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DCL n° 063, de 06 de abril de 2026

Pautas 1/2026

CESC

 

Pauta - CEC

 

PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 

LOCAL: Sala de reunião das comissões Deputado Juarezão (Térreo Superior - TS).

DATA E HORÁRIO: 08 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h.

 

 

I - COMUNICADOS

1. DO PRESIDENTE DA COMISSÃO

2. DE MEMBROS DA COMISSÃO

 

 

II – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

 

1. Parecer ao Projeto de Lei nº 1608/2025

Ementa: Estabelece as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público no âmbito do Distrito Federal.

Autoria: Deputados Gabriel Magno, Fábio Félix, Paula Belmonte e Max Maciel.

Relatoria: Deputado Ricardo Vale.

Parecer: pela aprovação, com a Emenda Modificativa nº 1.

 

2. Parecer ao Projeto de Lei nº 898/2024 

Ementa: Institui no âmbito do Distrito Federal o Estatuto da Pessoa com Obesidade, de promoção à inclusão, proteção à saúde e a direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social e trabalho.

Autoria: Deputado Hermeto

Relator: Deputado Gabriel Magno

Parecer: pela aprovação.

 

3. Parecer ao Projeto de Lei nº 1264/2024 

Ementa: Altera a Lei nº 6.992, de 7 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”, para assegurar às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência escolar inseridos na rede pública de educação atendimento especial por profissionais de psicologia e de serviço social.

Autoria: Deputada Jaqueline Silva 

Relatoria: Deputado Gabriel Magno

Parecer: pela aprovação.

 

4. Parecer ao Projeto de Lei nº 1392/2024

Ementa: Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências.

Autoria: Deputado Pepa 

Relatoria: Deputado Gabriel Magno

Parecer: pela aprovação.

 

5. Parecer ao Projeto de Lei nº 1420/2024 

Ementa: Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) quando estes precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias presenciais.

Autoria: Deputado Max Maciel 

Relatoria: Deputado Gabriel Magno

Parecer: pela aprovação.

 

6. Parecer ao Projeto de Lei nº 1611/2025 

Ementa: Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares.

Autoria: Deputado Martins Machado 

Relatoria: Deputado Gabriel Magno

Parecer: pela aprovação.

 

7. Parecer ao Projeto de Lei nº 1847/2021 

Ementa: Fixa prestações alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados em instituições de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de residência, no âmbito do Distrito Federal.

Autoria: Deputado João Cardoso

Relatoria: Deputado Ricardo Vale

Parecer: pela aprovação, na forma do Substitutivo nº 1.

 

8. Parecer ao Projeto de Lei nº 306/2023 

Ementa: Institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras providências.

Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz 

Relatoria: Deputado Ricardo Vale

Parecer: pela aprovação, com a Emenda Modificativa nº 1.

 

9. Parecer ao Projeto de Lei nº 730/2023 

Ementa: Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização, Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal.

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Relatoria: Deputado Ricardo Vale

Parecer: pela aprovação.

 

10. Parecer ao Projeto de Lei nº 1341/2024

Ementa: Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas.

Autoria: Deputado Max Maciel 

Relatoria: Deputado Ricardo Vale

Parecer: pela aprovação.

 

11. Parecer ao Projeto de Lei nº 1487/2024

Ementa: Institui o Programa de Popularização da Ciência (Ciência é Pop) e o Programa Mais Ciência nas Escolas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz

Relatoria: Deputado Ricardo Vale

Parecer: pela aprovação.

 

12. Parecer ao Projeto de Lei nº 201/2023

Ementa: Institui a Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal.

Autoria: Deputada Paula Belmonte

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: pela aprovação.

 

13. Parecer ao Projeto de Lei nº 1768/2025  

Ementa: Dispõe sobre a aplicação do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares dos estudantes diagnosticados com TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

Autoria: Deputado Robério Negreiros

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: pela aprovação.

 

14. Parecer ao Projeto de Lei nº 1718/2025

Ementa: Institui o Programa Fiscais Mirins, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz

Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: pela aprovação.

 


Brasília, 01 de abril de 2026.

 

CLEUMA LEITE FERREIRA

Secretária da Comissão de Educação e Cultura

 


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Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2026, às 11:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Portarias 118/2026

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 118, DE 1 DE abril DE 2026

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 182/2025, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

Requerimento

Autoria

Assunto

     2.712/2026

 Dep. Doutora Jane

Requer a realização de Sessão Solene em celebração ao 32º Memorial do Genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda. 

     2.713/2026

 Dep. Fábio Felix

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem os 40 anos da Orquestra Filarmônica de Brasília.

     2.715/2026

 Dep. Doutora Jane

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao esporte amador. 

 

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário Executivo/1ª Vice-Presidência

 

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário Executivo/2ª Vice-Presidência

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário Executivo/1ª Secretaria

 

André Luiz PEREZ NUNES

Secretário Executivo/2ª Secretaria

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/04/2026, às 12:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/04/2026, às 14:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/04/2026, às 14:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/04/2026, às 17:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 118, DE 1 DE abril DE 2026 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 182/2025, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene: RequerimentoAutoriaAssunto     2.71...
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Portarias 95/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 95, de 31 DE março DE 2026

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

 

Art. 1º DESIGNAR servidores para compor Comissão Processante, na forma do art. 158, da Lei Federal nº 14.133/2021, e dos arts. 9º, 27 e 30, do Ato da Mesa Diretora nº 92, de 2024, com a finalidade de condução de Processo de Apuração de Responsabilidade – PAR da empresa W V SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 42.129.716/0001-33, para aplicação das penalidades de multa e de impedimento de licitar e contratar, com fulcro nos arts. 156, §§ 3º, 4º e 7º, da Lei 14.133/2021, no art. 18, III, do AMD nº 92/2024, no Item 17.9, III, do Termo de Referência (2399536). Processo SEI nº 00001-00039321/2025-32.

 

Art. 2º A Comissão Processante indicada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, aos quais caberá exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

 

SERVIDORMATRÍCULALOTAÇÃO
Willy Ferraz de Oliveira24.321SAPLE
Edison Miranda Júnior24.647SAPLE

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 95, de 31 DE março DE 2026   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025...
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Portarias 92/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 92, de 31 DE março DE 2026

 

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais do Contrato-PG nº 16/2026-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA - IDP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.474.172/0001-22, cujo objeto é a contratação, por inexigibilidade de licitação, de Instituição de ensino, para ministrar, a servidor da CLDF, o curso de pós-graduação stricto sensu, Mestrado em Comunicação Digital, de longa duração, com 576 horas-aulas, na modalidade híbrida, com previsão de realização de fevereiro de 2026 a dezembro de 2027.

 

Art. 2º Torna-se sem efeito a Portaria do Secretário-Geral nº 84, de 20 de março de 2026, publicada no DCL nº 55, de 24/03/2026, em razão da exclusão do Contrato-PG nº 15/2026-NPLC ao qual se referia.

 

Art. 3º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME

FUNÇÃO

LOTAÇÃO

MATRÍCULA

ANTONIA LAÍS OLIVEIRA DA SILVA

Fiscal

ELEGIS

24.880

FREDERICO COELHO KRAUSE

Fiscal Substituto

NEP/ELEGIS

24.698

FLÁVIO CORREA FERREIRA

Fiscal Requisitante

NPROG

22.851

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 92, de 31 DE março DE 2026     O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/20...
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Atos 171/2026

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 171, DE 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o Memorando nº 34/2026-GAB DEP JORGE VIANNA, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 062, de 01 de abril de 2026, página 17, RESOLVE:

DECLARAR que, a partir de 01 de abril de 2026, os servidores a seguir relacionados, anteriormente lotados na Liderança do Democrata, serão redistribuídos para o Bloco União Democrático:

Matrícula

Nome

Cargo

Nível

24910

CAIO CARVALHO DABADIA

CARGO ESPECIAL DE GABINETE

CL-02

22122

JOSE WANDERLEY CARVALHO BEZERRA

CARGO ESPECIAL DE GABINETE

CL-04

24323

WANDERLAN CABRAL NEVES

CARGO ESPECIAL DE GABINETE

CL-01

24663

DOMINGAS DE SOUZA SANTOS

CARGO ESPECIAL DE GABINETE

CL-04

22996

PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA

CARGO ESPECIAL DE GABINETE

CL-02

22141

RAIMUNDA DA GRACA SOARES BARBOSA

CARGO ESPECIAL DE GABINETE

CL-03

22957

SALOMAO SOBRINHO CARVALHO DE OLIVEIRA

CARGO ESPECIAL DE GABINETE

CL-04

 

 

Brasília, 01 de abril de 2026.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 19:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 171, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o Memorando nº 34/2026-GAB DEP JORGE VIANNA, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 062, de 01 de abril de 2026, página 17, RESOLVE: DECLARAR que, a partir de 01...
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DCL n° 063, de 06 de abril de 2026

Portarias 96/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 96, de 31 DE março DE 2026

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 61/2025-NPLC, firmado entre a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e a empresa NORDEN TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.022.974/0001-83, cujo objeto é a aquisição de solução de armazenamento de dados unificado com 830TiB líquidos, 399.000 IOPS, com instalação, configuração, garantia e suporte do fabricante 24/7 por 60 meses, de acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 90025/2025-CLDF. Processo 00001-00038757/2024-23.

 

Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria passará a ser composta pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

 

Nome

Matrícula

Função

Lotação

PEDRO CUNHA RÊGO CÉLESTIN

22.858

Gestor do Contrato

SEINF

FÁBIO VIRGÍLIO DE SOUZA NEVES

24.554

Gestor do Contrato Substituto

DMI

PAULO JORGE LINO SILVA JUNIOR

23.424

Fiscal Técnico

SEINF

JAN RIELLA

24.756

Fiscal Administrativo

DMI

THAIS PREDEBON CARDOSO

24.404

Fiscal Administrativa Substituta

SEGETI

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/03/2026, às 18:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 063, de 06 de abril de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 20a/2026

Lista de Presença

24/03/2026 17:34:03

20ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Data: 24/03/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO

Início:15:03 Término: 17:32 Total Presentes: 22

Presentes

HERMETO (MDB) 3/24/26, 3:04PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 3/24/26, 3:08PM Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 3/24/26, 3:11PM Login Biometria

DANIEL DONIZET (MDB) 3/24/26, 3:31PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 3/24/26, 3:35PM Login Biometria

THIAGO MANZONI (PL) 3/24/26, 3:39PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 3/24/26, 3:42PM Login Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 3/24/26, 3:52PM Login Biometria

PEPA (PP) 3/24/26, 4:07PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 3/24/26, 4:08PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 3/24/26, 4:08PM Login Biometria

CHICO VIGILANTE (PT) 3/24/26, 4:10PM Login Biometria

JOÃO CARDOSO (PL) 3/24/26, 4:12PM Biometria

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 3/24/26, 4:14PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 3/24/26, 4:17PM Login Código

RICARDO VALE (PT) 3/24/26, 4:22PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 3/24/26, 4:22PM Login Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB) 3/24/26, 4:27PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 3/24/26, 4:52PM Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 3/24/26, 4:58PM Login Biometria

ROOSEVELT VILELA (PL) 3/24/26, 5:10PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 3/24/26, 5:27PM Login Biometria

Ausências

JORGE VIANNA (PSD)

PAULA BELMONTE (PSDB)

Página 1 de 1

...Lista de Presença24/03/2026 17:34:0320ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaData: 24/03/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIOInício:15:03 Término: 17:32 Total Presentes: 22PresentesHERMETO (MDB) 3/24/26, 3:04PM Login BiometriaMAX MACIEL (PSOL) 3/24/26, 3:08PM Login BiometriaROBÉRIO NEGREIROS (PSD)...
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DCL n° 063, de 06 de abril de 2026

Convocações 1/2026

CESC

 

Convocação - CEC

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Educação e Cultura - CEC, Deputado Gabriel Magno, convocamos os membros desta Comissão para a 1ª Reunião Ordinária, a ser realizada no dia 08 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00, na Sala de Reunião das Comissões Deputado Juarezão (Térreo Superior-TS).

Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, seja comunicado ao respectivo suplente para fins de substituição.

Brasília, 01 de abril de 2026.

 

CLEUMA LEITE FERREIRA

Secretária da Comissão de Educação e Cultura


logotipo

Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2026, às 11:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Convocação - CEC De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Educação e Cultura - CEC, Deputado Gabriel Magno, convocamos os membros desta Comissão para a 1ª Reunião Ordinária, a ser realizada no dia 08 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00, na Sala de Reunião das Comissões Deputado Juarezão (Térreo Superior-...
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DCL n° 063, de 06 de abril de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CCJ

 

Designação de Relatores - CCJ

 

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição abaixo relacionada foi designada ao membro desta Comissão para proferir parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 06/04/2026

 

DEPUTADO

ROBÉRIO NEGREIROS

PELO 19/2026

 

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ


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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2026, às 15:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CCJ   De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição abaixo relacionada foi designada ao membro desta Comissão para proferir parecer.   PRAZO PARA PARECER: 16 di...
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DCL n° 063, de 06 de abril de 2026

Convocações 1/2026

CS

 

Convocação - CS

De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Segurança, Deputado João Cardoso, no uso das atribuições previstas no art. 89, inciso XII do RI/CLDF, convocamos os Senhores Deputados membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Extraordinária, da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura desta Casa de Leis, a realizar-se no dia 8 de abril de 2026, às 14h (quarta-feira).

De igual modo, solicitamos aos Senhores(as) Deputados(as) que, na impossibilidade de seu comparecimento, seja providenciada a presença do(a) respectivo(a) suplente.

 

Brasília, 01 de abril de 2026.

 

BRUNA DE ANDRADE BARREIRA

Secretária de Comissão


logotipo

Documento assinado eletronicamente por BRUNA DE ANDRADE BARREIRA - Matr. 24979, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2026, às 11:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Convocação - CS De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Segurança, Deputado João Cardoso, no uso das atribuições previstas no art. 89, inciso XII do RI/CLDF, convocamos os Senhores Deputados membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Extraordinária, da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura de...
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DCL n° 064, de 07 de abril de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2/2026

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 39/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de março de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.226/2026, que Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 765.253.602,00, o qual se converteu na Lei nº

7.851, de 31 de março de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 31/03/2026, às 21:02, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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verificador= 199141303 código CRC= 6FAE26F4.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 39 (199141303) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 1

04044-00011096/2026-13 Doc. SEI/GDF 199141303

M e n s a g e m 3 9 (1 9 9 1 4 1 3 0 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 1 0 9 6 /2 0 2 6 -1 3 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.851, DE 31 DE MARÇO DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal, no valor de R$

765.253.602,00.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026, aprovado pela Lei nº 7.842, de 30 de

dezembro de 2025, crédito adicional no valor de R$ 765.253.602,00, com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 763.912.602,00, para atender às programações orçamentárias

indicadas no Anexo III; e

II – crédito especial, no valor de R$ 1.341.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas

no Anexo IV.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III pelo excesso de arrecadação das

fontes de recursos: 233 – Compensação Previdenciária em Regime Geral e Próprios e 267 - Remuneração

de Depósitos Bancários do RPPS, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março

de 1964; e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela anulação de dotações

orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme

Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

* Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nº 198775072; 198775206; 198775360 e 198775501.

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 31/03/2026, às 21:02, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

L e i 1 9 9 1 4 1 3 3 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 1 0 9 6 /2 0 2 6 -1 3 / p g . 3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199141336 código CRC= 19F0D709.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00011096/2026-13 Doc. SEI/GDF 199141336

L e i 1 9 9 1 4 1 3 3 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 1 0 9 6 /2 0 2 6 -1 3 / p g . 4

00,1

$R

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206.219.367

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206.219.365

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206.219.365

EDADIRUGES

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00000231

206.219.365

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-

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10401231

206.219.365

EDADIRUGES

000.000.002

setnerroC

satieceR

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EDADIRUGES

setnerroC

satieceR

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soirpórP

e

lareG

emigeR

o

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sariecnaniF

seõçasnepmoC

10309991

000.000.002

EDADIRUGES

206.219.367

LATOT

206.219.367

EDADIRUGES

Projeto de Lei nº 2226/26 ANEXO I (198775072) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 5

00,1

$R

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F

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G

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R

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2058

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000.192

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Projeto de Lei nº 2226/26 ANEXO II (198775206) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 6

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4

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Projeto de Lei nº 2226/26 ANEXO II (198775206) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 7

00,1

$R

III

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S

206.219.367

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Projeto de Lei nº 2226/26 ANEXO III (198775360) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 8

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$R

VI

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Projeto de Lei nº 2226/26 ANEXO IV (198775501) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 9

00,1

$R

VI

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D

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SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

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- AINÚCEP

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Projeto de Lei nº 2226/26 ANEXO IV (198775501) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 10

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 25/2026-GP

Brasília, 27 de março de 2026.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.226, de 2026, de autoria

do Poder Executivo, que ”abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal, no valor de R$ 765.253.602,00”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 08:28, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2596263 Código CRC: 9C4F6B14.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011858/2026-19 2596263v2

M e n s a g e m N º 2 5 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 7 7 4 7 9 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 1 0 9 6 /2 0 2 6 -1 3 / p g . 1 1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal,

no valor de R$ 765.253.602,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025,

ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026, aprovado pela Lei nº

7.842, de 30 de dezembro de 2025, crédito adicional no valor de R$ 765.253.602,00, com a seguinte

composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 763.912.602,00, para atender às programações

orçamentárias indicadas no Anexo III; e

II – crédito especial, no valor de R$ 1.341.000,00, para atender às programações

orçamentárias indicadas no Anexo IV.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III pelo excesso de

arrecadação das fontes de recursos: 233 – Compensação Previdenciária em Regime Geral e Próprios

e 267 - Remuneração de Depósitos Bancários do RPPS, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela anulação de

dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março

de 1964, conforme Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na forma do Anexo

I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 08:28, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

P ro je to d e L e i n º 2 2 2 6 /2 6 (1 9 8 7 7 4 9 5 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 1 0 9 6 /2 0 2 6 -1 3 / p g . 1 2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2596266 Código CRC: AF31C704.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011858/2026-19 2596266v2

P ro je to d e L e i n º 2 2 2 6 /2 6 (1 9 8 7 7 4 9 5 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 1 0 9 6 /2 0 2 6 -1 3 / p g . 1 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Institui e inclui no calendário ofical

de eventos do Distrito Federal o Dia

Distrital de Conscientização da

Síndrome de Treacher Collins, a ser

realizado, anualmente no dia 28 de

maio, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de

Treacher Collins, a ser comemorado anualmente, no dia 28 de maio, para fins de aplicação

das políticas públicas distritais de inclusão e proteção das pessoas com a deficiência .

Art. 2º O Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins tem como

objetivos principais:

I - promover ações de conscientização e disseminação de informações sobre a

Síndrome de Treacher Collins, seus sintomas, diagnósticos, tratamentos e impactos;

II - estimular a participação da sociedade civil, profissionais da saúde e órgãos

públicos em atividades voltadas à sensibilização sobre a doença;

III - incentivar debates e iniciativas para o diagnóstico precoce, atendimento adequado

e acompanhamento contínuo dos pacientes diagnosticados com a Síndrome de Treacher

Collins;

IV - estimular o desenvolvimento e a divulgação de pesquisas científicas e

tratamentos voltados à Síndrome de Treacher Collins.

Art. 3º O Dia Distrital de Conscientização sobre a Síndrome de Treacher Collins passa

a integrar o Calendário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Dia

Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins , a ser celebrado

anualmente em 28 de maio, com a finalidade de ampliar o conhecimento da população sobre

essa condição genética rara, promover a inclusão social das pessoas afetadas e estimular

políticas públicas voltadas ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado.

PL 2256/2026 - Projeto de Lei - 2256/2026 - Deputado Robério Negreiros - (328891) pg.1

A escolha do dia 28 de maio alinha-se a movimentos de conscientização já

promovidos por organizações e comunidades de apoio em âmbito internacional, fortalecendo

a articulação entre sociedade civil e poder público.

A Síndrome de Treacher Collins é uma desordem genética caracterizada por

malformações craniofaciais, que podem afetar o desenvolvimento dos ossos da face, olhos,

orelhas e vias aéreas, resultando, em muitos casos, em dificuldades respiratórias, auditivas e

alimentares. Trata-se de uma condição rara, com incidência estimada entre 1 a cada 40 mil a

70 mil nascimentos, o que contribui para o desconhecimento geral por parte da sociedade e,

muitas vezes, para o diagnóstico tardio.

Devido à complexidade e ao impacto da síndrome de Treacher Collins na vida das

crianças afetadas, é fundamental fornecer apoio adequado para garantir o seu bem-estar e

desenvolvimento.

As pessoas com essa síndrome enfrentam não apenas desafios médicos, que exigem

acompanhamento multiprofissional contínuo — envolvendo áreas como cirurgia craniofacial,

fonoaudiologia, psicologia e otorrinolaringologia —, mas também barreiras sociais

significativas, incluindo preconceito, estigmatização e dificuldades de inclusão escolar e

comunitária.

Nesse contexto, a criação de uma data oficial no calendário do Distrito Federal se

mostra essencial para fomentar ações de conscientização, campanhas educativas, debates

públicos e atividades institucionais que contribuam para a disseminação de informações

qualificadas sobre a síndrome. A iniciativa também visa sensibilizar gestores públicos,

profissionais de saúde e a sociedade em geral quanto à importância de políticas inclusivas e

do atendimento humanizado às pessoas com doenças raras.

Ressalta-se, ainda, que a medida não implica criação de despesas obrigatórias ao

Poder Executivo, tratando-se de ação de natureza educativa e de mobilização social, podendo

ser desenvolvida em parceria com instituições públicas e privadas, entidades da sociedade

civil e associações de apoio a pessoas com doenças raras.

Dessa forma, a instituição do Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de

Treacher Collins representa um importante passo para dar visibilidade a essa condição,

promover a dignidade das pessoas afetadas e contribuir para a construção de uma sociedade

mais inclusiva, informada e solidária.

Pela legislação brasileira atual, pessoas com Síndrome de Treacher Collins, devido às

limitações físicas e sensoriais, podem ser consideradas pessoas com deficiência, garantindo

acesso a direitos como o BPC-LOAS (Benefício de Prestação Continuada)

Precedentes Legislativos Estaduais

O Projeto de Lei nº 955/2024, apresentado no Amazonas, visa instituir o "Dia Estadual

de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins" . A iniciativa busca aumentar a

divulgação de pesquisas, tratamentos e garantir acompanhamento contínuo, com propostas

similares surgindo também na esfera municipal, como em Uberaba.

Outrossim, o projeto observa os requisitos de constitucionalidade, regimentalidade e

técnica legislativa, razão pela qual deve seguir trâmite normal nesta casa de leis.

Por fim, considerando a relevância e urgência da matéria, conclamo aos nobres pares

pela sua aprovação.

Sala das Sessões, 1º de abril de 2026.

PL 2256/2026 - Projeto de Lei - 2256/2026 - Deputado Robério Negreiros - (328891) pg.2

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:26:59 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 328891 , Código CRC: 06db7ced

PL 2256/2026 - Projeto de Lei - 2256/2026 - Deputado Robério Negreiros - (328891) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Susta os efeitos do Edital nº 03/2026

– SHVP Trecho 02 Residencial – 1º

Chamamento, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Edital nº 03/2026 – SHVP Trecho 02 Residencial

– 1º Chamamento, publicado pelo Poder Executivo, por intermédio da Companhia Imobiliária

de Brasília – TERRACAP, em razão de ilegalidade decorrente da extrapolação do poder

regulamentar.

Art. 2º A sustação de que trata este Decreto Legislativo decorre, especialmente:

I – da ausência de participação efetiva da comunidade diretamente afetada, em

afronta aos princípios da gestão democrática, transparência e participação popular;

II – da inexistência de critérios objetivos, claros e verificáveis para a fixação do preço

do metro quadrado, comprometendo a legalidade, a motivação e a transparência do ato

administrativo;

III – da adoção de metodologia que, em tese, incorpora à valoração elementos

decorrentes de investimentos realizados pela própria comunidade, caracterizando potencial

bis in idem econômico;

IV – da desconsideração de fatores reais de depreciação de áreas específicas,

especialmente em regiões com limitações estruturais e ambientais.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade sustar os efeitos do

Edital nº 03/2026 – SHVP Trecho 02 Residencial – 1º Chamamento, diante de vícios graves

de legalidade que comprometem a validade do ato administrativo.

Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete à Câmara Legislativa sustar

atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, especialmente

quando há afronta direta aos princípios que regem a Administração Pública.

No caso em análise, verifica-se, de forma inequívoca, a violação ao princípio da

participação popular, elemento essencial em processos de regularização fundiária,

especialmente aqueles que impactam diretamente milhares de famílias.

PDL 435/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 435/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.1eputado Wellington Luiz - (328953)

Apesar da relevância social do processo, não houve a devida escuta da comunidade

local na definição dos critérios de precificação, o que representa não apenas uma falha

procedimental, mas uma verdadeira afronta à gestão democrática e ao dever de transparência

do Estado.

A regularização fundiária não pode ser conduzida como mero procedimento

administrativo unilateral. Trata-se de política pública com profundo impacto social, econômico

e urbano, que exige diálogo, legitimidade e construção coletiva.

Além disso, o edital apresenta grave deficiência quanto à fixação do preço do metro

quadrado, uma vez que:

não explicita critérios técnicos objetivos e auditáveis;

não demonstra de forma clara a metodologia utilizada;

não permite o controle social ou institucional sobre os valores praticados.

Tal ausência compromete diretamente os princípios da legalidade, motivação e

transparência, abrindo margem para arbitrariedade na definição de valores que impactam

diretamente o patrimônio dos cidadãos.

Outro ponto de extrema gravidade reside no fato de que a metodologia adotada

aparenta desconsiderar a origem da valorização imobiliária da região, incorporando ao preço

final melhorias que foram custeadas pela própria comunidade ao longo dos anos.

Esse cenário configura, em tese, um verdadeiro bis in idem econômico, no qual o

morador paga duas vezes pela mesma valorização: primeiro ao investir na região e,

posteriormente, ao adquirir o imóvel já valorizado por seu próprio esforço.

Ademais, há indícios de que o edital não levou em consideração fatores relevantes de

depreciação de determinadas áreas, especialmente nas regiões das ruas 10 e 12, cuja

ocupação sobre antigo lixão gera limitações estruturais, dificuldades de compactação do solo

e redução do valor real dos imóveis.

Ignorar tais elementos compromete a justiça do processo e evidencia a adoção de

critérios genéricos e desconectados da realidade local.

Diante desse conjunto de irregularidades, resta evidente que o edital não se limita a

um ato administrativo discricionário, mas sim configura ato normativo com vícios de

legalidade, passível de sustação pelo Poder Legislativo.

A presente iniciativa não busca inviabilizar a regularização fundiária — ao contrário —

, busca assegurar que ela ocorra de forma justa, transparente, legal e respeitosa com a

população diretamente afetada.

Regularizar não pode significar penalizar.

Regularizar não pode significar ignorar a comunidade.

Regularizar não pode significar cobrar duas vezes do cidadão.

