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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 178/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 1.038,

de 16 de julho de 2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não

Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso

- ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/09/2025, às 11:10, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Mensagem 178 (181808805) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 181808805

M e n s a g e m 1 7 8 (1 8 1 8 0 8 8 0 5 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 1.038, de

16 de julho de 2024, que "institui o

Programa de Incentivo de

Regularização de Débitos Não

Tributários do Distrito Federal – Refis-N

e isenta o pagamento da Outorga

Onerosa da Alteração de Uso - ONALT,

nas formas e condições específicas, e

dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, passa a

vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos

Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N, destinado, a incentivar a

regularização, nas formas e condições estabelecidas nesta Lei

Complementar, de débitos não tributários:

I - inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não; e

II - não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema

Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA,

instituído pelo Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017.

...

Art. 3º ...

...

§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata

este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização

incentivada, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou mediante a

compensação por precatórios, nos termos desta Lei Complementar.

...

§ 3º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer

natureza decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas

autarquias e fundações, podem utilizá-los para a compensação com os

P r o je to d e L e i C o m p le m e n ta r S /N ( 1 8 1 8 4 3 1 7 1 ) S E I 0 4 0 3 5 - 0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 - 6 1 / p g . 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

débitos não tributários relacionados no art. 1º, com as reduções de juros e

multas somente nas hipóteses previstas no art. 3º, I a III, na forma do

regulamento e dos termos a seguir:

I - considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por

meio de precatório judicial;

II - quando houver incorreção no valor informado para compensação, quando

o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao

montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral

do Distrito Federal - PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como

ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado uma única vez para

complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30

dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado

no requerimento;

III - a compensação deve ser requerida na forma estabelecida em

regulamento próprio;

IV - os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de

atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos devem

ser atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção,

utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou

sentença judicial do respectivo precatório;

V - o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o

caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do

respectivo crédito;

VI - a opção na forma deste parágrafo é condicionada ao pagamento à vista

de 10% do valor do débito incentivado em moeda nacional corrente;

VII - a liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde

que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de

inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor

junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do

pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após

o pagamento do sinal previsto no inciso VI, e desde que o montante, em

valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação seja

correspondente a pelo menos 90% do valor das parcelas vencidas do saldo

remanescente;

VIII - a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do

percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para

compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para

liberação da certidão de que trata o inciso VII;

IX - verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os

efeitos da certidão positiva emitida na forma do inciso VII; e

P r o je to d e L e i C o m p le m e n ta r S /N ( 1 8 1 8 4 3 1 7 1 ) S E I 0 4 0 3 5 - 0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 - 6 1 / p g . 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

X - na administração da compensação a que se refere este parágrafo,

aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de

23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de

dezembro de 2017, e as normas existentes na legislação para outras

modalidades de parcelamento." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

P r o je to d e L e i C o m p le m e n ta r S /N ( 1 8 1 8 4 3 1 7 1 ) S E I 0 4 0 3 5 - 0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 - 6 1 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 104/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 21 de agosto de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar (176878175).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei

Complementar, que "altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, a qual institui o

Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-

N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e

condições específicas, e dá outras providências."

2. A proposta em comento tem como objetivo de permitir a utilização de créditos líquidos e certos

de qualquer natureza, formalizados por precatórios, para fins de compensação com débitos não tributários,

inclusive os não inscritos em dívida ativa, estes desde que registrados no Sistema Integrado de

Lançamento de Créditos do Distrito Federal (SISLANCA).

3. Conforme apontado pela Subsecretaria da Receita (170469383), as alterações propostas ampliam

o escopo do Refis-N, conferindo maior efetividade ao programa ao admitir precatórios como meio de

extinção de débitos não tributários em fase pré-inscrição, mediante parâmetros mais claros para a

operacionalização da compensação.

4. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais apresento a minuta de

Projeto de Lei Complementar em apreço.

5. Por oportuno, solicito os préstimos de requerer, perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal,

a tramitação da proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Respeitosamente,

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 4 (1 7 9 4 6 8 3 9 5 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 6

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 21/08/2025,

às 14:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 179468395

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 4 (1 7 9 4 6 8 3 9 5 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 7

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 98/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 22 de julho de 2025.

Assunto: Proposta de anteprojeto de lei que altera a Lei Complementar (LC) nº 1.038/2024 - Programa

Refis-N.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de anteprojeto de lei complementar pela Secretaria Executiva

da Fazenda - SEFAZ, desta Pasta, que altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, a

qual institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal –

Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e

condições específicas, e dá outras providências.

1.2. Sobre a proposta, a Coordenação de Tributação - COTRI da Subsecretaria da Receita –

SUREC/SEFAZ/SEEC (170469383) assim se manifesta:

- a proposta, que tem por finalidade de alterar a LC nº 1.038/2024, objetiva

permitir a utilização de créditos líquidos e certos de qualquer natureza,

formalizados por precatórios, para fins de compensação com débitos não

tributários, inclusive os não inscritos em dívida ativa, desde que

registrados no SISLANCA;

- as alterações propostas ampliam o escopo do Refis-N, conferindo maior

efetividade ao programa ao admitir precatórios como meio de extinção de

débitos não tributários em fase pré-inscrição, mediante parâmetros mais

claros para a operacionalização da compensação;

- destaca-se a exigência de sinal mínimo de 10% em moeda corrente,

além da atualização automática dos precatórios e regras de

complementação e restituição em caso de insuficiência;

- modifica-se a redação do art. 1º para abranger débitos não tributários

não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no SISLANCA;

- altera-se o § 1º do art. 3º, em que se admite a compensação com

precatórios;

- substitui-se integralmente o § 3º do art. 3º, revogando os incisos

anteriores e inserindo novos critérios normativos (I a X), inclusive com

referência à legislação supletiva;

- encaminha-se o processo à CBRAT para formalização de sua

aquiescência, com posterior devolução a esta COTRI, a fim de dar

continuidade à instrução processual.

1.3. A Coordenação de Cobrança Tributária – CBRAT (170661035) concorda com as

alterações sugeridas na legislação, não colocando óbices quanto ao seu conteúdo.

1.4. Após a aquiescência da CBRAT, a COTRI (170790174), relativamente aos aspectos

orçamentários e financeiros, informa que:

N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 8

"proposta em tela amplia o alcance do Refis-N aos créditos não inscritos em dívida

ativa que estão registrados no SISLANCA, fato que, salvo melhor juízo, implica

renúncia da receita (ainda que não tributária, o que, em tese, afasta a necessária

de o projeto de lei complementar minutado ser acompanhado da estimativa do

impacto orçamentário-financeiro a que se refere o art. 14 da Lei Complementar

Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, que se aplica às renúncias de receitas

tributárias), de modo que se recomenda o envio deste processo à Subsecretaria de

Assuntos Econômicos (SUAE) para realização do estudo econômico exigido pelo

art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014."

1.5. Por sua vez, a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal – COPEF da Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico – SUAE/SEFAZ (173162918) apresenta Estudo Técnico

(172989032) elaborado por sua Gerência de Modelagem e Projetos Especiais – GEMPE, esclarecendo:

"Cabe apontar que a Nota Jurídica N.º 102/2024 -SEEC/AJL/UFAZ (doc.

145208077) repisou o destaque da PGDF acerca da pertinência do art. 113 do

ADCT à hipótese e da inaplicabilidade do art. 14 da Lei de Responsabilidade

Fiscal:

'Embora o artigo 14 da LRF seja inaplicável à espécie, por referir-se à renúncia

tributária, enquanto se está diante de preço público, é inquestionável a pertinência

do artigo 113 do ADCT, que alude à renúncia de forma ampla. Essencial,

portanto, que a proposição legislativa estivesse acompanhada da estimativa do

impacto orçamentário e financeiro da renúncia. Nessa linha, já havia se

manifestado esta PGDF na Nota Técnica 231/2021 - PGDF/GAB/PRODEC (Doc.

SEI Doc. SEI/GDF 68832696), de autoria da procuradora Carla Lobato, em que

apreciada hipótese de renúncia de preço público, bem como no Parecer 147/2023

– PGCONS/PGDF, mencionado anteriormente, em que cuidou especificamente de

renúncia de receita da ONALT.'

Assim, importa salientar que a renúncia de receita deveria estar contemplada nos

instrumentos orçamentários por força do disposto no art. 113 do ADCT, conforme

apontou a Nota Jurídica.

Diante da magnitude do impacto da proposta, R$ 2.977,50, sugerimos ainda uma

avaliação se cabe o encaminhamento da proposta, em razão do princípio da

economicidade.

Por se tratar de receita não tributária, torna-se desnecessário o preenchimento do

formulário de que trata o Decreto nº 41.496/2020."

1.6. A Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários – UNAD da Subsecretaria

de Orçamento Público - SUOP da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento -

SEFIN, desta Pasta, (173773409) afirma que "do ponto de vista estritamente orçamentário, esta

Unidade Técnica entende que o impacto estimado de R$ 2.977,50, apresentado no Estudo Técnico n.º

26/2025, referente à renúncia de receita, não compromete o orçamento anual nem o equilíbrio fiscal do

Distrito Federal, em razão de sua baixa materialidade." (destacou-se)

1.7. Por fim, a SEFIN (176229396) ratifica as informações prestadas pela UNAD/SUOP,

restituindo os autos ao Gabinete – GAB/SEEC, que os encaminhou a essa Assessoria

para conhecimento, análise e manifestação (176506271).

1.8. Sendo o que importa a relatar, passa-se à análise.

2. ANÁLISE

2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade

competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo

proposto.

N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 9

2.2. Assim, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço, não

abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.

2.3. Nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022, compete à Assessoria Jurídico-

Legislativa, no âmbito desta Pasta, o assessoramento ao Secretário a respeito da constitucionalidade, da

legalidade e do atendimento à técnica legislativa da proposição. É com base nesse comando normativo que

se procede a análise da proposta de decreto em referência (170468412).

2.4. Do mérito da minuta de anteprojeto de lei complementar

2.4.1. Como relatado, a proposição visa alterar a LC nº 1.038/2024, que institui o Programa de

Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N e isenta o

pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, com o objetivo de permitir a utilização de

créditos líquidos e certos de qualquer natureza, formalizados por precatórios, para fins de compensação

com débitos não tributários, inclusive os não inscritos em dívida ativa, desde que estejam registrados no

SISLANCA.

2.4.2. Busca-se, com as alterações, ampliar o escopo do Refis-N, conferindo maior efetividade ao

programa ao admitir precatórios como meio de extinção de débitos não tributários em fase pré-inscrição,

mediante parâmetros mais claros para a operacionalização da compensação. A proposta também prevê

a exigência de sinal mínimo de 10% em moeda corrente, além da atualização automática dos precatórios e

regras de complementação e restituição em caso de insuficiência.

2.4.3. Nesse contexto, entende-se justificada e fundamentada a proposta apresentada de

anteprojeto de LC (170468412).

2.5. Da Competência para Inaugurar a Proposição Legislativa

2.5.1. Quanto à competência do Governador para inaugurar a proposição legislativa, resta

assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que assim estabelece:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e

os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

II – ao Governador; (grifos não do original)

2.5.2. Desta forma, a iniciativa do anteprojeto de LC encontra-se em perfeita harmonia com o

disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo

legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.

2.5.3. Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legislativa do Distrito Federal

está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência política do Chefe do Poder Executivo, consoante

intelecção do inciso VI do art. 100 da LODF.

2.5.4. À vista dessa consideração, pode-se concluir que o anteprojeto de LC apresenta-se como

instrumento adequado à veiculação das alterações ora sob análise, e assim tanto a iniciativa da proposta

(Governador) quanto o instrumento legislativo (LC) atendem às exigências da legislação.

2.5.5. Ressalte-se ainda que, à luz do princípio do paralelismo das formas, um ato deve ser

modificado ou desfeito observando-se a mesma forma pela qual fora criado, no caso LC.

2.6. Da renúncia de receita

2.6.1. A proposta em comento amplia o alcance do Refis-N aos créditos não inscritos em dívida

ativa que estão registrados no SISLANCA, fato que implica renúncia da receita (ainda que não

tributária), motivo porque o processo foi encaminhado à SUAE para realização do estudo econômico

exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos

N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 0

das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

2.6.2. Nesse sentido, a COPEF da SUAE/SEFAZ (173162918) apresenta o Estudo Técnico

(172989032), elaborado pela sua GEMPE, nesses termos:

"METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA

RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc. II):

IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das

despesas públicas em razão da homologação do convênio em análise.

IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

A proposta implica remissão parcial de encargos moratórios sobre créditos não

tributários, estimada em R$ 2.977,50. Esse valor, conforme demonstrado no item

3.2, não compromete o equilíbrio fiscal do Distrito Federal nem acarreta

necessidade de compensação nos termos do art. 14 da LRF, haja vista tratar-se de

preço público.

BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

A proposição contribui para a regularização de passivos de baixa recuperabilidade,

conferindo maior atratividade ao programa Refis-N com a possibilidade de

descontos e uso de precatórios. Trata-se de medida que favorece a quitação de

créditos de difícil execução administrativa.

SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

Não há direcionamento a um setor produtivo específico. A medida alcança os

titulares de débitos vinculados à ONALT, podendo beneficiar diferentes perfis de

contribuintes. Indiretamente, observa-se potencial impacto positivo no setor

imobiliário, especialmente em processos de regularização urbanística.

ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO

DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

Não há impacto relevante sobre a economia da RIDE, uma vez que a medida se

restringe a créditos vinculados a imóveis situados no território do Distrito

Federal."

2.6.3. E, como relatado, a UNAD/SUOP (173773409) afirma que "do ponto de vista estritamente

orçamentário, esta Unidade Técnica entende que o impacto estimado de R$ 2.977,50, apresentado no

Estudo Técnico n.º 26/2025, referente à renúncia de receita, não compromete o orçamento anual nem o

equilíbrio fiscal do Distrito Federal, em razão de sua baixa materialidade" (destaques não do original), o

que foi ratificado pela SEFIN (176229396).

2.6.4. Sobre a citada baixa materialidade, revelante destacar o que dispõe a Lei nº 5.422/2014, no

que se refere ao seu art. 1º:

"Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias

favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da

atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa

pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus

impactos: (...)

Art. 2º Ressalvam-se do disposto no art. 1º, caput, as políticas que onerem as

despesas públicas ou representem renúncias até o limite previsto no art. 16, §

3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (destaques não do

original)

2.6.5. Por sua vez, o § 3º do art. 16 da LC nº 101/2000 assim estabelece:

"Art. 16 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,

nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias." (destaques não

N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 1

do original)

2.6.6. Tratando da Lei de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal, a Lei nº 7.549/2024, que

dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências ,

assim disciplina:

"Art. 87. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art.

16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores

não ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de

1º de abril de 2021."

2.6.7. E nesse sentido dispõe a Lei federal nº 14.133/2021:

"Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil

reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de

veículos automotores; (Vide Decreto nº 12.343, de 2024) Vigência

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais), no caso de outros serviços e compras; (Vide Decreto nº 12.343, de 2024)

Vigência"

2.6.8. Desse modo, não obstante a proposta gerar impacto orçamentário-financeiro no valor de R$

2.977,50, o mesmo, em razão de seu pequeno valor, baixa materialidade, não compromete o orçamento

anual nem o equilíbrio fiscal do Distrito Federal, como bem destacou a

UNAD/SUOP/SEFIN (176229396). Sendo assim, considerando a ressalva constante do citado art. 2º da

Lei nº 5.422/2014, o Estudo Técnico (172989032), já elaborado, poderá ou não acompanhar a proposta

legislativa, porquanto, embora não tenha necessidade, não há impedimentos.

2.7. Da técnica legislativa

2.7.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria

alterações de cunho somente formal, conforme minuta ajustada (176878175), para atender às exigências

da LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação,

alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, entende-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e

conveniência, entende-se que não há óbice jurídico para que a

proposta ajustada (176878175), seja submetida à apreciação do Titular da Pasta e, se acatada, do Senhor

Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última

palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa da proposição, nos termos do art. 7º

do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sub censura.

JOSÉ HABLE

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Assessor Especial

N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 2

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, Nota Jurídica n.º 98/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 98/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão

analisada.

Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Assessor(a)

Especial, em 25/07/2025, às 22:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro

de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 25/07/2025, às 22:17, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 28/07/2025, às 11:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Gerência de Modelagem e Projetos Especiais

Estudo Técnico n.º 26/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 06 de junho de 2025.

ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014

ANÁLISE EX ANTE

1. INTRODUÇÃO

Em atendimento ao Despacho SEI nº 171517649 o presente trabalho tem por objetivo

apresentar a análise econômico-fiscal preliminar da proposta legislativa contida no documento SEI nº

170468412, que visa alterar a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, para estender o alcance

do Programa de Incentivo à Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N,

instituído por aquela norma.

A proposta tem por escopo incluir no programa os débitos não tributários ainda não

inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do

Distrito Federal – SISLANCA, além de prever a possibilidade de compensação desses débitos com

precatórios judiciais.

A análise se pauta nos ditames da Lei Distrital nº 5.422/2014, que exige estudo de impacto

econômico ex ante para proposições que impliquem renúncia de receita, e no art. 113 do ADCT, conforme

reiterado na Nota Jurídica SEEC/AJL/UFAZ nº 102/2024, sendo inaplicável, no caso, o art. 14 da LRF por

se tratar de preço público.

Quanto à fundamentação legal, destaca-se a pertinência do art. 113 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias (ADCT), conforme ressaltado na Nota Jurídica SEEC/AJL/UFAZ nº

102/2024, o qual exige estimativa do impacto orçamentário e financeiro em hipóteses de proposições

legislativas que impliquem renúncia de receita, ainda que não se trate de tributo em sentido estrito.

Ressalta-se, nesse sentido, a inaplicabilidade do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), por

tratar-se de preço público, e não de benefício fiscal tributário.

Em consonância com a Lei Distrital nº 5.422/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de

avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, este

estudo apresenta os efeitos esperados da medida sob a ótica orçamentário-financeira e os impactos sobre

os contribuintes envolvidos.

2. MÉTODO

O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada

para analisar um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir

examinar fenômenos complexos (GIL, 2008, pg. 57).

A estimativa dos impactos foi realizada com base nos dados disponíveis no Sistema

Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal (SISLANCA), utilizando-se como recorte o

código de receita 4132 – Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT). Foram considerados

exclusivamente os lançamentos em aberto (Situação 00), vigentes na data de referência.

Os dados foram classificados segundo a situação das cotas (sem vencidas, vencidas e

vincendas, ou todas vencidas), permitindo a decomposição dos valores por natureza do crédito: principal,

multa e juros de mora. Essa segmentação viabilizou a simulação da renúncia potencial conforme os

parâmetros previstos no anteprojeto (redução de 100% dos juros e 50% das multas).

E s tu d o T é c n ic o 2 6 (1 7 2 9 8 9 0 3 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 4

O tratamento e a consolidação das informações foram realizados no âmbito da Gerência de

Modelagem e Projetos Especiais (GEMPE), com apoio de planilhas eletrônicas e validação cruzada em

bases de dados internas da SEEC.

3. ESTUDO DE CASO

3.1. EXTRAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS:

O presente estudo adotou abordagem conservadora, com vistas a estimar o potencial

máximo de renúncia associado à proposta de regularização. Para tanto, foram considerados os

lançamentos em aberto (Situação 00) no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal

(SISLANCA), vinculados ao código de receita 4132 – Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT).

Os dados foram classificados conforme a situação das cotas (sem vencidas, com todas

vencidas e com vencidas e vincendas) e segmentados por natureza do crédito: principal, multa e juros de

mora. A partir dessa decomposição, estimou-se o valor da renúncia conforme os parâmetros da proposta

legislativa.

3.2. RESULTADO:

Foram identificados 15 lançamentos em aberto no SISLANCA, com os seguintes totais

atualizados por tipo de situação das cotas:

Tipo de Lançamento Principal (R$) Multa (R$) Juros (R$) Total (R$)

Sem cotas vencidas 22.366,73 0,00 0,00 22.366,73

Com cotas vencidas e vincendas 27.899,03 770,50 275,10 28.944,63

Com todas as cotas vencidas 1.343,40 134,34 110,61 1.588,35

Subtotal 51.609,16 904,84 385,71 52.899,71

Outros lançamentos (*) 1.773.024,34 2.555,50 861,62 1.776.441,46

Total Geral 1.824.633,50 3.460,34 1.247,33 1.829.341,17

(*) Referente a lançamentos sem detalhamento individualizado por cota no arquivo, mas incluídos no total consolidado.

Dos 15 lançamentos identificados:

10 não possuem cotas vencidas;

4 possuem cotas vencidas e vincendas;

1 possui todas as cotas vencidas.

Com base nessa composição, e nos parâmetros do anteprojeto de lei complementar (redução

de 100% dos juros de mora e 50% do valor das multas), a renúncia fiscal potencial foi estimada da

seguinte forma:

Juros de mora: R$ 1.247,33 (100%)

Multa: R$ 3.460,34 × 50% = R$ 1.730,17

Renúncia total estimada: R$ 2.977,50

4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014

4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE

EMPREGOS E RENDA (Art. 1º Inc. I ):

4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:

O impacto da medida sobre a geração de empregos é considerado nulo. Por se tratar de

regularização de débitos não tributários relativos à Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT), não

há relação direta com a atividade produtiva ou com o comportamento do mercado de trabalho. Ademais, a

natureza da renúncia é estritamente acessória (juros e multa), não gerando alterações significativas de

E s tu d o T é c n ic o 2 6 (1 7 2 9 8 9 0 3 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 5

custo ou de incentivos à contratação.

4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:

Dada a natureza da proposta, que envolve a remissão de encargos moratórios sobre débitos

não tributários, o impacto sobre a renda dos contribuintes é considerado pontual e financeiramente

irrelevante. O valor estimado da renúncia (R$ 2.977,50) não representa acréscimo significativo de renda

disponível nem produz efeitos agregados mensuráveis na economia local.

4.1.2.1. MODELO ECONÔMICO TEÓRICO

Ainda que o objetivo da proposta seja essencialmente arrecadatório, a renúncia de encargos

moratórios pode ser interpretada sob a ótica da teoria do peso morto, que analisa os efeitos da tributação

sobre o equilíbrio econômico.

Por essa teoria, na ausência de tributação, em um mercado competitivo, onde não há

barreiras a entrada de agentes do lado da oferta e da demanda e o preço é livre, o equilíbrio é alcançado

quando existe um preço tal que a quantidade demandada é satisfeita pela oferta. Nesse preço e nessa

quantidade (ponto de equilíbrio), os agentes da oferta e da demanda maximizam o lucro e o bem-estar,

respectivamente.

De acordo com essa teoria, em um mercado competitivo e sem interferências, o equilíbrio

entre oferta e demanda ocorre em um ponto onde a quantidade demandada é igual à ofertada,

maximizando o bem-estar de consumidores e produtores. A introdução de tributos gera uma distorção

nesse equilíbrio, reduzindo a quantidade transacionada e causando perda de bem-estar para ambos os lados

— essa perda é o que se denomina "peso morto" (McCONNELL, 1993).

Na Figura acima, o ponto (P0, Q0) representa o equilíbrio na ausência da tributação. Com

a cobrança do imposto (t), o preço se eleva (Pc) e a quantidade demandada e ofertada (Q1) diminui. O

consumidor perde bem-estar com a redução de seu excedente (áreas A e B). Igualmente, o produtor sofre

redução de excedente (áreas C e D). Contudo, o Estado somente se apropria da arrecadação tributária

(áreas A e D, ou Q1*t), ocorrendo uma perda (áreas B e C), denominada peso morto, advindo da

cobrança do imposto. Com isso, no novo ponto de equilíbrio (Pc, Q1), o volume comercializado (Q1),

inferior àquele sem o imposto, reflete uma ineficiência pois impõe uma perda de bem-estar (áreas B e C).

No presente estudo, o conceito é utilizado como analogia ilustrativa. Embora o Refis-N não

trate de tributação sobre bens ou serviços, mas sim da redução de encargos moratórios sobre créditos

públicos, o princípio se aplica de forma análoga: ao reduzir o peso financeiro da inadimplência, a medida

tende a favorecer a liquidação de passivos, minorando ineficiências alocativas e ampliando a efetividade

da recuperação do crédito..

4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA

FISCAL (Art. 1º Inc. II):

E s tu d o T é c n ic o 2 6 (1 7 2 9 8 9 0 3 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 6

4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas

públicas em razão da homologação do convênio em análise.

4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

A proposta implica remissão parcial de encargos moratórios sobre créditos não tributários,

estimada em R$ 2.977,50. Esse valor, conforme demonstrado no item 3.2, não compromete o equilíbrio

fiscal do Distrito Federal nem acarreta necessidade de compensação nos termos do art. 14 da LRF, haja

vista tratar-se de preço público.

4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

A proposição contribui para a regularização de passivos de baixa recuperabilidade,

conferindo maior atratividade ao programa Refis-N com a possibilidade de descontos e uso de precatórios.

Trata-se de medida que favorece a quitação de créditos de difícil execução administrativa..

4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

Não há direcionamento a um setor produtivo específico. A medida alcança os titulares de

débitos vinculados à ONALT, podendo beneficiar diferentes perfis de contribuintes. Indiretamente,

observa-se potencial impacto positivo no setor imobiliário, especialmente em processos de regularização

urbanística.

4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO

DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

Não há impacto relevante sobre a economia da RIDE, uma vez que a medida se restringe a

créditos vinculados a imóveis situados no território do Distrito Federal.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Agati, Lucas Henrique Dias. Impacto do regime especial da cesta básica em indicadores de emprego e

renda / Dissertação (mestrado profissional MPE) – Fundação Getulio Vargas, Escola de Economia de São

Paulo - 2023

BRASIL, Banco Central - BACEN. Focus - Relatório de Mercado. Disponível em:

. Acesso: 15 de mar. 2024.

_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República,

[2016]. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso: 15

de mar. 2024.

_____. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas

para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso: 15 de mar. 2024.

DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a

obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do

Distrito Federal e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso: 15 de mar. 2024.

______. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <

http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >. Acesso: 15 de mar. 2024.

E s tu d o T é c n ic o 2 6 (1 7 2 9 8 9 0 3 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 7

McCONNELL, Campbell R.; BRUE, Stanley L. Economics: principles, problems, and policies. McGraw-

Hill, inc. Twelfth Edition, 1993.

MOREIRA, Juarez Barros. Microeconomia. Ed. Campus, 1983.

HENDERSON, James Mitchell; QUANDT, Richard E. Microeconomic theory: A mathematical

approach. 1985.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.

____________________________

[1]

Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO RODRIGO WAIDEMAN -

Matr.0280361-5, Assessor(a), em 09/06/2025, às 16:13, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -

Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 09/06/2025, às 16:44,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 7355/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 21 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA JÚNIOR

Consultor Jurídico Substituto

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar (176878175).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, versam os autos, nesta fase, acerca de minuta de Projeto de Lei

Complementar (176878175), que altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, a qual

institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal

– Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas

e condições específicas, e dá outras providências.

2. Em complemento ao Ofício Nº 7050/2025 - SEEC/GAB (178712897), e em observância ao

disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos

com os seguintes documentos:

- Minuta de Projeto de Lei Complementar (176878175);

- Exposição de Motivos Nº 104/2025 ̶ SEEC/GAB (179468395);

- Nota Jurídica N.º 98/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (176669767); e

- Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI (170469383).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que a proposta em comento gera impacto orçamentário-financeiro no valor de R$ 2.977,50

(dois mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). Contudo, esse impacto, em razão de seu

pequeno valor e baixa materialidade, não compromete o orçamento anual nem o equilíbrio fiscal do

Distrito Federal, como bem destacou a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e

Planejamento (176229396).

O fíc io 7 3 5 5 (1 7 9 4 6 9 6 8 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 9

4. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a

deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 21/08/2025,

às 14:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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O fíc io 7 3 5 5 (1 7 9 4 6 9 6 8 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 0

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Subsecretaria da Receita

Coordenação de Tributação

Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI Brasília, 12 de maio de 2025.

À CBRAT

Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de

2024, relativa ao Programa Refis-N.

Senhor Coordenador,

1. Em atenção à demanda encaminhada a esta COTRI diretamente pela CBRAT, elaboramos a

minuta de Anteprojeto de Lei Complementar consignada na Proposta 170468412, cujos aspectos materiais

foram apresentados à CBRAT pela CACI.

2. Com efeito, o trabalho desenvolvido por esta COTRI limitou-se aos aprimoramentos redacionais

cabíveis, a fim de conferir maior precisão, clareza e ordem lógica à norma que se intenta publicar.

3. A proposta legislativa tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Complementar nº 1.038, de 16

de julho de 2024, a qual institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do

Distrito Federal (Refis-N), com o objetivo de permitir a utilização de créditos líquidos e certos de qualquer

natureza, formalizados por precatórios, para fins de compensação com débitos não tributários, inclusive os

não inscritos em dívida ativa, estes desde que registrados no SISLANCA.

4. A seguir, apresentamos quadro comparativo com os principais dispositivos alterados, com

destaque em negrito para os trechos modificados ou com explicações atinentes a cada caso:

Dispositivo Redação Anterior Redação Proposta Observações

Art. 1º Fica instituído o

Programa de Incentivo de

Regularização de Débitos Não

Tributários do Distrito

Art. 1º Fica instituído o

Federal - Refis-N, destinado,

Programa de Incentivo

a incentivar a regularização,

de Regularização de

nas formas e condições

Débitos Não Tributários

estabelecidas nesta Lei

do Distrito Federal - A alteração do caput do art. 1º

Complementar, de débitos

Refis-N, destinado a expande o alcance do Refis-N

não tributários:

incentivar a para abranger débitos não

Art. 1º

regularização de débitos I - inscritos em dívida ativa, tributários não inscritos em

não tributários inscritos ajuizados ou não; e dívida ativa, desde que

em dívida ativa, registrados no SISLANCA.

II - não inscritos em dívida

ajuizados ou não, nas

ativa, desde que registrados

formas e condições

no Sistema Integrado de

estabelecidas nesta Lei

Lançamento de Créditos do

Complementar.

Distrito Federal - SISLANCA

instituído pelo Decreto nº

38.097, de 30 de março de

2017.

D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 1

A nova redação altera o meio

admitido para liquidação do

débito, antes restrito à moeda

corrente. Passa a ser

§ 1º A redução de juros § 1º A redução de juros de

expressamente permitida a

de mora e multa, mora e multa, inclusive

compensação por precatórios,

inclusive moratória, de moratória, de que trata este

ampliando a atratividade do

que trata este artigo, é artigo, é condicionada ao

programa e sua viabilidade

condicionada ao pagamento do débito com

para contribuintes detentores

Art. 3º, § 1º pagamento do débito regularização incentivada à

de créditos contra o Distrito

com regularização vista ou parcelado, em moeda

Federal. Essa flexibilização se

incentivada à vista ou corrente ou mediante a

harmoniza com o conteúdo do

parcelado, compensação por precatórios,

novo §3º e consolida o uso do

exclusivamente em nos termos desta Lei

precatório como instrumento

moeda corrente. Complementar.

legítimo de adimplemento de

débitos não tributários, desde

que observados os critérios

regulamentares.

A nova redação do caput do

§3º amplia significativamente

o escopo da compensação ao

permitir que quaisquer créditos

líquidos e certos (desde que

§ 3º Os titulares ou

formalizados por precatório)

cessionários de créditos

sejam utilizados para quitação

líquidos e certos de qualquer

de débitos não tributários,

natureza decorrentes de ações

§ 3º Fica autorizada a

inclusive os não inscritos,

judiciais contra o Distrito

compensação do débito

conforme previsto no novo art.

Federal, suas autarquias e

com precatórios,

1º. Também restringe a fruição

fundações, podem utilizá-los

observado os termos da

das reduções aos casos dos

Art. 3º, § 3º

para a compensação com os

Lei Complementar nº

incisos I a III do art. 3º,

débitos não tributários

938, de 22 de dezembro

evitando o uso excessivo de

relacionados no art. 1º, com

de 2017, e os termos a

precatórios em prazos

as reduções de juros e multas

seguir:

dilatados. A menção expressa

somente nas hipóteses

a titulares e cessionários

previstas no art. 3º, I a III, na

formaliza a possibilidade de

forma do regulamento e dos

cessão onerosa de precatórios

termos a seguir:

como instrumento de quitação,

exigindo apenas o

cumprimento dos requisitos

normativos.

