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DCL n° 209, de 29 de setembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2509/2025


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º A Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O art. 5º passa a vigorar com o acréscimo da seguinte redação:

§ 5º O Distrito Federal prestará assistência jurídica especializada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal, quando, no exercício da função, se envolva em fatos de natureza penal ou administrativa.

§ 6º Não será prestada a assistência jurídica de que trata o parágrafo anterior nas hipóteses de improbidade administrativa apurada em processo administrativo disciplinar.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei Complementar visa garantir segurança jurídica aos policiais civis e militares, bem como aos bombeiros militares no desempenho de suas funções, nos termos do art. 115 da Leio Orgânica do Distrito Federal.

A questão da segurança pública no Brasil tem exigido do Estado diversos esforços no sentido de propor politicas capazes de limitar os efeitos da criminalidade. A problemática ganhou destaque e está presente em debates que envolvem especialistas e a comunidade de uma forma ampla.

O avanço crescente da violência e a heterogeneidade das modalidades delitivas dificultam o trabalho dos servidores da segurança pública, em especial, os policiais militares, uma vez que são responsáveis pelo policiamento ostensivo fardado, na forma do art. 144, § 5º, da C.F de 1988. A atuação de grupos armados e especializados torna ainda mais complexo a missão dos servidores da segurança pública, profissionais que são expostos a estresse elevado e risco elevadíssimo no que tange a sua integridade física e psicológica.



PLC 83/2025 - Projeto de Lei Complementar - 83/2025 - Deputado Roosevelt - (311114) pg.1

A Constituição Federal, em seu artigo 1º, diz: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se

em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”

necessário compreender o conceito de “Democracia” .

Nesse contexto, faz-se

Para Norberto Bobbio, Democracia se expressa da seguinte forma: “[...] por regime democrático entende-se primariamente um conjunto de regras de procedimentos para a formação de decisões coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível de interessados” . Portanto, objetivamente, a Democracia proporciona aos cidadãos participar, de forma igualitária, tanto diretamente, como por intermédio de seus representantes eleitos, na proposta, desenvolvimento e criação de diretrizes, mantendo-os ativos junto a sociedade.

O Estado Democrático de Direito, possui o objetivo de assegurar e promover, a mais ampla proteção dos direitos fundamentais. Os seus fundamentos estão centrados na dignidade humana, na soberania popular, na democracia, e por fim, na justiça social. Conforme Abraham Lincoln, o seu princípio está envolto na expressão: “Governo do povo, pelo povo e para o povo”.

Cumpre salientar que a terminologia

“Democrático”,

faz alusão a promoção dos

direitos fundamentais sociais, e não propriamente a Democracia representativa.

Por seu turno o Estado de Direito é pautado por leis criadas e cumpridas pelo próprio Estado. Iniciou na Europa, após a Revolução Francesa. Desta forma, com a transição do Absolutismo para o Parlamentarismo, o Direito passa a controlar o governo. Assim, o poder exercido é limitado pela Ordem Jurídica Constitucional. Além disso, o Estado não poderá impor suas vontades que não forem previstas em Lei, bem como, não poderá atuar contra as normas já existentes.

Portanto, conclui-se que que o Estado Democrático de Direito possui suma importância aos seus destinatários. Destarte, o Estado de Direito significa a legitimidade do poder do Estado, no qual o poder do Estado está vinculado ao direito, que reconhece e protege os direitos fundamentais, no Estado Democrático de Direito, as leis são criadas pelo povo e para o povo, no qual respeita-se a dignidade da pessoa humana.

Por oportuno, as garantias constitucionais elencadas na Constituição, bem como demais direitos insculpidos em normas infraconstitucionais, devem ser mantidos, e continuamente aperfeiçoados. Uma vez que, todos merecem uma vida digna, a ser vivida! Inclusive policiais e bombeiros.

Portanto, garantir a dignidade da pessoa humana, deve abranger a totalidade da sociedade, e proporcionar segurança jurídica e assistência aos servidores da segurança pública se torna imperioso, uma vez que estão diuturnamente expostos a inúmeros riscos, inclusive de morte, para que, desta forma a Constituição e demais normas infraconstitucionais cumpram o seu objetivo fim.

Desta feita, quando o Estado presta assistência jurídica aos profissionais de segurança está garantindo-lhes dignidade, pois saberão que podem contar com a proteção do Estado no desempenho de suas funções.


Sala das Sessões,


ROOSEVELT

Deputado Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br


PLC 83/2025 - Projeto de Lei Complementar - 83/2025 - Deputado Roosevelt - (311114) pg.2

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 13:15:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311114 , Código CRC: 091173b0


PLC 83/2025 - Projeto de Lei Complementar - 83/2025 - Deputado Roosevelt - (311114) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)


Requer a realização de Sessão Solene no dia 03 de outubro de 2025, às 15h, no plenário, em homenagem à 9ª Jornada da Capoterapia.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene no dia 03 de outubro de 2025, às 15h, no plenário, em homenagem à 9ª Jornada da Capoterapia.


JUSTIFICAÇÃO

A Capoterapia é uma prática terapêutica que utiliza elementos da capoeira adaptados para promover saúde, bem-estar e inclusão social, especialmente entre idosos e pessoas com mobilidade reduzida. Desenvolvida com base nos princípios da cultura afro-brasileira, a Capoterapia tem se consolidado como uma ferramenta eficaz na promoção da qualidade de vida, no combate ao sedentarismo e na valorização da ancestralidade.

A realização da

9ª Jornada da Capoterapia

representa um marco significativo na

trajetória desse movimento, que há anos vem transformando vidas por meio da arte, do ritmo e da coletividade. O evento reúne profissionais da saúde, educadores físicos, terapeutas, mestres de capoeira e participantes de diversas regiões, promovendo intercâmbio de experiências, capacitação e fortalecimento das políticas públicas voltadas à saúde preventiva e ao envelhecimento ativo.

Diante da relevância social, cultural e terapêutica da Capoterapia, propomos a realização de uma Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal como forma de reconhecimento institucional à sua contribuição para a saúde pública, à valorização da cultura popular e ao empoderamento de comunidades historicamente marginalizadas.

A homenagem visa ainda destacar o papel dos idealizadores, praticantes e apoiadores da Capoterapia, celebrando os avanços conquistados ao longo das nove edições da jornada e incentivando a ampliação de projetos que promovam o bem-estar físico, emocional e social da população do Distrito Federal.


Sala das Sessões, …


REQ 2291/2025 - Requerimento - 2291/2025 - Deputado Martins Machado - (312202) pg.1

DEPUTADO MARTINS MACHADO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 18:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312202 , Código CRC: dc098115


REQ 2291/2025 - Requerimento - 2291/2025 - Deputado Martins Machado - (312202) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)


Requer o registro da criação da "Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade do Distrito Federal".


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do art. 37 do Regimento Interno, o registro da criação da "Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade do Distrito Federal".


JUSTIFICAÇÃO

A criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade tem como finalidade valorizar e fortalecer a categoria contábil, reconhecendo sua importância estratégica para o desenvolvimento econômico, social e institucional do Distrito Federal e do Brasil.

Os contadores desempenham papel fundamental na organização financeira de empresas, órgãos públicos e da sociedade civil, assegurando a correta arrecadação tributária, o cumprimento das obrigações legais e a transparência das contas públicas e privadas. Além disso, são profissionais que atuam diretamente no fomento ao empreendedorismo, na geração de empregos e na promoção da responsabilidade fiscal.

Diante disso, esta Frente Parlamentar terá como objetivos:

  • Acompanhar, propor e apoiar políticas públicas que garantam melhores condições de atuação dos profissionais de contabilidade;

  • Estimular o debate sobre o papel da contabilidade no desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;

  • Dialogar permanentemente com entidades representativas, como o Conselho Regional de Contabilidade, sindicatos e associações;

  • Promover capacitações, eventos, audiências públicas e campanhas de valorização da categoria.

Assim, a Frente Parlamentar será um espaço democrático de articulação e defesa, permitindo maior aproximação do Poder Legislativo com os profissionais da contabilidade e suas entidades representativas, ampliando a voz da categoria no parlamento e garantindo que suas demandas sejam reconhecidas e atendidas.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade do Distrito Federal .


Sala das Sessões, …


REQ 2292/2025 - Requerimento - 2292/2025 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzonpig, .D1eputa

DEPUTADO ROOSEVELT


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 16:39:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:18:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:26:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 18:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 11:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


REQ 2292/2025 - Requerimento - 2292/2025 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzonpig, .D2eputa

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312266 , Código CRC: 0b79ed10


REQ 2292/2025 - Requerimento - 2292/2025 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzonpig, .D3eputa


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)


Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sobre a situação das equipes de Saúde da Família atualmente instaladas no Centro Olímpico de Planaltina e os planos para constituição de uma Unidade Básica de Saúde adequada para atender a população local.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), para que preste as seguintes informações:


  1. Qual o status atual do projeto de reforma do edifício histórico da antiga prefeitura de Planaltina para instalação da UBS?

  2. Quais são os principais entraves técnicos, administrativos, financeiros e jurídicos que impedem a conclusão do projeto?

  3. Existe parecer técnico definitivo sobre a viabilidade ou inviabilidade da utilização do referido edifício histórico?

  4. Qual a situação atual das equipes de Saúde da Família instaladas no Centro Olímpico de Planaltina (UBS 18)?

  5. As instalações atuais atendem aos padrões técnicos e sanitários exigidos para funcionamento de unidades de saúde?

  6. Qual o impacto da localização atual no acesso da população aos serviços de saúde?

  7. Existem outras opções de imóveis sendo avaliadas para instalação da UBS de Planaltina?

  8. Há estudos de viabilidade para construção de nova unidade de saúde na região?

  9. Qual o cronograma previsto para resolução definitiva da situação das equipes de saúde desta UBS 18 de Planaltina?


    REQ 2293/2025 - Requerimento - 2293/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312375) pg.1

  10. Existe prazo estabelecido para início de obras de adequação ou construção de uma nova UBS? Quais são as etapas previstas no processo de implementação da solução definitiva?

  11. Há previsão orçamentária específica destinada à resolução desta demanda? Qual o valor estimado para implementação de uma solução definitiva? Quais fontes de financiamento previstas?

  12. Quais mecanismos estão sendo utilizados para garantir a participação da comunidade local nas decisões? Foram realizadas audiências públicas ou consultas comunitárias sobre o projeto?

  13. Quais medidas emergenciais estão sendo adotadas para melhorar as condições atuais de trabalho e atendimento na UBS em questão, enquanto a solução definitiva não é implementada?


JUSTIFICAÇÃO


A presente proposição tem por objetivo obter esclarecimentos sobre a situação das equipes de Saúde da Família atualmente instaladas no Centro Olímpico de Planaltina e os planos para constituição de uma Unidade Básica de Saúde adequada para atender a população local.

Desde 2020, tramitam processos e tratativas referentes à disponibilização do edifício histórico da antiga prefeitura de Planaltina para reforma e transformação em Unidade Básica de Saúde. Pelo que se sabe, as dificuldades técnicas identificadas incluem questões relacionadas ao patrimônio histórico, limitações estruturais do edifício, custos elevados de adaptação, falta de expertise técnica específica para restauração patrimonial, e incompatibilidades entre as exigências sanitárias e as restrições de preservação histórica.

A situação atual revela-se preocupante, considerando que a população cadastrada no

serviço é de aproximadamente

    1. habitantes

      , demandando a disponibilização de 4

      equipes da Estratégia Saúde da Família em instalações apropriadas e funcionais.

      Diante dessa circunstância, faz-se necessário conhecer as providências que a Secretaria de Estado de Saúde está adotando para resolver esta demanda premente da população e garantir condições adequadas de trabalho para as equipes de saúde.


      Sala das Sessões, …


      DEPUTADA DAYSE AMARILIO

      PSB


      Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br


      Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

      Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 13:37:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

      Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


      A autenticidade do documento pode ser conferida no site


      REQ 2293/2025 - Requerimento - 2293/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312375) pg.2

      https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade Código Verificador: 312375 , Código CRC: fc4970b4


      REQ 2293/2025 - Requerimento - 2293/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312375) pg.3


      CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

      Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18


      REQUERIMENTO Nº, DE 2025

      (Autoria: Deputada Dayse Amarilio)


      Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca de pontos discutidos na audiência pública de apresentação do 1º Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) de 2025, no tocante a Gestão da Política de Atenção à Pessoa em Situação de Violência - RAV, NUPAV, CEPAV.


      Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

      Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), para que preste as seguintes informações:


      1. Como está o processo de constituição de gerências, no âmbito da gestão ambulatorial secundária, em nível central e regional, como referência técnico-assistencial para os serviços de atenção à pessoas em situação de violência - NUPAV e CEPAV?

      2. Como está a atual composição e funcionamento do Grupo Condutor Distrital da Rede de Atenção à pessoa vítima de violência (GC-RAV)?

      3. Solicita-se informações atualizadas sobre a estruturação, implementação e monitoramento do Plano de Ação do GC-RAV.


        JUSTIFICAÇÃO


        Em cumprimento de minhas prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei no dia 21 de agosto de 2025 a realização de Audiência Pública de apresentação do 1ª Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA de 2025 pela Secretaria de Estado da Saúde (SES-DF), conforme previsto na Lei Complementar nº 141 de 2012 e no artigo 77 do


        REQ 2294/2025 - Requerimento - 2294/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312381) pg.1

        Regimento Interno desta Casa Legislativa. A partir da audiência restaram alguns questionamentos que requerem resposta formal da SES-DF.

        O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da gestão dos serviços que compõem a rede de atendimento à vítimas de violência, quais sejam, o Núcleo de Prevenção e Assistência e o Centro de Especialidade para Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica (CEPAV).

        Desde o início do ano de 2024, o conjunto de representantes dos NUPAV e CEPAV reivindicam uma estruturação adequada para gerir a política de atenção às vítimas de violência. Subscreve-se abaixo destaques do Memorando Nº 2/2024 - SES/SRSCE/NUPAV de 04 de janeiro de 2024:

        “Deste modo, considerando os fatores supracitados e visando o fortalecimento da atenção às pessoas em situação de violência na SES-DF, os gestores dos NUPAV solicitam:

        - A reestruturação dos NUPAV (e consequentemente dos CEPAV) dentro do organograma da SES, contemplando estes Núcleos nas Diretorias de Atenção Secundária -

        DIRASES

        , de acordo com a

        Portaria nº 942, de 18 de novembro de 2019. Para tanto, é

        necessário que os NUPAV sejam alçados ao status de Gerências - GEPAV, e que continuem ligados às respectivas Superintendências por meio das DIRASE, conforme trâmites iniciado no Processo SEI: 00060-00009483/2022-16 .

        - A reestruturação dos NUPAV (e consequentemente dos CEPAV) dentro do organograma da SES, contemplando uma Referência Técnica dentro da Diretoria de Atenção Secundária e Integração de Serviços - DASIS, com os NUPAV a ela subordinados nas respectivas regiões , sem prejuízo às ações de vigilância, uma vez que estas devem integrar ações mesmo sendo de outra subsecretaria.”

        Assim, solicita-se as informações acima descritas para o acompanhamento e fiscalização quanto as providências já adotadas e pretendidas pela SES- DF.


        Sala das Sessões, …


        DEPUTADA DAYSE AMARILIO

        PSB


        Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br


        Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

        Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 13:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

        Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


        A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

        Código Verificador: 312381 , Código CRC: d0520cc6


        REQ 2294/2025 - Requerimento - 2294/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (312381) pg.2


        CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

        Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20


        REQUERIMENTO Nº, DE 2025

        (Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

        REQUER A REALIZAÇÃO DE SESSÃO SOLENE NO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2025, NO PLENÁRIO DESTA CASA, EM CELEBRAÇÃO AO SETEMBRO VERDE - MÊS DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS..

        Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

        Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no Dia 29 de Setembro de 2025, no Plenário desta Casa, em Celebração ao Setembro Verde - Mês de Doação de Órgãos.

        JUSTIFICAÇÃO

        O presente requerimento tem por objetivo celebrar uma data de estrema importância para os pacientes e familiares doadores de órgãos e tecidos, bem como as pacientes pré e pós transplantados.

        A celebração ao Setembro Verde — o Mês de Doação de Órgãos e Tecidos — é crucial para desmistificar a doação, incentivar a conversa familiar sobre o assunto e aumentar o número de doadores, dado que a decisão final no Brasil pertence à família do falecido, e um único doador pode salvar várias vidas, reduzindo a extensa fila de pacientes que esperam por um transplante.

        A campanha Setembro Verde é um convite ao diálogo. Para ser doador não é necessário deixar nada por escrito, somente comunicar o desejo à família. É a autorização familiar que torna possível esse gesto de amor, capaz de salvar vidas todos os dias no país.

        A autorização da doação depende da família. Por isso, é importante que aqueles que desejam serem doadores avisem aos familiares e compartilhem o desejo de doar. Apenas os parentes de primeiro e segundo grau e o cônjuge são autorizados a assinar o termo de consentimento.

        O doador pode declarar em vida por meio de um formulário eletrônico pelo site www. aedo.org.br , que é recepcionado pelo cartório de notas selecionado, mas a decisão final é da família, uma vez que somente ela, legalmente, pode autorizar a doação de órgãos.

        Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do Requerimento ora apresentado.

        Sala das Sessões,


        DEPUTADO EDUARDO PEDROSA


        Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202 www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br


        REQ 2295/2025 - Requerimento - 2295/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312294) pg.1

        Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

        Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:15:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

        Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


        A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

        Código Verificador: 312294 , Código CRC: 16e2b21d


        REQ 2295/2025 - Requerimento - 2295/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312294) pg.2


        CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

        Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10


        REQUERIMENTO Nº, DE 2025

        (Autoria: Deputado Martins Machado)


        Requer a realização de Audiência Pública no dia 08 de outubro de 2025, às 19h, na Sala das Comissões, para Regulamentação dos fotógrafos em respeito a LGPD em área pública.


        Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, com fundamento no art. 145 e no art. 99, § 2º, do Regimento Interno desta

        Casa e em cumprimento às disposições contidas na Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, a realização de Audiência Pública para Regulamentação dos fotógrafos em respeito a LGPD em área pública.


        JUSTIFICAÇÃO

        A presente audiência pública tem como finalidade promover o debate sobre a regulamentação da atividade de fotógrafos em espaços públicos no Distrito Federal, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018). A crescente prática da fotografia em locais públicos, seja por profissionais, amadores ou influenciadores digitais, levanta preocupações quanto à proteção da privacidade e dos dados pessoais dos cidadãos brasilienses.

        A LGPD estabelece diretrizes claras para o tratamento de dados pessoais, incluindo imagens que permitam a identificação de indivíduos. Em ambientes públicos, onde há grande circulação de pessoas, é necessário discutir limites e responsabilidades para garantir que o direito à imagem e à privacidade seja respeitado, sem comprometer a liberdade de expressão, o exercício artístico e o jornalismo.

        No contexto do Distrito Federal — que concentra órgãos públicos, manifestações culturais, turísticas e políticas — a regulamentação se torna ainda mais relevante, considerando o potencial de exposição indevida de cidadãos, servidores e visitantes.

        A audiência pública se justifica pelos seguintes pontos:

        Proteção da privacidade e da imagem : Garantir que o uso de fotografias respeite os direitos fundamentais dos cidadãos, conforme previsto na Constituição Federal e na LGPD.

        Prevenção de abusos : Evitar a captura e divulgação de imagens sem

        consentimento, especialmente em situações que possam gerar constrangimento, discriminação ou danos morais.


        REQ 2296/2025 - Requerimento - 2296/2025 - Deputado Martins Machado - (312244) pg.1

        Orientação técnica e legal : Estabelecer diretrizes claras para fotógrafos, produtores de conteúdo e veículos de comunicação sobre boas práticas em conformidade com a legislação vigente.

        Segurança jurídica : Promover segurança para quem fotografa e para quem é

        fotografado, evitando interpretações ambíguas da LGPD.

        Diálogo institucional : Reunir representantes da sociedade civil, profissionais da

        imagem, juristas, autoridades públicas e especialistas em proteção de dados para construir soluções equilibradas e aplicáveis à realidade do DF.

        Diante da relevância do tema e do impacto direto na vida cotidiana da população do Distrito Federal, esta audiência pública se apresenta como um espaço essencial para ouvir diferentes perspectivas e propor medidas que conciliem liberdade artística e informacional com o respeito à privacidade e à legislação vigente.


        Sala das Sessões, …


        DEPUTADO MARTINS MACHADO


        Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br


        Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

        Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 20:16:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

        Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


        A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

        Código Verificador: 312244 , Código CRC: 0502f1dc


        REQ 2296/2025 - Requerimento - 2296/2025 - Deputado Martins Machado - (312244) pg.2


        CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

        Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11


        MOÇÃO Nº, DE 2025

        (Autoria: Deputado Hermeto)


        Parabeniza e manifesta votos de louvor aos veteranos da Policia Militar que se destacaram, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal..


        Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


        Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativ, s egue os dados dos homenageados:

        CEL RICARDO YAMASAKI SANTIAGO

        CEL QOPM ELISSON FERNANDES DE CASTRO TC QOPM JOSÉ GABRIEL DE SOUZA JÚNIO

        CEL QOPM RR NORMANDO DE ASSIS – MAT. 50.154/9


        TC QOPM RR WANDERLEY FERREIRA NUNES – MAT. 50.106/9 1º SGT PM RR SERGIO PEREIRA DA SILVA - MAT 18.951/0

        ST PM RR MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS – 10.975/4 ST PM RR GILNEY DE ARAÚJO COSTA – 20.955/4

        2º SGT QPPMC JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA JÚNIOR MAT. 215.037/9


        TEXTO DA MOÇÃO



        MO 1578/2025 - Moção - 1578/2025 - Deputado Hermeto - (312122) pg.1

        A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação dos veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal, que construíram sua história pautada pelo compromisso com a comunidade local. É com grande admiração que enalteço os Policiais Militares veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal. Homens e mulheres compromissados com a segurança e o bem-estar da população são exemplos de dedicação e profissionalismo acumulados ao logo dos anos fundamentais para o sucesso da corporação. Vocês são verdadeiros heróis e um modelo a ser seguido.

        Diante da trajetória desses militares ao longo do serviço público e, de forma exemplar, é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.


        Sala das Sessões, setembro de 2025.


        DEPUTADO HERMETO LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF


        Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br


        Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 15:28:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


        A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

        Código Verificador: 312122 , Código CRC: 4ba9f560


        MO 1578/2025 - Moção - 1578/2025 - Deputado Hermeto - (312122) pg.2


        CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

        Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11


        MOÇÃO Nº, DE 2025

        (Autoria: Deputado HERMETO)

        Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 6º BPM e CMan, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando salvaram a vida de um homem, na plataforma superior da rodoviária de Brasília.


        Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

        Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue os dados dos homenageados:


        1. 1º SGT QPPMC DENIS LUIZ MARTINS – Matrícula: 21.885/5

        2. 2º SGT QPPMC RICARDO LIMA DE SOUSA - Matricula: 0074560X

        3. SD QPPMC PAULO HENRIQUE FERNANDES SOUZA - Matricula: 34279962

        4. SD QPPMC GABRIEL NUGOLI COSTA - Matricula: 07391951

        5. SD QPPMC LUIZ EDUARDO ALVES DA MOTA COELHO - Matricula: 34283242

        6. SD QPPMC JESSICA CAROLINE DIAS SIQUEIRA - Matricula: 07392141

        7. SD QPPMC RONEY GOMES DE SOUZA - Matricula: 07391560


TEXTO DA MOÇÃO


A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor à equipe que patrulhava na Rodoviária do Plano Piloto e se deparou com um indivíduo pendurado na marquise da plataforma superior. O indivíduo, identificado como ROBSON SILVANO DA SILVA BARBOSA, aparentemente sob efeito de entorpecentes, afirmava que iria se jogar. Durante as tentativas de convencimento para que o indivíduo desistisse da ação, o SGT Denis Luiz aproximou-se pela lateral e, em momento oportuno, agarrou o indivíduo, trazendo-o em segurança para o solo. Após a contenção, foi necessário o uso breve de algemas, uma vez que o indivíduo apresentava resistência e tentava agredir os policiais, em razão do aparente efeito dos entorpecentes. Foi solicitado o apoio do Corpo de Bombeiros Militar, que prestou atendimento e conduziu o indivíduo para a UPA de São Sebastião .

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação.


MO 1579/2025 - Moção - 1579/2025 - Deputado Hermeto - (312253) pg.1

Sala das Sessões, setembro de 2025.


DEPUTADO HERMETO LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 15:28:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312253 , Código CRC: d98c205c



MO 1579/2025 - Moção - 1579/2025 - Deputado Hermeto - (312253) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)


Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares de ROTAM pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados durante o atendimento de ocorrência, que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico.• .


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue os dados dos homenageados:


  1. ASP OF ESP RAUL CORREIA ARAUJO - Matricula: 07321252

  2. 1º SGT QPPMC JEISSON ROBERTO DE ARAUJO - Matricula: 00239615

  3. 1º SGT QPPMC SIMAO RODRIGUES BARBOSA - Matricula: 00215791

  4. 1º SGT QPPMC RENE CAMELO DE BRITO - Matricula: 00220809

  5. 2º SGT QPPMC TONY GOMES DA SILVA - Matricula: 07322704

  6. SD QPPMC JOÃO VICTOR ALVES BARROS - Matricula: 0737111X

  7. SD QPPMC ALEXANDRE COELHO MARQUES - Matricula: 07390246

  8. 2º SGT QPPMC ISRAEL DE PAIVA ARBUES CARNEIRO - Matricula: 01966731

  9. CB QPPMC GUILHERME DE MORAIS BORGES - Matricula: 07356471

  10. 2º SGT QPPMC IVO RODRIGUES HOLANDA - Matricula: 01999885

  11. 2º SGT QPPMC FRANCISCO FERREIRA CAVALCANTE - Matricula: 0073716X

  12. 2º SGT QPPMC MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA – Matrícula: 07358911

  13. CB QPPMC FELLIPE HENRIQUE MALAQUIAS CALASAN - Matricula: 07354800

  14. SD QPPMC CLEYTON CASTRO DE MAGALHAES DE AS - Matricula: 07390084

  15. 2º SGT QPPMC LEONARDO DE SOUSA MELO - Matricula: 0215045X

  16. CB QPPMC THIAGO SANTANA DE OLIVEIRA - Matricula: 07359799


TEXTO DA MOÇÃO


A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares de ROTAM ALFA pelo apoio a ocorrência de possível tráfico de drogas no Condomínio Por do Sol


MO 1580/2025 - Moção - 1580/2025 - Deputado Hermeto - (312291) pg.1

A homenagem se deve à atuação da equipe, acionada para prestar apoio a uma ocorrência de possível tráfico de drogas no Condomínio Pôr do Sol, em Vicente Pires. Informações compartilhadas pela Polícia Federal e pelo Setor de Inteligência da ROTAM

/PMDF indicavam que um indivíduo de nome DIEGO VIEIRA estaria realizando intenso tráfico na região, utilizando um veículo BMW de cor branca, placa RGA7B73.

Diante do estado de flagrância do crime permanente de tráfico e da localização do veículo no imóvel indicado, as equipes de ROTAM ALFA, que chegaram primeiro ao local, decidiram realizar o adentramento tático. Ainda da parte externa, foi possível avistar porções que aparentavam ser drogas e sentir o forte odor característico de maconha.

No interior do imóvel, que não estava habitado e era utilizado como laboratório para depósito e preparo de drogas, o suposto autor não foi localizado. No entanto, foram apreendidos: diversos tabletes de Maconha e Crack, insumos, petrechos, balanças, uma prensa e outros objetos tipicamente utilizados no processo de preparação de drogas. O veículo utilizado pelo autor dos fatos também foi apreendido.

Duas testemunhas civis acompanharam a operação e a arrecadação dos materiais. Diante do vasto material probatório, o material apreendido foi apresentado à Polícia Federal para os demais procedimentos cabíveis, em virtude do compartilhamento de informações e das diligências preliminares. O sucesso da operação reforça o comprometimento e profissionalismo da equipe de ROTAM ALFA.

consta da ficha anexada a este relatório. Diante disso todo o material foi recolhido e apreendido na POLICIA FEDERAL, para os demais procedimentos cabíveis.


Sala das Sessões, setembro de 2025.


DEPUTADO HERMETO LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 15:28:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312291 , Código CRC: e24a6f19



MO 1580/2025 - Moção - 1580/2025 - Deputado Hermeto - (312291) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)


Manifesta louvor ao professor Pasquale Cipro Neto.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


TEXTO DA MOÇÃO


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Ricardo Vale (PT) , manifesta votos de louvor ao professor Pasquale Cipro Neto, pelo

excelente trabalho na divulgação de conhecimentos gramaticais da língua portuguesa.

Com 70 anos de idade, formado em Letras pela Universidade de São Paulo, o professor Pasquale popularizou-se como professor de língua portuguesa por levar aos seus alunos não apenas textos tidos como clássicos do idioma, mas também gêneros textuais mais acessíveis à população, como matérias jornalísticas, anúncios publicitários, histórias em quadrinho e, principalmente, letras de música.

Dessas obras, ele colhe exemplos interessantes para ilustrar ensinamentos sobre o uso da língua portuguesa no dia a dia dos brasileiros, amainando a rigidez das aulas de gramática e das próprias gramáticas.

O professor Pasquale é autor de inúmeras obras sobre a gramática da “norma culta” da língua portuguesa, não só impressas em livros, mas também divulgadas em jornas e outras mídias, como CD-ROM.

Sua notoriedade como professor levou-o para as páginas dos jornais, como a Folha

de S. Paulo, o Globo, o Diário do ABC

e a revista literária

Cult

, escrevendo colunas

interessantíssimas sobre questões de língua portuguesa levantadas pelos falantes da língua portuguesa.

Nessa sua experiência com jornais e revistas, ombreia-se com nomes de filólogos bastante conhecidos dos meios acadêmicos, que, desde há muito, também usaram os jornais para divulgar conhecimentos sobre a gramática da “norma culta” da língua portuguesa.

Entre os muitos nomes que já se aventuraram por essa vereda, há de se mencionar o professor Napoleão Mendes de Almeida (1911-1998), que escreveu para O Estado de S.

Paulo,

desde 1936, suas famosas

Questões Vernáculas

, depois reunidas no

Dicionário de


MO 1581/2025 - Moção - 1581/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312278) pg.1

Questões Vernáculas, publicado em 1981 pela Editora Caminho Suave e, atualmente,

reeditado pela Editora Ática.

Nessa empreitada, o professor Napoleão Mendes de Almeida afirma ter sucedido o professor, jornalista e gramático João Ribeiro (1860-1934), que também mantinha colunas sobre matérias gramaticais em vários jornais.

Há de se mencionar também o nome de Mário Barreto ((1852–1915), professor do Colégio Pedro II, que se notabilizou por responder a perguntas formuladas por consulentes

na Revista de Filologia Portuguesa , País , Correio da Manhã e Revista de Cultura. Os artigos

desses meios de comunicação foram depois coligidos em obras como Através do Dicionário e

da Gramática, Fatos da Língua Portuguesa, Novíssimos Estudos da Língua Portuguesa mos Estudos.

e Últi

Essa prática de ensinar a “norma culta”, através dos jornais e revistas – para imitar

aqui o uso desse advérbio por Mário Barreto, objeto de inúmeras críticas, inclusive do Manual de Redação da Presidência da República –, também foi comum em Portugal.

Das terras de além-mar, cito o nome do filólogo e polêmico dicionarista Cândido de Figueiredo (1846-1955), que fez divulgações de estudos práticos sobre a língua portuguesa, a

partir de 1900, no

Jornal do Comércio

(Rio de Janeiro) e no

Diário de Notícias

(Lisboa).

Esses estudos foram depois coligidos nas obras Lições Práticas de Língua Portuguesa r e Escrever.

e Fala

Cândido de Figueiredo tinha um carinho especial pelo Brasil e, ao mencionar seu nome, não se pode deixar de lembrar de sua importância para a ortografia da língua portuguesa, ou melhor, por sua luta pela simplificação ortográfica, que o levou a registrar, com

muitos rasgados elogios, na obra

A Ortografia no Brasil

(1908), a reforma ortográfica

empreendida, em 1907, pela Academia Brasileira de Letras, presidida então por Machado de

Assis (1939-1908), que pretendeu acabar com ph, rh, th, y, letras dobradas, etc.

A crítica feroz de vozes como a do Jornalista Carlos de Laet (1847-1927) levaram a Academia a abortar sua ousadia reformista em 1919. Uma pena.

No entanto, a simplificação ortográfica, idealizada por Gonçalves Viana (1840-1914)

em sua

Ortografia Nacional

(1904), foi oficializada em 1911 em Portugal e, no Brasil, em

1931 (Decreto nº 20.108, de 15 de junho), para alívio de alunos e professores.

Recentemente, o Brasil esteve novamente às voltas desse assunto ortográfico, quando o Presidente LULA promulgou, com o Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008, dia do primeiro centenário da morte de Machado de Assis, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa em 16 de dezembro de 1990, e que teve como principal negociador brasileiro Antônio Houaiss (1915-1999).

Esse Acordo foi visto com algumas reservas pelo professor Pasquale, que indicou alguns pontos a serem aprimorados.

Mas é nesse contexto que o nome do professor se sobressai, levando aos utentes da língua portuguesa seus sábios conhecimentos sobre o modo adequado de usar o idioma, sem a sisudez da “polícia gramatical”, que leva falantes a reconhecer, ingenuamente, que não sabem “falar” sua própria língua nativa.

O professor, à semelhança de vários outros estudiosos contemporâneos, tenta desmitificar e desmistificar essa ideia generalizada de que “falamos errado” e, nesse aspecto, suplanta todos os que o antecederam nessa tarefa de difundir conhecimento pelos meios de comunicação.

De forma descontraída, leve, clara e precisa, ele aproveitou sua experiência de colunista em jornais e passou a usar outros meios de comunicação, muito mais acessíveis à população, para divulgar conhecimentos sobre a língua portuguesa e suas múltiplas facetas gramaticais e diversos modos de usá-la.

Desde 2003, o professor Pasquale aparece todos os dias, de segunda a sexta-feira, na Central Brasileira de Notícias (CBN), às 15h30min, falando sobre algum tema da língua

MO 1581/2025 - Moção - 1581/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312278) pg.2

portuguesa e explorando, nesse quadro, os vários recursos que esse meio de comunicação propicia.

Nesta época de ampliação de atritos ideológicos, em que a verdade e os princípios da não contradição e do prescritivismo universal vêm sendo colocados de lado, a coluna do professor Pasquale na CBN é um oásis para repouso sem a sequidão estéril destes tempos, pois permite ao ouvinte esquecer um pouco as pautas tóxicas que permeiam os noticiários políticos e policiais, para refletir sobre a beleza das questões linguísticas levantadas por cidadãos de todas as partes do País, por meio de explicitações que realçam diferentes domínios do saber humano, pondo em evidência a função poética da linguagem, presente nas músicas cuidadosamente selecionadas pelo laureado professor.

Por esses motivos, é com alegria que reconheço a grande contribuição do professor Pasquale Cipro Neto na divulgação de ensinamentos sobre questões relevantes para o uso da língua portuguesa, razão por que proponho esta Moção de Louvor.


JUSTIFICAÇÃO


Nos termos do Regimento Interno, o texto da Moção, cuja minuta foi elaborada pelo professor José Willemann, consultor legislativo desta Casa, também serve de justificação para análise do conteúdo da proposição pelos demais Deputados Distritais.

Por essas razões, sugiro a aprovação da moção de louvor aqui apresentada.


Sala das Sessões, 24 de setembro de 2025


DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132 www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 07:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312278 , Código CRC: 0bb28f18


MO 1581/2025 - Moção - 1581/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312278) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA, POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO AO SETEMBRO VERDE – MÊS DA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Eduardo Pedrosa, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por ocasião a Celebração ao Setembro Verde – Mês da Doação de Órgãos, que contribuem de forma exemplar para o fortalecimento da doação e dos transplantes de órgãos e tecidos no Estado.

Diante de todo o exposto, outorgamos a presente Moção de Louvor aos profissionais da saúde, cidadãos e instituições que contribuem de forma exemplar para o fortalecimento da doação e dos transplantes de órgãos e tecidos no Distrito Federal:


ICTDF – INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DF


BRENDA NAYARA SPINDOLA DE OLIVEIRA FLÁVIA RODRIGUES DA CRUZ

GABRIELLA DIAS VIANA JENIFFER DA COSTA BRASILEIRO JULIANA MENEZES DA SILVA KARINE CRISTINA SILVEIRA LIDIANE LOPES DE SOUSA LUCIANA MEIRELES GUERRA

LUIZ CARLOS MELO DO LAGO FILHO MARJORE PEREIRA ALVES NATASHA DE MEDEIROS LOPES

MO 1582/2025 - Moção - 1582/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312330) pg.1

RADIGE NAUFEL ALI RUPERTO PINCHEIRA MESQUITA

TAISE REINALDO DASILVA TATIANE DOS SANTOS MIRANDA TATIANY CARDOSO RIBEIRO

EQUIPE HUB


CLAUDINEY RODRIGUES ALVES FLÁVIA DIAS XAVIER

GIUSEPPE CESARE GATTO GUSTAVO GUILHERME QUEIROZ ARIMATEA

ISAC GONÇALVES SANTOS LEONARDO CAPITA GLORIA BATISTA DE OLIVEIRA

PEDRO RINCON CINTRA DA CRUZ ROMULO MAROCCOLO FILHO SUZIE MARQUES BALBINO

IBTX – INSTITUTO BRASILEIRO DE TRANSPLANTADOS


CAROLINE MELO ARAUJO DE MOURA ELAINE CRISTINA DA COSTA GOMES ELIÉTE DA SILVA OLIVEIRA

LUANA DA ROCHA BARBOSA PRISCILA LIMA MACHADO

ROBÉRIO DE OLIVEIRA MELO JÚNIOR


AUTORIDADES, INSTITUIÇÕES E CIDADÃOS


ARÃO AMARAL FILHO


COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL - SEÇÃO DISTRITO FEDERAL DRA. DANIELA SALOMÃO

Dr. MARCUS ANTÔNIO COSTA Dr. MAX KOLBE


MO 1582/2025 - Moção - 1582/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312330) pg.2

FEDERAÇÃO DE TIRO COM ARCO DO DF - FETARCO-DF DR. GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA DESEMBARGADOR HECTOR VALVERDE SANTANA

IBTX – INSTITUTO BRASILEIRO DE TRANSPLANTADOS NATAL FURUCHO

RADIO SUCESSO FM WASHINGTON LIMA (BABY FACE)

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção visa homenagear cidadãos e instituições que contribuem de forma exemplar para o fortalecimento da doação e dos transplantes de órgãos e tecidos no Distrito Federal.

No dia 29 de setembro, celebramos O SETEMBRO VERDE – MÊS DA DOAÇÃO DE

ÓRGÃOS , uma data crucial para a conscientização sobre um dos atos mais nobres de

generosidade humana. A doação de órgãos é um gesto de profundo altruísmo que não apenas salva vidas, mas também oferece uma nova chance e esperança a muitas pessoas que enfrentam condições de saúde críticas.

A importância da doação de órgãos não pode ser subestimada. Cada doador pode, potencialmente, salvar até cinco vidas. Isso ocorre porque, através de um único gesto de generosidade, é possível doar múltiplos órgãos e tecidos, oferecendo a pacientes com doenças terminais a possibilidade de uma nova vida. Este ato de solidariedade pode transformar profundamente a vida de indivíduos e suas famílias, trazendo não apenas a cura, mas também uma renovada perspectiva de futuro.

Além de destacar a importância da doação, é essencial que todos nós compreendamos a necessidade de informar nossos familiares sobre nosso desejo de ser doador. A comunicação clara e antecipada sobre essa decisão é fundamental, pois facilita o processo de doação quando ele se torna necessário e garante que nossos desejos sejam respeitados.

Nesta data, convido todos a refletirem sobre o impacto que este ato de generosidade pode ter. A doação de órgãos é um verdadeiro presente de vida, e ao tomarmos a decisão de nos tornarmos doadores e ao compartilharmos essa decisão com nossos familiares, estamos ajudando a construir uma rede de solidariedade e esperança.

Agradecemos profundamente aos doadores e suas famílias por seu gesto incomparável de bondade. É através da sua generosidade que muitas vidas são salvas e transformadas. Que possamos, todos juntos, continuar a promover a conscientização e a prática da doação de órgãos, garantindo que mais vidas possam ser tocadas e salvas através deste ato de compaixão.

Doação de órgãos é um gesto de Amor e continuidade da Vida e por isso reforçamos a relevância de reconhecer o trabalho dos profissionais da saúde, cidadãos e das entidades que atuam para ampliar o número de doadores no DF.

Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em


MO 1582/2025 - Moção - 1582/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312330) pg.3

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202 www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 07:53:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312330 , Código CRC: 36e510b2


MO 1582/2025 - Moção - 1582/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312330) pg.4


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS AOS ATLETAS, TÉCNICOS, TREINADORES E PREPARADORES FÍSICOS BRASILEIROS QUE ESPECIFICAM, POR OCASIÃO DE SUAS PARTICIPAÇÕES E CONQUISTAS NOS JOGOS MUNDIAIS PARA TRANSPLANTADOS DE 2025, EM DRESDEN, NA ALEMANHA.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Eduardo Pedrosa, manifesta votos de louvor aos atletas brasileiros transplantados que especifica, por ocasião de suas participações e conquistas nos Jogos Mundiais para Transplantados de 2025, em Dresden, na Alemanha.

Diante de todo o exposto, outorgamos a presente Moção de Louvor ao atleta por ocasião de sua participação e conquista nos Jogos Mundiais para Transplantados de 2025, em Dresden, na Alemanha :

ATLETAS TRANSPLANTADOS BRASILEIROS ANDRÉA OLIVEIRA DE MESQUITA ANTÔNIO LUIZ FLEURY DE ABREU CARLOS FELIPE SOUSA RAMOS

CORNELIS JOANNES V DER POEL FILHO EDSON ARAKAKI

HAROLDO COSTA

ISABELA VASCONCELLOS A BASTOS JOSÉ EDUARDO SERRA DOURADA SILVEIRA

KÁTIA PRADO DA SILVA LARA MIRANDA BRITO SOUSA

LIÈGE GAUTÉRIO LUCIANE DE LIMA

LUCIENE VIEIRA DE ANDRADE ESTURRARI MARCELO GIANESI


MO 1583/2025 - Moção - 1583/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312331) pg.1

MARCO AURÉLIO OLIVEIRA MARIA ALICE OLIVEIRA DE SOUSA MARIA EDUARDA PORTO

NATANE OLIVEIRA

RAFAEL GUENA JARDIM DE CAMARGO RAMON BRITO COSTA PINHEIRO LIMA RENATO AFFONSO

ROBERTO FLÁVIO DA SILVA LEÔNCIO SHIRLEY CARVALHO LEÔNCIO SILVANA BACCIN

SIMONE BATISTA AVELINO TÉCNICOS/TREINADORES/PREPARADORES FÍSICOS ADEMIR FERREIRA - MARCHA ATLÉTICA

ANDRÉ XAVIER MINEIRO ÁLVARES - TIRO COM ARCO EDILEIA MONTES MELO - ATLETISMO

EDNA CHRISTINA DE OLIVEIRA - TIRO COM ARCO FELIPE DIAS – ATLETISMO

JOÃO PEDRO GONÇALVES CASTRO - TIRO COM ARCO LEANDRO MACEDO – TRIATLO

LEANDRO MEDEIROS – TÊNIS MARCELO GONÇALVES – TÊNIS MATHEUS BRAZ CORREA – TÊNIS MATHEUS MOTA – TÊNIS

PEDRO LUÍS GOMES FERREIRA - ATLETISMO PRISCILA LOPES TIODÓSIO - PREPARADORA FÍSICA JUSTIFICACAO

A presente moção visa homenagear os atletas brasileiros transplantados que especifica, por ocasião de suas participações e conquistas nos Jogos Mundiais para Transplantados de 2025, em Dresden, na Alemanha.

Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO EDUARDO PEDROSA


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202 www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 07:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.



MO 1583/2025 - Moção - 1583/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312331) pg.2


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312331 , Código CRC: aa97e7e1


MO 1583/2025 - Moção - 1583/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312331) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)


Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Dentista.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


TEXTO DA MOÇÃO


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Dentista.


Lista de homenageados:


  1. Alessandra Petra de Barros Redenção

  2. Alessandra Reis de Oliveira

  3. Alexandre Franco Miranda

  4. Ana Luísa Carvalho de Meneses Silva

  5. Ana Luiza Ferreira De Arruda

  6. Ana Maria Machado Vasconcelos

  7. Anderson de Oliveira Paulo

  8. Andreia de Aquino Marsiglio

  9. Andreia de Oliveira Souza

  10. Anna Flavia de Oliveira Chaves

  11. Anne Carolina Eleuterio Leite


    MO 1584/2025 - Moção - 1584/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312359) pg.1

  12. Ataydes Dias Magalhães

  13. Caio César Soares Leite

  14. Camila Gonçalves Vida da Silva

  15. Camilla Pedrosa Vieira Lima

  16. Carla Câmara Leone

  17. Carla Siqueira e Sousa

  18. Carolina De Alencar Toledo

  19. Claudia Maria De Souza Peruch

  20. Cláudia Peruch

  21. Cristiane Bessa Tristão

  22. Daniele Machado Da Silveira Pedrosa

  23. Danilo César Mota Martins

  24. Elaine Maria Guará Lobo Dantas

  25. Elka de Barros Nakanami

  26. Eric Jacomino Franco

  27. Evaine Nonato Damascena Araújo

  28. Fernanda Lopes da Cunha

  29. Flávia Rosa Rodrigues Medeiros

  30. Francielle Ferreira Grisolia

  31. Francisco Fernandes dos Santos

  32. Frederico Rodger Rodrigues Gomes Cardoso

  33. Gislaine Ribeiro de Oliveira Margon da Rocha

  34. Gustavo Oliveira Campos

  35. Helenise Aparecida Bernardes de Oliveira

  36. Heloisa Marques Guimarães

  37. Igor Machado Ribeiro

  38. Ivete Caroline Vicente Silva

  39. Janaina Gomes Maciel

  40. Juliana Cintia Lima

  41. Juliana Rodrigues e Silva

  42. Júlio César

  43. Lais David Amaral

  44. Lais Kelly Guerra Neves Santos

  45. Laíza Rodrigues da Silva

  46. Larissy Gomes de Paiva Martins

  47. Lucilene Rocha

  48. Marcela Guimarães Vilela

  49. Marconne Humberto Batista Barreira

  50. Marcos Porto De Arruda

  51. Marco Antônio dos Santos Gomide de Paiva

  52. Maria Luiza Dos Santos Stangherlin Tavares

  53. Maryana Calisto Albuquerque

  54. Matheus Almeida Barbosa

  55. Michele Peres Sales Jeske

  56. Milena Oliveira de Farias

  57. Nilton José de Melo Júnior

  58. Patrick Chaves Lopes

  59. Paulo Henrique Quirino

  60. Silvia Maria Palmeira Ribeiro

  61. Stella Maris De Freitas Lima

  62. Talitha Giovanna da Silva Neres

  63. Tatiana Degani Paes Leme Azevedo

  64. Tatiana Siqueira Dias Gomes

  65. Tayane Regina Ferreira Guedes

  66. Thamires Maues da Silva

  67. Tulio De Lucena Pires


    MO 1584/2025 - Moção - 1584/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312359) pg.2

  68. Uriel Paulo Coelho Silva

  69. Yuri Silvestre Barbosa Sala das Sessões, …


    DEPUTADO JORGE VIANNA


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br


    Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

    Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 11:55:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

    Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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    MO 1584/2025 - Moção - 1584/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312359) pg.3


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23


    MOÇÃO Nº, DE 2025

    (Autoria: Deputada Doutora Jane)


    Moção de louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia dos Mediadores e Conciliadores, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às 19h, na Sala de Comissão Pedro de Souza, da Câmara Legislativa do Distrito Federal..


    Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


    Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia dos Mediadores e Conciliadores, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às 19h, na Sala de Comissão Pedro de Souza, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


    Roberval Casemiro Belinati


    Justificativa


    O Dia Nacional dos Mediadores e Conciliadores , celebrado em 23 de setembro , tem como objetivo valorizar e reconhecer o papel fundamental desses profissionais para a promoção do acesso à justiça, da pacificação social e da construção de soluções consensuais para os conflitos.

    No âmbito do Distrito Federal, mediadores e conciliadores desempenham um papel decisivo ao reduzir a judicialização excessiva, incentivar o diálogo e oferecer alternativas mais céleres e eficientes para a solução de litígios, em consonância com os princípios estabelecidos pela Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) .

    Promover uma Sessão Solene dedicada a esses profissionais é, portanto, uma oportunidade de reconhecer publicamente sua contribuição à cultura da paz, ao fortalecimento da cidadania e à efetivação de um sistema de justiça mais acessível e humanizado .


    MO 1585/2025 - Moção - 1585/2025 - Deputada Doutora Jane - (312351) pg.1

    Assim, conclamo os nobres Pares a aprovarem este requerimento, para que a Câmara Legislativa do Distrito Federal possa prestar merecida homenagem aos mediadores e conciliadores que atuam em nossa comunidade.


    Sala das Sessões, …


    DOUTORA JANE

    Deputada Distrital


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br


    Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

    Código Verificador: 312351 , Código CRC: 7f56f987



    MO 1585/2025 - Moção - 1585/2025 - Deputada Doutora Jane - (312351) pg.2


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23


    MOÇÃO Nº, DE 2025

    (Autoria: Deputada Doutora Jane)


    Moção de Louvor em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. .


    Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


    Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


    Vivian Luzia dos Santos Suzana Pereira da Silva


    JUSTIFICAÇÃO

    O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento de mulheres que que assumem o protagonismo feminino na atuação em diversas áreas da sociedade com uma liderança expressiva e inspiradora.

    A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico das políticas inclusivas e equitativas.

    Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com

    competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal ,

    inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e econômico da nossa capital.

    Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa


    MO 1586/2025 - Moção - 1586/2025 - Deputada Doutora Jane - (312346) pg.1

    homenagem em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal , e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as mulheres.


    Sala das Sessões, em ...


    DEPUTADA DOUTORA JANE


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br


    Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

    Código Verificador: 312346 , Código CRC: 5973624a


    MO 1586/2025 - Moção - 1586/2025 - Deputada Doutora Jane - (312346) pg.2


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


    MOÇÃO Nº, DE 2025

    (Autoria: Deputado Roosevelt)


    Reconhece e manifesta votos de louvor aos colaboradores voluntários que participaram ativamente do projeto Setembro em Flor, iniciativa voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos cânceres ginecológicos no Distrito Federal.


    Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


    Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação do reconhecimento aos colaboradores voluntários que participam ativamente do Projeto Setembro em Flor, voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos cânceres ginecológicos no Distrito Federal. Segue a relação dos homenageados:

    1. Karin Fabiele Kok

    2. Mirian Cristina da Silva

    3. Allisson Bruno Barcelos Borges

    4. Marcela Crosara Alves Teixeira

    5. Fabrícia Santana

    6. Ana Carolina Silva Barbosa

    7. Ludmila Thommen Teles

    8. Thalita Reis Esselin Vieira Rassi


JUSTIFICAÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do deputado Roosevelt , manifesta votos de louvor aos colaboradores voluntários que participam ativamente do Projeto Setembro em Flor, voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos cânceres ginecológicos no Distrito Federal.

O projeto Setembro em Flor representa uma iniciativa de extrema relevância social, voltada para a prevenção e diagnóstico precoce dos cânceres ginecológicos no Distrito Federal. Por meio de ações educativas, procedimentos clínicos e tratamentos preventivos, a iniciativa promoveu a ampliação do acesso à saúde e o fortalecimento da rede de atenção às mulheres, contribuindo diretamente para a melhoria da qualidade de vida da população feminina.


MO 1587/2025 - Moção - 1587/2025 - Deputado Roosevelt - (312374) pg.1

Os colaboradores voluntários homenageados demonstraram dedicação, altruísmo e

comprometimento , ao disponibilizar seu tempo e conhecimento para ministrar aulas e

cursos, realizar colposcopias, procedimentos de CAF (cirurgia de alta frequência) e oferecer tratamento precoce das lesões precursoras do câncer de colo do útero. Tais ações transcendem o exercício de suas funções profissionais e refletem o verdadeiro espírito de serviço à sociedade , baseado na solidariedade e na promoção da saúde pública.

Diante da magnitude e do impacto positivo dessa iniciativa, é justo e necessário que a Câmara Legislativa do Distrito Federal reconheça publicamente o trabalho desses profissionais, incentivando a continuidade de ações que promovam o bem-estar e a proteção da saúde das mulheres. A presente moção de louvor busca, portanto, enaltecer o valor

humano e profissional de cada colaborador voluntário

solidariedade e da dedicação em prol do coletivo.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO ROOSEVELT

PL

, reafirmando a importância da


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 13:22:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312374 , Código CRC: 96a55014


MO 1587/2025 - Moção - 1587/2025 - Deputado Roosevelt - (312374) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)


Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Dentista.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


TEXTO DA MOÇÃO


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Dentista.


Lista de homenageados:


  1. Ana Luisa Machado Guimarães

  2. Arnolfo Carvalho dos Santos

  3. Bruno Bastos Faria

  4. Bruno Bueno Guimarãe.

  5. Celi Novaes Vieira

  6. Cintia Guimarães Macarini

  7. Cláudio Leonardo dos Santos Andrade

  8. Diego Sindeaux Figueira

  9. Dryele Ferreira Flores

  10. Emanuela Dourado Rebêlo Ferraz

  11. Filipe Guedes laurentino


    MO 1588/2025 - Moção - 1588/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312382) pg.1

  12. Flavio Garcia de Almeida

  13. Gabriela Conceição de Almeida

  14. Igor Buchala Gomes

  15. José Cleomir Tognonato Filho

  16. Jose William Santos de Oliveira Pinto

  17. Lucas Matheus dos Santos Neris

  18. Marcelo de Morais Curado

  19. Michael Borges Dourado

  20. Nathalia Maria de Araujo

  21. Nathalia Maria de Araújo Machado

  22. Sarah Santos Alcântara

  23. Sergio Alves de Oliveira Filho

  24. Sérgio Pinho

  25. Thamires Moreira Rocha

  26. Viviane Martins dos Santos Sala das Sessões, …


DEPUTADO JORGE VIANNA


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 14:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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MO 1588/2025 - Moção - 1588/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312382) pg.2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Roosevelt) Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CCJ


De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.


PRAZO PARA PARECER: 4 dias úteis, a partir de 26/09/2025



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PLC 81/2025

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 26/09/2025


DEPUTADO CHICO VIGILANTE

DEPUTADO FÁBIO FELIX

DEPUTADO IOLANDO

PL 674/2023

PL 1532/2025

PR 71/2025

PL 1761/2025

XXXXX

XXXXX


RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ


image

image

Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 15:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


image


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... De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer. PRAZO PARA PARECER: 4 dias úteis, a partir de 26/...
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DCL n° 209, de 29 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 81a/2025

Lista de Presença


24/09/2025 16:30:53


81ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 24/09/2025 15:00 Local: PLENÁRIO

Início: 14:59 Término: 16:29 Total Presentes: 19

Presentes


CHICO VIGILANTE (PT) IOLANDO (MDB) THIAGO MANZONI (PL)

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)

9/24/25, 3:00PM

9/24/25, 3:00PM

9/24/25, 3:01PM

9/24/25, 3:04PM

Login Biometria Login Biometria Login Biometria

Login Biometria

ROOSEVELT (PL)

9/24/25, 3:06PM

Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL)

9/24/25, 3:09PM

Login Biometria

HERMETO (MDB)

9/24/25, 3:10PM

Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB)

9/24/25, 3:11PM

Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT)

9/24/25, 3:12PM

Login Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

9/24/25, 3:13PM

Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL)

9/24/25, 3:23PM

Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE)

9/24/25, 3:24PM

Login Biometria

RICARDO VALE (PT)

9/24/25, 3:28PM

Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

9/24/25, 3:35PM

Login Biometria

DOUTORA JANE (MDB)

9/24/25, 3:37PM

Login Biometria

PAULA BELMONTE (CIDADANIA)

9/24/25, 3:39PM

Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

9/24/25, 3:39PM

Login Biometria

PEPA (PP)

9/24/25, 3:39PM

Biometria

JORGE VIANNA (PSD)

9/24/25, 3:47PM

Login Biometria



DAYSE AMARILIO (PSB)

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) WELLINGTON LUIZ (MDB)

Ausências


Justificativas

DANIEL DONIZET : Licenciado conforme AMD n° 201/2025.


Página 1 de 1

...Lista de Presença 24/09/2025 16:30:53 81ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura Dia: 24/09/2025 15:00 Local: PLENÁRIO Início: 14:59 Término: 16:29 Total Presentes: 19 Presentes CHICO VIGILANTE (PT) IOLANDO (MDB) THIAGO MANZONI (PL)ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)9/24/25, 3:00PM9...
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DCL n° 209, de 29 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 22/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 22ª (VIGÉSIMA SEGUNDA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

EM 23 DE SETEMBRO DE 2025

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputado João Cardoso

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO:17 horas e 55 minutos

TÉRMINO:18 horas e 9 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

 

2 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

 

(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.941, de 2025, de autoria do Deputado Welligton Luiz, que “altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho, de 2021, que dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências’”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (13 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.223, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina - RA VI”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (13 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(3º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.477, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (13 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

3 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 25/09/2025, às 10:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária  3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 22ª (VIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, EM 23 DE SETEMBRO DE 2025   SÚMULA   PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz SECRETARIA: Deputado João Cardoso LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Fed...
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DCL n° 209, de 29 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 22a/2025

Lista de Presença


23/09/2025 18:11:27


22ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 23/09/2025 18:00 Local: PLENÁRIO

Início: 17:58 Término: 18:09 Total Presentes: 13

Presentes


IOLANDO (MDB)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

RICARDO VALE (PT)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

DOUTORA JANE (MDB)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB)

9/23/25, 5:58PM

Login Código

DAYSE AMARILIO (PSB)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

HERMETO (MDB)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

PEPA (PP)

9/23/25, 5:58PM

Login Biometria

THIAGO MANZONI (PL)

9/23/25, 6:05PM

Login Biometria



CHICO VIGILANTE (PT) FÁBIO FELIX (PSOL) GABRIEL MAGNO (PT) JORGE VIANNA (PSD)

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) PAULA BELMONTE (CIDADANIA) ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) ROOSEVELT (PL)

Ausências


Justificativas

DANIEL DONIZET : Licenciado conforme AMD n° 201/2025.



Página 1 de 1

...Lista de Presença 23/09/2025 18:11:27 22ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura Dia: 23/09/2025 18:00 Local: PLENÁRIO Início: 17:58 Término: 18:09 Total Presentes: 13 Presentes IOLANDO (MDB)9/23/25, 5:58PMLogin BiometriaJAQUELINE SILVA (MDB)9/23/25, 5:58PMLogin Biometr...
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DCL n° 209, de 29 de setembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2309/2025


Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 179/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de setembro de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, no valor de R$ 10.345.000,00, o Projeto de Lei nº 1.823/2025, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, aprovado no valor de R$ 72.374.921,00, o qual se converteu na Lei nº 7.744, de 19 de setembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Os vetos consideraram as orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2024-2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, e em orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa. Conforme as razões e justificativas, apresentadas em anexo, apus o veto parcial a este Projeto de Lei e solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do meu apreço e consideração.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador


MOTIVOS DE VETO


Veto Parcial Emenda n° 11 do Sr. Deputado Distrital Thiago Manzoni – R$ 150.000,00.


UO

Programa de Trabalho

Subtítulo

Motivo/justificativas


Mensagem 179 (182168027) SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 1








Saldo insuficiente na








presente data SIGGO








UO 14.203, programa








de trabalho








20.606.6201.2173.0007








33.90.39. Indicado para


34.101


27


812


6206


9080


0266

APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL

financiamento o valor de R$ 150.000,00. Sem

saldo.

Consta nota de empenho nº 684, de 02/09/2025,








no valor de R$








150.000,00








Emenda com montante








de R$ 1.450.000,00.








Atendido R$








1.300.000,00.


Veto Emenda n° 33 do Sr. Deputado Distrital Joaquim Roriz Neto – R$ 100.000,00.


UO

Programa de Trabalho

Subtítulo

Motivo/justificativas


27.101


23


695


6207


9085


0111


APOIO A PROJETOS

Solicitação de veto, conforme Ofício nº 67/2025 – Gabinete da Deputado Distrital Joaquim Roriz Neto , de 05/09/2025 – Processo SEI GDF nº 00001- 00036196/2025-17

Emenda R$ 100.000,00


Veto Parcial Emenda n° 83 da Sra. Deputada Distrital Jaqueline Silva – R$ 95.000,00.


UO

Programa de Trabalho

Subtítulo

Motivo/justificativas


Mensagem 179 (182168027) SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 2








Saldo insuficiente na








presente data SIGGO








UO 22.201, programa








de trabalho








15.451.6206.3596.8593


27.101


13


392


6219


9075


0012

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

- APOIO A PROJETOS

CULTURAIS/TURISTICO

44.90.51. Indicado para financiamento o valor de R$ 200.000,00. Saldo de R$ 105.000,00.







NO DF - DISTRITO FEDERAL

Consta nota de empenho nº 2924, de








28/07/2025, no valor








de R$ 350.000,00








Emenda com montante








de R$ 1.750.000,00.








Atendido R$








1.655.000,00.


Veto Emenda de Relator n° 116 do Sr. Deputado Distrital Eduardo Pedrosa – R$ 10.000.000,00.


UO

Programa de Trabalho

Subtítulo

Motivo/justificativas


57.101


14


422


6211


9107


0147


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

Saldo insuficiente na presente data SIGGO UO 90.101, programa de trabalho

99.999.9999.9999.0001

99.99.99. Indicado para financiamento o valor de R$ 10.000.000,00.


Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/09/2025, às 13:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 182168027 código CRC= FED58F8C.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF


Mensagem 179 (182168027) SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 3

Telefone(s): 6139611698 Sítio - www.df.gov.br


04044-00027920/2025-68 Doc. SEI/GDF 182168027


Mensagem 179 (182168027) SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 4


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


LEI Nº 7.744, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 72.374.921,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 72.374.921,00, com a seguinte composição:

  1. – crédito suplementar, no valor de R$ 57.483.397,00, para atender às programações orçamentárias nos anexos V, VI, VII; e

  2. – crédito especial, no valor de R$ 14.891.524,00 para atender às programações orçamentárias no anexo VIII.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

  1. – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo V, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 570 – recursos de contratos e convênios, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

  2. – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII e VIII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Brasília, 19 de setembro de 2025. 136º da República e 66º de Brasília


IBANEIS ROCHA


* Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 181876450.



Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/09/2025, às 13:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


Lei 182168058 SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 5


A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 182168058 código CRC= A153F28E.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698


04044-00027920/2025-68 Doc. SEI/GDF 182168058


Lei 182168058 SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 6

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

22

22202

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDE

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

20000000 Outras Receitas de Capital - Principal 2.130.000


29000000 Outras Receitas de Capital - Principal 2.130.000


29900000 Outras Receitas de Capital - Principal


29999901 Outras Receitas de Capital - Principal 2.130.000

2.130.000


TOTAL

2.130.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 7

2.130.000

ANEXO II R$ 1,00


CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9110

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 250.000

ATIVIDADES

04 451

04 451

6209 8508

6209 8508 9255

MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS

MANUTENÇÃO DE ÁREAS AJARDINADAS E URBANIZADAS ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)70


8






250.000





F

3

90

6

1500.100

150.000

04 451

6209 8508 9256

MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS

ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)70

8











F

3

90

6

1500.100

100.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 8

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

250.000

250.000

ANEXO II R$ 1,00


CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9115

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE SANTA MARIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 150.000

PROJETOS

15 451

15 451

6206 3902

6206 3902 9574

REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

REFORMA DA PRAÇA CENTRAL DE SANTA MARIA - RA XIII - JS ÁREA REFORMADA(METRO QUADRADO)0


13


F


4


90


6


1500.100

150.000


150.000

6216 MOBILIDADE URBANA 1.000.000

PROJETOS

15 451

6216 5071

CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTOS







1.000.000

15 451

6216 5071 0017

CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA

13









MARIA-RA XIII - JS










ESTACIONAMENTO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0












F

4

90

6

1500.100

1.000.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 9

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.150.000

1.150.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9119

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO RIACHO FUNDO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 500.000

PROJETOS

15 451

15 451

6206 1950

6206 1950 9497

CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

MANUTENÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)100


17






300.000


27 812

27 812


6206 3048

6206 3048 9660


REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO(METRO QUADRADO)80


17

F

3

90

6

1500.100

300.000

200.000





F

3

90

6

1500.100

200.000

6209 INFRAESTRUTURA 200.000

PROJETOS

15 451

15 451

6209 1110

6209 1110 8179

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)100


17


F


4


90


6


1500.100

200.000


200.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 10

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 400.000

ATIVIDADES

15 451

15 451

8205 2396

8205 2396 5450

CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS

CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)5


17


F


3


90


6


1500.100

400.000


400.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.100.000

1.100.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9126

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO PARK WAY

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 250.000

PROJETOS

15 451

15 451

6209 1110

6209 1110 8180

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)50


24


F


3


90


6


1500.100

250.000


250.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 11

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

250.000

250.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9128

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE SOBRADINHO II

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 500.000

PROJETOS

15 451

15 451

6209 1110

6209 1110 8181

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

EXECUCÂO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURAS EM SOBRADINHO II ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0


26


F


4


90


6


1500.100

500.000


500.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 12

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

500.000

500.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9130

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO ITAPOÃ

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 100.000

PROJETOS

27 813

27 813

6206 1950

6206 1950 0011

CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES - CONSTRUÇÃO DE PARQUE PÚBLICO - DISTRITO FEDERAL

PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)20


99


F


4


90


6


1500.100

100.000


100.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 13

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

100.000

100.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9135

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DA FERCAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 400.000

PROJETOS

15 451

15 451

6209 1836

6209 1836 7126

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA RA XXXI- 2025 PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)6000


31


F


4


90


6


1500.100

400.000


400.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 14

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

400.000

400.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9139

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ÁGUA QUENTE - RA - XXXV

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100.000

ATIVIDADES

04 128

04 128

8205 8517

8205 8517 0048

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - ÁGUA QUENTE - ÁGUA QUENTE UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0


35


F


3


90


6


1500.100

100.000


100.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 15

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

100.000

100.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

10000

10101

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 600.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

08 243

08 243

6228 9107

6228 9107 0094

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1


99


S


3


50


6


1500.100

600.000


600.000

TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 16

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

600.000

600.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

14000

14101

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 300.000

ATIVIDADES

20 608

20 608

6201 2620

6201 2620 0010

FOMENTO ÀS ATIVIDADES RURAIS

FOMENTO ÀS ATIVIDADES RURAIS--DISTRITO FEDERAL PRODUTOR BENEFICIADO(UNIDADE)0


99


F


3


90


6


1500.100

300.000


300.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 17

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

300.000

300.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

14000

14203

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL


ATIVIDADES

VETADO


20 606

20 606

6201 2173

6201 2173 0007

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - DISTRITO FEDERAL

PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)1


99


F


3


90


6


1500.100

VETADO


VETADO

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 18

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

VETADO VETADO

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

16000

16101

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6219 CAPITAL CULTURAL 720.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

13 392

13 392


13 392


13 392


13 392

6219 9075

6219 9075 0362


6219 9075 0366


6219 9075 0371


6219 9075 0378

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS PROJETO APOIADO(UNIDADE)2


APOIO A EVENTOS

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


APOIO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL - 2025 PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


APOIO A PROJETOS CULTURAIS DF - DJ PROJETO APOIADO(UNIDADE)20


99


99


99


99


F


F


F


F


3


3


3


3


50


50


50


50


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

720.000


470.000


150.000


50.000


50.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 19

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

720.000

720.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

17000

17101

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 700.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

08 244


08 244


08 306

08 306

6228 9071


6228 9071 0036


6228 9107

6228 9107 0402

TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICAPROTEÇÃO SOCIAL

BÁSICA

TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)5


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

APOIO A PROJETO DE SEGURANÇA ALIMENTAR-BANCO DE ALIMENTOS/DF - JS ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


99


99


S


S


3


3


50


50


6


6


1500.100


1500.100

200.000


200.000

500.000


500.000

TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 20

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

700.000

700.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

18000

18101

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6221 EDUCADF 4.505.625

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 21

OPERAÇÕES ESPECIAIS

12 122


12 122


12 122


12 122


12 122


12 122


12 122


12 122


12 243

12 243

6221 9068


6221 9068 0392


6221 9068 0397


6221 9068 0398


6221 9068 0400


6221 9068 0405


6221 9068 0407


6221 9068 0410


6221 9107

6221 9107 0408

TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

PARA AS ESCOLAS

APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

- PDAF

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0


PDAF NAS ESCOLAS - GM

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)1000


PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS (PDAF) EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)10


APOIO A REALIZACAO DE PROGRAMA DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - PDAF

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0


DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSO FINANCEIRO PARA ESCOLA - PDAF ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0


PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF


DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)70


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

APOIAR A REALIZAÇÃO DE PROJETOS A ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL


99


99


99


99


99


99


99


99


F


F


F


F


F F


F


F F


4


4


4


3


3

4


4


3

4


50


50


50


50


50

50


50


50

50


6


6


6


6


6

6


6


6

6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

1500.100


1500.100


1500.100

1500.100

3.955.625


500.000


1.000.000


100.000


50.000


398.525

7.100


900.000


700.000

300.000

150.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

18000

18101

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO


12 368

12 368


6221 9107

6221 9107 0088


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS EM EDUCAÇÃO - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1


99

F


F

3


3

50


50

6


6

1500.100


1500.100

150.000

400.000


400.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 22

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

4.505.625

4.505.625

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

21000

21101

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6210 MEIO AMBIENTE 3.976.382

18 541

18 541


18 541


18 541

6210 9107

6210 9107 0046


6210 9107 0413


6210 9107 0416

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO À PROJETOS - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)2


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


PROMOVER PROJETOS AMBIENTAIS EM TODO O DF ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)100


99


99


99


F


F


F


3


3


3


50


50


50


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100

3.976.382


1.000.000


2.432


2.973.950

OPERAÇÕES ESPECIAIS


SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 23

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


3.976.382

3.976.382

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

21000

21207

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6210 MEIO AMBIENTE 4.579.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

18 541


18 541

6210 9088


6210 9088 0022

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA

FAUNA

MANUTENÇÃO DO HOSPITAL VETERINÁRIO -FJZB FAUNA ATENDIDA(UNIDADE)500


99


F


3


50


6


1500.100

4.579.000


4.579.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 24

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

4.579.000

4.579.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

22000

22101

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS 1.200.000

PROJETOS

15 451

15 451

6208 1968

6208 1968 3244

ELABORAÇÃO DE PROJETOS

ELABORAÇÃO DE PROJETOS - VIA DE LIGAÇÃO ENTRE SÃO SEBASTIÃO E O BAIRRO MORRO DA CRUZ


99


F


3


90


6


1500.100

1.200.000


1.200.000

6209 INFRAESTRUTURA 2.500.000

PROJETOS

15 451

15 451


15 752

15 752


15 752

6209 1836

6209 1836 7127


6209 1836

6209 1836 7129


6209 1836 7131

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL- 2025

PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)10000


AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - NO DISTRITO FEDERAL


AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO DF - JS PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)0


99


99


99


F


F


F


4


4


4


90


90


90


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100

1.000.000


1.000.000

1.500.000


500.000


1.000.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 25

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

3.700.000

3.700.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

22000

22201

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6206 ESPORTE E LAZER 967.200

PROJETOS

15 451

15 451


15 451

15 451


15 451


15 451

15 451


15 451


15 451


15 451

15 451

6206 1079

6206 1079 0066


6206 3048

6206 3048 0024


6206 3048 9664


6206 3596

6206 3596 0004


6206 3596 8593


6206 3596 8597


6206 3902

6206 3902 0003

CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL - 2025 ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)5000


REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - REFORMA DE PEC - VILA PLANALTO - PLANO PILOTO

ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO(METRO QUADRADO)1


REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL


IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA

IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA - IMPLANTAÇÃO DE PEC NA VILA PLANALTO - PLANO PILOTO

INFRAESTRUTURA IMPLANTADA(METRO QUADRADO)1


IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIV EM TODO DF - JS INFRAESTRUTURA IMPLANTADA(METRO QUADRADO)0


IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE ENCONTRO COMUNITÁRIO - PEC NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL


REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES - REFORMA DE PLAYGROUND VILA PLANALTO - PLANO PILOTO

ÁREA REFORMADA(METRO QUADRADO)1


99


1


99


1


99


99


1


F


F


F


F


F F


F


F


4


4


4


4


4

4


4


4


90


90


90


90


90

90


90


90


6


6


6


6


6

6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

1500,100


1500.100


1500.100

300.000


300.000

231.100


140.000


91.100

336.100


140.000


105.000

VETADO


91.100

100.000


100.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 26

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 300.000

PROJETOS

15 451

6207 3247

REFORMA DE FEIRAS







300.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

22000

22201

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

15 451

6207 3247 9264

REFORMA DE FEIRAS NO DISTRITO FEDERAL - 2025

FEIRA REFORMADA(METRO QUADRADO)1000

99


F


3


90


6


1500.100


300.000

6209 INFRAESTRUTURA 2.776.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 27

PROJETOS

15 451

15 451


15 451


15 451


15 451


15 451


15 451


15 451

15 451

6209 1110

6209 1110 8187


6209 1110 8188


6209 1110 8189


6209 1110 8190


6209 1110 8196


6209 1110 8203


6209 1968

6209 1968 3245

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

EXECUCÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA - DISTRITO FEDERAL

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0


EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM TODO DISTRITO FEDERAL - 2025 ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)5000


EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTO NO DF

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0


Manutenção de vias

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0


EXECUÇÃO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0


EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO pp DISTRITO FEDERAL ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1000


ELABORAÇÃO DE PROJETOS

ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA OBRA DE URBANIZAÇÃO NO DF - JS PROJETO ELABORADO(UNIDADE)0


99


99


99


99


99


99


99


F


F


F


F


F


F


F


4


4


4


4


4


4


4


90


90


90


90


90


90


90


6


6


6


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

2.476.000


300.000


276.000


750.000


450.000


200.000


500.000

300.000


300.000

6221 EDUCADF 300.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

22000

22201

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO


PROJETOS

12 368

12 368

6221 3982

6221 3982 0042

CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR

CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO DISTRITO FEDERAL- JS

ESCOLA CONSTRUÍDA(METRO QUADRADO)0


99


F


4


90


6


1500.100

300.000


300.000

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 110.000

PROJETOS

15 122

15 122

8209 3903

8209 3903 0019

REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS

REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO (RA-XIV) - SÃO SEBASTIÃO


14


F


3


90


6


1500.100

110.000


110.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 28

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

4.453.200

4.453.200

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

23000

23901

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6202 SAÚDE EM AÇÃO 4.300.000

ATIVIDADES

10 122

10 122


10 122


10 122


10 122

6202 4166

6202 4166 0122


6202 4166 0126


6202 4166 0128


6202 4166 0136

PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - PDPAS UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)0


DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA EM AÇÕES DE SAÚDE - GM UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)50


PDPAS- EQUIPAMENTO CENTRO SUL UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)5


PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE pp - PDPAS NO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)100


99


99


99


99


S


S


S


S


4


4


4


3


90


90


90


90


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

2.400.000


500.000


800.000


300.000


800.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 29

PROJETOS

10 301

10 301


10 302

10 302

6202 3135

6202 3135 0062


6202 3467

6202 3467 0019

CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE

CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NO DF - JS UNIDADE CONSTRUÍDA(UNIDADE)0


AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - MATERIAIS PERMANENTES PARA O HRT - TAGUATINGA

EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0


99


3


S


S


4


4


90


90


6


6


1500.100


1500.100

300.000


300.000

700.000


700.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

10 302

10 302

6202 9107

6202 9107 0425

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PARA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - 2025

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)2


99






900.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

23000

23901

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO




TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A 1ª CORRIDA SAÚDE RUN- DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1


S

4

50

6

1500.100

500.000

10 302

6202 9107 0475

99


S


3


50


6


1500.100


400.000

TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 30

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

4.300.000

4.300.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

24000

24104

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 26.300

06 122

6203 3678

REALIZAÇÃO DE EVENTOS







26.300

06 122

6203 3678 0046

REALIZAÇÃO DE EVENTOS - EVENTO COMEMORAÇÃO 50 ANOS MERGULHO DE

99









RESGATE - DISTRITO FEDERAL










EVENTO REALIZADO(UNIDADE)1












F

3

90

6

1500.100

26.300

PROJETOS


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 31

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


26.300

26.300

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

25000

25101

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 2.963.200

ATIVIDADES

11 333


11 333

6207 2900


6207 2900 7574

EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS

E ADULTOS

RENOVA DF - 2025


95






1.000.000



PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)300












F

3

90

6

1500.100

1.000.000

11 333

6207 4102

APOIO AO TRABALHADOR NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO







1.000.000

11 333

6207 4102 0020

APOIO AO TRABALHADOR - 2025

95









AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)5000












F

3

90

6

1500.100

1.000.000

PROJETOS

11 661


11 661

6207 5021


6207 5021 0005

MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF

MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL - 2025

AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)100


95


F


4


90


6


1500.100

500.000





500.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 32

OPERAÇÕES ESPECIAIS

11 333

6207 9107

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES







253.200

11 333

6207 9107 0433

PROMOVER CAPACITAÇÃO E EMPREGABILIDADE

99











F

3

50

6

1500.100

200.000

11 333

6207 9107 0436

APOIAR PROJETOS PARA CRIACÃO DE OPORTUNIDADES DE APRENDIZADO POR MEIO DA CAPACITACÃO PARA O INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0

99











F

3

50

6

1500.100

53.200

11 334

6207 9107

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES







210.000

11 334

6207 9107 0103

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - Apoio a projetos no âmbito do Trabalho - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

99











F

3

50

6

1500.100

210.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

25000

25101

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 33

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

2.963.200

2.963.200

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

26000

26101

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA 500.000

PROJETOS

26 782

26 782

6216 3182

6216 3182 0002

REFORMA DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS

AMPLIAÇÃO DO BRT EM SANTA MARIA - JS OBRA REALIZADA(METRO QUADRADO)0


13


F


4


90


6


1500.100

500.000


500.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 34

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

500.000

500.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

26000

26205

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA 700.000

ATIVIDADES

26 782

26 782


26 782

6216 4195

6216 4195 0003


6216 4195 0005

CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS

CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS - CONSERVAÇÃO PREVENTIVA DAS RODOVIAS - DISTRITO FEDERAL

RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)1


CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS-AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA PAVIMENTAÇÃO- DISTRITO FEDERAL

RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)15


99


99


F


F


3


3


90


90


6


6


1500.100


1500.100

700.000


200.000


500.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 35

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

700.000

700.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

27000

27101

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.475.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

23 695

23 695


23 695

6207 9085

6207 9085 0101


6207 9085 0115

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS - DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


APOIO À PROJETOS DE FOMENTO AO TURISMO NO DF PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


99


99


F


F


3


3


50


50


6


6


1500.100


1500.100

1.475.000


120.000


1.355.000

6219 CAPITAL CULTURAL 50.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

23 695

23 695

6219 9075

6219 9075 0383

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

APOIO A PROJETOS

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


99


F


3


50


6


1500.100

50.000


50.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 36

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.525.000

1.525.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

34000

34101

SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6206 ESPORTE E LAZER 505.616

ATIVIDADES

27 811

27 811


27 811

6206 2631

6206 2631 0001


6206 2631 0006

APOIO AO COMPETE BRASÍLIA

APOIO AO COMPETE BRASÍLIA - APOIO AO COMPETE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL


APOIO AO COMPETE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ATLETA APOIADO(UNIDADE)1


99


99


F


F


3


3


90


90


6


6


1500.100


1500.100

250.000


200.000


50.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

27 812

27 812


27 812


27 812


27 812

6206 9080

6206 9080 0248


6206 9080 0251


6206 9080 0261


6206 9080 0267

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)10


APOIAR PROJETOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


APOIO A PROJETOS

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS pp NO DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)10


99


99


99


99


F


F


F


F


3


3


3


3


50


50


50


50


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

355.616


40.000


15.616


VETADO


200.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 37

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

505.616

505.616

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

40000

40101

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 3.614.074

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 38

OPERAÇÕES ESPECIAIS

19 573

19 573


19 573


19 573


19 573


19 573


19 573

19 573


19 573


19 573

6207 9107

6207 9107 0045


6207 9107 0438


6207 9107 0439


6207 9107 0440


6207 9107 0446


6207 9118

6207 9118 0048


6207 9118 0049


6207 9118 0051

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO À PROJETOS-DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)2


TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)20


PROMOÇÃO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A CIÊNCIA i TECNOLOGIA E INVOAÇÃO

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10


APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA- APOIO A PROJETOS-DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


APOIO A PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DF - DJ PROJETO APOIADO(UNIDADE)50


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA-

Apoio a projetos tecnológicos no Distrito Federal-DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


99


99


99


99


99


99


99


99


F


F


F


F F


F


F


F


3


3


3


3


3


3


3


3


50


50


50


50


50


50


50


50


6


6


6


6


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

1.583.900


230.000


400.000


200.000


103.900


650.000

2.030.174


850.000


380.174


800.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

40000

40101

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 39

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

3.614.074

3.614.074

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

40000

40201

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 150.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

19 573

19 573

6207 9118

6207 9118 0057

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

FOMENTO A DIFUSÃO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO


99


F


3


50


6


1500.100

150.000


150.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 40

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

150.000

150.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

44000

44101

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 300.000

PROJETOS

14 243

14 243

6206 3048

6206 3048 9666

REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

CONSTRUÇÃO DE COBERTURA DA QUADRA POLIESPORTIVA DA UIP


6


F


4


90


6


1500.100

300.000


300.000

6211 DIREITOS HUMANOS 460.000

PROJETOS

14 243

14 243

6211 3467

6211 3467 9687

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE ÁUDIO E VÍDEO PARA O SISTEMA SOCIOEDUCATIVO

EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)10


99


F


3


90


6


1500.100

140.000


140.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

14 422

14 422


14 422

14 422

6211 9091

6211 9091 0020


6211 9107

6211 9107 0073

TRANSFERÊNCIA AO PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS

APOIO A PROJETOS DE DIREITOS HUMANOS EM TODO DF PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)10


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS DE INCLUSÃO NO DISTRITO FEDERAL -2025 - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


99


99


F


F


3


3


50


50


6


6


1500.100


1500.100

40.000


40.000

280.000


280.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 41

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

760.000

760.000

ANEXO II R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

57000

57101

SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6211 DIREITOS HUMANOS 80.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

14 422

6211 9107

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES







80.000

14 422

6211 9107 0013

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-TRANSFERÊNCIA A ENTIDADES-

99









DISTRITO FEDERAL










ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0












F

3

50

6

1500.100

80.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 42

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

80.000

80.000

ANEXO III R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

90000

90101

RESERVA DE CONTINGÊNCIA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

99 999

9999 9999

RESERVA DE CONTINGÊNCIA







2.500.000

99 999

9999 9999 0001

RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL

99

F F

9

9

99

99

0

0

1500.100

1500.100

2.500.000

VETADO

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 43

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

2.500.000

2.500.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9107

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE SOBRADINHO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 1.000.000

PROJETOS

27 812

27 812

6206 1079

6206 1079 0061

CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS EM SOBRADINHO


5


F


4


90


6


1500.100

1.000.000


1.000.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 44

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.000.000

1.000.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9115

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE SANTA MARIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 200.000

PROJETOS

15 451

15 451

6206 3902

6206 3902 9574

REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

REFORMA DA PRAÇA CENTRAL DE SANTA MARIA - RA XIII - JS ÁREA REFORMADA(METRO QUADRADO)0


13


F


4


90


6


1500.100

200.000


200.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 45

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

200.000

200.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9116

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE SÃO SEBASTIÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6219 CAPITAL CULTURAL 20.000

PROJETOS

13 392

13 392

6219 3678

6219 3678 0043

REALIZAÇÃO DE EVENTOS

REALIZAÇÃO DE EVENTOS - REALIZAÇÃO DE EVENTOS - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SÃO SEBASTIÃO - SÃO SEBASTIÃO

EVENTO REALIZADO(UNIDADE)0


14


F


4


90


6


1500.100

20.000


20.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 46

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

20.000

20.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9119

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO RIACHO FUNDO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 200.000

ATIVIDADES

04 451

04 451

6209 8508

6209 8508 0065

MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS

MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-- RIACHO FUNDO ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)1


17


F


4


90


6


1500.100

200.000


200.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 47

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

200.000

200.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9121

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6210 MEIO AMBIENTE 150.000

ATIVIDADES

18 542

18 542

6210 2536

6210 2536 0003

SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA FAUNA

SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA FAUNA - CASTRAÇÃO DE ANIMAIS C/NB - CANDANGOLÂNDIA

FAUNA ATENDIDA(UNIDADE)1


19


F


3


90


6


1500.100

150.000


150.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 48

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

150.000

150.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

14000

14101

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 600.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

20 608

20 608

6201 9107

6201 9107 0085

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL


99


F


3


50


6


1500.100

600.000


600.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 49

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

600.000

600.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

16000

16101

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6219 CAPITAL CULTURAL 600.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

13 392

13 392

6219 9075

6219 9075 0378

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

APOIO A PROJETOS CULTURAIS DF - DJ PROJETO APOIADO(UNIDADE)20


99


F


3


50


6


1500.100

600.000


600.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 50

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

600.000

600.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

18000

18101

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6221 EDUCADF 1.697.474

12 122


12 122


12 122


12 122

6221 9068


6221 9068 0391


6221 9068 0400


6221 9068 0405

TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

PARA AS ESCOLAS

PROGRAMA DE DESCENTRALIZACÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PUBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF-DISTRITO FEDERAL ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0


APOIO A REALIZACAO DE PROGRAMA DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - PDAF

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0


DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSO FINANCEIRO PARA ESCOLA - PDAF ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0


99


99


99


F


F


F


3


4


3


50


50


50


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100

1.697.474


1.000.000


666.000


31.474

OPERAÇÕES ESPECIAIS


SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 51

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


1.697.474

1.697.474

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

21000

21101

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6210 MEIO AMBIENTE 126.050

18 541

18 541

6210 9107

6210 9107 0416

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

PROMOVER PROJETOS AMBIENTAIS EM TODO O DF ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)100


99


F


3


50


6


1500.100

126.050


126.050

OPERAÇÕES ESPECIAIS


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 52

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


126.050

126.050

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

21000

21207

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6210 MEIO AMBIENTE 921.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

18 541


18 541

6210 9088


6210 9088 0022

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA

FAUNA

MANUTENÇÃO DO HOSPITAL VETERINÁRIO -FJZB FAUNA ATENDIDA(UNIDADE)500


99


F


3


50


6


1500.100

921.000


921.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 53

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

921.000

921.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

22000

22101

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 515.000

PROJETOS

15 451

15 451

6209 1110

6209 1110 8183

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)10000


99


F


4


90


6


1500.100

515.000


515.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 54

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

515.000

515.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

22000

22201

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 1.050.000

PROJETOS

15 451

15 451


15 452

15 452

6206 1079

6206 1079 0018


6206 3048

6206 3048 9663

CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 2025 - DISTRITO FEDERAL


REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - NO DISTRITO FEDERAL ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO(METRO QUADRADO)1


99


99


F


F


4


3


90


90


6


6


1500.100


1500.100

450.000


450.000

600.000


600.000

6209 INFRAESTRUTURA 1.055.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 55

PROJETOS

15 451

15 451


15 451

6209 1110

6209 1110 8186


6209 1110 8199

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1000


EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)5000


99


99


F


F


4


4


90


90


6


6


1500.100


1500.100

1.055.000


685.000


370.000

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 90.000

PROJETOS

15 122

15 122

8209 3903

8209 3903 0019

REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS

REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO (RA-XIV) - SÃO SEBASTIÃO


14


F


3


90


6


1500.100

90.000


90.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

2.195.000

2.195.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

22000

22214

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 342.000

ATIVIDADES

15 452

15 452

6209 2079

6209 2079 6128

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA

CONTEIRNERS SEMIENTERRADOS DF - DJ LIXO COLETADO(TONELADA.)10


99


F


4


90


6


1500.100

342.000


342.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 56

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

342.000

342.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

23000

23901

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6202 SAÚDE EM AÇÃO 2.880.000

ATIVIDADES

10 122

10 122


10 122


10 122


10 302

10 302


10 303

10 303

6202 4166

6202 4166 0126


6202 4166 0131


6202 4166 0135


6202 4009

6202 4009 0018


6202 4216

6202 4216 0037

PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA EM AÇÕES DE SAÚDE - GM UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)50


MELHORAR A INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES DE SAÚDE DO DF DJ UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)1


APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS

UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)1


AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR PROMOVER DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS HOSPITALARES E CIRÚRGICOS UNIDADE ADQUIRIDA(UNIDADE)20


AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS

PROMOVER DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA A POPULAÇÃO CARENTE MEDICAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)5000


99


99


99


99


99


S


S


S


S


S


4


4


3


3


3


90


90


90


90


90


6


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

880.000


100.000


700.000


80.000

500.000


500.000

500.000


500.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 57

PROJETOS

10 302

10 302

6202 3467

6202 3467 0019

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - MATERIAIS PERMANENTES PARA O HRT - TAGUATINGA

EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0


3


S


4


90


6


1500.100

1.000.000


1.000.000

TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

2.880.000

2.880.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

25000

25101

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 700.000

PROJETOS

11 661


11 661

6207 5021


6207 5021 0005

MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF

MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL - 2025

AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)100


95


F


4


90


6


1500.100

200.000


200.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

11 334

11 334

6207 9107

6207 9107 0428

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1


99


F


3


50


6


1500.100

500.000


500.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 58

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

700.000

700.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

26000

26205

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA 500.000

PROJETOS

26 782

26 782

6216 1968

6216 1968 3247

ELABORAÇÃO DE PROJETOS

ELABORAÇÃO DE PROJETO


99


F


4


90


6


1500.100

500.000


500.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 59

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

500.000

500.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

27000

27101

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 645.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

23 695

23 695

6207 9085

6207 9085 0115

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS

APOIO À PROJETOS DE FOMENTO AO TURISMO NO DF PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


99


F


3


50


6


1500.100

645.000


645.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 60

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

645.000

645.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

40000

40101

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

19 573

19 573


19 573


19 573

19 573

6207 9107

6207 9107 0045


6207 9107 0439


6207 9118

6207 9118 0051

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO À PROJETOS-DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1


TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)20


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA-

Apoio a projetos tecnológicos no Distrito Federal-DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


99


99


99


F


F


F


3


3


3


50


50


50


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100

250.000


200.000


50.000

250.000


250.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 61

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

500.000

500.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

44000

44101

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6211 DIREITOS HUMANOS 100.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

14 422

14 422

6211 9091

6211 9091 0020

TRANSFERÊNCIA AO PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS

APOIO A PROJETOS DE DIREITOS HUMANOS EM TODO DF PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)10


99


F


3


50


6


1500.100

100.000


100.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 62

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

100.000

100.000

ANEXO IV R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

64000

64101

SECRETARIA DE ESTADO DE ADM. PENITENCIÁRIA DO DF

SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 1.000.000

ATIVIDADES

06 422


06 422

6217 2726


6217 2726 0008

MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DO SISTEMA

PRISIONAL

APOIO A MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DO SISTEMA PRISIONAL

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0


99


F


4


90


6


1500.100

1.000.000


1.000.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 63

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.000.000

1.000.000

ANEXO V R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

SUPL. CONVÊNIOS INVESTIMENTO


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

22000

22202

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 2.130.000

PROJETOS

17 512

17 512

6209 7012

6209 7012 6024

MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

(**) MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO-CAESB- DF ENTORNO

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)1


95


I


4


0


0


1898.570

2.130.000


2.130.000

TOTAL - INVESTIMENTO TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 64

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

2.130.000

2.130.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9103

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO PLANO PILOTO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 680.000

PROJETOS

15 451

15 451


15 451

6209 1110

6209 1110 8172


6209 1110 8173

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

REFORMA DE CALÇADAS NO PLANO PILOTO ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1000


CALÇADAS NO PLANO PILOTO - GM

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)15000


1


1


F


F


4


4


90


90


6


6


1500.100


1500.100

680.000


180.000


500.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 65

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

680.000

680.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9130

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO ITAPOÃ

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100.000

PROJETOS

15 451

15 451

8205 3903

8205 3903 9852

REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS

reforma de prédios e próprios - Itapoã


28


F


3


90


6


1500.100

100.000


100.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 66

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

100.000

100.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

16000

16101

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6219 CAPITAL CULTURAL 8.124.448

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 67

OPERAÇÕES ESPECIAIS

13 392

13 392


13 392


13 392


13 392


13 392


13 392


13 392


13 392


13 392

6219 9075

6219 9075 0009


6219 9075 0011


6219 9075 0361


6219 9075 0362


6219 9075 0364


6219 9075 0368


6219 9075 0369


6219 9075 0370


6219 9075 0371

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - FOMENTO A PROJETOS CULTURAIS NAS CIDADES - DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - APOIO A REALIZAÇÃOO DE EVENTOS CULTURAIS EM TODO DF - DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)10


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS PROJETO APOIADO(UNIDADE)2


APOIO A EVENTOS CULTURAIS PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


PROMOÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS i NO DF PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


APOIO A CULTURA NO DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)20


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - NO DISTRITO FEDERAL


APOIO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL - 2025 PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


99


99


99


99


99


99


99


99


99


F


F


F


F


F


F


F


F


3


3


3


3


3


3


3


3


50


50


50


50


50


50


50


50


6


6


6


6


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

8.124.448


300.000


1.750.000


110.000


200.000


305.148


103.900


830.000


100.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

16000

16101

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO


13 392


13 392


13 392


13 392


13 392


13 392


13 392


13 392


6219 9075 0372


6219 9075 0373


6219 9075 0374


6219 9075 0375


6219 9075 0377


6219 9075 0379


6219 9075 0380


6219 9075 0381


APOIO A PROJETOS CULTURAIS EM TODO O DF


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


FOMENTO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL


Transferência de recursos a projeto (cultura) PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


APOIO A PROJETOS

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


Apoio a projetos culturais no DF PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


APOIO À PROJETOS CULTURAIS PROJETO APOIADO(UNIDADE)10


APOIO A PROJETOS CULTURAIS pp NO DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)100


99


99


99


99


99


99


99


99

F


F


F F


F


F


F


F


F

3


3


3


3


3


3


3


3


3

50


50


50


50


50


50


50


50


50

6


6


6


6


6


6


6


6


6

1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

500.000


500.000


1.100.000


335.400


110.000


850.000


350.000


80.000


600.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 68

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

8.124.448

8.124.448

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

17000

17101

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 100.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

08 244

08 244

6228 9107

6228 9107 0071

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


99


S


3


50


6


1500.100

100.000


100.000

TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 69

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

100.000

100.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

18000

18101

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6221 EDUCADF 3.130.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

12 122


12 122


12 122


12 122


12 122


12 122


12 122


12 122


12 122

6221 9068


6221 9068 0392


6221 9068 0397


6221 9068 0398


6221 9068 0399


6221 9068 0403


6221 9068 0406


6221 9068 0407


6221 9068 0409

TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

PARA AS ESCOLAS

APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

- PDAF

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0


PDAF NAS ESCOLAS - GM

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)1000


PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS (PDAF) EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)10


Descentralização de recursos para escola no DF ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)10


PROMOVER MELHORIAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS


Transferência de recursos a escolas via PDAF ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)1


PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF


TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - DJ

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)2


99


99


99


99


99


99


99


99


F


F


F


F F


F


F


F


3


3


3


3


4


3


3


4


50


50


50


50


50


50


50


50


6


6


6


6


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

3.130.000


500.000


1.000.000


100.000


350.000


150.000


80.000


900.000


50.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 70

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

3.130.000

3.130.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

21000

21101

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6210 MEIO AMBIENTE 300.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

18 542

18 542

6210 9107

6210 9107 0411

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

APOIO A PROJETOS RELACIONADOS À CAUSA ANIMAL INCLUINDO MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE AÇÕES RELACIONADAS À ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA, CONSERVAÇÃO, CONTROLE, PROTEÇÃO E SANIDADE - DISTRITO FEDERAL ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)2


99


F


3


50


6


1500.100

300.000


300.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 71

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

300.000

300.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

21000

21207

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6210 MEIO AMBIENTE 2.500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

18 541

18 541

6210 9107

6210 9107 0039

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES (NA FJZB)- DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


99


F


3


50


6


1500.100

2.500.000


2.500.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 72

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

2.500.000

2.500.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

22000

22101

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS 1.200.000

PROJETOS

15 451

15 451

6208 1968

6208 1968 3243

ELABORAÇÃO DE PROJETOS

ELABORAÇÃO DE PROJETOS - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA PARA A ARIS MORRO DA CRUZ - REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO (RA-XIV)


99


F


3


90


6


1500.100

1.200.000


1.200.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 73

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.200.000

1.200.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

22000

22201

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 550.000

PROJETOS

15 451

15 451

6209 1110

6209 1110 0024

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1


99


F


4


90


6


1500.100

550.000


550.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 74

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

550.000

550.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

23000

23901

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6202 SAÚDE EM AÇÃO 1.000.000

ATIVIDADES

10 122

10 122

6202 4166

6202 4166 0122

PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - PDPAS UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)0


99


S


3


90


6


1500.100

500.000


500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

10 302

10 302

6202 9107

6202 9107 0423

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA UNIDADE DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DO HOSPITAL REGIONAL DE SANTA MARIA - HRSM-SES-DF-2025 ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1


99


S


4


50


6


1500.100

500.000


500.000

TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 75

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.000.000

1.000.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

24000

24104

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 26.300

PROJETOS

06 122

06 122

6203 3678

6203 3678 0046

REALIZAÇÃO DE EVENTOS

REALIZAÇÃO DE EVENTOS - EVENTO COMEMORAÇÃO 50 ANOS MERGULHO DE RESGATE - DISTRITO FEDERAL

EVENTO REALIZADO(UNIDADE)1


99


F


4


90


6


1500.100

26.300


26.300

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 1.355.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

06 181

06 181

6217 9107

6217 9107 0044

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO À PROJETOS - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


99


F


3


50


6


1500.100

1.355.000


1.355.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 76

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.381.300

1.381.300

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

25000

25101

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.830.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

11 333

11 333


11 334

11 334


11 334

6207 9107

6207 9107 0436


6207 9107

6207 9107 0429


6207 9107 0430

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

APOIAR PROJETOS PARA CRIACÃO DE OPORTUNIDADES DE APRENDIZADO POR MEIO DA CAPACITACÃO PARA O INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


APOIO AOS PROJETOS DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO - 2025 ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)2


99


99


99


F


F


F


3


3


3


50


50


50


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100

330.000


330.000

1.500.000


500.000


1.000.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 77

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.830.000

1.830.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

26000

26205

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA 2.000.000

ATIVIDADES

26 782

26 782

6216 4195

6216 4195 0026

CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS

CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS DO DISTRITO FEDERAL - 2025 RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)20


99


F


3


90


6


1500.100

2.000.000


2.000.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 78

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

2.000.000

2.000.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

27000

27101

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 7.271.475

OPERAÇÕES ESPECIAIS

23 695

23 695


23 695


23 695


23 695


23 695


23 695


23 695

6207 9085

6207 9085 0102


6207 9085 0103


6207 9085 0107


6207 9085 0110


6207 9085 0111


6207 9085 0114


6207 9085 0116

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS

APOIO A PROJETOS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL- 2025

PROJETO APOIADO(UNIDADE)10


APOIO A EVENTOS NO DF PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


APOIO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)10


APOIO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE PROMOÇÃO DO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)20


APOIO A PROJETOS

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS - NO DISTRITO FEDERAL


APOIO A PROJETOS DE PROMOÇÃO DO TURISMO pp NO DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)100


99


99


99


99


99


99


99


F


F


F


F


F F


F


F


3


3


3


3


3

3


3


3


50


50


50


50


50

50


50


50


6


6


6


6


6

6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

1500.100


1500.100


1500.100

7.271.475


500.000


518.525


500.000


2.952.950


1.000.000

VETADO 450.000


1.350.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 79

6219 CAPITAL CULTURAL 1.655.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

13 392

13 392

6219 9075

6219 9075 0012

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - APOIO A PROJETOS CULTURAIS/TURISTICO NO DF - DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


99






1.655.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

27000

27101

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL



FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO





F

3

50

6

1500.100

1.655.000

F 3 50 6 1500.100 VETADO


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 80

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

8.926.475

8.926.475

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

34000

34101

SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6206 ESPORTE E LAZER 8.356.174

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 81

OPERAÇÕES ESPECIAIS

27 811

27 811


27 812

27 812


27 812


27 812


27 812


27 812


27 812


27 812


27 812

6206 9080

6206 9080 0250


6206 9080

6206 9080 0246


6206 9080 0249


6206 9080 0251


6206 9080 0253


6206 9080 0254


6206 9080 0256


6206 9080 0258


6206 9080 0262

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

APOIO A PROJETOS DE INCENTIVO AO ESPORTE NO DISTRITO FEDERAL- 2025 PROJETO APOIADO(UNIDADE)5


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

Apoio ao Esporte do Dsitrito Federal PROJETO APOIADO(UNIDADE)5


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


APOIAR PROJETOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


APOIOA PROJETOS ESPORTIVOS PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


APOIO A PROJETOS DE FOMENTO ESPORTIVO NAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL - 2025

PROJETO APOIADO(UNIDADE)10


APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS PROJETO APOIADO(UNIDADE)20


APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS DF - DJ


99


1


99


99


99


99


99


99


99


F


F


F


F


F


F


F


F


3


3


3


3


3


3


3


3


50


50


50


50


50


50


50


50


6


6


6


6


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

1.475.999


1.476.000

6.880.175


200.000


40.000


1.450.000


400.000


300.000


50.000


1.000.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

34000

34101

SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO


27 812


27 812


27 812


27 812


6206 9080 0263


6206 9080 0265


6206 9080 0266


6206 9080 0268

PROJETO APOIADO(UNIDADE)15


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS - NO DISTRITO FEDERAL


APOIO A PROJETOS DE ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL


Apoio a projetos esportivos no Distrito Federal PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


APOIO À PROJETOS ESPORTIVOS PROJETO APOIADO(UNIDADE)4


99


99


99


99


F


F F


F


F


3


3


3


3


3


50


50


50


50


50


6


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100


580.174


60.000


350.000


1.300.000


1.150.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 82

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

8.356.174

8.356.174

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

40000

40101

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 350.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

19 573

19 573


19 573


19 573

19 573


19 573

6207 9107

6207 9107 0438


6207 9107 0439


6207 9118

6207 9118 0005


6207 9118 0052

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)2


TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)20


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA - Apoio a

projetos de difusão científica e tecnológica - DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA- APOIO A PROJETOS DE DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA pp NO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)100


99


99


99


99


F


F


F


F


3


3


3


3


50


50


50


50


6


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100


1500.100

200.000


150.000


50.000

150.000


100.000


50.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 83

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

350.000

350.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

44000

44101

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6211 DIREITOS HUMANOS 230.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

14 244

14 244


14 422

14 422

6211 9107

6211 9107 0081


6211 9091

6211 9091 0001

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)5


TRANSFERÊNCIA AO PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS

TRANSFERÊNCIA AO PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS - DISTRITO FEDERAL PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0


99


99


F


F


3


3


50


50


6


6


1500.100


1500.100

130.000


130.000

100.000


100.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 84

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

230.000

230.000

ANEXO VI R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

57000

57101

SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6211 DIREITOS HUMANOS 1.750.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

14 243

14 243


14 422

14 422


14 422

6211 9107

6211 9107 0469


6211 9107

6211 9107 0052


6211 9107 0457

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Apoio aos direitos humanos- DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO FEMININA NO - DISTRITO FEDERAL


APOIO A PROJETOS VOLTADOS A VALORIZAÇÃO DAS MULHERES DO DF- JS ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


99


99


99


F


F


F


3


3


3


50


50


50


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100

650.000


650.000

1.100.000


350.000


750.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 85

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.750.000

1.750.000

ANEXO VII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - com RESERVA


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

34000

34101

SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 2.500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

27 812

27 812

6206 9080

6206 9080 0009

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL- DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


99


F


3


50


0


1500.100

2.500.000


2.500.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 86

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

2.500.000

2.500.000

ANEXO VII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO SUPLEMENTAR - com RESERVA


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

57000

57101

SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6211 DIREITOS HUMANOS VETADO

OPERAÇÕES ESPECIAIS

14 422

14 422

6211 9107

6211 9107 0147

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


99


F


3


50


0


1500.100

VETADO


VETADO

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 87

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

VETADO VETADO

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9101

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6210 MEIO AMBIENTE 1.047.050

18 541

18 541


18 541

6210 9107

6210 9107 0114


6210 9107 0115

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - PROMOVER PROJETOS AMBIENTAIS EM TODO O DF - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10


TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - PROMOVER PROJETOS AMBIENTAIS EM TODO O DF - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1


99


99


F


F


3


3


50


50


6


6


1500.100


1500.100

1.047.050


921.000


126.050

OPERAÇÕES ESPECIAIS


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 88

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


1.047.050

1.047.050

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9116

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE SÃO SEBASTIÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 110.000

PROJETOS

04 813

04 813


04 813

6206 1950

6206 1950 0015


6206 1950 0033

CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES - CONTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES - SÃO SEBASTIÃO

PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)20


CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES-- SÃO SEBASTIÃO


14


14


F F


3


3


90


90


6


6


1500.100


1500.100

110.000


20.000


90.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 89

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

110.000

110.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9119

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO RIACHO FUNDO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 200.000

ATIVIDADES

04 122

04 122

8205 8517

8205 8517 0111

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - RIACHO FUNDO UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0


17


F


4


90


6


1500.100

200.000


200.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 90

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

200.000

200.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9133

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE VICENTE PIRES

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 31.474

04 122

04 122

8205 8517

8205 8517 0076

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL - VICENTE PIRES


30


F


4


90


6


1500.100

31.474


31.474

ATIVIDADES


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 91

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


31.474

31.474

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

10000

10101

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 450.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

14 422

14 422

6228 9107

6228 9107 0109

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - 2025 - DISTRITO FEDERAL


99


F


3


50


6


1500.100

450.000


450.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 92

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

450.000

450.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

14000

14101

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 1.080.000

PROJETOS

20 605

20 605

6201 3534

6201 3534 0004

CONSTRUÇÃO DE GALPÃO

CONSTRUÇÃO DE GALPÃO - GALPÃO COMERCIAL DA AGRICULTURA FAMILIAR - DISTRITO FEDERAL


99


F


4


90


6


1500.100

1.000.000


1.000.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

20 845

20 845

6201 9107

6201 9107 0116

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO À PROJETOS - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1


99


F


3


50


6


1500.100

80.000


80.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 93

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.080.000

1.080.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

16000

16101

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6219 CAPITAL CULTURAL 300.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

13 392

13 392

6219 9075

6219 9075 0014

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - APOIO A PROJETOS CULTURAIS - LINGUAGEM DO CINEMA NA ALFABETIZAÇAO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS - DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


99


F


3


50


6


1500.100

300.000


300.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 94

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

300.000

300.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

18000

18101

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6221 EDUCADF 1.000.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

12 243

12 243

6221 9107

6221 9107 0108

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIAR A REALIZAÇÃO DE PROJETOS A ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


99


F


3


50


6


1500.100

1.000.000


1.000.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 95

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.000.000

1.000.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

21000

21101

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6210 MEIO AMBIENTE 150.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

18 542

18 542

6210 9107

6210 9107 0117

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO CASTRAÇÃO DE ANIMAIS CANDANGOLÂNDIA - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0


99


F


3


50


6


1500.100

150.000


150.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 96

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

150.000

150.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

22000

22201

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 1.870.000

ATIVIDADES

15 451

15 451


15 451


15 451

6206 4170

6206 4170 0038


6206 4170 0040


6206 4170 0041

MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL

MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL

ESPAÇO ESPORTIVO MANTIDO(UNIDADE)5


99


99


99


F F


F


3


3


3


90


90


90


6


6


6


1500.100


1500.100


1500.100

1.570.000


1.000.000


200.000


370.000

PROJETOS

15 451

15 451

6206 3902

6206 3902 0007

REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES

REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES-REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES- SÃO SEBASTIÃO

ÁREA REFORMADA(METRO QUADRADO)120


14


F


4


90


6


1500.100

300.000


300.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 97

6209 INFRAESTRUTURA 942.000

PROJETOS

15 451

15 451

6209 1110

6209 1110 0029

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)5


99


F


4


90


6


1500.100

942.000


942.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

2.812.000

2.812.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

23000

23901

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6202 SAÚDE EM AÇÃO 2.100.000

ATIVIDADES

10 122

6202 4166

PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA







700.000

10 122

6202 4166 0006

PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - MELHORAR A

99









INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES DE SAÚDE DO DF - DISTRITO FEDERAL










UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)7












S

3

90

6

1500.100

700.000

PROJETOS

10 302

10 302

6202 3467

6202 3467 0021

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - DISTRITO FEDERAL


99


S


4


90


6


1500.100

200.000


200.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 98

OPERAÇÕES ESPECIAIS

10 302

6202 9107

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES







1.200.000

10 302

6202 9107 0112

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - Apoio ao Projeto de

Proteses Dentárias para Idosos - DISTRITO FEDERAL ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

99











S

3

50

6

1500.100

200.000

10 302

6202 9107 0113

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O HOSPITAL DA CRIANÇA DE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

99











S

4

50

6

1500.100

1.000.000

8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 666.000

ATIVIDADES

10 122

8202 8517

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS







366.000

10 122

8202 8517 0077

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - APOIO A AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS PARA O PODCAST FEPECS - DISTRITO FEDERAL

99


S


4


90


6


1500.100


37.000

10 122

8202 8517 0098

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - APOIO A AQUISICAO DE MATERIAL PARA A FEPECS - DISTRITO FEDERAL

99


S


3


90


6


1500.100


105.000

10 122

8202 8517 0100

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - APOIO A AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS PARA O HEMOCENTRO - DISTRITO FEDERAL

99


S


4


90


6


1500.100


224.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

23000

23901

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

10 302

8202 2396

CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS







300.000

10 302

8202 2396 0017

CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS -

99









PÚBLICAS DE SAÚDE - DISTRITO FEDERAL










UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1












S

3

90

6

1500.100

300.000

TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 99

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

2.766.000

2.766.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

24000

24103

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 850.000

PROJETOS

06 181

6217 3029

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA







850.000

06 181

6217 3029 0007

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA -

99









Aquisição de viaturas para policiamento - DISTRITO FEDERAL



F


4


90


6


1500.100


850.000

8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 900.000

ATIVIDADES

06 181

06 181

8217 8517

8217 8517 0110

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0


99


F


3


90


6


1500.100

900.000


900.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 100

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.750.000

1.750.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

24000

24104

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 345.000

ATIVIDADES

06 122

06 122

8217 8504

8217 8504 0018

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES - DISTRITO FEDERAL


99


F


3


90


6


1500.100

345.000


345.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 101

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

345.000

345.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

34000

34101

SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 1.100.000

ATIVIDADES

27 812

27 812


27 812

27 812

6206 2631

6206 2631 0007


6206 4170

6206 4170 0039

APOIO AO COMPETE BRASÍLIA

APOIO AO COMPETE BRASÍLIA-CANOAMAMA-DISTRITO FEDERAL ATLETA APOIADO(UNIDADE)10


MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - CENTROS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS - DISTRITO FEDERAL


99


99


F


F


3


3


90


90


6


6


1500.100


1500.100

100.000


100.000

500.000


500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

27 812

27 812

6206 9080

6206 9080 0005

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1


99


F


3


50


6


1500.100

500.000


500.000

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 102

8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 50.000

ATIVIDADES

04 122

04 122

8206 8517

8206 8517 0073

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL


99


F


4


90


6


1500.100

50.000


50.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.150.000

1.150.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

44000

44101

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6211 DIREITOS HUMANOS 400.000

ATIVIDADES

14 422

14 422

6211 4217

6211 4217 0002

MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO

MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO - DISTRITO FEDERAL


99


F


4


90


6


1500.100

300.000


300.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

14 244

6211 9107

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES







100.000

14 244

6211 9107 0110

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA PARA PROJETOS

99









- DISTRITO FEDERAL










ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1












F

3

50

6

1500.100

100.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 103

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

400.000

400.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

48000

48101

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6211 DIREITOS HUMANOS 300.000

PROJETOS

03 122

03 122

6211 3030

6211 3030 0005

MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DPDF

MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DPDF--DISTRITO FEDERAL


99


F


4


90


6


1500.100

300.000


300.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 104

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

300.000

300.000

ANEXO VIII R$ 1,00


Projeto de Lei AC 220 Anexos inicial + emendas (181876450)

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


ANEXO À LEI Nº 00000


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

64000

64101

SECRETARIA DE ESTADO DE ADM. PENITENCIÁRIA DO DF

SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.000.000

PROJETOS

06 126

06 126

8217 1471

8217 1471 0091

MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO

MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - APOIO A MODERNIZACAO DE SISTEMAS DE INFORMACAO - DISTRITO FEDERAL

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)10


99


F


4


90


6


1500.100

1.000.000


1.000.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 105

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.000.000

1.000.000


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa


MENSAGEM Nº 153/2025-GP

Brasília, 03 de setembro de 2025.


Senhor Governador,


Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.823, de 2025, de autoria d o Poder Executivo, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 72.374.921,00, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


A Sua Excelência o Senhor


IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti

Brasília – DF


Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2025, às 09:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2304309 Código CRC: 94D31913.


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br


00001-00035606/2025-02 2304309v2


Mensagem 153/2025-GP (180618297) SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 106


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa


(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 72.374.921,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 72.374.921,00, com a seguinte composição:

  1. – crédito suplementar, no valor de R$ 57.483.397,00, para atender às programações orçamentárias nos anexos V, VI, VII; e

  2. – crédito especial, no valor de R$ 14.891.524,00 para atender às programações orçamentárias no anexo VIII.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

  1. – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

  2. – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII e VIII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.

    Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Brasília, 3 de setembro de 2025.

    DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

    Presidente


    Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2025, às 09:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2304313 Código CRC: 5F4F29EE.


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br


    Projeto de Lei 1823/2025 (180618570) SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 107

    00001-00035606/2025-02 2304313v3


    Projeto de Lei 1823/2025 (180618570) SEI 04044-00027920/2025-68 / pg. 108


    Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


    Consultoria Jurídica


    Mensagem Nº 180/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 22 de setembro de 2025.


    A Sua Excelência o Senhor

    WELLINGTON LUIZ

    Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


    Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


    Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a desafetação e a afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

    A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

    Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.

    Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.


    Atenciosamente,


    IBANEIS ROCHA

    Governador


    Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 22/09/2025, às 17:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


    Mensagem 180 (182355974) SEI 0111-002141/2010 / pg. 1


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 182355974 código CRC= 95A154CF.


    "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

    Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698

    Sítio - www.df.gov.br


    0111-002141/2010 Doc. SEI/GDF 182355974


    Mensagem 180 (182355974) SEI 0111-002141/2010 / pg. 2


    GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


    PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

    (Autoria: Poder Executivo)


    Dispõe sobre a desafetação e a afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.


    A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


    Art. 1º Ficam desconstituídos os Lotes 1, 3, 5 - VIA NN 11/13, Lotes 7, 31, 33 - VIA NN 11A, e Lotes 9 e 14 - VIA NN 11B, na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

    Art. 2º Ficam desafetados 5.629,12m² de áreas comuns de uso do povo para criação, ampliação e relocação de lotes na Quadra QNN 11, conforme Anexo I desta Lei.

    Art. 3º Ficam afetadas como áreas públicas de uso comum do povo 1.191,03m², conforme Anexo II desta Lei, para reconfiguração dos lotes e das áreas públicas.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    ANEXO I - ÁREAS DESAFETADAS

    POLIGONAL A


    CRIAÇÃO DOS LOTES 31 e 33 - Via NN 11A

    35 e 37 - Via NN 11B

    X

    Y


    Projeto de Lei s/nº (182408814) SEI 0111-002141/2010 / pg. 3


    GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


    A1

    166194.4720

    8248861.6181

    A2

    166224.5047

    8248807.3499

    A3

    166183.7453

    8248784.7931

    A4

    166161.0678

    8248843.1585

    ÁREA

    2.625,24m²


    POLIGONAL B


    CRIAÇÃO DOS LOTES 42 e 44 - Via NN 11A e AMPLIAÇÃO DO LOTE 40 - Via NN 11A

    X

    Y

    B1

    166236.9027

    8248886.6124

    B2

    166278.0995

    8248825.7417

    B3

    166249.8872

    8248809.8047

    B4

    166247.8102

    8248802.4402

    B5

    166209.6686

    8248871.3609

    ÁREA

    2.539,96m²


    Projeto de Lei s/nº (182408814) SEI 0111-002141/2010 / pg. 4


    GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

    POLIGONAL C


    RELOCAÇÃO DO LOTE 28 - VIA NN 11A

    X

    Y

    C1

    166340.7384

    8248717.7419

    C2

    166344.7901

    8248710.5699

    C3

    166309.8598

    8248691.0166

    C4

    166305.8385

    8248698.1972

    ÁREA

    328,82m²


    POLIGONAL D


    RELOCAÇÃO DO LOTE 26 - VIA NN 11A

    X

    Y

    D1

    166354.7017

    8248693.2243

    D2

    166356.3583

    8248690.2661

    D3

    166321.4584

    8248670.7214

    D4

    166319.8093

    8248673.6661

    ÁREA

    135,10m²


    ANEXO II - ÁREAS AFETADAS



    Projeto de Lei s/nº (182408814) SEI 0111-002141/2010 / pg. 5


    GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

    POLIGONAL E


    REDUÇÃO DOS LOTES 24 e 26 - VIA NN 11A

    X

    Y

    E1

    166362.0923

    8248678.0672

    E2

    166374.7833

    8248654.7390

    E3

    166339.8832

    8248635.1942

    E4

    166321.9015

    8248636.5854

    E5

    166334.9999

    8248643.9140

    E6

    166326.9045

    8248658.3697

    ÁREA

    1.139,92m²


    POLIGONAL F


    REDUÇÃO DO LOTE 1 - VIA NN 11A

    X

    Y

    F1

    166409.8665

    8248593.1342

    F2

    166412.5981

    8248588.2587

    F3

    166393.9414

    8248584.0764

    ÁREA

    51,11m²


    Projeto de Lei s/nº (182408814) SEI 0111-002141/2010 / pg. 6


    Governo do Distrito Federal

    Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal Gabinete


    Exposição de Motivos Nº 60/2025 ̶ SEDUH/GAB Brasília, 27 de agosto de 2025.


    Ao Excelentíssimo Senhor

    Ibaneis Rocha

    Governador do Distrito Federal


    Assunto: Proposta de lei com vistas à desafetação e à afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.


    Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,


    1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa Excelência projeto de lei com vistas à desafetação e à afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

    2. Inicialmente, cumpre destacar que a elaboração de projeto urbanístico especial para a Quadra QNN 11 foi indicada no Plano Diretor Local - PDL, em razão da barreira criada pela implantação da linha do metrô, que configurou um obstáculo na comunicação entre os dois lados de Ceilândia (Setor N e Setor M), bem como resultou em alterações na implantação do sistema viário, fazendo-se necessário regularizar as vias implantadas, além de garantir a abertura de novas vias, melhorando o fluxo interno e a mobilidade na área.

    3. Assim, a proposta de requalificação e reparcelamento da QNN 11 foi apresentada à comunidade em Audiência Pública virtual ocorrida no dia 22 de junho de 2022, em atendimento ao §2º, art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, e inciso II, art. 1º da Lei nº 5.081, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre a participação popular nas decisões referentes às alterações de parcelamento do solo promovidas pelo poder público em projetos urbanísticos registrados em cartório, com resultado plenamente favorável, conforme Ata publicada no DODF nº 127, de 08 de julho de 2022 (91389077).

    4. A proposta foi consubstanciada no Projeto de Parcelamento do Solo - URB 307/2022, no Projeto de Paisagismo - PSG 307/2022 e no Memorial Descritivo - MDE 307/2022, que soluciona a problemática dos adquirentes de lotes que se sentiram prejudicados pela divergência existente entre a locação dos lotes e as alterações ocorridas na implantação do sistema viário, ao mesmo tempo que atende as diretrizes do PDL de Ceilândia, contribuindo para a revitalização dessa centralidade urbana.

    5. Esclareça-se que a área de projeto está localizada no contexto de um tecido urbano no qual predominam os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, classificados na Unidade de Uso e Ocupação do Solo - UOS CSIIR 2, conforme a Lei Complementar nº. 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, na qual são obrigatórios os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, e admitido o uso residencial, desde que este não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres.

    6. Quanto ao licenciamento ambiental, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental - Ibram emitiu a Manifestação - IBRAM/PRESI/SULAM/DILAM-II (173622222), na qual conclui que o objeto do projeto está enquadrado na Dispensa de Licenciamento


      Exposição de Motivos 60 (179948911) SEI 0111-002141/2010 / pg. 7

      Ambiental, conforme itens 12, 13, 14, 15, 88 e 89 da Resolução Conam nº 10, de 20 de dezembro de 2017.

    7. Em relação à situação fundiária dos lotes alterados, o Lote 11, Via NN 11/B, da QNN 11 de Ceilândia, é de propriedade da autora da demanda à inicial (fl. 54, doc. 13177937), que solicitou a regularização das suas confrontações, e os demais lotes que estão sendo alterados são de propriedade da Terracap, que se manifestou por meio do Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DITEC/GEPRO (171237091), acompanhado das certidões de ônus das unidades imobiliárias em pauta, docs. 170526091 e 171064993, não vislumbrando óbice à alteração de parcelamento, bem como deu anuência para a desconstituição dos lotes com interferência na proposta de reparcelamento.

    8. Outrossim, para os lotes que estão sendo criados, foi adotado o mesmo uso dos demais, UOS CSIIR 2, que permite uso diversificado, como indicado na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, para a Zona Urbana Consolidada, de forma a otimizar o transporte público, a oferta de empregos e a utilização da infraestrutura urbana e dos equipamentos públicos existentes no entorno.

    9. Destaca-se, ainda, que por se tratar de área pública, constitui exigência do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, a desafetação da área para criação dos lotes:

      Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.

      § 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.

      § 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.

    10. Cumpre ressaltar que a presente proposição não trata, nesse momento, da aprovação do projeto de reparcelamento, que se dará em momento posterior, sendo o objetivo do presente projeto de lei a autorização para desafetação e afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

    11. Destaca-se ainda a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado proponente, por se tratar de projeto de lei que propõe afetação e desafetação de áreas públicas, nos termos dos art. 47, 49 e 51 e parágrafos da LODF, bem como posterior reparcelamento da área desafetada, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, conforme projeto URB-PSG-MDE 307/2022.

    12. Nesse espeque, observa-se que as disposições propostas no presente processo encontram amparo na legislação em referência, não se vislumbrando neste ponto, óbices ao seu prosseguimento.

    13. Saliente-se que não se verificam demais normas afetadas pelo normativo ora proposto.

    14. Importante esclarecer que as alterações a serem aprovadas no Projeto de Lei que ora se encaminha serão incorporadas à Lei Complementar nº. 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, Lei Complementar nº 948, de 2019, nos termos do seu art. 99, após a consolidação da revisão integrante do processo contínuo de planejamento urbano.

    15. Cumpre acrescentar que a presente proposição não acarretará aumento de despesas, conforme Declaração de Orçamento - SEDUH/SUAG (179396739), não havendo que se falar, portanto, em estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e do art. 3º, inciso III, do Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022.

    16. Certo da preocupação de Vossa Excelência com a correta regulamentação dos atos da Administração Pública Distrital, submetemos à vossa apreciação a presente minuta de lei, atendendo ao disposto nas legislações de regência.

    17. Na oportunidade, renovamos-lhe protestos do mais elevado respeito e consideração.


      Respeitosamente,


      Exposição de Motivos 60 (179948911) SEI 0111-002141/2010 / pg. 8

      Marcelo Vaz Meira da Silva

      Secretário de Estado



      Documento assinado eletronicamente por MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA - Matr.0273790-6, Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, em 01/09/2025, às 10:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



      A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 179948911 código CRC= 5A8643C5.


      "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

      Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF Telefone(s): 3214-4101

      Sítio - www.seduh.df.gov.br


      0111-002141/2010 Doc. SEI/GDF 179948911


      Exposição de Motivos 60 (179948911) SEI 0111-002141/2010 / pg. 9

      Governo do Distrito Federal

      Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal


      Subsecretaria de Administração Geral

      Declaração de Orçamento - SEDUH/SUAG


      DECLARAÇÃO DE ORÇAMENTO


      Trata-se de proposta de Anteprojeto de Lei ( 174013494), cujo objetivo é a autorização para desafetação e afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, prevista nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000, para fins de reparcelamento e requalificação das áreas, consoante informações constantes do Despacho ̶ SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (174013494). Assim, atendendo ao disposto nos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e mediante análise da Minuta do Anteprojeto de Lei contida no documento (174013494), verifica-se que não há expansão da ação governamental, bem como não acarretará aumento de despesa para esta Secretaria, não necessitando da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Desta forma, DECLARO que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro quanto à publicação do projeto, sem prejuízo na análise de outros órgãos e entidades, para fins de cumprimento à alínea "a" do inciso III do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.


      TIAGO RODRIGO GONÇALVES

      Subsecretário de Administração Geral SEDUH/SUAG

      Documento assinado eletronicamente por TIAGO RODRIGO GONÇALVES - Matr.0126823-6, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 20/08/2025, às 17:16, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



      A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 179396739 código CRC= 00262CF0.


      "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

      Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF Telefone(s): 3214-4066

      Sítio - www.seduh.df.gov.br


      0111-002141/2010 Doc. SEI/GDF 179396739


      Declaração de Orçamento 179396739 SEI 0111-002141/2010 / pg. 10

      GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

      SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

      Gabinete Assessoria Jurídico-Legislativa

      Nota Jurídica N.º 241/2025 - SEDUH/GAB/AJL Brasília-DF, 10 de julho de 2025.


      I - RELATÓRIO


      1. Trata-se o presente processo de Proposta de Anteprojeto de Lei (174013494), cujo objetivo é a autorização para desafetação e afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, prevista nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000, para fins de reparcelamento e requalificação das áreas.


      2. Consta da Nota Técnica N.º 4/2025 - SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (173684647), que o projeto de requalificação e reparcelamento da QNN 11, em Ceilândia, teve como base estudo de 2009 elaborado para o projeto especial de urbanismo da área, conforme diretrizes do Plano Diretor Local, Lei Complementar nº 314/2000, visando adequar o sistema viário e reconfigurar lotes afetados por vias implantadas fora do projeto original. A iniciativa foi retomada a partir de demanda de moradora do Lote 11 da VIA NN 11/B (fl. 54, doc. 13177937) prejudicada por divergências entre as plantas oficiais e a realidade construída.


      3. Assim sendo, os autos foram remetidos a esta Assessoria Jurídico-Legislativo por meio do Despacho ̶ SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (174013494) para "análise e manifestação, em cumprimento ao inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, para continuidade dos procedimentos que visam a aprovação do projeto de urbanismo de parcelamento do solo que trata do reparcelamento e requalificação da QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX".


      4. É o breve relato.


        1. - FUNDMENTAÇÃO


      5. Preliminarmente, importa destacar que a presente manifestação é eminentemente jurídica, estando adstrita aos elementos fornecidos pela unidade demandante, limitada aos parâmetros da consulta e afastada dos aspectos técnicos, econômico-financeiros ou meritórios, vedada que é a incursão pelos signatários, no mérito da atuação administrativa, afeto à oportunidade e conveniência do Administrador Público, (vide Parecer nº 045/2010 - PROMAI/PGDF).


      6. No que compete a esta unidade de assessoramento jurídico, e no que diz respeito à análise da minuta do Anteprojeto de Lei (174013494), toma-se por base o que estabelece a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal), o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como, as orientações contidas no Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 44.610, de 12 de junho de 2023.


      7. Assim, o exame nesta Nota Jurídica realiza-se a partir da análise sobre os elementos ou requisitos fornecidos pela unidade demandante, ressaltando que ao gestor público é livre a condução da Administração Pública, subordinando-se, contudo, às vertentes das normas de regência.


          1. - DO PROJETO DE URBANISMO


      8. A presente questão trata da minuta de Anteprojeto de Lei (174013494) que visa autorizar a desafetação e afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.


      9. O projeto de urbanismo em análise nos autos do processo, foi motivado por divergências entre o sistema viário implantado com a construção do metrô e o projeto original registrado. A requalificação segue as diretrizes do Plano Diretor Local de Ceilândia, Lei Complementar nº 314/2000, com base em estudo técnico de 2009, que visa ajustar os lotes afetados, revitalizar a área central e atender à função de centralidade urbana, sem alterar usos, densidade populacional ou áreas públicas:


        Art. 101. As áreas lindeiras à metrovia serão objeto de projeto urbanístico e paisagístico especial, para reduzir o impacto da barreira criada pela linha do metro.

        Art. 102. O Centro Urbano, constituído pelas quadras CNM 1, CNM 2, CNN 1, CNN 2, QNM 11, QNM 12, QNN 11 e QNN 12, será objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:

        I - revitalização urbana, com a adoção de morfologias adequadas à função de centralidade do local; II - reforço à configuração e constituição das áreas de praças;

        1. - integração ao Corredor de Atividades;

        2. - ocupação das áreas públicas sem vocação para a constituição de praças, por meio da criação de lotes de categoria L2 - Lotes de Menor Restrição e coeficiente de aproveitamento correspondente a seis.

        Parágrafo único. Na quadra QNM 11, será destinada área para implantação de shopping center.


      10. Observa-se que a Diretoria de Parcelamento do Solo, por meio do Despacho SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (174013494), informou que os lotes criados adotam o uso predominante CSIIR 2, conforme previsto na Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 - Luos, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e pela Lei Complementar nº 1.047, de 17 de junho de 2025. Tal classificação permite o uso diversificado, comercial, serviços, institucional, industrial e residencial, em conformidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT para a Zona Urbana Consolidada, com vistas à otimização do transporte público, ampliação da oferta de empregos e aproveitamento da infraestrutura urbana existente.


      11. Tendo em vista que a proposição em questão observa os parâmetros definidos pela Luos, ressalta-se, ainda, que essa norma revogou expressamente a Lei Complementar nº 314/2000, nos seguintes termos:


        (...)

        Art. 107. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os parâmetros de uso e ocupação do solo nas áreas abrangidas por esta Lei Complementar definidos:

        (...)

        III - na Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000 , que aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, e as respectivas PUR;

        (Grifo nosso)


      12. Contudo, observa-se que a menção à revogação da Lei Complementar nº 314/2000, constante na Luos, refere-se especificamente aos dispositivos relacionados aos parâmetros de uso e ocupação. No entanto, importa destacar que o objeto da presente etapa trata da desafetação e afetação de áreas, matéria distinta e que não foi abrangida


        Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 11

        pela revogação mencionada.


      13. No tocante à fundamentação do presente processo, destaca-se que a área técnica, por meio do Despacho SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (174013494), enquadrou o resultado das áreas desafetada e afetada como reparcelamento, nos termos do art. 63, inciso II, da Lei Complementar nº 1.027/2023. Tal enquadramento decorre do fato de tratar-se de uma reformulação do desenho urbano, sem redução das áreas públicas, o que afasta a necessidade de elaboração de estudos de impacto e de nova deliberação pelo Conplan, conforme se observa:


        Lei Complementar nº 1.027/2023

        Art. 63. Fica autorizado o reparcelamento de áreas previamente registradas em cartório de registro de imóveis na forma desta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes hipóteses:

        (...)

        II - reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas;

        (...)

        Art. 64. O reparcelamento, nas hipóteses do art. 63, I e II, fica dispensado da exigência de estudo de impacto urbanístico, estudo ambiental, processo de participação popular e deliberação do Conplan. (G.N.)

        Art. 65. O reparcelamento para reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas, na hipótese do art. 63, II, tem por finalidade a qualificação urbana das áreas consolidadas do Distrito Federal.


      14. Cumpre ressaltar que a legislação menciona expressamente a necessidade de desafetação apenas nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do art. 63, quando for o caso. Veja-se:


        Art. 66. A reformulação de desenho urbano de áreas parceladas com alteração das unidades imobiliárias e redução das áreas públicas, nas hipóteses do art. 63, III e IV, tem por finalidade o cumprimento do objetivo do PDOT de otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com infraestrutura implantada.

        § 1º A reformulação de desenho urbano tratada no caput pode contemplar:

        I - alterações de traçado viário e estacionamentos; II - redesenho de espaços livres públicos;

        III - alteração ou criação de unidades imobiliárias e de áreas públicas.

        § 2º O reparcelamento de que trata o caput deste artigo, bem como a hipótese do art. 63, V, ficam condicionados, além dos requisitos previstos no art. 62, à:

        1. - participação popular;

        2. - realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da intervenção;

        3. - desafetação de área pública, quando for o caso.

        § 3º A participação popular a que se refere o § 2º, I, deve ocorrer em uma das formas previstas no PDOT.

        § 4º Os casos previstos no caput podem estar sujeitos ao licenciamento ambiental. (Grifo nosso)


      15. Observa-se que, no presente caso, o reparcelamento foi enquadrado no inciso II do art. 63 da Lei Complementar nº 1.027/2023, o que, em tese, acarretaria a dispensa de autorização legislativa para a desafetação de áreas públicas. Contudo, destaca-se que o objeto de análise, nesta fase, é justamente a minuta de anteprojeto de lei que dispõe sobre a desafetação e afetação de áreas públicas. Diante disso, entende-se pertinente abordar outros aspectos relevantes relacionados à exigência, ou não, de desafetação legislativa no caso concreto, a fim de orientar sua correta interpretação e aplicação prática.


      16. Inicialmente no que tange aos bens públicos, destaca-se, conforme leciona Celson Antônio Bandeira¹, que são definidos como:


        Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público (estas últimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público.


      17. Nesse contexto, o conjunto de bens públicos compõe o chamado domínio público, que abrange tanto bens móveis quanto imóveis. Quanto à destinação, os bens públicos são classificados, nos termos do art. 99 e seguintes do Código Civil, em três categorias: (i) bens de uso comum do povo; (ii) bens de uso especial; e (iii) bens dominicais, conforme segue:


        Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

        Art. 99. São bens públicos:

        1. - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

        2. - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

        3. - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

          Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

          Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

          Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

          Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.


      18. Em outras palavras, por força do estabelecido no art. 51 §§ 1º e 2º da Lei Orgânica, os bens públicos destinam-se prioritariamente ao uso público, tornando-se disponíveis ou indisponíveis por meio da realização dos procedimentos relacionados à afetação e a desafetação, sendo esta última somente admitida por meio da edição de lei específica em caso de comprovado interesse público e após ampla audiência à população interessada.


      19. Sobre a afetação e a desafetação de bens públicos de uso comum do povo e uso especial na sistemática do Código Civil, válido transcrever os seguintes trechos do Parecer n.º 91/2009 - PROMAI-PGDF emitido pela D. Casa Jurídica:


        (...)

        Vê-se, pois, que o critério dessa classificação é o da destinação ou afetação dos bens: os bens de uso comum do povo são destinados, por natureza ou por lei, ao uso coletivo; os bens de uso especial são destinados ao uso da Administração para a consecução de seus objetivos; e os bens dominicais não têm destinação pública definida.

        Assim, o tema afetação ou desafetação diz respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público. Se utilizado para determinado fim público, seja diretamente pelo uso dos indivíduos em geral, seja indiretamente, pelo uso da própria Administração, considera-se que o bem esteja afetado a determinado fim público. Ao contrário, se o bem não está sendo utilizado para qualquer finalidade pública, diz-se que ele está desafetado.


        Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 12

        (Grifo nosso)


      20. Veja-se que os bens públicos de uso comum do povo, como ruas e praças, pertencem automaticamente ao Poder Público por força da lei ou de atos administrativos, dispensando o registro em cartório para comprovação de titularidade. Essa propriedade é presumida e protegida pelo regime jurídico-administrativo.


      21. Por outro lado, o registro imobiliário serve para garantir publicidade e segurança jurídica nas relações entre particulares e em bens públicos de uso especial ou dominial, como terrenos destinados a escolas ou hospitais, funcionando como prova perante terceiros.


      22. A distinção entre as categorias de bens públicos é essencial, pois o redesenho do parcelamento previsto no art. 63, II, da Lei Complementar nº 1.027/2023 deve respeitar os limites das classificações originais. Assim, bens de uso comum do povo — como ruas, praças e áreas verdes, devem manter sua natureza, não podendo ser convertidos em bens de uso especial ou dominial, sob pena de caracterizar desafetação, o que exigiria outro procedimento.


      23. É fundamental respeitar a categoria original dos bens públicos ao redesenhar o parcelamento do solo. O inciso II do art. 63 da Lei Complementar nº 1.027/2023 permite a reformulação do desenho urbano sem desafetação, desde que sejam preservadas a destinação e a natureza jurídica originais da área pública envolvida (uso comum do povo, uso especial ou bem dominical), conforme entendimento já manifestado por esta Assessoria na Nota Jurídica N.º 217/2025 - SEDUH/GAB/AJL (174079275).


      24. No presente caso, contudo, há uma diferenciação, uma vez que a afetação e a desafetação irão reconfigurar os lotes e as áreas públicas, conforme explicado na Nota Técnica nº 4/2025 – SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (173684647), vejamos:


        (...)

        Os estudos apresentados na Audiência Pública foram mantidos, com a proposta de novas vias, criação de estacionamentos, rotas acessíveis para pedestres, arborização dos caminhos e ampliação da área da praça. Apenas não será possível implantar a via paralela ao metrô, projetada no projeto original, por se tratar de faixa de domínio daquela Companhia, em que não é permitido nenhuma construção ou utilização.