PDL 435/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 435/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.2eputado Wellington Luiz - (328953)

Por essas razões, a sustação do edital é medida necessária para restabelecer a

legalidade, garantir a justiça social e assegurar que o processo seja reconstruído com base

em critérios legítimos, transparentes e participativos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 21:24:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 21:55:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 328953 , Código CRC: b9e42d96

PDL 435/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 435/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.3eputado Wellington Luiz - (328953)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília à Senhora

Laura Ramos Morais.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Senhora Laura

Ramos Morais.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo reconhecer a relevante

trajetória profissional e pessoal da Senhora Laura Ramos Morais , bem como sua

significativa contribuição para o fortalecimento da Justiça do Trabalho e para a promoção dos

direitos fundamentais, especialmente no âmbito da proteção à infância e à juventude no

Distrito Federal.

Natural do Estado da Bahia, nascida em 13 de março de 1977, a homenageada

construiu uma trajetória marcada por mobilidade, diversidade cultural e forte vínculo afetivo

com Brasília. Ainda na infância, mudou-se para Belém do Pará, onde iniciou sua formação de

vida, mantendo, contudo, laços constantes com a capital federal, onde passava férias junto a

familiares que participaram do processo de construção e consolidação de Brasília. Essa

convivência contínua contribuiu para o desenvolvimento de uma relação sólida e duradoura

com o Distrito Federal.

Sua trajetória profissional é pautada pelo compromisso com a Justiça e com a

transformação social. Ingressou na magistratura do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho

da 8ª Região, onde atuou por aproximadamente cinco anos. Em 2006, diante da inédita

possibilidade de remoção nacional na magistratura trabalhista, tomou uma decisão marcante

em sua carreira: abriu mão da titularidade iminente para recomeçar sua trajetória no Distrito

Federal, motivada pelo desejo de melhor qualidade de vida e pela forte ligação pessoal com

Brasília.

Desde sua chegada ao Distrito Federal, Laura Ramos Morais tem se destacado não

apenas pelo exercício técnico e ético da magistratura, mas também pelo engajamento em

causas sociais de grande relevância. Atualmente, é juíza do trabalho no Tribunal Regional do

Trabalho da 10ª Região, onde exerce suas funções com excelência, contribuindo para o

aprimoramento da prestação jurisdicional.

Destaca-se, ainda, sua atuação como gestora do Subcomitê de Erradicação do

Trabalho Infantil do TRT da 10ª Região, função que exerce desde 2023. Nesse papel, tem

liderado e apoiado iniciativas de grande impacto social, como campanhas educativas em

escolas públicas, ações de conscientização, concursos culturais, programas de inserção no

PDL 436/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 436/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (32887p2g).1

mercado de trabalho e mobilizações relacionadas ao 18 de maio, data nacional de combate

ao abuso e à exploração de crianças e adolescentes. Sua atuação evidencia um compromisso

concreto com a proteção da infância e com a promoção de políticas públicas voltadas à

dignidade humana.

Além disso, integra a Política Judiciária do Distrito Federal voltada à Primeira Infância,

reforçando sua dedicação à construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e

comprometida com o desenvolvimento integral das novas gerações.

Sua formação acadêmica também reforça sua qualificação e compromisso com o

conhecimento, sendo especialista em Economia do Trabalho pela Universidade Estadual de

Campinas (UNICAMP), o que agrega uma visão interdisciplinar à sua atuação jurídica.

Dessa forma, sua trajetória revela não apenas excelência profissional, mas também

sensibilidade social, coragem em decisões pessoais e profundo compromisso com os valores

que sustentam o Estado Democrático de Direito.

Por essas razões, é justo e meritório conceder à Senhora Laura Ramos Morais o

Título de Cidadã Honorária de Brasília, em reconhecimento à sua expressiva contribuição

para o Distrito Federal e à sua atuação exemplar em prol da Justiça e da proteção da infância.

Diante do exposto, em reconhecimento à sua notável trajetória e à sua relevante

atuação no Distrito Federal, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto

de Decreto Legislativo.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 328872 , Código CRC: fe83dba5

PDL 436/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 436/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (32887p2g).2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Dia da

Mulher Sambista, a ser realizada em

14 de abril de 2026, às 10h, no

Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos do art. 130 c/c o art. 41, § 1º, inciso XI, alínea “b”, do Regimento Interno

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene em

homenagem ao Dia da Mulher Sambista , a ser realizada em 14 de abril de 2026, às 10h,

no Plenário desta Casa .

JUSTIFICAÇÃO

A presente Sessão Solene tem por finalidade homenagear a mulher sambista, figura

essencial na preservação, na criação e na difusão do samba como expressão maior da

cultura popular brasileira. Ao longo do tempo, as mulheres têm ocupado papel decisivo na

construção desse patrimônio cultural, seja como intérpretes, compositoras, ritmistas,

passistas, dirigentes, pesquisadoras ou lideranças comunitárias.

Valorizar a mulher no samba é reconhecer sua força artística, sua resistência histórica

e sua contribuição para a identidade cultural do Distrito Federal e do Brasil. Trata-se de

homenagem justa a mulheres que, com talento, sensibilidade e coragem, mantêm viva uma

tradição que celebra memória, ancestralidade, pertencimento e alegria popular.

Diante da relevância cultural e social do tema, solicita-se o apoio dos Nobres

Parlamentares para a aprovação deste Requerimento.

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2026, às 11:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 2716/2026 - Requerimento - 2716/2026 - Deputada Doutora Jane - (328703) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 328703 , Código CRC: ecb5d33a

REQ 2716/2026 - Requerimento - 2716/2026 - Deputada Doutora Jane - (328703) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de Sessão

Solene para homenagear os

servidores e servidoras da Carreira

de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal, a

ser realizada no dia 17 de abril, às

19h, no Auditório da Câmara

Legislativa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene para homenagear os servidores e servidoras

da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Criada em 13 de novembro de 1989, a carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental constitui um dos pilares estruturantes da administração direta do Distrito

Federal. Ao longo de mais de três décadas, esses profissionais têm desempenhado papel

decisivo na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas que impactam

diretamente a vida da população.

Não se trata apenas de uma carreira administrativa, mas de um corpo técnico

qualificado, comprometido com o interesse público e com a construção de uma gestão

moderna, eficiente e orientada por resultados. Seus quadros já reuniram nomes de grande

relevância nacional, como o arquiteto Oscar Niemeyer, além de ministros de Estado, vice-

governadores e parlamentares distritais, evidenciando a excelência e a capacidade

estratégica desses servidores.

São esses profissionais que garantem que os compromissos assumidos pelos

governos se transformem em ações concretas, levando políticas públicas às áreas mais

sensíveis, como saúde, educação, segurança e planejamento urbano. Em um cenário de

crescentes desafios sociais e econômicos, a atuação dessa carreira torna-se ainda mais

indispensável para assegurar continuidade administrativa, inovação e qualidade na prestação

dos serviços públicos.

Valorizar essa carreira é, portanto, valorizar o próprio Estado e reafirmar o

compromisso desta Casa com uma gestão pública forte, transparente e voltada para o bem-

estar da população do Distrito Federal.

REQ 2717/2026 - Requerimento - 2717/2026 - Deputado Gabriel Magno - (328814) pg.1

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste

importante requerimento, como forma de reconhecimento e valorização de uma carreira

essencial ao desenvolvimento do Distrito Federal.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 30/03/2026, às 20:53:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 328814 , Código CRC: e584fddb

REQ 2717/2026 - Requerimento - 2717/2026 - Deputado Gabriel Magno - (328814) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

acerca da interpretação e aplicação

do conceito de efetivo exercício para

fins de pagamento da Gratificação

pela Atividade de Preceptoria - GAP

no âmbito da rede pública de saúde

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º, inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal - SES as seguintes informações:

a) À luz do disposto na Lei nº 6.455, de 2019, que prevê o pagamento da Gratificação

pela Atividade de Preceptoria - GAP nos períodos de efetivo exercício, informar qual a

interpretação adotada por essa Secretaria quanto ao conceito de “efetivo exercício” para fins

de pagamento da referida gratificação;

b) Considerando a Lei Complementar nº 840, de 2011, especialmente quanto à

definição de períodos considerados como de efetivo exercício, informar se tais períodos,

incluindo férias, licenças e ausências legalmente previstas, são reconhecidos por essa

Secretaria para fins de pagamento da GAP;

c) Caso tais períodos não estejam sendo considerados para fins de pagamento da

GAP, apresentar o fundamento jurídico específico que justifique a não aplicação da definição

de efetivo exercício prevista na Lei Complementar nº 840, de 2011;

d) Informar se há ato normativo, orientação interna ou parecer jurídico que discipline a

matéria no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, encaminhando-se

cópia, em caso positivo.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objetivo obter esclarecimentos acerca da

interpretação adotada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal quanto ao

conceito de efetivo exercício para fins de pagamento da Gratificação pela Atividade de

Preceptoria - GAP, instituída pela Lei nº 6.455, de 2019.

A iniciativa decorre de demanda encaminhada a este gabinete por profissional de

saúde atuante na rede pública do Distrito Federal, que relatou a não incidência da referida

REQ 2718/2026 - Requerimento - 2718/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (329001) pg.1

gratificação nos períodos de afastamento legal, tais como férias, licenças e ausências

justificadas, ainda que tais períodos sejam considerados como de efetivo exercício nos termos

da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Segundo o relato, a interpretação atualmente adotada pela Administração tem

resultado na suspensão do pagamento da GAP nesses períodos, o que suscita

questionamentos quanto à compatibilidade dessa prática com o regime jurídico dos servidores

públicos distritais.

Nesse contexto, revela-se necessário compreender de forma clara qual a

interpretação institucional vigente, bem como os fundamentos jurídicos que a embasam, a fim

de subsidiar a atuação legislativa e o adequado acompanhamento da política pública de

formação em saúde no Distrito Federal.

Assim, considerando a relevância do tema, rogo aos pares a aprovação do presente

requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:20:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329001 , Código CRC: 7902f953

REQ 2718/2026 - Requerimento - 2718/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (329001) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

- SES acerca do contrato de

instalação de câmeras de

videomonitoramento nas unidades

de saúde da rede pública do DF,

seus valores, justificativa e plano de

implementação.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES ,

especificamente à Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde – SINFRA, as seguintes

informações:

a) Qual é o contrato firmado para a instalação de câmeras de videomonitoramento

nas unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal? Solicita-se informar o número do

contrato, a empresa contratada, o objeto contratual, o valor total, qual a fonte orçamentária, o

prazo de vigência, o processo licitatório que o originou e qual programada de trabalho que

subsidiou a realização deste contrato?

b) Qual é a justificativa técnica e institucional para a instalação das câmeras de

videomonitoramento nas unidades de saúde? Solicita-se esclarecimento sobre os objetivos da

medida, os critérios utilizados para a escolha dos locais de instalação dentro das unidades e

os mecanismos previstos para garantir a privacidade de pacientes e profissionais de saúde,

em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018).

c) Quais unidades de saúde já receberam a instalação das câmeras e quais estão

previstas para recebê-las? Solicita-se o encaminhamento do plano de implementação

completo, com cronograma, relação de unidades contempladas, quantidade de câmeras por

unidade e locais de instalação.

d) Como será realizado o armazenamento, o acesso e o controle das imagens

captadas pelas câmeras? Quem terá acesso às gravações e por quanto tempo as imagens

serão armazenadas?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento visa a obtenção de informações acerca do contrato de

instalação de câmeras de videomonitoramento nas unidades de saúde da rede pública do

REQ 2719/2026 - Requerimento - 2719/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (329012) pg.1

Distrito Federal, ação que impacta diretamente o ambiente de trabalho dos profissionais de

saúde e o direito à privacidade dos pacientes atendidos.

Na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, tenho o dever de acompanhar e fiscalizar as ações da SES-DF que afetam as

condições de funcionamento da rede pública. A instalação de câmeras em unidades de saúde

é uma medida que suscita questões relevantes sob diferentes perspectivas: financeira, uma

vez que envolve recursos públicos cujo montante e justificativa devem ser transparentes; ética

e jurídica, considerando os direitos dos pacientes à privacidade e à confidencialidade no

atendimento; e trabalhista, tendo em vista o impacto sobre os profissionais de saúde

monitorados em seu ambiente de trabalho.

Embora medidas de segurança em unidades públicas possam ser legítimas, sua

implementação deve observar os princípios da proporcionalidade, da finalidade e da

transparência, em especial no que se refere à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. A

instalação de câmeras em ambientes de atendimento à saúde exige cuidado redobrado para

que não haja violação da intimidade dos pacientes em momentos de particular vulnerabilidade.

A transparência acerca dos valores contratados, da justificativa da medida e do plano

de implementação é indispensável para que este Parlamento possa avaliar a adequação, a

legalidade e a proporcionalidade da ação.

Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a

aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329012 , Código CRC: 526ea5f6

REQ 2719/2026 - Requerimento - 2719/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (329012) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Saúde

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Comissão de Saúde)

Requer informações à Secretaria de

Saúde do Distrito Federal (SES-DF)

acerca do Contrato de Gestão do

Instituto de Gestão Estratégica de

Saúde do Distrito Federal (IGES-DF).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF),

em complemento ao Requerimento 2694/2026, que preste as seguintes informações:

a) apresentar o cronograma mensal de repasses da SES-DF para o IGES-DF, com os

respectivos valores, ao longo de 2025;

b) explicar os motivos que levaram aos atrasos de repasses de valores acordados no

Contrato de Gestão com IGES-DF em determinados meses de 2025;

c) informar quais medidas estão sendo adotadas para evitar a repetição destes atrasos;

d) apresentar a metodologia de precificação do novo contrato de gestão do IGES-DF,

que está sendo tramitado, bem como a memória de cálculo que demonstra o embasamento

dos valores referentes a cada um dos tipos de despesa;

e) em audiência pública no dia 26/03/2026, gestores do IGES-DF informaram que está

em negociação um novo Termo Aditivo com revisão das atuais metas que constam no 51º TA.

Apresentar o quadro de metas que está sendo proposto e esclarecer se tal processo resgata

metas fundamentais que foram abandonadas no contrato original. Informar ainda se tal

revisão está sendo embasada na capacidade instalada total, nos parâmetros de programação

de órgãos competentes (Ministério da Saúde, protocolos da própria SES-DF, ANVISA etc) e

na necessidade da rede conforme demandas registradas nas filas de regulação.

JUSTIFICAÇÃO

Em cumprimento das prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da

Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei ao

longo de 20225 a realização de Audiências Públicas de apresentação dos Relatórios

Detalhados do Quadrimestre Anterior - RDQA do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do

Distrito Federal (IGES-DF), conforme previsto na Lei Complementar nº 141 de 2012 e no

artigo 77 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Com a realização da audiência de

REQ 2720/2026 - Requerimento - 2720/2026 - (329046) pg.1

apresentação do 3º RDQA de 2025, realizada em 26 de março de 2026, alguns

questionamentos adicionais foram suscitados e requerem resposta formal.

O IGES-DF opera sob um contrato de gestão que atingiu sua exaustão jurídica, com

aditamentos sucessivos que comprometem a segurança do planejamento institucional.

Durante a referida audiência, foi informado por gestores do IGES-DF que houve atrasos de

repasses de recursos previstos no Contrato Gestão e que medidas estão sendo adotadas

para celebração de novo contrato, bem como para revisão das metas.

Assim, solicita-se as informações acima descritas para o acompanhamento e

fiscalização quanto às providências já adotadas e pretendidas pela SES-DF .

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Presidente da CSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607

www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:46:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329046 , Código CRC: b7a641cd

REQ 2720/2026 - Requerimento - 2720/2026 - (329046) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Bloco Parlamentar PSOL-PSB

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações ao Secretário

de Estado de Administração

Penitenciária do Distrito Federal

acerca dos contratos de

fornecimento de marmitas para as

unidades prisionais do DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 60, inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

do artigo 218 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sejam

solicitados ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal os

esclarecimentos e documentos a seguir relacionados:

1. Lista nominal das empresas que possuem ou possuíram contratos com a referida

Secretaria para fornecimento de marmitas destinadas às unidades prisionais, indicando período

de vigência contratual de cada uma.

2. Valores contratados e efetivamente pagos em cada um desses contratos.

3. Relação dos processos licitatórios que originaram as contratações de fornecimento de

marmitas, com indicação dos respectivos números, modalidades e resultados.

Situação atual dos contratos vigentes, apontando previsões de encerramento ou

renovação, se aplicável.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objetivo obter informações detalhadas a respeito

das empresas contratadas, dos valores executados e dos processos licitatórios realizados

pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal para o

fornecimento de marmitas às unidades prisionais. Tal esclarecimento visa dar transparência à

gestão pública e permitir o exercício efetivo do controle fiscalizatório desta Casa Legislativa,

buscando garantir a adequada destinação dos recursos públicos e o respeito à legalidade nas

contratações.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.25 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-9299

REQ 2721/2026 - Requerimento - 2721/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (310331) pg.1

www.cl.df.gov.br - bppsolpsb@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 15:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310331 , Código CRC: f9dba543

REQ 2721/2026 - Requerimento - 2721/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (310331) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza o Centro de Atendimento

Multidisciplinar da Infância – CAMI,

em razão de sua atuação de

excelência, do relevante impacto

social e do compromisso contínuo

com o desenvolvimento de crianças

neurodivergentes.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação da presente

proposição, para parabenizar e consignar votos de louvor ao Centro de Atendimento

Multidisciplinar da Infância – CAMI, em razão de sua atuação de excelência, do relevante

impacto social e do compromisso contínuo com o desenvolvimento de crianças

neurodivergentes, bem como às pessoas abaixo identificadas que atuam na referida

instituição, estendendo-se o reconhecimento a todos os demais membros da equipe, cujo

trabalho dedicado, sensível e altamente qualificado tem contribuído de forma significativa para

a promoção da inclusão, da qualidade de vida e do pleno desenvolvimento das crianças

atendidas e de suas famílias.

Samara Rachel Rosa Andrade Prates

Eudezio Andrade

Maria Aparecida

Thiago Prates

Sarah Andrade

Sabrina Andrade

JUSTIFICAÇÃO

Apresenta-se a presente Moção de Louvor como reconhecimento público a uma

instituição que exerce papel de elevada relevância social no Distrito Federal: o CAMI – Centro

de Atendimento Multidisciplinar da Infância.

Sob a liderança de Samara Rachel Rosa Andrade Prates, e com o apoio de sua

família, aliado à atuação qualificada de sua equipe multidisciplinar, o CAMI consolidou-se

como referência no atendimento a crianças neurodivergentes, especialmente no que se refere

ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), destacando-se na região do Gama, Distrito Federal,

pela excelência dos serviços prestados e pelos resultados alcançados.

Destaca-se, como diferencial significativo da instituição, o fato de que sua concepção

não se deu de forma aleatória, mas a partir de uma vivência concreta. Sua idealização foi

MO 1875/2026 - Moção - 1875/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (329063) pg.1

influenciada pela experiência de sua fundadora, pessoa autista, o que confere ao espaço

autenticidade, sensibilidade e coerência. Trata-se, portanto, de um ambiente terapêutico

concebido por quem compreende, na prática, as demandas do desenvolvimento no espectro,

com foco no desenvolvimento funcional e na aplicação das habilidades no cotidiano.

Paralelamente, a instituição pauta sua atuação no acolhimento genuíno às famílias,

oferecendo suporte contínuo, orientação qualificada e segurança ao longo de todo o processo

terapêutico, reconhecendo o papel essencial do núcleo familiar na evolução e no bem-estar

das crianças atendidas.

Essa integração entre ambiente estruturado, equipe técnica e participação familiar

sustenta a proposta central do CAMI: trabalhar o desenvolvimento da criança em um espaço

seguro, funcional e humanizado, para que ela possa ampliar sua autonomia, independência e

qualidade de vida, respeitando suas particularidades e potencialidades.

Importa destacar que este reconhecimento alcança, de forma direta, cada profissional

que integra o CAMI, bem como todos os demais membros da equipe. A atuação cotidiana

desses profissionais, marcada por elevada competência técnica, sensibilidade e

responsabilidade, é elemento fundamental para a efetividade das intervenções e para os

resultados expressivos obtidos pela instituição.

Diante do exposto, a presente Moção de Louvor se justifica como forma de

reconhecimento institucional a uma iniciativa que transcende a prestação de serviços,

estruturando, de maneira estratégica e humanizada, um ambiente capaz de promover

desenvolvimento real, inclusão social e transformação de vidas no Distrito Federal.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:46:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329063 , Código CRC: 0e9c6bdd

MO 1875/2026 - Moção - 1875/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (329063) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia as Pessoas que

especifica, pelos relevantes serviços

prestados à População do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Agmon Camara Carvalho

Akos Gerold

Alessandra Herling Lambertucci

Alexandre Augusto Bitencourt

Aline Barbosa de Paula Sales

André Luiz de Moraes Gomes

Andresa Flávia de Oliveira

Anita de Medeiros Rodrigues

Artur Martinez Starling

Asafe Silva Gonçalves

Caio Vinícius Batista Mendes

Caio Vivan de Oliveira

Camila Silva de Paula

Carine Alvares de Castro Valle

Carla Chaves Pacheco

Carla de Castro Pereira

Carlos Alberto Rodrigues dos Reis

Carolina Neves da Silveira

Cintia Aguiar da Silva

Cláudio Moreira Wanderley

Cristine da Silva Autran

Daniel Benquerer Costa

Daniel Galvão Martins

Daniela Regina Leonel Barboza

Danillo Vieira de Paula Lima

Danilo Ludovico Almeida Martinez

Dhiego Maia Junger

MO 1876/2026 - Moção - 1876/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (328374) pg.1

Diego da Silva Batista

Diego Lopes Lima

Erika Peixoto Moreira

Erlan Reis da Silva

Ernanlya Rodrigues Lima

Fabiano Cardoso de Souza

Felipe Comaretto

Fellype Marlon Mendes Ribeiro

Fernanda da Rocha Lima Pereira

Fernando Franco de Sousa Palmas

Fernando Santiago Henriques

Glaucy Martins Cananeia Miranda

Gustavo Mafra Leite

Gustavo William de Sousa Araujo Brito

Haynner Leonardo da Mota

Humberto Legnaghi Travi

Iago Alves da Costa

Igildson Dezideiro Rodrigues

Iori Abreu Castro

Ivone Braga de Matos

Jacqueline Pedraça da Silva

João Marcos da Paixão

Juliana Parreiras dos Santos Bruni Vilela

Júlio Cesar Delamôra

Júlio Cesar Ferreira Menezes do Espirito Santo

Karina Campos

Keila Junia Prado

Kelly Mar Luiza de Castro da Silva

Laura Cristina Schwengber de Moraes

Leonardo Arêba Pinto

Leonardo Batista Ribeiro

Louyse Borges Neres

Lucas da Silva Soares

Lucas dos Santos Fogolin

Luciana Bezerra de Azevedo

Luciana Nóbrega Henriques

Luiz Eugenio Fernandes Duarte

Luiz Evandro de Souza Ribeiro

Marco Aurélio Barreto Silva

Maria Cristina de Almeida Bonow

Maria Ilca da Silva Moitinho

Mariana dos Santos Ferreira

Matheus Carrocino Pereira

Matheus Silva Chacon

Max Augusto Costa

Michelle do Carmo Silva Siqueira

Murilo Sobral Oliveira

Oscar Eduardo Montes

Paula Rosa Aires

Pedro Henrique de Andrade Gonçalves

Pedro Henrique Saad Messias de Souza

Rafael Lima Krüger Martins

Raphael de Santa Maria Ribas

Regis Teles Teixeira

Rejane Celi Carvalhães de Andrade

Renata Pissolatti Taumaturgo

MO 1876/2026 - Moção - 1876/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (328374) pg.2

Rivane Ferreira Laudares Pereira

Satler Soares Nogueira

Saulo Roriz Rodrigues

Sergio Felipe de Oliveira Luiz

Sophia De’ Carli Cauhy

Soraya Lepesqueur Gonçalves Moreti

Thaysa Friaça Leite

Tiago Pereira Soares Borges

Tiara Hellen Mendes Lima

Vanessa Becker

Vanessa Chaves Silvério

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pas

tor Daniel de Castro , manifesta votos de Louvor aos empresários integrantes do Business

Network International (BNI) no Distrito Federal, em reconhecimento à sua destacada atuação

na promoção do desenvolvimento econômico e no fortalecimento do ambiente empresarial

local.

O BNI, organização global de networking empresarial, tem como fundamento a

geração de negócios por meio de indicações qualificadas, fomentando relações comerciais

baseadas na confiança, ética e cooperação. No Distrito Federal, ao longo de seus cinco anos

de atuação, a instituição consolidou-se como um importante elo de conexão entre

empreendedores, impulsionando oportunidades, ampliando mercados e incentivando práticas

empresariais sustentáveis.

Os empresários que integram o BNI DF desempenham papel fundamental nesse

ecossistema, atuando de forma colaborativa e estratégica para o crescimento coletivo. Por

meio de sua participação ativa, contribuem diretamente para a geração de negócios, a

circulação de riqueza e o fortalecimento da economia regional.

Importante ressaltar que, nos últimos 12 meses, a rede no Distrito Federal

movimentou aproximadamente R$ 46 milhões em negócios, resultado que evidencia não

apenas a efetividade da metodologia aplicada, mas sobretudo o comprometimento, a

dedicação e a excelência dos empresários envolvidos.

Dessa forma, a entrega das Moções de Louvor se justifica como forma de

reconhecimento institucional à relevante contribuição desses profissionais, que, por meio de

suas atividades, promovem o empreendedorismo, estimulam a inovação e fortalecem o

desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.

Ao homenagear esses empresários, esta Casa Legislativa reafirma seu compromisso

com a valorização de iniciativas que impulsionam a economia e promovem um ambiente de

negócios mais colaborativo, dinâmico e sustentável. .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

MO 1876/2026 - Moção - 1876/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (328374) pg.3

Deputado(a) Distrital, em 28/03/2026, às 09:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 328374 , Código CRC: 41a47389

MO 1876/2026 - Moção - 1876/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (328374) pg.4

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 39/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de março de 2026.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exce...
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DCL n° 064, de 07 de abril de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1/2026

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 28/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de março de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que

dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 15:18, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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Mensagem 28 (198693933) SEI 04044-00013485/2026-75 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00013485/2026-75 Doc. SEI/GDF 198693933

M e n s a g e m 2 8 (1 9 8 6 9 3 9 3 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 3 4 8 5 /2 0 2 6 -7 5 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de

2025, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2026 e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o anexo I -

Metas e Prioridades, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Projeto de Lei S/Nº (198713876) SEI 04044-00013485/2026-75 / pg. 3

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Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 32/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 19 de março de 2026.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei (198071193) e seu Anexo Único

(197264968), que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

2. O Projeto de Lei ora proposto se destina à alteração do Anexo I - Metas e Prioridades, objetivando a inclusão de novas ações orçamentárias relativas à

construção do Novo Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal - CPP.

3. Por meio do Ofício Nº 247/2026 - SEAPE/GAB (193128603), no âmbito do Processo SEI/GDF nº 04026-00003777/2026-18, a Secretaria de Estado de

Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE, solicitou a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, com vistas a

viabilizar a construção do Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal - CPP, apresentando as seguintes justificativas:

(...)

