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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Portarias 301/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 301, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Portaria do Secretário-Geral nº 283, de 24 de novembro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 15/12/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1487908 Código CRC: 297D7C18.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Decretos Legislativos 2421/2023
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.421, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Jorge Rodrigo Araújo
Messias.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Rodrigo
Araújo Messias.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 13:21, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1489659 Código CRC: FF2540B7.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Decretos Legislativos 2423/2023
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.423, DE 2023
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Alessandro Rodrigues
Paschoall.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Alessandro
Rodrigues Paschoall.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 13:21, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1489668 Código CRC: 8F06FD17.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Decretos Legislativos 2422/2023
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.422, DE 2023
(Autoria: Deputado Delmasso)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor José Aparecido da Costa
Freire
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor José Aparecido da
Costa Freire.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 13:21, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1489665 Código CRC: CCF7B711.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 74/2023
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Homologa os Convênios ICMS nº 131, de 3
de setembro de 2021, e nº 43, de 14 de
abril de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS:
I – Convênio ICMS nº 131, de 3 de setembro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos
utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear;
II – Convênio ICMS nº 43, de 14 de abril de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 131, de
2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com
radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados
em procedimentos de medicina nuclear.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 12:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1489687 Código CRC: AA54757D.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 73/2023
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Homologa o Convênio ICMS Nº 21, de 14
de abril de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS Nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as
Unidades Federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e
biodiesel quando destinados à empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de
passageiros.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de maio de 2023.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1490153 Código CRC: F6A2CED2.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 28/2023
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Concede o Título de Cidadão Benemérito
de Brasília ao senhor Marcelo Herbert de
Lima, Auditor de Controle Interno do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Marcelo Herbert
de Lima, Auditor de Controle Interno do Distrito Federal, da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 12:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1489681 Código CRC: BF556320.
DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Redações Finais 45/2023
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 45, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Jorge Rodrigo Araújo
Messias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Rodrigo
Araújo Messias.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/12/2023, às 12:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1489636 Código CRC: 691A5B82.
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 158/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 158, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Cria centros de tecnologia com o objetivo
de garantir à população de baixa renda do
Distrito Federal ampla acessibilidade aos
recursos tecnológicos e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei cria, no Distrito Federal, centros de tecnologia com o objetivo de garantir à
população de baixa renda ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I – recurso tecnológico: qualquer equipamento que permita a inclusão digital com acesso à
internet como computador, tablet ou aparelho equivalente;
II – centro de tecnologia: local físico com infraestrutura suficiente para prestação do serviço de
acesso à internet, incluindo mobiliário, energia elétrica, acesso wi-fi e controle de acesso;
III – controle de acesso: cadastramento realizado para ingressar nos centros de tecnologia
para fins de controle, segurança e responsabilidade dos usuários;
IV – usuário: pessoa física de baixa renda que utiliza os recursos existentes nos centros de
tecnologia;
V – responsável: pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que decida
criar, mediante lei, regulamento, convênio ou outra forma de ajuste, centros de tecnologia para
atendimento dos fins desta lei.
Art. 3º Esta Lei assegura a inclusão digital à população de baixa renda, assim considerada
aquela que não tem condições de ter acesso aos recursos tecnológicos por meios próprios sem prejuízo
da própria subsistência.
Art. 4º São princípios do programa instituído por esta Lei:
I – garantir a inclusão tecnológica da população do Distrito Federal;
II – assegurar à população de baixa renda o acesso à internet ;
III – fornecer o acesso a pessoas que precisam de recursos tecnológicos para fins de estudo,
entrevista de emprego ou para fins de trabalho remoto (home office);
IV – permitir o uso do serviço exclusivamente para fins educativos e profissionais;
V – incentivar a participação do jovem no mercado de trabalho, fornecendo-lhe os meios de
inclusão tecnológica.
Art. 5º O programa deve ser implementado pelo Poder Público do Distrito Federal, admitindo-
se a cooperação ou participação de empresas privadas, mediante incentivos específicos estabelecidos
em regulamento próprio.
Art. 6º Incumbe ao Poder Público do Distrito Federal promover e incentivar o desenvolvimento
científico, tecnológico e a inovação, assegurando todas as medidas necessárias à implementação do
programa descrito nesta Lei, observando o seguinte:
I – tratamento prioritário à implementação do programa, tendo em vista o interesse público, o
progresso tecnológico e a acessibilidade aos recursos de tecnologia e inovação;
II – apoio à formação e à capacitação de recursos humanos, por meio das Secretarias de
Estado competentes, para cumprimento dos fins desta Lei;
III – criação de incentivos às empresas que auxiliem na implementação do programa;
IV – articulação com entes públicos e empresas privadas para firmar instrumentos de
cooperação para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7º A implementação do programa depende da adoção das seguintes providências:
I – criação dos centros de tecnologia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal,
com prioridade para aquelas mais carentes de recursos financeiros e tecnológicos;
II – disponibilização de espaço com infraestrutura mínima e com mobiliário suficiente para
atender à população;
III – mobiliários que cumpram requisitos de segurança, saúde e comodidade para os usuários;
IV – disponibilização de computadores, impressoras, scanners e copiadoras em quantidade
suficiente para atender à população;
V – infraestrutura que proteja todos os equipamentos de fatores ambientais como sol e chuva;
VI – recursos materiais e humanos para garantir a segurança do local e dos equipamentos
contra depredação ou furto de aparelhos e de seus componentes;
VII – controle de acesso com dados atualizados de todas as pessoas que se utilizarem dos
centros de tecnologia para fins de controle e de segurança;
VIII – afixação de tempo máximo de permanência nos computadores que atenda ao bem
comum;
IX – especificação clara e transparente dos critérios mínimos e restrições para acesso e
permanência nos centros de tecnologia;
X – oferecimento de internet de boa qualidade, com acesso wi-fi, em banda larga, fibra óptica
ou qualquer outro mecanismo de transmissão equivalente;
XII – pontos suficientes de energia elétrica que atendam à quantidade de equipamentos
existentes no centro de tecnologia.
Art. 8º O responsável pela criação e manutenção dos centros de tecnologia descritos nesta Lei
deve zelar pela conservação dos equipamentos que o integram.
