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DCL n° 063, de 06 de abril de 2026
Pautas 1/2026
CESC
Pauta - CEC
PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LOCAL: Sala de reunião das comissões Deputado Juarezão (Térreo Superior - TS).
DATA E HORÁRIO: 08 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h.
I - COMUNICADOS
1. DO PRESIDENTE DA COMISSÃO
2. DE MEMBROS DA COMISSÃO
II – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1. Parecer ao Projeto de Lei nº 1608/2025
Ementa: Estabelece as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público no âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputados Gabriel Magno, Fábio Félix, Paula Belmonte e Max Maciel.
Relatoria: Deputado Ricardo Vale.
Parecer: pela aprovação, com a Emenda Modificativa nº 1.
2. Parecer ao Projeto de Lei nº 898/2024
Ementa: Institui no âmbito do Distrito Federal o Estatuto da Pessoa com Obesidade, de promoção à inclusão, proteção à saúde e a direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social e trabalho.
Autoria: Deputado Hermeto
Relator: Deputado Gabriel Magno
Parecer: pela aprovação.
3. Parecer ao Projeto de Lei nº 1264/2024
Ementa: Altera a Lei nº 6.992, de 7 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”, para assegurar às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência escolar inseridos na rede pública de educação atendimento especial por profissionais de psicologia e de serviço social.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Relatoria: Deputado Gabriel Magno
Parecer: pela aprovação.
4. Parecer ao Projeto de Lei nº 1392/2024
Ementa: Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria: Deputado Pepa
Relatoria: Deputado Gabriel Magno
Parecer: pela aprovação.
5. Parecer ao Projeto de Lei nº 1420/2024
Ementa: Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) quando estes precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias presenciais.
Autoria: Deputado Max Maciel
Relatoria: Deputado Gabriel Magno
Parecer: pela aprovação.
6. Parecer ao Projeto de Lei nº 1611/2025
Ementa: Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares.
Autoria: Deputado Martins Machado
Relatoria: Deputado Gabriel Magno
Parecer: pela aprovação.
7. Parecer ao Projeto de Lei nº 1847/2021
Ementa: Fixa prestações alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados em instituições de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de residência, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputado João Cardoso
Relatoria: Deputado Ricardo Vale
Parecer: pela aprovação, na forma do Substitutivo nº 1.
8. Parecer ao Projeto de Lei nº 306/2023
Ementa: Institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras providências.
Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria: Deputado Ricardo Vale
Parecer: pela aprovação, com a Emenda Modificativa nº 1.
9. Parecer ao Projeto de Lei nº 730/2023
Ementa: Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputado Ricardo Vale
Parecer: pela aprovação.
10. Parecer ao Projeto de Lei nº 1341/2024
Ementa: Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas.
Autoria: Deputado Max Maciel
Relatoria: Deputado Ricardo Vale
Parecer: pela aprovação.
11. Parecer ao Projeto de Lei nº 1487/2024
Ementa: Institui o Programa de Popularização da Ciência (Ciência é Pop) e o Programa Mais Ciência nas Escolas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria: Deputado Ricardo Vale
Parecer: pela aprovação.
12. Parecer ao Projeto de Lei nº 201/2023
Ementa: Institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal.
Autoria: Deputada Paula Belmonte
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: pela aprovação.
13. Parecer ao Projeto de Lei nº 1768/2025
Ementa: Dispõe sobre a aplicação do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares dos estudantes diagnosticados com TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria: Deputado Robério Negreiros
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: pela aprovação.
14. Parecer ao Projeto de Lei nº 1718/2025
Ementa: Institui o Programa Fiscais Mirins, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: pela aprovação.
Brasília, 01 de abril de 2026.
CLEUMA LEITE FERREIRA
Secretária da Comissão de Educação e Cultura
| Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2026, às 11:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 063, de 06 de abril de 2026
Portarias 118/2026
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD Nº 118, DE 1 DE abril DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 182/2025, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
Requerimento | Autoria | Assunto |
2.712/2026 | Dep. Doutora Jane | Requer a realização de Sessão Solene em celebração ao 32º Memorial do Genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda. |
2.713/2026 | Dep. Fábio Felix | Requer a realização de Sessão Solene em homenagem os 40 anos da Orquestra Filarmônica de Brasília. |
2.715/2026 | Dep. Doutora Jane | Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao esporte amador. |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário Executivo/1ª Vice-Presidência
| JEAN DE MORAES MACHADO Secretário Executivo/2ª Vice-Presidência
|
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário Executivo/1ª Secretaria
| André Luiz PEREZ NUNES Secretário Executivo/2ª Secretaria
|
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário Executivo/3ª Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secretário Executivo/4ª Secretaria |
| Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/04/2026, às 12:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/04/2026, às 14:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/04/2026, às 14:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/04/2026, às 16:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/04/2026, às 17:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 063, de 06 de abril de 2026
Portarias 95/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria do Secretário-Geral Nº 95, de 31 DE março DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR servidores para compor Comissão Processante, na forma do art. 158, da Lei Federal nº 14.133/2021, e dos arts. 9º, 27 e 30, do Ato da Mesa Diretora nº 92, de 2024, com a finalidade de condução de Processo de Apuração de Responsabilidade – PAR da empresa W V SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 42.129.716/0001-33, para aplicação das penalidades de multa e de impedimento de licitar e contratar, com fulcro nos arts. 156, §§ 3º, 4º e 7º, da Lei 14.133/2021, no art. 18, III, do AMD nº 92/2024, no Item 17.9, III, do Termo de Referência (2399536). Processo SEI nº 00001-00039321/2025-32.
Art. 2º A Comissão Processante indicada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, aos quais caberá exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
| SERVIDOR | MATRÍCULA | LOTAÇÃO |
| Willy Ferraz de Oliveira | 24.321 | SAPLE |
| Edison Miranda Júnior | 24.647 | SAPLE |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/03/2026, às 18:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 063, de 06 de abril de 2026
Portarias 92/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria do Secretário-Geral Nº 92, de 31 DE março DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais do Contrato-PG nº 16/2026-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA - IDP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.474.172/0001-22, cujo objeto é a contratação, por inexigibilidade de licitação, de Instituição de ensino, para ministrar, a servidor da CLDF, o curso de pós-graduação stricto sensu, Mestrado em Comunicação Digital, de longa duração, com 576 horas-aulas, na modalidade híbrida, com previsão de realização de fevereiro de 2026 a dezembro de 2027.
Art. 2º Torna-se sem efeito a Portaria do Secretário-Geral nº 84, de 20 de março de 2026, publicada no DCL nº 55, de 24/03/2026, em razão da exclusão do Contrato-PG nº 15/2026-NPLC ao qual se referia.
Art. 3º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME | FUNÇÃO | LOTAÇÃO | MATRÍCULA |
ANTONIA LAÍS OLIVEIRA DA SILVA | Fiscal | ELEGIS | 24.880 |
FREDERICO COELHO KRAUSE | Fiscal Substituto | NEP/ELEGIS | 24.698 |
FLÁVIO CORREA FERREIRA | Fiscal Requisitante | NPROG | 22.851 |
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/03/2026, às 18:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 063, de 06 de abril de 2026
Atos 171/2026
Presidente
Ato do Presidente Nº 171, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o Memorando nº 34/2026-GAB DEP JORGE VIANNA, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 062, de 01 de abril de 2026, página 17, RESOLVE:
DECLARAR que, a partir de 01 de abril de 2026, os servidores a seguir relacionados, anteriormente lotados na Liderança do Democrata, serão redistribuídos para o Bloco União Democrático:
Matrícula | Nome | Cargo | Nível |
24910 | CAIO CARVALHO DABADIA | CARGO ESPECIAL DE GABINETE | CL-02 |
22122 | JOSE WANDERLEY CARVALHO BEZERRA | CARGO ESPECIAL DE GABINETE | CL-04 |
24323 | WANDERLAN CABRAL NEVES | CARGO ESPECIAL DE GABINETE | CL-01 |
24663 | DOMINGAS DE SOUZA SANTOS | CARGO ESPECIAL DE GABINETE | CL-04 |
22996 | PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA | CARGO ESPECIAL DE GABINETE | CL-02 |
22141 | RAIMUNDA DA GRACA SOARES BARBOSA | CARGO ESPECIAL DE GABINETE | CL-03 |
22957 | SALOMAO SOBRINHO CARVALHO DE OLIVEIRA | CARGO ESPECIAL DE GABINETE | CL-04 |
Brasília, 01 de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 19:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 063, de 06 de abril de 2026
Portarias 96/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria do Secretário-Geral Nº 96, de 31 DE março DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 61/2025-NPLC, firmado entre a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e a empresa NORDEN TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.022.974/0001-83, cujo objeto é a aquisição de solução de armazenamento de dados unificado com 830TiB líquidos, 399.000 IOPS, com instalação, configuração, garantia e suporte do fabricante 24/7 por 60 meses, de acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 90025/2025-CLDF. Processo 00001-00038757/2024-23.
Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria passará a ser composta pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
Nome | Matrícula | Função | Lotação |
PEDRO CUNHA RÊGO CÉLESTIN | 22.858 | Gestor do Contrato | SEINF |
FÁBIO VIRGÍLIO DE SOUZA NEVES | 24.554 | Gestor do Contrato Substituto | DMI |
PAULO JORGE LINO SILVA JUNIOR | 23.424 | Fiscal Técnico | SEINF |
JAN RIELLA | 24.756 | Fiscal Administrativo | DMI |
THAIS PREDEBON CARDOSO | 24.404 | Fiscal Administrativa Substituta | SEGETI |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/03/2026, às 18:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 063, de 06 de abril de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 20a/2026
Lista de Presença
24/03/2026 17:34:03
20ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 24/03/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:03 Término: 17:32 Total Presentes: 22
Presentes
HERMETO (MDB) 3/24/26, 3:04PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 3/24/26, 3:08PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 3/24/26, 3:11PM Login Biometria
DANIEL DONIZET (MDB) 3/24/26, 3:31PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 3/24/26, 3:35PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 3/24/26, 3:39PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 3/24/26, 3:42PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 3/24/26, 3:52PM Login Biometria
PEPA (PP) 3/24/26, 4:07PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 3/24/26, 4:08PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 3/24/26, 4:08PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 3/24/26, 4:10PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (PL) 3/24/26, 4:12PM Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 3/24/26, 4:14PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 3/24/26, 4:17PM Login Código
RICARDO VALE (PT) 3/24/26, 4:22PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 3/24/26, 4:22PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 3/24/26, 4:27PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 3/24/26, 4:52PM Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 3/24/26, 4:58PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 3/24/26, 5:10PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 3/24/26, 5:27PM Login Biometria
Ausências
JORGE VIANNA (PSD)
PAULA BELMONTE (PSDB)
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DCL n° 063, de 06 de abril de 2026
Convocações 1/2026
CESC
Convocação - CEC
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Educação e Cultura - CEC, Deputado Gabriel Magno, convocamos os membros desta Comissão para a 1ª Reunião Ordinária, a ser realizada no dia 08 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00, na Sala de Reunião das Comissões Deputado Juarezão (Térreo Superior-TS).
Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, seja comunicado ao respectivo suplente para fins de substituição.
Brasília, 01 de abril de 2026.
CLEUMA LEITE FERREIRA
Secretária da Comissão de Educação e Cultura
| Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2026, às 11:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 063, de 06 de abril de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CCJ
Designação de Relatores - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição abaixo relacionada foi designada ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 06/04/2026
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS |
PELO 19/2026 |
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
| Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2026, às 15:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 063, de 06 de abril de 2026
Convocações 1/2026
CS
Convocação - CS
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Segurança, Deputado João Cardoso, no uso das atribuições previstas no art. 89, inciso XII do RI/CLDF, convocamos os Senhores Deputados membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Extraordinária, da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura desta Casa de Leis, a realizar-se no dia 8 de abril de 2026, às 14h (quarta-feira).
De igual modo, solicitamos aos Senhores(as) Deputados(as) que, na impossibilidade de seu comparecimento, seja providenciada a presença do(a) respectivo(a) suplente.
Brasília, 01 de abril de 2026.
BRUNA DE ANDRADE BARREIRA
Secretária de Comissão
| Documento assinado eletronicamente por BRUNA DE ANDRADE BARREIRA - Matr. 24979, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2026, às 11:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 064, de 07 de abril de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 2/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 39/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.226/2026, que Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 765.253.602,00, o qual se converteu na Lei nº
7.851, de 31 de março de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 31/03/2026, às 21:02, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Mensagem 39 (199141303) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 1
04044-00011096/2026-13 Doc. SEI/GDF 199141303
M e n s a g e m 3 9 (1 9 9 1 4 1 3 0 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 1 0 9 6 /2 0 2 6 -1 3 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.851, DE 31 DE MARÇO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal, no valor de R$
765.253.602,00.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026, aprovado pela Lei nº 7.842, de 30 de
dezembro de 2025, crédito adicional no valor de R$ 765.253.602,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 763.912.602,00, para atender às programações orçamentárias
indicadas no Anexo III; e
II – crédito especial, no valor de R$ 1.341.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas
no Anexo IV.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III pelo excesso de arrecadação das
fontes de recursos: 233 – Compensação Previdenciária em Regime Geral e Próprios e 267 - Remuneração
de Depósitos Bancários do RPPS, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela anulação de dotações
orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme
Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
* Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nº 198775072; 198775206; 198775360 e 198775501.
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 31/03/2026, às 21:02, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
L e i 1 9 9 1 4 1 3 3 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 1 0 9 6 /2 0 2 6 -1 3 / p g . 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199141336 código CRC= 19F0D709.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00011096/2026-13 Doc. SEI/GDF 199141336
L e i 1 9 9 1 4 1 3 3 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 1 0 9 6 /2 0 2 6 -1 3 / p g . 4
00,1
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31291
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206.219.367
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EDADIRUGES
206.219.365
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EDADIRUGES
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206.219.365
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206.219.365
EDADIRUGES
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EDADIRUGES
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10309991
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EDADIRUGES
206.219.367
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206.219.367
EDADIRUGES
Projeto de Lei nº 2226/26 ANEXO I (198775072) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 5
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Projeto de Lei nº 2226/26 ANEXO II (198775206) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 6
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Projeto de Lei nº 2226/26 ANEXO II (198775206) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 7
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III
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S
206.219.367
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Projeto de Lei nº 2226/26 ANEXO III (198775360) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 8
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Projeto de Lei nº 2226/26 ANEXO IV (198775501) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 9
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Projeto de Lei nº 2226/26 ANEXO IV (198775501) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 10
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 25/2026-GP
Brasília, 27 de março de 2026.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.226, de 2026, de autoria
do Poder Executivo, que ”abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal, no valor de R$ 765.253.602,00”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 08:28, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2596263 Código CRC: 9C4F6B14.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011858/2026-19 2596263v2
M e n s a g e m N º 2 5 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 7 7 4 7 9 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 1 0 9 6 /2 0 2 6 -1 3 / p g . 1 1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal,
no valor de R$ 765.253.602,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025,
ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026, aprovado pela Lei nº
7.842, de 30 de dezembro de 2025, crédito adicional no valor de R$ 765.253.602,00, com a seguinte
composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 763.912.602,00, para atender às programações
orçamentárias indicadas no Anexo III; e
II – crédito especial, no valor de R$ 1.341.000,00, para atender às programações
orçamentárias indicadas no Anexo IV.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III pelo excesso de
arrecadação das fontes de recursos: 233 – Compensação Previdenciária em Regime Geral e Próprios
e 267 - Remuneração de Depósitos Bancários do RPPS, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela anulação de
dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na forma do Anexo
I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 08:28, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
P ro je to d e L e i n º 2 2 2 6 /2 6 (1 9 8 7 7 4 9 5 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 1 0 9 6 /2 0 2 6 -1 3 / p g . 1 2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00011858/2026-19 2596266v2
P ro je to d e L e i n º 2 2 2 6 /2 6 (1 9 8 7 7 4 9 5 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 1 0 9 6 /2 0 2 6 -1 3 / p g . 1 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui e inclui no calendário ofical
de eventos do Distrito Federal o Dia
Distrital de Conscientização da
Síndrome de Treacher Collins, a ser
realizado, anualmente no dia 28 de
maio, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de
Treacher Collins, a ser comemorado anualmente, no dia 28 de maio, para fins de aplicação
das políticas públicas distritais de inclusão e proteção das pessoas com a deficiência .
Art. 2º O Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins tem como
objetivos principais:
I - promover ações de conscientização e disseminação de informações sobre a
Síndrome de Treacher Collins, seus sintomas, diagnósticos, tratamentos e impactos;
II - estimular a participação da sociedade civil, profissionais da saúde e órgãos
públicos em atividades voltadas à sensibilização sobre a doença;
III - incentivar debates e iniciativas para o diagnóstico precoce, atendimento adequado
e acompanhamento contínuo dos pacientes diagnosticados com a Síndrome de Treacher
Collins;
IV - estimular o desenvolvimento e a divulgação de pesquisas científicas e
tratamentos voltados à Síndrome de Treacher Collins.
Art. 3º O Dia Distrital de Conscientização sobre a Síndrome de Treacher Collins passa
a integrar o Calendário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Dia
Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins , a ser celebrado
anualmente em 28 de maio, com a finalidade de ampliar o conhecimento da população sobre
essa condição genética rara, promover a inclusão social das pessoas afetadas e estimular
políticas públicas voltadas ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado.
PL 2256/2026 - Projeto de Lei - 2256/2026 - Deputado Robério Negreiros - (328891) pg.1
A escolha do dia 28 de maio alinha-se a movimentos de conscientização já
promovidos por organizações e comunidades de apoio em âmbito internacional, fortalecendo
a articulação entre sociedade civil e poder público.
A Síndrome de Treacher Collins é uma desordem genética caracterizada por
malformações craniofaciais, que podem afetar o desenvolvimento dos ossos da face, olhos,
orelhas e vias aéreas, resultando, em muitos casos, em dificuldades respiratórias, auditivas e
alimentares. Trata-se de uma condição rara, com incidência estimada entre 1 a cada 40 mil a
70 mil nascimentos, o que contribui para o desconhecimento geral por parte da sociedade e,
muitas vezes, para o diagnóstico tardio.
Devido à complexidade e ao impacto da síndrome de Treacher Collins na vida das
crianças afetadas, é fundamental fornecer apoio adequado para garantir o seu bem-estar e
desenvolvimento.
As pessoas com essa síndrome enfrentam não apenas desafios médicos, que exigem
acompanhamento multiprofissional contínuo — envolvendo áreas como cirurgia craniofacial,
fonoaudiologia, psicologia e otorrinolaringologia —, mas também barreiras sociais
significativas, incluindo preconceito, estigmatização e dificuldades de inclusão escolar e
comunitária.
Nesse contexto, a criação de uma data oficial no calendário do Distrito Federal se
mostra essencial para fomentar ações de conscientização, campanhas educativas, debates
públicos e atividades institucionais que contribuam para a disseminação de informações
qualificadas sobre a síndrome. A iniciativa também visa sensibilizar gestores públicos,
profissionais de saúde e a sociedade em geral quanto à importância de políticas inclusivas e
do atendimento humanizado às pessoas com doenças raras.
Ressalta-se, ainda, que a medida não implica criação de despesas obrigatórias ao
Poder Executivo, tratando-se de ação de natureza educativa e de mobilização social, podendo
ser desenvolvida em parceria com instituições públicas e privadas, entidades da sociedade
civil e associações de apoio a pessoas com doenças raras.
Dessa forma, a instituição do Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de
Treacher Collins representa um importante passo para dar visibilidade a essa condição,
promover a dignidade das pessoas afetadas e contribuir para a construção de uma sociedade
mais inclusiva, informada e solidária.
Pela legislação brasileira atual, pessoas com Síndrome de Treacher Collins, devido às
limitações físicas e sensoriais, podem ser consideradas pessoas com deficiência, garantindo
acesso a direitos como o BPC-LOAS (Benefício de Prestação Continuada)
Precedentes Legislativos Estaduais
O Projeto de Lei nº 955/2024, apresentado no Amazonas, visa instituir o "Dia Estadual
de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins" . A iniciativa busca aumentar a
divulgação de pesquisas, tratamentos e garantir acompanhamento contínuo, com propostas
similares surgindo também na esfera municipal, como em Uberaba.
Outrossim, o projeto observa os requisitos de constitucionalidade, regimentalidade e
técnica legislativa, razão pela qual deve seguir trâmite normal nesta casa de leis.
Por fim, considerando a relevância e urgência da matéria, conclamo aos nobres pares
pela sua aprovação.
Sala das Sessões, 1º de abril de 2026.
PL 2256/2026 - Projeto de Lei - 2256/2026 - Deputado Robério Negreiros - (328891) pg.2
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:26:59 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2256/2026 - Projeto de Lei - 2256/2026 - Deputado Robério Negreiros - (328891) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Susta os efeitos do Edital nº 03/2026
– SHVP Trecho 02 Residencial – 1º
Chamamento, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Edital nº 03/2026 – SHVP Trecho 02 Residencial
– 1º Chamamento, publicado pelo Poder Executivo, por intermédio da Companhia Imobiliária
de Brasília – TERRACAP, em razão de ilegalidade decorrente da extrapolação do poder
regulamentar.
Art. 2º A sustação de que trata este Decreto Legislativo decorre, especialmente:
I – da ausência de participação efetiva da comunidade diretamente afetada, em
afronta aos princípios da gestão democrática, transparência e participação popular;
II – da inexistência de critérios objetivos, claros e verificáveis para a fixação do preço
do metro quadrado, comprometendo a legalidade, a motivação e a transparência do ato
administrativo;
III – da adoção de metodologia que, em tese, incorpora à valoração elementos
decorrentes de investimentos realizados pela própria comunidade, caracterizando potencial
bis in idem econômico;
IV – da desconsideração de fatores reais de depreciação de áreas específicas,
especialmente em regiões com limitações estruturais e ambientais.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade sustar os efeitos do
Edital nº 03/2026 – SHVP Trecho 02 Residencial – 1º Chamamento, diante de vícios graves
de legalidade que comprometem a validade do ato administrativo.
Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete à Câmara Legislativa sustar
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, especialmente
quando há afronta direta aos princípios que regem a Administração Pública.
No caso em análise, verifica-se, de forma inequívoca, a violação ao princípio da
participação popular, elemento essencial em processos de regularização fundiária,
especialmente aqueles que impactam diretamente milhares de famílias.
PDL 435/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 435/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.1eputado Wellington Luiz - (328953)
Apesar da relevância social do processo, não houve a devida escuta da comunidade
local na definição dos critérios de precificação, o que representa não apenas uma falha
procedimental, mas uma verdadeira afronta à gestão democrática e ao dever de transparência
do Estado.
A regularização fundiária não pode ser conduzida como mero procedimento
administrativo unilateral. Trata-se de política pública com profundo impacto social, econômico
e urbano, que exige diálogo, legitimidade e construção coletiva.
Além disso, o edital apresenta grave deficiência quanto à fixação do preço do metro
quadrado, uma vez que:
não explicita critérios técnicos objetivos e auditáveis;
não demonstra de forma clara a metodologia utilizada;
não permite o controle social ou institucional sobre os valores praticados.
Tal ausência compromete diretamente os princípios da legalidade, motivação e
transparência, abrindo margem para arbitrariedade na definição de valores que impactam
diretamente o patrimônio dos cidadãos.
Outro ponto de extrema gravidade reside no fato de que a metodologia adotada
aparenta desconsiderar a origem da valorização imobiliária da região, incorporando ao preço
final melhorias que foram custeadas pela própria comunidade ao longo dos anos.
Esse cenário configura, em tese, um verdadeiro bis in idem econômico, no qual o
morador paga duas vezes pela mesma valorização: primeiro ao investir na região e,
posteriormente, ao adquirir o imóvel já valorizado por seu próprio esforço.
Ademais, há indícios de que o edital não levou em consideração fatores relevantes de
depreciação de determinadas áreas, especialmente nas regiões das ruas 10 e 12, cuja
ocupação sobre antigo lixão gera limitações estruturais, dificuldades de compactação do solo
e redução do valor real dos imóveis.
Ignorar tais elementos compromete a justiça do processo e evidencia a adoção de
critérios genéricos e desconectados da realidade local.
Diante desse conjunto de irregularidades, resta evidente que o edital não se limita a
um ato administrativo discricionário, mas sim configura ato normativo com vícios de
legalidade, passível de sustação pelo Poder Legislativo.
A presente iniciativa não busca inviabilizar a regularização fundiária — ao contrário —
, busca assegurar que ela ocorra de forma justa, transparente, legal e respeitosa com a
população diretamente afetada.
Regularizar não pode significar penalizar.
Regularizar não pode significar ignorar a comunidade.
Regularizar não pode significar cobrar duas vezes do cidadão.
PDL 435/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 435/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.2eputado Wellington Luiz - (328953)
Por essas razões, a sustação do edital é medida necessária para restabelecer a
legalidade, garantir a justiça social e assegurar que o processo seja reconstruído com base
em critérios legítimos, transparentes e participativos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 21:24:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 21:55:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 435/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 435/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.3eputado Wellington Luiz - (328953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília à Senhora
Laura Ramos Morais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Senhora Laura
Ramos Morais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo reconhecer a relevante
trajetória profissional e pessoal da Senhora Laura Ramos Morais , bem como sua
significativa contribuição para o fortalecimento da Justiça do Trabalho e para a promoção dos
direitos fundamentais, especialmente no âmbito da proteção à infância e à juventude no
Distrito Federal.
Natural do Estado da Bahia, nascida em 13 de março de 1977, a homenageada
construiu uma trajetória marcada por mobilidade, diversidade cultural e forte vínculo afetivo
com Brasília. Ainda na infância, mudou-se para Belém do Pará, onde iniciou sua formação de
vida, mantendo, contudo, laços constantes com a capital federal, onde passava férias junto a
familiares que participaram do processo de construção e consolidação de Brasília. Essa
convivência contínua contribuiu para o desenvolvimento de uma relação sólida e duradoura
com o Distrito Federal.
Sua trajetória profissional é pautada pelo compromisso com a Justiça e com a
transformação social. Ingressou na magistratura do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região, onde atuou por aproximadamente cinco anos. Em 2006, diante da inédita
possibilidade de remoção nacional na magistratura trabalhista, tomou uma decisão marcante
em sua carreira: abriu mão da titularidade iminente para recomeçar sua trajetória no Distrito
Federal, motivada pelo desejo de melhor qualidade de vida e pela forte ligação pessoal com
Brasília.
Desde sua chegada ao Distrito Federal, Laura Ramos Morais tem se destacado não
apenas pelo exercício técnico e ético da magistratura, mas também pelo engajamento em
causas sociais de grande relevância. Atualmente, é juíza do trabalho no Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região, onde exerce suas funções com excelência, contribuindo para o
aprimoramento da prestação jurisdicional.
Destaca-se, ainda, sua atuação como gestora do Subcomitê de Erradicação do
Trabalho Infantil do TRT da 10ª Região, função que exerce desde 2023. Nesse papel, tem
liderado e apoiado iniciativas de grande impacto social, como campanhas educativas em
escolas públicas, ações de conscientização, concursos culturais, programas de inserção no
PDL 436/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 436/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (32887p2g).1
mercado de trabalho e mobilizações relacionadas ao 18 de maio, data nacional de combate
ao abuso e à exploração de crianças e adolescentes. Sua atuação evidencia um compromisso
concreto com a proteção da infância e com a promoção de políticas públicas voltadas à
dignidade humana.
Além disso, integra a Política Judiciária do Distrito Federal voltada à Primeira Infância,
reforçando sua dedicação à construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e
comprometida com o desenvolvimento integral das novas gerações.
Sua formação acadêmica também reforça sua qualificação e compromisso com o
conhecimento, sendo especialista em Economia do Trabalho pela Universidade Estadual de
Campinas (UNICAMP), o que agrega uma visão interdisciplinar à sua atuação jurídica.
Dessa forma, sua trajetória revela não apenas excelência profissional, mas também
sensibilidade social, coragem em decisões pessoais e profundo compromisso com os valores
que sustentam o Estado Democrático de Direito.
Por essas razões, é justo e meritório conceder à Senhora Laura Ramos Morais o
Título de Cidadã Honorária de Brasília, em reconhecimento à sua expressiva contribuição
para o Distrito Federal e à sua atuação exemplar em prol da Justiça e da proteção da infância.
Diante do exposto, em reconhecimento à sua notável trajetória e à sua relevante
atuação no Distrito Federal, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto
de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 436/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 436/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (32887p2g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia da
Mulher Sambista, a ser realizada em
14 de abril de 2026, às 10h, no
Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 130 c/c o art. 41, § 1º, inciso XI, alínea “b”, do Regimento Interno
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene em
homenagem ao Dia da Mulher Sambista , a ser realizada em 14 de abril de 2026, às 10h,
no Plenário desta Casa .
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade homenagear a mulher sambista, figura
essencial na preservação, na criação e na difusão do samba como expressão maior da
cultura popular brasileira. Ao longo do tempo, as mulheres têm ocupado papel decisivo na
construção desse patrimônio cultural, seja como intérpretes, compositoras, ritmistas,
passistas, dirigentes, pesquisadoras ou lideranças comunitárias.
Valorizar a mulher no samba é reconhecer sua força artística, sua resistência histórica
e sua contribuição para a identidade cultural do Distrito Federal e do Brasil. Trata-se de
homenagem justa a mulheres que, com talento, sensibilidade e coragem, mantêm viva uma
tradição que celebra memória, ancestralidade, pertencimento e alegria popular.
Diante da relevância cultural e social do tema, solicita-se o apoio dos Nobres
Parlamentares para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2026, às 11:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2716/2026 - Requerimento - 2716/2026 - Deputada Doutora Jane - (328703) pg.1
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REQ 2716/2026 - Requerimento - 2716/2026 - Deputada Doutora Jane - (328703) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão
Solene para homenagear os
servidores e servidoras da Carreira
de Políticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal, a
ser realizada no dia 17 de abril, às
19h, no Auditório da Câmara
Legislativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene para homenagear os servidores e servidoras
da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Criada em 13 de novembro de 1989, a carreira de Políticas Públicas e Gestão
Governamental constitui um dos pilares estruturantes da administração direta do Distrito
Federal. Ao longo de mais de três décadas, esses profissionais têm desempenhado papel
decisivo na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas que impactam
diretamente a vida da população.
Não se trata apenas de uma carreira administrativa, mas de um corpo técnico
qualificado, comprometido com o interesse público e com a construção de uma gestão
moderna, eficiente e orientada por resultados. Seus quadros já reuniram nomes de grande
relevância nacional, como o arquiteto Oscar Niemeyer, além de ministros de Estado, vice-
governadores e parlamentares distritais, evidenciando a excelência e a capacidade
estratégica desses servidores.
São esses profissionais que garantem que os compromissos assumidos pelos
governos se transformem em ações concretas, levando políticas públicas às áreas mais
sensíveis, como saúde, educação, segurança e planejamento urbano. Em um cenário de
crescentes desafios sociais e econômicos, a atuação dessa carreira torna-se ainda mais
indispensável para assegurar continuidade administrativa, inovação e qualidade na prestação
dos serviços públicos.
Valorizar essa carreira é, portanto, valorizar o próprio Estado e reafirmar o
compromisso desta Casa com uma gestão pública forte, transparente e voltada para o bem-
estar da população do Distrito Federal.
REQ 2717/2026 - Requerimento - 2717/2026 - Deputado Gabriel Magno - (328814) pg.1
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste
importante requerimento, como forma de reconhecimento e valorização de uma carreira
essencial ao desenvolvimento do Distrito Federal.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 30/03/2026, às 20:53:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2717/2026 - Requerimento - 2717/2026 - Deputado Gabriel Magno - (328814) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
acerca da interpretação e aplicação
do conceito de efetivo exercício para
fins de pagamento da Gratificação
pela Atividade de Preceptoria - GAP
no âmbito da rede pública de saúde
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º, inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal - SES as seguintes informações:
a) À luz do disposto na Lei nº 6.455, de 2019, que prevê o pagamento da Gratificação
pela Atividade de Preceptoria - GAP nos períodos de efetivo exercício, informar qual a
interpretação adotada por essa Secretaria quanto ao conceito de “efetivo exercício” para fins
de pagamento da referida gratificação;
b) Considerando a Lei Complementar nº 840, de 2011, especialmente quanto à
definição de períodos considerados como de efetivo exercício, informar se tais períodos,
incluindo férias, licenças e ausências legalmente previstas, são reconhecidos por essa
Secretaria para fins de pagamento da GAP;
c) Caso tais períodos não estejam sendo considerados para fins de pagamento da
GAP, apresentar o fundamento jurídico específico que justifique a não aplicação da definição
de efetivo exercício prevista na Lei Complementar nº 840, de 2011;
d) Informar se há ato normativo, orientação interna ou parecer jurídico que discipline a
matéria no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, encaminhando-se
cópia, em caso positivo.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter esclarecimentos acerca da
interpretação adotada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal quanto ao
conceito de efetivo exercício para fins de pagamento da Gratificação pela Atividade de
Preceptoria - GAP, instituída pela Lei nº 6.455, de 2019.
A iniciativa decorre de demanda encaminhada a este gabinete por profissional de
saúde atuante na rede pública do Distrito Federal, que relatou a não incidência da referida
REQ 2718/2026 - Requerimento - 2718/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (329001) pg.1
gratificação nos períodos de afastamento legal, tais como férias, licenças e ausências
justificadas, ainda que tais períodos sejam considerados como de efetivo exercício nos termos
da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Segundo o relato, a interpretação atualmente adotada pela Administração tem
resultado na suspensão do pagamento da GAP nesses períodos, o que suscita
questionamentos quanto à compatibilidade dessa prática com o regime jurídico dos servidores
públicos distritais.
Nesse contexto, revela-se necessário compreender de forma clara qual a
interpretação institucional vigente, bem como os fundamentos jurídicos que a embasam, a fim
de subsidiar a atuação legislativa e o adequado acompanhamento da política pública de
formação em saúde no Distrito Federal.
Assim, considerando a relevância do tema, rogo aos pares a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:20:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329001 , Código CRC: 7902f953
REQ 2718/2026 - Requerimento - 2718/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (329001) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
- SES acerca do contrato de
instalação de câmeras de
videomonitoramento nas unidades
de saúde da rede pública do DF,
seus valores, justificativa e plano de
implementação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES ,
especificamente à Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde – SINFRA, as seguintes
informações:
a) Qual é o contrato firmado para a instalação de câmeras de videomonitoramento
nas unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal? Solicita-se informar o número do
contrato, a empresa contratada, o objeto contratual, o valor total, qual a fonte orçamentária, o
prazo de vigência, o processo licitatório que o originou e qual programada de trabalho que
subsidiou a realização deste contrato?
b) Qual é a justificativa técnica e institucional para a instalação das câmeras de
videomonitoramento nas unidades de saúde? Solicita-se esclarecimento sobre os objetivos da
medida, os critérios utilizados para a escolha dos locais de instalação dentro das unidades e
os mecanismos previstos para garantir a privacidade de pacientes e profissionais de saúde,
em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018).
c) Quais unidades de saúde já receberam a instalação das câmeras e quais estão
previstas para recebê-las? Solicita-se o encaminhamento do plano de implementação
completo, com cronograma, relação de unidades contempladas, quantidade de câmeras por
unidade e locais de instalação.
d) Como será realizado o armazenamento, o acesso e o controle das imagens
captadas pelas câmeras? Quem terá acesso às gravações e por quanto tempo as imagens
serão armazenadas?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a obtenção de informações acerca do contrato de
instalação de câmeras de videomonitoramento nas unidades de saúde da rede pública do
REQ 2719/2026 - Requerimento - 2719/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (329012) pg.1
Distrito Federal, ação que impacta diretamente o ambiente de trabalho dos profissionais de
saúde e o direito à privacidade dos pacientes atendidos.
Na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, tenho o dever de acompanhar e fiscalizar as ações da SES-DF que afetam as
condições de funcionamento da rede pública. A instalação de câmeras em unidades de saúde
é uma medida que suscita questões relevantes sob diferentes perspectivas: financeira, uma
vez que envolve recursos públicos cujo montante e justificativa devem ser transparentes; ética
e jurídica, considerando os direitos dos pacientes à privacidade e à confidencialidade no
atendimento; e trabalhista, tendo em vista o impacto sobre os profissionais de saúde
monitorados em seu ambiente de trabalho.
Embora medidas de segurança em unidades públicas possam ser legítimas, sua
implementação deve observar os princípios da proporcionalidade, da finalidade e da
transparência, em especial no que se refere à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. A
instalação de câmeras em ambientes de atendimento à saúde exige cuidado redobrado para
que não haja violação da intimidade dos pacientes em momentos de particular vulnerabilidade.
A transparência acerca dos valores contratados, da justificativa da medida e do plano
de implementação é indispensável para que este Parlamento possa avaliar a adequação, a
legalidade e a proporcionalidade da ação.
Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2719/2026 - Requerimento - 2719/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (329012) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Saúde)
Requer informações à Secretaria de
Saúde do Distrito Federal (SES-DF)
acerca do Contrato de Gestão do
Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal (IGES-DF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF),
em complemento ao Requerimento 2694/2026, que preste as seguintes informações:
a) apresentar o cronograma mensal de repasses da SES-DF para o IGES-DF, com os
respectivos valores, ao longo de 2025;
b) explicar os motivos que levaram aos atrasos de repasses de valores acordados no
Contrato de Gestão com IGES-DF em determinados meses de 2025;
c) informar quais medidas estão sendo adotadas para evitar a repetição destes atrasos;
d) apresentar a metodologia de precificação do novo contrato de gestão do IGES-DF,
que está sendo tramitado, bem como a memória de cálculo que demonstra o embasamento
dos valores referentes a cada um dos tipos de despesa;
e) em audiência pública no dia 26/03/2026, gestores do IGES-DF informaram que está
em negociação um novo Termo Aditivo com revisão das atuais metas que constam no 51º TA.