1- O presente processo trata da solicitação de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, com vistas a

viabilizar a construção do Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal - CPP. A demanda fundamenta-se na Arguição de

Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, do Supremo Tribunal Federal (STF) (Sei! 188538110), que reconheceu o estado de coisas

inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, bem como no Plano Distrital de Políticas Penais – Pena Justa (Sei! 188537760), elaborado com o

objetivo de criação de vagas, principalmente no regime semiaberto.

2- No âmbito da ADPF 347, o STF homologou, entre outras medidas, no Eixo Temático 1 – Controle da Entrada e das Vagas, Meta 1.1, a

obrigação de criação de novas vagas no sistema prisional do Distrito Federal, visando à redução da superlotação carcerária. A decisão atribuiu ao

Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de

Justiça (DMF/CNJ) a coordenação nacional do monitoramento, órgão que aprovou o Plano Distrital Pena Justa, com ressalvas destacando-se à

inclusão de ação mitigadora relativa à ampliação de vagas para cumprimento de pena em regime semiaberto e fechado, acompanhada de suas

respectivas medidas, meta e indicador, cuja implementação encontra-se em tramitação no processo SEI n.º 04026-00052038/2025-79.

3- O Plano Distrital Pena Justa contempla iniciativas em andamento, como a retomada das obras da Penitenciária III do Distrito Federal (PDF III),

destinada ao regime fechado e a construção da Colônia Industrial, atualmente em fase de projeto, destinada ao regime semiaberto. Outra fase é

justamente a construção do novo Centro de Progressão Penitenciária (CPP), voltado ao regime semiaberto. Essas ações totalizam a criação de 3.400

(três mil e quatrocentas) vagas até 2033.

4- Diante do exposto, torna-se necessária a alteração do Anexo I da LDO 2026 (Sei! 188550749), a fim de incluir as novas metas e prioridades

relativas à expansão da capacidade prisional, conforme quadro demonstrativo:

5- Assim, a inclusão da construção do Centro de Progressão Penitenciária na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 justifica-se pela

obrigatoriedade de cumprimento da determinação judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, especificamente no que se refere

ao Eixo Temático 1, Meta 1.1, que prevê a criação de novas vagas no sistema prisional do Distrito Federal e pelo cumprimento das ressalvas

aprovadas no Plano Distrital Pena Justa, que estabelece ações mitigadoras para ampliação da capacidade carcerária nos regime semiaberto e

fechado.

4. Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo I - Metas e Prioridades, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, de modo a adequar a peça orçamentária às

mudanças solicitadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a

fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

6. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam a apresentação da presente minuta de Projeto de Lei à Vossa consideração.

Respeitosamente,

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 2 (1 9 8 0 7 1 5 4 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 3 4 8 5 /2 0 2 6 -7 5 / p g . 5

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/03/2026,

às 18:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198071549 código CRC= 3EFBAE36.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00013485/2026-75 Doc. SEI/GDF 198071549

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 2 (1 9 8 0 7 1 5 4 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 3 4 8 5 /2 0 2 6 -7 5 / p g . 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 112/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 18 de março de 2026.

EMENTA: Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias

para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício

financeiro de 2026 e dá outras providências.” (LDO/2026), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134809), a proposição é justificada nos

seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de

julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro

de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a alteração do Anexo I - Metas e Prioridades, objetivando a inclusão de novas ações

orçamentárias relativas à construção do Novo Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal - CPP."

1.3. Ademais, verifica-se que o feito foi instruído com os seguintes documentos:

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134807);

Nota Técnica nº 02/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134808);

Minuta de Exposição de Motivos, a qual está inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134809);

Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134811);

Projeto de Lei, o qual está inserido no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134812);

Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo I da LDO/2026 (197264968);

Despacho - SEEC/SEFIN (197651665);

Despacho - SEEC/GAB (197920377).

1.4. Assim, vieram os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislava para conhecimento e providências relacionadas à competência regimental conferida a

esta especializada, por força do Despacho ̶ SEEC/GAB (197920377).

1.5. Em síntese, é o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto

nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a

constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas,

conforme dispõe o art. 3º, inciso II, do mencionado Decreto.

2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e

restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e

conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie

de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final,

dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), objetivando a inclusão de novas ações orçamentárias relativas à construção do Novo Centro de Progressão Penitenciária do

Distrito Federal - CPP. (197134807)

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e

Monitoramento Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta

competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pela área demandante.

2.6. Nesse sentido, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica N.º

2/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (1 97134808), por meio da qual esclareceu o que se segue acerca da alteração proposta:

ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 - LDO/2026

ANEXO I - Metas e Prioridades: adequação em ação orçamentária e subtítulos

N o ta J u ríd ic a 1 1 2 (1 9 7 9 5 4 9 4 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 3 4 8 5 /2 0 2 6 -7 5 / p g . 7

Trata-se do Ofício Nº 247/2026 - SEAPE/GAB (193128603), proveniente da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito

Federal - SEAPE, acerca de solicitação de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, com vistas a viabilizar

a construção do Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal - CPP, conforme justificativas ali apresentadas.

Sobre o tema em tela, a SEAPE assim se manifestou (193128603):

1- O presente processo trata da solicitação de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, com vistas a

viabilizar a construção do Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal - CPP. A demanda fundamenta-se na Arguição de

Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, do Supremo Tribunal Federal (STF) (Sei! 188538110), que reconheceu o estado de coisas

inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, bem como no Plano Distrital de Políticas Penais – Pena Justa (Sei! 188537760), elaborado com o

objetivo de criação de vagas, principalmente no regime semiaberto.

2- No âmbito da ADPF 347, o STF homologou, entre outras medidas, no Eixo Temático 1 – Controle da Entrada e das Vagas, Meta 1.1, a

obrigação de criação de novas vagas no sistema prisional do Distrito Federal, visando à redução da superlotação carcerária. A decisão atribuiu ao

Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de

Justiça (DMF/CNJ) a coordenação nacional do monitoramento, órgão que aprovou o Plano Distrital Pena Justa, com ressalvas destacando-se à

inclusão de ação mitigadora relativa à ampliação de vagas para cumprimento de pena em regime semiaberto e fechado, acompanhada de suas

respectivas medidas, meta e indicador, cuja implementação encontra-se em tramitação no processo SEI n.º 04026-00052038/2025-79.

3- O Plano Distrital Pena Justa contempla iniciativas em andamento, como a retomada das obras da Penitenciária III do Distrito Federal (PDF III),

destinada ao regime fechado e a construção da Colônia Industrial, atualmente em fase de projeto, destinada ao regime semiaberto. Outra fase é

justamente a construção do novo Centro de Progressão Penitenciária (CPP), voltado ao regime semiaberto. Essas ações totalizam a criação de 3.400

(três mil e quatrocentas) vagas até 2033.

4- Diante do exposto, torna-se necessária a alteração do Anexo I da LDO 2026 (Sei! 188550749), a fim de incluir as novas metas e prioridades

relativas à expansão da capacidade prisional, conforme quadro demonstrativo:

5- Assim, a inclusão da construção do Centro de Progressão Penitenciária na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 justifica-se pela

obrigatoriedade de cumprimento da determinação judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, especificamente no que se

refere ao Eixo Temático 1, Meta 1.1, que prevê a criação de novas vagas no sistema prisional do Distrito Federal e pelo cumprimento das

ressalvas aprovadas no Plano Distrital Pena Justa, que estabelece ações mitigadoras para ampliação da capacidade carcerária nos regime

semiaberto e fechado.

Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo I - Metas e Prioridades, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, de modo a adequar a peça

orçamentária às mudanças solicitadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua

vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas."

2.7. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e

encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para

análise de conveniência e oportunidade, e devem vir nos seguintes termos:

"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário

de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de

conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal

proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência

de projeto de lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação

de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas

na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a

jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e

entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de

N o ta J u ríd ic a 1 1 2 (1 9 7 9 5 4 9 4 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 3 4 8 5 /2 0 2 6 -7 5 / p g . 8

despesas, informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de

forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que

o Poder Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as

ações propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram

descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos

pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à

proposição de projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia,

para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser

devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o

procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do

Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição."

2.8. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos,

devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada

de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV)

manifestação sobre o mérito da proposição.

2.8.1. Portanto, em seguimento, no que concerne a exigência do inciso (I), entendemos que a presente espécie de ato normativo é atendida na Minuta de

Exposição de Motivos, a qual está inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134809);

2.8.2. A (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente corresponde à presente nota.

2.8.3. No que se refere ao item (III), concernente à apresentação de declaração pelo Ordenador de Despesas, considerando-se o caráter autorizativo e

compatibilizador da medida, no sentido de alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 - (LDO/2026) - "a fim de viabilizar a a

inclusão da construção do Centro de Progressão Penitenciária na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 justifica-se pela obrigatoriedade de cumprimento da

determinação judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, especificamente no que se refere ao Eixo Temático 1, Meta 1.1, que prevê a criação

de novas vagas no sistema prisional do Distrito Federal e pelo cumprimento das ressalvas aprovadas no Plano Distrital Pena Justa, que estabelece ações

mitigadoras para ampliação da capacidade carcerária nos regime semiaberto e fechado. (...) Diante do exposto, torna-se necessária a alteração do Anexo I da

LDO 2026 (Sei! 188550749), a fim de incluir as novas metas e prioridades relativas à expansão da capacidade prisional " - Nota Técnica 2 (197134808); Pela natureza cogente

da demanda judicial em questão, entende-se que o cumprimento do referido requisito mostra-se dispensável.

2.8.4. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar que houve o atendimento pelos documentos a seguir:

Nota Técnica nº 02/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134808);

Minuta de Exposição de Motivos, a qual está inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134809);

Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134811);

2.9. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à Lei Orgânica do Distrito Federal, tem-se por evidente ser do Exmo. Governador do Distrito Federal a

competência para propor a presente demanda, conforme colacionado abaixo:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...]

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...]

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e

operações de crédito; (grifo nosso)

2.10. Conforme o pedido expresso sobre o regime de urgência, constante no Despacho (197134811), percebe-se possível conforme art. 73 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, in verbis:

Art. 73. O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1° Se, na hipótese prevista no caput, a Câmara Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser

incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

N o ta J u ríd ic a 1 1 2 (1 9 7 9 5 4 9 4 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 3 4 8 5 /2 0 2 6 -7 5 / p g . 9

2.11. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta e anexo em apreço (197134812 e 197264968) observam as regras

para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito

Federal.

2.12. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos

e a elaboração do anexo ao Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e

oportunidade do ato normativo proposto.

3. CONCLUSÃO

3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se

encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do

Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.

PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP

De acordo.

À Subchefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei e Anexo (197134812 e 197264968) que visam alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que "Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.” (LDO/2026), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, no sentido de alterar o Anexo I - Metas e Prioridades, objetivando a inclusão de novas ações orçamentárias relativas à construção do Novo Centro de

Progressão Penitenciária do Distrito Federal - CPP.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da presente Nota Jurídica, a qual acolho por seus próprios

e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 18/03/2026, às 18:54, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA -

Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 19/03/2026, às 18:10,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 197954942 código CRC= CD4FB63D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00013485/2026-75 Doc. SEI/GDF 197954942

N o ta J u ríd ic a 1 1 2 (1 9 7 9 5 4 9 4 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 3 4 8 5 /2 0 2 6 -7 5 / p g . 1 0

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Despacho - SEEC/AJL/UNOP Brasília, 20 de março de 2026.

Ao Gabinete (GAB),

Assunto: Complemento à Nota Jurídica 112 (197954942). Compatibilidade com a Legislação Eleitoral.

DA COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL

1. Em complemento à Nota Jurídica N.º 112/2026 - SEEC/AJL/UNOP (197954942), com a finalidade de

esclarecer quanto à compatibilidade com a legislação eleitoral da medida objetivada pelo Projeto de Lei

que visa alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.” (LDO/2026), com fundamento no art. 71, § 1º, V,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, no sentido de alterar o Anexo I - Metas e Prioridades, objetivando a

inclusão de novas ações orçamentárias relativas à construção do Novo Centro de Progressão Penitenciária

do Distrito Federal - CPP.

2. Em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso II, alínea “h”, do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, e considerando as diretrizes constantes do Manual Sobre Condutas Vedadas aos Agentes

Públicos no Período Eleitoral (191831722, Casa Civil/DF, 2026), nesses termos, em juízo preliminar, não

se identifica incidência direta das vedações eleitorais previstas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

tampouco das restrições pertinentes da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da

observância das cautelas administrativas usuais na tramitação e eventual implementação do ato em ano

eleitoral.

3. Nesse contexto, para situar o parâmetro legal de referência, transcreve-se, a seguir, o art. 73 da

Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens

móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a

realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas,

que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos

que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta

federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para

comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,

durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver

licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou

coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados

ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,

suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o

D e s p a c h o 1 9 8 1 5 3 6 3 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 3 4 8 5 /2 0 2 6 -7 5 / p g . 1 1

exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor

público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse

dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa

de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos

Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início

daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento

inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do

Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes

penitenciários;

4. Evidencia-se, portanto, que a atual demanda não incide em qualquer das limitações legais em

período eleitoral, pois trata de ato da gestão distrital que visa alterar o Anexo I - Metas e Prioridades,

objetivando a inclusão de novas ações orçamentárias relativas à construção do Novo Centro de Progressão

Penitenciária do Distrito Federal - CPP, em decorrência da Arguição de Descumprimento de Preceito

Fundamental (ADPF) 347, do Supremo Tribunal Federal (STF) (Sei! 188538110), que reconheceu o estado de coisas

inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, bem como no Plano Distrital de Políticas Penais – Pena Justa (Sei!

188537760), elaborado com o objetivo de criação de vagas, principalmente no regime semiaberto, conforme a a Nota

Técnica N.º 2/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (197134808).

É o entendimento que submeto à consideração superior.

PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP

De acordo.

À Subchefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei e Anexo (197134812 e 197264968) que visam alterar a Lei

nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro

de 2026 e dá outras providências.” (LDO/2026), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, no sentido de alterar o Anexo I - Metas e Prioridades, objetivando a inclusão de novas

ações orçamentárias relativas à construção do Novo Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal

- CPP.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio

do presente Despacho complementar, ao qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

de Economia do Distrito Federal.

D e s p a c h o 1 9 8 1 5 3 6 3 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 3 4 8 5 /2 0 2 6 -7 5 / p g . 1 2

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

regulamentar e atualizar a legislação e organização de atos/fatos administrativos, que estão contidos na

conveniência e oportunidade dadas à atuação da Adminstração Pública para melhor atender o interesse

público no âmbito do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 20/03/2026, às 15:07, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA -

Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 20/03/2026, às 15:08,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -

Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 20/03/2026, às 15:32, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198153636 código CRC= 0093DC0F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3313-8409/8406

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00013485/2026-75 Doc. SEI/GDF 198153636

D e s p a c h o 1 9 8 1 5 3 6 3 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 3 4 8 5 /2 0 2 6 -7 5 / p g . 1 3

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 29/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de março de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o encerramento da liquidação e a extinção

da PROFLORA S.A. - Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), a sucessão pelo Distrito Federal,

e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 15:18, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198695460 código CRC= 1FC7784A.

Mensagem 29 (198695460) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00074-00000064/2024-22 Doc. SEI/GDF 198695460

Mensagem 29 (198695460) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre o encerramento da

liquidação e a extinção da PROFLORA

S.A. - Florestamento e Reflorestamento

(em liquidação), a sucessão pelo

Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a PROFLORA S.A. -

Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), sociedade de economia mista

integrante da Administração Indireta do Distrito Federal.

§ 1º Consideram-se automaticamente extintos os órgãos societários e

encerrados os mandatos do liquidante.

§ 2º A extinção de que trata este artigo opera-se por força de lei,

independentemente de deliberação societária ou de aprovação formal das contas de

liquidação.

Art. 2º A partir da data de entrada em vigor desta Lei, o Distrito Federal

sucede a extinta PROFLORA S.A., de forma universal e automática, em todos os seus

direitos, bens, obrigações e relações jurídicas.

§ 1º A sucessão de que trata o caput abrange, inclusive:

I – ações judiciais e administrativas em que a sociedade figure como autora,

ré, assistente, opoente ou terceira interessada;

II – contratos, convênios, ajustes e demais vínculos jurídicos;

III – obrigações de natureza ambiental, trabalhista, tributária, civil e

comercial;

IV – passivos, contingências e responsabilidades conhecidos ou

supervenientes;

V – direitos e ativos não identificados à época da extinção.

§ 2º A identificação posterior de ativos, direitos, obrigações ou passivos não

invalida a extinção da sociedade nem a sucessão estabelecida nesta Lei.

Art. 3º A sucessão de que trata esta Lei não altera a natureza, o valor, os

prazos de vencimento, as condições de exigibilidade ou os regimes jurídicos dos

direitos, créditos, obrigações e responsabilidades da extinta PROFLORA S.A.

Projeto de Lei s/nº (198731733) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

§ 1º A extinção da sociedade não implica antecipação de vencimentos,

novação, remissão, extinção ou reconhecimento automático de dívidas, nem constitui,

por si só, fato gerador de pagamento imediato.

§ 2º Os direitos de credores, acionistas e terceiros serão exercidos perante o

Distrito Federal, observados os procedimentos administrativos de inventariança,

apuração e liquidação patrimonial previstos nesta Lei e na legislação aplicável.

Art. 4º Os advogados e escritórios de advocacia que patrocinavam

judicialmente a PROFLORA S.A. deverão:

I – peticionar nos autos das ações judiciais, comunicando a sucessão

processual pelo Distrito Federal e requerendo que as publicações e intimações

passem a ser dirigidas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II – encaminhar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal todas as

informações, documentos e elementos necessários à continuidade da representação

judicial.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o

responsável à apuração de responsabilidade civil pelos prejuízos comprovadamente

causados ao Distrito Federal.

Art. 5º Os bens, direitos e obrigações da extinta PROFLORA S.A. serão

inventariados em processo administrativo coordenado e supervisionado pela

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 1º O processo de inventariança compreenderá o levantamento contábil, a

apuração de ativos e passivos, a consolidação das informações patrimoniais e a

elaboração do balanço especial de encerramento da sociedade.

§ 2º As despesas necessárias à execução dos atos técnicos de inventariança,

inclusive serviços contábeis, avaliações e levantamentos patrimoniais, correrão à

conta do Distrito Federal, bem como despesas administrativas vinculadas à sucessão

patrimonial prevista nesta Lei.

Art. 6º Aos acionistas minoritários é assegurado o direito ao recebimento do

valor de suas participações acionárias.

§ 1º O valor das ações será apurado com base no patrimônio líquido contábil

constante de balanço especial de encerramento, levantado na data da extinção da

sociedade.

§ 2º O montante devido será atualizado monetariamente por índice oficial de

inflação até a data do pagamento.

§ 3º O pagamento será realizado em dinheiro.

§ 4º O recebimento do valor apurado importa em quitação plena e

irrevogável das participações acionárias dos respectivos titulares, relativamente à

extinta sociedade.

Projeto de Lei s/nº (198731733) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 7º Ficam transferidos à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura

do Distrito Federal (SODF), para gestão patrimonial provisória e alienação:

I – os ativos biológicos, compreendendo florestas plantadas, povoamentos

florestais e culturas perenes;

II – toras de madeira, estoques florestais e produtos derivados;

III – direitos de exploração de tais ativos.

§ 1º A SODF atuará como gestor patrimonial provisório até a alienação dos

bens.

§ 2º O Distrito Federal providenciará os recursos orçamentários necessários à

gestão provisória e à alienação, diretamente ou indiretamente.

§ 3º O produto das alienações reverterá ao Tesouro do Distrito Federal.

Art. 8º Os ativos transferidos nos termos desta Lei são reconhecidos como

bens públicos sob regime de gestão patrimonial transitória, com a finalidade exclusiva

de preservação de seu valor econômico e ambiental até a alienação, não se

configurando exploração de atividade econômica.

§ 1º São admitidas apenas medidas técnicas de manutenção, conservação,

segurança e manejo indispensável à preservação do valor do ativo ou à viabilização

de sua alienação.

§ 2º É vedada a formação de novos ciclos produtivos, o replantio com

finalidade comercial, a expansão de áreas de cultivo e qualquer forma de exploração

econômica continuada dos ativos.

§ 3º O corte de indivíduos vegetais somente será admitido quando

tecnicamente necessário à conservação do ativo, à segurança, à adequação

ambiental ou à preparação para a alienação.

Art. 9º A análise das contas da extinta PROFLORA S.A. em liquidação caberá

à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no exercício das atribuições

conferidas, por lei ou por estatuto, à assembleia geral de acionistas.

Art. 10. Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura, o prazo de

duração do processo de inventariança e as atribuições do inventariante, bem como a

condução de quaisquer atos administrativos necessários para consolidação da

extinção societária perante os órgãos competentes.

Art. 11. Revoga-se a Lei nº 2.533, de 14 de março de 2000.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (198731733) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 38/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 25 de março de 2026.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei. Encerramento definitivo da PROFLORA S.A. – Florestamento e

Reflorestamento.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o presente Projeto de Lei

que tem por finalidade promover o encerramento definitivo da PROFLORA S.A. – Florestamento e

Reflorestamento, sociedade de economia mista do Distrito Federal atualmente em liquidação, mediante

solução jurídica que assegure sucessão universal e integral, proteção dos acionistas minoritários,

preservação do patrimônio público, destinação racional dos ativos ambientais e eliminação de riscos

jurídicos futuros.

2. A proposta evita a manutenção de estrutura empresarial desprovida de função pública,

substituindo o modelo de liquidação prolongada por extinção legal com sucessão automática pelo Distrito

Federal.

3. O modelo jurídico adotado encontra fundamento em precedentes consolidados de reorganização

patrimonial de estatais promovidas por legislação federal em situações análogas, nas quais a extinção legal

com sucessão estatal integral demonstrou-se mecanismo adequado para assegurar continuidade

administrativa, proteção patrimonial e segurança jurídica.

4. A iniciativa também se ampara na legitimidade constitucional conferida ao Poder Público para

organizar, reorganizar e extinguir entidades da administração indireta.

5. Nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, as empresas públicas e sociedades de

economia mista são criadas por lei específica, sendo igualmente admissível sua extinção por ato

legislativo. Trata-se de prerrogativa inerente ao poder de auto-organização administrativa do Estado.

6. Ressalta-se que a PROFLORA não possui quadro funcional ativo, inexistindo empregados

vinculados à companhia, excetuando-se exclusivamente os integrantes da equipe de liquidação. Dessa

forma, a extinção não produz impacto trabalhista estrutural, nem gera repercussões sobre vínculos

empregatícios, o que reforça a viabilidade jurídica e administrativa da solução proposta.

7. A pretensa lei estabelece que o Distrito Federal sucede integralmente a extinta sociedade em todos

os direitos, obrigações, contratos, ações judiciais e passivos, conhecidos ou supervenientes, com a

intenção de afastar qualquer hipótese de vazio jurídico ou descontinuidade administrativa.

Exposição de Motivos 38 (198548134) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 6

8. A extinção da sociedade ocorrerá por força de lei, independentemente de deliberação societária

ou aprovação formal de contas, uma vez que o ente público assume a totalidade das responsabilidades.

9. A análise das contas e dos atos de liquidação será realizada pela Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, substituindo a assembleia de acionistas, solução compatível com o regime

jurídico aplicável às estatais em dissolução.

10. O projeto assegura tratamento objetivo e isonômico aos acionistas minoritários, garantindo o

recebimento do valor de suas participações com base em balanço especial de encerramento, com

atualização monetária por índice oficial e pagamento em dinheiro. Após o pagamento, considera-se

outorgada quitação plena das participações acionárias, reduzindo a possibilidade de litígios e alinhando o

procedimento às práticas jurídicas adotadas em processos de extinção de sociedades com participação

estatal.

11. Os ativos passam a integrar o patrimônio público sob regime de gestão patrimonial transitória, na

condição de bens dominicais destinados à alienação, afastada a caracterização de exploração de atividade

econômica estatal. O objetivo é preservar o valor econômico e ambiental até a alienação, sem converter o

Estado em agente explorador de atividade florestal.

12. A gestão técnica provisória dos ativos é atribuída ao órgão ambiental distrital, assegurando

legitimidade técnica, conformidade ambiental e redução de riscos de questionamentos por órgãos de

controle e pelo Ministério Público. O produto das alienações será revertido ao Tesouro do Distrito Federal.

13. A proposta evita cenários antieconômicos, como a manutenção de estatal sem função, a

exploração direta de atividade florestal pelo Estado, o abandono de ativos com perda patrimonial ou a

perpetuação de liquidação indefinida com insegurança jurídica. O modelo proposto preserva valor, encerra

obrigações estruturais e permite a conversão patrimonial em recursos públicos.

14. O projeto, assim, estabelece solução juridicamente segura, economicamente racional e

administrativamente eficiente para o encerramento de estatal com ativos ambientais, conciliando proteção

ao patrimônio público, respeito a acionistas minoritários e prevenção de litígios futuros.

15. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais submeto a presente minuta

de Projeto de Lei à Vossa considerção.

16. Por oportuno, recomendo que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a

tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/03/2026,

às 20:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198548134 código CRC= D676295D.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 8 (1 9 8 5 4 8 1 3 4 ) S E I 0 0 0 7 4 -0 0 0 0 0 0 6 4 /2 0 2 4 -2 2 / p g . 7

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00074-00000064/2024-22 Doc. SEI/GDF 198548134

Exposição de Motivos 38 (198548134) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 8

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 54/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 09 de fevereiro de 2026.

EMENTA: PROFLORA S.A. Sociedade de

economia mista em liquidação. Arrastamento

do processo de extinção e agravamento do

passivo. Histórico excepcional de

inviabilidade de conclusão pelos meios

ordinários. Elementos concretos constantes

do Ofício nº 8 (192545257) e do Ofício nº 14

(193625557). Solução estruturante proposta

pela SEST: extinção por lei com sucessão

universal pelo Distrito Federal. Análise da

viabilidade da extinção e de sua

compatibilidade com a disciplina societária.

Pareceres da PGDF nº 370/2025 e nº

22/2026. Exame preliminar de mérito pela

AJL/SEEC. Viabilidade condicionada.

Recomendações de ajustes normativos.

Encaminhamento à PGDF para

pronunciamento conclusivo.

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos do Ofício nº 14 (193625557), por meio do qual a PROFLORA S.A.

Florestamento e Reflorestamento (em liquidação) reitera informações acerca de cenário de grave

insuficiência financeira, que culminou na impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas no mês

de novembro, bem como das obrigações relativas ao mês de dezembro, inclusive salários, encargos

trabalhistas e tributos.

1.2. Na Nota Técnica nº 2/2026 - SEEC/SEFIN/SEST-DF (193835247), foi apresentada minuta

de projeto de lei com vistas a dispor sobre o encerramento da liquidação e a extinção da PROFLORA, com

sucessão pelo Distrito Federal, além de outras providências correlatas.