Parágrafo único. Em caso de vício ou defeito em algum dos equipamentos, mobiliários ou
infraestrutura, o responsável deve adotar as providências pertinentes para sanar o problema da forma
mais célere possível.
Art. 9º Os responsáveis pelos centros de tecnologia devem velar pela aplicação do princípio da
atualidade, buscando sempre a aquisição de equipamentos modernos, de boa qualidade e com
softwares e aplicativos atualizados, inclusive antivírus.
Art. 10. É dever de toda a população zelar pela integridade do espaço e dos equipamentos que
fazem parte do programa descrito nesta Lei.
Parágrafo único. Eventuais danos aos equipamentos ou à estrutura dos centros de tecnologia
sujeitam os infratores, conforme o caso, à responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da
lei.
Art. 11. É vedado aos usuários utilizar os computadores para fazer downloads ou uploads de
imagens e vídeos que não tenham fins educacionais ou profissionais.
Art. 12. As pessoas que se utilizarem dos computadores para a prática de ilícitos respondem
pelos atos praticados nos termos da lei.
Art. 13. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar o tempo máximo de uso dos
equipamentos, a forma de controle de acesso, o número máximo de folhas impressas por usuário,
eventuais tarifas e demais dados específicos essenciais à implementação do programa.
Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar o programa descrito nesta Lei no prazo máximo
de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1492689 Código CRC: 5F21565E.
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 567/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 567, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a Política Distrital de
Proteção e Direito de Matrícula de
Crianças Migrantes, Refugiadas, Apátridas
e Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6
anos de idade, nas Redes Públicas de
Educação Básica no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças
Migrantes, Refugiadas, Apátridas e Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6 anos de idade, nas Redes
Públicas de Educação Básica no Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de
escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
§ 1º A matrícula, uma vez demandada, deve ser assegurada de imediato na educação básica
obrigatória, de acordo com a disponibilidade de vagas, em escolas e creches.
§ 2º A matrícula de crianças estrangeiras na condição de migrantes, refugiadas, apátridas e
solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.
§ 3º Nos termos do caput, não deve consistir em óbice à matrícula:
I – a ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade
anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou
Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM);
II – a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos
apresentados.
§ 4º A matrícula em instituições de ensino de crianças estudantes estrangeiras na condição de
migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deve ser facilitada, considerando-se a
situação de vulnerabilidade.
§ 5º Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes
estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio têm direito a
processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra
forma de organização da educação básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.
§ 6º O processo de avaliação/classificação deve ser feito na língua materna do estudante,
cabendo aos sistemas de ensino garantir esse atendimento.
Art. 2º A matrícula na etapa da educação infantil deve obedecer apenas ao critério da idade da
criança.
Art. 3º As escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes
migrantes, com base nas seguintes diretrizes:
I – não discriminação;
II – prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;
III – não segregação entre alunos brasileiros e não brasileiros, mediante a formação de classes
comuns;
IV – capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não
brasileiros;
V – prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não brasileiros;
VI – oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando à inserção social
daqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1492598 Código CRC: BC65A305.
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 522/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 522, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro
de 2014, que “dispõe sobre a Política Distrital
de Resíduos Sólidos e dá outras providências",
e a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020,
que “dispõe sobre a obrigatoriedade de
tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no
Distrito Federal por processos biológicos”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 37, VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ...
VIII – criação de novos aterros sanitários no Distrito Federal, a partir de 1º de
janeiro de 2035, permitidos apenas aterros de resíduos inertes Classe 1 e 2.”
II – o art. 37, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.37. ...
§ 4º A utilização de tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos
sólidos urbanos é permitida desde que comprovada a sua viabilidade técnica e
ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de
gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.”
III – o art. 37 é acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 37. ...
§ 6º Para os fins desta Lei, aterros de resíduos inertes Classe 1 e 2 são aqueles
assim classificados pela ABNT.”
Art. 2º A Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a obrigatoriedade da destinação
ambientalmente adequada de resíduos orgânicos por meio dos processos de
compostagem ou outro tratamento biológico ou térmico.”
II – o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários dos
resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal, exceto nos seguintes casos:"
III – o art. 4º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
I – até 1º de janeiro de 2027, 25% dos resíduos orgânicos devem ser
obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”
IV – o art. 4º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
II – até 1º de janeiro de 2028, 50% dos resíduos orgânicos devem ser
obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”
V – o art. 4º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
III – até 1º de janeiro de 2029, 75% dos resíduos orgânicos devem ser
obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”
VI – o art. 4º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
IV – até 1º de janeiro de 2030, 100% dos resíduos orgânicos devem ser
obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos.”
VII – o art. 4º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
Parágrafo único. A utilização de tecnologias por processos biológicos ou térmicos
visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos é permitida desde
que comprovada a sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de
programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão
ambiental.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1492616 Código CRC: 1883639C.
DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 663/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 663, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
176.434.423,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de
dezembro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 176.434.423,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 173.784.423,00, para atender às programações
orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI e VII; e
II – crédito especial, no valor de R$ 2.650.000,00, para atender às programações
orçamentárias indicadas no Anexo VIII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender à programação orçamentária indicada no Anexo V, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 120 – diretamente arrecadados, nos termos do art. 43, § 1º, II, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII e VIII, pela
anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, por meio de ato próprio, os saldos
constantes dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas
parlamentares, após manifestação favorável do autor da emenda, como fonte de recursos para
abertura de créditos suplementares para reforço de dotações destinadas à cobertura de despesas
obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.
Art. 5º Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito
Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos suplementares, mediante ato próprio, após o encerramento do segundo período da
Sessão Legislativa Ordinária de 2023, para abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações destinadas à cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 526/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 526, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal o Dia do Rock
Brasiliense.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do
Rock Brasiliense, a ser comemorado anualmente no dia 27 de março.