Apresentar o quadro de metas que está sendo proposto e esclarecer se tal processo resgata
metas fundamentais que foram abandonadas no contrato original. Informar ainda se tal
revisão está sendo embasada na capacidade instalada total, nos parâmetros de programação
de órgãos competentes (Ministério da Saúde, protocolos da própria SES-DF, ANVISA etc) e
na necessidade da rede conforme demandas registradas nas filas de regulação.
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento das prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da
Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei ao
longo de 20225 a realização de Audiências Públicas de apresentação dos Relatórios
Detalhados do Quadrimestre Anterior - RDQA do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGES-DF), conforme previsto na Lei Complementar nº 141 de 2012 e no
artigo 77 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Com a realização da audiência de
REQ 2720/2026 - Requerimento - 2720/2026 - (329046) pg.1
apresentação do 3º RDQA de 2025, realizada em 26 de março de 2026, alguns
questionamentos adicionais foram suscitados e requerem resposta formal.
O IGES-DF opera sob um contrato de gestão que atingiu sua exaustão jurídica, com
aditamentos sucessivos que comprometem a segurança do planejamento institucional.
Durante a referida audiência, foi informado por gestores do IGES-DF que houve atrasos de
repasses de recursos previstos no Contrato Gestão e que medidas estão sendo adotadas
para celebração de novo contrato, bem como para revisão das metas.
Assim, solicita-se as informações acima descritas para o acompanhamento e
fiscalização quanto às providências já adotadas e pretendidas pela SES-DF .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:46:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2720/2026 - Requerimento - 2720/2026 - (329046) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Bloco Parlamentar PSOL-PSB
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Secretário
de Estado de Administração
Penitenciária do Distrito Federal
acerca dos contratos de
fornecimento de marmitas para as
unidades prisionais do DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 60, inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
do artigo 218 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sejam
solicitados ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal os
esclarecimentos e documentos a seguir relacionados:
1. Lista nominal das empresas que possuem ou possuíram contratos com a referida
Secretaria para fornecimento de marmitas destinadas às unidades prisionais, indicando período
de vigência contratual de cada uma.
2. Valores contratados e efetivamente pagos em cada um desses contratos.
3. Relação dos processos licitatórios que originaram as contratações de fornecimento de
marmitas, com indicação dos respectivos números, modalidades e resultados.
Situação atual dos contratos vigentes, apontando previsões de encerramento ou
renovação, se aplicável.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter informações detalhadas a respeito
das empresas contratadas, dos valores executados e dos processos licitatórios realizados
pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal para o
fornecimento de marmitas às unidades prisionais. Tal esclarecimento visa dar transparência à
gestão pública e permitir o exercício efetivo do controle fiscalizatório desta Casa Legislativa,
buscando garantir a adequada destinação dos recursos públicos e o respeito à legalidade nas
contratações.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.25 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-9299
REQ 2721/2026 - Requerimento - 2721/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (310331) pg.1
www.cl.df.gov.br - bppsolpsb@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 15:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2721/2026 - Requerimento - 2721/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (310331) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza o Centro de Atendimento
Multidisciplinar da Infância – CAMI,
em razão de sua atuação de
excelência, do relevante impacto
social e do compromisso contínuo
com o desenvolvimento de crianças
neurodivergentes.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação da presente
proposição, para parabenizar e consignar votos de louvor ao Centro de Atendimento
Multidisciplinar da Infância – CAMI, em razão de sua atuação de excelência, do relevante
impacto social e do compromisso contínuo com o desenvolvimento de crianças
neurodivergentes, bem como às pessoas abaixo identificadas que atuam na referida
instituição, estendendo-se o reconhecimento a todos os demais membros da equipe, cujo
trabalho dedicado, sensível e altamente qualificado tem contribuído de forma significativa para
a promoção da inclusão, da qualidade de vida e do pleno desenvolvimento das crianças
atendidas e de suas famílias.
Samara Rachel Rosa Andrade Prates
Eudezio Andrade
Maria Aparecida
Thiago Prates
Sarah Andrade
Sabrina Andrade
JUSTIFICAÇÃO
Apresenta-se a presente Moção de Louvor como reconhecimento público a uma
instituição que exerce papel de elevada relevância social no Distrito Federal: o CAMI – Centro
de Atendimento Multidisciplinar da Infância.
Sob a liderança de Samara Rachel Rosa Andrade Prates, e com o apoio de sua
família, aliado à atuação qualificada de sua equipe multidisciplinar, o CAMI consolidou-se
como referência no atendimento a crianças neurodivergentes, especialmente no que se refere
ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), destacando-se na região do Gama, Distrito Federal,
pela excelência dos serviços prestados e pelos resultados alcançados.
Destaca-se, como diferencial significativo da instituição, o fato de que sua concepção
não se deu de forma aleatória, mas a partir de uma vivência concreta. Sua idealização foi
MO 1875/2026 - Moção - 1875/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (329063) pg.1
influenciada pela experiência de sua fundadora, pessoa autista, o que confere ao espaço
autenticidade, sensibilidade e coerência. Trata-se, portanto, de um ambiente terapêutico
concebido por quem compreende, na prática, as demandas do desenvolvimento no espectro,
com foco no desenvolvimento funcional e na aplicação das habilidades no cotidiano.
Paralelamente, a instituição pauta sua atuação no acolhimento genuíno às famílias,
oferecendo suporte contínuo, orientação qualificada e segurança ao longo de todo o processo
terapêutico, reconhecendo o papel essencial do núcleo familiar na evolução e no bem-estar
das crianças atendidas.
Essa integração entre ambiente estruturado, equipe técnica e participação familiar
sustenta a proposta central do CAMI: trabalhar o desenvolvimento da criança em um espaço
seguro, funcional e humanizado, para que ela possa ampliar sua autonomia, independência e
qualidade de vida, respeitando suas particularidades e potencialidades.
Importa destacar que este reconhecimento alcança, de forma direta, cada profissional
que integra o CAMI, bem como todos os demais membros da equipe. A atuação cotidiana
desses profissionais, marcada por elevada competência técnica, sensibilidade e
responsabilidade, é elemento fundamental para a efetividade das intervenções e para os
resultados expressivos obtidos pela instituição.
Diante do exposto, a presente Moção de Louvor se justifica como forma de
reconhecimento institucional a uma iniciativa que transcende a prestação de serviços,
estruturando, de maneira estratégica e humanizada, um ambiente capaz de promover
desenvolvimento real, inclusão social e transformação de vidas no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:46:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1875/2026 - Moção - 1875/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (329063) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia as Pessoas que
especifica, pelos relevantes serviços
prestados à População do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Agmon Camara Carvalho
Akos Gerold
Alessandra Herling Lambertucci
Alexandre Augusto Bitencourt
Aline Barbosa de Paula Sales
André Luiz de Moraes Gomes
Andresa Flávia de Oliveira
Anita de Medeiros Rodrigues
Artur Martinez Starling
Asafe Silva Gonçalves
Caio Vinícius Batista Mendes
Caio Vivan de Oliveira
Camila Silva de Paula
Carine Alvares de Castro Valle
Carla Chaves Pacheco
Carla de Castro Pereira
Carlos Alberto Rodrigues dos Reis
Carolina Neves da Silveira
Cintia Aguiar da Silva
Cláudio Moreira Wanderley
Cristine da Silva Autran
Daniel Benquerer Costa
Daniel Galvão Martins
Daniela Regina Leonel Barboza
Danillo Vieira de Paula Lima
Danilo Ludovico Almeida Martinez
Dhiego Maia Junger
MO 1876/2026 - Moção - 1876/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (328374) pg.1
Diego da Silva Batista
Diego Lopes Lima
Erika Peixoto Moreira
Erlan Reis da Silva
Ernanlya Rodrigues Lima
Fabiano Cardoso de Souza
Felipe Comaretto
Fellype Marlon Mendes Ribeiro
Fernanda da Rocha Lima Pereira
Fernando Franco de Sousa Palmas
Fernando Santiago Henriques
Glaucy Martins Cananeia Miranda
Gustavo Mafra Leite
Gustavo William de Sousa Araujo Brito
Haynner Leonardo da Mota
Humberto Legnaghi Travi
Iago Alves da Costa
Igildson Dezideiro Rodrigues
Iori Abreu Castro
Ivone Braga de Matos
Jacqueline Pedraça da Silva
João Marcos da Paixão
Juliana Parreiras dos Santos Bruni Vilela
Júlio Cesar Delamôra
Júlio Cesar Ferreira Menezes do Espirito Santo
Karina Campos
Keila Junia Prado
Kelly Mar Luiza de Castro da Silva
Laura Cristina Schwengber de Moraes
Leonardo Arêba Pinto
Leonardo Batista Ribeiro
Louyse Borges Neres
Lucas da Silva Soares
Lucas dos Santos Fogolin
Luciana Bezerra de Azevedo
Luciana Nóbrega Henriques
Luiz Eugenio Fernandes Duarte
Luiz Evandro de Souza Ribeiro
Marco Aurélio Barreto Silva
Maria Cristina de Almeida Bonow
Maria Ilca da Silva Moitinho
Mariana dos Santos Ferreira
Matheus Carrocino Pereira
Matheus Silva Chacon
Max Augusto Costa
Michelle do Carmo Silva Siqueira
Murilo Sobral Oliveira
Oscar Eduardo Montes
Paula Rosa Aires
Pedro Henrique de Andrade Gonçalves
Pedro Henrique Saad Messias de Souza
Rafael Lima Krüger Martins
Raphael de Santa Maria Ribas
Regis Teles Teixeira
Rejane Celi Carvalhães de Andrade
Renata Pissolatti Taumaturgo
MO 1876/2026 - Moção - 1876/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (328374) pg.2
Rivane Ferreira Laudares Pereira
Satler Soares Nogueira
Saulo Roriz Rodrigues
Sergio Felipe de Oliveira Luiz
Sophia De’ Carli Cauhy
Soraya Lepesqueur Gonçalves Moreti
Thaysa Friaça Leite
Tiago Pereira Soares Borges
Tiara Hellen Mendes Lima
Vanessa Becker
Vanessa Chaves Silvério
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pas
tor Daniel de Castro , manifesta votos de Louvor aos empresários integrantes do Business
Network International (BNI) no Distrito Federal, em reconhecimento à sua destacada atuação
na promoção do desenvolvimento econômico e no fortalecimento do ambiente empresarial
local.
O BNI, organização global de networking empresarial, tem como fundamento a
geração de negócios por meio de indicações qualificadas, fomentando relações comerciais
baseadas na confiança, ética e cooperação. No Distrito Federal, ao longo de seus cinco anos
de atuação, a instituição consolidou-se como um importante elo de conexão entre
empreendedores, impulsionando oportunidades, ampliando mercados e incentivando práticas
empresariais sustentáveis.
Os empresários que integram o BNI DF desempenham papel fundamental nesse
ecossistema, atuando de forma colaborativa e estratégica para o crescimento coletivo. Por
meio de sua participação ativa, contribuem diretamente para a geração de negócios, a
circulação de riqueza e o fortalecimento da economia regional.
Importante ressaltar que, nos últimos 12 meses, a rede no Distrito Federal
movimentou aproximadamente R$ 46 milhões em negócios, resultado que evidencia não
apenas a efetividade da metodologia aplicada, mas sobretudo o comprometimento, a
dedicação e a excelência dos empresários envolvidos.
Dessa forma, a entrega das Moções de Louvor se justifica como forma de
reconhecimento institucional à relevante contribuição desses profissionais, que, por meio de
suas atividades, promovem o empreendedorismo, estimulam a inovação e fortalecem o
desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Ao homenagear esses empresários, esta Casa Legislativa reafirma seu compromisso
com a valorização de iniciativas que impulsionam a economia e promovem um ambiente de
negócios mais colaborativo, dinâmico e sustentável. .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
MO 1876/2026 - Moção - 1876/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (328374) pg.3
Deputado(a) Distrital, em 28/03/2026, às 09:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328374 , Código CRC: 41a47389
MO 1876/2026 - Moção - 1876/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (328374) pg.4
DCL n° 064, de 07 de abril de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 28/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 15:18, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198693933 código CRC= 67DA7E66.
Mensagem 28 (198693933) SEI 04044-00013485/2026-75 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00013485/2026-75 Doc. SEI/GDF 198693933
M e n s a g e m 2 8 (1 9 8 6 9 3 9 3 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 3 4 8 5 /2 0 2 6 -7 5 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o anexo I -
Metas e Prioridades, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Projeto de Lei S/Nº (198713876) SEI 04044-00013485/2026-75 / pg. 3
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 32/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 19 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei (198071193) e seu Anexo Único
(197264968), que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
2. O Projeto de Lei ora proposto se destina à alteração do Anexo I - Metas e Prioridades, objetivando a inclusão de novas ações orçamentárias relativas à
construção do Novo Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal - CPP.
3. Por meio do Ofício Nº 247/2026 - SEAPE/GAB (193128603), no âmbito do Processo SEI/GDF nº 04026-00003777/2026-18, a Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE, solicitou a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, com vistas a
viabilizar a construção do Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal - CPP, apresentando as seguintes justificativas:
(...)
1- O presente processo trata da solicitação de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, com vistas a
viabilizar a construção do Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal - CPP. A demanda fundamenta-se na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, do Supremo Tribunal Federal (STF) (Sei! 188538110), que reconheceu o estado de coisas
inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, bem como no Plano Distrital de Políticas Penais – Pena Justa (Sei! 188537760), elaborado com o
objetivo de criação de vagas, principalmente no regime semiaberto.
2- No âmbito da ADPF 347, o STF homologou, entre outras medidas, no Eixo Temático 1 – Controle da Entrada e das Vagas, Meta 1.1, a
obrigação de criação de novas vagas no sistema prisional do Distrito Federal, visando à redução da superlotação carcerária. A decisão atribuiu ao
Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de
Justiça (DMF/CNJ) a coordenação nacional do monitoramento, órgão que aprovou o Plano Distrital Pena Justa, com ressalvas destacando-se à
inclusão de ação mitigadora relativa à ampliação de vagas para cumprimento de pena em regime semiaberto e fechado, acompanhada de suas
respectivas medidas, meta e indicador, cuja implementação encontra-se em tramitação no processo SEI n.º 04026-00052038/2025-79.
3- O Plano Distrital Pena Justa contempla iniciativas em andamento, como a retomada das obras da Penitenciária III do Distrito Federal (PDF III),
destinada ao regime fechado e a construção da Colônia Industrial, atualmente em fase de projeto, destinada ao regime semiaberto. Outra fase é
justamente a construção do novo Centro de Progressão Penitenciária (CPP), voltado ao regime semiaberto. Essas ações totalizam a criação de 3.400
(três mil e quatrocentas) vagas até 2033.
4- Diante do exposto, torna-se necessária a alteração do Anexo I da LDO 2026 (Sei! 188550749), a fim de incluir as novas metas e prioridades
relativas à expansão da capacidade prisional, conforme quadro demonstrativo:
5- Assim, a inclusão da construção do Centro de Progressão Penitenciária na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 justifica-se pela
obrigatoriedade de cumprimento da determinação judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, especificamente no que se refere
ao Eixo Temático 1, Meta 1.1, que prevê a criação de novas vagas no sistema prisional do Distrito Federal e pelo cumprimento das ressalvas
aprovadas no Plano Distrital Pena Justa, que estabelece ações mitigadoras para ampliação da capacidade carcerária nos regime semiaberto e
fechado.
4. Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo I - Metas e Prioridades, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, de modo a adequar a peça orçamentária às
mudanças solicitadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a
fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
6. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam a apresentação da presente minuta de Projeto de Lei à Vossa consideração.
Respeitosamente,
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 2 (1 9 8 0 7 1 5 4 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 3 4 8 5 /2 0 2 6 -7 5 / p g . 5
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/03/2026,
às 18:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198071549 código CRC= 3EFBAE36.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00013485/2026-75 Doc. SEI/GDF 198071549
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 2 (1 9 8 0 7 1 5 4 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 3 4 8 5 /2 0 2 6 -7 5 / p g . 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 112/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 18 de março de 2026.
EMENTA: Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras providências.” (LDO/2026), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134809), a proposição é justificada nos
seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de
julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro
de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a alteração do Anexo I - Metas e Prioridades, objetivando a inclusão de novas ações
orçamentárias relativas à construção do Novo Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal - CPP."
1.3. Ademais, verifica-se que o feito foi instruído com os seguintes documentos:
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134807);
Nota Técnica nº 02/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134808);
Minuta de Exposição de Motivos, a qual está inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134809);
Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134811);
Projeto de Lei, o qual está inserido no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134812);
Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo I da LDO/2026 (197264968);
Despacho - SEEC/SEFIN (197651665);
Despacho - SEEC/GAB (197920377).
1.4. Assim, vieram os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislava para conhecimento e providências relacionadas à competência regimental conferida a
esta especializada, por força do Despacho ̶ SEEC/GAB (197920377).
1.5. Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a
constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas,
conforme dispõe o art. 3º, inciso II, do mencionado Decreto.
2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e
restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e
conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie
de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final,
dentro das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), objetivando a inclusão de novas ações orçamentárias relativas à construção do Novo Centro de Progressão Penitenciária do
Distrito Federal - CPP. (197134807)
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e
Monitoramento Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta
competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pela área demandante.
2.6. Nesse sentido, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica N.º
2/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (1 97134808), por meio da qual esclareceu o que se segue acerca da alteração proposta:
ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 - LDO/2026
ANEXO I - Metas e Prioridades: adequação em ação orçamentária e subtítulos
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Trata-se do Ofício Nº 247/2026 - SEAPE/GAB (193128603), proveniente da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito
Federal - SEAPE, acerca de solicitação de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, com vistas a viabilizar
a construção do Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal - CPP, conforme justificativas ali apresentadas.
Sobre o tema em tela, a SEAPE assim se manifestou (193128603):
1- O presente processo trata da solicitação de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, com vistas a
viabilizar a construção do Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal - CPP. A demanda fundamenta-se na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, do Supremo Tribunal Federal (STF) (Sei! 188538110), que reconheceu o estado de coisas
inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, bem como no Plano Distrital de Políticas Penais – Pena Justa (Sei! 188537760), elaborado com o
objetivo de criação de vagas, principalmente no regime semiaberto.
2- No âmbito da ADPF 347, o STF homologou, entre outras medidas, no Eixo Temático 1 – Controle da Entrada e das Vagas, Meta 1.1, a
obrigação de criação de novas vagas no sistema prisional do Distrito Federal, visando à redução da superlotação carcerária. A decisão atribuiu ao
Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de
Justiça (DMF/CNJ) a coordenação nacional do monitoramento, órgão que aprovou o Plano Distrital Pena Justa, com ressalvas destacando-se à
inclusão de ação mitigadora relativa à ampliação de vagas para cumprimento de pena em regime semiaberto e fechado, acompanhada de suas
respectivas medidas, meta e indicador, cuja implementação encontra-se em tramitação no processo SEI n.º 04026-00052038/2025-79.
3- O Plano Distrital Pena Justa contempla iniciativas em andamento, como a retomada das obras da Penitenciária III do Distrito Federal (PDF III),
destinada ao regime fechado e a construção da Colônia Industrial, atualmente em fase de projeto, destinada ao regime semiaberto. Outra fase é
justamente a construção do novo Centro de Progressão Penitenciária (CPP), voltado ao regime semiaberto. Essas ações totalizam a criação de 3.400
(três mil e quatrocentas) vagas até 2033.
4- Diante do exposto, torna-se necessária a alteração do Anexo I da LDO 2026 (Sei! 188550749), a fim de incluir as novas metas e prioridades
relativas à expansão da capacidade prisional, conforme quadro demonstrativo:
5- Assim, a inclusão da construção do Centro de Progressão Penitenciária na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 justifica-se pela
obrigatoriedade de cumprimento da determinação judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, especificamente no que se
refere ao Eixo Temático 1, Meta 1.1, que prevê a criação de novas vagas no sistema prisional do Distrito Federal e pelo cumprimento das
ressalvas aprovadas no Plano Distrital Pena Justa, que estabelece ações mitigadoras para ampliação da capacidade carcerária nos regime
semiaberto e fechado.
Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo I - Metas e Prioridades, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, de modo a adequar a peça
orçamentária às mudanças solicitadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE.
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua
vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas."
2.7. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e
encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para
análise de conveniência e oportunidade, e devem vir nos seguintes termos:
"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário
de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de
conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal
proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência
de projeto de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação
de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas
na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a
jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e
entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
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despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de
forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que
o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as
ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram
descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos
pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à
proposição de projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia,
para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser
devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o
procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do
Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição."
2.8. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos,
devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada
de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV)
manifestação sobre o mérito da proposição.
2.8.1. Portanto, em seguimento, no que concerne a exigência do inciso (I), entendemos que a presente espécie de ato normativo é atendida na Minuta de
Exposição de Motivos, a qual está inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134809);
2.8.2. A (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente corresponde à presente nota.
2.8.3. No que se refere ao item (III), concernente à apresentação de declaração pelo Ordenador de Despesas, considerando-se o caráter autorizativo e
compatibilizador da medida, no sentido de alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 - (LDO/2026) - "a fim de viabilizar a a
inclusão da construção do Centro de Progressão Penitenciária na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 justifica-se pela obrigatoriedade de cumprimento da
determinação judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, especificamente no que se refere ao Eixo Temático 1, Meta 1.1, que prevê a criação
de novas vagas no sistema prisional do Distrito Federal e pelo cumprimento das ressalvas aprovadas no Plano Distrital Pena Justa, que estabelece ações
mitigadoras para ampliação da capacidade carcerária nos regime semiaberto e fechado. (...) Diante do exposto, torna-se necessária a alteração do Anexo I da
LDO 2026 (Sei! 188550749), a fim de incluir as novas metas e prioridades relativas à expansão da capacidade prisional " - Nota Técnica 2 (197134808); Pela natureza cogente
da demanda judicial em questão, entende-se que o cumprimento do referido requisito mostra-se dispensável.
2.8.4. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar que houve o atendimento pelos documentos a seguir:
Nota Técnica nº 02/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134808);
Minuta de Exposição de Motivos, a qual está inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134809);
Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134811);
2.9. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à Lei Orgânica do Distrito Federal, tem-se por evidente ser do Exmo. Governador do Distrito Federal a
competência para propor a presente demanda, conforme colacionado abaixo:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...]
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...]
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e
operações de crédito; (grifo nosso)
2.10. Conforme o pedido expresso sobre o regime de urgência, constante no Despacho (197134811), percebe-se possível conforme art. 73 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
Art. 73. O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1° Se, na hipótese prevista no caput, a Câmara Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
N o ta J u ríd ic a 1 1 2 (1 9 7 9 5 4 9 4 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 3 4 8 5 /2 0 2 6 -7 5 / p g . 9
2.11. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta e anexo em apreço (197134812 e 197264968) observam as regras
para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito
Federal.
2.12. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos
e a elaboração do anexo ao Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e
oportunidade do ato normativo proposto.
3. CONCLUSÃO
3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se
encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do
Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.
3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.
PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP
De acordo.
À Subchefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei e Anexo (197134812 e 197264968) que visam alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que "Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.” (LDO/2026), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, no sentido de alterar o Anexo I - Metas e Prioridades, objetivando a inclusão de novas ações orçamentárias relativas à construção do Novo Centro de
Progressão Penitenciária do Distrito Federal - CPP.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da presente Nota Jurídica, a qual acolho por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 18/03/2026, às 18:54, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA -
Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 19/03/2026, às 18:10,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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3313-8409/8406
04044-00013485/2026-75 Doc. SEI/GDF 197954942
N o ta J u ríd ic a 1 1 2 (1 9 7 9 5 4 9 4 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 3 4 8 5 /2 0 2 6 -7 5 / p g . 1 0
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Despacho - SEEC/AJL/UNOP Brasília, 20 de março de 2026.
Ao Gabinete (GAB),
Assunto: Complemento à Nota Jurídica 112 (197954942). Compatibilidade com a Legislação Eleitoral.
DA COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL
1. Em complemento à Nota Jurídica N.º 112/2026 - SEEC/AJL/UNOP (197954942), com a finalidade de
esclarecer quanto à compatibilidade com a legislação eleitoral da medida objetivada pelo Projeto de Lei
que visa alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.” (LDO/2026), com fundamento no art. 71, § 1º, V,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, no sentido de alterar o Anexo I - Metas e Prioridades, objetivando a
inclusão de novas ações orçamentárias relativas à construção do Novo Centro de Progressão Penitenciária
do Distrito Federal - CPP.
2. Em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso II, alínea “h”, do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, e considerando as diretrizes constantes do Manual Sobre Condutas Vedadas aos Agentes
Públicos no Período Eleitoral (191831722, Casa Civil/DF, 2026), nesses termos, em juízo preliminar, não
se identifica incidência direta das vedações eleitorais previstas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
tampouco das restrições pertinentes da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da
observância das cautelas administrativas usuais na tramitação e eventual implementação do ato em ano
eleitoral.
3. Nesse contexto, para situar o parâmetro legal de referência, transcreve-se, a seguir, o art. 73 da
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas,
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos
que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver
licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados
ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
D e s p a c h o 1 9 8 1 5 3 6 3 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 3 4 8 5 /2 0 2 6 -7 5 / p g . 1 1
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
4. Evidencia-se, portanto, que a atual demanda não incide em qualquer das limitações legais em
período eleitoral, pois trata de ato da gestão distrital que visa alterar o Anexo I - Metas e Prioridades,
objetivando a inclusão de novas ações orçamentárias relativas à construção do Novo Centro de Progressão
Penitenciária do Distrito Federal - CPP, em decorrência da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 347, do Supremo Tribunal Federal (STF) (Sei! 188538110), que reconheceu o estado de coisas
inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, bem como no Plano Distrital de Políticas Penais – Pena Justa (Sei!
188537760), elaborado com o objetivo de criação de vagas, principalmente no regime semiaberto, conforme a a Nota
Técnica N.º 2/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134808).
É o entendimento que submeto à consideração superior.
PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP
De acordo.
À Subchefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei e Anexo (197134812 e 197264968) que visam alterar a Lei
nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro
de 2026 e dá outras providências.” (LDO/2026), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, no sentido de alterar o Anexo I - Metas e Prioridades, objetivando a inclusão de novas
ações orçamentárias relativas à construção do Novo Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal
- CPP.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio
do presente Despacho complementar, ao qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
D e s p a c h o 1 9 8 1 5 3 6 3 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 3 4 8 5 /2 0 2 6 -7 5 / p g . 1 2
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
regulamentar e atualizar a legislação e organização de atos/fatos administrativos, que estão contidos na
conveniência e oportunidade dadas à atuação da Adminstração Pública para melhor atender o interesse
público no âmbito do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 20/03/2026, às 15:07, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA -
Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 20/03/2026, às 15:08,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -
Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 20/03/2026, às 15:32, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 29/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o encerramento da liquidação e a extinção
da PROFLORA S.A. - Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), a sucessão pelo Distrito Federal,
e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 15:18, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Mensagem 29 (198695460) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 1
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00074-00000064/2024-22 Doc. SEI/GDF 198695460
Mensagem 29 (198695460) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o encerramento da
liquidação e a extinção da PROFLORA
S.A. - Florestamento e Reflorestamento
(em liquidação), a sucessão pelo
Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a PROFLORA S.A. -
Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), sociedade de economia mista
integrante da Administração Indireta do Distrito Federal.
§ 1º Consideram-se automaticamente extintos os órgãos societários e
encerrados os mandatos do liquidante.
§ 2º A extinção de que trata este artigo opera-se por força de lei,
independentemente de deliberação societária ou de aprovação formal das contas de
liquidação.
Art. 2º A partir da data de entrada em vigor desta Lei, o Distrito Federal
sucede a extinta PROFLORA S.A., de forma universal e automática, em todos os seus
direitos, bens, obrigações e relações jurídicas.
§ 1º A sucessão de que trata o caput abrange, inclusive:
I – ações judiciais e administrativas em que a sociedade figure como autora,
ré, assistente, opoente ou terceira interessada;
II – contratos, convênios, ajustes e demais vínculos jurídicos;
III – obrigações de natureza ambiental, trabalhista, tributária, civil e
comercial;
IV – passivos, contingências e responsabilidades conhecidos ou
supervenientes;
V – direitos e ativos não identificados à época da extinção.
§ 2º A identificação posterior de ativos, direitos, obrigações ou passivos não
invalida a extinção da sociedade nem a sucessão estabelecida nesta Lei.
Art. 3º A sucessão de que trata esta Lei não altera a natureza, o valor, os
prazos de vencimento, as condições de exigibilidade ou os regimes jurídicos dos
direitos, créditos, obrigações e responsabilidades da extinta PROFLORA S.A.
Projeto de Lei s/nº (198731733) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 1º A extinção da sociedade não implica antecipação de vencimentos,
novação, remissão, extinção ou reconhecimento automático de dívidas, nem constitui,
por si só, fato gerador de pagamento imediato.
§ 2º Os direitos de credores, acionistas e terceiros serão exercidos perante o
Distrito Federal, observados os procedimentos administrativos de inventariança,
apuração e liquidação patrimonial previstos nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 4º Os advogados e escritórios de advocacia que patrocinavam
judicialmente a PROFLORA S.A. deverão:
I – peticionar nos autos das ações judiciais, comunicando a sucessão
processual pelo Distrito Federal e requerendo que as publicações e intimações
passem a ser dirigidas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II – encaminhar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal todas as
informações, documentos e elementos necessários à continuidade da representação
judicial.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o
responsável à apuração de responsabilidade civil pelos prejuízos comprovadamente
causados ao Distrito Federal.
Art. 5º Os bens, direitos e obrigações da extinta PROFLORA S.A. serão
inventariados em processo administrativo coordenado e supervisionado pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 1º O processo de inventariança compreenderá o levantamento contábil, a
apuração de ativos e passivos, a consolidação das informações patrimoniais e a
elaboração do balanço especial de encerramento da sociedade.
§ 2º As despesas necessárias à execução dos atos técnicos de inventariança,
inclusive serviços contábeis, avaliações e levantamentos patrimoniais, correrão à
conta do Distrito Federal, bem como despesas administrativas vinculadas à sucessão
patrimonial prevista nesta Lei.
Art. 6º Aos acionistas minoritários é assegurado o direito ao recebimento do
valor de suas participações acionárias.
§ 1º O valor das ações será apurado com base no patrimônio líquido contábil
constante de balanço especial de encerramento, levantado na data da extinção da
sociedade.
§ 2º O montante devido será atualizado monetariamente por índice oficial de
inflação até a data do pagamento.
§ 3º O pagamento será realizado em dinheiro.
§ 4º O recebimento do valor apurado importa em quitação plena e
irrevogável das participações acionárias dos respectivos titulares, relativamente à
extinta sociedade.
Projeto de Lei s/nº (198731733) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 7º Ficam transferidos à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura
do Distrito Federal (SODF), para gestão patrimonial provisória e alienação:
I – os ativos biológicos, compreendendo florestas plantadas, povoamentos
florestais e culturas perenes;
II – toras de madeira, estoques florestais e produtos derivados;
III – direitos de exploração de tais ativos.
§ 1º A SODF atuará como gestor patrimonial provisório até a alienação dos
bens.
§ 2º O Distrito Federal providenciará os recursos orçamentários necessários à
gestão provisória e à alienação, diretamente ou indiretamente.
§ 3º O produto das alienações reverterá ao Tesouro do Distrito Federal.
Art. 8º Os ativos transferidos nos termos desta Lei são reconhecidos como
bens públicos sob regime de gestão patrimonial transitória, com a finalidade exclusiva
de preservação de seu valor econômico e ambiental até a alienação, não se
configurando exploração de atividade econômica.
§ 1º São admitidas apenas medidas técnicas de manutenção, conservação,
segurança e manejo indispensável à preservação do valor do ativo ou à viabilização
de sua alienação.
§ 2º É vedada a formação de novos ciclos produtivos, o replantio com
finalidade comercial, a expansão de áreas de cultivo e qualquer forma de exploração
econômica continuada dos ativos.
§ 3º O corte de indivíduos vegetais somente será admitido quando
tecnicamente necessário à conservação do ativo, à segurança, à adequação
ambiental ou à preparação para a alienação.
Art. 9º A análise das contas da extinta PROFLORA S.A. em liquidação caberá
à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no exercício das atribuições
conferidas, por lei ou por estatuto, à assembleia geral de acionistas.
Art. 10. Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura, o prazo de
duração do processo de inventariança e as atribuições do inventariante, bem como a
condução de quaisquer atos administrativos necessários para consolidação da
extinção societária perante os órgãos competentes.
Art. 11. Revoga-se a Lei nº 2.533, de 14 de março de 2000.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (198731733) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 38/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 25 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei. Encerramento definitivo da PROFLORA S.A. – Florestamento e
Reflorestamento.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o presente Projeto de Lei
que tem por finalidade promover o encerramento definitivo da PROFLORA S.A. – Florestamento e
Reflorestamento, sociedade de economia mista do Distrito Federal atualmente em liquidação, mediante
solução jurídica que assegure sucessão universal e integral, proteção dos acionistas minoritários,
preservação do patrimônio público, destinação racional dos ativos ambientais e eliminação de riscos
jurídicos futuros.
2. A proposta evita a manutenção de estrutura empresarial desprovida de função pública,
substituindo o modelo de liquidação prolongada por extinção legal com sucessão automática pelo Distrito
Federal.
3. O modelo jurídico adotado encontra fundamento em precedentes consolidados de reorganização
patrimonial de estatais promovidas por legislação federal em situações análogas, nas quais a extinção legal
com sucessão estatal integral demonstrou-se mecanismo adequado para assegurar continuidade
administrativa, proteção patrimonial e segurança jurídica.
4. A iniciativa também se ampara na legitimidade constitucional conferida ao Poder Público para
organizar, reorganizar e extinguir entidades da administração indireta.
5. Nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, as empresas públicas e sociedades de
economia mista são criadas por lei específica, sendo igualmente admissível sua extinção por ato
legislativo. Trata-se de prerrogativa inerente ao poder de auto-organização administrativa do Estado.
6. Ressalta-se que a PROFLORA não possui quadro funcional ativo, inexistindo empregados
vinculados à companhia, excetuando-se exclusivamente os integrantes da equipe de liquidação. Dessa
forma, a extinção não produz impacto trabalhista estrutural, nem gera repercussões sobre vínculos
empregatícios, o que reforça a viabilidade jurídica e administrativa da solução proposta.
7. A pretensa lei estabelece que o Distrito Federal sucede integralmente a extinta sociedade em todos
os direitos, obrigações, contratos, ações judiciais e passivos, conhecidos ou supervenientes, com a
intenção de afastar qualquer hipótese de vazio jurídico ou descontinuidade administrativa.
Exposição de Motivos 38 (198548134) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 6
8. A extinção da sociedade ocorrerá por força de lei, independentemente de deliberação societária
ou aprovação formal de contas, uma vez que o ente público assume a totalidade das responsabilidades.
9. A análise das contas e dos atos de liquidação será realizada pela Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, substituindo a assembleia de acionistas, solução compatível com o regime
jurídico aplicável às estatais em dissolução.
10. O projeto assegura tratamento objetivo e isonômico aos acionistas minoritários, garantindo o
recebimento do valor de suas participações com base em balanço especial de encerramento, com
atualização monetária por índice oficial e pagamento em dinheiro. Após o pagamento, considera-se
outorgada quitação plena das participações acionárias, reduzindo a possibilidade de litígios e alinhando o
procedimento às práticas jurídicas adotadas em processos de extinção de sociedades com participação
estatal.
11. Os ativos passam a integrar o patrimônio público sob regime de gestão patrimonial transitória, na
condição de bens dominicais destinados à alienação, afastada a caracterização de exploração de atividade
econômica estatal. O objetivo é preservar o valor econômico e ambiental até a alienação, sem converter o
Estado em agente explorador de atividade florestal.
12. A gestão técnica provisória dos ativos é atribuída ao órgão ambiental distrital, assegurando
legitimidade técnica, conformidade ambiental e redução de riscos de questionamentos por órgãos de
controle e pelo Ministério Público. O produto das alienações será revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
13. A proposta evita cenários antieconômicos, como a manutenção de estatal sem função, a
exploração direta de atividade florestal pelo Estado, o abandono de ativos com perda patrimonial ou a
perpetuação de liquidação indefinida com insegurança jurídica. O modelo proposto preserva valor, encerra
obrigações estruturais e permite a conversão patrimonial em recursos públicos.
14. O projeto, assim, estabelece solução juridicamente segura, economicamente racional e
administrativamente eficiente para o encerramento de estatal com ativos ambientais, conciliando proteção
ao patrimônio público, respeito a acionistas minoritários e prevenção de litígios futuros.
15. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais submeto a presente minuta
de Projeto de Lei à Vossa considerção.
16. Por oportuno, recomendo que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a
tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/03/2026,
às 20:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 8 (1 9 8 5 4 8 1 3 4 ) S E I 0 0 0 7 4 -0 0 0 0 0 0 6 4 /2 0 2 4 -2 2 / p g . 7
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Exposição de Motivos 38 (198548134) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 54/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 09 de fevereiro de 2026.
EMENTA: PROFLORA S.A. Sociedade de
economia mista em liquidação. Arrastamento
do processo de extinção e agravamento do
passivo. Histórico excepcional de
inviabilidade de conclusão pelos meios
ordinários. Elementos concretos constantes
do Ofício nº 8 (192545257) e do Ofício nº 14
(193625557). Solução estruturante proposta
pela SEST: extinção por lei com sucessão
universal pelo Distrito Federal. Análise da
viabilidade da extinção e de sua
compatibilidade com a disciplina societária.
Pareceres da PGDF nº 370/2025 e nº
22/2026. Exame preliminar de mérito pela
AJL/SEEC. Viabilidade condicionada.
Recomendações de ajustes normativos.
Encaminhamento à PGDF para
pronunciamento conclusivo.
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos do Ofício nº 14 (193625557), por meio do qual a PROFLORA S.A.