        Assim, o projeto de reparcelamento faz os ajustes já mencionados no sistema viário e a reconfiguração dos lotes, se restringindo apenas aos lotes que ainda não foram comercializados, da seguinte forma:

        • foram desconstituídos 8 lotes, sendo: Lts. 1, 3, 5 - VIA NN 11/13, Lts. 7, 31, 33 - VIA NN 11A, Lts. 9 e 14 - VIA NN 11B;

        • foram reduzidos 3 lotes, sendo: Lts. 1, 24, 26 - VIA NN 11A;

        • foram relocados 2 lotes, sendo: Lts. 26 e 28 - VIA NN 11A;

        • foi ampliado 1 lote, sendo: Lt.40 - VIA NN 11A; e

        • foram criados 6 lotes, sendo: Lts. 31, 33, 42, 44 - VIA NN 11A, Lts. 35, 37 - VIA NN 11B, sem redução das áreas públicas , nem aumento da densidade populacional, nem alteração dos usos existentes na QNN 11 , conforme demonstrado no Quadro das Áreas Alteradas, pg. 15 do MDE 307/2022.

        Os lotes criados e os que sofreram alteração estão demarcados em destaque no projeto URB 307/2022, bem como suas áreas e dimensões estão descritas no Quadro Demonstrativo das Unidades Imobiliárias – QDUI, Anexo I do MDE 307/2022.


      25. Verifica-se, portanto, a partir do caso em análise e da fundamentação exposta acima, que qualquer alteração que converta bens de uso comum em bens de uso especial ou dominial configura ato de desafetação, o que exige autorização legal específica. Assim, o objetivo da norma é garantir a preservação da destinação pública dessas áreas, ainda que haja alteração em sua forma ou localização no reparcelamento.


      26. A intenção da lei é dispensar a necessidade de desafetação quando áreas públicas são remanejadas dentro do mesmo perímetro urbano, desde que mantenham sua destinação e natureza jurídica originais, seja como uso comum, uso especial ou bem dominial. Esse redesenho é funcional e pode ocorrer com a anuência do proprietário, considerando que esses bens públicos geralmente não precisam ser registrados em cartório.


      27. A expressão "sem redução das áreas públicas", prevista no inciso II do art. 63 da Lei Complementar nº 1.027/2023, deve ser interpretada de forma restritiva. Não basta apenas que a área pública seja mantida em termos quantitativos; é fundamental preservar o status jurídico e a função pública original atribuída no parcelamento aprovado.


      28. Portanto, considerando as alterações na natureza das áreas descritas no item 24 deste opinativo, bem como a necessidade de observância à Lei Complementar nº 314/2000, entende-se que o instrumento de afetação e desafetação, em análise, é necessário e pertinente para viabilizar o reparcelamento e a requalificação das áreas.


      29. Ademais, para fins de complementação, verifica-se que, quanto ao licenciamento ambiental, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental - Ibram emitiu a Manifestação IBRAM/PRESI/SULAM/DILAM-II (173622222), concluindo pela dispensa do licenciamento, por se tratar de situação de baixo impacto, enquadrada como Tipo 4, nos termos da Resolução CONAM nº 10/2017.


      30. Em atendimento ao disposto no §2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal e ao inciso II do art. 1º da Lei nº 5.081, de 11 de março de 2013, foi realizada Audiência Pública virtual no dia 22 de junho de 2022, a fim de garantir a participação popular nas decisões sobre alterações de parcelamento do solo promovidas pelo Poder Público em projetos urbanísticos registrados em cartório. Na ocasião, a proposta de reparcelamento e requalificação da Quadra QNN 11 foi apresentada à comunidade, obtendo resultado plenamente favorável, conforme registrado na Ata publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 127, de 08 de julho de 2022 (91389077).


      31. Vale destacar que os documentos referentes ao Projeto de Parcelamento do Solo – URB 307/2022 ( 173684346), ao Projeto de Paisagismo – PSG 307/2022 (173684478) e ao Memorial Descritivo – MDE 307/2022 (173684588) encontram-se sem assinatura. Recomenda-se, portanto, que as referidas assinaturas sejam providenciadas antes do prosseguimento dos autos para o devido andamento processual.


      32. Dito isso, passa-se a análise dos aspectos formais das minutas constantes no Despacho ( 174013494).


          1. - DA REGULARIDADE DO ATO NORMATIVO PRETENDIDO


      33. Quanto à análise do ato que se pretende aprovar, cumpre esclarecer que as normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decretos e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal encontram-se estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 e na Lei Complementar N.º 13, de 3 de setembro de 1996, bem como encontra a pertinência com o previsto no Guia Prático, elaborado pela Casa Civil do Distrito Federal (103391271 - Processo Sei N.º 00390-00000234/2023-97):


        As normas estabelecidas pelo Decreto nº 43.130, de 2022, são aplicadas, também, às portarias e outros atos normativos, no que couber. Ademais, o Decreto dispõe que as regras de legística e redação a serem aplicadas para elaboração e alteração das propostas de decretos e projetos de lei, bem como dos documentos exigidos para sua instrução devem seguir as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, ou legislação que lhe sobrevenha.(grifou-se)


      34. Dessa feita, nos termos do regramento contido no art. 3º do Decreto n.º 43.130, de 2022, a proposição de decreto ou de projeto de lei será encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado à Casa Civil, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:


        Decreto n.º 43.130, de 2022


        Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 13

        Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

        1. - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:

          1. justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

          2. a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

          3. a identificação das normas afetadas pela proposição;

          4. a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

          5. a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

          6. no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.

        2. - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

          1. os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

          2. as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

          3. as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

          4. os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

          5. as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

          6. a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

          7. a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

          8. em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

        3. - declaração do ordenador de despesas:

          1. informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

          2. no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

            1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

            2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

          3. quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

        4. - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

        1. a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;

        2. os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

        3. as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

        4. a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

        5. nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;

        6. o prazo para implementação, quando couber;

        7. a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

        8. a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

        9. a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

        § 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.

        § 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

        § 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.

        § 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

        § 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.


      35. Concomitante aos regramentos da referida norma, necessário, ainda, analisar as minutas submetidas à apreciação segundo as orientações contidas no novo Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.º 44.610, de 12 de junho de 2023.


          1. - DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


      36. Para melhor visualização, a minuta de exposição de motivos será abaixo transcrita:


        EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº /2025 – GAB/SEDUH Brasília, de de 2025.


        Ao Excelentíssimo Senhor

        Ibaneis Rocha

        Governador do Distrito Federal


        Assunto: Proposta de anteprojeto de Lei que visa autorizar desafetação e afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação urbana.


        Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,


        Com os meus cumprimentos, dirijo-me à Vossa Excelência para submeter à sua elevada apreciação minuta de Lei que autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar área pública de uso comum do povo na QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

        A elaboração de projeto urbanístico especial para a Quadra QNN 11 foi indicada no Plano Diretor Local, em razão da barreira criada pela implantação da linha do metrô, que configurou um obstáculo na comunicação entre os dois lados de Ceilândia (Setor N e Setor M), bem como resultou em alterações na implantação do sistema viário, fazendo-se necessário regularizar as vias implantadas, além de garantir a abertura de novas vias, melhorando o fluxo interno e a mobilidade na área.

        A proposta de requalificação e reparcelamento da QNN 11 foi apresentada à comunidade em Audiência Pública virtual, no dia 22/06/2022, em atendimento


        Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 14

        ao §2º, art. 51 da Lei Orgânica do DF, e inciso II, art. 1º da Lei nº 5.081, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre a participação popular nas decisões referentes às alterações de parcelamento do solo promovidas pelo poder público em projetos urbanísticos registrados em cartório, com resultado plenamente favorável, conforme Ata publicada no DODF nº 127, de 08 de julho de 2022 (91389077).

        A proposição foi consubstanciada no projeto de parcelamento do solo URB-PSG-MDE 307/2022 ( 173684346, 173684478, 173684588), que soluciona a problemática dos adquirentes de lotes que se sentiram prejudicados pela divergência existente entre a locação dos lotes e as alterações ocorridas na implantação do sistema viário, ao mesmo tempo que atende as diretrizes do PDL de Ceilândia, contribuindo para a revitalização dessa centralidade urbana.

        A área de projeto está localizada no contexto de um tecido urbano onde predominam os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, classificados na Unidade de Uso e Ocupação do Solo - UOS CSIIR 2, conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, Lei Complementar nº. 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007/2022, onde são obrigatórios os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, e admitido o uso residencial, desde que este não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres.

        Para os lotes que estão sendo criados, foi adotado o mesmo uso dos demais, UOS CSIIR 2, que permite uso diversificado, como indicado no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, para a Zona Urbana Consolidada, de forma a otimizar o transporte público, a oferta de empregos e a utilização da infraestrutura urbana e dos equipamentos públicos existentes no entorno.

        Para afetação e desafetação das áreas necessárias à reconfiguração dos lotes e das áreas públicas, faz-se necessário autorização legislativa, conforme §§ 1º e 2º, art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF:

        Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.

        § 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.

        § 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.

        Quanto ao licenciamento ambiental, o IBRAM emitiu a Manifestação - IBRAM/PRESI/SULAM/DILAM-II ( 173622222), concluindo que o objeto do projeto está enquadrado na Dispensa de Licenciamento Ambiental, conforme itens 12, 13, 14, 15, 88 e 89 da Resolução Conam nº 10 de 20/12/2017.

        Em relação à situação fundiária dos lotes alterados, o Lote 11, Via NN 11/B, da QNN 11 de Ceilândia, é de propriedade do autor da demanda à inicial (fl. 54, doc. 13177937), que solicitou a regularização das suas confrontações, e os demais lotes que estão sendo alterados são de propriedade da Terracap, que se manifestou por meio do Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DITEC/GEPRO (171237091), acompanhado das certidões de ônus das unidades imobiliárias em pauta, docs. 170526091 e 171064993, não vislumbrando óbice à alteração de parcelamento, bem como deu anuência para a desconstituição dos lotes com interferência na proposta de reparcelamento.

        Cumpre destacar que a presente proposição não trata, nesse momento, da aprovação do projeto de reparcelamento, que se dará em momento posterior. O objetivo do Projeto de Lei é a autorização para desafetação e afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

        Destaca-se ainda a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado proponente, por se tratar de Projeto de Lei que propõe afetação e desafetação de áreas públicas, nos termos dos Art. 47, 49 e 51 e parágrafos da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, bem como posterior reparcelamento da área desafetada, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023 , conforme projeto URB-PSG-MDE 307/2022.

        Salienta-se que não há normas afetadas com a presente proposição. Importante esclarecer que as alterações a serem aprovadas no Projeto de Lei que ora se encaminha serão incorporadas à Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, LC nº 948/2019, nos termos do seu art. 99, após a consolidação da revisão integrante do processo contínuo de planejamento urbano.

        Cumpre acrescentar, finalmente, que a aprovação da minuta de Lei não acarretará aumento de despesas a esta Secretaria de Estado, conforme Informação Técnica n.º (xxxx) e Declaração de Orçamento - SEDUH/SUAG/COFIN (xxxx), inseridas nos autos, em atendimento ao art. 3º, inciso III, do Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022.

        Na oportunidade, renovo minhas expressões de apreço e consideração.


        Respeitosamente,


        Marcelo Vaz Meira da Silva

        Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação


      37. Conforme págs. 57/59 do Manual de Comunicação Oficial, trata a Exposição de Motivos de “Documento que apresenta manifestação técnica e fundamentada acerca de matérias a serem solucionadas por ato do governado”, devendo ser estruturada de modo a conter: cabeçalho, identificação do documento, local e data, destinatário, assunto, vocativo, exposição do texto, fecho, assinatura eletrônica e rodapé.


        37.1. Válido pontuar que a versão mais recente do Manual de Comunicação Oficial conferiu novo modelo padrão a diversos documentos, dentre eles o modelo de exposição de motivos, conforme abaixo reproduzido:


        Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 15


      38. Quanto ao conteúdo, compete à unidade demandante atentar-se ao disposto no inciso I, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, com a seguinte redação:


        Decreto n.º 43.130, de 2022

        Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

        I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:

        1. justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

        2. a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

        3. a identificação das normas afetadas pela proposição;

        4. a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

        5. a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

        6. no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.

        (Grifo nosso)


          1. Neste sentido, no que se refere a estrutura da minuta apresentada, observado o modelo de exposição de motivos transcrito no item 36.1., sugere-se que a área competente para elaborá-la observe a minuta desse tipo de documento de acordo com o exemplo do Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal.


          2. Para fins de padronização, sugerem-se alguns ajustes inclusão dos destaque em azul e exclusão do texto dos destaquem em vermelhor na minuta da Exposição de Motivos em análise:


            EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº /2025 – GAB/SEDUH Brasília, de de 2025.


            Ao Excelentíssimo Senhor

            Ibaneis Rocha

            Governador do Distrito Federal


            Assunto: Proposta de anteprojeto de Lei que visa autorizar desafetação e afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação urbana.


            Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,


            Com os meus cumprimentos, dirijo-me à Vossa Excelência para submeter à sua elevada apreciação minuta de Lei que autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar área pública de uso comum do povo na QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

            A elaboração de projeto urbanístico especial para a Quadra QNN 11 foi indicada no Plano Diretor Local, em razão da barreira criada pela implantação da linha do metrô, que configurou um obstáculo na comunicação entre os dois lados de Ceilândia (Setor N e Setor M), bem como resultou em alterações na implantação do sistema viário, fazendo-se necessário regularizar as vias implantadas, além de garantir a abertura de novas vias, melhorando o fluxo interno e a mobilidade na área.

            A proposta de requalificação e reparcelamento da QNN 11 foi apresentada à comunidade em Audiência Pública virtual, no dia 22 de junho de /06/2022, em atendimento ao §2º, art. 51 da Lei Orgânica do DF, e inciso II, art. 1º da Lei nº 5.081, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre a participação popular nas decisões referentes às alterações de parcelamento do solo promovidas pelo poder público em projetos urbanísticos registrados em cartório, com resultado plenamente favorável, conforme Ata publicada no DODF nº 127, de 08 de julho de 2022 (91389077).

            A proposição foi consubstanciada no Projeto de Parcelamento do Solo – URB 307/2022 ( 173684346), no Projeto de Paisagismo – PSG 307/2022 (173684478) e no Memorial Descritivo – MDE 307/2022 ( 173684588) projeto de parcelamento do solo URB-PSG-MDE 307/2022 (173684346, 173684478, 173684588), que soluciona a problemática dos adquirentes de lotes que se sentiram prejudicados pela divergência existente entre a locação dos lotes e as alterações ocorridas na implantação do sistema viário, ao mesmo tempo que atende as diretrizes do PDL de Ceilândia, contribuindo para a revitalização dessa centralidade urbana.

            A área de projeto está localizada no contexto de um tecido urbano onde predominam os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e


            Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 16

            residencial, classificados na Unidade de Uso e Ocupação do Solo - UOS CSIIR 2, conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, Lei Complementar nº. 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos LUOS, onde são obrigatórios os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, e admitido o uso residencial, desde que este não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres.

            Para os lotes que estão sendo criados, foi adotado o mesmo uso dos demais, UOS CSIIR 2, que permite uso diversificado, como indicado n a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, para a Zona Urbana Consolidada, de forma a otimizar o transporte público, a oferta de empregos e a utilização da infraestrutura urbana e dos equipamentos públicos existentes no entorno.

            Para afetação e desafetação das áreas necessárias à reconfiguração dos lotes e das áreas públicas, faz-se necessário autorização legislativa, conforme §§ 1º e 2º, art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF:

            Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.

            § 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.

            § 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.

            Quanto ao licenciamento ambiental, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental - Ibram IBRAM emitiu a Manifestação - IBRAM/PRESI/SULAM/DILAM-II (173622222), concluindo que o objeto do projeto está enquadrado na Dispensa de Licenciamento Ambiental, conforme itens 12, 13, 14, 15, 88 e 89 da Resolução Conam nº 10 de 20 de dezembro de /12/2017.

            Em relação à situação fundiária dos lotes alterados, o Lote 11, Via NN 11/B, da QNN 11 de Ceilândia, é de propriedade d a autora da demanda à inicial (fl. 54, doc. 13177937), que solicitou a regularização das suas confrontações, e os demais lotes que estão sendo alterados são de propriedade da Terracap, que se manifestou por meio do Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DITEC/GEPRO (171237091), acompanhado das certidões de ônus das unidades imobiliárias em pauta, docs. 170526091 e 171064993, não vislumbrando óbice à alteração de parcelamento, bem como deu anuência para a desconstituição dos lotes com interferência na proposta de reparcelamento.

            Cumpre destacar que a presente proposição não trata, nesse momento, da aprovação do projeto de reparcelamento, que se dará em momento posterior. O objetivo do Projeto de Lei é a autorização para desafetação e afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

            Destaca-se ainda a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado proponente, por se tratar de Projeto de Lei que propõe afetação e desafetação de áreas públicas, nos termos dos Art. 47, 49 e 51 e parágrafos da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, bem como posterior reparcelamento da área desafetada, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023 , conforme os projetos URB-PSG-MDE 307/2022.

            Salienta-se que não há normas afetadas com a presente proposição. Importante esclarecer que as alterações a serem aprovadas no Projeto de Lei que ora se encaminha serão incorporadas à Lei Complementar nº. 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007 , de 28 de abril de 2022, Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, nos termos do seu art. 99, após a consolidação da revisão integrante do processo contínuo de planejamento urbano.

            Cumpre acrescentar, finalmente, que a aprovação da minuta de Lei não acarretará aumento de despesas a esta Secretaria de Estado, conforme Informação Técnica n.º (xxxx) e Declaração de Orçamento - SEDUH/SUAG/COFIN (xxxx), inseridas nos autos, em atendimento ao art. 3º, inciso III, do Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022.

            Certos da atenção de Vossa Excelência quanto à necessária regulamentação das ações da Administração Pública Distrital, submetemos à apreciação o presente anteprojeto de Lei, com a finalidade de promover a política urbana local, em consonância com as disposições legais vigentes.

            Na oportunidade, renovo minhas expressões de apreço e consideração.


            Respeitosamente,


            Marcelo Vaz Meira da Silva

            Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação


          3. Dito isso, e no que tange aos demais termos dispostos no documento apresentado e realizada análise acerca dos elementos constantes do art. 3º, I do Decreto n.º 43.130, de 2022, entende-se que a minuta de exposição de motivos apresentada no Despacho - SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (174013494) contempla os elementos necessários para ser encaminhada a autoridade a que se destina.


          1. -DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA


      39. Assim como realizado na análise da minuta de Exposição de Motivos, a minuta do Decreto (174013494) será abaixo transcrita:


        PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2025.

        (Autoria do Projeto: Poder Executivo)


        Dispõe sobre desafetação e afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.


        O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º Ficam desconstituídos os Lts. 1, 3, 5 - VIA NN 11/13, Lts. 7, 31, 33 - VIA NN 11A, e Lts. 9 e 14 - VIA NN 11B, na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

        Art. 2º Ficam desafetados 5.629,12m² de áreas comuns de uso do povo para criação, ampliação e relocação de lotes na Quadra QNN 11, conforme Anexo I. Art. 3º Ficam afetadas como áreas públicas de uso comum do povo 1.191,03m², conforme Anexo II, para reconfiguração dos lotes e das áreas públicas.

        Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


        Brasília, de de 2025.

        136º da República e 66º de Brasília

        IBANEIS ROCHA


        ANEXO I - ÁREAS DESAFETADAS


        Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 17


        ANEXO II - ÁREAS AFETADAS


      40. No que tange à análise da regularidade jurídico-formal da minuta de Projeto de Lei, a manifestação desta Assessoria Jurídico-Legislativa deve compreender os requisitos elencados no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 2022, conforme a seguir transcreve-se:


        Decreto n.º 43.130, de 2022

        Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

        II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:  

        1. os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

        2. as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

        3. as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

        4. os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;


          Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 18

        5. as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

        6. a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

        7. a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

        8. em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.


      41. Dessa feita, no se refere a alínea “a”, os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição” , verifica-se que nos termos da Constituição Federal:


        Art. 24, I e art. 30, I, e art. 182 da Constituição Federal de 1988:

        Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

        I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...)

        § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Art. 30. Compete aos Municípios:

        1. - legislar sobre assuntos de interesse local;

        2. - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

        V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

        VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

        (...)


        Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

        § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

        § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

        § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

        § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

        1. - parcelamento ou edificação compulsórios;

        2. - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

        3. - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


          1. Adiante, no que diz respeito aos bens do Distrito Federal, e à legitimidade de iniciativa do Governador, remete-se aos arts. 17, I, art. 47 §1º, 51, 71 § 1° inciso VII e 100 da Lei Orgânica, estabelecerem que:


            LODF

            Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

            I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...)

            § 1° O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.

            § 2° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades. (...)

            Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.

            § 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.

            (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 70 de 13/11/2013) (...)

            Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público , respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.

            § 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.  

            § 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.  

            § 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada o território. (...)

            art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe : (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

            § 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

            (...)

            VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

            (...)

            Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

            (...)

            1. - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

            2. - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (Grifo nosso)


          2. Salienta-se que no ordenamento jurídico brasileiro, a desafetação (supressão da destinação do bem público) torna o bem passível de alienação. O bem público, com a desafetação, deixa de ser de uso comum ou de uso especial para se tornar bem dominical (arts. 99, 100 e 101 do Código Civil).


          3. Em termos gerais, para que a desafetação seja feita licitamente, depende de lei específica ou manifestação do Poder Público através de ato administrativo expresso, bem como mediante fatos da natureza, conforme escólio de Matheus Carvalho (in Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. São Paulo: Juspodium, 2021, p. 1354).


          4. No tocante à matéria tratada neste processo, a própria LODF exige apenas edição de lei específica, o que pode ser cumprido por meio de lei ordinária, aprovada por meioria simples ou relativa, consoante art 47. da Constituição.


          5. Nesse sentido, pode-se extrair que a D. Procuradoria Geral do Distrito Federal exarou o Parecer Jurídico n.º 319/2023 - PGDF/PGCONS, consolidando a


        Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 19

        orientação de que a desafetação de bem público imóvel, somente pode ocorre através de Lei, por força da LODF (art. 51, §2º; 58, IX e 71, §1º, VII).


      42. Tratando da alínea “b”, “as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição”, verifica-se que trata-se de Proposta de Projeto de Lei ( 174013494), que tem por escopo autorizar desafetação e afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.


      43. Acerca da alínea “c”, “as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria”, sobre este ponto, necessário tecer alguns comentários:


          1. No que se refere à possibilidade de cobrança de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt na presente proposta, conclui-se pela sua inaplicabilidade. A operação urbanística em análise trata exclusivamente da desafetação e subsequente afetação de áreas públicas, com o objetivo de reconfigurar lotes e qualificar os espaços públicos, sem qualquer alteração de uso que implique em ampliação do potencial construtivo, destinação comercial ou outra forma de valorização que beneficie diretamente a iniciativa privada. Trata-se, portanto, de medida voltada à racionalização do desenho urbano e ao atendimento do interesse público, sem gerar benefícios patrimoniais individualizados.


          2. Ademais, nos termos do art. 176 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Onalt é devida nos casos em que a alteração de uso acarreta valorização imobiliária, sendo este o pressuposto que justifica a contrapartida financeira a ser recolhida ao poder público. Como não há modificação do uso das áreas afetadas para fins comerciais, residenciais ou industriais com objetivo de exploração econômica, tampouco incremento no potencial de aproveitamento do imóvel em favor de particular, não se configura a hipótese de incidência da ONALT. Dessa forma, o princípio da legalidade e da vedação à cobrança sem previsão expressa reforça a impossibilidade de sua exigência na situação em tela.


            1. Quanto à compatibilização dos projetos com a Lei de Uso e Ocupação do Solo - Luos, temos que por meio da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, foi aprovada a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, que estabeleceu os critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para os lotes na Unidade de Uso e Ocupação do Solo – UOS CSIIR, Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial, subcategoria CSIIR 2.


            2. Sobre esse tema, o Memorial Descritivo - MDE (173684588), destacou:


              Em relação à Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, Lei Complementar nº. 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007/2022, os lotes constantes da poligonal do projeto são classificados na Unidade de Uso e Ocupação do Solo – UOS CSIIR, Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial, subcategoria CSIIR 2, onde são obrigatórios os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, e admitido o uso residencial, desde que este não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres.

              Os lotes modificados deverão manter os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo para UOS CSIIR 2, conforme a faixa de área em que for enquadrado, após a reconfiguração das unidades imobiliárias.

              (...)

              Os parâmetros de ocupação dos lotes CSIIR 2 estão estabelecidos no Anexo III da LUOS, Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, por localidade urbana e faixa de área.

              Destaca-se que o uso CSIIR 2 é compatível com a atividade de shopping center, previsto no PDL de Ceilândia para a QNN 11, cuja implantação poderá contribuir para a revitalização dessa centralidade urbana.

              O endereçamento dos lotes criados dá continuidade ao sistema existente: Setor, Quadra, Via e Lote, sendo que o Setor é definido como Setor N Norte.


            3. De forma complementar, a área técnica destacou, na Nota Técnica nº 4/2025 – SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (173684647), os seguintes pontos:


              (...)

              Em relação à Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, Lei Complementar nº. 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007/2022, os lotes constantes da poligonal do projeto são classificados na Unidade de Uso e Ocupação do Solo – UOS CSIIR, Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial, subcategoria CSIIR 2, onde são obrigatórios os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, e admitido o uso residencial, desde que este não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres.

              Para os lotes criados, foi adotado o mesmo uso dos demais, UOS CSIIR 2 , que permite uso diversificado, como indicado no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, para a Zona Urbana Consolidada, de forma a otimizar o transporte público, a oferta de empregos e a utilização da infraestrutura urbana e dos equipamentos públicos existentes no entorno.

              Os parâmetros de ocupação dos lotes CSIIR 2 estão estabelecidos no Anexo III da LUOS, por localidade urbana e faixa de área. Destaca-se que o uso CSIIR 2 é compatível com a atividade de shopping center, previsto no PDL de Ceilândia para a QNN 11, cuja implantação poderá contribuir para a revitalização dessa centralidade urbana.


            4. Dessa forma, considerando as informações técnicas de adoção dos parâmetros de uso e ocupação dispostos na Luos, entende-se que os projetos urbanísticos em tela encontram-se compatíveis com a Lei Complementar n.º 948, de 2019, alterada pela Lei Complementar n.º 1.007, de 2022 e pela Lei Complementar nº 1.047, de 17 de junho de 2025.


      44. No que se refere a alínea "d", "os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria", nos termos da legislação exposta no tópico "II.1 - DO PROJETO DE URBANISMO", e por tratar-se de desafetação e afetação de área pública, faz-se necessário a edição do Projeto de Lei (vide item 41. deste opinativo) de iniciativa do Governador do Distrito Federal.


      45. Quanto a alínea “e”, as normas a serem revogadas com edição do ato normativo”, observa-se que a minuta não prevê a revogação de norma.


      46. Observa-se, também, que no Memorial Descritivo - MDE 307/2022 (173684588), é previsto que não haverá alteração de projetos registrados:


        3 PROJETOS MODIFICADOS, ANULADOS OU SUBSTITUÍDOS

        Este projeto modifica as Plantas de Urbanismo CST - PR 205/1, 901/1, 905/1 e 907/1, no que diz respeito à adequação do sistema viário e reconfiguração dos lotes demarcados no projeto URB 307/2022


      47. No tocante a alínea "f", que estabelece a necessidade de manifestação quanto "a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente", Repisa-se os apontamentos realizados no item 41. da presente manifestação, sendo a edição do Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Governador do Distrito Federal.


      48. No que se refere a alínea “g”, “análise de constitucionalidade, legalidade e legística”, repisa-se os apontamentos deste opinativo quanto à constitucionalidade e legalidade do ato que se pretende levar a termo.


      49. Sobre a alínea "h" "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral", cabe o registro que a análise e a publicação do ato normativo se dará em ano não eleitoral.


      50. Dessa forma, verifica-se que a minuta de decreto em análise encontra-se em consonância com os ditames legais.


        Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 20

          1. - DA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS


      51. Quanto à declaração de disponibilidade orçamentária para edição do referido normativo, verifica-se que até o momento não fora acostado aos autos a Declaração de Orçamento, subscrita pelo Subsecretário de Administração Geral desta Pasta, prevista nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem como na alínea a do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que assim estabelece:


        Decreto n.º 43.130, de 2022

        Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

        1. - declaração do ordenador de despesas:

          1. informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

          2. no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

          (...)


            1. Contudo, a área técnica, por meio do Despacho SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (174013494), destacou que "após apreciação da AJL, este processo será encaminhado à Subsecretaria de Administração Geral (Suag), para fins de cumprimento do inciso III, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que se refere à Declaração de impacto orçamentário-financeiro.".


            2. Portanto, reforça-se a necessidade de envio dos autos à área competente, para cumprimento do disposto no Decreto nº 43.130, de 2022, antes do encaminhamento das minutas à Casa Civil.


            1. - DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SOBRE O MÉRITO DA PROPOSIÇÃO


  1. Com o advento do Decreto nº 43.130, de 2022, foi previsto no inciso IV, do artigo 3º que a manifestação técnica deve conter:


    Decreto n.º 43.130, de 2022

    Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

    (...)

    1. - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

    1. a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;

    2. os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

    3. as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

    4. a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

    5. nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;

    6. o prazo para implementação, quando couber;

    7. a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

    8. a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

    9. a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

    § 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.

    § 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

    § 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.

    § 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

    § 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.


    52.1. Visando o fiel cumprimento ao estipulado no normativo supracitado, sugere-se à área técnica observância sobre se a instrução processual abrangeu as alíneas do inciso IV, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Caso reste faltante algum ponto previsto no mencionado inciso, recomenda-se a realização de procedimentos necessários para que se preencham eventuais lacunas existentes na instrução processual.


    III – CONCLUSÃO


  2. E, finalmente, por haver respaldo legal para a edição das minutas em análise, e abstraída qualquer consideração quanto às questões estritamente técnicas, as quais não sofrem apreciação jurídica, não se constata, s.m.j., vício de ilegalidade ou de ilegitimidade, bem como óbice de índole constitucional na supracitada minuta.


  3. Por todo o exposto, concluída a análise desta Assessoria Jurídico-Legislativa quanto aos elementos contidos no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 2022 , e em face das considerações apresentadas nesta Nota Jurídica, sugere-se restituir os autos à Subsecretaria de Projetos e Licenciamento de Infraestrutura - Suproj, para ciência do teor da presente manifestação, em especial os itens 31., 38.2, 51.2. e 52.1. deste opinativo.


À consideração superior.


Lana Caroliny Alves da Silva

Assessora Especial Assessoria Jurídico-Legislativa


Sara Pereira dos Santos Gomes

Assessora Especial


Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 21

Assessoria Jurídico-Legislativa


Aprovo a Nota Jurídica N.º 241/2025 - SEDUH/GAB/AJL.

Sendo essas as considerações, restituam-se os autos à Subsecretaria de Projetos e Licenciamento de Infraestrutura - Suproj, para ciência do teor da presente Nota Jurídica e adoção das providências pertinentes.


Carlos Vitor Paulo

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa


Documento assinado eletronicamente por SARA PEREIRA DOS SANTOS GOMES - Matr.0283149-X, Assessor(a) Especial, em 07/08/2025, às 18:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


Documento assinado eletronicamente por CARLOS VITOR PAULO - Matr.0273812-0, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 07/08/2025, às 18:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


Documento assinado eletronicamente por LANA CAROLINY ALVES DA SILVA - Matr.0286139-9, Assessor(a) Especial, em 07/08/2025, às 19:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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0111-002141/2010 Doc. SEI/GDF 175805038


Nota Jurídica 241 (175805038) SEI 0111-002141/2010 / pg. 22


Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 181/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 22 de setembro de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador


Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 22/09/2025, às 17:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


MINUTA


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)


Homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025, o qual altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido convênio.


Projeto de Decreto Legislativo s/nº (182409789) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 3


Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete


Exposição de Motivos Nº 103/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 18 de agosto de 2025.


Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Decreto Legislativo. Homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025. Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,


  1. Ao cumprimentá-lo, comunico a Vossa Excelência que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, Acre, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 celebrou o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.


  2. O referido Convênio inclui o Distrito Federal na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.


  3. A homologação pelo Poder Legislativo, apesar de não revelar, em princípio, ser exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei), aperfeiçoa a sistemática autorizada aos mencionados Entes.


  4. Dessa forma, por não veicular renúncia de receita, conforme Parecer Jurídico nº 197/2025 - PGDF/PGCONS da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (178155387), não se enquadra nas disposições do art. 1º da Lei nº 5.422/14; art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal; e Decreto nº 41.496/2020.


  5. Sendo assim, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto Legislativo (179106816), que homologa o Convênio ICMS em referência, aperfeiçoa, nos moldes citados, as exigências do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e que, uma vez aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, restará vigente no Distrito Federal.


  6. Por fim, sugiro a retirada da CLDF da Mensagem nº 061/2025 (170146281), que deu origem ao PROC. 34/2025. uma vez que a mensagem citada encaminhou proposta de Decreto Legislativo que, em seu artigo 1º, homologa o Convênio ICMS nº 53, de 11 de abril de 2025, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica e que se encontra homologado pela Lei nº 7.864, de 2025 (178057377)


  7. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e consideração.


Exposição de Motivos 103 (179107314) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 4

Respeitosamente,



Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO - Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 05/09/2025, às 12:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 179107314 código CRC= 88A06EE7.


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04044-00018405/2025-97 Doc. SEI/GDF 179107314


Exposição de Motivos 103 (179107314) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 5


Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete


Ofício Nº 7205/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 18 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe Casa Civil do Distrito Federal


com cópia


A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico Consultoria Jurídica Gabinete do Governador


Assunto: Minuta de Decreto Legislativo (179106816). Senhor Secretário,

  1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (179106816), que homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.


  2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:


    • Exposição de Motivos Nº 103/2025 - SEEC/GAB (179107314);

    • Nota Jurídica N.º 104/2025 - SEEC/AJL/UFAZ ( 178554975); e

    • Despacho - SEEC/SEFAZ (178147123).


  3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, informo que "a proposição legislativa em exame não veicula aumento de despesa, nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal, o que torna dispensáveis, portanto, os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos", conforme contido no Despacho - SEEC/SEFAZ (178147123).


  4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (179108067) a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.


  5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (179106816), para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.


Ofício 7205 (179108501) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 6

Atenciosamente,



Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO - Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 05/09/2025, às 12:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 179108501 código CRC= EA02E04E.


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04044-00018405/2025-97 Doc. SEI/GDF 179108501


Ofício 7205 (179108501) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 7



Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Secretaria Executiva de Fazenda


Despacho - SEEC/SEFAZ Brasília, 07 de agosto de 2025.


À AJL/GAB/SEEC,


Assunto: Minuta de Decreto Legislativo - Homologação do Convênio ICMS nº 96/2025 - Transação.


  1. Tratam os autos de minuta de decreto legislativo que homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica (doc. SEI nº 178061344), com a respectiva Exposição de Motivos anexa a este Despacho.

  2. Em sua manifestação, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico desta Pasta, por meio da sua Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal (COPEF), assim se posicionou no Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF (doc. SEI nº 177749589):

    Considerando que a adesão do DF ao Convênio ICMS nº 210/2023 se deu pela homologação do Convênio ICMS nº 53/2025, por meio da aprovação pela Câmara Legislativa da Lei nº 7.684/2025 (doc. 178057377), cuja instrução processual ocorreu no processo SEI 04044-00018761/2025-19.

    Considerando que na Exposição de Motivos Nº 64/2025 ̶ SEEC/GAB (doc. 170378112 do processo SEI 04044-00018761/2025-19) foi destacado que, “quanto ao atendimento do art. 1º da Lei nº 5.422/14, e do art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal emitiu o Parecer Jurídico n.º 197/2025 - PGDF/PGCONS (170307404), no qual, após ampla fundamentação, concluiu que a transação tributária, por sua própria natureza jurídica — concessões mútuas entre Fisco e contribuinte —, não se caracteriza como renúncia de receita para os fins do art. 14 da LRF”.

    Considerando que o Convênio ICMS 96/2025 inclui o DF na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210/2023 e que o Convênio ICMS nº 96/2025 foi celebrado após a homologação do convênio ICMS nº 53/2025, de adesão ao Convênio ICMS nº 210/2023.

    Considerando que a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210/2023 não traz os parâmetros devidos para o cálculo dos juros de mora, mas tão somente autoriza os signatários "a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa”, o impacto somente poderá ser estimado quando houver minuta de projeto de lei que especifique as taxas diferenciadas para a transação.

    Com vistas à homologação do Convênio ICMS 96/2025, apresentamos Proposta de Decreto Legislativo (doc. 178061344), bem como proposta de exposição de motivos abaixo. Após ciência dessa SUAE/SEFAZ/SEEC, os autos deverão seguir à Secretaria Executiva de Fazenda para apreciação.

    Diante do exposto, sugerimos a retirada da CLDF da Mensagem nº 061/2025 (doc. 170146281), que deu origem ao PROC. 34/2025. A mensagem citada encaminhou proposta de Decreto Legislativo que, em seu artigo 1º, homologa o Convênio ICMS nº 53, de 11 de abril de 2025, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica e que encontra-se já homologado pela Lei nº 7.864/2025 (doc. 178057377).

  3. Preliminarmente cumpre esclarecer que o Convênio ICMS 96, de 2025, foi celebrado após a


    Despacho 178147123 SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 8

    homologação do convênio ICMS nº 53/2025, de adesão ao Convênio ICMS nº 210/2023 (Instituição da Transação).

  4. Nesse cenário, pode-se inferir, do posicionamento da SUAE supratranscrito:

    1. que o objetivo da proposta em análise consiste em homologar o Convênio ICMS 96, de 2025, que inclui o DF na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210/2023 (Instituição da Transação);

    2. a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210/2023 não traz os parâmetros devidos para o cálculo dos juros de mora, mas tão somente autoriza os signatários "a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa”, o impacto somente poderá ser estimado quando houver minuta de projeto de lei que especifique as taxas diferenciadas para a transação;

    3. quanto ao atendimento do art. 1º da Lei nº 5.422/14, e do art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Procuradoria- Geral do Distrito Federal emitiu o Parecer Jurídico nº 197/2025 - PGDF/PGCONS (doc. SEI nº 178155387), no qual, após ampla fundamentação, concluiu que a transação tributária, por sua própria natureza jurídica — concessões mútuas entre Fisco e contribuinte —, não se caracteriza como renúncia de receita para os fins do art. 14 da LRF.

  5. Portanto, com fundamento nas questões retromencionadas, no que tange aos aspectos financeiros e orçamentários da demanda, que a proposição legislativa em exame não veicula aumento de despesa, nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal, o que torna dispensáveis, portanto, os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, esse com as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e das demais leis orçamentárias do Distrito Federal.

  6. Vale frisar que as conclusões e eventuais recomendações de ajuste na proposta, bem como na instrução dos autos, decorrentes das análises a serem empreendidas por essa AJL/GAB/SEEC, devem ser refletidas na Exposição de Motivos do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia.

  7. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa AJL/GAB/SEEC para análise, manifestação e demais providências necessárias ao prosseguimento do feito, com sugestão de retirada da CLDF da Mensagem nº 061/2025 (doc. SEI nº 170146281), que deu origem ao PROC. 34/2025. uma vez que a mensagem citada encaminhou proposta de Decreto Legislativo que, em seu artigo 1º, homologa o Convênio ICMS nº 53, de 11 de abril de 2025, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica e que encontra-se já homologado pela Lei nº 7.864/2025 (doc. SEI nº 178057377).


MINUTA


Exposição de Motivos SEI-GDF nº /2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, de de 2025.


Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,


Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, Acre, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 celebrou o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025,


Despacho 178147123 SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 9

que altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.


O referido Convênio inclui o Distrito Federal na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.


A homologação pelo Poder Legislativo, apesar de não revelar, em princípio, ser exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei), aperfeiçoa a sistemática autorizada aos mencionados Entes.


Dessa forma, por não veicular renúncia de receita, conforme Parecer Jurídico nº 197/2025 - PGDF/PGCONS da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (178155387), não se enquadra nas disposições do art. 1º da Lei nº 5.422/14; art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal; e Decreto nº 41.496/2020.


Sendo assim, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a Minuta de Decreto Legislativo (178061344), que homologa o Convênio ICMS em referência, aperfeiçoa, nos moldes citados, as exigências do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e que, uma vez aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, restará vigente no Distrito Federal.


Por fim, sugiro a retirada da CLDF da Mensagem nº 061/2025 (doc. SEI nº 170146281), que deu origem ao PROC. 34/2025. uma vez que a mensagem citada encaminhou proposta de Decreto Legislativo que, em seu artigo 1º, homologa o Convênio ICMS nº 53, de 11 de abril de 2025, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica e que se encontra homologado pela Lei nº 7.864, de 2025 (doc. SEI nº 178057377)


Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e

consideração.


Respeitosamente,


DANIEL IZAÍAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal



Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -

Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 08/08/2025, às 10:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178147123 código CRC= 72B4AEA8.


Despacho 178147123 SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 10

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04044-00018405/2025-97 Doc. SEI/GDF 178147123


Despacho 178147123 SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 11

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 104/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 12 de agosto de 2025.


Assunto: Proposta de decreto legislativo que visa à homologação do Convênio ICMS nº 96/2025, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.


À Chefe da Unidade Fazendária,


  1. RELATÓRIO

    1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo pela Secretaria Executiva de Fazenda

      • SEFAZ, que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF do Convênio ICMS nº 96/2025, que altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.

    2. A Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico - SUAE (177749589) informa que:


      • a adesão do DF ao Convênio ICMS nº 210/2023 se deu pela homologação do Convênio ICMS nº 53/2025, por meio da aprovação pela Câmara Legislativa da Lei nº 7.684/2025 (178057377), cuja instrução processual ocorreu no processo SEI 04044-00018761/2025-19;

      • na Exposição de Motivos nº 64/2025 ̶ SEEC/GAB ( 170378112), constante do processo SEI 04044-00018761/2025-19, foi destacado que, “ quanto ao atendimento do art. 1º da Lei nº 5.422/14, e do art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal emitiu o Parecer Jurídico n.º 197/2025 - PGDF/PGCONS (170307404), no qual, após ampla fundamentação, concluiu que a transação tributária, por sua própria natureza jurídica — concessões mútuas entre Fisco e contribuinte —, não se caracteriza como renúncia de receita para os fins do art. 14 da LRF”;

        - o Convênio ICMS 96/2025 inclui o DF na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210/2023 e que o Convênio ICMS nº 96/2025 foi celebrado após a homologação do convênio ICMS nº 53/2025, de adesão ao Convênio ICMS nº 210/2023;

        - a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210/2023 não traz os parâmetros devidos para o cálculo dos juros de mora, mas tão somente autoriza os signatários "a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa”, motivo porque o impacto somente poderá ser estimado quando houver minuta de projeto de lei que especifique as taxas diferenciadas para a transação;

        - com vistas à homologação do Convênio ICMS 96/2025, apresenta-se Proposta de Decreto Legislativo (178061344), bem como proposta de exposição de motivos;

        - sugere-se a retirada da CLDF da Mensagem nº 61/2025 (170146281), que deu origem ao Proc. 34/2025, em que se encaminhou proposta de Decreto

        Nota Jurídica 104 (178554975) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 12

        Legislativo que, em seu art. 1º, homologa o Convênio ICMS nº 53/2025, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 210/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica e que se encontra já homologado pela Lei nº 7.864/2025 (178057377).


    3. A Secretaria Executiva da Fazenda - SEEC/SEFAZ ( 178147123) ratifica as informações da SUAE, com sugestão de Exposição de Motivos, e também esclarece que:


      • o Convênio ICMS 96/2025 foi celebrado após a homologação do convênio ICMS nº 53/2025, de adesão ao Convênio ICMS nº 210/2023 (Instituição da Transação);

      • no que tange aos aspectos financeiros e orçamentários da demanda, a proposição legislativa em exame não veicula aumento de despesa, nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal, o que torna dispensáveis, portanto, os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 , esse com as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e das demais leis orçamentárias do Distrito Federal.

      • encaminham-se os autos a AJL/GAB/SEEC para análise, manifestação e demais providências necessárias ao prosseguimento do feito, sugerindo a retirada da CLDF da Mensagem nº 61/2025 (170146281), que deu origem ao PROC. 34/2025, uma vez que a mensagem citada encaminhou proposta de Decreto Legislativo que, em seu art. 1º, homologa o Convênio ICMS nº 53, de 11 de abril de 2025, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica e que encontra-se já homologado pela Lei nº 7.864/2025 (178057377).


    4. É, em síntese, o relatório.


  2. FUNDAMENTAÇÃO

    1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo proposto.

    2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço, não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.

    3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.


    4. Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal

          1. Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo. Nesse sentido, dispõe a LODF que os convênios de natureza autorizativa, estabelecidos sob condições determinadas de limites de prazo e valor, somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa. Confira-se:


            Nota Jurídica 104 (178554975) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 13

            Art. 135 (...)

            § 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:

            (...)

            VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

            (...)

            § 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa. (destaques não do original)


          2. Trata-se de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021

      • SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.


    5. Do ato normativo

          1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida pela Lei Complementar - LC nº 13/1996., que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal . Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".

          2. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.


    6. Do estudo econômico e da estimativa de impacto orçamentário-financeiro

          1. Como relatado, o Convênio ICMS nº 96/2025, que altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica, em que autoriza o Distrito Federal a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.

          2. Segundo informa a SEFAZ (178147123), quanto ao atendimento do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e do art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal emitiu o Parecer Jurídico nº 197/2025 - PGDF/PGCONS (178155387), no qual, após ampla fundamentação, concluiu que a transação tributária, por sua própria natureza jurídica — concessões mútuas entre Fisco e contribuinte —, não se caracteriza como renúncia de receita para os fins do art. 14 da LRF.

          3. Desse modo, quanto os aspectos financeiros e orçamentários, a proposição legislativa não veicula aumento de despesa, nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal, o que torna dispensáveis, portanto, os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, esse com as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e das demais leis orçamentárias do Distrito Federal.


    7. Da técnica legislativa

      2.7.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria alterações de cunho somente formal na proposta apresentada (178061344), notadamente para adequá-las às normas elencadas na LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a


      Nota Jurídica 104 (178554975) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 14

      elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada (178573420).


  3. CONCLUSÃO

    1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

    2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (178573420), seja submetida à deliberação do Senhor Secretário da SEEC e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.

    3. Por fim, necessário ressaltar a recomendação da SEFAZ (178147123) pela retirada da CLDF da Mensagem nº 61/2025 - GAG/CJ (170146281), que deu origem ao Proc. 34/2025, pela qual o o Sr. Governador submeteu à apreciação da CLDF minuta de decreto legislativo, que homologa o Convênio ICMS nº 53/2025, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica. A retirada da citada mensagem se justifica haja vista a perda de seu objeto, tendo em vista a recente publicação da Lei nº 7.684, de 5 de junho de 2025, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária , que já homologou o mencionado Convênio ICMS nº 53/2025, nos termos de seu art. 30.

    4. É o entendimento, sob censura.


JOSÉ HABLE

Auditor-Fiscal da Receita do DF Assessor Especial


Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 104/2025- SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.


CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária


Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 104/2025- SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão analisada.

Ao GAB/SEEC para providências pertinente.


LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa


Nota Jurídica 104 (178554975) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 15


Documento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Assessor(a) Especial, em 14/08/2025, às 18:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO - Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 14/08/2025, às 18:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER - Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 15/08/2025, às 15:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178554975 código CRC= E3509C20.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"


Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 33138106


04044-00018405/2025-97 Doc. SEI/GDF 178554975


Nota Jurídica 104 (178554975) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 16


Convênio ICMS nº96, de 4 de julho de 2025 (176097676) SEI 04044-00018405/2025-97 / pg. 17


Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 182/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 22 de setembro de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que “institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal”; e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, a qual “reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências”, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos da Senhora Diretora-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV-DF.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador


Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 22/09/2025, às 17:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


PLC 82/2025 - ProMjeetonsdageeLme1i 8C2o(m18p2l3e5m81e9n6t)ar - 8S2E/2I 00024513--(03010028068039)/2025-96 / pg. 1

pg.1


A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 182358196 código CRC= F0F28F48.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br


00413-00008609/2025-96 Doc. SEI/GDF 182358196


PLC 82/2025 - ProMjeetonsdageeLme1i 8C2o(m18p2l3e5m81e9n6t)ar - 8S2E/2I 00024513--(03010028068039)/2025-96 / pg. 2


pg.2


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)


Altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que "institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40,

§§ 14 a 16, da Constituição Federal"; e altera a Lei Complementar nº 769, de

30 de junho de 2008, a qual "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências", e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º O art. 73-A da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 73-A ……………………………………………………………….

………………………………………………………………………………

"§ 11. Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF autorizado, a partir do exercício financeiro de 2025, a utilizar até 100% do resultado mensal da rentabilidade líquida da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor – FSG para o pagamento de aposentadorias e pensões vinculadas ao Fundo Financeiro de Previdência Social e ao Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, ambos do RPPS/DF.

§ 12. Constatada a existência de déficit financeiro no RPPS/DF, poderão ser igualmente utilizados, para pagamento exclusivo de aposentadorias e pensões, as receitas previstas no art. 73-A, III, cujos correspondentes aportes previstos ainda não tenham sido incorporados ao Fundo Solidário Garantidor.

§ 13. Havendo cobertura da insuficiência financeira, as receitas indicadas no caput deste artigo, ou o seu remanescente, deverão ser revertidas para o Fundo Solidário Garantidor e a ele definitivamente incorporadas.” (NR)


Projeto de Lei Complementar s/nº (182403448) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 3


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 2º A rentabilidade líquida mensal será apurada com base em metodologia técnica previamente estabelecida em regulamento específico, o qual deverá conter critérios de cálculo, controle, transparência, governança e prestação de contas.

Art. 3º Salvo mediante autorização legislativa específica, o valor principal da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor deve ser integralmente preservado, sendo vedada sua utilização para finalidades distintas daquelas expressamente previstas em lei e na Constituição Federal.

Art. 4º A utilização da rentabilidade ou das receitas previstas nos §§ 11 e 12 do art. 73-A, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, deverá observar, em qualquer hipótese, os parâmetros de equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/DF, não desonerando o ente distrital da obrigação legal de recompor eventuais insuficiências financeiras do regime, nos termos da legislação nacional de regência.

Art. 5º Fica instituída, em caráter excepcional e temporário, a Contribuição Extraordinária Patronal para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no art. 149, §§ 1º-B e 1º-C, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A contribuição extraordinária de que trata o caput deste artigo incidirá sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária ordinária patronal, na folha de pagamento da Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado da Educação.

Art. 6º A alíquota e o prazo de duração da Contribuição Extraordinária Patronal serão estabelecidos por regulamento específico, a ser editado pelo Poder Executivo.

§ 1º O regulamento de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições para a definição da alíquota:

  1. - será definida com base em avaliação atuarial específica que comprove a necessidade de equacionamento de déficit atuarial do RPPS/DF;

  2. - será acompanhada de plano de amortização do déficit, com metas anuais, de acordo com as normas aplicáveis ao sistema de previdência social.

    § 2º O regulamento poderá prever a modulação da alíquota em razão da situação financeira do RPPS/DF, mediante análise periódica da avaliação atuarial.

    Art. 7º A cobrança da Contribuição Extraordinária Patronal deverá observar os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal, e a sua vigência só terá início após 90 dias da publicação do regulamento que estabelecer a alíquota.

    Art. 8º O produto da arrecadação da contribuição extraordinária de que trata esta Lei Complementar será destinado exclusivamente para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.

    Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias para a implantação e fiscalização da presente contribuição, em conformidade com as leis orçamentárias vigentes.



    Projeto de Lei Complementar s/nº (182403448) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 4


    GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 10. Ficam revogados os incisos III e IV do art. 46 da Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017.

    Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


    Projeto de Lei Complementar s/nº (182403448) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 5



    Governo do Distrito Federal

    Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Presidência


    Exposição de Motivos Nº 38/2025 ̶ IPREV/PRESI Brasília, 22 de setembro de 2025.


    Ao Excelentíssimo Senhor

    Ibaneis Rocha

    Governador do Distrito Federal

    Assunto: Proposição de Projeto de Lei Complementar Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,


    Em atenção aos documentos de ID. (182113895), (182149393), (182149572), (182149631), (182150158),

    (182150113), (182150334), a Nota Jurídica N.º 26/2025 - IPREV/DIJUR (182256199) , submete-se à elevada deliberação de Vossa Excelência a proposta de Projeto de Lei Complementar, com vistas a alteração do art. 73-A da LC nº 769/2008 e Art. 46 da Lei Complementar nº 932/2017, tendo em vista a insuficiência de recursos orçamentários e financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores do DF, para as despesas com as Folhas de pagamento de Inativos e Pensionistas das Secretarias de Educação e Saúde do DF, no período de Junho a Dezembro de 2025, considerando que o Iprev-DF não possui recursos financeiros e orçamentários suficientes para arcar com tais despesas, sendo que o Fundo Financeiro UG 320203 - 32203 Gestão é DEFICITÁRIO.

    A proposta em análise possui natureza estruturante, corretiva e de reforço fiscal-previdenciário, e tem por escopo central:

    1. – Autorizar, de forma expressa, a utilização de 100% (cem por cento) da rentabilidade líquida mensal da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor – FSG, exclusivamente para custeio de benefícios previdenciários vinculados ao Plano Financeiro do RPPS/DF, a partir do exercício de 2025;

    2. – Revogar os incisos III e IV do Art. 46 da Lei Complementar nº 932/2017;

    3. – Regular a destinação da receita da alienação de ativos pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor;

    4. – Criação de alíquota extraordinária com a finalidade de garantir a sustentabilidade, a integridade do sistema previdenciário do Distrito Federal, e o equacionamento do déficit.

Considerando o Acordão nº1895/2019 TCU ( 182149919) que determinou “zerar” a utilização do FCDF para pagamento de Inativos e Pensionistas das áreas de Saúde e Educação, no período de 10 anos, a partir de 2025, só podem ser pagos no FCDF os aposentados e pensionistas que já estavam nesta situação antes da decisão. Assim, são geradas mensalmente duas folhas para pagamentos de inativos e pensionistas, uma delas referente aos que se aposentaram antes de 2019 e outra, somente com aqueles que se aposentaram após 2019. Estes últimos só podem ser pagos com recursos próprios do IPREV desde então. Portanto, o Plano trata apenas daqueles que se aposentaram anteriormente à Decisão da Corte em 2019.

Considerando a alteração no fluxo de recebimentos de valores referentes à contribuição do servidor e a patronal a serem repassadas pelo GDF sobre o 13º salário, que sofreu modificações neste exercício financeiro, visto que no mês do aniversário o servidor, os aposentados e pensionistas recebem um adiantamento equivalente à 60%, sobre o qual não há incidência da contribuição previdenciária, o recolhimento da contribuição só ocorrerá no mês de dezembro, esta modificação está exigindo um esforço extra para fechamento da folha mensal, pois implica na redução da receita mensal de aproximadamente R$ 30 milhões, em média.

Considerando que a Lei Complementar nº 932/2017 instituiu o Fundo Solidário Garantidor (FSG) para ser a reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias dos fundos financeiro e capitalizado. Tem como fundamento sistema de monetização e rentabilização de ativos que implique ampliação de suas reservas patrimoniais, que são devidamente aplicadas nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, desenvolvimento socioeconômico regional, proteção e prudência financeira.

Considerando que o Fundo Solidário Garantidor tem a função de promover a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, em conformidade com o art. 249 da CF/88 e a legislação federal de regência, notadamente a Lei nº

ExpoPsiLçãCo 8d2e /M20ot2iv5os- 3P8roPjreotpoosdeãoLedei CProomjetpoledme leeinCtaorm-p8le2m/e2n0t2ar5(1-8(2331129003833)) SEI 00413-00008609/2025-9p6g/ .p6g. 6

9.717/1998, que impõe ao ente federativo a responsabilidade pela cobertura de insuficiências financeiras do regime próprio. Destacamos a seguinte exposição de motivos.

Considerando que nos últimos anos, a previdência, geralmente baseada no “pacto de gerações”, enfrenta dificuldades de financiamento, pois as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados em atividade já não cobrem mais os pagamentos de aposentados e pensionistas e isso implica em grandes ônus adicionais do ente federativo para manter a solvência do sistema. No Plano Financeiro, o número de participantes ativos vem diminuindo, em 2022 de 70.718, caiu para 64.866 em 2024, representando uma redução de 8,2% no período, o número de inativos subiu de 59.001 em 2022 para 61.794 em 2024, um crescimento de 4,7%, e o número de pensionistas apresentou um aumento de 13.276 em 2022 para 13.624 em 2024.

Considerando que a folha de salários dos ativos cresceu saindo R$ 658 milhões em 2022 para R$ 716 milhões em 2024, reflexo do aumento de concessões dos benefícios. A folha de pagamento dos inativos passou de R$ 585 milhões em 2022 para R$ 724 milhões em 2024, indicando um aumento das concessões desse grupo. A folha dos pensionistas cresceu de R$ 92 milhões em 2022 para R$ 106 milhões em 2024. Já em 2025 acompanhando o aumento das concessões desse grupo, foi solicitado credito suplementar de recursos oriundos do tesouro fonte 100, no montante de 366 milhões de reais para cobrir o déficit financeiro que nos últimos cinco meses, projetando-se até o mês de novembro uma insuficiência financeira de aproximadamente R$ 617 milhões.


  1. Contexto e Fundamentação Constitucional


    A Emenda Constitucional trás a previsão da constituição de fundos previdenciários com recursos garantidores adicionais, que constou inicialmente no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, que foi elevada a status constitucional com a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que fez acrescentar o art. 249 à Carta Magna:

    Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.


    Assim, visando conferir maior efetividade à organização dos regimes próprios de previdência social dos servidores efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial e ao reforço de sua sustentabilidade, prevê-se a constituição de fundos compostos por ativos de qualquer natureza em adição aos recursos arrecadados sob a forma de contribuição dos tesouros e dos segurados para fazer face aos compromissos previdenciários. O art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, estabelece os critérios para a constituição de fundos previdenciários previstos no art. 249 da Constituição Federal e a Portaria MF nº 464, de 2008, os seguintes parâmetros para o aporte de bens, direitos e demais ativos que são utilizados, inclusive, para a constituição desses fundos:

    Art. 62. Em adição ao equacionamento do deficit por plano de amortização ou segregação da massa, poderão ser aportados ao RPPS bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para constituição dos fundos referidos no art. 249 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, desde que garantidas a solvência e a liquidez do plano de benefícios e a adequação do processo de análise e afetação aos princípios que regem a Administração Pública.

    § 1º O aporte ao RPPS de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza deverá observar, no mínimo, além das normas legais e regulamentares relativas à matéria, os seguintes parâmetros:

    1. - ser precedido de estudo técnico e processo transparente de avaliação e análise de viabilidade econômico-financeira;

    2. - observar a compatibilidade desses ativos com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS;

    3. - ser aprovado pelo conselho deliberativo do RPPS;

    4. - serem disponibilizados pela unidade gestora, aos beneficiários do RPPS, o estudo e o processo de avaliação e análise de sua viabilidade econômico-financeira; e

    5. - ter sido sua vinculação realizada por meio de lei do ente federativo.


      O Projeto de Lei Complementar, tem o objetivo de promover e garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário do Distrito Federal, nesse contexto, o Fundo Solidário Garantidor do RPPS/DF foi criado como mecanismo de equilíbrio financeiro e atuarial, para assegurar a sustentabilidade do RPPS/DF, com base na capitalização de recursos e rentabilização de ativos, nos termos dos arts. 1º a 5º da LC nº 932/2017. Sua finalidade é garantir o pagamento de benefícios em períodos de insuficiência de recursos nos planos financeiro e capitalizado do regime, em conformidade com o art. 249 da CF/88 e a legislação federal de regência, notadamente a Lei nº 9.717/1998, que impõe ao ente federativo a responsabilidade pela cobertura de insuficiências financeiras do regime próprio. Assim, a medida aqui proposta encontra amparo constitucional expresso e busca restabelecer, de forma adequada, fontes de custeio do FSG imprescindíveis à saúde financeira do sistema previdenciário distrital.

      ExpoPsiLçãCo 8d2e /M20ot2iv5os- 3P8roPjreotpoosdeãoLedei CProomjetpoledme leeinCtaorm-p8le2m/e2n0t2ar5(1-8(2331129003833)) SEI 00413-00008609/2025-9p6g/ .p7g. 7

      A gestão dos bens, direitos e ativos aportados ao RPPS deve ser realizada de forma a contribuir para o financiamento do regime, por meio de geração de receitas aderentes à necessidade de liquidez do plano de benefícios, sendo utilizadas para o pagamento desses compromissos previdenciários, devendo ser buscada, portanto, a sua monetização. Caso o fluxo esperado de receitas e despesas do regime permitirem, esses ativos podem ser mantidos como investimentos de longo prazo, para serem negociados futuramente ou serem utilizados na integralização de cotas de fundos imobiliários. De qualquer forma, deverão ser observados os princípios previstos em Resolução do Conselho Monetário Nacional: segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência.


  2. Da Necessidade de Liquidez e Equilíbrio Financeiro


    A iniciativa legislativa se justifica, em grande medida, pela necessidade de assegurar a liquidez do RPPS/DF frente a desafios fiscais presentes e futuros. Projeta-se, para os próximos exercícios, uma redução progressiva do suporte proporcionado pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal, recurso este que atualmente subsidia parte das despesas com pessoal do sistema previdenciário do Distrito Federal, conforme estabelecido no Acordão nº1895/2019 TCU (172635579) que pontua “zerar” a utilização do FCDF para pagamento de Inativos e Pensionistas das áreas de Saúde e Educação, no período de 10 anos, a partir de 2025. Essa diminuição escalonada das transferências federais vai impor ao Distrito Federal o dever de encontrar fontes alternativas e complementares de financiamento do regime próprio, sob pena de comprometer o pagamento pontual dos benefícios previdenciários.

    Simultaneamente, observa-se um crescimento significativo no número de concessões de benefícios (aposentadorias e pensões), fruto do envelhecimento do quadro de servidores e de sucessivos programas de desligamento, e em consequência desse crescimento do número de concessões ocorre a redução na arrecadação previdenciária mensal líquida.




    EVOLUÇÃO DO NUMERO DE BENEFICIARIOS DO FUNDO FINANCEIRO



    2021


    2022


    2023


    2024


    Serv. Ativo


    73443


    69763


    66545


    62880


    Aposentados


    57468


    59252


    60921


    63731


    Pensionistas


    12934


    13334


    13666


    13683


    TOTAL DE BENEFÍCIOS


    70402


    72586


    74587


    77414


    Evolução percentual na concessão de benefícios


    2.184 = 3,1%


    2.001 = 2,75%


    2.827 = 3,79%


    Fonte DIPR-MPS


    Convém destacar ainda, a mudança na forma de pagamento do 13º salário dos servidores, que passou ser pago em duas parcelas a primeira parcela de 60% da remuneração ocorre no mês do aniversário do servidor e os outros 40% até o dia 20 de dezembro, e somente nesse mês é que ocorrerão os descontos tributários e previdenciários.

    Em outras palavras, o fluxo de caixa do sistema previdenciário enfrenta uma forte pressão durante os onze primeiros meses do ano, pois as receitas de contribuições se posicional situação de queda, ao passo que as despesas com benefícios irão se elevar esponencialmente.

    Entre junho e novembro de 2025, especificamente, projeta-se um déficit no fluxo de caixa para pagamento de aposentadorias e pensões, em virtude dos fatores expostos: redução das receitas disponíveis nesses meses (pela antecipação do 13º) e aumento das obrigações previdenciárias. Sem a adoção de medidas legais para aportar recursos extraordinários, o Instituto de Previdência dos Servidores do DF - Iprev/DF enfrentará dificuldades para honrar pontualmente todos os benefícios com as fontes atualmente disponíveis.




    Educação

    Saúde

    TCDF

    CLDF

    Janeiro Fevereiro março abril

    21.000.000,00

    25.000.000,00



    maio

    48.000.000,00




    junho

    61.000.000,00

    30.000.000,00



    julho

    50.000.000,00

    27.000.000,00



    agosto


    setembro

    80.000.000,00



    17.500.000,00


    7.000.000,00

    Total

    260.000.000,00

    82.000.000,00

    17.500.000,00

    7.000.000,00


    ExpoPsiLçãCo 8d2e /M20ot2iv5os- 3P8roPjreotpoosdeãoLedei CProomjetpoledme leeinCtaorm-p8le2m/e2n0t2ar5(1-8(2331129003833)) SEI 00413-00008609/2025-9p6g/ .p8g. 8


    TOTAL GERAL 366.500.000,00


    Em razão da situação apresentada, para garantir o pagamento total da folha de inativos do Poder Executivo entre os meses de abril e agosto, foi necessário o aporte de aproximadamente 366 milhões de reais. A projeção para o período de abril a novembro de 2025, está estimada em um déficit que 617 milhões.


    Estimativa de despesa com aposentados e pensionistas



    EMPRESA

    SIGLA


    EMPRESA

    GR SIT


    FUNCIONAL


    jun/25


    jul/25


    ago/25


    set/25


    out/25


    nov/25


    dez/25


    TOTAL

    552

    SES

    60

    R$


    167.200.819,92

    R$


    177.567.270,76

    R$


    177.922.405,30

    R$


    78.278.250,11

    R$


    178.634.806,61

    R$


    78.652.670,09.


    R$ 14.383.204,11

    R$


    1.272.639.426,90

    552

    SES

    63

    R$


    53.648.679,88

    R$


    56.974.898,03

    R$


    57.088.847,82

    R$


    57.203.025,52

    R$


    57.317.431,57

    R$


    57.323.163,31


    R$ 68.787.795,98

    R$


    408.343.842,11

    552

    SES

    65

    R$


    15.171.235,90

    R$


    16.111.852,53

    R$


    16.144.076,24

    R$


    16.176.364,39

    R$


    16.208.717,12

    R$


    16.210.337,99


    R$ 19.452.405,59

    R$


    115.474.989,75

    552

    SES

    68

    R$


    8.980.491,47


    R$ 9.537.281,94


    R$ 9.556.356,51

    R$


    9.575.469,22

    R$


    9.594.620,16


    R$ 9.595.579,62


    R$ 11.514.695,54


    R$ 68.354.494,46

    652

    SEE

    60

    R$


    266.970.596,33

    R$


    284.323.685,09

    R$


    284.892.332,46

    R$


    285.462.117,13

    R$


    286.175.772,42

    R$


    286.204.390,00


    R$ 43.445.268,00

    R$


    2.037.474.161,42

    652

    SEE

    63

    R$


    115.733.803,72

    R$


    123.256.500,96

    R$


    123.503.013,97

    R$


    23.750.019,99

    R$


    124.059.395,04

    R$


    124.071.800,98


    R$148.886.161,18

    R$


    883.260.695,86

    652

    SEE

    65

    R$


    19.047.923,26

    R$


    20.286.038,27

    R$


    20.326.610,35

    R$


    20.367.263,57

    R$


    20.418.181,73

    R$


    20.420.223,55


    R$ 24.504.268,26

    R$


    145.370.508,99

    652

    SEE

    68

    R$


    10.043.986,46

    R$


    10.696.845,58

    R$


    10.718.239,28

    R$


    10.739.675,75

    R$


    10.766.524,94

    R$


    10.767.601,60


    R$ 12.921.121,91


    R$ 76.653.995,53

    990

    IPREV

    60

    R$


    152.894.493,74

    R$


    162.373.952,35

    R$


    162.698.700,25

    R$


    63.024.097,65

    R$


    163.350.145,85

    R$


    63.366.480,86.


    R$ 196.039.777,04

    R$


    1.163.747.647,74

    990

    IPREV

    65

    R$


    58.534.253,13

    R$


    62.163.376,82

    R$


    62.287.703,57

    R$


    62.412.278,98

    R$


    62.537.103,54

    R$


    62.543.357,25


    R$ 75.052.028,70

    R$


    445.530.101,99

    992

    CAPITA

    61

    R$ 43.988,97

    R$ 46.716,29

    R$ 46.809,72

    R$ 46.903,34

    R$ 46.997,15

    R$ 47.001,85

    R$ 56.402,22

    R$ 334.819,53

    992

    CAPITA

    66

    R$ 51.822,45

    R$ 55.035,44

    R$ 55.145,52

    R$ 55.255,81

    R$ 55.366,32

    R$ 55.371,85

    R$ 66.446,23

    R$ 394.443,62















    R$


    868.322.095,24

    R$


    923.393.454,08

    R$


    925.240.240,98

    R$


    927.090.721,47

    R$


    929.165.062,45

    R$


    29.257.978,95.