Parágrafo único. As atividades culturais e educativas de promoção e valorização do rock
brasiliense podem ser realizadas ao longo de todo o mês de março, que fica reconhecido e
denominado, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, como Mês do Rock Brasiliense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 279/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 279, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Disciplina a prática e a fiscalização da
pesca no Lago Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de ordenamento para o exercício da pesca no Lago
Paranoá.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou
pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
II – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou
capturar recursos pesqueiros;
III – pesca amadora: aquela praticada com finalidade de lazer, turismo e desporto, por
brasileiros ou estrangeiros, com o uso de equipamentos ou petrechos previstos em legislação
específica;
IV – pesca científica: aquela praticada unicamente com fins de pesquisa por instituições ou
pessoas devidamente habilitadas e autorizadas para esse fim;
V – pesca esportiva: modalidade de pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e
solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat;
VI – pesca profissional: aquela praticada com fins comerciais, por brasileiros ou estrangeiros
residentes no País, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
VII – arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou
mecanicamente, pela coluna de água;
VIII – batida: pesca praticada com redes de emalhar, instaladas em zigue-zague ou sequência,
de modo a isolar o ambiente aquático e na qual são utilizados remos, paus ou outros instrumentos para
bater na água e direcionar os peixes para o local das redes;
IX – feiticeira ou tresmalho: rede de espera confeccionada com 3 panos sobrepostos
paralelamente, sendo os 2 exteriores idênticos e o interior com menor tamanho de malha;
X – Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP: instrumento prévio que habilita a pessoa
física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil, nos termos da
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.
CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO
Seção I
Do Zoneamento da Pesca
Art. 3º É permitida a prática da pesca no Lago Paranoá com as seguintes exceções:
I – em águas próximas:
a) a entradas e saídas de embarcações;
b) a saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios;
c) à barragem do Lago Paranoá;
d) ao Palácio da Alvorada;
e) à Península dos Ministros;
f) a residências de embaixadas;
g) a instalações militares;
h) a hospitais;
i) a pontos de captação de água para abastecimento público;
j) a emissários de esgoto;
II – em locais com elevada concentração de atividades de lazer e prática de esportes náuticos;
III – sobre as pontes;
IV – em zonas de uso preferencial para banho indicadas no Zoneamento de Usos do Espelho
d'Água do Lago Paranoá;
V – em Zonas de Restrição Ambiental do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago
Paranoá;
VI – em demais áreas vedadas à prática da pesca elencadas no Plano de Manejo da Área de
Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá e em regulamentos específicos.
§ 1º As distâncias das áreas definidas nos incisos I e II devem obedecer aos critérios
estabelecidos pelo Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá e demais regulamentos específicos.
§ 2º Admite-se a pesca na forma desembarcada ou embarcada, respeitadas, neste último caso,
para embarcações motorizadas, as zonas de uso preferencial para atividades náuticas não motorizadas
do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá.
Art. 4º O regulamento estabelecerá o zoneamento da pesca no Lago, o qual deve, ao menos,
respeitar as seguintes diretrizes:
I – delimitar as áreas restritas à pesca;
II – estabelecer zonas de uso preferencial para a pesca profissional, amadora e esportiva, de
acordo com suas peculiaridades;
III – ser definido mediante estudo técnico-científico;
IV – visar a sustentabilidade dos recursos naturais;
V – promover os múltiplos usos do Lago Paranoá.
Parágrafo único. Até a regulamentação de que trata o caput, devem ser observados os
mandamentos das normas em vigor.
Seção II
Das Proibições e Obrigações
Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a
pesca no Lago Paranoá:
I – de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas
oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor;
II – de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;
III – em quantidades superiores às permitidas;
IV – em época não permitida;
V – sem inscrição, autorização, permissão ou licença do órgão competente, excetuados os
casos previstos na legislação em vigor;
VI – mediante a utilização de:
a) redes de arrasto;
b) tarrafas com malha inferior à permitida;
c) a prática da rede batida;
d) redes de emalhar e espinhéis que não atendam os parâmetros definidos em regramento
específico;
e) redes de tresmalho ou feiticeira que não atendam os parâmetros definidos em regramento
específico;
f) armadilhas do tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;
g) qualquer artefato explosivo ou substância que, em contato com a água, produza efeito
semelhante;
h) substâncias químicas de qualquer natureza que provoquem a morte ou alterações no
comportamento dos animais;
i) atrativos luminosos;
j) demais petrechos proibidos por regramentos específicos.
§ 1º Fica proibido o uso de qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento
ultrapasse 1 terço da largura do ambiente aquático.
§ 2º Fica proibido o uso de redes de emalhar que ocupem toda a coluna d'água.
§ 3º Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos,
de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes.
§ 4º No âmbito do exercício da pesca, devem ser respeitadas as demais regras que
regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, disposta
pela Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
Art. 6º O pescador profissional, amador ou esportivo, durante a prática da pesca no Lago
Paranoá, deve portar:
I – documento de identificação pessoal;
II – licença de pescador válida, referente à modalidade que pratica, emitida pelos órgãos
competentes.
CAPÍTULO III
DA PESCA PROFISSIONAL
Art. 7º Só pode exercer a pesca profissional no Lago Paranoá o pescador devidamente inscrito
no RGP, nos termos do art. 24 da Lei federal nº 11.959, de 2009.
§ 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput os pescadores de subsistência que
praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que
utilizem petrechos previstos em legislação específica.
§ 2º O pescador profissional que esteja exercendo sua atividade de maneira embarcada deve
apresentar cópia do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada, se de sua
propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da embarcação de pesca, indicando o nome
e número do RGP da embarcação ou contrato de parceria, devidamente registrado, se esta for de
terceiros, conforme regramento estabelecido em norma específica.
Art. 8º Para a comercialização dos peixes do Lago Paranoá, o responsável deve ser registrado
junto à administração regional do local da venda.
CAPÍTULO IV
DA PESCA AMADORA OU ESPORTIVA
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 9º Só pode exercer a pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá, nas categorias
embarcada ou desembarcada, o pescador devidamente inscrito no RGP na categoria Pescador Amador
ou Esportivo, conforme regramento estabelecido em norma específica.
Parágrafo único. Ficam dispensados do registro e da licença de que trata este artigo os
pescadores amadores ou esportivos que utilizem apenas linha de mão ou caniço simples, desde que,
em nenhuma hipótese, a pesca venha a importar em atividade comercial.
Art. 10. Fica autorizado o uso dos seguintes petrechos para a prática da pesca amadora ou
esportiva no Lago Paranoá:
I – linha de mão;
II – caniço simples;
III – caniço com carretilha ou molinete;
IV – anzóis simples ou múltiplos;
V – isca natural ou artificial;
VI – bomba de sucção manual para captura de iscas.
