Resultados da pesquisa

12.394 resultados para:
12.394 resultados para:

Ordenar

Exibindo
por página
Ver DCL Completo
DCL n° 071, de 09 de abril de 2024

Portarias 78/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 78, DE 08 DE ABRIL DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR a composição da Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 22/2023-NPLC

firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Escritório Central de Arrecadação e

Distribuição - ECAD, cujo objeto é a autorização para execução pública e utilização de obras musicais,

literomusicais e de fonogramas do repertório protegido pelo ECAD, incluídos na programação da TV

Câmara Distrital, através do sinal aberto para localidade de Brasília, no Distrito Federal. Processo

nº00001-00028761/2023-01.

Art. 2º A Comissão de Fiscalização designada por esta Portaria passa a ser integrada pelos seguintes

servidores:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Valéria dos Santos Nascimento Gestora NPROG 24.559

Flavio Correa Ferreira Gestor Substituto NPROG 22.851

Patrick da Silva Lelis Fiscal NPROG 23.562

Felipe Machado Porto Fiscal Substituto NPROG 23.918

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

RICARDO JOSÉ ALVES PORTOS SANDE

Secretário-Geral Substituto/Presidência

Documento assinado eletronicamente por RICARDO JOSE ALVES PORTOS SANDE - Matr.

20525, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 08/04/2024, às 17:02, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1612756 Código CRC: B7D4BA98.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 78, DE 08 DE ABRIL DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RE...
Ver DCL Completo
DCL n° 070, de 08 de abril de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 24/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 24ª (VIGÉSIMA QUARTA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 3 DE ABRIL DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 3 minutos

TÉRMINO: 16 horas e 50 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Wellington Luiz procede à leitura do expediente sobre a mesa.

1.2 LEITURA DE ATA

– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovadas, sem observações, as Atas da 23ª

Sessão Ordinária e da 13ª Sessão Extraordinária.

2 PEQUENO EXPEDIENTE

2.1 COMUNICADOS DE LÍDERES

Deputado Chico Vigilante

– Contesta justificativa dada para embasar aumento abusivo dos preços de combustíveis no Distrito

Federal, e informa que a Divisão de Defesa do Consumidor da Polícia Civil e a Secretaria Nacional de

Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça investigarão o fato.

– Denuncia perseguição aos donos de postos que não se submetem ao cartel.

– Menciona reunião com o Secretário de Relações de Trabalho do Ministério de Gestão de Pessoas e

Relações do Trabalho, com o intuito de corrigir a redução do valor do tíquete-alimentação dos

terceirizados da Esplanada dos Ministérios.

– Expressa gratidão ao Presidente da Casa pelo pronto atendimento a seu pedido relativo aos uniformes

das copeiras.

Deputado Gabriel Magno

– Comunica que protocolou representação no Tribunal de Contas da União, com pedido de fiscalização

dos recursos repassados ao DF oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, em razão

da má gestão da verba recebida.

– Alerta que foi publicada circular da Secretaria de Educação que informa a suspensão do fornecimento

de merenda nas próximas semanas, e enfatiza que o órgão não cumpriu nenhuma das recomendações

propostas pelo Tribunal de Contas local no ano passado.

Deputado Iolando

– Destaca a trajetória do ex-Presidente Michel Temer, que receberá o título de cidadão honorário de

Brasília hoje à noite.

– Contrapõe o tratamento dispensado ao servidor do DF ao recebido pelos servidores da administração

pública federal, os quais entrarão em greve em decorrência de falta de reajuste salarial.

Deputado Fábio Félix

– Discorre sobre o período da Ditadura Militar, e homenageia Honestino Guimarães, personagem da

resistência ao regime.

– Rememora a tentativa de golpe de Estado no dia 8 de janeiro de 2023, e repudia ataques à

democracia.

Deputado Rogério Morro da Cruz

– Relata visita realizada à Casa do Candango, e pede apoio para a reforma de prédio que atenderá 600

crianças de várias regiões do DF e do Entorno.

– Convida todos a visitarem a referida instituição e a contribuírem para sua manutenção.

2.2 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

Deputado Chico Vigilante

– Refuta críticas do Governador Ibaneis Rocha à administração da economia do DF em governos do

Partido dos Trabalhadores, e ressalta que as obras que estão sendo realizadas atualmente foram iniciadas

em gestões petistas.

– Salienta a importância de o Governo local ter uma relação harmoniosa e respeitosa com o federal.

Deputado Thiago Manzoni

– Censura a quantidade excessiva de ministérios e a falta de competência do Governo Federal.

– Divulga entrega de moção de louvor a sargento que salvou a vida de estudante do Centro Educacional

nº 308, do Recanto das Emas.

– Declara-se honrado por ser padrinho do 3º ano dessa escola.

Deputada Paula Belmonte

– Agradece todos pelo carinho recebido após o óbito de seu pai.

– Lamenta a morte de adolescente no Sol Nascente após ingestão de drogas, e reflete sobre a educação

e a segurança pública do DF.

– Indigna-se com discurso de José Dirceu no Congresso Nacional.

3 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Lê memorando que comunica a filiação do Deputado Rogério Morro da Cruz ao Partido Renovação

Democrática.

– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Médio Paulo Freire, que participam do

projeto Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.

– Comunica que, em razão da aprovação do Requerimento nº 1.213, de 2024, de autoria da Deputada

Paula Belmonte, a sessão ordinária de amanhã, dia 4 de abril, será transformada em comissão geral para

discussão do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que aprova o Plano de Preservação do

Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, e dá outras providências.

4 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e o relatório de presença por recomposição de quórum,

encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 04/04/2024, às 13:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1605670 Código CRC: 65256AB1.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 24ª (VIGÉSIMA QUARTA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 3 DE ABRIL DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputado Wellington LuizLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horas e 3 minutosTÉRMINO: 16 horas e 50 minutosObservação: A versão in...
Ver DCL Completo
DCL n° 070, de 08 de abril de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 24a/2024

Relatorio de Presen~as por Reuniao

r

Reuniao : 240 Reuniao Ordinaria, da Sessao Legislativa Ordinaria, da 9<1 Legislatura Dia: 03/04/202

N° Nome Parlarnentar Partido Hora Modo

01 CHICO VIGILANTE PT 15:14:02 Biometria

02 DAYSE AMARILlO PSB 16:29:19 Biometria

03 DOUTORA JANE MDB 15:02:34 Biometria

04 EDUARDO PEDROSA UNIAo 15:41:34 Biometria

05 FABIO FELIX PSOL 15:28:37 Biometria

06 GABRIEL MAGNO PT 15:12:04 Biometria

07 HERMETO MDB 15:00:28 Biometria

08 IOLANDO MDB 15:12:38 Biometria

09 JAQUELINE SILVA MDB 15:12:44 Biometria

10 JoAo CARDOSO AVANTE 15:13:31 Biometria

11 JOAQUIM RORIZ NETO PL 15:09:45 Biometria

12 JORGE VIANNA PSD 15:33:01 Biometria

13 MARTINS MACHADO REPUBLI 15:59:40 Biometria

14 MAX MACIEL PSOL 15:08:13 Biometria

15 PAULA BELMONTE CIDADAN 16:06:33 Biometria

16 PEPA PP 15:34:56 Biometria

17 ROBERIO NEGREIROS PSD 15:12:18 Biometria

18 ROGERIO MORRO DA CRUZ 15:31:17 Biometria

19 ROOSEVELT PL 15:44:33 Biometria

20 THIAGO MANZONI PL 15:12:58 Biometria

21 WELLINGTON LUIZ MDB 15:03:23 Biometria

Ausencias :

Nome Parlarnentar Partido

DANIEL DONIZET PL

PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

RICARDO VALE PT

Justificados :

Nome Parlarnentar Partido Texto

Justificativas :

03104/2024 1649

Adminislr

...Relatorio de Presen~as por ReuniaorReuniao : 240 Reuniao Ordinaria, da Sessao Legislativa Ordinaria, da 9Legislatura Dia: 03/04/202N° Nome Parlarnentar Partido Hora Modo01 CHICO VIGILANTE PT 15:14:02 Biometria02 DAYSE AMARILlO PSB 16:29:19 Biometria03 DOUTORA JANE MDB 15:02:34 Biometria04 EDUARDO PEDROSA UNIAo 15:4...
Ver DCL Completo
DCL n° 070, de 08 de abril de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 24b/2024

Ver DCL Completo
DCL n° 070, de 08 de abril de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 24c/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 24ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 25ª (VIGÉSIMA QUINTA) Sessão Ordinária, em 04 de ABRIL de

2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 04/04/2024, às 15:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1609030 Código CRC: 0D69D80A.