I - o pedido de

compensação deve ser

dirigido à Procuradoria- O inciso I anterior foi

Geral do Distrito suprimido. A nova versão

I - considera-se crédito

Federal - PGDF com a desloca o conceito de crédito

líquido e certo aquele

Art. 3º, § indicação do valor do líquido e certo para dar

devidamente formalizado

3º, I débito inscrito em segurança jurídica à

por meio de precatório

dívida ativa do Distrito compensação. A instrução do

judicial;

Federal a ser pedido é tratada em outro

compensado e do valor inciso.

do precatório a

compensar;

D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 2

II - quando houver

incorreção no valor

II - apenas para efeito

informado para

da compensação de que

compensação, quando o

trata esta Lei

precatório apresentado tiver

Complementar, a PGDF

valor passível de

atualizará, até a data da

compensação inferior ao

opção pela

montante do débito,

compensação, o valor

indicado por cálculo

do precatório Mudança de conteúdo:

efetuado pela Procuradoria-

apresentado, de acordo enquanto a versão anterior

Geral do Distrito Federal -

com a legislação focava na atualização e

Art. 3º, §

PGDF na forma da

vigente, bem como legitimidade, a nova foca na

3º, II

legislação, ou quando for

atestará a legitimidade resposta à inconsistência. A

tido como ineficaz ou

da requisição e da atualização automática aparece

inidôneo, o devedor é

cessão, conforme o no novo inciso IV.

notificado uma única vez

caso, cabendo ao credor

para complementar o valor

comprovar o

em espécie ou substituir o

atendimento das

precatório, no prazo de 30

condições previstas no

dias, contado da data do

art. 3º, § 3º, da Lei

recebimento da notificação

Complementar nº 938,

no endereço indicado no

de 2017;

requerimento;

III - efetivado o

encontro de contas entre

crédito de precatório e

débito da dívida ativa, a

PGDF valida o processo

O rito junto ao tribunal e à

de compensação perante III - a compensação deve ser

execução orçamentária foi

Art. 3º, § o tribunal competente requerida na forma

suprimido. A redação do novo

3º, III para o pagamento estabelecida em regulamento

inciso III trata apenas do

utilizado o qual, em ato próprio;

requerimento formal.

contínuo, envia o feito

órgão executor da

política financeira e

orçamentária do Distrito

Federal;

D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 3

IV - a autoridade

máxima do órgão

executor da política

IV - os precatórios judiciais

financeira e

apresentados para

orçamentária do Distrito

compensação cuja data de

Federal, responsável

atualização seja anterior à

pela gestão do Refis-N,

data de opção de pagamento A nova redação desmembra a

e o Procurador Geral do

dos débitos devem ser função de atualização, antes

Art. 3º, § Distrito Federal,

atualizados automaticamente implícita no inciso II. O

3º, IV mediante expedição de

pela PGDF, até a data da conteúdo de homologação foi

ato conjunto, são

opção, utilizando-se para suprimido.

competentes para

tanto os índices adotados pelo

homologar em caráter

órgão de origem ou sentença

definitivo o pedido de

judicial do respectivo

compensação, cabendo

precatório;

ao órgão responsável a

correspondente baixa na

dívida ativa;

V - deferido o pedido de

V - o precatório apresentado

compensação, o

para compensação com

processo é encaminhado

Art. 3º, § débitos, quando for o caso, Nova exigência. O inciso V

aos órgãos competentes

3º, V somente pode ser restituído anterior foi suprimido.

para a extinção das

ao interessado após quitação

obrigações até onde se

do respectivo crédito;

compensarem;

VI - em caso de

indeferimento do pedido

de compensação ou de

cancelamento da

VI - a opção na forma deste

A nova redação insere

homologação, aplica-se

parágrafo é condicionada ao

Art. 3º, § exigência de sinal mínimo. O

ao débito inscrito em

pagamento à vista de 10% do

3º, VI conteúdo do inciso VI anterior

dívida ativa e ao

valor do débito incentivado

foi suprimido.

precatório oferecido o

em moeda nacional corrente;

tratamento regular

previsto na legislação

vigente;

D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 4

VII - quando houver VII - a liberação da certidão

incorreção no valor positiva com efeitos de

notificado para certidão negativa, desde que

compensação, quando o não haja outros débitos em

precatório apresentado atraso atribuídos ao mesmo

tiver valor passível de número de inscrição no CPF

compensação inferior ao ou no CNPJ, e a exclusão de

montante do débito, eventual restrição do devedor

indicado por cálculo junto ao cartório de notas e

efetuado pela PGDF, na protestos de títulos, sem Alteração substancial: a

forma da legislação, ou prejuízo do pagamento de exigência de regularidade do

Art. 3º, §

quando for tido como eventuais taxas e precatório se mantém, mas o

3º, VII

ineficaz ou inidôneo, o emolumentos, somente é novo inciso VII desloca o foco

devedor é notificado autorizada após o pagamento para liberação da certidão.

para complementar o do sinal previsto no inciso VI,

valor em espécie ou e desde que o montante, em

substituir o precatório, valores nominais, dos

no prazo de 30 dias, precatórios ofertados para

contado da data do compensação seja

recebimento da correspondente a pelo menos

notificação no endereço 90% do valor das parcelas

indicado no vencidas do saldo

requerimento; remanescente;

VIII - a autoridade

VIII - o precatório

administrativa deve verificar

apresentado para

a correspondência do

compensação com

percentual dos valores O conteúdo anterior é

débitos, quando for

nominais dos precatórios incorporado ao novo inciso V.

Art. 3º, § superior ao montante, o

apresentados para O novo VIII detalha

3º, VIII seu remanescente

compensação em relação ao verificação técnica para

somente pode ser

valor do débito da parcela liberação da certidão.

restituído ao interessado

vencida para liberação da

após quitação do

certidão de que trata o inciso

respectivo crédito;

VII;

IX - a autoridade

administrativa deve

verificar a

correspondência do

percentual dos valores IX - verificado que o

O novo IX complementa a

nominais dos interessado não cumpriu a

Art. 3º, §3º, lógica do anterior,

precatórios apresentados notificação, cessam os efeitos

IX estabelecendo consequência

para compensação em da certidão positiva emitida

concreta ao descumprimento.

relação ao valor do na forma do inciso VII;

débito da parcela

vencida para liberação

da certidão de que trata

o artigo 8º;

D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 5

X - constatado pela

X - na administração da

Procuradoria-Geral do

compensação a que se refere

Distrito Federal que o

este parágrafo, aplicam-se

montante dos

supletivamente as disposições

precatórios ofertados O conteúdo do antigo X foi

da Lei Complementar nº 52,

Art. 3º, § pelo interessado é absorvido no novo inciso II. O

de 23 de dezembro de 1997, e

3º, X insuficiente, ineficaz ou novo X atua como cláusula de

da Lei Complementar nº 938,

inidôneo para integração normativa.

de 22 de dezembro de 2017, e

compensação do débito,

as normas existentes na

é emitida notificação na

legislação para outras

forma do inciso VII.

modalidades de parcelamento.

5. As alterações propostas ampliam o escopo do Refis-N, conferindo maior efetividade ao programa

ao admitir precatórios como meio de extinção de débitos não tributários em fase pré-inscrição, mediante

parâmetros mais claros para a operacionalização da compensação. Destaca-se a introdução de exigência de

sinal mínimo de 10% em moeda corrente, além da atualização automática dos precatórios e regras de

complementação e restituição em caso de insuficiência.

6. Do ponto de vista normativo, a alteração será materializada por meio de:

6.1. modificação da redação do art. 1º para abranger débitos não tributários não inscritos em

dívida ativa, desde que registrados no SISLANCA;

6.2. alteração do § 1º do art. 3º, admitindo compensação com precatórios;

6.3. substituição integral do § 3º do art. 3º, revogando os incisos anteriores e inserindo novos

critérios normativos (I a X), inclusive com referência à legislação supletiva.

7. Ressaltamos que a Lei resultante da proposta em apreço somente produzirá efeitos a partir da data

de sua publicação.

8. Ante o exposto, encaminhamos este processo à CBRAT para formalização de sua aquiescência,

com posterior devolução a esta COTRI, a fim de darmos continuidade à instrução processual necessária à

apresentação da Proposta 170468412 à Câmara Legislativa do Distrito Federal, caso o Subsecretário da

Receita concorde com o feito.

JULIANO MARQUES REZENDE

Assessor da Coordenação de Tributação

De acordo.

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenador de Tributação Substituto

Documento assinado eletronicamente por JULIANO MARQUES REZENDE Matr.0280831-

5, Assessor(a), em 13/05/2025, às 17:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MATEUS TORRES CAMPOS - Matr.0280446-8,

Coordenador(a) de Tributação substituto(a), em 13/05/2025, às 17:42, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 170469383 código CRC= 127BD84A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, QD 2, BLOCO A, ED. VALE DO RIO DOCE - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8495/8449

Sítio - www.economia.df.gov.br

04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 170469383

D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado IOLANDO)

Dispõe sobre cooperação do Poder

Público com instituições privadas

de ensino do Distrito Federal para a

inclusão escolar de estudantes com

deficiência, transtorno do espectro

autista e altas habilidades

/superdotação, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Inclusão

Escolar na Rede Privada de Ensino – PAIREP , com o objetivo de assegurar condições

adequadas para a inclusão de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista

(TEA) e altas habilidades/superdotação, mediante cooperação entre o Poder Público e as

instituições privadas de ensino.

Parágrafo Único Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – estudante público-alvo da educação especial : aquele com deficiência, TEA ou altas

habilidades/superdotação, nos termos da legislação federal aplicável;

II – profissional de apoio educacional especializado : mediador, acompanhante ou outro

profissional com formação ou capacitação específica para atendimento educacional

especializado;

III – instituição privada de ensino : estabelecimento autorizado ou reconhecido pelo órgão

competente que ofereça educação básica no Distrito Federal sob regime privado.

Art. 2º O Poder Executivo poderá apoiar as instituições privadas de ensino

participantes do PAIREP por meio de:

I – concessão de incentivos fiscais ou tributários, limitados a ISS, IPTU e taxas distritais,

regulamentados pelo Poder Executivo, em contrapartida à manutenção de profissionais de

apoio educacional especializado;

II – criação do Fundo Distrital de Inclusão Escolar – FDIE , destinado ao cofinanciamento

parcial da contratação de mediadores e demais profissionais de apoio educacional

especializado;

III – cessão, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de

profissionais de apoio educacional, de acordo com a disponibilidade e critérios fixados em

regulamento.

PL 1938/2025 - Projeto de Lei - 1938/2025 - Deputado Iolando - (310805) pg.1

Art. 3º Para aderir ao PAIREP, a instituição privada de ensino deverá:

I – comprovar matrícula regular de estudantes públicos-alvo da educação especial;

II – apresentar plano individualizado de atendimento pedagógico (PIA) para cada estudante

atendido, estabelecendo metas e estratégias;

III – manter registros e relatórios semestrais sobre a efetividade da mediação e do apoio

prestado;

IV – permitir fiscalização pela Secretaria de Educação e por órgãos de controle.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo acarretará

a exclusão do Programa, a suspensão imediata de benefícios fiscais e a obrigatoriedade de

restituição de valores recebidos indevidamente.

Art. 4º A adesão ao PAIREP será voluntária, mediante inscrição junto à Secretaria de

Estado de Educação do Distrito Federal, que regulamentará os procedimentos de habilitação.

§ 1º Terão prioridade de atendimento as instituições que:

I – possuam maior proporção de estudantes públicos-alvo da educação especial;

II – estejam localizadas em áreas com menor oferta de serviços especializados;

III – atendam famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

§ 2º A regulamentação definirá os critérios de seleção, fiscalização e prestação de

contas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e

vinte) dias, dispondo sobre:

I – percentuais e limites de incentivos fiscais;

II – critérios de repasse de recursos do FDIE;

III – requisitos mínimos de qualificação dos profissionais de apoio educacional;

IV – indicadores de avaliação e relatórios anuais de impacto;

V – mecanismos de controle e sanções em caso de descumprimento.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual do Distrito Federal,

podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Pr

ograma de Apoio à Inclusão Escolar na Rede Privada de Ensino – PAIREP , destinado a

assegurar condições adequadas para a efetiva inclusão de estudantes com deficiência,

transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades/superdotação.

A educação inclusiva é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal

(art. 205 e seguintes), pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº

9.394/1996), pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei nº 13.146

/2015) e pela Política Nacional de Educação Especial. Essas normas consagram o dever do

Estado de garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, sem

discriminação e com todos os apoios necessários ao desenvolvimento dos estudantes.

Todavia, a realidade demonstra que as instituições privadas de ensino do Distrito

Federal enfrentam desafios significativos para assegurar esse direito, notadamente em razão

dos elevados custos com a contratação de mediadores e profissionais de apoio educacional

especializado. Atualmente, essas despesas são assumidas integralmente pelas escolas, sem

PL 1938/2025 - Projeto de Lei - 1938/2025 - Deputado Iolando - (310805) pg.2

possibilidade legal de repasse às famílias, sob pena de violação da legislação federal, como

já reconhecido em proposições aprovadas recentemente na Câmara dos Deputados (a

exemplo do PL nº 1.874/2015 e correlatos, que vedam cobranças adicionais).

O resultado desse cenário é a sobrecarga financeira das escolas particulares, que,

em alguns casos, veem-se obrigadas a reduzir o número de vagas destinadas a estudantes

público-alvo da educação especial, ou até mesmo a negar matrículas — prática vedada pela

LBI, mas ainda recorrente.

O PAIREP , ora proposto, busca solucionar esse impasse por meio de um modelo de

cooperação equilibrada entre o Poder Público e as escolas privadas , que contempla:

a concessão de incentivos fiscais e tributários distritais (ISS, IPTU e taxas),

vinculados à manutenção de profissionais de apoio educacional especializado;

a criação de um Fundo Distrital de Inclusão Escolar (FDIE) , que permitirá o

cofinanciamento parcial da contratação de mediadores;

a possibilidade de cessão de profissionais de apoio pela Secretaria de Educação

do Distrito Federal, mediante critérios objetivos de prioridade e disponibilidade.

Trata-se, portanto, de um instrumento inovador e complementar à legislação federal,

que não transfere a responsabilidade principal do Estado, mas viabiliza parcerias concretas

, garantindo que a rede privada possa continuar cumprindo o papel de ampliar o acesso

educacional inclusivo, sem inviabilizar economicamente suas atividades.

Ressalte-se que iniciativas correlatas já tramitam no Congresso Nacional e em

diversas casas legislativas municipais e estaduais, sempre na linha de assegurar gratuidade,

igualdade e qualidade no atendimento educacional de alunos com deficiência e TEA ,

inclusive proibindo cobranças adicionais e exigindo mediadores. O presente projeto,

entretanto, vai além ao prever mecanismos de incentivo e cooperação financeira,

contribuindo para a efetiva sustentabilidade da política pública inclusiva.

Por fim, este projeto reafirma o compromisso do Distrito Federal com a construção

de uma sociedade justa, solidária e inclusiva , na qual a escola — pública ou privada —

seja espaço de acolhimento, equidade e desenvolvimento para todos.

Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a apoiarem e aprovarem esta iniciativa,

que representa um passo firme e responsável rumo à plena efetivação do direito à educação

inclusiva no Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 13:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310805 , Código CRC: d91b53a3

PL 1938/2025 - Projeto de Lei - 1938/2025 - Deputado Iolando - (310805) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Estabelece prazos de prescrição

para o exercício das pretensões

punitiva e de ressarcimento pela

Administração Pública direta e

indireta do Distrito Federal, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário pela Administração

Pública direta e indireta do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados

a partir de:

I – Da data da prática do ato ou da ocorrência do fato;

II – Da data em que a Administração Pública do Distrito Federal tiver ciência

inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;

III – Do dia em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter

permanente ou continuado;

IV – Da data final para a prestação de contas, nos casos de recursos repassados

mediante suprimento de fundos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,

bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.

Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando

reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida

ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.

Art. 2º A prescrição será interrompida nos seguintes casos:

I – Pela citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de

edital;

II – Por qualquer ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do

Distrito Federal;

III – Pela decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;

IV – Pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração;

V – Por ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração

Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 1º A prescrição pode ser interrompida mais de uma vez, desde que por causas

distintas ou pela repetição de causa que, por sua natureza, o permita.

PL 1939/2025 - Projeto de Lei - 1939/2025 - Deputado Roosevelt - (289873) pg.1

§ 2º A interrupção da prescrição pela apuração do fato independe de notificação do

investigado e ocorre com a manifestação efetiva da Administração Pública no sentido de

investigar o fato.

§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que

fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.

§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera-se como marco

interruptivo a data do respectivo julgamento.

§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar

entre os responsáveis em um mesmo processo.

§ 6º As decisões de pedido de vista (art. 98 do Regimento Interno do TCDF) ou de

adiamento de julgamento (art. 99) não produzem efeito interruptivo da prescrição.

Art. 3º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do art. 2º:

I – O recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato;

II – A decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;

III – A apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;

IV – O despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;

V – A instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;

VI – O relatório conclusivo da tomada de contas especial;

VII – O certificado de auditoria emitido pelo controle interno;

VIII – A manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase

interna da tomada de contas especial.

Art. 4º A prescrição será suspensa nos seguintes casos:

I – Durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de

justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso

haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;

II – Na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;

III – Por determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em

apuração judicial ou administrativa conexa;

IV – Durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou

vencimento antecipado.

Art. 5º Incide prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais

de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.

§ 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco

interruptivo da prescrição principal.

§ 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente:

I – A instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;

II – A tramitação processual interna que vise à instrução do processo;

III – O ato que inclua o processo em pauta;

IV – A retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;

V – As decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98

e 99 do Regimento Interno do TCDF.

§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que

couber, à intercorrente.

PL 1939/2025 - Projeto de Lei - 1939/2025 - Deputado Roosevelt - (289873) pg.2

§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos

ou acessórios, como pedidos de cópia, juntada de procuração ou emissão de certidão.

Art. 6º A prorrogação de prazos em processos de apuração ou tomada de contas

especial será admitida se o pedido:

I – Estiver fundamentado e subscrito pelo dirigente máximo do órgão ou seu substituto

legal;

II – Indicar as providências adotadas no prazo original;

III – Discriminar as medidas a serem adotadas no novo prazo.

Art. 7º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos

prescricionais previstos na legislação penal, desde que haja ação penal em curso.

Art. 8º A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela

Administração Pública.

Art. 9º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito

Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, serão preferencialmente realizadas por

meio eletrônico, admitida sua utilização para a comunicação de atos.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo conferir maior segurança jurídica,

previsibilidade e coerência normativa à atuação sancionatória e de responsabilização por

parte da Administração Pública do Distrito Federal. Ao estabelecer regras claras sobre os

prazos de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, esta iniciativa legislativa

alinha-se às diretrizes do devido processo legal, do contraditório e da duração razoável do

processo, previstos no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.

A sistematização das hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição, bem como

da prescrição intercorrente, foi realizada com base na Lei Federal nº 9.873, de 23 de

novembro de 1999, aplicável subsidiariamente ao Distrito Federal, conforme reconhecido pelo

Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Adotam-se, ainda, os entendimentos

consagrados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do

RE 636.886 (Tema 899), o qual fixou tese sobre a prescritibilidade das ações de

ressarcimento ao erário fundadas em ilícitos administrativos.

A proposta também contempla dispositivos que refletem a realidade da tramitação de

processos administrativos e de contas no âmbito do TCDF e da Administração Pública

Distrital. São previstos os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição de forma precisa,

inclusive com menção expressa a atos típicos de apuração e instrução processual, como a

instauração de tomada de contas especial, o recebimento de denúncias e as decisões

cautelares.

Importa destacar que a proposição busca evitar a eternização de processos e

assegurar que os administrados e agentes públicos possam exercer sua defesa dentro de um

cenário normativo claro. O tratamento da prescrição intercorrente visa coibir a inércia da

Administração Pública, promovendo maior eficiência administrativa, em consonância com os

princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

A presente iniciativa também resguarda a autonomia do Tribunal de Contas do Distrito

Federal ao estabelecer a necessidade de submissão dos casos de prescrição reconhecidos

pela Administração Pública ao seu crivo, o que garante uniformidade e segurança nas

decisões sobre matéria de tamanha relevância.

Ademais, a proposta contempla dispositivos que incentivam o uso de meios

eletrônicos nas comunicações processuais, em consonância com a Lei Federal nº 14.129

PL 1939/2025 - Projeto de Lei - 1939/2025 - Deputado Roosevelt - (289873) pg.3

/2021 (Lei do Governo Digital), promovendo celeridade e modernização da administração

pública distrital.

Por fim, a proposição representa importante avanço institucional no fortalecimento da

responsabilização administrativa com respeito aos direitos fundamentais e à estabilidade das

relações jurídicas no âmbito do Distrito Federal.

Diante do exposto, conto com o apoio dos(as) nobres Parlamentares para a

aprovação deste relevante Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

ROOSEVELT

DEPUTADO DISTRITAL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 14:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1939/2025 - Projeto de Lei - 1939/2025 - Deputado Roosevelt - (289873) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Dispõe sobre a autorização de

instalação de geradores de energia

elétrica ou sistemas de aquecimento

/energia solar em postos de

combustíveis no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam os postos de combustíveis localizados no Distrito Federal obrigados a

manter, em condições de uso, gerador de energia elétrica ou sistema de geração de

energia solar capaz de garantir, em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica

da rede pública:

I – o funcionamento das bombas de abastecimento de combustíveis;

II – a iluminação de segurança;

III – os sistemas essenciais de prevenção e combate a incêndios.

Art. 2º O equipamento deverá possuir capacidade mínima suficiente para atender, no

mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda elétrica média do estabelecimento durante a

operação de abastecimento.

Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de dois anos , contados da publicação

desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, após processo

administrativo, às seguintes sanções, sem prejuízo das demais previstas em legislação

específica:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência.

Art. 5º A fiscalização caberá ao órgão competente do Poder Executivo, observado o

devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a

contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua

publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O fornecimento ininterrupto de combustíveis é serviço essencial , indispensável para

a mobilidade da população e para o atendimento a emergências, como ambulâncias, viaturas

de segurança e veículos de transporte coletivo.

PL 1940/2025 - Projeto de Lei - 1940/2025 - Deputado Hermeto - (311169) pg.1

Em situações de queda de energia elétrica, os postos de combustíveis ficam

impossibilitados de operar suas bombas, comprometendo a segurança pública e o

atendimento a serviços de saúde, transporte e logística.

A obrigatoriedade de geradores de energia elétrica ou de sistemas de geração

solar busca:

Garantir a continuidade do abastecimento em situações de emergência;

Reduzir riscos de aglomerações e acidentes em apagões prolongados;

Estimular o uso de fontes renováveis , como a energia solar, em consonância com a

Política Nacional de Mudança do Clima e com a sustentabilidade ambiental.

A proposta encontra amparo no art. 30, I, e art. 32 da Constituição Federal, que

conferem ao Distrito Federal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e

proteção do consumidor, e no art. 24, V, que permite legislar concorrentemente sobre

produção e consumo.

Por estas razões, conclamo os nobres pares à aprovação desta proposição , que

reforça a segurança energética, a proteção do consumidor e o interesse público.

Sala das Sessões, setembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder do Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

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00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1940/2025 - Projeto de Lei - 1940/2025 - Deputado Hermeto - (311169) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Terceira Secretaria

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Mesa Diretora)

Dispõe sobre a Revista Parlamento e

Cidadania e institui o Prêmio

Câmara Legislativa de Artigos

Científicos .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Revista Parlamento e Cidadania e institui o

Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos.

Parágrafo único. A Revista Parlamento e Cidadania e o Prêmio Câmara Legislativa de

Artigos Científicos têm por finalidade o fortalecimento da relação entre a Câmara Legislativa

do Distrito Federal e a sociedade civil, mediante a disponibilização de canais de promoção e

difusão da produção acadêmica de interesse para o Poder Legislativo distrital e a população

do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA REVISTA PARLAMENTO E CIDADANIA

Art. 2º A Revista Parlamento e Cidadania consiste em periódico técnico-científico

voltado à produção e à difusão de conhecimentos acerca de temas de interesse do Poder

Legislativo distrital, observadas as competências constitucionais do Distrito Federal e a

repercussão na realidade local.

Art. 3º São temas de interesse da Revista Parlamento e Cidadania:

I – legislação e políticas públicas de competência do Distrito Federal;

II – processo legislativo, legística e redação parlamentar;

III – memória do Poder Legislativo e do Distrito Federal;

IV – estudos sobre o Poder Legislativo, inclusive em perspectiva comparada.

Art. 4º A Revista Parlamento e Cidadania deve atender aos seguintes requisitos

básicos:

I – veiculação de artigos científicos;

II – periodicidade anual;

PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.1

III – publicação eletrônica;

IV – modelo de publicação em fluxo contínuo;

V – ineditismo e originalidade dos artigos.

§ 1º Podem submeter artigos tanto o público interno da Câmara Legislativa quanto o

público externo.

§ 2º Todos os artigos são submetidos à revisão por pareceristas, internos ou externos

à Câmara Legislativa.

§ 3º Os artigos devem ser redigidos, preferencialmente, em Língua Portuguesa,

podendo ser aceitos artigos redigidos em Língua Inglesa e Língua Espanhola, conforme

disponibilidade de pareceristas habilitados para a temática e capacitados nesses idiomas.

§ 4º Requisitos adicionais podem ser estabelecidos pelo Comitê Editorial de que trata

o art. 8º.

CAPÍTULO III

DO PRÊMIO CÂMARA LEGISLATIVA DE ARTIGOS CIENTÍFICOS

Art. 5º O Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos consiste em concurso de

avaliação de artigos acadêmicos, com o objetivo de estimular a produção de conhecimentos

sobre temas de interesse do Poder Legislativo distrital, observadas as competências

constitucionais do Distrito Federal e a repercussão na realidade local.

Art. 6º São temas de interesse do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos

aqueles contemplados no art. 3º.

Art. 7º O Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos deve atender aos

seguintes requisitos básicos:

I – periodicidade anual;

II – alternância de temas;

III – ineditismo e originalidade dos artigos;

IV – premiação pecuniária para os três primeiros colocados de cada tema.

§ 1º Para cada edição do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos, deve ser

publicado edital, o qual deve contemplar, entre outros aspectos:

I – definição de tema;

II – valor das premiações;

III – prazos;

IV – requisitos formais de submissão.

§ 2º É vedada a participação de parlamentares, servidores e demais colaboradores da

Câmara Legislativa no Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos, bem como de

parentes até o terceiro grau de membros do Comitê Editorial e da comissão avaliadora.

§ 3º Para cada edição do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos, é

instituída comissão avaliadora, composta por membros, vinculados ou não à CLDF, que

possuam notória especialização em áreas afins à temática da respectiva edição, comprovada

mediante produção acadêmica.

§ 4º Serão assegurados aos componentes da comissão avaliadora, como retribuição

pelo serviço de natureza tipicamente acadêmica prestado, valores correspondentes aos

previstos para quem exercer função de docência em caráter temporário e extracontratual no

âmbito da CLDF.

PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.2

§ 5º É facultada, a cada edição, a seleção de mais de um tema de interesse para o

Prêmio, bem como a concessão de premiação pecuniária para autores contemplados com

menção honrosa, em número a ser definido em edital.

§ 6º Após o término de cada edição do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos

Científicos, os melhores artigos são compilados em seção ou edição temática da Revista

Parlamento e Cidadania.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ EDITORIAL DA REVISTA PARLAMENTO E CIDADANIA

Art. 8º Fica instituído o Comitê Editorial da Revista Parlamento e Cidadania, que tem

como atribuições:

I – referentes à Revista Parlamento e Cidadania:

a) redigir a política editorial da Revista;

b) estabelecer os requisitos de submissão à Revista;

c) elaborar a estratégia de publicidade da Revista;

d) definir critérios para a seleção de pareceristas;

e) coordenar o fluxo editorial da Revista e facilitar a articulação entre as unidades

administrativas envolvidas;

f) definir prazos para cada etapa do fluxo de submissão e publicação de artigos;

II – referentes ao Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos:

a) elaborar o edital de chamamento;

b) coordenar as etapas necessárias ao andamento do concurso;

c) recrutar, com apoio da Escola do Legislativo – Elegis, avaliadores para os artigos,

conforme critérios estipulados no § 3º do art. 7º;

d) aprovar a composição final da comissão avaliadora;

III – gerais:

a) convocar reuniões periódicas para análise e planejamento dos trabalhos;

b) apresentar relatório anual à Mesa Diretora, com análise dos resultados da Revista

e do Prêmio, além de sugestões;

c) analisar e deliberar sobre os casos omissos.

Art. 9º O Comitê Editorial da Revista Parlamento e Cidadania compõe-se por, ao

menos:

I – 1 servidor efetivo da Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas

Legislativas – URP, o qual atua como Coordenador do Comitê;

II – 1 servidor efetivo da Biblioteca Paulo Bertran – Sebib, o qual atua como Vice-

Coordenador do Comitê;

III – 2 servidores efetivos da Consultoria Legislativa – Conlegis, entre os lotados nas

Unidades;

IV – 1 servidor efetivo do Gabinete da Terceira Secretaria – GTS;

V – 1 servidor efetivo da Diretoria de Comunicação Social – Dicom;

VI – 1 servidor efetivo da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,

Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária – Conofis.

PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.3

§ 1º Ato da Mesa Diretora é responsável por designar os membros do Comitê Editorial.

§ 2º O Vice-Coordenador do Comitê é responsável por substituir o Coordenador em

caso de ausência ou afastamento.

§ 3º Os Gabinetes da Mesa Diretora que não figurem na composição mínima do

Comitê, diretamente ou por meio de unidades administrativas supervisionadas, podem indicar,

cada, um servidor efetivo para integrar o Comitê Editorial.

§ 4º Servidores efetivos de outras unidades administrativas da Câmara Legislativa

podem solicitar ao GTS sua inclusão no Comitê Editorial, limitada a composição deste a 15

membros.

§ 5º As reuniões do Comitê Editorial ocorrem com a presença mínima de um terço dos

seus membros, arredondando-se a fração para o número inteiro imediatamente acima.

§ 6º As decisões do Comitê Editorial são tomadas por voto da maioria, tendo o

Coordenador voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.

§ 7º É vedada a inclusão de membros do Comitê Editorial como membros da

comissão avaliadora de que trata o § 3º do art. 7º.

§ 8º O Comitê deve comunicar ao GTS os casos de vacância, podendo indicar

substitutos.

§ 9º Os projetos e ações do Comitê Editorial serão supervisionados pelo GTS.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Câmara Legislativa deve assegurar os recursos materiais, financeiros e

humanos necessários ao planejamento, à divulgação e à operacionalização da Revista

Parlamento e Cidadania e do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos.

Parágrafo único . Os recursos financeiros mencionados no caput devem constar,

especificamente, no orçamento anual da CLDF.

Art. 11. Ato da Mesa Diretora, a ser editado no prazo de 60 dias, deve disciplinar

diretrizes básicas para operacionalização da Revista Parlamento e Cidadania e do Prêmio

Câmara Legislativa de Artigos Científicos.

Parágrafo único. O Ato de que trata o caput deve contemplar:

I – enumeração de unidades administrativas responsáveis e suas atribuições;

II – definição do fluxo editorial da Revista;

III – critérios para elaboração de edital de chamamento do Prêmio Câmara Legislativa

de Artigos Científicos.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, enquanto órgão do Poder Legislativo

distrital, exerce a tripla função de legislar, fiscalizar e representar. Essas competências,

embora eminentemente políticas, são mais bem exercidas quando acompanhadas de

considerações técnicas, respaldadas pelo diálogo com setores da sociedade civil.

Com o objetivo de qualificar o debate sobre Poder Legislativo, políticas públicas e

realidade distrital, nasceu, em maio de 2024, a Revista Parlamento e Cidadania – RPC,

periódico técnico-científico da CLDF. Na ocasião, tratou-se de uma iniciativa promovida pela

PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.4

Terceira Secretaria, que vislumbrou a possibilidade e a necessidade de criar um canal de

interlocução entre CLDF, de um lado, e academia, do outro, de modo a veicular artigos

acadêmicos sobre temas de interesse da Casa e do Distrito Federal.

Alinhada com modernas práticas editoriais, a RPC funciona de forma totalmente

digital, opera sob o modelo de fluxo contínuo e utiliza o sistema duplo-cego de revisão, a fim

de assegurar a anonimização de autor e avaliador, uma garantia de imparcialidade na

avaliação de artigos. A primeira edição, referente ao ano de 2024, encontra-se concluída e

publicada, ao passo que a edição de 2025 segue aberta para submissões.

Neste momento, em que a Revista completa um ano de lançamento oficial, a Câmara

Legislativa mostra-se disposta a dar um novo passo, que envolve tanto o fortalecimento

institucional do periódico quanto a introdução de uma nova iniciativa direcionada ao público

acadêmico. Por meio deste Projeto de Resolução, propomos não apenas o robustecimento

normativo da RPC (atualmente disciplinada por Ato do Terceiro Secretário) mas também a

criação do Prêmio CLDF de Artigos Científicos.

O Prêmio CLDF consiste em concurso de avaliação de artigos acadêmicos, com o

objetivo de estimular a produção de conhecimentos sobre temas de interesse do Poder

Legislativo distrital, observadas as competências constitucionais do Distrito Federal e a

repercussão na realidade local. O intuito por trás de seu lançamento é duplo: por um lado,

criar um suporte adicional para veiculação de artigos acadêmicos de excelência, premiando-

se financeiramente os melhores; por outro, amplificar o alcance da Revista Parlamento e

Cidadania, que publicaria os artigos mais bem avaliados.

Cada edição do Prêmio CLDF contará com a seleção de temas relevantes para a

Câmara Legislativa e para o Distrito Federal, de modo a fomentar o debate acadêmico sobre

questões de interesse para a sociedade e o Parlamento. A periodicidade prevista é anual,

intervalo adequado para organizar cada certame e inovar na seleção de temas. A inspiração

para a instituição do Prêmio vem não apenas do papel de arena de representação popular

que esta Casa desempenha, mas também da experiência exitosa que outros órgãos e

entidades públicas têm na promoção de concursos acadêmicos referentes a suas áreas de

atuação.

Este Projeto, então, disciplina diretrizes básicas para o funcionamento da Revista

Parlamento e Cidadania e a instituição do Prêmio CLDF, ambos sob coordenação do Comitê

Editorial da RPC, também normatizado na presente proposição. O Projeto de Resolução

estipula normas fundamentais, deixando amplo espaço de regulamentação a nível de Ato da

Mesa Diretora e, no caso do Prêmio CLDF, para os editais de convocação de cada edição.

Acreditamos que a aprovação deste Projeto de Resolução representará um grande

avanço no fortalecimento da relação entre Câmara Legislativa e sociedade civil, bem como

sinalizará à população que esta Casa demonstra preocupação em integrar Legislativo e

mundo acadêmico, em aliar vontade política com evidência científica.

Em face do exposto, conclamamos os Nobres Pares desta Casa a aprovarem este

Projeto de Resolução

Sala das Sessões, 23 de junho de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE

Primeiro Vice-Presidente Segunda Vice-Presidente

PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.5

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT

Primeiro Secretário Segundo Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Terceiro Secretário Quarto Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375

www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2025, às 09:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 16/07/2025, às 14:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 10:49:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 11/08/2025, às 11:30:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 12/08/2025, às 09:35:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 12:01:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 18:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Dispõe sobre a publicação anual,

pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal, de Teses de Doutorado e

Dissertações de Mestrado que

tratem da participação da mulher na

política e no poder no Distrito

Federal e Entorno.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º A Câmara Legislativa do Distrito Federal publicará, anualmente, Tese de

Doutorado ou Dissertação de Mestrado que aborde a participação da mulher na política e no

poder no Distrito Federal e Entorno, como contribuição à história e à política contemporâneas.

Parágrafo único. A publicação terá como objetivo subsidiar políticas de promoção da

igualdade de gênero e de enfrentamento a todas as formas de discriminação contra a mulher,

bem como intolerâncias correlatas.