    R$1.115.109.574,74

    R$


    6.617.579.127,91





    R$


    55.071.358,83


    R$ 1.846.786,91

    R$


    1.850.480,48

    R$


    2.074.340,98


    R$ 92.916,51


    R$ 185.851.595,79







    6,34%


    0,20%


    0,20%,


    0,22%


    0,01%


    20%














    FONTE

    ATÉ MAIO

    MÉDIA

    jun/25

    jul/25

    ago/25

    set/25

    out/25

    nov/25

    dez/25

    TOTAL

    2061-


    SERVIDOR

    R$ 842.267.474,14

    R$ 168.453.494,83

    R$ 168.453.494,83

    R$ 178.560.704,52

    R$179.096.386,63

    R$179.633.675,79

    R$180.172.576,82

    R$ 180.190.594,08

    R$


    180.190.594,08

    R$


    1.246.298.026,74

    2661-


    PATRONAL

    R$1.056.046.524,74

    R$ 211.209.304,95

    R$ 192.000.000,00

    R$ 203.520.000,00

    R$204.130.560,00

    R$204.742.951,68

    R$205.357.180,54

    R$ 205.377.716,25

    R$


    458.377.716,25

    R$


    1.673.506.124,72


    Fundo Constitucional




    jun/25

    jul/25

    ago/25

    set/25

    out/25

    nov/25

    dez/25

    TOTAL




    R$ 440.000.000,00

    R$ 440.000.000,00

    R$ 440.000.000,00

    R$ 440.000.000,00

    R$ 440.000.000,00

    R$ 440.000.000,00

    R$ 440.000.000,00

    R$ 3.080.000.000,00


    Deficit




    jun/25

    jul/25

    ago/25

    set/25

    out/25

    nov/25

    dez/25

    TOTAL


    ExpoPsiLçãCo 8d2e /M20ot2iv5os- 3P8roPjreotpoosdeãoLedei CProomjetpoledme leeinCtaorm-p8le2m/e2n0t2ar5(1-8(2331129003833)) SEI 00413-00008609/2025-9p6g/ .p9g. 9




    -R$ 67.868.600,41

    -R$ 101.312.749,56

    -R$ 102.013.294,35

    -R$ 102.714.093,99

    -R$ 103.635.305,09

    -R$ 103.689.668,62

    -R$ 36.541.264,41

    -R$ 617.774.976,45



  3. Solução Proposta e Sustentabilidade Atuarial


    Para fazer frente a esse cenário, o Projeto de Lei Complementar em anexo propõe medidas pontuais, que se validam com a revogação dos incisos III e IV do Art. 46 da Lei Complementar nº 932/2017. A segunda medida proposta é a autorização para utilização do resultado mensal da rentabilidade da carteira de investimentos do FSG para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS/DF, a partir do exercício de 2025. Essa previsão já constava da legislação (LC nº 932/2017, art. 46, inciso III), com alteração da periodicidade, porém sua eficácia restou comprometida a partir de 2019, conforme prescrito no inciso IV do mesmo artigo.

    O projeto reinsere a autorização, agora de forma expressa e subordinada a critérios de responsabilidade atuarial. Na prática, fica permitida a utilização de 100% dos rendimentos mensais obtidos pelas aplicações financeiras do FSG – ou seja, o produto da monetização do patrimônio do fundo – passará ser utilizados para custear as despesas imediatas com benefícios do regime próprio. Importante frisar que essa utilização será feita de forma comedida e criteriosamente, resguardando-se a integridade do principal do fundo e o alcance de rentabilidade a fim de garantir possíveis perdas. Em outras palavras, parte da rentabilidade, ou parcela dos ganhos que não comprometa a saúde atuarial do fundo, será transferido mensalmente para o pagamento de benefícios. Essa transferência de rendimentos seguirá parâmetros técnicos a serem definidos pela legislação previdenciária, considerando projeções atuariais e cenários de investimento.

    Tal medida promove alguns benefícios, de um lado, melhora a liquidez imediata do sistema previdenciário, uma vez que aporta recursos mensais no Fundo Financeiro para pagamento de benefícios correntes e, de outro, mantém incólume o equilíbrio de longo prazo, já que será observada a manutenção das reservas necessárias para garantia dos benefícios futuros.

    Registre-se que, em 2017, a rentabilidade do FSG superou R$ 414 milhões, valor que foi então utilizado para abater o déficit do fundo financeiro em 2018. Isso demonstra, empiricamente, o potencial dessa medida para reduzir déficits anuais sem onerar o Tesouro. Estimativas atuariais atualizadas indicam que a rentabilidade esperada da carteira do FSG nos próximos anos permitirá a utilização mensal de parte dos ganhos para cobertura de benefícios, em montante estimado de dezenas de milhões de reais por mês, especialmente em cenários de taxas de juros elevadas, tudo isso sem descapitalizar o fundo, ou seja o principal deve ser protegido. Em suma, trata-se de usar os frutos dos ativos previdenciários para cumprir a finalidade precípua do Fundo Solidário Garantidor, que além ter o como objetivo pagar aposentadorias e pensões tem a função de promover a solvência do Fundo deficitário, de forma responsável.


  4. Impacto Financeiro e Sustentabilidade


    As alterações ora propostas trarão impacto positivo na sustentabilidade financeira do RPPS/DF. Durante o período crítico de 2025 (meses de junho a novembro), a combinação das medidas permitirá complementar o pagamento de benefícios sem atrasos ou sobressaltos, cobrindo a insuficiência de caixa apontada.

    As projeções financeiras elaboradas pelo Iprev/DF demonstram que, com a destinação dos recebíveis da dívida ativa e dos rendimentos do FSG, será possível equilibrar as contas previdenciárias anuais até 2028 e nos anos subsequentes, mesmo diante da redução paulatina do Fundo Constitucional e do aumento no número de beneficiários.

    Em termos atuariais, a capitalização adicional do FSG por meio dos recebíveis fortalece o fundo no médio e longo prazo, contribuindo para a formação de reservas que atenuem o impacto do previsto pico de déficit nas próximas décadas, estima-se que por volta de 2035 o RPPS/DF poderia atingir um déficit anual extremamente elevado, caso nenhuma medida corretiva fosse tomada. A iniciativa, portanto, equaliza esse cenário de forte pressão fiscal futura, adotando providências no presente para diluir o déficit ao longo do tempo. Ressalte-se que o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS é uma exigência tanto da Constituição Federal quanto da legislação infraconstitucional, e é alvo de fiscalização pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda e dos órgãos de Controle Externo.

    Todas as premissas técnicas foram rigorosamente observadas na elaboração desta proposta, o Iprev/DF municiou-se de estudos de viabilidade para garantir que a transferência dos rendimentos do FSG não comprometerá a capacidade de pagamento de longo prazo, desde que limitada à uma parte da rentabilização e preservado o principal do patrimônio do fundo.

    Do ponto de vista jurídico, a proposta respeita o princípio da separação dos Poderes e a Lei Orgânica do DF ao emanar do chefe do Poder Executivo, autoridade competente para deflagrar o processo legislativo em matéria previdenciária dos servidores. Também atende aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não cria benefício novo nem amplia despesa obrigatória de caráter continuado – pelo contrário, busca garantir fontes de custeio para


    ExposPLãCo d8e2M/2o0ti2vo5s-3P8 rPorjoeptoosdeãoLdeei PCroojmetopldeemleeinCtoamr p- le8m2/e2n0ta2r5(1-82(331192003833) ) SEI 00413-00008609/2025-9p6g/.p1g0. 10

    obrigações já existentes.

    No que tange à utilização das receitas oriundas da alienação de ativos do FSG, pontua-se que esses valores serão reservados para cobertura do déficit do Plano Financeiro, o ingresso de receitas no principal do FSG, só ocorrerá quando o Plano Financeiro não estiver deficitário.

    Por fim, no objetivo de garantir a sustentabilidade, a integridade do sistema previdenciário do Distrito Federal, e o equacionamento do déficit, mostra-se imperativo a criação de uma alíquota extraordinária, que implicará na majoração da alíquota patronal incidente na folha de pagamento da Saúde e Educação, que terá percentual definido com base em estudo atuarial e será implementada e regulada em norma específica.

    Em seu art. 40, a Constituição Federal determinou que os regimes próprios sejam organizados em critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial; portanto, em cada RPPS, o ponto de equilíbrio entre as contribuições arrecadadas e os benefícios assegurados é distinto, devendo ser determinado caso a caso, dependendo, entre outros fatores, dos recursos já acumulados e das hipóteses e premissas atuariais mais aderentes às características da massa. O instrumento para balizar (distinguir, aferir) tal equilíbrio vem da Ciência Atuarial, cujos pressupostos devem, necessariamente, ser utilizados para o cumprimento do mandamento constitucional.

    Assim, uma das alternativas para equacionamento do déficit é a implementação de plano de amortização, que deverá ser estabelecido em lei pelo ente federativo, observados os parâmetros definidos na Portaria MF nº 464, de 2018, em especial em seus arts. 48 e 54, e na Instrução Normativa SPREV nº 07, de 21 de dezembro de 2018. Esse plano poderá consistir no estabelecimento por meio da contribuição patronal suplementar na forma de alíquotas, ou aportes periódicos de recursos com valores preestabelecidos, para cobertura do déficit atuarial.

    Conforme já comentado, o equilíbrio atuarial deve ser entendido como a garantia de equivalência, a valor presente, entre a totalidade dos ativos vinculados ao RPPS, acrescidos do fluxo das receitas estimadas comparadas com as obrigações projetadas, apuradas atuarialmente. Para que seja garantido esse equilíbrio, a Lei nº 9.717, de 1998, determina a necessidade de realização periódica da avaliação atuarial para a organização e para a revisão do plano de custeio e das obrigações com os benefícios previdenciários.

    A medida visa a instituir uma contribuição extraordinária patronal para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com o objetivo de enfrentar e equacionar o déficit atuarial constatado em avaliações periódicas.

    Em consonância com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que possibilita a instituição de contribuições extraordinárias para equacionar déficits em RPPS, esta lei busca conferir a necessária flexibilidade para que a alíquota possa ser ajustada conforme a real necessidade atuarial, garantindo a sustentabilidade financeira do sistema de previdência social.

    Para assegurar a legalidade e a transparência, o projeto estabelece que a definição do percentual será feita por regulamento específico, garantindo que o valor seja técnico e temporário. Além disso, a proposta se compromete a respeitar os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal, para que a contribuição só seja cobrada 90 dias após a publicação do decreto que estabelecer a alíquota.


  5. Dos Fundamentos Constitucionais e Infraconstitucionais da Proposta


    A Constituição Federal, em seu art. 40, § 20, atribui aos entes federativos a competência para legislar sobre a organização de seus regimes próprios de previdência social, observadas as diretrizes gerais da União. O art. 249 da mesma Carta estabelece que os recursos destinados ao custeio do RPPS devem integrar fundo com personalidade jurídica própria, formado por bens, ativos e direitos.

    A Lei Federal nº 9.717/1998, norma geral sobre os RPPS, reforça essa diretriz ao dispor em seu art. 1º, §

    1º:

    “É da responsabilidade do ente federativo a cobertura de insuficiências financeiras do RPPS.”



    A proposta legislativa em questão não implica em modificação da estrutura contributiva do regime nem em afetação do capital do FSG. Ao contrário, propõe a utilização limitada e disciplinada da rentabilidade líquida mensal dos ativos do fundo, com o objetivo de garantir liquidez ao pagamento de benefícios, sem comprometer o equilíbrio atuarial nem o valor principal investido.

    A medida está em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal (LC nº 101/2000, art. 1º e 4º), da legalidade, da prudência e da transparência previdenciária, sendo ainda respaldada por orientações da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, notadamente no tocante à estruturação das reservas técnicas dos RPPS.


  6. Considerações Finais


O Projeto de Lei Complementar em anexo:


ExposPLãCo d8e2M/2o0ti2vo5s-3P8 rPorjoeptoosdeãoLdeei PCroojmetopldeemleeinCtoamr p- le8m2/e2n0ta2r5(1-82(331192003833) )


SEI 00413-00008609/2025-9p6g/.p1g1. 11

  • Observa os parâmetros constitucionais e legais vigentes;

  • Confere base jurídica clara para o uso complementar da rentabilidade do FSG no pagamento de benefícios;

  • Preserva o capital do fundo e vincula os recursos à finalidade exclusiva previdenciária;

  • Reduz a pressão sobre o Tesouro e contribui para o equilíbrio orçamentário do DF em 2025;

  • Respeita a jurisprudência do TCU e do TJDFT sobre a destinação de recursos públicos à previdência social.


Diante do exposto, propõe-se o envio da minuta em anexo à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com fundamento no art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para fins de apreciação e deliberação legislativa.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº       , DE      DE                    DE 2025

Autoria: Poder Executivo

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, e a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, e estabelece regras para utilização dos rendimentos do Fundo Solidário Garantidor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, para pagamento de benefícios previdenciários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, faz saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Art. 73-A da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 11. Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF autorizado, a partir do exercício financeiro de 2025, a utilizar até 100% (cem por cento) do resultado mensal da rentabilidade líquida da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor – FSG para o pagamento de aposentadorias e pensões vinculadas ao Fundo Financeiro de Previdência Social e ao Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, ambos do RPPS/DF.”

“§ 12. Constatada a existência de déficit financeiro no RPPS/DF, poderão ser igualmente utilizados, para pagamento exclusivo de aposentadorias e pensões, as receitas previstas no art. 73-A, III, cujos correspondentes aportes previstos ainda não tenham sido incorporados ao Fundo Solidário Garantidor."

"§ 13. Havendo cobertura da insuficiência financeira, as receitas indicadas no caput deste artigo, ou o seu remanescente, deverão ser revertidas para o Fundo Solidário Garantidor e a ele definitivamente incorporadas.”

Art. 2º A rentabilidade líquida mensal será apurada com base em metodologia técnica previamente estabelecida em regulamento específico, o qual deverá conter critérios de cálculo, controle, transparência, governança e prestação de contas.

Art. 3º Salvo mediante autorização legislativa específica, o valor principal da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor deverá ser integralmente preservado, sendo vedada sua utilização para finalidades distintas daquelas expressamente previstas em lei e na Constituição Federal.

Art. 4º A utilização da rentabilidade ou das receitas previstas nos §§ 11 e 12 do Art. 73-A, da Lei Complementar n. 769, de 30 de junho de 2008, deverá observar, em qualquer hipótese, os parâmetros de equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/DF, não desonerando o ente distrital da obrigação legal de recompor eventuais insuficiências financeiras do regime, nos termos da legislação nacional de regência.

Art. 5º Fica instituída, em caráter excepcional e temporário, a Contribuição Extraordinária Patronal para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no art. 149, §§ 1º-B e 1º-C, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A contribuição extraordinária de que trata o caput deste artigo incidirá sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária ordinária patronal, na folha de pagamento da Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado da Educação.

Art. 6º A alíquota e o prazo de duração da Contribuição Extraordinária Patronal serão estabelecidos por regulamento específico, a ser editado pelo Poder Executivo.

§ 1º O regulamento de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições para a definição da alíquota:

  1. - será definida com base em avaliação atuarial específica que comprove a necessidade de equacionamento de déficit atuarial do RPPS/DF;

  2. - será acompanhada de plano de amortização do déficit, com metas anuais, de acordo com as normas aplicáveis ao

ExposPLãCo d8e2M/2o0ti2vo5s-3P8 rPorjoeptoosdeãoLdeei PCroojmetopldeemleeinCtoamr p- le8m2/e2n0ta2r5(1-82(331192003833) ) SEI 00413-00008609/2025-9p6g/.p1g2. 12

sistema de previdência social;

§ 2º O regulamento poderá prever a modulação da alíquota em razão da situação financeira do RPPS/DF, mediante análise periódica da avaliação atuarial.

Art. 7º A cobrança da Contribuição Extraordinária Patronal deverá observar os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal, e a sua vigência só terá início após noventa dias da publicação do regulamento que estabelecer a alíquota.

Art. 8º O produto da arrecadação da contribuição extraordinária de que trata esta Lei será destinado exclusivamente para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias para a implantação e fiscalização da presente contribuição, em conformidade com as leis orçamentárias vigentes.

Art. 10 Ficam revogados os incisos III e IV do art. 46 da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017.

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Respeitosamente,


RAQUEL GALVÃO RODRIGUES DA SILVA

Diretora-Presidente do Iprev-DF


Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 22/09/2025, às 11:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 182319033 código CRC= 8E264664.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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00413-00008609/2025-96 Doc. SEI/GDF 182319033


ExposPLãCo d8e2M/2o0ti2vo5s-3P8 rPorjoeptoosdeãoLdeei PCroojmetopldeemleeinCtoamr p- le8m2/e2n0ta2r5(1-82(331192003833) ) SEI 00413-00008609/2025-9p6g/.p1g3. 13


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL


Diretoria Jurídica


Nota Jurídica N.º 26/2025 - IPREV/DIJUR Brasília-DF, 19 de setembro de 2025.


À Presidência (PRESI),


Ref.: Processo SEI: 00413-00008609/2025-96


Assunto: Análise do Memorando nº 28/2025 – IPREV/PRESI e da minuta de Projeto de Lei Complementar que altera as Leis Complementares distritais nº 932/2017 e nº 769/2008 para: (i) autorizar a utilização dos rendimentos do Fundo Solidário Garantidor (FSG) no pagamento de benefícios do Plano Financeiro do RPPS/DF; e (ii) instituir Contribuição Extraordinária Patronal.


  1. RELATÓRIO (SÍNTESE OBJETIVA DOS AUTOS)


    O presente processo trata da análise da minuta de Projeto de Lei Complementar apresentada pelo Memorando nº 28/2025 – Iprev/PRESI (SEI nº 182150396), cuja finalidade é enfrentar a crescente insuficiência financeira e atuarial do Plano Financeiro do RPPS/DF e assegurar a solvência do regime diante das obrigações com aposentadorias e pensões.

    O contexto fático-financeiro está minuciosamente documentado nos autos, com base em estudos e relatórios técnicos, dentre os quais se destacam:


    Demonstrativo Gastos e Receitas 2025 (SEI nº 182150216); Relatório de Gestão Atuarial (SEI nº 182150254);

    além de informações complementares constantes do processo, como planilhas comparativas de evolução de ativos, inativos e pensionistas.


    Segundo tais documentos, a insuficiência financeira projetada para 2025 alcança aproximadamente R$ 618 milhões até novembro, situação que evidencia um desequilíbrio estrutural entre a folha de ativos, em queda contínua, e a folha de inativos e pensionistas, em constante elevação. Esse cenário tem levado à necessidade de créditos suplementares do Tesouro para honrar compromissos, fragilizando a sustentabilidade do sistema.

    No campo normativo, os autos também registram como marco relevante o Acórdão nº 1.895/2019 do TCU (SEI nº 172635579), que determinou a redução gradual da utilização do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) no custeio de aposentadorias e pensões da saúde e educação, restringindo sua aplicação apenas aos benefícios já concedidos até a data da decisão. Essa limitação agravou a pressão sobre as fontes próprias do Iprev-DF e acentuou o déficit do Plano Financeiro.

    Diante desse contexto, a minuta de Projeto de Lei Complementar propõe um conjunto de alterações estruturantes:

    1. Inclusão do art. 16-A na LC nº 932/2017 , autorizando, a partir de 2025,

      PLC 82/2025 - ProNjoettaoJdureídLiceai2C6o(1m8p22le5m61e9n9)tar - 8S2E/2I 00024513--0(3010028068039)/2025-96 / pg. 14

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      a utilização de até 100% da rentabilidade líquida mensal do Fundo Solidário Garantidor (FSG) para custeio dos benefícios previdenciários do Plano Financeiro.

    2. Revogação dos incisos III e IV do art. 46 da LC nº 932/2017, eliminando dispositivos que poderiam conflitar com a nova disciplina legal e reforçando a prioridade do uso da receita do fundo na cobertura do déficit.

    3. Estabelecimento de critérios de metodologia, governança e transparência na apuração da rentabilidade (art. 3º), de modo a garantir segurança jurídica e atuarial.

    4. Direcionamento das receitas de alienação ou oneração de ativos do FSG ao equacionamento prioritário do déficit, com reversão do eventual excedente ao patrimônio do próprio fundo (art. 4º).sim

    5. Preservação integral do principal do FSG, vedada sua utilização sem autorização legislativa específica (art. 5º), garantindo a sustentabilidade de longo prazo.

    6. Expressa obrigação do Distrito Federal de recompor insuficiências, ainda que haja uso dos rendimentos do FSG (art. 6º), em consonância com a Constituição Federal e a Lei nº 9.717/1998.

    7. Instituição de Contribuição Extraordinária Patronal (artigos. 7º a 10), incidente sobre a folha das Secretarias de Saúde e Educação, calculada sobre a mesma base da contribuição patronal ordinária, com alíquota e prazo de vigência fixados em regulamento específico, fundamentados em avaliação atuarial e observada a anterioridade nonagesimal.

      Os fundamentos administrativos que acompanham a proposta reforçam a diretriz de que toda receita destinada ao FSG deve ser prioritariamente utilizada para cobertura do déficit do Plano Financeiro, sendo incorporada ao patrimônio principal do fundo apenas na hipótese de inexistência de insuficiência financeira.

      Em conclusão, a instrução processual evidencia que o projeto de lei complementar pretende compatibilizar a realidade financeira do regime com os ditames constitucionais e legais que impõem equilíbrio atuarial e responsabilidade fiscal. O conjunto dos autos fornece elementos suficientes para a análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação à melhor técnica jurídica legislativa da minuta apresentada, o que será examinado na próxima seção de Fundamentação Jurídica e Técnica.


  2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


    1. Utilização da Rentabilidade do FSG

      A Constituição Federal, em seu art. 40, caput, estabelece que os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) devem observar o equilíbrio financeiro e atuarial, princípio que garante a solvência do regime e a continuidade no pagamento de benefícios. Já o art. 249 da CF determina que os recursos dos fundos previdenciários sejam destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios e às despesas de gestão administrativa do regime.

      O projeto em exame observa tais comandos constitucionais, pois não autoriza o uso do patrimônio do Fundo Solidário Garantidor (FSG), mas apenas de sua rentabilidade líquida mensal, preservando a integridade do capital acumulado e sua função de reserva intergeracional. Dessa forma, o fundo continua exercendo sua função de garantia de longo prazo, ao passo que os frutos de suas aplicações cumprem papel imediato no custeio dos benefícios.

      No âmbito distrital, o art. 73-A, I, da LC nº 769/2008, incluído pela LC nº 932/2017, define o FSG como “reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias”. Logo, a utilização de seus rendimentos no custeio direto de benefícios previdenciários é

      PLC 82/2025 - ProNjoettaoJdureídLiceai2C6o(1m8p22le5m61e9n9)tar - 8S2E/2I 00024513--0(3010028068039)/2025-96 / pg. 15

      pg.15

      medida coerente com sua finalidade legal, desde que resguardado o valor principal.

      A única restrição normativa que inviabilizava esse uso encontra-se nos incisos III e IV do art. 46 da LC nº 932/2017, que obrigavam a capitalização integral das receitas no próprio fundo. Daí a necessidade da revogação expressa desses dispositivos, como proposto na minuta.

      Sob o prisma atuarial, a medida é tecnicamente prudente: somente a rentabilidade líquida positiva será aplicada no custeio. Nos meses em que não houver rendimento suficiente, permanece íntegra a obrigação do Distrito Federal de cobrir as insuficiências financeiras, em conformidade com o art. 40 da CF e com o art. 5º, VI, da LC nº 769/2008, que impõem ao ente federativo a responsabilidade pelo equilíbrio atuarial do regime.

      Ressalte-se que o STF, em julgamento da ADI 6568 (RS), reconheceu a constitucionalidade de norma estadual que autorizava a utilização de recursos do fundo capitalizado para cobertura de despesas do fundo financeiro do RPPS, justamente por manter a destinação exclusiva aos benefícios previdenciários e por respeitar a sustentabilidade atuarial do regime. Trata-se de precedente que reforça a validade da utilização de receitas de aplicações financeiras previdenciárias para o custeio direto de benefícios, desde que preservado o patrimônio principal.


    2. Contribuição Extraordinária Patronal

      A Emenda Constitucional nº 103/2019 inovou ao introduzir os §§ 1º-B e 1º-C no art. 149 da Constituição Federal, autorizando a instituição de contribuições extraordinárias — de caráter temporário e excepcional — com a finalidade específica de equacionar déficit atuarial dos RPPS.

      A proposta em exame cumpre os requisitos constitucionais, porque:


      Condiciona sua fixação a avaliação atuarial prévia e a um plano de amortização do déficit (art. 8º da minuta), em conformidade com o art. 149, § 1º- B da CF.

      Estabelece caráter temporário, prevendo prazo de vigência limitado, nos termos da EC 103/2019.

      Observa a anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, CF), garantindo segurança jurídica na cobrança.

      Destina integralmente os recursos ao custeio do RPPS/DF (art. 10 da minuta), em consonância com o art. 249 da CF.


      A opção legislativa de restringir a contribuição extraordinária às folhas das Secretarias de Saúde e Educação encontra fundamento no fato de que os inativos dessas áreas não são custeados pelo Fundo Constitucional do DF, diferentemente das forças de segurança. Trata-se, portanto, de escolha de política contributiva legítima, voltada àqueles segmentos que mais impactam o déficit atuarial, recaindo exclusivamente sobre o ente empregador (DF) e não sobre os segurados.

      Do ponto de vista da jurisprudência, o STF já se manifestou, em diferentes julgados envolvendo a EC 103/2019, pela validade do uso de contribuições extraordinárias como mecanismo legítimo de recomposição atuarial (ex.: ADIs 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367, nas quais não houve suspensão cautelar da aplicação das novas alíquotas, demonstrando a ausência de inconstitucionalidade manifesta). A constitucionalidade do instituto é, portanto, reconhecida desde que atendidos os requisitos de temporariedade, proporcionalidade e destinação exclusiva.


  3. ANÁLISE DA MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR


    A minuta de Projeto de Lei Complementar juntada aos autos propõe alterações relevantes na disciplina jurídica do RPPS/DF, especialmente no tocante ao Fundo Solidário Garantidor (FSG) e ao custeio do Plano Financeiro. A seguir, procede-se à análise detalhada de seus principais dispositivos, sob a ótica da constitucionalidade, da legalidade, da juridicidade e da melhor técnica legislativa.


    PLC 82/2025 - ProNjoettaoJdureídLiceai2C6o(1m8p22le5m61e9n9)tar - 8S2E/2I 00024513--0(3010028068039)/2025-96 / pg. 16

    pg.16

    1. Inclusão do art. 16-A na LC nº 932/2017

      O ponto central da proposta é a criação do art. 16-A, que autoriza o Iprev-DF a utilizar até 100% da rentabilidade líquida mensal do FSG para custear benefícios do Plano Financeiro.

      Essa medida apresenta três virtudes jurídicas e técnicas:

      1. Preserva o patrimônio principal do FSG – a lei deixa expresso que não se trata de consumir o capital do fundo, mas apenas de aplicar os frutos de suas aplicações financeiras, em linha com o art. 249 da CF, que permite a utilização de recursos previdenciários exclusivamente para o pagamento de benefícios e despesas de gestão.

      2. Garante função dupla ao FSG – o principal é mantido como reserva intergeracional e colchão de solvência; a rentabilidade cumpre papel imediato de auxílio ao custeio, especialmente em períodos de insuficiência orçamentária.

      3. Dialoga com precedentes constitucionais – o STF, na ADI 6568 (RS), reconheceu a constitucionalidade de normas que autorizam o uso de receitas de fundos previdenciários para pagamento de benefícios, desde que respeitado o vínculo de destinação.

        Do ponto de vista prático, a inovação busca conferir liquidez mensal ao regime sem comprometer a sustentabilidade de longo prazo, funcionando como mecanismo de ajuste dinâmico frente às oscilações financeiras.


    2. Revogação dos incisos III e IV do art. 46 da LC nº 932/2017

      Atualmente, tais dispositivos obrigam a capitalização integral das receitas no próprio FSG, o que inviabiliza o uso de rendimentos no custeio imediato.

      A revogação, portanto, é coerente e necessária para afastar contradições internas na legislação. A manutenção de regras conflitantes poderia gerar insegurança jurídica, questionamentos pelos órgãos de controle e dificuldades na execução financeira.

      Sob a técnica legislativa, a revogação expressa também assegura clareza normativa e evita a sobreposição de comandos, atendendo ao princípio da segurança jurídica.


    3. Metodologia e Transparência (art. 3º)

      Outro ponto relevante é a previsão de que a rentabilidade líquida será calculada conforme metodologia técnica definida em regulamento, com critérios de cálculo, controle, transparência, governança e prestação de contas.

      Essa cláusula é fundamental porque:


      vincula a gestão do FSG a padrões de responsabilidade fiscal e previdenciária;

      assegura que a apuração de rendimentos seja objetiva e auditável, fortalecendo a legitimidade do uso dos recursos;

      cria mecanismos de proteção contra riscos de má gestão, em sintonia com as boas práticas de governança pública.


      Na prática, esse dispositivo responde diretamente às exigências dos órgãos de controle (TCU e TCDF), que reiteradamente cobram do ente distrital maior transparência e accountability na gestão previdenciária.


    4. Alienação e Oneração de Ativos (art. 4º)

      PLC 82/2025 - ProNjoettaoJdureídLiceai2C6o(1m8p22le5m61e9n9)tar - 8S2E/2I 00024513--0(3010028068039)/2025-96 / pg. 17


      pg.17

      O projeto prevê que as receitas provenientes de alienação ou oneração de ativos do FSG sejam destinadas prioritariamente ao equacionamento do déficit do Plano Financeiro, revertendo-se eventual saldo ao próprio fundo.

      A medida é juridicamente adequada por duas razões:


      mantém a destinação exclusiva dos recursos para benefícios previdenciários (art. 249 da CF);

      estabelece prioridade legal na cobertura do déficit, reforçando a função do FSG como instrumento de solvência.


      Além disso, a norma garante que, uma vez equacionado o déficit, os recursos retornem ao fundo, o que preserva sua natureza patrimonial e assegura a continuidade de sua função garantidora.


    5. Preservação do Principal do FSG (art. 5º)

      A lei deixa expresso que o patrimônio principal do FSG é intocável, salvo autorização legislativa específica.

      Esse comando é crucial para afastar riscos de esvaziamento do fundo e para garantir o cumprimento do art. 40 da CF (equilíbrio atuarial) e da LC 769/2008, que atribui ao ente federativo a responsabilidade final por insuficiências.

      Trata-se de medida de prudência fiscal e de proteção do patrimônio previdenciário, conferindo ao fundo a solidez necessária para enfrentar passivos futuros.


    6. Obrigação do Distrito Federal (art. 6º)

      O dispositivo reforça que o uso da rentabilidade do FSG não exime o DF de sua obrigação legal de recompor insuficiências financeiras do RPPS.

      Esse ponto é relevante para afastar qualquer interpretação de que o fundo poderia substituir a responsabilidade primária do ente federativo. Ao contrário: o DF continua sendo o garantidor principal do equilíbrio atuarial, conforme determinam o art. 40 da CF e a Lei nº 9.717/1998.


    7. Contribuição Extraordinária Patronal (artigos 7º a 10)

      A proposta institui uma contribuição extraordinária patronal, de caráter temporário e excepcional, restrita às folhas das Secretarias de Saúde e Educação, com alíquota e prazo de vigência fixados em regulamento, sempre fundamentados em avaliação atuarial.

      A medida encontra respaldo no art. 149, §§ 1º-B e 1º-C da CF (EC 103/2019), que expressamente autoriza contribuições extraordinárias para equacionamento do déficit atuarial dos RPPS.

      Do ponto de vista jurídico, observa-se:


      Finalidade específica: todos os recursos arrecadados são vinculados ao RPPS.

      Caráter temporário: a contribuição vigorará por período determinado, não se confundindo com a contribuição ordinária.

      Base atuarial: a fixação da alíquota dependerá de avaliação atuarial e plano de amortização, garantindo proporcionalidade e racionalidade.

      Anterioridade nonagesimal: respeita o prazo mínimo entre instituição e exigibilidade, assegurando segurança jurídica.


      A escolha de incidir apenas sobre Saúde e Educação é legítima, pois nessas áreas concentram-se os maiores passivos não custeados pelo Fundo Constitucional, o que torna o ajuste contributivo proporcional e direcionado.


      PLC 82/2025 - ProNjoettaoJdureídLiceai2C6o(1m8p22le5m61e9n9)tar - 8S2E/2I 00024513--0(3010028068039)/2025-96 / pg. 18

      pg.18

      Diante o exposto acima, temos que a minuta é juridicamente consistente, preserva a integridade do patrimônio do FSG, cria mecanismos de governança e transparência, reforça a responsabilidade do ente federativo e institui contribuição extraordinária com base constitucional expressa. Com ajustes redacionais pontuais, o texto pode ser considerado apto a tramitar, atendendo ao princípio do equilíbrio atuarial e às boas práticas de técnica legislativa.


  4. OBSERVAÇÕES E AJUSTES NECESSÁRIOS NO PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR


    Embora a minuta de Projeto de Lei Complementar seja juridicamente viável e tecnicamente consistente, alguns aprimoramentos redacionais e estruturais são indispensáveis para garantir maior segurança jurídica, transparência e adequação à melhor técnica legislativa.


    1. Ajuste do art. 4º da minuta

      A atual redação do art. 4º pode ensejar interpretações dúbias quanto à extensão da utilização dos recursos do Fundo Solidário Garantidor (FSG). Para afastar qualquer ambiguidade, recomenda-se deixar expressamente consignado que apenas a rentabilidade líquida mensal do fundo poderá ser aplicada no custeio de benefícios previdenciários, vedada em qualquer hipótese a utilização do valor principal sem autorização legislativa específica.

      Esse ajuste não é meramente formal: ele reforça a consonância com o art. 249 da Constituição Federal, que assegura a vinculação dos recursos previdenciários ao pagamento de benefícios, e com o art. 73-A da LC nº 769/2008 , que institui o FSG como reserva garantidora. Além disso, contribui para evitar questionamentos por órgãos de controle e preservar a confiança atuarial dos segurados.


    2. Contribuição Extraordinária Patronal

      Embora a minuta já preveja a instituição da contribuição extraordinária, é fundamental que o texto legal explicite de maneira inequívoca:

      1. O caráter temporário e excepcional da medida, em consonância com o

        art. 149, §§ 1º-B e 1º-C da CF (EC nº 103/2019);

      2. A necessidade de avaliações atuariais periódicas, que deverão justificar tanto a instituição inicial quanto eventuais prorrogações ou adequações de alíquotas;

      3. A obrigatoriedade de vinculação da arrecadação ao plano de amortização do déficit atuarial, de modo a evidenciar a destinação exclusiva dos recursos ao RPPS.

        Esses ajustes conferem maior clareza ao dispositivo, além de resguardar os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica.


    3. Ementa e Justificativa da Proposição

      A ementa e a exposição de motivos devem ser fortalecidas, com referências explícitas à

      base constitucional e legal da proposta. Sugere-se destacar, de forma clara e objetiva:


      O art. 40 da CF, que impõe equilíbrio financeiro e atuarial aos RPPS;

      O art. 149 da CF (EC nº 103/2019), que autoriza a instituição de contribuições extraordinárias;

      O art. 249 da CF, que vincula os recursos previdenciários à cobertura de benefícios;

      PLC 82/2025 - ProNjoettaoJdureídLiceai2C6o(1m8p22le5m61e9n9)tar - 8S2E/2I 00024513--0(3010028068039)/2025-96 / pg. 19

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      A Lei nº 9.717/1998, que estabelece normas gerais dos RPPS;

      As Leis Complementares Distritais nº 769/2008 e nº 932/2017 , que estruturam o FSG e a gestão previdenciária local;

      O Acórdão TCU nº 1.895/2019, que restringiu o uso do Fundo Constitucional do DF para pagamento de aposentadorias e pensões da Saúde e Educação, justificando a necessidade de novas fontes de custeio.


      Esse reforço não apenas contextualiza a medida, mas também fortalece sua legitimidade política e jurídica, preparando-a para eventual escrutínio por parte da Câmara Legislativa, órgãos de controle e sociedade civil.


    4. Redação Normativa

      Por fim, recomenda-se que todo o texto da minuta seja revisado de acordo com a melhor técnica jurídica legislativa, assegurando:


      Clareza: evitar construções complexas e garantir que os dispositivos sejam compreendidos sem margem para interpretações divergentes;

      Impessoalidade: privilegiar a forma normativa típica, sem justificativas ou expressões de conveniência política;

      Precisão técnica: assegurar que os conceitos jurídicos e atuariais utilizados estejam corretos e uniformes ao longo do diploma;

      Coerência sistêmica: eliminar eventuais redundâncias ou contradições com dispositivos já vigentes, como a revogação expressa dos incisos III e IV do art. 46 da LC nº 932/2017.


      Esses cuidados reforçam a segurança jurídica da lei complementar e reduzem riscos de judicialização ou de apontamentos em auditorias.

      Assim, temos que a minuta é válida e necessária, mas ajustes pontuais – sobretudo na clareza do art. 4º, na definição da contribuição extraordinária, no reforço da ementa e justificativa e na redação normativa – são indispensáveis para que a proposta alcance plena aderência constitucional, legal e atuarial, além de maior aceitação perante os órgãos de controle e o Poder Legislativo.


  5. CONCLUSÃO


À luz de todo o exposto na instrução processual e na fundamentação jurídica apresentada, conclui-se que a minuta de Projeto de Lei Complementar submetida à análise se revela constitucional, legal e juridicamente adequada, desde que incorporados os ajustes e aperfeiçoamentos recomendados nesta Nota Jurídica.

A autorização para utilização da rentabilidade líquida do Fundo Solidário Garantidor (FSG), preservado integralmente o patrimônio principal, constitui medida equilibrada e prudente, capaz de fornecer alívio imediato ao déficit financeiro do Plano Financeiro, sem comprometer a sustentabilidade futura do regime. Tal solução encontra respaldo no art. 40 da CF (equilíbrio atuarial), no art. 249 da CF (vinculação de receitas previdenciárias), na Lei nº 9.717/1998 (normas gerais de RPPS) e na LC nº 769/2008, com a redação dada pela LC nº 932/2017, que institui e disciplina o FSG.

De igual modo, a instituição da contribuição extraordinária patronal possui fundamento direto no art. 149, §§ 1º-B e 1º-C da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 103/2019, que autoriza a criação de contribuições temporárias e excepcionais voltadas ao equacionamento do déficit atuarial. A proposta cumpre os requisitos constitucionais, ao prever: (i) caráter temporário e excepcional; (ii) definição de alíquota e prazo mediante avaliação atuarial periódica; (iii) destinação exclusiva ao custeio do RPPS/DF; e (iv) observância da anterioridade nonagesimal.


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Além disso, recomenda-se reforçar na ementa e na justificativa do projeto os fundamentos constitucionais e legais invocados, bem como o Acórdão TCU nº 1.895/2019, que limitou o uso do Fundo Constitucional para o pagamento de inativos da saúde e educação, fato que justifica a adoção das novas medidas de custeio.

Com a incorporação desses ajustes, essa Diretoria Jurídica entente que a minuta poderá ser encaminhada ao Poder Executivo e, posteriormente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com segurança jurídica e solidez normativa, como instrumento legítimo de equacionamento do déficit atuarial e de preservação da solvência do RPPS/DF.


É o parecer, salvo melhor juízo.


Documento assinado eletronicamente por LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA - Matr.0283918-0, Diretor(a) Jurídico(a), em 19/09/2025, às 19:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 182256199 código CRC= 562DA748.


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00413-00008609/2025-96 Doc. SEI/GDF 182256199


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Governo do Distrito Federal

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal


Presidência


Ofício Nº 462/2025 - IPREV/PRESI Brasília-DF, 22 de setembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Daniel Izaias de Carvalho

Secretário de Estado de Economia

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Assunto: Proposição de Projeto de Lei Complementar Excelentíssimo Senhor Secretário,

Com os cordiais cumprimentos dirijo-me a Vossa Excelência, para submeter ao vosso conhecimento, com vistas a análise e adoção de possíveis providências, a Minuta de Projeto de Lei Complementar, tendo em vista a insuficiência de recursos orçamentários e financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores do DF, para as despesas com as Folhas de pagamento de Inativos e Pensionistas, no período de Junho a Dezembro de 2025, considerando que o Iprev-DF não possui recursos financeiros e orçamentários suficientes para arcar com tais despesas, sendo que o Fundo Financeiro UG 320203 - 32203 Gestão é DEFICITÁRIO.

Considerando o Acordão nº1895/2019 TCU ( 172635579) que determinou “zerar” a utilização do FCDF para pagamento de Inativos e Pensionistas das áreas de Saúde e Educação, no período de 10 anos, a partir de 2025, só podem ser pagos no FCDF os aposentados e pensionistas que já estavam nesta situação antes da decisão. Assim, são geradas mensalmente duas folhas para pagamentos de inativos e pensionistas, uma delas referente aos que se aposentaram antes de 2019 e outra, somente com aqueles que se aposentaram após 2019. Estes últimos só podem ser pagos com recursos próprios do IPREV desde então. Portanto, o Plano trata apenas daqueles que se aposentaram anteriormente à Decisão da Corte em 2019.

Considerando a alteração no fluxo de recebimentos de valores referentes à contribuição do servidor e a patronal a serem repassadas pelo GDF sobre o 13º salário, que sofreu modificações neste exercício financeiro, visto que no mês do aniversário o servidor, os aposentados e pensionistas recebem um adiantamento equivalente à 60%, sobre o qual não há incidência da contribuição previdenciária, o recolhimento da contribuição só ocorrerá no mês de dezembro, esta modificação está exigindo um esforço extra para fechamento da folha mensal, pois implica na redução da receita mensal de aproximadamente R$ 30 milhões, em média.

Considerando que a Lei Complementar nº 932/2017 instituiu o Fundo Solidário Garantidor (FSG) para ser a reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias dos fundos financeiro e capitalizado. Tem como fundamento sistema de monetização e rentabilização de ativos que implique ampliação de suas reservas patrimoniais, que são devidamente aplicadas nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, desenvolvimento socioeconômico regional, proteção e prudência financeira.

Considerando que o Fundo Solidário Garantidor tem a função de promover a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, em conformidade com o art. 249 da CF/88 e a legislação federal de

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regência, notadamente a Lei nº 9.717/1998, que impõe ao ente federativo a responsabilidade pela cobertura de insuficiências financeiras do regime próprio. Destacamos a seguinte exposição de motivos.

Considerando que nos últimos anos, a previdência, geralmente baseada no “pacto de gerações”, enfrenta dificuldades de financiamento, pois as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados em atividade já não cobrem mais os pagamentos de aposentados e pensionistas e isso implica em grandes ônus adicionais do ente federativo para manter a solvência do sistema. No Plano Financeiro, o número de participantes ativos vem diminuindo, em 2022 de 70.718, caiu para 64.866 em 2024, representando uma redução de 8,2% no período, o número de inativos subiu de 59.001 em 2022 para 61.794 em 2024, um crescimento de 4,7%, e o número de pensionistas apresentou um aumento de 13.276 em 2022 para 13.624 em 2024.

Considerando que a folha de salários dos ativos cresceu saindo R$ 658 milhões em 2022 para R$ 716 milhões em 2024, reflexo do aumento de concessões dos benefícios. A folha de pagamento dos inativos passou de R$ 585 milhões em 2022 para R$ 724 milhões em 2024, indicando um aumento das concessões desse grupo. A folha dos pensionistas cresceu de R$ 92 milhões em 2022 para R$ 106 milhões em 2024. Já em 2025 acompanhando o aumento das concessões desse grupo, foi solicitado credito suplementar de recursos oriundos do tesouro fonte 100, no montante de 366 milhões de reais para cobrir o déficit financeiro que nos últimos cinco meses, projetando-se até o mês de novembro uma insuficiência financeira de aproximadamente R$ 617 milhões.

Passamos assim aos apontamentos:


A proposta em análise possui natureza estruturante, corretiva e de reforço fiscal- previdenciário, e tem por escopo central:

  1. – Autorizar, de forma expressa, a utilização de 100% (cem por cento) da rentabilidade líquida mensal da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor – FSG, exclusivamente para custeio de benefícios previdenciários vinculados ao Plano Financeiro do RPPS/DF, a partir do exercício de 2025;

  2. – Revogar os incisos III e IV do Art. 46 da Lei Complementar nº 932/2017;

  3. – Regular a destinação da receita da alienação de ativos pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor;

  4. – Criação de alíquota extraordinária com a finalidade de garantir a sustentabilidade, a integridade do sistema previdenciário do Distrito Federal, e o equacionamento do déficit.


A iniciativa legislativa se justifica, pela necessidade de assegurar a liquidez do RPPS/DF frente a desafios fiscais presentes e futuros. Projeta-se, para os próximos exercícios, uma redução progressiva do suporte proporcionado pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal, recurso este que atualmente subsidia parte das despesas com pessoal do sistema previdenciário do Distrito Federal, com extinção do seu uso prevista para 2033. Essa diminuição escalonada das transferências federais vai impor ao Distrito Federal o dever de encontrar fontes alternativas e complementares de financiamento do regime próprio, sob pena de comprometer o pagamento pontual dos benefícios previdenciários.

Simultaneamente, observa-se um crescimento no número de concessões de benefícios (aposentadorias e pensões), fruto do envelhecimento do quadro de servidores e de sucessivos programas de desligamento, e em consequência desse crescimento do número de concessões ocorre a redução na arrecadação previdenciária mensal líquida.

Entre junho e novembro de 2025, especificamente, projeta-se um déficit no fluxo de caixa para pagamento de aposentadorias e pensões, em virtude dos fatores expostos: redução das receitas disponíveis nesses meses (pela antecipação do 13º) e aumento das obrigações previdenciárias, a adoção de medidas legais para aportar recursos extraordinários, o Instituto de Previdência dos Servidores do DF - Iprev/DF, se mostra imprescindível, pois já se enfrenta dificuldades para honrar com o pagamento de todos os benefícios com as fontes atualmente disponíveis.

Em razão da situação apresentada, para garantir o pagamento total da folha de inativos do

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Poder Executivo entre os meses de abril a agosto, foi necessário o aporte de aproximadamente 366 milhões de reais. A projeção para o período de junho a novembro de 2025, está estimada em um déficit que 617 milhões.

O Projeto de Lei Complementar tem por objeto a autorização legal para utilização do FSG para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS/DF, a partir do exercício de 2025, nos termos do que dispõe o artigo 73-A da Lei Complementar nº 769/2008, a fim de se promover a sustentabilidade no Fundo Financeiro do RPPS do Distrito Federal, que comprovadamente se mostra deficitário, diante da impossibilidade que o Iprev-DF enfrenta para conseguir arcar com as obrigações previdenciárias. E fundamentando-se no escopo do que estabelece o dispositivo legal, está evidenciado que o sistema encontra-se deficitário, torna-se coerente a utilização dos rendimentos mensais obtidos pelas aplicações financeiras do FSG – ou seja, o produto da monetização do patrimônio do fundo – para custear as despesas imediatas com benefícios do regime próprio. Importante frisar que essa utilização será feita de forma comedida e de forma criteriosa, resguardando-se a integridade a fim de impedir possíveis perdas.

Propõe-se ainda, a utilização das receitas oriundas da alienação de ativos do FSG, pontua-se que esses valores serão reservados para cobertura do déficit do Plano Financeiro, o ingresso de receitas no principal do FSG, só ocorrerá quando o Plano Financeiro não estiver deficitário.

Por fim, no objetivo de garantir a sustentabilidade, a integridade do sistema previdenciário do Distrito Federal, e o equacionamento do déficit, mostra-se imperativo a criação de uma alíquota extraordinária, que implicará na majoração da alíquota patronal incidente na folha de pagamento da Saúde e Educação, que terá percentual definido com base em estudo atuarial e será implementada e regulada em norma específica.

Do ponto de vista dos servidores aposentados e pensionistas, a medida deve ser neutra ou positiva: eles continuarão recebendo seus benefícios normalmente, possivelmente sem nem notar a mudança de fonte pagadora. Entretanto, é importante garantir que o pagamento seja efetivamente realizado sem atrasos ou falhas operacionais ao se mudar a fonte. O IPREV-DF precisará adequar seu fluxo de caixa – ex.: hoje pode haver um cronograma de repasse do Tesouro até certa data do mês para pagar a folha no último dia. Se parte virá do FSG, o IPREV deve ter liquidez disponível naquele exato momento.

Aos beneficiários, não é necessária nenhuma comunicação específica, já que não há alteração de seu direito nem do valor de benefício – apenas troca-se a origem dos recursos. Todavia, em respeito à transparência pública, o Iprev-DF poderia inserir nota em seu Relatório Anual ou Portal da Transparência informando que, em tal período, “X% dos benefícios foram custeados com recursos do Fundo Solidário Garantidor, em complemento aos aportes do Tesouro” . Isso reforça a confiança no sistema, mostrando que há um fundo de garantia sendo utilizado para protegê-los.

Do ponto de vista da responsabilidade fiscal e limites, como já mencionado, a despesa com pessoal (inativos) continuará aumentando, contudo as medidas propostas minimizaram impactos. Portanto, o projeto não pode ser visto como solução fiscal permanente, mas sim como alívio temporário para o Tesouro, em cenário de queda de arrecadação e/ou restrição de outras fontes (note-se que recentemente acordos limitaram o uso do Fundo Constitucional da União para pagar aposentados do DF, aumentando a pressão sobre o Tesouro local – isso possivelmente motivou a busca de alternativas como o FSG). Assim, o impacto fiscal mais amplo deve ser avaliado: por um lado, reduz gasto do Tesouro (melhorando resultado primário do Governo Central do DF naquele ano); por outro, consome uma reserva patrimonial (que não constava do orçamento como gasto).

Por fim, no campo da responsabilidade legal, salvo o melhor juízo, usar o FSG para pagar benefícios não configura irregularidade ou infração, ao contrário, evita ilícitos como apropriação indébita de contribuições (que ocorreria se não pagassem benefícios mesmo tendo recursos próprios). A operação deve ser diligente para que nenhum gestor incorra em penalidades.

A Constituição Federal, em seu art. 40, § 20, atribui aos entes federativos a competência para legislar sobre a organização de seus regimes próprios de previdência social, observadas as diretrizes gerais da União. O art. 249 da mesma Carta estabelece que os recursos destinados ao custeio do RPPS devem integrar fundo com personalidade jurídica própria, formado por bens, ativos e direitos.

A Lei Federal nº 9.717/1998, norma geral sobre os RPPS, reforça essa diretriz ao


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dispor em seu art. 1º, § 1º:

“É da responsabilidade do ente federativo a cobertura de insuficiências financeiras do RPPS.”


A medida está em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal (LC nº 101/2000, art. 1º e 4º), da legalidade, da prudência e da transparência previdenciária, sendo ainda respaldada por orientações da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, notadamente no tocante à estruturação das reservas técnicas dos RPPS e o proposito a que se destina.

Em última análise, a utilização dos recursos do FSG para pagar benefícios do RPPS/DF, salve o melhor juízo, se mostra legalmente viável, financeiramente justificável em cenário de necessidade e alinhada ao interesse público, pois assegura o adimplemento das obrigações previdenciárias sem romper o arcabouço jurídico vigente. Trata-se de medida que deve ser implementada com parcimônia e boa governança, funcionando como “colchão de segurança” em momento de escassez fiscal, e acompanhada de estratégia de recomposição ou ajustes futuros para manter a sustentabilidade do sistema. Cumpridos os requisitos e recomendações expostos neste parecer, a iniciativa terá fundamento jurídico sólido e mitigará riscos, garantindo a continuidade do pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores do Distrito Federal com a necessária proteção legal, sem abrir mão do disposto no inciso III do Art.90 da Lei Complementar nº 769/2008.


A Proposta de propositura de Decretos em anexo:


Observa os parâmetros legais vigentes;

Observa a base jurídica para o uso de ativos líquidos do Fundo Solidário Garantidor – FSG, para pagamento de benefícios;

Inicialmente visa preserva o capital do fundo tendo como finalidade exclusiva o pagamento de benefícios previdenciários;

Reduz a pressão sobre o Tesouro e contribui para o equilíbrio orçamentário do DF em 2025;

Respeita a jurisprudência do TCU e do TJDFT sobre a destinação de recursos públicos à previdência social.

Acomoda Justificativa formal da necessidade: Conforme apontado na Nota Técnica jurídica interna, deve-se comprovar a necessidade de usar o FSG devido à impossibilidade momentânea do Tesouro cobrir integralmente o déficit. Essa justificativa alinha-se ao preceito do artigo 71 da LC 769: se o Tesouro não cumpre integralmente, aciona-se o Fundo Solidário de forma subsidiária.


  1. - Documentos relativos a Estimativa de custos e orçamento e de Impacto Financeiro-Orçamentário, elaborados pela Diretoria de Administração e Finanças:

    • Relatório Demonstrativo Receita orçada x arrecadada 2024 (182113895);

    • Relatório Demonstrativo Receita orçada x arrecadada 2025 (182149393);

    • Demonstrativo Limite Teto 2025 (182149572);

    • Proposta Orçamentária 2025 (182149631);

    • E-mail Estimativa de gasto RPV (182149836);

    • Despacho Estimativa de receita 2024 (182149836);

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    • Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD 2025 - Fundo Financeiro (182150158);

    • E-mail - Estimativa Compensação Previdenciária 2025 (182149766);

    • Demonstrativo Distribuição do Fundo Constitucional 2025 (182150113);

    • Memorando 28/2025 - IPREV/DIAFI/COPLAN (182150334)


  2. - Apresentação Relatório Gestão Atuarial (182150254)

  3. - Nota Jurídica N.º 26/2025 - IPREV/DIJUR (182256199), consignado pela Diretoria Jurídica oportunidade em que se manifesta pela viabilidade jurídica da proposição;

  4. - Exposição de Motivos Nº 38/2025 ̶ IPREV/PRESI (182319033), a qual consta os motivos que ensejaram a Minuta do Projeto de Lei Complementar, assinada pela autoridade máxima desta Autarquia.

  5. - Estimativa de despesa com aposentados e pensionistas


Certos de contar com vossa compreensão, colocamos esta Autarquia Previdenciária à disposição para quaisquer esclarecimentos que porventura se fizerem necessários, o que poderá ser feito por meio do telefone (61) 3105-3452 e e-mail presidencia@iprev.df.gov.br.


Atenciosamente,


RAQUEL GALVÃO RODRIGUES DA SILVA

Diretora-Presidente do Iprev-DF



Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 22/09/2025, às 11:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 182322341 código CRC= C79B48BA.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SCS Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308200 - Telefone(s): 61-33237970

Sítio - www.iprev.df.gov.br


00413-00008609/2025-96 Doc. SEI/GDF 182322341


PLOCfíc8io24/26202P5rop- oPsroãjeo tdoedPeroLjeetoi Cdeolmei pCloemmpelenmtaernt-a8r (21/8220322523-4(13) 1208S3E)I 00413-00008609/2025-96 / pg. 2p6g.26



Relatório Demonstrativo Receita orçada x arrecadada 2024 (182113895) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 27



Relatório Demonstrativo Receita orçada x arrecadada 2024 (182113895) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 28



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Relatório Demonstrativo Receita orçada x arrecadada 2024 (182113895) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 30



Relatório Demonstrativo Receita orçada x arrecadada 2024 (182113895) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 31



Relatório Demonstrativo Receita orçada x arrecadada 2025 (182149393) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 32



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Relatório Demonstrativo Receita orçada x arrecadada 2025 (182149393) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 34



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Demonstrativo Limite Teto 2025 (182149572) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 37



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Demonstrativo Limite Teto 2025 (182149572) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 39


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 40


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 41


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Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 62


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 63


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 64


Proposta Orçamentária 2025 (182149631) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 65


Demonstrativo - Distribuição do Fundo Constitucion (182150113) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 66

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 67pg.67

Quadro Detalhamento Despesa por UG/Gestão



Unidade Gestora:


320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF


Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00


Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado


Despesa Empenhado


Disponível


Liquidado


Esfera 1 FISCAL Programa Trabalho 28.846.0001.9127.0052 CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR ATIVO--DISTRITO FEDERAL

319094

280

0

150.000,00

0,00

-150.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



150.000,00

0,00

-150.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.0001.9001.0014 EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS-FUNDO FINANCEIRO - EXECUTIVO-DISTRITO FEDERAL

SOCIAL

319091

206

0

3.907.301,00

6.000.000,00

0,00

0,00

9.907.301,00

7.470.672,77

2.436.628,23

7.470.672,77

319091

233

0

1.634.802,00

0,00

0,00

0,00

1.634.802,00

1.634.802,00

0,00

1.634.802,00

319091

280

0

100.000,00

0,00

-100.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



5.642.103,00

6.000.000,00

-100.000,00

0,00

11.542.103,00

9.105.474,77

2.436.628,23

9.105.474,77

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.0001.9001.0015 EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS-DO FUNDO FINANCEIRO CLDF-DISTRITO FEDERAL

SOCIAL

319091

206

0

50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

SUBTOTAL



50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.0001.9001.0016 EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS-DO FUNDO FINANCEIRO TCDF-DISTRITO FEDERAL

SOCIAL

319091

206

0

50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

SUBTOTAL



50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00


(*) Prioridade LDO


(**) Projeto em Andamento


(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

Página 1 de 11


Emitido em: 16/07/2025 13:24:43

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 68pg.68

Unidade Gestora:

320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF

Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00


2

Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado


Despesa Empenhado


Disponível


Liquidado


Esfera

SEGURIDADE SOCIAL

Programa Trabalho 09.122.0001.9001.0017 EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS-DA SECRETARIA DE SAÚDE DO FUNDO FINANCEIRO-

DISTRITO FEDERAL

319091

206

1

50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

SUBTOTAL



50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.0001.9001.0018 EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS-DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO FUNDO FINANCEIRO-

SOCIAL DISTRITO FEDERAL

319091

206

1

50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

SUBTOTAL



50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.6203.2619.0004 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - DISTRITO FEDERAL

SOCIAL

339030

280

0

200.000,00

0,00

-200.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339032

280

0

50.000,00

0,00

-50.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339039

280

0

1.760.000,00

0,00

-1.760.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



2.010.000,00

0,00

-2.010.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.8203.1471.0039 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO--DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

SOCIAL

339039

280

0

1.000.000,00

0,00

-1.000.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

449052

280

0

2.428.688,00

0,00

-2.428.688,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



3.428.688,00

0,00

-3.428.688,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.8203.4088.0026 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES--EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

SOCIAL DOS SERVIDORES DO DF-DISTRITO FEDERAL

339039

280

0

300.000,00

0,00

-300.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339093

280

0

40.000,00

0,00

-40.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


(*) Prioridade LDO


(**) Projeto em Andamento


(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

Página 2 de 11


Emitido em: 16/07/2025 13:24:43

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 69pg.69

Unidade Gestora:

320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF

Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00


Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado Despesa Empenhado Disponível Liquidado

SUBTOTAL

340.000,00

0,00

-340.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.8203.6057.0005 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL--DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

SOCIAL

339039

280

0

377.600,00

0,00

-377.600,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

449052

280

0

30.000,00

0,00

-30.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



407.600,00

0,00

-407.600,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.8203.8502.0032 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL--INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DF-DISTRITO

SOCIAL FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

319011

280

0

23.200.000,00

0,00

-23.200.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319013

280

0

3.500.000,00

0,00

-3.500.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319016

280

0

800.000,00

0,00

-800.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319113

280

0

1.900.000,00

0,00

-1.900.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



29.400.000,00

0,00

-29.400.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.8203.8504.0026 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES--INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

SOCIAL DF-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

339008

280

0

100.000,00

0,00

-100.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339046

280

0

3.829.473,00

0,00

-3.829.473,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339049

280

0

100.000,00

0,00

-100.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



4.029.473,00

0,00

-4.029.473,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00



(*) Prioridade LDO

(**) Projeto em Andamento

(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

Página 3 de 11


Emitido em: 16/07/2025 13:24:43

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 70pg.70

Unidade Gestora:

320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF

Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00


2

Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado


Despesa Empenhado


Disponível


Liquidado


Esfera

SEGURIDADE SOCIAL

Programa Trabalho 09.122.8203.8504.0027 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES--INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES-LC 840/2011-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

339008

100

0

3.366.323,00

1.276.615,20

0,00

0,00

4.642.938,20

4.258.113,78

384.824,42

4.239.408,79

339093

100

0

0,00

723.384,80

0,00

0,00

723.384,80

657.061,69

66.323,11

523.384,80

SUBTOTAL



3.366.323,00

2.000.000,00

0,00

0,00

5.366.323,00

4.915.175,47

451.147,53

4.762.793,59

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.8203.8517.0053 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS--INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

SOCIAL SERVIDORES DO DF-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

339014

280

0

200.000,00

0,00

-200.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339030

280

0

600.600,00

0,00

-600.600,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339033

280

0

220.000,00

0,00

-220.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339035

280

0

43.000,00

0,00

-43.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339036

280

0

724.000,00

0,00

-724.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339039

280

0

21.103.209,00

0,00

-21.103.209,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339040

280

0

2.151.000,00

0,00

-2.151.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339047

280

0

50.000,00

0,00

-50.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

449052

280

0

3.040.000,00

0,00

-3.040.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



28.131.809,00

0,00

-28.131.809,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.122.8203.8517.0137 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-BENS E IMÓVEIS DO FUNDO

SOCIAL GARANTIDOR-DISTRITO FEDERAL

339039

280

0

1.000.000,00

0,00

-1.000.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

339047

280

0

30.000,00

0,00

-30.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


(*) Prioridade LDO


(**) Projeto em Andamento


(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

Página 4 de 11


Emitido em: 16/07/2025 13:24:43

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 71pg.71

Unidade Gestora:

320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF

Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF


Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00

Natureza

Fonte

ID

Lei

Alteração

Movimentação

Bloqueado

Despesa


Empenhado

Disponível

Liquidado

339139

280

0

180.000,00

0,00

-180.000,00

0,00


0,00

0,00

0,00

0,00

449052

280

0

1.000.000,00

0,00

-1.000.000,00

0,00


0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



2.210.000,00

0,00

-2.210.000,00

0,00


0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.126.8203.2557.0037 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO--INSTITUTO DE

SOCIAL PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DF-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

339039

280

0

7.793.232,00

-150.000,00

-7.643.232,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

449040

280

0

0,00

150.000,00

-150.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



7.793.232,00

0,00

-7.793.232,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.131.8203.8505.0028 PUBLICIDADE E PROPAGANDA-- INSTITUTO PREVIDÊNCIA SERVIDORES DF-DISTRITO FEDERAL-

SOCIAL DISTRITO FEDERAL

339139

280

0

1.500.000,00

0,00

-1.500.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



1.500.000,00

0,00

-1.500.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.272.0001.9004.0001 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL--FUNDO FINANCEIRO-DISTRITO FEDERAL

SOCIAL

319001

100

0

2.157.281,00

0,00

0,00

1.179.200,70

978.080,30

0,00

978.080,30

0,00

319001

206

0

1.250.000.000,0

0

-303.000.000,00

0,00

0,00

947.000.000,00

272.003.428,10

674.996.571,90

252.003.428,10

319001

233

0

100.000.000,00

0,00

0,00

0,00

100.000.000,00

0,00

100.000.000,00

0,00

319001

266

0

700.000.000,00

0,00

0,00

0,00

700.000.000,00

633.366.929,67

66.633.070,33

501.342.814,69

319003

100

0

482.366,00

0,00

0,00

263.668,18

218.697,82

0,00

218.697,82

0,00

319003

206

0

0,00

300.000.000,00

0,00

0,00

300.000.000,00

231.079.557,80

68.920.442,20

172.689.383,98

319003

266

0

850.000.000,00

0,00

0,00

0,00

850.000.000,00

115.792.226,43

734.207.773,57

115.792.226,43


(*) Prioridade LDO

(**) Projeto em Andamento

(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

Página 5 de 11


Emitido em: 16/07/2025 13:24:43

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 72pg.72

Unidade Gestora:

320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF

Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00


Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado Despesa Empenhado Disponível Liquidado

SUBTOTAL 2.902.639.647, -3.000.000,00 0,00 1.442.868,88 2.898.196.778,12 1.252.242.142,

1.645.954.636,

1.041.827.853,

00

00

12

20

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.272.0001.9004.0002 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL-PAGAMENTO DE INATIVOS E

SOCIAL PENSIONISTAS DA CÂMARA LEGISLATIVA - FUNDO FINANCEIRO-DISTRITO FEDERAL

319001

233

0

100.000.000,00

0,00

0,00

0,00

100.000.000,00

40.873.660,24

59.126.339,76

40.873.660,24

319001

254

0

47.611.118,00

0,00

0,00

0,00

47.611.118,00

20.780.883,62

26.830.234,38

20.780.883,62

319001

264

0

0,00

30.000.000,00

0,00

0,00

30.000.000,00

19.024.052,13

10.975.947,87

19.024.052,13

319003

264

0

54.496.039,00

-30.000.000,00

0,00

0,00

24.496.039,00

4.961.413,36

19.534.625,64

4.961.413,36

SUBTOTAL



202.107.157,00

0,00

0,00

0,00

202.107.157,00

85.640.009,35

116.467.147,65

85.640.009,35

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.272.0001.9004.0003 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL-PAGAMENTO DE INATIVOS E

SOCIAL PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS - FUNDO FINANCEIRO-DISTRITO FEDERAL

319001

233

0

200.000.000,00

0,00

0,00

0,00

200.000.000,00

92.668.913,93

107.331.086,07

92.668.913,93

319001

255

0

56.329.017,00

-10.000.000,00

0,00

0,00

46.329.017,00

24.860.929,03

21.468.087,97

24.860.929,03

319001

265

0

0,00

20.000.000,00

0,00

0,00

20.000.000,00

1.494.375,43

18.505.624,57

1.494.375,43

319003

255

0

0,00

10.000.000,00

0,00

0,00

10.000.000,00

1.390.312,16

8.609.687,84

1.390.312,16

319003

265

0

46.292.860,00

-20.000.000,00

0,00

0,00

26.292.860,00

18.532.263,70

7.760.596,30

18.532.263,70

SUBTOTAL



302.621.877,00

0,00

0,00

0,00

302.621.877,00

138.946.794,25

163.675.082,75

138.946.794,25

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.272.0001.9004.0004 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL-FUNDO FINANCEIRO SAÚDE-DISTRITO

SOCIAL FEDERAL

319001

100

0

0,00

55.000.000,00

0,00

0,00

55.000.000,00

55.000.000,00

0,00

25.000.000,00

319001

206

0

497.000.000,00

-43.400.000,00

0,00

0,00

453.600.000,00

164.071.095,98

289.528.904,02

162.154.619,42

319001

266

0

500.000.000,00

-100.000.000,00

0,00

0,00

400.000.000,00

174.987.166,30

225.012.833,70

150.875.766,97


(*) Prioridade LDO


(**) Projeto em Andamento


(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente



Página 6 de 11


Emitido em: 16/07/2025 13:24:43

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 73pg.73

Unidade Gestora:

320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF

Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF

Natureza

Fonte

ID

Lei

Alteração

Movimentação

Bloqueado

Despesa

Empenhado

Disponível

Liquidado

319003

206

0

0,00

40.000.000,00

0,00

0,00

40.000.000,00

34.259.360,58

5.740.639,42

24.848.694,83

319003

233

0

200.000.000,00

0,00

0,00

0,00

200.000.000,00

0,00

200.000.000,00

0,00

319003

266

0

0,00

100.000.000,00

0,00

0,00

100.000.000,00

35.129.725,40

64.870.274,60

35.129.725,40

SUBTOTAL 1.197.000.000, 51.600.000,00

0,00

0,00

1.248.600.000,00

463.447.348,26

785.152.651,74

398.008.806,62

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.272.0001.9004.0005 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL-FUNDO FINANCEIRO EDUCAÇÃO-

SOCIAL DISTRITO FEDERAL

319001

100

0

0,00

129.485.770,60

0,00

0,00

129.485.770,60

129.267.618,87

218.151,73

68.267.618,87

319001

206

0

579.537.167,00

-100.000.000,00

0,00

0,00

479.537.167,00

309.685.072,43

169.852.094,57

259.430.153,29

319001

207

0

69.919.794,00

0,00

0,00

0,00

69.919.794,00

0,00

69.919.794,00

0,00

319001

233

0

90.157.352,00

0,00

0,00

0,00

90.157.352,00

5.000.000,00

85.157.352,00

0,00

319001

266

0

0,00

500.000.000,00

0,00

0,00

500.000.000,00

318.882.705,09

181.117.294,91

278.698.388,39

319003

100

0

0,00

514.229,40

0,00

0,00

514.229,40

514.229,40

0,00

514.229,40

319003

206

0

0,00

100.000.000,00

0,00

0,00

100.000.000,00

56.762.337,72

43.237.662,28

42.259.779,37

319003

220

0

76.201,00

0,00

0,00

0,00

76.201,00

0,00

76.201,00

0,00

319003

261

0

15.688.940,00

0,00

0,00

0,00

15.688.940,00

0,00

15.688.940,00

0,00

319003

266

0

720.646.236,00

-500.000.000,00

0,00

0,00

220.646.236,00

12.282.659,25

208.363.576,75

12.282.659,25

319003

267

0

440.578,00

0,00

0,00

0,00

440.578,00

0,00

440.578,00

0,00

319003

278

0

45.792.478,00

0,00

0,00

25.030.824,16

20.761.653,84

0,00

20.761.653,84

0,00

SUBTOTAL 1.522.258.746, 130.000.000,00

0,00

25.030.824,16

1.627.227.921,84

832.394.622,76

794.833.299,08

661.452.828,57


(*) Prioridade LDO


(**) Projeto em Andamento


(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

Página 7 de 11


Emitido em: 16/07/2025 13:24:43

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00


00


00

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 74pg.74

Unidade Gestora:

320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF

Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00


Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado


Despesa Empenhado


Disponível


Liquidado


Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.272.0001.9004.0007 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL-PAGAMENTO DE INATIVOS E

SOCIAL PENSIONISTAS DA DEFENSORIA PÚBLICA - FUNDO FINANCEIRO-DISTRITO FEDERAL

319001

253

0

24.891.970,00

0,00

0,00

0,00

24.891.970,00

8.759.155,19

16.132.814,81

11.324.126,64

319001

263

0

38.340.215,00

-5.000.000,00

0,00

0,00

33.340.215,00

14.630.126,92

18.710.088,08

15.548.858,24

319003

263

0

0,00

5.000.000,00

0,00

0,00

5.000.000,00

1.677.263,37

3.322.736,63

1.677.263,37

SUBTOTAL



63.232.185,00

0,00

0,00

0,00

63.232.185,00

25.066.545,48

38.165.639,52

28.550.248,25

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.272.0001.9004.0008 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL-INATIVOS E PENSIONISTAS DO NOVO

SOCIAL FUNDO CAPITALIZADO-DISTRITO FEDERAL

319001

206

0

132.834.267,00

0,00

-132.834.267,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319001

253

0

4.169.957,00

0,00

-4.169.957,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319001

254

0

5.593.149,00

0,00

-5.593.149,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319001

255

0

2.262.966,00

0,00

-2.262.966,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319001

263

0

8.321.702,00

0,00

-8.321.702,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319001

264

0

11.228.730,00

0,00

-11.228.730,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319001

265

0

4.517.422,00

0,00

-4.517.422,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319003

266

0

263.071.073,00

0,00

-263.071.073,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL 431.999.266,00 0,00 -431.999.266,0 0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 09.421.6217.2426.0023 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA-INSTITUTO DE

SOCIAL PREVIDÊNCIA SERVIDORES DO DF - IPREV-DISTRITO FEDERAL

339139

280

0

140.900,00

0,00

-140.900,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



140.900,00

0,00

-140.900,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


(*) Prioridade LDO


(**) Projeto em Andamento


(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

Página 8 de 11


Emitido em: 16/07/2025 13:24:43

0

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 75pg.75

Unidade Gestora:

320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF

Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00


2

Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado


Despesa Empenhado


Disponível


Liquidado


Esfera

SEGURIDADE SOCIAL

Programa Trabalho 28.846.0001.9033.0005 FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO-FUNDO GARANTIDOR - INSTITUTO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DF-DISTRITO FEDERAL

339047

280

0

100.000,00

0,00

-100.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



100.000,00

0,00

-100.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 28.846.0001.9033.0006 FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

SOCIAL SERVIDORES DO DF-DISTRITO FEDERAL

339047

280

0

814.563,00

0,00

-814.563,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



814.563,00

0,00

-814.563,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 28.846.0001.9041.0122 CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA--DISTRITO FEDERAL

SOCIAL

319094

280

0

130.000,00

0,00

-130.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



130.000,00

0,00

-130.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 28.846.0001.9050.0032 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL-DO FUNDO FINANCEIRO CLDF-

SOCIAL DISTRITO FEDERAL

319094

254

1

50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

319194

254

0

50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

59,40

49.940,60

59,40

SUBTOTAL



100.000,00

0,00

0,00

0,00

100.000,00

59,40

99.940,60

59,40

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 28.846.0001.9050.0033 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL-DO FUNDO FINANCEIRO TCDF-

SOCIAL DISTRITO FEDERAL

319094

255

0

50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

319194

255

0

100.000,00

0,00

0,00

0,00

100.000,00

0,00

100.000,00

0,00

SUBTOTAL



150.000,00

0,00

0,00

0,00

150.000,00

0,00

150.000,00

0,00


(*) Prioridade LDO

(**) Projeto em Andamento

(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

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Emitido em: 16/07/2025 13:24:43

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 76pg.76

Unidade Gestora:

320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF

Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00


2

Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado


Despesa Empenhado


Disponível


Liquidado


Esfera

SEGURIDADE SOCIAL

Programa Trabalho 28.846.0001.9050.0034 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL-DA SECRETARIA DE SAÚDE DO FUNDO FINANCEIRO-DISTRITO FEDERAL

319094

206

0

200.000,00

300.000,00

0,00

0,00

500.000,00

298.737,35

201.262,65

269.172,54

319194

206

0

50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

SUBTOTAL



250.000,00

300.000,00

0,00

0,00

550.000,00

298.737,35

251.262,65

269.172,54

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 28.846.0001.9050.0036 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL-DA SECRETARIA DE

SOCIAL EDUCAÇÃO DO FUNDO FINANCEIRO-DISTRITO FEDERAL

319094

206

0

100.000,00

100.000,00

0,00

0,00

200.000,00

93.686,22

106.313,78

63.950,13

319194

206

0

50.000,00

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

50.000,00

0,00

SUBTOTAL



150.000,00

100.000,00

0,00

0,00

250.000,00

93.686,22

156.313,78

63.950,13

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 28.846.0001.9050.0037 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

SOCIAL DOS SERVIDORES DO DF-DISTRITO FEDERAL

319094

206

0

500.000,00

800.000,00

0,00

0,00

1.300.000,00

777.187,53

522.812,47

717.311,59

319094

280

0

300.000,00

0,00

-300.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319096

280

0

1.000.000,00

0,00

-1.000.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

319194

206

0

1.000.000,00

-800.000,00

0,00

0,00

200.000,00

36.122,31

163.877,69

36.122,31

319194

280

0

100.000,00

0,00

-100.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



2.900.000,00

0,00

-1.400.000,00

0,00

1.500.000,00

813.309,84

686.690,16

753.433,90

Esfera 2 SEGURIDADE Programa Trabalho 28.846.0001.9093.0045 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES--DISTRITO FEDERAL

SOCIAL

339093

280

0

100.000,00

0,00

-100.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SUBTOTAL



100.000,00

0,00

-100.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


(*) Prioridade LDO


(**) Projeto em Andamento


(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

Página 10 de 11


Emitido em: 16/07/2025 13:24:43

PLCQu8a2dr/o20d2e 5De- tPalrhoajmeetontdo edeLDeei sCpoesmaps l-eQmDeDn2ta0r25- 8(128/2210520515-8)(3120S8E3I)00413-00008609/2025-96 / pg. 77pg.77

Unidade Gestora:

320203 - FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO DF

Exercício: 2025

Gestão: 32203 - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO DF - IPREV/DF

Mês de Referência: 6 - Junho R$ 1,00


2

Natureza Fonte ID Lei Alteração Movimentação Bloqueado


Despesa Empenhado


Disponível


Liquidado


Esfera

SEGURIDADE SOCIAL

Programa Trabalho 99.999.0001.9130.0001 RESERVA ORÇAMENTARIA DF - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - DISTRITO

FEDERAL

999999

267

0

43.617.216,00

0,00

0,00

0,00

43.617.216,00

0,00

43.617.216,00

0,00

SUBTOTAL



43.617.216,00

0,00

0,00

0,00

43.617.216,00

0,00

43.617.216,00

0,00

TOTAL GERAL



6.758.920.785,

00

187.000.000,00

-514.185.531,0

0

26.473.693,04

6.405.261.560,96

2.812.963.905,

15

3.592.297.655,

81

2.369.381.424,

57



(*) Prioridade LDO

(**) Projeto em Andamento

(***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

(EPE) Emendas à Execução

(EPI) Emendas Parlamentares Individuais

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Emitido em: 16/07/2025 13:24:43



Governo do Distrito Federal

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Diretoria de Administração e Finanças


Memorando Nº 28/2025 - IPREV/DIAFI Brasília-DF, 17 de julho de 2025. À Presidência (PRESI),

Assunto: Despesas de Aposentados e Pensionistas - Iprev 2025


O presente processo trata da insuficiência de recursos orçamentários e financeiros para cobertura das despesas com benefícios previdenciários do Poder Executivo do Distrito Federal, para as despesas com as Folhas de pagamento de Inativos e Pensionistas das Secretarias de Educação e Saúde do DF, no período de Julho a Dezembro de 2025, considerando que o Iprev-DF não possui recursos financeiros e orçamentários suficientes para arcar com tais despesas, sendo que o Fundo Financeiro UG 320203 - Gestão 32203 é DEFICITÁRIO.