...LIDOATA SUCINTA DA 24ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 25ª (VIGÉSIMA QUINTA) Sessão Ordinária, em 04 de ABRIL de2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 04/04/2024, às 15:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Pr...
Ver DCL Completo
DCL n° 070, de 08 de abril de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 100/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 889/2024, que Ins(cid:30)tui o Dia da Paridadede Gênero e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o qual se converteu na Leinº 7.485, de 02 de abril de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:57)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137285149 código CRC= 98CE9749."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.brMensagem 100 (137285149) SEI 00002-00001610/2024-50 / pg. 100002-00001610/2024-50 Doc. SEI/GDF 137285149 Mensagem 100 (137285149) SEI 00002-00001610/2024-50 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.485, DE 02 DE ABRIL DE 2024(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Ins(cid:27)tui o Dia da Paridade de Gênero e oinclui no calendário oficial de eventosdo Distrito Federal.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Fica ins(cid:42)tuído o Dia da Paridade de Gênero, a ser comemorado anualmente no dia 3 de julho,passando a integrar o calendário de eventos oficiais do Distrito Federal.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 02 de abril de 2024.135º da República e 64º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137285694 código CRC= 8CA1368E."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800002-00001610/2024-50 Doc. SEI/GDF 137285694Lei GAG/CJ 137285694 SEI 00002-00001610/2024-50 / pg. 315/03/2024, 11:25 SEI/CLDF - 1583430 - MensagemCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 155/2024-GPBrasília, 15 de março de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 889 de 2024, de autoria daDeputada Jaqueline Silva, que ”institui o Dia da Paridade de Gênero e o inclui nocalendário oficial de eventos do Distrito Federal”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1583430 Código CRC: 5486E83D.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009661/2024-58 1583430v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1857276&infra_siste… 1/1Mensagem Nº 155/2024-GP (136024861) SEI 00002-00001610/2024-50 / pg. 415/03/2024, 11:28 SEI/CLDF - 1583433 - AutógrafoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Institui o Dia da Paridade de Gênero e oinclui no calendário oficial de eventosdo Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Dia da Paridade de Gênero, a ser comemorado anualmente no dia 3de julho, passando a integrar o calendário de eventos oficiais do Distrito Federal.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 15 de março de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1583433 Código CRC: 1AD862F8.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009661/2024-58 1583433v3https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1857279&infra_siste… 1/1Projeto de Lei Nº 889/2024 (136025210) SEI 00002-00001610/2024-50 / pg. 5Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 102/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 843/2023, que Dispõe sobre o registro dedados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal, o qual seconverteu na Lei nº 7.487, de 02 de abril de 2024, que será publicada no Diário Oficial do DistritoFederal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:58)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137305291 código CRC= DDAD1CE1.Mensagem 102 (137305291) SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00001595/2024-40 Doc. SEI/GDF 137305291Mensagem 102 (137305291) SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.487, DE 02 DE ABRIL DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Dispõe sobre o registro de dados depessoas condenadas por violênciacontra a mulher no Distrito Federal.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Fica ins(cid:42)tuído, no Distrito Federal, o banco de dados com o registro de pessoas condenadaspor violência contra a mulher.Parágrafo único. Devem constar do banco de dados de que trata esta Lei as pessoas condenadas porsentença penal transitada em julgado pela prá(cid:42)ca dos seguintes crimes pra(cid:42)cados contra a mulher,nos termos previstos no Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal:I – feminicídio;II – estupro;III – estupro de vulnerável;IV – lesão corporal praticada contra a mulher;V – perseguição contra a mulher;VI – violência psicológica contra a mulher;VII – invasão de dispositivo informático.Art. 2º No cadastro de que trata esta Lei, devem constar, entre outras, as seguintes informações:I – nome completo;II – filiação;III – data de nascimento;IV – número do documento de identificação;V – endereço residencial;VI – fotografia do identificado;VII – grau de parentesco entre agente e vítima;VIII – relação de trabalho entre agente e vítima.Art. 3º Cabe ao Poder Execu(cid:42)vo a gestão das informações rela(cid:42)vas ao banco de dados previstas nosarts. 1º e 2º, bem como a sua atualização periódica.Art. 4º O acesso ao cadastro de que trata esta Lei obedece ao disposto na Lei nº 4.990, de 12 dedezembro de 2012 – Lei de Acesso à Informação do Distrito Federal.Lei GAG/CJ 137306723 SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 3Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 02 de abril de 2024.135º da República e 64º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137306723 código CRC= BB94C94D."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800002-00001595/2024-40 Doc. SEI/GDF 137306723Lei GAG/CJ 137306723 SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 414/03/2024, 16:32 SEI/CLDF - 1580970 - MensagemCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 150/2024-GPBrasília, 14 de março de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 843 de 2023, de autoriado Deputado Wellington Luiz, que ”dispõe sobre o registro de dados de pessoascondenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal.”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1580970 Código CRC: 7F734A40.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009442/2024-79 1580970v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854557&infra_siste… 1/1Mensagem Nº 150/2024-GP (135958915) SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 514/03/2024, 16:33 SEI/CLDF - 1580983 - AutógrafoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Dispõe sobre o registro de dados depessoas condenadas por violênciacontra a mulher no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados com o registro de pessoascondenadas por violência contra a mulher.Parágrafo único. Devem constar do banco de dados de que trata esta Lei as pessoascondenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticadoscontra a mulher, nos termos previstos no Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal:I – feminicídio;II – estupro;III – estupro de vulnerável;IV – lesão corporal praticada contra a mulher;V – perseguição contra a mulher;VI – violência psicológica contra a mulher;VII – invasão de dispositivo informático.Art. 2º No cadastro de que trata esta Lei, devem constar, entre outras, as seguintesinformações:I – nome completo;II – filiação;III – data de nascimento;IV – número do documento de identificação;V – endereço residencial;VI – fotografia do identificado;VII – grau de parentesco entre agente e vítima;VIII – relação de trabalho entre agente e vítima.Art. 3º Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao banco de dadosprevistas nos arts. 1º e 2º, bem como a sua atualização periódica.Art. 4º O acesso ao cadastro de que trata esta Lei obedece ao disposto na Lei nº 4.990, de12 de dezembro de 2012 – Lei de Acesso à Informação do Distrito Federal.Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 14 de março de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidentehttps://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854570&infra_siste… 1/2Projeto de Lei n° 843/2023 (135959553) SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 614/03/2024, 16:33 SEI/CLDF - 1580983 - AutógrafoDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1580983 Código CRC: 3B0EC497.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009442/2024-79 1580983v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854570&infra_siste… 2/2Projeto de Lei n° 843/2023 (135959553) SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 7Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 103/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Leinº 178/2023, que Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres ví(cid:42)mas deviolência, o qual se converteu na Lei nº 7.488, de 02 de abril de 2024, que será publicada no DiárioOficial do Distrito Federal.MOTIVOS DE VETOA despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-seque a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma vez que opus vetoao art. 4º.O presente projeto de lei tem por propósito garan(cid:59)r prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.Contudo, a imposição das penalidades de advertência e de multa ao infrator, quandopessoa (cid:62)sica ou jurídica de direito privado, nos termos do art. 4º da proposta, acaba porinterferir indevidamente nas funções reservadas ao Governador do Distrito Federal para (i) exercer adireção superior da Administração Pública distrital, (ii) iniciar os processos legisla(cid:59)vos de matériassob sua competência exclusiva e (iii) dispor sobre a organização e funcionamento da Administração,dispostas no artigo 100, incisos IV, VI e X, da LODF:“Art. 100 Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:[...]IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior daadministração do Distrito Federal;[...]VI – iniciar o processo legisla(cid:59)vo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgânica;[...]Mensagem 103 (137308444) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 1X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração doDistrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;”Nesse contexto, evidencia-se violação do disposi(cid:59)vo ao princípio da separação dosPoderes, contido do artigo 53 da LODF:“Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicosentre si, o Executivo e o Legislativo.”Para o Supremo Tribunal Federal, "o princípio cons(cid:10)tucional da reserva de administraçãoimpede a ingerência norma(cid:10)va do Poder Legisla(cid:10)vo em matérias sujeitas à exclusiva competênciaadministrativa do Poder Executivo". Destaco o que segue:“RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES.O princípio cons(cid:42)tucional da reserva de administração impede aingerência norma(cid:42)va do Poder Legisla(cid:42)vo em matérias sujeitas àexclusiva competência administra(cid:42)va do Poder Execu(cid:42)vo. É que, em taismatérias, o Legisla(cid:59)vo não se qualifica como instância de revisão dos atosadministrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes.Não cabe, desse modo, ao Poder Legisla(cid:59)vo, sob pena de gravedesrespeito ao postulado da separação de poderes, descons(cid:59)tuir, por atolegisla(cid:59)vo, atos de caráter administra(cid:59)vo que tenham sido editados peloPoder Execu(cid:59)vo, no estrito desempenho de suas priva(cid:59)vas atribuiçõesinstitucionais.Essa prá(cid:42)ca legisla(cid:42)va, quando efe(cid:42)vada, subverte a função primária dalei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representacomportamento heterodoxo da ins(cid:42)tuição parlamentar e importa ematuação “ultra vires” do Poder Legisla(cid:42)vo, que não pode, em sua condiçãopolí(cid:42)co-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suasprerroga(cid:42)vas ins(cid:42)tucionais.” (ADI 2364, Relator(a): CELSO DE MELLO,Tribunal Pleno, publicado em 07-03-2019).Na mesma linha, o Conselho Especial do TJDFT também concluiu pelaincons(cid:59)tucionalidade de ato norma(cid:59)vo que importava em ingerência indevida na esfera funcional daAdministração Pública:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º DA LEI DISTRITAL Nº3.437/2004, ACRESCIDO PELA LEI DISTRITAL Nº 4.852/2012. IMPOSIÇÃO ÀADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DEVERES DE REGULAMENTAÇÃO,FISCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO, NO PRAZO DE 90 DIAS. EXISTÊNCIA DEINCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA.COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR A INICIATIVA DE PROJETONORMATIVO QUE VERSE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DE SEUS ÓRGÃOS EENTIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRESENTE. VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INGERÊNCIA INDEVIDA DOPODER LEGISLATIVO NO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. AÇÃO PROCEDENTE.(...)3. A separação dos poderes é garan(cid:59)a cons(cid:59)tucional que visa a protegernão apenas as liberdades individuais, mas também a resguardar o devidofuncionamento do Estado Democrá(cid:59)co de Direito, evitando aconcentração de poder. Desse modo, há incons(cid:59)tucionalidade material,por afronta ao princípio da separação dos poderes, quando o atonormativo impugnado importa em ingerência indevida na esfera funcionalMensagem 103 (137308444) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 2da Administração Pública. 4. Ação Direta de Incons(cid:59)tucionalidadeconhecida e, no mérito, julgada procedente.”Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº178/2023, especificamente quanto ao art. 4º, em oportuno solicito aos Membros dessa CasaLegislativa a sua manutenção.Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais asexpressões do meu apreço e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137308444 código CRC= D2D2B00C."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00001611/2024-02 Doc. SEI/GDF 137308444Mensagem 103 (137308444) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 3GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.488, DE 02 DE ABRIL DE 2024(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Garante prioridade de atendimentomédico-hospitalar às mulheres ví(cid:44)masde violência.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Os estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal, públicos e privados, devematender prioritariamente as mulheres ví(cid:49)mas de violência, respeitada a primazia da avaliação de graude risco dos demais pacientes.§ 1º A prioridade de que trata esta Lei independe da identidade de gênero da vítima.§ 2º O atendimento prioritário ocorre de forma a resguardar a in(cid:49)midade de ví(cid:49)ma, evitando-se aexposição de sua condição aos demais pacientes.Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra a mulher qualquer ação ou omissãobaseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento (cid:66)sico, sexual ou psicológico e danomoral ou patrimonial.Parágrafo único. É direito de todas as mulheres ví(cid:49)mas de violência receber atendimento humanizadoe de qualidade nos estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal.Art. 3º Os estabelecimentos contemplados por esta Lei ficam obrigados a fixar cartaz informa(cid:49)voindicando sobre o direito a atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência.Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deve ser fixado em local de fácil visualização, com asdimensões 297x420 milímetros (folha A3), informando sobre a prioridade no atendimento.Art. 4º (VETADO)I – (VETADO)II – (VETADO)Parágrafo único. (VETADO)Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas ins(cid:49)tuições públicas enseja aresponsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 02 de abril de 2024.135º da República e 64º de BrasíliaLei GAG/CJ 137308582 SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 4IBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137308582 código CRC= 9D443CE2."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800002-00001611/2024-02 Doc. SEI/GDF 137308582Lei GAG/CJ 137308582 SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 5CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 156/2024-GPBrasília, 15 de março de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 178 de 2023, de autoriado Deputado Jorge Vianna, que ”garante prioridade de atendimento médico-hospitalar àsmulheres vítimas de violência”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1583464 Código CRC: 81C11FFE.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009664/2024-91 1583464v3Mensagem Nº 156/2024-GP (136027490) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 6CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Garante prioridade de atendimentomédico-hospitalar às mulheres vítimasde violência.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Os estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal, públicos e privados,devem atender prioritariamente as mulheres vítimas de violência, respeitada a primazia da avaliaçãode grau de risco dos demais pacientes.§ 1º A prioridade de que trata esta Lei independe da identidade de gênero da vítima.§ 2º O atendimento prioritário ocorre de forma a resguardar a intimidade de vítima,evitando-se a exposição de sua condição aos demais pacientes.Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra a mulher qualquer ação ouomissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológicoe dano moral ou patrimonial.Parágrafo único. É direito de todas as mulheres vítimas de violência receber atendimentohumanizado e de qualidade nos estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal.Art. 3º Os estabelecimentos contemplados por esta Lei ficam obrigados a fixar cartazinformativo indicando sobre o direito a atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência.Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deve ser fixado em local de fácil visualização,com as dimensões 297x420 milímetros (folha A3), informando sobre a prioridade no atendimento.Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, quando pessoa física oujurídica de direito privado, às seguintes penalidades:I – advertência;II – multa.Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso II é de R$ 1.000,00, duplicado em casode reincidência.Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas enseja aresponsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 15 de março de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.Projeto de Lei n° 178/2023 (136027655) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 7A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1583466 Código CRC: D7AD4F73.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009664/2024-91 1583466v2Projeto de Lei n° 178/2023 (136027655) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 8Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 104/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Leinº 1.949/2021, que Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas, noâmbito do Distrito Federal, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.489, de 02 deabril de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.MOTIVOS DE VETOA despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-seque a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma vez que opus vetoao art. 3º.O presente projeto de lei tem por propósito dispor sobre a fisioterapia de reabilitaçãopara mulheres mastectomizadas, no âmbito do Distrito Federal e entre outras providências.Contudo, o art. 3º da proposta padece de vício de incons(cid:60)tucionalidade. De acordo como disposi(cid:60)vo, “o Poder Execu(cid:11)vo pode celebrar parcerias ou convênios com o obje(cid:11)vo de ampliar arede de atendimento fisioterápico para as mulheres mastectomizadas”.É certo que ao Poder Execu(cid:60)vo é permi(cid:60)do celebrar convênios com a rede privada comesse obje(cid:60)vo, o que decorre diretamente da Cons(cid:60)tuição Federal, ar(cid:60)go 199, §1º, e ainda estáprevisto no ar(cid:60)go 24 da Lei 8.080/90, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção erecuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outrasprovidências. Veja:Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.§ 1º - As ins(cid:60)tuições privadas poderão par(cid:60)cipar de forma complementardo sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contratode direito público ou convênio, tendo preferência as en(cid:60)dadesfilantrópicas e as sem fins lucrativos.Mensagem 104 (137326546) SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 1“Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes paragaran(cid:60)r a cobertura assistencial à população de uma determinada área, oSistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pelainicia(cid:60)va privada. Parágrafo único. A par(cid:60)cipação complementar dosserviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio,observadas, a respeito, as normas de direito público”.Nesse contexto, ao prever que o Execu(cid:60)vo pode celebrar parcerias ou convênios com oobje(cid:60)vo de ampliar a rede de atendimento fisioterápico às mulheres mastectomizadas, o art. 3º doprojeto de lei tem o condão de definir indevidamente o Poder Execu(cid:60)vo para que, nessa situaçãoespecífica, assim o proceda.Nota-se, portanto, que a Administração não precisa da autorização veiculada pelopreceito para celebrar convênios. Assim, considerando que atos de gestão não se submetem à préviaanuência do Legisla(cid:60)vo, a disposição representa cerceio à livre atuação administra(cid:60)va, em violaçãoao princípio da separação entre os Poderes, contido do artigo 53 da LODF:“Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicosentre si, o Executivo e o Legislativo.”Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº1.949/2021, especificamente quanto ao art. 3º, em oportuno solicito aos Membros dessa CasaLegislativa a sua manutenção.Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais asexpressões do meu apreço e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137326546 código CRC= 5314E07E."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00001602/2024-11 Doc. SEI/GDF 137326546Mensagem 104 (137326546) SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.489, DE 02 DE ABRIL DE 2024(Autoria: Deputado Robério Negreiros)Dispõe sobre a fisioterapia dereabilitação para mulheresmastectomizadas, no âmbito do DistritoFederal, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Esta Lei garante às mulheres mastectomizadas a realização de fisioterapia de reabilitação nasunidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à prevenção e à redução de sequelasdecorrentes do processo cirúrgico.Parágrafo único. O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovem ter sesubme(cid:56)do à cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública ou privadade saúde.Art. 2º A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei é realizada de acordo com o quadro clínicode cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêu(cid:56)ca éaplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.Art. 3º (VETADO)Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 02 de abril de 2024.135º da República e 64º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137320271 código CRC= 38086F2A.Lei GAG/CJ 137320271 SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 3"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800002-00001602/2024-11 Doc. SEI/GDF 137320271Lei GAG/CJ 137320271 SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 414/03/2024, 17:15 SEI/CLDF - 1582064 - MensagemCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 154/2024-GPBrasília, 14 de março de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.949 de 2021, de autoriado Deputado Robério Negreiros, que ”dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação paramulheres mastectomizadas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”,aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1582064 Código CRC: 55376602.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009581/2024-01 1582064v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855802&infra_siste… 1/1Mensagem Nº 154/2024-GP (135966496) SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 514/03/2024, 17:15 SEI/CLDF - 1582066 - AutógrafoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputado Robério Negreiros)Dispõe sobre a fisioterapia dereabilitação para mulheresmastectomizadas, no âmbito do DistritoFederal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei garante às mulheres mastectomizadas a realização de fisioterapia dereabilitação nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à prevenção e àredução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico.Parágrafo único. O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovemter se submetido à cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública ouprivada de saúde.Art. 2º A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei é realizada de acordo com oquadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica deintervenção terapêutica é aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.Art. 3º O Poder Executivo pode celebrar parcerias ou convênios com o objetivo de ampliar arede de atendimento fisioterápico para as mulheres mastectomizadas.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 14 de março de 2023.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1582066 Código CRC: 9B43858D.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009581/2024-01 1582066v3https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855805&infra_siste… 1/1Projeto de Lei n° 1.949/2021 (135966751) SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 6Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 105/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 579, de2023, que Ins(cid:30)tui as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnós(cid:30)co Socioeconômico Anual daMulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas, e dá outras providências.MOTIVOS DE VETOA despeito do louvável propósito da ilustre parlamentar autora da proposta, observa-seque a mencionada proposição não poderá ser sancionada, vez que o teor do Projeto de Lei não refletea o que se espera da norma.Isso porque é possível iden(cid:61)ficar alguns vícios de incons(cid:61)tucionalidade no projeto delei ora em exame.Com efeito, percebe-se a formulação de uma polí(cid:61)ca pública em um nívelextremamente concreto, com a definição de parâmetros muito específicos na elaboração do Relatórioe Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher.Embora seja legí(cid:61)ma a atuação legisla(cid:61)va da previsão de criação do mencionadorelatório e na definição de suas diretrizes gerais, o conteúdo específico do referido documento pode edeve ficar sob a responsabilidade das autoridades distritais competentes. Destaca-se, nesse sen(cid:61)do,que este ente distrital conta com servidores técnicos especializados (há, inclusive, uma Secretaria deEstado da Mulher) que poderão definir com mais precisão o teor do relatório, indicando os elementosinformativos que podem ser nele incluídos e aquelas informações que, por razões variadas, não podemou não devem dele constar.Desse modo, como se trata de um projeto de lei de autoria parlamentar, existe nele umvício de inicia(cid:61)va, porquanto a competência para iniciar-se o processo legisla(cid:61)vo referentemente anormas que disponham sobre atribuições de órgãos da administração é do Chefe do Poder Execu(cid:61)vo,nos termos do art. 71, § 1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 61, § 1º, II, “b” da ConstituiçãoMensagem 105 (137310211) SEI 00002-00001593/2024-51 / pg. 1Federal.Não é outro o entendimento firmado no âmbito do E. Tribunal de Jus(cid:61)ça do DistritoFederal e Territórios, que tem reiterado a competência priva(cid:61)va do Governador do Distrito Federalpara iniciar o processo legisla(cid:61)vo que tenha por escopo norma per(cid:61)nente às atribuições efuncionamento dos órgãos e autoridades da administração pública.Ademais, a proposta não é clara quanto à definição de qual órgão da AdministraçãoPública distrital executaria as obrigações dispostas no Projeto de Lei. É possível inferir, ainda, que aproposta incorrerá em aumento de despesa, sem o devido estudo prévio de impacto orçamentário,bem como atendimento às exigências dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal e Cons(cid:61)tuiçãoFederal.Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto totalao Projeto de Lei nº 579, de 2023, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:61)va a suamanutenção.Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais asexpressões do meu apreço e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137310211 código CRC= 7C0FD4D5."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00001593/2024-51 Doc. SEI/GDF 137310211Mensagem 105 (137310211) SEI 00002-00001593/2024-51 / pg. 214/03/2024, 16:11 SEI/CLDF - 1580963 - MensagemCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 149/2024-GPBrasília, 14 de março de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 579 de 2023, de autoriado Deputada Paula Belmonte, que ”institui as diretrizes para a criação do Relatório eDiagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiarpolíticas públicas, e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1580963 Código CRC: AFD6ABB0.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009441/2024-24 1580963v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854549&infra_siste… 1/1Mensagem Nº 149/2024-GP (135955296) SEI 00002-00001593/2024-51 / pg. 314/03/2024, 16:12 SEI/CLDF - 1580966 - AutógrafoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputada Paula Belmonte)Institui as diretrizes para a criação doRelatório e Diagnóstico SocioeconômicoAnual da Mulher, como um instrumentopara subsidiar políticas públicas, e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a criação do Relatório e DiagnósticoSocioeconômico Anual da Mulher, no Distrito Federal, instrumento com informações estatísticas naárea social e econômica relativas à mulher para instrumentalizar programas, planos e projetos depolíticas públicas com os seguintes objetivos:I – promover o acesso da mulher rural e urbana ao mercado de trabalho;II – promover a autonomia financeira e econômica da mulher;III – estimular o empreendedorismo entre as mulheres;IV – promover relações de trabalho com equidade;V – promover acesso à educação de mulheres, jovens e adultas;VI – promover a redução do analfabetismo entre as mulheres;VII – reconhecer as lutas e as conquistas da mulher rural e urbana;VIII – promover a melhoria da saúde das mulheres mediante a garantia de direitos;IX – propiciar o acesso a meios e serviços de promoção, prevenção, assistência erecuperação da saúde, especialmente das doenças que mais atingem as mulheres;X – promover medidas preventivas e educativas para reduzir a gravidez na adolescência;XI – promover o acesso ao saneamento básico;XII – proteger da violência doméstica, familiar e do feminicídio;XIII – promover a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e dainfecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana – VIH.Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é relevante constar no relatório tratado no caput do art. 1ºo seguinte:I – taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade e faixa etária;II – taxa de participação na população economicamente ativa;III – taxa de desemprego por setor e atividade;IV – taxa de participação entre pessoas ocupadas por setor de atividade e posição emrelação a ocupação;V – rendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição emrelação a ocupação;VI – total de rendimento das mulheres ocupadas;VII – número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;VIII – índice de participação de mulheres que trabalham em ambientes insalubres;https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854552&infra_siste… 1/2Projeto de Lei Nº 579/2023 (135956152) SEI 00002-00001593/2024-51 / pg. 414/03/2024, 16:12 SEI/CLDF - 1580966 - AutógrafoIX – expectativa média de vida;X – taxa de mortalidade e suas principais causas;XI – taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;XII – grau médio de escolaridade;XIII – taxa de incidência de gravidez na adolescência;XIV – taxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doençassexualmente transmissíveis;XV – proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média,acesso à água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;XVI – cobertura previdenciária oficial ou privada para trabalhadoras ativas e inativas;XVII – disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasilseja signatário ou participante;XVIII – quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pelaelaboração e publicação do relatório e diagnóstico.Art. 3º Um exemplar do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher deve serencaminhado aos Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos dirigentes deórgãos da administração direta, indireta e autarquias do Poder Executivo, assim como disponibilizadono sítio do Poder Executivo para acesso e consulta pública.Art. 4º As despesas decorrentes da execução da política tratada nesta Lei correm por contade dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei, a fimde assegurar a sua devida execução.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 14 de março de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1580966 Código CRC: EBC8CF41.