Art. 2º A obra selecionada deverá analisar a participação da mulher nas esferas do

poder local, destacando a importância do movimento feminista e a história política das

mulheres no Distrito Federal e Entorno.

§1º O trabalho deverá revelar a inserção das mulheres no contexto político,

abordando sua relação com a política, o poder, a família e a ocupacão dos espacços públicos

pelas mulheres.

§2º O conteúdo deverá contribuir para a compreensão dos avanços e desafios

enfrentados pelas mulheres no processo de conquista da igualdade de gênero na política.

Art. 3º A escolha da obra a ser publicada será feita mediante concurso promovido

pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§1º O edital do concurso estabelecerá os critérios de avaliação, prazos e condições

de participação.

§2º A seleção será conduzida por Comissão Examinadora composta por

parlamentares e notáveis acadêmicos das áreas das Ciências Sociais e afins, vinculados a

instituições de ensino e pesquisa.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PR 72/2025 - Projeto de Resolução - 72/2025 - Deputada Doutora Jane - (311310) pg.1

O presente Projeto de Resolução propõe que a Câmara Legislativa do Distrito Federal

publique, anualmente, Teses de Doutorado ou Dissertações de Mestrado sobre a participação

da mulher no poder e na política do Distrito Federal e Entorno.

A iniciativa representa um mergulho na história das mulheres locais, constituindo-se

em estímulo à produção acadêmica de qualidade, com impacto não apenas regional, mas

também nacional.

A publicação permitirá valorizar “as pioneiras”, mulheres que ousaram desafiar

convenções e abriram caminhos na vida pública, além de contribuir para a memória política

do Distrito Federal.

As teses e dissertações, pela profundidade de seus estudos, poderão revelar as

conquistas das mulheres ao longo das últimas décadas, suas estratégias de inserção no

espaço político, os desafios ainda presentes e os caminhos para a efetiva igualdade de

gênero.

Trata-se, portanto, de iniciativa que, ao mesmo tempo em que resgata a trajetória das

mulheres no poder local, projeta reflexões necessárias sobre o futuro da participação feminina

na política.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 12:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PR 72/2025 - Projeto de Resolução - 72/2025 - Deputada Doutora Jane - (311310) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 09 de outubro de

2025 em Comissão Geral, destinada

a discutir políticas públicas de

proteção animal no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fundamento no art. 131, II, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 09 de outubro de

2025 em Comissão Geral, destinada a discutir políticas públicas de proteção animal no

Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Em face da crescente demanda social por ações efetivas voltadas à defesa, ao bem-

estar e aos direitos dos animais, proponho a presente comissão geral, para que possamos

discutir e debater políticas públicas de proteção animal no Distrito Federal.

O tema abrange diversas questões relevantes, como o controle populacional de

animais domésticos, o enfrentamento aos maus-tratos, o estímulo à adoção responsável, a

regulamentação e fiscalização de criadouros e estabelecimentos comerciais de animais, além

do fortalecimento das ações conjuntas entre o poder público, as organizações de proteção

animal e a sociedade civil.

Entendo que temos diversos desafios que precisam ser enfrentados e discutidos em

nossa cidade. Com isso, a presente proposta de comissão geral poderá reunir representantes

do governo, especialistas, parlamentares, entidades protetoras e cidadãos interessados, com

o objetivo de ouvir diferentes perspectivas, identificar gargalos e construir soluções

colaborativas e sustentáveis para a proteção animal.

Dessa forma, a comissão geral tem como objetivo promover um espaço de diálogo,

reflexão e construção de propostas concretas para o fortalecimento das ações de defesa e

proteção dos animais no Distrito Federal.

Sala das Sessões, 16 de setembro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

REQ 2275/2025 - Requerimento - 2275/2025 - Deputado Ricardo Vale - (311113) pg.1

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 19:09:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311113 , Código CRC: 33c9c4df

REQ 2275/2025 - Requerimento - 2275/2025 - Deputado Ricardo Vale - (311113) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor as lideranças da Região

Administrativa da Fercal pelos

relevantes serviços prestados na

cidade, no dia 12 de setembro de

2025, às 12horas, DF-150 km 13

entrada União Diesel, chácara 09,

Fercal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos do art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa o Distrito Federal, mediante aprovação desta Moção, para parabenizar e

manifestar votos de louvor as lideranças da Região Administrativa da Fercal pelos relevantes

serviços prestados na cidade, no dia 12 de setembro de 2025, às 12horas, DF150 km 13

entrada União Diesel, chácara 09.

Alcir Galdino de Oliveira Filho

Antonio Mário Ferreira de Araújo

Francisca Vitorino da Silva

Gregory de Moura Silva

Marcilene Sales Santos

Mirian Corrêa

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem como objetivo celebrar o aniversário da Região Administrativa

da Fercal, cuja história é marcada por luta, identidade e desenvolvimento. Sua origem

remonta a meados de 1956, mas foi em 1961, com a autorização do então Presidente da

República, Juscelino Kubitschek, para que Manoel Demóstenes instalasse a Sociedade

Fertilizantes Calcáreos Ltda. (Fercal) na antiga Fazenda Sobradinho, que a região iniciou um

processo mais acelerado de crescimento. O nome da mineradora acabou por nomear toda a

região, que logo passou a atrair trabalhadores de diferentes partes do país, especialmente do

Nordeste, formando uma comunidade plural, trabalhadora e resiliente.

MO 1553/2025 - Moção - 1553/2025 - Deputado Robério Negreiros - (311072) pg.1

Ao longo das décadas, a Fercal consolidou-se como uma das principais regiões

industriais do Distrito Federal, com destaque para a instalação de grandes fábricas de

cimento, como a Ciplan – Cimento Planalto, fundada em 1968, e a Votorantim Cimentos, em

1972. Essas empresas, junto a outras mineradoras e usinas de asfalto, ainda hoje exercem

papel estratégico na economia local e regional.

A trajetória administrativa da Fercal passou por diferentes fases: inicialmente

subordinada a Sobradinho (1964–2004), posteriormente a Sobradinho II (2004–2012), até

conquistar autonomia administrativa em 29 de janeiro de 2012, com a sanção da Lei nº 4.745,

sendo então reconhecida oficialmente como Região Administrativa do Distrito Federal.

Composta por 14 comunidades — Rua do Mato, Bananal, Engenho Velho, Alto Bela

Vista, Fercal Leste, Fercal Oeste, Boa Vista, Caatingueiro, Ribeirão, Queima Lençol, Lobeiral,

P.A. Contagem, Córrego do Ouro e Sonhém de Cima — a Fercal é marcada por forte senso

de pertencimento. Grande parte dos seus moradores carrega uma história de vida atrelada à

região, estabelecendo laços sólidos que se refletem na união e no compromisso com o bem

coletivo.

É notável que mais da metade da população economicamente ativa da Fercal

trabalha na própria região, reforçando sua vocação de autossutentabilidade e reduzindo a

necessidade de deslocamento para outras localidades. Esse dado expressa não apenas a

força da economia local, mas também o espírito empreendedor e trabalhador de sua

população.

Mesmo diante de desafios como a necessidade de melhorias na segurança pública e

infraestrutura, a Fercal é um exemplo de resistência e esperança. Suas lideranças

comunitárias têm atuado de forma incansável na defesa dos interesses locais, na promoção

de políticas públicas e na construção de uma sociedade mais justa e igualitária para seus

quase 9 mil habitantes.

Diante da importância histórica, econômica, social e cultural da Fercal, e

reconhecendo o papel fundamental de suas lideranças para o fortalecimento da região,

apresento esta Moção de Louvor, conclamando o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

Sala de Sessões em de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 16:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311072 , Código CRC: 293b7940

MO 1553/2025 - Moção - 1553/2025 - Deputado Robério Negreiros - (311072) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia Mães Empreendedoras:

Força que Inspira, Iniciativa que

Transforma.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta homenagem a Mães Empreendedoras como objetivo de

reconhecer e homenagear mulheres que, com coragem e criatividade, conciliam os desafios

da maternidade com a ousadia de empreender. O lançamento da segunda edição do livro "Mul

heres Incríveis – A Arte de Vencer Desafios: Maternidade e Empreendedorismo" é uma

celebração dessas trajetórias inspiradoras, que revelam a força de mulheres que transformam

sonhos em negócios e afeto em potência empreendedora.

Essas mães empreendedoras enfrentam jornadas duplas — ou triplas — com

resiliência e visão. Elas não apenas geram renda e movimentam a economia, mas também

constroem legados afetivos e sociais, mostrando que é possível empreender com propósito,

sem abrir mão da maternidade como espaço de afeto, cuidado e formação de valores.

Ao valorizar essas histórias, a homenagem reafirma o papel fundamental da mulher

na construção de uma sociedade mais justa, inovadora e inclusiva. Esta moção é, portanto,

um tributo àquelas que, com amor e determinação, vencem barreiras, reinventam caminhos e

inspiram outras mulheres a acreditarem em sua própria força.

Luciana Gomes Rodrigues Barbosa dos Santos

Renata Mesquita d'Aguiar Diullini Santos

Sônia Pereira de Souza

Sala das Sessões, …

MO 1554/2025 - Moção - 1554/2025 - Deputado Martins Machado - (311201) pg.1

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 10:16:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311201 , Código CRC: 149ebdea

MO 1554/2025 - Moção - 1554/2025 - Deputado Martins Machado - (311201) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, em

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Dia do Técnico

Industrial.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna , manifesta parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão

Solene em homenagem ao Dia do Técnico Industrial.

Lista de nomes:

Abelardo Lopes de Sousa

Adalberto Valadão Júnior

Adeilson Barros Lemos dos Santos Jr.

Ademir Alves

Aderaldo de Araujo Filho

Aderoaldo Oliveira Santos

Aderson Costa Pereira

Adevandro Benedito Olmeda

Adílio Henrick A. Castelo B. Souza

Admilson Gomes da Cruz

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.1

Adriana Portela Lima

Airton Fonseca da Costa Lima

Alexandre Fernandes Santos

Alexandre Rodrigues Rebouças

Alex Sandro Ferro da Silva

Aline Lopes Rezende

Aline Silva de Queiroz

Alisson André Guimarães Ferreira

Aloisio Carnnielli

Alveri Silva Rocha

Alysson da Silva Alexandre

Amadeu Cecilio Ceciliano Júnior

Amauri Ribeiro Gomes

Amisterdan Pereira

Ana Carolina Morais da Costa

Ana Paula Campos Silva

Ana Raquel Souza Fernandes

Ana Szervinsk Bernardes

Andre de Souza

André Gustavo Pedrosa de Carvalho

Andvagner Rodrigues da Silva

Antônio de Araujo Bastos Neto

Antônio José Rabello Ferreira

Antonio Jurandir da Silva Ritta

Antonio Ricardo Alvarez Alban

Antonoine Xavier Barbosa

Armando Barbosa Lima

Armando Veronese

Ary da Silva Maia

Aryelle Barbosa de Souza

Augusto Alcebiades Reis Diniz

Augusto Carlos Vaz de Oliveira

Benedito Antonio Delfino

Bernardino José Gomes

Bruna Isabella

Bruno Cardoso Maiolino

Bruno Ferreira Gomes

Cardene Matos Ferreira

Carla Cristina Capuzo

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.2

Carlos Alexandre Amaro Lopes

Carlos Eduardo Machado da Rocha

Carlos Frederico de Lira Martins Alves

Carlos Henrique dos Santos

Carlos Lobo de Carvalho Junior

Carlos Roberto Faedo

Caroline Silvéria Ribeiro

Celso Oliveira Lima Júnior

Charles Maciel Monteiro

Charlles Fabricio Marques de Freitas

Cícero Emerson Lacerda de Sousa

Cícero Rodrigues dos Santos

Cirila Lopes dos Santos Borges

Ciro Tomé Pereira

Clayton de Souza Benites

Cleber Aguiar Costa

Cleiton Oliveira Santos

Cleusa Maria Machado Cunha

Cristiano Ricardo da Silva Santos

Cristiano Vírgilio Ribeiro da Silva

Daiana Aparecida Romanini Zanon Terêncio

Daltron Pereira de Sousa

Daniel Alves Ferreira

Daniel de Sousa Ponce

Danielle Cota Couto

Daniel Rodrigo Francisco Oliveira da Guia

Danilo Mateus da Silva Ferreira

Davi Alcolumbre

Dayane Fernandes de Aquino

Deise Lopes de Carvalho

Diná Maria Guimarães da Silva

Eannes Barros Soares Junior

Edenizia de Sousa Antunes

Edirley Ferreira da Silva

Edson De Moura Ferrandini

Eduardo Adalberto da Silva

Eduardo Carneiro Sousa

Eduardo de Oliveira

Elaine Alves Sousa

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.3

Elaine Cristina Gomes

Elemar Schneider

Elianderson Bernardes França

Élida Ruama Affonso Ferreira da Silva

Elifran da Cruz Magalhães

Elzo Silva Filho

Emanuelly Abrantes de Lacerda Fernandes

Emerson Ferreira Tormann

Emerson Flores da Mota Maciel Menezes

Emerson Tormann

Erick Bastos Santos

Érico João dos Santos Júnior

Esperidião Marques Gomes

Euclides Júlio de Oliveira Neto

Eurivaldo Soares De Andrade

Fabio Bernardino Tavares

Fábio de Oliveira Caetano

Fábio Henrique Santos da Silva

Fábio Vieira da Silva

Fabrício Arruda da Silva

Fabrício de Oliveira Coelho

Fabricio Ferreira Costa

Fausto Inacio de Oliveira

Felipe Barros de Araújo

Felix Flávio Alves Carreiro

Fernanda Gonçalves da Silva

Fernando Guedes Ferreira Filho

Fernando Henrique Funes Gomes

Flavio Ramos Soares

Fracislei Sousa de Oliveira

Francilene da Silva Mesquita Hash Shash

Francisca Cristiane da Silva Alves

Francisco Almeida de Farias Filho

Francisco Assis Alves Pereira

Francisco das Chagas de Farias Mesquita

Francisco da Silva de Jesus Santana

Francisco de Assis Soares Ferreira

Francisco José Vasconcelos Zaranza

Francisco Viana Balbino

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.4

Frank Cima da Silva Gomes

Gabriela de Sousa Carvalho

Gabriella Carvalho Souza Rocha

Gabriel Santos Silva

Geilizete Marques Barbosa

Geovane Gonçalves de Oliveira

Geraldo Alves Pereira Junior

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Gerson Luiz Faedo

Geysel do Valle Vieira Dos Santos Filho

Gideoni de Oliveira Macedo

Gilberto Militão de Oliveira

Gilberto Palmares

Gilberto Takao Sakamoto

Gilmar Kampin Katsuragi

Gilson Alvaro Machado

Gilson de Oliveira Mota

Gilson Patrocinio dos Santos Alencar

Gilvan de Sousa Alencar

Gilvan Marques de Lima

Gilvan Nunes Suares

Giovane Santana

Giuliano Ferreira Coelho

Gleibson Melo Silva

Gleicione Batista de Oliveira

Gleison Fabiano Lúcio Assunção Ferreira

Gustavo Guedes Targino

Handerson Cabral Ribeiro

Handerson Fábio Alves

Hanilton Amorim Santos

Hebert Nunes Velasco

Hector Campos Scarpati

Hélio Velozo Xavier Júnior

Helton Alexandre de Jesus

Hugo Motta

Idalmo César de Freitas Pinto

Idinarte João Alves

Inácio Arruda

Iracy Vieira Santos Silvano

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.5

Iran de Lucena Medeiros

Isabel Cristina Ferreira Duo

Isa Guerreiro e Castro

Israel de Sousa

Ítalo Líblnl Nunes de Souza

Iuri Souza Cunha

Jadson Teles Marinho

James Guerra de Oliveira

Jean Júllian dos Santos Ferreira Mamede

Jeferson Aparecido da Silva

Jefferson Luiz Cariati da Silva

Jerônimo Andrade

João Batista Souza

Joao Castro de Souza

João Francisco Silveira Martins

João José de Godoi

João Paulo Dias Lenhardt

Jocimar Gonçalves Engel

Joedson Leite dos Santos

Joiciane Luna de Andrade

Joilton Cabral Araújo

Jonathan Henrique Lacerda

Jonildo de Oliveira Casado

Jorge Alexandre Alves

José Aglailton Moura Cavalcante

José Alfran de Lima

José Amarante de Vasconcelos

José Amilton Queiroz da Silva Date

José Anchieta de Moura

José Antonio Paz de Mattos

José Aparecido da Costa Freire

José Augusto Ferreira de Oliveira

José Avelino Rosa

José Carlos Coutinho

José Carlos Marques Seixas

José Daniel Paulo da Silva

José Donizetti Morbidelli

José Edimar Carvalho de Lima

José Ernani do Prado Ferreira

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.6

José Ivan Ribeiro Lopes

José Marcos Mendes

José Nelson Tinoco de Souza

José Raimundo Costa Pereira

José Raimundo Dias da Silva

José Roberto Tadros

José Ronaldo Costa da Silva

José Salvador Ribeiro

José Valdir dos Santos Ferreira

José Vangledson Ericles da Silva

José Venâncio Filho

Julio Neffa Araujo Lage

Junior Honorio de Medeiros

Kelvys Acassio Cândido de Melo

Kevyn Andrew de Sousa Abreu

Kleber Medeiros Cavalcanti

Klinger de Almeida Pereira

Lairson Rodrigues Bueno

Laiza Caroline Santos de Melo

Laura Almeida Marinho de Castro

Lázaro Elias da Silva

Leandro Cesar Mota Gonçalves

Leandro Figueiredo Oliveira

Leonardo Moreira Prudente

Liliam Veronese

Lindalva Bernardo de Sousa

Lisandra Silva Aguilar

Lorena Rodrigues Lima Alves

Lourival Alves da Conceição Filho

Lourival Soares Júnior

Lucas Bezerra Felix

Lucas Dantas Rodrigues

Lucas Gabriel Silva Alves

Lucas Rodrigues de Melo

Luciano Matias da Silva

Lúcio Ferreira Scheidt

Luis Carlos Manço

Luís Fernando Pereira de Sales

Luís Flávio Barbosa da Silva

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.7

Luis Inácio Lula da Silva

Luís Paulo de Sousa

Luís Roberto Dias

Luiz Antônio Castro dos Santos

Luiz Antônio Soares da Rocha

Luiz Antônio Tomaz de Lima

Luiz Augusto Santiago

Luiz Carlos Santos da Paz

Luiz Inácio Lula da Silva

Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira

Luzimar Pereira da Silva

Magda Maria de Regina Chambriard

Manoel Jusselino de Almeida e Silva

Marcelo Barbosa de Carvalho

Marcelo Bregagnoli

Marcelo das Chagas Curvelo

Marcelo João Valandro Dutra da Silva

Marcelo José da Silva

Marcelo Martins Guimarães e Silva

Marcelo Santos Lacerda

Marcia do Nascimento Cordeiro

Marciel Correia de Aquino

Márcio Gomes da Silva

Marcio Lemos de Menezes

Marcionil França Veloso

Marco Antonio de Melo

Marco Aurélio da Costa

Marcos Paulo Lamounier Ignowsky

Marcos Souza Santos

Maria Amélia Calheiros Santos

Maria Genilda Bernardino da Silva

Marina Clara Davi Guimarães

Mário Alves da Cruz

Mário Vasconcelos Filho

Marlon Tenório

Matheus Araujo Pereira Meireles

Matheus Felipe França de Oliveira Rocha

Mauricio Gomes Pereira

Mauro César Miranda

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.8

Max Gilson Saraiva Guimarães

Mayara Cristina Pinheiro

Maycon Douglas Silva Cardozo

Mayra Ricarte de Lima

Michel de Morais Barbosa

Mislley Epifanio Fonseca

Nancarty Nunes Santos

Narciso Donizete Fontana

Neuber Marciel de Moura

Neuracir Gomes de Lima

Nicolly Moreira Santos

Nilson da Silva Rocha

Nilson Rodrigues Barroso

Nilton Carlos Barros de Azevedo

Norton Carlos Dourado de Oliveira

Odirlei Barbosa

Olindino Cerqueira de Sousa

Orlando Lamounier Paraíso Junior

Osias Nonato Santos Júnior

Osnide Sousa Amaral

Pablo Alejandro Corrêa Salas

Paulino Ananias da Silva Junior

Paulo Henrique de Lima Peres

Paulo Roberto Correa Motta

Paulo Sérgio Cipriano de Alencar

Paulo Zilmar Weber

Pedro Carlos Dias Junior

Pedro Carlos Valcante

Pedro Paulo Oliveira Silva

Peter Augusto Mayer de Aquino

Pierre Augusto Melo do Nascimento

Quelli da Silva

Rafael da Silva

Rafael de Castro Silva

Raimundo Nonato Vieira Sampaio

Raphael Narciso Queiroz Macedo

Renata de Oliveira Guimarães

Renato Lemos Borges

Ricardo Cappelli

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.9

Ricardo Francisco Pereira Machado

Ricardo Lima de Freitas

Ricardo Nerbas

Roberto Carlos Lopes

Robson Kriger Gonçalves

Rodrigo de Souza Fernandez Rodriguez

Rodrigo José Barreto de Campelo Melo

Rodrigo Talles Souza

Ronaldo Aguiar de Carvalho

Ronaldo Alves de Oliveira

Ronaldo Ferreira dos Santos

Ronaldo Luiz Diniz Cardoso

Rosangela Bernardes Rabello Campitelli

Roseli Brito Sobrinho Rebouças

Rubens dos Santos

Ryan de Lima

Sabrina de Menezes Belota Brito

Samara Marinho Leite

Samuel Nunes Gonçalves

Sandro Augusto Vieira da Silva

Sandro Ventura de Brito

Saron Medeiros

Saturnino do Nascimento

Sebastião Epifânio Natividade

Sérgio Adriano Macaneiro

Sergio Luiz Leão

Sérgio Pasqual Teixeira

Shayra de Brito Zagre

Silvanio da Costa Torres

Silvio Junior Oliveira de Araujo

Silviomar Glaidson Willers

Suelaine Moreira Rita

Suellenh Kate Almeida da Silva

Talita Mendonça Medeiros

Tarciano Menezes Saraiva

Tatyana Botelho Lima e Silva

Telga Stephany da Silva

Telmo Lopes Sodré Filho

Temistocles Mendes Ribeiro

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.10

Thiberio Jardim de Oliveira

Thulio Vinicius Couto de Oliveira

Tiessa Aparecida Luiz Costa

Valdeon Moraes Bueno

Valdereis Duarte Lima Rodrigues

Valdivino Alves de Carvalho

Valdivino Eterno Leite

Valéria Borges da Silva

Valmir Xavier Martins

Vanessa de Cássia Barros Silva

Veruska Machado

Vicente Carneiro Cardoso

Victor Hugo Ferreira de Macedo

Vítor de Abreu Corrêa

Waldir Aparecido Rosa

Waldir Rosa

Waltomir Alves dos Passos

Wanistem Cassiano Matos

Welington Guilherme Rezende

Wellington Siqueira de Medeiros

Wesley Alves Pinheiro Dias

Wesley Pinheiro Batista

William Ambrosio Vitorino

William Nunes de Melo

Willian dos Santos

Wilson Conciani

Wilson de Souza Costa

Wilson Wanderlei Vieira

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.11

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 13:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311308 , Código CRC: 07e7c41e

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.12

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de louvor em Sessão Solene

em homenagem ao Dia dos

Mediadores e Conciliadores, a

realizar-se no dia 29 de setembro de

2025, às 19h, na Sala de Comissão

Pedro de Souza, da Câmara

Legislativa do Distrito Federal..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia

dos Mediadores e Conciliadores, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às 19h, na

Sala de Comissão Pedro de Souza, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

ALAN HASSEN SALVATIERRA

ALESSANDRA CRISTINE DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA VELUDO

ANA CLÁUDIA TELES SIQUARA

ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE

ANDREZZA GAGLIONONE PASSANI

ÂNGELA FERNANDA ALVES DA SILVA

ANNE RANGEL PELEJA DE CARVALHO

ASDRUBAL NASCIMENTO SILVA JÚNIOR

BÁRBARA MARIA TOLEDO PATAY

BÍNUI LUCÊNA RIBEIRO

CAMILLA ARRUDA PIRES DO CARMO

MO 1556/2025 - Moção - 1556/2025 - Deputada Doutora Jane - (311106) pg.1

CARLOS EDUARDO NAVARRO COSTA

CAUÃ DA SILVA FÉLIX

CLARA LIZ SANTOS PAIVA

CLÓVIS RODRIGUES DO NASCIMENTO

CRISTIANE D. R. DE OLIVEIRA

DANIEL SAMPAIO MOTA

DANIELLI PRATA COSTA MACIEL

DAVI DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA

ELANNE KARINNE DE OLIVEIRA CANUTO

EMÍDIO PRATA DA FONSECA

FABÍOLA SOUSA MELO BITTENCOURT

FLAVIANE DE JESUS CARDOSO

FRACILMA ALVES MENDONÇA DE OLIVEIRA

GERLANE DE AZEVEDO ROCHA

GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA

GISELLE SCOPEL

GRAZIELE FROTA COELHO

HIRAN SILVA DE OLIVEIRA

JACQUELINE CÁSSIA ROCHA BARBOSA

JOSEFA PINHEIRO

KEILA KOTAMA PAIXÃO

KEYLLE BICALHO FERREIRA

LAÍS MARQUES SANTOS FIDÉLIS

LUCIANA LIMA AMÉRICO

LUCIANO SOARES DE SOUSA

LUIZ RAIMUNDO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CÂNDIDA ROCHA VILAÇA DE BARROS

MARESCKA MORENA

MARIA EUGÊNIA CORREIA SANTOS

MO 1556/2025 - Moção - 1556/2025 - Deputada Doutora Jane - (311106) pg.2

MARIA ISABEL RODRIGUES

MARINA CORREA XAVIER

MIRIAN QUEIROZ COSTA

NÁDIA SANTOLLI

NATÁLIA LIRA DE OLIVEIRA

PALOMA DOS SANTOS BRITO CARVALHO EMILIANO DE SOUZA

RAFAEL DE SOUSA SANTOS

RITA DE CÁSSIA MOINHOS DE ALMEIDA

ROBERTO CARLO DE SOUZA CUNHA

RUTH XAVIER SUCUPIRA

TATIANE SILVA BARBOSA

THÁBATA ALVES SHABY

THAÍS CRISTINA FREITAS MARQUES

TIAGO STAEL FRAGA FERREIRA

VANESSA GARCIA SEDENHO

TEXTO DA MOÇÃO

O Dia Nacional dos Mediadores e Conciliadores , celebrado em 23 de setembro ,

tem como objetivo valorizar e reconhecer o papel fundamental desses profissionais para a

promoção do acesso à justiça, da pacificação social e da construção de soluções consensuais

para os conflitos.

No âmbito do Distrito Federal, mediadores e conciliadores desempenham um papel

decisivo ao reduzir a judicialização excessiva, incentivar o diálogo e oferecer alternativas mais

céleres e eficientes para a solução de litígios, em consonância com os princípios

estabelecidos pela Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e pelo Novo Código de Processo

Civil (Lei nº 13.105/2015) .

Promover uma Sessão Solene dedicada a esses profissionais é, portanto, uma

oportunidade de reconhecer publicamente sua contribuição à cultura da paz, ao

fortalecimento da cidadania e à efetivação de um sistema de justiça mais acessível e

humanizado .

Assim, conclamo os nobres Pares a aprovarem este requerimento, para que a

Câmara Legislativa do Distrito Federal possa prestar merecida homenagem aos mediadores e

conciliadores que atuam em nossa comunidade.

MO 1556/2025 - Moção - 1556/2025 - Deputada Doutora Jane - (311106) pg.3

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente

Requerimento de Sessão Solene em homenagem ao Dia dos Mediadores e Conciliadores

, e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 11:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311106 , Código CRC: fee39cfe

MO 1556/2025 - Moção - 1556/2025 - Deputada Doutora Jane - (311106) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Reconhece e apresenta votos de

louvor aos corretores de imóveis do

CRECI-DF, Eduardo Pereira da Silva

e Geraldo Francisco do Nascimento,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

a presente Moção de Louvor aos corretores de imóveis inscritos no CRECI-DF, Eduardo

Pereira da Silva e Geraldo Francisco do Nascimento , em razão dos relevantes e

inestimáveis serviços prestados à sociedade do Distrito Federal

JUSTIFICAÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Roosevelt, manifesta Moção de Louvor aos corretores de imóveis inscritos no CRECI-DF, Edu

ardo Pereira da Silva e Geraldo Francisco do Nascimento , em razão dos relevantes e

inestimáveis serviços prestados à sociedade do Distrito Federal.

Em 2025, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Distrito Federal (CRECI-

DF) completa 63 anos de atuação dedicada à regulação e fiscalização do mercado imobiliário.

Nesse período, consolidou-se como instituição essencial para a segurança jurídica das

transações, proteção do consumidor e fortalecimento da economia local.

Os corretores de imóveis desempenham papel fundamental na mediação de

negócios, ajudando milhares de famílias a realizar o sonho da casa própria e contribuindo

diretamente para o desenvolvimento urbano e social do Distrito Federal. Além disso, sua

atuação movimenta diversos setores da economia, como a construção civil, serviços e

comércio.

Por essas razões, esta Casa Legislativa registra seu reconhecimento e gratidão a

esses profissionais, cuja dedicação e competência beneficiam diariamente a população do

Distrito Federal.

Sala das Sessões, 17 de setembro de 2025

MO 1557/2025 - Moção - 1557/2025 - Deputado Roosevelt - (311311) pg.1

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 13:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311311 , Código CRC: 4da8b97d

MO 1557/2025 - Moção - 1557/2025 - Deputado Roosevelt - (311311) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos veteranos da Policia

Militar que se destacaram, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados dos homenageados:

01. 1º SGT REF. MAURÍCIO JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO “IN MEMORIAM”

02. 2º SGT - ROGÉRIO DE JESUS DOURADO MATRICULA 215.903/1

03. MAJOR QOPMA REF KADMIEL KADESH FERREIRA DE ASSUNCAO - MAT.074608

04. MAJOR QOPMA RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA MAT 098434

05. TEN ELTON GOMES BEZERRA - MATRÍCULA 11.714/5

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação dos veteranos da

Polícia Militar do Distrito Federal, que construíram sua história pautada pelo compromisso

com a comunidade local. É com grande admiração que enalteço os Policiais Militares

veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal. Homens e mulheres compromissados com a

segurança e o bem-estar da população são exemplos de dedicação e profissionalismo

acumulados ao logo dos anos fundamentais para o sucesso da corporação. Vocês são

verdadeiros heróis e um modelo a ser seguido.

Diante da trajetória desses militares ao longo do serviço público e, de forma exemplar,

é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua

contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.

Sala das Sessões, setembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

MO 1558/2025 - Moção - 1558/2025 - Deputado Hermeto - (311441) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311441 , Código CRC: 24c4043a

MO 1558/2025 - Moção - 1558/2025 - Deputado Hermeto - (311441) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

homenagem ao Jubileu de Ouro do

curso de Enfermagem da UnB, a ser

realizada no dia 26 de setembro, às

9h, no plenário desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Alessandro Silva de Morais (in memoriam)

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão

solene em homenagem ao Jubileu de Ouro do curso de Enfermagem da UnB, a ser realizada

no dia 26 de setembro, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.

Fundado em 1975, o curso de Enfermagem da UnB completa 50 anos de história,

consolidando-se como um espaço de referência nacional e internacional no ensino, pesquisa,

extensão e cuidado em saúde. Ao longo dessas cinco décadas, a UnB tem formado gerações

de enfermeiras e enfermeiros com sólida base técnica, visão crítica, ética e compromisso com

o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os direitos humanos.

A atuação do curso vai além da sala de aula e dos laboratórios: está presente nas

comunidades, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais e nas ações de enfrentamento

às desigualdades. A UnB é protagonista na formação de profissionais que defendem a vida, a

ciência e a equidade.

O reconhecimento ora proposto visa reconhecer publicamente o trabalho coletivo de

docentes, estudantes, egressos e servidores técnico-administrativos que marcaram a história

do curso. Também será um momento de reforçar o compromisso com a valorização da

MO 1559/2025 - Moção - 1559/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (311451) pg.1

Enfermagem e da educação pública de qualidade, pilares centrais para o fortalecimento da

saúde e da democracia.

Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,

certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para

valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:33:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311451 , Código CRC: 08ba6cbd

MO 1559/2025 - Moção - 1559/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (311451) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 178/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de setembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 1/2025

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Brasília, 18 de setembro de 2025.

Processo nº SEI 00001-00009782/2023-19. Décimo Quarto Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento

nº 29/2023, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da

Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e LABORATÓRIO SABIN DE ANÁLISES CLÍNICAS

S.A.. Objeto: ficam reajustados os valores dos procedimentos já prestados, assim como incluídas as

vacinas no rol de procedimentos disponibilizados pela Credenciada.. Vigência: a partir da publicação

deste extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Legislação: art. 124, II, da

Lei n° 14.133/2021. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sra. Lídia

Freire Abdalla Nery.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 18/09/2025, às 11:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2329041 Código CRC: CED6A727.

...EXTRATO DE TERMO ADITIVOBrasília, 18 de setembro de 2025.Processo nº SEI 00001-00009782/2023-19. Décimo Quarto Termo Aditivo ao Termo de Credenciamentonº 29/2023, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores daCâmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e LABORATÓRIO SABIN ...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 2/2025

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

Brasília, 19 de setembro de 2025.

Processo SEI n.º 00001-00033721/2025-34. Contrato nº 74/2025, firmado entre o Fundo de

Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal –

FASCAL e a RECRIAR CLÍNICA PSICOPEDAGÓGICA LTDA, CNPJ nº 20.236.933/0001-90. Vigência: 60

(sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário

Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços de psicopedagogia e

psicanálise. Recursos: Fonte 100; Elemento de Despesa 3.3.90-39. Nota de Empenho

N° 2025NE01963; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 19/09/2025;

Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e, pela

Credenciada, Sr. João Pedro Garcia Gomes Silva.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 19/09/2025, às 16:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2332393 Código CRC: ED262426.

...EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTOBrasília, 19 de setembro de 2025.Processo SEI n.º 00001-00033721/2025-34. Contrato nº 74/2025, firmado entre o Fundo deAssistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal –FASCAL e a RECRIAR CLÍNICA PSICOPEDAGÓGICA LTDA, CNPJ nº 20.23...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Requerimentos 1/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Paula Belmonte e Outros)

Requer a prorrogação dos trabalhos

da Comissão Parlamentar de

Inquérito destinada a investigar a

poulição do rio Melchior.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 80, § 6º, do Regimento Interno, vimos requerer a prorrogação dos

trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior até o dia 18/12/2024.

JUSTIFICAÇÃO

A CPI do Rio Melchior, instalada em 18 de março de 2025, tem trabalhado

diariamente para desincumbir-se da tarefa que a sociedade lhe impôs por intermédio desta

Casa.

Todavia, a multiplicidade dos fatos apurados até o momento demandam mais tempo

para sua apuração, especialmente porque têm surgido novas provas, que exigem novos

esforços de análise e verificação.

Os trabalhos até aqui desenvolvidos têm se mostrado extremamente profícuos na

apuração dos fatos e produzido esclarecimentos efetivos sobre os fatores que levam à

poluição do rio Melchior.

A prorrogação é imprescindível para que a CPI possa continuar fazendo as

investigações que a sociedade espera, para trazer a público a verdade da situação ambiental

do rio e do DF, bem como propor soluções para a melhoria da qualidade de vida da sua

população.

Nesse sentido, como a CPI foi instalada no dia 18 de março de 2025, seus 180 dias

de trabalho encerrar-se-ão no próximo dia 14 de outubro, em caso de não prorrogação. Como

o Regimento Interno autoriza a prorrogação pela metade do prazo original, segue-se que os

trabalhos da CPI podem ser prorrogados por mais 90 dias. Porém, entendemos que os

trabalhos podem ser concluídos com o êxito esperado antes do prazo total da prorrogação.

Razão pela qual fazemos que stão de definir uma data limite para dar uma resposta à

sociedade do Distrito Federal.

Para isso, cremos importante prorrogar os trabalhos da CPI, razão por que estamos

protocolando o presente Requerimento, a fim de que ele, após as medidas de praxe, surta os

efeitos legais do art. 80, § 6º, do Regimento Interno. .

Sala das Sessões, …

REQ 2280/2025 - Requerimento - 2280/2025 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.1no, Deputado Iolando - (307961)

DEPUTADA PAULA BELMONTE

Presidente da CPI do Rio Melchior

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670

www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Presidente de Comissão, em 02/09/2025, às 18:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 18:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 10:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307961 , Código CRC: 1e81fce5

REQ 2280/2025 - Requerimento - 2280/2025 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.2no, Deputado Iolando - (307961)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior

DESPACHO

Ao SACT, para providências, nos termo do art. 80, § 6º do RICLDF.

Brasília, 18 de setembro de 2025.

GIANCARLO CHELOTTI

Secretário da CPI do Rio Melchior

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670

www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr. Nº

23756, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Temporárias, em 18/09/2025, às 10:51:51 ,

conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311732 , Código CRC: 6f631845

REQ 2280/2025 - Despacho - 1 - CPI-RIO MELCHIOR - (311732) pg.3

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALComissão Parlamentar de Inquérito do Rio MelchiorREQUERIMENTO Nº, DE 2025(Autoria: Deputada Paula Belmonte e Outros)Requer a prorrogação dos trabalhosda Comissão Parlamentar deInquérito destinada a investigar apoulição do rio Melchior.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara ...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 78a/2025

Lista de Presença

17/09/2025 16:17:56

78ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 17/09/2025 15:00 Local: PLENÁRIO

Início:15:00 Término:16:16 Total Presentes: 19

Presentes

PEPA (PP) 9/17/25, 3:00PM Login Biometria

CHICO VIGILANTE (PT) 9/17/25, 3:01PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 9/17/25, 3:01PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 9/17/25, 3:05PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 9/17/25, 3:06PM Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 9/17/25, 3:06PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 9/17/25, 3:08PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 9/17/25, 3:10PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 9/17/25, 3:10PM Login Biometria

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 9/17/25, 3:18PM Login Biometria

THIAGO MANZONI (PL) 9/17/25, 3:20PM Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 9/17/25, 3:23PM Login Biometria

ROOSEVELT (PL) 9/17/25, 3:23PM Biometria

JORGE VIANNA (PSD) 9/17/25, 3:30PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 9/17/25, 3:30PM Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 9/17/25, 3:33PM Login Biometria

RICARDO VALE (PT) 9/17/25, 3:35PM Biometria

DOUTORA JANE (MDB) 9/17/25, 4:00PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 9/17/25, 4:11PM Login Biometria

Ausências

DAYSE AMARILIO (PSB)

JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

WELLINGTON LUIZ (MDB)

Justificativas

DANIEL DONIZET : Licenciado conforme AMD n° 201/2025.

JOÃO CARDOSO : Conforme o AMD 219/2025

Página 1 de 1

...Lista de Presença17/09/2025 16:17:5678ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaDia: 17/09/2025 15:00 Local: PLENÁRIOInício:15:00 Término:16:16 Total Presentes: 19PresentesPEPA (PP) 9/17/25, 3:00PM Login BiometriaCHICO VIGILANTE (PT) 9/17/25, 3:01PM Login BiometriaGABRIEL MAGNO (PT) 9/17/25, 3:01...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 21a/2025

Lista de Presença

16/09/2025 18:13:09

21ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 16/09/2025 12:00 Local: PLENÁRIO

Início:17:52 Término:18:11 Total Presentes: 17

Presentes

GABRIEL MAGNO (PT) 9/16/25, 5:52PM Biometria

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

RICARDO VALE (PT) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

CHICO VIGILANTE (PT) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

PEPA (PP) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

JORGE VIANNA (PSD) 9/16/25, 5:53PM Login Biometria

THIAGO MANZONI (PL) 9/16/25, 5:53PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 9/16/25, 5:54PM Login Biometria

RECOMPOSIÇÃO DE QUÓRUM 9/16/25, 6:08PM

Ausências

DOUTORA JANE (MDB)

FÁBIO FELIX (PSOL)

JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

ROOSEVELT (PL)

WELLINGTON LUIZ (MDB)

Justificativas

DANIEL DONIZET : Licenciado conforme AMD n° 201/2025.

JOÃO CARDOSO : Conforme o AMD 219/2025

Página 1 de 1

...Lista de Presença16/09/2025 18:13:0921ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaDia: 16/09/2025 12:00 Local: PLENÁRIOInício:17:52 Término:18:11 Total Presentes: 17PresentesGABRIEL MAGNO (PT) 9/16/25, 5:52PM BiometriaPAULA BELMONTE (CIDADANIA) 9/16/25, 5:52PM Login BiometriaMAX MACIEL (PSOL) ...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 176/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal

para o exercício financeiro de 2026.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 15/09/2025, às 14:15, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 181707181 código CRC= 1CFA43C2.

Mensagem 176 (181707181) SEI 04044-00038199/2025-31 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00038199/2025-31 Doc. SEI/GDF 181707181

M e n s a g e m 1 7 6 (1 8 1 7 0 7 1 8 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 1 9 9 /2 0 2 5 -3 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Estima a receita e fixa a despesa do

Distrito Federal para o exercício

financeiro de 2026.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro

de 2026, no montante de R$ 45.991.790.364,00 (quarenta e cinco bilhões,

novecentos e noventa e um milhões, setecentos e noventa mil trezentos e sessenta e

quatro reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus

fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações

instituídas e mantidas pelo poder público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e

órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e

fundações instituídos ou mantidos pelo poder;

III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em

que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com

direito a voto.

Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social é de R$ 43.622.336.291,00 (quarenta e três bilhões, seiscentos e vinte e dois

milhões, trezentos e trinta e seis mil duzentos e noventa e um reais).

Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos,

contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação

vigente, estão estimadas em:

I - recursos do Tesouro: R$ 32.581.308.041,00 (trinta e dois bilhões,

quinhentos e oitenta e um milhões, trezentos e oito mil quarenta e um reais);

II - recursos de outras fontes: R$ 11.041.028.250,00 (onze bilhões, quarenta e

um milhões, vinte e oito mil duzentos e cinquenta reais).

Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no

mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos

orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 29.260.931.075,00 (vinte e nove bilhões,

duzentos e sessenta milhões, novecentos e trinta e um mil setenta e cinco reais);

Projeto de Lei s/nº (181738010) SEI 04044-00038199/2025-31 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.361.405.216,00 (quatorze

bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e cinco mil duzentos e

dezesseis reais).

Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são

fixadas em R$ 2.369.454.073,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões,

quatrocentos e cinquenta e quatro mil setenta e três reais), cuja distribuição por

órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único . As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de

Investimento totalizam R$ 2.369.454.073,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e

nove milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil setenta e três reais), na forma

do Anexo VII.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares,

mediante ato próprio:

I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias,

até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos

Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a

utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta

Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de

1964;

b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal

nº 4.320, de 1964;

II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de

arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União,

oriundos de:

a) convênios;

b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o

exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento,

respeitados os valores e a destinação programática;

c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;

d) aportes com destinação vinculada por lei;

e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal.

f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição

Federal de 1988.

g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos.

III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

Projeto de Lei s/nº (181738010) SEI 04044-00038199/2025-31 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,

nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os

respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

b) doações.

c) operações de crédito, internas e externas.

IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o

inciso I do caput , as dotações:

a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e

encargos sociais;

b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;

c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do

Anexo VI da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de

2026);

d) da Reserva de Contingência;

e) constantes do Anexo I da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2026);

f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e

congêneres;

g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham

destinação vinculada.

V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários,

mediante ato próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como

catástrofes da natureza e desastres, nos casos de força maior.

Art. 7º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de

dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser

instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do

Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata

o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de

destino.

Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa

Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria

Pública, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante ato próprio, e as unidades

orçamentárias ligadas a esses órgãos autorizados a abrir créditos suplementares, com

a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de

25% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade

orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e

mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas

Projeto de Lei s/nº (181738010) SEI 04044-00038199/2025-31 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do

art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do

Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades

orçamentárias.

Art. 10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de

Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), fica

autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o

atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser

financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da

Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

Art. 11. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.735,

de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Projeto de Lei s/nº (181738010) SEI 04044-00038199/2025-31 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 177/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio

ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 15/09/2025, às 14:15, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 181707809 código CRC= 9F7C8899.

M e n s a g e m 1 7 7 (1 8 1 7 0 7 8 0 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00040-00028985/2021-21 Doc. SEI/GDF 181707809

M e n s a g e m 1 7 7 (1 8 1 7 0 7 8 0 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

MINUTA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa o Convênio ICMS nº 79, de 4

de julho de 2025.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025, que

prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, o qual reduz a

base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá

outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que

prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação,

produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido Convênio ICMS.

Projeto de Decreto Legislativo (181758438) SEI 00040-00028985/2021-21 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 102/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 18 de agosto de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Decreto Legislativo. Homologação do Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Ao cumprimentá-lo, comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), tendo

em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº

79, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que

reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras

providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio

ICMS 100/97, cuja ratificação Nacional ocorreu por meio do Ato Declaratório 16/25, publicado no Diário

Oficial da União de 25 de julho de 2025.

2. Registro que a Secretaria Executiva de Fazenda (SEFAZ), por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ

(177412889), manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação do referido convênio

ICMS na legislação tributária do Distrito Federal.

3. A homologação pelo Poder Legislativo consiste em exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica

do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei), e aperfeiçoa a sistemática autorizada aos

mencionados Entes.

4. Quanto ao atendimento do art. 1º da Lei nº 5.422/14, a Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 -

PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-00005893/2019-59, a

Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF) estabeleceu o seguinte entendimento:

(...) tratando-se de convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se

limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do

convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as

providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente

decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de

convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria

diante da hipótese de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º

do referido diploma (Lei 5.422/14).

5. Em relação ao cumprimento do art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Coordenação de Acompanhamento da

Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (178504994), apresentou "o impacto orçamentário-

financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97 constante da projeção da renúncia considerada na

LOA/2025", ressaltando que o Convênio ICMS nº 79/2025 não afetou a projeção do benefício constante na

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 2 (1 7 9 0 4 1 3 1 8 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 4

lei orçamentária vigente.

6. Tendo em vista se tratar de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º,

não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas

operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios

tributários no âmbito do Distrito Federal.

7. Portanto, com fundamento nas alegações retromencionadas, no que tange aos aspectos financeiros

e orçamentários da demanda, que a proposição legislativa em exame não veicula aumento de despesa e,

apesar de tratar de benefício fiscal, as questões que permeiam o tema se encontram superadas.

8. Sendo assim, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a Minuta de Decreto

Legislativo (179040986), que homologa o Convênio ICMS em referência, aperfeiçoa, nos moldes citados,

as exigências do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e que, uma vez aprovado pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal (CLDF), restará vigente no Distrito Federal.

9. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e consideração.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 05/09/2025,

às 12:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179041318 código CRC= AFC3EE09.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00028985/2021-21 Doc. SEI/GDF 179041318

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 2 (1 7 9 0 4 1 3 1 8 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 109/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 13 de agosto de 2025.

Assunto: Proposta de decreto legislativo que visa à homologação do Convênio ICMS nº 79/2025, pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (178115227) pela Secretaria Executiva

de Fazenda - SEFAZ, que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF do

Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de

novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que

especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que

prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100/1997.

1.2. A Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF da Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico - SUAE/SEFAZ (177749589) informa que:

- a Secretaria Executiva de Fazenda - SEFAZ manifestou-se pela conveniência e

oportunidade da implementação do referido convênio ICMS na legislação

tributária do Distrito Federal;

- de acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei nº 5.422/14,

está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de

convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal;

- todavia, em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá

ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo;

- a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (178504994) apresentou

"o impacto orçamentário-financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97 constante

da projeção da renúncia considerada na LOA/2025", ressaltando que o Convênio

ICMS nº 79/2025 não afetou a projeção do benefício constante na lei orçamentária

vigente;

- tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo

9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496/2020, que estabelece rotinas

operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e

avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.

1.3. A Secretaria Executiva da Fazenda - SEEC/SEFAZ (178655895) ratifica as informações da

SUAE, com sugestão de Exposição de Motivos, esclarecendo também que:

- o objetivo da proposta consiste em homologar o Convênio ICMS nº

79/2025, nos termos do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, cuja ratificação nacional ocorreu por meio do Ato Declaratório

16/25, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025;

- no que tange aos aspectos financeiros e orçamentários da demanda, a

proposição legislativa não veicula aumento de despesa e, apesar de

N o ta J u ríd ic a 1 0 9 (1 7 8 7 5 3 9 8 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 6

tratar de benefício fiscal.

1.4. É, em síntese, o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade

competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo

proposto.

2.2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço,

não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.

2.4. Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal

2.4.1. Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 135, § 5º, VII,

c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a

concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo. Nesse

sentido, dispõe a LODF que os convênios de natureza autorizativa, estabelecidos sob condições

determinadas de limites de prazo e valor, somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa. Confira-se:

Art. 135 (...)

§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:

(...)

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

(...)

§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa. (destaques não do original)

2.4.2. Trata-se de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do

convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma

equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a

matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021

- SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.

2.5. Do ato normativo

2.5.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao

processo legislativo, é regida pela Lei Complementar - LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei

Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de

suas espécies trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que,

com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".

2.5.2. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para

veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.

N o ta J u ríd ic a 1 0 9 (1 7 8 7 5 3 9 8 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 7

2.6. Do estudo econômico e da estimativa de impacto orçamentário-financeiro

2.6.1. Como relatado, o Convênio ICMS nº 79/2025 prorroga e altera o Convênio ICMS nº

100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá

outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26/2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS

100/97.

2.6.2. Segundo informa a SEFAZ (178655895), no que se refere ao cumprimento do art. 14,

inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal

- COAP (178504994), apresentou "o impacto orçamentário-financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97

constante da projeção da renúncia considerada na LOA/2025", ressaltando que o Convênio ICMS nº

79/2025 não afetou a projeção do benefício constante na lei orçamentária vigente.

2.6.3. Por outro lado, considerando tratar-se de convênio que prorroga benefício vigente, não se

aplicam as exigências do Decreto nº 41.496/2020, nos termos do seu art. 9º, que estabelece rotinas

operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de

benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.

2.6.4. Desse modo, as questões relacionadas aos aspectos financeiros e orçamentários encontram-

se superadas.

2.7. Da técnica legislativa

2.7.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria

alterações de cunho somente formal na proposta apresentada (178115227), notadamente para adequá-las

às normas elencadas na LC nº 13/1996, conforme minuta ajustada (178759757).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e

conveniência, não visualizamos óbice para que a proposição em análise, na forma

da minuta ajustada (178759757), seja submetida à deliberação do Senhor Secretário da SEEC e, se

acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem

compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade

redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sob censura.

JOSÉ HABLE

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Assessor Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 109/2025-

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

N o ta J u ríd ic a 1 0 9 (1 7 8 7 5 3 9 8 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 8

Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 109/2025-

SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão

analisada.

Ao GAB/SEEC para providências pertinente.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Assessor(a)

Especial, em 14/08/2025, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro

de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 14/08/2025, às 18:45, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 15/08/2025, às 15:56,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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33138106

00040-00028985/2021-21 Doc. SEI/GDF 178753986

N o ta J u ríd ic a 1 0 9 (1 7 8 7 5 3 9 8 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 7172/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 18 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Decreto Legislativo. Homologação do Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (179040986), que visa homologar

o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 102/2025 ̶ SEEC/GAB (179041318);

- Nota Jurídica N.º 109/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (178753986);

- Despacho - SEEC/SEFAZ (178571143).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "o impacto orçamentário-financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97 constante da

projeção da renúncia considerada na LOA/2025", ressaltando que o Convênio ICMS nº 79/2025 não

afetou a projeção do benefício constante na lei orçamentária vigente", conforme contido na Nota

Jurídica N.º 109/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (178753986).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (179040986) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (179040986), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

O fíc io 7 1 7 2 (1 7 9 0 4 3 0 1 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 0

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 05/09/2025,

às 12:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00028985/2021-21 Doc. SEI/GDF 179043011

O fíc io 7 1 7 2 (1 7 9 0 4 3 0 1 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Despacho - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF Brasília, 12 de agosto de 2025.

À Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE),

Assunto: homologação do Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025

Trata o presente processo da homologação do Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025

(doc. 175889801), que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a

base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e

altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97.

A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 79/2025 pelo Ato Declaratório 16/25 foi

publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025.

A Secretaria Executiva de Fazenda - SEF, por meio do Despacho SEEC/SEF 177412889,

manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação do referido convênio ICMS na

legislação tributária do Distrito Federal.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal

aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134

da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei):

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que

envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,

observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada

por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de

prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita

no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o

texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

Sendo assim, apresentamos proposta de decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara

Legislativa, doc. 178115227.

De acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei 5.422/14, está dispensada

a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do

alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da Procuradoria do DF no mesmo

D e s p a c h o 1 7 8 5 7 1 1 4 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 2

sentido. Todavia, em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser encaminhado

para homologação pelo Poder Legislativo.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao

Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

A Procuradoria do DF, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS,

de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de

convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder

Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política

Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente

decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há

anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação própria da

concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei 5.422/14).

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,

Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal -

COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC, doc. 178504994, apresentou "o impacto orçamentário-financeiro relativo ao

Convênio ICMS 100/97 constante da projeção da renúncia considerada na LOA/2025", ressaltando que o

Convênio ICMS nº 79/2025 não afetou a projeção do benefício constante na lei orçamentária vigente.

Tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se

aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas

operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios

tributários no âmbito do Distrito Federal.

Segue abaixo sugestão de exposição de motivos para apresentar a proposta de decreto

legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa.

Ricardo Wagner Caetano Soares

Coordenador de Prospecção Econômico-Fiscal

De acordo.

Encaminhe-se à SEFAZ, para conhecimento e providências subsequentes.

MARCO ANTÔNIO LIMA LINCOLN

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico

Subsecretário

MINUTA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

D e s p a c h o 1 7 8 5 7 1 1 4 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 3

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Comunicamos que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, tendo em vista

o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 79, que

que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do

ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio

ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97. A ratificação

Nacional do Convênio ICMS nº 79/2025 pelo Ato Declaratório 16/25 foi publicada no Diário Oficial da

União de 6 de maio de 2025.

A Secretaria Executiva da Fazenda - SEF/SEEC manifestou-se pela conveniência e

oportunidade da implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal

aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134

da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei):

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que

envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,

observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada

por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de

prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita

no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o

texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

De acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei 5.422/14, está dispensada

a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do

alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da Procuradoria do DF no mesmo

sentido.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao

Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

D e s p a c h o 1 7 8 5 7 1 1 4 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 4

Todavia, mesmo em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser

encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo. O mesmo se aplica em caso de revogação parcial

do benefício. Nesse sentido, apresentamos proposta de decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara

Legislativa, doc. 178115227.

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,

Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração do Convênio ICMS

100/97 consta das leis orçamentárias (LDO e LOA) de 2025 e o Convênio ICMS nº 79/2025 não afetou a projeção do

benefício constante na lei orçamentária vigente.

Respeitosamente,

Daniel Izaias de Carvalho

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal"

Documento assinado eletronicamente por RICARDO WAGNER CAETANO SOARES -

Matr.0046234-9, Coordenador(a) de Prospecção Econômico-Fiscal, em 12/08/2025, às

12:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO LIMA LINCOLN -

Matr.0046341-8, Subsecretário(a) de Acompanhamento Econômico, em 12/08/2025, às

12:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 178571143 código CRC= 3C7D4558.

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00040-00028985/2021-21 Doc. SEI/GDF 178571143

D e s p a c h o 1 7 8 5 7 1 1 4 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Proíbe a venda de bebidas

energéticas a menores de 18 anos

no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam proibidos a venda, a oferta e o consumo de bebidas energéticas aos

menores de 18 anos de idade em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.

Parágrafo único. Bebidas energéticas são aquelas não alcoólicas, prontas para o

consumo e que combinam um ou mais ingredientes incluindo, dentre eles, as substâncias

cafeína, taurina, inositol e glucoronolactona.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta advertência e, em caso de

reincidência, multa ao infrator, aplicada na forma do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Bebidas energéticas são aquelas não alcóolicas contendo altos níveis de cafeína,

açúcar e outros estimulantes tais como taurina, ginseng e guaraná. O teor de cafeína dos

energéticos pode variar entre 80 e 160 mg por lata comparados aos 90 mg de cafeína

presentes em 250 mL de café; 50 mg na mesma quantidade de chá e 34 mg em 500 mL dos

refrigerantes à base de cola. O consumo excessivo de cafeína pode causar intoxicação e

dependência, com sintomas que incluem dores de cabeça, insônia, cansaço, ansiedade,

distúrbios gastrointestinais e sintomas cardiovasculares. Muitas bebidas energéticas

possuem, também, alto teor de açúcar sendo, portanto, associadas à obesidade, diabetes tipo

2 e erosão dentária.

O consumo de bebidas energéticas por jovens e crianças é particularmente

preocupante. Segundo o estudo “O Consumo de Bebidas Energéticas e Seus Efeitos à

Saúde”, de Tatiana Kakinoki Tenk, é notório que as empresas que produzem tais bebidas

promovem seus produtos para o público jovem, pois suas propagandas são especialmente

voltadas a adolescentes e crianças, pois contêm elementos que instigam a busca por

adrenalina, associam as bebidas ao sucesso e realização e constroem comunidades para a

marca. Elas adotam estratégias utilizando o humor, apelos sexuais e música; muitos ainda

trazem mensagens de efeitos psicoativos e até de glorificação do uso de drogas. Essas

estratégias de marketing aumentam ainda mais os riscos de efeitos adversos graves oriundos

do consumo de bebidas energéticas por crianças e adolescentes.

Estudo de revisão, publicado em 2024, mostra que, entre jovens, o uso de álcool, de

cigarro e de substâncias psicoativas é associado com o consumo frequente de bebidas

energéticas. Recentemente, observa-se que o consumo habitual de energéticos também é

fortemente ligado ao uso de cigarros eletrônicos. O mesmo estudo enfatiza que o consumo de

bebidas energéticas por jovens é muito comumente realizado em conjunto com o consumo de

bebidas alcóolicas, resultado em efeitos muito ruins para a saúde e para a vida em geral dos

PL 1934/2025 - Projeto de Lei - 1934/2025 - Deputado Ricardo Vale - (309943) pg.1

jovens: menor escolaridade, comportamentos contraventores, direção sob efeito de álcool.

Todavia, mesmo para aqueles que consomem energéticos sem bebidas alcóolicas

associadas, há efeitos negativos. A ideia de que tais bebidas podem gerar boas sensações e

impulsionar aventuras e descargas de adrenalina acaba levando os consumidores jovens a

comportamentos violentos e agressivos com maior frequência, a praticarem sexo inseguro, a

dirigirem de forma insegura e a desenvolverem transtornos alimentares. Os jovens que

consomem energéticos com frequência mostram pior desempenho acadêmico, maior índice

de massa corporal, maior envolvimento em eventos violentos (como bullying), pior qualidade

de sono, entre outros. Os consumidores de energéticos também têm mais propensão a cáries

dentárias e a vários problemas de saúde mental, inclusive ideações suicidas, mas sendo mais

frequentes os transtornos de ansiedade e depressão.

Importante é destacar que o referido estudo reporta que o consumo de energéticos

gerou melhoras nas performances esportivas de jovens atletas. Esse fato, de que realmente

as bebidas trazem melhoras imediatas na performance física, somado às estratégias de

marketing bastante agressivas e focadas no público jovem, torna as bebidas energéticas

bastante atraentes aos adolescentes, a despeito dos inegáveis danos causados à saúde, ao

desempenho acadêmico e à vida social.

O estudo alerta que muitos dos efeitos ruins associados a jovens que consomem

energéticos em relação àqueles que não os consomem podem não ser causados diretamente

pelos altos teores de cafeína e açúcar presentes nessas bebidas, mas pelo fato de seu

consumo ser realizado por populações jovens mais propensas a comportamentos agressivos,

rebeldes e que causam prejuízos psicológicos e sociais a eles. Ou seja, podem não ser

apenas as substâncias estimulantes as responsáveis pelos danos associados ao uso de

energéticos, mas todo um estilo de vida que inclui o consumo de produtos não saudáveis,

inclusive comidas de fast-food e com altos teores de gordura e açúcar. Diante disso, então, o

estudo recomenda que os tomadores de decisão e os formuladores de políticas públicas

adotem o princípio da precaução, com vistas a prevenir o consumo de bebidas energéticas

por crianças e adolescentes. Sendo assim, os pesquisadores responsáveis pelo estudo

recomendam fortemente que sejam impostas restrições rígidas ao consumo de bebidas

energéticas por crianças e jovens. Mais de quarenta cientistas ingleses assinaram uma carta

ao governo solicitando que a venda de bebidas energéticas seja proibida a menores de 16

anos na Inglaterra.

De fato, alguns países já proíbem a venda de bebidas energéticas para menores de

idade, como é o caso da Lituânia e da Estônia. Em 2025, em virtude do estudo já

mencionado, a Inglaterra pretende fazer o mesmo e o governo inglês já abriu uma consulta

pública para saber a opinião da população sobre o tema. Outros países, como Espanha e o

próprio Brasil, podem seguir a tendência. A Sociedade Brasileira de Pediatria também já

emitiu notas recomendando que crianças e adolescentes não consumam bebidas energéticas.

Há, na Câmara dos Deputados, um Projeto de Lei (PL n° 455/2015) que pretende proibir a

venda dessas bebidas para menores de idade em todo o território nacional.

Diante de todo o exposto, não resta dúvida de que a proibição da venda de bebidas

energéticas a menores de 18 anos é medida necessária à proteção das saúdes física, mental

e social de nossas crianças e adolescentes.

Sendo assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a matéria que aqui apresento.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

PL 1934/2025 - Projeto de Lei - 1934/2025 - Deputado Ricardo Vale - (309943) pg.2

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 12:38:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309943 , Código CRC: 9b4149ae

PL 1934/2025 - Projeto de Lei - 1934/2025 - Deputado Ricardo Vale - (309943) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui o "PROGRAMA CONECTA

DF - OPORTUNIDADES DIGITAIS",

no âmbito do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o "PROGRAMA CONECTA DF - OPORTUNIDADES DIGITAIS",

destinado a facilitar o acesso ao mercado de trabalho no Distrito Federal por meio de

plataforma digital integrada.

Art. 2º O programa tem por objetivos:

I - disponibilizar plataforma digital gratuita para divulgação de vagas de emprego no

Distrito Federal;

II - promover a inclusão digital e profissional de trabalhadores formais, informais e

autônomos;

III - facilitar a intermediação entre empregadores e trabalhadores;

IV - fomentar o empreendedorismo individual e microempresas locais;

V - reduzir os índices de desemprego no Distrito Federal;

VI - promover capacitação profissional básica por meio de recursos digitais.

Art. 3º A plataforma digital deverá contemplar:

I - cadastro gratuito para empregadores, trabalhadores e profissionais autônomos;

II - sistema de busca por área profissional, localização e tipo de contratação;

III - espaço específico para divulgação de serviços autônomos organizados por

categoria;

IV - ferramentas de comunicação direta entre empregadores e candidatos;

V - módulo de capacitação profissional básica online;

VI - sistema de avaliação e reputação para profissionais autônomos;

VII - integração com sistemas governamentais de qualificação profissional existentes;

VIII - acessibilidade digital conforme padrões estabelecidos em lei.

Art. 4º Poderão utilizar a plataforma:

PL 1935/2025 - Projeto de Lei - 1935/2025 - Deputado Robério Negreiros - (309509) pg.1

I - pessoas físicas domiciliadas no Distrito Federal em busca de trabalho formal ou

informal;

II - profissionais autônomos e microempreendedores individuais;

III - empresas e empregadores com sede ou filial no Distrito Federal;

IV - órgãos públicos do Distrito Federal para divulgação de processos seletivos.

Art. 5º O programa será executado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento

Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, SEDET , podendo firmar parcerias com:

I - Sistema S (SENAI, SEBRAE, SENAC, SESC);

II - instituições de ensino técnico e superior;

III - organizações da sociedade civil;

IV - sindicatos e associações profissionais;

V - empresas privadas interessadas no desenvolvimento do programa.

Art. 6º É vedada a cobrança de qualquer taxa dos usuários para utilização dos

serviços básicos da plataforma.

Parágrafo único. Poderão ser oferecidos serviços premium diferenciados para

empregadores, desde que mantida a gratuidade dos serviços essenciais.

Art. 7º A plataforma deverá garantir:

I - proteção dos dados pessoais conforme Lei Geral de Proteção de Dados;

II - segurança das informações cadastradas;

III - transparência nos critérios de divulgação das oportunidades;

IV - combate a práticas discriminatórias no processo de seleção.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, estabelecendo:

I - estrutura operacional do programa;

II - critérios de funcionamento da plataforma;

III - indicadores de desempenho e metas;

IV - cronograma de implementação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O mercado de trabalho contemporâneo atravessa um período de profundas

transformações estruturais, especialmente no que se refere à digitalização dos processos de

recrutamento e intermediação de mão de obra. No Distrito Federal, reconhecido centro

político e econômico nacional, essa realidade se manifesta com particular intensidade,

demandando a modernização urgente dos mecanismos públicos de apoio ao trabalhador e ao

empregador.

A presente proposição legislativa encontra sólida fundamentação na Constituição

Federal de 1988, que estabelece o trabalho como direito social fundamental em seu artigo 6º,

consagra a busca pelo pleno emprego como princípio norteador da ordem econômica no

PL 1935/2025 - Projeto de Lei - 1935/2025 - Deputado Robério Negreiros - (309509) pg.2

inciso VIII do artigo 170, e atribui aos entes federativos, no artigo 23, inciso X, a competência

comum para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização. No plano

infraconstitucional, a proposta harmoniza-se com as diretrizes da Lei nº 13.667/2018, que

disciplina o Sistema Nacional de Emprego, e observa rigorosamente os preceitos da Lei Geral

de Proteção de Dados Pessoais.

Os dados socioeconômicos do Distrito Federal revelam um cenário que justifica

plenamente a implementação do programa proposto. A capital federal apresenta uma das

mais elevadas taxas de desemprego do país, paradoxalmente contrastando com sua posição

de destaque no cenário econômico nacional. Simultaneamente, observa-se o crescimento

exponencial do trabalho autônomo e das atividades econômicas informais, fenômeno que

reflete tanto as dificuldades de inserção no mercado formal quanto as novas configurações

laborais emergentes na economia digital.

A ausência de uma plataforma pública integrada e gratuita para intermediação de mão

de obra no Distrito Federal representa uma lacuna significativa na política pública de emprego

local. Enquanto o setor privado oferece soluções digitais que, embora eficientes, muitas vezes

excluem segmentos vulneráveis da população trabalhadora devido a barreiras econômicas ou

tecnológicas, o poder público detém a responsabilidade constitucional de garantir acesso

universal às oportunidades de trabalho.

O "Programa Conecta DF - Oportunidades Digitais" distingue-se das alternativas

existentes por seu compromisso com a democratização radical do acesso ao mercado de

trabalho. A gratuidade integral dos serviços para trabalhadores, o foco específico na realidade

regional do Distrito Federal, a inclusão expressa de profissionais autônomos e trabalhadores

informais, e a integração com as políticas públicas de qualificação profissional configuram um

modelo inovador de intervenção estatal no mercado de trabalho.

A dimensão social do programa transcende a mera disponibilização de uma

ferramenta tecnológica. Trata-se de instrumento de inclusão digital e social que pode

beneficiar milhares de trabalhadores que, por limitações econômicas ou educacionais,

encontram dificuldades para acessar as plataformas comerciais existentes. A previsão de

módulos de capacitação profissional básica integrados à plataforma potencializa seu impacto,

transformando-a em verdadeiro ecossistema de desenvolvimento de capital humano.