1.3. A Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento manifestou-se por meio da

Nota Técnica nº 2/2026 – SEEC/SEFIN/SUOP (194830793), ocasião em que consignou o seguinte:

Inicialmente, cumpre registrar que deve ser feita a análise de programação

orçamentária apta a suportar tal despesa. Caso não se verifique programação

adequada, a criação de novo subtítulo deve ser solicitada e encaminhada mediante

crédito adicional especial por projeto de lei para autorização do Poder Legislativo,

conforme determina a lei nº 4.320/1964.

Ademais, entende-se que a absorção de tais obrigações financeiras incorre em

aumento de despesa para o Poder Executivo, que deve, portanto, demonstrar a

capacidade fiscal para o adimplemento das referidas obrigações.

Nesse sentido, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar

nº 101, de 4 de maio de 2000), toda medida que implique criação, expansão ou

aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa deve estar

acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, observando-se

Nota Jurídica 54 (194483346) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 9

integralmente o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da referida Lei, bem como as

disposições do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.4. A Subsecretaria do Tesouro, por sua vez, manifestou-se por meio da Nota Técnica

8/2026 SEEC/SEFIN/SUTES (194833464), na qual alegou o que segue:

Diante do exposto, esta Sutes corrobora com o entendimento exarado pela Suop

quanto à necessidade de que sejam inseridas as declarações exigidas pela Lei de

Responsabilidade Fiscal e demais normas correlatas para que esta Subsecretária

consiga analisar o caso em questão, do ponto de vista estritamente financeiro.

1.5. Assim, vieram os autos a esta especializada por meio do Despacho SEEC/GAB

(195045171).

1.6. É relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que as orientações desta Assessoria Jurídico-Legislativa

possuem índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade. Outrossim, a presente

manifestação parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas,

não podendo adentrar-se em questões outras, como questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou

relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando, em relação a esses pontos, que sejam ouvidos

os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.2. Assim, passamos à análise das questões propostas.

DO HISTÓRICO NORMATIVO-INSTITUCIONAL E DO ARRASTAMENTO DA LIQUIDAÇÃO

2.3. A PROFLORA S.A. foi constituída em 1972, inicialmente como empresa privada, sendo

posteriormente integrada à Administração Indireta do Distrito Federal como sociedade de economia mista,

nos termos da Lei Federal nº 6.394/1976, que assegurou ao ente distrital o controle acionário majoritário.

Sua estrutura institucional foi consolidada com a aprovação do Estatuto Social pelo Decreto nº

5.210/1980, sob regência da Lei nº 6.404/1976.

2.4. A extinção da companhia foi autorizada pela Lei Distrital nº 49/1989, sendo formalmente

deliberada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16/02/1990, marco inicial do processo de

liquidação societária.

2.5. No curso do procedimento, buscou-se solução alternativa mediante incorporação à

TERRACAP, autorizada pela Lei nº 2.533/2000, iniciativa não concretizada, tendo sido posteriormente

restabelecida a liquidação como via de extinção pela Lei nº 5.241/2013.

2.6. A companhia em liquidação permaneceu vinculada ao órgão central de planejamento por

força do Decreto nº 38.062/2017, sob supervisão atualmente inserida na Secretaria de Estado de

Economia, conforme reorganização promovida pelo Decreto nº 45.433/2024.

2.7. Apesar do conjunto normativo adotado, a liquidação permanece inconclusa há mais de três

décadas, marcada por ausência de inventário patrimonial conclusivo, complexidade de apuração de

passivos e insuficiência de recursos para custeio das providências finais necessárias ao encerramento

societário.

2.8. Os elementos instrutórios evidenciam incapacidade financeira da estatal para quitação de

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 9 4 4 8 3 3 4 6 ) S E I 0 0 0 7 4 -0 0 0 0 0 0 6 4 /2 0 2 4 -2 2 / p g . 1 0

obrigações correntes indispensáveis à própria condução da liquidação, incluindo despesas administrativas,

trabalhistas e tributárias. A companhia não dispõe de meios para custear os atos necessários à sua

extinção, perpetuando estrutura societária sem função pública efetiva e geradora de passivos crescentes.

2.9. Tal cenário expõe o ente controlador a riscos fiscais, patrimoniais e reputacionais

decorrentes da inadimplência e da deterioração progressiva do acervo. O prolongamento excessivo da

liquidação contraria os princípios da economicidade e da eficiência administrativa, na medida em que

perpetua custos institucionais sem perspectiva concreta de encerramento.

2.10. A busca por solução juridicamente viável para extinção definitiva da companhia alinha-se

ao interesse público primário, voltado à mitigação de riscos e à limitação de danos decorrentes da

liquidação arrastada.

2.11. Diante desse quadro, passou a ser ventilada a hipótese de solução normativa apta a

promover a extinção da companhia mediante sucessão patrimonial e jurídica pelo Distrito Federal. A

modelagem parte do reconhecimento de que a manutenção indefinida do estado liquidatório revela-se

incompatível com a boa governança pública, podendo a sucessão permitir absorção ordenada de ativos e

passivos e conclusão formal da extinção.

2.12. A proposta inserta na Nota Técnica N.º 2/2026 - SEEC/SEFIN/SEST-DF (193835247)

estruturada pela Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados revela-se juridicamente

relevante e administrativamente consistente, porquanto formulada pela unidade central responsável pelo

acompanhamento da governança, reestruturação e liquidação das empresas estatais do Distrito Federal,

detentora de competência regimental específica para condução de estudos técnicos voltados à

reorganização societária e ao encerramento de entidades integrantes da Administração Indireta.

2.13. Destaca-se, de forma particularmente relevante ao caso em exame, a competência expressa

nos art. 128 e ss. do Regimento Interno da SEEC para acompanhar processos de reestruturação, fusão,

cisão, incorporação, liquidação e controle acionário das empresas estatais do Distrito Federal, bem como

subsidiar propostas relacionadas a atos societários, atribuições que inserem, de modo inequívoco, a

matéria objeto da Nota Técnica no âmbito de sua atuação institucional típica.

2.14. No mesmo sentido, incumbe à Subsecretaria coordenar o desenvolvimento de estudos

técnicos voltados à conformidade e eficiência das operações societárias, além de subsidiar a atuação da

Procuradoria-Geral do Distrito Federal na elaboração de votos e manifestações relacionadas à participação

acionária do ente distrital, o que reforça sua legitimidade para formular diagnósticos e propor modelagens

estruturantes para enfrentamento de impasses societários complexos.

2.15. Sob a ótica material, a modelagem apresentada parte de diagnóstico fático-financeiro

concreto, reconhecendo a inviabilidade de manutenção indefinida do estado de liquidação da PROFLORA,

cuja prolongação, além de não produzir resultados práticos de encerramento, tem contribuído para o

agravamento de passivos trabalhistas, tributários e operacionais, com repercussões diretas ao ente

controlador.

2.16. A proposta, ao buscar solução estruturante apta a promover a extinção definitiva da

companhia, alinha-se aos princípios da eficiência, economicidade e racionalidade administrativa, na

medida em que visa interromper ciclo institucional de custos recorrentes sem retorno público, substituindo

modelo liquidatório ineficaz por arranjo jurídico capaz de viabilizar a resolução do passivo histórico

acumulado.

2.17. No plano fiscal, a medida revela-se potencialmente mitigadora de riscos, ao permitir

tratamento centralizado de obrigações, racionalização de dispêndios e prevenção de agravamento de

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 9 4 4 8 3 3 4 6 ) S E I 0 0 0 7 4 -0 0 0 0 0 0 6 4 /2 0 2 4 -2 2 / p g . 1 1

encargos decorrentes de inadimplência prolongada, inclusive aqueles relacionados a execuções trabalhistas

e inscrições em dívida ativa.

2.18. Ademais, a iniciativa harmoniza-se com as diretrizes contemporâneas de governança

estatal, que recomendam a reavaliação periódica da utilidade pública de estruturas societárias mantidas

pelo Estado, bem como a adoção de medidas de racionalização administrativa quando constatada a perda

de finalidade institucional ou a inviabilidade operacional da entidade.

2.19. A permanência da PROFLORA em estado liquidatório por mais de três décadas, sem

capacidade financeira para custear sua própria extinção, revela quadro institucional disfuncional,

incompatível com os princípios que regem a Administração Pública.

2.20. Nesse contexto, a proposta da SEST apresenta-se como instrumento de limitação de danos,

na medida em que busca interromper a produção continuada de passivos, conferir destinação jurídica

definitiva ao acervo remanescente e viabilizar o encerramento formal da pessoa jurídica. A inércia

administrativa, por outro lado, implicaria perpetuar estrutura societária esvaziada de finalidade pública,

sujeita à deterioração patrimonial e à ampliação de riscos fiscais e judiciais, cenário que contraria o dever

de boa gestão do patrimônio estatal.

2.21. Não se trata, portanto, de inovação desprovida de lastro técnico, mas de proposta formulada

no exercício regular das competências de supervisão e coordenação das estatais distritais, fundada em

análise de risco institucional e orientada à proteção do patrimônio público.

2.22. Todavia, por envolver transferência patrimonial de sociedade de economia mista para ente

federado, a hipótese demanda análise quanto à compatibilidade com a Lei nº 6.404/1976 e demais

normativos aplicáveis.

DO PROJETO DE LEI

2.23. No caso em apreço, demanda análise jurídica a Minuta de Projeto de Lei inserida tanto em

seu aspecto formal, quanto em seu aspecto material, relacionado ao mérito da proposição e sua viabilidade

jurídica.

2.24. Isso posto, nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos

administrativos que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei, Decretos e demais atos

normativos aplicáveis devem vir nos seguintes termos:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 9 4 4 8 3 3 4 6 ) S E I 0 0 0 7 4 -0 0 0 0 0 0 6 4 /2 0 2 4 -2 2 / p g . 1 2

lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou

formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de

competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer

Nota Jurídica 54 (194483346) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 13

referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de

lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das

alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação

ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado

no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser

encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos

autos ao proponente para a adequação proposição.

2.25. Conforme se depreende do artigo transcrito, todas as proposições de projetos de lei,

decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de

Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil,

acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade

proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.

2.26. Com relação a Exposição de Motivos (I), convém destacar que consta da Nota Técnica 2

(193835247), que assim versa:

2.8. O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover o encerramento

definitivo da PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento, sociedade de

economia mista do Distrito Federal atualmente em liquidação, mediante solução

jurídica que assegure sucessão universal integral, proteção dos acionistas

minoritários, preservação do patrimônio público, destinação racional dos ativos

ambientais e eliminação de riscos jurídicos futuros.

2.9. A proposta evita a manutenção de estrutura empresarial desprovida de função

pública, substituindo o modelo de liquidação prolongada por extinção legal com

sucessão automática pelo Distrito Federal.

2.10. O modelo jurídico adotado encontra fundamento em precedentes

consolidados de reorganização patrimonial de estatais promovidas por legislação

federal em situações análogas, nas quais a extinção legal com sucessão estatal

integral demonstrou-se mecanismo adequado para assegurar continuidade

administrativa, proteção patrimonial e segurança jurídica.

2.11. A iniciativa também se ampara na legitimidade constitucional conferida ao

Poder Público para organizar, reorganizar e extinguir entidades da administração

indireta. Nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, as empresas

públicas e sociedades de economia mista são criadas por lei específica, sendo

igualmente admissível sua extinção por ato legislativo. Trata-se de prerrogativa

inerente ao poder de auto-organização administrativa do Estado.

2.12. Ressalta-se que a PROFLORA não possui quadro funcional ativo,

inexistindo empregados vinculados à companhia, excetuando-se exclusivamente

os integrantes da equipe de liquidação. Dessa forma, a extinção não produz

impacto trabalhista estrutural, nem gera repercussões sobre vínculos

empregatícios, o que reforça a viabilidade jurídica e administrativa da solução

proposta.

2.13. A Lei estabelece que o Distrito Federal sucede integralmente a extinta

sociedade em todos os direitos, obrigações, contratos, ações judiciais e passivos,

conhecidos ou supervenientes, com a intenção de afastar qualquer hipótese de

vazio jurídico ou descontinuidade administrativa.

2.14. A extinção da sociedade ocorre por força de lei, independentemente de

deliberação societária ou aprovação formal de contas, uma vez que o ente público

Nota Jurídica 54 (194483346) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 14

assume a totalidade das responsabilidades. A análise das contas e dos atos de

liquidação será realizada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal, substituindo a assembleia de acionistas, solução compatível com o regime

jurídico aplicável às estatais em dissolução.

2.15. O projeto assegura tratamento objetivo e isonômico aos acionistas

minoritários, garantindo o recebimento do valor de suas participações com base

em balanço especial de encerramento, com atualização monetária por índice oficial

e pagamento em dinheiro. Após o pagamento, considera-se outorgada quitação

plena das participações acionárias, reduzindo a possibilidade de litígios e

alinhando o procedimento às práticas jurídicas adotadas em processos de extinção

de sociedades com participação estatal.

2.16. Os ativos passam a integrar o patrimônio público sob regime de gestão

patrimonial transitória, na condição de bens dominicais destinados à alienação,

afastada a caracterização de exploração de atividade econômica estatal. O objetivo

é preservar o valor econômico e ambiental até a alienação, sem converter o Estado

em agente explorador de atividade florestal.

2.17. A gestão técnica provisória dos ativos é atribuída ao órgão ambiental

distrital, assegurando legitimidade técnica, conformidade ambiental e redução de

riscos de questionamentos por órgãos de controle e pelo Ministério Público. O

produto das alienações reverterá ao Tesouro do Distrito Federal.

2.18. A proposta evita cenários antieconômicos, como a manutenção de estatal

sem função, a exploração direta de atividade florestal pelo Estado, o abandono de

ativos com perda patrimonial ou a perpetuação de liquidação indefinida com

insegurança jurídica. O modelo proposto preserva valor, encerra obrigações

estruturais e permite a conversão patrimonial em recursos públicos.

2.19. O projeto, assim, estabelece solução juridicamente segura, economicamente

racional e administrativamente eficiente para o encerramento de estatal com ativos

ambientais, conciliando proteção ao patrimônio público, respeito a acionistas

minoritários e prevenção de litígios futuros.

2.27. A (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão proponente é suprida pela presente

manifestação.

2.28. Acerca do item (III), manifestação do Ordenador de Despesas, informa-se que não se

constata a presença de declaração do ordenador de despesas nos autos do processo SEI. Em que pese

haja nos autos a Declaração da Ordenadora de Despesas (187616957), destaca-se que esta foi elaborada

pela ordenança de despesas da Proflora e versa sobre o a concessão de subvenção, ao passo que o Projeto

de Lei em análise trata do encerramento do processo de liquidação e sucessão pelo Distrito Federal, assim,

as declarações existentes nos autos não atendem ao disposto na norma de regência, devendo a devida

declaração ser emitida pelo ordenador de despesas da Secretaria de Estado da Economia.

2.29. Destaca-se que a declaração do ordenador de despesas de que a despesa assumida tem

adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano

plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias é exigida pelo Art. 16, II da LC 101/2000 - LRF.

2.30. Quanto ao quesito (IV), convém reiterar que a presente demanda versa sobre o

encerramento definitivo da PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento, sociedade de economia

mista do Distrito Federal atualmente em liquidação, mediante solução jurídica que assegure sucessão

universal integral, proteção dos acionistas minoritários, preservação do patrimônio público, destinação

racional dos ativos ambientais e eliminação de riscos jurídicos futuros.

DA VIABILIDADE DA EXTINÇÃO

2.31. O objeto do presente processo SEI trata de proposta de Projeto de Lei (193835247), que

tem por objeto o encerramento definitivo da PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento,

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sociedade de economia mista do Distrito Federal atualmente em liquidação, mediante solução jurídica que

assegure sucessão universal integral, proteção dos acionistas minoritários, preservação do patrimônio

público, destinação racional dos ativos ambientais e eliminação de riscos jurídicos futuros.

2.32. Por ser a referida entidade uma sociedade de economia mista, esta é sujeita à Lei

6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, por força do Art. 4º da Lei 13.303/2016, que dispõe

sobre o estatuto jurídico das estatais.

2.33. Tendo em vista que a lei dispõe sobre a extinção da entidade, é relevante observar o que a

legislação dispõe sobre a extinção de entidades de tal natureza.

2.34. Da leitura do texto normativo, a lei de regência dispõe sobre a extinção da sociedade:

Art. 219. Extingue-se a companhia:

I - pelo encerramento da liquidação;

II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em

outras sociedades.

2.35. Nesse sentido, destaca-se que a extinção da sociedade por ações (Art. 219, Lei 6404/1976)

é fase poste2026rior à sua dissolução, fase esta que dá início à liquidação empresarial (Art. 206, Lei

6.404/1976).

2.36. Nos termos dos arts. 207 a 218 da Lei nº 6.404/1976, a dissolução ou extinção societária

somente se aperfeiçoa após a conclusão regular do procedimento de liquidação. Nesse sentido, a lei prevê

as etapas a serem cumpridas durante o processo de liquidação, como demonstrado a seguir:

Art. 210. São deveres do liquidante:

I - arquivar e publicar a ata da assembléia-geral, ou certidão de sentença, que tiver

deliberado ou decidido a liquidação;

II - arrecadar os bens, livros e documentos da companhia, onde quer que estejam;

III - fazer levantar de imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembléia-

geral ou pelo juiz, o balanço patrimonial da companhia;

IV - ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e

partilhar o remanescente entre os acionistas;

V - exigir dos acionistas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a

integralização de suas ações;

VI - convocar a assembléia-geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar

necessário;

VII - confessar a falência da companhia e pedir concordata, nos casos previstos em

lei;

VIII - finda a liquidação, submeter à assembléia-geral relatório dos atos e

operações da liquidação e suas contas finais;

IX - arquivar e publicar a ata da assembléia-geral que houver encerrado a

liquidação

2.37. Diante da ausência, nos autos, de comprovação da integral finalização dos atos de

liquidação da sociedade, suscita-se a dúvida quanto à possibilidade de sua extinção mediante incorporação

pelo Distrito Federal. Vejamos dispositivo legal:

Art. 219. Extingue-se a companhia:

I - pelo encerramento da liquidação;

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II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em

outras sociedades.

2.38. Registre-se que o art. 219, II, da Lei nº 6.404/1976 admite a extinção sem liquidação por

incorporação societária; não obstante, a natureza jurídica do Distrito Federal, como ente de direito público

interno, submetido a regime distinto, pode obstar a operação, notadamente em razão da assunção de

despesas de pessoal, encargos sociais e custeio, que demandam prévia autorização orçamentária.

2.39. Ademais, no Parecer Jurídico nº 22/2026 – PGDF/PGCONS (192613485), a Procuradoria-

Geral do Distrito Federal repisou entendimento de que a assunção direta, pelo DF, de despesas vinculadas

a obrigações da sociedade em liquidação não constitui via autônoma em relação ao regime de subvenção

econômica, devendo observar lei específica, LDO, LOA ou crédito adicional e motivação, sob pena de

afronta ao art. 26 da LRF e à Lei nº 4.320/1964. Considerando o entendimento firmado, entende-se

relevante verificar se a medida proposta seria adequada, tendo em vista que a proposta de projeto de lei

prevê sucessão empresarial, que tem como consequência a assunção do passivo da entidade pelo Distrito

Federal.

2.40. Pelas razões expostas, recomenda-se encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral

do Distrito Federal para manifestação acerca da constitucionalidade do objeto do projeto de lei sob

análise, nos termos do 4º da LC 395/2001.

2.41. Cumpre consignar que, não obstante competir à PGDF a análise conclusiva de

constitucionalidade e juridicidade do objeto, o encaminhamento técnico-jurídico pressupõe, por parte deste

órgão de origem, apreciação preliminar de mérito, de modo a explicitar o enquadramento da proposta, os

riscos identificados e as condicionantes necessárias à sua conformação jurídica e fiscal.

2.42. À vista disso, considerando os balizamentos jurídico-institucionais já assentados nos

Pareceres Jurídicos nº 22/2026 e nº 370/2025, bem como o histórico atípico, prolongado e materialmente

sensível da liquidação da PROFLORA S.A., acima pormenorizado e agravado pelas circunstâncias

narradas nos Ofício 5 (191468163) e Ofício nº 14 (193625557), esta AJL/SEEC, no exercício de análise

preliminar e sem prejuízo da competência conclusiva da PGDF, entende ser excepcional e juridicamente

defensável sustentar a viabilidade condicionada da solução proposta na Nota Técnica nº 2 (193835247),

desde que observados e incorporados os ajustes a seguir elencados, restando sua eficácia jurídica

subordinada à apreciação final da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

DAS RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO

2.43. Com relação à redação do Projeto de Lei apresentado em Nota Técnica N.º 2/2026 -

SEEC/SEFIN/SEST-DF (193835247), cabe a esta Assessoria tecer algumas considerações.

Primeiramente, em relação ao art. 1º, aponta-se o seguinte:

2.43.1. O Art. 1º do Projeto de Lei apresenta a seguinte redação:

Art. 1º Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a PROFLORA S.A. –

Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), sociedade de economia mista

integrante da Administração Indireta do Distrito Federal.

§ 1º Consideram-se automaticamente extintos os órgãos societários e encerrados

os mandatos do liquidante.

§ 2º A extinção de que trata este artigo opera-se por força de lei,

independentemente de deliberação societária ou de aprovação formal das contas de

liquidação.

2.43.2. Em relação ao Art. 1º, destaca-se que a Proflora é sociedade de economia mista, entidade

Nota Jurídica 54 (194483346) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 17

pertencente à administração indireta do Distrito Federal, cuja criação é autorizada por lei. Nesse sentido, a

Lei 13.303/2016, assim dispõe sobre a criação das sociedades de economia mista:

Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de

empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

§ 2º Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa

pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer

delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da

investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal .

Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica

de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade

anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos

Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração

indireta.

2.43.3. Assim, percebe-se que a lei que versa sobre sociedade de economia mista possui caráter

autorizativo, isto é, a lei meramente autoriza a criação da empresa pública ou sociedade de economia

mista, mas a sua criação se dá na forma da lei civil, ou seja, mediante a inscrição do ato constitutivo no

cartório competente (Art. 45 do Código Civil). Ademais, segundo o princípio da paridade das formas, a

mesma forma exigida por lei para a constituição de determinada entidade pública deve ser observada para

a sua constituição. Assim, recomenda-se a alteração da redação do Art. 1º para a seguinte:

Art. 1º Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a PROFLORA S.A. –

Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), sociedade de economia mista

integrante da Administração Indireta do Distrito Federal.

§ 1º Fica autorizada a extinção dos órgãos societários e encerrados os mandatos

do liquidante.

§ 2º A extinção de que trata este artigo opera-se na forma da legislação civil.

2.44. A prosta traz a seguinte redação para o art. 6º:

Art. 6º Ficam transferidos à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do

Distrito Federal - SODF, para gestão patrimonial provisória e alienação:

I – os ativos biológicos, compreendendo florestas plantadas, povoamentos

florestais e culturas perenes;

II – toras de madeira, estoques florestais e produtos derivados;

III – direitos de exploração de tais ativos.

§ 1º A SODF atuará como gestor patrimonial provisório até a alienação dos bens.

§ 2º O Distrito Federal providenciará os recursos orçamentários necessários à

gestão provisória e à alienação, diretamente ou indiretamente.

§ 3º O produto das alienações reverterá ao Tesouro do Distrito Federal.

2.44.1. Em relação ao que versa no dispositivo, destaca-se que a Secretaria de Estado de Obras e

Infraestrutura do Distrito Federal - SODF é órgão da administração direta do distrito federal. Como tal,

não possui personalidade jurídica ou patrimônio próprios, conforme prevê o Art. 1, §2º II e III da Lei

n 9.784/1999. No caso em apreço, a transferência do patrimônio deverá ser feita ao Distrito Federal, sendo

atribuída à respectiva Secretaria a competência para gestão do patrimônio. Assim, recomenda-se a

alteração da redação do Art. 6º para a seguinte:

Art. 6º Ficam transferidos ao Distrito Federal os seguintes bens:

I – os ativos biológicos, compreendendo florestas plantadas, povoamentos

florestais e culturas perenes;

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II – toras de madeira, estoques florestais e produtos derivados;

III – direitos de exploração de tais ativos.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito

Federal - SODF atuar como gestora patrimonial provisório até a alienação

dos bens.

§ 2º O Distrito Federal providenciará os recursos orçamentários necessários à

gestão provisória e à alienação, diretamente ou indiretamente.

§ 3º O produto das alienações reverterá ao Tesouro do Distrito Federal.

2.45. O Art. 7º apresenta a seguinte redação:

Art. 7º Os ativos transferidos nos termos desta Lei são reconhecidos como bens

públicos sob regime de gestão patrimonial transitória, com a finalidade exclusiva

de preservação de seu valor econômico e ambiental até a alienação, não se

configurando exploração de atividade econômica.

§ 1º São admitidas apenas medidas técnicas de manutenção, conservação,

segurança e manejo indispensável à preservação do valor do ativo ou à

viabilização de sua alienação.

§ 2º É vedada a formação de novos ciclos produtivos, o replantio com finalidade

comercial, a expansão de áreas de cultivo e qualquer forma de exploração

econômica continuada dos ativos.

§ 3º O corte de indivíduos vegetais somente será admitido quando tecnicamente

necessário à conservação do ativo, à segurança, à adequação ambiental ou à

preparação para a alienação.

2.45.1. Os bens públicos que constituam patrimônio de pessoa jurídica de direito público, como

objeto de direito pessoal ou real, e que não constituam bens de uso comum do povo ou bens de uso

especial são denominados bens públicos dominicais, na forma do art. 99, III, do Código Civil. Além da

adequação da nomenclatura dos bens, recomenda-se a alteração da redação do caput do referido

artigo. Assim, recomenda-se a alteração da redação do Art. 7º para a seguinte:

Art. 7º Os ativos transferidos nos termos desta Lei são reconhecidos como bens

públicos dominicais sob regime de gestão patrimonial transitória, com a

finalidade exclusiva de preservação de seu valor econômico e ambiental até a

alienação, não configurando exploração de atividade econômica a sua

propriedade e manutenção pelo Distrito Federal.

§ 1º São admitidas apenas medidas técnicas de manutenção, conservação,

segurança e manejo indispensável à preservação do valor do ativo ou à

viabilização de sua alienação.

§ 2º É vedada a formação de novos ciclos produtivos, o replantio com finalidade

comercial, a expansão de áreas de cultivo e qualquer forma de exploração

econômica continuada dos ativos.

§ 3º O corte de indivíduos vegetais somente será admitido quando tecnicamente

necessário à conservação do ativo, à segurança, à adequação ambiental ou à

preparação para a alienação.

2.46. São as observações relacionadas à redação da proposta apresentada.

DA COMPETÊNCIA PARA APRESENTAR O PROJETO DE LEI

2.47. A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69 que:

Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:

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I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e

consolidação das leis do Distrito Federal.