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009441/2024-24 1580966v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854552&infra_siste… 2/2Projeto de Lei Nº 579/2023 (135956152) SEI 00002-00001593/2024-51 / pg. 5Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 107/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 415, de2023, que Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre a obrigatoriedade dacirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer".MOTIVOS DE VETOA despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-seque a mencionada proposição não poderá ser sancionada, vez que o teor do Projeto de Lei não refleteo que se espera da norma.O projeto de lei distrital reforça a autorização para o Poder Executivo celebrar convênioscom a inicia(cid:59)va privada, a fim de proporcionar às pacientes a cirurgia reparadora da mama nos casosde mutilação decorrentes de tratamento de câncer.O ar(cid:59)go 2º-A da norma prevê isenção fiscal ou compensação por parte do PoderPúblico, em relação ao ente par(cid:59)cular envolvido no convênio ou contrato. Tal compensação seria entreos tributos devidos pelos par(cid:59)culares e os créditos decorrentes das cirurgias realizadas emcolaboração com o Poder Público. O artigo também preconiza preferência das entidades filantrópicas esem fins lucrativos para celebração de convênio.O parágrafo único que se pretende introduzir ao ar(cid:59)go 3º, por sua vez,autoriza celebração de convênio com o obje(cid:59)vo de criar o “Centro de Estudos para o Aperfeiçoamentode Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária”.No que diz respeito às regras de procedimento e tramitação que compõem o devidoprocesso legisla(cid:59)vo, cumpre destacar cinco exigências de ordem cons(cid:59)tucional e legal per(cid:59)nentes àconcessão de isenção fiscal.A primeira é a necessidade de lei específica para ins(cid:59)tuir bene(cid:70)cio tributário, na formado ar(cid:59)go 150, §6º, da CR/88, norma que é reproduzida no ar(cid:59)go 131, I, da LODF. No caso em apreço, aMensagem 107 (137323458) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 1proposição legisla(cid:59)va, que altera a Lei concernente à obrigatoriedade de realização de cirurgiaplás(cid:59)ca reparadora nos casos de mu(cid:59)lação decorrente do tratamento de câncer, não se mostraespecífica quanto à previsão de isenção fiscal, vez que nem sequer é mencionado a qual tributo obenefício se refere.A segunda exigência para a concessão do bene(cid:70)cio fiscal consiste na es(cid:59)ma(cid:59)va deimpacto orçamentário e financeiro da renúncia de receita que deve acompanhar o projeto de lei. Aimposição está prevista no ar(cid:59)go 113 do ADCT, aplicável aos estados, ao Distrito Federal e aosmunicípios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 6080 AgR e na ADI 5816. Talexigência – de que a renúncia de receita deve estar acompanhada de es(cid:59)ma(cid:59)va do impactoorçamentário-financeiro – também consta do artigo 14 da LRF.Como se vê, o preceito da LRF reclama a realização de es(cid:59)ma(cid:59)va do impactoorçamentário-financeiro do bene(cid:70)cio fiscal não apenas no exercício em que sua vigência se iniciará,mas também nos dois seguintes - exigências que deixaram de ser observadas na tramitação doprojeto de lei em referência. Sobressai, assim, a inconstitucionalidade do intento.A terceira exigência também está prevista no ar(cid:59)go 14 da LRF. O disposi(cid:59)vo requer,para a concessão de bene(cid:70)cio de natureza tributária, além das es(cid:59)ma(cid:59)vas de impacto financeiro eorçamentário, a compa(cid:59)bilidade com a LDO e a observância de uma das seguintes condições: I -demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na es(cid:59)ma(cid:59)va de receita da leiorçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas noanexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou II - estar acompanhada de medidas decompensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente daelevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo oucontribuição. Nenhuma das condições foi observada.A quarta exigência, con(cid:59)da no ar(cid:59)go 131, I, da LODF, de validade ques(cid:59)onável, é oquórum de 2/3 dos integrantes da Câmara Legisla(cid:59)va, para aprovação do bene(cid:70)cio. O quórum não foialcançado. Conforme se vê do sítio eletrônico da CLDF.Por fim, a quinta exigência que deixou de ser atendida é de ordem legal. A Lei n.º5422/2014 impõe que projetos de lei que concedam bene(cid:70)cios e impliquem renúncia de receitaestejam acompanhados de estudo econômico.Evidencia-se, portanto, a incons(cid:59)tucionalidade formal do propósito legisla(cid:59)vo, aodesrespeitar o regramento constitucional e legal concernente à isenção fiscal.Padecem de incons(cid:59)tucionalidade material os demais disposi(cid:59)vos que reforçam aautorização para a celebração de convênios com a inicia(cid:59)va privada. O projeto chega a determinar oconteúdo e o obje(cid:59)vo do convênio: criação de “Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de TécnicasCirúrgicas Aplicadas à Recons(cid:59)tuição Mamária, visando ao aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicasexistentes, bem como à divulgação dos resultados científicos e práticos alcançados pelo programa”.Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto totalao Projeto de Lei nº 415, de 2023, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:59)va a suamanutenção.Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais asexpressões do meu apreço e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAMensagem 107 (137323458) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 2GovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137323458 código CRC= 74F75D97."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00001613/2024-93 Doc. SEI/GDF 137323458Mensagem 107 (137323458) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 158/2024-GPBrasília, 15 de março de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 415 de 2023, de autoriado Deputado Pastor Daniel de Castro, que ”altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de2012, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama noscasos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer"”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1583547 Código CRC: D8111571.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009675/2024-71 1583547v3Mensagem Nº 158/2024-GP (136029102) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereirode 2012, que "dispõe sobre aobrigatoriedade da cirurgia plásticareparadora da mama nos casos demutilação decorrentes de tratamento decâncer".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A:"Art. 2º-A Pode o Poder Executivo determinar a participaçãocomplementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos,considerando as necessidades públicas identificadas para o atendimento aodisposto no art. 1º.§ 1º A participação complementar das instituições privadas de assistênciaà saúde deve ser formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre oente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público.§ 2º Fica permitida a isenção fiscal ou compensação por parte do PoderExecutivo, em relação ao ente particular envolvido no convênio ou contrato.§ 3º Dar-se-á preferência às entidades filantrópicas e às sem finslucrativos, observado o disposto na legislação vigente."Art. 2º O art. 3°, da Lei nº 4.761, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º Para a realização da cirurgia plástica reconstrutiva, serãoutilizados todos os meios e as técnicas necessárias em todas as suas etapas eespecificações científicas, incluindo-se a pigmentação de ambas as aréolas.Parágrafo único. Pode o Poder Executivo, mediante convênio comentidades públicas e/ou privadas de ensino superior, no âmbito da medicina,enfermagem, ciências biomédicas e psicologia, bem como outras entidades ehospitais públicos ou privados, criar o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamentode Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária, visando aoaperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas existentes, bem como à divulgação dosresultados científicos e práticos alcançados pelo programa."Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 15 de março de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteProjeto de Lei n° 415/2023 (136029230) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 5Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1583548 Código CRC: 56249218.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009675/2024-71 1583548v2Projeto de Lei n° 415/2023 (136029230) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 6Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 108/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 676, de2023, que Institui o Programa Distrital Casa da Doméstica.MOTIVOS DE VETOA despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-seque a mencionada proposição não poderá ser sancionada, vez que o teor do Projeto de Lei não refleteo que se espera da norma.O PL visa, em síntese, ins(cid:59)tuir polí(cid:59)ca de apoio e de valorização dos trabalhadoresdomésticos do Distrito Federal, de modo a promover o seu bem-estar.A proposição, contudo, em passagens diversas, trata das atribuições da Secretaria deDesenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, o que acaba por violar a cláusulade reserva de iniciativa do art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.É o que ocorre ao criar Grupo de Trabalho sobre Trabalho Domés(cid:59)co e de Cuidados eestabelecer obrigação à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DistritoFederal de elaborar diretrizes gerais que balizem a ins(cid:59)tuição e a coordenação do referido grupo.Incorre na mesma violação, ao estabelecer encargos àquela secretaria para elaborar diretrizes geraisacerca da instalação e do funcionamento da Casa das DomésticasAssim, são formalmente incons(cid:59)tucionais, por tratarem das atribuições da Secretaria deDesenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.Portanto, diante dos argumentos jurídicos apresentados, comunico que opus veto totalao Projeto de Lei nº 676, de 2023, por usurpação da reserva de inicia(cid:59)va do art. 71, §1º, IV, da LeiOrgânica do Distrito Federal, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:59)va a suamanutenção.Mensagem 108 (137336044) SEI 00002-00001601/2024-69 / pg. 1Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais asexpressões do meu apreço e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137336044 código CRC= 2C22EE70."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00001601/2024-69 Doc. SEI/GDF 137336044Mensagem 108 (137336044) SEI 00002-00001601/2024-69 / pg. 214/03/2024, 16:59 SEI/CLDF - 1581408 - MensagemCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 152/2024-GPBrasília, 14 de março de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 676 de 2023, de autoriado Deputado Max Maciel, que ”institui o Programa Distrital Casa da Doméstica”, aprovadopor esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1581408 Código CRC: B8287C57.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009467/2024-72 1581408v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855020&infra_siste… 1/1Mensagem Nº 152/2024-GP (135964448) SEI 00002-00001601/2024-69 / pg. 314/03/2024, 17:00 SEI/CLDF - 1581416 - AutógrafoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputado Max Maciel)Institui o Programa Distrital Casa daDoméstica.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital Casa da Doméstica de valorização dastrabalhadoras domésticas e de cuidados, para fomentar a promoção da igualdade e promoverpolíticas de geração de emprego e renda, tendo como objetivos:I – o reconhecimento do trabalho doméstico e de cuidados como um direito e uma funçãosocial;II – a valorização da trabalhadora doméstica e da cuidadora e do trabalhador doméstico e docuidador;III – compreender o trabalho doméstico e de cuidados como questão pública e garantir acorresponsabilização dos setores públicos para com essas atividades laborais;VI – fomentar o acesso das trabalhadoras e trabalhadores a educação, trabalho formal,atividade econômica, participação social e política e igualdade de oportunidades;V – atuar pelo enfrentamento das violências e da precarização dessa categoria, assim comopelo combate ao trabalho doméstico análogo à escravidão.Art. 2º Compõem o Programa Distrital Casa da Doméstica as seguintes ações:I – criação da Casa da Doméstica, espaço público de referência em direitos e atendimentodas trabalhadoras doméstica e dos trabalhadores domésticos, vinculado às agências do trabalhadordo Distrito Federal;II – oferta de cursos de qualificação, capacitação e profissionalização por meio da PolíticaDistrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ;III – criação do Grupo de Trabalho sobre Trabalho Doméstico e de Cuidados, no âmbito daSecretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, com a finalidade depropor mecanismos de valorização e formalização das trabalhadoras e trabalhadores, assim comopropor e monitorar políticas públicas específicas.Art. 3º A Casa da Doméstica é constituída como espaço físico, nos moldes das agências dotrabalhador do Distrito Federal, em instalação específica e destinada unicamente para o atendimentode trabalhadoras e trabalhadores domésticas e de cuidados, em conformidade com as diretrizesgerais da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.§ 1º O Posto de Atendimento ao Trabalhador – Casa da Doméstica será instalado em espaçofísico específico para esta destinação, localizado em região de fácil acesso ao público.§ 2º O serviço tem atendimento multidisciplinar, contando com especialistas capazes deinformar as pessoas usuárias de seus direitos, encaminhar para serviços públicos, facilitar o acesso àjustiça, auxiliar no acesso a benefícios previdenciários e proporcionar atendimento médicoocupacional.§ 3º Deve ser realizado, mediante interesse das pessoas usuárias, o cadastramento deprofissionais, para fins de criação de banco de dados e de facilitação de acesso a programas epolíticas públicas.https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855028&infra_siste… 1/2Projeto de Lei n° 676/2023 (135964609) SEI 00002-00001601/2024-69 / pg. 414/03/2024, 17:00 SEI/CLDF - 1581416 - AutógrafoArt. 4º Ao Grupo de Trabalho sobre Trabalho Doméstico e de Cuidados, instituído ecoordenado conforme diretrizes gerais Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Rendado Distrito Federal, cabe:I – realizar reuniões periódicas, de caráter consultivo e deliberativo, sobre os temas decompetência deste grupo de trabalho;II – formular propostas de programas, projetos, planos e atividades de cooperação técnicapara valorização do trabalho doméstico e de cuidados no Distrito Federal;III – avaliar, acompanhar e monitorar a execução das políticas, planos, programas, projetos eatividades afins que serão implementados;IV – acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados a temas relevantes para acategoria do trabalho doméstico e de cuidados;V – recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhasrelacionadas ao trabalho doméstico e de cuidados;VI – elaborar e aprovar seu regimento interno;VII – realizar esforços pertinentes para mobilizar recursos técnicos e financeiros para aimplementação das ações propostas relacionadas ao trabalho doméstico e de cuidados.Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações orçamentáriaspróprias, suplementadas oportunamente se necessário, sendo consignadas nas respectivas peçasorçamentárias.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 14 de março de 2023.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1581416 Código CRC: ACFFD517.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009467/2024-72 1581416v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855028&infra_siste… 2/2Projeto de Lei n° 676/2023 (135964609) SEI 00002-00001601/2024-69 / pg. 5Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 109/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 981, de2024, que Ins(cid:30)tui o processo administra(cid:30)vo eletrônico relacionado à proteção aos direitos damulher, no Distrito Federal, e dá outras providências.MOTIVOS DE VETOA despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-seque a mencionada proposição não poderá ser sancionada, vez que o teor do Projeto de Lei não refleteo que se espera da norma.O Projeto de Lei em questão, ao ins(cid:59)tuir processo administra(cid:59)vo eletrônico relacionadoà proteção aos direitos da mulher no Distrito Federal, acaba por impor aos órgãos do Poder Execu(cid:59)voa implementação do processo administra(cid:59)vo eletrônico, invadindo, assim, a competência priva(cid:59)va doChefe do Poder Execu(cid:59)vo para dispor sobre atribuições da Administração distrital, prevista no ar(cid:59)go71, §1º, IV da LODF:“Art. 71. [...]§1º Compete priva(cid:59)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:[...]IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, ex(cid:59)nção,incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos eentidades da administração pública;”Nesse contexto, nota-se que a aplicação prá(cid:59)ca da Proposta interfere na dinâmica e nofluxo atuais dos processos administra(cid:59)vos, os quais são de responsabilidade intrínseca do PoderExecu(cid:59)vo. Sobre o tema, o Conselho Especial do Tribunal de Jus(cid:59)ça do Distrito Federal e dosTerritórios possui jurisprudência pacífica pela incons(cid:59)tucionalidade de leis de inicia(cid:59)va parlamentarque criam atribuições a órgãos da Administração Pública:Mensagem 109 (137330620) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 1“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEIDISTRITAL Nº 5.883, DE 6 DE JUNHO DE 2017. MEDIDAS DE PREVENÇÃO ECOMBATE AO USO INDEVIDO DE DROGAS E AO TRÁFICO DE DROGASILÍTICAS NAS ESCOLAS INTEGRANTES DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DODISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DEINICIATIVA. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA A SECRETARIA DE ESTADO DEEDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E OBRIGAÇÕES A SERVIDORES PÚBLICOSDISTRITAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITOFEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIODA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.I - A Lei Distrital nº 5.883/2017, de inicia(cid:30)va parlamentar, ao dispor sobreatribuições de Secretaria de Estado do Distrito Federal, impor obrigaçõesaos servidores públicos do referido ente Federa(cid:30)vo e criar despesas, emtese, ofende a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.II - Ofende o princípio da Separação de Poderes e da Reserva daAdministração a lei de inicia(cid:30)va parlamentar que interfere nas atribuiçõese na gestão orçamentária de órgãos e en(cid:30)dades vinculados ao PoderExecutivo.[...]VII - Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Lei distrital5.883/2017, com efeitos ex nunc e erga omnes, até o julgamento de méritoda ação direita de incons(cid:59)tucionalidade.” (Acórdão 1190382,20190020000247ADI, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CONSELHOESPECIAL, data de julgamento: 23/07/2019, publicado no DJE: 07/08/2019.Pág.: 44/45).Para o Supremo Tribunal Federal, o princípio cons(cid:59)tucional da reserva de administraçãoimpede a ingerência norma(cid:59)va do Poder Legisla(cid:59)vo em matérias sujeitas à exclusiva competênciaadministra(cid:59)va do Poder Execu(cid:59)vo. De forma que não cabe ao Poder Legisla(cid:59)vo, sob pena de gravedesrespeito ao postulado da separação de poderes, intromissão indevida na esfera funcional daAdministração Pública. Além disso, ressalta que tal ato "importa em atuação “ultra vires” do PoderLegisla(cid:25)vo, que não pode, em sua condição polí(cid:25)co-jurídica, exorbitar dos limites que definem oexercício de suas prerrogativas institucionais". (ADI 2364, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,publicado em 07-03-2019).Não obstante, cumpre destacar que, para além da incons(cid:59)tucionalidade formal ematerial da norma, quanto ao aspecto técnico da demanda, é inviável a adaptação do sistemaeletrônico vigente para atender aos termos da proposta. Isso porque, conforme o Acordo deCooperação Técnica TRF-4 nº 120/2021, que autoriza a cessão do SEI-GDF, o Governo do DistritoFederal não tem autorização para realizar alterações no sistema, de forma que o SEI-GDF deve serutilizado com as funcionalidades nativas do sistema, desenvolvidas pelo TRF-4, conforme cláusula 1.2:1.2. É vedada qualquer alteração, total ou parcial, que envolva modificaçãodo núcleo do sistema (porção comum u(cid:25)lizada pelo TRF4 e por todas asins(cid:25)tuições cessionárias), exceto as que estão disponíveis na camada deparametrização, o que inclui a u(cid:25)lização de desenvolvimento evolu(cid:25)vo pormódulos, que serão pertencentes ao CESSIONÁRIO, não se cons(cid:25)tuindo emparte integrante do SEI.Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto totalao Projeto de Lei nº 981, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:59)va a suamanutenção.Mensagem 109 (137330620) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 2Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais asexpressões do meu apreço e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137330620 código CRC= F59750D3."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00001612/2024-49 Doc. SEI/GDF 137330620Mensagem 109 (137330620) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 315/03/2024, 11:44 SEI/CLDF - 1583484 - MensagemCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 157/2024-GPBrasília, 15 de março de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 981 de 2024, de autoria daDeputada Dayse Amarilio, que ”institui o processo administrativo eletrônico relacionado àproteção aos direitos da mulher, no Distrito Federal, e dá outras providências”, aprovadopor esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1583484 Código CRC: F36D70BF.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009668/2024-70 1583484v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1857337&infra_siste… 1/1Mensagem Nº 157/2024-GP (136027878) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 415/03/2024, 11:47 SEI/CLDF - 1583488 - AutógrafoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Institui o processo administrativoeletrônico relacionado à proteção aosdireitos da mulher, no Distrito Federal, edá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o processo administrativo eletrônico, relacionado àproteção aos direitos da mulher.Parágrafo único. O processo administrativo eletrônico deve ser instituído no âmbito dosistema eletrônico utilizado pelo Distrito Federal.Art. 2º O sistema tem por objetivo garantir a celeridade da gestão dos processosadministrativos eletrônicos relacionados à proteção aos direitos da mulher, à luz do disposto no art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal.Art. 3º O processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da mulherpode ser iniciado por qualquer órgão do Poder Executivo incluído na Rede de Proteção às Mulheresdo Distrito Federal.§ 1º A tramitação do processo administrativo ocorre simultaneamente entre todos os órgãosenvolvidos, de modo que as decisões administrativas possam ser tomadas da forma mais eficientepossível.§ 2º O processo administrativo relacionado à proteção aos direitos da mulher deve ter umaidentificação própria, que permita ao servidor público acessá-lo de forma célere, mantido o sigilonecessário, quando for o caso, e respeitadas todas as regras específicas de proteção de dados.§ 3º O Poder Judiciário e o Ministério Público, quando necessário, podem ter acesso externoaos processos.Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar o processo administrativo eletrônico no prazomáximo de 60 dias.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 15 de março de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1583488 Código CRC: 13826FDA.https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1857341&infra_siste… 1/2Projeto de Lei Nº 981/2024 (136028325) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 515/03/2024, 11:47 SEI/CLDF - 1583488 - AutógrafoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009668/2024-70 1583488v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1857341&infra_siste… 2/2Projeto de Lei Nº 981/2024 (136028325) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 6Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 110/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 3.013, de2022, que Ins(cid:29)tui o Programa de Incen(cid:29)vo à Economia Solidária voltado para mulheres e dáoutras providências.MOTIVOS DE VETOA despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-seque a mencionada proposição não poderá ser sancionada, vez que o teor do Projeto de Lei nãoreflete o que se espera da norma.O presente projeto de lei, com o intuito de fortalecer o papel da mulher no mercado detrabalho, acaba por impor obrigações ao Poder Público que vão de encontro ao princípio da separaçãodos Poderes e da reserva de administração.Nesse contexto, a proposta interferir indevidamente nas funções reservadas ao Chefedo Poder Execu(cid:60)vo do Distrito Federal para (i) exercer a direção superior da Administração Públicadistrital, (ii) dispor sobre a organização e funcionamento da Administração, dispostas no ar(cid:60)go 100,incisos IV e X, da LODF:“Art. 100 Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:[...]IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior daadministração do Distrito Federal;[...]X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração doDistrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;”Na mesma linha de raciocínio, evidencia-se violação do disposi(cid:60)vo ao princípio daseparação dos Poderes, contido do artigo 53 da LODF:Mensagem 110 (137343232) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 1“Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicosentre si, o Executivo e o Legislativo.”Para o Supremo Tribunal Federal, "o princípio cons(cid:10)tucional da reserva de administraçãoimpede a ingerência norma(cid:10)va do Poder Legisla(cid:10)vo em matérias sujeitas à exclusiva competênciaadministra(cid:10)va do Poder Execu(cid:10)vo". Veja os principais trechos da decisão proferida no âmbito da ADInº 2364:“RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES.O princípio cons(cid:29)tucional da reserva de administração impede aingerência norma(cid:29)va do Poder Legisla(cid:29)vo em matérias sujeitas àexclusiva competência administra(cid:29)va do Poder Execu(cid:29)vo. É que, em taismatérias, o Legisla(cid:60)vo não se qualifica como instância de revisão dos atosadministrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes.Não cabe, desse modo, ao Poder Legisla(cid:60)vo, sob pena de gravedesrespeito ao postulado da separação de poderes, descons(cid:60)tuir, por atolegisla(cid:60)vo, atos de caráter administra(cid:60)vo que tenham sido editados peloPoder Execu(cid:60)vo, no estrito desempenho de suas priva(cid:60)vas atribuiçõesinstitucionais.Essa prá(cid:29)ca legisla(cid:29)va, quando efe(cid:29)vada, subverte a função primária dalei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representacomportamento heterodoxo da ins(cid:29)tuição parlamentar e importa ematuação “ultra vires” do Poder Legisla(cid:29)vo, que não pode, em sua condiçãopolí(cid:29)co-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suasprerroga(cid:29)vas ins(cid:29)tucionais.” (ADI 2364, Relator(a): CELSO DE MELLO,Tribunal Pleno, publicado em 07-03-2019).No Tribunal de Jus(cid:60)ça do Distrito Federal e Territórios, também há jurisprudênciapacífica pela incons(cid:60)tucionalidade de ato norma(cid:60)vo que importa em ingerência indevida na esferafuncional da Administração Pública:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º DA LEI DISTRITAL Nº3.437/2004, ACRESCIDO PELA LEI DISTRITAL Nº 4.852/2012. IMPOSIÇÃO ÀADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DEVERES DE REGULAMENTAÇÃO,FISCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO, NO PRAZO DE 90 DIAS. EXISTÊNCIA DEINCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA.COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR A INICIATIVA DE PROJETONORMATIVO QUE VERSE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DE SEUS ÓRGÃOS EENTIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRESENTE. VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INGERÊNCIA INDEVIDA DOPODER LEGISLATIVO NO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. AÇÃO PROCEDENTE.(...)3. A separação dos poderes é garan(cid:60)a cons(cid:60)tucional que visa a protegernão apenas as liberdades individuais, mas também a resguardar o devidofuncionamento do Estado Democrá(cid:60)co de Direito, evitando aconcentração de poder. Desse modo, há incons(cid:60)tucionalidade material,por afronta ao princípio da separação dos poderes, quando o atonormativo impugnado importa em ingerência indevida na esfera funcionalda Administração Pública. 4. Ação Direta de Incons(cid:60)tucionalidadeconhecida e, no mérito, julgada procedente.”Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto totalMensagem 110 (137343232) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 2ao Projeto de Lei nº 3.013, de 2022, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:60)va a suamanutenção.Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais asexpressões do meu apreço e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137343232 código CRC= 1F524FFD."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00001598/2024-83 Doc. SEI/GDF 137343232Mensagem 110 (137343232) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 314/03/2024, 16:44 SEI/CLDF - 1581385 - MensagemCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 151/2024-GPBrasília, 14 de março de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 3.013 de 2022, de autoriado Deputado Martins Machado, que ”institui o Programa de Incentivo à EconomiaSolidária voltado para mulheres e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1581385 Código CRC: F1418D81.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009463/2024-94 1581385v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854996&infra_siste… 1/1Mensagem Nº 151/2024-GP (135961649) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 414/03/2024, 16:45 SEI/CLDF - 1581392 - AutógrafoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputado Martins Machado)Institui o Programa de Incentivo àEconomia Solidária voltado paramulheres e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Economia Solidária, voltado para mulheres.Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei tem como objetivo fortalecer o papel damulher, reconhecendo que este é fundamental à implementação de uma proposta formativa que viseao desenvolvimento local e à economia solidária, além de reconhecer que a mulher desempenhapapel estruturante quando há a busca de alternativas de geração de emprego e renda na perspectivado desenvolvimento local, em que o próprio sustento e o trabalho estão alicerçados pelasolidariedade, afetividade e coletividade.Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se empreendimento solidário aquele que é constituídovisando à sobrevivência da pessoa, considerando a ética das relações humanas, do trabalhocomunitário, voltado à necessidade das pessoas mediante a compreensão da realidade social quecerca aquele empreendimento.Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se mecanismos de economia solidária aqueles que sedesenvolvem junto aos movimentos populares e de mulheres ou quando são desenvolvidos para oatendimento desses mesmos segmentos, sem que, no entanto, visem ao lucro, e busquem garantirmelhoria na qualidade da vida das pessoas, quando pautados na democratização das informações,no respeito às diferenças, na igualdade entre os sexos, na valorização do meio ambiente e noreconhecimento da liberdade das pessoas individual e coletivamente.§ 1º É princípio fundamental do conceito definido no caput o reconhecimento de que asoportunidades para todos os aspectos da existência humana devem ser garantidas por todos e queos esforços do Poder Público devem ser dirigidos à construção de uma sociedade economicamentemais justa e socialmente solidária.