1/2025

CEOF

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, convocamos os membros desta Comissão para a 7ª Reunião Ordinária, a ser realizada no dia 24/06/2025, terça-feira, às 14h, na Sala de Reuniões das Comissões.


Brasília, 18 de junho de 2025.


PAULO ELÓI NAPPO

Secretário da CEOF


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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 12:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2201991 Código CRC: 279DC031.

...De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, convocamos os membros desta Comissão para a 7ª Reunião Ordinária, a ser realizada no dia 24/06/2025, terça-feira, às 14h, na Sala de Reuniões das Comissões. Brasília, 18 de junho de 2025. PAULO ELÓI NAPPO...
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025

Portarias 259/2025

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD N.º 259, DE 17 DE JUNHO DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:


Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:


Requerimento

Autoria

Assunto


2.106/2025


Dep.


Thiago Manzoni

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Músico e de outorga da Medalha da Ordem do Mérito do Músico Militar.


2.107/2025


Dep.


Eduardo Pedrosa

Requer a realização de Sessão Solene homenagem aos participantes movimento Esquadrão de Cristo – Moto Clube.

em do

2.109/2025

Dep.

Wellington Luiz

Requer a realização de Sessão Solene comemoração ao Dia do Auditor Fiscal.

em

2.110/2025

Dep.

Dayse Amarilio

Requer a realização de Sessão Solene comemoração aos Projetos de Saúde nas Escolas.

em

2.111/2025

Dep.

Iolando

Requer a realização de Sessão Solene por ocasião do aniversário do INCRA 8.


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário Executivo/Primeira Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário Executivo/Primeira Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário Executivo/Terceira Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário Executivo/Segunda Vice-Presidência

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário Executivo/Segunda Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário Executivo/Quarta Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/06/2025, às 13:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 17/06/2025, às 14:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 17/06/2025, às 16:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 17/06/2025, às 16:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 17/06/2025, às 17:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 17/06/2025, às 18:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 18/06/2025, às 10:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2202511 Código CRC: D804C924.

...PORTARIA-GMD N.º 259, DE 17 DE JUNHO DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene: RequerimentoAutoriaAssunto2.106/...
Ver DCL Completo
DCL n° 125, de 23 de junho de 2025

Atos 306/2025

Presidente

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que dispõe art. 13, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 2011, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:

NOMEAR para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual cargo de Analista Legislativo, categoria profissional Agente de Polícia Legislativa, Classe A, padrão 31, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os candidatos abaixo relacionados, aprovados no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo nº 04/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 60/2019, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 22/11/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

HERMANE CARDOSO MANCIO (*) 13º

MARCUS VINICIUS FERREIRA RODRIGUES 54º

PAULO HENRIQUE FERREIRA BATISTA 55º

(*) Candidato que se declarou portador de deficiência Brasília, 30 de maio de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/06/2025, às 18:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2169802 Código CRC: C3203716.

...O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que dispõe art. 13, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 2011, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE: NOMEAR para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual cargo de Analista Legislat...
Ver DCL Completo
DCL n° 125, de 23 de junho de 2025

Atos 331/2025

Presidente

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:

  1. DISPENSAR LUIS FELIPE RABELLO TAVEIRA, matrícula nº 22.970, dos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, da Diretoria de Modernização e Inovação Digital. (CC).

  2. DESIGNAR CESAR AUGUSTO RIBEIRO DA FONSECA, matrícula nº 23.530, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, na Diretoria de Modernização e Inovação Digital, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).


Brasília, 18 de junho de 2025.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/06/2025, às 18:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2205695 Código CRC: A9714118.

...O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE: DISPENSAR LUIS FELIPE RABELLO TAVEIRA, matrícula nº 22.970, dos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, ...
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025

Atos 330/2025

Presidente

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

  1. EXONERAR TANIA PAULA SANT ANA, matrícula nº 16.832, do Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, do Gabinete da Segunda Vice-Presidência. (CC).

  2. NOMEAR EDVALDO VIEIRA LIMA JUNIOR, matrícula nº 24.295, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, no Gabinete da Segunda Vice-Presidência, com exercício na Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária. (CC).


Brasília, 18 de junho de 2025.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/06/2025, às 18:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2205246 Código CRC: 771F54C3.

...O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: EXONERAR TANIA PAULA SANT ANA, matrícula nº 16.832, do Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, do Gabinete da Segunda Vice-Presidência. (CC).NOMEAR EDVALDO VIEIRA LIMA...
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento

Requerimentos 2076/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROOSEVELT)

Requer o registro de criação da

Frente Parlamentar em Defesa dos

Colecionadores, Atiradores e

Caçadores - CACs.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeremos, nos termos do art. 37, o registro da criação da Frente Parlamentar em

Defesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores - CACs.

JUSTIFICAÇÃO

A criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Colecionadores, Atiradores e

Caçadores (CACs) no âmbito do Distrito Federal justifica-se pela necessidade de fortalecer o

diálogo entre o Poder Legislativo, a sociedade civil, os órgãos de fiscalização e as forças de

segurança pública sobre as atividades legalmente exercidas por cidadãos e entidades

devidamente registradas como CACs. Este segmento de cidadãos está em constante

crescimento, com um número expressivo de pessoas físicas e jurídicas atuando em

colecionismo, tiro esportivo e atividades relacionadas, todas regulamentadas por normas

federais rigorosas e submetidas à fiscalização constante por parte do Exército Brasileiro e

demais autoridades competentes.

De acordo com dados da Polícia Federal, o número de registros de CACs no Brasil

tem crescido exponencialmente, com estimativas de que, atualmente, existam cerca de 1

milhão de CACs registrados, sendo o Distrito Federal um dos estados com maior

concentração de clubes de tiro e colecionadores. Esse crescimento reflete a popularização

das atividades esportivas de tiro e o aumento do interesse pelo colecionamento de armas,

sempre dentro dos limites da legalidade e atendendo aos rigorosos requisitos técnicos,

jurídicos e de segurança exigidos pela legislação brasileira.

Objetivos e Propostas

A Frente Parlamentar em Defesa dos CACs tem como missão defender e promover

os direitos e garantias legais dos CACs, acompanhando a formulação e execução de políticas

públicas que impactem diretamente este público. Além disso, propõe colaborar com o

aprimoramento da legislação, sempre pautada no interesse público e na preservação da

ordem jurídica.

Além de garantir os direitos dos CACs, a Frente Parlamentar desempenhará um papel

crucial ao esclarecer a natureza lícita, controlada e responsável das atividades dos CACs,

REQ 2076/2025 - Requerimento - 2076/2025 - Deputado Roosevelt, Deputado Pastor Daniel dpeg .C1astro, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Iolando, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Wellington Luiz - (300998)

frequentemente alvo de preconceito e desinformação. A desinformação sobre os CACs muitas

vezes resulta em estigmatização do setor, o que pode gerar insegurança nas autoridades e na

sociedade em geral. Portanto, é fundamental que a Frente atue de maneira propositiva,

estabelecendo um canal de diálogo constante com órgãos de segurança pública,

esclarecendo sobre a legalidade e os benefícios das atividades desenvolvidas por

colecionadores, atiradores e caçadores.

A Importância da Frente Parlamentar

A constituição desta Frente Parlamentar é essencial não apenas para assegurar o

cumprimento das normas e a defesa dos direitos dos CACs, mas também para contribuir

diretamente para a segurança pública. Ao regulamentar e acompanhar de perto a atuação dos

CACs, é possível evitar o uso indevido de armas, garantir que os praticantes de tiro esportivo

e colecionadores estejam cumprindo todas as exigências legais, e fomentar uma cultura de

responsabilidade no uso de armas de fogo.

Ademais, a Frente Parlamentar buscará fomentar o diálogo com clubes de tiro,

entidades de colecionadores, instrutores credenciados e associações representativas,

ampliando a escuta e garantindo que esses grupos estejam adequadamente representados

nas discussões legislativas. Com isso, se cria um espaço institucionalizado onde as

demandas, preocupações e sugestões desse segmento possam ser discutidas de forma

transparente e eficaz.

Impacto Positivo para a Sociedade

A criação da Frente não só contribuirá para o fortalecimento da cultura de

responsabilidade no uso de armas, como também promoverá avanços na prática esportiva,

especialmente no tiro esportivo, que é uma das modalidades com maior crescimento no

Brasil. Estima-se que o mercado de armas e munições movimente anualmente mais de R$ 3

bilhões no país, gerando empregos, oportunidades e investimentos. A regulamentação do

setor, portanto, representa um avanço não apenas para os CACs, mas também para o Brasil

como um todo.

Portanto, solicitamos o apoio dos(as) nobres parlamentares para a criação da Frente

Parlamentar em Defesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CACs). Acreditamos

que sua constituição permitirá um acompanhamento técnico e institucional qualificado sobre o

tema, além de contribuir para a segurança pública, a prática esportiva e a valorização da

cidadania.

Esta Frente Parlamentar representa uma oportunidade para fortalecer o debate

democrático, garantindo a representação plural dos diversos segmentos da sociedade, com

especial atenção ao respeito à ordem jurídica e à proteção dos direitos dos cidadãos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 02/06/2025, às 17:56:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 03/06/2025, às 14:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

REQ 2076/2025 - Requerimento - 2076/2025 - Deputado Roosevelt, Deputado Pastor Daniel dpeg .C2astro, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Iolando, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Wellington Luiz - (300998)

00172, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2025, às 17:44:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2025, às 17:52:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 04/06/2025, às 18:41:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 05/06/2025, às 18:10:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 05/06/2025, às 18:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 11:13:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2076/2025 - Requerimento - 2076/2025 - Deputado Roosevelt, Deputado Pastor Daniel dpeg .C3astro, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Iolando, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Wellington Luiz - (300998)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

ATA Nº, DE 2025

ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS

COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES - CACs

Aos 29 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, na Sala de Reuniões

do Gabinete 14, situado na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra

2, Lote 5, em Brasília, Distrito Federal, os Deputados e as Deputadas Distritais que

subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento), reuniram-se remotamente para fundar e

constituir, nos termos do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, que dispõe sobre o registro de frentes parlamentares nesta Casa, a FRENTE

PARLAMENTAR EM DEFESA DOS COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES -

CACs , com a finalidade de: I – Defender e promover os direitos e garantias legais dos CACs

perante os órgãos federais e distritais; II – Acompanhar e propor políticas públicas voltadas ao

fomento do tiro esportivo, colecionismo e outras atividades autorizadas; III – Atuar junto aos

órgãos de segurança pública e à sociedade para esclarecer a natureza lícita, controlada e

responsável das atividades desempenhadas pelos CACs; IV – Fomentar o diálogo com

representantes de clubes de tiro, entidades de colecionadores, instrutores e associações; V

Colaborar com debates legislativos, audiências públicas e ações voltadas ao aprimoramento

da legislação aplicável aos CACs no âmbito distrital, entre outras. Pelo consenso dos

parlamentares presentes, foi definido que o Deputado Roosevelt assumirá a Presidência da

Frente Parlamentar. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE , elaborado a partir de

debates e consultas prévias a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil.

O Estatuto foi colocado em votação, sendo aprovado por unanimidade, e integra a presente

Ata. Com a aprovação do Estatuto, foi declarada oficialmente a criação da FRENTE

PARLAMENTAR EM DEFESA DOS COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES -

CACs . Foi acordado, ainda, que os ocupantes dos demais cargos previstos pelo Estatuto

serão escolhidos em uma Reunião futura da Frente Parlamentar, com a previsão de incluir

representantes da sociedade civil organizada. Por fim, foi decidido que o Presidente, Deputad

o Roosevelt , representará a Frente Parlamentar perante os órgãos da Câmara Legislativa do

Distrito Federal e será o responsável pelas formalidades junto à Mesa Diretora, incluindo o

registro e a publicação da criação da entidade. Não havendo mais nada a ser deliberado, o

Presidente deu por encerrado os trabalhos, determinando a lavratura da presente ata, que,

após lida e considerada conforme, foi aprovada por todos os presentes e assinada pelo

Presidente, Deputado Roosevelt , e pelos Deputados e Deputadas Distritais que

subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA

DOS COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES - CACs .

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 02/06/2025, às 17:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 03/06/2025, às 14:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

REQ 2076/2025 - Ata - GAB DEP ROOSEVELT - (301025) pg.4

2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2025, às 17:44:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2025, às 17:52:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 04/06/2025, às 18:41:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 05/06/2025, às 18:10:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 05/06/2025, às 18:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 11:14:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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REQ 2076/2025 - Ata - GAB DEP ROOSEVELT - (301025) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

ESTATUTO Nº, DE 2025

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA

Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores

- CACs é uma associação suprapartidária, composta por pelo menos um terço dos Deputados

Distritais, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por

seus subscritores ou por aqueles que manifestarem interesse em participar, nos termos do

art. 37 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração

limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na

cidade de Brasília, Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa dos Colecionadores,

Atiradores e Caçadores - CACs:

I – Defender e promover os direitos e garantias legais dos CACs perante os órgãos

federais e distritais;

II – Acompanhar e propor políticas públicas voltadas ao fomento do tiro esportivo,

colecionismo e atividades autorizadas;

III – Atuar junto aos órgãos de segurança pública e à sociedade para esclarecer a

natureza lícita, controlada e responsável das atividades desempenhadas pelos CACs;

IV – Fomentar o diálogo com representantes de clubes de tiro, entidades de

colecionadores, instrutores e associações;

V – Colaborar com debates legislativos, audiências públicas e ações voltadas ao

aprimoramento da legislação aplicável aos CACs.

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS

Art. 3º Integram a Frente Parlamentar em Defesa dos Colecionadores, Atiradores e

Caçadores - CACs:

I – Como membros fundadores, os Deputados Distritais integrantes da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, que subscreveram o registro da Frente;

II – Como membros efetivos, os parlamentares que requererem Termo de Adesão

após o registro da Frente;

III – Como colaboradores, as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais,

órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem

pelos objetivos da Frente.

REQ 2076/2025 - Estatuto - GAB DEP ROOSEVELT - (301026) pg.6

§ 1º A Frente Parlamentar contará com um Comitê Estratégico, composto por

especialistas e profissionais das áreas de segurança, a fim de subsidiar tecnicamente os

deputados e demais membros da Frente.

§ 2º A Frente Parlamentar contará com Grupos de Trabalho, compostos por

colecionadores, atiradores, instituições, profissionais da segurança, representantes de

instituições e organizações governamentais e não governamentais.

§ 3º A Frente Parlamentar terá uma Coordenação Executiva, responsável pela

interlocução com os Grupos de Trabalho e o Comitê Estratégico, subordinada ao Presidente

do Conselho Executivo da Frente.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

Art. 4º A Frente Parlamentar em Defesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores

- CACs tem a seguinte estrutura:

I – Assembleia Geral , composta por todos os Parlamentares que aderiram ao

registro da Frente, membros fundadores e efetivos;

II – Conselho Executivo , integrado por:

a) 1 (um) Presidente;

b) 2 (dois) Vice-presidentes;

c) 2 (dois) Secretários-Gerais.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo terá duração até o

término da Nona Legislatura.