Considerando o Acordão nº 1895/2019 TCU ( 176327445) que determinou “zerar” a utilização do FCDF para pagamento de Inativos e Pensionistas das áreas de Saúde e Educação, no período de 10 anos, a partir de 2025, só podem ser pagos no FCDF os aposentados e pensionistas que já estavam nesta situação antes da decisão. Assim, são geradas mensalmente duas folhas para pagamentos de inativos e pensionistas, uma delas referente aos que se aposentaram antes de 2019 e outra, somente com aqueles que se aposentaram após 2019.

Considerando a alteração da Instrução Normativa nº 01, de 26/12/2024 -SEEC

(...)


Artigo 24


1º O décimo terceiro será pago ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluindo os oriundos da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, relativamente à parcela remuneratória devida pelo Distrito Federal, até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, tendo por base a retribuição pecuniária do mês.

§ 2º Fica assegurado, a título de adiantamento no mês de aniversário do servidor, aposentado e pensionista, o valor equivalente a 60% da remuneração, provento ou subsídio, sem aplicação dos descontos previdenciários e tributários, que serão efetuados apenas no mês de dezembro do mesmo exercício.


O Iprev não irá receber a Contribuição Previdenciária do período, em tempo hábil, para executar o pagamento das despesas do mês. Cabendo destacar, que relativamente a este exercício, a contribuição de 2025 só será paga no mês de janeiro de 2026, causando grande frustração de receitas previdenciárias.

Até o momento o Iprev teve como arrecadação o montante estimado de R$ 2.101.517.900,17 (dois bilhões, cento e um milhões, quinhentos e dezessete mil e novecentos reais e

PLC 82M/2e0m2o5ra-nPdoroSMjeEetIom28od-re2a0nL2de5oi-2CI8Po(R1mE7Vp63_le3Dm0IA2e1Fn1I )t(a18r 2-185S20E3/2I30040)24513--0(3S01E002I 50080884351)/32-002050-00816/0p9g/2. 0125-96 / pg. 78

pg.78

dezessete centavos).




Fonte 206 - servidor ATIVO (A)

Fonte 206 - servidor APOS/PENSAO

(B)

Fonte 266 - Patronal ATIVO

(C)

Janeiro

96.362.518,28

50.146.573,74

192.676.751,57

Fevereiro

96.366.266,41

58.814.806,93

192.683.746,96

Março

96.261.183.03

72.520.629,30

192.492.461,23

Abril

96.122.660.32

73.603.089,11

192.172.499,94

Maio

96.168.102,83

74.270.191,26

192.245.710,65

Junho

108.024.638,19

38.628.060,83

181.958.009,59

Total

589.305.369,06

367.983.351.17

1.144.229.179,94





TOTAL A+B+C

2.101.517.900,17




Vale ressaltar que no exercício de 2025, já foi solicitado credito suplementar de recursos oriundos do tesouro fonte 100, no montante de 185 milhões de reais, conforme tabela abaixo:


Processo 00413-00003144/2025-87

Valor

Publicação

Competência mês 04

21.000.000,00

DECRETO Nº 47.193, DE 06 DE MAIO DE 2025

Competência mês 05

73.000.000,00

DECRETO Nº 47.288, DE 29 DE MAIO DE 2025

Competência mês 06

91.000.000,00

DECRETO Nº 47.402, DE 30 DE JUNHO DE 2025

TOTAL

185.000.000,00



Considerando que até o mês de junho/2025 foram gastos com aposentados e pensionistas do executivo do GDF, da Secretaria de Estado de Saúde - SES e da Secretaria de Estado de Educação - SEE o montante de R$ 2.534.414.242,99 (dois bilhões, quinhentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e quatorze mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) com fontes previdenciárias, e R$ 2.628.102.143,30 (dois bilhões, seiscentos e vinte e oito milhões, cento e dois mil cento e quarenta e três reais e trinta centavos) utilizando recursos do Fundo Constitucional com gestão da Subsecretaria do Tesouro, conforme evidenciado nas tabelas abaixo:


GDF Valor pago com Fontes Previdenciárias


PLC 82M/2e0m2o5ra-nPdoroSMjeEetIom28od-re2a0nL2de5oi-2CI8Po(R1mE7Vp63_le3Dm0IA2e1Fn1I )t(a18r 2-185S20E3/2I30040)24513--0(3S01E002I 50080884351)/32-002050-00816/0p9g/2. 0225-96 / pg. 79

pg.79

01

205.511.099,11

02

206.573.419,47

03

206.918.752,84

04

209.528.333,12

05

210.796.357,79

06

209.508.827,08

Total

1.248.836.789,41


SEE

Valor pago com Fontes Previdenciárias

Fundo Constitucional

Observação

01

127.018.192,63

282.490.111,10


02

125.491.701,15

283.075.402,77


03

125.469.612,58

283.767.788,58


04

126.589.270,70

284.749.764,93


05

150.448.892,83

260.115.723,10

Conforme Acórdão - 10% DE FUNDO CONSTITUCIONAL

06

171.055.822,27

240.000.000,00


Total

826.073.492,16

1.634.198.790,48



SES

Valor pago com Fontes Previdenciárias

Fundo Constitucional

01

140.416.539,17

99.750.000,00

02

61.901.584,20

178.513.058,26

03

63.060.107,28

178.187.270,70

04

64.310.712,55

179.440.720,83

05

64.315.160,87

179.953.261,04

06

65.499.857,35

178.059.041,99

Total

459.503.961,42

993.903.352,82


Assim sendo, submeto à apreciação de Vossa Senhoria, para os encaminhamentos necessários conforme tratativas realizadas nas reuniões realizadas com a Secretaria de Estado de

PLC 82M/2e0m2o5ra-nPdoroSMjeEetIom28od-re2a0nL2de5oi-2CI8Po(R1mE7Vp63_le3Dm0IA2e1Fn1I )t(a18r 2-185S20E3/2I30040)24513--0(3S01E002I 50080884351)/32-002050-00816/0p9g/2. 0325-96 / pg. 80

pg.80

Economia do Distrito Federal - SEEC.


Atenciosamente,


Documento assinado eletronicamente por LUCIANA DA SILVA FREITAS - Matr.0271987- 8, Coordenador(a) de Planejamento e Orçamento, em 17/07/2025, às 09:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por NADIA ROSELEI LAMB LIPKE - Matr.0269691-6, Diretor(a) de Administração e Finanças substituto(a), em 17/07/2025, às 09:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 176330211 código CRC= 7F8B5967.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SCS Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308200 - Telefone(s): 3105-3420

Sítio - www.iprev.df.gov.br


00413-00005885/2025-01 Doc. SEI/GDF 176330211


PLC 82M/2e0m2o5ra-nPdoroSMjeEetIom28od-re2a0nL2de5oi-2CI8Po(R1mE7Vp63_le3Dm0IA2e1Fn1I )t(a18r 2-185S20E3/2I30040)24513--0(3S01E002I 50080884351)/32-002050-00816/0p9g/2. 0425-96 / pg. 81

pg.81


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.651/2014-4


GRUPO II – CLASSE IV – Plenário

TC 022.651/2014-4 [Apenso: TC 021.016/2017-8]

Natureza(s): Prestação de Contas - Exercício: 2013 Órgão/Entidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal Exercício: 2013

Responsáveis: Adonias dos Reis Santiago (001.977.501-68); Adão Nunes da Silva (064.683.303-00); Adilson Antonio Evangelista (314.006.121-87); Adriana de Oliveira Aguiar (457.904.181-04); Alessandro Geraldo Venturim Barbosa da Silva (536.985.411-49); Anderson Carlos de Castro Moura (473.712.691-87); Cláudio Armond da Silva Cordeiro (334.223.111-49); Elaine Aparecida Rodrigues Januário (461.741.761-34); Eric Seba de Castro (289.787.061-34); Erico Rossano Moreto dos Santos (457.884.301- 78); Francisco Carlos da Silva Niño (334.114.680-68), Gilberto Lopes da Silva (359.231.721-00); Guilherme Rocha de Almeida Abreu (488.108.191-87); Hamilton Santos Esteves Júnior (265.566.501-53); Ivone Casimiro da Silveira Rossetto (400.837.641-00); Jooziel de Melo Freire (803.156.407-82); Jorge Luiz Xavier (430.308.906-00); Jorge Luiz Xavier (430.308.906- 00); José Augusto da Silva (116.261.001-87); Júlio Cesar Corrêa Faria (462.099.301-82); Júlio César dos Santos (308.225.211-72); Leone Affonso Soares (259.696.251-91); Luiz Alexandre Gratão Fernandes (138.299.338-27); Marcelo de Paula Araújo (524.268.311-20); Marcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti (456.697.914-87); Márcio Araújo Salgado (678.231.147-04); Marco César dos Santos Sousa (380.036.001-20); Mario Lopes Condes (381.509.481-04);Maurilio de Moura Lima Rocha (329.869.201-87); Nilton Joaquim de Oliveira Júnior (549.317.111- 20); Paulo Santos de Carvalho (244.666.971-91); Paulo Sérgio Soares Sarmento (620.143.074-15); Rodrigo Bonach Batista Pires (648.243.651-04); Samuel Teixeira Gomes Ferreira (317.315.971- 34); Sandra Gomes Melo (457.938.321-49); Sandro de Paula Dias (276.136.821-53); Sérgio Ricardo Souza Santos (444.076.291-34); Silverio Antonio Moita de Andrade (224.366.851-34); Suamy Santana da Silva (720.501.287-20); Vanuza Naára de Oliveira Almeida (318.764.634-49); Wagner dos Santos (743.296.857-87); Washington Rodrigues Lima (351.953.391-04); Watson Warmling (602.959.021-91)

Representação legal: João Marcos Fonseca de Melo (26323/OAB- DF) e outros, representando Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal.


SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL (FCDF). EXERCÍCIO DE 2013. DEFICIÊNCIAS DE PLANEJAMENTO E GOVERNANÇA. FALHAS. IRREGULARIDADES GRAVES NO PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE DO DF COM RECURSOS


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DO FCDF, SEM AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TCU, A AUTORIZAR A CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS ATÉ DEFINITIVA DELIBERAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. REGULARIDADE E REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS, CONFORME AS RESPONSABILIDADES DOS GESTORES. DETERMINAÇÃO AO FCDF PARA QUE, CAUTELARMENTE, SE ABSTENHA DE PAGAR NOVOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A SERVIDORES DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO. DETERMINAÇÃO AO FUNDO PARA QUE ELABORE PLANO DE AÇÃO COM VISTAS A SANEAR DEFINITIVAMENTE A IRREGULARIDADE APONTADA. DETERMINAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

  • O Tribunal de Contas da União é o órgão competente para fiscalizar todos os recursos públicos federais, repassados ao Distrito Federal, no âmbito do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF);

  • Os artigos 21, inciso XIV, da Constituição Federal, bem como 1º, da Lei 10.633/2002, disciplinam que a assistência financeira da União, no âmbito do FCDF, destina-se à execução de serviços públicos, o que não se confunde com o pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal;

  • O pagamento de inativos e pensionistas da saúde e da educação do Distrito Federal, com recursos do FCDF, representa grave desvio de finalidade, determinante, a partir das próximas contas, da irregularidade das contas do Fundo.


RELATÓRIO


Trata-se da Prestação de Contas do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) relativa ao exercício de 2013.

  1. O exame das contas, pela SecexFazenda, em instrução lavrada em revelou as seguintes impropriedades motivadoras de proposta de regularidade com ressalvas das contas dos respectivos responsáveis:

    • deficiências nos controles internos da SUTES/SEF referentes ao ciclo da gestão pública dos recursos do FCDF (item 6.2.1 da instrução à peça 33, transcrita adiante);

    • intempestividade para elaboração do Planejamento Estratégico da PCDF e ausência de indicadores para o monitoramento e a avaliação da gestão (itens 7.1.4 e 7.3);

    • deficiências no gerenciamento dos gastos com a manutenção (custeio e investimento) do CBMDF (item 8.2.1);

    • deficiências no gerenciamento dos gastos com manutenção (custeio e investimento) da PMDF e ausência de indicadores de desempenho eficientes para o monitoramento e a avaliação da gestão (item 9.2).



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  2. Também foi identificado o seguinte indício de irregularidade, que motivou a proposição de audiência dos responsáveis Adonias dos Reis Santiago, então Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal (Ordenador de Despesa), e Paulo Santos de Carvalho, na condição de Subsecretário do Tesouro do Distrito Federal (Gestor Financeiro) à época:

    • utilização de recursos do FCDF para pagamento de despesas com inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal, que propiciou desvio de finalidade na utilização de recursos do FCDF para execução de serviços de saúde e educação no montante de R$ 2,6 bilhões, com infração ao disposto no art. 21, XIV, da CF/1988 e art. 1° da Lei 10.633/2002 c/c art. 4º da Lei Complementar 141/2012, art. 71 da Lei 9.394/1996 e com o Parecer CNE/CP 29/97 do Conselho Nacional de Educação, bem como em desacordo com a finalidade das ações orçamentárias 0312 e 009T e em desatendimento ao disposto no Oficio-Circular 14/2009/SEAFI/SOF/MP (item 6.3 da instrução à peça 33).

  3. Reproduzo a seguir, com ajustes de forma, o teor principal da instrução da unidade técnica (peça 33):

(...)

HISTÓRICO

  1. Em instrução (peça 11), realizou-se diligência à Secretaria de Orçamento Federal e à Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União para que informassem o posicionamento com relação ao pagamento, com recursos do FCDF, de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal.

    EXAME TÉCNICO

  2. No exame das presentes contas, registram-se a seguir quinze constatações apontadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) em seu Relatório de Auditoria (peça 3), oito das quais foram objeto de proposição de regularidade com ressalvas das contas dos respectivos responsáveis no Certificado de Auditoria (peças 4 e 30), e acolhidas no Parecer do Dirigente de Controle Interno (peças 5 e 31).

    Constatações referentes ao FCDF

  3. Duas constatações referem-se ao FCDF, tratadas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 dos Achados de Auditoria 201406132 (peça 3, p. 67 e 95):

    1. deficiências nos controles internos da SUTES/SEF referentes ao ciclo da gestão pública dos recursos do FCDF (item 2.1.1); e

    2. inadequação no pagamento de inativos e pensionistas da SEE/DF e SES/DF com recursos do FCDF, sob os aspectos orçamentários (item 2.1.2).

        1. A Controladoria-Geral da União entende que as inconformidades relatadas no Relatório de Auditoria, tanto para o Fundo Constitucional como para as unidades agregadas, estão relacionadas com as fragilidades no arcabouço regulatório e na estrutura de governança, como falta de normativos que definam as responsabilidades dos gestores distritais e as atribuições de supervisão do Governo Federal (peça 5, p. 1-2).

        2. No tocante ao item 2.1.1 do Relatório de Auditoria, entende-se que as deficiências nos controles internos estão intimamente relacionadas com a ausência de legislação específica a respeito do envolvimento dos entes federativos na gestão do FCDF. O projeto de lei aprovado pelo Congresso criou o Comitê de Acompanhamento e Controle Social, porém os arts. 5º e 6º



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          da Lei 10.633/2002 foram vetados por invadir a autonomia do Distrito Federal e por assumir atribuições previstas na CF/1988 ao TCU.

          1. Consideram-se que as orientações expedidas pela CGU são, por hora, suficientes para corrigir as deficiências apontadas, desde que os gestores do FCDF as acatem, razão pela qual o Tribunal deve ficar atento ao assunto nas contas subsequentes. Propõe-se ressalva aos gestores pela impropriedade destacada.

          2. No entanto, propõe-se, também, o encaminhamento do assunto à Casa Civil da Presidência da República e às Casas do Congresso Nacional para conhecimento da falta de regulamentação da aludida lei instituidora do FCDF, o que provoca insegurança jurídica e problemas de governança do Fundo e órgãos dependentes.

        3. Com relação ao item 2.1.2 do Relatório, a Secretaria de Orçamento Federal entende que as despesas com inativos e pensionistas nas áreas de educação e saúde do Distrito Federal não se enquadram, em termos orçamentários, como serviços públicos de saúde e educação, contrariando o art. 21, XIV, da CF/1988 c/c o art. 1º da Lei 10.633/2002. Assim, o dirigente de controle interno decidiu apartar esse assunto da certificação dos responsáveis em seu parecer, tendo em vista que estava aguardando manifestação da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (peça 5, p. 2).

          1. Em resposta à diligência realizada pela SecexFazenda, a CGU encaminhou a complementação das peças constantes nos autos referentes às contas de 2013. No novo Certificado de Auditoria (peça 30, p. 2), foi incluída ressalva devido à utilização ilegal de recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal para pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do DF, conforme Nota Técnica 1.672/2015/DefazII/DE/SFC/CGU-PR.

          2. Na citada Nota Técnica, a CGU aponta que foram utilizados irregularmente R$ 2,6 bilhões do FCDF para pagamento de pessoal inativo e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal em 2013, destacando que essa situação foi consignada no Relatório de Auditoria em 2012. Afirma que esses pagamentos estão em desacordo com a finalidade da ação 0312 – assistência financeira ao Distrito Federal voltada à prestação de serviços públicos mediante transferência de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo (peça 29, p. 29).

          3. Argumenta a Secretaria Federal de Controle Interno que os recursos do Fundo são destinados à assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação e, por analogia ao disposto no art. 4º da Lei Complementar 141/2012, no art. 71 da Lei 9.394/1996 e no Parecer CNE/CP 26/1997, o pagamento de aposentadoria e pensões não constitui execução de despesas com ações e serviços públicos de saúde e educação (peça 29, p. 30-31).

          4. Segundo a CGU, o Governo do Distrito Federal considerou legítima a utilização de recursos do Fundo para pagamento de inativos e pensionistas, que tais recursos integrariam o patrimônio do GDF, que caberia a ele decidir sobre a sua execução e que a fiscalização de tais recursos caberia ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e não ao TCU e à CGU (peça 29, p. 32).

          5. A CGU destaca também o posicionamento da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA/MF), que reconhece a inconsistência dos pagamentos de pessoal inativo e informa que a Secretaria de Orçamento Federal havia apontado em 2009 a necessidade de o GDF corrigir a mencionada ocorrência (peça 29, p. 34).



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          6. Além disso, a SPOA/MF rejeitou a proposta do GDF de incluir novo inciso para alocação de dotação específica para pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação, alegando que a proposição não tem amparo na Lei 10.633/2002 (peça 29, p. 35).

          7. A SFC/CGU apresentou a Nota Técnica 1.520/GSNOR/SFC/CGU/PR, de 11/9/2015, por meio da qual a Coordenação-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno entende que seria necessária a alteração da Lei 10.633/2002 para possibilitar a utilização dos recursos do FCDF para a finalidade questionada (peça 29, p. 37).

          8. Em resposta à diligência, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Conjur/MPOG) encaminhou cópia do Parecer 0795 – 6.8/2014/PFF/Conjur-MP/CGU/AGU, mediante o qual concluiu que os recursos repassados pela União ao FCDF não podem ser destinados ao pagamento de pessoal inativo da saúde e educação do Distrito Federal. Entende a Conjur/MPOG que a assistência financeira para realização de serviço público destoa do conceito de inativo e que ressoa inequívoca a impossibilidade de destinação das ações orçamentárias referentes ao FCDF para pagamento de inativo (peça 22, p. 9-10).

          9. Preliminarmente, há que se consignar que a discussão sobre a competência do TCU para fiscalizar os recursos do FCDF foi há muito superada. Os gestores do FCDF alegam que o recurso transferido conforme previsão constitucional passa a integrar o patrimônio do Distrito Federal, que compete a ele a definição da alocação orçamentária, e que eventual controle é da jurisdição do Tribunal de Contas do Distrito Federal (peça 3, p. 101-107).

          10. A CGU de antemão rebateu a argumentação do ente distrital sobre a competência para fiscalizar os recursos do FCDF, citando o Acórdão 739/2004 – Plenário, ratificado pelo Acórdão 824/2004 – Plenário, ambos do TCU. Ademais, no Mandado de Segurança 28.584, o STF denegou a ordem, negando seguimento ao questionamento feito pelo Distrito Federal sobre a propalada competência do TCU. E, ainda mais, nas razões do veto ao art. 6º da Lei 10.633/2002, ficou manifesto que a fiscalização do Fundo pelo Comitê de Acompanhamento e Controle Social, que seria criado, invadiria competência constitucionalmente reservada ao Tribunal de Contas da União.

          11. A questão vertente tem outros desdobramentos, além do desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Fundo para assistência financeira para serviços públicos. Tem impacto na apuração dos limites de despesa com pessoal, nos termos dos arts. 18; 19, §1º, V; e 20, I, “c” da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Atinge também a apuração dos percentuais mínimos a serem aplicados nos serviços públicos de saúde, tratados na Lei Complementar 141/2012.

          12. Não há como negar que os recursos do FCDF são federais. Primeiro, lei federal dispõe o montante a ser transferido para o ente distrital (Lei 10.633/2002). Segundo, o montante a ser repassado é aprovado pelo Congresso Nacional e consignado na Lei Orçamentária Anual da União. Terceiro, os gastos com pessoal do Distrito Federal relativos ao FCDF impactam o limite de gastos de pessoal da União, nos termos do art. 20, I, “c”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

          13. Exemplificando a titularidade dos recursos como federais, não há impedimento para que o Governo Federal edite uma medida provisória alterando a Lei 10.633/2002, reduzindo significativamente os recursos para o FCDF, podendo ser consignado na LOA valor menor ao repassado atualmente. Assim, os valores repassados para saúde e educação do Distrito Federal automaticamente seriam menores. Apenas os recursos para segurança pública do Distrito Federal não podem ser alterados, já que a manutenção dessa área é obrigatoriamente realizada pelos cofres do Tesouro Nacional.



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          14. Com relação ao pagamento de inativos e pensionistas, verifica-se que os órgãos responsáveis pelos recursos orçamentários e financeiros da União, quais sejam, Secretaria de Orçamento Federal (SOF), Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA/MF), Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Conjur/MPOG), além da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União (SFC/CGU), foram unânimes e taxativos ao se posicionarem contrariamente aos gestores do Fundo, ou sejam, todos consideram que houve ilegalidade na utilização dos recursos do FCDF.

          15. Analisando o arcabouço jurídico com relação às despesas com serviços públicos, tem que o pagamento de aposentadoria e pensões não constituem despesas com ações e serviços públicos de saúde para fins de apuração dos percentuais mínimos, conforme art. 4º da Lei Complementar 141/2012; e que os inativos não contribuem nem para a manutenção nem para o desenvolvimento do ensino, não devendo ser computados nos limites mínimos, de acordo com

            o Parecer CNE/CP 26/97.

          16. A Coordenação-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno concluiu que a Lei 10.633/2002 deveria ser alterada caso se desejasse tornar possível a realização de gastos dessa espécie (item 6.3.7). Porém, entende-se que somente com a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição isso seria possível, pois o art. 21, XIV, da CF/1988 prevê a assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos. A simples alteração da citada Lei Federal seria inconstitucional, pois não há previsão na Carta Magna para pagamento de inativos.

          17. Vale mencionar que a situação ocorre há mais de doze anos e que, se chegar à conclusão de desvio de finalidade na utilização dos recursos, pode-se concluir que seria lícito ao Governo do Distrito Federal utilizar a assistência financeira para outras finalidades relacionadas a serviços de saúde e educação. Ou seja, o recurso poderia ser gasto de uma forma ou outra pelo Ente Federativo, exceto para pagamento de inativos e pensionistas.

          18. Todavia, se o GDF resolvesse pagar ativos com os recursos do FCDF e os inativos com recursos próprios, não conseguiria atingir os limites mínimos com saúde e educação, o que traria consequências outras. Então, para dar ares de legalidade ao pagamento de inativos, solicitou em 2014 alteração orçamentária à SOF, com a inclusão de ação específica, o que não foi aceito por ausência de previsão legal.

          19. Entretanto, em 2015, a Secretaria de Orçamento Federal alterou a denominação da ação orçamentária e da modalidade da despesa, ficando consignado na Lei Orçamentária da União de 2015 o enquadramento das despesas de assistência financeira para realização dos serviços de saúde e educação como “outras despesas correntes” em vez de “pessoal e encargos sociais”.

          20. Entendeu-se que a prestação da assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos de saúde e de educação deve ser processada mediante a transferência, pela União, de recursos destinados a essa finalidade (Resultado do Tesouro Nacional – Maio/2015, p. 12).

          21. Com isso, o DF incluiu em seu orçamento fiscal de 2015 parte dos recursos do FCDF como transferências da União para educação e para saúde, prevendo R$ 3,68 bilhões dessa fonte para o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev).

          22. No entanto, sabe-se que o Governo do Distrito Federal desconta dos servidores a respectiva contribuição previdenciária e deveria apropriar esse valor para o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal e que o Iprev deveria captar e capitalizar os recursos para pagamento dos benefícios, conforme Lei Complementar Distrital 769/2008. À

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            primeira vista, isso não ocorre, já que o ente distrital arrecada a contribuição dos servidores, mas paga os inativos com recursos do FCDF.

          23. Além do mais, o art. 1º, § 1º, da Lei 10.633/2002 dispõe que as dotações do FCDF para a manutenção da segurança pública e a assistência financeira para a execução de serviços públicos deverão ser discriminadas por atividades específicas, o que não foi observado em 2015.

          24. Retornando ao exercício de 2013, essa alteração conseguida pelo Distrito Federal no orçamento federal reforça o entendimento de que não é possível o pagamento de inativos e pensionistas com recursos do FCDF. A Constituição Federal trata de assistência financeira para execução de serviços públicos.

          25. Segundo os ensinamentos da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público (Direito Administrativo, Editora Atlas, 20ª edição, pág. 90). Assim, inativo não satisfaz nenhuma necessidade coletiva, sendo, portanto, irregular o pagamento via FCDF.

          26. Diante disso, propõe-se chamar em audiência os responsáveis pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal pela aplicação irregular dos recursos repassados pela União para execução de serviços de saúde e educação do Distrito Federal. A conduta e o nexo de causalidade dos responsáveis constam na peça 31, p. 4.

          27. Além disso, propõe-se encaminhar o assunto para ciência da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério da Fazenda e das casas do Congresso Nacional, tendo em vista o caráter singular dos recursos, a importância dos recursos para as finanças do ente distrital e as divergências no tratamento dado ao FCDF no que se refere aos serviços de saúde e educação.

          28. Finalmente, propõe-se determinar que o FCDF envie ao TCU, em 180 dias, plano de providências para regularização da utilização dos recursos repassados ao FCDF como assistência para execução de serviços de saúde e educação.

      Constatações referentes à PCDF

  4. Cinco constatações dizem respeito à Polícia Civil do Distrito Federal, tratadas nos Achados de Auditoria 201406146, sendo objeto de ressalvas os itens 2.1.2 e 2.1.6:

    1. intempestividade para elaboração do Planejamento Estratégico da PCDF (item 2.1.2);

    2. ausência de planejamento formal, refletindo no planejamento orçamentário (item 2.1.3);

    3. fragilidades na estimação dos gastos com pessoal (item 2.1.5);

    4. deficiências no gerenciamento dos gastos com manutenção (custeio e investimento) da PCDF (item 2.1.6); e

    5. ausência de indicadores para o monitoramento e avaliação da gestão (item 2.1.8).

        1. Com relação ao item 2.1.2 do Relatório, a CGU informou que o último planejamento formal da PCDF foi apresentado em 2007. Concluiu que inexiste cultura de planejamento e há falhas no ambiente de controle da Polícia Civil distrital, apesar de perceber que houve bons resultados no cumprimento da missão institucional da PCDF (peça 3, p. 127-131).

          7.1.2 A ausência de planejamento formal foi objeto de recomendações por parte da CGU, sendo considerada como ressalva às contas dos responsáveis (peça 3, p. 133; peça 4, p. 2-3; e peça 5, p. 3).


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              1. Conforme Referencial Básico de Governança publicado pelo TCU, a estratégia organizacional é um componente relativo ao mecanismo estratégia, tendo como práticas o estabelecimento de estratégia que considere aspectos como transparência e envolvimento das partes interessadas; o estabelecimento da estratégia da organização; e o monitoramento e a avaliação da execução da estratégia, os principais indicadores e o desempenho da organização.

              2. Assim, entende-se que o assunto está sendo devidamente acompanhado pelo controle interno e que as recomendações são suficientes para melhoria da gestão da Polícia Civil. Propõe-se ressalvas às contas do Diretor-Geral já que a falta de planejamento e definição de metas dificulta o exame do desempenho.

        2. No tocante aos itens 2.1.3, 2.1.5 e 2.1.6 do Relatório, entende-se que as recomendações e o acompanhamento realizado pela CGU são suficientes para melhoria da gestão da PCDF (peça 3, p. 141, 159 e 175).

        3. O item 2.1.8 do Relatório de Auditoria está intimamente relacionado com o item 2.1.2, sendo que as recomendações são satisfatórias (peça 3, p. 183). Propõe-se ressalva às contas em conjunto com o referido item.

      Constatações referentes ao CBMDF

  5. Quatro constatações são relativas ao Corpo de Bombeiros e ao Fundo de Saúde do CBMDF, constantes nos Achados de Auditoria 201406141 e 201406147 (peça 3, p. 195, 215, 225 e 231):

    1. planejamento orçamentário dimensionado acima da capacidade de execução da Unidade (item 2.1.3);

    2. fragilidades na estimação dos gastos com pessoal (item 2.1.5);

    3. descumprimento de norma na alocação de efetivo para a área finalística (item 2.1.6); e

    4. deficiências no gerenciamento dos gastos com a manutenção (custeio e investimento) do CBMDF (item 2.1.7).

        1. Em relação às constatações 2.1.3, 2.1.5 e 2.1.6 do Relatório, a CGU propôs algumas recomendações, sendo suficientes para melhoria da gestão do CBMDF. Não há necessidade de ação complementar do TCU, devendo os assuntos serem acompanhados nas próximas contas do FCDF (peça 3, p. 205, 225 e 231).

        2. No que se refere ao item 2.1.7 do Relatório, o controle interno identificou concentração de despesas no segundo semestre de 2013, bem como inscrição de despesas não liquidadas em restos a pagar, entendendo que isso se deve às deficiências no planejamento e execução orçamentária (peça 3, p. 231-235).

          1. Considerando a reincidência da unidade jurisdicionada, com reiteração da recomendação da CGU, inclusive com reinscrição de restos a pagar não processados (peça 3,

      p. 245), propõe-se ressalva às contas dos responsáveis.

      Constatações referentes à PMDF

  6. Quatro constatações estão relacionadas com a Polícia Militar e o Fundo de Saúde da PMDF, conforme Achados de Auditoria 201406144 e 201406148 (peça 3, p. 261, 287, 297 e 327):

    1. falhas no planejamento estratégico, impossibilitando o aferimento dos objetivos estratégicos voltados à perspectiva da Sociedade (item 2.1.1);

    2. fragilidades na estimação dos gastos com pessoal (item 2.1.4);


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    3. deficiências no gerenciamento dos gastos com a manutenção (custeio e investimento) da PMDF (item 2.1.5); e

    4. ausência de indicadores de desempenho eficientes para o monitoramento e a avaliação da gestão (item 2.1.7).

        1. Relativamente aos itens 2.1.1 e 2.1.4 do Relatório, consideram-se suficientes as recomendações expedidas pelo controle interno (peça 3, p. 271 e 297), sem prejuízo da verificação dos assuntos nas próximas contas pelo Tribunal.

        2. Com relação ao item 2.1.5 do Relatório, a constatação ocorre devido a falhas no planejamento orçamentário e financeiro, de forma similar ao que acontece no CBMDF. No tocante ao item 2.1.7 do Relatório, a falta de indicadores de desempenho denota falha de natureza formal na gestão dos responsáveis. Assim, propõem-se ressalvas às contas dos gestores.

      1. Avaliação da conformidade das peças que compõem o processo

  7. A auditoria interna do Corpo de Bombeiros Militar consignou que, após análise do Processo de Contas Anual / Relatório de Gestão do CBMDF, referente ao exercício de 2013, os registros, os fatos e as considerações apresentados em relação à gestão, constantes do parecer, atendem à legislação em vigor (peça 8).

  8. A Controladoria-Geral do Distrito Federal, em seu relatório (peça 9), concluiu que, com base nas consultas realizadas por meio do Siafi, dos relatórios de execução orçamentária extraídos do Portal do Senado/Orçamento, das auditorias especiais realizadas pela Secretaria de Estado de Transparência e dos demais documentos examinados, relativos ao exercício de 2013, os recursos do FCDF foram aplicados nas áreas de educação, saúde e segurança, em conformidade com as finalidades estabelecidas pela Lei 10.633/2002 (instituidora do FCDF).

  9. A Controladoria-Geral da União (CGU), ao examinar a gestão dos responsáveis, apontou, no relatório de auditoria à peça 3, a ocorrência de achados relativos ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiro Militar e da Polícia Militar. Os achados, divididos em quinze constatações, bem como as respectivas recomendações, foram abordados no tópico antecedente.

  10. No certificado de auditoria (peças 4 e 30), o representante da CGU propôs o julgamento pela regularidade com ressalva das contas dos Srs.: Adonias dos Reis Santiago e Paulo Santos Carvalho, relativas às deficiências nos controles internos da Sutes/SEF referentes ao ciclo da gestão pública dos recursos do FCDF e à utilização ilegal dos recursos do FCDF para pagamento de inativos e pensionistas; Jorge Luiz Xavier e Silvério Antonio Moita de Andrade, relativas à intempestividade para elaboração do Planejamento Estratégico da PCDF, a deficiências no gerenciamento dos gastos com a manutenção (custeio e investimento) da PCDF, e à ausência de indicadores para o monitoramento e avaliação da gestão; Mário Lopes Condes, Washington Rodrigues Lima e Everton Rocha da Silveira, referentes a deficiências no gerenciamento dos gastos com a manutenção (custeio e investimento) do CBMDF; Francisco Carlos da Silva Niño, Adilson Antonio Evangelista, Adauto Lima de Amorim Júnior, Alexandre Antônio de Oliveira Correa e Sérgio Luiz de Souza Cordeira, relativas à ausência de indicadores de desempenho eficientes para o monitoramento e avaliação da gestão e a deficiências no gerenciamento dos gastos com custeio e investimento da PMDF.

  11. O dirigente do órgão de controle interno acolheu a manifestação expressa no certificado de auditoria (peça 5). A certificação relativa ao pagamento de inativos e pensionistas das áreas de educação e saúde com recursos do FCDF foi apartada e seria encaminhada após a emissão de parecer sobre o assunto pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento. Posteriormente, foi emitido novo parecer pelo dirigente do órgão de controle

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    interno, considerando ilegal a utilização de recursos do FCDF para pagamento de inativos e pensionistas (peça 31, p. 2).

  12. O Ministro de Estado da Fazenda atestou haver tomado conhecimento das conclusões constantes do relatório de auditoria de gestão, do certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno (peças 6 e 32).

    1. Rol de responsáveis

  13. Constam do rol de responsáveis encaminhado (peças 2 e 7), todos os responsáveis que desempenharam, durante o período a que se referem as contas, as naturezas de responsabilidade definidas no art. 10 e no caput e §§ 2º e 3º do art. 11 da IN TCU 63/2010, e no art. 5º, § 1º da DN TCU 124/2012, que dispõe acerca das unidades jurisdicionadas que terão as contas julgadas pelo Tribunal no exercício. O CPF do Sr. Jorge Luiz Xavier, titular da PCDF, está incorreto (peça 2, p. 19 e peça 7, p. 152).

  14. Não obstante, as unidades jurisdicionadas agregadas apresentaram responsáveis que não se enquadram nas aludidas normas, pois exerceram atividades de direção de unidades operacionais. Apesar de os níveis de hierarquia serem imediatamente inferiores aos dos dirigentes máximos das respectivas unidades, tais ocupantes de cargo de direção não os sucedem.

  15. A Polícia Militar dividiu o rol de responsáveis por unidades gestoras, constando a própria PMDF (código 170393), o Departamento de Gestão de Pessoal (código 170484) e o Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (código 170485). As contas devem ser apresentadas por unidades jurisdicionadas, nesse caso, a Polícia Militar do Distrito Federal e seu fundo de saúde.

  16. Assim, propõe-se a exclusão, do rol de responsáveis, de todos aqueles que exerceram cargos de chefia em departamentos, a exemplo do que ocorreu no Acórdão 3.385/2015 – 1ª C.

    1. Processos conexos e contas de exercícios anteriores

  17. Os processos conexos aos autos em exame estão relacionados no quadro que se segue:


    NÚMERO DO TC

    TIPO

    SITUAÇÃO

    014.294/2012-5

    Solicitação do Congresso Nacional

    Arquivado

    003.880/2015-0

    Solicitação do Congresso Nacional

    Em comunicação

    011.704/2015-2

    Relatório de Acompanhamento

    Aguardando instrução


    1. Avaliação do planejamento de ação e dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão

  18. A execução orçamentária e financeira dos recursos do FCDF é processada pela União e a execução física é realizada pelo Governo do Distrito Federal. A CGU entende que o arcabouço legal do Fundo deve ser aprimorado, tendo em vista que não houve regulamentação da Lei 10.633/2002. Além disso, destaca que não há critérios para distribuição de recursos, havendo direcionamento para gasto de pessoal, no caso de assistência financeira para saúde e educação.

  19. Quanto às unidades agregadas, a CGU entende que há necessidade de aprimoramento do processo de planejamento da PMDF, tanto na qualidade dos gastos quanto na estimação dos custos. Foram verificadas falhas, como ausência de detalhamento das ações estratégicas e de metas e indicadores. Com relação ao CBMDF, foram verificadas deficiências na estimativa do impacto orçamentário-financeiro; além disso, teve que remanejar pessoal da área meio para cumprir a meta de 80% do efetivo na área fim. A PCDF ainda não finalizou os trabalhos de

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    desenvolvimento do plano estratégico, o que trouxe impacto negativo no planejamento orçamentário.

    1. Avaliação dos indicadores

  20. Segundo a Controladoria-Geral da União, não há planejamento estratégico para o Fundo Constitucional do Distrito Federal, não existindo, consequentemente, diretrizes para os gastos nas áreas de saúde, educação e segurança, nem a definição de produtos, metas e indicadores.

  21. Nos relatórios das Unidades Executoras, em especial da Polícia Militar e da Polícia Civil, foi apontada a ausência de indicadores. Já o Corpo de Bombeiros reduziu o rol de indicadores para a realização de análises mais profundas, a partir de técnicas estatísticas mais complexas.

  22. Conforme destacado no tópico anterior, as dificuldades e as falhas existentes na gestão do FCDF estão relacionadas com o insuficiente arcabouço legal. A CGU recomendou ações para contornar os problemas de gestão de recursos (peça 3, p. 93), sendo suficientes neste caso, se atendidas.

    1. Avaliação da execução orçamentária e financeira

  23. A execução orçamentária do FCDF no exercício de 2013 alcançou o montante de R$ 10,7 bilhões de despesa liquidada, tendo sido destinado 22,3% à Polícia Militar, 11,1% ao Corpo de Bombeiros Militar, 14,2% à Polícia Civil, 27,0% à Saúde e 25,4% à Educação, estando os valores apresentados no Relatório de Gestão (peça 9, p. 6).

  24. A maior parte dos recursos do FCDF são utilizados com gastos de pessoal (mais de 90%), cobrindo praticamente metade dos gastos do Governo do Distrito Federal com pessoal. Por outro lado, a CGU identificou concentração das despesas de capital no segundo semestre de 2013. Assim, recomendou que as unidades continuem aperfeiçoando sua execução orçamentário-financeira para que seja distribuída regularmente ao longo do exercício e que evite a inscrição das despesas não liquidadas em restos a pagar.

    1. Avaliação da gestão de pessoas

  25. Houve incremento da força de trabalho do CBMDF em decorrência de concurso público realizado em 2011, porém descumprimento na norma de alocação de efetivo para a área finalística, devido a demandas de apoio, chefia e direção. No caso PMDF, houve concurso público para mil vagas com o intuito de reposição da força de trabalho. A PCDF também realizou concurso para escrivão e agente com a autorização do Conselho de Política de Recursos Humanos, de âmbito distrital.

    1. Avaliação do cumprimento de obrigações legais e normativas

  26. Em relação ao cumprimento de determinações do TCU, não há acórdão envolvendo o FCDF ou as unidades jurisdicionadas consolidadas ou agregadas a essas contas. Já em relação ao cumprimento de determinações da CGU, verificou-se que menos da metade das recomendações foram atendidas, denotando fragilidade no monitoramento por parte dos gestores do FCDF.

    CONCLUSÃO

  27. A análise da ocorrência descrita na seção “Exame Técnico”, tópico “Constatações referentes ao FCDF”, permitiu definir a responsabilidade dos Srs. Adonias dos Reis Santiago e Paulo Santos de Carvalho pelo ato de gestão inquinado, o qual enseja, na forma dos arts. 10,

    § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e III, do RI/TCU, a audiência dos responsáveis (item 6.3).



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  28. Considerando a análise realizada e a opinião da Controladoria-Geral da União, propõe-se:

      1. julgar regulares as contas dos Srs. Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti, CPF 456.697.914-87; Adão Nunes da Silva, CPF 286.983.391-15; Suamy Santana da Silva, CPF 720.501.287-20; Jooziel de Melo Freire, CPF 803.156.407-82; Anderson Carlos de Castro Moura, CPF 473.712.691-87; Vanuza Naára de Oliveira Almeida, CPF 318.764.634-49; Paulo Sérgio Soares Sarmento, CPF 620.143.074-15; Cláudio Armond da Silva Cordeiro, CPF 334.223.111-49; Alessandro Geraldo Venturim Barbosa da Silva, CPF 536.985.411-49; Gilberto Lopes da Silva, CPF 359.231.721-00; Júlio Cesar Corrêa Faria, CPF 462.099.301- 82; Júlio César dos Santos, CPF 308.225.211-72; Hamilton Santos Esteves Júnior, CPF 265.566.501-53; Leone Afonso Soares, CPF 259.696.251-91; Sérgio Ricardo Souza Santos, CPF 444.076.291-34; Erico Rossano Moreto Santos, CPF 457.884.301-78; Watson Warmling, CPF 602.959.021-91; dando-lhes quitação plena, nos termos dos artigos 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 207 do Regimento Interno do TCU, uma vez que suas contas lograram demonstrar a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficácia, a eficiência e a efetividade de suas gestões;

      2. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Jorge Luiz Xavier, CPF 430.308.906- 00; Mario Lopes Condes, CPF 381.509.481-04; Washington Rodrigues Lima, CPF 351.953.391-04; Francisco Carlos da Silva Niño, CPF 334.114.680-68; Adilson Antonio Evangelista, CPF 314.006.121-87; dando-lhes quitação, nos termos dos artigos 16, inciso II, e

        18 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 208 do Regimento Interno do TCU, em face das impropriedades/faltas verificadas em suas gestões, itens 7.1.4 e 7.3, 8.2.1, e 9.2 da seção Exame Técnico, em que se sugeriu o encaminhamento;

      3. determinar ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, com fundamento no art. 12, IV, da Lei 8.443/1992, que apresente a este Tribunal, no prazo de 180 dias, plano de ação com vistas a sanear a situação irregular de pagamento, com recursos do próprio Fundo, de inativos e pensionistas nas áreas de saúde e educação do Distrito Federal, por estar em desacordo com o art. 21, XIV, da CF/1988; art. 1º da Lei 10.633/2002 c/c art. 4º da Lei Complementar 141/2012, art. 71 da Lei 9.394/1996 e Parecer CNE/CP 29/97 do Conselho Nacional de Educação, bem como com a finalidade das ações orçamentárias 0312 e 009T e Ofício-Circular 14/2009/SEAFI/SOF/MP, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação (item 6.3); e

      4. excluir do rol de responsáveis os dirigentes das unidades operacionais, pois não se enquadram no art. 10 da IN TCU 63/2010 (item 19).

  29. A ressalva aos Srs. Adonias dos Reis Santiago, CPF 001.977.501-68, e Paulo Santos de Carvalho, CPF 244.666.971-91 – deficiências nos controles internos da SUTES/SEF referentes ao ciclo da gestão pública dos recursos do FCDF (item 6.2.1) – deverá ser analisada em conjunto com a proposta de audiência desses mesmos responsáveis.

  30. Cabe registrar que os fatores motivadores das ressalvas dos responsáveis consistiram em: intempestividade para elaboração do Planejamento Estratégico da PCDF e ausência de indicadores para o monitoramento e a avaliação da gestão (itens 7.1.4 e 7.3); deficiências no gerenciamento dos gastos com a manutenção (custeio e investimento) do CBMDF (item 8.2.1); e deficiências no gerenciamento dos gastos com manutenção (custeio e investimento) da PMDF e ausência de indicadores de desempenho eficientes para o monitoramento e a avaliação da gestão (item 9.2).

    PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

  31. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:


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    1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, que sejam julgadas regulares as contas dos Srs. Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti, CPF 456.697.914-87; Adão Nunes da Silva, CPF 286.983.391-15; Suamy Santana da Silva, CPF 720.501.287-20; Jooziel de Melo Freire, CPF 803.156.407-82; Anderson Carlos de Castro Moura, CPF 473.712.691-87; Vanuza Naára de Oliveira Almeida, CPF 318.764.634-49; Paulo Sérgio Soares Sarmento, CPF 620.143.074-15; Cláudio Armond da Silva Cordeiro, CPF 334.223.111-49; Alessandro Geraldo Venturim Barbosa da Silva, CPF 536.985.411-49; Gilberto Lopes da Silva, CPF 359.231.721-00; Júlio Cesar Corrêa Faria, CPF 462.099.301-82; Júlio César dos Santos, CPF 308.225.211-72; Hamilton Santos Esteves Júnior, CPF 265.566.501-53; Leone Affonso Soares, CPF 259.696.251-91; Sérgio Ricardo Souza Santos, CPF 444.076.291-34; Erico Rossano Moreto dos Santos, CPF 457.884.301-78; Watson Warmling, CPF 602.959.021-91, dando-lhes quitação plena;

    2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, que sejam julgadas regulares com ressalva em face das falhas adiante apontadas as contas dos responsáveis a seguir, dando-lhes quitação:

      1. Jorge Luiz Xavier, CPF 430.308.906-00: intempestividade para elaboração do Planejamento Estratégico da PCDF e ausência de indicadores para o monitoramento e a avaliação da gestão (itens 7.1.4 e 7.3);

      2. Mario Lopes Condes, CPF 381.509.481-04; e Washington Rodrigues Lima, CPF 351.953.391-04: deficiências no gerenciamento dos gastos com manutenção (custeio e investimento) do CBMDF (item 8.2.1);

      3. Francisco Carlos da Silva Niño, CPF 334.114.680-68; e Adilson Antonio Evangelista, CPF 314.006.121-87: deficiências no gerenciamento dos gastos com manutenção (custeio e investimento) da PMDF e ausência de indicadores de desempenho eficientes para o monitoramento e a avaliação da gestão (item 9.2);

    3. realizar a audiência dos Srs.:

      1. Adonias dos Reis Santiago, CPF 001.977.501-68, na condição de Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal (Ordenador de Despesa), com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e III, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa quanto à utilização de recursos do FCDF para pagamento de despesas com inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal, que propiciou desvio de finalidade na utilização de recursos do FCDF para execução de serviços de saúde e educação no montante de R$ 2,6 bilhões, com infração ao disposto no art. 21, XIV, da CF/1988 e art. 1° da Lei 10.633/2002 c/c art. 4º da Lei Complementar 141/2012, art. 71 da Lei 9.394/1996 e com o Parecer CNE/CP 29/97 do Conselho Nacional de Educação, bem como em desacordo com a finalidade das ações orçamentárias 0312 e 009T e em desatendimento ao disposto no Oficio-Circular 14/2009/SEAFI/SOF/MP (item 6.3 desta Instrução); e

      2. Paulo Santos de Carvalho, CPF 244.666.971-91; na condição de Subsecretário do Tesouro do Distrito Federal (Gestor Financeiro), com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e III, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa quanto à coordenação, supervisão e execução de atos de realização de despesas do FCDF (empenho, liquidação e pagamento) para pagamento de despesas com inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal, que propiciou desvio de finalidade na utilização de recursos do FCDF para execução


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        de serviços de saúde e educação no montante de R$ 2,6 bilhões, com infração ao disposto no art. 21, XIV, da CF/1988 e art. 1° da Lei 10.633/2002, c/c art. 4º da Lei Complementar 141/2012, art. 71 da Lei 9.394/1996 e com o Parecer CNE/CP 29/97 do Conselho Nacional de Educação. Ainda, tal utilização está em desacordo com a finalidade das ações orçamentárias 0312 e 009T e em desatendimento ao disposto no Oficio-Circular 14/2009/SEAFI/SOF/MP (item 6.3 desta Instrução);

    4. encaminhar cópia desta instrução que deverá subsidiar as manifestações a serem requeridas;

    5. determinar ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, com fundamento no art. 12, IV, da Lei 8.443/1992, que apresente a este Tribunal, no prazo de 180 dias, plano de ação com vistas a sanear a situação irregular de pagamento, com recursos do próprio Fundo, de inativos e pensionistas nas áreas de saúde e educação do Distrito Federal, por estar em desacordo com o art. 21, XIV, da CF/1988 e art. 1º da Lei 10.633/2002 c/c art. 4º da Lei Complementar 141/2012, art. 71 da Lei 9.394/1996 e Parecer CNE/CP 29/97 do Conselho Nacional de Educação, bem como com a finalidade das ações orçamentárias 0312 e 009T e Ofício-Circular 14/2009/SEAFI/SOF/MP, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação (item 6.3);

    6. excluir do rol de responsáveis os dirigentes de departamentos da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (item 19); e

    7. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Ministério da Fazenda e às casas do Congresso Nacional sobre a irregularidade no pagamento, com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal, tendo em vista o caráter singular dos recursos, a importância dos recursos para as finanças do ente distrital e as divergências no tratamento dado ao FCDF no que se refere aos serviços de saúde e educação, bem como sobre a ausência de regulamentação da Lei 10.633/2002, que instituiu o FCDF, o que causa insegurança jurídica no relacionamento entre a União e o Distrito Federal e problemas de governança (itens 6.2 e 6.3.27).

  1. O diretor técnico e o Secretário da SecexFazenda endossaram as conclusões do auditor responsável pela instrução, porém propuseram a realização prévia da audiência alvitrada.

  2. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado no feito pelo então Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin, anuiu à proposta de mérito formulada pela unidade técnica, bem como à realização de audiência dos responsáveis indicados, nos termos do parecer à peça 44, cujo teor principal transcrevo a seguir:

    (...)

    1. A Controladoria-Geral da União – CGU, ao realizar o exame das presentes contas, registrou quinze constatações, das quais oito foram objeto de proposição pela regularidade com ressalvas (peças 3, 4 e 30).

    2. A unidade técnica destacou as deficiências apontadas pela CGU nos controles internos e a ausência de regulamentação da Lei nº 10.633/2002.

    3. Quanto a este último ponto, devo destacar o fato de que a ausência dessa regulamentação é a origem dos inúmeros questionamentos analisados pelo TCU envolvendo a gestão e aplicação dos recursos aportados ao FCDF.

    4. Assiste razão à CGU ao afirmar que não existe atualmente de forma clara uma definição das atribuições e responsabilidades das partes envolvidas, definição de metas de desempenho, critérios claros para distribuição de recursos por área beneficiada e, na hipótese de insuficiência de recursos, as responsabilidades que cabem a cada ente federado (União e DF).


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    5. Outro dado que chama a atenção é a ausência de transparência da gestão dos recursos, o que leva a um planejamento dos gastos falho, com interferências externas, até políticas, na distribuição dos recursos entre as áreas beneficiadas.

    6. Interessante observar que nem a União e nem o DF levam em consideração dados de desempenho ou de estimativa de quadros ideais das áreas beneficiadas para reavaliar a forma como são alocados os recursos, como também na definição de medidas que permitam melhorar a qualidade dos gastos realizados.

    7. O controle interno destaca o fato de que o DF possui a maior proporção do país de servidores da área de segurança em relação à população e que tal fato não se reflete em menores índices de criminalidade em relação aos outros Estados da federação, já que o DF permanece com taxas de crimes violentos bem acima da média nacional.

    8. Isso é um indicador de que a força de trabalho pode estar superdimensionada e mal administrada, elevando os custos de manutenção desses efetivos.

    9. O uso dos recursos do FCDF deve ser avaliado sob o enfoque dos resultados até hoje alcançados, bem como devem ser feitas reavaliações periódicas.

    10. A análise realizada indica que o FCDF, na prática, é um simples repositório de recursos federais sem qualquer controle e acompanhamento dos objetivos e dos resultados alcançados com os gastos realizados.

    11. Portanto, mostra-se adequada a proposta de encaminhamento do assunto à Casa Civil da Presidência da República e às Casas do Congresso Nacional.

    12. Ainda no âmbito da análise realizada pela CGU, esta ressalvou o uso ilegal de recursos do FCDF para pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação, tendo por base os fundamentos indicados pela Secretaria de Orçamento Federal e em parecer da Consultoria junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (peça 22, p. 6-10).

    13. A CGU aponta que foram utilizados irregularmente R$ 2,6 bilhões do FCDF para o pagamento de pessoal inativo e pensionistas das áreas de educação e saúde do Distrito Federal e que essa situação também foi consignada no Relatório de Auditoria referente ao exercício de 2012.

    14. Esses pagamentos estariam em desacordo com a ação 0312 – assistência financeira ao Distrito Federal voltada à prestação de serviços públicos mediante transferência de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo.

    15. Em sua argumentação, o Controle Interno defende que os recursos do Fundo são destinados à assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação e o pagamento de inativos não constitui execução de despesas com ações e serviços públicos de saúde e educação.

    16. Tal questão, segundo informado pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA/MF), é questionada desde 2009 (peça 29, p. 34).

    17. A CGU pondera que seria necessário alterar a Lei nº 10.633/2002 para que fosse possível a utilização dos recursos do FCDF para a finalidade questionada.

    18. Em que pese esse posicionamento, entendo que apenas pela via constitucional seria viável repassar à União a responsabilidade por essas despesas, no entanto, tal medida afrontaria o pacto federativo, com forte indicação de inconstitucionalidade.

    19. Além desses pontos, a unidade técnica ressalta que essa discussão tem impacto direto na apuração dos limites de despesa com pessoal, nos termos dos arts. 18; 19, § 1º, inciso V; e 20, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 101/2000 (LRF), bem como na apuração dos percentuais mínimos a serem aplicados nos serviços de saúde tratados na LC nº 141/2012.


      II



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    20. Cumpre destacar que o espírito que a Constituição pretendeu imprimir foi o de, expressamente, resguardar a área de segurança pública do DF (“prover os recursos necessários à manutenção”), ao passo que a saúde e educação públicas receberam um tratamento mais parcimonioso (“assistência financeira”).

    21. A prioridade para realização dos pagamentos com recursos do FCDF é atender a área de segurança pública e apenas subsidiariamente as outras áreas.

    22. Toda a parte que cabe aos investimentos, ao custeio da máquina e, principalmente, ao pagamento de salários de todos os servidores da segurança pública do DF, ativos, inativos e pensionistas, são custeados pelo FCDF.

    23. Essa questão foi recentemente analisada pelo Acórdão nº 1633/2016-Plenário, o qual determinou que os recursos da contribuição dos servidores (policiais civis) e militares mencionados no inciso XIV do art. 21 da CF/88 devem ser recolhidos ao FDCF para custeio dos inativos das respectivas categorias.

    24. Ficou assente ser de responsabilidade da União prover recursos para organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, inclusive quanto ao pagamento dos inativos dessas categorias.

    25. Essa conclusão tem por base diversos dispositivos constitucionais, legais e a jurisprudência do STF, STJ e TJDF, conforme apontado no Voto condutor do referido Acórdão.

    26. A análise realizada buscou compreender o alcance das expressões “manter e organizar” em confronto com outros dispositivos constitucionais e, em especial, de leis federais responsáveis por regulamentar as referidas carreiras e remunerações.

    27. No caso concreto, os servidores da saúde e educação do Distrito Federal não têm suas carreiras e remunerações regidas por leis federais e, diferentemente dos servidores da segurança pública, não há dúvidas que são servidores distritais para todos os efeitos.

    28. Além disso, como já bem discorrido pela unidade técnica, o termo “prestar assistência” não tem a mesma abrangência que “manter e organizar”, sendo efetivamente mais restrita. Não é possível atribuir à União responsabilidade por financiar inativos dessas áreas, já que na hipótese de haver uma insuficiência de recursos no FCDF as despesas com a área de segurança pública serão prioritárias e terão precedência, não por sua importância, mas por imposição constitucional.

    29. A Constituição de 1988, ao conceder a autonomia política do DF, estabeleceu explicitamente, em seu art. 21, inciso XIV, que a União teria competência para organizar e manter as Polícias Militar e Civil, além do Corpo de Bombeiros Militar do DF. Nada foi falado explicitamente sobre saúde e educação. A transferência desse montante de recursos para arcar com parte dos serviços públicos de saúde e educação continuou simplesmente por força do histórico que já se tinha com os repasses, desde antes mesmo da Constituição de 1988.

    30. Enquanto a segurança pública tinha o aval de um dispositivo constitucional que garantia a sua manutenção integral, para as áreas de saúde e educação do DF não havia essa indicação. Até que, em 1998, por meio da Emenda Constitucional nº 19, o art. 21 da Constituição ganhou uma nova redação, que, ao menos, indicava alguma assistência financeira a serviços públicos do DF. Assim mesmo, de forma genérica:

      “Art. 21. Compete à União:

      (...)

      XIV – organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.”



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    31. O art. 25 da referida emenda garantiu a manutenção daquelas áreas pela União, até que fosse criado o fundo próprio, o que ocorreu somente no ano de 2002. Esse art. 25 da EC nº 19 prescrevia o seguinte:

      “Art. 25. Até a instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do artigo 21 da Constituição Federal, compete à União manter os atuais compromissos financeiros com a prestação de serviços públicos do Distrito Federal.”

    32. De qualquer forma, como já destacado, na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional é dada maior prioridade à área da segurança pública. Na própria discriminação da destinação por área dos recursos do FCDF, quando da elaboração dessa peça orçamentária no âmbito do Orçamento Geral da União (OGU), as áreas da saúde e educação eram computadas de forma conjunta sob a denominação de uma única rubrica “assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação”. Isso aconteceu até o ano de 2007.

    33. No orçamento de 2008, foram inscritas na Unidade Orçamentária (UO) do Fundo Constitucional do DF, de forma separada, as áreas da segurança pública, da saúde e da educação. Desde então, são discriminados os recursos do FCDF, no âmbito dos instrumentos normativos orçamentários (LOA, LDO e PPA).

    34. A proposta orçamentária do FCDF é feita pela Secretaria de Fazenda do DF, por meio de sua Subsecretaria do Tesouro, que discrimina a destinação dos recursos do FCDF para as três áreas: segurança pública, saúde e educação. O Ministério do Planejamento, em regra, chancela e ratifica a proposta.

    35. Desde que foi instituído, a maior parte dos recursos do FCDF envolve o pagamento de pessoal, por meio da remuneração dos servidores públicos vinculados às três áreas (saúde, segurança e educação). Em média, mais de 90% dos recursos do Fundo Constitucional são destinados para o pagamento de pessoal, o que inclui os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Outros 8% são gastos indiretos de pessoal também como despesas com uniformes, diárias, auxílio moradia, dentre outras.

    36. A destinação dos recursos do FCDF para o pagamento de salários dos servidores públicos vem de longa data, o que leva os sindicatos e associações profissionais ligados às categorias beneficiadas a incluir nas suas pautas de reivindicação a vinculação de seus reajustes ao índice de crescimento do FCDF, o que naturalmente tornaria ainda mais rígido o gasto e insustentável o Fundo, ante o aumento de inativos e a necessidade de contratação de novos profissionais.

    37. Um exemplo disso foi o Plano de Carreira do Professores do Distrito Federal, aprovado pela Lei Distrital nº 4.075/2007, que vinculou o salário dos professores ao índice de crescimento do FCDF.

    38. Curiosamente, essa previsão legislativa foi questionada pela Procuradoria do GDF e pelo MPDFT por meio da ADI nº 2009.00.2.001742-7 (TJDFT), sob o argumento de que o FCDF não se destina exclusivamente ao pagamento de servidores, mas de todas as despesas do serviço público prestado.

    39. Nesse cenário, não podemos olvidar o fato de que policiais e professores tem aposentadorias especiais, podendo se aposentar após cumprirem 25 anos de serviço, o que torna ainda mais preocupante a sustentabilidade do fundo e das próprias finanças do Distrito Federal.


      III


      1. Quanto ao uso dos recursos do FCDF para pagar os inativos da segurança pública, da saúde e da educação, tal questão mereceu atenção do Ministério do Planejamento, o que



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        resultou na elaboração do Parecer nº 0795-6.8/2014/PFF/CONJUR-MP/CGU/AGU (peça 22,

        p. 6-10) e da Nota Técnica Conjunta nº 01/DECON/SEAFI/SOF/MP.