§ 2º É princípio estruturante do conceito definido no caput o entendimento de que a mulher,em especial, é responsável por muitas das ações empreendedoras que se iniciam no espaço familiare podem integrar as estruturas sociais locais, e o entendimento de que as mulheres exercemliderança e fomentam a geração de emprego e renda.Art. 4º O Programa de Incentivo à Economia Solidária deve implantar mecanismos defomento à compra coletiva, visando à organização do espaço familiar, que é fundamental para queefetivamente possa existir a economia solidária.Art. 5º O Programa de Incentivo à Economia Solidária deve implementar treinamento paramulheres, visando à sua formação nos conceitos básicos da economia solidária, de modo que elaspossam assumir papel de liderança e fomentem em suas comunidades, células praticantes doconceito de economia solidária, de acordo com os princípios definidos, sendo certo que as açõesformativas tratadas nesta Lei devem envolver, ao menos, os seguintes aspectos:I – planejamento: para os fins desta Lei, compreendido como sendo o conjunto de açõesvisando à organização e estruturação do percurso formativo, englobando a organização curricular, aorganização teórico-metodológica e a formação das equipes formativas;II – desenvolvimento: para os fins desta Lei, compreendido como sendo o conjunto de açõesvisando à apresentação dos conceitos desta Lei para lideranças locais, a fim de que seja apresentadohttps://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855003&infra_siste… 1/2Projeto de Lei n° 3.013/2022 (135961962) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 514/03/2024, 16:45 SEI/CLDF - 1581392 - Autógrafoo percurso formativo, bem como exista a definição de calendário construído para esse mesmo fim, adefinição do público-alvo das ações do Programa em determinada comunidade, estratégias deconvites e inscrições às ações do Programa;III – produto: para os fins desta Lei, compreendido como sendo os encontros híbridos comas turmas de mulheres e a publicação de material digital, fruto da sistematização do percursoformativo.Art. 6º O percurso formativo de que trata o art. 5 deve ser desenvolvido em, ao menos, 6módulos de, no mínimo, 4 horas cada um, sendo certo que o curso deve ser desenvolvido porequipes formadas nas universidades públicas, por orientadores com notório conhecimento datemática, e deve ser organizado de modo que seja atendido o seguinte:I – primeiro mês, com carga horária mínima de 8 horas, em que se desenvolvem atividadesobjetivando:a) contato com as lideranças comunitárias atingidas pelo Programa;b) organização e preparação da equipe;c) detalhamentos dos conteúdos e metodologia;d) manutenção de diálogo com as lideranças comunitárias;e) definição de turmas e calendários;f) ações de mobilização do público-alvo e início das atividades formativas propriamente ditas;II – segundo mês, com carga horária mínima de 16 horas, em que se desenvolvematividades objetivando:a) conclusão com a realização de quatro módulos;b) sistematização e avalição por módulos.c) organização da publicação digital;d) manutenção de diálogos com as lideranças comunitárias para avaliação e apresentação dapublicação;e) divulgação nas redes sociais da publicação digital.Art. 7º As despesas relacionadas ao cumprimento desta Lei são suportadas por dotaçõesorçamentárias próprias.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 14 de março de 2023.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1581392 Código CRC: 5E5F72AB.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009463/2024-94 1581392v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855003&infra_siste… 2/2Projeto de Lei n° 3.013/2022 (135961962) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 6CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16PROJETO DE LEI Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)Altera a Lei nº 5.165, de 4 desetembro de 2013, que “Dispõesobre os benefícios eventuais daPolítica de Assistência Social doDistrito Federal e dá outrasprovidências”, para incluir regra derecomposição inflacionária dosbenefícios eventuais.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinteredação:Art. 34-A. Os benefícios de que trata esta Lei serão corrigidosanualmente pelo índice oficial aplicável à atualização dos valoresexpressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOApesar da abissal corrosão inflacionária observada desde a aprovação da Lei n.º5.165, o valor monetário dos benefícios jamais foram atualizados.Não é demais indicar que o mesmo não se observa no que diz respeito a multas ououtras sanções recolhidas pelo DF. A propósito, citamos as inúmeras atualizações das multasimpostas na forma da Lei n.º 5.281/2013, que “ Dispõe sobre o licenciamento para arealização de eventos e dá outras providências ”. Desde a promulgação desta Lei, as sançõesjá foram atualizadas por inúmeros atos administrativos, em prejuízo daqueles que executam apolítica pública.Há no Distrito Federal, inclusive, norma geral que impõe a obrigatoriedade deatualização de toda legislação que contenha valores expressos em moeda, na forma da LeiComplementar nº 435/2001, in verbis :Art. 1° Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação doDistrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional dePreços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística - IBGE.Antes de se tratar de questão de justiça fiscal, a questão de fundo é deverdadeiramente dar tratamento isonômico àqueles mais hipossuficientes e que maisprecisam do auxílio estatal. Vejamos a corrosão dos benefícios deste a promulgação legal:PL 1041/2024 - Projeto de Lei - 1041/2024 - Deputado Gabriel Magno - (116472) pg.1FIGURA 01 – VALORES REAIS BENEFÍCIOSFonte: Lei n.º 5.135/13 x Portal de Finanças. 2013 a 2022 – setembro. 2024 – fevereiro.A inflação apurada pelo INPC entre setembro de 2013 e fevereiro de 2024 foi daordem de 83,2%, reduzindo os valores nominais previstos em setembro de 2013 a quasemetade do valor real em fevereiro de 2024.Aqui não se está a se falar em aumento de despesa, mas tão somente reposiçãoinflacionária do poder de compra da moeda, instituto que já deveria estar sendo aplicado peloPoder Executivo com base na LC n.º 435/2001.Nesse sentido, em consonância com a competência desta Casa de Leis e em defesado direito constitucional a uma assistência social digna, propomos o presente Projeto de Lei,para o qual peço o apoio dos nobres pares.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 14:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116472 , Código CRC: aa3f85abPL 1041/2024 - Projeto de Lei - 1041/2024 - Deputado Gabriel Magno - (116472) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Vice PresidênciaREQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Deputado Ricardo Vale - PT)Requer a realização de audiênciapública, no dia 16/04/2024, paradiscutir o asfalto e drenagem doSetor de Mansões e Avenida SãoFrancisco no Grande Colorado daRegião Administrativa deSobradinho II.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 145 do Regimento Interno, requeiro a realização de AudiênciaPública, no dia 16 de abril de 2024, às 19h, na Escola Jardim do Éden - Es 06A, Rua 01, Lote05A, Condomínio Mini-Chácaras - Setor de Mansões, Sobradinho II, para debater com acomunidade o asfalto e drenagem do Setor de Mansões e Avenida São Francisco no GrandeColorado, Região Administrativa de Sobradinho II.A data encontra-se devidamente reservada junto à Coordenadoria do Cerimonial.JUSTIFICAÇÃOEstá bastante difícil a situação do asfalto e da drenagem de águas pluviais no Setorde Mansões e Avenida São Francisco no Grande Colorado, Região Administrativa deSobradinho II.Apesar disso, o Governo do Distrito Federal vem alegando que não pode realizar asobras, apesar de ter orçamento, por se tratar de áreas particulares e dentro de Arine.Para isso, creio imprescindível chamar os interessados para uma audiência pública edebater com o Poder Executivo a situação, razão por que peço aos ilustres Pares aaprovação do presente Requerimento.Sala das Sessões, 2 de abril de 2024.RICARDO VALEDeputado Distrital – PTPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.brREQ 1273/2024 - Requerimento - 1273/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Hermeto, Deppgu.1tado Gabriel Magno, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Fábio Felix, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane - (116188)Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 09:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 09:42:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 09:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 09:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 10:00:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 10:09:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 10:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 11:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 11:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 11:38:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 11:43:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 14:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 14:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 15:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembo de 2020.REQ 1273/2024 - Requerimento - 1273/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Hermeto, Deppgu.2tado Gabriel Magno, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Fábio Felix, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane - (116188)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116188 , Código CRC: 1a5a36d7REQ 1273/2024 - Requerimento - 1273/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Hermeto, Deppgu.3tado Gabriel Magno, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Fábio Felix, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane - (116188)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09REQUERIMENTO Nº DE 2024(Autoria: Deputado Chico Vigilante)Requer a realização de SessãoSolene em comemoração aos 135anos do Museu dos Correios, arealizar-se no dia 17 de maio de 2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização deSessão Solene, no dia 17 de maio de 2024, às 10 horas, no Plenário desta Casa,em comemoração aos 135 anos do Museu dos Correios.JUSTIFICAÇÃOValorizar os 135 anos do Museu Correios é reforçar a sua missão institucional depreservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural dos Correios e do Brasil. No dia 26/02/2024,o Museu Correios completou 135 anos de existência. Criado em 1889, no mesmo ano daProclamação da República, o Museu Correios acompanhou de perto as transformações sociais,tecnológicas e políticas do Brasil. O Museu Correios está sediado no Ed. Apollo, na regiãocentral do Distrito Federal, Setor Comercial Sul, polo de economia criativa e guardazelosamente itens e documentos da memória postal e telegráfica que tem importância únicapara a compreensão da história das comunicações no Brasil. Se, atualmente, vivemos em ummundo marcado pela velocidade das redes virtuais e da comunicação imediata, é necessáriocompreender que isso era diferente em outros períodos históricos. Entrar em contato com oacervo do Museu Correios auxilia na construção da cidadania, instigando o público a pensarsobre as formas de se conectar no passado.O primeiro Museu Postal (que deu origem ao atual Museu Correios) foi Inaugurado em26 de fevereiro de 1889 e era responsável pela guarda das “relíquias do correio brasileiro” alémde colecionar “os documentos da história dos nossos serviços e de seus progressos” (Portaria n.19 de 26 de fevereiro de 1889). Um tempo depois, a guarda passou ser composta também deitens telegráficos. Nos anos 1930, com a junção dos serviços de correios e telégrafos em umúnico Departamento (DCT), os acervos postais e telegráficos são englobados em uma sóinstituição o Museu Postal-Telegráfico. Em 1980, o Museu foi transferido do Rio de Janeiro paraBrasília, e passa a funcionar no Setor Comercial Sul, local onde hoje ainda se encontra, agoracom o nome de Museu Correios.REQ 1274/2024 - Requerimento - 1274/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n1o, Deputado Ricardo Vale - (116389)O acervo coletado desde seu surgimento em fins do século XIX é composto por mais de 7(sete) milhões de peças, entre selos, cartas, envelopes, carimbos, máquinas, uniformes,fotografias e documentos. Possui ainda uma biblioteca especializada e o Centro deDocumentação Histórica. Dentre o acervo, vale destacar os itens raros e preciosidades, como,por exemplo, um livro da Administração do Correio da Bahia de 1798, do período colonial, o seloOlho de Boi, de 1843, segundo a ser emitido no mundo e o automóvel Ford 1927, tambémconhecido como Ford de Bigodes, que pertenceu ao Marechal Rondon.Diante desse quadro, a comemoração institucional dos 135 anos celebra a relevância doespaço e sua contribuição para a construção e salvaguarda da memória dos Correios e doBrasil, uma vez que apresenta o passado e o presente dos serviços postais e sua importânciapara a sociedade, além de ser catalisador e fomentador da cultura e da arte oportunizando arealização de atividades nos campos das artes visuais, audiovisual, música e humanidades.Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação destaimportante proposição.Sala das Sessões em 02 de abril de 2024.CHICO VIGILANTEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 17:29:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 17:38:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 18:10:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116389 , Código CRC: 33899020REQ 1274/2024 - Requerimento - 1274/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n2o, Deputado Ricardo Vale - (116389)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALComissão de Economia Orçamento e FinançasREQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa)Requer a realização de ComissãoGeral em 24 de abril de 2024, paradebater o Projeto de LeiComplementar nº 41, de 2024, que"Aprova o Plano de Preservação doConjunto Urbanístico de Brasília –PPCUB e dá outras providências".Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 125 do Regimento Interno, a transformação da sessãoplenária do dia 24 de abril de 2024 em comissão geral, para debater o Projeto de LeiComplementar nº 41, de 2024, que "Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanísticode Brasília – PPCUB e dá outras providências".JUSTIFICAÇÃOA Comissão Geral para debater o Projeto de Lei Complementar destinado àaprovação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB tem comomissão primordial fomentar um diálogo inclusivo e aberto com representantes da sociedadecivil, órgãos púbicos e dos diversos segmentos envolvidos. O objetivo principal é não apenasouvir, mas também acolher e ponderar as sugestões e preocupações levantadas pelapopulação e pelos setores interessados, principalmente nos aspectos relacionados àadequação ou repercussão orçamentária ou financeira.Sala das Sessões, em …DEPUTADO EDUARDO PEDROSAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 11:38:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.REQ 1275/2024 - Requerimento - 1275/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Ppagu.1la Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa - (116182)Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 12:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 14:44:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 15:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 21:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116182 , Código CRC: 1b7ee09cREQ 1275/2024 - Requerimento - 1275/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Ppagu.2la Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa - (116182)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr° Deputado Gabriel Magno)Requer a transformação da SessãoOrdinária do dia 18 de abril de 2024em Comissão Geral para debater oSurto de Dengue no Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 125, incisos I e III, do Regimento Interno desta Casa, atransformação da Sessão Ordinária do dia 18 de abril de 2024 em Comissão Geral paradebater o Surto de Dengue no Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOÉ de conhecimento público que a epidemia de dengue no ano de 2024 tem seconfigurado como um grande desafio para a gestão do Sistema Único de Saúde na cidade.Até o momento, são mais de 190 mil casos notificados e mais de 200 mortes confirmadas. Emvirtude desse cenário, o Conselho Regional de Medicina tem coordenado uma série dereuniões entre entidades e o Governo, a fim de encontrar conjuntamente as melhoressoluções para a assistência da população.Em continuidade a essas tratativas, torna-se fundamental a ampliação do debate juntoao Poder Executivo, aos sindicatos de profissionais, às associações médicas, ao PoderLegislativo e à sociedade em geral, o que enseja o requerimento em tela.Ante o exposto, proponho a realização de Comissão Geral para debater o tema e rogoa adesão dos nobres pares.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 16:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 16:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.REQ 1276/2024 - Requerimento - 1276/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.1te, Deputado Ricardo Vale - (116346)Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 03/04/2024, às 10:57:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116346 , Código CRC: 567f21e9REQ 1276/2024 - Requerimento - 1276/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.2te, Deputado Ricardo Vale - (116346)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)Requer a tramitação conjunta doProjetos de Lei nº 260/2023 e nº 3011/2022.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos dos artigos 154, § 1°, e 155, inciso I, do Regimento Internodesta Casa, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 260/2023, de minha autoria e dodeputado Chico Vigilante, e nº 3011/2022, de autoria dos deputados Arlete Sampaio e ChicoVigilante.JUSTIFICAÇÃOTanto o PL 260/2023 como o PL 3011/2022 tem por objeto dar nova denominação aoCentro Cultural e Desportivo de Ceilândia. No caso do segundo projeto, sua tramitação haviasido interrompida em virtude do disposto no art. 137, § 2º, do Regimento Interno da CâmaraLegislativa do Distrito Federal. No entanto, diante da sua sui generis retomada de tramitação,é imperiosa a tramitação em conjunto das duas proposições, de modo a prestigiar o princípioda economia processual e de sorte a evitar-se divergências e contradições legislativas quepossam comprometer a correta aplicação da lei.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 13:46:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116469 , Código CRC: 1db34895REQ 1277/2024 - Requerimento - 1277/2024 - Deputado Gabriel Magno - (116469) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01MOÇÃO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, emocasião do Dia Mundial deConscientização do Autismo.Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aosnobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelosrelevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Mundial deConscientização do Autismo.1. Ada Maria Farias Sousa Borges2. Adriana Pereira De Oliveira3. Amanda De Cassia Goncalves Penna4. Ana Carolina Sanchez5. Ana Karine Bittencourt6. Ana Maria Bereohff Pasetto Bastos7. Ângela Fajardo da Veiga Duarte8. Camila Lima Nogueira9. Daniela Lima Souza Xavier10. Denize Bomfim Souza11. Elidan Pereira Dias12. Ellen De Souza Siqueira13. Erika do Amaral dos Santos Freitas14. Flavia Martins Da Silva Von Glehn15. Hernane Marques Machado16. Jacymaria Teixeira do Prado17. Janaína Monteiro Chaves18. Jessyca Valladares Machado19. Jocyane Da Silva Alexandre Esmeraldo20. José de Souza Soares21. Larissa Barreto Ferraz Struck22. Larissa De Assuncao Hida23. Liana Marize Alves de Souza24. Licia Cristine Marinho Franca25. Liliane Naves Lopes26. Luciano Hipólito Caetano27.MO 712/2024 - Moção - 712/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116453) pg.127. Lucio de Faria Teixeira28. Maria das Graças de Oliveira29. Maria Eduarda Augusta de Queiroz30. Maria Lucia Da Silveira Giavoni31. Marlene Euclides da Silva Teixeira32. Melyssa Andrade De Carvalho Prado33. Michelle Da Rosa Lopes34. Patrícia Parreira Genovese35. Poliane Machado De Vassis36. Rayane Gomes de Sousa37. Renata Brasileiro Reis Pereira38. Ricardo Mendes Gomes Pereira39. Roberval de Souza Ignácio40. Ronaldo Lima De Medeiros41. Tatiele Souza de Oliveira42. Wiviany Karoliny Costa Carvalho43. Zaira Nascimento de OliveiraJUSTIFICAÇÃOCriado em 2007 pela Organização das Nações Unidas , o Dia Mundial deConscientização sobre o Autismo é celebrado no dia 2 de abril. O objetivo da data é aumentaro acesso a informações sobre as necessidades, os direitos e as potencialidades das pessoasautistas. O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento que pode caracterizardesenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e nainteração social.Dada a larga variação de características e os diferentes graus de necessidade desuporte, o autismo foi classificado como um espectro em 2013, pela American PsychiatricAssociation. Os suportes terapêuticos podem promover mais autonomia e qualidade de vida àpessoa autista e podem ser realizados por equipes multidisciplinares, integradas por diversosprofissionais¹.Realizar ações que promovam a conscientização do Autismo, como o objeto destamoção, é crucial por vários motivos, entre os quais, sensibilizar a sociedade sobre os desafiosque os autistas enfrentam, pois ainda é uma condição mal compreendida por muitas pessoas,podendo levar a uma maior aceitação e compreensão das pessoas autistas.Além disso, as ações de conscientização ajudam a promover a inclusão e a igualdadede oportunidades para as pessoas autistas em todas as áreas da vida, incluindo educação,emprego e vida social. Isso é importante para garantir que todas as pessoas,independentemente de sua neurodiversidade, tenham acesso aos mesmos direitos eoportunidades, para que assim atinjam sucesso em suas área de interesse como o ator DanAykroyd, jogador de futebol Leonel Messi e o empresário Elon Musk.Ainda, é uma oportunidade para celebrar as realizações das pessoas autistas edestacar suas contribuições para a sociedade, o que ajuda a combater estereótipos epreconceitos que possam existir em relação ao autismo.Aqui estão algumas áreas em que os autistas podem se destacar e contribuir:I - Criatividade e inovação: Muitas pessoas autistas têm uma perspectiva única domundo e uma capacidade de pensamento não convencional, o que pode levar a ideiasinovadoras e criativas em diversas áreas, como arte, ciência, tecnologia e design.II - Foco e atenção aos detalhes: Algumas pessoas autistas têm uma habilidadeexcepcional de concentração e atenção aos detalhes. Isso pode ser extremamente valioso emcampos como engenharia, programação de computadores, matemática e pesquisa científica.MO 712/2024 - Moção - 712/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116453) pg.2III - Memória e conhecimento especializado: Muitas pessoas autistas têm umamemória excepcional e uma capacidade de absorver e reter informações em áreas deinteresse específicas. Isso pode ser benéfico em profissões que exigem conhecimentoespecializado, como história, biologia, música e informática.IV - Honestidade e integridade: As pessoas autistas tendem a valorizar a honestidade ea sinceridade, o que pode contribuir para um ambiente de trabalho ou comunidade maistransparente e ético.V - Resolução de problemas: Muitos autistas têm uma habilidade natural para resolverproblemas complexos, pensando de maneira lógica e analítica. Isso pode ser útil em camposcomo engenharia, pesquisa científica, análise de dados e consultoria.VI - Diversidade de pensamento: Ao incluir pessoas autistas, a sociedade pode sebeneficiar de uma maior diversidade de pensamento e perspectivas, levando a soluções maiscriativas e inovadoras para os desafios enfrentadosPromover a inclusão de pessoas autistas na sociedade não apenas ofereceoportunidades para esses indivíduos realizarem seu potencial máximo, mas tambémenriquece a sociedade como um todo, aproveitando suas habilidades e perspectivas únicas.Diante do exposto solicito apoio dos nobres Deputado desta Casa de leis a aprovaçãodesta moção.Sala das Sessões, em …DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 03/04/2024, às 12:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116453 , Código CRC: afac8698MO 712/2024 - Moção - 712/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116453) pg.3
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 100/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exc...
Ver DCL Completo
DCL n° 070, de 08 de abril de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 3/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 111/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual doDistrito Federal, no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil,oitocentos e noventa e dois reais).A jus(cid:63)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Dado que a matéria necessita de apreciação com rela(cid:63)va brevidade, solicito, com baseno art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime deurgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 03/04/2024, às 17:52, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 111 (137482626) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137482626 código CRC= 153D8433."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 137482626Mensagem 111 (137482626) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Abre crédito adicional à LeiOrçamentária Anual do DistritoFederal no valor de R$ 31.948.892,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$31.948.892,00, com a seguinte composição:I – crédito suplementar, no valor de R$ 2.096.540,00, para atender àprogramação orçamentária indicada no Anexo III; eII – crédito especial, no valor de R$ 29.852.352,00, para atender àsprogramações orçamentárias indicadas no Anexo IV.Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulaçãode dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 3ANEXO I R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃOCANCELAMENTOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 44906 FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6211 DIREITOS HUMANOS 2096540OPERAÇÕES ESPECIAISQrlProd108 244 6211 9066 TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL 2.096.54008 244 6211 9066 0001 TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL--DISTRITO 99FEDERALS 3 50 0 1500.100 2.096.540TOTAL - SEGURIDADE 2.096.540TOTAL - GERAL 2.096.540(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 4ANEXO II R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESCANCELAMENTOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6221 EDUCADF 26400000ATIVIDADESQrlProd112 361 6221 2389 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 26.400.00012 361 6221 2389 0001 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL-REDE PÚBLICA - SE-DISTRITO FEDERAL 99F 3 90 0 2550.303 26.400.000TOTAL - FISCAL 26.400.000TOTAL - GERAL 26.400.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 5ANEXO II R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESCANCELAMENTOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DFUNIDADE : 19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100000ATIVIDADESQrlProd110 122 8203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 100.00010 122 8203 4088 0002 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-INAS- DISTRITO FEDERAL 99F 3 90 0 1659.225 100.000TOTAL - FISCAL 100.000TOTAL - GERAL 100.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 6ANEXO II R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESCANCELAMENTOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 24909 FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6217 SEGURANÇA PARA TODOS 2602352ATIVIDADESQrlProd106 181 6217 4220 GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS 2.602.35206 181 6217 4220 0010 GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS-FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA-SSP-DISTRITO FEDERAL 99UNIDADE MANTIDA (UNIDADE) 0F 4 90 0 2713.392 2.602.352TOTAL - FISCAL 2.602.352TOTAL - GERAL 2.602.352(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 7ANEXO II R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESCANCELAMENTOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 45000 CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 45901 FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃOORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 750000ATIVIDADESQrlProd104 122 6203 4066 AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO 750.00004 122 6203 4066 0001 AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO-PREVENÇÃO E REPRESSÃO À CORRUPÇÃO POR MEIO DE 99FOMENTO DE AÇÕES E PROGRAMAS SOCIAIS OU COLETIVOS-DISTRITO FEDERALF 3 90 0 2899.320 450.00004 122 6203 4066 0002 AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO-REPARAÇÃO DE DANOS IMATERIAIS COLETIVOS E O 99FOMENTO DE AÇÕES EDUCATIVAS VOLTADAS À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O COMBATE À CORRUPÇÃO-DISTRITO FEDERALF 3 90 0 2899.320 300.000TOTAL - FISCAL 750.000TOTAL - GERAL 750.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 8ANEXO III R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃOSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 44906 FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6211 DIREITOS HUMANOS 2096540ATIVIDADESQrlProd108 244 6211 2179 ASSISTÊNCIA AOS DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL 2.096.54008 244 6211 2179 0001 ASSISTÊNCIA AOS DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL-ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS-DISTRITO 99FEDERALDEPENDENTE ASSISTIDO (UNIDADE) 0S 3 90 0 1500.100 2.096.540TOTAL - SEGURIDADE 2.096.540TOTAL - GERAL 2.096.540(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 9ANEXO IV R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6221 EDUCADF 26400000ATIVIDADESQrlProd112 122 6221 4091 APOIO A PROJETOS 26.400.00012 122 6221 4091 0096 APOIO A PROJETOS-EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO (ESV)-DISTRITO FEDERAL 99F 3 90 0 2550.303 26.400.000TOTAL - FISCAL 26.400.000TOTAL - GERAL 26.400.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 10ANEXO IV R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DFUNIDADE : 19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100000ATIVIDADESQrlProd110 122 8203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 100.00010 122 8203 4088 0056 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-INAS- DISTRITO FEDERAL 99S 3 90 0 1659.225 100.000TOTAL - SEGURIDADE 100.000TOTAL - GERAL 100.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 11ANEXO IV R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 24909 FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6217 SEGURANÇA PARA TODOS 2602352PROJETOSQrlProd106 122 6217 3866 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS COM MÚLTIPLAS FUNÇÕES 2.602.35206 122 6217 3866 0003 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS COM MÚLTIPLAS FUNÇÕES-- PLANO PILOTO 1F 4 90 0 2713.392 2.602.352TOTAL - FISCAL 2.602.352TOTAL - GERAL 2.602.352(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 12ANEXO IV R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 45000 CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 45901 FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃOORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 750000OPERAÇÕES ESPECIAISQrlProd104 122 6203 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 750.00004 122 6203 9107 0387 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Prevenção e repressão à corrupção por meio de fomento de ações de 99programas sociais ou coletivos-DISTRITO FEDERALF 3 50 0 2899.320 450.00004 122 6203 9107 0389 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Reparação de danos imateriais coletivos e o fomento de ações educativas 99voltadas à conscientização sobre o combate à corrupção-DISTRITO FEDERALF 3 50 0 2899.320 300.000TOTAL - FISCAL 750.000TOTAL - GERAL 750.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 13Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 7/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 25 de março de 2024.A Sua Excelência o SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Projeto de Lei Lei - AC 84, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do DistritoFederal no valor de R$ 31.948.892,00.Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos termos dosart. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para oexercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor deR$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e doisreais), assim discriminado:. Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa e seis mil,quinhentos e quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:26)drogas do Distrito Federal, des(cid:26)nado a despesasna ação Assistência aos Dependentes Químicos do Distrito Federal;. Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do Ins(cid:26)tuto deAssistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, des(cid:26)nado a ajuste do programa detrabalho referente às despesas com a capacitação de servidores;. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e quatrocentos milreais), em favor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, des(cid:26)nado a criação da açãoApoio a Projetos – Educador Social Voluntário (ESV);. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos e dois mil,trezentos e cinquenta e dois reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,destinado a criação da ação Construção de Espaços com Múltiplas Funções; e. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), emfavor do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal, des(cid:26)nado a de prevenção e repressão àcorrupção por meio de fomento de ações de programas sociais e ações educa(cid:26)vas voltadas àconscientização sobre o combate à corrupção.Exposição de Motivos 7 (136791476) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 142. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.3. Dessa forma, o encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:26)fica-sepela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:26)vo para abertura decrédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limiteespecificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura de créditosuplementar.4. Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, saliento a importância da tramitação dapresente proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/03/2024, às 17:41, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 136791476 código CRC= 326C07B3."