§ 1º O rol de petrechos previsto nos incisos do caput é exemplificativo, sendo permitida a
utilização de qualquer outro petrecho que não conste deste artigo, desde que não proibido em
legislação específica ou que não caracterize pesca predatória.
§ 2º Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso ornamental e de aquariofilia como
iscas.
Art. 11. A realização de eventos de competição de pesca amadora ou esportiva depende de
autorização, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes.
Art. 12. Após cada pescaria ou competição, são obrigatórios o preenchimento e o envio do
Formulário de Monitoramento do Pescador Amador ou Esportivo, conforme regramento estabelecido
pelos órgãos competentes.
Seção II
Da Pesca Amadora
Art. 13. O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio,
obtenção de isca viva ou pesque e solte, vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
Art. 14. Fica permitida uma cota de transporte por pescador amador de até 10 quilos de
pescado e mais 1 exemplar.
§ 1º A critério dos órgãos competentes do Poder Executivo, a cota máxima de pescado
capturado pode ser restringida em determinados períodos, eventos ou locais.
§ 2º Fica proibido armazenar ou transportar o pescado capturado em condições que dificultem
ou impeçam sua inspeção e fiscalização, tais como na forma de postas, filés ou sem cabeça.
Seção III
Da Pesca Esportiva
Art. 15. O exercício da pesca esportiva envolve obrigatoriamente a prática do pesque e
solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat, e, em qualquer caso, sem realizar o abate.
Art. 16. O regulamento do exercício da pesca esportiva disporá sobre:
I – uso de petrechos de captura e de contenção que causem menor agressão à integridade
física do pescado, tais como anzóis sem fisga;
II – a promoção de instrumentos para capacitar o pescador esportivo para o correto manuseio
do pescado, visando a devolução do peixe com vida ao habitat;
III – estabelecimento de zonas de pesca de uso preferencial para a pesca esportiva;
IV – estímulos à participação de comunidades pesqueiras artesanais no desenvolvimento da
atividade.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 17. O não cumprimento do disposto nesta Lei enseja ao infrator a aplicação das seguintes
penalidades, isolada ou cumulativamente, a cargo da autoridade julgadora do auto de infração:
I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados, inclusive da embarcação;
II – pagamento de multa, de acordo com os procedimentos e valores definidos pela legislação
pertinente;
III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até 90 dias.
§ 1º Em caso de reincidência, fica o infrator sujeito a suspensão da licença de pescador por até
180 dias, independentemente de eventual aplicação das demais penalidades previstas nos incisos I e
II, cuja decisão fica a cargo da autoridade julgadora do auto de infração.
§ 2º A multa pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental do Lago Paranoá, a critério da autoridade julgadora do auto de infração.
§ 3º Os animais apreendidos são prioritariamente libertados em seu habitat ou, após avaliação
técnica, sendo tal medida inviável, destruídos ou doados para órgãos e entidades públicas de caráter
científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem
fins lucrativos de caráter beneficente.
§ 4º Os instrumentos apreendidos utilizados na prática da infração para os quais não haja
utilização lícita são destruídos ou reciclados, podendo, neste caso, ser posteriormente utilizados pela
administração pública, doados ou vendidos.
§ 5º Os recursos provenientes das multas são revertidos para o Fundo Único de Meio Ambiente
do Distrito Federal – Funam e utilizados em atividades relacionadas à conservação do Lago Paranoá.
§ 6º A aplicação das penalidades supracitadas não exclui a incidência das penalidades
elencadas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de
julho de 2008.
Art. 18. A fiscalização do fiel cumprimento desta Lei fica a cargo da Polícia Militar Ambiental do
Distrito Federal, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, inclusive de âmbito federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.079, de 24 de
setembro de 2002, e a Lei nº 3.066, de 22 de agosto de 2002.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 344/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 344, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Sistema Distrital de Informações
da Primeira Infância – SiDIPI e cria o
relatório Orçamento da Primeira Infância
– OPI, como instrumento de controle
social e fiscalização do orçamento público
na
área da primeira infância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DISTRITAL DE INFORMAÇÕES DA PRIMEIRA INFÂNCIA – SIDIPI
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância – SiDIPI
e cria o Relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, em consonância com os princípios e diretrizes
da Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os
primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança.
Art. 3º São objetivos do SiDIPI:
I – atender à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento
infantil;
II – coletar e sistematizar indicadores e informações de políticas e programas governamentais
que contemplem crianças de 0 a 6 anos;
III – subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância;
IV – disponibilizar estudos e avaliações de políticas e programas direcionados à primeira
infância;
V – informar o total anual de recursos aplicados pelo Distrito Federal em programas e serviços
para a primeira infância, o percentual em relação aos demais gastos públicos e o gasto per capita com
crianças de 0 a 6 anos de idade.
Art. 4º Integram o SiDIPI todos os órgãos da administração direta do Distrito Federal, aos
quais cabe adotar todas as medidas administrativas necessárias à coleta e à inclusão de dados no
SiDIPI, no que couber à respectiva esfera de competência.
Art. 5º Compete ao Distrito Federal desenvolver e manter sistema informatizado com
indicadores e informações de políticas e programas governamentais cujos beneficiários sejam crianças
de 0 a 6 anos de idade, inclusive módulo para disseminação e acesso público às informações
orçamentárias referentes às políticas públicas destinadas para a primeira infância.
§ 1º O SiDIPI deve adotar padrões de interoperabilidade com os sistemas de dados e
informações dos órgãos distritais responsáveis pelas áreas de educação, esporte, saúde e assistência
social.
§ 2º Os dados e informações a serem coletados e sistematizados pelo SiDIPI serão definidos
pelo Comitê Gestor Intersetorial, previsto no art. 11 da Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021.
§ 3º O SiDIPI é disponibilizado em sítio eletrônico, de amplo acesso ao público.
Art. 6º A lei orçamentária anual do Distrito Federal deve indicar, em anexo específico, de
forma clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução das políticas públicas para a
primeira infância.
§ 1º Ato do Poder Executivo definirá a metodologia para apuração dos valores alocados às
políticas públicas destinadas à primeira infância.
§ 2º O Poder Executivo é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas
ao Sistema.