Art. 5º Compete à Assembleia Geral:

I – Eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;

II – Aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;

III – Estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;

IV – Supervisionar a atuação do Conselho Executivo;

V – Promover as alterações necessárias a este Estatuto.

Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria

simples dos votantes, presentes a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira

chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes pelo menos dez por cento de seus

membros, na hipótese de segunda chamada.

Art. 6º Compete ao Conselho Executivo:

I – Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;

II – Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para alcançar os

objetivos da Frente;

III – Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;

IV – Convocar a Assembleia Geral.

§ 1º São atribuições do Presidente:

I – Representar a Frente perante às Casas Legislativas;

II – Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;

III – Convocar as reuniões do Conselho Executivo;

IV – Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia Geral;

REQ 2076/2025 - Estatuto - GAB DEP ROOSEVELT - (301026) pg.7

V – Designar os membros do Comitê Estratégico, dos Grupos de Trabalho e da

Coordenação Executiva.

§ 2º São atribuições dos Vice-presidentes: auxiliar o Presidente e substituí-lo em caso

de impedimento ou ausência.

§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:

I – Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;

II – Tomar as iniciativas necessárias para garantir que as decisões do Conselho

Executivo sejam cumpridas.

§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.

§ 5º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores, servidores

públicos e sociedade civil para desempenhar funções administrativas da Frente, por

delegação de competência.

§ 6º As atribuições dos membros da Coordenação Executiva serão definidas em

regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Executivo.

Art. 7º A Assembleia-Geral aprovará normas específicas regulando:

I – As eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;

II – O ingresso de novos filiados;

III – A desfiliação voluntária ou compulsória.

CAPÍTULO V

DA DISSOLUÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos

membros da Assembleia Geral.

Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.

Art. 10º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros

da Frente Parlamentar em Defesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores - CACs.

DEPUTADO ROOSEVELT

PL-DF

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Distrital, em 02/06/2025, às 17:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 03/06/2025, às 14:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2025, às 17:44:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

REQ 2076/2025 - Estatuto - GAB DEP ROOSEVELT - (301026) pg.8

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2025, às 17:52:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 04/06/2025, às 18:41:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 05/06/2025, às 18:10:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 05/06/2025, às 18:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 11:15:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2076/2025 - Estatuto - GAB DEP ROOSEVELT - (301026) pg.9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria Legislativa

DESPACHO

A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295), art. 1º da Resolução nº 255/12 ), atendidos

os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.

_______________________________________

MARCELO FREDERICO M. BASTOS

Matrícula 23.141

Assessor Especial

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº

23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/06/2025, às 09:45:55 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2076/2025 - Despacho - 1 - SELEG - (302081) pg.10

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14REQUERIMENTO Nº, DE 2025(Autoria: Deputado ROOSEVELT)Requer o registro de criação daFrente Parlamentar em Defesa dosColecionadores, Atiradores eCaçadores - CACs.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Req...
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 54/2025

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 54ª (QUINQUAGÉSIMA QUARTA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 17 DE JUNHO DE 2025

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, Robério Negreiros, Ricardo Vale e Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputados Daniel Donizet e Ricardo Vale

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 1 minuto

TÉRMINO: 17 horas e 5 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Daniel Donizet procede à leitura do expediente sobre a mesa.

2 COMUNICADOS DE LÍDERES

Deputado Rogério Morro da Cruz

– Pede entendimento entre o Governo e professores e coloca-se ao lado dos educadores.

– Solicita à Secretaria de Agricultura melhorias na infraestrutura da área rural de São Sebastião e do

Jardim Botânico.

– Refere-se a sua participação em audiência pública sobre a regularização de áreas rurais e agradece às

lideranças locais pelo apoio.

Deputado Gabriel Magno

– Lamenta a falta de diálogo com os professores e questiona as prioridades orçamentárias do Governo.

– Comenta auditoria realizada pelo Tribunal de Contas em escolas do DF, que concluiu pela falta de

condições estruturais e de trabalho na rede pública.

– Repudia ato de violência de agentes de segurança contra professores, bem como as ameaças do

Governador aos grevistas.

Deputado Fábio Félix

– Celebra o apoio popular à greve dos professores e parabeniza a categoria.

– Contrasta o recurso destinado para infraestrutura rodoviária em áreas nobres com a situação precária

em que se encontra o DF.

– Informa que o bloco PSOL/PSB continuará em obstrução até que o Governador atenda os professores

em greve.

Deputado Chico Vigilante

– Informa que a bancada do Partido dos Trabalhadores permanece em obstrução a fim de obter saída

para a greve dos professores.

– Relata seus esforços perante os Poderes Executivo e Judiciário para iniciar o processo de negociação.

– Noticia que o Governador Ibaneis Rocha concordou em receber os professores na segunda-feira sob

condição de que fossem votados dois projetos do Governo na sessão de hoje.

Deputado Jorge Vianna

– Defende a legitimidade da greve dos professores e destaca que os deputados da base do governo

participam ativamente das negociações com o GDF.

– Ressalta a necessidade de reajustar o adicional de titulação para mestres e doutores e afirma que as

gratificações atuais estão defasadas e não refletem a qualificação dos profissionais.

– Alerta que a continuidade da greve pode gerar impactos negativos e reforça a urgência de um acordo

que permita a volta das aulas.

3 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia

disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

(1º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.783, de

2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 140.000.000,00”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as emendas

apresentadas. Informa que a Emenda nº 11 foi cancelada. APROVADO por votação em processo

simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes).

(2º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.788, de

2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe

sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.

LIDO.

(3º) ITEM 18: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.786, de 2025, de autoria

do Poder Executivo, que “dispõe sobre a Concessão de Uso de Imóvel pertencente ao Distrito Federal,

situado no Setor de Divulgação Cultural (SDC), com área de 1.225,00 m², registrado no Cartório do 2º

Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 52.620, de 31 de dezembro de

2004, para construção da sede da Fundação Athos Bulcão”.

– Parecer do relator da CAF, Deputado Pepa, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CEC, Deputado Gabriel Magno, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes).

4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Justifica a ausência do Deputado João Cardoso, em missão em Israel custeada com recursos próprios,

e divulga informações atualizadas sobre o parlamentar.

5 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES

Chefe do Setor de Ata e Súmula – Substituto

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES - Matr.

24308, Chefe do Setor de Ata e Súmula - Substituto(a), em 18/06/2025, às 14:28, conforme Art. 30, do

Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de

27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 54ª (QUINQUAGÉSIMA QUARTA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 17 DE JUNHO DE 2025SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, Robério Negreiros, Ricardo Vale e Wellington LuizSECRETARIA: Deputados Daniel Donizet e Ricardo ValeLOCAL: Plenário da Câ...
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 53/2025

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 53ª (QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 12 DE JUNHO DE 2025

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputado Gabriel Magno

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 2 minutos

TÉRMINO: 18 horas e 52 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Gabriel Magno)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Gabriel Magno procede à leitura do expediente sobre a mesa.

2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Gabriel Magno)

– Informa que, de acordo com o Requerimento nº 2.022, de 2025, de autoria do Deputado Gabriel

Magno, a sessão ordinária será transformada em comissão geral para debater as Políticas Nacional e

Distrital de Educação.

3 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Gabriel Magno)

– Agradece a presença de todos e declara encerradas a presente comissão geral e a sessão que a

originou.

Observação: O registro de presença dos parlamentares está dispensado, conforme o disposto no art. 131,

§ 4º, do Regimento Interno da CLDF, e no art. 1º, § 2º, II, do Ato da Mesa Diretora nº 49, de 2025.

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES

Chefe do Setor de Ata e Súmula – Substituto

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES - Matr.

24308, Chefe do Setor de Ata e Súmula - Substituto(a), em 13/06/2025, às 17:41, conforme Art. 30, do

Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de

27 de março de 2025.

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...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 53ª (QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 12 DE JUNHO DE 2025SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputado Gabriel MagnoLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horas e 2 minutosTÉRMINO: 18 horas e 52 minutosObservação: A ver...
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 1/2025

Brasília, 17 de junho de 2025. Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00024797/2025-79. Contratada: ALCANCE ODONTOLOGIA E TERAPIAS

INTEGRADAS LTDA., CNPJ: 04.154.064/0001-06 Objeto: prestação de serviços odontológicos conforme despacho do Setor de Auditoria Médica - SAM nº SEI 2202919

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.


GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do FASCAL


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Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 17/06/2025, às 15:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2203104 Código CRC: 3C9775B8.

...Brasília, 17 de junho de 2025. Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor ...
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 2/2025

Brasília, 18 de junho de 2025. Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00025298/2025-07. Contratada: ODONTO IMAGEM RADIOLOGIA ORAL

LTDA, CNPJ: 37.053.147/0001-50 Objeto: prestação de serviços odontológicos conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 2203736 .

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.


GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do FASCAL


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Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 18/06/2025, às 16:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2205352 Código CRC: 4CC5BD76.

...Brasília, 18 de junho de 2025. Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor ...
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 12/2025

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 12ª (DÉCIMA SEGUNDA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

EM 17 DE JUNHO DE 2025

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputados Ricardo Vale e Robério Negreiros

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 17 horas e 5 minutos

TÉRMINO: 17 horas e 49 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

2 ORDEM DO DIA

Observações:

– As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela

Secretaria Legislativa/CLDF.

– A bancada do PT e o bloco PSOL/PSB encontram-se em obstrução a partir do Item 3.

(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.783, de 2025, de autoria do

Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de

R$ 140.000.000,00”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (19 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.786, de 2025, de autoria do

Poder Executivo, que “dispõe sobre a Concessão de Uso de Imóvel pertencente ao Distrito Federal,

situado no Setor de Divulgação Cultural (SDC), com área de 1.225,00 m², registrado no Cartório do 2º

Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 52.620, de 31 de dezembro de

2004, para construção da sede da Fundação Athos Bulcão”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (19 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(3º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.791, de 2025,

de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 13.510.109,00”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (14 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos

favoráveis.

Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos

parlamentares em obstrução.

(4º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.790, de 2025,

de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 2.775.553,00”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (14 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos

favoráveis.

Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos

parlamentares em obstrução.

(5º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº

74, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro

de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de

Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I”.

– Parecer da relatora da CAF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição, acatando a Emenda nº

1.

– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, favorável à proposição, acatando a

Emenda nº 1.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Robério Negreiros, favorável à proposição, acatando a emenda

apresentada.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Robério Negreiros, favorável à proposição, acatando a emenda

apresentada.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo nominal, com 14 votos

favoráveis.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos

favoráveis.

Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos

parlamentares em obstrução.

(6º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº

69, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de

2021, que 'autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e

dá outras providências’".

– Parecer do relator da CEC, Deputado Pastor Daniel de Castro, favorável à proposição, acatando as

os

Emendas n 1 e 2.

os

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, acatando as Emendas n 1 e 2.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (14 deputados

presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos

favoráveis.

Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos

parlamentares em obstrução.

3 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria

Legislativa, estão anexos a esta ata.

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES

Chefe do Setor de Ata e Súmula – Substituto

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES - Matr.

24308, Chefe do Setor de Ata e Súmula - Substituto(a), em 18/06/2025, às 14:26, conforme Art. 30, do

Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de

27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2204141 Código CRC: 9D215243.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 12ª (DÉCIMA SEGUNDA)SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,EM 17 DE JUNHO DE 2025SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputado Wellington LuizSECRETARIA: Deputados Ricardo Vale e Robério NegreirosLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 17 horas e 5 m...
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 12b/2025

Lista de votação 17/06/2025 17:20:18

12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1791/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 17/06/2025 17:18

Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:20

AUTORIA: Poder Executivo

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13.510.109,00.

Parlamentar Voto Hora

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:18:17

DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:19:06

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:18:51

HERMETO (MDB) Sim 17:19:08

IOLANDO (MDB) Sim 17:18:15

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:18:33

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:18:55

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:18:27

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:18:38

PEPA (PP) Sim 17:18:22

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:18:44

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:18:22

ROOSEVELT (PL) Sim 17:18:45

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:18:53

Totais: Sim: 14 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 17/06/2025 17:25:47

12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1790/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 17/06/2025 17:24

Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:25

AUTORIA: Poder Executivo

Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 2.775.553,00.

Parlamentar Voto Hora

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:24:36

DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:24:30

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:25:13

HERMETO (MDB) Sim 17:25:11

IOLANDO (MDB) Sim 17:25:04

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:24:41

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:24:41

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:25:16

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:24:25

PEPA (PP) Sim 17:24:33

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:25:25

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:24:41

ROOSEVELT (PL) Sim 17:25:01

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:24:30

Totais: Sim: 14 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 17/06/2025 17:38:28

12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 74/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 17/06/2025 17:36

Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:38

AUTORIA: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no

Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano

Piloto - RA I.

Parlamentar Voto Hora

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:38:21

DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:37:21

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:37:47

HERMETO (MDB) Sim 17:37:33

IOLANDO (MDB) Sim 17:37:11

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:36:52

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:37:02

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:36:52

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:36:54

PEPA (PP) Sim 17:37:06

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:37:02

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:36:49

ROOSEVELT (PL) Sim 17:36:45

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:37:23

Totais: Sim: 14 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 17/06/2025 17:40:59

12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 74/2025 - Pareceres CAF, CDESCTMAT, CEOF e CCJ

Turno: Parecer Início: 17/06/2025 17:39

Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:40

AUTORIA: Poder Executivo

RELATORIA: Jaqueline Silva (CAF), Daniel Donizet (CDESCTMAT), Robério Negreiros (CEOF) e Robério

Negreiros (CCJ)

Altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no

Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano

Piloto - RA I.

Parlamentar Voto Hora

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:39:36

DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:39:40

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:39:53

HERMETO (MDB) Sim 17:40:00

IOLANDO (MDB) Sim 17:39:58

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:39:52

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:40:18

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:40:06

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:40:32

PEPA (PP) Sim 17:40:12

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:39:55

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:40:16

ROOSEVELT (PL) Sim 17:39:59

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:40:00

Totais: Sim: 14 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 17/06/2025 17:48:50

12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 69/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 17/06/2025 17:47

Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:48

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define as áreas

de

atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".

Parlamentar Voto Hora

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:47:11

DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:47:30

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:47:30

HERMETO (MDB) Sim 17:47:30

IOLANDO (MDB) Sim 17:47:22

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:47:30

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:47:39

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:47:50

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:48:15

PEPA (PP) Sim 17:47:27

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:47:31

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:47:21

ROOSEVELT (PL) Sim 17:47:47

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:48:01

Totais: Sim: 14 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 17/06/2025 17:20:1812ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPL 1791/2025 - 1º TurnoTurno: 1º Turno Início: 17/06/2025 17:18Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:20AUTORIA: Poder ExecutivoAbre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13....
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13/2025

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 13ª (DÉCIMA TERCEIRA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

EM 17 DE JUNHO DE 2025

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputado Daniel Donizet

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 17 horas e 49 minutos

TÉRMINO: 18 horas e 6 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

2 ORDEM DO DIA

Observações:

– As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela

Secretaria Legislativa/CLDF.

– A bancada do PT e o bloco PSOL/PSB encontram-se em obstrução.

(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.791, de 2025, de autoria do

Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$

13.510.109,00”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos

favoráveis.

Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos

parlamentares em obstrução.

– Redação final. APROVADA.

(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.790, de 2025, de autoria do

Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de

R$ 2.775.553,00”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos

favoráveis.

Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos

parlamentares em obstrução.

– Redação final. APROVADA.

(3º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2025,

de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que

dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas

Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos

favoráveis.

Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos

parlamentares em obstrução.

– Redação final. APROVADA.

(4º) ITEM 4: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 69, de 2025,

de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que

‘autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras

providências’”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos

favoráveis.

Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos

parlamentares em obstrução.

– Redação final. APROVADA.

3 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria

Legislativa, estão anexos a esta ata.

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES

Chefe do Setor de Ata e Súmula – Substituto

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES - Matr.

24308, Chefe do Setor de Ata e Súmula - Substituto(a), em 18/06/2025, às 14:25, conforme Art. 30, do

Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de

27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2204094 Código CRC: B72BD049.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 13ª (DÉCIMA TERCEIRA)SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,EM 17 DE JUNHO DE 2025SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputado Wellington LuizSECRETARIA: Deputado Daniel DonizetLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 17 horas e 49 minutosTÉRMINO: 18...
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13a/2025

17/06/2025 06:06:37

Relatório Ata Resumida

13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia:17/06/2025 Horário Previsto:19:00 Local:PLENÁRIO

Início:17:49 Término:18:06 Total de Presentes:16

Presentes

CHICO VIGILANTE PT Login Biometria

DANIEL DONIZET MDB Login Biometria

DOUTORA JANE MDB Login Biometria

EDUARDO PEDROSA UNIÃO Login Biometria

FÁBIO FELIX PSOL Login Biometria

HERMETO MDB Login Biometria

IOLANDO MDB Login Biometria

JAQUELINE SILVA MDB Login Biometria

JORGE VIANNA PSD Login Biometria

MARTINS MACHADO REPUBLICANOS Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Login Biometria

PEPA PP Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS PSD Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD Login Biometria

ROOSEVELT PL Login Biometria

WELLINGTON LUIZ MDB Login Código

Ausentes

DAYSE AMARILIO PSB

GABRIEL MAGNO PT

MAX MACIEL PSOL

PAULA BELMONTE CIDADANIA

RICARDO VALE PT

THIAGO MANZONI PL

Justificados

JOAQUIM RORIZ NETO Licenciado conforme AMD nº 100/2025.

JOÃO CARDOSO Licenciado, conforme AMD nº 85/2025.

Fases

Fase Inicio Término Duração

Ordem do Dia 17:51:31 18:06:19 00:14:48

Votações

Nome: PLC 69/2025 - 2º Turno Situação: Concluida

Turno: 2º Turno Modo: Nominal

Página 1 de 2

Ementa:

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define

as áreas de

atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".

Resultado: APROVADO Início: 06:04:25 Término: 06:05:54

Sim: 14 Não: 0 Abstenção: 0 Total: 14 Presentes:16

Nome: PL 1791/2025 - 2º Turno Situação: Concluida

Turno: 2º Turno Modo: Nominal

Ementa:

AUTORIA: Poder Executivo

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13.510.109,00.

Resultado: APROVADO Início: 05:53:57 Término: 05:55:56

Sim: 14 Não: 0 Abstenção: 0 Total: 14 Presentes:16

Nome: PL 1790/2025 - 2º Turno Situação: Concluida

Turno: 2º Turno Modo: Nominal

Ementa:

AUTORIA: Poder Executivo

Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 2.775.553,00.

Resultado: APROVADO Início: 05:56:13 Término: 05:58:51

Sim: 14 Não: 0 Abstenção: 0 Total: 14 Presentes:16

Nome: PLC 74/2025 - 2º Turno Situação: Concluida

Turno: 2º Turno Modo: Nominal

Ementa:

AUTORIA: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do

solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região

Administrativa do Plano Piloto - RA I.

Resultado: APROVADO Início: 05:59:39 Término: 06:00:44

Sim: 14 Não: 0 Abstenção: 0 Total: 14 Presentes:16

Página 2 de 2

...17/06/2025 06:06:37Relatório Ata Resumida13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaDia:17/06/2025 Horário Previsto:19:00 Local:PLENÁRIOInício:17:49 Término:18:06 Total de Presentes:16PresentesCHICO VIGILANTE PT Login BiometriaDANIEL DONIZET MDB Login BiometriaDOUTORA JANE MDB Login Biometr...
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 12a/2025

Lista de Presença

17/06/2025 18:01:13

12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 17/06/2025 18:00 Local: PLENÁRIO

Início:17:05 Término:17:49 Total Presentes: 20

Presentes

RICARDO VALE (PT) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria

PEPA (PP) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria

DANIEL DONIZET (MDB) 6/17/25, 5:05PM Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria

CHICO VIGILANTE (PT) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 6/17/25, 5:06PM Login Código

DOUTORA JANE (MDB) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria

ROOSEVELT (PL) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria

JORGE VIANNA (PSD) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 6/17/25, 5:19PM Login Biometria

Ausências

PAULA BELMONTE (CIDADANIA)

THIAGO MANZONI (PL)

Justificativas

JOÃO CARDOSO : Licenciado, conforme AMD nº 85/2025.

JOAQUIM RORIZ NETO : Licenciado conforme AMD nº 100/2025.

Página 1 de 1

...Lista de Presença17/06/2025 18:01:1312ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaDia: 17/06/2025 18:00 Local: PLENÁRIOInício:17:05 Término:17:49 Total Presentes: 20PresentesRICARDO VALE (PT) 6/17/25, 5:05PM Login BiometriaJAQUELINE SILVA (MDB) 6/17/25, 5:05PM Login BiometriaPEPA (PP) 6/17/25,...
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 18/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 101/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.190/2024, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de

2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta,

autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para conceder isenção do pagamento do valor de

inscrição em concurso público para doadoras de leite materno, o qual se converteu na Lei nº 7.711, de

17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173852202 código CRC= B4CAB419.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Mensagem 101 (173852202) SEI 00002-00003502/2025-01 / pg. 1

Sítio - www.df.gov.br

00002-00003502/2025-01 Doc. SEI/GDF 173852202

M e n s a g e m 1 0 1 (1 7 3 8 5 2 2 0 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.711, DE 17 DE JUNHO DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de

2012, que “estabelece normas gerais para

realização de concurso público pela

administração direta, autárquica e

fundacional do Distrito Federal”, para

conceder isenção do pagamento do valor

de inscrição em concurso público para

doadoras de leite materno.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso

VII:

"Art. 27. ...

VII – a candidata que comprove ter doado leite materno ao Banco de Leite do Distrito Federal

pelo menos 2 vezes por mês, durante o período mínimo de 3 meses, nos 3 anos anteriores à

inscrição."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173770112 código CRC= 2B21C6FF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00003502/2025-01 Doc. SEI/GDF 173770112

L e i 1 7 3 7 7 0 1 1 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 54/2025-GP

Brasília, 29 de maio de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.190, de 2024, de autoria

do Deputado Jorge Vianna, que ”altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que

“estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta,

autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para conceder isenção do pagamento do

valor de inscrição em concurso público para doadoras de leite materno”, aprovado por esta

Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2166777 Código CRC: 4789B87E.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021325/2025-64 2166777v2

M e n s a g e m N º 5 4 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 1 2 4 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro

de 2012, que “estabelece normas gerais

para realização de concurso público pela

administração direta, autárquica e

fundacional do Distrito Federal”, para

conceder isenção do pagamento do

valor de inscrição em concurso público

para doadoras de leite materno.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do

seguinte inciso VII:

"Art. 27. ...

VII – a candidata que comprove ter doado leite materno ao Banco de Leite

do Distrito Federal pelo menos 2 vezes por mês, durante o período mínimo de 3

meses, nos 3 anos anteriores à inscrição."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2166780 Código CRC: AAAF36A2.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021325/2025-64 2166780v3

P ro je to d e L e i n º 1 1 9 0 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 1 3 7 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 102/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.743/2025, que Institui o Programa de Bolsa

Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade –

PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências,

o qual se converteu na Lei nº 7.712, de 17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do

Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173854805 código CRC= 48015080.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

M e n s a g e m 1 0 2 (1 7 3 8 5 4 8 0 5 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 1

Sítio - www.df.gov.br

00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 173854805

M e n s a g e m 1 0 2 (1 7 3 8 5 4 8 0 5 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.712, DE 17 DE JUNHO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Institui o Programa de Bolsa

Complementar de Estudo e Pesquisa para

Residentes de Medicina de Família e

Comunidade – PROMED, vinculado à

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito

Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Programa de Bolsa

Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade – PROMED,

vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 1º A bolsa referida no caput tem natureza complementar à bolsa de residência médica concedida pelo

Governo Federal ou pela própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo destinada a

médicos residentes em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas

semanais.

§ 2º A concessão da bolsa complementar está condicionada à manutenção do custeio da bolsa de

residência médica, no âmbito federal ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para a

especialidade de Medicina de Família e Comunidade, considerada prioritária para o Sistema de Saúde

local.

Art. 2º A bolsa prevista nesta Lei tem o valor de R$ 7.536,00.

§ 1º A gestão financeira e a concessão da bolsa são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde

do Distrito Federal – SES – DF, instituição executora do Programa, mediante parceria com a Fundação de

Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.

§ 2º O valor da bolsa deve ser pago mensalmente, com os descontos legais cabíveis, sendo vedada a

incorporação de quaisquer adicionais, gratificações ou proventos de outra natureza.

§ 3º O pagamento da bolsa deve ser efetuado conforme o calendário da folha de pagamento dos servidores

do Governo do Distrito Federal, condicionado à execução das atividades formativas pelo beneficiário.

§ 4º A concessão da bolsa produz efeitos a partir da data de aprovação da solicitação correspondente,

vedada a retroatividade.

§ 5º O médico-residente beneficiário da bolsa faz jus a 1 dia de folga semanal e a 30 dias de repouso por

cada ano de participação no programa.

§ 6º O valor fixado no caput pode ser revisto, conforme critérios estabelecidos pela SES – DF.

§ 7º A SES – DF deve definir anualmente o número de bolsas a serem concedidas, devendo essa

informação constar nos Editais Normativos dos Processos Seletivos de Residência Médica.

§ 8º É permitido o remanejamento de bolsas não preenchidas para programas de residência considerados

prioritários pelas SES – DF, incluindo as residências em áreas profissionais de saúde.

§ 9º As unidades de saúde que ofertarem programas de residência em Medicina de Família e Comunidade

devem ser reconhecidas como Unidades de Saúde Escola, nos termos de regulamentação específica.

L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 3

Art. 3º Faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente do Programa de

Medicina de Família e Comunidade que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – ter sido aprovado em Processo Seletivo de Residência Médica, observando-se o número de bolsas

complementares estabelecido na forma da Portaria mencionada no § 7º do art. 2º desta Lei;

II – estar regularmente cadastrado no Sistema Informatizado da Comissão Nacional de Residência Médica

– CNRM, do Ministério da Educação;

III – ter sido aprovado na avaliação anual realizada pela Comissão de Residência Médica – COREME;

IV – no caso específico do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, constar

obrigatoriamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com vínculo ao

Identificador Nacional de Equipes – INE da respectiva Equipe de Saúde da Família – eSF sob sua

responsabilidade;

V – nos demais programas previstos no § 8º do art. 2º desta Lei, estar obrigatoriamente inserido em

atividades voltadas à Atenção Primária à Saúde;

VI – atuar em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas semanais, nos

termos da Lei federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, art. 4º.

§ 1º A concessão da bolsa deve ser formalizada mediante a assinatura de Termo de Outorga de Bolsa

Complementar de Estudo e Pesquisa.

§ 2º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF pode instituir programas próprios de bolsas

de ensino, pesquisa, extensão, tecnologia e inovação, mediante recursos orçamentários da Fundação de

Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito

Federal – SESDF.

Art. 4º Não faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente que incorra

em qualquer das seguintes situações:

I – descumprimento do Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF;

II – ausência injustificada às atividades do Programa de Residência Médica;

III – aplicação de sanções ou punições pela Comissão de Residência Médica – COREME;

IV – não realização das avaliações previstas no Regulamento Interno dos Programas de Residência da SES

– DF;

V – obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações exigidas pelo referido regulamento;

VI – percepção de proventos na condição de servidor público;

VII – transferência para programa de residência médica fora do Distrito Federal;

VIII – trancamento de matrícula no Programa de Residência;

IX – realização de estágio opcional em local de prática diverso das Equipes de Estratégia de Saúde da

Família do Distrito Federal.

Art. 5º A concessão da bolsa prevista no art. 2º desta Lei é de responsabilidade da Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal – SES – DF, desde que o residente atenda integralmente aos requisitos

estabelecidos no art. 3º, desta Lei.

§ 1º A responsabilidade mencionada no caput perdura por todo o período regulamentar do Programa de

Residência Médica, conforme definido pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

§ 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo, pode ser estendido por até 12 meses, caso o residente venha a

cursar ano adicional de residência em área de atuação vinculada à Medicina de Família e Comunidade.

§ 3º A duração da concessão pode, ainda, ser prorrogada nos casos legalmente previstos, nos termos da

legislação aplicável, desde que sob a responsabilidade da instituição executora do programa.

§ 4º O supervisor do Programa de Residência Médica é responsável por encaminhar à Fundação de Ensino

e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, as seguintes informações relativas a cada residente:

L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 4

I – antes do início das atividades de cada ano de residência, para fins de cadastramento inicial dos

beneficiários da bolsa prevista no art. 2º desta Lei;

II – mensalmente, informando eventuais condições impeditivas ao recebimento da bolsa, conforme o

disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 6º Cada preceptor do Programa de Residência Médica pode ser responsável pela preceptoria de, no

máximo, 3 residentes.

§ 1º O médico de Família e Comunidade que assumir a função de preceptor deve dedicar integralmente

sua carga horária à supervisão contínua e presencial dos médicos residentes sob sua responsabilidade.

§ 2º Fica assegurado ao preceptor o retorno à Equipe de Estratégia de Saúde da Família de origem, caso

desista da função de preceptoria após a realização das avaliações dos residentes do 1º e 2º anos.

§ 3º São mantidas as gratificações vinculadas ao exercício do cargo de Médico de Família e Comunidade

atuante em Equipe de Saúde da Família, enquanto perdurarem as atividades de preceptoria.

§ 4º As funções de preceptoria, tutoria e supervisão permanecem regidas pela Lei nº 6.455, de 26 de

dezembro de 2019, enquanto durarem suas respectivas atividades.

§ 5º Na ausência de residentes no cenário de prática, o preceptor deve permanecer à disposição para o

desempenho de atividades assistenciais.

Art. 7º O pagamento das bolsas aos médicos residentes, conforme previsto no art. 1º desta Lei, possui

natureza de estímulo educacional, não gerando vínculo empregatício e não se caracterizando como salário

ou remuneração de qualquer espécie.

Art. 8º Compete à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS a elaboração e

publicação do termo de adesão das instituições de ensino superior e dos médicos residentes ao Programa.

Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas de cada programa de residência médica são de

responsabilidade exclusiva das respectivas Comissões de Residência Médica – COREME.