Do ponto de vista econômico, a iniciativa promove eficiência na intermediação entre

oferta e demanda de trabalho, reduzindo custos de transação para empregadores e

trabalhadores. Para as empresas, especialmente pequenas e médias, a plataforma

representa oportunidade de acesso a banco de talentos qualificado sem os custos elevados

das soluções privadas. Para os trabalhadores, significa ampliação exponencial das

oportunidades de emprego e renda.

A sustentabilidade financeira do programa está assegurada pela possibilidade de

oferecimento de serviços premium para empregadores, modelo que preserva a gratuidade

para trabalhadores enquanto gera recursos para manutenção e aprimoramento da plataforma.

Essa arquitetura financeira inovadora permite que o programa seja autossustentável,

reduzindo a pressão sobre o orçamento público a médio e longo prazo.

A implementação do programa representa, ainda, oportunidade singular de

modernização da administração pública do Distrito Federal, demonstrando capacidade de

inovação e responsividade às demandas contemporâneas da sociedade. A integração com

sistemas governamentais existentes e a possibilidade de parcerias estratégicas com o

Sistema S, instituições de ensino e organizações da sociedade civil amplificam o potencial

transformador da iniciativa.

A proposição prevê em seu artigo 6º a possibilidade de serem oferecidos serviços

premium diferenciados para empregadores, desde que mantida a gratuidade dos serviços

essenciais. Entre as principais funcionalidades premium, destaca-se o sistema de destaque

de vagas, que proporciona posicionamento prioritário nas buscas realizadas pelos candidatos,

PL 1935/2025 - Projeto de Lei - 1935/2025 - Deputado Robério Negreiros - (309509) pg.3

incluindo selo visual diferenciado e maior visibilidade durante períodos determinados. Essa

ferramenta é particularmente valiosa em mercados competitivos, onde a visibilidade pode ser

decisiva para atrair os melhores talentos.

As ferramentas avançadas de recrutamento constituem outro pilar dos serviços

premium, oferecendo aos empregadores acesso a banco de currículos com filtros

sofisticados, possibilidade de busca ativa por perfis específicos e histórico detalhado de

candidaturas. Essas funcionalidades transformam o processo seletivo em atividade mais

estratégica e eficiente, permitindo identificação precisa de candidatos alinhados com os

requisitos organizacionais.

O componente analítico dos serviços premium fornece estatísticas detalhadas sobre

visualizações das vagas, relatórios de desempenho de anúncios, métricas do mercado de

trabalho local e análises de competitividade salarial. Essas informações capacitam as

organizações a tomarem decisões mais informadas sobre políticas de remuneração e

estratégias de atração de talentos.

No âmbito da comunicação empresarial, os serviços premium incluem sistema

avançado de mensagens, agendamento automático de entrevistas, integração com

calendários corporativos e notificações personalizadas. Essas funcionalidades otimizam

significativamente o fluxo de trabalho dos departamentos de recursos humanos, reduzindo

tempo e custos operacionais.

O branding corporativo representa dimensão importante dos serviços premium,

permitindo às empresas criar páginas personalizadas, inserir logotipos e materiais visuais,

descrever detalhadamente sua cultura organizacional e disponibilizar galeria de fotos do

ambiente de trabalho. Essa personalização fortalece a marca empregadora e contribui para

atrair candidatos alinhados com os valores organizacionais.

Complementarmente, os serviços premium contemplam suporte prioritário, incluindo

atendimento dedicado, treinamento especializado para utilização da plataforma e consultoria

em processos seletivos. Para organizações de maior complexidade tecnológica, são

oferecidas soluções de integração empresarial, como interfaces de programação para

integração com sistemas de recursos humanos existentes, funcionalidades de importação e

exportação de dados, e sincronização com outras plataformas corporativas.

É fundamental ressaltar que esses serviços premium operam segundo modelo de

sustentabilidade que preserva rigorosamente a gratuidade para os trabalhadores, não

interfere nos direitos fundamentais de acesso ao trabalho, e gera receita necessária para

manutenção e aprimoramento contínuo da plataforma.

Essa estratégia permite que empresas com maior capacidade financeira subsidiem os

serviços gratuitos para toda a população trabalhadora do Distrito Federal, criando ciclo

virtuoso de inclusão social e desenvolvimento econômico sustentável.

Por todas essas razões, a aprovação do presente projeto de lei constituirá marco

histórico na política pública de emprego do Distrito Federal, posicionando a capital federal na

vanguarda das soluções digitais para os desafios do mercado de trabalho contemporâneo. A

medida beneficiará diretamente milhares de trabalhadores e empregadores, contribuindo

decisivamente para a redução do desemprego, o fomento ao empreendedorismo e o

fortalecimento da economia local.

Sala das Sessões, 10 de setembro de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

PL 1935/2025 - Projeto de Lei - 1935/2025 - Deputado Robério Negreiros - (309509) pg.4

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 17:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309509 , Código CRC: e751143d

PL 1935/2025 - Projeto de Lei - 1935/2025 - Deputado Robério Negreiros - (309509) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Dispõe sobre diretrizes para

recuperação de créditos por

concessionárias de serviço público

no Distrito Federal, com prioridade

por meios menos onerosos ao

consumidor, excepcionalizando o

protesto cartorial em microdébitos e

vulnerabilidade econômica, institui o

Programa de Cobrança Justa, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei estabelece regras obrigatórias para as concessionárias de serviço público que

atuem no Distrito Federal no que tange à cobrança de débitos vencidos em suas faturas, com os

seguintes objetivos:

I – priorizar formas de recuperação de crédito menos gravosas ao consumidor;

II – proteger os consumidores em situação de vulnerabilidade econômica;

III – excepcionalizar o uso do protesto cartorial quando houver desproporção ou alternativas

viáveis;

IV – garantir transparência, comunicação clara e respeito ao Código de Defesa do Consumidor

(CDC).

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – Concessionária de serviço público: toda empresa pública ou privada, concessionária ou

permissionária, que presta serviço público de fornecimento de água, esgoto, energia elétrica,

gás, telecomunicações ou similares sob regime de concessão, permissão ou autorização no DF.

II – Consumidor em vulnerabilidade econômica: aquele que for elegível à Tarifa Social ou

benefício equivalente conforme regulação local, incluindo domicílios inscritos no CadÚnico,

usuários do BPC ou renda familiar abaixo de limite a ser fixado em regulamento.

III – Microdébito: débito vencido cujo valor principal seja igual ou inferior ao custo estimado de

emolumentos e despesas cartoriais vigentes para protesto no DF.

CAPÍTULO II

PL 1936/2025 - Projeto de Lei - 1936/2025 - Deputado Iolando - (310044) pg.1

Da Prioridade de Meios Alternativos à Cobrança

Art. 3º Fica vedado às concessionárias recorrer ao protesto cartorial como primeira medida de

cobrança. O protesto somente poderá ser utilizado como medida excepcional e subsidiária, após

comprovadas, com documentação, pelo menos três das seguintes alternativas:

a) oferta de parcelamento facilitado, inclusive com condições especiais para consumidores em

vulnerabilidade econômica;

b) desconto para pagamento à vista ou abatimento de encargos moratórios;

c) renegociação por canais múltiplos (atendimento presencial, digital, aplicativo, SMS, etc.);

d) proposta de débito automático ou microparcelamento;

e) busca ativa para inclusão ou verificação de elegibilidade à Tarifa Social ou programa

equivalente;

f) mutirão ou conciliação com órgãos de defesa do consumidor e reguladores locais.

§ 1º As alternativas deverão ser notificadas ao consumidor em ao menos dois meios distintos

(um físico, outro digital), com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre notificações.

§ 2º A notificação deve conter: valor principal da dívida, encargos, opções alternativas

oferecidas, prazo de adesão, e informação expressa sobre os custos ou consequências de um

eventual protesto.

CAPÍTULO III

Da Vedação e Proporcionalidade do Protesto

Art. 4º É vedado o protesto cartorial de débitos nas seguintes hipóteses:

I – quando se tratar de microdébito;

II – de consumidores em vulnerabilidade econômica enquanto estiver vigente uma proposta de

renegociação ou oferta válida;

III – de débitos em contestação formal ou em apuração de erro de medição ou faturamento;

IV – de débitos já parcelados que estejam em dia com as parcelas avençadas.

Art. 5º O protesto não poderá ocorrer antes de:

a) passarem pelo menos 30 (trinta) dias da segunda notificação mencionada no § 1º do art. 3º;

b) verificada a elegibilidade ou não do consumidor para Tarifa Social ou benefício equivalente;

c) confirmação de que não há impedimento legal ou contratual à cobrança;

Art. 6º Se constatada desproporcionalidade entre o débito principal e os emolumentos de

cartório, a concessionária deverá assumir os custos do protesto e do cancelamento, sem

repasse ao consumidor.

Art. 7º Em caso de protesto indevido, a concessionária deverá, em até 5 (cinco) dias úteis:

I – providenciar o cancelamento do protesto;

PL 1936/2025 - Projeto de Lei - 1936/2025 - Deputado Iolando - (310044) pg.2

II – ressarcir o consumidor das taxas ou custos efetivamente pagos.

CAPÍTULO IV

Do Programa de Cobrança Justa

Art. 8º Fica instituído o Programa de Cobrança Justa no Distrito Federal, com as seguintes

diretrizes:

I – metas anuais de redução dos protestos de microdébitos e de consumidores vulneráveis;

II – relatórios públicos trimestrais pelas concessionárias, informando número de protestos,

microdébitos, renegociações, devoluções, custos suportados e valores recuperados;

III – mutirões de negociação em parceria com Procon-DF, regulação local e entidades civis;

IV – incentivo a adoção de mecanismos digitais, automáticos e simplificados para renegociação.

CAPÍTULO V

Regulação, Fiscalização e Defesa do Consumidor

Art. 9º À Agência reguladora competente (ou às agências de regulação setorial/órgãos distritais)

compete:

I – regulamentar os procedimentos, prazos, critérios e fluxos operacionais para implementação

desta Lei;

II – estabelecer padrões, indicadores de desempenho e metas regulatórias;

III – fiscalizar as práticas de cobrança das concessionárias, aplicando sanções administrativas

em caso de descumprimento;

IV – promover a harmonização com normas do CDC, leis distritais e resoluções locais.

Art. 10. Ao Procon-DF compete, no que couber:

I – atuar na orientação, mediação de conflitos e fiscalização das práticas das concessionárias

sob a ótica do direito do consumidor;

II – receber denúncias, realizar auditorias e emitir relatórios de recomendação pública.

CAPÍTULO VI

Transparência e Informação ao Consumidor

Art. 11. As concessionárias devem disponibilizar em seus sites ou portais:

I – regras do Programa de Cobrança Justa;

II – simulador de dívidas com cálculo de custos de protesto, encargos e opções de renegociação;

III – critérios de elegibilidade para Tarifa Social ou benefício equivalente, e orientação para

inscrição.

CAPÍTULO VII

PL 1936/2025 - Projeto de Lei - 1936/2025 - Deputado Iolando - (310044) pg.3

Disposições Orçamentárias e Vigência

Art. 12. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão suportadas orçamentária e

financeiramente pelas concessionárias envolvidas, observando a Lei de Responsabilidade

Fiscal e eventual renúncia de receita ou abatimento de encargos.

Art. 13. O Poder Executivo, em conjunto com os órgãos reguladores distritais, regulamentará

esta Lei em até 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

No Distrito Federal, há evidências claras de que práticas de cobrança e protesto cartorial têm

acarretado danos significativos a consumidores, especialmente aos de baixa renda. Um

exemplo importante está no âmbito da CAESB: 96% das faturas em aberto — mais de dois

milhões — são de até R$ 500.

Isso demonstra que a grande maioria dos débitos pendentes é composta de microdébitos,

valores relativamente baixos, mas cujos efeitos negativos são amplificados pelo fato de serem

protestados em cartórios, com acréscimos de taxas cartoriais que podem ultrapassar diversas

vezes o valor original da conta.

Outro dado relevante é a Tarifa Social da CAESB: a partir de dezembro de 2024, o programa

com desconto de 50% nas faturas de água e esgoto passará a beneficiar cerca de 270 mil

pessoas, ante aproximadamente 90 mil beneficiários anteriores.

Esse aumento evidencia que existe uma parcela expressiva da população distrital com

capacidade econômica limitada, para a qual pequenos encargos extras — como taxas de

protesto — representam um ônus desproporcional.

Há, também, decisões judiciais que reconhecem a existência de abuso e danos morais em

protestos realizados indevidamente pela CAESB:

Um consumidor teve o nome negativado mesmo após parcelamento do débito, sendo

condenado em R$ 5.000,00 de danos morais.

Outro caso envolveu cobrança de consumo de imóvel sem vínculo contratual, protesto mantido

apesar da ausência de contrato, com indenização e devolução em dobro de valores pagos

indevidamente.

Adicionalmente, dados tarifários reforçam o impacto para famílias vulneráveis. A tarifa

residencial padrão da CAESB, para consumo de até 30 m³, possui valores que, sem o benefício

da Tarifa Social, podem pesar fortemente no orçamento de famílias de baixa renda. A Tarifa

Social, por sua vez, reduz pela metade o valor dessas faturas para moradores com renda até

meio salário-mínimo, famílias inscritas no Cadastro Único, pessoas com deficiência ou idosos

com BPC.

Esses elementos — volume elevado de microdébitos, impacto econômica para usuários

vulneráveis, jurisprudência que aponta danos morais, política tarifária de alívio limitado, e

protestos ocorrendo mesmo após tentativas de negociação — formam um cenário em que há

clara necessidade de intervenção legislativa.

PL 1936/2025 - Projeto de Lei - 1936/2025 - Deputado Iolando - (310044) pg.4

O projeto de lei que se estende para todas as concessionárias de serviço público no DF tem

fundamento reforçado por esse contexto, pois:

- Uniformiza proteção: garantindo que não só usuários de água/esgoto, mas também de energia

elétrica, gás, telecomunicações etc., sejam resguardados de cobranças e protestos

desproporcionais.

- Prevenção de abusos futuros: com regras obrigatórias de esgotamento de alternativas antes

do protesto, impedindo práticas que já foram judicialmente reconhecidas como abusivas.

- Redução de judicialização: decisões judiciais custam tempo, recursos processuais e desgaste

tanto para consumidores quanto para concessionárias/reguladores; prevenir abusos reduz esse

ônus.

- Promoção de justiça social: muitos usuários que se beneficiam da Tarifa Social continuam

sujeitos a custos extras inicialmente, inclusive deslocamento, juros, taxas de protesto ou

negativação, que tornam a dívida “invisivelmente maior” do que parece.

- Transparência e responsabilização: exige seções regulatórias claras, fiscalização e relatório

público de práticas de cobrança — fortalecendo a confiança da população nas instituições

públicas e concessionárias.

Os dados confirmam que há uma parcela considerável da população distrital para quem valores

baixos de dívida de fornecimento básico somados a custos auxiliares (protesto, negativação,

etc.) representam um risco de empobrecimento e exclusão econômica. Levar este projeto mais

amplo ao plenário significa avançar em direção a uma relação mais equilibrada entre

concessionárias e consumidores, reforçando o princípio constitucional da dignidade da pessoa

humana, do direito à moradia, saúde, saneamento básico e proteção legal ao consumidor.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 13/09/2025, às 11:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310044 , Código CRC: ea9b7b45

PL 1936/2025 - Projeto de Lei - 1936/2025 - Deputado Iolando - (310044) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Aloysio Corrêa da Veiga.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Aloysio

Corrêa da Veiga.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de

Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Aloysio Corrêa da Veiga, atual Presidente do

Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2º

da Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011, que "Estabelece critérios para a concessão

dos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(ã) Benemérito de Brasília", como

relatado a seguir:

Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá

satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Não ter nascido no Distrito Federal;

II- Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro

anos;

III- Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do

Distrito Federal;

IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.

O Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, natural de Petrópolis (RJ), formou-se pela

Universidade Católica de Petrópolis e iniciou sua brilhante carreira na magistratura no Rio de

Janeiro. Sua trajetória o trouxe a Brasília, onde reside e atua há quase duas décadas, desde

sua posse como Ministro do Tribunal Superior do Trabalho em 28 de dezembro de 2004.

Sua dedicação à Justiça e ao aprimoramento do Direito do Trabalho no país, com

reflexos diretos na sociedade do Distrito Federal, sede do TST, é inegável. Ao longo de sua

carreira, ocupou posições de extrema relevância, como Corregedor-Geral da Justiça do

Trabalho (biênio 2020/2022), Vice-Presidente do TST (biênio 2022/2024) e, atualmente,

Presidente do TST e do CSJT (biênio 2024-2026).

Além de sua atuação judicante, o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga contribuiu

significativamente para a formação de novos magistrados, tendo sido Diretor da Escola

Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), e compôs

o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2017/2019, onde presidiu a Comissão de

Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. É autor de diversos trabalhos jurídicos e

PDL 362/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 362/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309969p)g.1

membro de renomadas instituições, como a Academia Brasileira de Direito do Trabalho e a

Academia Brasiliense de Direito do Trabalho, o que demonstra seu notório reconhecimento

público.

É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade do Distrito

Federal. Em reconhecimento à sua expressiva atuação em cargos de cúpula do Poder

Judiciário e ao louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, que o qualificam

como um verdadeiro embaixador da justiça social em nossa capital, contamos com o apoio

dos nobres parlamentares para a aprovação desta justa homenagem.

Sala das Sessões, em...

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 13:00:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309969 , Código CRC: 22935c04

PDL 362/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 362/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309969p)g.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Doutor

Daniel da Motta Girardi.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Daniel da

Motta Girardi.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente iniciativa tem por objetivo homenagear o médico oncologista Dr. Daniel da

Motta Girardi (CRM 23440), cuja trajetória profissional e dedicação à saúde pública e privada

no Distrito Federal o credenciam a receber tão significativa honraria.

Dr. Daniel nasceu na cidade de São Paulo, capital, em 31 de outubro de 1984.

Realizou sua graduação em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de São

Paulo (FMUSP), onde também concluiu as residências médicas em Clínica Médica e

Oncologia Clínica.

Após a conclusão da residência em Oncologia Clínica pela USP, mudou-se para

Brasília para atuar como oncologista clínico. Integrou o corpo clínico do Hospital Sírio-Libanês

de Brasília a partir de 2017, do Hospital de Base do Distrito Federal a partir de 2018 e do

Hospital Universitário de Brasília (HUB) em 2024, consolidando-se como referência na área

de tratamento oncológico no DF.

Entre 2019 e 2020, foi selecionado para participar de um programa avançado de

especialização em tumores geniturinários e pesquisa clínica no National Institutes of Health

(NIH), em Bethesda (EUA). Essa experiência permitiu que trouxesse ao DF conhecimentos de

ponta aplicados ao atendimento de pacientes locais.

Daniel Girardi atua como gestor e líder de serviços de oncologia tanto no setor público

quanto no privado. Atualmente, é coordenador do Centro de Oncologia do Hospital Sírio-

Libanês de Brasília. Foi chefe do Serviço de Oncologia Clínica do Hospital de Base do Distrito

Federal de fevereiro de 2019 a agosto de 2025 e gestor do serviço de oncologia do Hospital

Universitário de Brasília (HUB) em 2024.

Na gestão dos serviços públicos, destacou-se por atuar diretamente na organização e

ampliação do atendimento a pacientes com câncer tanto no Hospital de Base quanto no HUB,

na reorganização dos programas de residência médica dessas instituições, na formulação de

protocolos institucionais de tratamento, na incorporação de novas terapias, bem como na

reforma e ampliação da enfermaria, do Centro de Infusão e dos consultórios do Hospital de

Base.

PDL 363/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 363/2025 - Deputado Roosevelt - (308702) pg.1

Na gestão do Hospital Sírio-Libanês, também tem atuação de destaque na ampliação

do serviço de oncologia, na condução de estudos clínicos que já beneficiaram centenas de

pacientes e na organização do programa de residência médica da instituição.

O Dr. Daniel também se destaca como pesquisador, palestrante e autor de diversos

artigos científicos e capítulos de livros na área de oncologia. Além disso, exerce papel de

liderança em entidades médicas, sendo membro da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica

(SBOC), da Sociedade Europeia de Oncologia Médica (ESMO) e da American Society of

Clinical Oncology (ASCO).

Seu reconhecimento culminou, recentemente, na outorga do Prêmio Jovem

Oncologista da SBOC, que consagra profissionais de até 40 anos pelo impacto em pesquisa,

ensino e prática clínica.

Dessa forma, diante de sua destacada contribuição para a saúde, para a ciência e

para o fortalecimento da oncologia no Distrito Federal, entende-se justa e meritória a

concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Daniel da Motta Girardi.

Conclamo, assim, os nobres pares à aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2025.

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 17:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 308702 , Código CRC: ccb44f55

PDL 363/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 363/2025 - Deputado Roosevelt - (308702) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Apóstolo

Valdemiro Santiago de Oliveira.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Apóstolo

Valdemiro Santiago de Oliveira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo com a finalidade de

homenagear o Apóstolo Valdemiro Santiago de Oliveira – natural de Palma/MG, nascido

em 2 de novembro de 1963 – por sua notável trajetória de quase quatro décadas dedicadas à

evangelização e à assistência social, cujos reflexos se fazem sentir de forma expressiva no

Distrito Federal.

Fundador da Igreja Mundial do Poder de Deus (IMPD), criada em 1997, o

homenageado dirige atualmente uma rede de mais de 1400 templos, dos quais dezenas se

localizam em Brasília e cidades-satélites. A IMPD desenvolve no DF ações como:

Distribuição contínua de cestas básicas, roupas e kits de higiene a famílias em

vulnerabilidade;

Campanhas de doação de sangue e mutirões de saúde preventiva em parceria com

órgãos públicos;

Programas de acolhimento e reinserção social de dependentes químicos;

Cursos profissionalizantes gratuitos, contribuindo para a geração de renda e redução

do desemprego.

Reconhecido por seu carisma e linguagem acessível, o Apóstolo aproxima-se da

população candanga, inspirando-a por meio de sua própria história de superação. Sua

atuação tem fomentado valores de solidariedade, fé e cidadania, impactando positivamente

milhares de brasilienses.

Diante dos inegáveis serviços prestados à comunidade do Distrito Federal, faz-se

justa a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília , integrando oficialmente o

Apóstolo Valdemiro Santiago ao rol de personalidades que contribuem para o

desenvolvimento social, espiritual e humano de nossa capital.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

PDL 364/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 364/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1309991)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 14:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 309991 , Código CRC: 7d9393cc

PDL 364/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 364/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2309991)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Professor João Bosco Ribeiro.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Professor

João Bosco Ribeiro .

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

João Bosco Ribeiro, nascido em janeiro de 1941, em Leopoldo de Bulhões (GO),

radicado em Brasília desde a década de 1960, é engenheiro civil pela Escola Politécnica da

USP, mestre em Ciências e doutorando em Engenharia pela COPPE/UFRJ, com

especialização em Negócios pela EAESP/FGV. Dedicou-se por décadas à Universidade de

Brasília (UnB) como professor, pesquisador, chefe do Departamento de Engenharia Civil e

diretor da Faculdade de Tecnologia, formando gerações de engenheiros nas áreas de

Estruturas, Concreto, Qualidade dos Materiais, Pontes e Viadutos. Também foi professor

titular da UFG e do UniCEUB, onde dirigiu o ICPD – Instituto CEUB de Pesquisa e

Desenvolvimento e a Agência de Empreendedorismo.

Sua atuação institucional inclui mandatos como conselheiro do CREA-GO e do CREA-

DF, membro do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico da FIBRA, presidente

do SENGE-DF, superintendente do Trade Point (UNCTAD/UnB) e presidente da Associação

dos Criadores do Planalto (ACP). No serviço público, exerceu os cargos de Secretário de

Planejamento do Estado de Goiás, Secretário de Indústria, Comércio e Turismo do DF,

Secretário Extraordinário de Desenvolvimento e Integração do Entorno do DF, presidente da

COHAB-GO, assessor especial do Ministério da Fazenda e conselheiro da FAP-DF.

Como empresário nos segmentos de Engenharia (STRUCTURA) e Agropecuária

(JBR Agropecuária), participou de centenas de obras públicas e privadas, entre as quais se

destacam a Sede do Banco Central do Brasil, Sede da Caixa Econômica Federal, Sede dos

Correios, Sede do DNIT, Metrô de Brasília, adução e reservatórios da Barragem do Rio

Descoberto (CAESB), a Ponte Costa e Silva/Honestino Guimarães, o Estádio Serra Dourada

(GO), os Shoppings Liberty Mall e Bougainville (GO) e anexos ministeriais. Foi responsável

pela solução estrutural e logística dos Abrigos de Concreto (paradas de ônibus) do GDF e

coordenou mobilização técnica pela manutenção preventiva de pontes e viadutos do DF, em

cooperação com GDF, CREA, CODESE e universidades.

Apaixonado pelo Cerrado, defende e promove alternativas sustentáveis de alto valor

agregado para o agronegócio regional, apoiando iniciativas como a produção de vinhos de

qualidade e a consolidação da cadeia da baunilha nativa, em parceria com EMBRAPA,

SENAR, Jardim Botânico de Brasília, EMATER, sindicatos rurais e cooperativas.

PDL 365/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 365/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1310339)

Pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal nas áreas de educação,

engenharia, gestão pública, desenvolvimento econômico, infraestrutura e sustentabilidade, a

concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor João Bosco Ribeiro é

medida de justiça e reconhecimento ao seu legado em favor da sociedade brasiliense.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 15:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 310339 , Código CRC: 20c1311d

PDL 365/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 365/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2310339)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Concede título de cidadão Honorário

de Brasília ao Senhor Wilton Pereira

Sampaio.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilton

Pereira Sampaio.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de

Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilton Pereira Sampaio.

Iniciou sua carreira no futebol amador na cidade de Teresina de Goiás aos 14 anos de

idade. Onde tive a oportunidade de dar os primeiros passos com apoio dos Pais, amigos de

infância, desportistas de Teresina/Região e autoridades politicas.

Esse pontapé inicial foi muito importante para sua formação profissional pois teve

uma boa experiência antes de concluir o curso profissional no ano de 2000 no Distrito

Federal. Teve a oportunidade de trabalhar na Liga de Futebol de Planaltina/DF por um longo

período ajudando a custear todas despesas relacionadas ao curso de formação.

Na cidade de Planaltina foi onde teve o pontapé inicial para poder chegar à

arbitragem profissional. Foram 10 anos de residência em Planaltina.

Pela Federação de Brasília atuou entre os anos de 2001 e 2011. Sendo o árbitro mais

jovem a integrar o quadro da CBF em 2003 com 21 anos de idade. Importante ressaltar que

mesmo após sua formação profissional ainda voltou a trabalhar em alguns jogos em sua

cidade e região pois ainda estava buscando experiências para poder chegar ao Futebol

Profissional.

Pela CBF teve um bom destaque durante 10 anos e com isso foi indicado ao Quadro

de Árbitros da FIFA em 2013 e já são 13 anos como árbitro FIFA. No Brasil somente 10

árbitros que pertencem a FIFA e a cada ano são avaliados em vários pontos para poder

renovar a permanência. Na FIFA teve a oportunidade de representar seu País, Estado e sua

cidade natal em várias competições mundiais, a principal delas duas Copa do Mundo (2018

Rússia e 2022 Catar).

Breve histório de sua atuação:

• Formando em 2000 pela Federação de Futebol do DF.

• CBF desde 2003.

PDL 366/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 366/2025 - Deputado Pepa - (305956) pg.1

• FIFA desde 2013.

• Primeiro Árbitro de vídeo brasileiro em competições da FIFA.

• Finais da Copa do Brasil 2012 / 2019 /2022.

• Finais da Supercopa do Brasil 2022 / 2023.

• Melhor árbitro do Campeonato Brasileiro em 2012 / 2019 / 2022.

• Copa América Centenário USA 2016.

• Mundial FIFA Sub-20 2017 / Coréia do Sul (Árbitro de Vídeo)

• Mundial de Clubes da FIFA 2017/ Emirados Árabes (Árbitro de Vídeo)

• Mundial de Clubes da FIFA 2018/ Emirados Árabes (Árbitro).

• Copa do Mundo Rússia 2018 / (Árbitro de Vídeo)

• Mundial FIFA Sub-20 2019 / Polônia (Árbitro de Vídeo)

• Copa América 2019 - Brasil.

• Copa América 2021 - Brasil.

• Copa da Arábia FIFA 2021 - Catar.

• Copa do Mundo 2022 - Catar

• Copa América USA 2024.

• Total de Jogos na CBF: 495

• Total de Jogos na Série A: 280

Reconhecido por sua postura firme, preparo físico exemplar e profundo conhecimento

das regras, Wilton Pereira Sampaio é exemplo de profissionalismo e resiliência, servindo de

inspiração para jovens árbitros e amantes do esporte. Sua trajetória demonstra que, com

trabalho árduo e determinação, é possível transformar sonhos em realidade e conquistar

respeito nos mais altos palcos do futebol mundial.

Hoje, ao celebrarmos sua trajetória, rendemos nossas mais sinceras homenagens a

um homem que honra o esporte, que leva no apito não apenas a autoridade das regras, mas

também a paixão pelo jogo. Wilton Pereira Sampaio é mais do que um árbitro: é um símbolo

de superação, dedicação e orgulho para todos os brasileiros.

Por todo exposto rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da proposição em

tela.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 15:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305956 , Código CRC: f14efad4

PDL 366/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 366/2025 - Deputado Pepa - (305956) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Subsecretaria

de Gestão de Pessoas – SUGEP/SES-

DF acerca das nomeações sem

efeito dos concursos para Agentes

Comunitários de Saúde (ACS) e

Agentes de Vigilância Ambiental em

Saúde (AVAS).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, à Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP, da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), para que preste as seguintes

informações:

1) Medidas adotadas pela SUGEP/SES-DF para suprir a vacância gerada pelas

nomeações sem efeito de dezembro de 2024;

2) Previsão de convocação de novos aprovados ou cronograma para preenchimento

dessas vagas.

JUSTIFICAÇÃO

A transparência na gestão dos concursos públicos para profissionais da saúde é

fundamental, sobretudo em cargos estratégicos para o enfrentamento de doenças de

veiculação rápida, como a dengue. As nomeações sem efeito impactam diretamente a

capacidade operacional nos serviços de vigilância, prevenção e controle de endemias. Por

isso, torna-se imprescindível compreender a extensão desse fenômeno, as causas

subjacentes e as providências adotadas ou planejadas pela SUGEP/SES-DF, visando

assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

REQ 2263/2025 - Requerimento - 2263/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (309516) pg.1

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 16:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309516 , Código CRC: f11db23b

REQ 2263/2025 - Requerimento - 2263/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (309516) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Requer a retirada do Projeto de Lei

nº 1925/2025 .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada do Projeto de Lei nº

1925/2025.

JUSTIFICAÇÃO

A retirada visa a possibilitar o aprimoramento e a adequação da proposição à

legislação federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 18:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 309926 , Código CRC: 77455deb

REQ 2264/2025 - Requerimento - 2264/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309926) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Turismo do Distrito

Federal – SETUR/DF sobre a

restauração da Casa do Artesão de

Planaltina-DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, inciso I, §§ 2º e 3º, todos do

Regimento Interno da CLDF, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Turismo do

Distrito Federal as seguintes informações sobre o cumprimento da decisão judicial quanto aos

procedimentos para início da restauração da Casa do Artesão de Planaltina-DF:

1. o cronograma de ações para a restauração da Casa do Artesão de Planaltina,

incluindo prazos, etapas previstas e responsáveis pela execução, com participação

do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC-DF;

2. os recursos orçamentários já destinados ou previstos no orçamento do GDF para

viabilizar a restauração da Casa do Artesão de Planaltina, bem como a fonte desses recursos;

3. o posicionamento técnico do IPHAN a respeito da restauração/reconstrução da

Casa do Artesão em sua versão original de 1932, e se houve participação ou parecer formal

no processo judicial ou no planejamento das obras;

4. o plano de uso do espaço a ser restaurado da Casa do Artesão, incluindo projetos

para os artesãos locais, turismo histórico e educação patrimonial;

5. as medidas adotadas em relação à regularização jurídica e urbanística da Casa do

Artesão de Planaltina;

6. a divulgação para a sociedade das ações referentes à restauração da Casa do

Artesão de Planaltina-DF no sentido de dar efetividade à decisão do TJDFT.

JUSTIFICAÇÃO

A Casa do Artesão de Planaltina, localizada na antiga sede da Casa de Câmara e

Cadeia, representa um dos mais importantes patrimônios históricos, arquitetônicos e culturais

do Distrito Federal. Construída em 1932, a edificação desempenhou papel central na

formação político-administrativa de Planaltina, abrigando, ao longo de décadas, funções

judiciais, penitenciárias, religiosas e administrativas. Com esse histórico, o imóvel tornou-se

símbolo da memória afetiva e identidade coletiva da população local.

Contudo, a estrutura foi interditada em 2015 pela Defesa Civil, em virtude da

precariedade física e do risco de desabamento, gerando crescente mobilização da

comunidade local, da sociedade civil organizada e do Ministério Público do Distrito Federal e

REQ 2265/2025 - Requerimento - 2265/2025 - Deputado Gabriel Magno - (309968) pg.1

Territórios – MPDFT. Em resposta a essa situação, a Promotoria de Defesa do Meio Ambiente

e do Patrimônio Cultural – Prodema/MPDFT ajuizou Ação Civil Pública com o objetivo de

garantir a restauração e a preservação do imóvel.

O TJDFT acolheu o pedido do MPDFT, determinando a restauração da edificação em

sua forma original de 1932, com dois pavimentos. A decisão judicial foi posteriormente

mantida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que reconheceu o descumprimento por parte

do Governo do Distrito Federal – GDF do dever constitucional de preservação do patrimônio

histórico e cultural. A decisão impôs ao GDF o prazo de 30 dias para apresentar o

cronograma de restauração e de 90 dias para adotar medidas de regularização jurídica e

urbanística do imóvel, sob pena de multa diária.

Diante da relevância do bem cultural e da necessidade de garantir o cumprimento

efetivo da decisão judicial, é dever do Poder Legislativo exercer o controle externo da

administração pública, fiscalizando os atos do Poder Executivo, conforme preceitua a Lei

Orgânica do Distrito Federal e o Regimento Interno da Câmara Legislativa.