Florestamento e Reflorestamento (em liquidação) reitera informações acerca de cenário de grave
insuficiência financeira, que culminou na impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas no mês
de novembro, bem como das obrigações relativas ao mês de dezembro, inclusive salários, encargos
trabalhistas e tributos.
1.2. Na Nota Técnica nº 2/2026 - SEEC/SEFIN/SEST-DF (193835247), foi apresentada minuta
de projeto de lei com vistas a dispor sobre o encerramento da liquidação e a extinção da PROFLORA, com
sucessão pelo Distrito Federal, além de outras providências correlatas.
1.3. A Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento manifestou-se por meio da
Nota Técnica nº 2/2026 – SEEC/SEFIN/SUOP (194830793), ocasião em que consignou o seguinte:
Inicialmente, cumpre registrar que deve ser feita a análise de programação
orçamentária apta a suportar tal despesa. Caso não se verifique programação
adequada, a criação de novo subtítulo deve ser solicitada e encaminhada mediante
crédito adicional especial por projeto de lei para autorização do Poder Legislativo,
conforme determina a lei nº 4.320/1964.
Ademais, entende-se que a absorção de tais obrigações financeiras incorre em
aumento de despesa para o Poder Executivo, que deve, portanto, demonstrar a
capacidade fiscal para o adimplemento das referidas obrigações.
Nesse sentido, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000), toda medida que implique criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa deve estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, observando-se
Nota Jurídica 54 (194483346) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 9
integralmente o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da referida Lei, bem como as
disposições do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.4. A Subsecretaria do Tesouro, por sua vez, manifestou-se por meio da Nota Técnica
8/2026 SEEC/SEFIN/SUTES (194833464), na qual alegou o que segue:
Diante do exposto, esta Sutes corrobora com o entendimento exarado pela Suop
quanto à necessidade de que sejam inseridas as declarações exigidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais normas correlatas para que esta Subsecretária
consiga analisar o caso em questão, do ponto de vista estritamente financeiro.
1.5. Assim, vieram os autos a esta especializada por meio do Despacho SEEC/GAB
(195045171).
1.6. É relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que as orientações desta Assessoria Jurídico-Legislativa
possuem índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade. Outrossim, a presente
manifestação parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas,
não podendo adentrar-se em questões outras, como questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou
relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando, em relação a esses pontos, que sejam ouvidos
os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.2. Assim, passamos à análise das questões propostas.
DO HISTÓRICO NORMATIVO-INSTITUCIONAL E DO ARRASTAMENTO DA LIQUIDAÇÃO
2.3. A PROFLORA S.A. foi constituída em 1972, inicialmente como empresa privada, sendo
posteriormente integrada à Administração Indireta do Distrito Federal como sociedade de economia mista,
nos termos da Lei Federal nº 6.394/1976, que assegurou ao ente distrital o controle acionário majoritário.
Sua estrutura institucional foi consolidada com a aprovação do Estatuto Social pelo Decreto nº
5.210/1980, sob regência da Lei nº 6.404/1976.
2.4. A extinção da companhia foi autorizada pela Lei Distrital nº 49/1989, sendo formalmente
deliberada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16/02/1990, marco inicial do processo de
liquidação societária.
2.5. No curso do procedimento, buscou-se solução alternativa mediante incorporação à
TERRACAP, autorizada pela Lei nº 2.533/2000, iniciativa não concretizada, tendo sido posteriormente
restabelecida a liquidação como via de extinção pela Lei nº 5.241/2013.
2.6. A companhia em liquidação permaneceu vinculada ao órgão central de planejamento por
força do Decreto nº 38.062/2017, sob supervisão atualmente inserida na Secretaria de Estado de
Economia, conforme reorganização promovida pelo Decreto nº 45.433/2024.
2.7. Apesar do conjunto normativo adotado, a liquidação permanece inconclusa há mais de três
décadas, marcada por ausência de inventário patrimonial conclusivo, complexidade de apuração de
passivos e insuficiência de recursos para custeio das providências finais necessárias ao encerramento
societário.
2.8. Os elementos instrutórios evidenciam incapacidade financeira da estatal para quitação de
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obrigações correntes indispensáveis à própria condução da liquidação, incluindo despesas administrativas,
trabalhistas e tributárias. A companhia não dispõe de meios para custear os atos necessários à sua
extinção, perpetuando estrutura societária sem função pública efetiva e geradora de passivos crescentes.
2.9. Tal cenário expõe o ente controlador a riscos fiscais, patrimoniais e reputacionais
decorrentes da inadimplência e da deterioração progressiva do acervo. O prolongamento excessivo da
liquidação contraria os princípios da economicidade e da eficiência administrativa, na medida em que
perpetua custos institucionais sem perspectiva concreta de encerramento.
2.10. A busca por solução juridicamente viável para extinção definitiva da companhia alinha-se
ao interesse público primário, voltado à mitigação de riscos e à limitação de danos decorrentes da
liquidação arrastada.
2.11. Diante desse quadro, passou a ser ventilada a hipótese de solução normativa apta a
promover a extinção da companhia mediante sucessão patrimonial e jurídica pelo Distrito Federal. A
modelagem parte do reconhecimento de que a manutenção indefinida do estado liquidatório revela-se
incompatível com a boa governança pública, podendo a sucessão permitir absorção ordenada de ativos e
passivos e conclusão formal da extinção.
2.12. A proposta inserta na Nota Técnica N.º 2/2026 - SEEC/SEFIN/SEST-DF (193835247)
estruturada pela Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados revela-se juridicamente
relevante e administrativamente consistente, porquanto formulada pela unidade central responsável pelo
acompanhamento da governança, reestruturação e liquidação das empresas estatais do Distrito Federal,
detentora de competência regimental específica para condução de estudos técnicos voltados à
reorganização societária e ao encerramento de entidades integrantes da Administração Indireta.
2.13. Destaca-se, de forma particularmente relevante ao caso em exame, a competência expressa
nos art. 128 e ss. do Regimento Interno da SEEC para acompanhar processos de reestruturação, fusão,
cisão, incorporação, liquidação e controle acionário das empresas estatais do Distrito Federal, bem como
subsidiar propostas relacionadas a atos societários, atribuições que inserem, de modo inequívoco, a
matéria objeto da Nota Técnica no âmbito de sua atuação institucional típica.
2.14. No mesmo sentido, incumbe à Subsecretaria coordenar o desenvolvimento de estudos
técnicos voltados à conformidade e eficiência das operações societárias, além de subsidiar a atuação da
Procuradoria-Geral do Distrito Federal na elaboração de votos e manifestações relacionadas à participação
acionária do ente distrital, o que reforça sua legitimidade para formular diagnósticos e propor modelagens
estruturantes para enfrentamento de impasses societários complexos.
2.15. Sob a ótica material, a modelagem apresentada parte de diagnóstico fático-financeiro
concreto, reconhecendo a inviabilidade de manutenção indefinida do estado de liquidação da PROFLORA,
cuja prolongação, além de não produzir resultados práticos de encerramento, tem contribuído para o
agravamento de passivos trabalhistas, tributários e operacionais, com repercussões diretas ao ente
controlador.
2.16. A proposta, ao buscar solução estruturante apta a promover a extinção definitiva da
companhia, alinha-se aos princípios da eficiência, economicidade e racionalidade administrativa, na
medida em que visa interromper ciclo institucional de custos recorrentes sem retorno público, substituindo
modelo liquidatório ineficaz por arranjo jurídico capaz de viabilizar a resolução do passivo histórico
acumulado.
2.17. No plano fiscal, a medida revela-se potencialmente mitigadora de riscos, ao permitir
tratamento centralizado de obrigações, racionalização de dispêndios e prevenção de agravamento de
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encargos decorrentes de inadimplência prolongada, inclusive aqueles relacionados a execuções trabalhistas
e inscrições em dívida ativa.
2.18. Ademais, a iniciativa harmoniza-se com as diretrizes contemporâneas de governança
estatal, que recomendam a reavaliação periódica da utilidade pública de estruturas societárias mantidas
pelo Estado, bem como a adoção de medidas de racionalização administrativa quando constatada a perda
de finalidade institucional ou a inviabilidade operacional da entidade.
2.19. A permanência da PROFLORA em estado liquidatório por mais de três décadas, sem
capacidade financeira para custear sua própria extinção, revela quadro institucional disfuncional,
incompatível com os princípios que regem a Administração Pública.
2.20. Nesse contexto, a proposta da SEST apresenta-se como instrumento de limitação de danos,
na medida em que busca interromper a produção continuada de passivos, conferir destinação jurídica
definitiva ao acervo remanescente e viabilizar o encerramento formal da pessoa jurídica. A inércia
administrativa, por outro lado, implicaria perpetuar estrutura societária esvaziada de finalidade pública,
sujeita à deterioração patrimonial e à ampliação de riscos fiscais e judiciais, cenário que contraria o dever
de boa gestão do patrimônio estatal.
2.21. Não se trata, portanto, de inovação desprovida de lastro técnico, mas de proposta formulada
no exercício regular das competências de supervisão e coordenação das estatais distritais, fundada em
análise de risco institucional e orientada à proteção do patrimônio público.
2.22. Todavia, por envolver transferência patrimonial de sociedade de economia mista para ente
federado, a hipótese demanda análise quanto à compatibilidade com a Lei nº 6.404/1976 e demais
normativos aplicáveis.
DO PROJETO DE LEI
2.23. No caso em apreço, demanda análise jurídica a Minuta de Projeto de Lei inserida tanto em
seu aspecto formal, quanto em seu aspecto material, relacionado ao mérito da proposição e sua viabilidade
jurídica.
2.24. Isso posto, nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos
administrativos que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei, Decretos e demais atos
normativos aplicáveis devem vir nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
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lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou
formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de
competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
Nota Jurídica 54 (194483346) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 13
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação
ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado
no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser
encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos
autos ao proponente para a adequação proposição.
2.25. Conforme se depreende do artigo transcrito, todas as proposições de projetos de lei,
decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de
Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil,
acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade
proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.
2.26. Com relação a Exposição de Motivos (I), convém destacar que consta da Nota Técnica 2
(193835247), que assim versa:
2.8. O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover o encerramento
definitivo da PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento, sociedade de
economia mista do Distrito Federal atualmente em liquidação, mediante solução
jurídica que assegure sucessão universal integral, proteção dos acionistas
minoritários, preservação do patrimônio público, destinação racional dos ativos
ambientais e eliminação de riscos jurídicos futuros.
2.9. A proposta evita a manutenção de estrutura empresarial desprovida de função
pública, substituindo o modelo de liquidação prolongada por extinção legal com
sucessão automática pelo Distrito Federal.
2.10. O modelo jurídico adotado encontra fundamento em precedentes
consolidados de reorganização patrimonial de estatais promovidas por legislação
federal em situações análogas, nas quais a extinção legal com sucessão estatal
integral demonstrou-se mecanismo adequado para assegurar continuidade
administrativa, proteção patrimonial e segurança jurídica.
2.11. A iniciativa também se ampara na legitimidade constitucional conferida ao
Poder Público para organizar, reorganizar e extinguir entidades da administração
indireta. Nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, as empresas
públicas e sociedades de economia mista são criadas por lei específica, sendo
igualmente admissível sua extinção por ato legislativo. Trata-se de prerrogativa
inerente ao poder de auto-organização administrativa do Estado.
2.12. Ressalta-se que a PROFLORA não possui quadro funcional ativo,
inexistindo empregados vinculados à companhia, excetuando-se exclusivamente
os integrantes da equipe de liquidação. Dessa forma, a extinção não produz
impacto trabalhista estrutural, nem gera repercussões sobre vínculos
empregatícios, o que reforça a viabilidade jurídica e administrativa da solução
proposta.
2.13. A Lei estabelece que o Distrito Federal sucede integralmente a extinta
sociedade em todos os direitos, obrigações, contratos, ações judiciais e passivos,
conhecidos ou supervenientes, com a intenção de afastar qualquer hipótese de
vazio jurídico ou descontinuidade administrativa.
2.14. A extinção da sociedade ocorre por força de lei, independentemente de
deliberação societária ou aprovação formal de contas, uma vez que o ente público
Nota Jurídica 54 (194483346) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 14
assume a totalidade das responsabilidades. A análise das contas e dos atos de
liquidação será realizada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal, substituindo a assembleia de acionistas, solução compatível com o regime
jurídico aplicável às estatais em dissolução.
2.15. O projeto assegura tratamento objetivo e isonômico aos acionistas
minoritários, garantindo o recebimento do valor de suas participações com base
em balanço especial de encerramento, com atualização monetária por índice oficial
e pagamento em dinheiro. Após o pagamento, considera-se outorgada quitação
plena das participações acionárias, reduzindo a possibilidade de litígios e
alinhando o procedimento às práticas jurídicas adotadas em processos de extinção
de sociedades com participação estatal.
2.16. Os ativos passam a integrar o patrimônio público sob regime de gestão
patrimonial transitória, na condição de bens dominicais destinados à alienação,
afastada a caracterização de exploração de atividade econômica estatal. O objetivo
é preservar o valor econômico e ambiental até a alienação, sem converter o Estado
em agente explorador de atividade florestal.
2.17. A gestão técnica provisória dos ativos é atribuída ao órgão ambiental
distrital, assegurando legitimidade técnica, conformidade ambiental e redução de
riscos de questionamentos por órgãos de controle e pelo Ministério Público. O
produto das alienações reverterá ao Tesouro do Distrito Federal.
2.18. A proposta evita cenários antieconômicos, como a manutenção de estatal
sem função, a exploração direta de atividade florestal pelo Estado, o abandono de
ativos com perda patrimonial ou a perpetuação de liquidação indefinida com
insegurança jurídica. O modelo proposto preserva valor, encerra obrigações
estruturais e permite a conversão patrimonial em recursos públicos.
2.19. O projeto, assim, estabelece solução juridicamente segura, economicamente
racional e administrativamente eficiente para o encerramento de estatal com ativos
ambientais, conciliando proteção ao patrimônio público, respeito a acionistas
minoritários e prevenção de litígios futuros.
2.27. A (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão proponente é suprida pela presente
manifestação.
2.28. Acerca do item (III), manifestação do Ordenador de Despesas, informa-se que não se
constata a presença de declaração do ordenador de despesas nos autos do processo SEI. Em que pese
haja nos autos a Declaração da Ordenadora de Despesas (187616957), destaca-se que esta foi elaborada
pela ordenança de despesas da Proflora e versa sobre o a concessão de subvenção, ao passo que o Projeto
de Lei em análise trata do encerramento do processo de liquidação e sucessão pelo Distrito Federal, assim,
as declarações existentes nos autos não atendem ao disposto na norma de regência, devendo a devida
declaração ser emitida pelo ordenador de despesas da Secretaria de Estado da Economia.
2.29. Destaca-se que a declaração do ordenador de despesas de que a despesa assumida tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias é exigida pelo Art. 16, II da LC 101/2000 - LRF.
2.30. Quanto ao quesito (IV), convém reiterar que a presente demanda versa sobre o
encerramento definitivo da PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento, sociedade de economia
mista do Distrito Federal atualmente em liquidação, mediante solução jurídica que assegure sucessão
universal integral, proteção dos acionistas minoritários, preservação do patrimônio público, destinação
racional dos ativos ambientais e eliminação de riscos jurídicos futuros.
DA VIABILIDADE DA EXTINÇÃO
2.31. O objeto do presente processo SEI trata de proposta de Projeto de Lei (193835247), que
tem por objeto o encerramento definitivo da PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento,
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sociedade de economia mista do Distrito Federal atualmente em liquidação, mediante solução jurídica que
assegure sucessão universal integral, proteção dos acionistas minoritários, preservação do patrimônio
público, destinação racional dos ativos ambientais e eliminação de riscos jurídicos futuros.
2.32. Por ser a referida entidade uma sociedade de economia mista, esta é sujeita à Lei
6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, por força do Art. 4º da Lei 13.303/2016, que dispõe
sobre o estatuto jurídico das estatais.
2.33. Tendo em vista que a lei dispõe sobre a extinção da entidade, é relevante observar o que a
legislação dispõe sobre a extinção de entidades de tal natureza.
2.34. Da leitura do texto normativo, a lei de regência dispõe sobre a extinção da sociedade:
Art. 219. Extingue-se a companhia:
I - pelo encerramento da liquidação;
II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em
outras sociedades.
2.35. Nesse sentido, destaca-se que a extinção da sociedade por ações (Art. 219, Lei 6404/1976)
é fase poste2026rior à sua dissolução, fase esta que dá início à liquidação empresarial (Art. 206, Lei
6.404/1976).
2.36. Nos termos dos arts. 207 a 218 da Lei nº 6.404/1976, a dissolução ou extinção societária
somente se aperfeiçoa após a conclusão regular do procedimento de liquidação. Nesse sentido, a lei prevê
as etapas a serem cumpridas durante o processo de liquidação, como demonstrado a seguir:
Art. 210. São deveres do liquidante:
I - arquivar e publicar a ata da assembléia-geral, ou certidão de sentença, que tiver
deliberado ou decidido a liquidação;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da companhia, onde quer que estejam;
III - fazer levantar de imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembléia-
geral ou pelo juiz, o balanço patrimonial da companhia;
IV - ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e
partilhar o remanescente entre os acionistas;
V - exigir dos acionistas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a
integralização de suas ações;
VI - convocar a assembléia-geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar
necessário;
VII - confessar a falência da companhia e pedir concordata, nos casos previstos em
lei;
VIII - finda a liquidação, submeter à assembléia-geral relatório dos atos e
operações da liquidação e suas contas finais;
IX - arquivar e publicar a ata da assembléia-geral que houver encerrado a
liquidação
2.37. Diante da ausência, nos autos, de comprovação da integral finalização dos atos de
liquidação da sociedade, suscita-se a dúvida quanto à possibilidade de sua extinção mediante incorporação
pelo Distrito Federal. Vejamos dispositivo legal:
Art. 219. Extingue-se a companhia:
I - pelo encerramento da liquidação;
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II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em
outras sociedades.
2.38. Registre-se que o art. 219, II, da Lei nº 6.404/1976 admite a extinção sem liquidação por
incorporação societária; não obstante, a natureza jurídica do Distrito Federal, como ente de direito público
interno, submetido a regime distinto, pode obstar a operação, notadamente em razão da assunção de
despesas de pessoal, encargos sociais e custeio, que demandam prévia autorização orçamentária.
2.39. Ademais, no Parecer Jurídico nº 22/2026 – PGDF/PGCONS (192613485), a Procuradoria-
Geral do Distrito Federal repisou entendimento de que a assunção direta, pelo DF, de despesas vinculadas
a obrigações da sociedade em liquidação não constitui via autônoma em relação ao regime de subvenção
econômica, devendo observar lei específica, LDO, LOA ou crédito adicional e motivação, sob pena de
afronta ao art. 26 da LRF e à Lei nº 4.320/1964. Considerando o entendimento firmado, entende-se
relevante verificar se a medida proposta seria adequada, tendo em vista que a proposta de projeto de lei
prevê sucessão empresarial, que tem como consequência a assunção do passivo da entidade pelo Distrito
Federal.
2.40. Pelas razões expostas, recomenda-se encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral
do Distrito Federal para manifestação acerca da constitucionalidade do objeto do projeto de lei sob
análise, nos termos do 4º da LC 395/2001.
2.41. Cumpre consignar que, não obstante competir à PGDF a análise conclusiva de
constitucionalidade e juridicidade do objeto, o encaminhamento técnico-jurídico pressupõe, por parte deste
órgão de origem, apreciação preliminar de mérito, de modo a explicitar o enquadramento da proposta, os
riscos identificados e as condicionantes necessárias à sua conformação jurídica e fiscal.
2.42. À vista disso, considerando os balizamentos jurídico-institucionais já assentados nos
Pareceres Jurídicos nº 22/2026 e nº 370/2025, bem como o histórico atípico, prolongado e materialmente
sensível da liquidação da PROFLORA S.A., acima pormenorizado e agravado pelas circunstâncias
narradas nos Ofício 5 (191468163) e Ofício nº 14 (193625557), esta AJL/SEEC, no exercício de análise
preliminar e sem prejuízo da competência conclusiva da PGDF, entende ser excepcional e juridicamente
defensável sustentar a viabilidade condicionada da solução proposta na Nota Técnica nº 2 (193835247),
desde que observados e incorporados os ajustes a seguir elencados, restando sua eficácia jurídica
subordinada à apreciação final da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
DAS RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO
2.43. Com relação à redação do Projeto de Lei apresentado em Nota Técnica N.º 2/2026 -
SEEC/SEFIN/SEST-DF (193835247), cabe a esta Assessoria tecer algumas considerações.
Primeiramente, em relação ao art. 1º, aponta-se o seguinte:
2.43.1. O Art. 1º do Projeto de Lei apresenta a seguinte redação:
Art. 1º Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a PROFLORA S.A. –
Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), sociedade de economia mista
integrante da Administração Indireta do Distrito Federal.
§ 1º Consideram-se automaticamente extintos os órgãos societários e encerrados
os mandatos do liquidante.
§ 2º A extinção de que trata este artigo opera-se por força de lei,
independentemente de deliberação societária ou de aprovação formal das contas de
liquidação.
2.43.2. Em relação ao Art. 1º, destaca-se que a Proflora é sociedade de economia mista, entidade
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pertencente à administração indireta do Distrito Federal, cuja criação é autorizada por lei. Nesse sentido, a
Lei 13.303/2016, assim dispõe sobre a criação das sociedades de economia mista:
Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
§ 2º Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa
pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da
investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal .
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração
indireta.
2.43.3. Assim, percebe-se que a lei que versa sobre sociedade de economia mista possui caráter
autorizativo, isto é, a lei meramente autoriza a criação da empresa pública ou sociedade de economia
mista, mas a sua criação se dá na forma da lei civil, ou seja, mediante a inscrição do ato constitutivo no
cartório competente (Art. 45 do Código Civil). Ademais, segundo o princípio da paridade das formas, a
mesma forma exigida por lei para a constituição de determinada entidade pública deve ser observada para
a sua constituição. Assim, recomenda-se a alteração da redação do Art. 1º para a seguinte:
Art. 1º Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a PROFLORA S.A. –
Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), sociedade de economia mista
integrante da Administração Indireta do Distrito Federal.
§ 1º Fica autorizada a extinção dos órgãos societários e encerrados os mandatos
do liquidante.
§ 2º A extinção de que trata este artigo opera-se na forma da legislação civil.
2.44. A prosta traz a seguinte redação para o art. 6º:
Art. 6º Ficam transferidos à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do
Distrito Federal - SODF, para gestão patrimonial provisória e alienação:
I – os ativos biológicos, compreendendo florestas plantadas, povoamentos
florestais e culturas perenes;
II – toras de madeira, estoques florestais e produtos derivados;
III – direitos de exploração de tais ativos.
§ 1º A SODF atuará como gestor patrimonial provisório até a alienação dos bens.
§ 2º O Distrito Federal providenciará os recursos orçamentários necessários à
gestão provisória e à alienação, diretamente ou indiretamente.
§ 3º O produto das alienações reverterá ao Tesouro do Distrito Federal.
2.44.1. Em relação ao que versa no dispositivo, destaca-se que a Secretaria de Estado de Obras e
Infraestrutura do Distrito Federal - SODF é órgão da administração direta do distrito federal. Como tal,
não possui personalidade jurídica ou patrimônio próprios, conforme prevê o Art. 1, §2º II e III da Lei
n 9.784/1999. No caso em apreço, a transferência do patrimônio deverá ser feita ao Distrito Federal, sendo
atribuída à respectiva Secretaria a competência para gestão do patrimônio. Assim, recomenda-se a
alteração da redação do Art. 6º para a seguinte:
Art. 6º Ficam transferidos ao Distrito Federal os seguintes bens:
I – os ativos biológicos, compreendendo florestas plantadas, povoamentos
florestais e culturas perenes;
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II – toras de madeira, estoques florestais e produtos derivados;
III – direitos de exploração de tais ativos.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito
Federal - SODF atuar como gestora patrimonial provisório até a alienação
dos bens.
§ 2º O Distrito Federal providenciará os recursos orçamentários necessários à
gestão provisória e à alienação, diretamente ou indiretamente.
§ 3º O produto das alienações reverterá ao Tesouro do Distrito Federal.
2.45. O Art. 7º apresenta a seguinte redação:
Art. 7º Os ativos transferidos nos termos desta Lei são reconhecidos como bens
públicos sob regime de gestão patrimonial transitória, com a finalidade exclusiva
de preservação de seu valor econômico e ambiental até a alienação, não se
configurando exploração de atividade econômica.
§ 1º São admitidas apenas medidas técnicas de manutenção, conservação,
segurança e manejo indispensável à preservação do valor do ativo ou à
viabilização de sua alienação.
§ 2º É vedada a formação de novos ciclos produtivos, o replantio com finalidade
comercial, a expansão de áreas de cultivo e qualquer forma de exploração
econômica continuada dos ativos.
§ 3º O corte de indivíduos vegetais somente será admitido quando tecnicamente
necessário à conservação do ativo, à segurança, à adequação ambiental ou à
preparação para a alienação.
2.45.1. Os bens públicos que constituam patrimônio de pessoa jurídica de direito público, como
objeto de direito pessoal ou real, e que não constituam bens de uso comum do povo ou bens de uso
especial são denominados bens públicos dominicais, na forma do art. 99, III, do Código Civil. Além da
adequação da nomenclatura dos bens, recomenda-se a alteração da redação do caput do referido
artigo. Assim, recomenda-se a alteração da redação do Art. 7º para a seguinte:
Art. 7º Os ativos transferidos nos termos desta Lei são reconhecidos como bens
públicos dominicais sob regime de gestão patrimonial transitória, com a
finalidade exclusiva de preservação de seu valor econômico e ambiental até a
alienação, não configurando exploração de atividade econômica a sua
propriedade e manutenção pelo Distrito Federal.
§ 1º São admitidas apenas medidas técnicas de manutenção, conservação,
segurança e manejo indispensável à preservação do valor do ativo ou à
viabilização de sua alienação.
§ 2º É vedada a formação de novos ciclos produtivos, o replantio com finalidade
comercial, a expansão de áreas de cultivo e qualquer forma de exploração
econômica continuada dos ativos.
§ 3º O corte de indivíduos vegetais somente será admitido quando tecnicamente
necessário à conservação do ativo, à segurança, à adequação ambiental ou à
preparação para a alienação.
2.46. São as observações relacionadas à redação da proposta apresentada.
DA COMPETÊNCIA PARA APRESENTAR O PROJETO DE LEI
2.47. A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69 que:
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
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I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis do Distrito Federal.
2.48. Além disso, a Constituição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da
República, elencando, em seu artigo 84, suas competências privativas. Dentre essas competências, está a
relativa à edição de leis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
2.49. A previsão da matéria na Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF confia ao Governador a
iniciativa privativa do projeto de lei que trate do objeto do projeto de lei apresentado, como demonstrado a
seguir:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,
incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,
Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano
de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento
local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens
imóveis do Distrito Federal.
2.50. Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica
Distrital, podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Executivo local. No
âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências privativas atribuídas ao Governador, nestes
termos:
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Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
(...)
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito
Federal, na forma desta Lei Orgânica;
(...)
XXVI – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do
Poder Executivo;
XXVII – nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da
administração pública direta, autárquica e fundacional.(Grifo nosso)
2.51. Por fim, em cumprimento à alínea “h”, inciso II, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, destaca-se que a proposição é compatível com a legislação eleitoral, notadamente a Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, por se tratar de
encerramento de processo de liquidação de estatal, bem como sucessão de direitos e obrigações pelo
Distrito Federal, afastando-se, assim, a incidência das vedações eleitorais, em especial aquelas previstas no
art. 73, da Lei nº 9.504/1997. Veja-se:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas,
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos
que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver
licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados
ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
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penitenciários;
2.52. Destaca-se que, acaso a demanda siga em frente e prospere, o projeto de lei deverá ser
promulgado antes de iniciado os dois últimos quadrimestres do mandato do Chefe do Poder Executivo, ou,
alternativamente, a execução da despesa deverá prever disponibilidade de caixa suficiente dentro do
exercício corrente, tendo em vista que o Art. 42 da LC 101/2000 veda a criação de obrigação ou despesa
que não possa ser cumprida dentro do próprio mandato nos dois últimos quadrimestres do mandato do
Poder Executivo. Citamos:
Art. 42 É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos dois últimos
quadrimestres de seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados
os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
2.53. Assim, quanto à competência, a proposta se encontra em harmonia com o disposto na
Constituição Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Chefe do Executivo em
exercício a edição do ato normativo em questão.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da unidade de origem deste Processo,
por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos, as informações e
considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e
oportunidade do ato proposto.
3.2. Ante o exposto, manifesta esta Assessoria Jurídico-Legislativa no seguinte sentido:
I) É necessária a adequação da instrução processual, visando atender ao
disposto Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, conforme elencado em Nota
Técnica 2/2026 SEEC/SEFIN/SUOP (194830793), Nota Técnica 8/2026
SEEC/SEFIN/SUTES (194833464) e nos itens 2.28 e 2.29 da presente Nota;
II) Recomenda-se a alteração do texto normativo a ser proposto, em relação à
minuta apresentada na Nota Técnica nº 2/2026 – SEEC/SEFIN/SEST-DF
(193835247), nos termos das considerações expostas nos itens 2.40 a 2.43 da
presente Nota, com a consequente apresentação, ao final desta manifestação
jurídica, de minuta substitutiva alinhada à fundamentação ora delineada;
III) Recomenda-se o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do
Distrito Federal para manifestação, em especial à viabilidade da aplicabilidade da
incorporação prevista no art. 219, II da Lei Lei 6404/1976 ao caso concreto à luz
do que já disposto no Parecer Jurídico nº 22/2026 - PGDF/PGCONS (192613485),
conforme fundamentado em itens 2.31 a 2.43;
IV) Acaso a demanda prospere e a proposta de projeto legislativo seja apresentada
à Câmara Legislativa do Distrito Federal, deve-se observar a vedação à assunção
de obrigação de despesa que ultrapasse o mandato do titular do Poder Executivo
nos dois últimos quadrimestres do mandato, de modo que a lei deve ser
promulgada antes de adentrar nos dois últimos quadrimestres do mandato,
nos termos do item 2.52.
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3.3. É o entendimento que submeto à superior apreciação.
IGOR MOTA RIBEIRO
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC
3.4. Aprovo.
3.5. À consideração do Subchefe substituto desta Assessoria Jurídico-Legislativa
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Trata-se de minuta de projeto de lei, com o objetivo de determinar o encerramento definitivo da
PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento, sociedade de economia mista do Distrito Federal
atualmente em liquidação, mediante solução jurídica que assegure sucessão universal integral, proteção
dos acionistas minoritários, preservação do patrimônio público, destinação racional dos ativos ambientais
e eliminação de riscos jurídicos futuros.
II - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, bem como os encaminhamentos previstos no
item 3.2, por exteriorizar a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço quanto à
necessidade de submissão da matéria à PGDF.
III - Encaminhem-se os autos ao Gabinete, com sugestão de remessa à Procuradoria-Geral do Distrito
Federal para manifestação conclusiva.
CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
_______________
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 2026
Dispõe sobre o encerramento da liquidação e
a extinção da PROFLORA S.A. –
Florestamento e Reflorestamento (em
liquidação), a sucessão pelo Distrito Federal,
e dá outras providências.
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Art. 1º Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a PROFLORA S.A. - Florestamento e
Reflorestamento (em liquidação), sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do
Distrito Federal.
§ 1º Fica autorizada a extinção dos órgãos societários e encerrados os mandatos do liquidante.
§ 2º A extinção de que trata este artigo opera-se na forma da legislação civil.
Art. 2º A partir da data de entrada em vigor desta Lei, o Distrito Federal sucede a extinta PROFLORA
S.A., de forma universal e automática, em todos os seus direitos, bens, obrigações e relações jurídicas.
§ 1º A sucessão de que trata o caput abrange, inclusive:
I – ações judiciais e administrativas em que a sociedade figure como autora, ré, assistente, opoente ou
terceira interessada;
II – contratos, convênios, ajustes e demais vínculos jurídicos;
III – obrigações de natureza ambiental, trabalhista, tributária, civil e comercial;
IV – passivos, contingências e responsabilidades conhecidos ou supervenientes;
V – direitos e ativos não identificados à época da extinção.
§ 2º A identificação posterior de ativos, direitos, obrigações ou passivos não invalida a extinção da
sociedade nem a sucessão estabelecida nesta Lei.
Art. 2º-A. A sucessão de que trata esta Lei não altera a natureza, o valor, os prazos de vencimento, as
condições de exigibilidade ou os regimes jurídicos dos direitos, créditos, obrigações e responsabilidades
da extinta PROFLORA S.A.
§ 1º A extinção da sociedade não implica antecipação de vencimentos, novação, remissão, extinção ou
reconhecimento automático de dívidas, nem constitui, por si só, fato gerador de pagamento imediato.
§ 2º Os direitos de credores, acionistas e terceiros serão exercidos perante o Distrito Federal, observados
os procedimentos administrativos de inventariança, apuração e liquidação patrimonial previstos nesta Lei e
na legislação aplicável.
Art. 3º Os advogados e escritórios de advocacia que patrocinavam judicialmente a PROFLORA S.A.
deverão:
I – peticionar nos autos das ações judiciais, comunicando a sucessão processual pelo Distrito Federal e
requerendo que as publicações e intimações passem a ser dirigidas à Procuradoria-Geral do Distrito
Federal;
II – encaminhar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal todas as informações, documentos e elementos
necessários à continuidade da representação judicial.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável à apuração de
responsabilidade civil pelos prejuízos comprovadamente causados ao Distrito Federal.
Art. 4º Os bens, direitos e obrigações da extinta PROFLORA S.A. serão inventariados em processo
administrativo coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 1º O processo de inventariança compreenderá o levantamento contábil, a apuração de ativos e passivos, a
consolidação das informações patrimoniais e a elaboração do balanço especial de encerramento da
sociedade.
§ 2º As despesas necessárias à execução dos atos técnicos de inventariança, inclusive serviços contábeis,
avaliações e levantamentos patrimoniais, correrão à conta do Distrito Federal, bem como despesas
administrativas vinculadas à sucessão patrimonial prevista nesta Lei.
Art. 5º Aos acionistas minoritários é assegurado o direito ao recebimento do valor de suas participações
acionárias.
§ 1º O valor das ações será apurado com base no patrimônio líquido contábil constante de balanço especial
de encerramento, levantado na data da extinção da sociedade.
§ 2º O montante devido será atualizado monetariamente por índice oficial de inflação até a data do
pagamento.
Nota Jurídica 54 (194483346) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 24
§ 3º O pagamento será realizado em dinheiro.
§ 4º O recebimento do valor apurado importa em quitação plena e irrevogável das participações acionárias
dos respectivos titulares, relativamente à extinta sociedade.
Art. 6º Ficam transferidos ao Distrito Federal os seguintes bens:
I – os ativos biológicos, compreendendo florestas plantadas, povoamentos florestais e culturas perenes;
II – toras de madeira, estoques florestais e produtos derivados;
III – direitos de exploração de tais ativos.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF atuar como
gestora patrimonial provisória até a alienação dos bens.
§ 2º O Distrito Federal providenciará os recursos orçamentários necessários à gestão provisória e à
alienação, diretamente ou indiretamente.
§ 3º O produto das alienações reverterá ao Tesouro do Distrito Federal.
Art. 7º Os ativos transferidos nos termos desta Lei são reconhecidos como bens públicos dominicais sob
regime de gestão patrimonial transitória, com a finalidade exclusiva de preservação de seu valor
econômico e ambiental até a alienação, não configurando exploração de atividade econômica a sua
propriedade e manutenção pelo Distrito Federal.
§ 1º São admitidas apenas medidas técnicas de manutenção, conservação, segurança e manejo
indispensável à preservação do valor do ativo ou à viabilização de sua alienação.
§ 2º É vedada a formação de novos ciclos produtivos, o replantio com finalidade comercial, a expansão de
áreas de cultivo e qualquer forma de exploração econômica continuada dos ativos.
§ 3º O corte de indivíduos vegetais somente será admitido quando tecnicamente necessário à conservação
do ativo, à segurança, à adequação ambiental ou à preparação para a alienação.
Art. 8º A análise das contas da extinta PROFLORA S.A., em liquidação, caberá à Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, no exercício das atribuições conferidas, por lei ou por estatuto, à assembleia
geral de acionistas.
Art. 9º Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura, o prazo de duração do processo de inventariança
e as atribuições do inventariante, bem como a condução de quaisquer atos administrativos necessários para
consolidação da extinção societária perante os órgãos competentes.
Art. 10. Revoga-se a Lei nº 2.533, de 14 de março de 2000.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO -
Matr.0125334-4, Subchefe da Subchefia substituto(a), em 19/02/2026, às 14:18, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,
Assessor(a) Especial, em 19/02/2026, às 17:52, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
Nota Jurídica 54 (194483346) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 25
00074-00000064/2024-22 Doc. SEI/GDF 194483346
Nota Jurídica 54 (194483346) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 26
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Administração e Logística
Subsecretaria de Administração Geral
Despacho - SEEC/SEALOG/SUAG Brasília, 19 de março de 2026.
À Coordenação de Orçamento e Finanças (Cofin),
com vistas à Diretoria de Planejamento e Orçamento (DIPLAN),
Assunto: Encerramento definitivo da PROFLORA S.A. – em liquidação.
1. Trata-se da Nota Técnica nº 2/2026 - SEEC/SEFIN/SEST-DF ( 193835247), referente à situação
jurídica, financeira e administrativa da PROFLORA S.A. – em liquidação, bem como à proposta de
encerramento definitivo do processo de liquidação, com sucessão universal pelo Distrito Federal, nos
termos ali expostos.
2. Nesse sentido, a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento apresentou informações,
por meio do Despacho SEEC/SEFIN 198014871, do qual se destaca:
(...)