Art. 9º Ficam ratificados e convalidados os pagamentos da bolsa complementar realizados em exercícios

anteriores, bem como garantida a continuidade ininterrupta dos pagamentos previstos nesta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do

Distrito Federal.

Parágrafo único. As despesas referentes à bolsa complementar são custeadas com recursos orçamentários

da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, devendo o número de vagas ofertadas

ser divulgado em edital específico dos Processos Seletivos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173770597 código CRC= E97726E7.

L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 5

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 173770597

L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 50/2025-GP

Brasília, 29 de maio de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.743, de 2025, de autoria

d o Poder Executivo, que ”institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e

Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade – PROMED, vinculado à

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências”, aprovado por

esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2166703 Código CRC: 289B0ACA.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021314/2025-84 2166703v3

M e n s a g e m N º 5 0 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 2 2 2 8 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Institui o Programa de Bolsa

Complementar de Estudo e Pesquisa

para Residentes de Medicina de Família

e Comunidade – PROMED, vinculado à

Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Programa de

Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade –

PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 1º A bolsa referida no caput tem natureza complementar à bolsa de residência médica

concedida pelo Governo Federal ou pela própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

sendo destinada a médicos residentes em regime especial de treinamento em serviço, com carga

horária de 60 horas semanais.

§ 2º A concessão da bolsa complementar está condicionada à manutenção do custeio da

bolsa de residência médica, no âmbito federal ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito

Federal, para a especialidade de Medicina de Família e Comunidade, considerada prioritária para o

Sistema de Saúde local.

Art. 2º A bolsa prevista nesta Lei tem o valor de R$ 7.536,00.

§ 1º A gestão financeira e a concessão da bolsa são de responsabilidade da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, instituição executora do Programa, mediante

parceria com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.

§ 2º O valor da bolsa deve ser pago mensalmente, com os descontos legais cabíveis, sendo

vedada a incorporação de quaisquer adicionais, gratificações ou proventos de outra natureza.

§ 3º O pagamento da bolsa deve ser efetuado conforme o calendário da folha de pagamento

dos servidores do Governo do Distrito Federal, condicionado à execução das atividades formativas

pelo beneficiário.

§ 4º A concessão da bolsa produz efeitos a partir da data de aprovação da solicitação

correspondente, vedada a retroatividade.

§ 5º O médico-residente beneficiário da bolsa faz jus a 1 dia de folga semanal e a 30 dias de

repouso por cada ano de participação no programa.

§ 6º O valor fixado no caput pode ser revisto, conforme critérios estabelecidos pela SES –

DF.

§ 7º A SES – DF deve definir anualmente o número de bolsas a serem concedidas, devendo

essa informação constar nos Editais Normativos dos Processos Seletivos de Residência Médica.

P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 8

§ 8º É permtido o remanejamento de bolsas não preenchidas para programas de residência

considerados prioritários pelas SES – DF, incluindo as residências em áreas profissionais de saúde.

§ 9º As unidades de saúde que ofertarem programas de residência em Medicina de Família e

Comunidade devem ser reconhecidas como Unidades de Saúde Escola, nos termos de

regulamentação específica.

Art. 3º Faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente do

Programa de Medicina de Família e Comunidade que atenda, cumulativamente, aos seguintes

requisitos:

I – ter sido aprovado em Processo Seletivo de Residência Médica, observando-se o número

de bolsas complementares estabelecido na forma da Portaria mencionada no § 7º do art. 2º desta

Lei;

II – estar regularmente cadastrado no Sistema Informatizado da Comissão Nacional de

Residência Médica – CNRM, do Ministério da Educação;

III – ter sido aprovado na avaliação anual realizada pela Comissão de Residência Médica –

COREME;

IV – no caso específico do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade,

constar obrigatoriamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com vínculo

ao Identificador Nacional de Equipes – INE da respectiva Equipe de Saúde da Família – eSF sob sua

responsabilidade;

V – nos demais programas previstos no § 8º do art. 2º desta Lei, estar obrigatoriamente

inserido em atividades voltadas à Atenção Primária à Saúde;

VI – atuar em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas

semanais, nos termos da Lei federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, art. 4º.

§ 1º A concessão da bolsa deve ser formalizada mediante a assinatura de Termo de Outorga

de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa.

§ 2º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF pode instituir programas próprios

de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, tecnologia e inovação, mediante recursos orçamentários da

Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou da Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal – SEEDF.

Art. 4º Não faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o

residente que incorra em qualquer das seguintes situações:

I – descumprimento do Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF;

II – ausência injustificada às atividades do Programa de Residência Médica;

III – aplicação de sanções ou punições pela Comissão de Residência Médica – COREME;

IV – não realização das avaliações previstas no Regulamento Interno dos Programas de

Residência da SES – DF;

V – obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações exigidas pelo referido regulamento;

VI – percepção de proventos na condição de servidor público;

VII – transferência para programa de residência médica fora do Distrito Federal;

VIII – trancamento de matrícula no Programa de Residência;

IX – realização de estágio opcional em local de prática diverso das Equipes de Estratégia de

Saúde da Família do Distrito Federal.

Art. 5º A concessão da bolsa prevista no art. 2º desta Lei é de responsabilidade da

P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 9

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, desde que o residente atenda

integralmente aos requisitos estabelecidos no art. 3º, desta Lei.

§ 1º A responsabilidade mencionada no caput perdura por todo o período regulamentar do

Programa de Residência Médica, conforme definido pela Comissão Nacional de Residência Médica –

CNRM.

§ 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo, pode ser estendido por até 12 meses, caso o

residente venha a cursar ano adicional de residência em área de atuação vinculada à Medicina de

Família e Comunidade.

§ 3º A duração da concessão pode, ainda, ser prorrogada nos casos legalmente previstos,

nos termos da legislação aplicável, desde que sob a responsabilidade da instituição executora do

programa.

§ 4º O supervisor do Programa de Residência Médica é responsável por encaminhar à

Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, as seguintes informações relativas

a cada residente:

I – antes do início das atividades de cada ano de residência, para fins de cadastramento

inicial dos beneficiários da bolsa prevista no art. 2º desta Lei;

II – mensalmente, informando eventuais condições impeditivas ao recebimento da bolsa,

conforme o disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 6º Cada preceptor do Programa de Residência Médica pode ser responsável pela

preceptoria de, no máximo, 3 residentes.

§ 1º O médico de Família e Comunidade que assumir a função de preceptor deve dedicar

integralmente sua carga horária à supervisão contínua e presencial dos médicos residentes sob sua

responsabilidade.

§ 2º Fica assegurado ao preceptor o retorno à Equipe de Estratégia de Saúde da Família de

origem, caso desista da função de preceptoria após a realização das avaliações dos residentes do 1º

e 2º anos.

§ 3º São mantidas as gratificações vinculadas ao exercício do cargo de Médico de Família e

Comunidade atuante em Equipe de Saúde da Família, enquanto perdurarem as atividades de

preceptoria.

§ 4º As funções de preceptoria, tutoria e supervisão permanecem regidas pela Lei nº 6.455,

de 26 de dezembro de 2019, enquanto durarem suas respectivas atividades.

§ 5º Na ausência de residentes no cenário de prática, o preceptor deve permanecer à

disposição para o desempenho de atividades assistenciais.

Art. 7º O pagamento das bolsas aos médicos residentes, conforme previsto no art. 1º desta

Lei, possui natureza de estímulo educacional, não gerando vínculo empregatício e não se

caracterizando como salário ou remuneração de qualquer espécie.

Art. 8º Compete à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS a

elaboração e publicação do termo de adesão das instituições de ensino superior e dos médicos

residentes ao Programa.

Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas de cada programa de residência médica são de

responsabilidade exclusiva das respectivas Comissões de Residência Médica – COREME.

Art. 9º Ficam ratificados e convalidados os pagamentos da bolsa complementar realizados

em exercícios anteriores, bem como garantida a continuidade ininterrupta dos pagamentos previstos

nesta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias do Distrito Federal.

P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 1 0

Parágrafo único. As despesas referentes à bolsa complementar são custeadas com recursos

orçamentários da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, devendo o número

de vagas ofertadas ser divulgado em edital específico dos Processos Seletivos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2166726 Código CRC: E15B48E5.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021314/2025-84 2166726v2

P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 1 1

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 103/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

1.474/2024, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Corrida contra

o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres e dá outras providências, o qual se converteu na Lei

nº 7.713, de 17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

A despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-se que a

mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada.

É oportuno destacar que, embora a proposição se apresente como importante política

pública, é fato incontroverso que toda iniciativa legislativa que acarrete aumento de despesas públicas

deve observar rigorosamente o princípio do equilíbrio orçamentário, o qual impõe a necessidade de

previsão expressa da fonte de custeio correspondente a cada novo encargo financeiro.

No presente caso, o Projeto de Lei estipula, no artigo 5º, que as despesas decorrentes da

sua implementação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de

suplementação, sem, contudo, apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nem indicar a

origem dos recursos para a cobertura das referidas despesas. Tal ausência configura afronta ao disposto no

artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que estabelece:

“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou

renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto

orçamentário e financeiro.”

Diante desse contexto, conclui-se, portanto, que a previsão constante do artigo 5º não

encontra compatibilidade com as diretrizes orçamentárias do Governo do Distrito Federal, motivo pelo

qual tal dispositivo não pode ser sancionado.

Pela razão exposta, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.474/2024,

especificamente quanto ao artigo 5º, e solicito aos Membros desta Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

M e n s a g e m 1 0 3 (1 7 3 8 5 7 5 6 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173857564 código CRC= CEC444BC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00003500/2025-11 Doc. SEI/GDF 173857564

M e n s a g e m 1 0 3 (1 7 3 8 5 7 5 6 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.713, DE 17 DE JUNHO DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal a Corrida

contra o Feminicídio e a Violência contra

as Mulheres e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres, a ser realizada

anualmente no mês de novembro, e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

Art. 2º A Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres tem como objetivo:

I – conscientizar a população sobre a gravidade do feminicídio e de outras formas de violência contra as

mulheres;

II – fomentar a discussão e a disseminação de informações sobre mecanismos de combate e prevenção a

tais práticas;

III – promover a mobilização social para a construção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero.

Art. 3º O evento pode ser realizado em parceria com organizações da sociedade civil, órgãos públicos,

instituições privadas e demais interessados, que podem contribuir com apoio financeiro, logístico e

operacional.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:

I – organizar e divulgar o evento;

II – fomentar a participação de mulheres e homens de todas as idades, promovendo a inclusão e o alcance

da mensagem contra a violência;

III – assegurar a realização de atividades educativas relacionadas ao tema durante o evento.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

L e i 1 7 3 7 6 9 4 9 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173769491 código CRC= 64D966BD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00003500/2025-11 Doc. SEI/GDF 173769491

L e i 1 7 3 7 6 9 4 9 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 53/2025-GP

Brasília, 29 de maio de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.474, de 2024, de autoria

d o Deputado Pastor Daniel de Castro, que ”institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as

Mulheres e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2166750 Código CRC: B2030EA8.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021322/2025-21 2166750v2

M e n s a g e m N º 5 3 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 0 3 5 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal a Corrida

contra o Feminicídio e a Violência contra

as Mulheres e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres, a ser

realizada anualmente no mês de novembro, e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito

Federal.

Art. 2º A Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres tem como objetivo:

I – conscientizar a população sobre a gravidade do feminicídio e de outras formas de

violência contra as mulheres;

II – fomentar a discussão e a disseminação de informações sobre mecanismos de combate e

prevenção a tais práticas;

III – promover a mobilização social para a construção de uma cultura de respeito e igualdade

de gênero.

Art. 3º O evento pode ser realizado em parceria com organizações da sociedade civil, órgãos

públicos, instituições privadas e demais interessados, que podem contribuir com apoio financeiro,

logístico e operacional.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:

I – organizar e divulgar o evento;

II – fomentar a participação de mulheres e homens de todas as idades, promovendo a

inclusão e o alcance da mensagem contra a violência;

III – assegurar a realização de atividades educativas relacionadas ao tema durante o evento.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

P ro je to d e L e i N º 1 4 7 4 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 0 4 7 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2166754 Código CRC: D787C1AA.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021322/2025-21 2166754v3

P ro je to d e L e i N º 1 4 7 4 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 0 4 7 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 104/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

1.125/2024, que Institui a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência

Harmônicas entre Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal e dá outras providências, o

qual se converteu na Lei nº 7.714, de 17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do

Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

A despeito do louvável propósito parlamentar, observa-se que a mencionada proposição

não poderá ser integralmente sancionada.

Isso porque o artigo 6º esbarra no art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois

trata de atribuições de Secretaria de Estado do Distrito Federal, Órgãos e Entidades da administração

pública:

“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das

leis que disponham sobre:

(...)

IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,

incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,

Órgãos e entidades da administração pública;”

Em relação ao artigo 7º, é oportuno destacar que, embora a proposição se apresente como

importante política pública, é fato incontroverso que toda iniciativa legislativa que acarrete aumento de

despesas públicas deve observar rigorosamente o princípio do equilíbrio orçamentário, o qual impõe a

necessidade de previsão expressa da fonte de custeio correspondente a cada novo encargo financeiro.

No presente caso, o Projeto de Lei estipula, no art. 7º, que as despesas decorrentes da sua

implementação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias sem, contudo, apresentar estimativa

do impacto orçamentário-financeiro, nem indicar a origem dos recursos para a cobertura das referidas

M e n s a g e m 1 0 4 (1 7 3 8 6 1 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 1

despesas. Tal ausência configura afronta ao disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias – ADCT, que estabelece:

“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou

renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto

orçamentário e financeiro.”

Diante desse contexto, conclui-se, portanto, que a previsão constante do art. 7º não encontra

compatibilidade com as diretrizes orçamentárias do Governo do Distrito Federal, motivo pelo qual não

pode ser sancionado.

Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.125/2024,

especificamente quanto aos arts. 6º e 7º, e solicito aos Membros desta Casa Legislativa a sua

manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173861624 código CRC= 7C3D5AC8.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00003503/2025-47 Doc. SEI/GDF 173861624

M e n s a g e m 1 0 4 (1 7 3 8 6 1 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.714, DE 17 DE JUNHO DE 2025

(Autoria: Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana)

Institui a Política de Conscientização para

o Trânsito, Coexistência e Convivência

Harmônicas entre Veículos Automotores e

Ferrovias no Distrito Federal e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência

Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal, visando à garantia da

segurança viária, à redução de acidentes e ao respeito mútuo entre os diferentes modais de transporte.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:

I – atores do trânsito: todos os que, de alguma forma, atuam no fluxo do tráfego das vias diária ou

esporadicamente, como passageiros, motoristas, pedestres ou ciclistas;

II – convivência harmônica: a manutenção de relações pacíficas e seguras entre veículos automotores e

ferrovias, em suas zonas de intersecção e interação, com o fito de reduzir e evitar ao máximo conflitos e

acidentes;

III – atuação consciente: a conduta caracterizada por medidas preventivas de trânsito, que todos os atores

do trânsito devem adotar para concretizar a convivência harmônica;

IV – coexistência harmônica: a presença simultânea dos diversos meios de locomoção, em paralelo, sem

haver interferências recíprocas, destacando a complementaridade entre os modais;

V – zonas de conflito: áreas onde há cruzamento ou aproximação entre vias férreas, rodovias, ciclovias ou

quaisquer outras vias urbanas;

VI – sinalização de segurança: conjunto de sinais, marcas e dispositivos instalados nas zonas de conflito

para garantir a segurança dos usuários;

Art. 3º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre

Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias tem como principais objetivos:

I – garantir a priorização dos meios de transporte público coletivo na estrutura viária do Distrito Federal;

II – garantir a segurança e a incolumidade física de todos os atores do trânsito;

III – fomentar a importância do uso da malha ferroviária na economia nacional e distrital;

IV – promover uma estrutura de maior segurança e confiabilidade, ao estimular sua utilização na

modalidade de transporte de passageiros, e não apenas de carga;

V – impulsionar o desenvolvimento da região do entorno do Distrito Federal, ao valorizar a coexistência

harmônica entre os modais;

VI – promover um ambiente pacífico e confiável para a convivência entre os automóveis de uso individual

e todos os meios de locomoção coletivos, incluindo o ferroviário;

VII – estabelecer, entre médio e longo prazo, um quadro de consciência coletiva das cidadãs e dos

cidadãos no sentido de que os diferentes meios de transporte utilizados no Distrito Federal são

L e i 1 7 3 7 7 1 6 4 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 3

caracterizados por singularidades e características específicas de segurança que exigem, portanto, medidas

de cautela próprias.

Art. 4º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre

Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias compreende as seguintes diretrizes:

I – campanhas educativas em parceria com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal –

DETRAN/DF, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, entidades

educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres sobre

os riscos associados à circulação próximo de ferrovias, medidas preventivas de trânsito e as boas práticas

para evitar acidentes;

II – incentivo à introdução, em centros de formação de condutores, de tópicos referentes às medidas de

segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco

em protocolos de defesa e cautela;

III – a conscientização também deve ser considerada no treinamento de motoristas de ônibus do transporte

público coletivo, por parte das concessionárias integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do

Distrito Federal – STPC/DF, inserindo em sua formação tópicos referentes às medidas de segurança

obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco em

protocolos de defesa e cautela;

IV – os operadores ferroviários também devem ser orientados para as situações adversas que envolvam as

zonas de conflito, em especial nas intersecções onde trafegam ônibus de transporte público coletivo e

automóveis particulares de uso individual ou coletivo;

V – promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas, passageiros e veículos

de emergência, com o fito de fornecer o suporte necessário, com conhecimentos específicos sobre a

convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas e emergenciais a serem adotadas;

VI – garantia da manutenção constante da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de cruzamento

com ferrovias, bem como a sinalização adequada, para alertar os usuários sobre a presença da via férrea e

a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito;

VII – realização de todas as eventuais mudanças estruturais necessárias para garantir a acessibilidade e

segurança de pedestres e ciclistas;

VIII – realização de ações de fiscalização constantes e periódicas nos pontos críticos de cruzamento entre

vias e ferrovias, com a consequente aplicação de multas aos condutores que desrespeitarem as regras de

segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas;

Art. 5º A presente política deve ser concretizada pelo trabalho conjunto entre o DETRAN/DF, o DER/DF

e a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, considerando suas

respectivas competências legais.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo mencionados utilizarão os instrumentos para a educação

no trânsito já existentes ou criarão novos, a seu critério.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 90 dias.

Brasília, 17 de junho de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

L e i 1 7 3 7 7 1 6 4 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 4

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173771642 código CRC= DB19A16C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00003503/2025-47 Doc. SEI/GDF 173771642

L e i 1 7 3 7 7 1 6 4 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 51/2025-GP

Brasília, 29 de maio de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.125, de 2024, de autoria da

Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, que ”institui a Política de Conscientização

para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Veículos Automotores e

Ferrovias no Distrito Federal e dá outras providências", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2166708 Código CRC: A958686C.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021311/2025-41 2166708v3

M e n s a g e m N º 5 1 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 3 3 8 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana)

Institui a Política de Conscientização

para o Trânsito, Coexistência e

Convivência Harmônicas entre Veículos

Automotores e Ferrovias no Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e

Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal, visando

à garantia da segurança viária, à redução de acidentes e ao respeito mútuo entre os diferentes

modais de transporte.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:

I – atores do trânsito: todos os que, de alguma forma, atuam no fluxo do tráfego das vias

diária ou esporadicamente, como passageiros, motoristas, pedestres ou ciclistas;

II – convivência harmônica: a manutenção de relações pacíficas e seguras entre veículos

automotores e ferrovias, em suas zonas de intersecção e interação, com o fito de reduzir e evitar ao

máximo conflitos e acidentes;

III – atuação consciente: a conduta caracterizada por medidas preventivas de trânsito, que

todos os atores do trânsito devem adotar para concretizar a convivência harmônica;

IV – coexistência harmônica: a presença simultânea dos diversos meios de locomoção, em

paralelo, sem haver interferências recíprocas, destacando a complementaridade entre os modais;

V – zonas de conflito: áreas onde há cruzamento ou aproximação entre vias férreas,

rodovias, ciclovias ou quaisquer outras vias urbanas;

VI – sinalização de segurança: conjunto de sinais, marcas e dispositivos instalados nas zonas

de conflito para garantir a segurança dos usuários;

Art. 3º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas

entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias tem como principais objetivos:

I – garantir a priorização dos meios de transporte público coletivo na estrutura viária do

Distrito Federal;

II – garantir a segurança e a incolumidade física de todos os atores do trânsito;

III – fomentar a importância do uso da malha ferroviária na economia nacional e distrital;

IV – promover uma estrutura de maior segurança e confiabilidade, ao estimular sua

utilização na modalidade de transporte de passageiros, e não apenas de carga;

V – impulsionar o desenvolvimento da região do entorno do Distrito Federal, ao valorizar a

coexistência harmônica entre os modais;

VI – promover um ambiente pacífico e confiável para a convivência entre os automóveis de

uso individual e todos os meios de locomoção coletivos, incluindo o ferroviário;

P ro je to d e L e i n º 1 1 2 5 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 3 4 3 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 7

VII – estabelecer, entre médio e longo prazo, um quadro de consciência coletiva das cidadãs

e dos cidadãos no sentido de que os diferentes meios de transporte utilizados no Distrito Federal são

caracterizados por singularidades e características específicas de segurança que exigem, portanto,

medidas de cautela próprias.

Art. 4º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas

entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias compreende as seguintes diretrizes:

I – campanhas educativas em parceria com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal –

DETRAN/DF, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, entidades

educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres

sobre os riscos associados à circulação próximo de ferrovias, medidas preventivas de trânsito e as

boas práticas para evitar acidentes;

II – incentivo à introdução, em centros de formação de condutores, de tópicos referentes às

medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas

ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;

III – a conscientização também deve ser considerada no treinamento de motoristas de

ônibus do transporte público coletivo, por parte das concessionárias integrantes do Sistema de

Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, inserindo em sua formação tópicos

referentes às medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às

malhas ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;

IV – os operadores ferroviários também devem ser orientados para as situações adversas

que envolvam as zonas de conflito, em especial nas intersecções onde trafegam ônibus de

transporte público coletivo e automóveis particulares de uso individual ou coletivo;

V – promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas,

passageiros e veículos de emergência, com o fito de fornecer o suporte necessário, com

conhecimentos específicos sobre a convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas e

emergenciais a serem adotadas;

VI – garantia da manutenção constante da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de

cruzamento com ferrovias, bem como a sinalização adequada, para alertar os usuários sobre a

presença da via férrea e a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito;

VII – realização de todas as eventuais mudanças estruturais necessárias para garantir a

acessibilidade e segurança de pedestres e ciclistas;

VIII – realização de ações de fiscalização constantes e periódicas nos pontos críticos de

cruzamento entre vias e ferrovias, com a consequente aplicação de multas aos condutores que

desrespeitarem as regras de segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas;

Art. 5º A presente política deve ser concretizada pelo trabalho conjunto entre o DETRAN/DF,

o DER/DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, considerando

suas respectivas competências legais.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo mencionados utilizarão os instrumentos para

a educação no trânsito já existentes ou criarão novos, a seu critério.

Art. 6º Os órgãos mencionados no art. 5º devem apresentar, anualmente, um relatório

detalhado acerca das ações realizadas e dos impactos observados. O relatório deve conter, ainda,

índices comparativos, a cada ano, de incidentes, fatais e não fatais, ocorridos em linhas férreas do

Distrito Federal, bem como a quantidade de vítimas, tipos e gravidade das lesões.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações

orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 90 dias.

P ro je to d e L e i n º 1 1 2 5 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 3 4 3 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 8

Brasília, 29 de maio de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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00001-00021311/2025-41 2166756v2

P ro je to d e L e i n º 1 1 2 5 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 3 4 3 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 105/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, que Altera a Lei Complementar

nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal –

LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, e

dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.047, de 17 de junho de 2025,

que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

M e n s a g e m 1 0 5 (1 7 3 8 6 8 9 4 9 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 1

Sítio - www.df.gov.br

00390-00005725/2024-13 Doc. SEI/GDF 173868949

M e n s a g e m 1 0 5 (1 7 3 8 6 8 9 4 9 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.047, DE 17 DE JUNHO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16

de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso

e Ocupação do Solo do Distrito Federal –

LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, e dá outras

providências, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...

...

§ 4º ...

...

VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL

303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304,

EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202,

QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)

“Art. 5º ...

§ 1º ...

...

XII – UOS COL – Condomínio de lotes, onde são permitidos os condomínios de lotes

conforme legislação específica do parcelamento do solo.

...

§ 4º A UOS COL será regulamentada em norma específica.” (NR)

“Art. 6º ...

...

§ 6º Após o licenciamento da obra para uso residencial unifamiliar, nos termos do Código de

Obras e Edificações, é admitido o licenciamento e exercício da atividade de consulado e

embaixadas, bem como da atividade de escritório de advocacia e de representação de Estados,

do Distrito Federal e dos municípios nas UOS RE 1, sendo também admitidas nas UOS RE 2,

desde que previamente autorizado pelo respectivo condomínio, quando houver.” (NR)

“Art. 11. ...

...

IV – taxa de permeabilidade mínima de 20%.” (NR)

“Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote que deve ser mantido

obrigatoriamente permeável à água e, preferencialmente, com cobertura vegetal de estratos

L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 3

arbóreo, arbustivo e forração.” (NR)

“Art. 19. ...

§ 1º No caso de abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração nas edificações

voltadas para as divisas de lotes vizinhos, os afastamentos mínimos são estabelecidos nos

Anexos III e IV, devendo ser aplicado o de maior valor, sendo definidos para edificações com:

...

§ 3º O Anexo IV não se aplica aos lotes das UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2 e RO 3, onde se

deve garantir o afastamento mínimo de 1,50 metro em relação às divisas com lotes vizinhos,

quando há qualquer abertura.

...

§ 7º O diâmetro de que trata o § 2º é considerado, em planta baixa, a partir do ponto médio da

abertura do vão de iluminação e ventilação até o limite do lote.

§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20 metros e área maior que 600 metros

quadrados, aplica-se a tabela para lotes com área maior que 600 metros quadrados, constante

no Anexo IV."

“Art. 30 ...

...

II – únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para logradouro público possua

testada superior a 16 metros;

III – únicos ou remembrados, que possuam área menor ou igual a 400 metros quadrados;

IV – com edificações tombadas quando comprovada a impossibilidade de criação de vagas sem

descaracterizar a edificação ou o seu entorno;

V – destinadas às unidades habitacionais de interesse social no âmbito da política habitacional

do Distrito Federal;

VI – quando todas as divisas possuem galeria obrigatória, excetuando-se os casos de subsolo

aflorado.” (NR)

“Art. 32 ...

...

§ 3º É permitido o parcelamento do valor da contrapartida de vagas, nos termos da

regulamentação desta Lei Complementar, mediante requerimento do interessado.

§ 4º A cobrança e o pagamento de que trata o § 3º se dará em momento anterior à emissão do

alvará de construção.” (NR)

"Seção X

Do Tratamento das Divisas do Lote e da Fachada Ativa" (NR)

“Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento localizado

no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de permeabilidade física ou visual de no

mínimo 50%, da sua área em elevação, nas UOS:

I – CSIIR 2 NO e CSII 2;

II – CSIIR 2, quando ocorra uso não residencial;

III – RE 3, CSIIR 1, CSIIR 1 NO, CSII 1 e CSIIR 3, quando há oferta de vaga de veículos no

interior do lote.” (NR)

“Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do nível da

circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com permeabilidade física e

visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:

I – fachada da edificação localizada obrigatoriamente no(s) limite(s) da(s) divisa(s) do lote;

L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 4

II – permeabilidade visual de no mínimo 50%;

III – ocupação mínima de 40% da dimensão linear do somatório de todas as divisas voltadas

para o logradouro público, garantido o acesso direto de pedestres;

IV – a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não residencial.

§ 1º É obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando ocorre uso

residencial.

§ 2º Caso o lote em que a fachada ativa é obrigatória possua mais de uma divisa voltada para o

logradouro público:

I – a maior extensão de fachada ativa prioritariamente será aquela voltada para a via de

atividades definida expressamente em Memorial Descritivo – MDE do projeto urbanístico;

II – caso não haja a via de atividades de que trata o inciso I, a maior extensão de fachada ativa

será definida pelo interessado quando da habilitação do projeto de arquitetura, respeitado o

conceito definido no caput deste artigo e os seus requisitos básicos.

§ 3º É permitido o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público, condicionado a:

I – integração física da fachada com o passeio público;

II – acessibilidade irrestrita de pedestres;

III – manutenção de toda a sua extensão livre de cercas, muros ou grades;

IV – não implantação de vagas para veículos motorizados ao longo de toda a sua extensão.

§ 4º É permitida a utilização do recuo de que trata o § 3º para manobra e acesso de veículos,

carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros.” (NR)

“Art. 34-B. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 34 e 34-A, considera-se que a porção da

fachada ocupada por saída de emergência, acessos a depósitos e guarda e permanência de

veículos motorizados não é considerada para fins de cálculo da permeabilidade física e visual.”

(NR)

“Art. 35. ...

...

§ 2º Os lotes de UOS RE 1, RE 2, RO 1 e RO 2 estão dispensados do atendimento da

condicionante prevista no inciso II nas divisas de fundo e laterais voltadas para logradouros

públicos, desde que o cercamento seja de elemento vegetal.” (NR)

“Art. 38. ...

...

XVI – UE 16 – Equipamento Cultural QL 9 Lote B da Região Administrativa do Lago Sul.”

(NR)

“Art. 39. As UE do art. 38, III, IV, VI, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XVI, denominadas área de

gestão específica, têm sua forma de ocupação e distribuição de atividades definidas em plano

de ocupação.” (NR)

“Art. 79. Fica criada, no âmbito do Conplan, a Câmara Temática de Uso e Ocupação do Solo,

de caráter permanente, para acompanhamento da avaliação, revisão e aplicação desta Lei

Complementar.” (NR)

"Art. 94. ...