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 136791476Exposição de Motivos 7 (136791476) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 15Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 314/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 25 de março de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei (136787879).Senhor Secretário de Estado-Chefe,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (136787879), que abre créditoadicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e ummilhões, novecentos e quarenta e oito mil oitocentos e noventa e dois reais).2. Em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 demarço de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:I - Exposição de Motivos Nº 7/2024 ̶ SEEC/GAB (136791476);II - Nota Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293);IV - Nota Técnica N.º 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135348928).3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, informo que "o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão decriação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, nãoirá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois seráfinanciado pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento", conforme contido naNota Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293).4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (136795385) a ser encaminhada àCâmara Legislativa do Distrito Federal.5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (136787879), para conhecimento eanálise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,Ofício 314 (136796325) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 16Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/03/2024, às 17:41, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 136796325 código CRC= 62AF0696."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 136796325Ofício 314 (136796325) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 17Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 198/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 27 de março de 2024.Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,Assunto: Minuta de projeto de lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federalno valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil oitocentos enoventa e dois reais). Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).1. CONTEXTO1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (136787879) e seu anexo(135380614), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), quevisa abertura de crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil oitocentos e noventa e doisreais).1.2. Ao autos foram juntados os documentos, mencionados no ar(cid:67)go 3º, do Decreto nº43.130, de 2022, a seguir mencionados:I - Minuta de Projeto de Lei (136787879) e seu anexo (135380614);II – Exposição de Mo(cid:67)vos Nº 7/2024 ̶ SEEC/GAB (136791476);III – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:67)va, por meio da NotaJurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293);IV - Nota Técnica N.º 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(135348928);IV – Declaração de despesas, por meio da Nota Jurídica N.º 25/2024 -SEEC/AJL/UNOP (136455293), corroborada pelo O(cid:73)cio Nº 314/2024 -SEEC/GAB (136796325).1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo O(cid:73)cio Nº 314/2024 - SEEC/GAB(136796325), e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP (136939435), ematendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.1.4. É o relatório.2. RELATO2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análisede proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada peloartigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidadeda proposição norma(cid:67)va e a compa(cid:67)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:67)cas e diretrizes doNota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 18Governo, iden(cid:67)ficação da instrução processual e ar(cid:67)culação com os demais órgãos e en(cid:67)dadesinteressados, conforme dispositivos legais destacados alhures.2.3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgãoproponente o responsável pela ins(cid:67)tuição de Polí(cid:67)cas Públicas acerca da matéria, na medida em quedetém a exper(cid:67)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidadediz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:67)cular as definiçõesde políticas públicas no âmbito da gestão governamental.2.4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária da Secretariade Estado de Economia do Distrito Federal, consubstanciada em minuta de Projeto de Lei (136787879)e seu anexo (135380614), que visa abertura de crédito especial à Lei Orçamentária Anual do DistritoFederal no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito miloitocentos e noventa e dois reais).2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:67)ficada por meio da Exposição deMo(cid:67)vos Nº 7/2024 ̶ SEEC/GAB (136791476), que assim dispõe:Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei queabre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil,oitocentos e noventa e dois reais), assim discriminado:. Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa eseis mil, quinhentos e quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:61)drogas doDistrito Federal, des(cid:61)nado a despesas na ação Assistência aosDependentes Químicos do Distrito Federal;. Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor doIns(cid:61)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS,des(cid:61)nado a ajuste do programa de trabalho referente às despesas com acapacitação de servidores;. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões equatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Educação doDistrito Federal, des(cid:61)nado a criação da ação Apoio a Projetos – EducadorSocial Voluntário (ESV);. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos edois mil, trezentos e cinquenta e dois reais), em favor do Fundo deSegurança Pública do Distrito Federal, des(cid:61)nado a criação da açãoConstrução de Espaços com Múltiplas Funções; e. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta milreais), em favor do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal,des(cid:61)nado a de prevenção e repressão à corrupção por meio de fomento deações de programas sociais e ações educa(cid:61)vas voltadas à conscien(cid:61)zaçãosobre o combate à corrupção.O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotaçõesconsignadas no vigente orçamento.Dessa forma, o encaminhamento da presente proposta por meio deprojeto de lei jus(cid:61)fica-se pela inclusão de novas programações noorçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:61)vo para abertura de créditoNota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 19especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e emrazão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 dedezembro de 2023 para abertura de crédito suplementar.Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, saliento a importância datramitação da presente proposta em caráter de urgência, na forma do art.73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, aAssessoria Jurídico-Legisla(cid:67)va se manifestou, por meio Nota Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP(136455293), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Confira-se:CONCLUSÃOConsigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, porextrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises doscálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, asconsiderações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal daAssessoria Jurídico-Legisla(cid:67)va, por entender que o ato norma(cid:67)voproposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais elegais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que oProjeto de Lei em tela seja subme(cid:67)do à apreciação do Senhor Governadordo Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídicado Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].2.7. No que concerne à manifestação do ordenador de despesas, tem-se a Nota Jurídica N.º25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293), da Unidade de Orçamento e Pessoal, informando que "ocrédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ouaperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir nototal das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelaanulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento", corroborada pelo Titular da Pasta,conforme o Ofício Nº 314/2024 - SEEC/GAB (136796325). Veja-se:Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130,de 23 de março de 2022, informo que "o crédito adicional presente nesseProjeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ouaperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento dedespesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas naLei Orçamentária anual, pois será financiado pela anulação de dotaçõesorçamentárias consignadas no orçamento", conforme con(cid:67)do na NotaJurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293).2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decretonº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar porsuprida a exigência supramencionada.Nota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 202.9. Prosseguindo, destaca-se, por oportuno, que as informações técnicas constantes dosautos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conformeDecreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem competência para tratar da questãoorçamentária do Distrito Federal, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610/2019, combinado comos Decretos nº 40.030/2019 e nº 43.826, de 07 de outubro de 2022. Ademais, conforme se observados autos, a minuta de Projeto de Lei (136787879) e seu anexo (135380614) foram elaborados ecorroborados pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos elegais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.2.10. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:67)tuição de Polí(cid:67)cas Públicas acerca damatéria, na medida em que detém a exper(cid:67)se e competência para tanto, entende-se que a medidaatende à conveniência e à oportunidade administra(cid:67)vas, sendo o ato norma(cid:67)vo proposto adequado asolucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não sevislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não hajaimpedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei deResponsabilidade Fiscal.2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostaspelas disposições do ar(cid:67)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento destaUnidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicosda Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão que é incumbido de ins(cid:67)tuir polí(cid:67)caspúblicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e asconsiderações de ordem técnica e jurídica que foram prestadas no processo, na medida em que detêma experiência e a competência ins(cid:67)tucional para este fim. Saliente-se que a proposição, a mais dereves(cid:67)r-se de oportunidade e conveniência, está envolta em questões jurídicas, estranhas àcompetência desta Unidade, as quais se submetem ao descor(cid:67)no da d. Consultoria Jurídica do DistritoFederal.2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competênciadefinida para esta Secretaria de Estado, insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modoque as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:67)va da proposição competem à Consultoria Jurídica,conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.3. CONCLUSÃO3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento dofeito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:54)vos à Lei deResponsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:67)tucionalidade, legalidade, técnicalegisla(cid:67)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:67)gos 6º e 7º,do Decreto nº 43.130, de 2022.3.2. É o entendimento desta Unidade.____________________________Acolho a presente Nota Técnica.Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.Nota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 21____________________________Aprovo a Nota Técnica N.º 198/2024 - CACI/SPG/UNAANEncaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 02/04/2024, às 12:48, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefeda Unidade de Análise de Atos Normativos, em 02/04/2024, às 13:00, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por THAYLLANE DE SOUZA GOMES OLIVEIRA -Matr.1716956-9, Assessor(a) Especial, em 02/04/2024, às 13:40, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 136970438 código CRC= 77AAF696."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 136970438Nota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 22GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 20 de março de 2024.PROCESSO SEI Nº: 04033-00006149/2024-70INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito FederalASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal(LOA/2024 - Lei nº 7.377/2022), no valor de R$ 31.948.892,00, em favor do Fundo An(cid:58)drogas doDistrito Federal, do Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, daSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,e do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal.1. RELATÓRIO1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional naLei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), novalor de 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa edois reais), em favor do Fundo An(cid:58)drogas do Distrito Federal, do Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dosServidores do Distrito Federal - INAS, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Fundode Segurança Pública do Distrito Federal, e do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal.1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:58)vos, inserida no Memorando nº 86/2024 -SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135348505), a proposição é justificada nos seguintes termos:Excelentíssimo Senhor Governador,Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei queabre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor deR$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil,oitocentos e noventa e dois reais), assim discriminado:. Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventae seis mil, quinhentos e quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:58)drogas doDistrito Federal, des(cid:58)nado a despesas na ação Assistência aosDependentes Químicos do Distrito Federal;. Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor doIns(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS,des(cid:58)nado a ajuste do programa de trabalho referente às despesas com acapacitação de servidores;. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões equatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Educação doDistrito Federal, des(cid:58)nado a criação da ação Apoio a Projetos – EducadorSocial Voluntário (ESV);. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos edois mil, trezentos e cinquenta e dois reais), em favor do Fundo deNota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 23Segurança Pública do Distrito Federal, des(cid:58)nado a criação da açãoConstrução de Espaços com Múltiplas Funções; e. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta milreais), em favor do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal,des(cid:58)nado a de prevenção e repressão à corrupção por meio de fomentode ações de programas sociais e ações educa(cid:58)vas voltadas àconscientização sobre o combate à corrupção.O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotaçõesconsignadas no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de leijus(cid:58)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual doDistrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limiteespecificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023para abertura de crédito suplementar.Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitaçãoda proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica doDistrito Federal.1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:Anexos do Projeto de Lei (135380614);Memorando nº 86/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135348505), no qual estãocontidos:Projeto de Lei;Minuta de Exposição de Motivos;Minuta de Mensagem;Nota Técnica nº 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135348928);Despacho SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135389969);Despacho SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG (135609271);Despacho SEPLAD/SEFIN/SUOP (135614482);Despacho SEPLAD/SEFIN (136080445);Despacho SEPLAD/GAB (136344174).Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 241.4. É o relatório. Passa-se à análise.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador doDistrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, compe(cid:58)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:58)va se manifestar sobre a regularidade jurídica daproposição, apontando a cons(cid:58)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:58)vos legais que fundamentam avalidade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõeo art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que adocumentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectosjurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ourela(cid:58)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejamouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade deOrçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:58)va, como espécie de ato administra(cid:58)voenuncia(cid:58)vo, possui natureza meramente opina(cid:58)va, não tendo o condão de vincular as autoridadescompetentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.4. A proposição legisla(cid:58)va ora em análise, consoante minuta de Exposição de Mo(cid:58)vos(135348505), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2024, Lei nº 7.377, de 29 dedezembro de 2023, nas seguintes modalidades:crédito suplementar, no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa e seis mil, quinhentos equarenta reais), em favor do Fundo An(cid:58)drogas do Distrito Federal, des(cid:58)nado às despesas naação Assistência aos Dependentes Químicos do Distrito Federal;crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do Ins(cid:58)tuto de Assistênciaà Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, des(cid:58)nado a ajuste do programa de trabalhoreferente às despesas com a capacitação de servidores;crédito especial, no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e quatrocentos mil reais),em favor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, des(cid:58)nado à criação da açãoApoio a Projetos – Educador Social Voluntário (ESV);crédito especial, no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos e dois mil, trezentos ecinquenta e dois reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal, des(cid:58)nado acriação da ação Construção de Espaços com Múltiplas Funções;crédito especial, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em favor doFundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal, des(cid:58)nado à prevenção e à repressão àcorrupção por meio de fomento de ações de programas sociais e ações educa(cid:58)vas voltadas àNota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 25conscientização sobre o combate à corrupção.2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), daUnidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), daSecretaria Execu(cid:58)va de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dosrequisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], aASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emi(cid:58)u a Nota Técnica nº 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(135348928), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:58)va abertura de créditoadicional ao orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023(LOA/2024), no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentose quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e dois reais), assimdiscriminado:.Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões,noventa e seis mil, quinhentos e quarenta reais), em favor doFundo An(cid:58)drogas do Distrito Federal, des(cid:58)nado a despesas naação Assistência aos Dependentes Químicos do Distrito Federal;.Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), emfavor do Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores doDistrito Federal - INAS, des(cid:58)nado a ajuste do programa detrabalho referente às despesas com a capacitação de servidores;. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seismilhões, quatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estadode Educação do Distrito Federal, des(cid:58)nado a criação da ação Apoioa Projetos – Educador Social Voluntário (ESV);. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões,seiscentos e dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais), emfavor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,des(cid:58)nado a criação da ação Construção de Espaços com Múl(cid:58)plasFunções; e. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos ecinquenta mil reais), em favor do Fundo de Combate à Corrupçãodo Distrito Federal, des(cid:58)nado a de prevenção e repressão àcorrupção por meio de fomento de ações de programas sociais eações educa(cid:58)vas voltadas à conscien(cid:58)zação sobre o combate àcorrupção.O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotaçõesconsignadas no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de leijus(cid:58)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual doDistrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limiteespecificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023para abertura de crédito suplementar.[...].As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:62)vadas por meiodos processos SEI: 04001-00000185/2024-98 (Ins(cid:62)tuto de Assistência àNota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 26Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS), 00080-00008820/2024-37(Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal), 00400-00008632/2024-11 (Fundo An(cid:62)drogas do Distrito Federal), 00050-00003449/2024-29 (Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal) e00480-00000942/2024-08 (Fundo de Combate à Corrupção do DistritoFederal).A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de ProgramaçãoOrçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, daSecretaria Execu(cid:58)va de Finanças - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto deLei, Minuta de Exposição de Mo(cid:58)vos da Secretaria de Estado de Economiado Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à CâmaraLegisla(cid:58)va do Distrito Federal e consolidou os Anexos na formaprocessada pela Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESAe Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão– COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, daSubsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:58)va deFinanças - SEFIN.Dessa forma, o Poder Execu(cid:58)vo submete ao Poder Legisla(cid:58)vo o presenteProjeto de Lei nos termos dos ar(cid:58)gos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julhode 2023 (LDO/2024).2.7. Desse modo, rela(cid:58)vamente ao obje(cid:58)vo da proposta legisla(cid:58)val em apreço, cumpreressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionaissão autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na leiorçamentária. Os créditos suplementares se des(cid:58)nam ao reforço de dotações orçamentáriasexistentes, já os créditos especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica,segundo incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[4].2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legisla(cid:58)va,conforme dispõe o art. 167, V, da Cons(cid:58)tuição Federal, que possui preceito idên(cid:58)co no art. 151, V,da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:São vedados:[...];V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorizaçãolegislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;[...].2.9. Além de prévia autorização legisla(cid:58)va, o Projeto de Lei que visa à abertura de créditoadicional deve respeitar o norma(cid:58)vo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem comonos arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15de dezembro de 2010. Assim, confira-se:Lei Federal nº 4.320, de 1964Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende daexistência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedidade exposição justificativa.§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste ar(cid:58)go, desde que nãocomprometidos:Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 27[...];III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentáriasou de créditos adicionais, autorizados em lei;[...].Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à CâmaraLegisla(cid:58)va do Distrito Federal devem obedecer à forma e aosdetalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro deDetalhamento da Despesa.[...].Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legisla(cid:58)va doDistrito Federal são considerados automa(cid:58)camente abertos com apublicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.Decreto nº 32.598, de 2010Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas nãocomputadas ou insuficientemente dotadas na LOA.Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;II - especiais, os des(cid:58)nados a despesas para as quais não haja dotaçãoorçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;[...].Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:I – tipo de crédito;II – esfera orçamentária;III – unidade orçamentária;IV – função, subfunção, programa, ação e sub(cid:86)tulo, natureza da despesa,identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica(135348928), que "[...] o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão decriação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa,não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois seráfinanciado pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento".2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competênciapriva(cid:58)va para a inicia(cid:58)va do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,inciso V, da LODF:Art. 71. A inicia(cid:58)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...];II – ao Governador;[...].§ 1º Compete priva(cid:62)vamente ao Governador do Distrito Federal aNota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 28iniciativa das leis que disponham sobre:[...];V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.[...].2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-seque restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:i) A alteração será formalizada por Lei específica, de inicia(cid:58)va do Governador do Distrito Federal(135348505);ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais sãoprovenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente -Anexos I e II (135380614); eiii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor - Anexos III e IV (135380614).2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela aodisposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[6], queveda a reprodução por extenso entre dos números que indiquem valor, e no Manual deComunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresenta nova minuta,na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP 1(36458377), mantendo-se, contudo, inalterados osAnexos (135380614).3. CONCLUSÃO3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar oslimites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos doProjeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:58)va, por entender que o ato norma(cid:58)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitosconstitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei emtela seja subme(cid:58)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo damanifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº43.130/2022[7].É o entendimento que submeto à consideração superior.Kamila BorgesAssessora EspecialNota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 29Assessora EspecialUnidade de Orçamento e PessoalDe acordo.À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.MARINA LIMA ALVES DA CUNHAChefe da Unidade de Orçamento e PessoalAssessoria Jurídico-LegislativaI - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe a abertura de crédito adicional na LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), novalor de 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa edois reais), em favor do Fundo An(cid:58)drogas do Distrito Federal, do Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dosServidores do Distrito Federal - INAS, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Fundode Segurança Pública do Distrito Federal, e do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal.II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:58)va se manifestou pormeio da Nota Jurídica nº 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293), a qual acolho por seus próprios ejurídicos fundamentos. Além disso, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP(136458377), para adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei Complementar nº 13, de 03de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[8], que veda a reprodução por extenso entredos números que indiquem valor, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do DistritoFederal, mantendo-se, contudo, inalterados os Anexos (135380614).III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário deEstado de Economia do Distrito Federal.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSChefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - SubstitutoSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal____________________________[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhadapelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal,para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como aindicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;[...].[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de ProgramaçãoOrçamentária, compete:I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar econsolidar os anexos de alterações orçamentárias;V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 30VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; eVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:[...];IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões paraque o Poder Executivo intervenha no problema;b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, asações propostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;[...].[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;[...].[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:[...];III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;[...].[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:[...];IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismosarábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;[...].[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bemcomo alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,quando necessário.§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do DistritoFederal para submeter à apreciação do Governador.§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o nãoseguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 22/03/2024, às 18:11, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 22/03/2024, às 18:13,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)Especial., em 22/03/2024, às 18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembrode 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembrode 2015.Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 31A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 136455293 código CRC= 1E19655B."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840604033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 136455293Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 32Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administraçãodo Distrito FederalUnidade de Programação OrçamentáriaAssessoria de ConsolidaçãoNota Técnica N.º 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 07 de março de 2024.ASSUNTO:C rédito adicional, no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos equarenta e oito mil, oitocentos e noventae dois reais).NOTA TÉCNICAA presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:61)va abertura de crédito adicional aoorçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 (LOA/2024), no valor de R$ 31.948.892,00(trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e dois reais), assimdiscriminado:. Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa e seis mil,quinhentos e quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:61)drogas do Distrito Federal, des(cid:61)nado a despesasna ação Assistência aos Dependentes Químicos do Distrito Federal;.Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do Ins(cid:61)tuto deAssistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, des(cid:61)nado a ajuste do programa detrabalho referente às despesas com a capacitação de servidores;. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos milreais), em favor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, des(cid:61)nado a criação da açãoApoio a Projetos – Educador Social Voluntário (ESV);. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos e dois mil,trezentos e cinquenta e dois reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,destinado a criação da ação Construção de Espaços com Múltiplas Funções; e. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), emfavor do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal, des(cid:61)nado a de prevenção e repressão àcorrupção por meio de fomento de ações de programas sociais e ações educa(cid:61)vas voltadas àconscientização sobre o combate à corrupção.Nota Técnica 6 (135348928) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 33O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:61)fica-se pelainclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:61)vo para abertura decrédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limiteespecificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura de créditosuplementar.Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenhao condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento dedespesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, poisserá financiado pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento.As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:61)vadas por meio dos processosSEI: 04001-00000185/2024-98 (Ins(cid:61)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal -INAS), 00080-00008820/2024-37 (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal), 00400-00008632/2024-11 (Fundo An(cid:61)drogas do Distrito Federal), 00050-00003449/2024-29 (Fundo deSegurança Pública do Distrito Federal) e 00480-00000942/2024-08 (Fundo de Combate à Corrupção doDistrito Federal).A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças - SEFIN,elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:61)vos da Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legisla(cid:61)va do DistritoFederal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde, Educação e ÁreasSociais – COESA e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET,da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP,da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.Dessa forma, o Poder Execu(cid:61)vo submete ao Poder Legisla(cid:61)vo o presente Projeto de Leinos termos dos artigos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024).Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0,Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 11/03/2024, às 17:43, conforme art. 6ºdo Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 135348928 código CRC= EB779DC2."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Nota Técnica 6 (135348928) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 34Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6283Sítio - https://www.seplad.df.gov.br/04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 135348928Nota Técnica 6 (135348928) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 35CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº DE 2024Do Sr. Deputado Pastor Daniel de CastroDispõe sobre a presença obrigatóriade um profissional de segurançanas escolas públicas no âmbito doDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º - Esta lei estabelece a obrigatoriedade da presença de um profissional desegurança nas Escolas Públicas do Distrito Federal para atuar durante o período escolar, commétodos adequados para agir preventivamente e evitar possíveis ameaças à segurançaescolar.Parágrafo Único - Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isentode ameaças para alunos, professores e funcionários, sustentado por um conjunto de medidasadotadas pelo Poder Público, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior enas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.Art. 2º - Ficam permitidas as contratações de profissionais inativos das forças deSegurança Pública e de serviço especializado na prestação de segurança patrimonial paraatuar nas escolas.Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão de dotaçãoorçamentária própria, suplementadas se necessário.JUSTIFICAÇÃOO Projeto de Lei visa, contribuir para fortalecer as ações de segurança no ambienteescolar, diminuindo a violência nas unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal. Asegurança nas escolas se tornou um tema de ampla discussão a partir da crescente onda deatos de violência cometidos por alunos contra professores, funcionários e colegas de escola.A presença de um profissional de segurança treinado e qualificado, para atuar nocontrole de entradas e saídas da escola é uma medida simples, pouco dispendiosa e muitoeficaz.A segurança e a prevenção são aspectos fundamentais para garantir um ambienteescolar saudável e propício ao aprendizado. Tanto os alunos quanto os profissionais daeducação têm o direito de frequentar as escolas públicas com tranquilidade e segurança, livrede qualquer tipo de violência ou ameaça.PL 1043/2024 - Projeto de Lei - 1043/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116049) pg.1É importante destacar as questões à acessibilidade de estranhos ao interior daescola. Durante o período de funcionamento regular da escola não devem circular estranhosou pessoas não autorizadas. Há que se ter atenção com qualquer um que não esteja ali como propósito de atuar ou colaborar para o processo educativo.É dever do Estado garantir a segurança nas escolas públicas, proporcionandocondições adequadas para o exercício da atividade educacional e para o plenodesenvolvimento dos alunos. Investir em segurança e prevenção nas escolas públicas nãoapenas protege a comunidade escolar, mas também contribui para a formação de cidadãosconscientes, críticos e responsáveis.No campo da legalidade, observa-se que a matéria tratada neste projeto de lei versaproteção à infância e à juventude e ainda versa sobre educação, temáticas que inserem,constitucionalmente, no âmbito da competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24,VI, da Constituição da República:Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:IX - educação , cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,desenvolvimento e inovação;[…]XV - proteção à infância e à juventude ;(grifamos)Nesse sentido, é imperativo que sejam adotadas medidas efetivas de segurança eprevenção nas escolas públicas, visando assegurar um ambiente escolar seguro, acolhedor epropício ao aprendizado e ao desenvolvimento de todos os envolvidos na comunidade escolar.Sala das Sessões, em …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 04/04/2024, às 11:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116049 , Código CRC: 1d29d45ePL 1043/2024 - Projeto de Lei - 1043/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116049) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)Dispõe sobre a gratificação dosservidores de segurança pública doDistrito Federal que efetuaremprisões em flagrante, interviremcontra ações criminosas ou emfavor de terceiros, durante seus diasde folga, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Artigo 1º - Fica assegurado o direito à gratificação aos servidores de segurançapública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, atuarem em intervençãocontra ação criminosa ou intervirem em favor de terceiros, durante seus dias de folga, nostermos desta Lei.Artigo 2º - A gratificação mencionada no artigo 1º terá caráter indenizatório. Será oservidor remunerado em até 90 (noventa) dias a contar da data de execução ou comprovaçãoda prisão em flagrante ou intervenção policial.Artigo 3º - Os agentes de segurança pública que efetuarem prisões em flagrante,intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros em seus dias de folga, poderãooptar por receber a gratificação prevista no artigo 2º ou por usufruir de 01 (um) dia de gozo namodalidade folga compensatória por prisão em flagrante ou intervenção policial.Artigo 4º - A opção pela remuneração ou pela folga compensatória deverá serformalizada pelo servidor de segurança pública junto à sua respectiva unidade de lotação,seguindo os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Segurança Pública.Artigo 5º - A concessão do gozo folga compensatória por prisão em flagrante ouintervenção policial mencionada no artigo 3º será limitada a 01 (uma) folga por mês, restritaaté 12 (doze) dias de folga por ano.Artigo 6º - A folga compensatória mencionada no artigo 5º deverá ser aprovada eusufruída em até 60 (sessenta) dias após a da execução da prisão em flagrante ou dacomprovação da intervenção policial.Artigo 7º - O valor da remuneração indenizatória será correspondente a 03 (três)dias de trabalho, para fins de cálculo, será estabelecido com base na tabela de remuneraçãovigente do agente de segurança pública que produziu o ato.Artigo 8º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Segurança Públicaregulamentará esta Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias para a suaefetiva implementação, que definirá os procedimentos necessários para a comprovação dodireito mencionado no artigo 1º.JUSTIFICAÇÃOPL 1044/2024 - Projeto de Lei - 1044/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116029) pg.1A presente proposição visa reconhecer o valor e o risco inerentes à atuação dosservidores de segurança pública, mesmo em seus momentos de descanso. Estesprofissionais, por força de sua função, estão sempre prontos para agir em defesa dasociedade, mesmo quando não estão em serviço.A gratificação representará um incentivo à atuação proativa dos servidores, mesmofora de seu horário de trabalho, contribuindo para a redução da criminalidade e para asensação de segurança da população. Também, o reconhecimento e a valorização dosservidores, por meio da gratificação, contribuem para a retenção de talentos na área dasegurança pública, combatendo a evasão de profissionais qualificados.Ao estimular a participação dos servidores na prevenção e repressão de crimes,mesmo em seus dias de folga, o projeto de lei contribui para ampliar a cobertura dasegurança pública no Distrito Federal, especialmente em áreas com menor efetivo policial.Esta proposta demonstra do representantes eleitos do Distrito Federal com asegurança pública, aumentando a eficiência das ações de combate à criminalidade epromovendo um ambiente mais seguro para todos.Diante do exposto, este Projeto de Lei representa um importante avanço navalorização dos servidores de segurança pública do Distrito Federal, contribuindo para amelhoria da segurança pública e para a construção de um ambiente mais seguro para todos.Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desteprojeto de lei.Sala das Sessões, em …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 04/04/2024, às 13:34:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116029 , Código CRC: 5bd00893PL 1044/2024 - Projeto de Lei - 1044/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116029) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13PROJETO DE LEI Nº DE 2024(Do Deputado RICARDO VALE - PT)Dispõe sobre direitos de cães egatos – domésticos, comunitáriosou abandonados –, sobre direitos edeveres de seus responsáveis,tutores e cuidadores, com opropósito de preservar o bem-estardos animais, e evitar maus tratospor parte de vizinhos, condôminos eadministrações de condomínios noDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ouabandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com opropósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos,condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:I – animais de estimação: cães e gatos que não geram renda ou qualquer benefícioeconômico para seus tutores;II – animais de serviço: cães e gatos dedicados a trabalhos de segurança, faro,patrulha, pastoreio, apoio físico ou emocional a pessoas;III – criador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que reproduz cães e gatospara fins diversos;IV – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica aoacolhimento de cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;V – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa decão e gato, com ânimo definitivo;VI – animal comunitário: cão ou gato em situação de rua que estabeleça, com umadeterminada comunidade, laços de dependência e manutenção, embora não possua tutorúnico e definido;VII – cuidador comunitário: toda pessoa, física ou jurídica, que protege, alimenta,fornece água, medica e busca salvaguardar a sobrevivência, os direitos fundamentais e adignidade de animais comunitários.PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.1CAPÍTULO IIDOS DIREITOS DE CÃES E GATOSArt. 3º Todos os cães e gatos têm direito a:I – manutenção preventiva e curativa da sua saúde, por meio de atendimento médicoveterinário apropriado, incluindo manejo da dor, cuidados paliativos ou eutanásia para um fimde vida digno;II – manutenção de escore corporal adequado e boa saúde através da alimentaçãoadequada para sua espécie, idade, condição fisiológica e necessidades comportamentais;III – manutenção de educação e socialização adequadas, a fim de reduzir estresse emedo e de evitar acidentes envolvendo fugas, mordeduras, arranhaduras, entre outros;IV – manutenção de ambiente seguro, confortável para seu descanso, que impeçaacesso às via pública, mas que, ao mesmo tempo, permita a expressão de comportamentosnaturais da espécie e que evite o isolamento social;V – manutenção de identificação visível, a exemplo de coleiras, com número decontato do tutor;VI – controle reprodutivo, evitando a reprodução não planejada.VII – destinação digna e adequada de seus restos mortais, sendo proibido lançarcadáveres de animais no lixo ou em depósito similar, conforme determinado pela Lei federaln° 12.305, de 2010.§ 1° A responsabilidade de prover cuidados aos cães e gatos é primeiramente dotutor, utilizando recursos próprios ou com apoio das políticas públicas, para controlepopulacional humanitário de cães e gatos, executados pelo Poder Público.§ 2° A eutanásia somente é admissível quando o bem-estar do animal domésticoestiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimentoque não possam ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outrostratamentos.§ 3º A eutanásia deve ser precedida de laudo técnico de médico veterinário, e serrealizada por meio de métodos cientificamente comprovados e humanitariamente aceitáveis,que produzam a cessação da vida animal de forma indolor e digna.§ 4º Quando o tutor de um cão ou gato for pessoa em situação de rua ou de extremavulnerabilidade social, no caso de remoções de moradias e de transferências de pessoas paraabrigos e similares, é direito dos animais de estimação acompanhar seus tutores epermanecer com eles, sendo dever do Poder Público prover as condições adequadas esalubres para abrigar tanto os tutores quanto seus animais de estimação.CAPÍTULO IIIDA CRIAÇÃO, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA DOAÇÃO DE CÃES E GATOSArt. 4º Criadores que reproduzam cães e protetores que resgatem reabilitem 20 oumais cães e gatos simultaneamente devem registrar a atividade junto ao Poder Público,devendo informar endereço físico, dados de contato, dados do tutor dos animais, espécie,número de animais no plantel de reprodutores e número esperado de filhotes gerados porano.§ 1° O registro de criadores e protetores deve ser gratuito e simplificado, sendo asinformações declaratórias e passíveis de fiscalização por parte do Poder Público.§ 2° Os criadores e protetores registrados fazem jus, na forma da lei, à isenção deimpostos distritais na compra de rações e outros alimentos para cães e gatos, bem como nospagamentos de serviços veterinários.Art. 5º As fêmeas reprodutoras, gatas e cadelas, apenas podem ser colocadas àreprodução após seu completo desenvolvimento físico, atestado por médico veterinário.PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.2Parágrafo único . Uma vez ingressando na reprodução, as fêmeas devem dispor deperíodo de descanso, não devendo reproduzir em todos os cios.Art. 6º Nenhum cão ou gato pode ser usado para reprodução sem que laudosmédicos veterinários e exames atestem a inexistência ou o baixo risco de doenças econdições genéticas que possam prejudicar a qualidade de vida da ninhada pretendida.Art. 7º Cães e gatos com características extremas, que prejudiquem a qualidade devida do indivíduo devem ser impedidos de reproduzir.Art. 8º Criadores e protetores devem dispor de sistema de rastreabilidade de todos osanimais nascidos, resgatados, comercializados e doados, bem como registros de óbitos nacriação.Parágrafo único. A rastreabilidade deve identificar a origem e o destino dos animaiscomercializados ou doados.Art. 9° Ao comercializar ou doar um cão ou gato, o criador ou protetor deve procedercom entrevista à pessoa interessada e investigar as condições do domicílio, com objetivo deaveriguar a compatibilidade do animal com a rotina de vida do interessado e reduzir aschances de devolução, negligência, maus-tratos e trauma para o animal.Parágrafo único. Registros da entrevista e visita devem ser mantidos no sistema derastreabilidade dos animais.Art. 10. Cães e gatos somente devem ser desmamados de suas mães e separadosde seus irmãos de ninhada após os 60 dias de vida.§ 1° A única exceção ao desmame precoce, antes dos sessenta dias, é a condição desaúde ou comportamento da mãe em que a amamentação prejudique sua saúde ou a dosfilhotes, após laudado por médico veterinário.§ 2° Mesmo em caso de separação dos filhotes da mãe, os irmãos devem sermantidos juntos até os 60 dias.Art. 11. Os filhotes de cães e gatos devem receber estímulos próprios para a idade,em protocolos baseados em conhecimento científico, para estimular o desenvolvimento físicoe emocional adequado.Art. 12. Os filhotes, de até 90 dias de idade, de cães e gatos disponíveis àcomercialização ou à doação não devem ser expostos em feiras ou lojas comerciais.Art. 13. Os criadores devem dispor de plano de aposentalçai para todos osreprodutores que encerram sua vida produtiva sob sua responsabilidade.Art. 14. Todos os entes, públicos e privados, cujas atuações estejam relacionadas àcriação, proteção e tutela de cães e gatos, devem priorizar a adoção de animais em relação àcompra ou qualquer outro tipo de comercialização.CAPÍTULO IVDOS ANIMAIS COMUNITÁRIOSArt. 15. Todo animal comunitário tem direito a um abrigo adequado, salubre ehigiênico, capaz de protegê-lo da chuva, do vento, do frio, do sol e do calor, com espaçosuficiente, segundo as suas próprias características físicas, fornecido pela própriacomunidade, em local de comum acordo.Art. 16. Cabe ao cuidador comunitário realizar registro dos animais sob seuscuidados, informando o número de cães e de gatos, suas idades aproximadas, o local ondehabitam, as condições, o local onde são alimentados, os nascimentos, os óbitos e osdesaparecimentos observados, e repassar tais informações ao Poder Público.PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.3§ 1° O cuidador comunitário deve buscar, junto a programas governamentais e aoutras iniciativas do governo, bem como junto à iniciativa privada, meios de garantir aosanimais comunitários sua esterilização cirúrgica, vacinação, vermifugação, identificação pormicrochipagem e cuidados veterinários preventivos e curativos.§ 2° Cabe ao cuidador comunitário zelar pela limpeza e higiene do abrigo fornecidoaos animais comunitários, bem como das áreas, adjacentes a ele, utilizadas pelos animais emsuas atividades diárias.Art. 17. Instituições públicas e privadas podem manter animais comunitários em suasdependências, desde que:I – o local seja adequado a receber os animais;II – não existam riscos à integridade, à saúde e ao bem-estar dos animais;III – haja comum acordo com os trabalhadores e frequentadores do local sobre apresença dos animais;IV – exista indicação expressa da pessoa responsável pelos cuidados dos animais;V – a presença dos animais não enseje riscos ou desconfortos graves aostrabalhadores e frequentadores do local.§ 1° As administrações das Unidades Prisionais e do Sistema Socioeducativo doDistrito Federal deverão promover a inserção de animais comunitários em suasdependências, incentivando a convivência e o cuidado dos internos para com eles, com oobjetivo de humanizar os ambientes e reduzir a violência.§ 2° No caso da adoção de animais comunitários por Unidades Prisionais e peloSistema Socioeducativo, devem ser criados espaços adequados e salubres para abrigar oscães e gatos, garantindo-lhes boa alimentação, higiene e cuidados veterinários.CAPÍTULO VDOS CÃES E GATOS EM AMBIENTES CONDOMINIAISArt. 18. Nenhum condomínio pode proibir que um morador exerça a tutela de umanimal doméstico, facultando-se a criação de regras baseadas na proporcionalidade e dentrodos limites desta Lei.Art. 19. Nenhum condomínio pode proibir ou impedir que um morador mantenhaanimais comunitários em suas dependências e adjacências, desde que cumpridas asdeterminações previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei.Art. 20. As regras estatutárias devem respeitar os limites e garantias desta Lei,visando sempre o bem-estar, os direitos e a saúde do animal, bem como as regras egarantias previstas no direito de vizinhança, resguardando sempre o princípio darazoabilidade.Art. 21. O Estatuto deve prever a forma de circulação dos animais dentro das áreascomuns, visando à a segurança de todos, sendo que as regras para tal devem ser o menosgravosas possíveis aos moradores e aos animais, não podendo ser abusivas ou direcionadas.Art. 22. Aos tutores é devida a obrigação de ter sobre os animais domésticos ocontrole quanto à realização de barulhos que possam causar incomodo grave ou prejuízosaos demais moradores e terceiros.Art. 23. Pode o condomínio exigir anualmente a apresentação de declaração desaúde do animal sob tutela de morador, que deve ser emitida por médico veterinário,comprovando que o animal se encontra em boas condições de saúde e, que, principalmente,não implica em perigo de contágio de qualquer tipo de enfermidade aos demais moradores eoutros animais sob tutela no condomínio.PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.4Parágrafo único. A referida declaração pode ser solicitada em período inferior àprevista no presente artigo, desde que exista fundado receio de que o animal ofereça perigo àsaúde dos moradores e demais animais domésticos do condomínio.Art. 24. É garantido o direito de ir e vir dos animais de estimação no âmbito doscondomínios residenciais, inclusive nas áreas comuns, desde que isso não implique em riscospara a segurança dos moradores e demais animais domésticos, cabendo aos tutores garantira higiene, a salubridade do local e o distanciamento dos demais moradores.Parágrafo único. Garantida a segurança e a salubridade, sobre os cães guiasnenhuma restrição de circulação pode ser imposta.Art. 25. Ao tutor cabe garantir e manter a limpeza e salubridade da sua unidadeautônoma.Art. 26. Os condomínios residenciais e comerciais têm o dever de comunicar àsautoridades competentes ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suasunidades condominiais ou nas áreas comuns.CAPÍTULO VIDO “DEZEMBRO VERDE”Art. 27. Fica instituído, no Distrito Federal, o mês “Dezembro Verde”, dedicado àrealização de campanha de combate aos maus-tratos e ao abandono de animais deestimação, e à promoção da adoção e da posse responsável.§ 1° O símbolo do “Dezembro Verde” é um laço na cor verde.§ 2° O “Dezembro Verde” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do DistritoFederal.Art. 28. As campanhas que integrarem o “Dezembro Verde” têm como objetivos:I – conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser atocruel que pode levar um animal à morte;II – informar sobre os canais de denúncia de abandono de animais, bem como demaus-tratos e crueldades contra eles;III – apoiar feiras de adoção e mutirões de castração;IV – incentivar doações e concessão de apoios a entidades que defendam causasligadas a animais de estimação;V – realizar ações e eventos e produzir materiais gráficos e audiovisuais informandosobre os temas importantes para a proteção e garantia de direitos de animais de estimação ede seus tutores e responsáveis;VI – contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais noDistrito Federal.Art. 29. As campanhas do “Dezembro Verde” devem ser realizadas todos os anos nomês de dezembro, preferencialmente na primeira quinzena.CAPÍTULO VIIDAS SANÇÕESPL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.5Art. 30. O descumprimento do disposto nesta Lei enseja em advertências e multasproporcionais ao número de animais ofendidos, negligenciados ou maltratados e àcapacidade financeira do infrator, sem prejuízos das sanções penais e administrativasprevistas na legislação.§ 1° As multas aplicadas a pessoas físicas devem variar entre um e cinco salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.§ 2° As multas aplicadas a pessoas jurídicas devem variar entre dez e cinquentasalários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.§ 3° No caso de condomínios residenciais que descumpram o art. 19 desta Lei, ouque causem constrangimentos a moradores que exerçam a função de cuidadorescomunitários, além das sanções já previstas, deve a administração do condomínio comunicar,publicamente, a todos os condôminos, sobre a existência dos animais comunitários vivendono condomínio, sobre os direitos dos cães e gatos e sobre deveres e direitos de seuscuidadores.CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃODe acordo com dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) daCompanhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), realizada no ano de 2022,cerca da metade dos lares do Distrito Federal possui animais de estimação, sendo que 42,2%são cães, 11,2% são gatos, e o restante são aves, peixes, répteis e anfíbios.Uma informação importante que o PDAD traz é que as regiões com rendas per capitamenores costumam ter maior número de cães e gatos por domicílio.De forma geral, pode-se afirmar que quanto menor a renda, maior o número deanimais de estimação. Esse dado indica que a presença de animais em casa pode ser umaestratégia importante de enfrentamento da pobreza e das muitas carências associadas a ela.Junto a isso, a alta proporção de habitantes do Distrito Federal que optam pelaconvivência com animais de estimação aponta para a necessidade do Poder Públicoestabelecer normas e outras formas de intervenção no sentido de regular a presença deanimais nos ambientes domésticos e urbanos e de dar a eles garantias de dignidade eproteção contra eventuais violências, maus-tratos e agressões.Além disso, reportagem do Portal Correio Braziliense, publicada em 26 de dezembrode 2023, afirma que o Distrito Federal tem cerca de 1,5 milhão de cães e gatos abandonadosou vivendo nas ruas.A sobrevivência desses animais, altamente domesticados, é totalmente dependentede intervenção humana, de forma que tanto sua alimentação, quanto abrigo, estãorelacionadas às atividades urbanas corriqueiras.Em muitos casos, há cuidadores comunitários que se ocupam de dar condiçõesmínimas de alimentação, cuidado e sobrevivência a esses animais. Tal situação também écarente de regulamentação e de iniciativas do Poder Público, tanto para organizar os espaçosurbanos que abrigam os animais, quanto para dar a eles reais garantias de vida e dignidade.PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.6Tal regramento é também importante para coibir abusos de administraçõescondominiais, que, muitas vezes, multam, criam empecilhos e dificuldades ou causamconstrangimentos a moradores que assumem o cuidado de animais comunitários.Os animais de estimação, considerados seres sencientes e dependentes da açãohumana para a própria sobrevivência, não podem ser tratados como “coisas”, e, por isso, aabordagem dada a eles, tanto por parte dos cidadãos e da sociedade, quanto do PoderPúblico, deve seguir parâmetros diferenciados que respeitem direitos de sobrevivência, dedignidade, e os protejam de sofrimentos, abusos e violências.São estes, portanto, os objetivos da presente proposta: trazer um regramento aoDistrito Federal que proteja a vida e a integridade dos cães e gatos, bem como queestabeleça parâmetros razoáveis de convivência entre esses tão amados animais e aspessoas, individualmente ou em coletividades.Considerando a alta relevância do tema, inclusive pela enorme quantidade de cães egatos que coabitam conosco o território do Distrito Federal, conclamo os nobres pares aaprovarem a presente Proposição.Sala das Sessões, 04 de abril de 2024.RICARDO VALEDeputado Distrital – PTPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 04/04/2024, às 13:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116621 , Código CRC: 40961bd4PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.7CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)Requer a realização de SessãoSolene em alusão ao Dia Nacionalda Luta Antimanicomial, a serrealizada no dia 23 de maio, às 19h,no Auditório da Câmara Legislativado Distrito Federal .Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno, a realização de SessãoSolene em alusão ao Dia Nacional da Luta Antimanicomial, no dia 23 de maio de 2024, às 19horas, no Auditório desta Casa.JUSTIFICAÇÃOEm 18 de maio de 1987, foram realizadas as Conferências Nacionais de SaúdeMental, que tiveram como caráter, a conscientização e luta pela reflexão sobre saúde mental.O Seminário propôs políticas de humanização no tratamento de pacientes, buscando garantirdireitos humanos fundamentais.A carta de Bauru, fruto do Congresso Nacional de Trabalhadores em Saúde mental,ratificou as demandas das Conferências Nacionais e instituiu o dia 18 de maio como um diade luta para cessar as violações que ocorriam nos manicômios.Esse dia é um momento para que questões relacionadas à saúde mental e aocuidado em liberdade sejam pautadas, garantindo a conscientização sobre o tema eestimulando a criação de políticas públicas e ações voltadas à promoção da saúde mental.Para fortalecer essas ações, e ressaltando a importância que a pauta deve ter paraavançarmos na promoção da saúde mental de toda a população, propomos esta SessãoSolene em homenagem a todos e todas que fizeram e fazem parte dessa luta.Por todo o exposto, conclamamos a adesão dos nobres pares para a aprovação dopresente requerimento.Sala das Sessões, na data da assinatura.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brREQ 1278/2024 - Requerimento - 1278/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.1te, Deputado Ricardo Vale - (116445)Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 11:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 11:38:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 03/04/2024, às 17:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116445 , Código CRC: ab089772REQ 1278/2024 - Requerimento - 1278/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.2te, Deputado Ricardo Vale - (116445)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14MOÇÃO Nº DE 2024(Do Deputado Roosevelt)Reconhece e apresenta votos delouvor ao 1º SGT QPPMC MANOELPEREIRA DA SILVA NETO, mat.200948, e ao 3º SGT QPPMC ALEXGOUVEIA ROCHA DE SOUZA, mat.7321708, da Polícia Militar doDistrito Federal, peloprofissionalismo e dedicaçãodemonstrados na brilhante atuaçãoem ocorrência ao salvar a vida deum bebê engasgado.Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de proporesta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao 1º SGT QPPMC MANOELPEREIRA DA SILVA NETO , mat. 200948, e ao 3º SGT QPPMC ALEX GOUVEIA ROCHA DESOUZA, mat. 7321708, todos da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo profissionalismo ededicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência ao salvar a vida de um bebê deum mês de vida que se encontrava aparentemente engasgado e com as vias aéreasbloqueadas.JUSTIFICAÇÃONa noite de domingo, de 17 de março de 2024, compareceu na Guarda do 9° BPM,um casal com um bebê de 30 dias de vida, que se encontrava aparentemente engasgado ecom as vias aéreas bloqueadas.Momento em que o 1º Sgt QPPMC Manoel Pereira da Silva Neto realizou manobraspara desobstrução das vias aéreas para que o bebê voltasse a respirar, pois ele estava com ocorpo "mole" e não respondendo aos estímulos. Após diversas tentativas conseguiu realizar adesobstrução e o bebê voltou a respirar.Com o apoio do sargento Alex Rocha, do 6° CPR, deslocaram o bebê ao HospitalRegional do Gama e posteriormente ao Hospital Santa Lucia para assim ter o devidotratamento de saúde caso necessitasse. O bebê foi atendido de pronto por enfermeiros, masjá não corria riscos.Com a forma ímpar que os militares atuaram, esta Casa Legislativa não poderiaabdicar ao dever de enaltecer e estimular condutas como a que ele praticou, visto que o poderpúblico tem um só norte, servir à sociedade.Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer essesbrilhantes profissionais que cumpriram o juramento que fizeram ao ingressar na Polícia Militardo Distrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regularMO 713/2024 - Moção - 713/2024 - Deputado Roosevelt - (116166) pg.1minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades aque estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, àmanutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco daprópria vida " .Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor desegurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer commaestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroicorealizado pelos Policiais Militares, 1º SGT QPPMC MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO , mat.200948, e 3º SGT QPPMC ALEX GOUVEIA ROCHA DE SOUZA, mat. 07321708.Sala das Sessões, em …DEPUTADO ROOSEVELTPL-DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 01/04/2024, às 17:28:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116166 , Código CRC: 1d7bf738MO 713/2024 - Moção - 713/2024 - Deputado Roosevelt - (116166) pg.2
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 111/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Ex...
Ver DCL Completo
DCL n° 071, de 09 de abril de 2024