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO DO ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA – OPI
Art. 7º Fica criado o relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, como instrumento de
controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas
com crianças de 0 a 6 anos de idade.
Parágrafo único. Integram o relatório, obrigatoriamente, as informações orçamentárias
referentes às áreas prioritárias paras as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância
na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 7.006, de 2021.
Art. 8º O relatório OPI é elaborado anualmente pelo órgão competente do Poder Executivo e
disseminado na forma do art. 5º, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual
dos gastos públicos com crianças de 0 a 6 anos de idade.
§ 1º Para elaboração do relatório, é utilizada a metodologia do Orçamento Criança e
Adolescente (metodologia do OCA), desenvolvida pela Fundação Abrinq, pelo Fundo das Nações Unidas
para a Infância – Unicef e pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC.
§ 2º Pode ser utilizada outra metodologia que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I – a receita anual total estimada e a executada no exercício analisado e no anterior;
II – a despesa anual total fixada e a executada no exercício analisado e no anterior;
III – a despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas
ações exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a
diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
IV – a despesa anual fixada e a executada por programas e suas respectivas ações
exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a
diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
V – a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa estimada e a executada
de que trata o inciso III e a receita estimada e a executada constante no inciso I;
VI – a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa de que trata o inciso
III e a despesa constante no inciso II;
VII – as unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos programas exclusivamente
direcionados à primeira infância e seus respectivos ordenadores de despesas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O relatório é publicado até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro
analisado, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e encaminhado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal no primeiro dia útil seguinte ao ato da publicação, que também faz
publicação em seu sítio oficial.
Art. 10. O relatório é analisado pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e
Controle e outras que se façam necessárias, com apoio técnico de servidores da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, mediante designação formal do seu presidente.
Parágrafo único. Podem ser convidados para compor a Comissão representantes do Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, bem como representantes da sociedade civil, entre outras entidades públicas ou privadas.
Art. 11. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, baixando critérios para sua fiel
execução e cumprimento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495224 Código CRC: 2617EC4B.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 168/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 168, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação da Política Distrital
de Incentivo ao Protagonismo das
Mulheres na Ciência, no Distrito Federal, e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na
Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade
de gênero e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei é de caráter permanente no Distrito Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições de
ensino de nível básico e superior, associações e instituições científicas e acadêmicas e empresas,
priorizando as instituições públicas com sede no Distrito Federal, com vistas à implementação da
política de que trata esta Lei.
Art. 3º São metas da Política Distrital de Incentivo às Mulheres na Ciência:
I – incentivar meninas e adolescentes a conhecerem diferentes áreas científicas, a fim de
motivá-las a acreditar que mulheres estão aptas a ocupar todos os espaços nos campos da ciência;
II – instituir campanhas públicas para dar visibilidade às mulheres cientistas brasileiras, tendo
como base a trajetória profissional e sua contribuição em pesquisas científicas, no âmbito nacional ou
internacional;
III – fomentar a realização de debates e seminários em instituições científicas e acadêmicas,
sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao
mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas,
visando ao enfrentamento e à busca de soluções para as dificuldades existentes;
IV – defender a ampliação de bolsas de iniciação científica e de pesquisa para mulheres,
buscando assegurar, sempre que possível, cotas para mulheres negras e mulheres provenientes de
comunidades tradicionais;
V – realizar oficinas e debates em escolas públicas e privadas, com o objetivo de despertar o
interesse das estudantes pela carreira científica, com base na trajetória das principais cientistas
brasileiras em seus campos de atuação;
VI – promover a valorização das cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais, bem como
a igualdade de participação de mulheres na área de ciências exatas e tecnológicas;
VII – defender o estabelecimento de prioridade, cotas ou programas para concessão de bolsas
às mulheres mães e pesquisadoras na graduação ou pós-graduação;
VIII – defender o acesso prioritário à creche aos filhos de mães estudantes do ensino
fundamental, médio e superior no mesmo turno de estudo de suas genitoras e em unidade mais
próxima à escola ou universidade das estudantes;
IX – incentivar a implementação de espaços para acolhimento infantil em todos os câmpus das
instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito Federal, em especial ambientes para
alimentação e brincadeira das crianças, assegurada a possibilidade de amamentação em qualquer outro
lugar do câmpus;
X – incentivar e cobrar que instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito
Federal mantenham pelo menos 1 banheiro com fraldário, em cada prédio, com a devida sinalização;
XI – promover campanhas de conscientização de alunos, professores e funcionários sobre a
necessidade de acolhimento de bebês, crianças e adolescentes filhos de estudantes no ambiente
universitário, incluindo a sala de aula, bem como sobre a melhor forma de fazê-lo;
XII – garantir licença maternidade de 6 meses às mães estudantes, sem perda ou suspensão
da bolsa, bem como o prolongamento desse auxílio financeiro por igual período.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento do órgão competente do Poder Executivo, ou
suplementadas se necessário.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 296/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 296, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de
2012, que “dispõe sobre a política de turismo
do Distrito Federal”, para incluir o turismo
religioso e o esportivo como segmentos na
política de turismo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º é acrescido dos incisos I-A e I-B, com a seguinte redação:
“Art. 2º …
I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões
religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que
representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões;
I-B – turismo esportivo: deslocamento para o Distrito Federal com a finalidade de
praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas
ou não;”
II – o art. 2º, II, é acrescido das alíneas d e e, com a seguinte redação:
"Art. 2º …
d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local
diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas;
e) turista esportivo: pessoa que se desloca para o Distrito Federal, individualmente
ou em grupo, para praticar ou assistir a eventos associados a modalidades
esportivas, competitivas ou não.”
III – o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …
VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na
vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico, religioso e
esportivo;”
IV – o art. 3º é acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:
“Art. 3º …
XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros
turísticos religiosos nacionais e internacionais;
XV – promoção do turismo esportivo, para incluir o Distrito Federal nos roteiros
turísticos esportivos nacionais e internacionais.”
V – o art. 4º, § 1º, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …
c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de
eventos e negócios, arquitetônico, cívico, religioso e esportivo;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 299/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 299, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Proíbe a veiculação, a transmissão e o
compartilhamento de cenas de violência
provenientes de casos de atentado ou
tentativa de atentado contra crianças e
adolescentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência
provenientes de casos de atentado ou tentativa de atentado contra crianças e adolescentes.