2.48. Além disso, a Constituição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da

República, elencando, em seu artigo 84, suas competências privativas. Dentre essas competências, está a

relativa à edição de leis:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da

administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta

Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

2.49. A previsão da matéria na Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF confia ao Governador a

iniciativa privativa do projeto de lei que trate do objeto do projeto de lei apresentado, como demonstrado a

seguir:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das

leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,

autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de

cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,

incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,

Órgãos e entidades da administração pública;

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano

de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento

local;

VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens

imóveis do Distrito Federal.

2.50. Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica

Distrital, podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Executivo local. No

âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências privativas atribuídas ao Governador, nestes

termos:

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Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(...)

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

(...)

X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito

Federal, na forma desta Lei Orgânica;

(...)

XXVI – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do

Poder Executivo;

XXVII – nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da

administração pública direta, autárquica e fundacional.(Grifo nosso)

2.51. Por fim, em cumprimento à alínea “h”, inciso II, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022, destaca-se que a proposição é compatível com a legislação eleitoral, notadamente a Lei nº

9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, por se tratar de

encerramento de processo de liquidação de estatal, bem como sucessão de direitos e obrigações pelo

Distrito Federal, afastando-se, assim, a incidência das vedações eleitorais, em especial aquelas previstas no

art. 73, da Lei nº 9.504/1997. Veja-se:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes

condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens

móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a

realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas,

que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos

que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta

federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para

comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,

durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver

licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou

coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados

ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,

suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o

exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor

público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse

dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa

de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos

Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início

daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento

inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do

Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes

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penitenciários;

2.52. Destaca-se que, acaso a demanda siga em frente e prospere, o projeto de lei deverá ser

promulgado antes de iniciado os dois últimos quadrimestres do mandato do Chefe do Poder Executivo, ou,

alternativamente, a execução da despesa deverá prever disponibilidade de caixa suficiente dentro do

exercício corrente, tendo em vista que o Art. 42 da LC 101/2000 veda a criação de obrigação ou despesa

que não possa ser cumprida dentro do próprio mandato nos dois últimos quadrimestres do mandato do

Poder Executivo. Citamos:

Art. 42 É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos dois últimos

quadrimestres de seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser

cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no

exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este

efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados

os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

2.53. Assim, quanto à competência, a proposta se encontra em harmonia com o disposto na

Constituição Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Chefe do Executivo em

exercício a edição do ato normativo em questão.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da unidade de origem deste Processo,

por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos, as informações e

considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e

oportunidade do ato proposto.

3.2. Ante o exposto, manifesta esta Assessoria Jurídico-Legislativa no seguinte sentido:

I) É necessária a adequação da instrução processual, visando atender ao

disposto Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, conforme elencado em Nota

Técnica 2/2026 SEEC/SEFIN/SUOP (194830793), Nota Técnica 8/2026

SEEC/SEFIN/SUTES (194833464) e nos itens 2.28 e 2.29 da presente Nota;

II) Recomenda-se a alteração do texto normativo a ser proposto, em relação à

minuta apresentada na Nota Técnica nº 2/2026 – SEEC/SEFIN/SEST-DF

(193835247), nos termos das considerações expostas nos itens 2.40 a 2.43 da

presente Nota, com a consequente apresentação, ao final desta manifestação

jurídica, de minuta substitutiva alinhada à fundamentação ora delineada;

III) Recomenda-se o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do

Distrito Federal para manifestação, em especial à viabilidade da aplicabilidade da

incorporação prevista no art. 219, II da Lei Lei 6404/1976 ao caso concreto à luz

do que já disposto no Parecer Jurídico nº 22/2026 - PGDF/PGCONS (192613485),

conforme fundamentado em itens 2.31 a 2.43;

IV) Acaso a demanda prospere e a proposta de projeto legislativo seja apresentada

à Câmara Legislativa do Distrito Federal, deve-se observar a vedação à assunção

de obrigação de despesa que ultrapasse o mandato do titular do Poder Executivo

nos dois últimos quadrimestres do mandato, de modo que a lei deve ser

promulgada antes de adentrar nos dois últimos quadrimestres do mandato,

nos termos do item 2.52.

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3.3. É o entendimento que submeto à superior apreciação.

IGOR MOTA RIBEIRO

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC

3.4. Aprovo.

3.5. À consideração do Subchefe substituto desta Assessoria Jurídico-Legislativa

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

I - Trata-se de minuta de projeto de lei, com o objetivo de determinar o encerramento definitivo da

PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento, sociedade de economia mista do Distrito Federal

atualmente em liquidação, mediante solução jurídica que assegure sucessão universal integral, proteção

dos acionistas minoritários, preservação do patrimônio público, destinação racional dos ativos ambientais

e eliminação de riscos jurídicos futuros.

II - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, bem como os encaminhamentos previstos no

item 3.2, por exteriorizar a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço quanto à

necessidade de submissão da matéria à PGDF.

III - Encaminhem-se os autos ao Gabinete, com sugestão de remessa à Procuradoria-Geral do Distrito

Federal para manifestação conclusiva.

CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

_______________

MINUTA SUBSTITUTIVA

PROJETO DE LEI Nº ______, DE 2026

Dispõe sobre o encerramento da liquidação e

a extinção da PROFLORA S.A. –

Florestamento e Reflorestamento (em

liquidação), a sucessão pelo Distrito Federal,

e dá outras providências.

Nota Jurídica 54 (194483346) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 23

Art. 1º Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a PROFLORA S.A. - Florestamento e

Reflorestamento (em liquidação), sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do

Distrito Federal.

§ 1º Fica autorizada a extinção dos órgãos societários e encerrados os mandatos do liquidante.

§ 2º A extinção de que trata este artigo opera-se na forma da legislação civil.

Art. 2º A partir da data de entrada em vigor desta Lei, o Distrito Federal sucede a extinta PROFLORA

S.A., de forma universal e automática, em todos os seus direitos, bens, obrigações e relações jurídicas.

§ 1º A sucessão de que trata o caput abrange, inclusive:

I – ações judiciais e administrativas em que a sociedade figure como autora, ré, assistente, opoente ou

terceira interessada;

II – contratos, convênios, ajustes e demais vínculos jurídicos;

III – obrigações de natureza ambiental, trabalhista, tributária, civil e comercial;

IV – passivos, contingências e responsabilidades conhecidos ou supervenientes;

V – direitos e ativos não identificados à época da extinção.

§ 2º A identificação posterior de ativos, direitos, obrigações ou passivos não invalida a extinção da

sociedade nem a sucessão estabelecida nesta Lei.

Art. 2º-A. A sucessão de que trata esta Lei não altera a natureza, o valor, os prazos de vencimento, as

condições de exigibilidade ou os regimes jurídicos dos direitos, créditos, obrigações e responsabilidades

da extinta PROFLORA S.A.

§ 1º A extinção da sociedade não implica antecipação de vencimentos, novação, remissão, extinção ou

reconhecimento automático de dívidas, nem constitui, por si só, fato gerador de pagamento imediato.

§ 2º Os direitos de credores, acionistas e terceiros serão exercidos perante o Distrito Federal, observados

os procedimentos administrativos de inventariança, apuração e liquidação patrimonial previstos nesta Lei e

na legislação aplicável.

Art. 3º Os advogados e escritórios de advocacia que patrocinavam judicialmente a PROFLORA S.A.

deverão:

I – peticionar nos autos das ações judiciais, comunicando a sucessão processual pelo Distrito Federal e

requerendo que as publicações e intimações passem a ser dirigidas à Procuradoria-Geral do Distrito

Federal;

II – encaminhar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal todas as informações, documentos e elementos

necessários à continuidade da representação judicial.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável à apuração de

responsabilidade civil pelos prejuízos comprovadamente causados ao Distrito Federal.

Art. 4º Os bens, direitos e obrigações da extinta PROFLORA S.A. serão inventariados em processo

administrativo coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 1º O processo de inventariança compreenderá o levantamento contábil, a apuração de ativos e passivos, a

consolidação das informações patrimoniais e a elaboração do balanço especial de encerramento da

sociedade.

§ 2º As despesas necessárias à execução dos atos técnicos de inventariança, inclusive serviços contábeis,

avaliações e levantamentos patrimoniais, correrão à conta do Distrito Federal, bem como despesas

administrativas vinculadas à sucessão patrimonial prevista nesta Lei.

Art. 5º Aos acionistas minoritários é assegurado o direito ao recebimento do valor de suas participações

acionárias.

§ 1º O valor das ações será apurado com base no patrimônio líquido contábil constante de balanço especial

de encerramento, levantado na data da extinção da sociedade.

§ 2º O montante devido será atualizado monetariamente por índice oficial de inflação até a data do

pagamento.

Nota Jurídica 54 (194483346) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 24

§ 3º O pagamento será realizado em dinheiro.

§ 4º O recebimento do valor apurado importa em quitação plena e irrevogável das participações acionárias

dos respectivos titulares, relativamente à extinta sociedade.

Art. 6º Ficam transferidos ao Distrito Federal os seguintes bens:

I – os ativos biológicos, compreendendo florestas plantadas, povoamentos florestais e culturas perenes;

II – toras de madeira, estoques florestais e produtos derivados;

III – direitos de exploração de tais ativos.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF atuar como

gestora patrimonial provisória até a alienação dos bens.

§ 2º O Distrito Federal providenciará os recursos orçamentários necessários à gestão provisória e à

alienação, diretamente ou indiretamente.

§ 3º O produto das alienações reverterá ao Tesouro do Distrito Federal.

Art. 7º Os ativos transferidos nos termos desta Lei são reconhecidos como bens públicos dominicais sob

regime de gestão patrimonial transitória, com a finalidade exclusiva de preservação de seu valor

econômico e ambiental até a alienação, não configurando exploração de atividade econômica a sua

propriedade e manutenção pelo Distrito Federal.

§ 1º São admitidas apenas medidas técnicas de manutenção, conservação, segurança e manejo

indispensável à preservação do valor do ativo ou à viabilização de sua alienação.

§ 2º É vedada a formação de novos ciclos produtivos, o replantio com finalidade comercial, a expansão de

áreas de cultivo e qualquer forma de exploração econômica continuada dos ativos.

§ 3º O corte de indivíduos vegetais somente será admitido quando tecnicamente necessário à conservação

do ativo, à segurança, à adequação ambiental ou à preparação para a alienação.

Art. 8º A análise das contas da extinta PROFLORA S.A., em liquidação, caberá à Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, no exercício das atribuições conferidas, por lei ou por estatuto, à assembleia

geral de acionistas.

Art. 9º Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura, o prazo de duração do processo de inventariança

e as atribuições do inventariante, bem como a condução de quaisquer atos administrativos necessários para

consolidação da extinção societária perante os órgãos competentes.

Art. 10. Revoga-se a Lei nº 2.533, de 14 de março de 2000.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO -

Matr.0125334-4, Subchefe da Subchefia substituto(a), em 19/02/2026, às 14:18, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,

Assessor(a) Especial, em 19/02/2026, às 17:52, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 194483346 código CRC= 3374CDD1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

Nota Jurídica 54 (194483346) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 25

00074-00000064/2024-22 Doc. SEI/GDF 194483346

Nota Jurídica 54 (194483346) SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 26

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Administração e Logística

Subsecretaria de Administração Geral

Despacho - SEEC/SEALOG/SUAG Brasília, 19 de março de 2026.

À Coordenação de Orçamento e Finanças (Cofin),

com vistas à Diretoria de Planejamento e Orçamento (DIPLAN),

Assunto: Encerramento definitivo da PROFLORA S.A. – em liquidação.

1. Trata-se da Nota Técnica nº 2/2026 - SEEC/SEFIN/SEST-DF ( 193835247), referente à situação

jurídica, financeira e administrativa da PROFLORA S.A. – em liquidação, bem como à proposta de

encerramento definitivo do processo de liquidação, com sucessão universal pelo Distrito Federal, nos

termos ali expostos.

2. Nesse sentido, a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento apresentou informações,

por meio do Despacho SEEC/SEFIN 198014871, do qual se destaca:

(...)

Considerando a orientação da SUPLAN quanto à necessidade de criação de ação

orçamentária específica, bem como a elaboração do respectivo mapeamento, com

vistas a viabilizar a adequada classificação das despesas relacionadas ao processo

de encerramento da PROFLORA, solicita-se a essa SUAG a adoção das medidas

necessárias à elaboração do referido mapeamento.

Destaca-se que a ação orçamentária sugerida deverá ser classificada como

atividade, sob a denominação “Gestão de Processos de Liquidação de Entidades da

Administração Indireta”, vinculada ao Programa 8203 – Gestão para Resultados –

Gestão e Manutenção, conforme orientações da SUPLAN.

(...)

3. Diante do exposto, restituímos os autos para conhecimento e providências quanto à criação de

ação orçamentária.

Documento assinado eletronicamente por GEISHA BERGER - Matr.1430755-3,

Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 20/03/2026, às 14:34, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198064964 código CRC= 5AD6D084.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palacio do Buriti, 11º andar - Sala 1100 - Zona Cívico-Administrativo - Bairro Zona Cívico-

Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6212/6166

Sítio - www.economia.df.gov.br

00074-00000064/2024-22 Doc. SEI/GDF 198064964

Despacho 198064964 SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 27

Despacho 198064964 SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 28

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Coordenação de Orçamento e Finanças

Diretoria de Planejamento e Orçamento

Informativo - SEEC/SEALOG/SUAG/COFIN/DIPLAN

Trata-se do Despacho – SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (189264586), por meio do qual a

Unidade de Programação Orçamentária encaminha proposta de Projeto de Lei destinada à concessão de

subvenção econômica à PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), bem como

da Nota Técnica nº 2/2026 – SEEC/SEFIN/SEST-DF (193835247), que apresenta análise acerca da

situação jurídica e financeira da referida estatal e propõe alternativa legislativa para o encerramento de seu

processo de liquidação.

Informamos ainda, que a criação do Programa Orçamentária está sendo tratada no âmbito

do Processo SEI - GDF nº 04044-00012417/2026-99. Dessa forma, tão logo seja finalizado o referido

procedimento, esta Unidade dará prosseguimento à instrução processual.

Documento assinado eletronicamente por CHARLISSON NOGUEIRA SILVA -

Matr.0127100-8, Diretor(a) de Planejamento e Orçamento, em 23/03/2026, às 17:48,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198350158 código CRC= 3F866080.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti 11 andar, sala 1.116 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3414-6129

Sítio - www.economia.df.gov.br

00074-00000064/2024-22 Doc. SEI/GDF 198350158

Informativo 198350158 SEI 00074-00000064/2024-22 / pg. 29

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

Autorização n.º 262/2026 - SEEC/SEFIN

AUTORIZAÇÃO

Refere-se à solicitação de criação de programa de trabalho, bem como abertura de crédito

suplementar, apresentada pela Subsecretaria de Administração Geral desta Secretaria de Economia,

destinada a custear despesas relativas a decorrentes do encerramento do processo de liquidação e extinção

da PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento, no valor total de R$ 3.130.821,00 (três milhões,

cento e trinta mil oitocentos e vinte e um reais).

À vista do pronunciamento técnico retromencionado e demais elementos constantes dos

autos, defere-se a solicitação, a ser financiada com recursos orçamentários provenientes das programações

que se seguem.

UO PT ND FT VL

19101 04.122.8203.8517.0051 449052 100 R$ 1.000.000,00

21101 18.126.6210.1471.0065 339040 100 R$ 1.000.000,00

63901 04.126.6208.2557.0011 339040 100 R$ 1.130.821,00

Dessa forma, encaminham-se os autos à UPROG/SUOP/SEFIN/SEEC, para as

providências cabíveis e prosseguimento do feito.

Atenciosamente,

THIAGO ROGERIO CONDE

Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento

Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,

Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 25/03/2026, às

18:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198614925 código CRC= E6C29AFF.

Autorização 262 (198614925) SEI 04044-00012417/2026-99 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti - 10º andar - Sala 1000 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6151

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00012417/2026-99 Doc. SEI/GDF 198614925

Autorização 262 (198614925) SEI 04044-00012417/2026-99 / pg. 2

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 30/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de março de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.237/2026, que Altera a Lei nº 6.374, de 12 de setembro

de 2019, que "institui o serviço voluntário vinculado à carreira Execução Penal do Distrito Federal e

dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.847, de 27 de março de 2026, que será

publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 16:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198781600 código CRC= E65DCC18.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 3 0 (1 9 8 7 8 1 6 0 0 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 5 1 4 3 7 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 1

04026-00051437/2025-12 Doc. SEI/GDF 198781600

M e n s a g e m 3 0 (1 9 8 7 8 1 6 0 0 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 5 1 4 3 7 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.847, DE 27 DE MARÇO DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.374, de 12 de setembro de

2019, que "institui o serviço voluntário

vinculado à carreira Execução Penal do

Distrito Federal e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ...

§ 1º A indenização pelo serviço voluntário de que trata esta Lei é de R$ 95,00 por hora de

serviço prestado, a ser realizado em turnos e escalas de revezamento.

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 16:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198781660 código CRC= 58EAEEF0.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04026-00051437/2025-12 Doc. SEI/GDF 198781660

L e i 1 9 8 7 8 1 6 6 0 S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 5 1 4 3 7 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 14/2026-GP

Brasília, 26 de março de 2026.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.237, de 2026, de autoria

do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, que 'institui o

serviço voluntário vinculado à carreira Execução Penal do Distrito Federal e dá outras

providências'”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2594611 Código CRC: D2983E22.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011641/2026-17 2594611v2

M e n s a g e m N º 1 4 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 6 9 6 8 4 0 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 5 1 4 3 7 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.374, de 12 de setembro

de 2019, que "institui o serviço

voluntário vinculado à carreira

Execução Penal do Distrito Federal e dá

outras providências"

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte

alteração:

“Art. 2º ...

§ 1º A indenização pelo serviço voluntário de que trata esta Lei é de R$ 95,00 por

hora de serviço prestado, a ser realizado em turnos e escalas de revezamento.

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2594615 Código CRC: 0E65ACE4.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011641/2026-17 2594615v3

P ro je to d e L e i n º 2 2 3 7 /2 6 (1 9 8 6 9 7 1 1 4 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 5 1 4 3 7 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 31/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de março de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.236/2026, que Altera a Lei nº 6.419, de 10 de dezembro

de 2019, que "institui o serviço voluntário dos agentes e especialistas socioeducativos integrantes da

carreira Socioeducativa do Distrito Federal e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº

7.848, de 27 de março de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 16:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198785756 código CRC= 324DF3E8.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00400-00020062/2026-08 Doc. SEI/GDF 198785756

M e n s a g e m 3 1 (1 9 8 7 8 5 7 5 6 ) S E I 0 0 4 0 0 -0 0 0 2 0 0 6 2 /2 0 2 6 -0 8 / p g . 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.848, DE 27 DE MARÇO DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.419, de 10 de dezembro

de 2019, que "institui o serviço voluntário

dos agentes e especialistas socioeducativos

integrantes da carreira Socioeducativa do

Distrito Federal e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.419, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"...

Art. 3º A indenização pelo serviço voluntário de que trata esta Lei é de R$ 95,00 por hora de

serviço remunerado, a ser realizado em turnos e escalas de revezamento.

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 16:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198786556 código CRC= 260B9415.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00400-00020062/2026-08 Doc. SEI/GDF 198786556

L e i 1 9 8 7 8 6 5 5 6 S E I 0 0 4 0 0 -0 0 0 2 0 0 6 2 /2 0 2 6 -0 8 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 18/2026-GP

Brasília, 26 de março de 2026.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.236, de 2026, de autoria

do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 6.419, de 10 de dezembro de 2019, que "institui

o serviço voluntário dos agentes e especialistas socioeducativos integrantes da carreira

Socioeducativa do Distrito Federal e dá outras providências"”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2594655 Código CRC: 8E9FBFF4.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011651/2026-44 2594655v3

M e n s a g e m N º 1 8 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 6 9 6 3 9 3 ) S E I 0 0 4 0 0 -0 0 0 2 0 0 6 2 /2 0 2 6 -0 8 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.419, de 10 de

dezembro de 2019, que "institui o

serviço voluntário dos agentes e

especialistas socioeducativos

integrantes da carreira Socioeducativa

do Distrito Federal e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.419, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte

alteração:

"...

Art. 3º A indenização pelo serviço voluntário de que trata esta Lei é de R$ 95,00 por

hora de serviço remunerado, a ser realizado em turnos e escalas de revezamento.

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2594665 Código CRC: A616A416.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011651/2026-44 2594665v3

P ro je to d e L e i N º 2 2 3 6 /2 0 2 6 (1 9 8 6 9 6 5 6 7 ) S E I 0 0 4 0 0 -0 0 0 2 0 0 6 2 /2 0 2 6 -0 8 / p g . 4

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 32/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de março de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.239/2026, que Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro

de 2014, que "dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências", o

qual se converteu na Lei nº 7.849, de 27 de março de 2026, que será publicada no Diário Oficial do

Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 16:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198787918 código CRC= 4AD74DEE.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00001-00031999/2024-96 Doc. SEI/GDF 198787918

M e n s a g e m 3 2 (1 9 8 7 8 7 9 1 8 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 3 1 9 9 9 /2 0 2 4 -9 6 / p g . 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.849, DE 27 DE MARÇO DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de

2014, que "dispõe sobre os Conselhos

Tutelares do Distrito Federal e dá outras

providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 37. ...

...

IV – R$ 8.138,00, a partir de 30 de março de 2026."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 16:06, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198787973 código CRC= 4FD9C9E2.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00001-00031999/2024-96 Doc. SEI/GDF 198787973

L e i 1 9 8 7 8 7 9 7 3 S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 3 1 9 9 9 /2 0 2 4 -9 6 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 16/2026-GP

Brasília, 26 de março de 2026.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.239, de 2026, de autoria

do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que 'dispõe

sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências'”, aprovado por

esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2594632 Código CRC: F3F93913.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011648/2026-21 2594632v2

M e n s a g e m N º 1 6 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 7 0 1 7 5 2 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 3 1 9 9 9 /2 0 2 4 -9 6 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro

de 2014, que "dispõe sobre os

Conselhos Tutelares do Distrito Federal

e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte

alteração:

"Art. 37. ...

...

IV – R$ 8.138,00, a partir de 30 de março de 2026."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2594639 Código CRC: 2EE540F8.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011648/2026-21 2594639v3

P ro je to d e L e i n º 2 2 3 9 /2 6 (1 9 8 7 0 1 9 3 6 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 3 1 9 9 9 /2 0 2 4 -9 6 / p g . 4

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 33/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de março de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

2.235/2026, que Altera a Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, que “institui o serviço voluntário no

âmbito da administração direta do Distrito Federal vinculado à Policia Civil do Distrito Federal e dá

outras providências”, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.850, de 27 de março de

2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma

vez que opus veto à redação conferida aos §§ 6º e 8º do art. 2º que se pretende introduzir à Lei distrital

nº 6.261/19 por meio do artigo 1º do Projeto de Lei nº 2.235/2026.

Isso porque esses dispositivos não encontram respaldo constitucional/legal, pois os

militares citados não possuem relação direta/hierárquica com o Delegado-Geral de Polícia Civil.

Desrespeita, portanto, o princípio da hierarquia que, no contexto constitucional e administrativo brasileiro,

refere-se à organização vertical dos órgãos e agentes públicos, estabelecendo relações de subordinação e

coordenação interna para garantir a eficiência e a unidade de ação da Administração Pública.

Outrossim, a matéria, proveniente de emenda parlamentar, não possui relação temática com

o texto original, que pretende alterar legislação específica da Polícia Civil do Distrito Federal.

Além disso, tais emendas incorrem em vício de iniciativa, uma vez que compete

privativamente ao Chefe do Poder Executivo tal atribuição.

Ressalta-se que o fato de o veto recair apenas sobre um trecho do art. 1º do PL, com a

consequente manutenção dos demais trechos formalmente/materialmente não afetados, prestigia a vontade

legislativa e também atende à competência do Poder Executivo no processo legislativo, portanto, respeita

o princípio da separação de poderes. Ora, não seria razoável a supressão conjunta do trecho inoportuno e

dos demais trechos oportunos, pois privilegiaria excessivamente a forma em detrimento do conteúdo, e

isso numa situação que não parece estar vedada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, uma vez

que evidentemente não foi a ela que se destinou o comando do art. 74, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito

Federal - LODF.

Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.235/2026,

especificamente quanto à redação conferida aos §§ 6º e 8º do art. 2º que se pretende introduzir à Lei

M e n s a g e m 3 3 (1 9 8 8 0 3 4 3 9 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 3 1 8 7 /2 0 2 3 -7 0 / p g . 1

distrital nº 6.261/19 por meio do artigo 1º do Projeto de Lei nº 2.235/2026, e solicito aos Membros

dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 16:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198803439 código CRC= 4CCD4B9C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00001-00003187/2023-70 Doc. SEI/GDF 198803439

M e n s a g e m 3 3 (1 9 8 8 0 3 4 3 9 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 3 1 8 7 /2 0 2 3 -7 0 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.850, DE 27 DE MARÇO DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de

2019, que “institui o serviço voluntário no

âmbito da administração direta do Distrito

Federal vinculado à Policia Civil do Distrito

Federal e dá outras providências”, e dá

outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica instituído o serviço voluntário, no âmbito da administração direta do Distrito

Federal, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, verba de natureza indenizatória

e eventual, a ser concedida aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia do Distrito

Federal e da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal que, voluntariamente, no período de

folga, se apresentem ao serviço policial civil ou que acumulem atribuições em duas ou mais

unidades da instituição, conforme regulamentação do Delegado-Geral de Polícia Civil.

§ 1º A indenização devida ao policial civil pelo serviço voluntário é equivalente a R$ 760,00,

por 8 horas de turno ou escala de trabalho.

...

§ 6º (VETADO)

§ 7º O serviço voluntário de que trata este artigo pode ser estendido, na forma de

regulamentação do Secretário de Estado de Segurança Pública, aos integrantes da carreira de

Delegado de Polícia e aos policiais civis ativos do Distrito Federal lotados na Secretaria de

Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, desde que para o exercício de atividades de

segurança pública, em seus períodos de folga, com recursos orçamentários da própria

secretaria.

§ 8º (VETADO)

...

Art. 4º A autorização dos quantitativos a serem empregados é definida a critério do Delegado-

Geral de Polícia Civil, observada a existência de disponibilidade orçamentária.”

Art. 2º O valor da indenização a que se refere a presente Lei não autoriza o aumento da despesa total

anual com o serviço voluntário, devendo a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF promover o ajuste

mensal do quantitativo de horas ou escalas ofertadas à disponibilidade orçamentária constante na Lei

Orçamentária Anual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

L e i 1 9 8 8 0 3 4 7 6 S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 3 1 8 7 /2 0 2 3 -7 0 / p g . 3

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 16:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198803476 código CRC= 56721015.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00001-00003187/2023-70 Doc. SEI/GDF 198803476

L e i 1 9 8 8 0 3 4 7 6 S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 3 1 8 7 /2 0 2 3 -7 0 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 21/2026-GP

Brasília, 26 de março de 2026.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.235, de 2026, de autoria

do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, que 'institui o

serviço voluntário no âmbito da administração direta do Distrito Federal vinculado à

Policia Civil do Distrito Federal e dá outras providências', e dá outras providências”,

aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 14:43, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2595032 Código CRC: 408C90AB.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011689/2026-17 2595032v3

M e n s a g e m N º 2 1 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 7 1 2 5 9 6 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 3 1 8 7 /2 0 2 3 -7 0 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.261, de 29 de janeiro

de 2019, que “institui o serviço

voluntário no âmbito da administração

direta do Distrito Federal vinculado à

Policia Civil do Distrito Federal e dá

outras providências”, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica instituído o serviço voluntário, no âmbito da administração direta do

Distrito Federal, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, verba de natureza

indenizatória e eventual, a ser concedida aos integrantes da carreira de Delegado de

Polícia do Distrito Federal e da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal que,

voluntariamente, no período de folga, se apresentem ao serviço policial civil ou que

acumulem atribuições em duas ou mais unidades da instituição, conforme

regulamentação do Delegado-Geral de Polícia Civil.