      2. A CGU, por sua vez, elaborou a Nota Técnica nº 1.672/2015/DEFAZ II/DE/SFC/CGU- PR (peça 29, p. 28-44), na qual, além de fundamentar a sua manifestação com base nos documentos supra, também levou em consideração a Nota Técnica nº 1.520/GSNOR/SFC/CGU/PR e, por analogia, a Lei Complementar nº141/2012, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei nº 9.394/96) e o Parecer CNE/CP nº 26/97, emitido pelo Conselho Nacional de Educação.

      3. Como destacado pela Nota Técnica nº 1.672/2015 (peça 29, p. 28-44), o art. 4º da Lei Complementar nº 141/2012 dispôs que “não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, pagamento de aposentadoria e pensões, inclusive dos servidores da saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata a Lei em questão”.

      4. Já a LDB, em seu art. 71, assere que “não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino”.

      5. Nessa mesma linha, o Parecer CNE/CP nº 26/97, do Conselho Nacional de Educação, é firme ao concluir que os “inativos não contribuem nem para a manutenção nem para o desenvolvimento do ensino, não devendo ser computado, portanto, nos limites mínimos da aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE”.

      6. É claro nas Leis citadas e no Parecer CNE que a preocupação de fundo são os critérios que devem ser considerados para calcular o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos arrecadados por um Estado federado na educação, conforme previsto no art. 212 da CF/88.

      7. Então, por questão lógica, com o uso da analogia, a CGU, ao analisar o texto dessas leis e o da Lei nº 10.633/2002, conclui que a assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação não abrange as despesas com inativos.

      8. Devemos considerar, ainda, o fato de que a contribuição social descontada dos servidores da educação e saúde é destinada a um fundo próprio distrital destinado a custear os inativos de todo o DF (Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV). Ou seja, os servidores dessas áreas, pagos com recursos do FCDF, custeiam as aposentadorias e pensão de outros servidores distritais, enquanto o FCDF arca com essas despesas para essas categorias.

      9. Tal fato foi constatado pelo MPO e demonstrado no âmbito da Nota Técnica SEI nº 1999/2015-MP (peça 21, p. 6-7):

        “16. Especificamente em relação ao exercício de 2015, e atendo-se à forma como o orçamento do FCDF foi concebido e aprovado na LOA-2015, é necessário esclarecer que a suposição do TCU, nos termos do item 7 da instrução contida no TC 022.651/2014-47 de que ‘o Distrito Federal incluiu em seu orçamento fiscal de 2015 parte dos recursos do FCDF como transferências da União para educação e para saúde, podendo pagar qualquer despesa com tal receita’, é procedente. Nesta situação, em havendo utilização dos recursos em finalidade adversa da programação que originou a transferência àquele Governo, caberá aos órgãos jurídicos e de controle daquele ente a adoção das medidas necessárias à regularização dos recursos indevidamente utilizados.” (destaquei).

      10. Esse é mais um motivo para acompanhar as conclusões da CGU e da unidade técnica deste Tribunal do uso indevido desses recursos para o pagamento de inativos das áreas de educação e saúde do DF.

      11. Tal sistemática pode ser enquadrada como o enriquecimento sem causa do DF em detrimento da União, que, no futuro, com o inexorável crescimento dessa rubrica de despesa,



        PLC 82/2025 -APrrodjãeotoTCdUe 1L8e9i5C-2o0m19p(l1e8m21e4n9t9a1r9-) 82/2S0E2I50-04(3131-200008038)609/2025-96 / pg. 99

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        poderá ter que arcar com o pagamento dos servidores inativos dessas áreas, bem como com a despesa com inativos dos servidores da segurança pública.

      12. Os recursos do FCDF certamente serão insuficientes ante o fato de que hoje mais de 90% do total aportado ao fundo são destinados ao pagamento de ativos e inativos dessas carreiras. É de se ressaltar, portanto, que, apesar do crescimento real dos recursos destinados ao FCDF desde 2002, o montante repassado pela União ainda é insuficiente para fazer frente ao crescimento dessas despesas.

      13. Dos recursos aplicados na saúde, 35% foi destinado ao pagamento de inativos, enquanto na educação o percentual foi de 60% (peça 9, p. 46 e 51).

      14. Destaco o fato que nos últimos exercícios o DF vem passando por sérias dificuldades financeiras, juntamente com outros Estados, parcelando ou adiando o pagamento de salários dos seus servidores, o que indica haver descontrole nessas rubricas de despesas.

      15. Além disso, os servidores da segurança pública buscam uma recomposição salarial. Notadamente, da forma como estão estruturados os gastos do FCDF, a recomposição requerida é inviável sem um aumento nos aportes de recursos ao FCDF, o que não é recomendável.

      16. Por fim, devemos levar em consideração os argumentos defendidos pela PGDF de que uma abrupta alteração da forma como são utilizados os recursos do FCDF é inviável sob os aspectos orçamentários e financeiros.


        IV


      17. Embora esta seja uma análise restrita às contas do FCDF referente ao exercício de 2013, no pequeno histórico relatado no presente parecer não é estranho aos gestores, tanto do GDF como da União, o fato de que recursos do FCDF estão sendo usados para o pagamento de inativos das áreas da saúde e da educação há algum tempo.

      18. Há o registro de que a SOF questionou essa destinação em 2009 e que a CGU apontou essa falha também nas contas de 2012, mas efetivamente o que vemos é uma situação que não surgiu no presente exercício, já que representa gastos de R$ 2,6 bilhões e crescentes.

      19. De qualquer modo, é relevante observar que as diversas gestões do GDF, unidade federativa responsável por elaborar a proposta orçamentária em relação ao FCDF, foram omissas quanto a essa questão, pois o quadro é altamente benéfico ao DF, já que o fundo arca com despesas de inativos dos servidores distritais da educação e saúde e suas contribuições previdenciárias reforçam fundo específico que arca com as despesas dos demais servidores inativos distritais.

      20. No TC nº 003.880/2015-0, que ainda aguarda apreciação da proposta elaborada pela Semag, consta informação de que, entre 2011 e 2014, foram executados recursos da ordem de R$ 40,2 bilhões, sendo que R$ 9,8 bilhões de recursos aportados ao FCDF no período foram destinados ao pagamento de inativos das áreas de saúde e educação, o que representou 26% do total de gastos do FCDF no período.

      21. Tais dados demonstram que a situação está consolidada, à revelia da União, e não é possível alterá-la de forma repentina, pois é inviável. Desse modo, sugiro um ajuste à determinação proposta pela unidade técnica:

        “e) determinar ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, com fundamento no art. 12, IV, da Lei 8.443/1992, que:

        e1) se abstenha de pagar novos benefícios previdenciários concedidos a servidores da educação e saúde, por serem de responsabilidade do tesouro do DF e que apresente a este Tribunal, no prazo de 180 dias, plano de ação com vistas a sanear a situação irregular de pagamento, com recursos do próprio Fundo, de inativos e pensionistas nas áreas de saúde e educação do Distrito Federal, por estar em desacordo com o art. 21, XIV, da CF/1988 e art. 1º


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        da Lei 10.633/2002 c/c art. 4º da Lei Complementar 141/2012, art. 71 da Lei 9.394/1996 e Parecer CNE/CP 29/97 do Conselho Nacional de Educação, bem como com a finalidade das ações orçamentárias 0312 e 009T e Ofício-Circular 14/2009/SEAFI/SOF/MP, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação (item 6.3).”

      22. Como já ressaltei, entendo inviável que tal prática seja interrompida de forma brusca, por isso sugeri que seja vedado o pagamento de novos benefícios previdenciários concedidos a servidores da educação e saúde com recursos do FCDF, medida que visa conter o crescimento vegetativo dessa despesa. Isso, no entanto, não afasta o fato de que a contribuição social desses servidores foi recolhida para um fundo do DF, o que exigirá um encontro de contas entre o FCDF e o DF.

      23. Considerando a gravidade da questão, em vista da constatação de que tal situação não mereceu a devida atenção dos gestores do DF para solucioná-la, inclusive após os alertas realizados pela União por seus órgãos competentes, anuo com a proposta de audiência dos responsáveis arrolados na instrução de peça 33.

      24. Acompanho também as propostas de julgar regulares e regulares com ressalva as contas dos responsáveis indicados na instrução de peça 33.

      25. Ante o exposto, acolho o encaminhamento apresentado pela unidade técnica à peça 33, sugerindo apenas ajustes à determinação a ser encaminhada ao FCDF, conforme indicado no parágrafo 65 deste parecer. [Grifei].


  3. Posteriormente à manifestação do Ministério Público de Contas, foram juntados novos elementos ao processo, com destaque para as seguintes peças:

    - pç 45: Acórdão 2.334/2016-TCU-Plenário (Relator: Ministro José Múcio Monteiro; TC- 011.704/2015-2 – Acompanhamento), que, entre outras determinações, veiculou o seguinte comando pertinente à questão do pagamento de inativos e pensionistas das áreas de Educação e Saúde do Distrito Federal com recursos do FCDF:

    (...)

      1. esclarecer à Secretaria do Tesouro Nacional, à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Orçamento Federal que:

        1. o Acórdão nº 2891/2015-Plenário não contém nenhuma posição deste Tribunal sobre a legalidade ou ilegalidade do pagamento de inativos e pensionistas distritais das áreas de saúde e educação com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, cuja apreciação deverá ocorrer no âmbito do processo TC-022.651/2014-4, relativo às contas do FCDF do exercício de 2013; [grifei]

        2. é admitida a continuidade do pagamento de inativos e pensionistas distritais das áreas de saúde e educação com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal até que este Tribunal delibere a respeito da sua legalidade no referido processo TC- 022.651/2014-4; [grifei]

      2. autorizar que o monitoramento das deliberações do Acórdão 2891/2015-Plenário seja realizado por ocasião do acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2016;

      3. dar ciência deste acórdão, com o relatório e voto, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda, à Secretaria de Orçamento Federal e ao Distrito Federal;

      4. juntar cópia deste acórdão ao TC-022.651/2014-4 [as presentes contas].



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    • pç 47: petição do Sindicato dos Policiais Civis Do Distrito Federal (SINPOL/DF), a requerer sua habilitação no processo como parte interessada, acompanhado das peças 46 e 48 a 50;

    • pçs 52 a 56: cópia dos autos do TC 003.880/2015-0, referente a relatório de auditoria de conformidade para exame de “conformidade da gestão orçamentária e financeira, no período de 2011- 2014, dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), especialmente a fim de que seja avaliada a regularidade da gestão dos recursos, inclusive no tocante à adequabilidade dos repasses realizados conforme as normas de vigência. “

    • pçs 57 a 59: Acórdão 2.151/2017-TCU-Plenário (Relator: Ministro José Múcio Monteiro), com os respectivos Relatório e Voto, referente a “solicitação do Congresso Nacional, formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, mediante a Proposta de Fiscalização e Controle nº 99/2016, encaminhada pelo Ofício 114/2017/CFFCP, de 4/7/2017, para que este Tribunal promova ato de fiscalização e controle para verificar as ilegalidades na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal por parte do Governo do Distrito Federal”, no qual, entre outras deliberações, expediu as seguintes informações à CFFC-CD:

        1. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, na pessoa de seu presidente, que:

          1. será realizada auditoria de natureza operacional com o objetivo de avaliar a efetividade e a sustentabilidade do Fundo Constitucional do Distrito Federal;

          2. a definição sobre a legalidade do pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e de educação com recursos do FCDF está sendo conduzida por intermédio do processo TC 022.651/2014-4, e que tão logo o referido processo seja apreciado, ser-lhe-á encaminhada cópia da respectiva deliberação (grifei);

        2. estender os atributos de processo de Solicitação do Congresso Nacional ao processo TC 022.651/2014-4, uma vez reconhecida a conexão integral do respectivo objeto com o da presente solicitação (grifei);

        3. juntar cópia desta deliberação ao TC 022.651/2014-4 [este processo de contas];

        4. remeter cópia desta decisão à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.

    • pç 61: Ofício n. 8791/2018-GP, de 5/10/2018, encaminhando a este Tribunal cópia da Decisão n. 4725/2018, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e Territórios (TCDF), proferida em 02/10/2018, no bojo do Processo n° 30010/2016-e.

      O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento:

      a) do Estudo Especial realizado em observância ao item III da Decisão n.° 4.639/2016, visando aferir a possibilidade de utilização dos recursos do FCDF para pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal, bem como quanto ao cômputo das receitas de contribuição dos militares da PMDF e CBMDF e dos servidores civis da PCDF no resultado financeiro do Iprev/DF; b) do Ofício n.° 341f2016 - PRESI/IPREV, de 09.12.2016 (FA5965DA-c), do Ofício n 90031/2017 - CJDF/GAG, de 13.01.2017 (6AB035BEc), das manifestações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de 16.01.2017 (352A92E3-c) e de 18.09.2017 (A1151791-c), e do Ofício n.° 015/2017 - CJDF/GAG, de 04.01.17 (37E62D5C-c);

      1. da Informação n.° 21/2017-DICOG/SEMAG (e-DOC 8A699F43-e);

      2. do Parecer n.° 270/2017-DA (e-DOC 6B056B1B-e);



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      1. - considerar atendido o item II da Decisão n.° 5.951/2016;

      2. - em razão dos estudos especiais realizados, firmar o entendimento de que:

        1. é legítima a possibilidade jurídica de pagamento de proventos de aposentadoria e pensões aos servidores inativos e pensionistas das áreas da saúde e educação do Distrito Federal com recursos do FCDF, uma vez que o disposto no art. 21, inciso XIV, da CF e art. 12, caput, da Lei Federal n.° 10.633/2002 é no sentido de que a assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos destina-se, inclusive, ao custeio de tais despesas, assim como ocorria anteriormente à criação do Fundo (grifei);

        2. o custeio de contribuição previdenciária dos policiais civis e militares e dos bombeiros militares do Distrito Federal, bem como de seus dependentes, será efetivado pela receita de suas respectivas contribuições, em observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, insculpido no art. 40, caput, da CF, contabilizada diretamente em favor do FCDF a teor do Acórdão TCU n.° 1.633/2016- Plenário;

      3. - reafirmar a posição desta Corte, conforme item V da Decisão n.° 5.002/2005, de que os recursos correspondentes ao FCDF devem ser entregues pela União, mensalmente ao DF, à razão de duodécimos, conforme art. 49 da Lei Federal n.° 10.633/2002;

      4. - autorizar:

      1. o encaminhamento de cópia dos Estudos Especiais (e-DOC 8A699F43-e) e do relatório/voto do Relator ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF;

      2. o envio de cópia desta decisão ao Ministério Público junto a esta Corte, à Federação dos Policiais Civis das Regiões Centro-Oeste e Norte - FEIPOL, à Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP, à Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF, à ControladoriaGeral da União - CGU e ao Tribunal de Contas da União – TCU (grifei);

      3. o retorno dos autos à Semag/TCDF, para adoção das providências pertinentes e posterior arquivamento.

      Parcialmente vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, nos termos de sua declaração de voto, elaborada em conformidade com o art. 111 do RI/TCDF, no que foi acompanhado pelo Conselheiro MÁRCIO MICHEL.

  4. Foi juntada, por equívoco, a peça 60, encaminhada pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, referente a outro processo: TC 030.105/2016-1, que trata de representação motivada por “Possível irregularidade relacionada a restituição de imposto de Renda pessoa jurídica, envolvendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a Delegacia da Receita Federal em Brasília (DRF) e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e tendo como beneficiária a Empresa Gestora de Ativos (Emgea)”, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz. Os autos aguardam instrução na SecexFazenda.

  5. Posteriormente à juntada desses novos elementos, a relatoria do processo foi a mim transferida, nos termos do art. 152 do RITCU, em sucessão ao Ministro José Múcio Monteiro, relator original do feito.

  6. Os autos foram tramitados ao meu Gabinete em 27/12/2018. É o Relatório.



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VOTO


Conforme assinalado no Relatório, relato este processo nos termos do art. 152 do Regimento Interno deste Tribunal, em sucessão ao Ministro José Múcio Monteiro.

  1. Trata-se de Prestação de Contas do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) relativa ao exercício de 2013.

  2. O exame da gestão revelou falhas de natureza formal, associadas basicamente a deficiências de planejamento e governança, o que motivou propostas convergentes pela regularidade com ressalvas das contas dos respectivos responsáveis, e, ainda, demonstrou a ocorrência de um indício de irregularidade considerado grave, assim descrito na instrução de mérito à peça 33 (transcrita no Relatório):

    utilização de recursos do FCDF para pagamento de despesas com inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal, que propiciou desvio de finalidade na utilização de recursos do FCDF para execução de serviços de saúde e educação no montante de R$ 2,6 bilhões, com infração ao disposto no art. 21, XIV, da CF/1988 e art. 1° da Lei 10.633/2002 c/c art. 4º da Lei Complementar 141/2012, art. 71 da Lei 9.394/1996 e com o Parecer CNE/CP 29/97 do Conselho Nacional de Educação, bem como em desacordo com a finalidade das ações orçamentárias 0312 e 009T e em desatendimento ao disposto no Oficio-Circular 14/2009/SEAFI/SOF/MP (item 6.3 da instrução à peça 33).

  3. Em vista disso, a unidade técnica e o Parquet propuseram a audiência dos responsáveis Adonias dos Reis Santiago, então Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal (Ordenador de Despesa), e Paulo Santos de Carvalho, na condição de Subsecretário do Tesouro do Distrito Federal (Gestor Financeiro) à época.

  4. No interregno entre as manifestações da unidade técnica e do MPTCU, ocorridas respectivamente em 23/11/2015 e 25/10/2016, e a tramitação dos autos ao meu Gabinete, em 28/12/2018, foram juntados elementos novos, parte dos quais com significativa relevância à matéria posta em debate.

  5. Entre os novos elementos juntados, alguns merecem destaque por fazerem referência precisamente à questão do pagamento a inativos e pensionistas das áreas de Educação e Saúde do Distrito Federal, com recursos do FCDF, questão que motivou a audiência proposta, quais sejam:

    - peça 45: Acórdão 2.334/2016-TCU-Plenário (TC-011.704/2015-2; relator: Ministro José Múcio Monteiro), relativo a processo de acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) referentes ao 1º quadrimestre de 2015, em que o Tribunal, entre outras deliberações, exarou a seguinte orientação relativa à questão em foco:

    (...)

      1. esclarecer à Secretaria do Tesouro Nacional, à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Orçamento Federal que:

        (...)

        9.3.2. é admitida a continuidade do pagamento de inativos e pensionistas distritais das áreas de saúde e educação com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal até que este Tribunal delibere a respeito da sua legalidade no referido processo TC- 022.651/2014-4; [grifei].


        - pçs 52 a 56: Acórdão 2.130/2017-TCU-Plenário (TC 003.880/2015-0; relator: Ministro Aroldo Cedraz), referente a relatório de auditoria de conformidade, realizada em atendimento a

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        Solicitação do Congresso Nacional, para exame de “conformidade da gestão orçamentária e financeira, no período de 2011-2014, dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), especialmente a fim de que seja avaliada a regularidade da gestão dos recursos, inclusive no tocante à adequabilidade dos repasses realizados conforme as normas de vigência.“ Na instrução desse processo, a Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag) teceu análises sobre a questão do pagamento de pessoal inativo das áreas de educação e saúde com recursos do FCDF. Todavia, o Relator entendeu que essa questão específica não se amoldava ao escopo do referido processo, propondo que os estudos da Semag fossem juntados às presentes contas para análise em conjunto com a instrução da SecexFazenda, no que foi acompanhado pela maioria do Tribunal Pleno, conforme subitem 9.4 do respectivo acórdão:

      2. determinar a juntada, por cópia, dos presentes Relatório, Voto e Acórdão, bem como do relatório de fiscalização à peça 20, ao TC 022.651/2014-4 (Prestação de Contas do FCDF – exercício de 2013), para subsidiar a respectiva instrução;

    • pçs 57 a 59: Acórdão 2.151/2017-TCU-Plenário (TC 019.364/2017-2; Relator: Ministro José Múcio Monteiro), referente a “solicitação do Congresso Nacional, formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, mediante a Proposta de Fiscalização e Controle nº 99/2016, encaminhada pelo Ofício 114/2017/CFFCP, de 4/7/2017, para que este Tribunal promova ato de fiscalização e controle para verificar as ilegalidades na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal por parte do Governo do Distrito Federal”, no qual o Plenário, entre outras deliberações, expediu as seguintes informações à CFFC-CD:

        1. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, na pessoa de seu presidente, que:

          1. será realizada auditoria de natureza operacional com o objetivo de avaliar a efetividade e a sustentabilidade do Fundo Constitucional do Distrito Federal;

          2. a definição sobre a legalidade do pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e de educação com recursos do FCDF está sendo conduzida por intermédio do processo TC 022.651/2014-4, e que tão logo o referido processo seja apreciado, ser-lhe-á encaminhada cópia da respectiva deliberação (grifei);

        2. estender os atributos de processo de Solicitação do Congresso Nacional ao processo TC 022.651/2014-4, uma vez reconhecida a conexão integral do respectivo objeto com o da presente solicitação (grifei);

        3. juntar cópia desta deliberação ao TC 022.651/2014-4 [este processo de contas];

        4. remeter cópia desta decisão à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.

    • pç 61: cópia da Decisão n. 4725/2018, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e Territórios (TCDF), proferida em 02/10/2018, no Processo n° 30010/2016-e, em que o TCDF, por maioria, firmou o seguinte entendimento:

    é legítima a possibilidade jurídica de pagamento de proventos de aposentadoria e pensões aos servidores inativos e pensionistas das áreas da saúde e educação do Distrito Federal com recursos do FCDF, uma vez que o disposto no art. 21, inciso XIV, da CF e art. 12, caput, da Lei Federal n.° 10.633/2002 é no sentido de que a assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos destina-se, inclusive, ao custeio de tais despesas, assim como ocorria anteriormente à criação do Fundo (grifei);



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  6. Essas novas informações revelam a natureza complexa e controversa da matéria, o que recomenda sua restituição à unidade técnica para análise conjunta das informações produzidas nos outros processos assinalados, bem como dos argumentos que fundamentaram a decisão do TCDF, em sentido contrário à dicção esposada pela área técnica desta Corte de Contas nas instruções que integram os presentes autos.

  7. Todavia, por essa mesma razão – a natureza complexa e controversa da matéria –, considero inapropriada a realização da audiência dos responsáveis.

  8. Em reforço a essa conclusão, ressalto que este mesmo Tribunal, no precitado Acórdão 2.334/2016-TCU-Plenário (TC-011.704/2015-2; relator: Ministro José Múcio Monteiro), ao analisar fatos ocorridos no ano de 2015, ou seja, posteriormente à gestão analisada nas presentes contas, alusivas ao exercício de 2013, informou à Secretaria do Tesouro Nacional, à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Orçamento Federal que:

    9.3.2. é admitida a continuidade do pagamento de inativos e pensionistas distritais das áreas de saúde e educação com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal até que este Tribunal delibere a respeito da sua legalidade no referido processo TC- 022.651/2014-4.

  9. Dessa forma, não identifico reprovabilidade na conduta dos responsáveis em grau suficiente para ensejar a reprovação de suas contas.

  10. Ressalto, por outro lado, que essa conclusão restringe-se unicamente à avaliação da gravidade da conduta dos agentes para fins de julgamento de mérito de suas contas, não se traduzindo em reconhecimento da regularidade do procedimento questionado. Até porque, conforme já assinalado, a natureza complexa e controversa da matéria exigem o cotejo das instruções da SecexFazenda, até aqui realizadas neste processo, com as análises da Semag e os argumentos que fundamentaram a decisão do TCDF, divergente das conclusões preliminares da área técnica deste Tribunal.

  11. Dito isso, passo a analisar um aspecto processual relevante à natureza deste processo, cujo objetivo essencial – ressalto – é julgar o mérito da gestão dos responsáveis referente ao exercício de 2013.

  12. A prevalecer a rejeição da proposta de audiência dos responsáveis, em vista das razões até aqui apresentadas, o exame das contas já permite concluir que as gestões avaliadas devem ser julgadas ou pela regularidade ou pela regularidade com ressalvas.

  13. Por conseguinte, embora seja crucial o deslinde da questão afeta ao pagamento, com recursos do FCDF, a inativos e pensionistas das áreas de Educação e Saúde do Distrito Federal, não vejo razões para delongar ainda mais a tramitação deste processo de prestação de contas, autuado em 2014, máxime porque seu objetivo intrínseco já foi alcançado: fornecer elementos a este Tribunal para julgar as contas dos responsáveis.

  14. Pondero, assim, que a solução mais adequada ao caso, mais ajustada ao primado da racionalidade processual e à própria essência do processo de contas, é julgar, desde logo, as contas dos responsáveis e determinar que a questão controversa – que, conforme demonstrado, não tem o condão de alterar o mérito do julgamento da gestão como um todo – seja instruída em processo autônomo de representação, a ser autuado com as peças relativas às instruções da SecexFazenda e ao parecer do Parquet de Contas produzidos nestes autos e, ainda, com os novos elementos posteriormente juntados, conforme mencionado no Relatório.

  15. Anoto, ainda, que essa mesma questão também foi tangenciada no recente Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário (TC 019.364/2017-2; relator: Ministro José Múcio Monteiro), proferido em 12/12/2018, que tratou de Solicitação do Congresso Nacional para a realização de auditoria

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    operacional com escopo na aplicação dos recursos do FCDF. Embora esse acórdão não tenha discutido o mérito da questão em foco, o correspondente Relatório traz informações mais atualizadas sobre o montante de recursos do FCDF alocados ao pagamento de inativos e pensionistas das áreas de Educação e Saúde do Distrito Federal. À guisa de ilustração, trago o seguinte excerto do Relatório que integra o recente Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário:

    Da criação do fundo em 2003 até 2014, menos de 0,6% das despesas dessa categoria tinham sido executadas com recursos próprios do DF. Entretanto, de 2015 a 2017, 53% das despesas foram suportadas por recursos do DF.

    Outra constatação é que entre 2003 e 2014 foi gasto com inativos e pensão de ambas Secretarias o valor de R$ 19,52 bilhões, ao passo que entre 2015 e 2017 o valor foi de R$ 10,97 bilhões. Assim, nos três últimos anos, o dispêndio foi equivalente a mais da metade do executado nos doze exercícios anteriores a esse período.

    Um dos problemas do custeio de inativos via FCDF é a ausência do montante exato de recursos que será dispendido anualmente. Como esclarecido pelo Iprev/DF (peça 80, p. 6) , o valor é definido com o fechamento da folha, momento em que a Secretaria de Fazenda/DF verifica a insuficiência de recursos que deverá ser coberta pelo FCDF.

    Em termos de valor, de 2007 a 2014, o gasto foi crescente, partindo de R$ 1,19 bilhão até R$ 3,25 bilhões. Com a expressiva elevação de recursos distritais para o custeio de inativos e pensões nos anos de 2015, 2016 e 2017, o montante de recursos do FCDF destinados a essas despesas foi de R$ 1,33 bilhão, R$ 1,79 bilhão e R$ 2,07 bilhões, respectivamente.

    Constata-se que é crescente o uso de recursos do FCDF para o custeio de inativos/pensão das áreas de saúde e educação, independentemente da maior ou menor contribuição do DF. O impacto no caso de eventual decisão do Tribunal no sentido de impedir que recursos do FCDF sejam aplicados em despesas com inativos/pensão é esclarecido a seguir.

    Para União e para o FCDF, não se vislumbra um impacto em termos de valor, visto que, independentemente da decisão do Tribunal, as transferências anuais devidas ao Fundo não serão alteradas, seguindo normalmente a metodologia estabelecida no art. 2º da Lei 10.633/2002.

    Para o DF, implica um rearranjo orçamentário na casa de bilhões de reais, visto que os valores são, na prática, definidos com base no comportamento dos demais gastos executados, sendo, em essência, cobertura do déficit previdenciário do Iprev/DF.

  16. Evidente que essas e as demais informações pertinentes à questão em comento, contidas no Relatório que integra o Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário, também devem ser sopesadas na instrução da representação aqui proposta.

  17. Nessa esteira, acrescento que, por força do já mencionado subitem 9.4 do Acórdão 2.151/2017-TCU-Plenário, este Tribunal estendeu a este processo os atributos de Solicitação do Congresso Nacional. Cumpre considerar, entretanto, que a razão dessa reclassificação processual foi exatamente a questão a ser apreciada no para o novo processo. Dessarte, os resultados da representação também devem ser levados ao conhecimento do Poder Legislativo.

    ***

  18. No que tange às propostas de encaminhamento relativas aos demais responsáveis nestas contas, não tenho reparos a fazer às análises e conclusões da SecexFazenda, endossadas pelo Ministério Público especializado, no sentido de julgar as respectivas contas regulares ou regulares com ressalva, conforme as esferas de responsabilidades de cada agente, nos termos descritos no Relatório.

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  19. Acolho também a proposta de exclusão, do rol de responsáveis, dos agentes arrolados como dirigentes de departamentos da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme itens 18 e 19 da instrução levada ao Relatório, verbis:

    1. A Polícia Militar dividiu o rol de responsáveis por unidades gestoras, constando a própria PMDF (código 170393), o Departamento de Gestão de Pessoal (código 170484) e o Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (código 170485). As contas devem ser apresentadas por unidades jurisdicionadas, nesse caso, a Polícia Militar do Distrito Federal e seu fundo de saúde.

    2. Assim, propõe-se a exclusão, do rol de responsáveis, de todos aqueles que exerceram cargos de chefia em departamentos, a exemplo do que ocorreu no Acórdão 3.385/2015 – 1ª C.

  20. Quanto ao pedido de habilitação no processo, como parte interessada, formulado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol/DF), não identifico os pressupostos de interesse e legitimidade da entidade peticionante que justifiquem o deferimento do pleito. Isso porque as questões enfrentadas neste processo de contas e na representação a ser autuada não são capazes de ocasionar sucumbência aos membros da respectiva categoria profissional. Este processo de contas não enseja determinações e, no caso da questão a ser analisada na representação, trata-se da legalidade do custeio de proventos de inativos e pensionistas das áreas de Educação e Saúde do Distrito Federal com recursos do FCDF.

  21. Por fim, cumpre determinar à unidade técnica que extraia dos autos a peça 60, encaminhada pela Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, para sua juntada ao TC 030.105/2016-1, processo a que se refere expressamente (representação motivada por “Possível irregularidade relacionada a restituição de imposto de Renda pessoa jurídica, envolvendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a Delegacia da Receita Federal em Brasília (DRF) e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e tendo como beneficiária a Empresa Gestora de Ativos (Emgea)”, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz).

Do exposto, VOTO por que seja aprovado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado:

    1. julgar regulares as contas de Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti, CPF 456.697.914-87; Adão Nunes da Silva, CPF 286.983.391-15; Suamy Santana da Silva, CPF 720.501.287-20; Jooziel de Melo Freire, CPF 803.156.407-82; Anderson Carlos de Castro Moura, CPF 473.712.691-87; Vanuza Naára de Oliveira Almeida, CPF 318.764.634-49; Paulo Sérgio Soares Sarmento, CPF 620.143.074-15; Cláudio Armond da Silva Cordeiro, CPF 334.223.111-49; Alessandro Geraldo Venturim Barbosa da Silva, CPF 536.985.411-49; Gilberto Lopes da Silva, CPF 359.231.721-00; Júlio Cesar Corrêa Faria, CPF 462.099.301-82; Júlio César dos Santos, CPF 308.225.211-72; Hamilton Santos Esteves Júnior, CPF 265.566.501-53; Leone Affonso Soares, CPF 259.696.251-91; Sérgio Ricardo Souza Santos, CPF 444.076.291-34; Erico Rossano Moreto dos Santos, CPF 457.884.301-78; Watson Warmling, CPF 602.959.021-91, dando-lhes quitação plena;

    2. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Adonias dos Reis Santiago, CPF 001.977.501-68; Adilson Antonio Evangelista, CPF 314.006.121-87; Francisco Carlos da Silva Niño, CPF 334.114.680-68; Jorge Luiz Xavier, CPF 430.308.906-00; Mario Lopes Condes, CPF 381.509.481-04; Paulo Santos de Carvalho, CPF 244.666.971-91; e Washington Rodrigues Lima, CPF 351.953.391-04; dando-lhes quitação;

    3. excluir do rol de responsáveis os dirigentes de departamentos da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal arrolados nas contas, a saber: Adriana de Oliveira Aguiar (CPF 457.904.181-04); Elaine Aparecida Rodrigues Januário (CPF 461.741.761-34); Eric Seba de Castro (CPF 289.787.061-34); Guilherme Rocha de Almeida Abreu (CPF 488.108.191-87); Ivone Casimiro da Silveira Rossetto (CPF 400.837.641-00); José Augusto da Silva (CPF 116.261.001-87); Luiz Alexandre Gratão Fernandes (CPF 138.299.338-27); Marcelo de

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      Paula Araújo (CPF 524.268.311-20); Márcio Araújo Salgado (CPF 678.231.147-04); Marco César dos Santos Sousa (CPF 380.036.001-20); Maurilio de Moura Lima Rocha (CPF 329.869.201-87); Nilton Joaquim de Oliveira Júnior (CPF 549.317.111-20); Rodrigo Bonach Batista Pires (CPF 648.243.651-04); Samuel Teixeira Gomes Ferreira (CPF 317.315.971-34); Sandra Gomes Melo (CPF 457.938.321-49); Sandro de Paula Dias (CPF 276.136.821-53); Silverio Antonio Moita de Andrade (CPF 224.366.851-34); e Wagner dos Santos (CPF 743.296.857-87);

    4. indeferir o pedido de habilitação como parte interessada neste processo formulado pela formulado pela Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - Sinpol/DF (peças 46 a 50);

    5. determinar à SecexFazenda que extraia dos autos a peça 60, encaminhada pela Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, para sua juntada ao TC 030.105/2016-1, processo a que se refere expressamente (representação motivada por “Possível irregularidade relacionada a restituição de imposto de Renda pessoa jurídica, envolvendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a Delegacia da Receita Federal em Brasília (DRF) e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e tendo como beneficiária a Empresa Gestora de Ativos (Emgea)”, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz);

    6. determinar à SecexFazenda que autue de processo de representação, com atributos de Solicitação do Congresso Nacional (nos termos do subitem 9.4 do Acórdão 2.151/2017-TCU- Plenário), para análise da questão relativa à legitimidade dos pagamentos, com recursos do FCDF, de inativos e pensionistas das áreas de Educação e Saúde do Distrito Federal, a ser composto, inicialmente, com cópias: dos presentes Acórdão, Voto e Relatório; das peças dos presentes autos referentes à última instrução da unidade técnica (peça 33), ao parecer do Parquet de Contas (peça 44) e aos novos elementos posteriormente juntados, conforme mencionados no Relatório que integra este Acórdão (peças 45, 52 a 56, 57 a 59 e 61); e do Relatório que acompanha o Acórdão 2.938/2018- TCU-Plenário (TC 019.364/2017-2; relator: Ministro José Múcio Monteiro);

    7. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam:

      1. ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, gestor do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF);

      2. ao Ministro de Estado da Economia, por tratar-se de matéria afeta, na esfera do Poder Executivo Federal, às áreas da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal;

      3. à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em complemento às informações encaminhadas nos termos dos Acórdãos 2.151/2017-TCU-Plenário e 2.938/2018-TCU-Plenário;

      4. ao Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - Sinpol/DF, por meio dos respectivos advogados, nos termos do art. 179, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal.


TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de março de

2019.


RAIMUNDO CARREIRO

Relator



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GRUPO II – CLASSE IV – Plenário

TC 022.651/2014-4 [Apenso: TC 021.016/2017-8]

Natureza: Prestação de Contas - Exercício: 2013 Entidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal Exercício: 2013

Responsáveis: Adonias dos Reis Santiago (001.977.501-68); Adão Nunes da Silva (064.683.303-00); Adilson Antonio Evangelista (314.006.121-87); Adriana de Oliveira Aguiar (457.904.181-04); Alessandro Geraldo Venturim Barbosa da Silva (536.985.411-49); Anderson Carlos de Castro Moura (473.712.691-87); Cláudio Armond da Silva Cordeiro (334.223.111-49); Elaine Aparecida Rodrigues Januário (461.741.761-34); Eric Seba de Castro (289.787.061-34); Erico Rossano Moreto dos Santos (457.884.301- 78); Francisco Carlos da Silva Niño (334.114.680-68), Gilberto Lopes da Silva (359.231.721-00); Guilherme Rocha de Almeida Abreu (488.108.191-87); Hamilton Santos Esteves Júnior (265.566.501-53); Ivone Casimiro da Silveira Rossetto (400.837.641-00); Jooziel de Melo Freire (803.156.407-82); Jorge Luiz Xavier (430.308.906-00); Jorge Luiz Xavier (430.308.906- 00); José Augusto da Silva (116.261.001-87); Júlio Cesar Corrêa Faria (462.099.301-82); Júlio César dos Santos (308.225.211-72); Leone Affonso Soares (259.696.251-91); Luiz Alexandre Gratão Fernandes (138.299.338-27); Marcelo de Paula Araújo (524.268.311-20); Marcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti (456.697.914-87); Márcio Araújo Salgado (678.231.147-04); Marco César dos Santos Sousa (380.036.001-20); Mario Lopes Condes (381.509.481-04);Maurilio de Moura Lima Rocha (329.869.201-87); Nilton Joaquim de Oliveira Júnior (549.317.111- 20); Paulo Santos de Carvalho (244.666.971-91); Paulo Sérgio Soares Sarmento (620.143.074-15); Rodrigo Bonach Batista Pires (648.243.651-04); Samuel Teixeira Gomes Ferreira (317.315.971- 34); Sandra Gomes Melo (457.938.321-49); Sandro de Paula Dias (276.136.821-53); Sérgio Ricardo Souza Santos (444.076.291-34); Silverio Antonio Moita de Andrade (224.366.851-34); Suamy Santana da Silva (720.501.287-20); Vanuza Naára de Oliveira Almeida (318.764.634-49); Wagner dos Santos (743.296.857-87); Washington Rodrigues Lima (351.953.391-04); Watson Warmling (602.959.021-91)

Representação legal: João Marcos Fonseca de Melo (26323/OAB- DF) e outros.


SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL (FCDF). EXERCÍCIO DE 2013. DEFICIÊNCIAS DE PLANEJAMENTO E GOVERNANÇA. FALHAS. IRREGULARIDADES GRAVES NO PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE DO DF COM RECURSOS DO FCDF, SEM AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TCU, A AUTORIZAR A CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS ATÉ DEFINITIVA


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DELIBERAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. REGULARIDADE E REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS, CONFORME AS RESPONSABILIDADES DOS GESTORES. DETERMINAÇÃO AO FCDF PARA QUE, CAUTELARMENTE, SE ABSTENHA DE PAGAR NOVOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A SERVIDORES DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO. DETERMINAÇÃO AO FUNDO PARA QUE ELABORE PLANO DE AÇÃO COM VISTAS A SANEAR DEFINITIVAMENTE A IRREGULARIDADE APONTADA. DETERMINAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

  • O Tribunal de Contas da União é o órgão competente para fiscalizar todos os recursos públicos federais, repassados ao Distrito Federal, no âmbito do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF);

  • Os artigos 21, inciso XIV, da Constituição Federal, bem como 1º, da Lei 10.633/2002, disciplinam que a assistência financeira da União, no âmbito do FCDF, destina-se à execução de serviços públicos, o que não se confunde com o pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal;

  • O pagamento de inativos e pensionistas da saúde e da educação do Distrito Federal, com recursos do FCDF, representa grave desvio de finalidade, determinante, a partir das próximas contas, da irregularidade das contas do Fundo.


VOTO REVISOR


Trata-se de prestação de contas do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), relativa ao exercício de 2013, em que foram identificadas falhas de natureza formal, relacionadas a deficiências de planejamento e de governança, as quais motivaram, em vista das circunstâncias específicas do caso concreto, propostas convergentes pela regularidade com ressalvas das contas dos respectivos responsáveis.

Além disso, com excepcional gravidade, os pareceres precedentes propuseram a realização de audiência do sr. Adonias dos Reis Santiago, então secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal, e do sr. Paulo Santos de Carvalho, subsecretário do Tesouro do DF, à época dos fatos, em razão da seguinte irregularidade:

“utilização de recursos do FCDF para pagamento de despesas com inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal, que propiciou desvio de finalidade na utilização de recursos do FCDF para execução de serviços de saúde e educação no montante de R$ 2,6 bilhões, com infração ao disposto no art. 21, XIV, da CF/1988 e art. 1° da Lei 10.633/2002 c/c art. 4º da Lei Complementar 141/2012, art. 71 da Lei 9.394/1996 e com o Parecer CNE/CP 29/97 do Conselho Nacional de Educação, bem como em desacordo com a finalidade das ações orçamentárias 0312 e 009T e em desatendimento ao disposto no Oficio-Circular 14/2009/SEAFI/SOF/MP”.

O Relator, Ministro Raimundo Carreiro, destacou, em seu relatório, a juntada de documentos relacionados à matéria, após a manifestação do representante do MP/TCU, ocorrida em 25/10/2016, os quais passo adiante a retratar.



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Mediante o Acórdão 2.334/2016 – Plenário (Relator Ministro José Múcio Monteiro), em acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 1º quadrimestre de 2015, esta Corte esclareceu à Secretaria do Tesouro Nacional, à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Orçamento Federal que:

      1. o Acórdão nº 2891/2015-Plenário não contém nenhuma posição deste Tribunal sobre a legalidade ou ilegalidade do pagamento de inativos e pensionistas distritais das áreas de saúde e educação com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, cuja apreciação deverá ocorrer no âmbito do processo TC-022.651/2014-4, relativo às contas do FCDF do exercício de 2013;

      2. é admitida a continuidade do pagamento de inativos e pensionistas distritais das áreas de saúde e educação com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal até que este Tribunal delibere a respeito da sua legalidade no referido processo TC-022.651/2014-4;

Logo a seguir, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal requereu ingresso nos autos, como parte interessada. Argumentou haver amplo direcionamento de recursos do FCDF para o pagamento de inativos da saúde e educação do DF. Disse que tal fato acarreta, inexoravelmente, dificuldades para o pagamento das folhas de salário das forças policiais, objeto maior do fundo, diminui seus investimentos e treinamentos e demonstra falso equilíbrio fiscal do ente federado, com o aparente atingimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação (peças 46-50).

Por sua vez, no Acórdão 2.130/2017 – Plenário (Relator Ministro Aroldo Cedraz), em solicitação do Congresso Nacional, o Tribunal informou à Presidência do Senado Federal o seguinte:

      1. no período de 2011 a 2014 foram executados recursos [no FCDF] da ordem de R$ 40,2 bilhões, sendo que R$ 19,3 bilhões (47,9%) foram aplicados na área da segurança pública, R$ 11,1 bilhões (27,6%) na área da Saúde e R$ 9,8 bilhões (24,5%) na área da Educação;

      2. do total de recursos executados no FCDF, R$ 37,1 bilhões (92%) foram gastos com despesa de pessoal e encargos sociais e, destes recursos, R$ 9,8 bilhões (26%) foram destinados ao pagamento de inativos das áreas da saúde e educação, ressalvando que o mérito da legalidade do pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal com recursos do FCDF está sendo tratado no TC 022.651/2014-4, relativo à Prestação de Contas do FCDF alusiva ao exercício de 2013;

O Tribunal determinou a juntada de cópia daquela deliberação, bem como do relatório de fiscalização, à presente prestação de contas do FCDF (item 9.4), o que foi efetivado às peças 51-56. Lamentavelmente, permanece o mesmo, nos dias de hoje, o quadro retratado.

Já no Acórdão 2.151/2017 – Plenário (Relator Ministro José Múcio Monteiro), prolatado em sede de Solicitação do Congresso Nacional, esta Corte, peremptoriamente, informou à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados o seguinte:

9.3.2. a definição sobre a legalidade do pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e de educação com recursos do FCDF está sendo conduzida por intermédio do processo TC 022.651/2014-4, e que tão logo o referido processo seja apreciado, ser-lhe-á encaminhada cópia da respectiva deliberação;

O mencionado TC 022.651/2014-4 é exatamente este processo, cujo mérito é objeto de deliberação do Plenário do Tribunal.

Ainda em 2018, foi juntada a estes autos cópia da Decisão 4.725/2018, do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da qual aquela Corte distrital firmou o entendimento de que (peça 62):



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a) é legítima a possibilidade jurídica de pagamento de proventos de aposentadoria e pensões aos servidores inativos e pensionistas das áreas da saúde e educação do Distrito Federal com recursos do FCDF, uma vez que o disposto no art. 21, inciso XIV, da CF e art. 12, caput, da Lei Federal n.° 10.633/2002 é no sentido de que a assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos destina-se, inclusive, ao custeio de tais despesas, assim como ocorria anteriormente à criação do Fundo;

Ao adentrar na análise de recursos públicos federais, transferidos pela União ao FCDF, o Relator afasta a proposta de realização de audiências em razão da natureza complexa e controversa da matéria, bem assim da permissão concedida por esta Corte, no âmbito do aludido Acórdão 2.334/2016

– Plenário, para que os pagamentos, eivados de desvio de finalidade, continuassem a ser executados. Nada que objetar, aqui, à proposta do Relator.

De fato, soaria algo contraditório responsabilizar gestores do FCDF pelos pagamentos de inativos da saúde e da educação, com recursos do fundo, mesmo que flagrantemente ilegais, ocorridos seguidamente a partir de 2013, porque, em 2016, o próprio Tribunal de Contas da União deu o seu aval à continuidade dos pagamentos até sua final deliberação sobre a questão.

Também devido à complexidade, bem como em homenagem à racionalidade processual, o Relator propõe, agora, seja a matéria examinada em nova representação autônoma, autuada com as instruções da SecexFazenda, o parecer do MP/TCU e os elementos juntados a estes autos após a manifestação do Parquet (acima descritos), devendo considerar as informações contidas no relatório do Acórdão 2.938/2018 – Plenário (Relator Ministro José Múcio Monteiro), o que permitiria o pronto julgamento das presentes contas.

Desde logo, adianto minha divergência. Esta prestação de contas lida com fatos da mais alta gravidade. O montante de recursos públicos federais, objeto de ilegal aplicação no FCDF, gira em torno de algumas dezenas de bilhões de reais. E impende que o TCU se posicione sobre as ilegalidades perpetradas pelo GDF. Mesmo que sobrevenha posicionamento cautelar do E. STF, para respaldar-lhes a continuidade, cumpre o TCU o seu papel constitucional de controle, exaurindo sua responsabilidade sobre o tema.

Em que pese a preocupação com a legalidade dos pagamentos de inativos e pensionistas da saúde e da educação do Distrito Federal, com recursos do FCDF, manifestada em outros autos, a renovação de toda a tramitação implicaria largo e desnecessário desperdício de recursos e esforços do TCU. Os autos já se encontram mais do que suficientemente instruídos, quanto ao mérito, prontos para serem julgados, motivo pelo qual deve esta Corte, desde logo, decidi-los.

Ademais, em pelo menos três deliberações anteriores, o próprio TCU informou a diversos órgãos que a legalidade do pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e de educação com recursos do FCDF seria decidido no presente processo.

II

O Tribunal de Contas da União é o órgão competente para fiscalizar os recursos públicos federais, repassados ao Distrito Federal, no âmbito do Fundo Constitucional do DF, consoante os Acórdãos 1.776/2018 (Relator Ministro Bruno Dantas), 824/2004 (Relator Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha), 3.061/2012 (Relator Ministro José Jorge), 2.154/2013 (Relator Ministro Raimundo Carreiro), todos do Plenário, dentre muitos outros.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, prelecionou o Ministro Edson Fachin, relator do Mandado de Segurança 28.584/DF, impetrado pelo Distrito Federal, contra ato do Presidente do TCU, no sentido da plena a competência desta Corte de Contas, para fiscalizar os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal.



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ao writ:

Assim justificou S. Exa., em caráter absolutamente peremptório, a negativa de seguimento


Evidencio, entretanto, ser o Tribunal de Contas da União o órgão competente para fiscalizar

os recursos decorrentes do Fundo Constitucional do Distrito Federal.

Como bem salientado pela unidade instrutiva, não há dúvidas de que os recursos públicos do FCDF são federais, não travestidos em distritais pela mera transferência e integração ao FCDF (peça 33):

6.3.12. [...] Primeiro, lei federal dispõe o montante a ser transferido para o ente distrital (Lei 10.633/2002). Segundo, o montante a ser repassado é aprovado pelo Congresso Nacional e consignado na Lei Orçamentária Anual da União. Terceiro, os gastos com pessoal do Distrito Federal relativos ao FCDF impactam o limite de gastos de pessoal da União, nos termos do art. 20, I, “c”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por conseguinte, conquanto haja decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) em relação à matéria ora discutida, é o Tribunal de Contas da União o órgão de controle competente para apreciá-la, por envolver a transferência e aplicação de recursos federais.

III

Em sua redação original, o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, disciplinava a competência da União para “organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios”.

Com a Emenda Constitucional 19/1998, foi acrescida, ao dispositivo, a previsão de assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio, in verbis:

Art. 21 Compete à União:[...]

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (original sem grifos)

A mencionada emenda estabeleceu, ainda, que a União deveria manter os compromissos financeiros com a prestação dos serviços públicos do DF até a instituição do fundo (artigo 25).

Nesse contexto, a Lei 10.633/2002, criou o Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), de natureza contábil, com a finalidade de:

Art. 1º [...] prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal. (original sem grifos)

A Constituição Federal e a Lei 10.633/2002 conferiram tratamento diferenciado às policias civil e militar e ao corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, com a utilização dos verbos “organizar e manter”. Assim, é inteiramente da União a responsabilidade pela manutenção e organização dessas forças.

Quanto à execução de serviços públicos de saúde e educação no âmbito do DF, o termo utilizado foi “assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação”, motivo pelo qual se entende que se trata apenas de ajuda, para custeio e investimentos, em ambas as relevantes áreas de atuação estatal. De fato, saúde e educação ocupam praticamente quase todo o espectro da atuação do Distrito Federal, sendo as duas áreas mais exigentes e custosas para a sociedade.


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Ademais, como expressamente previsto na Constituição e na aludida lei, a assistência financeira da União, no âmbito do fundo, destina-se à execução de serviços públicos.

Ora, serviço público é atividade realizada pelo Poder Público, voltada à concreta satisfação de interesses sociais, especialmente qualificados como tais pela legislação e executados sob o regime de direito público. São atividades materiais, atribuídas ao Estado, como próprias, com o objetivo de satisfazer concretamente interesses coletivos, tidos como de maior expressão e valia social.

Evidentemente, impróprio o alargamento do conceito de serviço público, para abranger pagamento de inativos, ainda que estes tenham, na ativa, executado tais atividades. O pagamento de aposentados, obviamente, não tem o condão de manter ou incrementar a execução de serviços públicos.

De lege lata, o artigo 4º da Lei Complementar 141/2012 expressamente disciplina não constituir despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos, aquelas decorrentes do pagamento de aposentadorias e pensões, incluídas as dos servidores da saúde. Com isso, pagamento de pensão e aposentadoria do pessoal da saúde e educação não constitui serviço público de saúde e educação.

O artigo 71, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), estabelece que não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino as realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função, ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Embora não se conteste, obviamente, a relevância do pagamento dos aposentados e pensionistas da saúde e da educação do Distrito Federal, recursos do FCDF não podem ser utilizados para esse fim, pois estariam sendo objeto de desvio, em vista da explícita finalidade constitucional e legal dos recursos federais transferidos ao DF. Ao fazê-lo, a Administração do DF contraria expressa previsão constitucional e legal e assume os riscos e consequências do ato. Entendo tratar-se de ato de gestão nitidamente irregular, passível de constituição de seu autor em débito, dando azo ao julgamento pela irregularidade das contas.

Diversamente do que acontece com os policiais e os bombeiros distritais – cujas carreiras e remunerações são regidas por leis federais (leis 7.289/1984, 7.479/1986, 9.264/1996, 10.486/2002 e 11.361/2006 e enunciado 39 da súmula vinculante), embora subordinados ao governador (artigo 144,

§6º da CRFB) – não há dúvidas de que os servidores da educação e da saúde do Distrito Federal são servidores distritais, com carreiras regidas por leis distritais, desse mesmo ente federado, devendo ter suas aposentadorias e pensões exclusivamente custeadas pelo GDF.

A respaldar tal entendimento, consta dos autos parecer de boa lavra da Secretaria de Orçamento Federal – SOF exatamente nesse sentido, emitido em 2014 (peça 29, p. 30), nos seguintes termos:

Após a análise, esta SOF, restringindo-se aos aspectos orçamentários, entende que, no que tange às ações “0312 – Assistência Financeira para Realização de Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal” e “009T – Assistência Financeira para Realização de Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal”, o texto pertinente ao campo “Descrição”, constante do Cadastro e Ações, encontra-se em conformidade com as delimitações impostas pelo inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 1º da Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002, uma vez que a natureza do termo “serviços públicos de saúde e educação” não engloba o pagamento de despesas com pessoal inativo nas mencionadas ações.

A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda (SPOA/MF), no mesmo ano, aduziu a peça 29, p. 34, nos seguintes termos:



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A COGEF/SPOA/SE/MF reconhece a inconsistência dos pagamentos de pessoal inativo executados nas ações “0312-Assistência Financeira para Realização de Serviços Públicos de Educação do Distrito Federal” e “009T-Assistência Financeira para Realização de Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal”. Tal constatação, aliás, integrou o Ofício-Circular no 14/SEAFI/SOF/MP, de 12/11/2009, no qual a Secretaria de Orçamento Federal apontou a necessidade de o GDF corrigir a mencionada ocorrência, o que não aconteceu a presente data.

A SPOA/MF posicionou-se contrariamente à inclusão, no projeto de LDO/2015, de inciso com o objetivo de assegurar a alocação de dotação específica para pagamento de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação. Manifestou-se, nesse sentido, por meio de mensagem eletrônica, encaminhada à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira do FCDF (peça 29, p. 34- 35):

Tal proposição não tem amparo na Lei no 10.633/2002, visto que esta previu a assistência financeira ao GDF para execução dos serviços públicos de saúde e educação, não havendo compromisso explícito da assunção da folha de pagamento dos inativos e pensionistas das referidas áreas.

A Coordenação - Geral de Normas e Orientações para o Sistema de Controle Interno, a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Conjur/MP), a Secex/Fazenda (Secretaria/TCU) e o MP/TCU adotaram, também, o mesmo entendimento (peça 29, p. 37-40, peças 33-35 e peça 44).

De volta ao Tribunal de Contas da União, no âmbito do TC 003.880/2015-0, a Semag assim se manifestou (peças 45-47, TC 003.880/2015-0):

62. Como os recursos são destinados, exclusivamente, para a execução de serviços, o pagamento de qualquer despesa que não se enquadre no conceito de serviço, a exemplo do pagamento de servidores inativos e pensionistas, é ilegal e caracteriza desvio de finalidade legal do fundo. No caso do pagamento de inativos e pensionistas da saúde e da educação, é evidente que tais servidores não prestam qualquer tipo de serviços à administração pública.[...]

64. Com relação aos investimentos, durantes os quatro anos analisados (2011 a 2014), não foi investido nenhum recurso do FCDF nessas áreas. Com isso, constata-se que recursos que deveriam ser destinados a melhorias na saúde e na educação estão sendo utilizados para o pagamento de inativos, que deveriam ser pagos com recursos do Tesouro Distrital.

A Lei 10.633/2002, ao criar o FCDF, estabeleceu que o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao fundo seria de R$ 2,9 bilhões, a ser corrigido, anualmente, pela variação da receita corrente líquida (RCL) da União (artigo 2º).

Como apurado pela Controladoria-Geral da União (peça 29, p. 29), em 2013, foram utilizados R$ 2,6 bilhões do FCDF para pagamento de inativos e pensionistas da saúde e da educação do DF, o que corresponde a 24,5% dos recursos totais do fundo naquele ano.

Tanto as unidades técnicas, como o Parquet especializado, destacaram que o Distrito Federal arrecada a contribuição previdenciária dos servidores da saúde e da educação, reforçando fundo específico que arca com as despesas dos demais servidores inativos distritais, mas paga os aposentados da saúde e da educação com recursos do FCDF, em quadro altamente benéfico para o ente federado distrital.

De acordo com o relatório de auditoria oriundo do TC 003.880/2015-0 (peça 56, dos presentes autos), nos exercícios de 2011 a 2014, foi liquidado o montante total de R$ 40,2 bilhões, no âmbito do fundo, sendo, aproximadamente, R$ 37 bilhões para despesa de pessoal e encargos sociais. Apenas R$ 372 milhões foram destinados a investimentos, todos ocorridos na área da segurança

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pública. Além disso, dos 37 bilhões utilizados com despesa de pessoal e encargos sociais, aproximadamente R$ 9,7 bilhões foram utilizados com pessoal inativo das áreas da saúde e da educação.

Isto significa que, aproximadamente ¼ do total liquidado, no âmbito do FCDF, naquele período, foi irregularmente destinado ao pagamento de inativos das áreas da saúde e da educação (peça 56, p. 17-18). Todos esses dados já foram informados à Presidência do Senado Federal, por meio do Acórdão 2.130/2017 – Plenário (peça 55).

Por ocasião do Acórdão 2151/2017 – Plenário (peças 57-59), esta Corte não tratou da questão do pagamento de inativos da saúde e da educação do DF com recursos do FCDF, tendo se limitado a informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que a definição sobre a legalidade desse pagamento ocorreria nos autos do presente processo, e a determinar a realização de auditoria para avaliar a efetividade e sustentabilidade do fundo, enfocando diversos aspectos.

A auditoria, realizada pela SecexFazenda, foi apreciada por meio do Acórdão 2938/2018 – Plenário. Nada há, no relatório de auditoria, que impeça a adoção do entendimento defendido neste voto. Não obstante, alguns de seus dados, sobretudo os relativos à materialidade dos pagamentos irregulares em relação ao orçamento do Distrito Federal, serão considerados na solução que submeto ao colegiado.

Segundo o relatório dessa auditoria, em 2018, o orçamento do FCDF alcançou o montante de R$ 13,7 bilhões, o que representa, aproximadamente, um terço do gasto total do Distrito Federal. Tais recursos não são computados no limite de gastos com pessoal desse ente, nos termos do artigo 19,

§1º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No período de 2003 a 2016, o aumento das despesas de pessoal no GDF superou o reajuste no valor do FCDF. A despesa de pessoal e encargos aumentou 271% e o repasse ao fundo, 258%. Desde a sua criação, apenas 1% dos recursos do Fundo foi executado em investimentos, em sua totalidade, no âmbito das forças de segurança. Isto reitera, como vimos, que a finalidade estabelecida na Constituição e na lei de regência tem sido sistematicamente desobedecida.

De 2003 a 2017, foram gastos R$ 24,61 bilhões do FCDF e R$ 5,89 bilhões do tesouro do DF para pagamento de inativos e pensionistas das áreas de educação e saúde. Até 2014, menos de 0,6% dessas despesas foram executadas com recursos do ente subnacional.

Mas de 2015 a 2017, 53% das despesas com inativos e pensionistas dessas áreas foram suportados por recursos do DF. Assim, em que pese o aumento da participação do DF nesses gastos, nos anos de 2015, 2016 e 2017, o FCDF destinou a essas despesas, respectivamente, R$ 1,33 bilhão, R$ 1,79 bilhão e R$ 2,07 bilhões de recursos públicos federais.

Ainda conforme o relatório, uma deliberação desta Corte, no sentido de impedir a utilização de recursos do FCDF, para o pagamento desses inativos, não acarretaria impacto, em termos de valor, para a União e para o FCDF. Já para o Distrito Federal, tal implicaria substancial rearranjo orçamentário, com sérias consequências internas, uma vez que, nos últimos anos, a gestão do ente federativo primou pela irresponsabilidade fiscal e substancial majoração de despesas com pessoal. Refiro-me à gestão de 2010 a 2014, que proporcionou reiterados aumentos de remuneração e diminuição da carga horária do pessoal de saúde e educação.

A propósito, o valor total de recursos do FCDF utilizado para esse fim, de 2003 a 2017 – R$ 24,61 bilhões – é bastante próximo do valor da receita orçamentária estimada do DF no exercício de 2018 – R$ 26,95 bilhões.



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Os recursos do FCDF utilizados nas áreas da saúde e da educação não são contabilizados para efeito dos limites mínimos de saúde e de educação do DF. Também não são computadas as despesas com inativos dessas áreas.

Como informado pelo próprio Distrito Federal, a vedação à utilização dos recursos do FCDF para pagamento de inativos e pensionistas das áreas da saúde e da educação implicaria retirar aproximadamente R$ 2,4 bilhões do orçamento de servidores ativos dessas áreas na fonte de recursos 100 (ordinário não vinculado), para custear inativos e pensionistas, bem como a compensação do orçamento dos servidores ativos, com fonte 130 (FCDF), no mesmo valor.

Assim, para atingir os mínimos da saúde e da educação, o Distrito Federal necessitará empenhar, em 2016, aproximadamente R$ 1,2 bilhão a mais com recursos do tesouro local, causando impacto nas suas finanças.

Por meio do Acórdão 2938/2018 – Plenário, diante dos diversos riscos verificados para a efetividade do Fundo, o Tribunal determinou a diversos órgãos envolvidos a realização de estudo pormenorizado, englobando, dentre outros aspectos, o montante de recursos a ser destinado aos serviços de saúde e de educação.

A pronta definição do TCU, quanto à questão ora analisada, é absolutamente necessária para que os sérios problemas do Fundo sejam atacados de forma célere e efetiva.

IV

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da Decisão 4.725/2018, proferida no âmbito do Processo 30010/2016-e, firmou entendimento de que (peça 62):

a) é legítima a possibilidade jurídica de pagamento de proventos de aposentadoria e pensões aos servidores inativos e pensionistas das áreas da saúde e educação do Distrito Federal com recursos do FCDF, uma vez que o disposto no art. 21, inciso XIV, da CF e art. 12, caput, da Lei Federal n.°10.633/2002 é no sentido de que a assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos destina-se, inclusive, ao custeio de tais despesas, assim como ocorria anteriormente à criação do Fundo;

Entendeu como possível o pagamento de inativos e pensionistas das áreas da saúde e da educação do Distrito Federal com recursos do FCDF. Tais estudos são de livre acesso no sitio do TCDF na internet.

Tais considerações são merecedoras apenas do valor que seus próprios fundamentos albergam. Os dispositivos constitucionais e legais podem ser interpretados a partir de diversos métodos de exegese, para a exata extração de seu real teor, mas é absolutamente inegável que o núcleo duro dos dispositivos se concentra nos verbos “organizar e manter” e “assistência financeira para execução de serviços públicos”.

Nesse sentido, os argumentos contidos na Decisão 4.725/2018, daquele órgão, não alteram o sentido da expressão “assistência financeira para execução de serviços públicos”, contida nos artigos 21, inciso XIV, da CRFB, e 1º, da Lei 10.633/2002, claramente vedando o pagamento de servidores inativos e pensionistas da saúde e da educação do DF.

Não se trata de interpretação particular e restritiva, porquanto em conformidade com a definição doutrinária de serviços públicos. Estes não se confundem com o pagamento de benefícios previdenciários. A atividade criativa do intérprete, ao extrair a norma do texto legal, encontra, por certo, explícitos limites no significado das palavras contidas no texto.



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A lei também não previu assistência indireta à execução de serviços públicos, defendida a partir da ideia de que o pagamento dos inativos com recursos do Fundo “liberaria” recursos do tesouro distrital para a execução de serviços públicos da saúde e da educação.

Essa relação de causa e efeito, aliás, não é garantida, pois os recursos distritais não alocados no pagamento de aposentados e pensionistas, a depender do processo orçamentário distrital e do cumprimento mínimos legais em saúde e educação, podem ser destinados a outras finalidades, que não os referidos serviços públicos.

Também não se trata de juízo de oportunidade e conveniência em relação à alteração da fonte de custeio dos inativos da saúde e da educação do Distrito Federal, ou de mera vontade do Tribunal de Contas da União de garantir mais recursos a essas áreas, em afronta à autonomia e independência do ente federado, mas da imperiosa necessidade de cumprir comando legal que decorre de previsão Constitucional.

A Lei 10.633/2002 não possui dispositivo que vede, de forma expressa, o pagamento de inativos da saúde e da educação. Entretanto isso é desnecessário, em razão do princípio da legalidade, segundo o qual a Administração Pública só pode fazer o que a lei lhe autoriza. Como a lei expressamente fixou a finalidade da assistência financeira da União (“para execução de serviços públicos de saúde e educação”), despiciendo vedar, de forma expressa, todas as outras.

Ainda que, no âmbito dos convênios anteriores à criação do FCDF, houvesse o pagamento dos aludidos inativos com os recursos federais repassados, a Lei 10.633/2002 disciplinou, de forma distinta, a matéria, não sendo possível aceitar uma suposta intenção de continuidade de sistemática anterior, em detrimento do previsto, de forma clara, em lei válida e regular.

Vale destacar que o artigo 25, da Emenda Constitucional 19/1998, estabeleceu que a União deveria manter os compromissos financeiros com a prestação dos serviços públicos do DF até a instituição do fundo.

Não obstante, em que pese estar claro o desvio de finalidade na utilização de recursos do FCDF para pagamento de inativos e pensionistas da saúde e da educação do DF, a representatividade desses pagamentos em relação ao orçamento distrital; a dificuldade alegada pelo ente para o cumprimento dos mínimos da saúde e da educação a partir de uma decisão desfavorável do TCU e a orientação dada pelo Tribunal à Secretaria do Tesouro Nacional, à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Orçamento Federal por meio do Acórdão 2.334/2016 – Plenário, a interrupção dos pagamentos deve ocorrer paulatinamente.

Trata-se de decisão técnica, de caráter objetivo, que demonstra a indevida utilização de recursos da União, pelo ente distrital, de forma absolutamente não condizente com a Constituição. Daí a oportuna proposta do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de que seja determinado ao FCDF que:

e1) se abstenha de pagar novos benefícios previdenciários concedidos a servidores da educação e saúde, por serem de responsabilidade do tesouro do DF e que apresente a este Tribunal, no prazo de 180 dias, plano de ação com vistas a sanear a situação irregular de pagamento, com recursos do próprio Fundo, de inativos e pensionistas nas áreas de saúde e educação do Distrito Federal, por estar em desacordo com o art. 21, XIV, da CF/1988 e art. 1º da Lei 10.633/2002 c/c art. 4º da Lei Complementar 141/2012, art. 71 da Lei 9.394/1996 e Parecer CNE/CP 29/97 do Conselho Nacional de Educação, bem como com a finalidade das ações orçamentárias 0312 e 009T e Ofício-Circular 14/2009/SEAFI/SOF/MP, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação.



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Quanto à primeira parte da determinação, para que o FCDF se abstenha de pagar novos benefícios previdenciários concedidos a servidores da saúde e da educação, verifico estarem presentes os requisitos para concessão de medida cautelar, com fundamento no art. 276, do Regimento Interno/TCU.

A fumaça do bom direito está plenamente evidenciada no presente voto. É irregular o pagamento de inativos da saúde e da educação do DF com recursos do FCDF, os quais apenas podem ser utilizados como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, nos termos do arts. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, e 1º, da Lei 10.633/2002.

O perigo na demora resulta do risco de pagamento de novos benefícios, os quais são de caráter continuado, tendo em vista o atual entendimento que predomina no âmbito dos órgãos distritais, devidamente enfrentado neste voto.

Em razão das dificuldades retratadas pelo Distrito Federal para sanar a irregularidade e com o objetivo de evitar problemas na prestação de serviços públicos essenciais pelo ente federado, deve ser concedido prazo ao DF, para que apresente plano de ação, reorganize suas finanças e passe a cumprir o disposto nos artigos 21, inciso XIV, da Constituição Federal, e 1º, da Lei 10.633/2002.

Reputo necessário, ademais, determinar ao Ministério da Economia, órgão incumbido da administração financeira e da elaboração, acompanhamento e avaliação dos orçamentos anuais, bem como da elaboração de estudos especiais a respeito de políticas e programas federais, nos termos do artigo 31, da Lei 13.844/2019, que acompanhe a elaboração e a execução do referido plano de ação, devendo realizar todas as análises técnicas e atuar de forma tempestiva e conjunta, com os órgãos distritais, para a correção da irregularidade.

Essa determinação está em sintonia com o item 9.2, do Acórdão 2938/2018 – Plenário, que determinou a formação de grupo de trabalho, com a participação de ministérios e de órgãos distritais, para a apresentação de estudo a respeito de diversas questões afetas ao FCDF, dentre as quais o montante de recursos que seria destinado aos serviços públicos de saúde e de educação, incluindo as definições dos parâmetros de previsão e execução orçamentária e financeira desses recursos (subitem 9.2.2).

VI

Quanto ao julgamento das contas dos responsáveis, acompanho o E. Relator, para acolher as conclusões da unidade técnica e do MP/TCU, exceto no que tange à proposta de realização de audiência de Adonias dos Reis Santiago e de Paulo Santos de Carvalho, pelas razões já expostas, os quais devem ter suas contas julgadas regulares com ressalva.