§ 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que
registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de atentados ou tentativas de
atentado contra crianças e adolescentes, inclusive em creches e escolas.
§ 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo
televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e
aplicativos de mensageria.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de
regulamento do Poder Executivo:
I – entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;
II – entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.
§ 1º Os valores auferidos com a imposição de multas são revertidos para o Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF, instituído pela Lei Complementar nº 151,
de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 038, de 13 de fevereiro de 2023
Portarias 74/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 74, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 9, de 25 de janeiro de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
ALISSON DO NASCIMENTO 00001-
23.912 6/1/2023 15.00%
ROSA 00001212/2023-81
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1006721, 1006706, 1006707, 1006669
e 1006699 do referido processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 09/02/2023, às 19:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 040, de 14 de fevereiro de 2023
Portarias 44/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 44, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 168, de
2000, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, e as razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00005148/2023-15, RESOLVE:
Art. 1º Credenciar os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição da Segunda-Secretaria, de acordo com a
categoria permitida pela CNH apresentada:
NOME CARGO MATRÍCULA CNH (SEI nº)
Roosevelt Vilela Deputado Distrital 00141 (1036445)
Jenner Neves Brito Assessor 23.450 (1036477)
Lyndon Johnson de Souza Thomaz Cargo Especial de Gabinete 23.231 (1036521)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 13/02/2023, às 20:18, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 040, de 14 de fevereiro de 2023
Portarias 75/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 75, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-000865/2006, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor HUMBERTO ALVES DE VASCONCELOS, matrícula nº 16.848-33,
ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três)
meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 07/02/2018 a
05/02/2023, a serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 10/02/2023, às 18:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1045919 Código CRC: 651B55D4.
DCL n° 004, de 03 de janeiro de 2023
Atos 31/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 031, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR, a pedido, a partir de 02/01/2023, CICERA PATRICIA RODRIGUES SENRA,
matrícula nº 22.572, do cargo de Chefe de Seção, CL-13, da Seção de Atendimento e Cadastro do
Fascal. (LP).
2. NOMEAR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR para exercer o cargo de Secretário
Executivo da Primeira Secretaria, CNE-02, no Gabinete da Mesa Diretora. (LP).
Brasília, 02 de janeiro de 2023
(Assinado eletronicamente)
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/01/2023, às 17:49, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0998870 Código CRC: 1B6C510E.
DCL n° 038, de 13 de fevereiro de 2023
Comunicados - Administrativos 9001/2023
Secretário-Geral
ERRATA
No MEMORANDO Nº 26/2023-GAB DEP ROGERIO MORRO DA CRUZ , publicado no Diário da
Câmara Legislativa, de 10/02/2023,
Onde se lê: “Assunto: Delega competência a servidora do Bloco Brasília em Evolução
no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.”,
Leia-se: “Assunto: Delega competência a servidora do Bloco “A Força da Família”, no
âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.”.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023.
ROGERIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
00173, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2023, às 08:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1045461 Código CRC: 4C604D34.
DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023
Portarias 1a/2023
Gabinete da Mesa Diretora
ANEXO I
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - EXERCÍCIO 2023
01.000 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
01.101 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROGRAMA DE TRABALHO FONTE DETALHADO
01.031.6204.4192 - DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE
10.000
INFORMAÇÕES PELA OUVIDORIA DA CLDF
01.031.6204.4192.0001 - DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE
INFORMAÇÕES PELA OUVIDORIA DA CLDF
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 10.000
01.031.6204.4193 - PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A SOCIEDADE 5.524.750
01.031.6204.4193.0001 - PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A SOCIEDADE - CLDF
33.90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 1500.100 82.250
33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 1500.100 180.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 5.262.500
01.031.8204.8505 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA INSTITUCIONAL 34.400.000
01.031.8204.8505.0020 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA INSTITUCIONAL DA CLDF
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 34.400.000
01.031.8204.8505 -PUBLICIDADE E PROPAGANDA - PUBLICIDADE E PROPAGANDA - UTILIDADE PÚBLICA DA CLDF 5.600.000
01.031.8204.8505.8756 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA - PUBLICIDADE E PROPAGANDA - UTILIDADE PÚBLICA DA CLDF
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 5.600.000
01.131.8204.6057 - FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF 21.386.500
01.131.8204.6057.0008 - FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF
33.90.37 - Locação de Mão de Obra 1500.100 6.660.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 13.926.500
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 1500.100 800.000
01.131.8204.6057 - FUNCIONAMENTO DA RÁDIO LEGISLATIVA DA CLDF 2.400.000
01.131.8204.6057.0009 - FUNCIONAMENTO DA RÁDIO LEGISLATIVA DA CLDF
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 1.100.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 1500.100 1.300.000
01.122.8204.1006 - REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF 19.635.200
01.122.8204.1006.0001 - REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF
33.90.30 - Material de Consumo 1500.100 35.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Judídica 1500.100 3.703.500
44.90.51 - Obras e Instalações 1500.100 14.800.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 1500.100 1.096.700
01.122.8204.2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 4.906.000
01.122.8204.2396.5349 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - CLDF
33.90.30 - Material de Consumo 1500.100 1.000.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 3.906.000
ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROGRAMA DE TRABALHO FONTE DETALHADO
01.122.8204.2619 - ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE
684.000
VIDA NO TRABALHO E BEM ESTAR
01.122.8204.2619.9711 - ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - PROMOÇÃO DA QUALIDADE