§ 1º A indenização devida ao policial civil pelo serviço voluntário é equivalente a R$

760,00, por 8 horas de turno ou escala de trabalho.

...

§ 6º O serviço voluntário de que trata este artigo pode ser estendido, na forma de

regulamentação do Delegado-Geral de Polícia Civil, aos policiais militares ativos do

Distrito Federal lotados na Casa Militar da Governadoria e na Secretaria de Estado de

Segurança Pública do Distrito Federal, desde que para o exercício de atividades de

apoio ao serviço policial civil em seus períodos de folga.

§ 7º O serviço voluntário de que trata este artigo pode ser estendido, na forma de

regulamentação do Secretário de Estado de Segurança Pública, aos integrantes da

carreira de Delegado de Polícia e aos policiais civis ativos do Distrito Federal lotados

na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, desde que para o

exercício de atividades de segurança pública, em seus períodos de folga, com

recursos orçamentários da própria secretaria.

§ 8º O serviço voluntário de que trata este artigo pode ser estendido aos bombeiros

militares ativos e da reserva remunerada do Distrito Federal lotados na Casa Militar

da Governadoria e na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

...

Art. 4º A autorização dos quantitativos a serem empregados é definida a critério do

Delegado-Geral de Polícia Civil, observada a existência de disponibilidade

orçamentária.”

Art. 2º O valor da indenização a que se refere a presente Lei não autoriza o aumento da

despesa total anual com o serviço voluntário, devendo a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF

promover o ajuste mensal do quantitativo de horas ou escalas ofertadas à disponibilidade

orçamentária constante na Lei Orçamentária Anual.

P ro je to d e L e i n º 2 2 3 5 /2 6 (1 9 8 7 1 2 7 4 6 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 3 1 8 7 /2 0 2 3 -7 0 / p g . 6

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 14:43, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2595039 Código CRC: 5520E03A.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011689/2026-17 2595039v2

P ro je to d e L e i n º 2 2 3 5 /2 6 (1 9 8 7 1 2 7 4 6 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 3 1 8 7 /2 0 2 3 -7 0 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 34/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de março de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012,

que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/03/2026, às 09:45, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198869406 código CRC= D17D6E1C.

M e n s a g e m 3 4 (1 9 8 8 6 9 4 0 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 4 8 3 0 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00014830/2026-98 Doc. SEI/GDF 198869406

M e n s a g e m 3 4 (1 9 8 8 6 9 4 0 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 4 8 3 0 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro

de 2012, que reestrutura a carreira

Gestão Fazendária do Distrito Federal e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

I - O art. 2º passa a vigorar acrescido do Parágrafo único:

"Art. 2º ...

Parágrafo único. A Carreira de que trata o caput integra a administração

tributária, conforme art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal." (NR)

II - O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A carreira Gestão Fazendária tem o total de 803 cargos de nível superior,

distribuídos da seguinte forma:

I - Analista de Gestão Fazendária: 400 cargos;

II - Técnico de Gestão Fazendária: 300 cargos;

III - Agente de Gestão Fazendária: 103 cargos.

§ 1º Os cargos da carreira Gestão Fazendária, organizada em classe e padrões,

ficam estruturados, conforme o Anexo I desta Lei.

§ 2º Os atuais servidores da carreira Gestão Fazendária serão reposicionados nos

cargos de que trata o caput, conforme o Anexo II desta Lei." (NR)

III - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O ingresso nos cargos da Carreira Gestão Fazendária dar-se-á no padrão

I da classe única do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas

ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Exige-se diploma de curso superior ou habilitação legal

equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério

da Educação, com formação nas áreas indicadas no edital e inscrição em órgão de

fiscalização do exercício da profissão, nos casos especificados." (NR)

IV - Fica acrescido o art. 8º-A com a seguinte redação:

Projeto de Lei (198928686) SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

"Art. 8º-A As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício

da administração tributária incumbem aos integrantes da carreira Gestão Fazendária,

resguardadas as atribuições privativas referidas no art. 4º da Lei nº 4.717, de 27 de

dezembro de 2011:

I - exercer atividades acessórias ou preparatórias às atividades administrativas

fazendárias;

II - colaborar no exame de matérias e processos administrativos fazendários;

III - exercer apoio nas demais atividades inerentes às competências da

Subsecretaria da Receita." (NR)

V - O caput do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º São atribuições gerais dos cargos da carreira Gestão Fazendária." (NR)

VI - O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O desenvolvimento do servidor na Carreira Gestão Fazendária dar-se-á

mediante progressão a cada 12 meses e ocorrerá de forma automática." (NR)

Art. 2º O disposto nesta Lei não incorre em aumento de despesa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os arts. 5º, 6º e 12 da Lei nº 4.958, de 2012.

Projeto de Lei (198928686) SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO I

Projeto de Lei (198928686) SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO II

Projeto de Lei (198928686) SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 41/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 26 de março de 2026.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de alteração da Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012. Reestruturação da Carreira

Gestão Fazendária do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Governador,

1. Ao cumprimentá-lo, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de

Projeto de Lei (198748921), que promove alterações na Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, com

vistas à reestruturação da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e ao aperfeiçoamento de sua

organização funcional.

2. A presente iniciativa insere-se no contexto do fortalecimento da Administração Tributária do

Distrito Federal, em consonância com o disposto no art. 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que

reconhece a essencialidade da função no regular funcionamento do Estado e viabilização das políticas

públicas.

3. A proposta promove ajustes estruturais na carreira, destacando-se a redefinição de sua

composição, com a organização dos cargos em nível superior, bem como a racionalização do quantitativo

de cargos, de forma a conferir maior coerência e eficiência à atuação administrativa. Nesse sentido, prevê-

se, ainda, a extinção gradual do cargo de Agente de Gestão Fazendária, à medida que vagar, alinhando a

estrutura da carreira às atuais exigências institucionais.

4. No que se refere ao ingresso, a proposta consolida a exigência de formação em nível superior

para todos os cargos da carreira, compatibilizando-a com a complexidade das atribuições desempenhadas e

com as melhores práticas adotadas nas administrações tributárias modernas.

5. Adicionalmente, a proposta explicita e organiza as atividades complementares de natureza

administrativa desempenhadas pelos integrantes da carreira, conferindo maior segurança jurídica à sua

atuação e reforçando seu papel de apoio às atividades finalísticas da Administração Tributária, observadas

as competências legalmente estabelecidas para outras carreiras.

6. No tocante ao desenvolvimento funcional, propõe-se a adoção de critérios objetivos e

automáticos de progressão, com periodicidade anual, medida que contribui para a valorização dos

servidores, a previsibilidade da evolução funcional e o aprimoramento da gestão de pessoas no âmbito da

Administração Pública distrital.

7. Importante destacar que as medidas ora propostas não implicam aumento de despesa pública,

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 4 1 (1 9 8 7 4 7 7 1 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 4 8 3 0 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 7

tratando-se de reestruturação de natureza eminentemente organizacional e normativa, voltada à otimização

dos recursos humanos existentes e ao incremento da eficiência administrativa.

8. Por fim, destaco que a iniciativa encontra respaldo na competência privativa do Chefe do Poder

Executivo para dispor sobre a organização administrativa e o regime jurídico dos servidores públicos,

reafirmando o compromisso desta gestão com a modernização do Estado, a responsabilidade fiscal e o

fortalecimento das carreiras estratégicas.

9. São essas, Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta

de projeto de lei à apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 27/03/2026,

às 21:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198747712 código CRC= E942D7CB.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00014830/2026-98 Doc. SEI/GDF 198747712

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 4 1 (1 9 8 7 4 7 7 1 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 4 8 3 0 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 8

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria Executiva de Administração e Logística

Subsecretaria de Administração Geral

Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG

DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

Trata-se de Proposta de Projeto de Lei (198490678), referente à reestruturação da carreira

de Gestão Fazendária do Distrito Federal.

Considerando o Decreto nº 43.130 de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as

diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no

âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, em especial no seu artigo 3º, inciso III, a

proposição deverá ser acompanhada de declaração do ordenador de despesas informando que a medida

não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus

órgãos e entidades ou a estimativa de impacto orçamentário-financeiro;

Considerando a manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep) desta Pasta,

por meio da Nota Técnica N.º 7/2026 - SEEC/SUGEP/UACEP/COCEP/DICAR (198439609), a qual

destaca que a proposta não implica em aumento de despesa de pessoal;

DECLARO, na condição de Ordenadora de Despesa Substituta desta Secretaria de Estado

de Economia do Distrito Federal, que a proposição em comento não acarretará em aumento de despesa.

Documento assinado eletronicamente por GEISHA BERGER - Matr.1430755-3,

Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 25/03/2026, às 21:09, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198624670 código CRC= A23918B1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palacio do Buriti, 11º andar - Sala 1100 - Zona Cívico-Administrativo - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP

70075-900 - DF

3414-6212/6166

04044-00014830/2026-98 Doc. SEI/GDF 198624670

D e c la ra ç ã o 1 9 8 6 2 4 6 7 0 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 4 8 3 0 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 35/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de março de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para, com fundamento no

art. 14, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 60, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifestar a

minha renúncia, a partir do dia 28 de março de 2026, ao cargo de Governador do Distrito Federal, para o

qual fui reeleito em 2022.

Aproveito a oportunidade para expressar minha profunda gratidão à população do Distrito

Federal pela confiança que me foi conferida, bem como à Câmara Legislativa, pela parceria institucional

respeitosa e pelo compromisso com o interesse público ao longo do exercício dos mandatos.

Renovo, por fim, a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/03/2026, às 14:03, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198869971 código CRC= 736A91B6.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 3 5 (1 9 8 8 6 9 9 7 1 ) S E I 0 0 0 1 0 -0 0 0 0 0 3 5 7 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1

00010-00000357/2026-06 Doc. SEI/GDF 198869971

M e n s a g e m 3 5 (1 9 8 8 6 9 9 7 1 ) S E I 0 0 0 1 0 -0 0 0 0 0 3 5 7 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 2

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 36/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de março de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que “cria

a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências”, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos da Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 31/03/2026, às 15:03, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199083212 código CRC= F8CE8781.

M e n s a g e m 3 6 (1 9 9 0 8 3 2 1 2 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 9 2 7 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00080-00101927/2023-72 Doc. SEI/GDF 199083212

M e n s a g e m 3 6 (1 9 9 0 8 3 2 1 2 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 9 2 7 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de

2014, que "cria a Tabela de Funções

Gratificadas Escolares e dá outras

providências", e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1 O Anexo I da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a

redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das

dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos

financeiros a partir de 06 de abril de 2026, desde que atendidos os requisitos da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas a disponibilidade

orçamentária e financeira e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

ANEXO ÚNICO

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESCOLARES – FGE

VALOR

DESCRIÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE

(R$)

Diretor FGE-06 329 3.058,11

Vice-Diretor FGE-05 387 2.378,18

Diretor de Jardim de Infância, Centro de

FGE-04 387 2.049,87

Educação Infantil ou Escola Classe

Vice-Diretor de Jardim de Infância, Centro

FGE-03 329 1.692,95

de Educação Infantil ou Escola Classe

Chefe de Secretaria FGE-02 716 1.441,61

Supervisor Diurno FGE-01 1.880 1.441,61

Projeto de Lei S/Nº (199106555) SEI 00080-00101927/2023-72 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Supervisor Noturno FGE-01 272 904,37

Projeto de Lei S/Nº (199106555) SEI 00080-00101927/2023-72 / pg. 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 5/2026 ̶ SEE/GAB Brasília, 18 de março de 2026.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submete-se à superior consideração a minuta de Projeto de Lei (197885780) que objetiva

reajustar em 25% os valores das Funções Gratificadas Escolares (FGEs), atribuídas aos profissionais que

integram as equipes gestoras das instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal.

2. Assim, em cumprimento ao inciso I do artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,

apresentam-se os requisitos necessários para apreciação da matéria:

a) Justificativa e fundamentos da proposição

A presente proposição tem por finalidade promover a atualização dos valores das Funções

Gratificadas Escolares (FGEs), mediante reajuste de 25% (vinte e cinco por cento), como forma de

valorizar os profissionais que exercem atribuições de gestão nas unidades escolares da rede pública de

ensino do Distrito Federal. Tais funções envolvem responsabilidades de natureza pedagógica,

administrativa e de gestão de pessoas, essenciais para o adequado funcionamento das unidades escolares e

para a implementação das políticas educacionais desenvolvidas por esta Secretaria.

A medida busca reconhecer a relevância estratégica do trabalho exercido pelas equipes

gestoras escolares, cujo desempenho impacta diretamente a organização do ambiente escolar, a condução

do trabalho pedagógico e a efetividade das ações voltadas à melhoria da qualidade da educação pública.

b) Síntese do problema

A demanda teve origem na necessidade de estender às Funções Gratificadas Escolares

reajuste em percentual equivalente ao concedido pela Lei nº 7.254, de 02 de maio de 2023, aos cargos em

comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, o qual não foi aplicado

aos gestores das unidades escolares (diretores, vice-diretores, supervisores e chefes de secretaria), gerando

assimetria remuneratória.

Nesse contexto, busca-se promover a adequada valorização das funções de gestão escolar,

que demandam elevada dedicação, capacidade de liderança, articulação institucional e acompanhamento

permanente das atividades pedagógicas e administrativas das unidades educacionais. O reajuste proposto

visa, portanto, corrigir parcialmente essa defasagem, contribuindo para o fortalecimento da gestão escolar

e para a valorização dos profissionais que assumem essas responsabilidades.

c) Normas afetadas pela proposição

A proposta incide sobre os dispositivos da legislação distrital que disciplinam as Funções

Gratificadas Escolares no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, especialmente

no que se refere aos valores atualmente estabelecidos para essas gratificações. Nesse sentido, o projeto de

lei promove a atualização dos valores correspondentes às referidas funções, mantendo-se inalterada a

estrutura normativa que regulamenta sua concessão e exercício.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 9 7 8 8 5 6 6 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 9 2 7 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 5

d) Necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador

Nos termos do artigo 71, § 1º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete

privativamente ao Governador iniciar leis que disponham sobre remuneração dos servidores públicos da

administração direta, autárquica e fundacional do DF. Portanto, a matéria é de competência privativa do

Chefe do Poder Executivo, responsável por sua proposição à Câmara Legislativa.

e) Conveniência e oportunidade da adoção da medida

A adoção da medida mostra-se conveniente e oportuna, na medida em que contribui para o

fortalecimento da gestão das unidades escolares e para a valorização dos profissionais que exercem

funções estratégicas no âmbito da rede pública de ensino.

A gestão escolar constitui elemento central para a implementação das políticas educacionais

e para a promoção de ambientes educacionais organizados, participativos e comprometidos com a

melhoria dos processos de ensino e aprendizagem. Nesse sentido, a atualização dos valores das Funções

Gratificadas Escolares representa importante instrumento de reconhecimento institucional e de estímulo

ao desempenho dessas atividades.

3. Diante do exposto, a atualização do Anexo Único da Lei nº 7.090, de 1º de abril de 2022,

representa medida legítima, necessária e oportuna, por promover maior equilíbrio remuneratório,

fortalecer a gestão escolar e contribuir para a valorização dos profissionais da educação.

4. São essas as razões que justificam o encaminhamento da minuta do Projeto de Lei que altera o

Anexo Único da Lei nº 7.090, de 2022, para apreciação.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA -

Matr.0300692-1, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 18/03/2026,

às 15:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 197885666 código CRC= 77D0E6D2.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Shopping ID, SCN, Quadra 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000, Bloco B - Bairro ASA NORTE - CEP 70297400 -

DF

Telefone(s): (61)3318-2986

Sítio - www.se.df.gov.br

00080-00101927/2023-72 Doc. SEI/GDF 197885666

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 9 7 8 8 5 6 6 6 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 9 2 7 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO

FEDERAL

Subsecretaria de Administração Geral

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO I

MODELO 2

(Despesa de caráter continuado)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA, na qualidade de ordenador de despesas da

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, informo que a despesa referente à proposta de

minuta de Projeto de Lei visando o reajuste de 25% dos valores da remuneração das Funções Gratificadas

Escolares - FGEs, que compõem as equipes gestoras das instituições educacionais públicas, de que trata a

Lei nº 7.090, de 1º de abril de 2022, que altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014., objeto de

criação/majoração, através da minuta de Proposta 197885780, cujo impacto orçamentário para o exercício,

a contar de abril/2026, perfaz o montante de R$ 14.214.363,21, será custeada pelo programa de trabalho

12.122.8221.8502.0036/ 12.361.8221.8502.0015/ 089301-SIAFI, que contém disponibilidade

orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício,

conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 197467367, 197467562, 197467636, 197467718)

e Memória de Cálculo (SEI nº 198537947, 198857729), acostados ao processo. Vale observar que os

impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na confecção das Lei

Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.

2026 2027 2028

R$ 14.214.363,21 R$ 18.952.483,33 R$ 18.952.483,33

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA

- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 27/03/2026, às 19:15,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 198858403 código CRC= 0BD04518.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Shopping ID, SCN, Qd. 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000, Bloco B, 4° andar - Bairro ASA NORTE - CEP

70716-900 - DF

(61)3318-2900 | (61)3318-2901

00080-00101927/2023-72 Doc. SEI/GDF 198858403

D e c la ra ç ã o D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria - D e s p e s a 1 9 8 8 5 8 4 0 3 S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 9 2 7 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 7

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO

FEDERAL

Subsecretaria de Administração Geral

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA , na qualidade de ordenador de despesas da

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, declaro que a despesa a ser criada/majorada, pela

minuta de Proposta (197885780), tem adequação com a Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.842,

de 30 de dezembro de 2025 (LOA 2026), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026) para este

exercício - Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, e com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio

2024-2027, Lei 7.378, de 29 de dezembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA

- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 27/03/2026, às 19:15,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198862236 código CRC= D8FDD067.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Shopping ID, SCN, Qd. 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000, Bloco B, 4° andar - Bairro ASA NORTE - CEP

70716-900 - DF

(61)3318-2900 | (61)3318-2901

00080-00101927/2023-72 Doc. SEI/GDF 198862236

D e c la ra ç ã o d e A d e q u a ç ã o In s tru m e n to s O rç a m e n tá rio s 1 9 8 8 6 2 2 3 6 S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 9 2 7 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 8

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO

FEDERAL

Subsecretaria de Administração Geral

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO III

MODELO 1

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA , na qualidade de ordenador de despesas da

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, declaro que a despesa a ser criada/majorada

pela minuta de Proposta (197885780), será financiada por recursos já constantes da programação

orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para

o exercício.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA

- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 27/03/2026, às 19:15,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198862250 código CRC= C7F1F2A5.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Shopping ID, SCN, Qd. 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000, Bloco B, 4° andar - Bairro ASA NORTE - CEP

70716-900 - DF

(61)3318-2900 | (61)3318-2901

00080-00101927/2023-72 Doc. SEI/GDF 198862250

D e c la ra ç ã o N ã o A fe ta ç ã o M e ta s R e s u lta d o - R e c u rs o s 1 9 8 8 6 2 2 5 0 S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 9 2 7 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 37/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de março de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que

dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 31/03/2026, às 14:13, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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verificador= 199083942 código CRC= 95D1E88D.

M e n s a g e m 3 7 (1 9 9 0 8 3 9 4 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00016919/2026-99 Doc. SEI/GDF 199083942

M e n s a g e m 3 7 (1 9 9 0 8 3 9 4 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de

2025, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2026 e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o Anexo IV -

Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma do Anexo Único

desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Projeto de Lei S/Nº (199104793) SEI 04044-00016919/2026-99 / pg. 3

5202

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Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 44/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 31 de março de 2026.

À Excelentíssima Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (199071332). Alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.

Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de

22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras

providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. Esclareço que o Projeto de Lei ora proposto destina-se à alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, da LDO/2026, no

intuito de incluir a autorização de reajuste das Funções Gratificadas Escolares (FGE) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).

3. A pretensa alteração decorre da proposta de Projeto de Lei (197885780) formulada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que visa a alteração

do Anexo Único da Lei nº 7.090, de 1º de abril de 2022, referente ao Anexo I da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares

(FGEs), nos termos do Ofício Nº 1429/2026 - SEE/GAB/AESP (197888288), expedido no bojo do Processo nº 00080-00101927/2023-72.

4. No que se refere à estimativa de impacto financeiro, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado de Economia apresentou, no âmbito do

Processo nº 00080-00128310/2026-47 (Nota Técnica N.º 275/2026 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP - 198887802), a planilha abaixo transcrita:

Impacto da Proposta

5. Adiante, a Subsecretaria de Orçamento Público manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º 11/2026 - SEEC/SUOP/UPROG/CODEP/DIECOP (198555761),

disposta no Processo nº 00080-00101927/2023-72, da qual destaco os seguintes trechos:

Verifica-se que o reajuste das Funções Gratificadas das Instituições Educacionais, para os cargos de Diretor e Vice-Diretor, da Carreira Magistério e PPGE,

tem previsão no Anexo IV da LDO/2026, nas linhas 3.3.37 e 3.3.67. Neste ponto, é importante tecer as seguintes considerações:

- Em que pese o texto do anexo IV da LDO se restringir aos cargos de Diretor e Vice-Diretor, o artigo 1º da Lei nº 5.326/2014 transforma os cargos

em comissão de Diretor e Vice-Diretor e as funções gratificadas de Chefe de Secretaria e Supervisor em Funções Gratificadas Escolares;

- O quantitativo da proposição totaliza 4.300 funções, conforme Nota Técnica N.º 273/2026 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP ( 198864896), enquanto

o quantitativo autorizado no Anexo IV soma 2.812;

- O valor total de reajuste autorizado no Anexo IV é de R$ 17.419.727,00, compatível com o impacto estimado apenas para o exercício de 2026 (R$

14.214.363,21), porém insuficiente para atender aos impactos estimados para 2027 (R$ 18.952.483,33) e 2028 (R$ 18.952.483,33).

Ante o exposto, a proposição não apresenta compatibilidade com a LDO/2026, no que concerne ao quantitativo de funções, bem como ao limite

orçamentário para os exercícios de 2027 e 2028.

6. Nesse contexto, em especial quanto à pretensa alteração ao art. 1º da Lei nº 5.326/2014, para transformar os cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor e as

funções gratificadas de Chefe de Secretaria e Supervisor em Funções Gratificadas Escolares, a área técnica desta Pasta sugeriu que seja alterado o item 3.3.37 do Anexo IV

da LDO 2026 na forma do seguinte anexo:

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

ANEXO IV

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 46)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46, DA LDO PARA 2026, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade

Fiscal, apurados no exercício de 2026 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 4 4 (1 9 9 0 7 1 9 7 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 5

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS PROVIMENTO (ITEM

CRIAÇÃO (ITEM I) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) AUTORIZADAS A SOFREREM

II)

ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. QUANT. QUANT.

CARGOS CARGOS CARGOS 2026 2027 2028

CARGOS CARGOS CARGOS

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES

SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

3. PODER EXECUTIVO

3.3 - - REESTRUTURAÇÃO DE

CARREIRAS/REAJUSTE 14.450.405 19.267.207 19.267.207

SALARIAL

Funções Gratificadas

Escolares (FGE) da

3.3.37-Projeto em Elaboração

Secretaria de Estado de 4.300 14.450.405 19.267.207 19.267.207

(Projeto S/N)

Educação do Distrito

Federal (SEE)

7. Ademais, impende registrar que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua

vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

8. Importante ressaltar, também, que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de

Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

9. Essas são, Excelentíssima Senhora Governadora, as razões pelas quais submeto a presente proposta à consideração de Vossa Excelência.

10. Na oportunidade, renovo os protestos do mais elevado respeito e consideração.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 31/03/2026,

às 11:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 199071979 código CRC= 80E0F326.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00016919/2026-99 Doc. SEI/GDF 199071979

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 4 4 (1 9 9 0 7 1 9 7 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 161/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 31 de março de 2026.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00016919/2026-99

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 LDO/2026), com vistas ao reajuste

das Funções Gratificadas Escolares (FGE) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias

de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, §

1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198912621), a proposição é justificada nos seguintes

termos:

MINUTA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

(Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras

providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, no intuito de incluir a

seguinte autorização:

i) Reajuste das Funções Gratificadas Escolares (FGE) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198912618);

Minuta de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198912621);

Minuta de Mensagem do Governador (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198912622);

Minuta de Projeto de Lei (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD 198912623 );

Anexo único, que altera o Anexo IV da LDO/2026 (198946319);

Despacho - SEEC/SEFIN (199007576).

1.4. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a

constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe

o art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da

proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses

pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198912623), visa alterar a Lei nº 7.735, de 22

de julho de 2025, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. Vejamos:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026.

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma do Anexo

Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento

Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a

observância dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

N o ta J u ríd ic a 1 6 1 (1 9 9 0 6 4 3 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 7

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica N.º 5/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198912618), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:

i) ANEXO IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

Trata-se de demanda apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, referente a minuta de Projeto de Lei ( 197885780), visando a

alteração do Anexo Único da Lei nº 7.090, de 1º de abril de 2022, que altera o Anexo I da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções

Gratificadas Escolares (FGEs) e dá outras providências, nos termos do Ofício Nº 1429/2026 - SEE/GAB/AESP (197888288) no bojo do processo SEI nº

00080-00101927/2023-72.

Assim, vieram os autos à Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias para análise quanto à alteração de despesas no anexo

própriode despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos, Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentáriasexercício de 2026 - Lei nº

7.735, de 22 de julho de 2025, referente ao reajuste das Funções Gratificadas Escolares (FGE) da Secretaria de Estado de Educação do

Distrito Federal (SEE).