A presente iniciativa visa obter informações fundamentais junto à Secretaria de

Estado de Turismo do DF, responsável por ações voltadas ao fomento do turismo cultural e

patrimonial, especialmente em regiões com potencial histórico, como é o caso de Planaltina.

As informações requeridas — como cronograma, alocação orçamentária, articulação com o

IPHAN, destinação do espaço e transparência das ações — são imprescindíveis para

assegurar a legalidade, a eficiência administrativa e o respeito à memória histórica do Distrito

Federal.

Pelas razões expostas, solicito a aprovação e o devido encaminhamento do presente

Requerimento de Informações.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 16:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309968 , Código CRC: 75c9f8f4

REQ 2265/2025 - Requerimento - 2265/2025 - Deputado Gabriel Magno - (309968) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer a realização de audiência

pública no dia 22 de setembro, às 15

horas, a ser realizada no Plenário

desta Casa, com o objetivo de

debater sobre os desafios e

caminhos do Corpo Gestor das

Escolas Públicas do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de audiência pública no dia 22 de setembro, às 15 horas, a ser

realizada no Plenário desta Casa, com o objetivo de debater sobre os desafios e caminhos do

Corpo Gestor das Escolas Públicas do Distrito Federal .

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo requerer a realização de Audiência Pública

no dia 22 de setembro de 2025, às 15 horas, no Plenário desta Casa , com a finalidade de

debater os desafios e caminhos do Corpo Gestor das Escolas Públicas do Distrito

Federal .

A gestão escolar desempenha papel essencial no fortalecimento da qualidade da

educação, pois é responsável pela condução administrativa, pedagógica e comunitária das

unidades de ensino. O corpo gestor atua na implementação das políticas públicas

educacionais, na promoção de um ambiente de aprendizagem saudável e no diálogo

permanente entre professores, estudantes, famílias e a comunidade.

Entretanto, os gestores enfrentam diversos desafios, como a escassez de recursos, a

necessidade de constante formação continuada, a sobrecarga de responsabilidades

administrativas e a busca por maior participação social nas decisões escolares. Tais questões

impactam diretamente a qualidade do ensino ofertado e, consequentemente, o futuro de

milhares de crianças e jovens do Distrito Federal.

A realização desta Audiência Pública se justifica pela necessidade de abrir espaço

democrático para o diálogo entre gestores, professores, estudantes, famílias, representantes

do Poder Público e da sociedade civil, de modo a identificar problemas, compartilhar

experiências exitosas e buscar soluções conjuntas que fortaleçam a gestão escolar.

REQ 2266/2025 - Requerimento - 2266/2025 - Deputada Paula Belmonte - (310001) pg.1

Assim, a presente proposição visa contribuir para o aperfeiçoamento das políticas

educacionais no Distrito Federal , reconhecendo a relevância do papel do corpo gestor e

construindo caminhos para uma educação pública mais inclusiva, participativa e de qualidade.

Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os

parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a

população do Distrito Federal.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos

nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 15:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310001 , Código CRC: 7a80d795

REQ 2266/2025 - Requerimento - 2266/2025 - Deputada Paula Belmonte - (310001) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer informações ao Poder

Executivo, por intermédio da Casa

Civil do Distrito Federal, a respeito

do falecimento de cidadãos sob

custódia em instituições vinculadas

ao sistema de execução penal

distrital.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, informações ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil

do Distrito Federal, a respeito do falecimento de cidadãos sob custódia em instituições

vinculadas ao sistema de execução penal distrital — abrangendo tanto o sistema prisional (e.

g., penitenciárias, centros de detenção provisória, colônias agrícolas), como o sistema

socioeducativo (e.g., unidades de internação, unidades de semiliberdade) e modalidades

alternativas de execução de pena, inclusive por meio de parcerias com instituições privadas (e.

g., APACs, comunidades terapêuticas) —, com indicação da quantidade de óbitos e causa

mortis , por instituição.

JUSTIFICAÇÃO

O incêndio ocorrido na Comunidade Terapêutica Liberta-se, no dia 31 de agosto de

2025, no Paranoá, que resultou em cinco mortes e onze feridos, não foi a primeira tragédia

observada em instituições ligadas ao sistema de execução penal distrital.

Nesse sentido, vale registrar que a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,

Cidadania e Legislação Participativa desta Casa de Leis recebe cotidianamente denúncias de

abusos ao direito de pessoas encarceradas ou com liberdade reduzida.

Diante da gravidade e reiteração desses episódios, e com vistas a compor um

panorama detalhado e compreender a dimensão da situação, é imprescindível que esta Casa

obtenha as informações acima descritas.

Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

REQ 2267/2025 - Requerimento - 2267/2025 - Deputado Gabriel Magno - (310333) pg.1

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 15:39:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310333 , Código CRC: c786290a

REQ 2267/2025 - Requerimento - 2267/2025 - Deputado Gabriel Magno - (310333) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Dia

dos Mediadores e

Conciliadores, a realizar-se no

dia 29 de setembro de 2025, às

19h, na Sala de Comissão

Pedro de Souza, da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem

ao Dia dos Mediadores e Conciliadores , a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às

19h, na Sala de Comissão Pedro de Souza desta Casa Legislativa.

JUSTIFICAÇÃO

O Dia Nacional dos Mediadores e Conciliadores , celebrado em 23 de setembro ,

tem como objetivo valorizar e reconhecer o papel fundamental desses profissionais para a

promoção do acesso à justiça, da pacificação social e da construção de soluções consensuais

para os conflitos.

No âmbito do Distrito Federal, mediadores e conciliadores desempenham um papel

decisivo ao reduzir a judicialização excessiva, incentivar o diálogo e oferecer alternativas mais

céleres e eficientes para a solução de litígios, em consonância com os princípios

estabelecidos pela Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e pelo Novo Código de Processo

Civil (Lei nº 13.105/2015) .

Promover uma Sessão Solene dedicada a esses profissionais é, portanto, uma

oportunidade de reconhecer publicamente sua contribuição à cultura da paz, ao

fortalecimento da cidadania e à efetivação de um sistema de justiça mais acessível e

humanizado .

Assim, conclamo os nobres Pares a aprovarem este requerimento, para que a

Câmara Legislativa do Distrito Federal possa prestar merecida homenagem aos mediadores e

conciliadores que atuam em nossa comunidade.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente

Requerimento de Sessão Solene em homenagem ao Dia dos Mediadores e Conciliadores

, e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária.

REQ 2268/2025 - Requerimento - 2268/2025 - Deputada Doutora Jane - (309506) pg.1

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 15:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309506 , Código CRC: e1da7177

REQ 2268/2025 - Requerimento - 2268/2025 - Deputada Doutora Jane - (309506) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater o

funcionamento dos restaurantes

comunitários do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos artigos 142, inciso XVI, e 273, caput , do Regimento Interno

da Câmara Legislativa, a realização de audiência pública, no dia 30 de setembro de 2025, às

19h, no Plenário desta Casa, para debater o funcionamento, os desafios e as perspectivas

dos restaurantes comunitários do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A realização desta audiência pública tem como objetivo promover um espaço de

diálogo sobre o funcionamento, os desafios e as perspectivas dos restaurantes comunitários

do Distrito Federal. Atualmente existem 18 restaurantes comunitários, espalhados por várias

regiões administrativas. Esses equipamentos públicos desempenham um papel fundamental

na promoção da segurança alimentar e nutricional da população em situação de

vulnerabilidade social, oferecendo refeições de qualidade a preços acessíveis.

Diante da crescente demanda por esses serviços, bem como das recentes

ampliações, reformas e desafios operacionais enfrentados por algumas unidades, torna-se

imprescindível ouvir gestores públicos, usuários, trabalhadores, e representantes da

sociedade civil. É importante informar que a estrutura física dos Restaurantes Comunitários é

mantida pelas empresas contratadas para prestação do serviço continuado de alimentação e

nutrição¹ . A audiência permitirá identificar gargalos, propor melhorias e fortalecer as políticas

públicas voltadas à alimentação digna e acessível no Distrito Federal.

A iniciativa visa, ainda, contribuir para o aprimoramento da gestão dos restaurantes, a

construção de soluções conjuntas que assegurem a continuidade e a expansão desse

importante programa social.

Sala das Sessões, …

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital - PL/DF

REQ 2269/2025 - Requerimento - 2269/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (309515) pg.1

¹GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Restaurantes comunitários. Portal GDF, 2023.

Disponível em: https://www.gdf.df.gov.br/restaurantes-comunitarios . Acesso em: 10 set. 2025.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 12:55:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309515 , Código CRC: 9521864c

REQ 2269/2025 - Requerimento - 2269/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (309515) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 02 de outubro de

2025, às 19h, no Auditório, em

Homenagem à Convenção Batista

do Planalto Central.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S

essão Solene no dia 02 de outubro de 2025, às 19h, no Auditório, em Homenagem à

Convenção Batista do Planalto Central.

JUSTIFICAÇÃO

A realização da Sessão Solene, tem como objetivo prestar uma justa homenagem à

Convenção Batista do Planalto Central (CBPC) , instituição que há mais de seis décadas

contribui significativamente para o desenvolvimento espiritual, social e comunitário da

população do Distrito Federal e entorno.

Fundada em 22 de julho de 1960 , a CBPC reúne dezenas de igrejas batistas que

atuam de forma cooperativa na promoção de valores cristãos, na formação de lideranças, no

apoio a famílias e na realização de projetos sociais voltados à educação, saúde, assistência a

pessoas em situação de vulnerabilidade e promoção da cidadania.

A Convenção tem se destacado por sua atuação ética, solidária e comprometida com

o bem comum, sendo reconhecida como uma das principais expressões da fé evangélica na

região do Planalto Central. Sua contribuição ultrapassa os limites religiosos, alcançando

diversas áreas da sociedade por meio de ações que fortalecem o tecido social e promovem a

dignidade humana.

Diante da relevância histórica e atual da CBPC, esta Sessão Solene representa não

apenas um reconhecimento institucional, mas também uma oportunidade de celebrar o legado

e renovar o compromisso com os valores que ela representa. É, portanto, uma homenagem

merecida a uma entidade que tem marcado positivamente a vida de milhares de cidadãos

brasilienses.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

REQ 2270/2025 - Requerimento - 2270/2025 - Deputado Martins Machado - (309992) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 15:08:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309992 , Código CRC: 0a58e14b

REQ 2270/2025 - Requerimento - 2270/2025 - Deputado Martins Machado - (309992) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 11 de novembro de

2025, às 19h, no auditório, em

Homenagem ao Projeto Musical Arte

Jovem: A Juventude que Compõe o

Futuro em Ritmo de Transformação.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene no dia 11 de novembro de 2025, às 19h, no auditório, em Homenagem ao

Projeto Musical Arte Jovem: A Juventude que Compõe o Futuro em Ritmo de Transformação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente sessão solene tem como objetivo homenagear o projeto Arte Jovem ,

iniciativa musical que vem transformando a realidade de centenas de jovens do Distrito

Federal por meio da arte, da cultura e da educação sonora.

O projeto se destaca por promover o protagonismo juvenil, oferecendo formação

musical, oficinas criativas, apresentações públicas e espaços de expressão para talentos

emergentes das periferias e regiões administrativas do DF. Mais do que uma ação cultural, o

Arte Jovem é um instrumento de inclusão social, que fortalece vínculos comunitários, estimula

a autoestima e abre caminhos para novas oportunidades profissionais e pessoais.

Ao reconhecer o impacto positivo do projeto, esta sessão solene busca valorizar o

trabalho de seus idealizadores, educadores, parceiros e, principalmente, dos jovens artistas

que, com suas vozes, ritmos e composições, vêm contribuindo para a construção de uma

sociedade mais plural, sensível e democrática.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

REQ 2271/2025 - Requerimento - 2271/2025 - Deputado Martins Machado - (307982) pg.1

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 14:52:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307982 , Código CRC: 79b7266d

REQ 2271/2025 - Requerimento - 2271/2025 - Deputado Martins Machado - (307982) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 10 de outubro de

2025, às 9h, no auditório, em

Comemoração ao 47º Aniversário do

Parque da Cidade Dona Sarah

Kubitschek: Parque da Cidade: 47

Anos de Vida, Memória e Natureza

no Coração de Brasília.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene no dia 10 de outubro de 2025, às 9h, no auditório, em Comemoração ao 47º

Aniversário do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek: Parque da Cidade: 47 Anos de

Vida, Memória e Natureza no Coração de Brasília.

JUSTIFICAÇÃO

A realização desta sessão solene tem como objetivo celebrar os 48 anos de fundação

do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek, um dos maiores e mais emblemáticos espaços

públicos de lazer, esporte, cultura e convivência da capital federal. Inaugurado em 1977, o

Parque da Cidade é um verdadeiro patrimônio afetivo e ambiental de Brasília, abrigando uma

rica biodiversidade, equipamentos urbanos de relevância social e uma história que se

entrelaça com a própria formação da identidade brasiliense.

Ao longo de quase cinco décadas, o Parque tem sido palco de memórias coletivas,

encontros familiares, manifestações culturais, práticas esportivas e ações de cidadania. Sua

importância transcende os limites geográficos, sendo reconhecido nacionalmente como um

modelo de espaço público democrático e inclusivo.

A homenagem proposta visa reconhecer o papel fundamental que o Parque da

Cidade desempenha na promoção da qualidade de vida, da sustentabilidade urbana e da

integração comunitária. É também uma oportunidade de valorizar os profissionais, gestores,

frequentadores e iniciativas que contribuem para sua preservação e dinamização.

Sala das Sessões, …

REQ 2272/2025 - Requerimento - 2272/2025 - Deputado Martins Machado - (307976) pg.1

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 10:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307976 , Código CRC: 21bc2543

REQ 2272/2025 - Requerimento - 2272/2025 - Deputado Martins Machado - (307976) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Requer a realização de Sessão

Solene em celebração aos 35 anos

de Krav Maga no Brasil, a realizar-se

no dia 7 de novembro de 2025, às

9h30min no Auditório da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em celebração aos 35 anos de Krav Maga no

Brasil, a realizar-se no dia 7 de novembro de 2025, às 9h30min no Auditório da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O Krav Maga, sistema de defesa pessoal de origem israelense, foi introduzido no

Brasil em 1990 pelo Mestre Kobi Lichtenstein, discípulo direto de Imi Lichtenfeld, criador da

modalidade. Desde então, a prática do Krav Maga tem se difundido amplamente em território

nacional, sendo hoje reconhecida não apenas como uma técnica eficaz de defesa pessoal,

mas também como um instrumento de fortalecimento físico, emocional e psicológico de seus

praticantes, independentemente de gênero, idade ou condição física.

No Distrito Federal, o Krav Maga conta com ampla adesão e é praticado por diversos

segmentos da sociedade, inclusive por profissionais da segurança pública, sendo reconhecido

como ferramenta de promoção da segurança individual, da disciplina e da autoestima.

A realização de Sessão Solene em homenagem aos 35 anos de presença do Krav

Maga no Brasil representa o reconhecimento institucional da importância dessa prática para a

promoção da cidadania, da cultura da paz e da valorização da vida. A solenidade será

também oportunidade de prestigiar os mestres, instrutores e praticantes que, ao longo de

décadas, têm contribuído para o desenvolvimento dessa arte no país e, em especial, na

capital federal.

Diante do exposto, e considerando a relevância da homenagem, requer-se o apoio dos

(as) Nobres Pares para aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, …

REQ 2273/2025 - Requerimento - 2273/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309512) pg.1

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2025, às 18:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309512 , Código CRC: f3087925

REQ 2273/2025 - Requerimento - 2273/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309512) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Requer a que a votação final do PDL

303/2025 seja submetida à

deliberação do plenário, nos termos

do artigo 208, § 1, inciso I..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requer a que a votação final do PDL 303/2025 seja submetida à deliberação do

plenário, nos termos do artigo 208, § 1, inciso I.

JUSTIFICAÇÃO

Requer a que a votação final do PDL 303/2025 seja submetida à deliberação do

plenário, nos termos do artigo 208, § 1, inciso I.

Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2025.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 17:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311157 , Código CRC: be7da93d

REQ 2274/2025 - Requerimento - 2274/2025 - Deputado Chico Vigilante - (311157) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta Moção de repúdio ao

comportamento do jornalista

Eduardo Bueno, que gravou e

divulgou vídeo comemorando a

morte do ativista político Charlie

Kirk.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Pastor Daniel de

Castro propõe a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de

apresentar Moção de repúdio contra a conduta do jornalista Eduardo Bueno.

JUSTIFICAÇÃO

Em recente vídeo publicado em suas redes sociais, o jornalista Eduardo Bueno

comemorou publicamente a morte do ativista político norte-americano Charlie Kirk , figura

reconhecida internacionalmente por sua atuação em defesa de valores conservadores e da

liberdade de expressão.

Tal postura, vinda de um comunicador de grande alcance, revela grave desrespeito à

vida humana e afronta aos princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal, em

especial à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).

É inadmissível que um profissional da comunicação, cuja função deveria ser pautada

pela ética, pela verdade e pelo respeito, faça uso de sua visibilidade para celebrar a morte de

qualquer indivíduo. Ao agir assim, o jornalista ultrapassou os limites da liberdade de

expressão, incorrendo em discurso de ódio e contribuindo para a normalização da intolerância.

A liberdade de imprensa e de opinião são pilares da democracia, mas não podem ser

confundidas com licença para o desprezo à condição humana e a apologia da morte alheia.

Diante disso, entende-se necessário que este Parlamento se posicione com firmeza,

repudiando tais manifestações que corroem a convivência social e estimulam a divisão,

reforçando seu compromisso com o respeito, a vida e os valores democráticos.

Assim, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Moção.

MO 1542/2025 - Moção - 1542/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (310265) pg.1

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 11:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310265 , Código CRC: a78b8af0

MO 1542/2025 - Moção - 1542/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (310265) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a aprovação de moção de

apoio ao Projeto de Decreto

Legislativo nº 3, de 2025, e ao

Projeto de Lei nº 1904, de 2024,

ambos da Câmara dos Deputados.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

À Sua Excelência o Senhor

Deputado Federal Hugo Motta

Presidente da Câmara dos Deputados

Diante das graves ameaças e dos constantes esforços empreendidos por

determinados setores da sociedade contra a vida dos nascituros no Brasil, os membros do

Poder Legislativo do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Distrital Thiago Manzoni,

vêm, por meio da presente moção, hipotecar apoio ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3, de

2025, de autoria da Deputada Federal Chris Tonietto e outros, que susta os efeitos da

Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da

Criança e do Adolescente (CONANDA) e ao Projeto de Lei 1904/2024, de autoria do

Deputado Sóstenes Cavalcante e outros, que promove alterações no Código Penal para

tipificar como homicídio simples a prática do aborto em gestações com viabilidade fetal

presumida a partir de 22 semanas.

Quanto ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3, de 2025, destacamos que a Resolução

nº 258, de 23 de dezembro de 2024, editada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança

e do Adolescente (CONANDA), extrapola seu poder regulamentar e afronta princípios

constitucionais basilares, determinando que toda adolescente grávida com menos de 14 anos

seja encaminhada a um órgão integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do

Adolescente (SGDCA), incluindo os Conselhos Tutelares, para receber orientação e ser

conduzida imediatamente a um serviço público de aborto, sem necessidade de ciência ou

presença dos pais ou responsáveis (art. 20). Além disso, conforme o art. 32 da mesma

MO 1543/2025 - Moção - 1543/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (310234) pg.1

resolução, o aborto deve ser realizado independentemente da idade gestacional ou do peso

fetal, não havendo qualquer limite previsto para a sua execução, em conformidade com as

diretrizes da Organização Mundial da Saúde.

Tais medidas são incompatíveis com a Constituição Federal (art. 5º, caput), que

garante a inviolabilidade do direito à vida, com a Convenção Americana de Direitos Humanos

(art. 4º) e com o Código Civil, que reconhece os direitos do nascituro desde a concepção e

que considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os

menores de 16 anos.

Por sua vez, o PL 1904/2024 promove alterações no Código Penal para tipificar como

homicídio simples a prática do aborto em gestações com viabilidade fetal presumida a partir

de 22 semanas, protegendo, assim, a vida de bebês que, se plenamente assistidos, podem

sobreviver a um parto prematuro e ser submetidos, posteriormente, a um processo legal de

adoção.

Conforme demonstrado, ambas as proposições se mostram imprescindíveis para a

garantia dos direitos esculpidos na Constituição Federal, motivo pelo qual esta Casa

Legislativa manifesta sua total solidariedade aos seus objetivos, pugnando por sua célere

deliberação nessa Casa de Leis.

Sala das Sessões, 15 de setembro de

2025.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 12:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310234 , Código CRC: 61ba309c

MO 1543/2025 - Moção - 1543/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (310234) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta Votos de Louvor aos

Policiais Militares pela atuação

destacada em ocorrência registrada

em Vicente Pires/DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Senhores

Deputados Distritais a aprovação de Votos de Louvor aos seguintes policiais militares, em

razão da atuação exemplar e da pronta resposta operacional em ocorrência de relevante

interesse público, registrada em Vicente Pires/DF:

2º SGT. Clóvis Cristiano Gomes Lino — Matrícula 73620/1

1º SGT. Sousa Martins — Matrícula 73019/X

SD. Leonardo Croner de Abreu Corrêa — Matrícula 737083/0

SD. Sara Cristina Botelho Costa — Matrícula 2218961/0

SD. Carvalho Silva — Matrícula 1128585/6

SD. L. Peres — Matrícula 3428865/1

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Pastor Daniel de Castro, manifesta a presente proposição em reconhecimento do relevante

serviço prestado pelos policiais acima nominados, que, com técnica, celeridade e observância

aos protocolos legais, contribuíram para a preservação da ordem pública e da segurança da

comunidade de Vicente Pires/DF, razão pela qual lhes são conferidos Votos de Louvor .

Destarte, é notória a importância dos serviços prestados, merecendo os

homenageados o reconhecimento desta Casa de Leis. Assim, rogo o apoio dos nobres

Parlamentares para aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, …

MO 1544/2025 - Moção - 1544/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (310324) pg.1

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 14:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310324 , Código CRC: b99d1faf

MO 1544/2025 - Moção - 1544/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (310324) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta votos de louvor à Dalena

Sumaya Batista Pinto, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a)

Pastor Daniel de Castro, manifesta votos de louvor à Dalena Sumaya Batista Pinto, pelos

relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal.

A presente Moção de Louvor tem por finalidade homenagear a Professora Dalena

Sumaya Batista Pinto , em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população

do Distrito Federal, especialmente no âmbito da Secretaria de Educação.

Ao longo de sua carreira profissional, a professora Dalena Sumaya tem contribuído de

forma expressiva para o conhecimento, a formação acadêmica e o desenvolvimento humano

de centenas de alunos, deixando um legado de dedicação, compromisso e excelência no

magistério.

Sua atuação representa um exemplo de serviço público comprometido com a

transformação social por meio da educação, valorizando a formação de cidadãos conscientes,

críticos e preparados para os desafios da vida em sociedade.

Diante de sua trajetória marcada pela seriedade, empenho e resultados concretos na

área educacional, a presente Moção busca prestar o devido reconhecimento a essa

contribuição de extrema relevância para a comunidade do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

MO 1545/2025 - Moção - 1545/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (307640) pg.1

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 14:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307640 , Código CRC: 3841d8ac

MO 1545/2025 - Moção - 1545/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (307640) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de louvor em homenagem ao

evento denominado UnaSíndico, que

está em sua 9º (nona) edição e acont

ecerá nos dias 18 a 20 de setembro

de 2025 no GOB - Grande Oriente do

Brasil, Via W5, 913 Sul - Brasília, DF,

70390-130, Brasil.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares,

desta Casa de Leis, manifestem Votos de louvor em homenagem ao evento denominado

UnaSíndico, que está em sua 9º (nona) edição e acontecerá nos dias 18 a 20 de setembro de

2025 no GOB - Grande Oriente do Brasil, Via W5, 913 Sul - Brasília, DF, 70390-130, Brasil ,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal. P roponho aos

Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de

justificativa:

JUSTIFICATIVA

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Doutora Jane, manifesta a presente Moção de Louvor com o objetivo reconhecer e valorizar

os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal realizado pelo evento

denominado UnaSíndico, que está em sua 9º (nona) edição , e que ao longo destes anos

de história tem sido um marco de desenvolvimento de conhecimento e de compromisso com a

qualificação de mais de 5 mil síndicos que atuam em todo o Distrito Federal.

Cumpre registrar o papel fundamental do Dr. Condomínio Aldo Junior, idealizador e

coordenador geral do evento que se tornou o maior do segmento no Brasil e cuja dedicação e

visão têm sido determinantes para o sucesso e a credibilidade da UnaSíndico.

Diante do exposto, apresento esta Moção de Louvor, como forma de parabenizar e

reconhecer publicamente a importância da UnaSíndico, bem como o trabalho incansável do

Dr. Condomínio Aldo Junior e de toda a equipe organizadora, que elevam o nome de Brasília

como capital da inovação e da gestão condominial no Brasil.

Assim, esta Moção de Louvor simboliza não apenas o reconhecimento pelos

trabalhos realizados, mas também a gratidão e o respeito desta Casa Legislativa por sua

inestimável contribuição ao desenvolvimento do Distrito Federal.

MO 1546/2025 - Moção - 1546/2025 - Deputada Doutora Jane - (310317) pg.1

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 14:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310317 , Código CRC: 3593abf0

MO 1546/2025 - Moção - 1546/2025 - Deputada Doutora Jane - (310317) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia Mães Empreendedoras:

Força que Inspira, Iniciativa que

Transforma.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta homenagem a Mães Empreendedoras como objetivo de

reconhecer e homenagear mulheres que, com coragem e criatividade, conciliam os desafios

da maternidade com a ousadia de empreender. O lançamento da segunda edição do livro "Mul

heres Incríveis – A Arte de Vencer Desafios: Maternidade e Empreendedorismo" é uma

celebração dessas trajetórias inspiradoras, que revelam a força de mulheres que transformam

sonhos em negócios e afeto em potência empreendedora.

Essas mães empreendedoras enfrentam jornadas duplas — ou triplas — com

resiliência e visão. Elas não apenas geram renda e movimentam a economia, mas também

constroem legados afetivos e sociais, mostrando que é possível empreender com propósito,

sem abrir mão da maternidade como espaço de afeto, cuidado e formação de valores.

Ao valorizar essas histórias, a homenagem reafirma o papel fundamental da mulher

na construção de uma sociedade mais justa, inovadora e inclusiva. Esta moção é, portanto,

um tributo àquelas que, com amor e determinação, vencem barreiras, reinventam caminhos e

inspiram outras mulheres a acreditarem em sua própria força.

1.Aline Dias

2.Ana Lúcia dos Santos Martins

3.Ana Paula Paiva Lopes Marques

4.Aurilucia de Carvalho Cavalcante

5.Camilla David de Moura Maranha

6.Christine Morais

7.Cíntia de Lemos Philipp

8.Cláudia Maria Silva Borges

MO 1547/2025 - Moção - 1547/2025 - Deputado Martins Machado - (310812) pg.1

9.Cleide Argenta

10.Creusdete silva barbosa

11.Dalma Menezes da Silveira e

Silva

12.Daniella Flores Gama Molas

13.Darlene Paulino Delfino Lunelli

14.Denusia Marques Gusmão

15.Durcilene Pereira Negalho

16.Emília Maria Costa e Arruda

17.Fabiana Borges Gruszczynski

18.Glaucia Marinho Berquo

19.Hrallima de Lima Aguiar Sabath

Ferreira

20.Hulda Rode Alves Amaral

21.Isabel Cristina Lopes de Oliveira

22.Janaina Graciele de Brito

23.Josilma Rodrigues Melo

24.Jucineide Ribeiro da Silva

25.Leila Maria Brito Rodrigues

26.Luciana Gomes Rodrigues

Barbosa dos Santos

27.Madalena Acsa Ripardo Lopes

28.Mara Ruth Pereira Vale

Assunção

29.Marcela Diniz de Lourenço

30.Maria Antonia Silva Borges

31.Maria Imaculada Magalhães

Vieira

32.Maria Madalena Alves Silva

33.Maria Sayra Silva Correia

34.Marlene Aparecida de Barros

Goncalves

35.Nailde Ferreira das chagas

36.Oda Fernandes

37.Patrícia Alves Silva

38.Priscila Martins Alves

39.Rita Rozeane Nascimento da

Silva

40.Silvia Rita Reis dos Santos

41.Sony caroliny Lopes Lucena

42.Suzana Feitosa Cavalcante

Shiratori

43.Tatyanna Costa Zanlorenci

44.Thamires Da Silva Fernandes

45.Vanessa Porto de Queiroz

Miranda Lima

46.Vera Lucia Pinto Pereira

47.Ruth Borges

48.Elenita Guimarães

Sala das Sessões, …

MO 1547/2025 - Moção - 1547/2025 - Deputado Martins Machado - (310812) pg.2

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 13:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310812 , Código CRC: 35afdf7e

MO 1547/2025 - Moção - 1547/2025 - Deputado Martins Machado - (310812) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

homenagem ao Jubileu de Ouro do

curso de Enfermagem da UnB, a ser

realizada no dia 26 de setembro, às

9h, no plenário desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Onã Silva

2. Ursula Batista de Oliveira Nepomoceno

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão

solene em homenagem ao Jubileu de Ouro do curso de Enfermagem da UnB, a ser realizada

no dia 26 de setembro, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.

Fundado em 1975, o curso de Enfermagem da UnB completa 50 anos de história,

consolidando-se como um espaço de referência nacional e internacional no ensino, pesquisa,

extensão e cuidado em saúde. Ao longo dessas cinco décadas, a UnB tem formado gerações

de enfermeiras e enfermeiros com sólida base técnica, visão crítica, ética e compromisso com

o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os direitos humanos.

A atuação do curso vai além da sala de aula e dos laboratórios: está presente nas

comunidades, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais e nas ações de enfrentamento

às desigualdades. A UnB é protagonista na formação de profissionais que defendem a vida, a

ciência e a equidade.

O reconhecimento ora proposto visa reconhecer publicamente o trabalho coletivo de

docentes, estudantes, egressos e servidores técnico-administrativos que marcaram a história

MO 1548/2025 - Moção - 1548/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (310965) pg.1

do curso. Também será um momento de reforçar o compromisso com a valorização da

Enfermagem e da educação pública de qualidade, pilares centrais para o fortalecimento da

saúde e da democracia.

Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,

certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para

valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 15:03:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310965 , Código CRC: 9fd1faa6

MO 1548/2025 - Moção - 1548/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (310965) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Parabeniza e manifesta votos de louvor

aos veteranos da Policia Militar que se

destacaram, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito Federal. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados dos homenageados:

1. TC QOPM RR ADRIANO KARLO Nonato Ribeiro

2. CEL QOPM RR AGRÍCIO da Silva

3. CEL QOPM RR ALESSANDRO Geraldo VENTURIM Barbosa da Silva

4. TC QOPM RR ALEXANDRE ALVES LEITÃO

5. CEL QOPM RR ALEXANDRE José da Silva

6. CEL QOPM RR Alexandre Sergio Vicente FERREIRA

7. TC QOPM RR Alexandre VARGAS Fonseca

8. CEL QOPM RR ANDERSON Carlos de Castro Moura

9. TC QOPM RR Anderson Clayton FRUTUOSO Malheiros

10. CEL QOPM RR Caio Vinicius VIANNA Guimarães

11. CEL QOPM RR Carlos ALBERTO Abade do Nascimento

12. CEL QOPM RR Carlos Luiz Barbosa RIBEIRO

13. CEL QOPM RR CIRLANDIO Martins dos Santos

14. CEL QOPM RR Claudio RIBAS de Sousa

15. TC QOPM RR EDUARDO Leite Souza

16. TC QOPM RR ELSON Joaquim dos Santos

17. CEL QOPM RR Fábio Aracaqui de SOUSA LIMA

18. CEL QOPM RR Fábio Barbosa PIZETTA

19. CEL QOPM RR Fernando d'Austria e CARAVELLAS Filho

20. CEL QOPM RR Florisvaldo Ferreira CÉSAR

21. CEL QOPM RR Francisco Eronildo FEITOSA Rodrigues

22. CEL QOPM RR Frederico Avelino Bezerra SANTIAGO

23. TC QOPM RR GEOVANI Rezende Farias

24. CEL QOPM RR GLAUMER Lespinasse Araújo

25. CEL QOPMD RR JEAN Rodrigues Oliveira

26. CEL QOPM RR Joaquim Sinésio MARQUES

27. CEL QOPM RR João Batista Pereira MAIA

28. CEL QOPM RR JORGE Cronemberger Ribeiro Silva

29. CEL QOPM RR Josias do Nascimento SEABRA

30. CEL QOPM RR Josué Alves de OLIVEIRA

31. CEL QOPM RR José AUGUSTO Soares de Oliveira

32.