DE VIDA NO TRABALHO E BEM ESTAR - CLDF
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 1500.100 55.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 229.000
33.90.93 - Indenizações e Restituições 1500.100 400.000
01.122.8204.8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 534.494.000
01.122.8204.8502.0070 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA CLDF
31.90.07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 1500.100 4.452.000
31.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixa 1500.100 433.495.000
31.90.13 - Obrigações Patronais (INSS) 1500.100 27.921.000
31.90.16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 1500.100 1.700.000
31.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 1500.100 13.000.000
31.91.13 - Obrigações Patronais (RPPS) 1500.100 53.926.000
01.122.8204.8504 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES 39.643.500
01.122.8204.8504.0062 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES DA CLDF
33.90.08 - Outros Benefícios Assistênciais (Aux. Creche) 1500.100 4.417.500
33.90.46 - Auxílio Alimentação 1500.100 34.658.000
33.90.49 - Auxílio Transporte 1500.100 568.000
01.122.8204.8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 28.956.135
01.122.8204.8517.0065 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS DA CLDF
33.90.14 - Diárias 1500.100 200.000
33.90.30 - Material de Consumo 1500.100 1.657.000
33.90.33 - Passagens 1500.100 500.000
33.90.35 - Serviços de Consultoria 1500.100 292.500
33.90.37 - Locação de Mão-de-Obra 1500.100 10.123.800
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 13.536.000
33.90.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 1500.100 227.500
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 1500.100 2.419.335
01.126.8204.1471 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 14.581.500
01.126.8204.1471.0006 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - CLDF
44.90.40 - Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação 1500.100 3.373.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 1500.100 11.208.500
01.126.8204.2557 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 17.882.585
01.126.8204.2557.2627 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CLDF
33.90.30 - Material de Consumo 1500.100 265.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 2.853.100
33.90.40 - Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação 1500.100 14.764.485
01.128.6204.4143 - EXECUÇÃO DE PROJETOS DE EDUCAÇÃO POLÍTICA PELA CLDF 1.007.700
01.128.6204.4143.0001 - EXECUÇÃO DE PROJETOS DE EDUCAÇÃO POLÍTICA PELA CLDF
33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 1500.100 213.000
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 1500.100 192.600
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 602.100
ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROGRAMA DE TRABALHO FONTE DETALHADO
01.128.8204.4088 - CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - ESCOLA DO LEGISLATIVO - ELEGIS 1.191.300
01.128.8204.4088.0040 - CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - ESCOLA DO LEGISLATIVO - ELEGIS
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 1500.100 208.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 983.300
01.131.6204.2414 - PARTICIPAÇÃO DA CLDF EM INSTITUIÇÕES LIGADAS AS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO 152.000
01.131.6204.2414.0001 - PARTICIPAÇÃO DA CLDF EM INSTITUIÇÕES LIGADAS AS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO - CLDF
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 152.000
01.392.6204.4196 - APOIO À PROGRAMAS CULTURAIS PELA CLDF 609.000
01.392.6204.4196.0002 - APOIO À PROGRAMAS CULTURAIS PELA CLDF
33.90.31 - Premiações culturais, art., cient., desp. 1500.100 380.000
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 1500.100 29.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 200.000
28.845.6204.9107 - TRANSFERÊNCIA PARA O FUNDO DE RESERVA FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO (FASCAL) 1.200.000
28.845.6204.9107.0146 - TRANSFERÊNCIA PARA O FUNDO DE RESERVA FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO (FASCAL)
33.91.39 - Outros serviços de Terceiros/Pessoa Jurídica 1500.100 1.200.000
28.846.0001.9001- EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS 1.600.000
28.846.0001.9001.6163 - EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS - CLDF
31.90.91 - Sentenças Judiciais 1500.100 1.000.000
33.90.91 - Outras Sentenças Judiciais 1500.100 600.000
28.846.0001.9041 - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA 7.000.000
28.846.0001.9041.0001 - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - CLDF
31.90.94 - Licença prêmio por assiduidade 1500.100 7.000.000
28.846.0001.9050 - RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 15.313.500
28.846.0001.9050.0046 - RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DA CLDF
31.90.92 - Desp. de Exerc. Anteriores (Pes. Requisitado) 1500.100 200.000
31.90.94 - Indenizações Trabalhistas 1500.100 8.000.000
31.90.96 - Ressarcimento de Desp. de Pes. Requisitado 1500.100 2.300.000
33.90.93 - Indenizações e Restit. (Verba Indenizatória) 1500.100 4.813.500
28.846.0001.9093 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 13.000.000
28.846.0001.9093.0093 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES AO FASCAL
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 1500.100 1.500.000
33.90.93 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 1500.100 11.500.000
TOTAL DA C L D F 771.177.670
DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023
Atos 9027/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 27, DE 2023*
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, observado o disposto nos
artigos 19, I, 42, V, “a” e 61, § 2º, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, RESOLVE:
Art. 1º Determinar a publicação da composição nominal das Comissões Permanentes,
constando seus Presidentes e Vice-Presidentes eleitos nas Reuniões Extraordinárias das Comissões em
01/01/2023, para a 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura (2023), conforme quadro abaixo.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Titulares Suplentes
Presidente Thiago Manzoni (PL) Joaquim Roriz Neto (PL)
Vice-Presidente Chico Vigilante Lula da Silva (PT) Gabriel Magno (PT)
Robério Negreiros (PSD) Martins Machado (REPUBLICANOS)
Membros Fábio Felix (PSOL) Max Maciel (PSOL)
Iolando (MDB) Hermeto (MDB)
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Titulares Suplentes
Presidente Eduardo Pedrosa (UNIÃO) Martins Machado (REPUBLICANOS)
Vice-Presidente Joaquim Roriz Neto (PL) Reginaldo Sardinha (PL)
Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)
Membros Jaqueline Silva (AGIR) Doutora Jane (AGIR)
Jorge Vianna (PSD) Robério Negreiros (PSD)
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Titulares Suplentes
Presidente Dayse Amarilio (PSB) Ricardo Vale (PT)
Vice-Presidente Max Maciel (PSOL) Fábio Felix (PSOL)
João Cardoso (AVANTE) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Membros Martins Machado (REPUBLICANOS) Eduardo Pedrosa (UNIÃO)
Daniel de Castro (PSC) Jorge Vianna (PSD)
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Titulares Suplentes
Presidente Chico Vigilante Lula da Silva (PT) Gabriel Magno (PT)
Vice-Presidente Jorge Vianna (PSD) João Cardoso (AVANTE)
Hermeto (MDB) Pepa (PP)
Membros Reginaldo Sardinha (PL) Pastor Daniel de Castro (PP)