Outrossim, concordo com o indeferimento do ingresso do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal como parte interessada e com determinação à Secex/Fazenda, para desentranhamento da peça juntada indevidamente aos presentes autos.

Na sessão plenária de 14/8/2019, acolhi sugestão do Eminente Ministro Benjamin Zymler para acrescentar a realização de oitiva do Distrito Federal, com base no art. 276, §3º, do Regimento Interno/TCU, bem como pedido do procurador do Distrito Federal presente na sessão para que fosse concedido prazo de 30 dias para a operacionalização das medidas necessárias ao cumprimento da medida cautelar concedida.

Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de agosto de

2019.



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WALTON ALENCAR RODRIGUES

Revisor



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VOTO COMPLEMENTAR


Apresento esta declaração de voto para esclarecer alguns aspectos deste processo que considero relevantes, antecipando não haver divergência de mérito entre os entendimentos deste Relator e do Revisor sobre a questão central analisada neste processo, a saber: o exame de legalidade da “utilização de recursos do FCDF para pagamento de despesas com inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal”.

Minha ressalva ao acórdão proposto pelo Ministro Revisor é de natureza processual.

De início, observo que, embora a instrução de mérito da unidade técnica tenha sido lavrada em 23 de outubro de 2015, o processo veio a minha relatoria apenas em 1º/1/2019, nos termos do art. 152 do nosso Regimento Interno.

Ciente da relevância, complexidade e urgência da questão nodal analisada no processo, conferi tratamento prioritário ao feito, incluindo-o em pauta no dia 15 de março, para a sessão do dia 20 subsequente.

Na proposta de acórdão que apresentei, inclui o julgamento imediato das contas e a formação de apartado, sob a forma de representação, para análise mais detida da questão, considerando o longo tempo decorrido desde a instrução de mérito da unidade técnica (lavrada em 2015) e a posterior adição de novos elementos, com destaque para a decisão do TCDF em sentido contrário ao entendimento esposado pela unidade de instrução e pelo Ministério Público de Contas, o que recomendava novas análises.

Ademais, percebo, agora, que a fase de instrução não franqueou ao Distrito Federal a oportunidade de contraditório, o que reforça a necessidade de, em respeito ao devido processo legal, ouvir o ente federativo. Embora a praxe deste Tribunal não inclua obrigatoriamente o contraditório em processos de contas ordinárias para a expedição de determinações, o caso concreto implica um risco de sucumbência mais severa à pessoa jurídica do Distrito Federal.

Note-se que as contas referem-se à gestão do FCDF, ao passo que a determinação proposta pelo Ministro Revisor, apesar de atinente à gestão do Fundo, afetará o equilíbrio orçamentário de outra entidade: o Distrito Federal.

Daí a necessidade imperiosa de franquear o contraditório ao ente federativo, sob pena de futura e exitosa arguição de nulidade do acórdão.

Nesse diapasão, observo que, caso minha proposta houvesse obtido acolhimento neste Plenário na sessão de 20/3/2019, quando formulado o pedido de vista, provavelmente esse requisito – de contraditório – já estivesse superado, e o processo apto a julgamento nesta data ou antes.

Feitas essas ponderações, reitero a proposta de acórdão que apresentei a este Colegiado na Sessão de 20/3/2019, acrescentando apenas, em seu subitem 9.6, a necessidade de franquear ao Distrito Federal o direito de contraditório quanto à questão em debate, verbis:

“9.6 determinar à SecexFazenda que:

      1. autue de processo de representação, com atributos de Solicitação do Congresso Nacional (nos termos do subitem 9.4 do Acórdão 2.151/2017-TCU-Plenário), para análise da questão relativa à legitimidade dos pagamentos, com recursos do FCDF, de inativos e pensionistas das áreas de Educação e Saúde do Distrito Federal, a ser composto, inicialmente, com cópias: dos presentes Acórdão, Voto e Relatório; das peças dos presentes autos referentes à última instrução da unidade técnica (peça 33), ao parecer do Parquet de Contas (peça 44) e aos novos elementos

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        posteriormente juntados, conforme mencionados no Relatório que integra este Acórdão (peças 45, 52 a 56, 57 a 59 e 61); e do Relatório que acompanha o Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário (TC 019.364/2017-2; relator: Ministro José Múcio Monteiro)”;

      2. oficie à Procuradora-Geral do Distrito Federal, franqueando ao ente distrital o direito de contraditório no processo;”

Esclareço que o prosseguimento da instrução em processo apartado de representação se justifica, porque o objeto da prestação de contas anual se esgota com o respectivo julgamento de mérito, aqui proposto de modo uniforme por mim e pelo Revisor.

Por fim, considero aplicável ao caso a regra de prevenção dirigida aos processos apartados, definida no art. 14, parágrafo único, da Resolução-TCU 175/2005: “Parágrafo único. O apartado será de relatoria do ministro que determinou sua constituição quando cuidar de adoção de medida saneadora que envolva o mesmo órgão/unidade ou entidade de que tratem os autos que o originaram.”

Do exposto, VOTO por que seja aprovado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.

***

Anoto que este voto complementar foi elaborado com base na leitura da primeira versão do acórdão disponibilizado pelo Revisor, que deliberava, em definitivo, o mérito da questão em debate (legalidade da “utilização de recursos do FCDF para pagamento de despesas com inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação do Distrito Federal).

Já o voto e o acórdão disponibilizados posteriormente pelo Revisor, ao converter a decisão final em medida cautelar e, acolhendo proposição do Ministro Benjamin Zymler, autorizar a oitiva do Distrito Federal nos termos do §3º do art. 276, sanou o óbice da ausência de contraditório que consignei na parte inicial deste voto complementar.

Por oportuno, reconheço o direito do Relator e do Revisor de alterar o seu voto antes de proclamado o resultado da deliberação, nos termos do art. 119, §4º, do nosso Regimento Interno.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de agosto de

2019.



RAIMUNDO CARREIRO

Relator



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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.651/2014-4


ACÓRDÃO Nº 1895/2019 – TCU – Plenário


1. Processo nº TC 022.651/2014-4. 1.1. Apenso: 021.016/2017-8

  1. Grupo II – Classe de Assunto: IV Prestação de Contas - 2013

  2. Interessados/Responsáveis:

    1. Interessado: Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50).

    2. Responsáveis: Adonias dos Reis Santiago (001.977.501-68); Adriana de Oliveira Aguiar (457.904.181-04); Adão Nunes da Silva (064.683.303-00); Elaine Aparecida Rodrigues Januário (461.741.761-34); Eric Seba de Castro (289.787.061-34); Guilherme Rocha de Almeida Abreu (488.108.191-87); Ivone Casimiro da Silveira Rossetto (400.837.641-00); Jorge Luiz Xavier (430.308.906-00); José Augusto da Silva (116.261.001-87); Luiz Alexandre Gratão Fernandes (138.299.338-27); Marcelo de Paula Araújo (524.268.311-20); Marcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti (); Marco César dos Santos Sousa (380.036.001-20); Maurilio de Moura Lima Rocha (329.869.201- 87); Márcio Araújo Salgado (678.231.147-04); Nilton Joaquim de Oliveira Júnior (549.317.111-20); Paulo Santos de Carvalho (244.666.971-91); Rodrigo Bonach Batista Pires (648.243.651-04); Samuel Teixeira Gomes Ferreira (317.315.971-34); Sandra Gomes Melo (457.938.321-49); Sandro de Paula Dias (276.136.821-53); Silverio Antonio Moita de Andrade (224.366.851-34); Wagner dos Santos (743.296.857-87); Watson Warmling (602.959.021-91).

  3. Entidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal.

  4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

    1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

  6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional (SecexFazen).

  7. Representação legal: Allan Lúcio Sathler, Joao Marcos Fonseca de Melo (26323/OAB-DF) e outros.


  8. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas, referente ao exercício

    de 2013, do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF).

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, nos termos dos artigos 1°, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em:

    1. julgar regulares as contas de Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti, CPF 456.697.914-87; Adão Nunes da Silva, CPF 286.983.391-15; Suamy Santana da Silva, CPF 720.501.287-20; Jooziel de Melo Freire, CPF 803.156.407-82; Anderson Carlos de Castro Moura, CPF 473.712.691-87; Vanuza Naára de Oliveira Almeida, CPF 318.764.634-49; Paulo Sérgio Soares Sarmento, CPF 620.143.074-15; Cláudio Armond da Silva Cordeiro, CPF 334.223.111-49; Alessandro Geraldo Venturim Barbosa da Silva, CPF 536.985.411-49; Gilberto Lopes da Silva, CPF 359.231.721- 00; Júlio Cesar Corrêa Faria, CPF 462.099.301-82; Júlio César dos Santos, CPF 308.225.211-72; Hamilton Santos Esteves Júnior, CPF 265.566.501-53; Leone Affonso Soares, CPF 259.696.251-91; Sérgio Ricardo Souza Santos, CPF 444.076.291-34; Erico Rossano Moreto dos Santos, CPF 457.884.301-78; Watson Warmling, CPF 602.959.021-91, dando-lhes quitação plena;

    2. julgar regulares com ressalva as contas de Adonias dos Reis Santiago, CPF 001.977.501-68; Adilson Antonio Evangelista, CPF 314.006.121-87; Francisco Carlos da Silva Niño, CPF 334.114.680-68; Jorge Luiz Xavier, CPF 430.308.906-00; Mario Lopes Condes, CPF 381.509.481-04; Paulo Santos de Carvalho, CPF 244.666.971-91; e Washington Rodrigues Lima, CPF 351.953.391-04; dando-lhes quitação;

    3. excluir do rol de responsáveis os dirigentes de departamentos da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a saber: Adriana de Oliveira Aguiar (CPF 457.904.181-04); Elaine Aparecida Rodrigues Januário (CPF 461.741.761-34); Eric Seba


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      pg.124


      TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.651/2014-4


      de Castro (CPF 289.787.061-34); Guilherme Rocha de Almeida Abreu (CPF 488.108.191-87); Ivone Casimiro da Silveira Rossetto (CPF 400.837.641-00); José Augusto da Silva (CPF 116.261.001-87); Luiz Alexandre Gratão Fernandes (CPF 138.299.338-27); Marcelo de Paula Araújo (CPF 524.268.311-20); Márcio Araújo Salgado (CPF 678.231.147-04); Marco César dos Santos Sousa (CPF 380.036.001-20); Maurilio de Moura Lima Rocha (CPF 329.869.201-87); Nilton Joaquim de Oliveira Júnior (CPF 549.317.111-20); Rodrigo Bonach Batista Pires (CPF 648.243.651-04); Samuel Teixeira Gomes Ferreira (CPF 317.315.971-34); Sandra Gomes Melo (CPF 457.938.321-49); Sandro de Paula Dias (CPF 276.136.821-53); Silverio Antonio Moita de Andrade (CPF 224.366.851-34); e Wagner dos Santos (CPF 743.296.857-87);

    4. determinar ao Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) que:

      1. cautelarmente, no prazo máximo de 30 dias, se abstenha de pagar quaisquer novos benefícios previdenciários, concedidos a servidores da educação e saúde, por serem de responsabilidade exclusiva do tesouro do Distrito Federal;

      2. apresente a este Tribunal, no prazo de 180 dias, sob pena de multa aos gestores e irregularidade das contas do FCDF, plano de ação, destinado a sanear a situação irregular de pagamento, com recursos do Fundo, de atos de pensão e aposentadoria, instituídos em favor de servidores das áreas de saúde e educação do Distrito Federal por estar em desacordo com os artigos 21, inciso XIV, da CF/1988, e 1º da Lei 10.633/2002, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações, o prazo previsto para implementação das medidas saneadoras e as justificativas para fixação desse prazo;

    5. determinar à unidade técnica que, com base no art. 276, §3º, do Regimento Interno/TCU, promova a oitiva do Distrito Federal e do Fundo Constitucional do Distrito Federal para que, caso queiram, no prazo de 15 dias, se pronunciem sobre os requisitos da medida cautelar concedida no subitem 9.4.1 acima e demais questões que entenderem pertinentes relativas ao pagamento de inativos e pensionistas das áreas da saúde e da educação do Distrito Federal com recursos do FCDF;

    6. determinar ao Ministério da Economia leve em linha de consideração a presente deliberação para aferir os dados reais referentes ao FCDF e corrigi-los, no sentido de adequá-los ao regime de legalidade administrativa, devendo acompanhar a elaboração e a execução do plano de ação referido no subitem anterior, de forma tempestiva e conjunta com os órgãos distritais, para a correção da irregularidade;

    7. indeferir o pedido de habilitação como parte interessada neste processo formulado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - Sinpol/DF;

    8. determinar à SecexFazenda que extraia dos autos a peça 60, encaminhada pela Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, para sua juntada ao TC 030.105/2016-1, processo a que se refere expressamente;

    9. dar ciência desta deliberação:

      1. à Casa Civil do Distrito Federal; ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal (gestor do FCDF) e à Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em razão da Decisão 4.725/2018-TCDF);

      2. aos Ministros de Estado da Economia, da Justiça e Segurança Pública e à Casa Civil da Presidência da República, em razão dos Acórdãos 2.334/2016 e 2.938/2018, ambos do Plenário desta Corte;

      3. à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e à Presidência do Senado Federal, em razão dos Acórdãos 2.130/2017, 2.151/2017 e 2.938/2018, ambos do Plenário desta Corte;

      4. ao Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal.


  9. Ata n° 30/2019 – Plenário.

  10. Data da Sessão: 14/8/2019 – Ordinária.


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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 022.651/2014-4


  11. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1895-30/19-P.

  12. Especificação do quórum:

    1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo.

    2. Ministro com voto vencido: Raimundo Carreiro (Relator).

    3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

    4. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.


(Assinado Eletronicamente)

JOSÉ MUCIO MONTEIRO

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Presidente Revisor


Fui presente:


(Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Procuradora-Geral



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Acórdão TCU 1077-2025 (182149991) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 128

























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Acórdão TCU 1077-2025 (182149991) SEI 00413-00008609/2025-96 / pg. 139


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

"Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, que “dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes al- terações:


  1. - o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 2º As unidades imobiliárias da Terracap ou do Distrito Federal ocupa-das por associações ou entidades sem fins lucrativos de que trata o art. 1º, que tenham se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016, de-tenham documentos comprobatórios da ocupação e que estejam efetiva-mente realizando suas atividades no local podem ser regularizadas medi-ante contrato direto de concessão de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S, com pagamento de preço público.


  2. - o §7º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º ...

    §7º Os valores do § 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Comple-mentar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no §3º é atuali-zado na forma do Decreto.


  3. – fica acrescido ao art. 8º o seguinte §11: Art. 8º ...

    §11. A permissão de uso de que trata este artigo pode ter retribuição em moeda social, na forma do regulamento.


  4. - os §§2º e 4º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação: Art.10…


    PL 1941/2025 - Projeto de Lei - 1941/2025 - Deputado Wellington Luiz - (311886) pg.1


    ...

    §2º Sobre o valor total historicamente pago pela devedora fiduciante, ex-ceto multas e juros moratórios ou compensatórios, é abatido o percentual de 10%, em razão do distrato.


    §4º A devolução do saldo final, no valor histórico resultante do §2º, ocor-rerá mediante a compensação mensal com o preço público da CDRU-S calculado conforme o §3º, pelo período necessário ao exaurimento da quantia a ser devolvida, abatendo-se do cálculo eventual período de sus-pensão de pagamento deferida no pedido de conversão.


  5. – fica acrescido o art. 20-A com a seguinte redação:

Art. 20-A. A antecipação parcial de pagamento de ITBI prevista no art. 5°, §2º, inc. I, da Lei Distrital nº 3830, de 14, de março de 2006, não se aplica à concessão de direito real de uso em que o concessionário não detenha o direito de exercer opção de compra do imóvel.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

As alterações propostas visam melhorar o cenário da regularização de ocupações históricas sobre terrenos públicos por entidades religiosas de qualquer culto ou de assistência social, bem como por clubes e outras associações e entidades sem fins lucrativos.

Destacam-se, do texto, quatro pontos relevantes:

  1. a possibilidade de que o sistema de retribuição em moeda social, previsto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 6.888/2021, possa ser executado, alternativamente, em áreas de reconhecida vulnerabilidade social, pois hoje somente pode ser exe-cutado no próprio imóvel concedido;

  2. a possibilidade de que o sistema de retribuição em moeda social possa ser apli-cado também aos instrumentos de permissão de uso não qualificada (PNQ), pois hoje somente pode ser aplicado aos instrumentos de concessão de direito de uso – CDU e CDRU;

  3. aclaramento sobre a não aplicação da antecipação parcial do tributo ITBI, para os casos em que o imóvel objeto da concessão permanece na propriedade da empresa pública Terracap; e

  4. simplificação do fluxo operacional da regularização. O item ‘c’ acima merece detalhamento.

    Seu escopo é, como dito, apenas reforçar que a antecipação parcial de pagamento de ITBI – Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos –, prevista no art. 5º, §2º, inc. I, da Lei Distrital nº 3.830/2006, não se aplica às hipóteses de regularização previstas no art. 2º da Lei Distrital nº 6.888/2021 – nas quais, frise- se, não há transferência da propriedade do imóvel público, que continua no estoque da Terracap durante toda a vigência da concessão.

    Especificamente, cabe apontar que desde 19/08/2008, com a publicação do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalide (ADI) nº 2007.00.2.008203-7 pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, apenas o registro cartorial do título translativo da propriedade gera o ITBI. Também por isso a antecipação parcial de pagamento prevista no art. 5º, §2º, inc. I, da Lei Distrital nº 3.830/2006, não seria admitida mesmo se aqui fosse o caso (não é) de concessões de direito de uso com cláusula de opção de compra.

    Como dito, o contrato administrativo previsto no art. 2º da Lei Distrital nº 6.888/2021 é de concessão de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S, restando mantido o imóvel na condição de imóvel público, de propriedade da Terracap. Assim, o artigo vem apenas para

    PL 1941/2025 - Projeto de Lei - 1941/2025 - Deputado Wellington Luiz - (311886) pg.2

    aclarar esta questão, evitando que eventuais dúvidas obstaculizem o aperfeiçoamento dessa relevante e apartidária política pública de regularização de ocupações históricas de clubes e outras associações e entidades sem fins lucrativos no Distrito Federal.

    Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação do presente Projeto de Lei.


    Sala das Sessões, …


    WELLINGTON LUIZ

    Deputado Distrital


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172 www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br


    Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 19:09:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

    Código Verificador: 311886 , Código CRC: 10400417


    PL 1941/2025 - Projeto de Lei - 1941/2025 - Deputado Wellington Luiz - (311886) pg.3


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10


    PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

    (Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)

    DECLARA COMO PATRIMONIO CULTURAL E IMATERIAL DO DISTRITO FEDERAL OS EMBAIXADORES DO REI E MENSAGEIRAS DO REI DO DISTRITO FEDERAL.


    A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

    Art. 1º - Fica declarado como Patrimônio Cultural e Imaterial do Distrito Federal os Embaixadores do Rei e Mensageiras do Rei do Distrito Federal.

    Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


    JUSTIFICAÇÃO


    Embaixadores do Rei ‚ uma organização batista cujas atividades visam aos desenvolvimentos físicos, morais e espirituais dos meninos de 9 a 17 anos, é uma organização missionária que procura conduzir os seus membros na participação ativa de Missões.

    Seu programa abrange: Missões, Mordomia, Evangelização, Recreação e Acampamentos.

    A organização Embaixadores do Rei desenvolve o caráter cristão dos meninos de tal maneira que se tornem ativos e consagrados, possuídos de um espírito intensamente evangelístico e missionário. Para alcançar o seu objetivo, a organização oferece o seguinte: Um sistema de postos atraente e prático, que ajuda os meninos a conhecerem mais a Bíblia e a obra missionária; um programa de atividades próprias para os Embaixadores do Rei como Serviço Real, acampamentos e excursões; vários tipos de reuniões, numa programação agradável e variada.

    MENSAGEIRAS DO REI Mensageiras do Rei é uma organização missionária para meninas de 9 a 16 anos. Na igreja, pode haver dois grupos: um para as meninas de 9 a 11 anos (pré-adolescentes) e outro para as de 12 a 16 anos (adolescentes). As idades de 9 e 16 anos (para ingresso e saída da organização respectivamente) devem ser consideradas flexíveis.

    Isto porque pode ocorrer de uma menina de 7 ou 8 anos já estar apta a ingressar na organização, enquanto outra de 17 e até de 18 anos pode se mostrar interessada em nela permanecer, especialmente se ainda não concluiu o sistema de graduação.

    Cada caso, no entanto, deve ser tratado de modo individual. Por ter um caráter missionário, primeiramente, a organização se propõe a oferecer condições para que suas


    PL 1942/2025 - Projeto de Lei - 1942/2025 - Deputado Martins Machado - (311875) pg.1

    sócias cresçam no conhecimento de missões, orem por missões, contribuam para missões e assumam sua responsabilidade de testemunhar de Jesus Cristo.

    Além disso, oferece educação cristã, treinamento e oportunidades de serviço social cristão, tendo em vista o desenvolvimento da personalidade total da menina e sua integração nas atividades da igreja e da denominação.

    Na organização, encontra várias oportunidades de se desenvolver socialmente, fazendo novas amizades e aprendendo a trabalhar em equipe com as meninas de sua idade. Sua vida é ricamente abençoada enquanto segue o sistema de graduação Aventura Real se envolve no programa da organização.

    Além disso, tem o privilégio de participar de acampamentos, congressos, intercâmbios e muitas outras atividades próprias para a sua idade.

    Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto de lei.


    Sala das Sessões, …


    DEPUTADO MARTINS MACHADO

    REPUBLICANOS


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br


    Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

    Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 17:31:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

    Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

    Código Verificador: 311875 , Código CRC: e23489dd


    PL 1942/2025 - Projeto de Lei - 1942/2025 - Deputado Martins Machado - (311875) pg.2


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06


    PROJETO DE LEI Nº DE 2024

    Do Sr. Deputado João Cardoso


    Autoriza o uso de sistemas de Inteligência Artificial na elaboração de documentos oficiais no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.


    A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


    Art. 1º Fica autorizado o uso de sistemas de Inteligência Artificial (IA) como

    ferramenta de auxílio na elaboração de minutas e na redação de documentos oficiais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.

    Art. 2º A utilização dos sistemas de IA de que trata esta Lei deverá ser pautada pelos seguintes princípios fundamentais:

    1. - Supremacia da Supervisão Humana: Todo conteúdo gerado por IA deve ser obrigatoriamente revisado, validado e assinado por um agente público competente, que assume total responsabilidade pelo documento final.

    2. - Responsabilidade do Agente Público: A responsabilidade por eventuais erros, omissões ou vieses contidos no documento oficial é integralmente do agente público que o validou, não sendo o sistema de IA passível de responsabilização.

    3. - Transparência no Uso: Deverão ser estabelecidos mecanismos para garantir a ciência de que a tecnologia foi utilizada como ferramenta de suporte.

    4. - Busca pela Eficiência e Celeridade: O uso da IA deve visar à otimização dos processos de trabalho, à melhoria da qualidade redacional e à celeridade dos serviços públicos.

    5. - Ética e Vedação à Discriminação: É vedado o uso de IA para fins que resultem em tratamento discriminatório ou que violem os princípios éticos que regem a Administração Pública.

    6. - Segurança da Informação e Proteção de Dados: A aplicação de sistemas de IA deverá observar rigorosamente as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo, no mínimo:

  1. - as condições e os limites para a utilização dos sistemas de IA na redação de diferentes categorias de documentos oficiais;

  2. - a classificação das aplicações por níveis de risco e as salvaguardas correspondentes a cada nível;


    PL 1943/2025 - Projeto de Lei - 1943/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1154p1g4.1)

  3. - os procedimentos de governança e auditoria para mitigar vieses algorítmicos; IV - os deveres dos servidores públicos que utilizarem tais ferramentas;

V - os mecanismos de transparência para indicar quando um documento foi elaborado com o auxílio de IA.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

O uso de ferramentas de Inteligência Artificial já afeta profundamente a sociedade, e a falta de uma regulamentação clara no setor público pode provocar distorções, riscos e insegurança jurídica. Prova da urgência do tema é que outras esferas já se movimentam a exemplo do Tribunal Superior Eleitoral que publicou normativos para o uso da IA no debate político, e o Congresso Nacional debate o marco civil da matéria.

Contudo, no âmbito da Administração Pública Distrital, é dever desta Casa de Leis proteger as instituições e os cidadãos do Distrito Federal, estabelecendo balizas claras para o uso desta nova tecnologia em suas atividades.

Este Projeto de Lei, portanto, visa posicionar o Distrito Federal na vanguarda, ao criar um marco legal inaugural para a utilização da IA na elaboração de documentos oficiais. A abordagem adotada é estratégica e prudente: reconhecendo a complexidade e a rápida evolução do tema, esta proposição estabelece os princípios fundamentais e inegociáveis , como a supremacia da supervisão humana e a responsabilidade final do agente público.

Com essa base segura e bem definida em lei, delega-se ao Poder Executivo a competência para a regulamentação dos procedimentos e detalhes técnicos. Este modelo garante que as normas operacionais possam ser criadas e atualizadas com a agilidade que a tecnologia exige, por meio do corpo técnico especializado da Administração.

O uso de tecnologias de IA pode e deve ser benéfico aos órgãos públicos, trazendo celeridade e eficiência, desde que inserido num contexto oficial, formal e seguro. Não é razoável permitir o uso indiscriminado e sem controle desses recursos. Embora o potencial para otimizar serviços seja imenso, os riscos de indução ao erro, de perpetuação de vieses e de falhas na segurança da informação são igualmente relevantes e precisam ser prevenidos por meio de uma regulamentação cuidadosa.

Por todo o exposto, considerando que o proposto neste projeto de lei será uma ferramenta fundamental para a inovação responsável e a excelência no serviço público , conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição pioneira.


Sala das Sessões, em ………...


DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062 www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

  1. Distrital, em 15/09/2025, às 09:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


PL 1943/2025 - Projeto de Lei - 1943/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1154p1g4.2)


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PL 1943/2025 - Projeto de Lei - 1943/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1154p1g4.3)


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06


PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Altera a Lei nº 2.095, de 1998, que “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:



ovina.

Art. 1º O art. 12 da Lei n° 2.095, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. É proibido:

I - criar e manter animais da espécie suína, equina, muar, asinina, bovina, caprina e


(…)

V - criar e manter, em área urbana, aves da espécie Gallus gallus domesticus

(galinhas e frangos) e coelhos da espécie

Oryctolagus cuniculus

(coelho doméstico) em

número superior ao estabelecido em regulamento ou em desacordo com as normas sanitárias e de bem-estar animal.

(…)

§ 3º Para os fins do disposto nos incisos I e V deste artigo, considera-se área urbana aquela definida como Macrozona Urbana pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT do Distrito Federal.

§ 4º A proibição de que trata o inciso V não se aplica a coelhos mantidos como animais de estimação, desde que alojados no interior da residência e em conformidade com as normas de bem-estar e saúde.”

Art. 2º Os proprietários e criadores de animais que se encontrem em situação de

desconformidade com as alterações promovidas por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias , a contar da data de sua publicação, para promoverem a devida adequação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


PL 1944/2025 - Projeto de Lei - 1944/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1258p9g3.1)

A crescente urbanização e a densidade populacional no Distrito Federal exigem uma constante modernização de nossas leis, visando a harmonia entre o desenvolvimento urbano, a saúde pública e o bem-estar animal. Este Projeto de Lei, ao revisar a Lei nº 2.095/1998, reafirma seu objetivo original, mas o faz de maneira mais precisa, justa e eficaz.

A proposta mantém a necessária proibição de criar animais de produção de médio e grande porte, como suínos, equinos, bovinos e caprinos, em áreas urbanas. Tal medida é fundamental para a saúde pública, pois previne a proliferação de vetores de doenças zoonóticas, e para o bem-estar dos próprios animais, que demandam espaço e condições que o ambiente urbano não pode oferecer.

Contudo, este projeto avança ao introduzir três aprimoramentos cruciais:

O primeiro é a Segurança Jurídica na Definição de "Área Urbana": Para eliminar ambiguidades e garantir uma aplicação uniforme da lei, a proposta vincula expressamente o conceito de "área urbana" ao zoneamento oficial do Distrito Federal, estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). Com isso, cidadãos e fiscais terão clareza sobre onde a norma se aplica, fortalecendo a segurança jurídica.

O segundo a Razoabilidade na Abordagem de Pequenos Animais: Reconhecendo a desproporcionalidade de uma proibição total, o projeto adota uma abordagem moderna e razoável para a criação de galinhas e coelhos. Em vez de proibir, propõe regulamentar . Isso permite que o Poder Executivo estabeleça limites de quantidade e exija condições sanitárias adequadas, viabilizando a agricultura urbana de subsistência e a criação em pequena escala que não representem risco à coletividade, ao mesmo tempo que coíbe práticas inadequadas. A distinção para coelhos de estimação também protege os tutores que os mantêm em ambiente doméstico, sem fins de produção.

Além disso, a Previsibilidade e Justiça com o Prazo de Adequação: Entendendo que mudanças na legislação impactam diretamente a vida dos cidadãos, o projeto estabelece um prazo de 180 dias para que os atuais criadores possam se adequar. Esta medida é um ato de justiça e responsabilidade, evitando que a lei force o descarte ou o abandono de animais e permitindo uma transição organizada para o cumprimento das novas regras.

A presente proposta, portanto, está em plena consonância com a Lei n° 7.328/2023, de defesa sanitária animal, e reflete um amadurecimento na forma de legislar sobre o convívio entre humanos e animais na cidade. Ao equilibrar proibição, regulamentação e previsibilidade, este projeto se torna uma ferramenta mais eficaz para a gestão da saúde pública e a promoção do bem-estar, sem gerar impactos sociais desnecessários.

Diante do exposto, e confiante de que esta versão aprimorada representa um avanço para o Distrito Federal, rogo aos nobres Pares o apoio para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em


DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062 www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

  1. Distrital, em 15/09/2025, às 09:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 1944/2025 - Projeto de Lei - 1944/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1258p9g3.2)


PL 1944/2025 - Projeto de Lei - 1944/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1258p9g3.3)


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei nº 7.399, de 15 de janeiro de 2024, que disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá, para dispor sobre a obrigatoriedade do pesque e solte do tucunaré..


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º

seguinte artigo:

A Lei nº 7.399, de 15 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescida do

Art. 14-A. É vedado o abate do tucunaré (Cichla spp.) no Lago Paranoá, por pescadores amadores e esportivos, devendo ser obrigatoriamente adotada a modalidade pesque e solte, em que o recurso pesqueiro capturado deve ser devolvido vivo ao ambiente de captura.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica a pesquisas científicas previamente autorizadas pelos órgãos competentes.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 7.399, de 15 de janeiro de 2024, que disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá, para vedar o abate do tucunaré (Cichla spp.) e instituir a obrigatoriedade da prática do pesque e solte dessa espécie, quando capturada por pescadores amadores e esportivos.

O tucunaré é uma das espécies mais emblemáticas do Lago Paranoá, de grande valor ecológico e reconhecida importância para o turismo de pesca esportiva, que vem crescendo na região. A prática do pesque e solte garante a preservação dos estoques pesqueiros, promove o desenvolvimento sustentável e fortalece a imagem do Distrito Federal como destino atrativo para a pesca esportiva responsável.

A medida tem como fundamentos:

Preservação ambiental – a proteção do tucunaré contribui para o equilíbrio ecológico do Lago Paranoá e a manutenção da biodiversidade local.

Fomento ao turismo e à economia – a pesca esportiva gera movimentação turística, fomenta setores como hotelaria, gastronomia, transporte e comércio de equipamentos, fortalecendo a economia local.


PL 1945/2025 - Projeto de Lei - 1945/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312076) pg.1

Educação e conscientização ambiental – a adoção do pesque e solte estimula

práticas sustentáveis e reforça a importância da preservação dos recursos naturais entre pescadores e comunidades.

Alinhamento com boas práticas nacionais – iniciativas semelhantes já vêm sendo adotadas em outros estados, como o Amazonas, que estabeleceu a obrigatoriedade do pesque e solte para espécies de tucunaré, reconhecendo seu potencial para a economia da pesca esportiva.

Assim, ao introduzir esta inovação na legislação distrital, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a sustentabilidade, a preservação da biodiversidade e o fortalecimento da pesca esportiva como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312076 , Código CRC: 8bb1eb13


PL 1945/2025 - Projeto de Lei - 1945/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312076) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a criação do Programa “Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência” no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências..


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, o

Programa "Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência" , com o objetivo de assegurar

atendimento prioritário, imediato e humanizado, nas áreas de saúde física, psicológica e psiquiátrica, às mulheres amparadas por medida protetiva de urgência judicial vigente, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e demais legislações correlatas.

Art. 2º São beneficiárias do Programa as mulheres que, no ato da consulta,

agendamento ou triagem, apresentarem:

I – cópia da medida protetiva de urgência em vigor; e II – documento de identificação oficial com foto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que, comprovadamente, aguardem a concessão da medida protetiva, mediante apresentação de documentação expedida por autoridade policial ou judicial.


física;

Art. 3º O atendimento prioritário de que trata esta Lei compreende, entre outros: I – consultas médicas de urgência e especializadas;

  1. – atendimento psicológico e psiquiátrico;

  2. – realização de exames laboratoriais e de imagem;

  3. – atendimento odontológico e fisioterapêutico, quando decorrente de agressão


  4. – encaminhamento à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e a outros serviços

    integrados e especializados do SUS-DF;

  5. – acompanhamento e orientação social para acesso a benefícios e serviços públicos.

Art. 4º As unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal deverão:

  1. – estabelecer fluxo prioritário específico para acolhimento e atendimento das mulheres amparadas por medida protetiva judicial;

  2. – garantir o sigilo das informações, a preservação da identidade da vítima e a escuta qualificada por profissionais capacitados, observadas as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher;


    PL 1946/2025 - Projeto de Lei - 1946/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (302651) pg.1

  3. – registrar os atendimentos com código específico no sistema de informação em saúde, para fins de acompanhamento, monitoramento e auditoria;

  4. – assegurar a articulação intersetorial com a rede de proteção à mulher, órgãos de segurança pública e sistema de justiça.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições públicas e privadas, hospitais filantrópicos, universidades e organizações da sociedade civil, visando à execução, ampliação e aperfeiçoamento do Programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


A presente proposição visa instituir, no Distrito Federal, o Programa "Fila Zero para

Mulheres Vítimas de Violência" , assegurando atendimento prioritário, imediato e

humanizado às mulheres amparadas por medida protetiva judicial vigente, conforme dispõe a Lei Maria da Penha e demais instrumentos normativos de proteção à mulher.

A proposta é uma resposta urgente ao crescente número de casos de violência doméstica e familiar no Brasil. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que, apenas no primeiro trimestre de 2025, foram concedidas mais de 149 mil medidas protetivas de urgência – o maior número da série histórica.

A demora no atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) compromete a efetividade das medidas protetivas e aumenta o risco de revitimização, sequelas graves ou feminicídio. Ao garantir o atendimento imediato nas áreas de saúde física, psicológica e psiquiátrica, o Programa fortalece a rede de proteção, promove a recuperação integral da vítima e concretiza um dos eixos centrais da Lei Maria da Penha: a prevenção.

A iniciativa também enfrenta desigualdades estruturais, uma vez que os índices de violência letal atingem de forma desproporcional mulheres negras e periféricas, conforme dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Diante da urgência e relevância social da medida, solicito o apoio dos(as) nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, como instrumento de justiça, dignidade e proteção às mulheres do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …


PASTOR DANIEL DE CASTRO

Deputado Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


PL 1946/2025 - Projeto de Lei - 1946/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (302651) pg.2


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 302651 , Código CRC: d9033bc2


PL 1946/2025 - Projeto de Lei - 1946/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (302651) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)


Dispõe sobre a política de ampliação da jornada escolar na educação infantil da rede pública de ensino do Distrito Federal, destinada prioritariamente às crianças de 4 e 5 anos de idade.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Dispõe sobre a política de ampliação da jornada escolar na educação infantil da rede pública de ensino do Distrito Federal, destinada prioritariamente às crianças de 4 e 5 anos de idade, em consonância com a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e com o Plano Distrital de Educação.

Parágrafo único. A política de ampliação de que trata o caput, visa assegurar maior tempo de aprendizagem, promover o desenvolvimento integral e garantir condições adequadas de infraestrutura, recursos pedagógicos e apoio às famílias.

Art. 2º A política de ampliação da educação em tempo integral prevista nesta Lei

deverá contemplar ações de apoio às famílias, voltadas a:

  1. – Facilitar a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar;

  2. – Promover atividades de orientação e participação das famílias no processo educativo;

  3. – Ofertar, sempre que possível, programas complementares de assistência social, alimentação e saúde em parceria com outros órgãos do Poder Executivo.

Art. 3º A política distrital observará os seguintes princípios:

I – Prioridade para a etapa da educação infantil, com foco nas crianças de 4 e 5 anos; II – Garantia do desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos cognitivos,

afetivos, sociais e físicos;

  1. – Alinhamento às metas do Plano Nacional de Educação e do Plano Distrital de Educação;

  2. – Respeito à diversidade cultural, social e territorial do Distrito Federal;

  3. – Promoção da equidade, com especial atenção às regiões de maior vulnerabilidade social.

Art. 4º São objetivos da política de educação em tempo integral na educação infantil:

  1. – Ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral, nos termos do planejamento governamental;

  2. – Fortalecer a integração entre escola, família e comunidade;


    PL 1947/2025 - Projeto de Lei - 1947/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (311166) pg.1

  3. – Contribuir para a redução das desigualdades sociais e educacionais;

  4. – Fomentar parcerias intersetoriais e comunitárias que colaborem para a sustentabilidade da política.

Art. 5º O Plano Distrital de Educação (2025–2034) poderá contemplar metas

específicas relativas à ampliação das matrículas em tempo integral na educação infantil, em consonância com o disposto nesta Lei, cabendo ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos, avaliar a conveniência de disponibilizar, anualmente, relatório público com os dados consolidados sobre a oferta dessa modalidade na rede pública de ensino e eventuais metas de expansão.


JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa fortalecer o marco normativo da educação em tempo integral na rede pública do Distrito Federal, especialmente na educação infantil (4 e 5 anos), reconhecendo a importância dessa etapa para o desenvolvimento integral das crianças e para a redução das desigualdades sociais.

Alinha-se à Lei Federal nº 14.640/2023, que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral, e às metas do Plano Nacional de Educação, assegurando que o novo Plano Distrital de Educação (2025–2034) incorpore metas claras para a ampliação dessa modalidade.

A proposta também valoriza a participação e o apoio às famílias, reconhecendo que a jornada escolar ampliada deve vir acompanhada de iniciativas que favoreçam a conciliação entre vida familiar e profissional, além de estimular a corresponsabilidade dos pais e responsáveis no processo educativo.

A medida não cria despesas, tampouco invade a competência do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes e princípios orientadores, bem como instrumentos de transparência e acompanhamento.

Investir na primeira infância em tempo integral é investir no futuro do Distrito Federal, assegurando às crianças oportunidades reais de aprendizagem, proteção e desenvolvimento, e oferecendo às famílias condições mais adequadas de participação e suporte, em consonância com a função constitucional desta Casa Legislativa.


Sala das Sessões, …


DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032 www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311166 , Código CRC: 444b443a


PL 1947/2025 - Projeto de Lei - 1947/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (311166) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a inclusão de símbolos de conscientização da neurodivergência nos uniformes escolares dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal..


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os estudantes neurodivergentes matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal poderão inserir em seus uniformes escolares o símbolo de conscientização da neurodivergência.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por estudantes neurodivergentes aqueles com condições neurológicas como Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), dislexia, dispraxia, discalculia, entre outras, devidamente identificadas.

§ 2º O símbolo deverá representar de forma universal a conscientização da neurodivergência, conforme definição a ser estabelecida em regulamento pela Secretaria de Educação.

Art. 2º A pedido dos pais ou responsáveis legais, caberá à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por intermédio das Regionais de Ensino, providenciar a inclusão do símbolo nos uniformes dos estudantes neurodivergentes.

Art. 3º O símbolo poderá ser bordado ou afixado na parte dianteira superior da

camisa, camiseta, blusão, agasalho ou em outros itens que componham o uniforme escolar.

Art. 4º As unidades escolares deverão divulgar o conteúdo desta Lei e promover

ações educativas voltadas à conscientização sobre a neurodivergência, por meio de cartazes ou outros meios de comunicação acessíveis em suas dependências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem como finalidade promover a inclusão, o reconhecimento e a valorização dos estudantes neurodivergentes matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.

A neurodivergência compreende diferentes condições neurológicas, como o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), a dislexia, a discalculia, a dispraxia, entre outras, que influenciam a forma como cada indivíduo aprende, percebe o mundo e se relaciona com o ambiente escolar e social. Reconhecer essas diferenças é fundamental para garantir uma educação verdadeiramente inclusiva.



PL 1948/2025 - Projeto de Lei - 1948/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312079) pg.1

Ao prever a possibilidade de inclusão de símbolos de conscientização nos uniformes escolares, a proposta busca facilitar a identificação e o acolhimento dos estudantes neurodivergentes, assegurando-lhes maior suporte pedagógico e social;

O Projeto se presta tambem a promover a conscientização sobre a diversidade neurológica, estimulando atitudes de respeito, empatia e cooperação entre colegas, professores e toda a comunidade escolar combatendo o preconceito e a invisibilidade, fortalecendo o protagonismo dos estudantes neurodivergentes;

Por fim tem -se como premissa responsabilizar a Secretaria de Educação, por meio das Regionais de Ensino, para providenciar a inclusão do símbolo nos uniformes, a pedido das famílias, garantindo efetividade à medida.

Ao ampliar o alcance para todas as condições de neurodivergência, o Distrito Federal se antecipa a um debate de relevância internacional e se coloca na vanguarda da defesa de uma educação inclusiva, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e com as diretrizes da Política Nacional de Educação Especial.

Trata-se de uma iniciativa que, ao mesmo tempo em que assegura visibilidade e respeito aos estudantes, contribui para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e democrática.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:35:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PL 1948/2025 - Projeto de Lei - 1948/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312079) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025


(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )


Dispõe sobre a criação de espaço destinado a desenvolver encontros e exposição de som em veículos automotores, bem como em reboques tipo carrocinhas, conhecidos como Espaços Paredões, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º É facultado ao Poder Executivo destinar espaços públicos no Distrito Federal

para a realização de encontros e exposições de veículos com som automotivo alto, conhecidos como Espaços Paredões, de caráter competitivo ou de lazer e entretenimento.

Parágrafo único . Os espaços de que trata o caput devem comportar, no mínimo, 30 veículos de som.


Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto no art. 1º fica a pessoa física ou jurídica

responsável pelo evento, obrigada a obter a devida licença para cada evento a ser realizado junto à Administração Regional competente, sempre que forem utilizados mais de 5 veículos automotores, caminhonetes, bem como reboques tipo carrocinhas no mesmo local.

Parágrafo único

realização do evento.

. A licença deve ser requerida, no mínimo, 30 dias antes da


Art. 3º Os espaços destinados à realização dos Paredões devem ser situados em

locais adequados, de forma que o som reverberado não perturbe o sossego público.


Art. 4º Os veículos de que trata esta Lei que forem alugados para festas e eventos

podem ser utilizados em espaços privados, desde que contem com autorizações emitidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, sendo vedada a perturbação do sossego público.


Art. 5º Os proprietários de empresas que produzem, comercializam ou instalam som

automotivo para os fins desta Lei, devem se cadastrar junto aos órgãos competentes do Poder Executivo, com vistas à concessão de autorização pertinente.


PL 1950/2025 - Projeto de Lei - 1950/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312196) pg.1

Art. 6º Qualquer cidadão pode formalizar reclamação ao órgão competente, que,

após verificada a sua procedência, deve promover a suspensão imediata do evento.

Parágrafo único . A reclamação prevista no caput deste artigo enseja a abertura de processo administrativo para a devida apuração, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação vigente, devendo, no entanto, ser assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.


Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com entidades públicas

ou privadas visando à consecução dos objetivos desta Lei.


Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.


Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO


A presente proposição tem por finalidade disciplinar a prática cultural do som automotivo no Distrito Federal mediante a criação de espaços públicos destinados à realização de encontros e exposições de veículos equipados com sistemas sonoros, denominados "Espaços Paredões". A iniciativa segue tendência observada em diversos municípios brasileiros, onde a destinação de locais exclusivos para eventos de som automotivo tem se mostrado solução viável para harmonizar a prática com o bem-estar da população.

O fenômeno dos veículos automotores com equipamentos de som existe no Distrito Federal desde a década de 1970, quando predominavam as fitas cassete. Com o avanço tecnológico, os sistemas sonoros tornaram-se mais sofisticados e potentes, consolidando-se como manifestação cultural que movimenta significativo segmento econômico. Em 2017, a Câmara Municipal de Belém chegou a reconhecer o som automotivo como patrimônio cultural e imaterial da cidade, embora posteriormente vetado, demonstrando a relevância do debate sobre o tema.

Em Feira de Santana, por exemplo, levantamentos apontam que aproximadamente cinco mil pessoas trabalham direta ou indiretamente nas atividades voltadas à montagem de som automotivo, com oito distribuidoras do segmento sonoro concentradas em um raio de um quilômetro. O setor não apenas gera empregos diretos nas lojas especializadas, oficinas e distribuidoras, mas também movimenta a economia local através de eventos, competições e encontros que atraem participantes de diversas regiões.

Quanto ao aspecto legal, importa destacar que a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. E não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis :


Art. 30 . Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;


PL 1950/2025 - Projeto de Lei - 1950/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312196) pg.2

(...)

Art. 32 . (...)

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”


A proposição não conflita com a legislação federal de trânsito, visto que a Resolução nº 958/2022 do CONTRAN proíbe a utilização de equipamentos de som no lado externo do automóvel, mas tal restrição aplica-se às vias terrestres abertas à circulação, não a espaços específicos para eventos de som automotivo, como prevê o presente Projeto de Lei.

Com o fito de fazer justiça ao mérito da proposição e ao trabalho parlamentar desenvolvido nesta Casa de Leis, registro que matéria semelhante foi apresentada na legislatura anterior pelo ex-Deputado Reginaldo Sardinha, consubstanciada no Projeto de Lei nº 3.006/2022, tendo sido arquivada por força do art. 137 do então vigente Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de

Lei.


Sala das Sessões, …


Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 17:22:34 , conforme Ato do Vice- Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PL 1950/2025 - Projeto de Lei - 1950/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312196) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )


Dispõe sobre o reconhecimento do wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.


Art. 1º Fica reconhecida, como prática esportiva no âmbito do Distrito Federal, a

modalidade wheeling , também denominada “grau”, bem como outras manobras acrobáticas de motocicletas, quando realizadas em locais apropriados e devidamente licenciados para essa finalidade.


Parágrafo único.

Considera-se

wheeling

a execução de manobras e acrobacias

sobre duas rodas, conforme regulamentos técnicos expedidos pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM, devidamente especificados em ato regulatório do Poder Executivo.


Art. 2º

requisitos:

A prática da modalidade de que trata esta Lei deve obedecer aos seguintes

  1. realização em espaços públicos ou privados previamente licenciados;

    cumprimento integral das normas de segurança estabelecidas pela Confederação

    Brasileira de Motociclismo – CBM;

  2. utilização de equipamentos de proteção individual previstos na legislação federal

    de trânsito e nos regulamentos da modalidade;

  3. observância das normas de proteção ao público, inclusive no tocante à distância

mínima entre pista e arquibancadas.


Art. 3º

Os locais destinados à prática do

wheeling

devem obedecer aos seguintes

parâmetros mínimos:

  1. pista asfaltada com dimensões mínimas de 80 metros de comprimento por 25

    metros de largura;

  2. – III –

área destinada ao público com requisitos de segurança adequados; implementação integral das normas de proteção recomendadas pela entidade

nacional da modalidade.

IV – observância de normas de acessibilidade, saúde e segurança previstas na

legislação distrital.



PL 1951/2025 - Projeto de Lei - 1951/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312194) pg.1

Art. 4º

critérios:

Os eventos e competições de

wheeling

devem obedecer aos seguintes

  1. – III –

autorização prévia dos órgãos competentes; presença de equipe médica especializada;

seguro de responsabilidade civil para participantes e público.


Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.


Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO


A presente proposição visa reconhecer e regulamentar a prática do

wheeling

como

modalidade esportiva no Distrito Federal, estabelecendo parâmetros seguros para sua realização e fomentando o desenvolvimento de uma atividade que representa importante expressão cultural e esportiva da juventude.

O wheeling , termo de origem norte-americana que significa "empinar", desenvolveu- se como técnica esportiva na Califórnia durante a década de 1970. No Brasil, a modalidade foi oficialmente homologada pela Confederação Brasileira de Motociclismo, passando a integrar campeonatos nacionais desde 2013.

A realidade social do Distrito Federal demonstra que milhares de jovens,

especialmente nas regiões administrativas periféricas, praticam o

wheeling

como forma de

expressão e identidade cultural. Essa prática, quando realizada em vias públicas, configura infração gravíssima prevista no artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), sendo punível com multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.

É fundamental reconhecer que a proibição da prática em vias públicas é absolutamente necessária e justificada, pois coloca em risco a vida dos praticantes e de terceiros. O artigo 244, inciso III, do CTB estabelece claramente que conduzir motocicleta "fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda" constitui infração gravíssima. Esta proposição não pretende, de forma alguma, questionar ou flexibilizar tal proibição no contexto do trânsito urbano.

Contudo, a ausência de espaços adequados para a prática legal e segura do wheeling gera uma lacuna que precisa ser preenchida pelo poder público. Quando canalizada para ambientes apropriados, com equipamentos de segurança e supervisão adequada, a atividade deixa de ser uma ameaça à segurança pública e transforma-se em prática esportiva legítima, capaz de gerar benefícios sociais significativos.

Do ponto de vista da competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito da legislação local, nos termos da Constituição Federal:


Art. 30 . Compete aos Municípios:


I – legislar sobre assuntos de interesse local;


(...)


PL 1951/2025 - Projeto de Lei - 1951/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312194) pg.2

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica,

votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.


§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”


Trata-se, portanto, de matéria de interesse predominantemente local, cujo exercício legislativo é atribuído ao Distrito Federal em razão de sua natureza híbrida de Estado e Município.

No plano distrital, a Lei Orgânica reforça o dever do poder público de fomentar práticas esportivas:


Art. 254 . É dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais,

como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental do cidadão.


Parágrafo único . As unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder Público do Distrito Federal estarão voltadas para a população, com atendimento especial à criança, adolescente, idoso e portadores de deficiência.”


Além disso, o projeto harmoniza-se com o disposto no art. 217 da Constituição Federal, que estabelece:


Art. 217 . É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:


(...)”


A proposição também dialoga com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), que organiza o Sistema Nacional do Desporto e assegura, em seu art. 2º, que:


Art. 2º O desporto, em suas manifestações, tem como base os princípios:


  1. – da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;


  2. – da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas

    organizarem-se para a prática desportiva;


  3. – da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem

    quaisquer distinções ou formas de discriminação;


  4. – da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, independentemente de vinculação a entidades, salvo quanto às condições legais e regulamentares de participação em competições;


  5. – do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não formais;


    PL 1951/2025 - Projeto de Lei - 1951/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312194) pg.3

    (...)”


    É nessa moldura que se insere a regulamentação do

    wheeling

    : como prática não-

    formal de caráter esportivo e cultural, que precisa de reconhecimento e de regras para afastar a clandestinidade e reduzir riscos sociais.

    Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de

    Lei.


    Sala das Sessões, em...................................


    Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

    Autor


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br


    Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 17:30:12 , conforme Ato do Vice- Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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    PL 1951/2025 - Projeto de Lei - 1951/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312194) pg.4


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22


    PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

    ( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )


    Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Maurício Pereira.


    A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


    Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao ao Doutor Maurício Pereira.

    Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .


    JUSTIFICAÇÃO


    O presente Projeto de Decreto Legislativo visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Maurício Pereira, em reconhecimento à sua relevante trajetória pelos seus 45 anos de contribuição para o desenvolvimento da odontologia no Distrito Federal, sendo um grande exemplo de dedicação, ética e humanidade .

    Maurício Pereira nasceu em 02 de maio de 1955, na zona rural de Nova Ponte, Minas Gerais, filho de Maria Pereira Gomes e Antonino Gomes Pereira. Cresceu ao lado dos irmãos Elci Lemes Pereira e Marli Lemes Pereira (in memoriam), em um ambiente simples, de muito trabalho e união familiar. Sua infância foi marcada pelo trabalho na lavoura e com o gado, onde aprendeu desde cedo os valores do esforço, da disciplina e da honestidade. Foi alfabetizado na própria sala de sua casa, por um tio, junto de seus primos, em um ambiente que valorizava a educação como instrumento de transformação.

    Ainda jovem, mudou-se para Uberaba, onde morou inicialmente na casa de seus tios, ajudando na padaria da família como padeiro. Mais tarde, ao ingressar na Universidade de Uberaba (UNIUBE), passou a viver em uma república, sustentando seus estudos com os recursos enviados pelo pai, fruto do trabalho na fazenda. Determinado, concluiu o curso de Odontologia em 22 de agosto de 1980, após já ter realizado, ainda no segundo grau, um curso de Prótese Dentária que viria a marcar sua carreira.

    Seu primeiro trabalho como cirurgião-dentista foi em Conselheiro Lafaiete, onde o reconhecimento imediato de sua dedicação e talento o levou a ser convidado a tornar-se sócio da clínica em que atuava. Ao lado de sua esposa, Onilda Naves Pereira, também cirurgiã-dentista, viveu em diversas cidades em busca de um lugar ideal para se estabelecer, trabalhar e construir sua família.

    Esse lugar foi encontrado em Taguatinga, no Distrito Federal. Ali, em 1983, fixou residência e fundou sua clínica na Avenida Comercial Sul, onde atua até hoje. São mais de 42 anos de história em Taguatinga, cuidando de gerações de pacientes, marcados por sua ética,


    PDL 367/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 367/2025 - Deputada Paula Belmonte - (3096p9g4.)1

    competência e paixão pela Odontologia, em especial pela área de Prótese Dentária, sua grande vocação.

    Além da carreira sólida, construiu uma família que reflete seu legado: é casado com Onilda Naves Pereira, com quem teve dois filhos, Rodrigo Naves Pereira (casado com Luciana Farias Naves) e Roseane Naves Miranda (casada com Caio Miranda da Rocha), ambos dentistas. É avô dedicado de Otávio e Olívia, filhos de Rodrigo, e de Isabela, filha de Roseane.

    Mais do que dentista, Dr. Maurício Pereira se tornou uma figura conhecida e querida em Taguatinga. Pessoa simples, de hábitos discretos, sempre foi reconhecido nos lugares onde passava: nas escolas, nos mercados, nos bancos e na própria vizinhança. Era facilmente identificado pelo seu jeito característico de se vestir de branco, marca que o acompanhou ao longo da vida, tornando-se símbolo de sua presença constante e respeitosa na comunidade.

    Com sua honestidade e simplicidade, conquistou não apenas pacientes, mas também amigos por onde passou. Os vendedores ambulantes, os vigias de carros, comerciantes e vizinhos sempre o tratavam pelo nome, refletindo o carinho e respeito que construiu ao longo dos anos.

    Homem de fé profunda em Deus e em Nossa Senhora, Dr. Maurício sempre buscou viver sua espiritualidade através de gestos concretos de bondade. Caridoso por natureza, nunca deixou de estender a mão a quem precisava. Costumava separar um trocado para ajudar os mais necessitados e fazia questão de realizar atendimentos solidários quando percebia que algum paciente não tinha condições. Esse exemplo de generosidade também foi transmitido aos filhos, aos quais sempre ensinou o valor da caridade e da partilha.

    Exemplo de perseverança, profissionalismo e humanidade, Dr. Maurício Pereira representa muito mais do que uma trajetória profissional bem-sucedida. Sua vida é a soma de valores familiares, fé, simplicidade e dedicação ao próximo. Um homem que, com ética, competência e amor, marcou a Odontologia, formou gerações de pacientes e construiu em Taguatinga não apenas uma clínica, mas também uma história de vida inspiradora.

    O Dr. Mauricio é exemplo de dedicação, ética e humanidade, sendo referência para colegas, pacientes e familiares. Sua trajetória inspira gerações e continua iluminando os caminhos da Odontologia. São 45 anos de Odontologia e uma vida inteira de amor à profissão, sendo exemplo de dedicação, ética e humanidade.

    Além do exercício exemplar da profissão, sua história é marcada pelo empenho em promover conhecimento, capacitar novos profissionais e incentivar a pesquisa e a inovação, tornando-se uma referência no campo da saúde e um verdadeiro patrimônio humano para Taguatinga.

    A concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Maurício Pereira é, portanto, uma forma de reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal a quem dedicou sua vida ao desenvolvimento da odontologia e ao bem-estar da população do Distrito Federal, servindo de exemplo de dedicação, profissionalismo e compromisso com o serviço à sociedade.

    Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, como forma de consideração e enaltecer a contribuição relevante do Doutor Maurício Pereira para Taguatinga e ao Distrito Federal.


    Sala das Sessões, …


    PAULA BELMONTE

    Deputada Distrital


    PDL 367/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 367/2025 - Deputada Paula Belmonte - (3096p9g4.)2

    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br


    Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 14:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

    Código Verificador: 309694 , Código CRC: ac4cd76d


    PDL 367/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 367/2025 - Deputada Paula Belmonte - (3096p9g4.)3


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18


    REQUERIMENTO Nº, DE 2025

    (Autoria: Deputada Dayse Amarilio)


    Requer informações à Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP/SES- DF acerca da gestão de pessoal na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.


    Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), para que preste as seguintes informações:


    1. quais medidas foram ou estão sendo adotadas pela SUGEP/SES-DF para suprir os 728

      cargos vagos para enfermeiro atualmente existentes no quadro de pessoal da saúde,

      conforme registrado no Portal da Transparência do Distrito Federal?

    2. existe previsão ou cronograma oficial para a convocação de candidatos aprovados em concurso público para enfermeiro, visando o preenchimento dessas vagas? Em caso afirmativo, favor encaminhar o cronograma atualizado, com datas previstas e quantitativo de convocações.


JUSTIFICAÇÃO


REQ 2282/2025 - Requerimento - 2282/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (311834) pg.1


A presente solicitação tem como objetivo obter esclarecimentos sobre a gestão de pessoal na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, especialmente no que diz respeito à nomeação de profissionais concursados para suprir o déficit funcional da pasta. De acordo com dados públicos, há atualmente 728 cargos vagos na estrutura da SES-DF, o que representa um impacto direto na qualidade e na continuidade da prestação dos serviços de saúde à população do Distrito Federal.

Ao mesmo tempo, há um número significativo de aprovados em concurso público aguardando nomeação , o que evidencia a necessidade de um planejamento estratégico e transparente por parte da administração pública. A nomeação desses profissionais não só fortalece o atendimento na rede pública, como também valoriza o serviço público de forma efetiva e responsável.

Como parlamentar e profissional da saúde, reitero meu compromisso com a valorizaç ão dos servidores públicos e o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo imprescindível que esta Casa Legislativa acompanhe de forma ativa as políticas de gestão de pessoal da SES-DF.

Dessa forma, o presente requerimento visa exercer o legítimo papel fiscalizador desta Casa, garantir a transparência administrativa e assegurar que a população do DF seja beneficiada com um serviço de saúde mais eficiente, humanizado e digno.

Sala das Sessões, …


DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 15:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311834 , Código CRC: 015d6468


REQ 2282/2025 - Requerimento - 2282/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (311834) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)


Requer a realização de audiência pública no dia 15 de outubro, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe 17, Área Especial I, Vila Rabelo I, na Região Administrativa de Sobradinho II, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana na Vila Rabelo.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 15 de outubro, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe 17, Área Especial I, Vila Rabelo I, na Região Administrativa de Sobradinho II, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana na Vila Rabelo .


JUSTIFICAÇÃO


O presente Requerimento tem por finalidade a realização de Audiência Pública no dia 15 de outubro, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe 17, Área Especial I, Vila Rabelo I, na Região Administrativa de Sobradinho II, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana na l ocalidade.

A realização da audiência se faz necessária diante das demandas apresentadas pela comunidade, que enfrenta dificuldades relacionadas à pavimentação, saneamento básico, iluminação pública, transporte, equipamentos comunitários e demais aspectos que compõem a infraestrutura essencial ao pleno exercício da cidadania.

A audiência pública é instrumento fundamental de diálogo entre o poder público e a sociedade civil, permitindo que os moradores exponham suas demandas, sugestões e anseios, e que os órgãos governamentais apresentem diagnósticos e planos de ação para a região.

Dessa forma, a realização do evento se mostra oportuna e necessária para promover a escuta ativa, fomentar o controle social e fortalecer a gestão participativa na busca de melhorias para a infraestrutura urbana.

O espaço democrático da Audiência Pública possibilitará a escuta da população diretamente interessada, bem como de representantes do Poder Executivo e de órgãos competentes, de modo a promover diálogo transparente, identificar prioridades e buscar encaminhamentos para soluções efetivas.


REQ 2283/2025 - Requerimento - 2283/2025 - Deputada Paula Belmonte - (311863) pg.1

É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a discussão em comento, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal pela busca de soluções que sejam efetivamente eficientes.

Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.

Dessa forma, a proposição encontra pleno amparo no papel desta Casa Legislativa de garantir a participação popular e o acompanhamento das políticas públicas, promovendo a integração entre sociedade civil e Poder Público para a melhoria da qualidade de vida dos moradores da Vila Rabelo.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.


Sala das Sessões, …


PAULA BELMONTE

Deputada Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 16:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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REQ 2283/2025 - Requerimento - 2283/2025 - Deputada Paula Belmonte - (311863) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)


Requer a realização de audiência pública no dia 29 de setembro, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe 01 do Porto Rico, Quadra 17, Lote 14c, 3ª Etapa, no Setor Habitacional Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana no Setor Habitacional Porto Rico.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 29 de setembro, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe 01 do Porto Rico, Quadra 17, Lote 14c, 3ª Etapa, no Setor Habitacional Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana no Setor Habitacional Porto Rico .


JUSTIFICAÇÃO


O presente Requerimento tem por finalidade a realização de Audiência Pública no dia 29 de setembro, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe 01 do Porto Rico, Quadra 17, Lote 14c, 3ª Etapa, no Setor Habitacional Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana n a localidade.

A realização da audiência se faz necessária diante das demandas apresentadas pela comunidade, que enfrenta dificuldades relacionadas à pavimentação, saneamento básico, iluminação pública, transporte, equipamentos comunitários e demais aspectos que compõem a infraestrutura essencial ao pleno exercício da cidadania.

A audiência pública é instrumento fundamental de diálogo entre o poder público e a sociedade civil, permitindo que os moradores exponham suas demandas, sugestões e anseios, e que os órgãos governamentais apresentem diagnósticos e planos de ação para a região.

Dessa forma, a realização do evento se mostra oportuna e necessária para promover a escuta ativa, fomentar o controle social e fortalecer a gestão participativa na busca de melhorias para a infraestrutura urbana.


REQ 2284/2025 - Requerimento - 2284/2025 - Deputada Paula Belmonte - (311852) pg.1

O espaço democrático da Audiência Pública possibilitará a escuta da população diretamente interessada, bem como de representantes do Poder Executivo e de órgãos competentes, de modo a promover diálogo transparente, identificar prioridades e buscar encaminhamentos para soluções efetivas.

É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a discussão em comento, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal pela busca de soluções que sejam efetivamente eficientes.

Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.

Dessa forma, a proposição encontra pleno amparo no papel desta Casa Legislativa de garantir a participação popular e o acompanhamento das políticas públicas, promovendo a integração entre sociedade civil e Poder Público para a melhoria da qualidade de vida dos moradores do Porto Rico.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.


Sala das Sessões, …


PAULA BELMONTE

Deputada Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 16:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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REQ 2284/2025 - Requerimento - 2284/2025 - Deputada Paula Belmonte - (311852) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)


Requer a realização de Sessão Solene, em Homenagem ao Conselho Regional de Odontologia, a ser realizada no dia 24 de outubro de 2025, às 10h, no Plenário da CLDF.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em homenagem ao Conselho Regional de Odontologia , a ser realizada no dia 24 de outubro de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


JUSTIFICAÇÃO


O Conselho Regional de Odontologia desempenha um papel estratégico na valorização e no fortalecimento da odontologia, assegurando a ética profissional, a qualidade dos serviços e a proteção da sociedade. Sua atuação vai além da fiscalização, envolve a promoção da saúde bucal, o incentivo à pesquisa e ao aprimoramento técnico, além do apoio constante aos profissionais da área.

Homenagear o Conselho Regional de Odontologia é reconhecer a importância da odontologia como parte indissociável da saúde integral do cidadão, bem como ressaltar o compromisso dos profissionais que, diariamente, contribuem para o bem-estar e a qualidade de vida da população do Distrito Federal.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO ROOSEVELT


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,


REQ 2285/2025 - Requerimento - 2285/2025 - Deputado Roosevelt - (311780) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 15:35:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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REQ 2285/2025 - Requerimento - 2285/2025 - Deputado Roosevelt - (311780) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23


REQUERIMENTO Nº, DE 2025


(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )


Requer a realização de Sessão Solene em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h às 12h, no Plenário desta Casa.


JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento de mulheres que que assumem o protagonismo feminino na atuação em diversas áreas da sociedade com uma liderança expressiva e inspiradora.

A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico das políticas inclusivas e equitativas.

Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com

competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal ,

inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e econômico da nossa capital.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Requerimento de Sessão Solene em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal , e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as mulheres.


Sala das Sessões, em ...


REQ 2286/2025 - Requerimento - 2286/2025 - Deputada Doutora Jane - (311698) pg.1

DEPUTADA DOUTORA JANE


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 09:20:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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REQ 2286/2025 - Requerimento - 2286/2025 - Deputada Doutora Jane - (311698) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)


Requer a retirada de assinatura aposta no Requerimento n° 2280

/2025.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Com fundamento no artigo 150, combinado como o artigo 80, § 6º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a retirada da minha assinatura do R equerimento de prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Rio Melchior.


JUSTIFICAÇÃO


Considerando que o requerimento a que se refere a prorrogação do prazo de funcionamento da CPI ainda não foi lido em plenário, considerando ainda que o Regimento Interno desta Casa estabelece que a prorrogação da CPI depende de requerimento da maioria dos membros da Comissão dirigido à Mesa Diretora, o qual deverá ser numerado, publicado e, em seguida, lido em Plenário solicito, na qualidade de relator da CPI a retirada de minha assinatura ao Requerimento 2280/2025.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO IOLANDO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 14:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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REQ 2287/2025 - Requerimento - 2287/2025 - Deputado Iolando - (312148) pg.1


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)


Requer a realização de Sessão Solene, no dia 02 de outubro de 2025, no Plenário desta Casa, para Celebração da Cultura do Rock no Distrito Federal.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 02 de outubro de 2025, das 19h às 22h, no Plenário desta Casa, para Celebração da Cultura do Rock no Distrito Federal.


JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade homenagear a Cultura do Rock em nossa cidade, tendo em vista o Distrito Federal ocupar lugar de destaque na história desse estilo musical.

Brasília foi berço de várias bandas notáveis como Legião Urbana, Capital Inicial, Plebe Rude e Raimundos, que contribuíram para tornar a nossa cidade em um referência cultural.

A celebração da Cultura do Rock no Distrito Federal é, portanto, uma forma de reconhecimento à contribuição de músicos, compositores, produtores, jornalistas culturais e fãs que, ao longo de décadas, ajudaram a formar a identidade cultural de nossa cidade.

Dessa forma, a realização desta Sessão Solene busca valorizar e homenagear todos aqueles que fizeram e continuam fazendo parte dessa história, reafirmando o compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a preservação e promoção da memória cultural do nosso povo.

Por essas razões, peço o apoio aos ilustres Pares para a aprovação do presente requerimento.


Sala das Sessões, 23 de setembro de 2025


DEPUTADO RICARDO VALE -PT

1º Vice-Presidente


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132


REQ 2288/2025 - Requerimento - 2288/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312146) pg.1

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 13:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 2288/2025 - Requerimento - 2288/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312146) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)


Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Engenheiros Agrônomos , a realizar- se no dia 22 de outubro de 2025, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 130, do Regimento Interno, a realização de Sessão

Solene em homenagem aos Engenheiros Agrônomos, a realizar-se no dia 22 de outubro de 2025, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis.


JUSTIFICAÇÃO


A profissão de Engenheiro Agrônomo foi regulamentada por meio do Decreto de Lei nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.


O engenheiro agrônomo é responsável por realizar o planejamento, organização e manutenção dos processos agrícolas. Ele é responsável pelas técnicas de melhoramento do plantio, combate a pragas, colheita, armazenamento e até a comercialização dos produtos de origem vegetal e animal.


Com conhecimento sobre a biotecnologia, o engenheiro agrônomo consegue trazer dos laboratórios para o campo a aplicação das pesquisas para aumento da produtividade de forma sustentável.


O Brasil é um dos maiores produtores e exportadores de alimentos do mundo e neste cenário, o engenheiro agrônomo representa um dos profissionais com maior participação nesse processo.