MO 1549/2025 - Moção - 1549/2025 - Deputado Hermeto - (309995) pg.1

32. CEL QOPM RR José Claúdio de Siqueira CARVALHO

33. CEL QOPM RR Leonardo José Rodrigues de SANT'ANNA

34. CEL QOPM RR Leobertino Rodrigues LIMA FILHO

35. TC QOPM RR LUCIANO Teixeira de Oliveira

36. CEL QOPM RR Lúcio BRITO Fernandes

37. CEL QOPM RR MÁRCIO Pereira da Silva

38. CEL QOPM RR Marco Antonio NUNES de Oliveira

39. CEL QOPM RR Marcos Aurélio BRAGA REIS

40. CEL QOPM RR Marcus Vinícius Gomes FIALHO

41. CEL QOPM RR Marcus Vinícius Oliveira SAMPAIO

42. CEL QOPM RR Marcilon BACK da Silva

43. CEL QOPM RR MAURÍCIO Andrade da Silva

44. CEL QOPM RR Mauro de Farias LEMOS

45. TC QOPM RR Nelson MULLER da Silva Cunha

46. ST RR MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS – Matrícula 10.975/4

47. CEL QOPM REF/ANTONOFRE DE ANDRADE ALVES

48. CEL QOPM REF/OTÁVIO DE ABREU LEITE

49. 1º TEN QOPMA REF/ANTONIO MARCELINO DIAS

50. CEL QOPM REF/ LUIZ FERNANDO MAGALHAES PIERUCCETTI

51. CEL QOPM REF/ IROS GRACIE

52. CEL QOPM REF / ANIELLO OLYNTHO GUIMARÃES GRECO

53. 2º TEN QOPMA REF/ FRANCISCO ODER PINHEIRO BASTOS

54. CEL QOPM REF / TÚLIO CABRAL MOREIRA

55. CEL QOPM REF RUDI ERNESTO BAUER - “IN MEMORIAM”

56. 1º TEN QOPM REF/ JORGE MODESTO DE ANDRADE - “IN MEMORIAM”

57. MAJ QOPM REF/ CLAUDIO GARDINI - “IN MEMORIAM”

58. CEL QOPM REF/ JOSÉ ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - “IN

MEMORIAM”

59. CEL QOPM REF / EDES COSTA - “IN MEMORIAM”

60. CEL QOPM REF/ LUIS ROBERTO GOMES BICHARA - “IN MEMORIAM”

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação dos veteranos da

Polícia Militar do Distrito Federal, que construíram sua história pautada pelo compromisso

com a comunidade local. É com grande admiração que enalteço os Policiais Militares

veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal. Homens e mulheres compromissados com a

segurança e o bem-estar da população são exemplos de dedicação e profissionalismo

acumulados ao logo dos anos fundamentais para o sucesso da corporação. Vocês são

verdadeiros heróis e um modelo a ser seguido.

Diante da trajetória desses militares ao longo do serviço público e, de forma exemplar,

é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua

contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.

Sala das Sessões, setembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

MO 1549/2025 - Moção - 1549/2025 - Deputado Hermeto - (309995) pg.2

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 14:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309995 , Código CRC: de4b9a0a

MO 1549/2025 - Moção - 1549/2025 - Deputado Hermeto - (309995) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares Do 11º

BPM, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados em atendimento à

ocorrência, quando prenderam um

homem por ameaça, lesão corporal

e porte de arma branca..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa. Segue

relação dos homenageados:

01. 1º SGT QPPMC FRANCISCO JUNIO SOUZA DE OLIVEIRA, Matricula: 00229849

02. CB QPPMC BRUNO PRADO SOUZA, Matricula: 07356838

03. ST QPPMC VALTER RODRIGUES DURVAL, Matricula: 00182702

04. SD QPPMC GABRIEL DOS SANTOS MARACAIPE, Matricula: 07381719

05. SD QPPMC MATEUS LOPES MONTEIRO, Matricula: 07396171

06. CB QPPMC WAGNO LIMA DA COSTA MENEZES, Matricula: 07358695

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta ato de louvor aos Policiais Militares, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento à ocorrência, quando prenderem

um homem em Samambaia/norte-DF. Quando em patrulhamento, o prefixo 4408 foi acionado

via COPOM para averiguar uma ocorrência de agressão física na qual o solicitante anônimo

informou ter sido agredido por um indivíduo. Chegando ao local, a equipe se deparou com um

indivíduo na posse de uma faca que tentava atingir quem se aproximasse dele. Após várias

ordens para que soltasse a faca, o homem continuava bastante agressivo, verbalizando que

não tinha medo de polícia e que poderia disparar contra ele, momento que foi necessária

utilização da progressão da força através do instrumento de menor potencial ofensivo do tipo

ALEE (SPARK: SC009923, cartucho nº 00254272). Diante dos fatos, a guarnição logrou êxito

em incapacita-lo temporariamente, sendo possível apreender a faca e deter o agressor. O

indivíduo foi posteriormente identificado como K. A. S. R., menor. Com o apoio do GTOP 31A,

a população que estava nas proximidades foi afastada e a ordem reestabelecida e o agressor

conduzido a DCA2.

A valorosa ação desses policiais não apenas contribuiu para a segurança de nossa

comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos

sempre cultivar em nossas instituições.

MO 1550/2025 - Moção - 1550/2025 - Deputado Hermeto - (309472) pg.1

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,

confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o

serviço policial militar.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 14:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309472 , Código CRC: c962bb57

MO 1550/2025 - Moção - 1550/2025 - Deputado Hermeto - (309472) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor ao Policial Militar Do Distrito

Federal, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados em “ATO DE

BRAVURA”, quando prendeu um

homem por cometer feminicídio.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta ato de louvor ao SD QPPMC MARCOS VINÍCIUS FIRMO BONTEMPO ,

Matricula: 34279891, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em

atendimento à ocorrência, por prender homem após cometer feminicídio em Samambaia-DF.

Quando em seu período de folga saindo da academia corpo e saúde, em Samambaia/Sul,

ouviu gritos de socorro por populares ao chegar no estacionamento do referido

estabelecimento área pública, logo ao se aproximar, pôde avistar uma mulher ao chão,

posteriormente identificada como Cheryla Carvalho de Lima, envolvida por muito sangue, e

com várias lesões externas aparentes. De imediato o militar solicitou apoio do Corpo de. Ato

contínuo, um popular que não pôde ser identificado, e que por ali passava, comentou ter

presenciado as agressões e, de imediato, foi interpelado sobre as características do suposto

autor. Foi informado que o suposto autor se tratava de um homem negro, de estatura

mediana, vestindo uma calça de cor cinza, uma camisa de cor clara e boné. Durante a

descrição do suspeito, do outro lado da rua, na parte 300 da Samambaia Sul, o agressor foi

identificado, detido e conduzido à Delegacia.

A valorosa ação desse policial não apenas contribuiu para a segurança de nossa

comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos

sempre cultivar em nossas instituições.

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,

confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o

serviço policial militar.

MO 1551/2025 - Moção - 1551/2025 - Deputado Hermeto - (309366) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 14:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309366 , Código CRC: 3236ba6b

MO 1551/2025 - Moção - 1551/2025 - Deputado Hermeto - (309366) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Manifesta votos de louvor e

reconhecimento pelo Ato de Bravura

ao Senhor Acrecildo Freire, em

razão de sua conduta altruísta e

exemplar no atendimento prestado

durante acidente automobilístico de

extrema gravidade registrado na BR-

060.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna , manifesta votos de louvor e reconhecimento pelo Ato de Bravura ao Senhor Ac

recildo Freire , em razão de sua conduta altruísta e exemplar no atendimento prestado

durante acidente automobilístico de extrema gravidade registrado na BR-060, nas imediações

do Restaurante Comunitário Rorizão, em Samambaia/DF, no dia 12 de setembro de 2025.

JUSTIFICAÇÃO

Por meio desta proposição, exaltamos o ato de bravura, altruísmo e elevado

profissionalismo do senhor Acrecildo Freire , servidor do SAMU/DF, que, mesmo estando de

folga, prestou socorro imediato em um grave acidente automobilístico ocorrido na BR-060,

nas imediações do Restaurante Comunitário Rorizão, em Samambaia/DF, na noite de 12 de

setembro de 2025.

O acidente envolveu uma motocicleta e um veículo automotor, resultando em uma

vítima fatal e outra encaminhada ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT). No momento da

colisão, o servidor Acrecildo Freire, de forma espontânea e corajosa, parou para auxiliar e,

MO 1552/2025 - Moção - 1552/2025 - Deputado Jorge Vianna - (310931) pg.1

com notável preparo técnico, realizou todos os procedimentos iniciais de primeiros socorros,

incluindo as manobras de reanimação do condutor da motocicleta, em conjunto com este

parlamentar, até a chegada das equipes de emergência.

A conduta de Acrecildo Freire revela não apenas domínio técnico em situações de

urgência, mas sobretudo espírito altruísta, senso de dever e solidariedade humana, colocando-

se à disposição para salvar vidas mesmo fora do horário de serviço. Sua ação foi fundamental

para garantir o pronto atendimento às vítimas, dando exemplo de compromisso com a saúde

pública e com a missão de preservar vidas.

O episódio teve grande repercussão na comunidade e na imprensa, dada a gravidade

do acidente e a demonstração de coragem e responsabilidade do servidor. Reconhecer este

gesto significa reafirmar a importância de profissionais que, mesmo em momentos de

descanso, não hesitam em agir com heroísmo diante da necessidade da população.

Diante do exposto, submetemos esta Moção de Louvor à apreciação dos nobres

parlamentares, como forma justa de homenagear o servidor Acrecildo Freire , pelo ato de

bravura e altruísmo que dignifica o serviço público e fortalece a confiança da sociedade nos

profissionais de saúde que atuam na linha de frente em defesa da vida.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 15:13:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310931 , Código CRC: fb0753cf

MO 1552/2025 - Moção - 1552/2025 - Deputado Jorge Vianna - (310931) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 176/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de setembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 21/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

EM 16 DE SETEMBRO DE 2025

 

SÚMULA

 

 

PRESIDÊNCIA: Deputada Paula Belmonte

SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 17 horas e 51 minutos

TÉRMINO: 18 horas e 11 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputada Paula Belmonte)

– Declara aberta a sessão.

 

2 ORDEM DO DIA

Observação: as ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

 

(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que ‘dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências’”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 votos favoráveis.

– Redação final. APROVADA.

 

(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.414, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, que “altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo”.

Observação: em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.846, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências”.

– Votação das proposições em 2º turno. APROVADAS, nos termos do substitutivo, por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).

 

(3º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.930, de 2022, de autoria do Deputado Martins Machado, que “altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que 'dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências’, a fim de prorrogar o prazo de requerimento de regularização junto a Terracap”.

Observação: em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.898, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que 'dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”.

– Votação das proposições em 2º turno. APROVADAS, nos termos do substitutivo, por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(4º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.932, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Interventor Prisional da Polícia Penal do Distrito Federal”.

– Parecer do relator da CS, Deputado Hermeto, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

 

(5º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 188, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “concede O título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Caio Barbieri”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos favoráveis.

– Redação final. APROVADA.

 

3 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputada Paula Belmonte)

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula


logotipo

Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 17/09/2025, às 13:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 21b/2025

Lista de votação 16/09/2025 17:55:51

21ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 79/2025 - 2º Turno

Turno: 2º Turno Início: 16/09/2025 17:54

Modo: Nominal Término: 16/09/2025 17:55

AUTORIA: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização

urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para

celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências".

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:55:01

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:54:52

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:54:37

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:54:49

HERMETO (MDB) Sim 17:54:52

IOLANDO (MDB) Sim 17:54:51

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:54:45

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:54:59

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:55:19

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:54:41

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:54:35

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 17:54:33

PEPA (PP) Sim 17:54:45

RICARDO VALE (PT) Sim 17:54:38

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:54:37

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:54:48

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:54:39

Totais: Sim: 17 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 16/09/2025 18:06:41

21ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 188/2024 - Turno Único

Turno: Único Início: 16/09/2025 18:05

Modo: Nominal Término: 16/09/2025 18:06

AUTORIA: Wellington Luiz

Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Caio Barbieri

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 18:06:17

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 18:05:49

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:05:30

HERMETO (MDB) Sim 18:05:51

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:05:59

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:05:57

MAX MACIEL (PSOL) Sim 18:05:40

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:05:42

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 18:05:44

PEPA (PP) Sim 18:05:50

RICARDO VALE (PT) Sim 18:05:33

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 18:05:33

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:05:38

THIAGO MANZONI (PL) Sim 18:05:42

Totais: Sim: 14 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 16/09/2025 17:55:5121ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPLC 79/2025 - 2º TurnoTurno: 2º Turno Início: 16/09/2025 17:54Modo: Nominal Término: 16/09/2025 17:55AUTORIA: Poder ExecutivoAltera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política ...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 3/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

–SES/DF sobre a produção e os

indicadores assistenciais do

Instituto de Cardiologia e

Transplantes do Distrito Federal –

ICTDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, inciso I, § 2º, todos do

Regimento Interno da CLDF, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde – SES

/DF as seguintes informações:

1) Quantos transplantes foram realizados pelo Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito

Federal – ICTDF, entre 2021 e 2025, por tipo de procedimento e ano?

2) Quantas cirurgias cardíacas, adultos e pediátricas, foram realizadas pelo ICTDF, entre 2021 e

2025, por ano?

3) Quantos procedimentos nas seguintes modalidades foram realizados pelo ICTDF, entre 2021

e 2025, por tipo e ano, quais sejam: i) implante de marcapasso; ii) estudo eletrofisiológico; iii)

cateterismo cardíaco; iv) angioplastia coronariana; v) procedimentos vasculares; e vi) exames,

por categoria?

4) Quantos procedimentos ambulatoriais foram realizados pelo ICTDF, entre 2021 e 2025, por

tipo de procedimento e ano?

5) Qual a taxa de suspensão cirúrgica e de transplantes no ICTDF, entre os anos de 2021 e

2025, por tipo de procedimento e ano? Quais as principais causas e fatores associados ao

cancelamento cirúrgico?

6) Quantos leitos ativos o ICTDF possui atualmente, por tipo? Houve abertura de leitos entre

2023 e 2025? Se sim, quantos e em quais modalidades?

7) O Contrato nº 047290/2022 (1) – SES/DF, firmado entre a SES/DF e o ICTDF em 2022,

estabelece indicadores que compõem o Instrumento de Medição de Resultado, parâmetro que

permite a aferição da qualidade da prestação dos serviços pelo Instituto, tais como: i) tempo

médio de permanência (internação hospitalar) no pós-operatório de cirurgia cardíaca adulto e

REQ 2276/2025 - Requerimento - 2276/2025 - Deputado Fábio Felix - (309892) pg.1

pediátrica; ii) densidade de infecção hospitalar (pós-operatório); e iii) taxa de mortalidade pós-

operatória. A SES/DF realiza o monitoramento desses indicadores? Se sim, quais foram os

resultados obtidos pelo ICTDF desde a vigência do Contrato mencionado?

8) Quantos funcionários trabalham atualmente no ICTDF, por categoria e tipo de vínculo? Há

servidores cedidos da SES/DF que compõem o quadro funcional do Instituto? Se sim, quantos e

em quais cargos?

9) Qual proporção do valor repassado ao ICTDF/FUC pela SES/DF é utilizada para pagamento

da força de trabalho? Qual o montante atual do passivo trabalhista do Instituto?

10) O Ministério Público do Distrito Federal – MPDFT, por meio da Recomendação Conjunta

PDDC-PROSUS nº 2/2024, recomendou à SES/DF, entre outras medidas, a “desconcentração

dos serviços de saúde atualmente prestados somente pelo ICTDF”. Ademais, a Portaria nº 486,

de 13 de dezembro de 2023, que promoveu a requisição administrativa no ICTDF, em seu art.

5º, estabeleceu que a SES/DF buscaria reduzir a dependência assistencial dos serviços

prestados pelo ICTDF “através do fomento de tais serviços na rede própria e lançamento de

credenciamento público de hospitais privados aptos a prestar tais atividades”. Diante desse

cenário, questiona-se quais medidas a Secretaria implementou para o fortalecimento da sua

rede própria e redução da dependência dos serviços prestados pelo Instituto? Foram elaborados

planos de atuação estratégica pela SES/DF com esse objetivo? Se sim, quais?

11) Há previsão para que os hospitais da rede pública de saúde, especialmente o Hospital de

Base do Distrito Federal, ampliem sua capacidade de atendimento de média e alta

complexidade, na área cardiovascular e de transplantes, notadamente serviços atualmente

dependentes do ICTDF?

12) Que medidas a SES/DF planeja adotar diante da Recomendação apresentada pelo

Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF, aprovada na 548ª Reunião Ordinária, que

sugere a implantação da Fundação de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – FCTDF

para gestão do ICTDF? Há prazo estabelecido para análise da proposta do CSDF?

13) Há estudos técnicos em curso na SES/DF para avaliação de alternativas para gestão do

ICTDF? Se sim, quais resultados foram obtidos a partir dos estudos realizados?

JUSTIFICAÇÃO

O Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF, instituição

privada sem fins lucrativos mantida pela Fundação Universitária de Cardiologia – FUC, presta

serviços complementares à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF para

realização de atendimentos de média e alta complexidade cardiovasculares e de transplantes,

desde o ano de 2009.

O ICTDF detém papel central na assistência à saúde, por ser centro de referência

para atendimentos de média e alta complexidade para o DF e para outros estados, fato

evidenciado pelo nível de dependência da SES/DF em relação aos serviços oferecidos pelo

Instituto.

De acordo com a Secretaria (2) , aproximadamente 85% dos serviços de cardiologia e

transplantes são obtidos por meio de complementaridade com o ICTDF. Na área pediátrica, o

atendimento aos cardiopatas (alta complexidade) é realizado 100% por intermédio da

complementaridade com o ICTDF.

REQ 2276/2025 - Requerimento - 2276/2025 - Deputado Fábio Felix - (309892) pg.2

Portanto, a atuação complementar do ICTDF no SUS conforma-se em atuação

substitutiva à rede própria em alguns casos, já que a instituição concentra a prestação de

determinados serviços assistenciais estratégicos na área da saúde, com procedimentos

oferecidos exclusivamente pelo Instituto.

Desde dezembro de 2023, o ICTDF está sob intervenção da SES/DF, por força da

Portaria nº 486, de 13 de dezembro de 2023, após a entidade comunicar a suspensão de

procedimentos eletivos invasivos e a recusa do aceite de órgãos para transplantes.

Decorridos 1 ano e 8 meses da intervenção da SES/DF no Instituto, houve

recomendação Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT e decisão do

Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT, no curso da Ação Civil Pública – ACP nº

719093-42.2024.8.07.0018, para que a intervenção seja encerrada e haja novo chamamento

público para seleção de entidade mantenedora do ICTDF.

No âmbito do controle social, sugere-se medida diversa para manejo da situação do

Instituto. Por ocasião da 548ª Reunião Ordinária do Conselho de Saúde do Distrito Federal –

CSDF, em 12 de agosto de 2025, houve apresentação e aprovação de Recomendação à SES

/DF para instituição da Fundação de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – FCTDF,

entidade fundacional pública de direito privado, que, caso implementada, integraria a

administração pública indireta, vinculada à SES/DF, com o objetivo de administrar o ICTDF.

No CSDF, a gestão da Fundação Hemocentro de Brasília – FHB foi apontada como modelo

gerencial para a eventual implantação da FCTDF. Todavia, vale destacar que a natureza

jurídica da FHB é distinta, uma vez que se trata de fundação pública de direito público.

Ademais, o CSDF destaca a necessidade de discussão ampla sobre a gestão do

ICTDF, “considerando todas as alternativas possíveis” para a administração do serviço.

Na 548ª Reunião Ordinária do CSDF foram apresentadas, ainda, informações sobre

os resultados obtidos após a intervenção da SES/DF no ICTDF, com comparação entre o

período pré-intervenção (2023) e pós-intervenção (2024)

De maneira geral, foram destacados indicadores positivos no cenário atual, que

apontam para o incremento da produção assistencial do Instituto. Além disso, foi mencionada

que, após a intervenção, houve ativação de novos leitos no ICTDF, reformas no hospital, bem

como aquisição de equipamentos de saúde.

No entanto, destaca-se que algumas informações acerca da produção do ICTDF,

constantes em documentos anexos na ACP (3) , divergem daqueles apresentados na 548ª

Reunião do CSDF, entre o período pré e pós-intervenção, o que, em certa medida, pode estar

relacionado à data de extração de dados.

De todo modo, pondera-se que, para a compreensão adequada do cenário

assistencial no ICTDF, é fundamental acessar histórico ampliado acerca da gestão, produção

e indicadores do Instituto, em período que extrapole o biênio 2023-2024, inclusive para avaliar

se os resultados pactuados previamente entre a SES/DF e o ICTDF foram devidamente

atingidos e monitorados. Ademais, diante do cenário existente, é primordial analisar as

iniciativas empregadas pela SES/DF para redução da dependência da rede de saúde dos

serviços atualmente prestados pelo Instituto.

Com isso, visa-se garantir transparência na gestão da assistência e dos recursos

públicos empregados no Instituto, que presta serviços de saúde essenciais para o Distrito

Federal.

Pelas razões expostas, solicito a aprovação e o devido encaminhamento do presente

Requerimento de Informações.

Sala das Sessões, …

REQ 2276/2025 - Requerimento - 2276/2025 - Deputado Fábio Felix - (309892) pg.3

DEPUTADO FÁBIO FELIX

(1) SES/DF. CONTRATO Nº 047290/2022 – SES/DF, p. 15-16. Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/3467465

/Contrato+047290-2022.pdf. Acesso em: 2 set. 2025.

(2) Informações disponíveis na Portaria nº 486, de 13 de dezembro de 2023, da SES/DF.

(3) TJDFT. Processo nº 0719093-42.2024.8.07.0018. Ação Civil Pública. Documento – Comparativo de Produção 2023-2024. Disponível

em: https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?

ca=b1e0843216fca61619ef30d5524fab62a08a1d6e07c18f2d. Acesso em: 1º set. 2025.

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 17/09/2025, às 17:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309892 , Código CRC: f2a8ba81

REQ 2276/2025 - Requerimento - 2276/2025 - Deputado Fábio Felix - (309892) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 2 de outubro de

2025 em Comissão Geral para

debater “os desafios e as

perspectivas na implementação do

Plano Diretor do Distrito Federal”.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, requeiro a transformação da Sessão Ordinária do dia 2 de outubro de 2025 em

Comissão Geral para debater “os desafios e as perspectivas na implementação do Plano

Diretor do Distrito Federal” .

JUSTIFICAÇÃO

O art. 182 da Constituição Federal determina que o plano diretor é obrigatório para

cidades com mais de vinte mil habitantes. Ele é o instrumento central da política de

desenvolvimento e expansão urbana. Seu objetivo é assegurar as funções sociais da cidade e

o bem-estar de seus habitantes.

O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e a Lei Orgânica do Distrito

Federal também exigem a elaboração do plano diretor. Tais normas definem o conteúdo

mínimo e determinam a revisão a cada dez anos.

No Distrito Federal, vigora o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) da Lei

Complementar nº 803/2009. Em 8 de agosto de 2025, o Poder Executivo enviou à Câmara

Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 para revisar o PDOT.

O texto define princípios e objetivos da política territorial e também estabelece

diretrizes para áreas como meio ambiente, saneamento, energia, mobilidade,

desenvolvimento econômico, habitação, desenvolvimento rural, cultura e integração com

municípios vizinhos.

A proposta organiza o território em macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental,

com diferentes diretrizes gerais para uso e ocupação do solo. Prevê, ainda, estratégias para

dinamizar a economia, revitalizar áreas degradadas, requalificar espaços urbanos, criar

subcentralidades, incentivar a mobilidade sustentável, valorizar áreas culturais, fortalecer a

resiliência territorial e garantir moradia digna por meio de regularização e novas ofertas

habitacionais.

Para efetiva implementação de tais estratégias, o texto também prevê instrumentos

jurídicos, tributários, urbanísticos, de planejamento e de gestão democrática, como IPTU

REQ 2277/2025 - Requerimento - 2277/2025 - Deputado Fábio Felix - (309514) pg.1

progressivo, consórcio imobiliário, outorga onerosa do direito de construir e concessão de

direito real de uso.

Por fim, em título específico, há mecanismos para fiscalizar a execução do PDOT,

com previsão de infrações, sanções e sistemas de informação, cartografia, cadastro territorial

e monitoramento, compostos por diferentes órgãos e entidades. De fato, a referida parte do

PDOT ganha especial importância, uma vez que implementação do PDOT enfrenta grandes

desafios.

A concretização do PDOT exige coordenação entre órgãos, recursos adequados,

capacidade técnica, acompanhamento constante e participação social efetiva. A aplicação

incorreta ou o desvirtuamento das diretrizes pode gerar impactos negativos no território, no

meio ambiente e na qualidade de vida.

Transformar a Sessão Ordinária de 2 de outubro de 2025 em Comissão Geral

permitirá um debate amplo, plural e democrático sobre esses desafios e perspectivas. O

espaço dará voz aos Parlamentares, Executivo, especialistas, sociedade civil, movimentos

sociais e comunidades.

Não resta dúvidas de que o atual momento é decisivo para alinhar a revisão e a

execução do PDOT às necessidades reais da população. É fundamental garantir a escuta e a

participação ativa das pessoas historicamente excluídas dos processos decisórios, como

moradores de periferias, trabalhadores informais, comunidades tradicionais e movimentos de

luta por moradia. Essas vozes precisam estar no centro do planejamento e da gestão do

território.

Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a apoiarem a aprovação deste

Requerimento, em defesa de um PDOT democrático, que enfrente desigualdades e proteja o

meio ambiente.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

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Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309514 , Código CRC: 53b75fb2

REQ 2277/2025 - Requerimento - 2277/2025 - Deputado Fábio Felix - (309514) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a retirada de tramitação do

Projeto de Lei nº 1198/2020.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 187, XII, e art. 44, II, “d” e “e” , do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1.198

/2020, que “dispõe sobre as diretrizes para programas sociais de fornecimento emergencial

ou continuado de alimentos, e dá outras providências”.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento justifica-se pelo fato de a proposição encontra-se

prejudicada pela perda de oportunidade do seu objeto.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

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(a) Distrital, em 17/09/2025, às 17:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 283428 , Código CRC: ae9d21c4

REQ 2278/2025 - Requerimento - 2278/2025 - Deputado Fábio Felix - (283428) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Audiência

Pública sobre o tema "Grito das

Periferias do Distrito Federal, pelas

lentes das adolescências e

juventudes: demandas urgentes dos

territórios invisibilizados"

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, requeiro a realização de Audiência Pública sobre o tema "Grito das Periferias do

Distrito Federal, pelas lentes das adolescências e juventudes: demandas urgentes dos

territórios inviabilizados”, a ser realizada no dia 14 de novembro de 2025, às 19h, no Plenário

da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como tema: “Grito das Periferias do Distrito Federal, pelas

lentes das adolescências e juventudes: demandas urgentes dos territórios inviabilizados.”

O projeto Grito das Periferias , realizado pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos

(INESC) com recursos de emendas parlamentares e executado pela Secretaria de Estado de

Justiça do DF, já alcançou 100 adolescentes e jovens entre 16 e 29 anos, majoritariamente

residentes das regiões de Ceilândia, Estrutural e Itapoã. Também participaram jovens de

outras localidades como Sol Nascente, Taguatinga, Samambaia, Vicente Pires, Arniqueiras e

Paranoá.

Atualmente, cerca de 75 jovens permanecem ativos no projeto, organizando ações

em seus territórios com o objetivo de mobilizar mais pessoas em torno de suas pautas. As

atividades revelaram demandas urgentes que afetam diretamente adolescentes e jovens, mas

que também impactam toda a comunidade, especialmente a população negra e LGBTQIA+.

Diante disso, solicitamos a realização de audiência pública na Câmara Legislativa do

Distrito Federal para apresentar e debater essas demandas, com foco na faixa etária de 16 a

29 anos que vive nas periferias do DF. O projeto tem analisado a presença e a efetividade das

políticas públicas nos territórios e a distribuição do orçamento público entre as regiões

administrativas. Constatamos que a ausência de direitos básicos decorre de decisões

políticas que negligenciam investimentos em áreas periféricas, comprometendo a qualidade

de vida e a garantia dos direitos humanos.

Os dados são alarmantes. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2024)

, o DF registrou aumento significativo na violência contra adolescentes em 2023. O abandono

REQ 2279/2025 - Requerimento - 2279/2025 - Deputado Fábio Felix - (307770) pg.1

material cresceu 266,7% em relação ao ano anterior. O DF ocupa o 3º lugar nacional em

incidência de exploração sexual por pornografia infantojuvenil e o 5º em casos de maus-tratos

contra crianças e adolescentes. A taxa de estupro de crianças e adolescentes foi de 102 por

mil habitantes da mesma faixa etária, afetando mais adolescentes do que crianças.

O Boletim Epidemiológico da Secretaria de Saúde do DF (2023) aponta que, entre

2015 e 2022, foram notificados 47.330 casos de violência contra jovens de 15 a 24 anos.

Desses, 50,2% dos óbitos foram causados por violência, sendo 30% por lesões

autoprovocadas. As jovens mulheres representam 76,4% das vítimas, e jovens negros,

40,8%. Também foram registrados casos de transfobia e homofobia, com maior incidência

nas regiões periféricas.

A precarização do trabalho e o desemprego são realidades entre os jovens

periféricos, muitos dos quais não concluem o ensino médio por iniciarem atividades laborais

ainda na infância. As violências mencionadas afetam com mais intensidade os grupos com

menor escolaridade.

A infraestrutura pública é insuficiente. O DF conta com apenas um Centro de

Atendimento Integrado para crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Em 2025, o

orçamento autorizado para essa unidade foi de R$ 276 mil, dos quais apenas R$ 6,4 mil

foram executados até julho (2,3%). Em 2024, a execução foi de apenas 5,2% do total

autorizado.

No Itapoã, não há centro de educação infantil público, apenas uma escola de ensino

médio, sem CREAS, hospital ou transporte público adequado. Na Estrutural, não há creches

em funcionamento, apenas uma escola de ensino médio, sem hospital, sem CAPS, com

ausência de saneamento básico e moradias precárias. Ceilândia, embora mais estruturada,

também enfrenta graves desafios em políticas públicas de alimentação, moradia, cultura e

lazer, além de um número crescente de pessoas em situação de rua, incluindo crianças e

jovens.

O PPA 2024–2027 do DF, no programa 6211 – Direitos Humanos, contempla o

objetivo O320 – Cidadania Plena da População Jovem , cujas metas são insuficientes frente

às necessidades reais da juventude. As ações de promoção da igualdade racial e de gênero

contam com recursos irrisórios, sem execução até julho de 2025.

Diante desse cenário, a audiência pública se faz necessária para cobrar das

autoridades do DF maior transparência e compromisso com os recursos e políticas públicas

voltadas às regiões e populações mais vulnerabilizadas. Também será espaço para

apresentar propostas concretas que contribuam para a melhoria das condições de vida das

adolescências e juventudes periféricas.

Esta solicitação não é mera formalidade. Trata-se de um ato de defesa dos direitos

fundamentais de crianças, adolescentes e jovens, essencial para garantir sua sobrevivência e

promover sua dignidade.

Pelas razões expostas, solicito aos nobres pares a aprovação do presente

requerimento para realização de audiência pública sobre o tema proposto.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 17/09/2025, às 17:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

REQ 2279/2025 - Requerimento - 2279/2025 - Deputado Fábio Felix - (307770) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2279/2025 - Requerimento - 2279/2025 - Deputado Fábio Felix - (307770) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Paula Belmonte e Outros)

Requer a prorrogação dos trabalhos

da Comissão Parlamentar de

Inquérito destinada a investigar a

poulição do rio Melchior.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 80, § 6º, do Regimento Interno, vimos requerer a prorrogação dos

trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior até o dia 18/12/2024.

JUSTIFICAÇÃO

A CPI do Rio Melchior, instalada em 18 de março de 2025, tem trabalhado

diariamente para desincumbir-se da tarefa que a sociedade lhe impôs por intermédio desta

Casa.

Todavia, a multiplicidade dos fatos apurados até o momento demandam mais tempo

para sua apuração, especialmente porque têm surgido novas provas, que exigem novos

esforços de análise e verificação.

Os trabalhos até aqui desenvolvidos têm se mostrado extremamente profícuos na

apuração dos fatos e produzido esclarecimentos efetivos sobre os fatores que levam à

poluição do rio Melchior.

A prorrogação é imprescindível para que a CPI possa continuar fazendo as

investigações que a sociedade espera, para trazer a público a verdade da situação ambiental

do rio e do DF, bem como propor soluções para a melhoria da qualidade de vida da sua

população.

Nesse sentido, como a CPI foi instalada no dia 18 de março de 2025, seus 180 dias

de trabalho encerrar-se-ão no próximo dia 14 de outubro, em caso de não prorrogação. Como

o Regimento Interno autoriza a prorrogação pela metade do prazo original, segue-se que os

trabalhos da CPI podem ser prorrogados por mais 90 dias. Porém, entendemos que os

trabalhos podem ser concluídos com o êxito esperado antes do prazo total da prorrogação.

Razão pela qual fazemos que stão de definir uma data limite para dar uma resposta à

sociedade do Distrito Federal.

Para isso, cremos importante prorrogar os trabalhos da CPI, razão por que estamos

protocolando o presente Requerimento, a fim de que ele, após as medidas de praxe, surta os

efeitos legais do art. 80, § 6º, do Regimento Interno. .

Sala das Sessões, …

REQ 2280/2025 - Requerimento - 2280/2025 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.1no, Deputado Iolando - (307961)

DEPUTADA PAULA BELMONTE

Presidente da CPI do Rio Melchior

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670

www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Presidente de Comissão, em 02/09/2025, às 18:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 18:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 10:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2280/2025 - Requerimento - 2280/2025 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.2no, Deputado Iolando - (307961)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilant e)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária de 4ª feira (1/10/2025) em

Comissão Geral para debater o Novo

PAC e as ações do Governo Federal

no Distrito Federal, com a presença

do Exmo. Ministro de Estado Chefe

da Casa Civil da Presidência da

República, Senhor Rui Costa .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 131 do Regimento Interno, a transformação da Sessão

Ordinária de 4ª feira (1/10/2025), às 15h, em Comissão Geral para debater o Novo PAC e as

ações do Governo Federal no Distrito Federal, com a presença do Exmo. Ministro de Estado

Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Senhor Rui Costa.

JUSTIFICAÇÃO

O Novo Programa de Aceleração do Crescimento, Novo PAC, do Governo Federal,

prevê o investimento, no Distrito Federal, de R$ 10,9 bilhões até o fim de 2026. Outros R$ 2,1

bilhões estão projetados para o período pós-2026, o que totaliza R$ 13 bilhões em ações

estruturantes para o DF.

Ao todo, são 109 empreendimentos listados no Novo PAC voltados ao

desenvolvimento do DF. Desses, 14 já foram entregues e concluídos até o fim de 2024. Estão

na lista usinas fotovoltaicas, ações de descarbonização, compra de equipamentos para o

Instituto Federal de Brasília, construção de creches e manutenção em rodovias.

Outras 54 obras no estado estão em fase de execução, 11 em fase de licitação e/ou

leilão, e 30 em ações preparatórias, como as etapas de contratação, estudo, projeto de

engenharia e licenciamento ambiental.