§ 1º A habitação destinada à política pública de assistência social é considerada uso residencial,

desde que não descaracterize a tipologia da unidade residencial.

§ 2º A aplicação do caput está condicionada aos requisitos, aos critérios e à comprovação de

viabilidade urbanística estabelecidos na Lei Complementar nº 806, de 2009." (NR)

Art. 2º Ficam substituídos no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 2019, os mapas de uso do solo

11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região Administrativa do Lago Sul – RA

L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 5

XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 3º Ficam substituídos no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 2019, os quadros de parâmetros

de ocupação do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região

Administrativa do Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 4º Ficam substituídos o Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, pelo

glossário constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a opção

pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.

§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do direito de construir

de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar ou de projetos

urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram incorporados à LUOS.

§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária,

fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido no caput, a

utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente de

aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público

correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico vigente

na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, os seguintes dispositivos:

I – inciso V do art. 11;

II – §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 34.

Brasília, 17 de junho de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

Mapa 11A - Uso do Solo - Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII

Substitui o mapa de uso do solo 11A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e

o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de

16 de janeiro de 2019.

(doc. SEI nº 172258652)

Mapa 14A - Uso do Solo - Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI

Substitui o mapa de uso do solo 14A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e

o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de

16 de janeiro de 2019.

(doc. SEI nº 172258839)

Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII

Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 11A no Anexo III da Lei Complementar nº 1.007,

L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 6

de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da respectiva Região

Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

(doc. SEI nº 172259022)

Quadro 14A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI

Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 14A no Anexo III da Lei Complementar nº 1.007,

de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da respectiva Região

Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

(doc. SEI nº 172259184)

Glossário

Substitui o Glossário constante do Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 e no

Anexo XI da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022.

(doc. SEI nº 172259363)

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173772408 código CRC= 7EF1368E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00390-00005725/2024-13 Doc. SEI/GDF 173772408

L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 7

Projeto de Lei Complementar - Anexo - Mapa 11A (172258652) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 8

Lago Sul

UE 1

RE 1 UE 3

RE 2 UE 4

CSII 1 UE 12

CSII 2 UE 16

CSII 3

Inst EP

Inst

PAC 1

PAC 2

LL UU OO SS

Região Administrativa do Lago Sul

RA XVI

DATA

Projeção Universal Transversa De Mercator - UTM

Datum Horizontal: Sirgas 2000

Meridiano Central: 45°

Fuso: 23 Sul

FONTE: SITURB ¯

ELABORAÇÃO: SUDEC/SEDUH

DATA: Setembro de 2024

ESCALA GRÁFICA:

km

0 0,5 1 2

Projeto de Lei Complementar - Anexo - Mapa 14A (172258839) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 9

Projeto de Lei Complementar - Anexo - Quadro 11A (172259022) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 10

Projeto

de

Lei

Complementar

-

Anexo

-

Quadro

14A

(172259184)

SEI

00390-00005725/2024-13

/

pg.

11

Projeto

de

Lei

Complementar

-

Anexo

-

Quadro

14A

(172259184)

SEI

00390-00005725/2024-13

/

pg.

12

Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 13

Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 14

Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 15

Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 16

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 56/2025-GP

Brasília, 30 de maio de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, de

autoria do Poder Executivo, que ”altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de

2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos

dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, e dá

outras providências ”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 30/05/2025, às 12:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00001-00021566/2025-11 2168989v2

M e n s a g e m N º 5 6 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 2 5 8 2 1 4 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 1 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16

de janeiro de 2019, que aprova a Lei de

Uso e Ocupação do Solo do Distrito

Federal – LUOS, nos termos dos arts.

316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e dá outras providências, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

“Art. 1º ...

...

§ 4º ...

...

VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC

401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL

410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte

da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.”

(NR)

“Art. 5º ...

§ 1º ...

...

XII – UOS COL – Condomínio de lotes, onde são permitidos os condomínios

de lotes conforme legislação específica do parcelamento do solo.

...

§ 4º A UOS COL será regulamentada em norma específica.” (NR)

“Art. 6º ...

...

§ 6º Após o licenciamento da obra para uso residencial unifamiliar, nos

termos do Código de Obras e Edificações, é admitido o licenciamento e exercício da

atividade de consulado e embaixadas, bem como da atividade de escritório de

advocacia e de representação de Estados, do Distrito Federal e dos municípios nas

UOS RE 1, sendo também admitidas nas UOS RE 2, desde que previamente

autorizado pelo respectivo condomínio, quando houver.” (NR)

“Art. 11. ...

...

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 1 8

IV – taxa de permeabilidade mínima de 20%.” (NR)

“Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote

que deve ser mantido obrigatoriamente permeável à água e, preferencialmente, com

cobertura vegetal de estratos arbóreo, arbustivo e forração.” (NR)

“Art. 19. ...

§ 1º No caso de abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração

nas edificações voltadas para as divisas de lotes vizinhos, os afastamentos mínimos

são estabelecidos nos Anexos III e IV, devendo ser aplicado o de maior valor, sendo

definidos para edificações com:

...

§ 3º O Anexo IV não se aplica aos lotes das UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2 e

RO 3, onde se deve garantir o afastamento mínimo de 1,50 metro em relação às

divisas com lotes vizinhos, quando há qualquer abertura.

...

§ 7º O diâmetro de que trata o § 2º é considerado, em planta baixa, a partir

do ponto médio da abertura do vão de iluminação e ventilação até o limite do lote.

§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20 metros e área maior que

600 metros quadrados, aplica-se a tabela para lotes com área maior que 600 metros

quadrados, constante no Anexo IV."

“Art. 30 ...

...

II – únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para

logradouro público possua testada superior a 16 metros;

III – únicos ou remembrados, que possuam área menor ou igual a 400

metros quadrados;

IV – com edificações tombadas quando comprovada a impossibilidade de

criação de vagas sem descaracterizar a edificação ou o seu entorno;

V – destinadas às unidades habitacionais de interesse social no âmbito da

política habitacional do Distrito Federal;

VI – quando todas as divisas possuem galeria obrigatória, excetuando-se os

casos de subsolo aflorado.” (NR)

“Art. 32 ...

...

§ 3º É permitido o parcelamento do valor da contrapartida de vagas, nos

termos da regulamentação desta Lei Complementar, mediante requerimento do

interessado.

§ 4º A cobrança e o pagamento de que trata o § 3º se dará em momento

anterior à emissão do alvará de construção.” (NR)

"Seção X

Do Tratamento das Divisas do Lote e da Fachada Ativa" (NR)

“Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no

pavimento localizado no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de

permeabilidade física ou visual de no mínimo 50%, da sua área em elevação, nas

UOS:

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 1 9

I – CSIIR 2 NO e CSII 2;

II – CSIIR 2, quando ocorra uso não residencial;

III – RE 3, CSIIR 1, CSIIR 1 NO, CSII 1 e CSIIR 3, quando há oferta de vaga

de veículos no interior do lote.” (NR)

“Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do

nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com

permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:

I – fachada da edificação localizada obrigatoriamente no(s) limite(s) da(s)

divisa(s) do lote;

II – permeabilidade visual de no mínimo 50%;

III – ocupação mínima de 40% da dimensão linear do somatório de todas as

divisas voltadas para o logradouro público, garantido o acesso direto de pedestres;

IV – a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não

residencial.

§ 1º É obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando

ocorre uso residencial.

§ 2º Caso o lote em que a fachada ativa é obrigatória possua mais de uma

divisa voltada para o logradouro público:

I – a maior extensão de fachada ativa prioritariamente será aquela voltada

para a via de atividades definida expressamente em Memorial Descritivo – MDE do

projeto urbanístico;

II – caso não haja a via de atividades de que trata o inciso I, a maior

extensão de fachada ativa será definida pelo interessado quando da habilitação do

projeto de arquitetura, respeitado o conceito definido no caput deste artigo e os seus

requisitos básicos.

§ 3º É permitido o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público,

condicionado a:

I – integração física da fachada com o passeio público;

II – acessibilidade irrestrita de pedestres;

III – manutenção de toda a sua extensão livre de cercas, muros ou grades;

IV – não implantação de vagas para veículos motorizados ao longo de toda a

sua extensão.

§ 4º É permitida a utilização do recuo de que trata o § 3º para manobra e

acesso de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros.”

(NR)

“Art. 34-B. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 34 e 34-A, considera-

se que a porção da fachada ocupada por saída de emergência, acessos a depósitos e

guarda e permanência de veículos motorizados não é considerada para fins de

cálculo da permeabilidade física e visual.” (NR)

“Art. 35. ...

...

§ 2º Os lotes de UOS RE 1, RE 2, RO 1 e RO 2 estão dispensados do

atendimento da condicionante prevista no inciso II nas divisas de fundo e laterais

voltadas para logradouros públicos, desde que o cercamento seja de elemento

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2 0

vegetal.” (NR)

“Art. 38. ...

...

XVI – UE 16 – Equipamento Cultural QL 9 Lote B da Região Administrativa do

Lago Sul.” (NR)

“Art. 39. As UE do art. 38, III, IV, VI, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XVI,

denominadas área de gestão específica, têm sua forma de ocupação e distribuição

de atividades definidas em plano de ocupação.” (NR)

“Art. 79. Fica criada, no âmbito do Conplan, a Câmara Temática de Uso e

Ocupação do Solo, de caráter permanente, para acompanhamento da avaliação,

revisão e aplicação desta Lei Complementar.” (NR)

"Art. 94. ...

§ 1º A habitação destinada à política pública de assistência social é

considerada uso residencial, desde que não descaracterize a tipologia da unidade

residencial.

§ 2º A aplicação do caput está condicionada aos requisitos, aos critérios e à

comprovação de viabilidade urbanística estabelecidos na Lei Complementar nº 806,

de 2009." (NR)

Art. 2º Ficam substituídos no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 2019, os mapas de

uso do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região Administrativa do

Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 3º Ficam substituídos no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 2019, os quadros

de parâmetros de ocupação do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A –

Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 4º Ficam substituídos o Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de

2019, pelo glossário constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar,

para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.

§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do

direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei

Complementar ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram

incorporados à LUOS.

§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade

imobiliária, fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido

no caput, a utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente

de aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público

correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico

vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, os

seguintes dispositivos:

I – inciso V do art. 11;

II – §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 34.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2 1

ANEXO ÚNICO

Mapa 11A - Uso do Solo - Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII

Substitui o mapa de uso do solo 11A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de

abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa no Anexo II da Lei

Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

Mapa 14A - Uso do Solo - Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI

Substitui o mapa de uso do solo 14A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de

abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo II da Lei

Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA

XIII

Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 11A no Anexo III da Lei

Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da

respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de

2019.

Quadro 14A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI

Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 14A no Anexo III da Lei

Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da

respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de

2019.

Glossário

Substitui o Glossário constante do Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro

de 2019 e no Anexo XI da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022.

Brasília, 30 de maio de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 30/05/2025, às 12:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 2169002 Código CRC: 355B9247.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021566/2025-11 2169002v2

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Altera a Lei n.º 4.949, de 15 de

outubro de 2012, que “Estabelece

normas gerais para realização de

concurso público pela

administração direta, autárquica e

fundacional do Distrito Federal”..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 8º É assegurada a reserva de vagas para pessoas com deficiência,

pretas e pardas, indígenas, quilombolas e hipossuficientes.

..........................

Seção III

Das Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas

Art. 8º-C É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o

percentual de 30% das vagas oferecidas em concursos públicos, sempre que

estas forem iguais ou superiores a 3.

..........................

§ 2º Concorre às vagas reservadas na forma deste artigo:

I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda,

conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do

art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade

Racial), ou legislação que vier a substitui-la;

II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade

indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente

de viver ou não em território indígena;

III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo

critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações

territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda,

conforme regulamento.

..........................

§4º Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas

e a quilombolas previstas no caput deste artigo.

Art. 8º-D ...........

§ 8º Os candidatos que optem por concorrer às vagas reservadas às pessoas

pretas e pardas, indígenas e quilombolas, ainda que tenham obtido nota

suficiente para aprovação na ampla concorrência e satisfaçam as condições

de habilitação estabelecidas em edital, devem submeter-se ao procedimento

de heteroidentificação.

PL 1800/2025 - Projeto de Lei - 1800/2025 - Deputado Gabriel Magno - (303169) pg.1

..........................

§ 10. Fica eliminado da lista de classificação das vagas reservadas às

pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o candidato:

..........................

§ 12. A comissão de heteroidentificação é composta por pelo menos 3

membros autodeclarados pretos e pardos, indígenas ou quilombolas.

Art. 8º-G ...........

..........................

§ 3º A comissão recursal é composta por pelo menos 2 membros

autodeclarados pretos e pardos, indígenas ou quilombolas.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição legislativa visa promover a adequação da Lei n.º 4.949/2012

aos parâmetros estabelecidos pela recente Lei Federal n.º 15.142/2025 , de 3 de junho de

2025, que representará um marco fundamental na consolidação das políticas de ações

afirmativas no Distrito Federal e um passo decisivo rumo à justiça social e à reparação

histórica.

A elevação do percentual de cotas raciais de 20% para 30% das vagas em concursos

públicos não constitui mero ajuste numérico, mas sim o reconhecimento de uma realidade

demográfica incontestável e de uma dívida histórica que clama por reparação.

Segundo dados do Censo 2022 do IBGE, pessoas pretas e pardas representam mais

de 50% da população brasileira, percentual que se reflete também no Distrito Federal. A atual

reserva de 20% das vagas revela-se, portanto, insuficiente para promover a

representatividade proporcional desses grupos no serviço público, perpetuando estruturas de

exclusão que contradizem os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana.

A inclusão de indígenas e quilombolas entre os beneficiários das ações afirmativas

representa correção de uma lacuna inadmissível na legislação distrital. Esses povos,

guardiões de saberes ancestrais e protagonistas da formação cultural brasileira, enfrentaram

séculos de marginalização, genocídio e epistemicídio. Sua ausência nos quadros do serviço

público não apenas priva a administração pública de perspectivas únicas e conhecimentos

tradicionais, mas também perpetua a invisibilização histórica desses grupos. A presença

indígena e quilombola na região do Distrito Federal e entorno é realidade documentada,

tornando sua exclusão das políticas afirmativas uma contradição ética e jurídica inaceitável.

O alinhamento com a legislação federal transcende questões de hierarquia normativa,

constituindo imperativo de coerência sistêmica e efetividade das políticas públicas. A

fragmentação de critérios entre diferentes entes federativos compromete a unidade nacional

das ações afirmativas e gera insegurança jurídica. A harmonização legislativa fortalece o

sistema como um todo, criando padrões nacionais que amplificam o impacto transformador

dessas políticas.

A ampliação das cotas para 30% e a inclusão de indígenas e quilombolas não

representam privilégios ou benefícios desproporcionais, mas medidas de justiça distributiva

que buscam equalizar oportunidades historicamente negadas. O serviço público, como

expressão do Estado democrático, deve refletir a diversidade da sociedade que representa. A

sub-representação de grupos historicamente marginalizados nas instituições públicas

perpetua ciclos de exclusão e compromete a legitimidade democrática do próprio Estado.