Atos 39a/2024

Mesa Diretora

PLANO

Brasília, 08 de janeiro de 2024.

PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Torna público o Plano de Contratações Anual de Tecnologia da

Informação para o ano de 2024

O COORDENADOR DE MODERNIZAÇÃO E INOVAÇÃO DIGITAL, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o Ato da

Mesa Diretora 144, de 2022, que aprovou o Plano Diretor de Tecnologia da Informação da CLDF - Atualização 2023-2024, com o

Parágrafo único do Art. 7º do Ato da Mesa Diretora nº 71, de 2023 que regulamentou as Contratações de Solução de Tecnologia da

Informação no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e com o Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito

Federal referente ao exercício financeiro de 2024, RESOLVE:

I - Tornar pública as soluções de TI em planejamento para contratação no ano de 2024:

DATA

QUANTIDADE

SOLUÇÃO ITENS CLASSIFICAÇÃO PREVISTA

ESTIMADA

LICITAÇÃO

Switches Storage Area Network - SAN 1

Switches Top of Rack - TOR 2

MATERIAL

Aquisição de Switches,

Cabo DAC 40Gbps 1

com garantia e suporte técnico pelo

21/08/2024

período de 60 (sessenta) meses.

Transceiver 100Gbps 500m 8

Serviço de instalação dos equipamentos

de rede, passagem de fibras ópticas

SERVIÇO 1

interligando o CPD ao núcleo de rede e

organização dos racks

Aquisição de equipamentos de

Tablets MATERIAL 80 25/06/2024

Tecnologia da Informação

Win Server CAL SA UCAL Select Plus SERVIÇO 1000

Win Server CAL LSA UCAL Select Plus SERVIÇO 1500

Win Server Standard Core SA 2L EA SERVIÇO 240

Renovação, aquisição e atualização

(upgrade) de licenças de produtos System Center Standard Core LSA 2L EA SERVIÇO 8 16/04/2024

Microsoft

SQL Server Standard Core SA 2L EA SERVIÇO 4

SQL Server Enterprise Core SASU 2L SQL

SERVIÇO 4

Server Standard EA

SQL Server Enterprise Core LSA 2L EA SERVIÇO 2

Aquisição de licenças de softwares Pacote Adobe Creative Cloud Pro - ETLA SERVIÇO 55

para projetos de fotografia, design

09/04/2023

gráfico, vídeo, desenho, redes sociais

e PDF Adobe Acrobat Pro SERVIÇO 15

Subscrição Office 365 E5 (SY9-00004) 10

Subscrição Office 365 E3 (AAA-10842) 2000

Compartilhamento e edição de

Subscrição Microsoft 365 F1 (JFX-00003) 350

documentos, comunicação e

colaboração em nuvem: Correio

Subscrição Exchange Online Archiving

Eletrônico, Pacote de Software de 350

(4DS-00001)

Escritório, Calendário, Agenda, SERVIÇO 16/04/2024

Gerenciamento e Armazenamento Office 365 Extra File Storage add-on

50000

de Arquivos e Pastas, Solução de (6WT-00001)

Videoconferência e Comunicação

Colaborativa, Chat Corporativo Serviço de Implantação e Migração 1

Horas de Treinamento sobre a

administração e gerenciamento da

150

solução integrada Office 365 e para

usuários finais.

Renovação, aquisição e atualização

(upgrade) de licenças da suíte de Subscrição VMWare vSphere Foundation SERVIÇO 640 01/10/2024

produtos VMware vSphere

Serviços técnicos especializados de

Serviço de atendimento e suporte técnico

Operação, Suporte e Sustentação à

níveis 1, 2 e 3 (Service Desk), em regime SERVIÇO 1 20/05/2024

Infraestrutura de Tecnologia da

24x7

Informação

Solução de Backup e Proteção de

Serviço de backup em nuvem pública SERVIÇO 1 05/09/2024

Dados em localidade remota

Contratação de serviços de

Serviços de software:

desenvolvimento e manutenção, com SERVIÇO 72 24/06/2024

desenvolvimento e manutenção

pagamento fixo por sprint executada;

Solução de infraestrutura de Serviço de infraestrutura de Datacenter

SERVIÇO 1 13/06/2024

Datacenter em contêiner metálico

Garantia de microcomputadores 1.194

Serviço de garantia do parque de

SERVIÇO 03/08/2024

microcomputadores e monitores

Garantia de monitores 372

Impressoras Monocromáticas A4 110

Impressoras Policromáticas A4 16

Serviço de outsourcing de

Impressoras Policromáticas A3 SERVIÇO 1 09/04/2024

impressão

Quantidade de páginas impressas

250.000

Monocromáticas

Quantidade de páginas impressas

100.000

Policromáticas

II - Informar que o planejamento foi definido conforme as informações do Detalhamento Setorial de Despesa de 2024 e do Plano

Diretor de Tecnologia da Informação da CLDF - Atualização 2023-2024, e que as contratações listadas poderão, a qualquer momento e

sem aviso prévio, serem sobrestadas ou alteradas para o ano seguinte.

III - Esclarecer que todas as contratações seguirão o Ato da Mesa Diretora nº 71, de 2023 que "Regulamenta as Contratações de

Solução de Tecnologia da Informação no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o art. 43, § 2º da Lei de Licitações e Contratos

Administrativos (Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021), para definir o processo de gestão estratégica das contratações de

soluções baseadas em software de uso disseminado, e dá outras providências.".

JEFFERSON MOURA PARAVIDINE

Coordenador da CMI

Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON MOURA PARAVIDINE - Matr.

22751, Coordenador(a) de Modernização e Inovação Digital, em 22/02/2024, às 17:49, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1504928 Código CRC: 71519DC6.

...PLANOBrasília, 08 de janeiro de 2024.PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃOTorna público o Plano de Contratações Anual de Tecnologia daInformação para o ano de 2024O COORDENADOR DE MODERNIZAÇÃO E INOVAÇÃO DIGITAL, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o Ato daMesa Diretora 144, de 2...
Ver DCL Completo
DCL n° 071, de 09 de abril de 2024

Atos 42/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 42, DE 2024

Concede licença a parlamentar, na forma

do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1610508 e as demais razões apresentadas no

Processo SEI nº 00001-00010240/2024-70, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença no dia 3/4/2024, para tratamento de saúde ao Deputado Ricardo

Vale, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 5 de abril de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Secretário(a)-

Executivo(a), em 05/04/2024, às 15:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 05/04/2024, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 05/04/2024, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/04/2024, às 17:29, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1611090 Código CRC: 0A8B0C36.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 42, DE 2024Concede licença a parlamentar, na formado art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, doRegimento Interno da Câmara Legislativado Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1610508 e as demais...
Ver DCL Completo
DCL n° 071, de 09 de abril de 2024

Atos 9172/2024

Presidente

ERRATA

No item 3 do Ato do Presidente nº 172, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 69, de

05/04/2024, que trata da nomeação de LUHANA DA FONSECA DOS SANTOS,

Onde se lê: “NOMEAR LUHANA DA FONSECA DOS SANTOS para exercer o cargo de Assessor,

CL-01, na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle. (LP).”,

Leia-se: “NOMEAR LUHANA DA FONSECA DOS SANTOS para exercer o cargo de Assessor, CL-

01, na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, com exercício no Gabinete da

Presidência. (LP).”.

Brasília, 08 de abril de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/04/2024, às 18:47, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1613268 Código CRC: 39908D7B.

...ERRATANo item 3 do Ato do Presidente nº 172, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 69, de05/04/2024, que trata da nomeação de LUHANA DA FONSECA DOS SANTOS,Onde se lê: “NOMEAR LUHANA DA FONSECA DOS SANTOS para exercer o cargo de Assessor,CL-01, na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle...
Ver DCL Completo
DCL n° 071, de 09 de abril de 2024

Portarias 161/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD N.º 161, DE 08 DE ABRIL DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.150/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que

requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 339/2023 e n.º 938/2024, uma vez que estão

atendidos os pressupostos autorizadores do apensamento, conforme apontou a Consulta n.º 92/2024,

da Unidade de Constituição e Justiça desta Casa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO JOSÉ ALVES PORTOS SANDE

Secretário-Geral / Presidência

Substituto

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo / Vice-Presidência Secretário-Executivo / Primeira Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo / Segunda Secretaria Secretário-Executivo / Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2024, às 13:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 08/04/2024, às 13:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 08/04/2024, às 14:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO JOSE ALVES PORTOS SANDE - Matr.

20525, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 08/04/2024, às 17:02, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/04/2024, às 17:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1612014 Código CRC: 5727EB95.

...PORTARIA-GMD N.º 161, DE 08 DE ABRIL DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.150/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, querequer a tramit...
Ver DCL Completo
DCL n° 071, de 09 de abril de 2024

Portarias 77/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 77, DE 05 DE ABRIL DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto da contratação direta por inexigibilidade de licitação, entre

a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a BG10 COMUNICAÇÃO LTDA., CNPJ: 29.909.570/0001-80,

cujo objeto é promover o evento PAN AMERICAN FREEDOM FORUM 2024, a se realizar em Washington

DC, nos Estados Unidos da América, entre os dias 17 e 20 de abril de 2024, para parlamentar e servidor

da CLDF. Processo n° 00001-00005078/2024-78.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Jose Antônio Correa Lages Fiscal ELEGIS/NEP 16.769

Gerson André da Silva e Silva Fiscal Substituto ELEGIS/NEP 23.047

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

RICARDO JOSÉ ALVES PORTOS SANDE

Secretário-Geral Substituto/Presidência

Documento assinado eletronicamente por RICARDO JOSE ALVES PORTOS SANDE - Matr.

20525, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 05/04/2024, às 18:15, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1611219 Código CRC: 340071E1.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 77, DE 05 DE ABRIL DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RE...
Ver DCL Completo
DCL n° 072, de 10 de abril de 2024

Resultado de Pautas 9002/2024

CESC

ERRATA

No item 2 das matérias para discussão e votação da Pauta e do Resultado de Pauta da 2ª

Reunião Ordinária da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, publicadas respectivamente nos Diários

da Câmara Legislativa nº 63, de 01 de abril de 2024 e nº 69, de 05 de abril de 2024.

Onde se lê: “das Emendas de Relator de nº 06 a 13.”,

Leia-se: “das Emendas de Relator de nº 06 a 14, ressalvada a Emenda nº 07, que foi

cancelada”.

Brasília, 09 de abril de 2024.

MÔNICA DE SOUZA SANTOS

Secretária da Comissão de Educação, Saúde e Cultura

Documento assinado eletronicamente por MONICA DE SOUZA SANTOS - Matr. 24121, Secretário(a) de

Comissão, em 09/04/2024, às 11:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1614346 Código CRC: 0EE45731.

...ERRATANo item 2 das matérias para discussão e votação da Pauta e do Resultado de Pauta da 2ªReunião Ordinária da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, publicadas respectivamente nos Diáriosda Câmara Legislativa nº 63, de 01 de abril de 2024 e nº 69, de 05 de abril de 2024.Onde se lê: “das Emendas de Relator de nº ...
Ver DCL Completo
DCL n° 072, de 10 de abril de 2024

Atos 176/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 176, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR, no período de 08/04/2024 a 12/04/2024, ANDRESSA VIEIRA SILVA,

matrícula nº 23.434, dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de

Folha de Pagamento de Pessoal, do Setor de Pagamento de Pessoal (CC).

2. DESIGNAR, no período de 08/04/2024 a 12/04/2024, RODRIGO VIEIRA DE SOUSA,

matrícula nº 23.982, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos

de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Folha de Pagamento de Pessoal, do

Setor de Pagamento de Pessoal, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

3. DESIGNAR JULIANA SIMON, matrícula nº 23.432, ocupante do cargo efetivo de Consultor

Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de Unidade, CL-09,

na Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas, nas ausências e impedimentos legais do titular.

(CC).

Brasília, 09 de abril de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/04/2024, às 19:07, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1613931 Código CRC: 13380190.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 176, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DISPENSAR, no período de 08/04/2024 a 12/04/2024, ANDRESSA VIEIRA SILVA,matrícula n...
Ver DCL Completo
DCL n° 072, de 10 de abril de 2024