Iolando (MDB) Dayse Amarilio (PSB)
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR
Titulares Suplentes
Presidente Fábio Felix (PSOL) Max Maciel (PSOL)
Vice-Presidente Ricardo Vale (PT) Gabriel Magno (PT)
João Cardoso (AVANTE) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Membros Rogério Morro da Cruz (PMN) Doutora Jane (AGIR)
Jaqueline Silva (AGIR) Iolando (MDB)
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
Titulares Suplentes
Presidente Hermeto (MDB) Iolando (MDB)
Vice-Presidente Pepa (PP) Pastor Daniel de Castro (PP)
Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Membros Roosevelt Vilela (PL) Reginaldo Sardinha (PL)
Eduardo Pedrosa (UNIÃO) Rogério Morro da Cruz (PMN)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
Titulares Suplentes
Presidente Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Vice-Presidente Dayse Amarilio (PSB) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Thiago Manzoni (PL) Roosevelt vilela (PL)
Membros Jorge Vianna (PSD) Robério Negreiros (PSD)
Ricardo Vale (PT) Martins Machado (REPUBLICANOS)
COMISSÃO DE SEGURANÇA
Titulares Suplentes
Presidente Doutora Jane (AGIR) Jorge Vianna (PSD)
Vice-Presidente Pastor Daniel de Castro (PP) Pepa (PP)
Roosevelt Vilela (PL) Thiago Manzoni (PL)
Membros Hermeto (MDB) João Cardoso (AVANTE)
Iolando (MDB) Jaqueline Silva (AGIR)
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
MEIO AMBIENTE E TURISMO
Titulares Suplentes
Presidente
Vice-Presidente Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)
Doutora Jane (AGIR) Jaqueline Silva (AGIR)
Rogério Morro da Cruz (PMN) Jorge Vianna (PSD)
Membros
Joaquim Roriz Neto (PL) Martins Machado (REPUBLICANOS)
Reginaldo Sardinha (PL) Thiago Manzoni (PL)
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Titulares Suplentes
Presidente Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)
Vice-Presidente Ricardo Vale (PT) Gabriel Magno (PT)
Robério Negreiros (PSD) Jorge Vianna (PSD)
Membros Dayse Amarilio (PSB) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Max Maciel (PSOL) Fábio Felix (PSOL)
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
Titulares Suplentes
Presidente Max Maciel (PSOL) João Cardoso (AVANTE)
Vice-Presidente Martins Machado (REPUBLICANOS) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Pepa (PP) Daniel de Castro (PP)
Membros Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Fábio Felix (PSOL) Rogério Morro da Cruz (PMN)
* (Ato publicado no DCL nº 1, pág. 60, de 01/01/2023, republicado em virtude da publicação do termo de posse do Deputado
Reginaldo Sardinha, primeiro suplente do PL, no DCL nº 3, Edição Extraordinária, pág. 3, de 02/01/2023)
Brasília, 3 de janeiro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/01/2023, às 18:16, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0999860 Código CRC: A0798B99.
DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023
Comunicados - Legislativos 3/2023
Colégio de Líderes
MEMORANDO Nº 2/2023-GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS
Brasília, 03 de janeiro de 2023.
Ao Gabinete da Mesa Diretora
Assunto: Constituição de Bloco Parlamentar/Indicação de Líder e Vice-Líder
Senhor Presidente,
Nos termos em que preceitua o art. 33 do Regimento Interno desta Casa de Leis, informamos
que os Deputados Robério Negreiros (PSD), Jorge Vianna (PSD), Eduardo Pedrosa (União) e Martins
Machado (Republicanos) constituíram o Bloco Parlamentar denominado "BLOCO UNIÃO
DEMOCRÁTICO”.
Informamos que o Deputado Jorge Vianna será o Líder do Bloco, e que o deputado Eduardo
Pedrosa, será o Vice-Líder.
Neste sentido, solicitamos registro e publicação.
Atenciosamente,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
DEPUTADO JORGE VIANNA
PDF/DF
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
UNIÃO/DF
DEPUTADO MARTINS MACHADO
REPUBLICANOS/DF
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 14:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Deputado(a)
Distrital, em 03/01/2023, às 16:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)
Distrital, em 03/01/2023, às 17:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. 00151, Deputado(a)
Distrital, em 03/01/2023, às 20:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0999907 Código CRC: 08A25C6E.
DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023
Portarias 2a/2023
Gabinete da Mesa Diretora
ANEXO I
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - EXERCÍCIO 2023
01.000 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
01.901 - FUNDO DE ASSSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00
PROGRAMA DE TRABALHO FONTE DETALHADO
10.302.8204.2042 -MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF 56.915.638
10.302.8204.2042.0001 - MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 34.849.638
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1759.170 660.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1759.171 16.500.000
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 1500.100 3.685.000
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 1759.171 1.221.000
28.846.0001.9093 -OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 1.650.000
28.846.0001.9093.0027 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DO FASCAL
33.90.93 - Indenizações e Restituições 1759.171 1.650.000
Fonte 100 = Ordinário Não-Vinculado
Fonte 170 = Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos
Fonte 171 = Recursos Próprios dos Fundos
TOTAL DO F A S C A L 58.565.638
DCL n° 067, de 24 de março de 2023
Portarias 165/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 165, DE 23 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
00001-
FERNANDA SILVA RODRIGUES
23.933 00003337/2023- 17/02/2023 13.00%
DE SEABRA
45
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR o título constante no documento 1056378 do referido processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 23/03/2023, às 16:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1100614 Código CRC: 36C51A2D.
DCL n° 067, de 24 de março de 2023
Portarias 164/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 164, DE 23 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
GABRIELA MARIA LINS 00001-
23.675 25/02/2023 15.00%
MACHADO 00044875/2022-17
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 23/03/2023, às 14:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1100192 Código CRC: 424E2548.
DCL n° 067, de 24 de março de 2023
Portarias 61/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 61, DE 22 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 40/2021-NPLC, firmado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE
DADOS – SERPRO, cujo objeto é a prestação de serviço de tecnologia da informação para monitoração,
gerenciamento e suporte às conexões à Infovia Brasília. Processo nº 00001-00013382/2021-46.
Art. 2º A Comissão de Fiscalização composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes
servidores:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Samia Lott Zanutto Gestora do Contrato NTO 16693
Núbia de Souza Guerra Ferreira de Castro Gestora do Contrato - substituta DTVR 23561
Leandro da Silva Nunes Vieira Fiscal do Contrato NTO 23195
Flavio Correa Ferreira Fiscal do Contrato - substituto NPROG 22851
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 23/03/2023, às 15:06, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1099431 Código CRC: 2A845D85.