Considerando a orientação da SUPLAN quanto à necessidade de criação de ação
orçamentária específica, bem como a elaboração do respectivo mapeamento, com
vistas a viabilizar a adequada classificação das despesas relacionadas ao processo
de encerramento da PROFLORA, solicita-se a essa SUAG a adoção das medidas
necessárias à elaboração do referido mapeamento.
Destaca-se que a ação orçamentária sugerida deverá ser classificada como
atividade, sob a denominação “Gestão de Processos de Liquidação de Entidades da
Administração Indireta”, vinculada ao Programa 8203 – Gestão para Resultados –
Gestão e Manutenção, conforme orientações da SUPLAN.
(...)
3. Diante do exposto, restituímos os autos para conhecimento e providências quanto à criação de
ação orçamentária.
Documento assinado eletronicamente por GEISHA BERGER - Matr.1430755-3,
Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 20/03/2026, às 14:34, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198064964 código CRC= 5AD6D084.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palacio do Buriti, 11º andar - Sala 1100 - Zona Cívico-Administrativo - Bairro Zona Cívico-
Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6212/6166
Sítio - www.economia.df.gov.br
00074-00000064/2024-22 Doc. SEI/GDF 198064964
Despacho 198064964 SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 27
Despacho 198064964 SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 28
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Coordenação de Orçamento e Finanças
Diretoria de Planejamento e Orçamento
Informativo - SEEC/SEALOG/SUAG/COFIN/DIPLAN
Trata-se do Despacho – SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (189264586), por meio do qual a
Unidade de Programação Orçamentária encaminha proposta de Projeto de Lei destinada à concessão de
subvenção econômica à PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), bem como
da Nota Técnica nº 2/2026 – SEEC/SEFIN/SEST-DF (193835247), que apresenta análise acerca da
situação jurídica e financeira da referida estatal e propõe alternativa legislativa para o encerramento de seu
processo de liquidação.
Informamos ainda, que a criação do Programa Orçamentária está sendo tratada no âmbito
do Processo SEI - GDF nº 04044-00012417/2026-99. Dessa forma, tão logo seja finalizado o referido
procedimento, esta Unidade dará prosseguimento à instrução processual.
Documento assinado eletronicamente por CHARLISSON NOGUEIRA SILVA -
Matr.0127100-8, Diretor(a) de Planejamento e Orçamento, em 23/03/2026, às 17:48,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198350158 código CRC= 3F866080.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti 11 andar, sala 1.116 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3414-6129
Sítio - www.economia.df.gov.br
00074-00000064/2024-22 Doc. SEI/GDF 198350158
Informativo 198350158 SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 29
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
Autorização n.º 262/2026 - SEEC/SEFIN
AUTORIZAÇÃO
Refere-se à solicitação de criação de programa de trabalho, bem como abertura de crédito
suplementar, apresentada pela Subsecretaria de Administração Geral desta Secretaria de Economia,
destinada a custear despesas relativas a decorrentes do encerramento do processo de liquidação e extinção
da PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento, no valor total de R$ 3.130.821,00 (três milhões,
cento e trinta mil oitocentos e vinte e um reais).
À vista do pronunciamento técnico retromencionado e demais elementos constantes dos
autos, defere-se a solicitação, a ser financiada com recursos orçamentários provenientes das programações
que se seguem.
UO PT ND FT VL
19101 04.122.8203.8517.0051 449052 100 R$ 1.000.000,00
21101 18.126.6210.1471.0065 339040 100 R$ 1.000.000,00
63901 04.126.6208.2557.0011 339040 100 R$ 1.130.821,00
Dessa forma, encaminham-se os autos à UPROG/SUOP/SEFIN/SEEC, para as
providências cabíveis e prosseguimento do feito.
Atenciosamente,
THIAGO ROGERIO CONDE
Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 25/03/2026, às
18:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198614925 código CRC= E6C29AFF.
Autorização 262 (198614925) SEI 04044-00012417/2026-99 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti - 10º andar - Sala 1000 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6151
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00012417/2026-99 Doc. SEI/GDF 198614925
Autorização 262 (198614925) SEI 04044-00012417/2026-99 / pg. 2
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 30/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.237/2026, que Altera a Lei nº 6.374, de 12 de setembro
de 2019, que "institui o serviço voluntário vinculado à carreira Execução Penal do Distrito Federal e
dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.847, de 27 de março de 2026, que será
publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 16:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198781600 código CRC= E65DCC18.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 3 0 (1 9 8 7 8 1 6 0 0 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 5 1 4 3 7 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 1
04026-00051437/2025-12 Doc. SEI/GDF 198781600
M e n s a g e m 3 0 (1 9 8 7 8 1 6 0 0 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 5 1 4 3 7 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.847, DE 27 DE MARÇO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.374, de 12 de setembro de
2019, que "institui o serviço voluntário
vinculado à carreira Execução Penal do
Distrito Federal e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ...
§ 1º A indenização pelo serviço voluntário de que trata esta Lei é de R$ 95,00 por hora de
serviço prestado, a ser realizado em turnos e escalas de revezamento.
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 16:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198781660 código CRC= 58EAEEF0.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04026-00051437/2025-12 Doc. SEI/GDF 198781660
L e i 1 9 8 7 8 1 6 6 0 S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 5 1 4 3 7 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 14/2026-GP
Brasília, 26 de março de 2026.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.237, de 2026, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, que 'institui o
serviço voluntário vinculado à carreira Execução Penal do Distrito Federal e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2594611 Código CRC: D2983E22.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011641/2026-17 2594611v2
M e n s a g e m N º 1 4 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 6 9 6 8 4 0 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 5 1 4 3 7 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.374, de 12 de setembro
de 2019, que "institui o serviço
voluntário vinculado à carreira
Execução Penal do Distrito Federal e dá
outras providências"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 2º ...
§ 1º A indenização pelo serviço voluntário de que trata esta Lei é de R$ 95,00 por
hora de serviço prestado, a ser realizado em turnos e escalas de revezamento.
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2594615 Código CRC: 0E65ACE4.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011641/2026-17 2594615v3
P ro je to d e L e i n º 2 2 3 7 /2 6 (1 9 8 6 9 7 1 1 4 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 5 1 4 3 7 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 31/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.236/2026, que Altera a Lei nº 6.419, de 10 de dezembro
de 2019, que "institui o serviço voluntário dos agentes e especialistas socioeducativos integrantes da
carreira Socioeducativa do Distrito Federal e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº
7.848, de 27 de março de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 16:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198785756 código CRC= 324DF3E8.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00400-00020062/2026-08 Doc. SEI/GDF 198785756
M e n s a g e m 3 1 (1 9 8 7 8 5 7 5 6 ) S E I 0 0 4 0 0 -0 0 0 2 0 0 6 2 /2 0 2 6 -0 8 / p g . 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.848, DE 27 DE MARÇO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.419, de 10 de dezembro
de 2019, que "institui o serviço voluntário
dos agentes e especialistas socioeducativos
integrantes da carreira Socioeducativa do
Distrito Federal e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.419, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"...
Art. 3º A indenização pelo serviço voluntário de que trata esta Lei é de R$ 95,00 por hora de
serviço remunerado, a ser realizado em turnos e escalas de revezamento.
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 16:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198786556 código CRC= 260B9415.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00400-00020062/2026-08 Doc. SEI/GDF 198786556
L e i 1 9 8 7 8 6 5 5 6 S E I 0 0 4 0 0 -0 0 0 2 0 0 6 2 /2 0 2 6 -0 8 / p g . 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 18/2026-GP
Brasília, 26 de março de 2026.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.236, de 2026, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 6.419, de 10 de dezembro de 2019, que "institui
o serviço voluntário dos agentes e especialistas socioeducativos integrantes da carreira
Socioeducativa do Distrito Federal e dá outras providências"”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2594655 Código CRC: 8E9FBFF4.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011651/2026-44 2594655v3
M e n s a g e m N º 1 8 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 6 9 6 3 9 3 ) S E I 0 0 4 0 0 -0 0 0 2 0 0 6 2 /2 0 2 6 -0 8 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.419, de 10 de
dezembro de 2019, que "institui o
serviço voluntário dos agentes e
especialistas socioeducativos
integrantes da carreira Socioeducativa
do Distrito Federal e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.419, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"...
Art. 3º A indenização pelo serviço voluntário de que trata esta Lei é de R$ 95,00 por
hora de serviço remunerado, a ser realizado em turnos e escalas de revezamento.
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2594665 Código CRC: A616A416.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011651/2026-44 2594665v3
P ro je to d e L e i N º 2 2 3 6 /2 0 2 6 (1 9 8 6 9 6 5 6 7 ) S E I 0 0 4 0 0 -0 0 0 2 0 0 6 2 /2 0 2 6 -0 8 / p g . 4
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 32/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.239/2026, que Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro
de 2014, que "dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências", o
qual se converteu na Lei nº 7.849, de 27 de março de 2026, que será publicada no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 16:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198787918 código CRC= 4AD74DEE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00001-00031999/2024-96 Doc. SEI/GDF 198787918
M e n s a g e m 3 2 (1 9 8 7 8 7 9 1 8 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 3 1 9 9 9 /2 0 2 4 -9 6 / p g . 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.849, DE 27 DE MARÇO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de
2014, que "dispõe sobre os Conselhos
Tutelares do Distrito Federal e dá outras
providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 37. ...
...
IV – R$ 8.138,00, a partir de 30 de março de 2026."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 16:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198787973 código CRC= 4FD9C9E2.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00001-00031999/2024-96 Doc. SEI/GDF 198787973
L e i 1 9 8 7 8 7 9 7 3 S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 3 1 9 9 9 /2 0 2 4 -9 6 / p g . 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 16/2026-GP
Brasília, 26 de março de 2026.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.239, de 2026, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que 'dispõe
sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências'”, aprovado por
esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2594632 Código CRC: F3F93913.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011648/2026-21 2594632v2
M e n s a g e m N º 1 6 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 7 0 1 7 5 2 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 3 1 9 9 9 /2 0 2 4 -9 6 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro
de 2014, que "dispõe sobre os
Conselhos Tutelares do Distrito Federal
e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 37. ...
...
IV – R$ 8.138,00, a partir de 30 de março de 2026."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2594639 Código CRC: 2EE540F8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011648/2026-21 2594639v3
P ro je to d e L e i n º 2 2 3 9 /2 6 (1 9 8 7 0 1 9 3 6 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 3 1 9 9 9 /2 0 2 4 -9 6 / p g . 4
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 33/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
2.235/2026, que Altera a Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, que “institui o serviço voluntário no
âmbito da administração direta do Distrito Federal vinculado à Policia Civil do Distrito Federal e dá
outras providências”, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.850, de 27 de março de
2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma
vez que opus veto à redação conferida aos §§ 6º e 8º do art. 2º que se pretende introduzir à Lei distrital
nº 6.261/19 por meio do artigo 1º do Projeto de Lei nº 2.235/2026.
Isso porque esses dispositivos não encontram respaldo constitucional/legal, pois os
militares citados não possuem relação direta/hierárquica com o Delegado-Geral de Polícia Civil.
Desrespeita, portanto, o princípio da hierarquia que, no contexto constitucional e administrativo brasileiro,
refere-se à organização vertical dos órgãos e agentes públicos, estabelecendo relações de subordinação e
coordenação interna para garantir a eficiência e a unidade de ação da Administração Pública.
Outrossim, a matéria, proveniente de emenda parlamentar, não possui relação temática com
o texto original, que pretende alterar legislação específica da Polícia Civil do Distrito Federal.
Além disso, tais emendas incorrem em vício de iniciativa, uma vez que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo tal atribuição.
Ressalta-se que o fato de o veto recair apenas sobre um trecho do art. 1º do PL, com a
consequente manutenção dos demais trechos formalmente/materialmente não afetados, prestigia a vontade
legislativa e também atende à competência do Poder Executivo no processo legislativo, portanto, respeita
o princípio da separação de poderes. Ora, não seria razoável a supressão conjunta do trecho inoportuno e
dos demais trechos oportunos, pois privilegiaria excessivamente a forma em detrimento do conteúdo, e
isso numa situação que não parece estar vedada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, uma vez
que evidentemente não foi a ela que se destinou o comando do art. 74, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito
Federal - LODF.
Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.235/2026,
especificamente quanto à redação conferida aos §§ 6º e 8º do art. 2º que se pretende introduzir à Lei
M e n s a g e m 3 3 (1 9 8 8 0 3 4 3 9 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 3 1 8 7 /2 0 2 3 -7 0 / p g . 1
distrital nº 6.261/19 por meio do artigo 1º do Projeto de Lei nº 2.235/2026, e solicito aos Membros
dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 16:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198803439 código CRC= 4CCD4B9C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00001-00003187/2023-70 Doc. SEI/GDF 198803439
M e n s a g e m 3 3 (1 9 8 8 0 3 4 3 9 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 3 1 8 7 /2 0 2 3 -7 0 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.850, DE 27 DE MARÇO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de
2019, que “institui o serviço voluntário no
âmbito da administração direta do Distrito
Federal vinculado à Policia Civil do Distrito
Federal e dá outras providências”, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica instituído o serviço voluntário, no âmbito da administração direta do Distrito
Federal, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, verba de natureza indenizatória
e eventual, a ser concedida aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia do Distrito
Federal e da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal que, voluntariamente, no período de
folga, se apresentem ao serviço policial civil ou que acumulem atribuições em duas ou mais
unidades da instituição, conforme regulamentação do Delegado-Geral de Polícia Civil.
§ 1º A indenização devida ao policial civil pelo serviço voluntário é equivalente a R$ 760,00,
por 8 horas de turno ou escala de trabalho.
...
§ 6º (VETADO)
§ 7º O serviço voluntário de que trata este artigo pode ser estendido, na forma de
regulamentação do Secretário de Estado de Segurança Pública, aos integrantes da carreira de
Delegado de Polícia e aos policiais civis ativos do Distrito Federal lotados na Secretaria de
Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, desde que para o exercício de atividades de
segurança pública, em seus períodos de folga, com recursos orçamentários da própria
secretaria.
§ 8º (VETADO)
...
Art. 4º A autorização dos quantitativos a serem empregados é definida a critério do Delegado-
Geral de Polícia Civil, observada a existência de disponibilidade orçamentária.”
Art. 2º O valor da indenização a que se refere a presente Lei não autoriza o aumento da despesa total
anual com o serviço voluntário, devendo a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF promover o ajuste
mensal do quantitativo de horas ou escalas ofertadas à disponibilidade orçamentária constante na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
L e i 1 9 8 8 0 3 4 7 6 S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 3 1 8 7 /2 0 2 3 -7 0 / p g . 3
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 16:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198803476 código CRC= 56721015.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00001-00003187/2023-70 Doc. SEI/GDF 198803476
L e i 1 9 8 8 0 3 4 7 6 S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 3 1 8 7 /2 0 2 3 -7 0 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 21/2026-GP
Brasília, 26 de março de 2026.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.235, de 2026, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, que 'institui o
serviço voluntário no âmbito da administração direta do Distrito Federal vinculado à
Policia Civil do Distrito Federal e dá outras providências', e dá outras providências”,
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 14:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2595032 Código CRC: 408C90AB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011689/2026-17 2595032v3
M e n s a g e m N º 2 1 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 7 1 2 5 9 6 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 3 1 8 7 /2 0 2 3 -7 0 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.261, de 29 de janeiro
de 2019, que “institui o serviço
voluntário no âmbito da administração
direta do Distrito Federal vinculado à
Policia Civil do Distrito Federal e dá
outras providências”, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica instituído o serviço voluntário, no âmbito da administração direta do
Distrito Federal, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, verba de natureza
indenizatória e eventual, a ser concedida aos integrantes da carreira de Delegado de
Polícia do Distrito Federal e da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal que,
voluntariamente, no período de folga, se apresentem ao serviço policial civil ou que
acumulem atribuições em duas ou mais unidades da instituição, conforme
regulamentação do Delegado-Geral de Polícia Civil.
§ 1º A indenização devida ao policial civil pelo serviço voluntário é equivalente a R$
760,00, por 8 horas de turno ou escala de trabalho.
...
§ 6º O serviço voluntário de que trata este artigo pode ser estendido, na forma de
regulamentação do Delegado-Geral de Polícia Civil, aos policiais militares ativos do
Distrito Federal lotados na Casa Militar da Governadoria e na Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal, desde que para o exercício de atividades de
apoio ao serviço policial civil em seus períodos de folga.
§ 7º O serviço voluntário de que trata este artigo pode ser estendido, na forma de
regulamentação do Secretário de Estado de Segurança Pública, aos integrantes da
carreira de Delegado de Polícia e aos policiais civis ativos do Distrito Federal lotados
na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, desde que para o
exercício de atividades de segurança pública, em seus períodos de folga, com
recursos orçamentários da própria secretaria.
§ 8º O serviço voluntário de que trata este artigo pode ser estendido aos bombeiros
militares ativos e da reserva remunerada do Distrito Federal lotados na Casa Militar
da Governadoria e na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
...
Art. 4º A autorização dos quantitativos a serem empregados é definida a critério do
Delegado-Geral de Polícia Civil, observada a existência de disponibilidade
orçamentária.”
Art. 2º O valor da indenização a que se refere a presente Lei não autoriza o aumento da
despesa total anual com o serviço voluntário, devendo a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF
promover o ajuste mensal do quantitativo de horas ou escalas ofertadas à disponibilidade
orçamentária constante na Lei Orçamentária Anual.
P ro je to d e L e i n º 2 2 3 5 /2 6 (1 9 8 7 1 2 7 4 6 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 3 1 8 7 /2 0 2 3 -7 0 / p g . 6
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 14:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2595039 Código CRC: 5520E03A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011689/2026-17 2595039v2
P ro je to d e L e i n º 2 2 3 5 /2 6 (1 9 8 7 1 2 7 4 6 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 3 1 8 7 /2 0 2 3 -7 0 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 34/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012,
que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/03/2026, às 09:45, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198869406 código CRC= D17D6E1C.
M e n s a g e m 3 4 (1 9 8 8 6 9 4 0 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 4 8 3 0 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00014830/2026-98 Doc. SEI/GDF 198869406
M e n s a g e m 3 4 (1 9 8 8 6 9 4 0 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 4 8 3 0 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro
de 2012, que reestrutura a carreira
Gestão Fazendária do Distrito Federal e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - O art. 2º passa a vigorar acrescido do Parágrafo único:
"Art. 2º ...
Parágrafo único. A Carreira de que trata o caput integra a administração
tributária, conforme art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal." (NR)
II - O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A carreira Gestão Fazendária tem o total de 803 cargos de nível superior,
distribuídos da seguinte forma:
I - Analista de Gestão Fazendária: 400 cargos;
II - Técnico de Gestão Fazendária: 300 cargos;
III - Agente de Gestão Fazendária: 103 cargos.
§ 1º Os cargos da carreira Gestão Fazendária, organizada em classe e padrões,
ficam estruturados, conforme o Anexo I desta Lei.
§ 2º Os atuais servidores da carreira Gestão Fazendária serão reposicionados nos
cargos de que trata o caput, conforme o Anexo II desta Lei." (NR)
III - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O ingresso nos cargos da Carreira Gestão Fazendária dar-se-á no padrão
I da classe única do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Exige-se diploma de curso superior ou habilitação legal
equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério
da Educação, com formação nas áreas indicadas no edital e inscrição em órgão de
fiscalização do exercício da profissão, nos casos especificados." (NR)
IV - Fica acrescido o art. 8º-A com a seguinte redação:
Projeto de Lei (198928686) SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
"Art. 8º-A As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício
da administração tributária incumbem aos integrantes da carreira Gestão Fazendária,
resguardadas as atribuições privativas referidas no art. 4º da Lei nº 4.717, de 27 de
dezembro de 2011:
I - exercer atividades acessórias ou preparatórias às atividades administrativas
fazendárias;
II - colaborar no exame de matérias e processos administrativos fazendários;
III - exercer apoio nas demais atividades inerentes às competências da
Subsecretaria da Receita." (NR)
V - O caput do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º São atribuições gerais dos cargos da carreira Gestão Fazendária." (NR)
VI - O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O desenvolvimento do servidor na Carreira Gestão Fazendária dar-se-á
mediante progressão a cada 12 meses e ocorrerá de forma automática." (NR)
Art. 2º O disposto nesta Lei não incorre em aumento de despesa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os arts. 5º, 6º e 12 da Lei nº 4.958, de 2012.
Projeto de Lei (198928686) SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO I
Projeto de Lei (198928686) SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO II
Projeto de Lei (198928686) SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 41/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 26 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de alteração da Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012. Reestruturação da Carreira
Gestão Fazendária do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Governador,
1. Ao cumprimentá-lo, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de
Projeto de Lei (198748921), que promove alterações na Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, com
vistas à reestruturação da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e ao aperfeiçoamento de sua
organização funcional.
2. A presente iniciativa insere-se no contexto do fortalecimento da Administração Tributária do
Distrito Federal, em consonância com o disposto no art. 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que
reconhece a essencialidade da função no regular funcionamento do Estado e viabilização das políticas
públicas.
3. A proposta promove ajustes estruturais na carreira, destacando-se a redefinição de sua
composição, com a organização dos cargos em nível superior, bem como a racionalização do quantitativo
de cargos, de forma a conferir maior coerência e eficiência à atuação administrativa. Nesse sentido, prevê-
se, ainda, a extinção gradual do cargo de Agente de Gestão Fazendária, à medida que vagar, alinhando a
estrutura da carreira às atuais exigências institucionais.
4. No que se refere ao ingresso, a proposta consolida a exigência de formação em nível superior
para todos os cargos da carreira, compatibilizando-a com a complexidade das atribuições desempenhadas e
com as melhores práticas adotadas nas administrações tributárias modernas.
5. Adicionalmente, a proposta explicita e organiza as atividades complementares de natureza
administrativa desempenhadas pelos integrantes da carreira, conferindo maior segurança jurídica à sua
atuação e reforçando seu papel de apoio às atividades finalísticas da Administração Tributária, observadas
as competências legalmente estabelecidas para outras carreiras.
6. No tocante ao desenvolvimento funcional, propõe-se a adoção de critérios objetivos e
automáticos de progressão, com periodicidade anual, medida que contribui para a valorização dos
servidores, a previsibilidade da evolução funcional e o aprimoramento da gestão de pessoas no âmbito da
Administração Pública distrital.
7. Importante destacar que as medidas ora propostas não implicam aumento de despesa pública,
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 4 1 (1 9 8 7 4 7 7 1 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 4 8 3 0 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 7
tratando-se de reestruturação de natureza eminentemente organizacional e normativa, voltada à otimização
dos recursos humanos existentes e ao incremento da eficiência administrativa.
8. Por fim, destaco que a iniciativa encontra respaldo na competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para dispor sobre a organização administrativa e o regime jurídico dos servidores públicos,
reafirmando o compromisso desta gestão com a modernização do Estado, a responsabilidade fiscal e o
fortalecimento das carreiras estratégicas.
9. São essas, Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta
de projeto de lei à apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 27/03/2026,
às 21:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198747712 código CRC= E942D7CB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00014830/2026-98 Doc. SEI/GDF 198747712
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 4 1 (1 9 8 7 4 7 7 1 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 4 8 3 0 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Executiva de Administração e Logística
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG
DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Trata-se de Proposta de Projeto de Lei (198490678), referente à reestruturação da carreira
de Gestão Fazendária do Distrito Federal.
Considerando o Decreto nº 43.130 de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as
diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, em especial no seu artigo 3º, inciso III, a
proposição deverá ser acompanhada de declaração do ordenador de despesas informando que a medida
não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus
órgãos e entidades ou a estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
Considerando a manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep) desta Pasta,
por meio da Nota Técnica N.º 7/2026 - SEEC/SUGEP/UACEP/COCEP/DICAR (198439609), a qual
destaca que a proposta não implica em aumento de despesa de pessoal;
DECLARO, na condição de Ordenadora de Despesa Substituta desta Secretaria de Estado
de Economia do Distrito Federal, que a proposição em comento não acarretará em aumento de despesa.
Documento assinado eletronicamente por GEISHA BERGER - Matr.1430755-3,
Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 25/03/2026, às 21:09, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198624670 código CRC= A23918B1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palacio do Buriti, 11º andar - Sala 1100 - Zona Cívico-Administrativo - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP
70075-900 - DF
3414-6212/6166
04044-00014830/2026-98 Doc. SEI/GDF 198624670
D e c la ra ç ã o 1 9 8 6 2 4 6 7 0 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 4 8 3 0 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 9
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 35/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para, com fundamento no
art. 14, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 60, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifestar a
minha renúncia, a partir do dia 28 de março de 2026, ao cargo de Governador do Distrito Federal, para o
qual fui reeleito em 2022.
Aproveito a oportunidade para expressar minha profunda gratidão à população do Distrito
Federal pela confiança que me foi conferida, bem como à Câmara Legislativa, pela parceria institucional
respeitosa e pelo compromisso com o interesse público ao longo do exercício dos mandatos.
Renovo, por fim, a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/03/2026, às 14:03, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198869971 código CRC= 736A91B6.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 3 5 (1 9 8 8 6 9 9 7 1 ) S E I 0 0 0 1 0 -0 0 0 0 0 3 5 7 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1
00010-00000357/2026-06 Doc. SEI/GDF 198869971
M e n s a g e m 3 5 (1 9 8 8 6 9 9 7 1 ) S E I 0 0 0 1 0 -0 0 0 0 0 3 5 7 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 2
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 36/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que “cria
a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências”, e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos da Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 31/03/2026, às 15:03, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199083212 código CRC= F8CE8781.
M e n s a g e m 3 6 (1 9 9 0 8 3 2 1 2 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 9 2 7 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00080-00101927/2023-72 Doc. SEI/GDF 199083212
M e n s a g e m 3 6 (1 9 9 0 8 3 2 1 2 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 9 2 7 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de
2014, que "cria a Tabela de Funções
Gratificadas Escolares e dá outras
providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1 O Anexo I da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a
redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das
dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 06 de abril de 2026, desde que atendidos os requisitos da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas a disponibilidade
orçamentária e financeira e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESCOLARES – FGE
VALOR
DESCRIÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE
(R$)
Diretor FGE-06 329 3.058,11
Vice-Diretor FGE-05 387 2.378,18
Diretor de Jardim de Infância, Centro de
FGE-04 387 2.049,87
Educação Infantil ou Escola Classe
Vice-Diretor de Jardim de Infância, Centro
FGE-03 329 1.692,95
de Educação Infantil ou Escola Classe
Chefe de Secretaria FGE-02 716 1.441,61
Supervisor Diurno FGE-01 1.880 1.441,61
Projeto de Lei S/Nº (199106555) SEI 00080-00101927/2023-72 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Supervisor Noturno FGE-01 272 904,37
Projeto de Lei S/Nº (199106555) SEI 00080-00101927/2023-72 / pg. 4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 5/2026 ̶ SEE/GAB Brasília, 18 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submete-se à superior consideração a minuta de Projeto de Lei (197885780) que objetiva
reajustar em 25% os valores das Funções Gratificadas Escolares (FGEs), atribuídas aos profissionais que
integram as equipes gestoras das instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal.
2. Assim, em cumprimento ao inciso I do artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,
apresentam-se os requisitos necessários para apreciação da matéria:
a) Justificativa e fundamentos da proposição
A presente proposição tem por finalidade promover a atualização dos valores das Funções
Gratificadas Escolares (FGEs), mediante reajuste de 25% (vinte e cinco por cento), como forma de
valorizar os profissionais que exercem atribuições de gestão nas unidades escolares da rede pública de
ensino do Distrito Federal. Tais funções envolvem responsabilidades de natureza pedagógica,
administrativa e de gestão de pessoas, essenciais para o adequado funcionamento das unidades escolares e
para a implementação das políticas educacionais desenvolvidas por esta Secretaria.
A medida busca reconhecer a relevância estratégica do trabalho exercido pelas equipes
gestoras escolares, cujo desempenho impacta diretamente a organização do ambiente escolar, a condução
do trabalho pedagógico e a efetividade das ações voltadas à melhoria da qualidade da educação pública.
b) Síntese do problema
A demanda teve origem na necessidade de estender às Funções Gratificadas Escolares
reajuste em percentual equivalente ao concedido pela Lei nº 7.254, de 02 de maio de 2023, aos cargos em
comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, o qual não foi aplicado
aos gestores das unidades escolares (diretores, vice-diretores, supervisores e chefes de secretaria), gerando
assimetria remuneratória.
Nesse contexto, busca-se promover a adequada valorização das funções de gestão escolar,
que demandam elevada dedicação, capacidade de liderança, articulação institucional e acompanhamento
permanente das atividades pedagógicas e administrativas das unidades educacionais. O reajuste proposto
visa, portanto, corrigir parcialmente essa defasagem, contribuindo para o fortalecimento da gestão escolar
e para a valorização dos profissionais que assumem essas responsabilidades.
c) Normas afetadas pela proposição
A proposta incide sobre os dispositivos da legislação distrital que disciplinam as Funções
Gratificadas Escolares no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, especialmente
no que se refere aos valores atualmente estabelecidos para essas gratificações. Nesse sentido, o projeto de
lei promove a atualização dos valores correspondentes às referidas funções, mantendo-se inalterada a
estrutura normativa que regulamenta sua concessão e exercício.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 9 7 8 8 5 6 6 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 9 2 7 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 5
d) Necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador
Nos termos do artigo 71, § 1º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete
privativamente ao Governador iniciar leis que disponham sobre remuneração dos servidores públicos da
administração direta, autárquica e fundacional do DF. Portanto, a matéria é de competência privativa do
Chefe do Poder Executivo, responsável por sua proposição à Câmara Legislativa.
e) Conveniência e oportunidade da adoção da medida
A adoção da medida mostra-se conveniente e oportuna, na medida em que contribui para o
fortalecimento da gestão das unidades escolares e para a valorização dos profissionais que exercem
funções estratégicas no âmbito da rede pública de ensino.
A gestão escolar constitui elemento central para a implementação das políticas educacionais
e para a promoção de ambientes educacionais organizados, participativos e comprometidos com a
melhoria dos processos de ensino e aprendizagem. Nesse sentido, a atualização dos valores das Funções
Gratificadas Escolares representa importante instrumento de reconhecimento institucional e de estímulo
ao desempenho dessas atividades.
3. Diante do exposto, a atualização do Anexo Único da Lei nº 7.090, de 1º de abril de 2022,
representa medida legítima, necessária e oportuna, por promover maior equilíbrio remuneratório,
fortalecer a gestão escolar e contribuir para a valorização dos profissionais da educação.
4. São essas as razões que justificam o encaminhamento da minuta do Projeto de Lei que altera o
Anexo Único da Lei nº 7.090, de 2022, para apreciação.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA -
Matr.0300692-1, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 18/03/2026,
às 15:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 197885666 código CRC= 77D0E6D2.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Shopping ID, SCN, Quadra 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000, Bloco B - Bairro ASA NORTE - CEP 70297400 -
DF
Telefone(s): (61)3318-2986
Sítio - www.se.df.gov.br
00080-00101927/2023-72 Doc. SEI/GDF 197885666
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 9 7 8 8 5 6 6 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 9 2 7 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO I
MODELO 2
(Despesa de caráter continuado)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA, na qualidade de ordenador de despesas da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, informo que a despesa referente à proposta de
minuta de Projeto de Lei visando o reajuste de 25% dos valores da remuneração das Funções Gratificadas
Escolares - FGEs, que compõem as equipes gestoras das instituições educacionais públicas, de que trata a
Lei nº 7.090, de 1º de abril de 2022, que altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014., objeto de
criação/majoração, através da minuta de Proposta 197885780, cujo impacto orçamentário para o exercício,
a contar de abril/2026, perfaz o montante de R$ 14.214.363,21, será custeada pelo programa de trabalho
12.122.8221.8502.0036/ 12.361.8221.8502.0015/ 089301-SIAFI, que contém disponibilidade
orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício,
conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 197467367, 197467562, 197467636, 197467718)
e Memória de Cálculo (SEI nº 198537947, 198857729), acostados ao processo. Vale observar que os
impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na confecção das Lei
Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.
2026 2027 2028
R$ 14.214.363,21 R$ 18.952.483,33 R$ 18.952.483,33
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA
- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 27/03/2026, às 19:15,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198858403 código CRC= 0BD04518.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Shopping ID, SCN, Qd. 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000, Bloco B, 4° andar - Bairro ASA NORTE - CEP
70716-900 - DF
(61)3318-2900 | (61)3318-2901
00080-00101927/2023-72 Doc. SEI/GDF 198858403
D e c la ra ç ã o D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria - D e s p e s a 1 9 8 8 5 8 4 0 3 S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 9 2 7 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA , na qualidade de ordenador de despesas da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, declaro que a despesa a ser criada/majorada, pela
minuta de Proposta (197885780), tem adequação com a Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.842,
de 30 de dezembro de 2025 (LOA 2026), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026) para este
exercício - Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, e com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio
2024-2027, Lei 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA
- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 27/03/2026, às 19:15,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198862236 código CRC= D8FDD067.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Shopping ID, SCN, Qd. 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000, Bloco B, 4° andar - Bairro ASA NORTE - CEP
70716-900 - DF
(61)3318-2900 | (61)3318-2901
00080-00101927/2023-72 Doc. SEI/GDF 198862236
D e c la ra ç ã o d e A d e q u a ç ã o In s tru m e n to s O rç a m e n tá rio s 1 9 8 8 6 2 2 3 6 S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 9 2 7 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO III
MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA , na qualidade de ordenador de despesas da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, declaro que a despesa a ser criada/majorada
pela minuta de Proposta (197885780), será financiada por recursos já constantes da programação
orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para
o exercício.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA
- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 27/03/2026, às 19:15,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Shopping ID, SCN, Qd. 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000, Bloco B, 4° andar - Bairro ASA NORTE - CEP
70716-900 - DF
(61)3318-2900 | (61)3318-2901
00080-00101927/2023-72 Doc. SEI/GDF 198862250
D e c la ra ç ã o N ã o A fe ta ç ã o M e ta s R e s u lta d o - R e c u rs o s 1 9 8 8 6 2 2 5 0 S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 9 2 7 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 9
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 37/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 31/03/2026, às 14:13, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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M e n s a g e m 3 7 (1 9 9 0 8 3 9 4 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00016919/2026-99 Doc. SEI/GDF 199083942
M e n s a g e m 3 7 (1 9 9 0 8 3 9 4 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o Anexo IV -
Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma do Anexo Único
desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Projeto de Lei S/Nº (199104793) SEI 04044-00016919/2026-99 / pg. 3
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 44/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 31 de março de 2026.
À Excelentíssima Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (199071332). Alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de
22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. Esclareço que o Projeto de Lei ora proposto destina-se à alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, da LDO/2026, no
intuito de incluir a autorização de reajuste das Funções Gratificadas Escolares (FGE) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).
3. A pretensa alteração decorre da proposta de Projeto de Lei (197885780) formulada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que visa a alteração
do Anexo Único da Lei nº 7.090, de 1º de abril de 2022, referente ao Anexo I da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares
(FGEs), nos termos do Ofício Nº 1429/2026 - SEE/GAB/AESP (197888288), expedido no bojo do Processo nº 00080-00101927/2023-72.
4. No que se refere à estimativa de impacto financeiro, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado de Economia apresentou, no âmbito do
Processo nº 00080-00128310/2026-47 (Nota Técnica N.º 275/2026 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP - 198887802), a planilha abaixo transcrita:
Impacto da Proposta
5. Adiante, a Subsecretaria de Orçamento Público manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º 11/2026 - SEEC/SUOP/UPROG/CODEP/DIECOP (198555761),
disposta no Processo nº 00080-00101927/2023-72, da qual destaco os seguintes trechos:
Verifica-se que o reajuste das Funções Gratificadas das Instituições Educacionais, para os cargos de Diretor e Vice-Diretor, da Carreira Magistério e PPGE,
tem previsão no Anexo IV da LDO/2026, nas linhas 3.3.37 e 3.3.67. Neste ponto, é importante tecer as seguintes considerações:
- Em que pese o texto do anexo IV da LDO se restringir aos cargos de Diretor e Vice-Diretor, o artigo 1º da Lei nº 5.326/2014 transforma os cargos
em comissão de Diretor e Vice-Diretor e as funções gratificadas de Chefe de Secretaria e Supervisor em Funções Gratificadas Escolares;
- O quantitativo da proposição totaliza 4.300 funções, conforme Nota Técnica N.º 273/2026 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP ( 198864896), enquanto
o quantitativo autorizado no Anexo IV soma 2.812;
- O valor total de reajuste autorizado no Anexo IV é de R$ 17.419.727,00, compatível com o impacto estimado apenas para o exercício de 2026 (R$
14.214.363,21), porém insuficiente para atender aos impactos estimados para 2027 (R$ 18.952.483,33) e 2028 (R$ 18.952.483,33).
Ante o exposto, a proposição não apresenta compatibilidade com a LDO/2026, no que concerne ao quantitativo de funções, bem como ao limite
orçamentário para os exercícios de 2027 e 2028.
6. Nesse contexto, em especial quanto à pretensa alteração ao art. 1º da Lei nº 5.326/2014, para transformar os cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor e as
funções gratificadas de Chefe de Secretaria e Supervisor em Funções Gratificadas Escolares, a área técnica desta Pasta sugeriu que seja alterado o item 3.3.37 do Anexo IV
da LDO 2026 na forma do seguinte anexo:
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
ANEXO IV
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 46)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46, DA LDO PARA 2026, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, apurados no exercício de 2026 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 4 4 (1 9 9 0 7 1 9 7 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 5
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS PROVIMENTO (ITEM
CRIAÇÃO (ITEM I) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) AUTORIZADAS A SOFREREM
II)
ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
QUANT. QUANT. QUANT.