Na área de habitação, há um total de 13.083 unidades do Minha Casa, Minha Vida

destinadas à Unidade da Federação, entre selecionadas, em obras e entregues.

No Distrito Federal, 40% dos investimentos previstos até 2026 já foram executados.

Essa Comissão Geral é uma oportunidade ímpar de estreitarmos os laços do DF com

o Governo Federal e de discutirmos com o Exmo. Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da

Presidência da República, Senhor Rui Costa, novas oportunidades e possibilidades de

investimentos para seguirmos melhorando a vida do povo do Distrito Federal.

REQ 2281/2025 - Requerimento - 2281/2025 - Deputado Chico Vigilante - (311745) pg.1

Por tudo isso, temos certeza do acolhimento e da aprovação deste Requerimento

pelas nobres deputadas e deputados desta Casa.

Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2025.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 11:31:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 311745 , Código CRC: 4f834f2d

REQ 2281/2025 - Requerimento - 2281/2025 - Deputado Chico Vigilante - (311745) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de louvor em

reconhecimento às mulheres que

lideram a Ciência, Tecnologia e

inovação do Distrito Federal, a

realizar-se no dia 24 de setembro de

2025, das 19h às 22h, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às

mulheres que lideram a Ciência, Tecnologia e inovação do Distrito Federal, a realizar-se no

dia 24 de setembro de 2025, das 19h às 22h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Alba Leide Nunes Lima

Alba Lucis Passos Pedrosa

Alessandra de Oliveira

Alessandra Edver

Alessandra José Ribeiro

Alessandra Karine

Alessandra Sacramento dos S.S. Machado

Alex Leal

Aline Sanromã

Ana Beatriz de Lima Bernardes

Ana Carla Gomes de Oliveira

MO 1560/2025 - Moção - 1560/2025 - Deputada Doutora Jane - (311313) pg.1

Ana Carolina Ferrari

Ana Carolina Ferrari

Ana Cláudia Teixeira de Macedo

Ana Cristina Japiassu

Ana Moreira

Ana Paula Marra

Bárbara Teles

Berenice Mascarenha Amaral

Caetana Franarin

Camila Mosqueira

Camilla Fernandes de Araújo

Camillo Mussi

Carla Lorenzini Bastos

Carla Peixoto Borges

Carla Sarkis Teixeira

Cecília Fonseca

Clarice Valente Aragão

Claudemira

Cláudia Bonifácio

Cláudia Carvalho de H. Cavalcante

Cláudia Maria Alves Pereira

Cláudia Ramalho

Cristiane Hanashiro

Cristiane Pereira

Cristiane Rodrigues de Moura

Cristina Duarte

Dalva Almeida de Sousa

Dalva Neide da Silva

Daniela Vendramini

MO 1560/2025 - Moção - 1560/2025 - Deputada Doutora Jane - (311313) pg.2

Danielle Cristine Ribeiro Bastardo

Delcimar Andrade

Delza Bastos

Drª Emilia de Oliveira

Drª Emilia de Oliveira Faria

Dra. Karoll Carneiro

Dra. Silvia Maria Massruhá

Elizabeth Barros Cavalcanti

Elizânia Carvalho de Oliveira

Elza Maria de Oliveira Brilhante Galvão

Érica Alessandra

Erika Gadelha

Érika Maria Caetano

Eronildes Azevedo de Lima

Fernanda Adriana Dias Gomes

Francisca Maria G. Batista

Gabriela Lobo de Queiroz

Gilmara Gonçalves da Silva

Gisélia Fernandes F. Ferreira

Giselle Ferreira

Gláucia Emília C. Olivieri

Gustavo Dias Henrique

Gustavo Rocha

Hugo Giallanza

Ilda Costa Sampaio

Ilenia Vieira da Silva

Ilma Lins Fiamoncini

Ina Maria Fernandes da Silveira

Iolanda Araújo da Silva

MO 1560/2025 - Moção - 1560/2025 - Deputada Doutora Jane - (311313) pg.3

Iolanda de Oliveira

Ivany Campos

Jacira Casarin Mihsen

Jamal Jorge Bittar

José Aparecido

José Humberto

Julyana Noronha

Karla Vanessa

Keicielle Schimidt

Kilze Beatriz Silva

Larissa Bittencourt

Léa Carvalho

Léa Silvia Diniz Caldas

Leila Cristina Lucena

Leonardo Ávila

Leonardo Reisman

Luana Torres Lima

Lucia Fernandes

Lúcia Ottoni

Lúcia Soares da Silva

Luciana Barbosa Silva

Luciana de Araújo Silva Pinheiro

Luciana Ferreira Braga

Luciana Moreira Kattar

Luciane de Oliveira

Maralice Cadimo Ribeiro

Marcela Paranaíba Bernardes

Marcela Passamani

MO 1560/2025 - Moção - 1560/2025 - Deputada Doutora Jane - (311313) pg.4

Margareth Brixi Tony

Maria Angélica Moulin Costa Rodrigues

Maria Aparecida Silva Lima

Maria de Fátima Câmara Viana

Maria de Fátima Constantino de Medeiros

Maria de Fátima da Silva

Maria de Fátima Rodrigues

Maria de Fátima S. Silva

Maria de Fátima Viana

Maria de Lourdes da Silva

Maria de Lurdes Moura Souza

Maria de Nazaré Portela

Maria do Socorro Vale

Maria Lúcia Borges de Oliveira Dias

Maria Luíza da Costa Estrela

Maria Marli Alves Rocha

Maria Regina Ribeiro de Oliveira Maldi

Maria Soares Pureza

Maria Terezinha P. Bernardes

Mariana Achcar Verano

Marilda Soares

Marilene Carvalho

Micheline de Matos Meire

Paco Brito

Patrícia Rosa Calmona

Perpétua Almeida

Prof. Alexandre Kieling

Prof. Dr. Carlos Longo

Prof. Mônica Lopes

MO 1560/2025 - Moção - 1560/2025 - Deputada Doutora Jane - (311313) pg.5

Profa. Dr. Renata Aquino

Rafael Vitorino

Raisa Lopes

Regina Célia Mattos Bielefeld

Reginaldo Augusto Ataíde de Campos

Renata Nandes

Renata Vianna

Rodrigo Delmasso

Rosemary Rainha

Rossana Balestra

Rozana Reigota Naves

Samara Husni Hanna

Sandra Barros Bandos

Sandra Maria Costa

Sandra Maria Costa

Silam Massouh

Silva Souza

Simone Benck

Suely Vieira

Tereza Christina Coelho Cavalcanti

Terezinha Pires Soares

Thaís Rodrigues Senna

Thaís Senna

Thaise Possa Arcuri

Valéria Luciene de Oliveira Silva

Zélia Regina de Jesus Marques

Zélia Regina Marques

Zenaide

MO 1560/2025 - Moção - 1560/2025 - Deputada Doutora Jane - (311313) pg.6

JUSTIFICATIVA

O Distrito Federal tem se consolidado como um dos polos mais promissores do país

em Ciência, Tecnologia e Inovação e o protagonismo feminino nesse setor vem crescendo de

forma expressiva e inspiradora.

O setor de Tecnologia da Informação no DF, por exemplo, já é apontado como

referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em

empresas, startups e órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse

avanço histórico e de se estimular políticas inclusivas e equitativas.

Paralelamente, iniciativas voltadas à formação de meninas nas áreas de ciência e

tecnologia vêm sendo implementadas com êxito despertando o interesse de jovens

estudantes pela programação e eletrônica e contribuindo para a redução da desigualdade de

gênero nesses setores estratégicos.

Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito

Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com

competência e determinação, têm transformado a realidade da ciência e da inovação no

Distrito Federal , inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o

desenvolvimento sustentável, social e econômico da nossa capital.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa

homenagem a todas as mulheres que lideram a Ciência , Tecnologia e Inovação do Distrito

Federal.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 09:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1560/2025 - Moção - 1560/2025 - Deputada Doutora Jane - (311313) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia Mães Empreendedoras:

Força que Inspira, Iniciativa que

Transforma.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta homenagem a Mães Empreendedoras como objetivo de

reconhecer e homenagear mulheres que, com coragem e criatividade, conciliam os desafios

da maternidade com a ousadia de empreender. O lançamento da segunda edição do livro "Mul

heres Incríveis – A Arte de Vencer Desafios: Maternidade e Empreendedorismo" é uma

celebração dessas trajetórias inspiradoras, que revelam a força de mulheres que transformam

sonhos em negócios e afeto em potência empreendedora.

Essas mães empreendedoras enfrentam jornadas duplas — ou triplas — com

resiliência e visão. Elas não apenas geram renda e movimentam a economia, mas também

constroem legados afetivos e sociais, mostrando que é possível empreender com propósito,

sem abrir mão da maternidade como espaço de afeto, cuidado e formação de valores.

Ao valorizar essas histórias, a homenagem reafirma o papel fundamental da mulher

na construção de uma sociedade mais justa, inovadora e inclusiva. Esta moção é, portanto,

um tributo àquelas que, com amor e determinação, vencem barreiras, reinventam caminhos e

inspiram outras mulheres a acreditarem em sua própria força.

Rosana Santana

Rebeca Guimarães

Débora Rodrigues

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

MO 1561/2025 - Moção - 1561/2025 - Deputado Martins Machado - (311695) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 18:06:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1561/2025 - Moção - 1561/2025 - Deputado Martins Machado - (311695) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia Mães Empreendedoras:

Força que Inspira, Iniciativa que

Transforma.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta homenagem a Mães Empreendedoras como objetivo de

reconhecer e homenagear mulheres que, com coragem e criatividade, conciliam os desafios

da maternidade com a ousadia de empreender. O lançamento da segunda edição do livro "Mul

heres Incríveis – A Arte de Vencer Desafios: Maternidade e Empreendedorismo" é uma

celebração dessas trajetórias inspiradoras, que revelam a força de mulheres que transformam

sonhos em negócios e afeto em potência empreendedora.

Essas mães empreendedoras enfrentam jornadas duplas — ou triplas — com

resiliência e visão. Elas não apenas geram renda e movimentam a economia, mas também

constroem legados afetivos e sociais, mostrando que é possível empreender com propósito,

sem abrir mão da maternidade como espaço de afeto, cuidado e formação de valores.

Ao valorizar essas histórias, a homenagem reafirma o papel fundamental da mulher

na construção de uma sociedade mais justa, inovadora e inclusiva. Esta moção é, portanto,

um tributo àquelas que, com amor e determinação, vencem barreiras, reinventam caminhos e

inspiram outras mulheres a acreditarem em sua própria força.

Débora Alves Lopes da Silva

Rebeca Gonçalves

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

MO 1562/2025 - Moção - 1562/2025 - Deputado Martins Machado - (311812) pg.1

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 14:14:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1562/2025 - Moção - 1562/2025 - Deputado Martins Machado - (311812) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº, DE 2025(Autoria: Deputado Fábio Felix)Requer informações à Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal–SES/DF sobre a produção e osindicadores assistenciais doInstituto de Cardiologia eTransplantes do Distrito Feder...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO

 

 

PROJETO DE LEI nº 1.787/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.

 

REABERTURA DE PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/09/2025    Último Dia: 21/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.934/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Proíbe a venda de bebidas energéticas a menores de 18 (dezoito) anos no Distrito Federal

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.935/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o "PROGRAMA CONECTA DF - OPORTUNIDADES DIGITAIS", no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 19/09/2025    Último Dia: 25/09/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.936/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre diretrizes para recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade por meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalizando o protesto cartorial em microdébitos e vulnerabilidade econômica, institui o Programa de Cobrança Justa, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 19/09/2025      Último Dia: 25/09/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.938/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre cooperação do Poder Público com instituições privadas de ensino do Distrito Federal para a inclusão escolar de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 19/09/2025        Último Dia: 25/09/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.939/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.940/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a autorização de instalação de geradores de energia elétrica ou sistemas de aquecimento/energia solar em postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 72/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Dispõe sobre a publicação anual, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Teses de Doutorado e Dissertações de Mestrado que tratem da participação da mulher na política e no poder no Distrito Federal e Entorno.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 19/09/2025         Último Dia: 25/09/2025

 

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 81/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências".

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 19/09/2025    Último Dia: 25/09/2025

 

PROJETO DE LEI nº 674/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 18/09/2025    Último Dia: 24/09/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.532/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Produtor de mudas, sementes, plantas e flores.”

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 18/09/2025    Último Dia: 24/09/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.761/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Distrito Federal o “Aniversário do Núcleo Urbano INCRA-08 e da Região Rural Alexandre Gusmão – DF (PICAG)”, a ser comemorado anualmente no dia 25 de junho.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 18/09/2025    Último Dia: 24/09/2025

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 71/2025, da MESA DIRETORA, que Dispõe sobre a Revista Parlamento e Cidadania e institui o Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 19/09/2025    Último Dia: 25/09/2025

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

ANDRESSA VIEIRA

Chefe Substituta do SACP


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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. 23434, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 22/09/2025, às 18:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Prazo de Emendas    EMENDAS DE MÉRITO     PROJETO DE LEI nº 1.787/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá ...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Pautas 14/2025

Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Pauta - CPI-RIO MELCHIOR

da 14ª Reunião Ordinária 

 

Local: Plenário da CLDF
Data: 25/09/2025

Horário: 10h 

 

 

 

I – Comunicados:

 

 

Da Presidência

 

Do Relator

 

Dos demais membros da Comissão

 

 

II – Matérias para deliberação:

 


1. Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 88/2025 (SEI), de autoria do Deputado Gabriel Magno, que Requer o Convite da senhora Tereza Cristina Esmeraldo de Oliveira, servidora pública da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, para prestar esclarecimentos a esta CPI.

 


III – Oitivas:

 

 

1. José Roberto Mendes Pacheco - Subsecretaria de Fiscalização de Resíduos - DF-LEGAL (Requerimento nº 21/2025)

 

2. Luciano Pereira Miguel - Subsecretaria de Gestão das Águas e Resíduos Sólidos - SEMA (Requerimento nº 2/2025)

 

 

 

Brasília, (data de assinatura no SEI).

 

GIANCARLO CHELOTTI

Secretário da CPI do Rio Melchior


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...  Pauta - CPI-RIO MELCHIOR da 14ª Reunião Ordinária    Local: Plenário da CLDF Data: 25/09/2025 Horário: 10h        I – Comunicados:     Da Presidência   Do Relator   Dos demais membros da Comissão     II – Matérias para deliberação:   1. Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 88/2025 (SEI), de autoria do...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Convocações 14/2025

Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Convocação - CPI-RIO MELCHIOR

 

De ordem da Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, Deputada Paula Belmonte, convoco os(as) Senhores(as) Deputados(as) membros desta comissão para a 14ª Reunião Ordinária da CPI do Rio Melchior, que será realizada exclusivamente de forma presencial, no dia 25 de setembro de 2025, às 10h (dez horas), no Plenário desta Casa.

Lembrando aos(as) Senhores(as) Deputados(as) membros que, na impossibilidade legal de seu comparecimento, informe o seu respectivo suplente da realização desta reunião, para fins de substituição.

 


Brasília, (data de assinatura no SEI).

 

GIANCARLO cHELOTTI

 

Secretário da CPI do Rio Melchior


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Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr. 23756, Secretário(a) de CPI, em 22/09/2025, às 14:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Portarias 403/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 403, DE 19 DE setembro DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001-00033178/2025-75, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a participação do servidor Giancarlo Brugnara Chelotti, matrícula 23.756, Consultor Legislativo - categoria Meio Ambiente, na 80ª Semana Oficial da Engenharia e da Agronomia — SOEA, promovida pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia — Confea, nos dias 6 a 10 de outubro de 2025

Parágrafo único. A participação do servidor será sem ônus para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a dispensa de ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, alínea b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2025, às 13:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2025, às 13:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2025, às 14:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2025, às 17:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/09/2025, às 10:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/09/2025, às 15:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 22/09/2025, às 17:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Portarias 400/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 400, de 22 DE setembro DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-001062/2000, RESOLVE:

CONCEDER à servidora TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, matrícula nº 12.563-39, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Taquígrafo Especialista, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 20/5/2015 a 16/6/2020, a serem usufruídos em época oportuna.

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 22/09/2025, às 14:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Portarias 258/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 258, de 22 DE SETEMBRO DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

 

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação direta por meio da NOTA DE EMPENHO nº 2025NE00815, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a credora  ROBERTA SIMOES NASCIMENTO, cujo objeto é a Contratação de professora, por inexigibilidade de licitação, para participar da banca de avaliação de TCC de servidor da CLDF no curso de Pós-Graduação lato sensu em Poder Legislativo e Direito Parlamentar, em nível de especialização, conforme ETP (SEI 2294725). Processo nº 00001-00034184/2025-40.

 

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

 

NOME

FUNÇÃO

LOTAÇÃO

MATRÍCULA

Frederico Coelho Krause

Fiscal Titular

ELEGIS

24.698

Thais de Oliveira Alcantara

Fiscal Substituto

ELEGIS/NEP

23.676

Rafael Faria de Castro

Fiscal Requisitante

UEF/ASSEL

23.547

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 22/09/2025, às 17:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Atas de Reuniões 1/2025

Outros

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

_____________________________________________________________________________________________

ATA DA REUNIÃO DELIBERATIVA DO JÚRI OFICIAL DO

27º TROFÉU CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às

vinte e uma horas e dez minutos, reuniram-se, no Cine Brasília, os integrantes do

Júri Oficial do 27º Troféu Câmara Legislativa do Distrito Federal, Alice Stefânia Curi,

Bertrand de Souza Lira e Ewerton Belico de Sousa, para deliberarem sobre a escolha

dos filmes e categorias vencedoras entre os filmes exibidos na Mostra Brasília do 58º

Festival de Brasília do Cinema Brasileiro, entre os dias 15 e 19 de setembro de 2025,

conforme dispõe o Edital 001/2025-CLDF, sendo proclamado o seguinte resultado:

Melhor Longa-Metragem: Maré Viva Maré Morta, de Claudia Daibert

Melhor Curta-Metragem: Três, de Lila Foster

Melhor Direção: Edileuza Penha de Souza e Edymara Diniz, pelo filme Vozes e Vãos

Melhor Ator: Leonardo Vieira Teles, do filme A Última Noite da Rádio

Melhor Atriz: Tuanny de Araujo, dos filmes Terra e Notas Sobre a Identidade

Melhor Roteiro: Clara Maria Matos, do filme O Cheiro do Seu Cabelo

Melhor Fotografia: Elder Miranda Jr, do filme Dois Turnos

Melhor Montagem: Raul de Lima, pelo filme Rainha

Melhor Direção de Arte: Douglas Queiroz, do filme A Última Noite da Rádio

Melhor Edição de Som: Olivia Hernández, do filme Maré Viva Maré Morta

Melhor Trilha Sonora: C-Afrobrasil, do filme Rainha

A reunião foi encerrada às vinte e duas horas e quatro minutos e foi lavrada

a presente Ata, lida e assinada por todos os membros.

ALICE STEFÂNIA CURI

BERTRAND DE SOUZA LIRA

EWERTON BELICO DE SOUSA

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL_____________________________________________________________________________________________ATA DA REUNIÃO DELIBERATIVA DO JÚRI OFICIAL DO27º TROFÉU CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALAos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, àsvinte e uma hor...
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Atas de Reuniões 2/2025

Outros

 

Ata de Reunião 

 

ATA DA 6ª REUNIÃO DO COMITÊ GESTOR DO 27º TROFÉU CÂMARA LEGISLATIVA PARA APURAÇÃO DOS VOTOS DO JÚRI POPULAR DO MELHOR LONGA-METRAGEM E DO MELHOR CURTA-METRAGEM DA MOSTRA BRASÍLIA - 2025

 

Aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às vinte e duas horas e nove minutos, no Cine Brasília, foi apurado o resultado da votação eletrônica do Júri Popular do 27º Troféu Câmara Legislativa do Distrito Federal, composto pelo público que compareceu e votou nas sessões de exibição dos filmes da Mostra Brasília do 58º Festival de Brasília do Cinema Brasileiro, no Cine Brasília, no período de 15 a 19 de setembro de 2025, para a concessão das premiações nas categorias de filmes de melhor longa-metragem e de melhor curta-metragem escolhidos pelo público presente. Após apuração dos votos, foi proclamado e validado o seguinte resultado:

- Filme vencedor na categoria de melhor longa-metragem pelo júri popular: Maré Viva Maré Morta, de Claudia Daibert.

- Filme vencedor na categoria de melhor curta-metragem pelo júri popular: Rainha, de Raul de Lima. 

Após conferência dos votos, o resultado foi proclamado e lavraram a ata os membros do Comitê Gestor do Troféu Câmara Legislativa do Distrito Federal que assinam:

 

Claudinei Pirelli Pimentel Mota

coordenador

 

Cleide Cristina Soares

vice-coordenadora

 

Fabrício Veloso Costa

membro

 

Gabriela Tunes da Silva

membro

 

Raquel Damasceno Gomes Sigaud Caetano

membro

 

Renivaldo Marques de Souza

membro


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Documento assinado eletronicamente por CLEIDE CRISTINA SOARES - Matr. 13253, Membro do Comitê Gestor do Troféu Câmara Legislativa, em 21/09/2025, às 19:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RAQUEL DAMASCENO GOMES SIGAUD CAETANO - Matr. 23397, Membro do Comitê Gestor do Troféu Câmara Legislativa, em 21/09/2025, às 19:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RENIVALDO MARQUES DE SOUZA - Matr. 14304, Membro do Comitê Gestor do Troféu Câmara Legislativa, em 21/09/2025, às 20:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GABRIELA TUNES DA SILVA - Matr. 16800, Membro do Comitê Gestor do Troféu Câmara Legislativa, em 22/09/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por CLAUDINEI PIRELLI PIMENTEL MOTA - Matr. 23229, Coordenador(a) do Comitê Gestor do Troféu Câmara Legislativa, em 22/09/2025, às 10:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Reunião    ATA DA 6ª REUNIÃO DO COMITÊ GESTOR DO 27º TROFÉU CÂMARA LEGISLATIVA PARA APURAÇÃO DOS VOTOS DO JÚRI POPULAR DO MELHOR LONGA-METRAGEM E DO MELHOR CURTA-METRAGEM DA MOSTRA BRASÍLIA - 2025   Aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às vinte e duas horas e nove minuto...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CEOF

 

Designação de Relatores - CEOF

De ordem do Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), Deputado Eduardo Pedrosa, nos termos do Art. 78, inciso VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída a membro desta Comissão para proferir parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 4 dias úteis para matéria em regime de urgência e 16 dias úteis para matéria em regime de tramitação ordinária, a partir da data de publicação.

           

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
PL 2204/2021


 

PAULO ELÓI NAPPO

Secretário da CEOF


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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 22/09/2025, às 17:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CEOF De ordem do Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), Deputado Eduardo Pedrosa, nos termos do Art. 78, inciso VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída a membro desta Comissão para proferir parecer....
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CAS

 

Designação de Relatores - CAS

 

De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

 

Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.

 

Deputada Dayse Amarilio

Deputado João Cardoso

Deputado Martins Machado

Deputado Max Maciel

Deputado Rogério Morro da Cruz

PL 1900/2025

PL 1901/2025

PL 1905/2025

PL 1859/2025

PL 1909/2025

PL 1911/2025

PL 1907/2025

PL 1924/2025

PL 1915/2025

PL 1913/2025

PL 1920/2025

PDL 361/2025

PL 1930/2025

PL 1927/2025

PL 1929/2025

PDL 365/2025

PDL 363/2025

PDL 364/2025

PDL 360/2025

PL 1933/2025

 

Brasília, 22 de setembro de 2025

 

João Marcelo Marques Cunha

Secretário de Comissão


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. 23878, Secretário(a) de Comissão, em 22/09/2025, às 14:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CAS   De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer....
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Atas - Comissões 13/2025

Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Ata de Reunião 

 

ATA DA 13ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CPI DESTINADA A INVESTIGAR A POLUIÇÃO DO RIO MELCHIOR.

 

Aos dezoito dias do mês de setembro de 2025, às 10 horas e 42 minutos, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, é aberta pela Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a poluição do Rio Melchior, Deputada Paula Belmonte, a décima terceira reunião ordinária da CPI, com a presença do Deputado Iolando, Relator; e Deputado Gabriel Magno, membro titular. Com a palavra, a Presidente da CPI destacou os feitos da CPI até o momento, a exemplo das visitas e reconhecimento dos locais impactados, bem como sua importância para estabelecer caminhos para solucionar a contaminação do rio. Em seguida, com a palvavra, o Relator Deputado Iolando ressaltou que a CPI já teve êxitos, mesmo antes de seu término, com a obtenção de dados que corroboram a situação do rio e necessidade de atuação nas diversas frentes que envolvem o problema. Ato contínuo, a Presidente Deputada Paula Belmonte deu início às oitivas previstas em pauta. Informou que, em razão de agenda conflitante com reunião do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano (Conplan) convocada anteriormente aos convites para esta Reunião Ordinária, as depoentes Juliana Coelho e Tereza Lodder, ambas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, não poderiam comparecer. Informou, ainda, que suas oitivas serão reagendadas em momento oportuno. A Presidente, então, convidou à mesa o depoente Haroldo Toti - CAESB (Requerimento nº 20/2025). Ao longo da oitiva, o depoente respondeu questionamentos dos Deputados presentes. Durante a oitiva, a Presidente Deputada Paula Belmonte registrou acordo entre a CAESB e a Comissão Parlamentar de Inquérito para realização de contraprova para verificar a qualidade do serviço de tratamento realizado. A Presidente propôs, ainda, estudo para avaliar a viabilidade de métodos alternativos de tratamento de resíduos. Encerrada a oitiva, nada mais havendo a tratar, a Presidente da Comissão declarou encerrada a décima terceira Reunião Ordinária da CPI do Rio Melchior às 14 horas e 21 minutos. Eu, Giancarlo Brugnara Chelotti, Secretário da CPI, lavro a presente Ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pela Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior.

 

 

Brasília, [data de assinatura no SEI]

 

deputadA PAULA BELMONTE

Presidente da CPI do Rio Melchior


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Presidente, em 22/09/2025, às 15:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Reunião    ATA DA 13ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CPI DESTINADA A INVESTIGAR A POLUIÇÃO DO RIO MELCHIOR.   Aos dezoito dias do mês de setembro de 2025, às 10 horas e 42 minutos, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, é aberta pela Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dest...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

CEOF

 

Convite 

Brasília, 22 de setembro de 2025.

 

Deputado Eduardo Pedrosa, Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, tem a honra de convidar as Senhoras e os Senhores Deputados, membros desta Casa e demais interessados para a Audiência Pública destinada à apresentação, pelo Poder Executivo, da avaliação das Metas Fiscais referentes ao 2º Quadrimestre de 2025, a ser realizada na terça-feira, 24 de setembro, às 10h, na sala de reunião das comissões Juarezão. A referida audiência contará com a presença de representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

 

 

 

 

Brasília, 22 de setembro de 2025.

 

PAULO ELóI NAPPO

Secretário da CEOF


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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 22/09/2025, às 16:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Convite  Brasília, 22 de setembro de 2025.   O Deputado Eduardo Pedrosa, Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, tem a honra de convidar as Senhoras e os Senhores Deputados, membros desta Casa e demais interessados para a Audiência Pública destinada à apresentação, pelo Poder Executivo,...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Avisos - Licitações 2/2025

 

Aviso de Licitação 

Brasília, 19 de setembro de 2025.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90029/2025

(EXCLUSIVA PARA ME/EPP/EQUIPARADOS) 

Processo nº 00001-00033533/2025-14. Objeto: Aquisição de materiais e equipamentos para manutenção das instalações prediais da CLDF, de acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Valor estimado da contratação: R$ 70.666,43. Data/hora da Sessão Pública: 06/10/2025, às 09:30h. Local: www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: Menor Preço. O edital encontra-se em: www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

RONIERI BARBOSA DE SOUZA

Pregoeiro


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Documento assinado eletronicamente por RONIERI BARBOSA DE SOUZA - Matr. 23213, Membro-Titular da Comissão Permanente de Contratação - Substituto(a), em 19/09/2025, às 14:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Aviso de Licitação  Brasília, 19 de setembro de 2025. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL  AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90029/2025 (EXCLUSIVA PARA ME/EPP/EQUIPARADOS)  Processo nº 00001-00033533/2025-14. Objeto: Aquisição de materiais e equipamentos para manutenção das instalações predia...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CDDM

 

Designação de Relatores - CDDM

 

De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 23/09/2025

 

Deputada Paula Belmonte

1933/2025

 

Brasília, 15 de setembro de 2025.

 

 

TATIANA ARAÚJO COSTA

Secretária de Comissão


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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secretário(a) de Comissão, em 22/09/2025, às 10:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CDDM   De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.   PRAZ...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Atos 498/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 498, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA  LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o Memorando nº 226/2025-GP, de 18 de setembro de 2025, RESOLVE:

DECLARAR que, a partir desta data, a servidora KARINA SILVA BARROS, matrícula nº 24.148, ocupante do cargo de Assessor, CL-01, do Gabinete da Mesa Diretora, ficará à disposição, em caráter excepcional, do Gabinete da Presidência. (LP).

 

 

Brasília, 22 de setembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/09/2025, às 19:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 498, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA  LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o Memorando nº 226/2025-GP, de 18 de setembro de 2025, RESOLVE: DECLARAR que, a partir desta data, a servidora KARINA SILVA BARROS, matrícula nº 24.148, ocupante do car...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Atos 499/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 499, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR FABIANA RODRIGUES BORGES, matrícula nº 23.715, dos encargos de substituta do cargo de Secretário de Comissão, CL-14, da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. (LP).

2. DESIGNAR BARBARA SILVA DINIZ, matrícula nº 24.865, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Secretário de Comissão, CL-14, na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

3. DISPENSAR, no período de 22/09/2025 a 01/10/2025, JULIANA CABRAL PERISSE, matrícula nº 23.677, dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Gabinete de Membro da Mesa, CNE-01, do Gabinete da Presidência. (CC).

4. DESIGNAR, no período de 22/09/2025 a 01/10/2025, THIAGO HENRIQUE MENDES MIRANDA, matrícula nº 24.774, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Gabinete de Membro da Mesa, CNE-01, no Gabinete da Presidência, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

5. DISPENSAR, no período de 22/09/2025 a 01/10/2025, THIAGO HENRIQUE MENDES MIRANDA, matrícula nº 24.774, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Assessoramento à Presidência - GP. (CC).

6. DESIGNAR, no período de 22/09/2025 a 01/10/2025, JOSIAS MENDES DA SILVA, matrícula nº 24.702, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Assessoramento à Presidência - GP, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

7. DESIGNAR NATANI LEAL CORIOLANO, matrícula nº 23.184, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de Membro Suplente da Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, nas ausências e impedimentos legais do titular DARCI ALVES CRUZ, matrícula nº 11.209, ocupante do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01. (CC).

 

 

Brasília, 22 de setembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/09/2025, às 19:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 499, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE: 1. DISPENSAR FABIANA RODRIGUES BORGES, matrícula nº 23.715, dos encargos de subs...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Portarias 402/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 402, DE 18 DE setembro DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00036127/2025-03, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que o servidor Marco Túlio Lustosa de Alencar, Consultor Técnico-Legislativo, matrícula nº 12371, lotado no Núcleo de Jornalismo - NJ, participe do 45º Colóquio do Comitê Brasileiro de História da Arte - CBHA, com carga horária total de 30h, nos dias 20 a 25 de outubro de 2025.

Parágrafo único. A participação do servidor será sem custeio pela CLDF, com a dispensa de ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, alínea b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2025, às 11:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2025, às 11:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2025, às 12:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2025, às 13:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2025, às 14:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/09/2025, às 15:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 22/09/2025, às 17:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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...  Portaria-GMD Nº 402, DE 18 DE setembro DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00036127/2025-03, RESOLVE: Art. 1º Autorizar...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Portarias 399/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 399, de 22 DE setembro DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00037946/2025-60, RESOLVE:

I – AUTORIZAR a lotação provisória no Núcleo de Informatização da Legislação da servidora ANA LUISA QUINTÃO VAZ DE MELLO, matrícula nº 12.014, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria profissional Analista Legislativo, com lotação de origem no Setor de Registro e Redação Legislativa.

II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a serem desenvolvidas pela servidora devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de forma a não se configurar desvio de função.

 

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 22/09/2025, às 11:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2333262 Código CRC: 1A1C3EF0.

...  Portaria-DGP Nº 399, de 22 DE setembro DE 2025 A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009; e ainda o ...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Avisos - Licitações 1/2025

 

Aviso de Licitação 

Brasília, 22 de setembro de 2025.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90023/2025

Processo nº 00001-00032723/2024-25. Objeto: Contratação de empresa especializada em manutenção de mobiliário, para prestação de serviço, sob demanda, de conserto de cadeiras de trabalho e poltronas tipo auditório com assento rebatível, com o fornecimento de todas as peças e insumos necessários, conforme quantitativo estimado, condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Vencedor: MEDIC VITALL COMERCIO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 34.782.400/0001-18, Valor: R$ 72.776,35. O relatório de julgamento encontra-se no quadro de avisos da CPC/CLDF e nos endereços eletrônicos: www.gov.br/compras (UASG: 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

DIRCEU FALCÃO DA MOTA NETO

Pregoeiro


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Documento assinado eletronicamente por DIRCEU FALCAO DA MOTA NETO - Matr. 16831, Presidente da Comissão Permanente de Contratação, em 22/09/2025, às 09:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Aviso de Licitação  Brasília, 22 de setembro de 2025. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL  AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO  PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90023/2025 Processo nº 00001-00032723/2024-25. Objeto: Contratação de empresa especializada em manutenção de mobiliário, para prestação de serviço, sob demanda, de...
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DCL n° 189, de 04 de setembro de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

CCJ


De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, Deputado Thiago Manzoni, informamos o cancelamento da 6ª Reunião Ordinária, prevista para o dia 09/09/2025, às 10h.


Brasília, 03 de setembro de 2025.


RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da Comissão de Constituição e Justiça



Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/09/2025, às 11:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.



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... De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, Deputado Thiago Manzoni, informamos o cancelamento da 6ª Reunião Ordinária, prevista para o dia 09/09/2025, às 10h. Brasília, 03 de setembro de 2025. RENATA FERNANDES TEIXEIRA Secretária da Comissão de Constituição e Justiça Documento...

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