As ações afirmativas constituem políticas de caráter reparatório, destinadas a corrigir

distorções históricas e promover igualdade material. Sua efetividade depende da adequação

PL 1800/2025 - Projeto de Lei - 1800/2025 - Deputado Gabriel Magno - (303169) pg.2

dos instrumentos às dimensões reais da desigualdade. O percentual de 30% alinha-se às

melhores práticas internacionais e reflete o compromisso do Estado brasileiro com a

superação do racismo estrutural e da exclusão étnica.

A experiência acumulada na implementação de cotas raciais demonstra seus efeitos

transformadores não apenas na vida dos beneficiários diretos, mas na própria cultura

institucional do serviço público. A diversidade étnico-racial nas instituições públicas promove

maior sensibilidade às demandas da população, melhora a qualidade dos serviços prestados

e fortalece a confiança social nas instituições democráticas.

A resistência a essas medidas frequentemente se baseia em argumentos

meritocráticos que ignoram as desigualdades estruturais que condicionam o acesso às

oportunidades educacionais e profissionais. O mérito não pode ser aferido em abstrato,

desconsiderando as barreiras históricas e contemporâneas que impedem o pleno

desenvolvimento do potencial humano de grupos marginalizados. As ações afirmativas não

negam o mérito, mas criam condições para que ele possa ser exercido em igualdade de

oportunidades.

A adequação da legislação distrital aos parâmetros federais representa, portanto,

mais que reforma normativa: constitui ato de coragem política e compromisso ético com a

construção de uma sociedade verdadeiramente democrática e inclusiva. É medida que honra

a memória dos que foram silenciados pela história e abre caminhos para que as futuras

gerações possam usufruir plenamente da cidadania brasileira.

Por essas razões, a aprovação desta proposição não apenas se justifica, mas se

impõe como imperativo moral e constitucional, consolidando o Distrito Federal como território

de vanguarda na promoção da igualdade racial e étnica no Brasil.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2025, às 11:53:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 303169 , Código CRC: a357a8cc

PL 1800/2025 - Projeto de Lei - 1800/2025 - Deputado Gabriel Magno - (303169) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle

INDICAÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC)

Sugere ao Poder Executivo do

Distrito Federal que adote as

providências cabíveis para o integral

cumprimento da Decisão nº 1805

/2025, proferida pelo Tribunal de

Contas do Distrito Federal, na

Sessão Ordinária nº 5423, realizada

em 21 de maio de 2025..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do

Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que adote as providências

cabíveis para o integral cumprimento da Decisão nº 1805/2025, proferida pelo Tribunal de

Contas do Distrito Federal, na Sessão Ordinária nº 5423, realizada em 21 de maio de 2025.

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos do artigo 140, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, sugiro ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que determine aos

órgãos e entidades competentes do Poder Executivo, a adoção de medidas necessárias para

o fiel cumprimento da Decisão nº 1805/2025 , proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito

Federal – TCDF, no âmbito do Processo nº 00600-00013044/2024-15-e , sob a relatoria do

Desembargador de Contas Paulo Tadeu Vale da Silva.

Destaco que a íntegra da decisão e dos documentos correlatos pode ser acessada a

partir de 28 de maio de 2025 , no endereço eletrônico: https://etcdf.tc.df.gov.br?

processoano=1304424 ou diretamente na aba "Peças juntadas ao Processo" no site oficial

do TCDF: https://www.tc.df.gov.br , mediante a inserção do número do processo citado.

Informo, ainda, que é possível acompanhar futuras movimentações processuais por

meio do sistema TCDFPush , disponível na seção “Consultas e Serviços” –

“Acompanhamento por e-mail”, também no site do Tribunal.

Sala das Sessões, em 18 de junho de 2025

DEPUTADO IOLANDO

Presidente da CFGTC

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958

www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

PL 1801/2025 - Indicação - 1801/2025 - Deputado Iolando - (303257) pg.1

(a) Distrital, em 18/06/2025, às 12:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1801/2025 - Indicação - 1801/2025 - Deputado Iolando - (303257) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Marco Vinicius Pereira de Carvalho.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Marco

Vinicius Pereira de Carvalho.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas

pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com

lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito

Federal.

O presente Projeto de Decreto Legislativo visa homenagear o Senhor Marco Vinicius

Pereira de Carvalho, advogado público municipal e servidor público de carreira, cuja trajetória

acadêmica e profissional é marcada pela excelência e pelo compromisso com a administração

pública.

Nascido no Rio de Janeiro, Marco Vinicius residiu no Distrito Federal entre os anos de

1998 e 2006, período em que foi servidor efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda do DF,

atuando em diversas áreas, como a Divisão de Tributos Imobiliários, Subsecretaria de

Auditoria, Corregedoria Fazendária e Agência da Receita de Taguatinga. Seu vínculo com a

capital remonta à década de 1980, quando seu pai foi transferido para Brasília pela Marinha

do Brasil, e ele se tornou aluno do Colégio Militar de Brasília.

Graduado em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí

(UNIDAVI), foi o primeiro colocado da turma e agraciado com a Medalha Mérito Acadêmico.

Também foi o primeiro colocado no concurso público para o cargo de Advogado Público

Municipal. É pós-graduado em Direito Processual Civil e Direito Público e foi professor do

curso de Direito da UNIDAVI entre 2014 e 2018.

No âmbito federal, exerceu os cargos de Assessor Especial e Chefe de Gabinete da

Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Atualmente, é Coordenador Jurídico

no Gabinete da Senadora Damares Alves, no Distrito Federal, e mestrando em

Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas pela ENAP.

Foi Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização do Exercício da Advocacia da OAB

/SC e Coordenador-Geral do Colegiado de Advogados dos Municípios da Associação dos

Municípios do Alto Vale do Itajaí. Entre suas condecorações, destacam-se a Medalha Exército

PDL 332/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 332/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (2994p5g7.)1

Brasileiro e a Medalha Mérito Santos Dumont. Também foi membro da Comissão Julgadora

do Prêmio do Conselho Nacional do Ministério Público e da Comissão Nacional da Advocacia

Pública do Conselho Federal da OAB.

Diante de tão extensa e respeitável trajetória, justifica-se plenamente a concessão do

Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Marco Vinicius Pereira de Carvalho, como

forma de reconhecimento por sua dedicação ao serviço público, sua contribuição à vida

institucional do País e seu histórico de serviços prestados à população do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 332/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 332/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (2994p5g7.)2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Wanderley Corrêa Peres.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor

Wanderley Corrêa Peres.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas

pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com

lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito

Federal.

O Projeto de Decreto Legislativo propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário

de Brasília ao Senhor Wanderley Corrêa Peres como reconhecimento de sua história de vida

exemplar e contribuição significativa para a sociedade do Distrito Federal.

Nascido em Patos de Minas, no Estado de Minas Gerais, em 7 de janeiro de 1945,

Wanderley construiu uma trajetória marcada pela superação, compromisso com a educação,

fé e serviço ao próximo. Órfão de pai e mãe ainda jovem, assumiu com dignidade o legado de

seus pais, que sonhavam com a formação acadêmica dos filhos. Ele mesmo só conseguiu

realizar o sonho de cursar uma faculdade aos 29 anos, demonstrando perseverança.

Ingressou no Banco de Brasília/BRB por concurso em 1968, onde desempenhou

diversas funções até alcançar o cargo de Diretor Administrativo do fundo de pensão dos

empregados do banco, a REGIUS – Previdência Privada.

Em 1984, participou do prestigiado grupo de estudos da ADESG (Associação dos

Diplomados da Escola Superior de Guerra), onde ampliou sua visão sobre os grandes

projetos estruturantes do Brasil.

Em 2011, o casal foi consagrado ao ministério pastoral, desenvolvendo trabalho

pastoral com casais e com a terceira idade, marcando presença ativa no convívio comunitário.

Pelo conjunto de sua história, marcada por contribuições relevantes à sociedade, pela

sua integridade moral, atuação cristã e exemplo de dedicação à família e ao próximo, é mais

do que merecida a concessão deste título, como forma de reconhecimento público por sua

trajetória.

Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto

Legislativo ora apresentado.

PDL 333/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 333/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g5.)1

Sala das Sessões, 17 de junho de 2025.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:45:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 333/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 333/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g5.)2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Concede o Título de Cidadã

Honorária de Brasília à Senhora

Anismeni Brandão Peres.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Anismeni

Brandão Peres.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Título de Cidadã Honorária de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas

pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com

lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito

Federal.

O presente Projeto de Decreto Legislativo visa homenagear a Senhora Anismeni

Brandão Peres, concedendo-lhe o Título de Cidadã Honorária de Brasília, em virtude de sua

longa trajetória de vida e serviço ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de educação,

evangelização, comunicação e cuidado com a terceira idade.

Natural do Rio de Janeiro, nascida em 18 de agosto de 1950, Anismeni fixou

residência em Brasília no ano de 1969. É formada em Magistério e em Comunicação Social,

com especialização em Relações Públicas.

Foi professora do MOBRAL (Movimento Brasileiro de Alfabetização), atuando com

dedicação no Instituto Presbiteriano Nacional de Educação – IPNE, no Lago Sul. Ministrava

aulas noturnas para trabalhadores da cidade, como jardineiros, caseiros, piscineiros e idosos,

além de lecionar para o 1º grau.

Entre 1974 e 1998, desempenhou a função de Relações Públicas na Telebrás,

utilizando sua formação em comunicação para promover a boa imagem institucional e o

relacionamento com o público.

Como educadora cristã, dedicou-se ao ensino bíblico de crianças em diversas igrejas

evangélicas da capital. Em 2010, foi consagrada ao ministério pastoral, promovendo, desde

então, convivência, fé, apoio emocional e fortalecimento de laços familiares.

Pelo conjunto de sua história, marcada por contribuições relevantes à sociedade, pela

sua integridade moral, atuação cristã e exemplo de dedicação à família e ao próximo, é mais

do que merecida a concessão deste título, como forma de reconhecimento público por sua

trajetória.

Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto

Legislativo ora apresentado.

PDL 334/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 334/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g6.)1

Sala das Sessões, 17 de junho de 2025.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 301866 , Código CRC: 2af6ec8a

PDL 334/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 334/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g6.)2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Altera a Lei Complementar nº 840,

de 23 de dezembro de 2011, que

“Dispõe sobre a dispõe sobre o

regime jurídico dos servidores

públicos civis do Distrito Federal,

das autarquias e das fundações

públicas distritais.”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 133 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a

vigorar com a seguinte redação:

Art. 133 . Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou

companheiro que for deslocado para:

I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do

Distrito Federal e Entorno – RIDE;

II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE;

III – exercer função, missão oficial ou ser removido ex officio para o exterior, em razão de

atividade profissional no serviço público, em missão diplomática ou em organismo internacional.

§ 1º A licença será concedida sem remuneração ou subsídio, com os seguintes prazos:

I – por até cinco anos nos casos previstos nos incisos I e II;

II – por prazo indeterminado enquanto perdurar o deslocamento do cônjuge ou companheiro,

comprovado por documentação oficial, no caso previsto no inciso III.

§ 2º A manutenção do vínculo conjugal ou de união estável deve ser comprovada anualmente,

sob pena de cancelamento da licença.

§ 3º Nas hipóteses em que as atividades do servidor afastado para acompanhar cônjuge ou

companheiro permitirem a execução das atribuições de forma remota, é facultada a concessão

de teletrabalho integral em caráter excepcional, mediante autorização da chefia imediata.

PLC 75/2025 - Projeto de Lei Complementar - 75/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (3p0g2.7124)

§ 4º Nos casos de deslocamento do cônjuge ou companheiro para o exterior em missão oficial,

é facultado à autoridade máxima do órgão ou entidade autorizar o exercício provisório do

servidor em repartições públicas brasileiras no exterior.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º será regulamentado em ato próprio do Poder Executivo ”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo garantir aos servidores

públicos do Distrito Federal a possibilidade de acompanhar seus cônjuges ou companheiros

deslocados para o exterior em missão oficial, mantendo a união familiar e preservando a

continuidade do exercício de suas funções públicas por meio do teletrabalho ou do exercício

provisório em repartições brasileiras no exterior.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, assegura a proteção da família

como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção do Estado. O direito à convivência

familiar é um valor constitucional que deve ser resguardado sempre que possível,

especialmente quando equilibrado com o interesse público. A legislação federal já prevê

mecanismos que possibilitam o afastamento dos servidores públicos para acompanhar

cônjuge deslocado (artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/1990). A União permite que, nesses

casos, o servidor possa optar pela licença sem remuneração por prazo indeterminado ou pelo

exercício provisório em outra repartição pública, desde que haja compatibilidade de funções.

A decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº

5355/DF reconheceu a importância de tais instrumentos, ao declarar inconstitucional o artigo

69 da Lei nº 11.440/2006, que vedava o exercício provisório de servidores cônjuges de

diplomatas em repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior. O STF

fundamentou sua decisão em três princípios constitucionais: a isonomia entre servidores

públicos (artigo 5º), a proteção da família (artigo 226) e os valores sociais do trabalho (artigo

1º, IV).

Nesse sentido, a ausência de mecanismos semelhantes na legislação distrital cria

uma situação de desigualdade injustificável em relação aos servidores federais e dos demais

entes da Federação. Tal assimetria atenta contra o princípio da isonomia e ignora o dever do

Estado de proteger os vínculos familiares, especialmente em situações em que o

deslocamento do cônjuge é decorrente de missão oficial ou necessidade do serviço público.

Ademais, o STF enfatizou que a impossibilidade de acompanhar o cônjuge ou

companheiro em deslocamentos prolongados perpetua discriminações de gênero e impõe

ônus desproporcional às mulheres. A escolha entre a continuidade profissional e a união

familiar é um sacrifício desnecessário que desestimula a permanência de servidores públicos

em suas carreiras. Segundo a decisão, “o Estado não pode impor escolhas trágicas a quem

pretende constituir família” e deve assegurar meios para a preservação da convivência

familiar sem prejuízo da carreira profissional.

Estudos demonstram que o teletrabalho e o exercício provisório são mecanismos

eficientes que não apenas favorecem o bem-estar dos servidores, mas também aumentam a

produtividade e reduzem custos operacionais para a administração pública. Durante a

pandemia de Covid-19, por exemplo, o governo federal economizou mais de R$ 1,4 bilhão

com o teletrabalho dos servidores públicos. No âmbito do Governo do Distrito Federal (GDF),

PLC 75/2025 - Projeto de Lei Complementar - 75/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (3p0g2.7224)

a implementação do teletrabalho durante a pandemia garantiu segurança aos servidores,

alinhou maior produtividade com economia de recursos públicos e melhorou a qualidade de

vida do funcionalismo.

Portanto, a proposta de permitir a licença por prazo indeterminado para acompanhar

cônjuge em missão oficial e a possibilidade de teletrabalho ou exercício provisório no exterior

não é apenas uma questão de justiça e proteção à família, mas também uma medida de

eficiência administrativa. A sua implementação assegura a continuidade dos serviços públicos

e evita a perda de talentos qualificados que poderiam ser forçados a se desligar de suas

funções devido à necessidade de acompanhar o cônjuge.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste

Projeto de Lei Complementar, que alinha o Distrito Federal às melhores práticas já adotadas

pela União e por outros entes federativos, garantindo a proteção da família e o fortalecimento

do serviço público distrital.