Portarias 163/2024

Gabinete da Mesa Diretora

(cid:0)(cid:2)(cid:3)(cid:2)(cid:4)(cid:0)(cid:5)(cid:6)(cid:7)(cid:8)(cid:4)(cid:3)(cid:6)(cid:9)(cid:10) (cid:11)(cid:12)(cid:13)(cid:2)(cid:14)(cid:15)(cid:16)(cid:17)(cid:6)(cid:18)(cid:6)(cid:19)(cid:20)(cid:19)(cid:21)(cid:3)(cid:22)(cid:4)(cid:6)(cid:18)(cid:6)(cid:9)(cid:23)(cid:24)(cid:25)(cid:26)(cid:24)(cid:27)(cid:26)(cid:18)(cid:28)(cid:10)(cid:16)(cid:6)(cid:6)CDEF(cid:6)GHIDJKIF456787(cid:6)9:;8<>A(cid:6)B:@:879(cid:6)(cid:6)LMNOPQRQ(cid:6)SM(cid:6)CQTM(cid:6)GOUQRVUM(cid:6)WA8>78K(cid:6)LFdHeDJD(cid:6)GF(cid:6)CDEF(cid:6)GHIDJKIF(cid:6)GF(cid:6)fgCFIF(cid:6)hDLHEhFJHiF(cid:6)GK(cid:6)GHEJIHJK(cid:6)jDGDIFhk(cid:6)QlmVPnVUlOSMSQ(cid:6)mVl(cid:6)V(cid:6)FRV(cid:6)SM(cid:6)CQTM(cid:6)GOUQRVUM(cid:6)Po(cid:6)pqk(cid:6)SQ(cid:6)rqssk(cid:6)Q(cid:6)mVl(cid:6)V(cid:6)FRV(cid:6)SM(cid:6)CQTM(cid:6)GOUQRVUM(cid:6)Po(cid:6)tuk(cid:6)SQrqsvk(cid:6)mVPTOSQUMPSV(cid:6)V(cid:6)CQlVUMPSV(cid:6)v(cid:6)wspvxytvzk(cid:6)V(cid:6){MUQmQU(cid:6)py(cid:6)wspx|sypzk(cid:6)V(cid:6){MUQmQU(cid:6)ur(cid:6)wsuqqpqtz(cid:6)QMT(cid:6)SQlMOT(cid:6)UM}~QT(cid:6)M(cid:127)UQTQPRMSMT(cid:6)PV(cid:6){UVmQTTV(cid:6)EDH(cid:6)qqqqs(cid:128)qqqqx|rv(cid:129)rqrt(cid:128)qrk(cid:6)IDEKhiD(cid:130)7(cid:131)(cid:132)(cid:133)(cid:6)[Z(cid:6)F(cid:134)RVUO}MU(cid:6)M(cid:6)(cid:134)RO(cid:135)O}M(cid:136)(cid:137)V(cid:6)SV(cid:6)M(cid:134)SOR(cid:138)UOV(cid:6)SM(cid:6)fhGjk(cid:6)TQl(cid:6)(cid:139)P(cid:134)Tk(cid:6)(cid:127)MUM(cid:6)M(cid:6)UQM(cid:135)O}M(cid:136)(cid:137)V(cid:6)SM(cid:6)IVSM(cid:6)SQfVP(cid:140)QUTM(cid:6)mVl(cid:6)VT(cid:6)eV(cid:140)VT(cid:6)EQU(cid:140)OSVUQT(cid:6)Q(cid:6)KnOmOPM(cid:6)SQ(cid:6){UQ(cid:127)MUM(cid:136)(cid:137)V(cid:6)(cid:127)MUM(cid:6)F(cid:127)VTQPRMSVUOMk(cid:6)PMT(cid:6)SMRMT(cid:6)Q(cid:6)(cid:141)VU(cid:142)UOVT(cid:143)(cid:134)Q(cid:6)mVPTRMl(cid:6)PV(cid:6)MPQ(cid:144)V(cid:6)Hk(cid:6)MNMO(cid:144)V(cid:6)UQ(cid:135)MmOVPMSV(cid:145){MU(cid:142)(cid:146)UMnV(cid:6)(cid:147)POmV(cid:145) (cid:6)K(cid:6)Q(cid:140)QPRV(cid:6)TQU(cid:142)(cid:6)mVVUSQPMSV(cid:6)(cid:127)Q(cid:135)M(cid:6)TQU(cid:140)OSVUM(cid:6)JMROMPM(cid:6)IONQOUV(cid:6)JMPMNQ(cid:6)hV(cid:134)UQOUVklMRU(cid:148)m(cid:134)(cid:135)M(cid:6)Po(cid:6)rr(cid:145)xuqk(cid:6)(cid:143)(cid:134)Q(cid:6)TQU(cid:142)(cid:6)UQT(cid:127)VPT(cid:142)(cid:140)Q(cid:135)(cid:6)(cid:127)VU(cid:6)QPRUQ(cid:146)MU(cid:6)V(cid:6)QT(cid:127)M(cid:136)V(cid:6)PMT(cid:6)lQTlMT(cid:6)mVPSO(cid:136)~QT(cid:6)(cid:143)(cid:134)Q(cid:6)VUQmQNQ(cid:134)(cid:145)7(cid:131)(cid:132)(cid:133)(cid:6)aZ(cid:6)DTRM(cid:6){VURMUOM(cid:6)QPRUM(cid:6)Ql(cid:6)(cid:140)O(cid:146)VU(cid:6)PM(cid:6)SMRM(cid:6)SQ(cid:6)T(cid:134)M(cid:6)(cid:127)(cid:134)N(cid:135)OmM(cid:136)(cid:137)V(cid:145)7(cid:131)(cid:132)(cid:133)(cid:6)]Z(cid:6)IQ(cid:140)V(cid:146)Ml(cid:128)TQ(cid:6)MT(cid:6)SOT(cid:127)VTO(cid:136)~QT(cid:6)Ql(cid:6)mVPRU(cid:142)UOV(cid:145)(cid:6)8A=(cid:6)=7Y@:EQmUQR(cid:142)UOV(cid:128)LQUM(cid:135)(cid:6)T(cid:134)NTROR(cid:134)RV(cid:129){UQTOS(cid:151)PmOM(cid:149)A(cid:152)A(cid:6)>A887447(cid:6)(cid:149)(cid:153)YEQmUQR(cid:142)UOV(cid:128)D(cid:144)Qm(cid:134)RO(cid:140)V(cid:129)iOmQ(cid:128){UQTOS(cid:151)PmOM EQmUQR(cid:142)UOV(cid:128)D(cid:144)Qm(cid:134)RO(cid:140)V(cid:129){UOlQOUM(cid:128)EQmUQRMUOM7Y@8(cid:150)(cid:6)9(cid:153)EQmUQR(cid:142)UOV(cid:128)D(cid:144)Qm(cid:134)RO(cid:140)V(cid:129)EQ(cid:146)(cid:134)PSM(cid:128)EQmUQRMUOM EQmUQR(cid:142)UOV(cid:128)D(cid:144)Qm(cid:134)RO(cid:140)V(cid:129)JQUmQOUM(cid:128)EQmUQRMUOM(cid:6)7Y:(cid:155)A(cid:6)(cid:6)@7>7=(cid:6):(cid:6)(cid:156)A8(cid:157)8A@(cid:158)(cid:132)(cid:158) W(cid:159)(cid:131)(cid:160)¡¢¡u(cid:129)p sr(cid:141)(cid:6)£T(cid:6)sux(cid:129)p st(cid:141)(cid:6)£T(cid:6)sx(cid:141)s|(cid:129)p qy(cid:141)(cid:6)£T(cid:6)s|(cid:141)rq(cid:129)p qy(cid:141)(cid:6)£T(cid:6)sy(cid:141)rsk(cid:6)rr(cid:6)Q(cid:6)r|(cid:6)SQ(cid:6)lMOV qy(cid:6)£T(cid:6)s|(cid:141)(cid:6)GVm(cid:134)lQPRV(cid:6)MTTOPMSV(cid:6)Q(cid:135)QRUVPOmMlQPRQ(cid:6)(cid:127)VU(cid:6)8(cid:153)=:6‘:8;(cid:153):(cid:6)‘78‘A=7(cid:6)@:(cid:6)796:=(cid:159)⁄(cid:131)(cid:159)(cid:132)¥(cid:131)ƒ¡§(cid:158)¤X:'(cid:159)⁄“(cid:132)ƒ«¡§(cid:158)¤k(cid:6)Ql(cid:6)qx(cid:129)qt(cid:129)rqrtk(cid:6)£T(cid:6)sr(cid:130)srk(cid:6)mVPnVUlQ(cid:6)FUR(cid:145)(cid:6)rrk(cid:6)SV(cid:6)FRV(cid:6)SV(cid:6)iOmQ(cid:128){UQTOSQPRQ(cid:6)P‹qyk(cid:6)SQ(cid:6)rqsxk(cid:6)(cid:127)(cid:134)N(cid:135)OmMSV(cid:6)PV(cid:6)GO(cid:142)UOV(cid:6)SM(cid:6)f›lMUM(cid:6)hQ(cid:146)OT(cid:135)MRO(cid:140)M(cid:6)SV(cid:6)GOTRUORV(cid:6)jQSQUM(cid:135)(cid:6)Po(cid:6)rstk(cid:6)SQ(cid:6)st(cid:6)SQ(cid:6)V(cid:134)R(cid:134)NUV(cid:6)SQrqsx(cid:145)(cid:29)(cid:25)(cid:25)(cid:30)(cid:31)(cid:8)(cid:2)(cid:2)(cid:31) (cid:27)!"#!$%!&(cid:23)’!((cid:24)(cid:2)(cid:31) (cid:27)(cid:2)"(cid:23))(cid:25)(cid:24)(cid:23)#(cid:26)$(cid:23)(cid:24)!(cid:30)(cid:29)(cid:30)*(cid:26)"(cid:26)(cid:23)+$(cid:23)",- )(cid:25)(cid:23).’(cid:27)(cid:31),(cid:26)#(cid:27)/(cid:26)(cid:24)0(cid:26)"(cid:26)(cid:23).(cid:23)(cid:24)(cid:27)& -+(cid:26)(cid:24)’(cid:23)(cid:24) .’(cid:27)(cid:31),(cid:26)#(cid:27)/(cid:26)(cid:24)0(cid:27)$.$(cid:23)",- )(cid:25)(cid:23)+(cid:19)1(cid:3)(cid:19)(cid:0)(cid:19)20(cid:27))%(cid:24)(cid:26).(cid:31)(cid:27)(cid:31)(cid:25) -(cid:26)3 (cid:19)(cid:2)(cid:4)(cid:0)(cid:2)(cid:3)(cid:2)(cid:4)(cid:0)(cid:5)(cid:6)(cid:7)(cid:8)(cid:4)(cid:3)(cid:6)(cid:9)(cid:10) (cid:11)(cid:12)(cid:13)(cid:2)(cid:14)(cid:15)(cid:16)(cid:17)(cid:6)(cid:18)(cid:6)(cid:19)(cid:20)(cid:19)(cid:21)(cid:3)(cid:22)(cid:4)(cid:6)(cid:18)(cid:6)(cid:9)(cid:23)(cid:24)(cid:25)(cid:26)(cid:24)(cid:27)(cid:26)(cid:18)(cid:28)(cid:10)(cid:16)456789:;5(cid:6):6_‘XYaO[b\]N^V(cid:6)98(cid:6)cdecfegcgfV(cid:6)h=(cid:6)ijkgfV(cid:6)65:l5A89(cid:6)mA;n(cid:6)ggV(cid:6)?5(cid:6)m;5(cid:6)?5(cid:6)o>69pqA9=>?9:;9(cid:6):r(cid:6)csV(cid:6)?9(cid:6)gcidVB7t@>6uA>5(cid:6)?=@z=;A>;5(cid:6){9?9A456789:;5(cid:6):6WXYPXOZP[\]N^L_‘XYaO[b\]N^V(cid:6)98(cid:6)cdecfegcgfV(cid:6)h=(cid:6)i(cid:131)kgsV(cid:6)65:l5A89(cid:6)mA;n(cid:6)ggV(cid:6)?5(cid:6)m;5(cid:6)?5(cid:6)o>69pqA9=>?9:;9(cid:6):rcsV(cid:6)?9(cid:6)gcidV(cid:6)B7t@>6uA>5(cid:6)?=@z=;A>;5(cid:6){9?9Agcidn456789:;5(cid:6):6_‘XYaO[b\]N^V(cid:6)98(cid:6)cdecfegcgfV(cid:6)h=(cid:6)idkc(cid:136)V(cid:6)65:l5A89(cid:6)mA;n(cid:6)ggV(cid:6)?5(cid:6)m;5(cid:6)?5(cid:6)o>69pqA9=>?9:;9(cid:6):r(cid:6)csV(cid:6)?9(cid:6)gcidVB7t@>6uA>5(cid:6)?=@z=;A>;5(cid:6){9?9A456789:;5(cid:6):6WXYPXOZP[\]N^L(cid:139)XPN(cid:140)(cid:6)(cid:141)N(cid:6)MX(cid:142)N(cid:6)}[PXO\PN(cid:6)L(cid:6)Wa(cid:143)(cid:142)O[OaO\]N^V(cid:6)98(cid:6)cdecfegcgfV(cid:6)h=(cid:6)idkisV(cid:6)65:l5A89(cid:6)mA;n(cid:6)ggV(cid:6)?5m;5(cid:6)?5(cid:6)o>69pqA9=>?9:;9(cid:6):r(cid:6)csV(cid:6)?9(cid:6)gcidV(cid:6)B7t@>6uA>5(cid:6)?=@z=;A>;5(cid:6){9?9A?9(cid:6)if(cid:6)?9(cid:6)57;7tA5(cid:6)?9(cid:6)gcidnm(cid:6)6>??;9k(cid:144);;Bkee=9>n6@n?lny5zntAe=9>e65:;A5@A(cid:149)>?(cid:145)5Ayv(cid:150)?>y5(cid:6)o9A>l>6y5(cid:6)v(cid:151)vk(cid:6)(cid:135)(cid:130)_(cid:138)}(cid:138)U(cid:152)nqA6>B¥¥¥n6@n?lny5zntA(cid:6)p(cid:6)yccccipccccdjg(cid:159)egcgfpcg i(cid:136)ijd(cid:131)gz(cid:136)§¤'“«‹(cid:6)›‹¤(cid:6)fi“¤'fl(cid:176)––†‡“¤“·(cid:181)‹¶(cid:6)•(cid:176)¤‚„‹(cid:6)”(cid:6)›‹¤(cid:6)fi“¤'fl(cid:176)––†‡“¤“·(cid:181)‹(cid:6)(cid:176)fl(cid:6)»…‰»(cid:190)‰¿»¿(cid:190)(cid:6)(cid:192)…`´¿`(cid:190)(cid:190)‡(cid:29)(cid:25)(cid:25)(cid:30)(cid:31)(cid:8)(cid:2)(cid:2)(cid:31) (cid:27)!"#!$%!&(cid:23)’!((cid:24)(cid:2)(cid:31) (cid:27)(cid:2)"(cid:23))(cid:25)(cid:24)(cid:23)#(cid:26)$(cid:23)(cid:24)!(cid:30)(cid:29)(cid:30)*(cid:26)"(cid:26)(cid:23)+$(cid:23)",- )(cid:25)(cid:23).’(cid:27)(cid:31),(cid:26)#(cid:27)/(cid:26)(cid:24)0(cid:26)"(cid:26)(cid:23).(cid:23)(cid:24)(cid:27)& -+(cid:26)(cid:24)’(cid:23)(cid:24) .’(cid:27)(cid:31),(cid:26)#(cid:27)/(cid:26)(cid:24)0(cid:27)$.$(cid:23)",- )(cid:25)(cid:23)+(cid:19)1(cid:3)(cid:19)(cid:0)(cid:19)20(cid:27))%(cid:24)(cid:26).(cid:31)(cid:27)(cid:31)(cid:25) -(cid:26)3 (cid:4)(cid:2)(cid:4)
...(cid:0)(cid:2)(cid:3)(cid:2)(cid:4)(cid:0)(cid:5)(cid:6)(cid:7)(cid:8)(cid:4)(cid:3)(cid:6)(cid:9)(cid:10) (cid:11)(cid:12)(cid:13)(cid:2)(cid:14)(cid:15)(cid:16)(cid:17)(cid:6)(cid:18)(cid:6)(cid:19)(cid:20)(cid:19)(cid:21)(cid:3)(cid:22)(cid:4)(cid:6)(cid:18)(cid:6)(cid:9)(cid:23)(cid:24)(cid:25)(cid:26)(cid:24)(...
Ver DCL Completo
DCL n° 071, de 09 de abril de 2024

Atos 43/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 43, DE 2024

Aprova o Plano Diretor de Tecnologia da

Informação da CLDF - Atualização 2024-

2025.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o disposto na Resolução nº 284, de 2017 e no Ato da Mesa

Diretora nº 110, de 2016, bem como o que consta do Processo-SEI nº 00001-00012089/2024-12,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação da CLDF - Atualização 2024-2025

da Câmara Legislativa do Distrito Federal (1606665), apresentado pelo Comitê de Tecnologia da

Informação - CTI (1607692).

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 05 de abril de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 05/04/2024, às 16:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 05/04/2024, às 17:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/04/2024, às 17:32, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 08/04/2024, às 13:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/04/2024, às 16:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1611201 Código CRC: 4B0D28C0.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 43, DE 2024Aprova o Plano Diretor de Tecnologia daInformação da CLDF - Atualização 2024-2025.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o disposto na Resolução nº 284, de 2017 e no Ato da MesaDiretora nº 110, de 2016, bem co...
Ver DCL Completo
DCL n° 071, de 09 de abril de 2024

Atos 174/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 174, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR NILZETE DOS SANTOS BISPO, matrícula nº 19.177, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Chico Vigilante, bem como NOMEÁ-LA para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (LP).

2. EXONERAR CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA ESTEVES, matrícula nº 19.239, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Chico Vigilante, bem como NOMEÁ-

LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (LP).

3. EXONERAR, a pedido, a partir de 06/04/2024, ALMIR DE OLIVEIRA BARROS, matrícula

nº 23.741, do cargo de Secretário Parlamentar, SP-05, do Bloco União Democrático. (LP).

4. EXONERAR, a pedido, a partir de 09/04/2024, ADRIANA FATIMA BORTOLI ARAUJO,

matrícula nº 22.927, do Cargo Especial de Gabinete, CL-11, do gabinete parlamentar da deputada

Dayse Amarilio. (LP).

5. EXONERAR, a partir de 08/04/2024, BARBARA CHRISTINA FONTINELE PEREIRA,

matrícula nº 24.441, do Cargo Especial de Gabinete, CL-03, do gabinete parlamentar da deputada

Paula Belmonte. (LP).

Brasília, 08 de abril de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/04/2024, às 18:46, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1611517 Código CRC: 8C029EE2.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 174, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR NILZETE DOS SANTOS BISPO, matrícula nº 19.177, do Cargo Especial deGabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Chic...
Ver DCL Completo
DCL n° 071, de 09 de abril de 2024

Atos 175/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 175, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR, no período de 08/04/2024 a 17/04/2024, MANUEL JUSTINO LOPES

JUNIOR, matrícula nº 16.934, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do

Núcleo de Arquivo Permanente. (CC).

2. DESIGNAR, no período de 08/04/2024 a 17/04/2024, LEONARDO NEVES MOREIRA,

matrícula nº 23.012, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos

encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Arquivo Permanente, nas

ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

Brasília, 08 de abril de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/04/2024, às 18:47, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1611518 Código CRC: 9B4CC2C5.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 175, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DISPENSAR, no período de 08/04/2024 a 17/04/2024, MANUEL JUSTINO LOPESJUNIOR, matrí...
Ver DCL Completo
DCL n° 071, de 09 de abril de 2024

Portarias 152/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 152, DE 8 DE ABRIL DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

MARCELO ULISSES 00001-

24.522 26/2/2024 15,00%

PIMENTA 00005914/2024-14

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos : 1553675 do referido processo.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 08/04/2024, às 15:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1612854 Código CRC: 2D251C2E.

...PORTARIA-DGP Nº 152, DE 8 DE ABRIL DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
Ver DCL Completo
DCL n° 072, de 10 de abril de 2024

Portarias 154/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 154, DE 9 DE ABRIL DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no

Processo 001-001294/2002, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor VASCO HENRIQUE DOS SANTOS, matrícula nº 13.216-55, ocupante

do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 6 (seis) meses de licença-prêmio por assiduidade,

referentes aos períodos aquisitivos de 10/6/2012 a 8/6/2017 e de 9/6/2017 a 7/6/2022, a serem

usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 09/04/2024, às 15:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1614972 Código CRC: 010999A5.

...PORTARIA-DGP Nº 154, DE 9 DE ABRIL DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos ...
Ver DCL Completo
DCL n° 073, de 11 de abril de 2024

Redações Finais 1003/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.003, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a transformação de cargos

na Carreira Atividades do Meio Ambiente e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam transformados, na Carreira Atividades do Meio Ambiente do quadro de pessoal

do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, sem aumento de despesas,

100 cargos vagos de Técnico de Atividades do Meio Ambiente em 62 cargos de Analista de Atividades

do Meio Ambiente, passando a carreira a ter o quadro de cargos constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 9 de abril de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO ÚNICO

Quadro de Cargos da Carreira Atividades do Meio Ambiente

Analista de Atividades do Meio Ambiente 182

Técnico de Atividades do Meio Ambiente 50

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 10/04/2024, às 11:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1617680 Código CRC: 6D4C8B43.

...PROJETO DE LEI Nº 1.003, DE 2024REDAÇÃO FINALDispõe sobre a transformação de cargosna Carreira Atividades do Meio Ambiente edá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam transformados, na Carreira Atividades do Meio Ambiente do quadro de pessoaldo Instituto do Meio Ambiente e...
Ver DCL Completo
DCL n° 073, de 11 de abril de 2024

Redações Finais 100/2024

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 100, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Concede o Título de Cidadã Honorária de

Brasília à jornalista Ana Maria Dubeux

Costa.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à jornalista Ana Maria Dubeux

Costa.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 9 de abril de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 10/04/2024, às 18:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1619750 Código CRC: FB0E7F11.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 100, DE 2024REDAÇÃO FINALConcede o Título de Cidadã Honorária deBrasília à jornalista Ana Maria DubeuxCosta.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à jornalista Ana Maria DubeuxCosta.Art. 2º Este Decreto Legis...
Ver DCL Completo
DCL n° 072, de 10 de abril de 2024

Atos 44/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 44, DE 2024

Concede licença a parlamentar, na forma

do art. 19, inciso II, do Regimento Interno

da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e considerando o Memorando nº 16 - GAB Deputado Pepa (1615130),

RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença de 3 dias, a partir do dia 9/4/2024, para tratar de interesse particular,

sem subsídio, ao Deputado Pepa, em conformidade com o art. 19, inciso II, do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 9 de abril de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 09/04/2024, às 15:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/04/2024, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/04/2024, às 17:42, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 09/04/2024, às 18:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 09/04/2024, às 19:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1615296 Código CRC: B686996F.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 44, DE 2024Concede licença a parlamentar, na formado art. 19, inciso II, do Regimento Internoda Câmara Legislativa do Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais e considerando o Memorando nº 16 - GAB Deputado Pepa (161513...
Ver DCL Completo
DCL n° 072, de 10 de abril de 2024

Atos 177/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 177, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR, a pedido, a partir de 06/04/2024, VIRGINIA ANGELICA SANTOS CASTRO,

matrícula nº 23.086, do Cargo de Natureza Especial, CNE-01, do gabinete parlamentar do deputado

Jorge Vianna. (LP).

2. EXONERAR ANNA CARINA SEBBA JANNUZZI, matrícula nº 24.438, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni, bem como NOMEÁ-LA para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-02, no referido gabinete. (LP).

3. EXONERAR MARDONIO VIEIRA DE SA RIBEIRO, matrícula nº 20.328, do Cargo Especial

de Gabinete, CL-01, da Liderança do MDB, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de

Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet. (LP).

4. EXONERAR FRANCISCO MENDESSONH DA SILVA PEREIRA, matrícula nº 24.574, do

Cargo Especial de Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como

NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, na Liderança do MDB. (LP).

5. EXONERAR DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO, matrícula nº 24.431, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-01, da Liderança do MDB, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de

Gabinete, CL-14, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (RQ).

6. EXONERAR MARIA JOSE ROCHA LIMA, matrícula nº 24.464, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane, bem como NOMEÁ-LA para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, na Liderança do MDB. (LP).

Brasília, 09 de abril de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/04/2024, às 19:08, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1614024 Código CRC: 17FAB9BC.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 177, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR, a pedido, a partir de 06/04/2024, VIRGINIA ANGELICA SANTOS CASTRO,matrícula nº 23.086, do Cargo de Natureza Especial, CNE-0...
Ver DCL Completo
DCL n° 073, de 11 de abril de 2024

Redações Finais 680/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 680, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui o Dia da Maratona do

Correio Braziliense, 21 de abril, no

calendário oficial de eventos do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da

Maratona do Correio Braziliense, a ser celebrado no dia 21 de abril.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 9 de abril de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 10/04/2024, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1619561 Código CRC: 42F808EC.

...PROJETO DE LEI Nº 680, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui e inclui o Dia da Maratona doCorreio Braziliense, 21 de abril, nocalendário oficial de eventos do DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia daMarat...
Ver DCL Completo
DCL n° 073, de 11 de abril de 2024

Redações Finais 81/2024

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 81, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Concede o Título de Cidadã Honorária de

Brasília à senhora Margô Gomes de

Oliveira Karnikowski.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Margô Gomes de

Oliveira Karnikowski.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 9 de abril de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 10/04/2024, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1619740 Código CRC: 66162E25.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 81, DE 2024REDAÇÃO FINALConcede o Título de Cidadã Honorária deBrasília à senhora Margô Gomes deOliveira Karnikowski.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Margô Gomes deOliveira Karnikowski.Art. 2º...
Ver DCL Completo
DCL n° 073, de 11 de abril de 2024

Atos 179/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 179, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. NOMEAR KAIO DA SILVA SOUZA, requisitado da Secretaria de Estado de Educação do

Distrito Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no gabinete parlamentar do

deputado Fábio Felix. (RQ).

2. NOMEAR JOAO MANOEL CASTRO CARVALHO para exercer o Cargo de Natureza Especial,

CNE-01, no gabinete parlamentar do deputado Jorge Vianna. (LP).

3. NOMEAR ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA, matrícula nº 22.743, ocupante do cargo

efetivo de Analista Legislativo, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no gabinete

parlamentar da deputada Dayse Amarilio. (CC).

Brasília, 10 de abril de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/04/2024, às 18:42, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1619094 Código CRC: 064317C8.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 179, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. NOMEAR KAIO DA SILVA SOUZA, requisitado da Secretaria de Estado de Educação doDistrito Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabi...
Ver DCL Completo
DCL n° 073, de 11 de abril de 2024

Portarias 164/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 164, DE 9 DE ABRIL DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da

atribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:

Número do Deputado (a) Número do

Órgão de Destino

Requerimento Autor (a) Processo - SEI

1268/2024 Fábio Félix 00001-00012803/2024-64 Secretaria de Segurança Pública

1267/2024 Fábio Félix 00001-00012804/2024-17 Secretaria de Educação

1266/2023 Fábio Félix 00001-00012805/2024-53 Secretaria de Saúde

1205/2024 Fábio Félix 00001-00012808/2024-97 Secretaria de Justiça e Cidadania

Secretaria de Desenvolvimento

1204/2024 Fábio Félix 00001-00012809/2024-31

Social

Secretaria de Transportes e

1250/2024 Fábio Félix 00001-00012807/2024-42

Mobilidade

Rogério Morro da

1265/2024 00001-00012806/2024-06 CAESB

Cruz

986/2023 Joaquim Roriz Neto 00001-00012802/2024-10 TERRACAP

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO JOSÉ ALVES PORTOS SANDE

Secretário-Geral Substituto/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 09/04/2024, às 16:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/04/2024, às 18:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 09/04/2024, às 19:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/04/2024, às 09:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO JOSE ALVES PORTOS SANDE - Matr.

20525, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 10/04/2024, às 16:47, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1615888 Código CRC: 5B0CF893.

...PORTARIA-GMD Nº 164, DE 9 DE ABRIL DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso daatribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:Número do Deputado (a) Número doÓrgão de De...
Ver DCL Completo
DCL n° 073, de 11 de abril de 2024

Portarias 155/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 155, DE 10 DE ABRIL DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40,

§ 19, da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no

Processo nº 00001-00000001/2024-10, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 22 de julho de 2023, à servidora ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS,

matrícula nº 12.137-56, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, abono de

permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em

caso de aposentadoria.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 10/04/2024, às 17:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1617779 Código CRC: 73721D55.

...PORTARIA-DGP Nº 155, DE 10 DE ABRIL DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o ...
Ver DCL Completo
DCL n° 073, de 11 de abril de 2024

Redações Finais 728/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 728 , DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal o Dia do

Agente de Trânsito do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do

Agente de Trânsito do Distrito Federal, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de maio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 9 de abril de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 10/04/2024, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1619515 Código CRC: 91556C53.

...PROJETO DE LEI Nº 728 , DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui e inclui no calendário oficial deeventos do Distrito Federal o Dia doAgente de Trânsito do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia doAgente de ...

Faceta da categoria

Categoria