Em 2021, o País registrou marcos importantes no agro: foi o maior exportador mundial de soja do planeta (91 milhões de toneladas); terceiro maior produtor de milho e feijão (105 milhões e 2,9 milhões de toneladas, respectivamente); mais de um terço da produção mundial de açúcar é gerado aqui, liderança absoluta no produto; e o maior volume de carne bovina exportada do mundo saiu daqui (2,5 milhões de toneladas).


Portanto, notadamente, o Dia do Engenheiro Agrônomo marca, anualmente, o avanço tecnológico da profissão, além de homenagear as diferentes especializações do setor. Produtores, pesquisadores e engenheiros trabalham juntos para, ano após ano, fortalecer o setor produtivo brasileiro.


REQ 2289/2025 - Requerimento - 2289/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (312080) pg.1

Neste sentido, por reconhecer o relevante papel social desses profissionais, sugerimos aos nobres pares a aprovação da presente Proposição, para celebração dessa honrosa data.


Sala das Sessões, 22 de setembro de 2025.


DEPUTADO THIAGO MANZONI


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:57:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 2289/2025 - Requerimento - 2289/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (312080) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)


Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em homenagem ao Jubileu de Ouro do curso de Enfermagem da UnB, a ser realizada no dia 26 de setembro, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


1. Maria Aurineide da Silva Nogueira (in memoriam)


TEXTO DA MOÇÃO


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão

solene em homenagem ao Jubileu de Ouro do curso de Enfermagem da UnB, a ser realizada no dia 26 de setembro, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.

Fundado em 1975, o curso de Enfermagem da UnB completa 50 anos de história, consolidando-se como um espaço de referência nacional e internacional no ensino, pesquisa, extensão e cuidado em saúde. Ao longo dessas cinco décadas, a UnB tem formado gerações de enfermeiras e enfermeiros com sólida base técnica, visão crítica, ética e compromisso com o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os direitos humanos.

A atuação do curso vai além da sala de aula e dos laboratórios: está presente nas comunidades, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais e nas ações de enfrentamento às desigualdades. A UnB é protagonista na formação de profissionais que defendem a vida, a ciência e a equidade.

O reconhecimento ora proposto visa reconhecer publicamente o trabalho coletivo de docentes, estudantes, egressos e servidores técnico-administrativos que marcaram a história do curso. Também será um momento de reforçar o compromisso com a valorização da


MO 1563/2025 - Moção - 1563/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (311829) pg.1

Enfermagem e da educação pública de qualidade, pilares centrais para o fortalecimento da saúde e da democracia.

Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.

Sala das Sessões, …


DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 15:15:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311829 , Código CRC: bbb41883


MO 1563/2025 - Moção - 1563/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (311829) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)


Reconhece e apresenta votos de louvor aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), abaixo relacionados, pelo ato de bravura praticado no resgate de um adolescente vítima de arma branca, nas imediações do CEF 01, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho a concessão de Votos de Louvor aos seguintes integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF):

Subtenente QBMG-01 Reginaldo Araújo Saturnino , matrícula 1404942 Subtenente Veterano Rômulo José Alves de Andrade , matrícula 1403374 Subtenente Veterano Antônio Carlos Silva , matrícula 1403644

1º SGT QBMG-01 Flávio Vieira Bueno , matrícula 1406253

1º SGT Veterano Wellington Alves Gouveia , matrícula 1404727

2º SGT Veterano Sebastião Silvestre Ferreira Neto, matrícula 1402305

3º SGT QBMG-01 Rayner Vieira Ferreira de Assis , matrícula 1053788

A homenagem é um reconhecimento ao profissionalismo e à dedicação demonstrados

por esses militares no dia 2 de setembro de 2025 . Eles atuaram em um atendimento de

emergência a um adolescente de 13 anos, vítima de ferimento por arma branca, nas imediações do CEF 01, na Região Administrativa do Riacho Fundo II, demonstrando um notável compromisso com a vida humana.


JUSTIFICAÇÃO


MO 1564/2025 - Moção - 1564/2025 - Deputado Roosevelt - (311559) pg.1

No dia 2 de setembro de 2025, durante a entrada de alunos no período da tarde, uma ocorrência nas proximidades do Centro de Ensino Fundamental (CEF) 01, no Riacho Fundo II, exigiu a pronta atuação de militares. Acionados para verificar uma possível vítima de ferimento por arma branca, a equipe chegou rapidamente ao local.

A vítima apresentava um quadro delicado, com perfurações graves e hemorragia severa. Os bombeiros militares, que atuam na escola por meio do projeto das escolas cívico- militares, agiram com profissionalismo e dedicação, aplicando técnicas para controlar imediatamente a hemorragia e evitar um choque hipovolêmico, uma condição que poderia levar a consequências fatais.

A intervenção ágil desses profissionais foi crucial para salvar a vida da vítima. Após a chegada do socorro do Corpo de Bombeiros, eles retornaram à escola e deram continuidade às suas atividades.

A pronta intervenção desses bombeiros militares foi fundamental para minimizar os danos a saúde e a vida da vítima. Posteriormente, com a chegada do socorro do Corpo de Bombeiros, retornaram a escola para dar continuidade às suas atividades rotineiras.

Por isso, é dever desta Casa reconhecer a dedicação e o heroísmo desses militares que honraram o juramento de sua profissão: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que esteja subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida."

Eu, como parlamentar e ex-membro do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conheço os riscos, a complexidade e a importância dessa profissão. Ciente do compromisso desses profissionais em exercerem suas funções com maestria, é uma honra propor o reconhecimento do ato de bravura dos seguintes militares:

Subtenente QBMG-01 Reginaldo Araújo Saturnino, matrícula 1404942 Subtenente Veterano Rômulo José Alves de Andrade, matrícula 1403374 Subtenente Veterano Antônio Carlos Silva, matrícula 1403644

1º SGT QBMG-01 Flávio Vieira Bueno, matrícula 1406253

1º SGT Veterano Wellington Alves Gouveia, matrícula 1404727

2º SGT Veterano Sebastião Silvestre Ferreira Neto, matrícula 1402305 3º SGT QBMG-01 Rayner Vieira Ferreira de Assis, matrícula 1053788


Sala das Sessões, …


DEPUTADO ROOSEVELT

PL


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 16:47:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


MO 1564/2025 - Moção - 1564/2025 - Deputado Roosevelt - (311559) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311559 , Código CRC: ed844944


MO 1564/2025 - Moção - 1564/2025 - Deputado Roosevelt - (311559) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)


Moção de louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia dos Mediadores e Conciliadores, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às 19h, na Sala de Comissão Pedro de Souza, da Câmara Legislativa do Distrito Federal..


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia dos Mediadores e Conciliadores, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às 19h, na Sala de Comissão Pedro de Souza, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


Ana Cristina da Mota Bezerra Dáulia Maria de Pereira Guimarães


Justificativa


O Dia Nacional dos Mediadores e Conciliadores , celebrado em 23 de setembro , tem como objetivo valorizar e reconhecer o papel fundamental desses profissionais para a promoção do acesso à justiça, da pacificação social e da construção de soluções consensuais para os conflitos.

No âmbito do Distrito Federal, mediadores e conciliadores desempenham um papel decisivo ao reduzir a judicialização excessiva, incentivar o diálogo e oferecer alternativas mais céleres e eficientes para a solução de litígios, em consonância com os princípios estabelecidos pela Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) .


MO 1565/2025 - Moção - 1565/2025 - Deputada Doutora Jane - (311868) pg.1

Promover uma Sessão Solene dedicada a esses profissionais é, portanto, uma oportunidade de reconhecer publicamente sua contribuição à cultura da paz, ao fortalecimento da cidadania e à efetivação de um sistema de justiça mais acessível e humanizado .

Assim, conclamo os nobres Pares a aprovarem este requerimento, para que a Câmara Legislativa do Distrito Federal possa prestar merecida homenagem aos mediadores e conciliadores que atuam em nossa comunidade.


Sala das Sessões, …


DOUTORA JANE

Deputada Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 17:03:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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MO 1565/2025 - Moção - 1565/2025 - Deputada Doutora Jane - (311868) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e parabeniza os participantes do Grupo Empreendedoras P. Norte, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal..


Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos participantes do Grupo Empreendedoras do P. Norte, abaixo nominados, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.


Airam Elisa Pereira da Silva


Aldomira Batista de Albuquerque Silva Almajeron Rodrigues da Silva

Ana Cláudia Ferreira Ana Eneida Lima dos Santos

Aysha Emmanuelle de Castro Rodrigues Brisa da Silva Santana

Cecília Alves da Silva Araujo Cintia Queiroz Anastácio Fonseca Daniel Ferreira Santos

Daniele Lopes Monteiro Débora Patrícia de Souza

Deuzalina pereira vilas boas messias Diana Martins Dutra

Dulcineia Oliveira Figueiredo



MO 1566/2025 - Moção - 1566/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (311981) pg.1

Edileuza de Jesus Barbosa Elaine Nobre de Assis Rehfeld

Elisângela da conceição torres Freitas Elisângela de Souza Cabral Engel dos Santos Magalhães

Fabiana Oliveira Gennari Francimeire Sousa Santos

Gislayne de Jesus Oliveira Chiapetti Gleiciane Queiroz de Melo Ildes Francisca de Castro

Iná de Jesus Brandão Cardoso Isadora Brito de Sousa

Januza dos Santos Josefa Filha França Campos

Josoel Viana messias Joziane Teixeira dos Santos Oliveira

Juliana Neves Rodrigues Keyla Reis de Oliveira Klebian Ferreira Santos Laís Pereira Rodrigues

Leidiane Gonçalves Rabelo dos Santos Leonardo da Silva Leles Leonardo Rodrigues leite Lucineide cordeiro da Silva

Lucivane Braz Santos Maria de Lourdes Oliveira Lima

Maria do Socorro de Azevedo Nascimento Silva Maria Ivanilde Monteiro dos Santos

Maria Raquel Oliveira de Lima


MO 1566/2025 - Moção - 1566/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (311981) pg.2

Marineis de Sousa Ribeiro Mirian Martins

Partricia de Brito Sousa Paula Virginia Dantas Avelar Priscilla Marques Oliveira Raquel Gomes Amorim Leles Sabrina Gomes de Oliveira

Sabrina Magna Gondim da Costa Tatiana de Fátima Alves

Vilma Cavalcanti de Sousa Viviane Alves Soares


JUSTIFICAÇÃO


O Grupo Empreendedoras P. Norte surgiu em Ceilândia como uma iniciativa coletiva de mulheres determinadas a transformar desafios em oportunidades, construindo uma sólida rede de apoio mútuo, geração de renda e valorização da economia criativa local. O que começou de forma simples, por meio de pequenas feiras e encontros comunitários, ganhou proporção significativa e hoje beneficia diretamente mais de 150 mulheres da região.

Mais do que um espaço de comercialização, o grupo consolidou-se como referência no fortalecimento do protagonismo feminino, promovendo capacitações, trocas de experiências e ações de acolhimento. Suas atividades culturais e sociais também demonstram que a periferia é, sobretudo, lugar de potência, talento e transformação social.

A trajetória das

Empreendedoras P. Norte

inspira e fortalece toda a comunidade,

sendo exemplo de organização coletiva, empreendedorismo feminino e desenvolvimento local. Por essas razões, justifica-se a presente Moção de Louvor, aos participantes do grupo, como forma de parabenizar e reconhecer a relevante contribuição do grupo para o Distrito Federal e para a valorização do papel da mulher na sociedade.

Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição. Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202 www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 11:39:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


MO 1566/2025 - Moção - 1566/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (311981) pg.3


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MO 1566/2025 - Moção - 1566/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (311981) pg.4


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)


Parabeniza e manifesta votos de louvor aos veteranos da Policia Militar que se destacaram, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal. .


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue os dados dos homenageados:

CEL QOPM RR ROGÉRIO DA SILVA LEÃO - Matrícula 50.148/4 CEL QOPM RR NEVITON PEREIRA JÚNIOR – Matrícula 50.127/1 ST QPPMC RR DANTE NOGUEIRA DE LEMOS – Matrícula 12.853/8


TEXTO DA MOÇÃO


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação dos veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal, que construíram sua história pautada pelo compromisso com a comunidade local. É com grande admiração que enalteço os Policiais Militares veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal. Homens e mulheres compromissados com a segurança e o bem-estar da população são exemplos de dedicação e profissionalismo acumulados ao logo dos anos fundamentais para o sucesso da corporação. Vocês são verdadeiros heróis e um modelo a ser seguido.

Diante da trajetória desses militares ao longo do serviço público e, de forma exemplar, é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.


Sala das Sessões, setembro de 2025.


DEPUTADO HERMETO


MO 1567/2025 - Moção - 1567/2025 - Deputado Hermeto - (311885) pg.1

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 11:52:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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MO 1567/2025 - Moção - 1567/2025 - Deputado Hermeto - (311885) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)


Moção em reconhecimento às mulheres que lideram a Ciência, Tecnologia e inovação do Distrito Federal, a realizar-se no dia 24 de setembro de 2025, das 19h às 22h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal..


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às mulheres que lideram a Ciência, Tecnologia e inovação do Distrito Federal, a realizar-se no dia 24 de setembro de 2025, das 19h às 22h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


Alba Leide Nunes Lima Alba Lucis Passos Pedrosa Alessandra de Oliveira Alessandra Edver Alessandra José Ribeiro Alessandra Karine

Alessandra Maria Costa e Lima Alessandra Sacramento dos S.S. Machado Alex Leal

Aline Sanromã


Ana Beatriz de Lima Bernardes Ana Carla Gomes de Oliveira

MO 1568/2025 - Moção - 1568/2025 - Deputada Doutora Jane - (312022) pg.1

Ana Carolina Ferrari Ana Carolina Ferrari

Ana Cláudia Teixeira de Macedo Ana Cristina Japiassu

Ana Moreira


Ana Paula Marra


Ana Paula Nascimento Souza Bárbara Teles

Berenice Mascarenha Amaral Caetana Franarin

Camila Mosqueira


Camilla Fernandes de Araújo Camillo Mussi

Carla Lorenzini Bastos Carla Peixoto Borges Carla Sarkis Teixeira Carolina Pepitone Cecília Fonseca Clarice Valente Aragão Claudemira

Cláudia Bonifácio


Cláudia Carvalho de H. Cavalcante Cláudia Maria Alves Pereira Cláudia Ramalho

Cristiane Hanashiro Cristiane Pereira

Cristiane Rodrigues de Moura Cristina Duarte

Dahiana Ribeiro

MO 1568/2025 - Moção - 1568/2025 - Deputada Doutora Jane - (312022) pg.2

Dalva Almeida de Sousa Dalva Neide da Silva Daniela Estevam Daniela Vendramini

Danielle Cristine Ribeiro Bastardo Delcimar Andrade

Delza Bastos


Drª Emilia de Oliveira


Drª Emilia de Oliveira Faria Dra. Karoll Carneiro

Dra. Silvia Maria Massruhá Elizabeth Barros Cavalcanti Elizânia Carvalho de Oliveira

Elza Maria de Oliveira Brilhante Galvão Érica Alessandra

Erika Gadelha


Érika Maria Caetano Eronildes Azevedo de Lima

Fernanda Adriana Dias Gomes Flávia Paz

Francisca Maria G. Batista Gabriela Lobo de Queiroz Gilmara Gonçalves da Silva Gisélia Fernandes F. Ferreira Giselle Ferreira

Gláucia Emília C. Olivieri Gustavo Dias Henrique Gustavo Rocha


MO 1568/2025 - Moção - 1568/2025 - Deputada Doutora Jane - (312022) pg.3

Hugo Giallanza Ilda Costa Sampaio

Ilenia Vieira da Silva Ilma Lins Fiamoncini

Ina Maria Fernandes da Silveira Ingrid Palma

Iolanda Araújo da Silva Iolanda de Oliveira Ivany Campos

Jacira Casarin Mihsen Jamal Jorge Bittar José Aparecido

José Humberto Julyana Noronha Karen de Sousa Costa Karla Vanessa Keicielle Schimidt Kilze Beatriz Silva

Lara Brainer Magalhães Torres de Oliveira Larissa Bittencourt

Lea Bressy Amorim Léa Carvalho

Léa Silvia Diniz Caldas Leila Cristina Lucena Leonardo Ávila Leonardo Reisman Lilian Campos Soares Luana Torres Lima Lucia Fernandes

MO 1568/2025 - Moção - 1568/2025 - Deputada Doutora Jane - (312022) pg.4

Lúcia Ottoni


Lúcia Soares da Silva Luciana Barbosa Silva

Luciana de Araújo Silva Pinheiro Luciana Ferreira Braga

Luciana Moreira Kattar Luciane de Oliveira Maralice Cadimo Ribeiro Marcela Gomes de Sousa

Marcela Paranaíba Bernardes Marcela Passamani Margareth Brixi Tony

Maria Angélica Moulin Costa Rodrigues Maria Aparecida Silva Lima

Maria de Fátima Câmara Viana


Maria de Fátima Constantino de Medeiros Maria de Fátima da Silva

Maria de Fátima Rodrigues Maria de Fátima S. Silva Maria de Fátima Viana Maria de Lourdes da Silva

Maria de Lurdes Moura Souza Maria de Nazaré Portela Maria do Socorro Vale

Maria Lúcia Borges de Oliveira Dias Maria Luíza da Costa Estrela

Maria Marli Alves Rocha


Maria Regina Ribeiro de Oliveira Maldi Maria Soares Pureza

MO 1568/2025 - Moção - 1568/2025 - Deputada Doutora Jane - (312022) pg.5

Maria Terezinha P. Bernardes Mariana Achcar Verano Marilda Soares

Marilene Carvalho Marina Goes Borges Micheline de Matos Meire

Natacha Moraes de Oliveira Paco Brito

Patrícia Rosa Calmona Paula

Perpétua Almeida Prof. Alexandre Kieling Prof. Dr. Carlos Longo Prof. Mônica Lopes

Profa. Dr. Renata Aquino Rafael Vitorino

Raisa Lopes


Regina Célia Mattos Bielefeld Reginaldo Augusto Ataíde de Campos Renata Aquino

Renata Nandes Renata Vianna Rodrigo Delmasso Rosemary Rainha Rossana Balestra Rozana Reigota Naves Samara Husni Hanna Sandra Barros Bandos


MO 1568/2025 - Moção - 1568/2025 - Deputada Doutora Jane - (312022) pg.6

Sandra Maria Costa Sandra Maria Costa Silam Massouh Silva Souza Simone Benck Simone Ferreira Suely Vieira

Tereza Christina Coelho Cavalcanti Terezinha Pires Soares

Thaís Rodrigues Senna Thaís Senna

Thaise Possa Arcuri


Valéria Luciene de Oliveira Silva Zélia Regina de Jesus Marques Zélia Regina Marques

Zenaide


JUSTIFICATIVA


O Distrito Federal tem se consolidado como um dos polos mais promissores do país em Ciência, Tecnologia e Inovação e o protagonismo feminino nesse setor vem crescendo de forma expressiva e inspiradora.

O setor de Tecnologia da Informação no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico e de se estimular políticas inclusivas e equitativas.

Paralelamente, iniciativas voltadas à formação de meninas nas áreas de ciência e tecnologia vêm sendo implementadas com êxito despertando o interesse de jovens estudantes pela programação e eletrônica e contribuindo para a redução da desigualdade de gênero nesses setores estratégicos.

Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com competência e determinação, têm transformado a realidade da ciência e da inovação no

Distrito Federal , inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o

desenvolvimento sustentável, social e econômico da nossa capital.



MO 1568/2025 - Moção - 1568/2025 - Deputada Doutora Jane - (312022) pg.7

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa homenagem a todas as mulheres que lideram a Ciência , Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …


DOUTORA JANE

Deputada Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 09:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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MO 1568/2025 - Moção - 1568/2025 - Deputada Doutora Jane - (312022) pg.8


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)


Manifesta votos de louvor e elogio à Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pela exitosa e competente atuação na defesa da Lei Distrital nº 7.530/2024 perante o Supremo Tribunal Federal, que resultou na preservação do referido ato legislativo.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


TEXTO DA MOÇÃO


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, manifesta votos de louvor e elogio à Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pela exitosa e competente atuação na defesa da Lei Distrital nº 7.530

/2024 perante o Supremo Tribunal Federal, que resultou na preservação do referido ato legislativo.


JUSTIFICATIVA

A presente homenagem simboliza a valorização e o reconhecimento pelo brilhante trabalho técnico-jurídico prestado pela Procuradoria-Geral desta Casa na condução do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.561.727. A atuação do órgão foi fundamental para reverter uma decisão que havia declarado a inconstitucionalidade integral da Lei Distrital nº 7.530/2024, de minha autoria.

Todos nós, Deputados e Deputadas, almejamos que os atos legislativos produzidos nesta Casa alcancem sua plena eficácia em benefício da população. Para tal, é imprescindível contar com uma assessoria jurídica preparada e dedicada a defender as prerrogativas do Poder Legislativo. Neste prisma, remeto-me à atuação da Procuradoria-Geral para exaltar e parabenizar pela excelência dos serviços prestados.



MO 1569/2025 - Moção - 1569/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312057) pg.1

A Lei em questão, após ser declarada inconstitucional em sua totalidade pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , foi objeto de um Recurso Extraordinário habilmente formulado pela Procuradoria. A tese defendida, baseada na teoria da divisibilidade das normas, foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, que, em decisão final, preservou a validade e a eficácia de quase todos os dispositivos da lei, declarando inconstitucional apenas o seu artigo 2º.

Com atuação estratégica, dedicada, comprometida e imbuída de um alto grau de competência e profissionalismo, podemos dizer, sem dúvida, que se trata de um órgão exemplar na defesa dos interesses institucionais.

É inegável, portanto, o importante serviço prestado pela Procuradoria-Geral, sendo altamente justificável o presente voto de louvor e elogio. Temos o compromisso de reconhecer os bons serviços prestados em nome desta Casa, de forma que não resta outra alternativa a não ser manifestar nosso profundo reconhecimento.

Deste modo, conclamo aos nobres pares a aprovação desta proposição. Sala das Sessões, …


DEPUTADO JORGE VIANNA


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 16:11:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 1569/2025 - Moção - 1569/2025 - Deputado Jorge Vianna - (312057) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)


Manifesta votos de louvor e reconhecimento pelo Ato de Bravura ao 2º SGT A. Nascimento, em razão de sua conduta altruísta e exemplar no atendimento prestado durante acidente automobilístico de extrema gravidade registrado na BR-060.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


TEXTO DA MOÇÃO


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna , manifesta votos de louvor e reconhecimento pelo Ato de Bravura ao 2º SGT A. Nascimento , em razão de sua conduta altruísta e exemplar no atendimento prestado durante acidente automobilístico de extrema gravidade registrado na BR-060, nas imediações do Restaurante Comunitário Rorizão, em Samambaia/DF, no dia 12 de setembro de 2025.

JUSTIFICAÇÃO

Por meio desta proposição, exaltamos o ato de bravura, altruísmo e elevado profissionalismo do 2º SGT A. Nascimento , Bombeiro Militar do Distrito Federal, que, mesmo estando de folga, prestou socorro imediato em um grave acidente automobilístico ocorrido na BR-060, nas imediações do Restaurante Comunitário Rorizão, em Samambaia/DF, na noite de 12 de setembro de 2025.

O acidente envolveu uma motocicleta e um veículo automotor, resultando em uma vítima fatal e outra encaminhada ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT). No momento da colisão, o 2º SGT A. Nascimento , de forma espontânea e corajosa, parou para auxiliar e, com notável preparo técnico, realizou todos os procedimentos iniciais de primeiros socorros, incluindo as manobras de reanimação do condutor da motocicleta, em conjunto com este parlamentar e um servidor do SAMU/DF, até a chegada das equipes de emergência.

A conduta do 2º SGT A. Nascimento revela não apenas domínio técnico em situações de urgência, mas sobretudo espírito altruísta, senso de dever e solidariedade humana,


MO 1570/2025 - Moção - 1570/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311185) pg.1

colocando-se à disposição para salvar vidas mesmo fora do horário de serviço. Sua ação foi fundamental para garantir o pronto atendimento às vítimas, dando exemplo de compromisso com a saúde pública e com a missão de preservar vidas.

O episódio teve grande repercussão na comunidade e na imprensa, dada a gravidade do acidente e a demonstração de coragem e responsabilidade do servidor. Reconhecer este gesto significa reafirmar a importância de profissionais que, mesmo em momentos de descanso, não hesitam em agir com heroísmo diante da necessidade da população.

Diante do exposto, submetemos esta Moção de Louvor à apreciação dos nobres

parlamentares, como forma justa de homenagear o

2º SGT A. Nascimento

, pelo ato de

bravura e altruísmo que dignifica o serviço público e fortalece a confiança da sociedade nos profissionais de saúde que atuam na linha de frente em defesa da vida.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO JORGE VIANNA


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 11:23:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311185 , Código CRC: 850c2472


MO 1570/2025 - Moção - 1570/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311185) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)


Moção de louvor ao atleta Caio Oliveira de Sena Bonfim , natural de Sobradinho/DF, por sua exemplar trajetória pessoal, familiar e esportiva, marcada pela superação, pelas conquistas internacionais, pelo amor à família e pelos valores que ele representa a acontecer no Plenário da Câmara Legislativa do DF.


Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares, desta Casa de Leis, manifestem Votos de louvor em homenagem ao atleta Caio Oliveira de

Sena Bonfim , natural de Sobradinho/DF, por sua exemplar trajetória pessoal, familiar e

esportiva, marcada pela superação, pelas conquistas no atletismo, pelo amor à família e pelos valores que ele representa. A homenagem acontecerá no Plenário da Câmara Legislativa do DF, oportunidade em que p roponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


JUSTIFICATIVA


A Câmara Legislativa do Distrito Federal celebra a destacada trajetória de Caio Oliveira de Sena Bonfim , natural de Sobradinho, Distrito Federal, reconhecendo não apenas seus êxitos esportivos, mas a formação, os laços familiares, os sacrifícios e os valores que ele incorpora como cidadão e exemplo para nossa comunidade.

Filho de João Sena e Gianetti Sena , ex atletas e treinadores dedicados, foi sob sua orientação que Caio aprendeu as bases técnicas e também o que significa persistir diante das adversidades.

Casado desde 26 de novembro de 2016 com Juliana Bonfim , Caio é pai orgulhoso de três filhos: Miguel , Théo e Manuel . Essa família… esse porto seguro… são parte central de sua motivação nos dias difíceis e compartilham as emoções das conquistas mais duras.

O atleta Caio Bonfim acumulou um rol impressionante de méritos:


Foi o primeiro brasileiro a conquistar medalha olímpica na marcha atlética: prata nos Jogos Olímpicos de Paris 2024 na prova de 20 km.

MO 1571/2025 - Moção - 1571/2025 - Deputada Doutora Jane - (311996) pg.1

Campeão mundial nos 20 km da marcha atlética no Campeonato Mundial de Atletismo de Tóquio 2025.

Medalhista também nos Mundiais de Londres 2017 (bronze) e Budapeste 2023 (bronze), além da prata nos 35 km em Tóquio 2025.

Recordista brasileiro nas distâncias de 20 km e 35 km da marcha atlética.


Além de ser este grande atleta, há momentos emocionantes na sua vida esportiva que revelam sua humanidade, senso de humor e apreço pelos vínculos afetivos.

Entre eles um dos mais emocionantes e reveladores dos valores que formam um verdadeiro campeão: em Tóquio/2025, durante a prova de 20 km, Caio perdeu sua aliança de casamento no terceiro quilômetro. Com leveza, repetiu: “acho que minha esposa só vai me perdoar se eu conseguir outro ouro” .

Caio, não se preocupe, todos vimos que esta aliança, nunca será perdida, pois é forjada com amor entre você sua esposa Juliana Bonfim, um de seus 3 filhos filhos e sua mãe Gianettie o seu pais João. Este também é seu grande legado para nós. A valorização da família

Quanto ao anel de enlace, que bom que perda foi compensada pelo ouro conquistado, pouco depois, num gesto que uniu público, organização e comunidade local e demonstrou o enorme carinho pelo ícone Caio Bonfim, a aliança foi reencontrada e devolvida.

Esse episódio simbólico espelha os valores que Caio Bonfim sempre destaca em suas falas: resiliência, respeito, compromisso e fé. A aliança, mais do que um adereço, é símbolo de uma história que envolve origem, família, sacrifício e conquista.

Assim:


Porque a trajetória esportiva de Caio Bonfim dignifica o Distrito Federal, elevando-o como referência nacional e mundial no atletismo;

Porque ao longo de sua carreira ele não apenas quebrou recordes e ganhou medalhas, mas manteve a humildade, a constância e o apego às raízes familiares;

Porque sua história inspira jovens, especialmente de áreas periféricas em Sobradinho e outras cidades do DF e do Brasil, mostrando que formação familiar, apoio técnico e disciplina têm seu valor tão grande quanto talento;

Porque o episódio da aliança perdida e reencontrada mostra que mesmo nas adversidades, o humor, a fé e a esperança podem dar nova força — e que os símbolos que carregamos (familia, aliança, valores) carregam também nossa história e nosso caráter e inspiram a muitos.


Diante do exposto, apresento esta Moção de Louvor, como forma de parabenizar e reconhecer publicamente a importância da sua trajetória no atletismo, bem como o trabalho incansável para bem representar o Distrito Federal e o Brasil diante de todas as nações.

Assim, esta Moção de Louvor simboliza não apenas o reconhecimento pelas medalhas, mas também a gratidão e o respeito desta Casa Legislativa por sua inestimável contribuição ao desenvolvimento do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …


DOUTORA JANE

Deputada Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº


MO 1571/2025 - Moção - 1571/2025 - Deputada Doutora Jane - (311996) pg.2

00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 07:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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MO 1571/2025 - Moção - 1571/2025 - Deputada Doutora Jane - (311996) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)


Moção de Louvor em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


Adalice Santos de Jesus Adélia Celestino Cirqueira Adriana Moreira Dias Adriana Sampaio

Alana Cristina Virgulino de Lima Alda Monteiro

Alessandra Braga Aline Matias da Silva Aline Tormim

Alineara Barros do Nascimento Amanda Batista Mello

Amanda Lacerda Gervásio Amanda Oliveira dos Santos

MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.1

Amanda Vasconcelos


Ana Cristina Oliveira da Silva Paula Ana Dubeux

Ana Lúcia Batista


Ana Luíza Pontier de Almeida Ana Paula de Oliveira Aguiar Ana Paula de Sousa

Ana Paula Gadelha Marques Meira Ana Paula Gehn Hoff

Andrea Maciel de Brito Andréa Sabóia de Arruda Andressa Melo Gomes

Andreza das Chagas Côrtes de Deus Antônia Efigênia Teixeira de Sá Arádia Cabreira Jacovenko

Aryadne Bezerra Porciuncula Associação Vencedoras Unidas DF Aurylene Ferreira da Silva

Beatriz Guimarães


Bernadeth de Fátima Silva Martins Bianca da Silva Roque Franzon Bianca Ilha Pereira

Bpa. Synara Da Silva Pessoa Barbosa Brenda Caroline Santos Xavier

Bruna Santos Pereira Cacilda Ferreira

Cármen Lúcia Dos Santos Carvalho Cássia Maria Marques Nunes Cícera Maria Pereira dos Santos

MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.2

Claudenice Carvalho Cláudia Alves Motta Santos Cledenilce Nunes da Silva

Cleonice Maria de Oliveira Prado Cosete Ramos

Christiane da Rocha Spiegel


Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Cristiane Balduino Queiroz

Daniela Souza dos Santos Freitas Darlene Maria da Hora Sousa da Silva Débora Nascimento dos Santos Diniz Déborah Luiza Mansano Ferreira Roriz Denise da Costa Eleutério

Denise Duarte Pires


Denise Schipmann de Lima Diniz Desiree Gonçalves de Sousa Devanice Braga

Dhulii Shaianni Valter Edna do Nascimento Alves Eila de Araújo Almeida

Elaine Ferreira Gomes Rockenbach Elenilde Pereira da Silva Ribeiro Eliana Nascimento de Oliveira Eliane Medeiros da Silva Teixeira Eliane Ribeiro

Elisângela Duarte Almeida Mundim Elizabeth Carvalho de Freitas Porphirio Elizabeth Carvalho Maranini

Ellen Cristina Torres Lima


MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.3

Esther Rosa Alves Etiene Barbosa Ramos Eulina de Sousa

Evelyne Maria Moura da Cunha Queiroz Fabiana Corrêa da Silva Pereira Fátima Bastos

Fernanda Bernstein Fernanda Campos Rocha Fernanda Coimbra

Fernanda Elena Figueira Cardoso Rocha Fernanda Mateus Costa Melo

Fernanda Santiago Sales


Flaviana de Oliveira Brandão Jacobina Francisleide do Socorro Rodrigues Abreu Ferreira Gabriela Marcondes Laboissière Camargos Géssyca Pamplona

Giovana Dal Bianco Perlin Gisela Santos

Glaucielly Augsuê Cavalcante e Silva Bastos Graciela Slongo

Grazielle de Sousa Barrozo


Helena Mazzaro Peres Saboya Rocha Miranda Helena Pereira Cirqueira

Hellen Christine Oliveira Quida Hélvia Paranaguá Fraga

Herta Rani Teles


Idacy Araújo Louzeiro Filha Iêdes Soares Braga


MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.4

Irene Colona dos Santos Passos Irene Lopes de Souza

Isabel Guimarães Souza Iza Mara Moreira

Jacqueline Lima Costa Alves Janaína Rodrigues de Sousa Jane Godoy

Jane Mary Marrocos Malaquias Janete Vaz

Jaqueline Nicácio Pereira Gonçalves dos Santos Jeane Lucy Fonseca

Jéssica Rodrigues Roland Jocilene Martins dos Santos Josiane Maria Coelho de Freitas Julcilene Alves Lopes

Júlia Hofman Mota Campos Júlia Moura Chaves

Juliana Kayta Assis Santos da Silva Juliana Moreira Mendanha de Souza Juliana Rodrigo

July Gabrielly Nogueira da Costa Kaka Padovani

Kalyane Praxedes Dantas Karen de Souza Miranda Karina Vargas

Karine Silva Pereira Rodrigues Karla Carrara de Oliveira Alcântara Kátia da Silva Valadares

Keila Patrícia da Silva Medina


MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.5

Keila Araújo


Kelen Jeane Fernandes Santos Kelma Karina Rabelo Sales Lalesca Bispo da Silva

Larissa Rodrigues de Oliveira Botelho Larissa Ushizima

Laura Flores Brandt Campos Lecivalda de Fátima Cardoso Lenda Tariana Dib Faria Neves Lenora Barbo

Leslie Nunes Maroccolo Rego Liana Ribeiro Nascimento Liesi Beatriz Maciel de Sousa Lindalva Alves Pereira

Lori Irene Wollmann Damaceno Luana Maia Paixão

Lúcia Leal


Lúcia Mara Salin Bastos Luciana Asper y Valdes Luciana de Sousa Barros Luciana Gomes Sandova Luciana Pereira Gimenes Lucianne de Oliveira Campos Luciene Alves dos Santos

Ludmilla Correia de Oliveira Machado Luzeni Lima

Luzia Daniele Rodrigues Feade Luziane Rodrigues de Almeida Flores Manuela Ferreira da Silva Lenza

MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.6

Marcela Maria Furst Signori Prado Marciana Batista de Sousa Margarete Valença Andrade

Maria Alice dos Santos França Maria Aparecida de Oliveira

Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro Maria Cláudia Pereira dos Santos

Maria Cristina Mendes Gomes Machado Maria das Dores da Hora Lopes e Sousa Maria de Fátima de Oliveira Lisboa Maria do Amparo Gomes Vilela

Maria do Livramento Pereira de Oliveira Maria Eduarda Cardim

Maria José Pereira Rezende Maria Vanilda Vieira Amaral Maria Zulema Paulo

Mariana Ayres da Fonseca Neta Mariele Barros Coelho

Marilene Rodrigues de Castro Marilene Souto Souza Zero Marilia Feliciano de Abreu Marina Martins Macedo Marinete Rodrigues da silva Marinete Souza Moura

Marly Gomes Araújo


Mary Josie de Souza Feitosa


Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho Michelle Gonçalves Pedrosa


MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.7

Midiã Ferreira Rocha Dionisio Milana dos Santos Dantas Silva Miriam Marta Rodrigues

Mirian Ribeiro de Almeida Mírian Vaz

Mirtes Silveira e Silva


MIS. Luzia Daniele Rodrigues Frade Mac Ginity Mônica Maria Cunha Gondim

Nádia Becker de Souza Nádia Lopes dos Santos Naine Farias Camargos Natanry Ludovico Osório

Nathália Waldow de Souza Baylão Neuseli Rodrigues Alves da Silva Nicole Carvalho Goulart

Nilce Costa


Nildete Santana de Oliveira Noélia da Silva Souza

Noeme da Paixão Nascimento Oneide de Souza Ribeiro dos Santos Otanylda Tavares Badú de Oliveira Pamela Cristina Alves do Nascimento Patricia de Paula Cavalcanti Farias Patrícia Guimarães

Patrícia Landers


Patrícia Maria Durães Fonseca Patrícia Pereira Kleiber Patrícia Thury

Paula Augusto da Silva


MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.8

Poliana de Freitas Paula Matos Pra. Margarete Valença Andrade Pra. Marisa de Araújo Lopes Costa Pra. Mirian Ribeiro de Almeida Priscila Corrêa e Castro Pedroso

Priscila de Jesus Gomes Serra Santos Priscila Silva Morais

Raphaela de Souza Silva da Paixão Raquel Bezerra Candido

Raquel Vila Nova Lins


Rebeca Catarina Silva Gonçalves Regina Célia Brandão Nascimento Renata de Carvalho Leite

Renata do Amaral Gonçalves Renata Luiza Viñuales de Moraes Renata Malheiros Henriques Renata Resende Silva Ferreira Renice Santana das Neves Roberta Batista de Queiroz Rosalete Rosa França

Rosângela Rosa de Brito Caetano Rose Rainha

Rosemeire Lima da Costa de Assis Rosilene Ferreira Maçal

Rosilene Penha Marques Martins Rutinéia da Silva Ribeiro

Sandra Aparecida Cota Sandra Cristina Brito

Sarah Guimarães de Carvalho

MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.9

Selma Santos de Oliveira Sihami Jaber Mudarra Silda Santos Maciel Silvana Santos Silva Simone Aranda Teixeira

Simone Leite de Noronha Martins Sofia Gomes Matias

Sônia Gontijo Chagas


Sônia Maria Pontes de Andrade Sophia Santos Oliveira

Soraia Freire Vieira Stefani Cardoso Jardim Sthefany Vilar

Sueli Alves Almeida Santos Sueli Rodrigues de Sousa

Suzana de Paula Pinheiro Ximendes Sybele Mendes da Silva

Synara da Silva Pessoa Barbosa Tânia Ávila

Tânia de Oliveira


TC Rozeneide Carlos Brito Ferreira dos Santos Uilda da Silva

Uyara Kamayura Antunes Pereira Barreiros Vanessa Rodrigues Pires

Vânia Regis Lessa Matos Vera Lúcia Ribeiro de Barros

Verônica Daiana da Costa Pereira Vivian Diniz Campos


MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.10

Viviane Garrido de Oliveira Wanderléa Ribeiro da Silva WANESSA ALDRIGUES

Wanúbia Karla Rodrigues Wilca de Abreu Gurgel


JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento de mulheres que que assumem o protagonismo feminino na atuação em diversas áreas da sociedade com uma liderança expressiva e inspiradora.

A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico das políticas inclusivas e equitativas.

Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com

competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal ,

inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e econômico da nossa capital.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa homenagem em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal , e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as mulheres.


Sala das Sessões, em ...


DEPUTADA DOUTORA JANE


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 13:19:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.11


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MO 1572/2025 - Moção - 1572/2025 - Deputada Doutora Jane - (312066) pg.12


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)


Moção em reconhecimento às mulheres que lideram a Ciência, Tecnologia e inovação do Distrito Federal, a realizar-se no dia 24 de setembro de 2025, das 19h às 22h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal..


Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às mulheres que lideram a Ciência, Tecnologia e inovação do Distrito Federal, a realizar-se no dia 24 de setembro de 2025, das 19h às 22h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


Maria Emília Amanda Andreoni Tânia Schimitt Gerusa

Cristina Bonner Bruna Bonner Paula Salomão


JUSTIFICATIVA


O Distrito Federal tem se consolidado como um dos polos mais promissores do país em Ciência, Tecnologia e Inovação e o protagonismo feminino nesse setor vem crescendo de forma expressiva e inspiradora.


MO 1573/2025 - Moção - 1573/2025 - Deputada Doutora Jane - (312147) pg.1

O setor de Tecnologia da Informação no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico e de se estimular políticas inclusivas e equitativas.

Paralelamente, iniciativas voltadas à formação de meninas nas áreas de ciência e tecnologia vêm sendo implementadas com êxito despertando o interesse de jovens estudantes pela programação e eletrônica e contribuindo para a redução da desigualdade de gênero nesses setores estratégicos.

Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com competência e determinação, têm transformado a realidade da ciência e da inovação no

Distrito Federal , inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o

desenvolvimento sustentável, social e econômico da nossa capital.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa homenagem a todas as mulheres que lideram a Ciência , Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 15:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 1573/2025 - Moção - 1573/2025 - Deputada Doutora Jane - (312147) pg.2

... Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 179/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de setembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal ...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões


PROJETO DE LEI nº 1.787/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.

REABERTURA DE PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 10/09/2025 Último Dia: 21/10/2025

PROJETO DE LEI nº 1942/2025, de autoria do(a) Deputado(a) MARTINS MACHADO, que DECLARA COMO PATRIMONIO CULTURAL E IMATERIAL DO DISTRITO FEDERAL OS EMBAIXADORES DO REI E MENSAGEIRAS DO REI DO DISTRITO FEDERAL.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/09/2025 Último Dia: 02/10/2025

PROJETO DE LEI nº 1.946/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a criação do Programa “Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência” no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/09/2025 Último Dia: 02/10/2025

PROJETO DE LEI nº 1.947/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a política de ampliação da jornada escolar na educação infantil da rede pública de ensino do Distrito Federal, destinada prioritariamente às crianças de 4 e 5 anos de idade.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/09/2025 Último Dia: 02/10/2025

PROJETO DE LEI nº 1.948/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a inclusão de símbolos de conscientização da neurodivergência nos uniformes escolares dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/09/2025 Último Dia: 02/10/2025

PROJETO DE LEI nº 1.949/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a desafetação e a afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos artigos 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/09/2025 Último Dia: 02/10/2025

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE


PROJETO DE LEI nº 699/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização sobre as Doenças Tropicais Negligenciadas.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/09/2025 Último Dia: 01/10/2025

PROJETO DE LEI nº 1.106/2024, de autoria do(a) Deputado(a) FÁBIO FELIX, que Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/09/2025 Último Dia: 01/10/2025

PROJETO DE LEI nº 1.509/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PEPA, que Dispõe sobre a implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/09/2025 Último Dia: 02/10/2025


NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.


Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes


ANDRESSA VIEIRA

Chefe Substituta do SACP


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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. 23434, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 25/09/2025, às 18:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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... PROJETO DE LEI nº 1.787/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Portarias 409/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2339758 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00038701/2025-50, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Cerimônia de Formatura dos alunos da Escola Classe 312 Norte,no dia 18 de dezembro de 2025, das 16h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Gabriela Rodrigues Costa, matrícula nº 24.811, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência


ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/09/2025, às 10:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/09/2025, às 10:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 10:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 14:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 15:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)- Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 25/09/2025, às 16:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa


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Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2339758 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00038701/2025-50, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a utiliza...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Portarias 410/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00039010/2025-73, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que os servidores Raimundo Benicio Sousa Junior, matrícula nº 24.151, Analista Legislativo, e Lucas Denoni Crato, matrícula nº 22561, Consultor Técnico- Legislativo, participem do II Simpósio de Saúde da Associação Brasileira dos Enfermeiros Auditores do Distrito Federal — ABEA-DF, no dia 16 de outubro de 2025, com carga horária de 8 horas.

Parágrafo único. A participação dos servidores será sem custeio pela CLDF, com a dispensa de ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, alínea b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência


ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 09:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/09/2025, às 10:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/09/2025, às 10:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 10:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 14:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 15:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-


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Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 25/09/2025, às 16:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2340098 Código CRC: B14F46C8.

...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00039010/2025-73, RESOLVE: Art. 1º Autorizar que os servidores Raimundo Benicio Sousa Junior,...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Portarias 264/2025

Secretário-Geral

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIII do art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, considerando as razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00037910/2025-86, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Comissão de Inventário Anual de Bens Patrimoniais, referente ao exercício de

2025.

Art. 2º A referida Comissão será integrada pelos seguintes servidores, sob a Presidência da

servidora Débora Kelly Garcia Martins, matrícula 23.578, e como Vice-Presidente o servidor Abimael Amorim da Silva Roma, matrícula 11.363:


SERVIDOR

MATRÍCULA

LOTAÇÃO

Débora Kelly Garcia Martins (Presidente) Abimael Amorim da Silva Roma (Vice-Presidente)

23.578

11.363


Gabinete da Segunda-Secretaria

Marcia Rodrigues de Paula Silvio Cesar de Sousa Costa

90.053

22.426


Gabinete da Mesa Diretora

Lidiane Duarte Silva de Oliveira Jéssica Gonçalves da Silva

23.206

23.204


Gabinete da Primeira Vice-Presidência

Anderson Batista de Oliveira Daisy Diniz Lopes Rocha

22.743

22.752


Gabinete da Segunda Vice-Presidência

Mariza Mendes Barbosa Elvina Fonseca Roza

12.003

11.890


Gabinete da Primeira-Secretaria

Marcio Roberto Mendes Batista Dayse Silva Mendes Borges de Barros

12.260

23.241


Gabinete da Terceira-Secretaria

Abel Henrique Duarte Marlon Fleury

11.952

11.995


Gabinete da Quarta-Secretaria

Art. 3º A servidora Juliana Ribas Paraíso, matrícula nº 24.536, lotada no Setor de Material e Patrimônio, auxiliará a Comissão.

Art. 4º A Comissão de Inventário Anual de Bens Patrimoniais terá o prazo de 90 dias, contados da data da publicação desta Portaria, para concluir os trabalhos de levantamento físico e para apresentar relatório circunstanciado.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)- Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 25/09/2025, às 16:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2338804 Código CRC: EA351B69.

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...O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIII do art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, considerando as razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00037910/2025-86, RESOLVE: Art. 1º Con...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Designação de Relatorias 2/2025

CDESCTMAT


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PL 1931/2025

Deputada Doutora Jane

De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3° do Regimento Interno, informo que as proposições relacionadas a seguir foram distribuídas aos membros da Comissão, para proferir parecer em 16 dias:




ALISSON DIAS DE LIMA

Secretário - CDESCTMAT


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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 18:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2340781 Código CRC: C2EB237B.

... PL 1931/2025 Deputada Doutora Jane De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3° do Regimento Interno, informo que as proposições relacionadas a seguir foram distr...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

CSA


Brasília, 25 de setembro de 2025.


A Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, tem a honra de convidar as Senhoras e os Senhores Deputados e demais interessados para a Audiência Pública destinada à apresentação do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA, referente ao 1º quadrimestre de 2025, pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, a ser realizada dia 10 de outubro de 2025, sexta-feira, às 9h30, na Sala de Reunião das Comissões Pedro de Souza Duarte.


NATALIA DOS ANJOS MARQUES

Secretária da CSA


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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 14:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2340946 Código CRC: 1CCD5152.

... Brasília, 25 de setembro de 2025. A Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, tem a honra de convidar as Senhoras e os Senhores Deputados e demais interessados para a Audiência Pública destinada à apresentação do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA, referente ao 1º qu...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Portarias 401/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-001579/2000, RESOLVE:

AUTORIZAR a servidora CELIA ARCENIO DE SOUSA, matrícula nº 12.581-37, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, a usufruir, no período de 1º/10/2025 a 30/10/2025, 1 (um) mês da licença-servidor concedida pela Portaria-DGP Nº 267/2025, de 26 de junho de 2025, publicado no DCL nº 129 de 27/6/2025, referente ao período aquisitivo de 15/6/2020 a 13/6/2025.


INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

(*) Republicada por conter incorreção no texto original, publicado no DCL nº 205, de 24/9/2025, p. 38


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Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 25/09/2025, às 14:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2340777 Código CRC: 6E535367.

...O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/201...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Portarias 406/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

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uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF, bem como o art. 6º, inciso XXI, da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 8.451/1992, c/c inciso XIV do mesmo artigo, com redação da Lei nº 11.052/2004, e art. 35, II, alínea “c” c/c alínea "b", do Decreto nº 9.580/2018, e o que consta do Processo nº 00001-00036380/2025-59, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 30 de julho de 2025, a isenção do Imposto de Renda dos valores recebidos a título de pensão vitalícia da pensionista MARLENE DE OLIVEIRA BERTINO GONÇALVES, matrícula 80097.


INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto


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Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 25/09/2025, às 16:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2341569 Código CRC: 06ED5C46.

...O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF, bem como o art. 6º, inciso XXI, da Lei nº 7.713/1988, incluído...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Atos 505/2025

Presidente

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

EXONERAR GUSTAVO CAIXETA RODRIGUES, matrícula nº 23.333, do Cargo Especial de Gabinete, CL-04, do Bloco PSOL-PSB, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no referido Bloco. (LP).


Brasília, 25 de setembro de 2025.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/09/2025, às 19:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2341276 Código CRC: F373F727.

...O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: EXONERAR GUSTAVO CAIXETA RODRIGUES, matrícula nº 23.333, do Cargo Especial de Gabinete, CL-04, do Bloco PSOL-PSB, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Ga...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Portarias 406/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições que lhe confere a Resolução nº 337/2023, nos termos do Ato da Mesa Diretora 125/2020 e do Ato da Mesa Diretora nº 51, de 2025, considerando o Memorando 1/2025- NPRAD (2336704), e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00039444/2025-73, RESOLVE:

Art. 1º Fica a Diretoria de Modernização e Inovação Digital autorizada a atender à solicitação contida no Memorando 1/2025-NPRAD (2336704).

Parágrafo único. O atendimento à solicitação de que trata o caput deverá ocorrer em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e aos Atos da Mesa Diretora nº 125, de 2020, e nº 51, de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência


ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 09:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/09/2025, às 10:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/09/2025, às 10:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 10:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 14:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 15:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)- Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 25/09/2025, às 16:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março


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de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2337119 Código CRC: 8AA5FCD7.

...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Resolução nº 337/2023, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 125/2020 e do Ato da Mesa Diretora nº 51, de 2025, considerando o Memorando 1/2025- NPRAD (2336704), e as demais razões apresentadas no Pro...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Portarias 407/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00034717/2025-93, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que os servidores Thiago Dutra Hollanda de Rezende, matrícula nº 23010; Kelly Cristina Nobrega Oliveira do Nascimento, matrícula nº 23392; Joviane Marcondelli Dias Maia, matrícula nº 24451; Yorranna Anastácia Oliveira de Araújo, matrícula nº 24902; Mayara Stephanie Barros Moreira Anastácio, matrícula nº 23345; Bruno Eduardo Nascimento Costa, matrícula nº 24869; Tatiana Ribeiro Tanabe Loureiro, matrícula nº 22960; Ana Maria Veras Vilanova e Silva, matrícula nº 12527; Ana Paula Batista de Oliveira, matrícula nº 24597; Gabriele Guimarães, matrícula nº 23718; Edilair da Silva Sena, matrícula nº 16015; Kauê Machado Almeida, matrícula nº 24557; e Cristiane Pereira da Silva Santos, matrícula nº 24726, participem da 35ª edição do ENCONTRARH, organizada pela Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH-DF), no dia 25 de setembro de 2025, das 8h às 18h.

Parágrafo único. A participação dos servidores será com custeio pela CLDF, com a dispensa de ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, alínea a, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência


ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/09/2025, às 10:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/09/2025, às 10:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 10:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 14:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 15:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)- Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 25/09/2025, às 16:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2339872 Código CRC: 4EE0E9A2.

...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00034717/2025-93, RESOLVE: Art. 1º Autorizar que os servidores Thiago Dutra Hollanda de Rezen...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Portarias 408/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2338723 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00019090/2025-41, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do 6º Encontro Pedagógico Centralizado da Educação Infantil, no dia 31 de outubro de 2025, das 08h às 12h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Marília Magalhães Teixeira, matrícula nº 23.403, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência


ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria


GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 24/09/2025, às 16:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 24/09/2025, às 16:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 24/09/2025, às 16:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Executivo(a), em 24/09/2025, às 16:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 24/09/2025, às 17:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 25/09/2025, às 15:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)- Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 25/09/2025, às 16:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa


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Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2338776 Código CRC: F182A2D1.

...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2338723 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001- 00019090/2025-41, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a utiliza...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Portarias 404/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo 00042713/2020-74, RESOLVE:

AUTORIZAR o servidor HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO, matrícula nº 22.907-51, ocupante do cargo efetivo Consultor Técnico-legislativo, categoria Médico do Trabalho, a usufruir, no período de 1º/10/2025 a 29/11/2025, 2 (dois) meses da licença-prêmio por assiduidade concedida pela Portaria-DGP Nº 145/2025, de 1º de abril de 2025, publicado no DCL nº 68 de 2/4/2025, referente ao período aquisitivo de 1º/4/2019 a 4/4/2024.


INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

(*) Republicada por conter incorreção no texto original, publicado no DCL nº 206, de 25/9/2025, p. 38


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Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 25/09/2025, às 15:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2341174 Código CRC: 14FF7D20.

...O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, ...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Portarias 405/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF, e o que consta do Processo nº 00001-00036705/2025-01, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 16 de maio de 2025, a isenção do Imposto de Renda dos valores recebidos a título de aposentadoria voluntária da servidora MARIA DO CARMO CORREA ROCHA, matrícula 13.279-31, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e art. 35, II, alínea “b”, do Decreto nº 9.580/2018.


INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto


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Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 25/09/2025, às 14:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2341096 Código CRC: 60650FAC.

...O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF, e o que consta do Processo nº 00001-00036705/2025-01, RESOLVE: ...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Portarias 263/2025

Secretário-Geral

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:


Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação direta por meio da NOTA DE EMPENHO nº 2025NE00848, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o credor RODRIGO RIBEIRO BEDRITICHUK, cujo objeto é a Contratação de docente, por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, para participar da banca de avaliação de TCC de servidor da CLDF no curso de Pós-Graduação lato sensu, em nível de especialização, em Poder Legislativo e Direito Parlamentar, conforme condições estabelecidas no ETP (SEI 2302925). Processo nº 00001-00035068/2025-48.


Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:


NOME

FUNÇÃO

LOTAÇÃO

MATRÍCULA

Frederico Coelho Krause

Fiscal Titular

ELEGIS/NEP

24.698

Thais de Oliveira Alcantara

Fiscal Substituto

ELEGIS/NEP

23.676

João Pedro Estevão de Vasconcelos Martins

Fiscal Requisitante

URP

22.711

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)- Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 24/09/2025, às 19:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2338759 Código CRC: 3A9DC722.

...O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E: Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação di...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 1/2025

Brasília, 24 de setembro de 2025. Processo SEI n.º 00001-00037004/2025-81. Contrato nº 76/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a KAIROS ODONTOLOGIA LTDA., CNPJ: 54.485.501/0001-34. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços odontológicos. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2025NE01909; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 15/09/2025; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr(a). Claudio Brilhante Pinheiro.


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Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 25/09/2025, às 08:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2338351 Código CRC: A0DB8FC3.

...Brasília, 24 de setembro de 2025. Processo SEI n.º 00001-00037004/2025-81. Contrato nº 76/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a KAIROS ODONTOLOGIA LTDA., CNPJ: 54.485.501/0001-34. Vigência: 60 (sessenta) meses, ...
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DCL n° 207, de 26 de setembro de 2025

Avisos - Sindical/ASSECAM 1/2025

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SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL

EDITAL DE REGISTRO DE CANDIDATURA PARA AS ELEIÇÕES DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL - BIÊNIO 2026/2027

O presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDICAL, no uso de suas atribuições estatutárias e com base no artigo 57, §1º do Estatuto, torna público o registro das chapas inscritas para as eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal - Biênio 2026/2027. CHAPA 1 – “União” tendo como candidatos efetivos: Presidente: Luciene Santana da Silva; 1º Vice-Presidente: Lázaro José Soares Tolentino; 2º Vice-Presidente: Atila Vinicius de Carvalho Pessoa; Diretor Secretário: Wagner Gomes de Souza; Diretora de Administração: Soraya da Cruz Aguiar; Diretor de Assuntos Jurídicos: Marcos Bizerra Costa; Diretor de Finanças: Victor Lúcio Figueiredo; Diretor de Comunicação Social: Paula Muniz Falcão Rabelo; Diretor de Formação Sindical: Alexandre Felix de Araujo Martins dos Santos; Diretor de Assuntos Econômicos: Marli Bitencourt da Silva e candidatos suplentes: Francisco Eduardo Espínola Dias, Claudiane Soares Nascimento, Luis Antonio Fidyk, Jorge Luiz da Silva Lima, Fabio Luis Correia Lima, Jânio de Sousa Macedo, Ivonaldo Oliveira e Raimundo Nonato de Sousa Macedo. CHAPA 02 – “Reintegração” tendo como candidatos efetivos: Presidente: Mikhail Gorbachev Guy Eirado; 1ª Vice-Presidente: Luciana Reis de Medeiros Guimarães; 2º Vice-Presidente: Giancarlo Brugnara Chelotti; Diretor Secretário: Hugo Leite Florenço Maia; Diretor de Administração: Múcio Botelho de Oliveira; Diretor de Assuntos Jurídicos: Jeizon Allen Silverio Lopes; Diretor de Finanças: Fernando Antônio de Aquino Pavie; Diretora de Comunicação Social: Mariama Morena Alves Avallone; Diretor de Formação Sindical: Francisco das Chagas Teófilo Silva; Diretor de Assuntos Econômicos: Maristela da Costa Marques Cabral e candidatos suplentes: André Silva Nunes, Bruna Alves Zanatta, Lauro Musumeci Alves Velho, Pedro Henrique de Oliveira Albernaz, Pedro Henrique Vasconcelos e Valadares, Rafael Marques Alemar, Ronieri Barbosa de Souza, Verônica Claudino de Souza, Vinicius Ribeiro Nascimento e André Ruiz Evelim. Candidatos ao Conselho Fiscal: Marlos Marques de Oliveira, Wellington Nonato Coelho Duarte, Mauricio Pinto Cauchioli e Fabiano Bonfim Carregaro. Declaro aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação de candidaturas.

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Brasília, 26 de setembro de 2025.


VICTOR LÚCIO FIGUEIREDO

Presidente do Sindical

... SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL EDITAL DE REGISTRO DE CANDIDATURA PARA AS ELEIÇÕES DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL - BIÊNIO 2026/2027 O presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – S...
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DCL n° 221, de 10 de outubro de 2025

Pautas 6/2025

CSA

 

Pauta - CSA

 

PAUTA DA 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 

Local: Sala de Reunião das Comissões

Data: 14 de outubro de 2025, às 10h

 

I – Comunicados:

1. Da Presidente da Comissão;

2. Dos membros da Comissão.

 

II – Matérias para discussão e votação:

 

1. Parecer ao Projeto de Lei nº 1.085/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto Humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano.”

Relatoria: Deputado Gabriel Magno

Parecer: Pela aprovação da matéria.

 

2. Parecer ao Projeto de Lei nº 1.209/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o Programa Distrital de Assistência Especializada em Epidermólise Bolhosa.”

Relatoria: Deputado Gabriel Magno

Parecer: Pela aprovação da matéria.

 

3. Parecer ao Projeto de Lei nº 742/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências.”

Relatoria: Deputado Martins Machado

Parecer: Pela aprovação da matéria.

 

4. Parecer ao Projeto de Lei nº 1.248/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Estabelece a obrigatoriedade de colocação de placas informativas sobre como identificar um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em locais públicos e privados de grande circulação de pessoas no Distrito Federal.”

Relatoria: Deputado Martins Machado

Parecer: Pela aprovação da matéria.

 

5. Parecer ao Projeto de Lei nº 1.322/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Dispõe sobre a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências.”

Relatoria: Deputado Martins Machado

Parecer: Pela aprovação da matéria.

 

6. Parecer ao Projeto de Lei nº 700/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui Diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no Distrito Federal.”

Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: Pela aprovação da matéria.

 

7. Parecer ao Projeto de Lei nº 1.376/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.”

Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: Pela aprovação da matéria, com acatamento da emenda aditiva.

 

8. Parecer ao Projeto de Lei nº 1.546/2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.”

Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: Pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo.

 

9. Indicação n° 8969/2025, de autoria do Deputado Fábio Félix que “Sugere ao Poder Executivo o desenvolvimento de pesquisa sobre o perfil dos cuidadores de pessoas em cuidados paliativos no Distrito Federal.

 

10. Indicação n° 8928/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o Hospital de Brazlândia.

 

11. Indicação n° 8950/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 05 do Riacho Fundo II.

 

12. Indicação n° 9013/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo a reforma do Hospital Regional do Gama - HRG.

13. Indicação n° 9014/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS no Gama.

14. Indicação n° 9037/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no Centro Obstétrico do Hospital Regional de Samambaia - HRSAM.

15. Indicação n° 9048/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UPA de Samambaia.

16. Indicação n° 9049/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o Hospital Regional do Gama - HRG.

17. Indicação n° 9063/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 03 do Riacho Fundo II.

18. Indicação n° 9077/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Itapoã Parque, no Itapoã.”

19. Indicação n° 9151/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que sejam realizadas melhorias na infraestrutura da UBS 02, na QR 611, em Samambaia.”

 

Brasília, 09 de outubro de 2025.

 

NATALIA DOS aNJOS MARQUES

Secretária da CSA


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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de Comissão, em 09/10/2025, às 17:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Pauta - CSA   PAUTA DA 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL   Local: Sala de Reunião das Comissões Data: 14 de outubro de 2025, às 10h   I – Comunicados: 1. Da Presidente da Comissão; 2. Dos membros da Comissão.   II – Matérias para discussão e ...
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DCL n° 221, de 10 de outubro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CCJ

 

Designação de Relatores - CCJ

 

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 10/10/2025

 

DEPUTADO

CHICO VIGILANTE

DEPUTADO

IOLANDO

PL 1819/2025

PL 1710/2025

PL 1089/2024

XXXXXXX

 

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ


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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/10/2025, às 14:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CCJ   De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.   PRAZO PARA PARE...
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DCL n° 221, de 10 de outubro de 2025

Atos 529/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 529, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta nos processos nºs 001-000517/2019 e 00001-00041176/2025-50, RESOLVE:

EXONERAR, a pedido, a partir de 9 de outubro de 2025, JONIE CARLO DE OLIVEIRA MAZO, matrícula n° 24.539, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria profissional Agente de Polícia Legislativa, nomeado pelo Ato do Presidente nº 65, de 2024, publicado no DCL de 21 de fevereiro de 2024.

 

 

deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2025, às 19:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 529, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta nos processos nºs 001-000517/2019 e 00001-00041176/2025-50, RESOLVE: EXONERAR, a pedido, a partir de 9 de outubro de 2025, J...
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DCL n° 221, de 10 de outubro de 2025

Portarias 423/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 423, DE 7 DE outubro DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando a solicitação 2356889 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00041560/2025-52, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a realização da Sessão Solene em Homenagem ao Programa Na Moral - Educação para a Integridade, no dia 14 de outubro de 2025, das 19h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Maria Ignez Cirino Silva, matrícula 22.326, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2025, às 10:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2025, às 12:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2025, às 15:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2025, às 15:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2025, às 17:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/10/2025, às 09:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/10/2025, às 14:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 423, DE 7 DE outubro DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando a solicitação 2356889 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00041...
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DCL n° 221, de 10 de outubro de 2025

Portarias 425/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 425, DE 08 DE outubro DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando a solicitação (2361899) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00037860/2025-37, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a realização de Reunião de Gabinete, 25 de outubro de 2025, das 8h às 13h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Vitor Hugo Palmeira Siqueira, matrícula 23.665, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/10/2025, às 16:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/10/2025, às 16:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/10/2025, às 18:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/10/2025, às 18:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/10/2025, às 09:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/10/2025, às 16:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/10/2025, às 18:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 425, DE 08 DE outubro DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando a solicitação (2361899) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00...
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DCL n° 221, de 10 de outubro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 84/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 85/2025, de autoria do(a) Deputado(a) RICARDO VALE, que Altera a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, que “Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.”

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/10/2025    Último Dia: 16/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 684/2019, de autoria do(a) Deputado(a) JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre a identificação de pessoa com deficiência oculta, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/10/2025    Último Dia: 16/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 3034/2022, de autoria do(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas escolas, universidades e faculdades das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 3053/2022, de autoria do Deputado JORGE VIANA que, Institui as diretrizes para a implementação do Programa de Assistência a Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 221/2023, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, denominado Baú Literário, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 356/2023, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/10/2025 Último Dia: 13/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 458/2023, de autoria do(a) Deputado(a) HERMETO, que Dispõe sobre o prazo máximo de 15 meses para que o paciente com indicação de cirurgia bariátrica e metabólica se submeta ao procedimento cirúrgico.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 07/10/2025    Último Dia: 13/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 511/2023, de autoria do(a) Deputado(a) JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre a Carteira de identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 07/10/2025    Último Dia: 13/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 688/2023, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Estabelece diretrizes para criação de Sala de Integração Sensorial para pessoas neurodiversas, que possuam Transtorno de Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e outros transtornos sensoriais e de comportamento no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/10/2025       Último Dia: 13/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 757/2023, de autoria do Deputado JORGE VIANA, que Dispõe sobre a Política de Mobilidade Aeromédica do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/10/2025 Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 854/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DE ORIENTAR E ESCLARECER ÀS GESTANTES SOBRE OS RISCOS E AS CONSEQUÊNCIAS DO PROCEDIMENTO ABORTIVO.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 862/2024, de autoria do Deputado IOLANDO que, Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD)

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/10/2025 Último Dia: 13/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 872/2024, de autoria do(a) Deputado(a) EDUARDO PEDROSA, que Dispõe sobre o fluxo de empréstimo, permuta e doação de medicamentos e fórmulas nutricionais entre os estabelecimentos e instituições de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 897/2024, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Altera a Lei nº 5.773, de 14 de dezembro de 2016, que Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, do Zika e da febre Chikungunya.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 902/2024, de autoria do(a) Deputado(a) JORGE VIANNA, que Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 929/2024, de autoria do(a) Deputado(a) HERMETO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down do Distrito Federal

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 07/10/2025    Último Dia: 13/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 935/2024, de autoria do(a) Deputado(a) RICARDO VALE, que Altera a Lei nº 5.773, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, do Zika e da febre Chikungunya.

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/10/2025     Último Dia: 13/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.008/2024, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui na rede pública de Saúde do Distrito Federal a oferta de Laserterapia Ginecológica.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.955/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a fixação de idade máxima para caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.956/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a vedação de manifestações político-partidárias por artistas contratados com recursos públicos em eventos, palcos e estruturas custeados pelo Estado no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.957/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a vedação ao uso de fantasias, trajes ou símbolos religiosos de forma desrespeitosa, pejorativa ou ofensiva em festas, eventos e manifestações culturais no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025 Último    Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.958/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JORGE VIANNA, que Dispõe sobre os direitos dos sócios de Cooperativas de Trabalho no âmbito do Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.959/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento não inferior ao piso salarial, estabelecido em lei, das categorias profissionais pelas empresas contratadas pelo Poder Público do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.960/2025, de autoria do(a) Deputado(a) RICARDO VALE, que Cria o Programa Adotar Vale Mais, que concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a pessoas físicas que adotarem animais resgatados por entidades da sociedade civil cadastradas no Cadastro Mais Protetor

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.961/2025, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Regulamenta sobre a criação de espaço destinado a desenvolver encontros e exposição de som em veículos automotores, bem como em reboques tipo carrocinhas, conhecidos como Espaços Paredões, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 06/10/2025    Último Dia: 10/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.962/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 07/10/2025    Último Dia: 13/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.963/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a concessão de folgas anuais aos servidores públicos do Distrito Federal que se declararem doadores de órgãos ou tecidos, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/10/2025    Último Dia: 16/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.966/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/10/2025    Último Dia: 16/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.967/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de falsificação de bebidas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/10/2025    Último Dia: 16/10/2025

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/10/2025, às 17:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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...  Prazo de Emendas    EMENDAS DE MÉRITO     PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 84/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul ...
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DCL n° 221, de 10 de outubro de 2025

Atos 530/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 530, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS , matrícula nº 23.141, dos encargos de substituto do cargo de Secretário Legislativo, CNE-01, da Secretaria Legislativa. (LP).

2. DESIGNAR RITA DE CASSIA SOUZA, matrícula nº 13.266, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Secretário Legislativo, CNE-01, na Secretaria Legislativa, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

3. DESIGNAR CAMILA MACEDO GUIMARAES, matrícula nº 13.162, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Apoio Administrativo ao Gabinete da Mesa Diretora - GMD, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

 

 

Brasília, 09 de outubro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2025, às 18:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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