Sala das Sessões, em...................................

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:30:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 302724 , Código CRC: 3c1e7a6a

PLC 75/2025 - Projeto de Lei Complementar - 75/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (3p0g2.7324)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

Autoria: Deputado Jorge Vianna

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Dia do

Psicólogo, a ser realizada no dia 26

de agosto de 2025, às 9:30h, no

plenário.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta casa, a realização

Sessão Solene em homenagem ao Dia do Psicólogo, a ser realizada no dia 26 de agosto de

2025, às 9:30h, no plenário.

JUSTIFICAÇÃO

A escolha da data remete à Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962 , que regulamenta

a profissão de psicólogo no Brasil. Desde então, a Psicologia tem se consolidado como uma

ciência e prática indispensáveis para o desenvolvimento humano, a promoção da saúde mental

e o enfrentamento das múltiplas formas do psíquico.

O Distrito Federal conta atualmente, consoante o Conselho Federal de Psicologia, com

mais de 14 mil profissionais inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região ,

atuando em diversas áreas, como saúde, educação, assistência social, segurança pública,

sistema prisional, organizações privadas, esporte, judiciário, entre outras.

Durante a pandemia de COVID-19, a relevância desses profissionais foi amplamente

evidenciada. Eles ofereceram suporte emocional à população em sofrimento, auxiliaram

profissionais de saúde exaustos, combateram os efeitos do isolamento social e desenvolveram

estratégias de cuidado psíquico em um cenário de emergência. Contudo, sua importância vai

muito além desse episódio.

Psicólogos são fundamentais no acompanhamento de transtornos mentais, na mediação

de conflitos, na atenção a vítimas de violência, no acolhimento de crianças e adolescentes

vulneráveis, no suporte a famílias em crise, no combate à dependência química, na reinserção

social de pessoas em privação de liberdade, e na promoção de ambientes de trabalho mais

saudáveis. São profissionais que contribuem diariamente para o fortalecimento da dignidade

humana, da empatia, da escuta qualificada e do bem-estar social.

Como servidor da área da saúde , reconheço com ainda mais ênfase, a importância do

trabalho dos psicólogos e psicólogas no cuidado integral da população. A atuação desses

REQ 2112/2025 - Requerimento - 2112/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301731) pg.1

profissionais é essencial para a promoção da saúde como um todo, uma vez que não há saúde

plena sem saúde mental. Valorizar a Psicologia é valorizar o SUS, a dignidade humana e a

construção de políticas públicas mais sensíveis às necessidades da nossa gente.

Homenagear os psicólogos nesta data é reconhecer sua contribuição inestimável para a

saúde pública, para os direitos humanos e para a construção de uma sociedade mais justa e

acolhedora.

Diante disso, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 17/06/2025, às 13:56:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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Código Verificador: 301731 , Código CRC: 21557f69

REQ 2112/2025 - Requerimento - 2112/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301731) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor à equipe da Embrapa

Cerrados, que especifica, pelos

relevantes serviços prestados ao

desenvolvimento científico e

agropecuário do bioma Cerrado,

contribuindo de forma exemplar

para o progresso socioeconômico

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Nobres

Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que igualmente serve como

justificativa.

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Jaqueline Silva , manifesta reconhecimento público, apreço e louvor aos seguintes integrantes

da Embrapa Cerrados:

José Roberto Rodrigues Peres – Pesquisador;

Nelson Salvador Dias – Assistente;

Gumercindo Silveira Filho – Técnico;

José Barbosa Rodrigues Neto – Analista;

Julia Maria de Sousa Farias – Analista;

Edson Lobato – Pesquisador aposentado, agraciado com o World Food Prize em

2006, por pesquisas que ajudaram a transformar o Cerrado em uma das regiões agrícolas

mais produtivas do mundo;

Luiz Vicente Ghesth – Primeiro presidente da CoopaDF, parceiro histórico da

Embrapa na difusão de tecnologias no DF; e

Anair Menegotto – Produtora rural e líder comunitária, elo fundamental entre pesquisa

e campo.

Esta proposição tem por finalidade homenagear esses profissionais pelo

comprometimento, excelência científica e impacto social demonstrados ao longo de suas

carreiras. Graças a suas pesquisas, à transferência de tecnologia e à articulação com

cooperativas e produtores, o Cerrado tornou-se referência mundial em produtividade

sustentável, gerando empregos, renda e segurança alimentar.

MO 1411/2025 - Moção - 1411/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (302847) pg.1

Ao enaltecer o trabalho desta equipe, a Câmara Legislativa reconhece não apenas

conquistas técnicas, mas também valores de dedicação, inovação e serviço público que

elevam o nome do Distrito Federal em âmbito nacional e internacional.

Diante do exposto, conclamo os Ilustres Pares a aprovarem a presente Moção, como

justo tributo a esses profissionais que engrandecem a pesquisa agropecuária e o

desenvolvimento regional.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 302847 , Código CRC: 8ac9cf12

MO 1411/2025 - Moção - 1411/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (302847) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 101/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exc...
Ver DCL Completo
DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13b/2025

Lista de votação 17/06/2025 17:55:56

13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1791/2025 - 2º Turno

Turno: 2º Turno Início: 17/06/2025 17:53

Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:55

AUTORIA: Poder Executivo

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13.510.109,00.

Parlamentar Voto Hora

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:54:19

DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:54:28

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:54:46

HERMETO (MDB) Sim 17:55:35

IOLANDO (MDB) Sim 17:55:18

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:55:42

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:54:42

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:55:25

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:55:41

PEPA (PP) Sim 17:54:11

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:54:56

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:55:00

ROOSEVELT (PL) Sim 17:55:05

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:55:18

Totais: Sim: 14 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 17/06/2025 17:58:51

13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1790/2025 - 2º Turno

Turno: 2º Turno Início: 17/06/2025 17:56

Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:58

AUTORIA: Poder Executivo

Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 2.775.553,00.

Parlamentar Voto Hora

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:56:52

DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:57:03

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:57:40

HERMETO (MDB) Sim 17:57:30

IOLANDO (MDB) Sim 17:57:10

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:57:54

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:57:07

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:57:50

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:57:57

PEPA (PP) Sim 17:57:09

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:57:55

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:57:56

ROOSEVELT (PL) Sim 17:57:40

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:57:00

Totais: Sim: 14 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 17/06/2025 18:00:45

13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 74/2025 - 2º Turno

Turno: 2º Turno Início: 17/06/2025 17:59

Modo: Nominal Término: 17/06/2025 18:00

AUTORIA: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no

Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano

Piloto - RA I.

Parlamentar Voto Hora

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:59:45

DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:59:52

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:59:48

HERMETO (MDB) Sim 17:59:57

IOLANDO (MDB) Sim 17:59:52

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:00:10

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:59:44

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:00:01

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:00:13

PEPA (PP) Sim 17:59:47

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:59:54

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:59:55

ROOSEVELT (PL) Sim 17:59:55

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:59:55

Totais: Sim: 14 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 17/06/2025 18:05:54

13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 69/2025 - 2º Turno

Turno: 2º Turno Início: 17/06/2025 18:04

Modo: Nominal Término: 17/06/2025 18:05

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define as áreas

de

atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".

Parlamentar Voto Hora

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 18:04:33

DOUTORA JANE (MDB) Sim 18:04:59

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:05:11

HERMETO (MDB) Sim 18:04:46

IOLANDO (MDB) Sim 18:05:39

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:05:00

JORGE VIANNA (PSD) Sim 18:04:43

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:05:23

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:04:33

PEPA (PP) Sim 18:04:36

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 18:04:46

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:04:53

ROOSEVELT (PL) Sim 18:04:36

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:04:48

Totais: Sim: 14 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 17/06/2025 17:55:5613ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPL 1791/2025 - 2º TurnoTurno: 2º Turno Início: 17/06/2025 17:53Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:55AUTORIA: Poder ExecutivoAbre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13....
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DCL n° 129, de 27 de junho de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

PRAZO DE EMENDAS

EMENDAS DE MÉRITO

PROJETO DE LEI nº 1.794/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Institui, no
âmbito do Distrito Federal, “Selo Igualdade Salarial DF”, destinado a reconhecer
pessoas jurídicas de direito privado que comprovem o cumprimento da Lei Federal nº
14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios
remuneratórios entre mulheres e homens

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/06/2025 Último Dia: 27/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.795/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe
sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública
do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição
Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.796/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Aniversário da Floresta
Nacional de Brasília - FLONA”, a ser comemorado anualmente no dia 14 de junho.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.797/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui o
Programa de regularização de débitos de veículos automotores em abordagem de
operações programadas de fiscalização de trânsito, denominado Veículo Legal e dá
outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.799/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO e
OUTROS, que Concede anistia de multas cominadas pelo Poder Judiciário a entidades
sindicais representativas das categorias dos servidores públicos da administração
direta, indireta, autárquica e fundacional Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.803/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Estabelece a Lei
de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá
outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025

PROJETO DE LEI nº 1.805/2025, do TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, que Dispõe
sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Tribunal
de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025

PROJETO DE LEI nº 1.807/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Dispõe
sobre função de agente de bordo no transporte público rodoviário do Distrito
Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025

PROJETO DE LEI nº 1.808/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Reconhece a profissão de vigilante e agente de segurança privada como
atividade de risco no Distrito Federal para fins de aquisição de produtos e
equipamentos destinados à segurança e defesa pessoal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025

PROJETO DE LEI nº 1.810/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe
sobre a prioridade de atendimento a animais provenientes de abrigos nos Hospitais
Veterinários Públicos do Distrito Federal e dá outras providências

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025

PROJETO DE LEI nº 1.811/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a
Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025

PROJETO DE LEI nº 1.812/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe
sobre a adoção de práticas sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de
controle de enchentes e alagamentos e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025

PROJETO DE LEI nº 1.814/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Institui e
inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Combate ao
Racismo Obstétrico.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025

PROJETO DE LEI nº 1.815/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Institui a
Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito
Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025

PROJETO DE LEI nº 1.816/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Institui o
Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo e estabelece
diretrizes para a implementação da tarifa zero

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025

PROJETO DE LEI nº 1.817/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Garante a
divulgação do Disque 180 em matérias sobre violência doméstica e feminicídio, e
define penalidades para o descumprimento.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025

PROJETO DE LEI nº 1.818/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Dispõe sobre
diretrizes para a promoção de uma mídia não sexista e o respeito aos direitos das
mulheres no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025

PROJETO DE LEI nº 1.819/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Garante a
proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e
de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 75/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe
sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito
Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 62/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Cria, no
âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a “Semana de Educação para a
Integridade da CLDF”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025



EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

PROJETO DE LEI nº 1.583/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui pontos de apoio para o combate ao assédio e violência no período
de festas de rua e demais eventos públicos e dá outras providencias.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.726/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui o
Programa "Mãe Cidadã", destinado a garantir ações de apoio à maternidade, com foco
na saúde mental materna, apoio à amamentação, orientação jurídica e incentivo à
reinserção profissional de mulheres após a maternidade, no âmbito do Distrito
Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025



NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.


Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 26/06/2025, às 18:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n°
51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2213345 Código CRC: 5D0B5FA1.



...PRAZO DE EMENDAS EMENDAS DE MÉRITO PROJETO DE LEI nº 1.794/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Institui, noâmbito do Distrito Federal, “Selo Igualdade Salarial DF”, destinado a reconhecerpessoas jurídicas de direito privado que comprovem o cumprimento da Lei Federal nº14.611, de 3 de julho de 2023, ...
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DCL n° 129, de 27 de junho de 2025

Prazos para Recursos 1/2025

CCJ

PRAZO DE RECURSO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

EMENDA N. 03 AO PROJETO DE LEI nº 704/2019, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s
DELMASSO, que Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de
controvérsias e sobre autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública
do Distrito Federal.

PRAZO DE RECURSO 1º Dia: 25/06/2025 Último Dia: 01/08/2025


NOTA - De acordo com os arts. 144, §1º, e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de recurso ao
Plenário é de 5 dias úteis.

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 26/06/2025, às 18:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n°
51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2213346 Código CRC: E45D32B7.



...PRAZO DE RECURSO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA EMENDA N. 03 AO PROJETO DE LEI nº 704/2019, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)sDELMASSO, que Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução decontrovérsias e sobre autocomposição de conflitos no âmbito da administração públicado Distrito Federa...
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DCL n° 129, de 27 de junho de 2025

Resultado de Pautas 7/2025

CEOF

RESULTADO DE PAUTA - CEOF
7ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

Data: 24 de junho de 2025, às 14h

Local: Sala de Reunião das Comissões

Item I - Dos Comunicados:

Item II - Matérias para discussão e votação:

01) - Leitura e aprovação das Atas:

- Ata da 6ª Reunião Ordinária, de 10/06/2025 (2182841).
Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.

02) - Parecer Geral do PL Nº 1742/2025
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências.
Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação, com acatamento das emendas aprovadas nos termos deste
parecer, conforme disposto nos subitens 2.1 a 2.7, e das emendas e deste relator, conforme descrito no
item 3, todos deste parecer.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências

03) - Parecer do PL Nº 1290/2020
Ementa: Dispõe sobre isenção de ICMS para aquisição de armas de fogo e munições aos agentes de
segurança pública, militares das forças armadas e CAC's.
Autoria: Deputado Delmasso
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela inadmissibilidade do Projeto e das duas emendas aditivas que lhe foram apresentadas
Resultado: Não foi votado

04) - Parecer do PL Nº 427/2023
Ementa: Dispõe sobre as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações
Regionais no âmbito das regiões administrativas sob sua jurisdição.
Autoria: Deputado Ricardo Vale
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências

05) - Parecer do PL Nº 858/2024
Ementa: Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade, com a emenda modificativa deste Relator
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências


Brasília, 24 de junho de 2025.

PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de
Comissão, em 26/06/2025, às 10:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2201993 Código CRC: CCC233D0.



...RESULTADO DE PAUTA - CEOF7ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças Data: 24 de junho de 2025, às 14h Local: Sala de Reunião das Comissões Item I - Dos Comunicados: Item II - Matérias para discussão e votação: 01) - Leitura e aprovação das Atas: - Ata da 6ª Reunião Ordinária, de 10/06/2025 (...
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DCL n° 129, de 27 de junho de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CAS

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS

De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado
Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as
proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem
parecer.

Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.

Deputada
Dayse Amarilio
Deputado
João Cardoso
Deputado
Max Maciel
Deputado
Martins Machado
Deputado Rogério
Morro da Cruz
PL 1764/2025 PL 1779/2025 PL 1777/2025 PL 1711/2025 PDL 330/2025
PDL 332/2025 PDL 331/2025 -------------- PDL 333/2025 PDL 334/2025

Brasília, 26 de junho de 2025

JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão

Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr.
23878, Secretário(a) de Comissão, em 26/06/2025, às 15:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2213943 Código CRC: 3BB91891.



...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, DeputadoRogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que asproposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferiremparecer. Prazo ...

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