CARGOS CARGOS CARGOS 2026 2027 2028
CARGOS CARGOS CARGOS
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES
SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
3. PODER EXECUTIVO
3.3 - - REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRAS/REAJUSTE 14.450.405 19.267.207 19.267.207
SALARIAL
Funções Gratificadas
Escolares (FGE) da
3.3.37-Projeto em Elaboração
Secretaria de Estado de 4.300 14.450.405 19.267.207 19.267.207
(Projeto S/N)
Educação do Distrito
Federal (SEE)
7. Ademais, impende registrar que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua
vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
8. Importante ressaltar, também, que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de
Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
9. Essas são, Excelentíssima Senhora Governadora, as razões pelas quais submeto a presente proposta à consideração de Vossa Excelência.
10. Na oportunidade, renovo os protestos do mais elevado respeito e consideração.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 31/03/2026,
às 11:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199071979 código CRC= 80E0F326.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00016919/2026-99 Doc. SEI/GDF 199071979
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 4 4 (1 9 9 0 7 1 9 7 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 161/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 31 de março de 2026.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00016919/2026-99
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 LDO/2026), com vistas ao reajuste
das Funções Gratificadas Escolares (FGE) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias
de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, §
1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198912621), a proposição é justificada nos seguintes
termos:
MINUTA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
(Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, no intuito de incluir a
seguinte autorização:
i) Reajuste das Funções Gratificadas Escolares (FGE) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198912618);
Minuta de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198912621);
Minuta de Mensagem do Governador (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198912622);
Minuta de Projeto de Lei (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD 198912623 );
Anexo único, que altera o Anexo IV da LDO/2026 (198946319);
Despacho - SEEC/SEFIN (199007576).
1.4. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a
constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe
o art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da
proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses
pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198912623), visa alterar a Lei nº 7.735, de 22
de julho de 2025, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. Vejamos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026.
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma do Anexo
Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento
Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a
observância dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
N o ta J u ríd ic a 1 6 1 (1 9 9 0 6 4 3 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 7
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica N.º 5/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198912618), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:
i) ANEXO IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
Trata-se de demanda apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, referente a minuta de Projeto de Lei ( 197885780), visando a
alteração do Anexo Único da Lei nº 7.090, de 1º de abril de 2022, que altera o Anexo I da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções
Gratificadas Escolares (FGEs) e dá outras providências, nos termos do Ofício Nº 1429/2026 - SEE/GAB/AESP (197888288) no bojo do processo SEI nº
00080-00101927/2023-72.
Assim, vieram os autos à Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias para análise quanto à alteração de despesas no anexo
própriode despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos, Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentáriasexercício de 2026 - Lei nº
7.735, de 22 de julho de 2025, referente ao reajuste das Funções Gratificadas Escolares (FGE) da Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal (SEE).
No que se refere à estimativa de impacto financeiro, a SUGEP/SEEC acostou aos autos 00080-00128310/2026-47 a Nota Técnica N.º
275/2026 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (198887802), que contém a planilha com o impacto financeiro:
Impacto da Proposta
De outro lado, a Diretoria de Execução Orçamentária e Controle das Despesas com Pessoal, se manifestou nos seguintes termos, por meio da Nota Técnica N.º 11/2026
- SEEC/SUOP/UPROG/CODEP/DIECOP (198555761), disposta no Processo SEI
00080-00101927/2023-72, dos quais destacamos os seguintes trechos:
Verifica-se que o reajuste das Funções Gratificadas das Instituições Educacionais, para os cargos de Diretor e Vice-Diretor, da Carreira Magistério e PPGE,
tem previsão no Anexo IV da LDO/2026, nas linhas 3.3.37 e 3.3.67. Neste ponto, é importante tecer as seguintes considerações:
Em que pese o texto do anexo IV da LDO se restringir aos cargos de Diretor e Vice-Diretor, o artigo 1º da Lei nº 5.326/2014 transforma os cargos em
comissão de Diretor e Vice-Diretor e as funções gratificadas de Chefe de Secretaria e Supervisor em Funções Gratificadas Escolares;
O quantitativo da proposição totaliza 4.300 funções, conforme Nota Técnica N.º 273/2026 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP ( 198864896), enquanto o
quantitativo autorizado no Anexo IV soma 2.812;
O valor total de reajuste autorizado no Anexo IV é de R$ 17.419.727,00, compatível com o impacto estimado apenas para o exercício de 2026 (R$
14.214.363,21), porém insuficiente para atender aos impactos estimados para 2027 (R$ 18.952.483,33) e 2028 (R$ 18.952.483,33).
Ante o exposto, a proposição não apresenta compatibilidade com a LDO/2026, no que concerne ao quantitativo de funções, bem como ao limite orçamentário
para os exercícios de 2027 e 2028.
Diante deste contexto, em especial a alteração feita artigo 1º da Lei nº 5.326/2014, que transformou os cargos em comissão de Diretor e
Vice-Diretor e as funções gratificadas de Chefe de Secretaria e Supervisor em Funções Gratificadas Escolares, propomos que seja alterado o
item 3.3.37 do Anexo IV da LDO 2026 na forma do seguinte anexo.
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
ANEXO IV
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 46)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46, DA LDO PARA 2026, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2026 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
CRIAÇÃO (ITEM I)
DISCRIMINAÇÃO
QUANT.
CARGOS
CARGOS
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
3. PODER EXECUTIVO
N o ta J u ríd ic a 1 6 1 (1 9 9 0 6 4 3 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 8
3.3 - -
REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRAS/REAJUSTE
SALARIAL
3.3.37-Projeto em
Elaboração (Projeto S/N)
A alteração proposta foi autorizada pelo Secretário Executivo de Finanças, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, conforme
Autorização 286 - SEEC/SEFIN (SEI nº 198888953), exarada no âmbito do Processo SEI-GDF nº00080-00128310/2026-47.
Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo IV - Despesas com Pessoal Autorizadas a Sofrem Acréscimos, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026, de modo a incluir autorização para o aumento de despesa com o reajuste das Funções Gratificadas Escolares (FGE)
da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).
Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da administração
direta e indireta do Distrito Federal.
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua
vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei
de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
(GRIFO MEU)
2.7. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...]
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...]
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e
operações de crédito;
[...].
2.8. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5], importa ressaltar que a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN,
em sua manifestação técnica (198912618), salientou que "Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações
referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.".
2.9. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço, inserida no Despacho -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198912623), observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de
1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
2.10. Ainda, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a
elaboração do anexo ao Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato
normativo proposto.
DA COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL
2.11. Em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso II, alínea “h”, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e considerando as diretrizes constantes do Manual
Sobre Condutas Vedadas aos Agentes Públicos no Período Eleitoral (191831722, Casa Civil/DF, 2026), registra-se que o Projeto de Lei ora analisado não evidencia afronta
às vedações previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, uma vez que se limita a promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2026), notadamente para:
(i) Reajuste das Funções Gratificadas Escolares (FGE) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).
2.12. Trata-se, portanto, de proposição de caráter geral, abstrato e impessoal, voltada ao adequado planejamento e alinhamento das diretrizes orçamentárias do
Distrito Federal para o exercício de 2026, sem conteúdo de promoção pessoal ou eleitoral.
2.13. Assim, a proposição não se subsume, em regra, a nenhuma das hipóteses tipificadas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997, por não envolver cessão ou uso de bens
públicos em benefício de candidato, partido ou coligação, nem utilização de materiais ou serviços custeados pelo Poder Público para finalidade eleitoral, tampouco cessão de
servidores para comitês de campanha, distribuição gratuita de bens ou serviços de caráter social, publicidade institucional em desconformidade com a norma, transferência
voluntária de recursos, ou revisão geral remuneratória.
2.14. Observa-se, portanto, que as vedações constantes do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 não alcançam a presente proposição, uma vez que esta se encontra em
conformidade com a legislação eleitoral vigente, não implicando, por seu conteúdo e finalidade, qualquer das condutas vedadas ao agente público em período eleitoral.
N o ta J u ríd ic a 1 6 1 (1 9 9 0 6 4 3 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 9
3. CONCLUSÃO
3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em
conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação da Senhora Governadora do Distrito
Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
3.3. É o entendimento que se submete à consideração superior.
ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
Ao Subchefe desta Assessoria Jurídico-Legislativa.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 –
LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da
Lei Orgânica do Distrito Federal.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio da Nota Jurídica nº 161/2026 - SEEC/AJL/UNOP (199064385), a
qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de 2025. Anexo Único.
Art. 66. À Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (Coprod), unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada a Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, compete:
I - coordenar o processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO);
II - coordenar o processo de produção de normas, instruções e cronogramas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO);
III - consolidar a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO);
IV - coordenar o processo de elaboração dos demonstrativos integrantes do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO);
V - coordenar a tramitação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO);
VI - promover a divulgação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
VII - coordenar os processos de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
VIII - prestar informações para a elaboração de respostas demandadas por unidades e órgãos de controle interno e externo;
IX - coordenar e participar de atividades externas, visando a identificar oportunidades de aprimoramento na elaboração e análise dos instrumentos orçamentários, à luz do art. 15, inciso XVI;
X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 31/03/2026, às 11:08, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
N o ta J u ríd ic a 1 6 1 (1 9 9 0 6 4 3 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 1 0
Documento assinado eletronicamente por ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES -
Matr.0281063-8, Assessor(a) Especial, em 31/03/2026, às 13:27, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA -
Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 31/03/2026, às 14:13,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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3313-8409/8406
04044-00016919/2026-99 Doc. SEI/GDF 199064385
N o ta J u ríd ic a 1 6 1 (1 9 9 0 6 4 3 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 1 1
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários
Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias
Nota Técnica N.º 5/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 30 de março de 2026.
À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN),
Assunto: Alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026)
NOTA TÉCNICA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem
Acréscimos, no intuito de incluir a seguinte autorização:
i) Reajuste das Funções Gratificadas Escolares (FGE) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).
A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.
ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 - LDO/2026
i) ANEXO IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
Trata-se de demanda apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, referente a minuta de Projeto
de Lei (197885780), visando a alteração do Anexo Único da Lei nº 7.090, de 1º de abril de 2022, que altera o Anexo I da Lei nº 5.326, de
3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares (FGEs) e dá outras providências, nos termos do Ofício Nº
1429/2026 - SEE/GAB/AESP (197888288) no bojo do processo SEI nº 00080-00101927/2023-72.
Assim, vieram os autos à Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias para análise quanto à alteração de despesas
no anexo própriode despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos, Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentáriasexercício de
2026 - Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, referente ao reajuste das Funções Gratificadas Escolares (FGE) da Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal (SEE).
No que se refere à estimativa de impacto financeiro, a SUGEP/SEEC acostou aos autos 00080-00128310/2026-47 a Nota
Técnica N.º 275/2026 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (198887802), que contém a planilha com o impacto financeiro:
Impacto da Proposta
De outro lado, a Diretoria de Execução Orçamentária e Controle das Despesas com Pessoal, se manifestou nos seguintes
termos, por meio da Nota Técnica N.º 11/2026 - SEEC/SUOP/UPROG/CODEP/DIECOP (198555761), disposta no Processo SEI 00080-
N o ta T é c n ic a 5 (1 9 8 9 1 2 6 1 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 1 2
00101927/2023-72, dos quais destacamos os seguintes trechos:
Verifica-se que o reajuste das Funções Gratificadas das Instituições Educacionais, para os cargos de Diretor e Vice-
Diretor, da Carreira Magistério e PPGE, tem previsão no Anexo IV da LDO/2026, nas linhas 3.3.37 e 3.3.67. Neste
ponto, é importante tecer as seguintes considerações:
Em que pese o texto do anexo IV da LDO se restringir aos cargos de Diretor e Vice-Diretor, o artigo 1º da Lei nº
5.326/2014 transforma os cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor e as funções gratificadas de Chefe de
Secretaria e Supervisor em Funções Gratificadas Escolares;
O quantitativo da proposição totaliza 4.300 funções, conforme Nota Técnica N.º 273/2026 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (198864896), enquanto o quantitativo autorizado no Anexo IV soma 2.812;
O valor total de reajuste autorizado no Anexo IV é de R$ 17.419.727,00, compatível com o impacto estimado apenas
para o exercício de 2026 (R$ 14.214.363,21), porém insuficiente para atender aos impactos estimados para 2027 (R$
18.952.483,33) e 2028 (R$ 18.952.483,33).
Ante o exposto, a proposição não apresenta compatibilidade com a LDO/2026, no que concerne ao quantitativo de
funções, bem como ao limite orçamentário para os exercícios de 2027 e 2028.
Diante deste contexto, em especial a alteração feita artigo 1º da Lei nº 5.326/2014, que transformou os cargos em
comissão de Diretor e Vice-Diretor e as funções gratificadas de Chefe de Secretaria e Supervisor em Funções Gratificadas Escolares,
propomos que seja alterado o item 3.3.37 do Anexo IV da LDO 2026 na forma do seguinte anexo.
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
ANEXO IV
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 46)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46, DA LDO PARA 2026, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART.
169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na
forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2026 e seguintes, bem como à disponibilidade
orçamentária e financeira.
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS
PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO
CRIAÇÃO (ITEM I) AUTORIZADAS A SOFREREM
(ITEM II) (ITEM III)
ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
QUANT. QUANT. QUANT.
CARGOS CARGOS CARGOS 2026 2027 2028
CARGOS CARGOS CARGOS
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO
DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
3. PODER EXECUTIVO
3.3 - -
REESTRUTURAÇÃO DE
14.450.405 19.267.20719.267.207
CARREIRAS/REAJUSTE
SALARIAL
Funções
Gratificadas
Escolares
(FGE) da
3.3.37-Projeto em Secretaria de
4.300 14.450.405 19.267.20719.267.207
Elaboração (Projeto S/N) Estado de
Educação do
Distrito
Federal
(SEE)
A alteração proposta foi autorizada pelo Secretário Executivo de Finanças, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento
e Planejamento, conforme Autorização 286 - SEEC/SEFIN (SEI nº 198888953), exarada no âmbito do Processo SEI-GDF nº00080-
00128310/2026-47.
N o ta T é c n ic a 5 (1 9 8 9 1 2 6 1 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 1 3
Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo IV - Despesas com Pessoal Autorizadas a Sofrem Acréscimos, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2026, de modo a incluir autorização para o aumento de despesa com o reajuste das Funções Gratificadas
Escolares (FGE) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).
Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de
23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito
da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do
exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes
a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
Diante do exposto, encaminha-se o processo à SEFIN, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento ao
art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-
1, Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 30/03/2026, às 15:12,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -
Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em
30/03/2026, às 15:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 30/03/2026, às 16:01, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198912618 código CRC= F3A3C497.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1012 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6254
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00016919/2026-99 Doc. SEI/GDF 198912618
N o ta T é c n ic a 5 (1 9 8 9 1 2 6 1 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 1 4
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 38/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 31/03/2026, às 14:13, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199084274 código CRC= FAF5011F.
M e n s a g e m 3 8 (1 9 9 0 8 4 2 7 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00016275/2026-39 Doc. SEI/GDF 199084274
M e n s a g e m 3 8 (1 9 9 0 8 4 2 7 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, os anexos I
- Metas e Prioridades e IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (199104676) SEI 04044-00016275/2026-39 / pg. 3
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 42/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 27 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (198807936) e Anexos (198663383 e 198664194).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei (198807936) e
anexos (198663383 e 198664194), que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, com
fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. O Projeto de Lei ora proposto se destina à alteração do Anexo I - Metas e Prioridades, objetivando a inclusão de programação que
tenha como objetivo custear despesas com a manutenção e o funcionamento do sistema ferroviário do Distrito Federal e à alteração do
Anexo IV - Despesas com pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos, para autorizar o aumento de despesa com Serviço Voluntário
Gratificado da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
3. Nesse contexto, ressalto que, por meio do Ofício Nº 96/2026 - METRO-DF/PRE/GAB (195084841), a Companhia do
Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ-DF) apresentou as seguintes justificativas:
(...)
Cumprimentando-o cordialmente, reportamo-nos ao Decreto n.º 48.172, de 20 de janeiro de 2026, e respectivos anexos,
publicado no DODF n.º 3-A, Edição Extra, o qual dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Distrito
Federal para o exercício de 2026 e estabelece que as Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei n.º 7.842, de 30 de
dezembro de 2025, Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, em conformidade com o Anexo I daquele normativo, que fixa
o limite mensal de empenho por unidade.
Paralelamente à fixação do cronograma mensal de desembolso, o referido Decreto também promoveu o
contingenciamento de dotações orçamentárias que, no caso do METRÔ-DF, totalizou o montante de R$ 54.769.299,85
(cinquenta e quatro milhões, setecentos e sessenta e nove mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos).
No âmbito das despesas de custeio, o valor contingenciado alcançou R$ 45.430.499,85 (quarenta e cinco milhões,
quatrocentos e trinta mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), incidindo diretamente sobre
Programas de Trabalho imprescindíveis à continuidade da operação metroviária, notadamente contratos relacionados à
manutenção dos sistemas de material rodante, de sinalização e controle e de alimentação elétrica, à manutenção de
escadas rolantes e elevadores, ao fornecimento de energia elétrica e aos serviços de vigilância patrimonial e limpeza de
estações e trens, todos estes caracterizados como serviços contínuos e indispensáveis à segurança operacional e à
adequada prestação do serviço.
Cumpre destacar que o transporte metroviário configura serviço público essencial de mobilidade urbana, voltado ao
deslocamento diário de expressivo contingente populacional, com rigorosos padrões de segurança. No exercício de 2025,
conforme Relatório Nº 9/2026 ̶ METRO-DF/DOM/SOP/OGBOP (191141499), o METRÔ-DF transportou 41.551.476
(quarenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis) usuários, evidenciando sua
relevância estratégica para o funcionamento do Distrito Federal e para a integração com outros modais de transporte
público, especialmente com a Rodoviária do Plano Piloto e as diversas linhas de ônibus que atendem todas as Regiões
Administrativas.
No tocante à rubrica de investimentos, o contingenciamento atingiu R$ 9.338.800,00 (nove milhões, trezentos e trinta e
oito mil e oitocentos reais), incidindo, sobretudo, sobre Programas de Trabalho voltados à ampliação da Linha 1, nos
trechos Samambaia e Ceilândia, bem como à aquisição de equipamentos, iniciativas estas diretamente relacionadas à
expansão da capacidade do sistema e à melhoria da qualidade do serviço prestado à população.
Importa ressaltar, ainda, que o teto orçamentário originalmente disponibilizado na LOA 2026 já se mostrava insuficiente
para o atendimento integral das necessidades operacionais e de investimento desta Companhia, conforme previamente
demonstrado quando da solicitação de extrateto junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC),
nos termos do Ofício Nº 54/2025 - METRO-DF/DFC/SEF/FGEOR (178590767), o qual fora concedido apenas
parcialmente, consoante Ofício Nº 1120/2025 - SEEC/SEFIN (182334718). Assim, o contingenciamento e a
reprogramação orçamentária promovidos pelo aludido Decreto agravaram sobremaneira o cenário de cobertura de gastos
essenciais, comprometendo a previsibilidade e a sustentabilidade financeira da operação metroviária.
Diante desse cenário, como forma de aprimoramento do tratamento orçamentário conferido ao serviço
metroviário, solicitamos a inclusão do METRÔ-DF no Anexo de Metas e Prioridades de 2026 (Anexo I) da Lei n.º
7.735, de 22 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2026. Essa medida encontra respaldo no
art. 7º da referida Lei, segundo o qual as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, compatíveis
com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos, após atendidas as despesas
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 4 2 (1 9 8 8 0 8 3 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 6
obrigatórias e as necessárias ao funcionamento das unidades orçamentárias. grifo nosso
A inclusão do serviço metroviário no Anexo de Metas e Prioridades revela-se medida adequada, por reconhecer
formalmente a natureza essencial do transporte sobre trilhos para a população do Distrito Federal, possibilitando, quando
necessário, sua excepcionalização em cenários de contingenciamento orçamentário, uma que vez que se trata de um
serviço público contínuo e indispensável.
4. Ato contínuo, registro que a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), encaminhou a esta Pasta proposta
de Projeto de Lei para alterar a Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, que instituiu o serviço voluntário no âmbito daquela Pasta, tendo com
um dos objetivos assegurar aos servidores da carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública a possibilidade de realização do
serviço voluntário. Ainda, por meio do Despacho PCDF/DGPC/DPT/GAB (198361145), a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) indicou
a necessidade de horas de serviço voluntário para a carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, das unidades vinculadas
ao Departamento de Polícia Técnica, daquela Corporação, bem como o impacto orçamentário para implementação:
QUANTIDADE DE SERVIDORES DA CARREIRA NÚMERO DE HORAS DE
DE AACSP SVG NECESSÁRIAS POR
LOTADOS NESTE DEPARTAMENTO ANO
IML 70 servidores 3.984 horas - IML (116120012)
IC 5 servidores 1200 horas - IC (151678841)
79 servidores
576 horas - IPDNA
IPDNA 4 servidores
(151832694)
5. Nesse contexto, solicita-se a alteração no Anexo I - Metas e Prioridades e no Anexo IV - Despesas com Pessoal Autorizadas a
Sofrem Acréscimos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.
6. Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de
sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
7. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente proposição à consideração de Vossa
Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 27/03/2026,
às 17:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198808339 código CRC= 1CF679A5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00016275/2026-39 Doc. SEI/GDF 198808339
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 4 2 (1 9 8 8 0 8 3 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários
Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias
Nota Técnica N.º 4/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 26 de março de 2026.
À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN),
Assunto: Alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026)
NOTA TÉCNICA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a:
i) alteração do Anexo I - Metas e Prioridades, objetivando a inclusão de programação que tenha como objetivo custear
despesas com a manutenção e o funcionamento do sistema ferroviário do Distrito Federal.
ii) alteração do Anexo IV - Despesas com pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos - para autorizar o aumento de despesa
com Serviço Voluntário Gratificado da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança
Pública.
A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.
ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 - LDO/2026
i) ANEXO I - Metas e Prioridades: adequação em ação orçamentária e subtítulos
Trata-se do Ofício Nº 96/2026 - METRO-DF/PRE/GAB (195084841), proveniente da Companhia do Metropolitano do Distrito
Federal - METRÔ-DF, acerca de solicitação de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, com vistas a
viabilizar a inclusão de programação que tenha como objetivo custear despesas com a manutenção e o funcionamento do sistema ferroviário
do Distrito Federal.
Sobre o tema em tela, o METRÔ-DF assim se manifestou (195084841):
Cumprimentando-o cordialmente, reportamo-nos ao Decreto n.º 48.172, de 20 de janeiro de 2026, e respectivos anexos,
publicado no DODF n.º 3-A, Edição Extra, o qual dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Distrito
Federal para o exercício de 2026 e estabelece que as Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei n.º 7.842, de 30 de
dezembro de 2025, Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, em conformidade com o Anexo I daquele normativo, que fixa
o limite mensal de empenho por unidade.
Paralelamente à fixação do cronograma mensal de desembolso, o referido Decreto também promoveu o
contingenciamento de dotações orçamentárias que, no caso do METRÔ-DF, totalizou o montante de R$ 54.769.299,85
(cinquenta e quatro milhões, setecentos e sessenta e nove mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos).
No âmbito das despesas de custeio, o valor contingenciado alcançou R$ 45.430.499,85 (quarenta e cinco milhões,
quatrocentos e trinta mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), incidindo diretamente sobre
Programas de Trabalho imprescindíveis à continuidade da operação metroviária, notadamente contratos relacionados à
manutenção dos sistemas de material rodante, de sinalização e controle e de alimentação elétrica, à manutenção de
escadas rolantes e elevadores, ao fornecimento de energia elétrica e aos serviços de vigilância patrimonial e limpeza de
estações e trens, todos estes caracterizados como serviços contínuos e indispensáveis à segurança operacional e à
adequada prestação do serviço.
Cumpre destacar que o transporte metroviário configura serviço público essencial de mobilidade urbana, voltado ao
deslocamento diário de expressivo contingente populacional, com rigorosos padrões de segurança. No exercício de 2025,
conforme Relatório Nº 9/2026 ̶ METRO-DF/DOM/SOP/OGBOP (191141499), o METRÔ-DF transportou 41.551.476
(quarenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis) usuários, evidenciando sua
relevância estratégica para o funcionamento do Distrito Federal e para a integração com outros modais de transporte
público, especialmente com a Rodoviária do Plano Piloto e as diversas linhas de ônibus que atendem todas as Regiões
Administrativas.
No tocante à rubrica de investimentos, o contingenciamento atingiu R$ 9.338.800,00 (nove milhões, trezentos e trinta e
oito mil e oitocentos reais), incidindo, sobretudo, sobre Programas de Trabalho voltados à ampliação da Linha 1, nos
trechos Samambaia e Ceilândia, bem como à aquisição de equipamentos, iniciativas estas diretamente relacionadas à
expansão da capacidade do sistema e à melhoria da qualidade do serviço prestado à população.
Importa ressaltar, ainda, que o teto orçamentário originalmente disponibilizado na LOA 2026 já se mostrava insuficiente
N o ta T é c n ic a 4 (1 9 8 6 3 6 7 5 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 8
para o atendimento integral das necessidades operacionais e de investimento desta Companhia, conforme previamente
demonstrado quando da solicitação de extrateto junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC),
nos termos do Ofício Nº 54/2025 - METRO-DF/DFC/SEF/FGEOR (178590767), o qual fora concedido apenas
parcialmente, consoante Ofício Nº 1120/2025 - SEEC/SEFIN (182334718). Assim, o contingenciamento e a
reprogramação orçamentária promovidos pelo aludido Decreto agravaram sobremaneira o cenário de cobertura de gastos
essenciais, comprometendo a previsibilidade e a sustentabilidade financeira da operação metroviária.
Diante desse cenário, como forma de aprimoramento do tratamento orçamentário conferido ao serviço
metroviário, solicitamos a inclusão do METRÔ-DF no Anexo de Metas e Prioridades de 2026 (Anexo I) da Lei n.º
7.735, de 22 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2026. Essa medida encontra respaldo no
art. 7º da referida Lei, segundo o qual as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, compatíveis
com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos, após atendidas as despesas
obrigatórias e as necessárias ao funcionamento das unidades orçamentárias. grifo nosso
A inclusão do serviço metroviário no Anexo de Metas e Prioridades revela-se medida adequada, por reconhecer
formalmente a natureza essencial do transporte sobre trilhos para a população do Distrito Federal, possibilitando, quando
necessário, sua excepcionalização em cenários de contingenciamento orçamentário, uma que vez que se trata de um
serviço público contínuo e indispensável.
Dessa forma, a alteração proposta tem como pressuposto a autorização da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e
Planejamento, indicada no documento Autorização 181 - SEEC/SEFIN (SEI nº 196681578), exarada no âmbito do Processo SEI-GDF
nº 00097-00002371/2026-51.
Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo I - Metas e Prioridades, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, de modo a
adequar a peça orçamentária às mudanças solicitadas pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF.
ii) ANEXO IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
Trata-se do Ofício Nº 881/2026 - SSP/GAB (196477104), proveniente da Secretaria de Estado de Segurança Pública do
Distrito Federal (SSP), versando sobre Minuta de Projeto de Lei (196477104), que visava alterar a Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, que
instituiu o serviço voluntário no âmbito daquela Pasta, tendo com um dos objetivos assegurar aos servidores da carreira de Atividades
Complementares de Segurança Pública a possibilidade de realização do serviço voluntário.
Por meio do Despacho PCDF/DGPC/DPT/GAB (198361145), juntado ao Processo nº 00052-00004623/2023-13, a PCDF
indicou a necessidade de horas de SV para a carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, das unidades vinculadas ao
Departamento de Polícia Técnica:
QUANTIDADE DE SERVIDORES DA CARREIRA NÚMERO DE HORAS DE
DE AACSP SVG NECESSÁRIAS POR
LOTADOS NESTE DEPARTAMENTO ANO
IML 70 servidores 3.984 horas - IML (116120012)
IC 5 servidores 1200 horas - IC (151678841)
79 servidores
576 horas - IPDNA
IPDNA 4 servidores
(151832694)
Nesse contexto, o Departamento de Gestão de Pessoas da PCDF, por intermédio da Planilha de Impacto (197773235),
informou que o impacto da proposta é o seguinte:
A alteração proposta foi autorizada pelo Secretário Executivo de Finanças, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e
Planejamento, conforme Autorização 257 - SEEC/SEFIN (SEI nº 198580496), exarada no âmbito do Processo SEI-GDF nº 04044-
00016099/2026-35 .
Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo IV - Despesas com Pessoal Autorizadas a Sofrem Acréscimos, da Lei de Diretrizes
N o ta T é c n ic a 4 (1 9 8 6 3 6 7 5 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 9
Orçamentárias de 2026, de modo a incluir autorização para o aumento de despesa com Serviço Voluntário Gratificado da Carreira de
Atividades Complementares de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da
administração direta e indireta do Distrito Federal.
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do
exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
Diante do exposto, encaminha-se o processo à SEFIN, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º,
II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-
1, Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 26/03/2026, às 14:42,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -
Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em
26/03/2026, às 15:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 26/03/2026, às 16:25, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198636752 código CRC= 4BC2B286.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1012 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6254
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00016275/2026-39 Doc. SEI/GDF 198636752
N o ta T é c n ic a 4 (1 9 8 6 3 6 7 5 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1 0
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 2620/2026 - SEEC/GAB Brasília-DF, 27 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (198807936) e Anexos (198663383 e 198664194).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (198807936) e Anexos (198663383 e
198664194), que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 42/2026 - SEEC/GAB (198808339);
- Nota Jurídica N.º 152/2026 - SEEC/AJL/UNOP (198745381); e
- Nota Técnica N.º 4/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD
(198636752).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que a proposta não incorre em aumento despesa, tendo em vista que possui caráter
autorizativo e compatibilizador, conforme contido na Nota Técnica N.º 4/2026 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198636752). Ademais, cumpre destacar a flexibilidade
inerente à natureza das leis orçamentárias, permitindo ajustes no decorrer do exercício de sua vigência, a
fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
O fíc io 2 6 2 0 (1 9 8 8 0 9 3 5 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1 1
4. Ademais, informo que não há incidência das vedações eleitorais previstas na Lei nº 9.504, de 30
de setembro de 1997, tampouco das restrições pertinentes da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, sobre a proposta em tela, consoante Nota Jurídica N.º 152/2026 - SEEC/AJL/UNOP (198745381).
5. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (198809025) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
6. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (198807936) e Anexos (198663383 e
198664194), para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo
Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 27/03/2026,
às 17:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 198809352 código CRC= F23D40AE.
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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00016275/2026-39 Doc. SEI/GDF 198809352
O fíc io 2 6 2 0 (1 9 8 8 0 9 3 5 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 152/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 26 de março de 2026.
EMENTA: Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei e Anexos (198636755, 198663383 e 198664194) que visam alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho
de 2025, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.” (LDO/2026), com
fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no sentido de alteração do Anexo I - Metas e Prioridades, objetivando a
inclusão de programação que tenha como objetivo custear despesas com a manutenção e o funcionamento do sistema ferroviário do Distrito
Federal e alteração do Anexo IV - Despesas com pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos - para autorizar o aumento de despesa com
Serviço Voluntário Gratificado da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança
Pública.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198636753), a
proposição é justificada nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a
Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do
art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a alteração do Anexo I - Metas e Prioridades, objetivando a inclusão de
programação que tenha como objetivo custear despesas com a manutenção e o funcionamento do sistema ferroviário do
Distrito Federal.
A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta."
1.3. Ademais, verifica-se que o feito foi instruído com os seguintes documentos:
Nota Técnica N.º 4/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198636752);
Minuta de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD
(198636753);
Minuta de Mensagem do Governador (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD 198636754);
Minuta de Projeto de Lei (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD 198636755 );
Anexo I, que altera o Anexo I da LDO/2026 (198663383).
Anexo II, que altera o Anexo IV da LDO/2026 (198664194).
Despacho - SEEC/SEFIN (198729116);
1.4. Assim, vieram os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislava para conhecimento e providências relacionadas à competência
regimental conferida a esta especializada, por força do Despacho ̶ SEEC/SEFIN (198729116) e SEEC/GAB (198746442).
1.5. Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento
estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade
jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem
como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II, do mencionado Decreto.
2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas,
procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos
técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-
Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as
N o ta J u ríd ic a 1 5 2 (1 9 8 7 4 5 3 8 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1 3
autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), no sentido de alteração do Anexo I - Metas e Prioridades, objetivando a inclusão de
programação que tenha como objetivo custear despesas com a manutenção e o funcionamento do sistema ferroviário do Distrito Federal e
alteração do Anexo IV - Despesas com pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos - para autorizar o aumento de despesa com Serviço
Voluntário Gratificado da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública
(198729116).
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD), da Unidade
de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de
Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos
dados e informações apresentados pela área demandante.
2.6. Nesse sentido, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN
emitiu a Nota Técnica N.º 4/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198636752), por meio da qual esclareceu o que se segue acerca da
alteração proposta:
i) ANEXO I - Metas e Prioridades: adequação em ação orçamentária e subtítulos
Trata-se do Ofício Nº 96/2026 - METRO-DF/PRE/GAB (195084841), proveniente da Companhia do Metropolitano do
Distrito Federal - METRÔ-DF, acerca de solicitação de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o
exercício de 2026, com vistas a viabilizar a inclusão de programação que tenha como objetivo custear despesas com a
manutenção e o funcionamento do sistema ferroviário do Distrito Federal.
Sobre o tema em tela, o METRÔ-DF assim se manifestou (195084841):
Cumprimentando-o cordialmente, reportamo-nos ao Decreto n.º 48.172, de 20 de janeiro de 2026, e respectivos anexos,
publicado no DODF n.º 3-A, Edição Extra, o qual dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Distrito
Federal para o exercício de 2026 e estabelece que as Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei n.º 7.842, de 30 de
dezembro de 2025, Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, em conformidade com o Anexo I daquele normativo, que fixa
o limite mensal de empenho por unidade.
Paralelamente à fixação do cronograma mensal de desembolso, o referido Decreto também promoveu o
contingenciamento de dotações orçamentárias que, no caso do METRÔ-DF, totalizou o montante de R$ 54.769.299,85
(cinquenta e quatro milhões, setecentos e sessenta e nove mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos).
No âmbito das despesas de custeio, o valor contingenciado alcançou R$ 45.430.499,85 (quarenta e cinco milhões,
quatrocentos e trinta mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), incidindo diretamente sobre
Programas de Trabalho imprescindíveis à continuidade da operação metroviária, notadamente contratos relacionados
à manutenção dos sistemas de material rodante, de sinalização e controle e de alimentação elétrica, à manutenção de
escadas rolantes e elevadores, ao fornecimento de energia elétrica e aos serviços de vigilância patrimonial e limpeza de
estações e trens, todos estes caracterizados como serviços contínuos e indispensáveis à segurança operacional e à
adequada prestação do serviço.
Cumpre destacar que o transporte metroviário configura serviço público essencial de mobilidade urbana, voltado ao
deslocamento diário de expressivo contingente populacional, com rigorosos padrões de segurança. No exercício de
2025, conforme Relatório Nº 9/2026 ̶ METRO-DF/DOM/SOP/OGBOP (191141499), o METRÔ-DF transportou
41.551.476 (quarenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis) usuários,
evidenciando sua relevância estratégica para o funcionamento do Distrito Federal e para a integração com outros
modais de transporte público, especialmente com a Rodoviária do Plano Piloto e as diversas linhas de ônibus que
atendem todas as Regiões Administrativas.
No tocante à rubrica de investimentos, o contingenciamento atingiu R$ 9.338.800,00 (nove milhões, trezentos e trinta e
oito mil e oitocentos reais), incidindo, sobretudo, sobre Programas de Trabalho voltados à ampliação da Linha 1, nos
trechos Samambaia e Ceilândia, bem como à aquisição de equipamentos, iniciativas estas diretamente relacionadas à
expansão da capacidade do sistema e à melhoria da qualidade do serviço prestado à população.
Importa ressaltar, ainda, que o teto orçamentário originalmente disponibilizado na LOA 2026 já se mostrava
insuficiente para o atendimento integral das necessidades operacionais e de investimento desta Companhia, conforme
previamente demonstrado quando da solicitação de extrateto junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal (SEEC), nos termos do Ofício Nº 54/2025 - METRO-DF/DFC/SEF/FGEOR (178590767), o qual fora
concedido apenas parcialmente, consoante Ofício Nº 1120/2025 - SEEC/SEFIN (182334718). Assim, o
contingenciamento e a reprogramação orçamentária promovidos pelo aludido Decreto agravaram sobremaneira o
cenário de cobertura de gastos essenciais, comprometendo a previsibilidade e a sustentabilidade financeira da
operação metroviária.
Diante desse cenário, como forma de aprimoramento do tratamento orçamentário conferido ao serviço metroviário,
solicitamos a inclusão do METRÔ-DF no Anexo de Metas e Prioridades de 2026 (Anexo I) da Lei n.º 7.735, de 22 de
julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2026. Essa medida encontra respaldo no art. 7º da referida Lei,
segundo o qual as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, compatíveis com o Plano Plurianual 2024-
2027, devem ter precedência na alocação de recursos, após atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao
funcionamento das unidades orçamentárias. grifo nosso
A inclusão do serviço metroviário no Anexo de Metas e Prioridades revela-se medida adequada, por reconhecer
formalmente a natureza essencial do transporte sobre trilhos para a população do Distrito Federal, possibilitando,
quando necessário, sua excepcionalização em cenários de contingenciamento orçamentário, uma que vez que se trata de
um serviço público contínuo e indispensável.
Dessa forma, a alteração proposta tem como pressuposto a autorização da Secretaria Executiva de Finanças,
N o ta J u ríd ic a 1 5 2 (1 9 8 7 4 5 3 8 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1 4
Orçamento e Planejamento, indicada no documento Autorização 181 - SEEC/SEFIN (SEI nº 196681578), exarada no
âmbito do Processo SEI-GDF nº 00097-00002371/2026-51.
Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo I - Metas e Prioridades, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, de
modo a adequar a peça orçamentária às mudanças solicitadas pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal -
METRÔ-DF.
ii) ANEXO IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
Trata-se do Ofício Nº 881/2026 - SSP/GAB (196477104), proveniente da Secretaria de Estado de Segurança Pública do
Distrito Federal (SSP), versando sobre Minuta de Projeto de Lei (196477104), que visava alterar a Lei nº 6.333, de 17
de julho de 2019, que instituiu o serviço voluntário no âmbito daquela Pasta, tendo com um dos objetivos assegurar aos
servidores da carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública a possibilidade de realização do serviço
voluntário.
Por meio do Despacho PCDF/DGPC/DPT/GAB (198361145), juntado ao Processo nº 00052-00004623/2023-13, a
PCDF indicou a necessidade de horas de SV para a carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, das
unidades vinculadas ao Departamento de Polícia Técnica:
QUANTIDADE DE SERVIDORES DA CARREIRA NÚMERO DE HORAS DE
DE AACSP SVG NECESSÁRIAS POR
LOTADOS NESTE DEPARTAMENTO ANO
IML 70 servidores 3.984 horas - IML (116120012)
IC 5 servidores 1200 horas - IC (151678841)
79 servidores
576 horas - IPDNA
IPDNA 4 servidores
(151832694)
Nesse contexto, o Departamento de Gestão de Pessoas da PCDF, por intermédio da Planilha de Impacto ( 197773235),
informou que o impacto da proposta é o seguinte:
A alteração proposta foi autorizada pelo Secretário Executivo de Finanças, da Secretaria Executiva de Finanças,
Orçamento e Planejamento, conforme Autorização 257 - SEEC/SEFIN (SEI nº 198580496), exarada no âmbito do
Processo SEI-GDF nº 04044-00016099/2026-35 .
Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo IV - Despesas com Pessoal Autorizadas a Sofrem Acréscimos, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2026, de modo a incluir autorização para o aumento de despesa com Serviço Voluntário
Gratificado da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança
Pública.
Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130,
de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de
projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do
exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas
públicas.
2.7. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja
vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, e devem vir nos seguintes termos:
"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada
pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à
Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os
seguintes requisitos, de forma individualizada:
N o ta J u ríd ic a 1 5 2 (1 9 8 7 4 5 3 8 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1 5
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do
Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a
apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente
Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses
de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no
tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem
como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação
governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da
qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para
seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da
necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende
resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a
causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se
for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões
pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que
apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação
devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à
Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste
artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício
tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas
alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação
proposição."
2.8. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que couber,
demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou
entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou
entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.
2.8.1. Portanto, em seguimento, no que concerne a exigência do inciso (I), entendemos que a presente espécie de ato normativo é
atendida na Minuta de Exposição de Motivos, a qual está inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198636753);
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2.8.2. A (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente corresponde à presente nota.
2.8.3. No que se refere ao item (III), concernente à apresentação de declaração pelo Ordenador de Despesas, considerando-se o
caráter autorizativo e compatibilizador da medida, no sentido de alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025 - (LDO/2026) - não há o caráter de aumento de despesa no momento, somente a inclusão nos respectivos anexos a LDO/2026 das
autorizações em análise. Como destacado na Nota Técnica 4 (198636752) que: "Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em
consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o
encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal. Por fim, tendo
em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a
fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas."
2.8.4. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar que houve o atendimento pelos documentos a seguir:
Nota Técnica N.º 4/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198636752);
Minuta de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia (Despacho -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198636753);
Minuta de Mensagem do Governador (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD
198636754);
2.9. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à Lei Orgânica do Distrito Federal, tem-se por evidente ser do Exmo.
Governador do Distrito Federal a competência para propor a presente demanda, conforme colacionado abaixo:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica,
cabe:
[...]
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...]
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, dívida pública e operações de crédito; (grifo nosso)
DA COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL
2.10. Em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso II, alínea “h”, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e considerando as
diretrizes constantes do Manual Sobre Condutas Vedadas aos Agentes Públicos no Período Eleitoral (191831722, Casa Civil/DF, 2026),
nesses termos, em juízo preliminar, não se identifica incidência direta das vedações eleitorais previstas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, tampouco das restrições pertinentes da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da observância das cautelas
administrativas usuais na tramitação e eventual implementação do ato em ano eleitoral."
2.11. Nesse contexto, para situar o parâmetro legal de referência, transcreve-se, a seguir, o art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder
Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de
bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por
outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos
órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais,
com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
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2.12. A presente demanda não incorre em quaisquer das limitações impostas em período eleitoral, pois tratam-se de altrerações
à Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências.” (LDO/2026), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no sentido de alteração do Anexo I -
Metas e Prioridades, objetivando a inclusão de programação que tenha como objetivo custear despesas com a manutenção e o funcionamento
do sistema ferroviário do Distrito Federal e alteração do Anexo IV - Despesas com pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos - para autorizar
o aumento de despesa com Serviço Voluntário Gratificado da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, da Secretaria
de Estado de Segurança Pública, que não geram despesas, é o estrito cumprimento de dispositivos formais administrativos para que as
políticias públicas ou ações governamentais estejam conforme a legislação financeira-orçamentária vigente.
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais, verifica-se que a minuta do Projeto de Lei e os anexos em apreço (198636755,
198663383 e 198664194) observam as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de
1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
2.14. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica,
as análises dos cálculos e a elaboração do anexo ao Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou
orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3. CONCLUSÃO
3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o ato
normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade
jurídica da proposição.
3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do
Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do
Decreto nº 43.130/2022.
3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.
PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP
De acordo.
À Subchefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei e Anexos (198636755, 198663383 e 198664194) que visam alterar a Lei nº 7.735, de 22 de
julho de 2025, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.” (LDO/2026),
com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no sentido de alteração do Anexo I - Metas e Prioridades,
objetivando a inclusão de programação que tenha como objetivo custear despesas com a manutenção e o funcionamento do sistema
ferroviário do Distrito Federal e alteração do Anexo IV - Despesas com pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos - para autorizar o aumento
de despesa com Serviço Voluntário Gratificado da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de
Segurança Pública.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da presente Nota Jurídica, a qual
acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 26/03/2026, às 19:45, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
N o ta J u ríd ic a 1 5 2 (1 9 8 7 4 5 3 8 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1 8
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -
Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 27/03/2026, às 13:58, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA -
Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 27/03/2026, às 19:08,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198745381 código CRC= AB94424D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00016275/2026-39 Doc. SEI/GDF 198745381
N o ta J u ríd ic a 1 5 2 (1 9 8 7 4 5 3 8 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1 9
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 40/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013,
que "reajusta a tabela de vencimentos da carreira Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências"; e a Lei nº 5.245,
de 16 de dezembro de 2013, que "reajusta a tabela de vencimentos da carreira Policiamento e Fiscalização
de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá
outras providências" e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 31/03/2026, às 22:54, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
M e n s a g e m 4 0 (1 9 9 1 6 9 0 2 1 ) S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199169021 código CRC= 6A4B896B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00055-00093004/2025-72 Doc. SEI/GDF 199169021
M e n s a g e m 4 0 (1 9 9 1 6 9 0 2 1 ) S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.227, de 02 de
dezembro de 2013, que "reajusta a
tabela de vencimentos da carreira
Atividades de Trânsito do Quadro de
Pessoal do Departamento de Trânsito
do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá
outras providências"; e a Lei nº 5.245,
de 16 de dezembro de 2013, que
"reajusta a tabela de vencimentos da
carreira Policiamento e Fiscalização de
Trânsito do Quadro de Pessoal do
Departamento de Trânsito do Distrito
Federal – DETRAN/DF e dá outras
providências" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de 2013,
passam a vigorar de acordo com os Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013, passa a
vigorar de acordo com o Anexo IV desta Lei.
Art. 3º Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira
Policiamento e Fiscalização de Trânsito serão reposicionados nas tabelas de
vencimentos básicos constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, independentemente
de aferição de mérito, conforme o tempo de efetivo exercício nos cargos, adotando-se
como parâmetro 1 padrão para cada 12 meses.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores
aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados às carreiras Atividades de
Projeto de Lei (199169251) SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito cujos proventos tenham paridade
com os servidores ativos.
Art. 5º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da
aplicação desta Lei, ficando assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada (VPNI), a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual
é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos
distritais.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das
dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros nas datas que mencionam.
Anexo I - Tabela de Vencimentos Básicos (NR)
Projeto de Lei (199169251) SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Anexo II - Tabela de Vencimentos Básicos (NR)
Anexo III - Tabela de Vencimentos Básicos (NR)
Projeto de Lei (199169251) SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Anexo IV - Tabela de Vencimentos Básicos (NR)
Projeto de Lei (199169251) SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Departamento de Trânsito do Distrito Federal
Direção-Geral
Exposição de Motivos Nº 6/2026 ̶ DETRAN/DG Brasília, 31 de março de 2026.
À Excelentíssima Senhora
Celina Leão
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Proposta de Projeto de Lei para reestruturação salarial das Carreiras de Atividades de Trânsito e
de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran/DF, integrantes do Quadro de Pessoal do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição
A presente proposta tem por finalidade o fortalecimento dos quadros institucionais do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, mediante reestruturação salarial das carreiras
de Atividades de Trânsito e de Policiamento e Fiscalização de Trânsito. Busca-se proporcionar aos
servidores do Detran/DF uma remuneração justa e compatível com a complexidade dos serviços prestados
à população do Distrito Federal, contribuindo para a redução da rotatividade no quadro da Autarquia.
A Valorização dos servidores públicos constitui um princípio relevante para o
fortalecimento da Administração Pública, que reconhece o papel estratégico desses profissionais na
prestação de serviços essenciais à sociedade. No caso dos Departamentos de Trânsito, essa valorização se
reflete na atuação de um quadro técnico altamente qualificado, responsável por atividades fundamentais
voltadas ao atendimento dos cidadões e à segurança do trânsito no Distrito Federal.
A reestruturação proposta, assim como a recomposição salarial das categorias, nos
percentuais apresentados, são medidas imprescindíveis para garantir a continuidade da prestação de
serviços com eficiência, promovendo um trânsito mais seguro para todos.
A proposta tem como objetivo modernizar as carreiras de Atividades de Trânsito e de
Policiamento e Fiscalização de Trânsito, por meio da implementação de novas tabelas de vencimentos
escalonadas em duas parcelas, previstas para fevereiro e novembro de 2026. Busca-se, com isso, corrigir
distorções históricas, valorizar as atribuições técnicas e operacionais dos servidores e promover maior
equidade funcional.
2. Síntese do problema
No tocante à aplicação de percentual diferenciado para o cargo de Técnico em Atividades
de Trânsito, a medida justifica-se pela necessidade de correção de desigualdades salariais provocadas por
reajustes lineares, conforme estudo da ANATECJUS (SITE ANATECJUS).
Cabe destacar que os Técnicos representam a porta de entrada da população aos serviços
administrativos prestados pelo Detran/DF, sendo responsáveis pelo atendimento direto aos usuários. Tal
função reforça a importância estratégica da valorização dessa carreira para a imagem institucional da
Autarquia e para a excelência no atendimento ao público.
Ademais, a medida proposta mostra-se adequada ao objetivo de reduzir a lacuna
remuneratória existente entre o cargo de técnico e os demais cargos das carreiras.
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Aplicar um mesmo percentual de reajuste a cargos com vencimentos significativamente
distintos resultaria em valores absolutos desproporcionais, ampliando ainda mais as disparidades, o que
contraria os princípios da razoabilidade e da equidade.
3. Normas afetadas
O quadro de pessoal da Autarquia foi instituído em 1989, pela Lei nº 69, posteriormente
revogada pela Lei nº 681, de 25 de março de 1994, que criou a Carreira de Atividades de Trânsito no
Detran/DF, estabelecendo seus cargos, e respectivos vencimentos.
Ao longo do tempo, essa estrutura passou por alterações fundamentais para o correto
funcionamento do Órgão, sendo a última reestruturação da tabela em 2013, por meio da Lei nº 5.227, de
02 dezembro de 2013. Assim, serão revogados os Anexos I, II, III, IV e V da referida Lei.
Passados mais de doze anos, impõe-se nova reestruturação das carreiras vinculadas ao
Detran/DF, como medida necessária para valorizar e reconhecer a competência e dedicação dos servidores
da Autarquia.
4. Fundamentação Legal
Preliminarmente, frisa-se que a matéria tratada no Projeto de Lei em comento é de
competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme previsto no art. 100, inciso VI e X, da
Lei Orgânica do Distrito Federal.
Do ponto de vista legal, a medida encontra respaldo no art. 39, §1º, inciso II, da
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 840/2011, e em precedentes administrativos, como as Leis
nº 7.316/2023, nº 7.565/2024 e nº 7.634/2024, que reestruturaram carreiras no âmbito do GDF.
Destaca-se que os impactos financeiros previstos são inferiores aos observados em
reestruturações recentes, como a da carreira de Técnico em Enfermagem (Lei nº 7.565/2024), com impacto
ultrapassou R$ 320 milhões em 2026, e a do Magistério Público (Lei nº 7.316/2023), que mais que dobrou
o vencimentovbase de diversos cargos.
Nesse sentido, é relevante destacar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT
reconhece que a concessão de reajustes iguais para cargos com vencimentos distintos fere o princípio da
proporcionalidade.
A proposta também se alinha à efetivação da Política Nacional de Trânsito (Lei nº
9.503/1997 – CTB) e da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), contribuindo para
a segurança viária, a fluidez do tráfego e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
5. Conveniência e oportunidade de adoção da medida
A proposta contempla também a redução do escalonamento vertical das classes e padrões
remuneratórios, promovendo maior equidade funcional e alinhamento com modelos já adotados em outras
carreiras do Governo do Distrito Federal.
O impacto financeiro da proposta foi analisado e considerado compatível com a realidade
orçamentária da Autarquia, conforme relatório técnico da Diretoria de Planejamento, Orçamento e
Finanças e manifestação do ordenador de despesas.
A proposta apresentada contribui para a valorização institucional, a motivação dos
servidores, a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e o fortalecimento da política
pública de trânsito no Distrito Federal.
Verifica-se, ainda, que a presente proposta está alinhada às diretrizes da execução das
políticas públicas, contribuindo para a modernização e melhoria da gestão, bem como reafirmar os
compromissos com os padrões de qualidade do serviço entregue à população.
6. Contextualização da Proposta
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A iniciativa foi construída de forma consensual entre a Direção-Geral do Detran/DF, por
meio da Diretoria de Administração Geral – DIRAG, e os sindicatos representativos das categorias
envolvidas (SINATRAN/DF e SIDETRAN/DF), conforme registrado nos processos SEI nº 00055-
00091344/2025-69, 00055-00070748/2025-19 e 00055-00099326/2024-44.
Destaca-se, ainda, que a minuta de Projeto de Lei encontra-se em plena conformidade as
normas de regência, não havendo óbices legais que impeçam sua edição.
Diante de todo o exposto, sendo essas as razões que fundamentam a apresentação do
Projeto de Lei em comento, solicito os préstimos de Vossa Excelência para que seja pleiteada, perante a
Câmara Legislativa do Distrito Federal, tramitação da proposta em regime de urgência, nos termos do art.
73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, conforme Proposta (199166944).
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI -
Matr.1724906-6, Diretor(a)-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em
31/03/2026, às 21:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00055-00093004/2025-72 Doc. SEI/GDF 199167348
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 6 (1 9 9 1 6 7 3 4 8 ) S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 9
Governo do Distrito Federal
Departamento de Trânsito do Distrito Federal
Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças
Coordenação de Orçamento e Finanças
Disponibilidade Orçamentária n.º 68/2026 - DETRAN/DG/DIRPOF/COOF Brasília-DF, 31 de março de 2026.
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF
PROCESSO: 00055-00093004/2025-72
ASSUNTO: Proposição Projeto Lei. Reestruturação da Carreira Atividades de Trânsito e da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito.
VALOR PARA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA 2026: R$ R$ 80.711.030,12 (oitenta milhões, setecentos e onze mil, trinta reais e doze centavos).
VIGÊNCIA: A partir Abril de 2026. (199163135).
1. DO OBJETO
Trata-se do pedido de disponibilidade orçamentária, acerca do impacto financeiro referente à reestruturação das carreiras dos os servidores integrantes da
Carreira Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito, respectivamente, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF
2. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Primeiramente, traz-se à luz os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar do principal normativo que rege, além de outros assuntos, a
geração de despesas, despesas obrigatórias de caráter continuado e despesas com pessoal:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa
objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
...
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º , o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º , as quais integrarão o instrumento que a
criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do
art. 37 da Constituição.
Já o Decreto nº 40.467/2020 estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras
providências. Do seu texto, realçam-se os seguintes excertos:
Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social do Poder Executivo do Distrito Federal, inclusive as
empresas estatais dependentes, devem observar o disposto neste Decreto na proposição de medidas ou atos relacionados às despesas de pessoal, de encargos sociais e de
benefícios ao servidor ou empregado público referentes a:
(...)
(...)
XI - quaisquer outras demandas que impliquem aumento de despesas de pessoal, encargos sociais ou benefícios.
(...)
Art. 2º As demandas de que tratam os incisos I a V do art. 1º deste Decreto deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal até 30 de março de cada ano, de forma a permitir sua compatibilização com os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual referentes
ao exercício financeiro subsequente.
Parágrafo único. As demandas que impliquem aumento de despesas de pessoal e encargos sociais devem ser acompanhadas da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro para o exercício em que a demanda deva entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
cada ano, acompanhada da respectiva memória de cálculo.
Art. 3º As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste Decreto serão objeto de instrução processual na qual, além do impacto orçamentário-
financeiro da demanda, devem necessariamente constar:
(...)
§1º Caberá ao Ordenador de Despesas:
I - solicitar a inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem
Acréscimo, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º;
(...)
III - atestar a existência de dotação específica e suficiente para a implantação do aumento, quando decorrentes das demandas abrangidas nos incisos VII ao
XI do art. 1º.
§2º Caberá ao órgão central de orçamento, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas, avaliar a possibilidade de se promover os ajustes
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necessários nas leis orçamentárias para atender as demandas dos órgãos, de acordo com as dotações constantes dos programas de trabalho destinados à nomeações e
revisão da remuneração.
§3º A inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício não gera direito a implementação da demanda, ficando essa implementação
condicionada à disponibilidade orçamentária financeira e aos limites de pessoal de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
(...)
Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:
I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de
dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.
(...)
Dessa forma, é importante avaliar nos autos se os requisitos supracitados estão sendo cumpridos.
3. DA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO EM QUE DEVA ENTRAR EM VIGOR E NOS DOIS
SUBSEQUENTES (ART. 16, I, LRF. § ÚNICO, ART. 2º, DEC 40.467/2020)
O Núcleo de Registros Financeiros - Nurfi/ Gerpes, demonstrou o impacto financeiro com incidência nos anos de 2026, 2027 e 2028 (SEI 199166389), dessa
forma, apresenta-se a seguir, o acréscimo orçamentário e financeiro incidente na folha de pessoal a partir de abril de 2026.
AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL NOS ANOS DE 2026, 2027 E 2028
ACRÉSCIMO À
EXERCÍCIO
FOLHA
EXERCÍCIO 2026 (ABRIL A
R$ 80.711.030,12
DEZEMBRO)
EXERCÍCIO 2027 R$ 114.630.518,26
EXERCÍCIO 2028 R$ 125.337.139,04
Conforme exposto, ressalta-se que o incremento financeiro estimado para a implementação da reestruturação para 2026 (abril a dezembro) é de R$
80.711.030,12 (oitenta milhões, setecentos e onze mil, trinta reais e doze centavos), e para os exercícios de 2027 e 2028 a estimativa é de R$ 114.630.518,26 (cento e
quatorze milhões, seiscentos e trinta mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e seis centavos) e R$ 125.337.139,04 (cento e vinte e cinco milhões, trezentos e trinta e sete mil,
cento e trinta e nove reais e quatro centavos), respectivamente, em obediência ao Decreto nº 40.467/2020, que estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no
âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, ao Decreto nº 43.130/2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame
de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e, também, ao Decreto nº 44.162/2023 - (Normas de controle de
Despesas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal).
4. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DA DESPESA (ART. 17, § 1º, LRF)
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Buscou-se demonstrar no ano de 2025, todos os eventos ocorridos com a receita da Autarquia.
Na demonstração acima, a origem dos recursos para o custeio da despesa com o aumento dos valores, são da Fonte de Recurso "220" - Diretamente
Arrecadado, a serem desembolsados do Programa de Trabalho Administração de Pessoal, "06.122.8217.8502.8768", fragmento Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD
e no Programa de Trabalho a seguir demonstrado:
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ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - DETRAN/DF
FONTE FUNÇÃO SUBFUNÇÃO PROGRAMA META SUBTÍTULO ELEMENTO
220 06 122 8217 8502 8768 319011/319113
5. RESUMO DA DESPESA E RECEITA DA AUTARQUIA NOS ANOS 2023, 2024 E 2025
6. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988;
Lei Orgânica do Distrito Federal;
Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.);
Lei n° 4.320, de 17 de março 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.);
Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010 (Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras
providências.);
Decreto nº 37.121/2016 - (Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal);
Decreto nº 44.162/2023 - (Normas de controle de Despesas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal);
Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 - LDO/2026 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.)
Lei Orçamentária Anual nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025 - LOA/2026 (Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026).
Lei nº 7.378/2025 (Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal par ao quadriênio 2024-2027).
7. DAS CONSIDERAÇÕES
Manifestação pelo deferimento do pleito, no que tange à demonstração de recursos capazes de atendimento à demanda, conforme disponibilidade orçamentária e dados
históricos de ajustes/alteração do orçamento com respectivos superávit financeiro, e excesso de arrecadação, sem comprometer às demais despesas e respectivas metas;
Observar que despesa da Autarquia no ano de 2025 ainda apresentará redução, em caso dos cancelamentos dos saldos dos empenhos dos restos a pagar, cuja execução
não seja demonstrada até 17.02.2026, como ocorre anualmente na gestão do orçamento, bem como há valores de aquisições pontuais, cujo o evento não se repete nos
demais exercícios financeiro, de modo que o desembolso na forma dos compromissos atuais tendem a ser menor em 2026 e nos anos subsequentes;
Realizar gestões com vistas à alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2026, Anexo IV, conforme Processo SEI nº 00055-00104992/2025-92;
Por tratar-se de despesa de natureza continuada, os recursos necessários ao seu adimplemento, serão alocados nas respectivas propostas orçamentárias anuais;
Incluir declaração do ordenador de despesa, na forma do inciso III, § 1º, art. 3º, Decreto nº 40.467/2020 e Anexo II e III, modelo 3, do Decreto nº 44.162/2023, no
exercício da realização dos ajustes orçamentários, conforme modelo sugerido.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu, MARCU ANTONIO DE SOUZA BELLINI, na qualidade de ordenador de despesas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, declaro que a despesa a ser
majorada pela minuta de ato _______________________, tem adequação com a Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, e com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027, Lei nº 7.378, de 29
de Dezembro de 2023.
D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria 6 8 (1 9 9 1 6 6 8 8 2 ) S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 1 3
MARCU ANTONIO DE SOUZA BELLINI
Diretor-Geral
ANEXO III
MODELO 3
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Custeio pelo excesso de arrecadação)
Eu, MARCU ANTONIO DE SOUZA BELLINI, na qualidade de ordenador de despesas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, declaro que a despesa a ser
majorada pela minuta de ato _______________________, será financiada pelo excesso de arrecadação da Fonte 220 - Diretamente Arrecadados , de forma que, por haver
contabilização da respectiva receita em montante equivalente à despesa em majoração, não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício.
MARCU ANTONIO DE SOUZA BELLINI
Diretor-Geral
Frisa-se, por derradeiro, que essa essa informação se restringe estritamente à análise da adequação orçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos
autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem praticados
pela Administração, nem implica na validação dos procedimentos da execução das despesas realizadas, cabendo à Administração desta Unidade, equacionar as receitas
e despesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e institucionais.
À Superior análise, para prosseguimento complementar da demanda.
Luiz Henrique da Silva Marciano
Liliane Rocha da Silva Djovini Di Oliveira
Coordenador de Orçamento e Finanças -
Chefe do Núcleo de Execução Orçamentária Diretor de Planejamento, Orçamento e Finanças
Substituto
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Telefone(s): 3448 5077/5088
Sítio - www.detran.df.gov.br
00055-00093004/2025-72 Doc. SEI/GDF 191659710
Documento assinado eletronicamente por DJOVINI DI OLIVEIRA - Matr.1725628-3,
Diretor(a) de Planejamento, Orçamento e Finanças, em 31/03/2026, às 20:51, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LILIANE ROCHA DA SILVA - Matr.1721188-3,
Chefe do Núcleo de Execução Orçamentária, em 31/03/2026, às 21:02, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ HENRIQUE DA SILVA MARCIANO -
Matr.0084790-9, Coordenador(a) de Orçamento e Finanças substituo(a), em 31/03/2026, às
21:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SEPS 713/913 BLOCO D - Bairro ASA SUL - CEP 70390-135 - DF
Telefone(s): 3448 5072
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00055-00093004/2025-72 Doc. SEI/GDF 199166882
D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria 6 8 (1 9 9 1 6 6 8 8 2 ) S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 1 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
Direção-Geral
Brasília-DF, 31 de março de 2026
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
OBJETO: Proposição Projeto Lei. Reestruturação da Carreira Atividades de Trânsito e da
Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito.
Eu, Marcu Antonio de Souza Bellini, no exercício da função de Ordenador de Despesas,
nos termos dos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
combinado com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECLARO que existe disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para a cobertura
da despesa que se pretende realizar, compatível com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com o Plano Plurianual, conforme Disponibilidade Orçamentária 68 (199166882).
Documento assinado eletronicamente por MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI -
Matr.1724906-6, Diretor(a)-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em
31/03/2026, às 20:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SEPS 713/913 BLOCO D - Bairro ASA SUL - CEP 70390-135 - DF
3448-3944
00055-00093004/2025-72 Doc. SEI/GDF 199166930
D e c la ra ç ã o d e D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria 1 9 9 1 6 6 9 3 0 S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 1 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
Direção-Geral
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu, Marcu Antonio de Souza Bellini, na qualidade de ordenador de despesas do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal, declaro que a despesa a ser majorada, referente à
reestruturação salarial das Carreiras de Atividades de Trânsito e de Policiamento e Fiscalização de
Trânsito, está adequada à Lei Orçamentária do corrente ano — Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025
—, à Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício — Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 — e ao
Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027 — Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI -
Matr.1724906-6, Diretor(a)-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em
31/03/2026, às 20:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199166938 código CRC= 2AAD5088.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SEPS 713/913 BLOCO D - Bairro ASA SUL - CEP 70390-135 - DF
3448-3944
00055-00093004/2025-72 Doc. SEI/GDF 199166938
D e c la ra ç ã o d e A d e q u a ç ã o In s tru m e n to s O rç a m e n tá rio s 1 9 9 1 6 6 9 3 8 S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 1 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
Direção-Geral
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Custeio pelo excesso de arrecadação)
Eu, Marcu Antonio de Souza Bellini, na qualidade de ordenador de despesas do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal, declaro que a despesa a ser majorada, referente à
reestruturação salarial das Carreiras de Atividades de Trânsito e de Policiamento e Fiscalização de
Trânsito, será financiada pelo excesso de arrecadação da Fonte 220 – Diretamente Arrecadados, de forma
que, por haver contabilização da respectiva receita em montante equivalente à despesa majorada, não
haverá impactos nas metas de resultado pactuadas para o exercício.
Documento assinado eletronicamente por MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI -
Matr.1724906-6, Diretor(a)-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em
31/03/2026, às 20:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199166943 código CRC= DD319957.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SEPS 713/913 BLOCO D - Bairro ASA SUL - CEP 70390-135 - DF
3448-3944
00055-00093004/2025-72 Doc. SEI/GDF 199166943
D e c la ra ç ã o N ã o A fe ta ç ã o M e ta s R e s u lta d o - C u s te io 1 9 9 1 6 6 9 4 3 S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 1 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Inclui, no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal, o Dia do
Milho, a ser comemorado,
anualmente, no dia 24 de maio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do
Milho, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de maio.
Art. 2º O Poder Executivo poderá promover, na data de que trata esta Lei, ações
comemorativas, educativas e culturais, em parceria com entidades públicas e privadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal, o Dia do Milho, como forma de reconhecer e valorizar sua relevância
econômica, social e cultural.
O milho está presente na mesa das famílias do Distrito Federal. Mais do que um
alimento, representa trabalho, geração de renda e dignidade para produtores rurais, feirantes,
pequenos empreendedores e toda a cadeia produtiva que dele depende.
Ao instituir essa data, o Poder Público reafirma seu compromisso com a valorização
do setor produtivo, o fortalecimento da agricultura e a promoção da segurança alimentar.
Trata-se de reconhecer o papel estratégico do milho na economia do Distrito Federal, bem
como de estimular políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável e à ampliação
de oportunidades.
Além disso, a iniciativa contribui para dar visibilidade a um alimento que integra a
identidade cultural do nosso povo, presente em festas populares, tradições regionais e na
culinária típica que expressa a diversidade brasileira.
Dessa forma, a presente proposição alinha-se ao interesse público, ao promover o
reconhecimento de um setor essencial, incentivar a economia local e fortalecer políticas
voltadas à segurança alimentar e ao desenvolvimento social.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação da presente iniciativa.
PL 2244/2026 - Projeto de Lei - 2244/2026 - Deputada Paula Belmonte - (328345) pg.1
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2026, às 10:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328345 , Código CRC: f4757d14
PL 2244/2026 - Projeto de Lei - 2244/2026 - Deputada Paula Belmonte - (328345) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a concessão de
prioridade aos doadores regulares
de sangue nas campanhas públicas
de vacinação no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas
públicas de vacinação promovidas no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se doador regular de sangue aquele que
comprovar, mediante documento oficial expedido por hemocentro ou entidade autorizada, a
realização de, no mínimo:
I – 2 (duas) doações no período de 12 (doze) meses, para mulheres;
II – 3 (três) doações no período de 12 (doze) meses, para homens.
§ 2º Os doadores regulares de sangue serão inclusos nos grupos prioritários;
I – antes da abertura da vacinação para o público em geral ou para doses
remanescentes.
Art. 2º A comprovação da condição de doador regular deverá ser feita por meio de:
I – carteira de doador;
II – declaração emitida por hemocentro; ou
III – outro documento oficial válido expedido por entidade de saúde reconhecida.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer:
I – critérios operacionais para implementação da prioridade;
II – integração de bancos de dados dos hemocentros;
III – campanhas de incentivo à doação de sangue vinculadas às ações de vacinação.
Art. 4º A aplicação desta Lei observará os princípios da equidade, universalidade e
integralidade do Sistema Único de Saúde – SUS.
PL 2245/2026 - Projeto de Lei - 2245/2026 - Deputado Pepa - (328712) pg.1
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição nasce de um princípio simples, mas profundamente poderoso:
quem salva vidas precisa ser reconhecido pelo Estado e pela sociedade.
No Distrito Federal, milhares de pessoas dependem diariamente de transfusões de
sangue para sobreviver. Pacientes em cirurgias, vítimas de acidentes, pessoas em tratamento
oncológico e tantas outras situações críticas. Em todos esses casos, há um elo silencioso,
porém essencial: o doador de sangue.
O doador não recebe remuneração. Não exige reconhecimento. Não pede nada em
troca. Ele doa tempo, disponibilidade e, sobretudo, humanidade. Ainda assim, o Estado pode
e deve reconhecer esse gesto.
A prioridade nas campanhas de vacinação, nos termos aqui estabelecidos, não
interfere nos critérios técnicos do Sistema Único de Saúde, não prejudica grupos vulneráveis
e não compromete a organização das políticas públicas. Ao contrário: fortalece o sistema de
saúde como um todo.
Isso porque incentivar a doação de sangue não é apenas uma política de
reconhecimento, é uma estratégia de saúde pública.
Hoje, o Brasil ainda enfrenta dificuldades para manter estoques regulares de sangue.
Em momentos críticos, campanhas emergenciais são necessárias para evitar o colapso de
atendimentos hospitalares. O Distrito Federal não está imune a essa realidade.
A proposição insere-se na competência legislativa do Distrito Federal para tratar de
saúde pública, nos termos:
Art. 24, XII, da Constituição Federal (competência concorrente em saúde);
Art. 30, II, da Constituição Federal (interesse local);
Art. 204 e 205 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que atribuem ao
DF a organização e execução das ações de saúde.
Além disso, trata-se de norma de caráter programático e organizacional, sem criação
de despesa obrigatória direta, o que afasta vício de iniciativa.
A doação de sangue constitui ato essencial à preservação da vida, sendo
indispensável ao funcionamento de hospitais, cirurgias e tratamentos contínuos.
Entretanto, o Brasil ainda enfrenta déficit de estoques regulares, o que demanda
políticas públicas de incentivo.
A presente proposta busca valorizar o doador regular de sangue, estimular a
continuidade das doações, reconhecer socialmente o ato solidário, não prejudicar grupos
prioritários já definidos em políticas públicas de saúde.
Importante destacar que experiências legislativas semelhantes já foram adotadas em
outros entes federativos, prevendo prioridade em campanhas de vacinação para doadores
regulares, como forma de incentivo indireto.
Além disso, a legislação federal já reconhece o doador de sangue como sujeito de
prioridade em serviços públicos, reforçando a legitimidade da medida.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido da constitucionalidade de normas que
concedem benefícios a doadores de sangue.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, reconheceu a validade de lei
municipal que estabelece prioridade a doadores, entendendo que não há violação à
Constituição, por se tratar de política pública legítima de incentivo social.
PL 2245/2026 - Projeto de Lei - 2245/2026 - Deputado Pepa - (328712) pg.2
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou discussões sobre prioridades em
vacinação, destacando que tais políticas devem observar critérios técnicos e razoáveis, o que
é respeitado na presente proposta ao manter a hierarquia dos grupos prioritários.
A doutrina administrativista e sanitária reconhece a legitimidade de políticas públicas
indutoras de comportamento socialmente desejável.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro , o Estado pode adotar mecanismos de
incentivo para promover condutas de interesse coletivo, desde que respeitados os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello sustenta que políticas públicas
que promovam valores sociais relevantes, como a proteção à vida e à saúde, são plenamente
compatíveis com o regime jurídico-administrativo.
A proposta atende diretamente ao interesse público ao incentivar a doação contínua
de sangue, fortalecer o sistema de saúde, reduzir riscos de desabastecimento de
hemocomponentes, promover cultura de solidariedade no Distrito Federal.
Por todo exposto rodo aos nobres parlamentares pelo apoio à aprovação da presente
proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
REFERÊNCIAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei Orgânica do Distrito Federal.
Lei Federal nº 14.626/2023 (atendimento prioritário a doadores de sangue).
Jurisprudência do TJSP – constitucionalidade de prioridade a doadores de sangue.
Notícias legislativas sobre incentivo a doadores e vacinação.
STF – decisões sobre critérios de prioridade em vacinação.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 30/03/2026, às 10:30:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328712 , Código CRC: ea37a61c
PL 2245/2026 - Projeto de Lei - 2245/2026 - Deputado Pepa - (328712) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre as alterações nas
tabelas de vencimento da Carreira
de Políticas Públicas e Gestão
Educacional - PPGE, no sentido de
alterar o anexo III e IV da Lei 5.106
/2013, para incluir as habilitações de
doutorado e especialização e sobre
a atualização e definição das
atribuições dos cargos da PPGE, e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Altera os anexos III e IV, da Lei 5.106/2013, para acrescentar as Etapas VIII e
IV:
I - Acrescenta ao Anexo III, do cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão
Educacional, a Etapa VIII - habilitação em doutorado;
II - Acrescenta ao Anexo IV, a Etapa VI, ao cargo de Técnico em Políticas Públicas e
Gestão Educacional, a habilitação (especialização);
§ 1º Os percentuais previstos no caput aplicam-se de forma uniforme a todos os
cargos da carreira, independentemente da classe ou etapa em que o servidor esteja
posicionado, observada a correspondência com a habilitação apresentada.
§ 2º A aplicação dos percentuais de que trata este artigo não prejudica a estrutura de
progressão funcional prevista nos arts. 13 e 14 desta Lei, devendo ser compatibilizada com as
regras de evolução horizontal por habilitação.
§ 3ºA comprovação da titulação observará os critérios estabelecidos para progressão
horizontal, exigindo-se diploma ou certificado reconhecido pelo Ministério da Educação.
Fica acrescido o artigo 15-A na Lei 5.106/2013:
Artigo 15-A- As tabelas de vencimento básico dos anexos II, III e IV, correspondentes
às habilitações de especialização, mestrado e doutorado, respeitam, respectivamente, os
percentuais de 10%, 20% e 30% em relação à tabela base de graduação dos anexos II, III e
IV .
§ 1º Em havendo redução na remuneração decorrente da aplicação dos percentuais
previstos no Artigo 15-A desta Lei, fica assegurada equalização da remuneração do servidor.
Art. 2º Ficam atualizadas as atribuições dos cargos de Analista e Técnico da Carreira
PPGE conforme Anexo único.
Art. 3º São atribuições do Analista: atividades de planejamento, gestão, pesquisa,
avaliação, assessoramento técnico, inovação e desenvolvimento de políticas públicas
educacionais.
PL 2249/2026 - Projeto de Lei - 2249/2026 - Deputado João Cardoso - (328709) pg.1
Art. 4º São atribuições do Técnico: atividades de apoio administrativo, operacional e
técnico nas áreas de gestão, organização, documentação e atendimento.
Art. 5º As atribuições deverão respeitar a complexidade e nível de responsabilidade
de cada cargo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
FICHA PROFISSIOGRÁFICA
CARGO: ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Desenvolver atividades relacionadas à gestão educacional e
de pesquisa básica ou aplicadas, e caráter científico e tecnológico e de novos produtos, nos
órgãos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, serviços ou processos
destinados à tecnologia de gestão educacional que aumentem a eficácia e a qualidade dos
serviços prestados pelo Distrito Federal aos cidadãos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desempenhar atividades referentes à pesquisa,
planejamento, administração, recursos humanos, manutenção, organização e métodos,
finanças, orçamento, patrimônio, material, logística, licitações e contratos, transporte, arquivo,
documentação, tecnologia da informação, ouvidoria, auditoria, comunicação, modernização,
científica, tecnológica, inovação, auditoria, assessoria, inspeção e fiscalização; assessoria;
atendimento ao público; análise e instrução de processos.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Desenvolver instrumentos de acompanhamento e
avaliação voltados à agilização de serviços, e redução de retrabalho; interpretar registros e
resultados; aplicar ferramentas de controle de qualidade para otimização dos serviços;
divulgar resultados e planos de trabalho; pesquisar
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas e Títulos.
REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior, em
nível de graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério
da Educação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente feito tem como escopo a situação decorrente da Lei 5106/2016, a qual ao
extinguiu a gratificação de titulação dos cargos de Gestor, Analista e Técnico de Políticas
Públicas e Gestão Educacional, bem como não contemplou a regra geral do em favor dos
servidores do Distrito Federal prevista na Lei 4.426/2009.
Conforme se infere da legislação distrital, a Gratificação de Titulação, em favor dos
servidores públicos do Distrito Federal, encontra-se disciplinada na Lei Complementar 840
/2011, na Lei 4.426/2009 e no Decreto 31.452/2010, com ressalvas aquelas contempladas por
norma específica da Carreira.
Entretanto, ao editar a Lei 5.106/2013 (art. 15, § 3º), cujo propósito era de substituir a
gratificação de titulação dos servidores da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional
(PPGE), em relação aos cargos de Analista e de Técnico em Políticas Públicas e Gestão
Educacional de forma diversa promoveu sua extinção.
Trata-se de reconhecer o direito para restabelecer benefício outrora recebido, bem
como reconhecer e garantir o direito a titulação dos níveis de especialização e doutorado, cujo
propósito encontra-se na previsão na política de valorização, formação e reconhecimento dos
servidores, sem sequer impor perdas aos servidores ativos ou aposentados e aos
pensionistas.
PL 2249/2026 - Projeto de Lei - 2249/2026 - Deputado João Cardoso - (328709) pg.2
Consoante a Lei 3.319/2004, em seu artigo 19, os servidores da Carreira de Políticas
Públicas e Gestão Educacional eram contemplados com as gratificações de treinamento,
atualização e titulação.
Posteriormente, o Distrito Federal disciplinou o direito em favor de todos os servidores
distritais, por meio da Lei 3.824/2006 (Gratificação de Titulação e Qualificação), cuja Carreira
PPGE havia previsão na Lei 3.319/2004. Logo, o não recebimento cumulativo do mesmo
benefício.
Ou seja, a Lei Complementar 840/2011, Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Distrito Federal (RJSPDF) ao disciplinar o regramento do Adicional de Qualificação concedeu
o benefício a todos os servidores do DF não beneficiados por legislação específica (art. 42,
Lei 4.426/2009).
Depreende-se que o Governo do Distrito Federal buscou a valorização dos
servidores, conforme se extrai da política de valorização profissional inserida no Regime
Jurídico dos Servidores do Distrito Federal (LC 840/2011), nos Decretos da Política de Gestão
de Gestão de Pessoas (37.648/2016 e 39.468/2018).
Coaduna-se a proposição no Plano Distrital de Educação (Lei 5.499/2015) pelo
reconhecimento e valorização profissional, por meio da titulação prevista em favor de todos os
servidores do Distrito Federal.
Nesse sentido apresentamos o presente Projeto de Lei com o propósito de corrigir a
lacuna legal, bem como estabelecer o direito a titulação dos servidores da Carreira de
Políticas Públicas e Gestão Educacional.
A proposta atualiza e moderniza as atribuições da carreira PPGE, garantindo maior
eficiência administrativa e alinhamento às demandas atuais da gestão educacional.
Atualizar a Ficha Profissiográfica do cargo de Analista em Políticas Públicas e
Gestão Educacional , constante do Anexo Único desta Portaria, substituindo a denominação
anterior “Técnico de Gestão Educacional” , em conformidade com o disposto na Lei nº 7.142,
de 16 de março de 2022 .
Atualizar a Ficha Profissiográfica do cargo de Técnico em Políticas Públicas e
Gestão Educacional , constante do Anexo Único desta Portaria, substituindo a denominação
anterior “Agente de Gestão Educacional” , em conformidade com o disposto na Lei nº 7.142,
de 16 de março de 2022 .
A atualização prevista nesta Portaria não implica alteração de jornada, remuneração
ou criação de novas funções, destinando-se exclusivamente à adequação técnica e
terminológica.
CARGO: TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Executar atividades relacionadas às tarefas auxiliares e
repetitivas, de natureza operacional, sob orientação e supervisão; executar serviços de apoio
administrativo, tratar documentos variados cumprindo todo o procedimento necessário
referente aos mesmos; reproduzir documentos, digitar textos, localizar processos e
documentos, preencher formulários, atender telefonemas e executar outras atividades de
natureza administrativa
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades de apoio administrativo relacionadas
serviços de apoio nas áreas de gestão de pessoas, administração, finanças e logística,
patrimônio, material, transporte, arquivo, documentação, digitalização e comunicação; atender
usuários, fornecendo e recebendo informações; tratar de documentos variados; executar
serviços internos e externos de apoio administrativo; apoiar na elaboração de relatório de
atividades; organizar, classificar, arquivar e manter em arquivo documentos de sua área; zelar
pela guarda e conservação de materiais e equipamentos de trabalho; observar medidas de
segurança contra acidente de trabalho; executar outras atribuições de mesma
natureza e nível de complexidade e responsabilidade.
PL 2249/2026 - Projeto de Lei - 2249/2026 - Deputado João Cardoso - (328709) pg.3
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas e Títulos.
REQUISITOS: Certificado de conclusão de ensino médio, curso técnico de ensino
médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de
ensino, ensino ou equivalente a tecnologias, normas e legislações; participar da formulação
de políticas setoriais; elaborar documentos, estudos, pesquisas, discursos e outros referentes
às atribuições do setor de trabalho; prestar orientação técnica sobre assuntos de interesse do
setor de trabalho; assessorar no desenvolvimento de políticas educacionais; realizar
fiscalização e inspeção; observar as normas de higiene e segurança do trabalho; executar
outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 30/03/2026, às 12:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328709 , Código CRC: 4503ceae
PL 2249/2026 - Projeto de Lei - 2249/2026 - Deputado João Cardoso - (328709) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Denomina o novo viaduto no
entroncamento da rodovia BR-020
com a rodovia DF-128 (km 22,6),
ligando Planaltina-DF a Planaltina-
GO e região rural como "Viaduto
Padre Aleixo Susin".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o novo viaduto no entroncamento da rodovia BR-020 com a rodovia DF-
128 (km 22,6), ligando Planaltina-DF a Planaltina-GO e região rural denominado "Viaduto
Padre Aleixo Susin".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo denominar como “Viaduto Padre Aleixo Susin”
a nova estrutura viária em construção localizada no entroncamento da rodovia BR-020 com a
rodovia DF-128 (km 22,6), importante eixo de ligação entre Planaltina-DF, Planaltina-GO e
toda a região rural adjacente.
A homenagem proposta revela-se plenamente justa e adequada diante da relevância
histórica, social, cultural e religiosa do Padre Aleixo Susin para o Distrito Federal, em especial
para a região de Planaltina - RA VI.
Natural de Caxias do Sul (RS), Padre Aleixo chegou ao Distrito Federal em 1968,
como integrante da congregação dos Josefinos de Murialdo, dedicando sua vida ao
sacerdócio e à promoção social. Sua atuação ultrapassou os limites da evangelização,
alcançando também iniciativas concretas de apoio à população.
Seu maior legado está diretamente ligado à cidade de Planaltina, onde idealizou e
iniciou, em 1973, a tradicional Via Sacra do Morro da Capelinha. O evento, que nasceu de
uma inspiração visionária do sacerdote, começou de forma simples, reunindo cerca de 500
pessoas, e ao longo dos anos transformou-se em uma das maiores manifestações religiosas
do Brasil, atraindo dezenas de milhares de fiéis anualmente.
Atualmente, a Via Sacra de Planaltina integra o calendário oficial do Distrito Federal e
é reconhecida como patrimônio cultural imaterial, constituindo um dos mais importantes
símbolos de fé, identidade cultural e pertencimento comunitário da região.
PL 2250/2026 - Projeto de Lei - 2250/2026 - Deputado Pepa - (327538) pg.1
Trata-se, portanto, de uma obra espiritual e cultural que transcende gerações,
consolidando-se como patrimônio vivo da população do Distrito Federal, especialmente das
comunidades de Planaltina e da zona rural, diretamente beneficiadas pela infraestrutura ora
denominada.
A escolha do nome para o viaduto não é apenas um ato simbólico, mas um
reconhecimento público àquele que soube unir fé, cultura e desenvolvimento comunitário,
contribuindo de forma decisiva para a construção da identidade local. Além disso, a
localização da obra — eixo estratégico que conecta áreas urbanas e rurais de Planaltina —
guarda profunda relação com o território onde o homenageado desenvolveu sua missão
pastoral e social.
Padre Aleixo Susin faleceu em 2021, aos 92 anos, deixando um legado duradouro
que permanece vivo na memória coletiva e nas práticas culturais e religiosas do povo do
Distrito Federal.
Dessa forma, a denominação proposta perpetua a memória de um homem cuja vida
foi marcada pela dedicação ao próximo, pelo fortalecimento da fé e pela promoção da
integração comunitária, valores que se alinham diretamente ao papel estruturante e integrador
da obra pública ora homenageada.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres
Parlamentares, confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 15:18:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa Olímpico do
Conhecimento – DF, no âmbito da
rede pública de ensino do Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Olímpico do Conhecimento – DF, vinculado à
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com a finalidade de promover o
desenvolvimento das competências cognitivas e socioemocionais dos estudantes da rede
pública distrital, por meio da participação em olimpíadas e competições científicas,
tecnológicas e de conhecimento.
§ 1º O público-alvo do Programa são os estudantes regularmente matriculados nos
Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio da rede pública distrital, incluídas as
unidades escolares vinculadas ao Centro de Ensino Médio (CEM), às escolas técnicas do
Centro de Educação Profissional – CEDF, e às escolas do campo e quilombolas.
§ 2º A participação dos estudantes no Programa dar-se-á de forma voluntária,
mediante inscrição, nos termos do regulamento, sendo vedada qualquer forma de
discriminação na admissão ou eliminação de candidatos.
§ 3º O Poder Executivo adotará medidas de acessibilidade e inclusão para garantir a
participação de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – fomentar a cultura científica e a valorização do conhecimento nas áreas de
Matemática, Linguagens, Ciências da Natureza, Ciências Humanas e demais áreas do saber;
II – ampliar a participação de estudantes da rede pública distrital em competições
acadêmicas e científicas, em âmbito local, regional, nacional e internacional;
III – reconhecer e premiar o mérito de estudantes, professores e unidades escolares
envolvidos no Programa;
IV – promover equidade no acesso às ações de enriquecimento curricular, com
atenção especial a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
V – estimular o protagonismo estudantil, a criatividade e o pensamento crítico como
pilares da formação integral;
PL 2251/2026 - Projeto de Lei - 2251/2026 - Deputado Robério Negreiros - (328781) pg.1
VI – contribuir para a redução das desigualdades educacionais entre as regiões
administrativas do Distrito Federal;
VII – valorizar e capacitar os docentes envolvidos no processo de preparação e
acompanhamento dos estudantes.
Art. 3º O Programa compreenderá, entre outras ações:
I – a realização de ciclos olímpicos, compreendendo, ao menos, as seguintes
competições:
a) Olimpíada de Matemática do Distrito Federal – OMDF;
b) Olimpíada de Interpretação e Leitura do Distrito Federal – OLIDF;
c) demais competições científicas e acadêmicas definidas em regulamento, inclusive
aquelas promovidas por entidades parceiras externas.
II – a realização de eventos de premiação, organizados pela Secretaria de Educação
e pelas Coordenações Regionais de Ensino, com ampla divulgação e participação da
comunidade escolar;
III – a implementação das Escolas Olímpicas, unidades escolares especialmente
habilitadas para a preparação de estudantes em olimpíadas e competições de conhecimento,
com infraestrutura e corpo docente adequados;
IV – a oferta das Aulas Olímpicas, como estratégia pedagógica extracurricular voltada
ao aprofundamento de conteúdos e à formação acadêmica de excelência, com carga horária
mínima definida em regulamento;
V – a disponibilização de material didático específico, plataformas digitais de apoio e
formações docentes continuadas, inclusive na modalidade a distância;
VI – a distribuição de medalhas e certificados de reconhecimento aos estudantes
premiados e aos docentes que os orientaram;
VII – a criação de um banco de talentos, com cadastro de estudantes de alto
desempenho, para fins de acompanhamento pedagógico e encaminhamento a programas
educacionais de excelência;
VIII – a promoção de ações de popularização da ciência, como feiras, mostras e
seminários científicos integrados ao Programa.
Art. 4º As Escolas Olímpicas de que trata o inciso III do art. 3º desta Lei serão
designadas por ato da Secretaria de Educação, observados os seguintes critérios mínimos:
I – desempenho histórico dos estudantes em competições acadêmicas regionais,
nacionais ou internacionais;
II – disponibilidade de infraestrutura física e tecnológica compatível com as atividades
do Programa;
III – existência de corpo docente qualificado e interesse institucional comprovado;
IV – distribuição geográfica equilibrada entre as regiões administrativas do Distrito
Federal, com prioridade para áreas de maior vulnerabilidade educacional.
§ 1º As Escolas Olímpicas deverão elaborar plano pedagógico específico para o
Programa, aprovado pela respectiva Coordenação Regional de Ensino.
§ 2º A designação como Escola Olímpica não implica exclusividade nas atividades
olímpicas, que poderão ser desenvolvidas por todas as unidades escolares da rede pública
distrital.
Art. 5º As premiações conferidas no âmbito do Programa obedecerão a critérios de
mérito, transparência e isonomia, e poderão incluir:
I – medalhas, troféus, diplomas e certificados;
PL 2251/2026 - Projeto de Lei - 2251/2026 - Deputado Robério Negreiros - (328781) pg.2
II – bolsas de estudos, materiais didáticos ou equipamentos tecnológicos, conforme
disponibilidade orçamentária;
III – menção honrosa às unidades escolares com maior índice de participação e
desempenho;
IV – reconhecimento público aos docentes responsáveis pela preparação dos
estudantes premiados.
§ 1º A Secretaria de Educação definirá, em regulamento, os critérios de pontuação,
as etapas de seleção e os critérios de desempate aplicáveis a cada competição.
§ 2º É vedada a utilização das premiações para fins de promoção político-partidária.
Art. 6º A gestão do Programa caberá à Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal, que atuará por meio de unidade administrativa competente, à qual incumbirá:
I – planejar, coordenar, executar e monitorar as ações do Programa;
II – elaborar e publicar o regulamento geral e os regulamentos específicos de cada
competição;
III – firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, universidades, institutos
federais e organizações da sociedade civil para apoio técnico, pedagógico e financeiro;
IV – promover a formação continuada dos docentes envolvidos no Programa;
V – divulgar, de forma transparente e acessível, os resultados, premiações e demais
informações relevantes do Programa.
Art. 7º A Secretaria de Educação publicará, anualmente, relatório de desempenho do
Programa, contendo, no mínimo:
I – número de estudantes inscritos e premiados, desagregados por sexo, raça/cor,
Coordenação Regional de Ensino, etapa de ensino e disciplina;
II – lista das unidades escolares participantes e premiadas;
III – resultado das parcerias firmadas;
IV – análise comparativa de desempenho em relação ao exercício anterior e
projeções para o exercício seguinte.
Parágrafo único – O relatório será disponibilizado no sítio eletrônico oficial da
Secretaria de Educação e encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução do Programa correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 9º A Secretaria de Educação poderá firmar contratos, convênios, acordos de
cooperação e outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, para o apoio ao Programa, observadas as normas de direito público aplicáveis
ao Distrito Federal.
Parágrafo único – Os recursos provenientes de parcerias deverão ser aplicados
exclusivamente nas finalidades do Programa e serão objeto de prestação de contas
específica.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, devendo o
regulamento dispor, no mínimo, sobre:
I – as competições integrantes dos ciclos olímpicos, respectivos calendários e
formatos de realização;
II – os critérios de inscrição, participação e premiação dos estudantes;
III – as exigências para designação e funcionamento das Escolas Olímpicas;
IV – a carga horária e a metodologia das Aulas Olímpicas;
PL 2251/2026 - Projeto de Lei - 2251/2026 - Deputado Robério Negreiros - (328781) pg.3
V – os mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão periódica do Programa.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição encontra fundamento nos arts. 205 e 206 da Constituição
Federal, que consagram a educação como direito de todos e dever do Estado e da família,
com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à
qualificação para o trabalho. No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art.
222, igualmente atribui ao Poder Público o dever de garantir ensino de qualidade.
A Lei nº 9.394/1996 (LDB), especialmente nos arts. 1º, 2º, 35 e 36, orienta a formação
integral do estudante e o desenvolvimento de competências cognitivas e socioemocionais,
valores que as olimpíadas do conhecimento concretizam de forma exemplar.
Complementarmente, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC prevê o desenvolvimento
de competências gerais que são diretamente estimuladas por competições acadêmicas.
O Distrito Federal, embora apresente indicadores educacionais acima da média
nacional, enfrenta significativas desigualdades internas entre suas regiões administrativas.
Iniciativas como o Programa ora proposto demonstraram, em outros entes federativos,
capacidade de estimular o protagonismo estudantil, reduzir lacunas de aprendizagem e
valorizar o mérito acadêmico de forma inclusiva.
A institucionalização do Programa por lei garante continuidade administrativa,
segurança jurídica e estabilidade ao planejamento de longo prazo, impedindo que oscilações
políticas interrompam uma política pública de resultados comprovados. Trata-se, portanto, de
elevação de ação programática ao status de política pública permanente da rede distrital de
ensino.
Em relação ao projeto originário do Estado de São Paulo (PL nº 271/2026),
proposição a qual nos baseamos, esta introduz relevantes aprimoramentos técnicos e de
governança, a saber: (i) inclusão de dispositivo explícito de acessibilidade e inclusão para
estudantes com deficiência; (ii) vedação ao uso das premiações para promoção político-
partidária; (iii) obrigatoriedade de relatório anual de desempenho com dados desagregados,
promovendo transparência e controle social; (iv) previsão expressa de banco de talentos; (v)
critérios objetivos para designação das Escolas Olímpicas, com ênfase na distribuição
geográfica equitativa.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposição.
Sala das Sessões, 30 de março de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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PL 2251/2026 - Projeto de Lei - 2251/2026 - Deputado Robério Negreiros - (328781) pg.4
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2026, às 17:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Fernando Cezar Ribeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fernando
Cezar Ribeiro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fernando Cezar Ribeiro, em reconhecimento à sua
destacada trajetória profissional e à sua relevante contribuição para o desenvolvimento
econômico e social do Distrito Federal.
Nascido em Patrocínio, Minas Gerais, em 03 de Janeiro de 1962, graduado e mestre
em Engenharia Elétrica pela Universidade de Brasília, Fernando Cezar Ribeiro também
possui MBA em Agronegócio, o que evidencia sua sólida formação acadêmica aliada à
atuação prática em setores estratégicos para o país.
Ao longo de sua carreira, consolidou-se como uma das principais lideranças do
agronegócio no Distrito Federal. Atualmente, exerce a presidência do Sistema Federação da
Agricultura e Pecuária do Distrito Federal (FAPE-DF) e do Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural no Distrito Federal (SENAR-DF), instituições fundamentais para o fortalecimento do
setor rural, a capacitação de produtores e trabalhadores e o estímulo à inovação no campo.
Também ocupa posições de grande relevância institucional, como Presidente do
Conselho Deliberativo do SEBRAE-DF, membro do Conselho de Representantes da
Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e Presidente do Fundo para o Desenvolvimento
da Pecuária no Distrito Federal (FUNDEPEC-DF), contribuindo diretamente para políticas de
desenvolvimento econômico, apoio ao empreendedorismo e sustentabilidade da produção
agropecuária.
Destaca-se, ainda, sua atuação como membro titular do Conselho Deliberativo do
Desenvolvimento do Centro-Oeste (CONDEL/SUDECO), colegiado responsável por definir
diretrizes e prioridades para o desenvolvimento regional. Nessa função, contribuiu para a
formulação e o acompanhamento de políticas públicas estratégicas voltadas ao fortalecimento
da economia do Centro-Oeste, com impactos diretos no crescimento sustentável do Distrito
Federal e na integração regional.
Sua atuação se estende ainda à presidência da Associação Brasileira de Avicultores
Integrados (ABAI), além de passagens marcantes por entidades representativas e
cooperativas do setor, como o SINDIAVES-DF e a AVIPLAC, reforçando seu compromisso
com a organização, representatividade e crescimento da cadeia produtiva.
PDL 430/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 430/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (3285p1g2.)1
No setor público, destacou-se como analista técnico em órgãos estratégicos do
Governo Federal, como o Ministério da Ciência e Tecnologia, contribuindo para o
desenvolvimento tecnológico e institucional do país.
Diante de sua trajetória marcada pela liderança, competência técnica e dedicação ao
desenvolvimento do Distrito Federal, é mais do que justa a concessão do Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor Fernando Cezar Ribeiro.
Conclamo, assim, os nobres pares à aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 27 de março de 2026.
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Líder PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 27/03/2026, às 11:56:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 430/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 430/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (3285p1g2.)2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Susta os efeitos de ato
administrativo que autoriza
pagamento de verbas indenizatórias
a diretores de empresas públicas do
Distrito Federal após exoneração, e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados, nos termos do art. 60, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, os efeitos de atos administrativos praticados no âmbito da Companhia de
Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e da Companhia Imobiliária de
Brasília – TERRACAP , que autorizem o pagamento de valores a título de indenização,
bônus, compensação ou quaisquer verbas de natureza similar a diretores após sua
exoneração.
Art. 2º A sustação prevista no art. 1º aplica-se especificamente a atos que resultem no
pagamento de valores desproporcionais, incompatíveis com o interesse público ou sem
previsão legal expressa.
Art. 3º Ficam suspensos imediatamente quaisquer pagamentos ainda não efetivados
decorrentes dos atos mencionados no art. 1º.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição não trata apenas de um debate técnico ou administrativo.
Trata-se, sobretudo, de um grave desrespeito ao cidadão do Distrito Federal .
Causa perplexidade e indignação a informação de que empresas públicas do DF
tenham aprovado o pagamento de valores que podem chegar a R$ 374 mil a diretores após
sua exoneração . Em um cenário em que a população enfrenta dificuldades no acesso a
serviços essenciais — como saúde, transporte e segurança — é absolutamente inaceitável
que recursos públicos sejam destinados para premiar gestores que já deixaram seus cargos.
Não estamos diante de uma mera discussão jurídica. Estamos diante de um escândal
o moral .
A Administração Pública não existe para beneficiar dirigentes, mas para servir ao
povo. O dinheiro público não pode ser tratado como instrumento de compensação privada,
tampouco como mecanismo de privilégio para poucos. Cada centavo pago sem respaldo claro
no interesse público representa uma afronta direta ao contribuinte que sustenta o Estado com
seu trabalho.
PDL 431/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 431/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.1eputado Wellington Luiz - (328701)
A tentativa de conferir aparência de legalidade a esses pagamentos não é suficiente
para afastar sua flagrante imoralidade. A Constituição Federal é clara ao estabelecer que a
Administração deve obedecer ao princípio da moralidade — e moralidade administrativa não
se resume à legalidade formal. Trata-se de agir com ética, razoabilidade e compromisso com
o interesse coletivo.
E é exatamente isso que está sendo violado.
Pagar centenas de milhares de reais a diretores após exoneração, em empresas
públicas, fere o senso mínimo de justiça social . É um gesto que distancia o Estado da
realidade da população e reforça a percepção de que existem castas privilegiadas dentro da
máquina pública.
Não se pode normalizar o absurdo.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal não pode se omitir diante de um ato que
afronta, de maneira tão evidente, os princípios constitucionais e o interesse público. O
controle parlamentar existe justamente para impedir excessos, corrigir distorções e proteger o
erário.
Este Projeto de Decreto Legislativo, portanto, não é apenas uma medida jurídica. É
um posicionamento institucional firme contra privilégios indevidos, contra a banalização do
dinheiro público e contra práticas que desrespeitam a população do Distrito Federal.
Sustar os efeitos desses atos é uma medida necessária, urgente e moralmente
inadiável.
Porque, no final das contas, a pergunta que precisa ser feita é simples:
quem está pagando essa conta é o cidadão — e ele não pode mais aceitar esse
tipo de abuso.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 27/03/2026, às 20:10:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2026, às 11:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 431/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 431/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.2eputado Wellington Luiz - (328701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede título de cidadão Honorário
de Brasília ao Dr. Paulo Lemes dos
Santos Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Paulo Lemes
dos Santos Neto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nascido em agosto de 1973, na cidade de Barra do Garças, Mato Grosso, filho de
Anete Pereira e Paulo Sadi dos Santos, o Dr. Paulo Lemes dos Santos Neto construiu uma
trajetória marcada por determinação, coragem e compromisso com o bem comum. Aos sete
anos, mudou-se para Goiânia, onde realizou seus estudos, e aos dezenove anos partiu para
São Paulo com o objetivo de concretizar seu maior sonho: estudar Medicina.
Formou-se médico em 1998 e, em 2003, concluiu sua especialização em
Oftalmologia, área que se tornaria sua missão de vida. Em 2006, chegou a Brasília e, com
visão empreendedora e espírito pioneiro, fundou a primeira clínica oftalmológica da região de
Planaltina, oferecendo acesso à saúde ocular para uma comunidade que carecia de
atendimento especializado.
Com dedicação incansável, ética profissional e sensibilidade humana, o Dr. Paulo
transformou sua clínica inicial na atual AMPLA Oftalmologia (Assistência Médica de
Planaltina), referência em todo o Distrito Federal e até mesmo em outros estados brasileiros.
A instituição reúne um corpo clínico altamente especializado, tecnologia de ponta e estrutura
capaz de realizar exames complexos e cirurgias de alta precisão, sempre com foco na
qualidade, segurança e conforto dos pacientes.
Mais do que um centro de excelência, a AMPLA reflete os valores do Dr. Paulo e de
sua esposa, Dra. Maria Antônia Guarnieri Lima dos Santos: tecnologia aliada à humanidade,
inovação guiada pelo propósito de cuidar e uma medicina que enxerga além dos olhos — que
enxerga pessoas, histórias e vidas.
Por sua contribuição inestimável à saúde, pelo impacto social e pelo compromisso
com a comunidade de Planaltina e do Distrito Federal, é justa e meritória a concessão do
PDL 432/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 432/2026 - Deputado Pepa - (321260) pg.1
título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Paulo Lemes dos Santos Neto, como
reconhecimento público por sua trajetória inspiradora e pelo legado de excelência e
humanidade que transformou vidas.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 05/12/2025, às 09:17:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 432/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 432/2026 - Deputado Pepa - (321260) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede título de cidadão Honorário
de Brasília ao Padre Doalcei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão Honorário de Brasília ao Padre Doalcei.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Padre Doalcei é uma figura central na vida religiosa e comunitária da região de
Arapoanga, no Distrito Federal. Sua trajetória começou há 19 anos, quando chegou à cidade
ainda como diácono. Pouco tempo depois, foi ordenado sacerdote e assumiu como vigário da
então Paróquia Nossa Senhora do Calvário, hoje conhecida como Paróquia Divino Espírito
Santo.
Desde então, sob sua liderança e carisma, a paróquia se consolidou como um
verdadeiro referencial de fé, esperança e união para a comunidade local. Entre seus legados
mais notáveis está a idealização do Corte Imperial e Real, que transformou a tradicional Festa
do Divino Espírito Santo na maior celebração da região, fortalecendo laços culturais e
espirituais e promovendo integração comunitária.
Reconhecido pelo seu carisma, dedicação e incansável trabalho em prol da cidade, o
Padre Doalcei tem contribuído de forma significativa para o desenvolvimento social e
espiritual de Arapoanga, atuando não apenas como líder religioso, mas também como agente
de transformação e solidariedade.
Diante de sua relevante e contínua contribuição para a vida comunitária e cultural do
Distrito Federal, é justa e meritória a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao
Padre Doalcei, como reconhecimento público por sua dedicação e impacto positivo na vida de
milhares de pessoas.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
PDL 433/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 433/2026 - Deputado Pepa - (321085) pg.1
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 05/12/2025, às 09:15:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 433/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 433/2026 - Deputado Pepa - (321085) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede título de cidadão Honorário
de Brasília ao Senhor Tiago Gomes
Dutra.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Tiago
Gomes Dutra.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Tiago Gomes Dutra, em reconhecimento à sua
relevante trajetória profissional e às expressivas contribuições prestadas ao desenvolvimento
do Distrito Federal.
Nascido em Teresina, no Estado do Piauí, Tiago Gomes Dutra reside há mais de três
décadas em Brasília, onde construiu sua família e consolidou sua carreira. Casado e pai de
dois filhos, é exemplo de dedicação, competência e compromisso com o serviço público.
Engenheiro Civil, com pós-graduação lato sensu em Master of Business
Administration (MBA) em Direito e Regulação do Setor Elétrico pelo Instituto Brasileiro de
Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), e formação técnica em Gestão de Resíduos
Sólidos pelo Instituto Tecnológico Brasileiro do Rio Grande do Norte (ITB-RN), o
homenageado reúne sólida formação acadêmica e experiência profissional voltada à
modernização e à sustentabilidade da gestão pública.
Servidor concursado da Companhia Energética de Brasília – CEB desde 2018, Tiago
Gomes Dutra exerce atualmente as funções de Chefe de Gabinete da CEB Iluminação
Pública e Serviços S.A. (CEB-IPES), membro da Comissão de Ética (CPE) e presidente da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA). Sua atuação tem sido
marcada pelo compromisso ético e pela busca permanente da eficiência administrativa e da
inovação tecnológica no setor elétrico.
Antes de ingressar na CEB, acumulou mais de 16 anos de experiência na
Administração Pública Federal, com passagens pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e
pela Presidência da República, onde desempenhou papel relevante na estruturação de
processos administrativos, licitações e ações de governança corporativa. Entre suas principais
realizações, destacam-se a participação na comissão do leilão de desestatização da CEB
Distribuição S.A., a elaboração da nova Concessão dos Serviços de Iluminação Pública do
PDL 434/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 434/2026 - Deputado Pepa - (314913) pg.1
Distrito Federal, e a implementação do Plano de Logística Sustentável da Presidência da
República – edição de 2018, iniciativas que reforçam seu comprometimento com a eficiência e
a sustentabilidade no serviço público.
Em reconhecimento a essa trajetória exemplar, o senhor Tiago Gomes Dutra foi
agraciado, em 2024, pelo Governador Ibaneis Rocha, com a Medalha do Mérito Buriti,
honraria concedida a servidores e cidadãos que prestam serviços relevantes ao Distrito
Federal.
Diante desse histórico de dedicação, competência e amor por Brasília, é plenamente
justo e oportuno conceder-lhe o Título de Cidadão Honorário de Brasília, como forma de
reconhecer e homenagear aquele que, embora nascido em outro Estado, adotou esta cidade
como seu lar e vem contribuindo de forma significativa para o seu desenvolvimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 16:28:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 434/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 434/2026 - Deputado Pepa - (314913) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
acerca da oferta do implante
contraceptivo subdérmico
(Implanon) na rede pública de saúde
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º, inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal – SES as seguintes informações:
a) Lista atualizada das unidades de saúde que realizam a inserção do implante
contraceptivo subdérmico (Implanon) no âmbito da rede pública do Distrito Federal, indicando:
Unidades Básicas de Saúde (UBSs);
Hospitais;
Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), se houver oferta;
Outros serviços da rede pública habilitados para o procedimento.
b) Informações sobre a distribuição territorial da oferta, indicando em quais Regiões
Administrativas do Distrito Federal o serviço está disponível.
c) Protocolo atual de acesso ao implante contraceptivo, especificando:
Se é necessário encaminhamento prévio ou se o acesso pode ocorrer diretamente na UBS;
Quais são os critérios clínicos ou administrativos adotados para indicação do método;
Se há grupos prioritários (por exemplo: adolescentes, mulheres em situação de
vulnerabilidade social, puérperas, entre outros).
d) Fluxo de atendimento para usuárias da rede pública, detalhando:
Quais são os passos que a usuária deve percorrer para acessar o método;
Se há necessidade de consulta prévia com equipe de saúde da família ou ginecologista;
Tempo médio de espera para realização do procedimento.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 2711/2026 - Requerimento - 2711/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (328746) pg.1
O presente requerimento tem por objetivo obter informações atualizadas acerca da
oferta do implante contraceptivo subdérmico (Implanon) na rede pública de saúde do Distrito
Federal, com vistas ao acompanhamento e aperfeiçoamento das políticas públicas de
planejamento reprodutivo.
A iniciativa decorre de relato recebido por este gabinete em 26 de março de 2026, no
qual uma cidadã informou ter buscado o procedimento em diversas Unidades Básicas de
Saúde, em diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal, sem êxito. Segundo o
relato, foi orientada de que o acesso ao método estaria condicionado à residência na
respectiva Região Administrativa da unidade de atendimento. Ocorre que, na sua região de
residência, o serviço não estaria disponível, o que, na prática, inviabilizou o acesso ao método.
A situação chama atenção especialmente porque, em 19 de fevereiro de 2026, a
própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal divulgou a disponibilização do
implante contraceptivo subdérmico nas Unidades Básicas de Saúde, como estratégia de
ampliação do acesso a métodos contraceptivos de longa duração.
Nesse contexto, a proximidade entre a divulgação institucional e o relato de
dificuldade de acesso evidencia a necessidade de compreender como a política está sendo
efetivamente implementada na rede pública, especialmente quanto à distribuição territorial do
serviço e aos critérios de acesso adotados.
Assim, considerando a relevância do tema, rogo aos pares a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 30/03/2026, às 15:25:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2711/2026 - Requerimento - 2711/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (328746) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Da Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão
Solene em celebração ao 32º
Memorial do Genocídio de 1994
contra os Tutsi em Ruanda, a ser
realizada em 07 de abril de 2026, ás
10h, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeiro a Vossa Excelência a realização de Sessão Solene em celebração ao 32º
Memorial do Genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda, a ser realizada em 07 de abril de
2026, ás 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo promover, nesta Casa Legislativa, um
momento de reflexão e memória sobre uma das maiores tragédias humanitárias do século
XX: o genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda, que vitimou mais de 800 mil pessoas em
apenas 100 dias.
Ao propor esta Sessão Solene, buscamos não apenas prestar solidariedade à comunidade
ruandesa e a todos os povos afetados por crimes contra a humanidade, mas também
reafirmar o compromisso desta Casa com os valores da paz, da dignidade humana, da
diversidade étnico-racial e dos direitos humanos.
Em abril de 2026, completam-se 32 anos desde o início do genocídio, reconhecido pela
Organização das Nações Unidas (ONU) como uma violação extrema dos direitos humanos.
Em homenagem às vítimas e sobreviventes, diversos países promovem atividades educativas
e memoriais, reforçando a importância da lembrança histórica para a prevenção de novas
tragédias.
A realização desta Sessão Solene contribuirá para ampliar a consciência coletiva sobre os
efeitos devastadores do racismo, do ódio étnico e da intolerância, além de fomentar uma
cultura de paz e respeito às diferenças no Distrito Federal.
Reforçamos, assim, o apelo aos nobres pares para aprovação deste requerimento, de modo a
celebrarmos o 32º Memorial do Genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda com a
dignidade e o respeito que a data exige.
REQ 2712/2026 - Requerimento - 2712/2026 - Deputada Doutora Jane - (327813) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 11:23:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2712/2026 - Requerimento - 2712/2026 - Deputada Doutora Jane - (327813) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem os 40 anos
da Orquestra Filarmônica de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem os 40 anos da Orquestra
Filarmônica de Brasília , a realizar-se no dia 24 de abril de 2026, às 14 horas, no Plenário
desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requerer a realização de Sessão Solene em
homenagem aos 40 anos da Orquestra Filarmônica de Brasília, instituição de notável
relevância para a cultura do Distrito Federal.
Ao longo de sua trajetória, a Orquestra Filarmônica de Brasília, consolidou-se como
um importante instrumento de difusão da música erudita e de valorização da produção cultural
local, promovendo concertos, projetos educativos e iniciativas de democratização do acesso à
cultura.Seu trabalho contribui significativamente para a formação de público, o incentivo a
novos talentos e o fortalecimento da identidade cultural da nossa capital.
Celebrar quatro décadas de atuação é reconhecer não apenas a excelência artística
da Orquestra, mas também o empenho de músicos, maestros e colaboradores que, ao longo
dos anos, dedicaram-se à construção de um patrimônio cultural de inestimável valor para a
sociedade.
Diante do exposto, contamos com a participação de todos os parlamentares desta
Casa de Leis, assim como daqueles que contribuíram para a construção e desempenho das
atividades do grupo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
REQ 2713/2026 - Requerimento - 2713/2026 - Deputado Fábio Felix - (327365) pg.1
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 23/03/2026, às 16:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2713/2026 - Requerimento - 2713/2026 - Deputado Fábio Felix - (327365) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer o apensamento para
tramitação conjunta do Projeto de
Lei n° 516 de 2023, de autoria do
deputado João Cardoso, que
“Reajusta o valor dos Cargos da
Tabela de Funções Gratificadas
Escolares - FGE e altera o valor da
Gratificação de Atividade
Pedagógica - Gacop, de que trata a ,
da Lei Nº 7.090, de 1º de abril de
2022, e dá outras providências” ao
PL nº 2254 , de 2026 de autoria do
Poder Executivo, que "Altera a Lei nº
5.326, de 3 de abril de 2014, que
"cria a Tabela de Funções
Gratificadas Escolares e dá outras
providências "e dá outras
providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 154, § 1º e 155, inciso I, do Regimento Interno desta
Câmara, o apensamento para tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 516 de 2023, de
autoria do deputado João Cardoso , que Reajusta o valor dos Cargos da Tabela de
Funções Gratificadas Escolares - FGE e altera o valor da Gratificação de Atividade
Pedagógica - Gacop, de que trata a , da Lei Nº 7.090, de 1º de abril de 2022, e dá outras
providências , ao PL nº 2254 , de 2026 de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº
5.326, de 3 de abril de 2014, que "cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá
outras providências", e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
As proposições tratam de matéria correlata, uma vez que ambas têm por objeto o reaj
uste dos valores das Funções Gratificadas Escolares (FGE) no âmbito da Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal.
REQ 2714/2026 - Requerimento - 2714/2026 - Deputado João Cardoso - (328897) pg.1
O projeto do Poder Executivo propõe a atualização dos valores das FGEs, com
impacto financeiro previsto e solicitação de tramitação em regime de urgência , enquanto o PL
nº 516/2023 também estabelece reajuste de 25% para os mesmos cargos, além de tratar da
Gratificação de Atividade de Coordenação Pedagógica – GACOP.
Dessa forma, a tramitação conjunta das matérias mostra-se conveniente e oportuna,
permitindo maior racionalidade legislativa, a uniformização de entendimento sobre o tema, a
economia processual e a deliberação simultânea de proposições que versam sobre o mesmo
objeto.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 31/03/2026, às 16:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 328897 , Código CRC: 0af12c6c
REQ 2714/2026 - Requerimento - 2714/2026 - Deputado João Cardoso - (328897) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao esporte
amador, a ser realizada em 10 de
abril de 2026, às 19h, no Auditório
da CLDF..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 c/c o art. 41, § 1º, inciso XI, alínea “b”, do Regimento Interno
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene em
homenagem ao esporte amador , a ser realizada em 10 de abril de 2026, às 19h, no
Auditório da CLDF .
JUSTIFICAÇÃO
O esporte amador exerce papel decisivo na formação de cidadãos e atletas, pois
promove disciplina, convivência, superação, respeito às regras e compromisso com o coletivo.
No Distrito Federal, essa vocação formadora é reconhecida há décadas, com iniciativas de
base e competições escolares que revelaram talentos e ajudaram a construir trajetórias de
destaque nacional e internacional.
A história do esporte do Distrito Federal comprova essa força. Joaquim Cruz,
medalhista olímpico, nasceu em Taguatinga, DF; Paula Pequeno teve sua trajetória esportiva
impulsionada a partir de uma seletiva em Brasília; e Caio Bonfim consolidou sua preparação
em Sobradinho, no Distrito Federal. Esses exemplos demonstram que o incentivo ao esporte
amador é investimento direto na juventude, na cidadania e na excelência esportiva.
Diante da relevância social e esportiva do tema, solicita-se o apoio dos Nobres
Parlamentares para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2026, às 11:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2715/2026 - Requerimento - 2715/2026 - Deputada Doutora Jane - (328704) pg.1
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REQ 2715/2026 - Requerimento - 2715/2026 - Deputada Doutora Jane - (328704) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Gabriel Magno , manifesta votos de louvor e aplausos às professoras e aos professores da
Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, por ocasião da celebração do 47º
aniversário do Sindicato dos Professores e Professoras no Distrito Federal – SINPRO/DF.
Rosana Cordeiro Araujo
Jeanne Gomes Pereira
Edineuza Andrade de Freitas
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 26/03/2026, às 16:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1870/2026 - Moção - 1870/2026 - Deputado Gabriel Magno - (328401) pg.1
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MO 1870/2026 - Moção - 1870/2026 - Deputado Gabriel Magno - (328401) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às empresas que especifica,
pelo reconhecimento institucional e
registro histórico de um setor
estratégico para a economia e a
proteção patrimonial da sociedade,
em prol das Executivas de Seguros
– Série Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar
e manifestar votos de louvor às empresas que especifica, pelo reconhecimento institucional e
registro histórico de um setor estratégico para a economia e a proteção patrimonial da
sociedade, em prol das Executivas de Seguros – Série Brasília, a saber:
LAÇO FORTE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGUROS LTDA
JUNKER ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS LTDA
RAINHA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
WIZ CO PARTICIPAÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.
CRISTO REDENTOR CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
FÁCIL SEGUROS E SAÚDE CORRETORA LTDA
INSURANCE GLOBAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
INTI CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
MUNDI SEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA
SAUTIER SOLUÇÃO FINANCEIRA E CORRETORA DE CONSÓRCIO, SEGUROS
E IMÓVEIS LTDA
WEST ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
VOGAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ASSURE ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
SAGA MOTORS
C6 SEG ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGUROS LTDA
MO 1871/2026 - Moção - 1871/2026 - Deputada Paula Belmonte - (328613) pg.1
ALLIANZ SEGUROS S.A.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor às
empresas que atuam no segmento de seguros, especialmente no âmbito das Executivas de
Seguros – Série Brasília, pelo relevante papel desempenhado no fortalecimento de um setor
estratégico para a economia e para a proteção patrimonial da sociedade.
O mercado de seguros exerce função essencial no desenvolvimento econômico, ao
oferecer mecanismos de mitigação de riscos, promover segurança jurídica nas relações
contratuais e incentivar a atividade produtiva. Ao proteger pessoas físicas e jurídicas contra
perdas financeiras decorrentes de eventos inesperados, o setor contribui diretamente para a
estabilidade econômica e para a continuidade dos negócios, sendo peça-chave na
engrenagem do crescimento sustentável.
Nesse contexto, destaca-se a importância das empresas homenageadas, que, por
meio de sua atuação qualificada, inovadora e comprometida, têm elevado o padrão de
excelência dos serviços prestados, além de fomentar a cultura do seguro e da gestão de
riscos no Distrito Federal e no país.
A iniciativa “Executivas de Seguros – Série Brasília” também merece especial
reconhecimento por valorizar lideranças femininas no setor, promovendo a visibilidade, o
protagonismo e a equidade de gênero em um segmento historicamente técnico e estratégico.
Trata-se de ação que não apenas enaltece trajetórias profissionais de destaque, mas também
inspira novas gerações e fortalece a diversidade no ambiente corporativo.
Assim, a presente Moção cumpre o papel de registrar, no âmbito institucional, o
reconhecimento público a essas empresas e profissionais, destacando sua contribuição para
o desenvolvimento econômico, a proteção patrimonial da sociedade e o fortalecimento de
boas práticas no setor de seguros.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação da presente Moção de
Louvor, como forma de valorização e incentivo à continuidade de iniciativas que promovam
excelência, inovação e responsabilidade social.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2026, às 11:51:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1871/2026 - Moção - 1871/2026 - Deputada Paula Belmonte - (328613) pg.2
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MO 1871/2026 - Moção - 1871/2026 - Deputada Paula Belmonte - (328613) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Gabriel Magno , manifesta votos de louvor e aplausos às professoras e aos professores da
Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, por ocasião da celebração do 47º
aniversário do Sindicato dos Professores e Professoras no Distrito Federal – SINPRO/DF.
Ana Kátia dos Anjos Pinheiro
Ana Cristina Jones Branquinho
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 27/03/2026, às 14:27:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1872/2026 - Moção - 1872/2026 - Deputado Gabriel Magno - (328671) pg.1
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MO 1872/2026 - Moção - 1872/2026 - Deputado Gabriel Magno - (328671) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica
em reconhecimento às atividades
realizadas junto a comunidade de
Brazlândia .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Iolando , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica em reconhecimento às
atividades realizadas junto a comunidade de Brazlândia .
1-Rayta Kessy
2-Edna Antonia de Oliveira
3-Ana Claudia Mayrink Ouroty Leal
4-Kenia Teixeira
5-Maria Aparecida Ferreira
6-Maria Aparecida da silva
7-Ana Lucia Pereira de sousa
8-Jovelina Maria Maximino
9-Terezinha de Jesus da Cruz
10-Maria Aparecida Cardoso Agra
11-Enoi Flaviana Alves Ferreira
12-Walmir Josè Ferreira
13-Maria da Guia de Almeida
14-Maria das Graças da Silva Rosa
15-Francinaide Farias Silva de Alcantara
16-Jaqueline Medeiros
17-Ana Maria Corte Real dos Santos
MO 1873/2026 - Moção - 1873/2026 - Deputado Iolando - (328719) pg.1
18-Karlabian Ferreira
19-Maria de Fatima Silva
20-Valdete de Jesus Fernandes R. da Silva
21-Rute Regina Silva
22-Milena Gonçalves Cruz Miranda
23-Vadeneide Felipe da Mata
24-Vanessa Felipe da Mata
25-Rosemeire da Silva Jesus
26-Wanessa Odwyer Trindade
27-Nilva Maria Silva do N. Choairy
28-Waldenia da Silva Carvalho
29-Maria da Conceição A. Lopes
30-Ana Maria do Socorro Moraes
31- Wilson Dantas do Nascimento
32-Marlene Ferreira Dantas
33-Milton Ricardo da Conceição Soares
34-José do Patrocínio de Jesus M. da Silva
35-Lilian Alves Ribeiro da Silva
36-Carlos Cesar José da Silva
37-Edmar José Peixoto
38-Jose Carlos Barros
39-Francisca Valdenira V. Arcúrio
40-Luzia Helena Vasconcelo Arcúrio
41-Vinicius Beserra Sanches
42-Aryana Araújo Ferreira
43-Márcia Cristina Silva Vieira
44-Maria Aparecida Pereira da Silva
45-Nilza Gonçalves Barbosa
46-Maria de jesus
47-Maria Conceição Ramos de Almeida
48-Doraci Pereira dos Santos Dama
49-Ysmália Rodrigues Barbosa
50-Ana Kelle Felipe da Mata
51-Maria das Graças
52- Ana Cláudia Ferreira
53- José Carlos Oliveira
54-Luzirene Rodrigues Alves
55-Manah Rodrigues Alves
56-Rafael Cavalcante Lopes
57-Marineide Amâncio de Souza
58-Maria Luiza Moreira
59-José Alves Moreira
60-Wandelidia Alves Moreira
61-Vanda Maria Malheiros da Silva
62-Joaquim Marcelo da Silva
63-Luana Letícia Malheiros da Silva
64-Larissa Angélica Malheiros da Silva
65-Ronald de Alcântara da Silva
66-Carla Malheiro Coelho
67-Maria do Socorro Alves de Melo.
68-Maria Ilda Santos
Sala das Sessões, …
MO 1873/2026 - Moção - 1873/2026 - Deputado Iolando - (328719) pg.2
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 30/03/2026, às 13:33:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1873/2026 - Moção - 1873/2026 - Deputado Iolando - (328719) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta em razão do Aniversário
da Cidade, Votos de Louvor e
Aplausos a todos os indicados por
serviços prestados à comunidade
do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta Votos de Louvor e aplausos pelos relevantes serviços prestados à
comunidade do Park Way.
ADAIR RIBEIRO FERREIRA
1. ADELIMAR FONSECA DOS SANTOS
2. ADEMAR CHUITI ORIDE
3. ADEMISLSON NEVES AGOSTINHO
4. ADILSON BORBA
5. AIRTON ROCHA NOBREGA
6. ANDRÉ KOBAYASHI
7. ANA CRISTINA DE OLIVEIRAGUEDES
8. ANNE GABRIELLY MARQUES SANTOS
9. ANTÔNIO CARLOS FATURETO JUNIOR
10. ANGELA MARIA GOMESRODRIGUES DE OLIVEIRA
11. ALDERIVA JOSÉ DA SILVA
12. ALESSANDRA GOMES DE CASTROKOBAYASHI
13. ALESSANDRA NEIVA AMORIM
14. ALEX FERNANDES REIS
15. ALINE ALMEIDA AVELINO
16.
MO 1874/2026 - Moção - 1874/2026 - Deputado Hermeto - (328940) pg.1
16. ALMIRA DO PRADO TEIXEIRA
17. ALYSSON VIDAL MATOS
18. AMANDA MASCARENHAS BARROS
19. ANA CARINE LIMA GOMES CAUHY
20. ANA MARIA CHRISTOFIDIS
21. ANA PAULA GARCIA GOMES
22. ANA PAULA JARDIMLOBO DE CARVALHOCANUT
23. ANTÔNIO BISPO FERREIRA.
24. ANTÔNIO EDSON GUIMARÃES FARIAS
25. ANTÔNIO ORLANDO RIBEIRO LATALISA
26. APARECIDA TOSHIKO MAEDA ARAKI
27. ARIANA JOSELIA GONÇALVES PEREIRA
28. ARMANDO ASSUMPÇÃO LAURINDO DA SILVA
29. ARTHUR ACHILLES DAYRELL SANTOS
30. ARY CARLOS PETRY
31. AURÉLIO MATIAS BORDALO
32. AUZENIR CARDOSO DE MORAES
33. BAELON PEREIRA ALVES
34. BEANCA DE ARAUJO LEITAO
35. BEATRIZ ALVES VIANA
36. BENEDITO FAGUNDES NETO
37. BRUNO ALEXANDRE ALVES
38. BRUNO ARANTES
39. BRUNO AURELIO BAZILIOGONÇALVES
40. BRUNO CÉSAR DOS SANTOS FROTA
41. BRUNO PIMENTEL DE OLIVEIRA
42. CARINE SOUZA CERQUEIRA PIRES
43. CARLOS ALBERTO CORDEIRODE OLIVEIRA
44. CARLOS ALBERTO FLORA BAPTISTUCCI
45. CARLOS ANTÔNIO MARTINS BRAGA
46. CARLOS AUGUSTO GONTIJODOS SANTOS
47. CARLOS TORRES VIEIRA JUNIOR
48. CÉLIA TEIXEIRA COELHO
49. CÉLIO FARIA JÚNIOR
50. CÉZAR ROMMELL BEZERRA
51. CINTHIA GUISO DA CUNHA COUTO
52. CLAIR EMILIO DEBUZ
53. CLÁUDIA COELHO DE ASSIS
54. CLÁUDIO ARAÚJO DE AMORIM LOPES
55. CLÁUDIO FERREIRA DA SILVA
56. CLEBER MONTEIRO FERNANDES
57. CLEONICE CARDOSO DE MORAES REIS
58. CLEONICE DA SILVAGONÇALVES
59. CRISTIANE GOMES DA SILVA
60. CRISTIANE MARIELE P. RODRIGUESBRANDAO
61. CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA
62. CRISTIANO ALVES CAVALCANTE
63. CYNARA CHRISTINA CORRÊA COSTA
64. DAIANE GONÇALVES VARGAS
65. DANIELBRUNO LEAL SANTOS
66. DANIEL MOREIRA GONÇALVESDE CARVALHO
67. DANIEL PEREIRA ROCHA
68. DANIELA RIBEIRO PACHECO
69. DANIELLA DA COSTA PEREIRA
70. DANIELLE CHISTINA SOARES COSTA
71. DANILO VIEIRA DE SOUZA
72.
MO 1874/2026 - Moção - 1874/2026 - Deputado Hermeto - (328940) pg.2
72. DARLAN ALVES DE MOURA
73. DAVIS BARBOSA DA PAIXÃO
74. DEBORA CATARINA MEDEIROSLEITE
75. DEMETRIOS CHRISTOFIDIS
76. DIONE RODRIGUES DE SOUZA
77. EDNA RITA DE MOURALIMA
78. EDUARDO CHAMON RODRIGUES
79. EDUARDO DUTRA
80. EDSON LUIZ CURTO
81. ENA TEREZINHA DA CONCEIÇAO FERNANDES BORGES
82. ENRICCO RAMOS CROSARA
83. ERCILIO QUIRINO DA SILVA
84. ERICK YUGO KANO
85. ERINALDO PEREIRA DA SILVA SALES
86. ERNANI OLIVEIRA REIS
87. ERNESTO RADEMAKER MARTINS
88. FABIANE DE CASTRO MOTA KAWAGUTI
89. FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO
90. FABIO BARBOSA ROLDAN
91. FABIO LUIS GODOY MARIANI
92. FÁBIO PEREIRA
93. FAUZI NACFUR JUNIOR
94. FELIPE DE SOUZA CASTRO
95. FELIPE GUEDES DEPIREUX BRASIL
96. FERNANDA FATIAMA MASSI
97. FERNANDO MOURA REIS
98. FERNANDO LEITE
99. FLÁVIO ASSIS DE OLIVEIRA
100. FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA(MOLINA)
101. FRANCISCO ANTONIO PEREIRA SILVA
102. FRANCISCO GILBERTO FILHO
103. FRANCISCO JOSÉ TORRES DE VASCONCELOS
104. GABRIEL BREDA BERNARDO
105. GERMANA ALVES BARBOSA PAVESE
106. GIANCARLO TENÓRIO
107. GIRLENE SILVA DE SOUZA
108. GILBERTO GONÇALVES FERREIRA JR
109. GILMA RODRIGUES FERREIRA
110. GIÓRGIA GALELI
111. GIOVANI ANTÔNIO DIAS
112. GIZELDA ANTUNES PERMIGIANI
113. GLEINO FABIO SARAIVA OLIVEIRA
114. GLEDSON FERREIRA DE CARVALHO
115. GUSTAVO SANTOS SANTANA DA SILVA
116. HILTON SOARES SACERDOTE
117. HIROMI GERARDO NIHO
118. HEBERT JOSE NICACIO PEREIRA
119. HENRIQUE DO VALLE
120. HERNANE OLIVEIRA REIS
121. HUGO KATO DE BASTOS
122. HUGO MENEZEZ ALVARES DA SILVA
123. HUMBERTO CORCINO DA NÓBREGA
124. HUMBERTO LÚCIO DA SILVALIMA
125. IGOR DE MOURA LEITE MOREIRA
126. ILAURO DA SILVA RIBEIRO
127. ISRAEL DA SILVA ARAÚJO
128.
MO 1874/2026 - Moção - 1874/2026 - Deputado Hermeto - (328940) pg.3
128. IZIDIO SANTOS JUNIOR
129. JADER SAMUEL DA SILVA CRISOSTOMO
130. JAIRON SILVA DOS SANTOS
131. JAN FERNANDES DE MELO
132. JENILZA DE OLIVEIRA SOUZA
133. JOÃO ANTÔNIO DESCIO
134. JOEL JOSÉ DOS SANTOS
135. JOILMA DE OLIVEIRA SOUZA
136. JOILSON DE OLIVEIRA SOUZA
137. JOSÉ ALBERTO HIGA BARALDI
138. JOSÉ CARLOS PAULISTA DE SOUZA
139. JOSÉ DIONÍSIO FILHO
140. JOSÉ DOS SANTOS
141. JOSÉ FRANCISCO TORRES GUIMARÃES
142. JOSÉ LUIZ GONÇALVES
143. JOSÉ MARIA DOS SANTOS
144. JOSÉ PEDRO MENDONÇA GOMES
145. JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
146. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FELIX
147. JOSÉ RIBAMAR DA FONSECA
148. JUCILENE DANTAS LIMA
149. JUCELINO FRANCISCO DA SILVA
150. JUCELIO PEDROSA
151. JULIANA LOPES LAVARIAS
152. JULIANA SILVA DE SOUZA SILVANO
153. KARLA SIMÃO DE ALBUQUERQUE
154. KEILLA ALVES DE ALMEIDA
155. KEILLA SOUZA DE PAULA
156. KELEN CRISTINA ARRUDA DE OLIVEIRA
157. KESIA LOPES HIGA
158. KLEBER ANTÔNIO CAIADO DE FREITAS
159. KLEYTON MACHADO DE LIMA
160. LAÍS FERNANDA SILVA LIMA DA MOTA
161. LEONARDO MITSURU TANABE
162. LEONARDO OLIVEIRA
163. LEONARDO DE SOUZA ALMEIDA
164. LÍDIA KIMIE HIGA
165. LÍDIA MARA ALVES SOUTO
166. LOURIVAL GOMES DE MENEZES
167. LUARA MUNIQUE DA SILVA
168. LUCAS ANTHONNIE DUARTE FREITAS
169. LUCAS ROMANO CAVALCANTI PIRES
170. LUCIENE ROVERATTI SANTOS
171. LUCRÉCIA COSTA ARAÚJO
172. LUIZ CARLOS BARVELLOS HOGEM
173. LUIS HENRIQUE NUNES DE MELO
174. LUIZ CARLOS RUIS DE OLIVEIRA
175. LUIZ HIYOJI UEMA
176. MARCELA FARIAS DE LIMA
177. MARCELO BRAGA LIMA
178. MARCELO DE CARVALHO SILVA
179. MARCELO JÚNIOR DE MORAESDA SILVA
180. MARCELO MANIERO
181. MARCELO NAKANDAKARI
182. MÁRCIO ALLAN VIDAL MATOS
183. MARCIO KOICHI ITO
184.
MO 1874/2026 - Moção - 1874/2026 - Deputado Hermeto - (328940) pg.4
184. MARCOS PAULO ALVES DA SILVA
185. MARCUS COTRIM
186. MARCUS VINICIUS DA SILVA ANTUNES
187. MARIA DA PAZ RODRIGUES OLIVEIRA
188. MARIA DE FATIMA PIRES DE MATOS MORAES
189. MARIA EVANGELINA RODRIGUES MACIEL
190. MARIA GORRETE GUIMARÃES
191. MARIA LENI RAMALHO MARTINS
192. MARIA PEREIRA DA SILVA (LICA)
193. MAÍRA MACHADO LEAL CAMARDELLI
194. MARJA LETÍCIA CHAVES ANTUNESSAIGG
195. MARLUCY ZAMPRONHA CORREIA
196. MURILO DE MELO SANTOS
197. MAURO NUNES ROCHA
198. MATEUS LOPES AZEREDO DE MELO
199. MIRLEY FERNANDES CAMARGO
200. MOACYR BELCHIOR FILHO
201. MOISÉS BATISTA
202. MONICA MEGUMI NAKANDAKARI
203. NAILDE ATAIDE PIMENTEL
204. NATALICIA TANABE
205. NELSON CORDEIRO DO VALLE (IN MEMORIAN)
206. NELSON DO VALLE ARAÚJO
207. NELSON UEMA
208. NIVANIA RAMOS DA CRUZ LIMA
209. OTÁVIO AUGUSTO OLIVEIRA LUCENA
210. RODRIGO OLIVEIRA COURA PEIREIRA
211. RUTE NASCIMENTO
212. OLIVEIRO FERNANDES BORGES FILHO
213. OSMAR FIQUEIREDO DA COSTA
214. PAULO CEZAR GONTIJO
215. PAULO DE TARSO CALDASDA COSTA
216. PAULO GEOVANE FEREIRA DE S
217. PAULO JOSÉ ROCHA
218. Pe. AMÉRICO COAN BETTA
219. RAIMUNDA DA SILVA DE SOUZA
220. RAFAEL ABREU MOTA
221. RAFAEL DE SOUZA FARIAS
222. RAFAEL SOARES LOPES
223. RAFAEL ZENATTI
224. RAQUEL CRISTINA DE ABREU
225. REINALDO DE SOUZA ALMEIDA
226. REGINA DO NASCIMENTO
227. REGINALDO SERGIO PEREIRA
228. RICARDO OLIVEIRA DE CERQUEIRA
229. ROBERTA CARVALHO RAMOS
230. ROBERTA REIS NOBREGA
231. ROBERTA DE SÁ GONÇALVES
232. ROGÉRIO SALES DE OLIVEIRA
233. RONALDO MASSAMI
234. RUSBEK DE ALCANTARA REBELLO
235. ROSANE LUCHO DO VALLE
236. SALOMÃO DE DAVID BASTOSPIRES
237. SIMONE BORGES FIGUEIREDO
238. SILVANA PALHANO SOUZA
239. SILVIO CAVALCANTE DE BARROS
240.
MO 1874/2026 - Moção - 1874/2026 - Deputado Hermeto - (328940) pg.5
240. SHOICHI SUMIDA
241. TAMIRES VIEIRA DOS SANTOS
242. TATIANE S COSTA E SILVAFERREIRA
243. TC GISLANDO ALVES DA COSTA
244. TC OLAVO FREITAS MENDONÇA
245. TERESA ROMANO CAVALCANTI PIRES
246. THATIANA CARDOSO VIEIRA
247. THIAGO ALVES BESSA
248. THIAGO AURELIO CHRISTOFOLETTI
249. THIAGO ILÁRIO ARAÚJO DE OLIVEIRA
250. THIAGO LUZ BARRETO
251. THIAGO ORSI GONÇALVES
252. VALDINE ALVES DE SOUZA
253. VALDIVINO BRAZ
254. VALTER CASIMIRO SILVEIRA
255. VINÍCIUS VIDAL MATOS
256. VILMAR NUNES DA SILVA CANGERANA
257. VITOR CESAR BOAVENTURA DE BARROS
258. VIOLETA TEODORO ROCHA
259. VITOR HUGO NASCIMENTO CAVALHEIRO
260. WALTER EURIDES DE ALKIMIM
261. WALQUÍRIA MARRA RODRIGUES
262. WILLIAN JARDIM DAS NEVES
Sala das Sessões, março de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 17:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1874/2026 - Moção - 1874/2026 - Deputado Hermeto - (328940) pg.6
DCL n° 064, de 07 de abril de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CCJ
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e
nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo
relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
PRAZO PARA PARECER: 4 dias úteis, a partir de 07/04/2026
DEPUTADO
IOLANDO
PL
1426/2024
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 07/04/2026
DEPUTADO DEPUTADO
DEPUTADO
CHICO ROBÉRIO
IOLANDO
VIGILANTE NEGREIROS
PL PL PL
1834/2025 1797/2025 1707/2025
PL PL PL
1974/2025 1981/2025 2119/2026
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Designação de Relatores 2607089 SEI 00001-00013015/2026-57 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de
Comissão, em 06/04/2026, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
00001-00013015/2026-57 2607089v4
Designação de Relatores 2607089 SEI 00001-00013015/2026-57 / pg. 2
DCL n° 064, de 07 de abril de 2026
Atos 173/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 173, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da
Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
DISPENSAR, a partir de 06/04/2026, ELIANDRA ISYS SANDES BELLE, matrícula nº 24.409,
dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Governança e Gestão
em Tecnologia da Informação - DMI. (CC).
Brasília, 06 de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/04/2026, às 18:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2606851 Código CRC: A296D5BE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
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00001-00012940/2026-61 2606851v4
Ato do Presidente 173 (2606851) SEI 00001-00012940/2026-61 / pg. 1
DCL n° 064, de 07 de abril de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 2.240/2026, de autoria dos Deputados PASTOR DANIEL DE CASTRO e
WELLINGTON LUIZ, que Altera a Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras
e Edificações do Distrito Federal — COE.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/04/2026 Último Dia: 10/04/2026
PROJETO DE LEI nº 2.243/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui e inclui o
FESTDOWN - Movimento Cultural Inclusivo no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, em
comemoração ao Dia Internacional da Síndrome de Down.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 30/03/2026 Último Dia: 07/04/2026
PROJETO DE LEI nº 2.244/2026, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, que Inclui, no Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Milho, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de
maio.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
PROJETO DE LEI nº 2.245/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Dispõe sobre a concessão de
prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas públicas de vacinação no âmbito do
Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
PROJETO DE LEI nº 2.246/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre o encerramento
da liquidação e a extinção da PROFLORA S.A. - Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), a
sucessão pelo Distrito Federal, providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
PROJETO DE LEI nº 2.249/2026, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO, que Dispõe sobre as
alterações nas tabelas de vencimento da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional - PPGE,
no sentido de alterar o anexo III e IV da Lei 5.106/2013, para incluir as habilitações de doutorado e
especialização e sobre a atualização e definição das atribuições dos cargos da PPGE, e dá outras
providências
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
Prazo de Emendas 2605344 SEI 00001-00012851/2026-14 / pg. 1 PROJETO DE LEI nº 2.251/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o
Programa Olímpico do Conhecimento – DF, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
PROJETO DE LEI nº 2.256/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui e inclui
no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de
Treacher Collins, a ser realizado, anualmente no dia 28 de maio.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
PROJETO DE LEI nº 2.257/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que
Estabelece diretrizes e critérios para a fixação do preço de alienação de imóveis públicos no âmbito de
processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E) no Distrito Federal,
assegurando a modicidade, a função social da propriedade e a vedação ao enriquecimento sem causa
do Estado.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 431/2026, de autoria dos Deputados PASTOR DANIEL DE
CASTRO E WELLINGTON LUIZ, que Susta os efeitos de ato administrativo que autoriza pagamento de
verbas indenizatórias a diretores de empresas públicas do Distrito Federal após exoneração, e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 435/2026, de autoria dos Deputados PASTOR DANIEL DE
CASTRO E WELLINGTON LUIZ, que Susta os efeitos do Edital nº 03/2026 – SHVP Trecho 02
Residencial – 1º Chamamento, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 431/2026, de autoria dos Deputados PASTOR DANIEL DE
CASTRO E WELLINGTON LUIZ, que Susta os efeitos de ato administrativo que autoriza pagamento de
verbas indenizatórias a diretores de empresas públicas do Distrito Federal após exoneração, e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 435/2026, de autoria dos Deputados PASTOR DANIEL DE
CASTRO E WELLINGTON LUIZ, que Susta os efeitos do Edital nº 03/2026 – SHVP Trecho 02
Residencial – 1º Chamamento, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
Prazo de Emendas 2605344 SEI 00001-00012851/2026-14 / pg. 2
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
ANDRESSA VIEIRA
Chefe substituta do Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. 23434, Chefe do Setor de Apoio
às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 06/04/2026, às 17:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2605344 Código CRC: 966ADD6B.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
00001-00012851/2026-14 2605344v9
Prazo de Emendas 2605344 SEI 00001-00012851/2026-14 / pg. 3
DCL n° 064, de 07 de abril de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 6/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 6ª (SEXTA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 31 DE MARÇO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro e Eduardo Pedrosa
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 18 horas e 2 minutos
TÉRMINO: 23 horas e 13 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Eduardo Pedrosa procede à leitura do expediente sobre a mesa.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 100, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que ‘institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA’, e a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que ‘institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências’”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 votos favoráveis.
– Redação final. APROVADA.
(2º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.252, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(3º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.253, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(4º) ITEM 4: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.248, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(5º) ITEM 5: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.254, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que ‘cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências", e dá outras providências’”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(6º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.255, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de 2013, que ‘reajusta a tabela de vencimentos da carreira Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências’; e a Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013, que ‘reajusta a tabela de vencimentos da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências’, e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 deputados votos favoráveis.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 01/04/2026, às 13:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 064, de 07 de abril de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 23b/2026
Lista de votação 31/03/2026 17:00:02
23ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 100/2026 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 31/03/2026 16:57
Modo: Nominal Término: 31/03/2026 17:00
EMENTA: Altera a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que "institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-
RECEITA", e a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do
Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências".
AUTORIA: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 16:57:34
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 16:57:50
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 16:57:52
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 16:58:06
HERMETO (MDB) Sim 16:58:51
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 16:57:55
JOÃO CARDOSO (PL) Sim 16:58:14
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 16:57:57
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Sim 16:57:51
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 16:57:44
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 16:57:50
PEPA (PP) Sim 16:57:31
RICARDO VALE (PT) Sim 16:57:52
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 16:57:42
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 16:57:39
Totais: SIM 15 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 31/03/2026 17:14:40
23ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 2248/2026 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 31/03/2026 17:12
Modo: Nominal Término: 31/03/2026 17:14
AUTORIA: Poder Executivo
RELATORIAS: Rogerio Morro da Cruz - CAS, Eduardo Pedrosa - CEOF e Thiago Manzoni - CCJ
Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras
providências.
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:12:57
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:14:16
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:14:21
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:13:09
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:13:13
HERMETO (MDB) Sim 17:13:19
IOLANDO (MDB) Sim 17:13:35
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:13:15
JOÃO CARDOSO (PL) Sim 17:13:09
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:13:26
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Sim 17:13:33
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:13:08
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:13:46
PEPA (PP) Sim 17:13:13
RICARDO VALE (PT) Sim 17:13:30
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:13:21
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:13:32
Totais: SIM 17 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 31/03/2026 17:21:32
23ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 2248/2026 - Destaque da emenda nº10
Turno: Parecer Início: 31/03/2026 17:19
Modo: Nominal Término: 31/03/2026 17:21
AUTORIA: Poder Executivo
Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras
providências.
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Não 17:19:39
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:20:06
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Não 17:20:44
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:19:41
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:19:50
HERMETO (MDB) Não 17:20:02
IOLANDO (MDB) Não 17:19:54
JAQUELINE SILVA (MDB) Não 17:19:48
JOÃO CARDOSO (PL) Sim 17:19:55
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Não 17:19:46
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Não 17:19:51
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Não 17:19:37
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Não 17:20:29
PEPA (PP) Não 17:19:39
RICARDO VALE (PT) Abstenção 17:20:08
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Abstenção 17:20:33
WELLINGTON LUIZ (MDB) Não 17:19:38
Totais: SIM 4 NÃO 11 ABSTENÇÃO 2
Resultado: REJEITADO
Página 1 de 1
Lista de votação 31/03/2026 18:01:07
23ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 2254/2026 - Destaque da emenda nº 1
Turno: Parecer Início: 31/03/2026 17:58
Modo: Nominal Término: 31/03/2026 18:01
AUTORIA: Poder Executivo
Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que "cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências", e dá outras
providências.
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Abstenção 17:59:09
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 18:00:35
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Não 17:58:42
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:58:30
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:58:47
HERMETO (MDB) Não 18:00:04
IOLANDO (MDB) Não 17:59:34
JAQUELINE SILVA (MDB) Não 17:59:06
JOÃO CARDOSO (PL) Sim 17:59:00
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Não 17:58:36
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Não 17:59:39
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Não 17:59:27
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Não 17:59:23
PEPA (PP) Não 17:58:45
RICARDO VALE (PT) Sim 17:59:04
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Abstenção 17:58:53
WELLINGTON LUIZ (MDB) Não 18:00:25
Totais: SIM 5 NÃO 10 ABSTENÇÃO 2
Resultado: REJEITADO
Página 1 de 1
DCL n° 064, de 07 de abril de 2026
Portarias 117/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 117, DE 31 DE MARÇO DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando as razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00011285/2026-23,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito
Federal para a realização dos eventos relacionados no Anexo Único desta Portaria, promovidos pelo
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio.
Parágrafo único. Os eventos serão coordenados pela servidora Taiane Queiroz de Lucena,
matrícula nº 21.185, responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Anexo único — Cronograma dos Eventos
Data Horário Tema
25 de maio de 2026 14h às 18h Edital "Saúde nas Escolas"
1º de junho de 2026 8h às 18h Aula Show da Enfermagem
Sessão Solene em
1º de junho de 2026 19h às 22h Homenagem às Boas
Práticas na Área da Saúde
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/03/2026, às 19:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 117 (2602627) SEI 00001-00011285/2026-23 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/03/2026, às 19:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/03/2026, às 19:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 01/04/2026, às 11:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a), em 01/04/2026, às 11:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/04/2026, às 09:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 06/04/2026, às 16:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2602627 Código CRC: 91674119.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
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00001-00011285/2026-23 2602627v4
Portaria-GMD 117 (2602627) SEI 00001-00011285/2026-23 / pg. 2
DCL n° 064, de 07 de abril de 2026
Portarias 115/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 115, DE 31 DE MARÇO DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Despacho CCC (2600439) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00010999/2026-14, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Portaria-GMD nº 104, de 25 de março de 2026, publicada no DCL nº 59, de
30 de março de 2026, que passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Espaço Cultural Athos Bulcão – Foyer
do Plenário, para a realização da Exposição Itinerante Alma Negra Viva 2026, no período de 1º a
17 de abril de 2026, das 9h às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Wellington Nonato Coelho
Duarte, matrícula nº 21.476, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições
em que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/03/2026, às 19:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 115 (2602363) SEI 00001-00010999/2026-14 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/03/2026, às 19:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/03/2026, às 19:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 01/04/2026, às 11:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a), em 01/04/2026, às 11:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/04/2026, às 09:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 06/04/2026, às 16:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2602363 Código CRC: 6E4B833D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
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00001-00010999/2026-14 2602363v9
Portaria-GMD 115 (2602363) SEI 00001-00010999/2026-14 / pg. 2
DCL n° 064, de 07 de abril de 2026
Atas de Reuniões 2/2026
Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 2ª REUNIÃO DA MESA DIRETORA DE 2026
Ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às dez horas, por meio remoto, reuniram-se
os membros da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os Senhores Deputado
Wellington Luiz, Presidente; Deputado Ricardo Vale, Primeiro Vice-Presidente; Deputada Paula
Belmonte, Segunda Vice-Presidente; Deputado Pastor Daniel de Castro, Primeiro-Secretário; Deputado
Roosevelt Vilela, Segundo-Secretário; Deputado Martins Machado, Terceiro-Secretário; e Deputado
Robério Negreiros, Quarto-Secretário, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Processo SEI nº 00001-
00002051/2026-95. Assunto: requerimento de verba indenizatória. Relator: Deputado Wellington Luiz,
Presidente. Deliberação: aprovado, por unanimidade, o Parecer-PG nº 185/2026-NAMD (2601960),
com a determinação de que o Gabinete da Mesa Diretora delibere sobre o Requerimento de Verba
Indenizatória nº 2550155. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral,
Presidência, lavro esta Ata, que será assinada pelos Deputados membros da Mesa Diretora presentes
à reunião.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a), em 01/04/2026, às 16:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 01/04/2026, às 17:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Ata 2602098 SEI 00001-00006855/2026-63 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 19:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 01/04/2026, às 20:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/04/2026, às 08:57, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/04/2026, às 09:50, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 06/04/2026, às 13:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2602098 Código CRC: 96614C38.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61) 3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00006855/2026-63 2602098v5
Ata 2602098 SEI 00001-00006855/2026-63 / pg. 2