No que se refere à estimativa de impacto financeiro, a SUGEP/SEEC acostou aos autos 00080-00128310/2026-47 a Nota Técnica N.º

275/2026 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (198887802), que contém a planilha com o impacto financeiro:

Impacto da Proposta

De outro lado, a Diretoria de Execução Orçamentária e Controle das Despesas com Pessoal, se manifestou nos seguintes termos, por meio da Nota Técnica N.º 11/2026

- SEEC/SUOP/UPROG/CODEP/DIECOP (198555761), disposta no Processo SEI

00080-00101927/2023-72, dos quais destacamos os seguintes trechos:

Verifica-se que o reajuste das Funções Gratificadas das Instituições Educacionais, para os cargos de Diretor e Vice-Diretor, da Carreira Magistério e PPGE,

tem previsão no Anexo IV da LDO/2026, nas linhas 3.3.37 e 3.3.67. Neste ponto, é importante tecer as seguintes considerações:

Em que pese o texto do anexo IV da LDO se restringir aos cargos de Diretor e Vice-Diretor, o artigo 1º da Lei nº 5.326/2014 transforma os cargos em

comissão de Diretor e Vice-Diretor e as funções gratificadas de Chefe de Secretaria e Supervisor em Funções Gratificadas Escolares;

O quantitativo da proposição totaliza 4.300 funções, conforme Nota Técnica N.º 273/2026 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP ( 198864896), enquanto o

quantitativo autorizado no Anexo IV soma 2.812;

O valor total de reajuste autorizado no Anexo IV é de R$ 17.419.727,00, compatível com o impacto estimado apenas para o exercício de 2026 (R$

14.214.363,21), porém insuficiente para atender aos impactos estimados para 2027 (R$ 18.952.483,33) e 2028 (R$ 18.952.483,33).

Ante o exposto, a proposição não apresenta compatibilidade com a LDO/2026, no que concerne ao quantitativo de funções, bem como ao limite orçamentário

para os exercícios de 2027 e 2028.

Diante deste contexto, em especial a alteração feita artigo 1º da Lei nº 5.326/2014, que transformou os cargos em comissão de Diretor e

Vice-Diretor e as funções gratificadas de Chefe de Secretaria e Supervisor em Funções Gratificadas Escolares, propomos que seja alterado o

item 3.3.37 do Anexo IV da LDO 2026 na forma do seguinte anexo.

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

ANEXO IV

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 46)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46, DA LDO PARA 2026, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2026 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

CRIAÇÃO (ITEM I)

DISCRIMINAÇÃO

QUANT.

CARGOS

CARGOS

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

3. PODER EXECUTIVO

N o ta J u ríd ic a 1 6 1 (1 9 9 0 6 4 3 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 8

3.3 - -

REESTRUTURAÇÃO DE

CARREIRAS/REAJUSTE

SALARIAL

3.3.37-Projeto em

Elaboração (Projeto S/N)

A alteração proposta foi autorizada pelo Secretário Executivo de Finanças, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, conforme

Autorização 286 - SEEC/SEFIN (SEI nº 198888953), exarada no âmbito do Processo SEI-GDF nº00080-00128310/2026-47.

Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo IV - Despesas com Pessoal Autorizadas a Sofrem Acréscimos, da Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2026, de modo a incluir autorização para o aumento de despesa com o reajuste das Funções Gratificadas Escolares (FGE)

da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).

Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da administração

direta e indireta do Distrito Federal.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua

vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei

de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

(GRIFO MEU)

2.7. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...]

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...]

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e

operações de crédito;

[...].

2.8. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5], importa ressaltar que a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN,

em sua manifestação técnica (198912618), salientou que "Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações

referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.".

2.9. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço, inserida no Despacho -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198912623), observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de

1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

2.10. Ainda, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a

elaboração do anexo ao Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato

normativo proposto.

DA COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL

2.11. Em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso II, alínea “h”, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e considerando as diretrizes constantes do Manual

Sobre Condutas Vedadas aos Agentes Públicos no Período Eleitoral (191831722, Casa Civil/DF, 2026), registra-se que o Projeto de Lei ora analisado não evidencia afronta

às vedações previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, uma vez que se limita a promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2026), notadamente para:

(i) Reajuste das Funções Gratificadas Escolares (FGE) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).

2.12. Trata-se, portanto, de proposição de caráter geral, abstrato e impessoal, voltada ao adequado planejamento e alinhamento das diretrizes orçamentárias do

Distrito Federal para o exercício de 2026, sem conteúdo de promoção pessoal ou eleitoral.

2.13. Assim, a proposição não se subsume, em regra, a nenhuma das hipóteses tipificadas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997, por não envolver cessão ou uso de bens

públicos em benefício de candidato, partido ou coligação, nem utilização de materiais ou serviços custeados pelo Poder Público para finalidade eleitoral, tampouco cessão de

servidores para comitês de campanha, distribuição gratuita de bens ou serviços de caráter social, publicidade institucional em desconformidade com a norma, transferência

voluntária de recursos, ou revisão geral remuneratória.

2.14. Observa-se, portanto, que as vedações constantes do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 não alcançam a presente proposição, uma vez que esta se encontra em

conformidade com a legislação eleitoral vigente, não implicando, por seu conteúdo e finalidade, qualquer das condutas vedadas ao agente público em período eleitoral.

N o ta J u ríd ic a 1 6 1 (1 9 9 0 6 4 3 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 9

3. CONCLUSÃO

3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em

conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação da Senhora Governadora do Distrito

Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

3.3. É o entendimento que se submete à consideração superior.

ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

Ao Subchefe desta Assessoria Jurídico-Legislativa.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 –

LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da

Lei Orgânica do Distrito Federal.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio da Nota Jurídica nº 161/2026 - SEEC/AJL/UNOP (199064385), a

qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de 2025. Anexo Único.

Art. 66. À Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (Coprod), unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada a Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, compete:

I - coordenar o processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO);

II - coordenar o processo de produção de normas, instruções e cronogramas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO);

III - consolidar a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO);

IV - coordenar o processo de elaboração dos demonstrativos integrantes do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO);

V - coordenar a tramitação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO);

VI - promover a divulgação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

VII - coordenar os processos de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

VIII - prestar informações para a elaboração de respostas demandadas por unidades e órgãos de controle interno e externo;

IX - coordenar e participar de atividades externas, visando a identificar oportunidades de aprimoramento na elaboração e análise dos instrumentos orçamentários, à luz do art. 15, inciso XVI;

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 31/03/2026, às 11:08, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

N o ta J u ríd ic a 1 6 1 (1 9 9 0 6 4 3 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 1 0

Documento assinado eletronicamente por ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES -

Matr.0281063-8, Assessor(a) Especial, em 31/03/2026, às 13:27, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA -

Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 31/03/2026, às 14:13,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 199064385 código CRC= 8BC892D4.

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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00016919/2026-99 Doc. SEI/GDF 199064385

N o ta J u ríd ic a 1 6 1 (1 9 9 0 6 4 3 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 1 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias

Nota Técnica N.º 5/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 30 de março de 2026.

À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN),

Assunto: Alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026)

NOTA TÉCNICA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras

providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimos, no intuito de incluir a seguinte autorização:

i) Reajuste das Funções Gratificadas Escolares (FGE) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).

A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.

ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 - LDO/2026

i) ANEXO IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

Trata-se de demanda apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, referente a minuta de Projeto

de Lei (197885780), visando a alteração do Anexo Único da Lei nº 7.090, de 1º de abril de 2022, que altera o Anexo I da Lei nº 5.326, de

3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares (FGEs) e dá outras providências, nos termos do Ofício Nº

1429/2026 - SEE/GAB/AESP (197888288) no bojo do processo SEI nº 00080-00101927/2023-72.

Assim, vieram os autos à Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias para análise quanto à alteração de despesas

no anexo própriode despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos, Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentáriasexercício de

2026 - Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, referente ao reajuste das Funções Gratificadas Escolares (FGE) da Secretaria de Estado de

Educação do Distrito Federal (SEE).

No que se refere à estimativa de impacto financeiro, a SUGEP/SEEC acostou aos autos 00080-00128310/2026-47 a Nota

Técnica N.º 275/2026 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (198887802), que contém a planilha com o impacto financeiro:

Impacto da Proposta

De outro lado, a Diretoria de Execução Orçamentária e Controle das Despesas com Pessoal, se manifestou nos seguintes

termos, por meio da Nota Técnica N.º 11/2026 - SEEC/SUOP/UPROG/CODEP/DIECOP (198555761), disposta no Processo SEI 00080-

N o ta T é c n ic a 5 (1 9 8 9 1 2 6 1 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 1 2

00101927/2023-72, dos quais destacamos os seguintes trechos:

Verifica-se que o reajuste das Funções Gratificadas das Instituições Educacionais, para os cargos de Diretor e Vice-

Diretor, da Carreira Magistério e PPGE, tem previsão no Anexo IV da LDO/2026, nas linhas 3.3.37 e 3.3.67. Neste

ponto, é importante tecer as seguintes considerações:

Em que pese o texto do anexo IV da LDO se restringir aos cargos de Diretor e Vice-Diretor, o artigo 1º da Lei nº

5.326/2014 transforma os cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor e as funções gratificadas de Chefe de

Secretaria e Supervisor em Funções Gratificadas Escolares;

O quantitativo da proposição totaliza 4.300 funções, conforme Nota Técnica N.º 273/2026 -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (198864896), enquanto o quantitativo autorizado no Anexo IV soma 2.812;

O valor total de reajuste autorizado no Anexo IV é de R$ 17.419.727,00, compatível com o impacto estimado apenas

para o exercício de 2026 (R$ 14.214.363,21), porém insuficiente para atender aos impactos estimados para 2027 (R$

18.952.483,33) e 2028 (R$ 18.952.483,33).

Ante o exposto, a proposição não apresenta compatibilidade com a LDO/2026, no que concerne ao quantitativo de

funções, bem como ao limite orçamentário para os exercícios de 2027 e 2028.

Diante deste contexto, em especial a alteração feita artigo 1º da Lei nº 5.326/2014, que transformou os cargos em

comissão de Diretor e Vice-Diretor e as funções gratificadas de Chefe de Secretaria e Supervisor em Funções Gratificadas Escolares,

propomos que seja alterado o item 3.3.37 do Anexo IV da LDO 2026 na forma do seguinte anexo.

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025

ANEXO IV

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 46)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46, DA LDO PARA 2026, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART.

169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na

forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2026 e seguintes, bem como à disponibilidade

orçamentária e financeira.

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS

PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

CRIAÇÃO (ITEM I) AUTORIZADAS A SOFREREM

(ITEM II) (ITEM III)

ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. QUANT. QUANT.

CARGOS CARGOS CARGOS 2026 2027 2028

CARGOS CARGOS CARGOS

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO

DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

3. PODER EXECUTIVO

3.3 - -

REESTRUTURAÇÃO DE

14.450.405 19.267.20719.267.207

CARREIRAS/REAJUSTE

SALARIAL

Funções

Gratificadas

Escolares

(FGE) da

3.3.37-Projeto em Secretaria de

4.300 14.450.405 19.267.20719.267.207

Elaboração (Projeto S/N) Estado de

Educação do

Distrito

Federal

(SEE)

A alteração proposta foi autorizada pelo Secretário Executivo de Finanças, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento

e Planejamento, conforme Autorização 286 - SEEC/SEFIN (SEI nº 198888953), exarada no âmbito do Processo SEI-GDF nº00080-

00128310/2026-47.

N o ta T é c n ic a 5 (1 9 8 9 1 2 6 1 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 1 3

Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo IV - Despesas com Pessoal Autorizadas a Sofrem Acréscimos, da Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2026, de modo a incluir autorização para o aumento de despesa com o reajuste das Funções Gratificadas

Escolares (FGE) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).

Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de

23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito

da administração direta e indireta do Distrito Federal.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do

exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes

a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à SEFIN, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento ao

art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-

1, Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 30/03/2026, às 15:12,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -

Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em

30/03/2026, às 15:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 30/03/2026, às 16:01, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198912618 código CRC= F3A3C497.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1012 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6254

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00016919/2026-99 Doc. SEI/GDF 198912618

N o ta T é c n ic a 5 (1 9 8 9 1 2 6 1 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 1 4

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 38/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de março de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que

dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 31/03/2026, às 14:13, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199084274 código CRC= FAF5011F.

M e n s a g e m 3 8 (1 9 9 0 8 4 2 7 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00016275/2026-39 Doc. SEI/GDF 199084274

M e n s a g e m 3 8 (1 9 9 0 8 4 2 7 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de

2025, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2026 e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, os anexos I

- Metas e Prioridades e IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,

na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (199104676) SEI 04044-00016275/2026-39 / pg. 3

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Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 42/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 27 de março de 2026.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (198807936) e Anexos (198663383 e 198664194).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei (198807936) e

anexos (198663383 e 198664194), que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de

2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, com

fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. O Projeto de Lei ora proposto se destina à alteração do Anexo I - Metas e Prioridades, objetivando a inclusão de programação que

tenha como objetivo custear despesas com a manutenção e o funcionamento do sistema ferroviário do Distrito Federal e à alteração do

Anexo IV - Despesas com pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos, para autorizar o aumento de despesa com Serviço Voluntário

Gratificado da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

3. Nesse contexto, ressalto que, por meio do Ofício Nº 96/2026 - METRO-DF/PRE/GAB (195084841), a Companhia do

Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ-DF) apresentou as seguintes justificativas:

(...)

Cumprimentando-o cordialmente, reportamo-nos ao Decreto n.º 48.172, de 20 de janeiro de 2026, e respectivos anexos,

publicado no DODF n.º 3-A, Edição Extra, o qual dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Distrito

Federal para o exercício de 2026 e estabelece que as Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei n.º 7.842, de 30 de

dezembro de 2025, Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, em conformidade com o Anexo I daquele normativo, que fixa

o limite mensal de empenho por unidade.

Paralelamente à fixação do cronograma mensal de desembolso, o referido Decreto também promoveu o

contingenciamento de dotações orçamentárias que, no caso do METRÔ-DF, totalizou o montante de R$ 54.769.299,85

(cinquenta e quatro milhões, setecentos e sessenta e nove mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos).

No âmbito das despesas de custeio, o valor contingenciado alcançou R$ 45.430.499,85 (quarenta e cinco milhões,

quatrocentos e trinta mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), incidindo diretamente sobre

Programas de Trabalho imprescindíveis à continuidade da operação metroviária, notadamente contratos relacionados à

manutenção dos sistemas de material rodante, de sinalização e controle e de alimentação elétrica, à manutenção de

escadas rolantes e elevadores, ao fornecimento de energia elétrica e aos serviços de vigilância patrimonial e limpeza de

estações e trens, todos estes caracterizados como serviços contínuos e indispensáveis à segurança operacional e à

adequada prestação do serviço.

Cumpre destacar que o transporte metroviário configura serviço público essencial de mobilidade urbana, voltado ao

deslocamento diário de expressivo contingente populacional, com rigorosos padrões de segurança. No exercício de 2025,

conforme Relatório Nº 9/2026 ̶ METRO-DF/DOM/SOP/OGBOP (191141499), o METRÔ-DF transportou 41.551.476

(quarenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis) usuários, evidenciando sua

relevância estratégica para o funcionamento do Distrito Federal e para a integração com outros modais de transporte

público, especialmente com a Rodoviária do Plano Piloto e as diversas linhas de ônibus que atendem todas as Regiões

Administrativas.

No tocante à rubrica de investimentos, o contingenciamento atingiu R$ 9.338.800,00 (nove milhões, trezentos e trinta e

oito mil e oitocentos reais), incidindo, sobretudo, sobre Programas de Trabalho voltados à ampliação da Linha 1, nos

trechos Samambaia e Ceilândia, bem como à aquisição de equipamentos, iniciativas estas diretamente relacionadas à

expansão da capacidade do sistema e à melhoria da qualidade do serviço prestado à população.

Importa ressaltar, ainda, que o teto orçamentário originalmente disponibilizado na LOA 2026 já se mostrava insuficiente

para o atendimento integral das necessidades operacionais e de investimento desta Companhia, conforme previamente

demonstrado quando da solicitação de extrateto junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC),

nos termos do Ofício Nº 54/2025 - METRO-DF/DFC/SEF/FGEOR (178590767), o qual fora concedido apenas

parcialmente, consoante Ofício Nº 1120/2025 - SEEC/SEFIN (182334718). Assim, o contingenciamento e a

reprogramação orçamentária promovidos pelo aludido Decreto agravaram sobremaneira o cenário de cobertura de gastos

essenciais, comprometendo a previsibilidade e a sustentabilidade financeira da operação metroviária.

Diante desse cenário, como forma de aprimoramento do tratamento orçamentário conferido ao serviço

metroviário, solicitamos a inclusão do METRÔ-DF no Anexo de Metas e Prioridades de 2026 (Anexo I) da Lei n.º

7.735, de 22 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2026. Essa medida encontra respaldo no

art. 7º da referida Lei, segundo o qual as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, compatíveis

com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos, após atendidas as despesas

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 4 2 (1 9 8 8 0 8 3 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 6

obrigatórias e as necessárias ao funcionamento das unidades orçamentárias. grifo nosso

A inclusão do serviço metroviário no Anexo de Metas e Prioridades revela-se medida adequada, por reconhecer

formalmente a natureza essencial do transporte sobre trilhos para a população do Distrito Federal, possibilitando, quando

necessário, sua excepcionalização em cenários de contingenciamento orçamentário, uma que vez que se trata de um

serviço público contínuo e indispensável.

4. Ato contínuo, registro que a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), encaminhou a esta Pasta proposta

de Projeto de Lei para alterar a Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, que instituiu o serviço voluntário no âmbito daquela Pasta, tendo com

um dos objetivos assegurar aos servidores da carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública a possibilidade de realização do

serviço voluntário. Ainda, por meio do Despacho PCDF/DGPC/DPT/GAB (198361145), a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) indicou

a necessidade de horas de serviço voluntário para a carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, das unidades vinculadas

ao Departamento de Polícia Técnica, daquela Corporação, bem como o impacto orçamentário para implementação:

QUANTIDADE DE SERVIDORES DA CARREIRA NÚMERO DE HORAS DE

DE AACSP SVG NECESSÁRIAS POR

LOTADOS NESTE DEPARTAMENTO ANO

IML 70 servidores 3.984 horas - IML (116120012)

IC 5 servidores 1200 horas - IC (151678841)

79 servidores

576 horas - IPDNA

IPDNA 4 servidores

(151832694)

5. Nesse contexto, solicita-se a alteração no Anexo I - Metas e Prioridades e no Anexo IV - Despesas com Pessoal Autorizadas a

Sofrem Acréscimos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.

6. Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de

sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

7. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente proposição à consideração de Vossa

Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 27/03/2026,

às 17:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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04044-00016275/2026-39 Doc. SEI/GDF 198808339

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 4 2 (1 9 8 8 0 8 3 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias

Nota Técnica N.º 4/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 26 de março de 2026.

À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN),

Assunto: Alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026)

NOTA TÉCNICA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras

providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a:

i) alteração do Anexo I - Metas e Prioridades, objetivando a inclusão de programação que tenha como objetivo custear

despesas com a manutenção e o funcionamento do sistema ferroviário do Distrito Federal.

ii) alteração do Anexo IV - Despesas com pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos - para autorizar o aumento de despesa

com Serviço Voluntário Gratificado da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança

Pública.

A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.

ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 - LDO/2026

i) ANEXO I - Metas e Prioridades: adequação em ação orçamentária e subtítulos

Trata-se do Ofício Nº 96/2026 - METRO-DF/PRE/GAB (195084841), proveniente da Companhia do Metropolitano do Distrito

Federal - METRÔ-DF, acerca de solicitação de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, com vistas a

viabilizar a inclusão de programação que tenha como objetivo custear despesas com a manutenção e o funcionamento do sistema ferroviário

do Distrito Federal.

Sobre o tema em tela, o METRÔ-DF assim se manifestou (195084841):

Cumprimentando-o cordialmente, reportamo-nos ao Decreto n.º 48.172, de 20 de janeiro de 2026, e respectivos anexos,

publicado no DODF n.º 3-A, Edição Extra, o qual dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Distrito

Federal para o exercício de 2026 e estabelece que as Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei n.º 7.842, de 30 de

dezembro de 2025, Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, em conformidade com o Anexo I daquele normativo, que fixa

o limite mensal de empenho por unidade.

Paralelamente à fixação do cronograma mensal de desembolso, o referido Decreto também promoveu o

contingenciamento de dotações orçamentárias que, no caso do METRÔ-DF, totalizou o montante de R$ 54.769.299,85

(cinquenta e quatro milhões, setecentos e sessenta e nove mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos).

No âmbito das despesas de custeio, o valor contingenciado alcançou R$ 45.430.499,85 (quarenta e cinco milhões,

quatrocentos e trinta mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), incidindo diretamente sobre

Programas de Trabalho imprescindíveis à continuidade da operação metroviária, notadamente contratos relacionados à

manutenção dos sistemas de material rodante, de sinalização e controle e de alimentação elétrica, à manutenção de

escadas rolantes e elevadores, ao fornecimento de energia elétrica e aos serviços de vigilância patrimonial e limpeza de

estações e trens, todos estes caracterizados como serviços contínuos e indispensáveis à segurança operacional e à

adequada prestação do serviço.

Cumpre destacar que o transporte metroviário configura serviço público essencial de mobilidade urbana, voltado ao

deslocamento diário de expressivo contingente populacional, com rigorosos padrões de segurança. No exercício de 2025,

conforme Relatório Nº 9/2026 ̶ METRO-DF/DOM/SOP/OGBOP (191141499), o METRÔ-DF transportou 41.551.476

(quarenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis) usuários, evidenciando sua

relevância estratégica para o funcionamento do Distrito Federal e para a integração com outros modais de transporte

público, especialmente com a Rodoviária do Plano Piloto e as diversas linhas de ônibus que atendem todas as Regiões

Administrativas.

No tocante à rubrica de investimentos, o contingenciamento atingiu R$ 9.338.800,00 (nove milhões, trezentos e trinta e

oito mil e oitocentos reais), incidindo, sobretudo, sobre Programas de Trabalho voltados à ampliação da Linha 1, nos

trechos Samambaia e Ceilândia, bem como à aquisição de equipamentos, iniciativas estas diretamente relacionadas à

expansão da capacidade do sistema e à melhoria da qualidade do serviço prestado à população.

Importa ressaltar, ainda, que o teto orçamentário originalmente disponibilizado na LOA 2026 já se mostrava insuficiente

N o ta T é c n ic a 4 (1 9 8 6 3 6 7 5 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 8

para o atendimento integral das necessidades operacionais e de investimento desta Companhia, conforme previamente

demonstrado quando da solicitação de extrateto junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC),

nos termos do Ofício Nº 54/2025 - METRO-DF/DFC/SEF/FGEOR (178590767), o qual fora concedido apenas

parcialmente, consoante Ofício Nº 1120/2025 - SEEC/SEFIN (182334718). Assim, o contingenciamento e a

reprogramação orçamentária promovidos pelo aludido Decreto agravaram sobremaneira o cenário de cobertura de gastos

essenciais, comprometendo a previsibilidade e a sustentabilidade financeira da operação metroviária.

Diante desse cenário, como forma de aprimoramento do tratamento orçamentário conferido ao serviço

metroviário, solicitamos a inclusão do METRÔ-DF no Anexo de Metas e Prioridades de 2026 (Anexo I) da Lei n.º

7.735, de 22 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2026. Essa medida encontra respaldo no

art. 7º da referida Lei, segundo o qual as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, compatíveis

com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos, após atendidas as despesas

obrigatórias e as necessárias ao funcionamento das unidades orçamentárias. grifo nosso

A inclusão do serviço metroviário no Anexo de Metas e Prioridades revela-se medida adequada, por reconhecer

formalmente a natureza essencial do transporte sobre trilhos para a população do Distrito Federal, possibilitando, quando

necessário, sua excepcionalização em cenários de contingenciamento orçamentário, uma que vez que se trata de um

serviço público contínuo e indispensável.

Dessa forma, a alteração proposta tem como pressuposto a autorização da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e

Planejamento, indicada no documento Autorização 181 - SEEC/SEFIN (SEI nº 196681578), exarada no âmbito do Processo SEI-GDF

nº 00097-00002371/2026-51.

Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo I - Metas e Prioridades, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, de modo a

adequar a peça orçamentária às mudanças solicitadas pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF.

ii) ANEXO IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

Trata-se do Ofício Nº 881/2026 - SSP/GAB (196477104), proveniente da Secretaria de Estado de Segurança Pública do

Distrito Federal (SSP), versando sobre Minuta de Projeto de Lei (196477104), que visava alterar a Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, que

instituiu o serviço voluntário no âmbito daquela Pasta, tendo com um dos objetivos assegurar aos servidores da carreira de Atividades

Complementares de Segurança Pública a possibilidade de realização do serviço voluntário.

Por meio do Despacho PCDF/DGPC/DPT/GAB (198361145), juntado ao Processo nº 00052-00004623/2023-13, a PCDF

indicou a necessidade de horas de SV para a carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, das unidades vinculadas ao

Departamento de Polícia Técnica:

QUANTIDADE DE SERVIDORES DA CARREIRA NÚMERO DE HORAS DE

DE AACSP SVG NECESSÁRIAS POR

LOTADOS NESTE DEPARTAMENTO ANO

IML 70 servidores 3.984 horas - IML (116120012)

IC 5 servidores 1200 horas - IC (151678841)

79 servidores

576 horas - IPDNA

IPDNA 4 servidores

(151832694)

Nesse contexto, o Departamento de Gestão de Pessoas da PCDF, por intermédio da Planilha de Impacto (197773235),

informou que o impacto da proposta é o seguinte:

A alteração proposta foi autorizada pelo Secretário Executivo de Finanças, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e

Planejamento, conforme Autorização 257 - SEEC/SEFIN (SEI nº 198580496), exarada no âmbito do Processo SEI-GDF nº 04044-

00016099/2026-35 .

Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo IV - Despesas com Pessoal Autorizadas a Sofrem Acréscimos, da Lei de Diretrizes

N o ta T é c n ic a 4 (1 9 8 6 3 6 7 5 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 9

Orçamentárias de 2026, de modo a incluir autorização para o aumento de despesa com Serviço Voluntário Gratificado da Carreira de

Atividades Complementares de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da

administração direta e indireta do Distrito Federal.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do

exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à SEFIN, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º,

II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-

1, Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 26/03/2026, às 14:42,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -

Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em

26/03/2026, às 15:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 26/03/2026, às 16:25, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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04044-00016275/2026-39 Doc. SEI/GDF 198636752

N o ta T é c n ic a 4 (1 9 8 6 3 6 7 5 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1 0

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 2620/2026 - SEEC/GAB Brasília-DF, 27 de março de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (198807936) e Anexos (198663383 e 198664194).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (198807936) e Anexos (198663383 e

198664194), que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício

financeiro de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 42/2026 - SEEC/GAB (198808339);

- Nota Jurídica N.º 152/2026 - SEEC/AJL/UNOP (198745381); e

- Nota Técnica N.º 4/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(198636752).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que a proposta não incorre em aumento despesa, tendo em vista que possui caráter

autorizativo e compatibilizador, conforme contido na Nota Técnica N.º 4/2026 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198636752). Ademais, cumpre destacar a flexibilidade

inerente à natureza das leis orçamentárias, permitindo ajustes no decorrer do exercício de sua vigência, a

fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

O fíc io 2 6 2 0 (1 9 8 8 0 9 3 5 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1 1

4. Ademais, informo que não há incidência das vedações eleitorais previstas na Lei nº 9.504, de 30

de setembro de 1997, tampouco das restrições pertinentes da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de

2000, sobre a proposta em tela, consoante Nota Jurídica N.º 152/2026 - SEEC/AJL/UNOP (198745381).

5. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (198809025) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

6. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (198807936) e Anexos (198663383 e

198664194), para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo

Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 27/03/2026,

às 17:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198809352 código CRC= F23D40AE.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

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Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00016275/2026-39 Doc. SEI/GDF 198809352

O fíc io 2 6 2 0 (1 9 8 8 0 9 3 5 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 152/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 26 de março de 2026.

EMENTA: Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre

as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de Projeto de Lei e Anexos (198636755, 198663383 e 198664194) que visam alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho

de 2025, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.” (LDO/2026), com

fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no sentido de alteração do Anexo I - Metas e Prioridades, objetivando a

inclusão de programação que tenha como objetivo custear despesas com a manutenção e o funcionamento do sistema ferroviário do Distrito

Federal e alteração do Anexo IV - Despesas com pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos - para autorizar o aumento de despesa com

Serviço Voluntário Gratificado da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança

Pública.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198636753), a

proposição é justificada nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a

Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do

art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a alteração do Anexo I - Metas e Prioridades, objetivando a inclusão de

programação que tenha como objetivo custear despesas com a manutenção e o funcionamento do sistema ferroviário do

Distrito Federal.

A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta."

1.3. Ademais, verifica-se que o feito foi instruído com os seguintes documentos:

Nota Técnica N.º 4/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198636752);

Minuta de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(198636753);

Minuta de Mensagem do Governador (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD 198636754);

Minuta de Projeto de Lei (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD 198636755 );

Anexo I, que altera o Anexo I da LDO/2026 (198663383).

Anexo II, que altera o Anexo IV da LDO/2026 (198664194).

Despacho - SEEC/SEFIN (198729116);

1.4. Assim, vieram os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislava para conhecimento e providências relacionadas à competência

regimental conferida a esta especializada, por força do Despacho ̶ SEEC/SEFIN (198729116) e SEEC/GAB (198746442).

1.5. Em síntese, é o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento

estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade

jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem

como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II, do mencionado Decreto.

2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas,

procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos

técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-

Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as

N o ta J u ríd ic a 1 5 2 (1 9 8 7 4 5 3 8 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1 3

autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), no sentido de alteração do Anexo I - Metas e Prioridades, objetivando a inclusão de

programação que tenha como objetivo custear despesas com a manutenção e o funcionamento do sistema ferroviário do Distrito Federal e

alteração do Anexo IV - Despesas com pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos - para autorizar o aumento de despesa com Serviço

Voluntário Gratificado da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública

(198729116).

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD), da Unidade

de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de

Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos

dados e informações apresentados pela área demandante.

2.6. Nesse sentido, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN

emitiu a Nota Técnica N.º 4/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198636752), por meio da qual esclareceu o que se segue acerca da

alteração proposta:

i) ANEXO I - Metas e Prioridades: adequação em ação orçamentária e subtítulos

Trata-se do Ofício Nº 96/2026 - METRO-DF/PRE/GAB (195084841), proveniente da Companhia do Metropolitano do

Distrito Federal - METRÔ-DF, acerca de solicitação de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o

exercício de 2026, com vistas a viabilizar a inclusão de programação que tenha como objetivo custear despesas com a

manutenção e o funcionamento do sistema ferroviário do Distrito Federal.

Sobre o tema em tela, o METRÔ-DF assim se manifestou (195084841):

Cumprimentando-o cordialmente, reportamo-nos ao Decreto n.º 48.172, de 20 de janeiro de 2026, e respectivos anexos,

publicado no DODF n.º 3-A, Edição Extra, o qual dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Distrito

Federal para o exercício de 2026 e estabelece que as Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei n.º 7.842, de 30 de

dezembro de 2025, Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, em conformidade com o Anexo I daquele normativo, que fixa

o limite mensal de empenho por unidade.

Paralelamente à fixação do cronograma mensal de desembolso, o referido Decreto também promoveu o

contingenciamento de dotações orçamentárias que, no caso do METRÔ-DF, totalizou o montante de R$ 54.769.299,85

(cinquenta e quatro milhões, setecentos e sessenta e nove mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos).

No âmbito das despesas de custeio, o valor contingenciado alcançou R$ 45.430.499,85 (quarenta e cinco milhões,

quatrocentos e trinta mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), incidindo diretamente sobre

Programas de Trabalho imprescindíveis à continuidade da operação metroviária, notadamente contratos relacionados

à manutenção dos sistemas de material rodante, de sinalização e controle e de alimentação elétrica, à manutenção de

escadas rolantes e elevadores, ao fornecimento de energia elétrica e aos serviços de vigilância patrimonial e limpeza de

estações e trens, todos estes caracterizados como serviços contínuos e indispensáveis à segurança operacional e à

adequada prestação do serviço.

Cumpre destacar que o transporte metroviário configura serviço público essencial de mobilidade urbana, voltado ao

deslocamento diário de expressivo contingente populacional, com rigorosos padrões de segurança. No exercício de

2025, conforme Relatório Nº 9/2026 ̶ METRO-DF/DOM/SOP/OGBOP (191141499), o METRÔ-DF transportou

41.551.476 (quarenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis) usuários,

evidenciando sua relevância estratégica para o funcionamento do Distrito Federal e para a integração com outros

modais de transporte público, especialmente com a Rodoviária do Plano Piloto e as diversas linhas de ônibus que

atendem todas as Regiões Administrativas.

No tocante à rubrica de investimentos, o contingenciamento atingiu R$ 9.338.800,00 (nove milhões, trezentos e trinta e

oito mil e oitocentos reais), incidindo, sobretudo, sobre Programas de Trabalho voltados à ampliação da Linha 1, nos

trechos Samambaia e Ceilândia, bem como à aquisição de equipamentos, iniciativas estas diretamente relacionadas à

expansão da capacidade do sistema e à melhoria da qualidade do serviço prestado à população.

Importa ressaltar, ainda, que o teto orçamentário originalmente disponibilizado na LOA 2026 já se mostrava

insuficiente para o atendimento integral das necessidades operacionais e de investimento desta Companhia, conforme

previamente demonstrado quando da solicitação de extrateto junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal (SEEC), nos termos do Ofício Nº 54/2025 - METRO-DF/DFC/SEF/FGEOR (178590767), o qual fora

concedido apenas parcialmente, consoante Ofício Nº 1120/2025 - SEEC/SEFIN (182334718). Assim, o

contingenciamento e a reprogramação orçamentária promovidos pelo aludido Decreto agravaram sobremaneira o

cenário de cobertura de gastos essenciais, comprometendo a previsibilidade e a sustentabilidade financeira da

operação metroviária.

Diante desse cenário, como forma de aprimoramento do tratamento orçamentário conferido ao serviço metroviário,

solicitamos a inclusão do METRÔ-DF no Anexo de Metas e Prioridades de 2026 (Anexo I) da Lei n.º 7.735, de 22 de

julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2026. Essa medida encontra respaldo no art. 7º da referida Lei,

segundo o qual as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, compatíveis com o Plano Plurianual 2024-

2027, devem ter precedência na alocação de recursos, após atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao

funcionamento das unidades orçamentárias. grifo nosso

A inclusão do serviço metroviário no Anexo de Metas e Prioridades revela-se medida adequada, por reconhecer

formalmente a natureza essencial do transporte sobre trilhos para a população do Distrito Federal, possibilitando,

quando necessário, sua excepcionalização em cenários de contingenciamento orçamentário, uma que vez que se trata de

um serviço público contínuo e indispensável.

Dessa forma, a alteração proposta tem como pressuposto a autorização da Secretaria Executiva de Finanças,

N o ta J u ríd ic a 1 5 2 (1 9 8 7 4 5 3 8 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1 4

Orçamento e Planejamento, indicada no documento Autorização 181 - SEEC/SEFIN (SEI nº 196681578), exarada no

âmbito do Processo SEI-GDF nº 00097-00002371/2026-51.

Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo I - Metas e Prioridades, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, de

modo a adequar a peça orçamentária às mudanças solicitadas pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal -

METRÔ-DF.

ii) ANEXO IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

Trata-se do Ofício Nº 881/2026 - SSP/GAB (196477104), proveniente da Secretaria de Estado de Segurança Pública do

Distrito Federal (SSP), versando sobre Minuta de Projeto de Lei (196477104), que visava alterar a Lei nº 6.333, de 17

de julho de 2019, que instituiu o serviço voluntário no âmbito daquela Pasta, tendo com um dos objetivos assegurar aos

servidores da carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública a possibilidade de realização do serviço

voluntário.

Por meio do Despacho PCDF/DGPC/DPT/GAB (198361145), juntado ao Processo nº 00052-00004623/2023-13, a

PCDF indicou a necessidade de horas de SV para a carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, das

unidades vinculadas ao Departamento de Polícia Técnica:

QUANTIDADE DE SERVIDORES DA CARREIRA NÚMERO DE HORAS DE

DE AACSP SVG NECESSÁRIAS POR

LOTADOS NESTE DEPARTAMENTO ANO

IML 70 servidores 3.984 horas - IML (116120012)

IC 5 servidores 1200 horas - IC (151678841)

79 servidores

576 horas - IPDNA

IPDNA 4 servidores

(151832694)

Nesse contexto, o Departamento de Gestão de Pessoas da PCDF, por intermédio da Planilha de Impacto ( 197773235),

informou que o impacto da proposta é o seguinte:

A alteração proposta foi autorizada pelo Secretário Executivo de Finanças, da Secretaria Executiva de Finanças,

Orçamento e Planejamento, conforme Autorização 257 - SEEC/SEFIN (SEI nº 198580496), exarada no âmbito do

Processo SEI-GDF nº 04044-00016099/2026-35 .

Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo IV - Despesas com Pessoal Autorizadas a Sofrem Acréscimos, da Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2026, de modo a incluir autorização para o aumento de despesa com Serviço Voluntário

Gratificado da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança

Pública.

Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130,

de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de

projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do

exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas

públicas.

2.7. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja

vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, e devem vir nos seguintes termos:

"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada

pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à

Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os

seguintes requisitos, de forma individualizada:

N o ta J u ríd ic a 1 5 2 (1 9 8 7 4 5 3 8 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1 5

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do

Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a

apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente

Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses

de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no

tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de

2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem

como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação

governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da

qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e

com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para

seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da

necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende

resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a

causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se

for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões

pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que

apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação

devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à

Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste

artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício

tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas

alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação

proposição."

2.8. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que couber,

demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou

entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou

entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.

2.8.1. Portanto, em seguimento, no que concerne a exigência do inciso (I), entendemos que a presente espécie de ato normativo é

atendida na Minuta de Exposição de Motivos, a qual está inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198636753);

N o ta J u ríd ic a 1 5 2 (1 9 8 7 4 5 3 8 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1 6

2.8.2. A (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente corresponde à presente nota.

2.8.3. No que se refere ao item (III), concernente à apresentação de declaração pelo Ordenador de Despesas, considerando-se o

caráter autorizativo e compatibilizador da medida, no sentido de alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei nº 7.735, de 22 de julho de

2025 - (LDO/2026) - não há o caráter de aumento de despesa no momento, somente a inclusão nos respectivos anexos a LDO/2026 das

autorizações em análise. Como destacado na Nota Técnica 4 (198636752) que: "Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em

consideração as orientações constantes do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o

encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal. Por fim, tendo

em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a

fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas."

2.8.4. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar que houve o atendimento pelos documentos a seguir:

Nota Técnica N.º 4/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198636752);

Minuta de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia (Despacho -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (198636753);

Minuta de Mensagem do Governador (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

198636754);

2.9. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à Lei Orgânica do Distrito Federal, tem-se por evidente ser do Exmo.

Governador do Distrito Federal a competência para propor a presente demanda, conforme colacionado abaixo:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica,

cabe:

[...]

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...]

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento

anual, dívida pública e operações de crédito; (grifo nosso)

DA COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL

2.10. Em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso II, alínea “h”, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e considerando as

diretrizes constantes do Manual Sobre Condutas Vedadas aos Agentes Públicos no Período Eleitoral (191831722, Casa Civil/DF, 2026),

nesses termos, em juízo preliminar, não se identifica incidência direta das vedações eleitorais previstas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de

1997, tampouco das restrições pertinentes da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da observância das cautelas

administrativas usuais na tramitação e eventual implementação do ato em ano eleitoral."

2.11. Nesse contexto, para situar o parâmetro legal de referência, transcreve-se, a seguir, o art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de

setembro de 1997:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de

oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à

administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,

ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas

consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder

Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,

durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de

bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por

outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor

público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de

pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos

órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais,

com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

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2.12. A presente demanda não incorre em quaisquer das limitações impostas em período eleitoral, pois tratam-se de altrerações

à Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras

providências.” (LDO/2026), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no sentido de alteração do Anexo I -

Metas e Prioridades, objetivando a inclusão de programação que tenha como objetivo custear despesas com a manutenção e o funcionamento

do sistema ferroviário do Distrito Federal e alteração do Anexo IV - Despesas com pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos - para autorizar

o aumento de despesa com Serviço Voluntário Gratificado da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, da Secretaria

de Estado de Segurança Pública, que não geram despesas, é o estrito cumprimento de dispositivos formais administrativos para que as

políticias públicas ou ações governamentais estejam conforme a legislação financeira-orçamentária vigente.

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais, verifica-se que a minuta do Projeto de Lei e os anexos em apreço (198636755,

198663383 e 198664194) observam as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de

1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

2.14. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica,

as análises dos cálculos e a elaboração do anexo ao Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou

orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3. CONCLUSÃO

3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o ato

normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade

jurídica da proposição.

3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do

Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do

Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.

PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP

De acordo.

À Subchefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei e Anexos (198636755, 198663383 e 198664194) que visam alterar a Lei nº 7.735, de 22 de

julho de 2025, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.” (LDO/2026),

com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no sentido de alteração do Anexo I - Metas e Prioridades,

objetivando a inclusão de programação que tenha como objetivo custear despesas com a manutenção e o funcionamento do sistema

ferroviário do Distrito Federal e alteração do Anexo IV - Despesas com pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos - para autorizar o aumento

de despesa com Serviço Voluntário Gratificado da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de

Segurança Pública.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da presente Nota Jurídica, a qual

acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 26/03/2026, às 19:45, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

N o ta J u ríd ic a 1 5 2 (1 9 8 7 4 5 3 8 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1 8

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -

Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 27/03/2026, às 13:58, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA -

Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 27/03/2026, às 19:08,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 198745381 código CRC= AB94424D.

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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00016275/2026-39 Doc. SEI/GDF 198745381

N o ta J u ríd ic a 1 5 2 (1 9 8 7 4 5 3 8 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 40/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de março de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013,

que "reajusta a tabela de vencimentos da carreira Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal do

Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências"; e a Lei nº 5.245,

de 16 de dezembro de 2013, que "reajusta a tabela de vencimentos da carreira Policiamento e Fiscalização

de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá

outras providências" e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 31/03/2026, às 22:54, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

M e n s a g e m 4 0 (1 9 9 1 6 9 0 2 1 ) S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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M e n s a g e m 4 0 (1 9 9 1 6 9 0 2 1 ) S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.227, de 02 de

dezembro de 2013, que "reajusta a

tabela de vencimentos da carreira

Atividades de Trânsito do Quadro de

Pessoal do Departamento de Trânsito

do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá

outras providências"; e a Lei nº 5.245,

de 16 de dezembro de 2013, que

"reajusta a tabela de vencimentos da

carreira Policiamento e Fiscalização de

Trânsito do Quadro de Pessoal do

Departamento de Trânsito do Distrito

Federal – DETRAN/DF e dá outras

providências" e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de 2013,

passam a vigorar de acordo com os Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013, passa a

vigorar de acordo com o Anexo IV desta Lei.

Art. 3º Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira

Policiamento e Fiscalização de Trânsito serão reposicionados nas tabelas de

vencimentos básicos constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, independentemente

de aferição de mérito, conforme o tempo de efetivo exercício nos cargos, adotando-se

como parâmetro 1 padrão para cada 12 meses.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores

aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados às carreiras Atividades de

Projeto de Lei (199169251) SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito cujos proventos tenham paridade

com os servidores ativos.

Art. 5º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da

aplicação desta Lei, ficando assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente

Identificada (VPNI), a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual

é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos

distritais.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das

dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos

financeiros nas datas que mencionam.

Anexo I - Tabela de Vencimentos Básicos (NR)

Projeto de Lei (199169251) SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Anexo II - Tabela de Vencimentos Básicos (NR)

Anexo III - Tabela de Vencimentos Básicos (NR)

Projeto de Lei (199169251) SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Anexo IV - Tabela de Vencimentos Básicos (NR)

Projeto de Lei (199169251) SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Departamento de Trânsito do Distrito Federal

Direção-Geral

Exposição de Motivos Nº 6/2026 ̶ DETRAN/DG Brasília, 31 de março de 2026.

À Excelentíssima Senhora

Celina Leão

Governadora do Distrito Federal

Assunto: Proposta de Projeto de Lei para reestruturação salarial das Carreiras de Atividades de Trânsito e

de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran/DF, integrantes do Quadro de Pessoal do

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF

Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,

1. Justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição

A presente proposta tem por finalidade o fortalecimento dos quadros institucionais do

Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, mediante reestruturação salarial das carreiras

de Atividades de Trânsito e de Policiamento e Fiscalização de Trânsito. Busca-se proporcionar aos

servidores do Detran/DF uma remuneração justa e compatível com a complexidade dos serviços prestados

à população do Distrito Federal, contribuindo para a redução da rotatividade no quadro da Autarquia.

A Valorização dos servidores públicos constitui um princípio relevante para o

fortalecimento da Administração Pública, que reconhece o papel estratégico desses profissionais na

prestação de serviços essenciais à sociedade. No caso dos Departamentos de Trânsito, essa valorização se

reflete na atuação de um quadro técnico altamente qualificado, responsável por atividades fundamentais

voltadas ao atendimento dos cidadões e à segurança do trânsito no Distrito Federal.

A reestruturação proposta, assim como a recomposição salarial das categorias, nos

percentuais apresentados, são medidas imprescindíveis para garantir a continuidade da prestação de

serviços com eficiência, promovendo um trânsito mais seguro para todos.

A proposta tem como objetivo modernizar as carreiras de Atividades de Trânsito e de

Policiamento e Fiscalização de Trânsito, por meio da implementação de novas tabelas de vencimentos

escalonadas em duas parcelas, previstas para fevereiro e novembro de 2026. Busca-se, com isso, corrigir

distorções históricas, valorizar as atribuições técnicas e operacionais dos servidores e promover maior

equidade funcional.

2. Síntese do problema

No tocante à aplicação de percentual diferenciado para o cargo de Técnico em Atividades

de Trânsito, a medida justifica-se pela necessidade de correção de desigualdades salariais provocadas por

reajustes lineares, conforme estudo da ANATECJUS (SITE ANATECJUS).

Cabe destacar que os Técnicos representam a porta de entrada da população aos serviços

administrativos prestados pelo Detran/DF, sendo responsáveis pelo atendimento direto aos usuários. Tal

função reforça a importância estratégica da valorização dessa carreira para a imagem institucional da

Autarquia e para a excelência no atendimento ao público.

Ademais, a medida proposta mostra-se adequada ao objetivo de reduzir a lacuna

remuneratória existente entre o cargo de técnico e os demais cargos das carreiras.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 6 (1 9 9 1 6 7 3 4 8 ) S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 7

Aplicar um mesmo percentual de reajuste a cargos com vencimentos significativamente

distintos resultaria em valores absolutos desproporcionais, ampliando ainda mais as disparidades, o que

contraria os princípios da razoabilidade e da equidade.

3. Normas afetadas

O quadro de pessoal da Autarquia foi instituído em 1989, pela Lei nº 69, posteriormente

revogada pela Lei nº 681, de 25 de março de 1994, que criou a Carreira de Atividades de Trânsito no

Detran/DF, estabelecendo seus cargos, e respectivos vencimentos.

Ao longo do tempo, essa estrutura passou por alterações fundamentais para o correto

funcionamento do Órgão, sendo a última reestruturação da tabela em 2013, por meio da Lei nº 5.227, de

02 dezembro de 2013. Assim, serão revogados os Anexos I, II, III, IV e V da referida Lei.

Passados mais de doze anos, impõe-se nova reestruturação das carreiras vinculadas ao

Detran/DF, como medida necessária para valorizar e reconhecer a competência e dedicação dos servidores

da Autarquia.

4. Fundamentação Legal

Preliminarmente, frisa-se que a matéria tratada no Projeto de Lei em comento é de

competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme previsto no art. 100, inciso VI e X, da

Lei Orgânica do Distrito Federal.

Do ponto de vista legal, a medida encontra respaldo no art. 39, §1º, inciso II, da

Constituição Federal, na Lei Complementar nº 840/2011, e em precedentes administrativos, como as Leis

nº 7.316/2023, nº 7.565/2024 e nº 7.634/2024, que reestruturaram carreiras no âmbito do GDF.

Destaca-se que os impactos financeiros previstos são inferiores aos observados em

reestruturações recentes, como a da carreira de Técnico em Enfermagem (Lei nº 7.565/2024), com impacto

ultrapassou R$ 320 milhões em 2026, e a do Magistério Público (Lei nº 7.316/2023), que mais que dobrou

o vencimentovbase de diversos cargos.

Nesse sentido, é relevante destacar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT

reconhece que a concessão de reajustes iguais para cargos com vencimentos distintos fere o princípio da

proporcionalidade.

A proposta também se alinha à efetivação da Política Nacional de Trânsito (Lei nº

9.503/1997 – CTB) e da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), contribuindo para

a segurança viária, a fluidez do tráfego e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.

5. Conveniência e oportunidade de adoção da medida

A proposta contempla também a redução do escalonamento vertical das classes e padrões

remuneratórios, promovendo maior equidade funcional e alinhamento com modelos já adotados em outras

carreiras do Governo do Distrito Federal.

O impacto financeiro da proposta foi analisado e considerado compatível com a realidade

orçamentária da Autarquia, conforme relatório técnico da Diretoria de Planejamento, Orçamento e

Finanças e manifestação do ordenador de despesas.

A proposta apresentada contribui para a valorização institucional, a motivação dos

servidores, a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e o fortalecimento da política

pública de trânsito no Distrito Federal.

Verifica-se, ainda, que a presente proposta está alinhada às diretrizes da execução das

políticas públicas, contribuindo para a modernização e melhoria da gestão, bem como reafirmar os

compromissos com os padrões de qualidade do serviço entregue à população.

6. Contextualização da Proposta

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 6 (1 9 9 1 6 7 3 4 8 ) S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 8

A iniciativa foi construída de forma consensual entre a Direção-Geral do Detran/DF, por

meio da Diretoria de Administração Geral – DIRAG, e os sindicatos representativos das categorias

envolvidas (SINATRAN/DF e SIDETRAN/DF), conforme registrado nos processos SEI nº 00055-

00091344/2025-69, 00055-00070748/2025-19 e 00055-00099326/2024-44.

Destaca-se, ainda, que a minuta de Projeto de Lei encontra-se em plena conformidade as

normas de regência, não havendo óbices legais que impeçam sua edição.

Diante de todo o exposto, sendo essas as razões que fundamentam a apresentação do

Projeto de Lei em comento, solicito os préstimos de Vossa Excelência para que seja pleiteada, perante a

Câmara Legislativa do Distrito Federal, tramitação da proposta em regime de urgência, nos termos do art.

73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, conforme Proposta (199166944).

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI -

Matr.1724906-6, Diretor(a)-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em

31/03/2026, às 21:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00055-00093004/2025-72 Doc. SEI/GDF 199167348

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 6 (1 9 9 1 6 7 3 4 8 ) S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 9

Governo do Distrito Federal

Departamento de Trânsito do Distrito Federal

Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças

Coordenação de Orçamento e Finanças

Disponibilidade Orçamentária n.º 68/2026 - DETRAN/DG/DIRPOF/COOF Brasília-DF, 31 de março de 2026.

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF

PROCESSO: 00055-00093004/2025-72

ASSUNTO: Proposição Projeto Lei. Reestruturação da Carreira Atividades de Trânsito e da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito.

VALOR PARA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA 2026: R$ R$ 80.711.030,12 (oitenta milhões, setecentos e onze mil, trinta reais e doze centavos).

VIGÊNCIA: A partir Abril de 2026. (199163135).

1. DO OBJETO

Trata-se do pedido de disponibilidade orçamentária, acerca do impacto financeiro referente à reestruturação das carreiras dos os servidores integrantes da

Carreira Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito, respectivamente, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF

2. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Primeiramente, traz-se à luz os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar do principal normativo que rege, além de outros assuntos, a

geração de despesas, despesas obrigatórias de caráter continuado e despesas com pessoal:

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o

disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o

plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa

objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,

previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes

orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

...

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem

para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a

origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º , o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados

fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela

redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou

criação de tributo ou contribuição.

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de

compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º , as quais integrarão o instrumento que a

criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do

art. 37 da Constituição.

Já o Decreto nº 40.467/2020 estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras

providências. Do seu texto, realçam-se os seguintes excertos:

Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social do Poder Executivo do Distrito Federal, inclusive as

empresas estatais dependentes, devem observar o disposto neste Decreto na proposição de medidas ou atos relacionados às despesas de pessoal, de encargos sociais e de

benefícios ao servidor ou empregado público referentes a:

(...)

(...)

XI - quaisquer outras demandas que impliquem aumento de despesas de pessoal, encargos sociais ou benefícios.

(...)

Art. 2º As demandas de que tratam os incisos I a V do art. 1º deste Decreto deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal até 30 de março de cada ano, de forma a permitir sua compatibilização com os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual referentes

ao exercício financeiro subsequente.

Parágrafo único. As demandas que impliquem aumento de despesas de pessoal e encargos sociais devem ser acompanhadas da estimativa do impacto

orçamentário-financeiro para o exercício em que a demanda deva entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de

cada ano, acompanhada da respectiva memória de cálculo.

Art. 3º As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste Decreto serão objeto de instrução processual na qual, além do impacto orçamentário-

financeiro da demanda, devem necessariamente constar:

(...)

§1º Caberá ao Ordenador de Despesas:

I - solicitar a inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimo, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º;

(...)

III - atestar a existência de dotação específica e suficiente para a implantação do aumento, quando decorrentes das demandas abrangidas nos incisos VII ao

XI do art. 1º.

§2º Caberá ao órgão central de orçamento, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas, avaliar a possibilidade de se promover os ajustes

D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria 6 8 (1 9 9 1 6 6 8 8 2 ) S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 1 0

necessários nas leis orçamentárias para atender as demandas dos órgãos, de acordo com as dotações constantes dos programas de trabalho destinados à nomeações e

revisão da remuneração.

§3º A inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício não gera direito a implementação da demanda, ficando essa implementação

condicionada à disponibilidade orçamentária financeira e aos limites de pessoal de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

(...)

Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:

I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de

dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.

(...)

Dessa forma, é importante avaliar nos autos se os requisitos supracitados estão sendo cumpridos.

3. DA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO EM QUE DEVA ENTRAR EM VIGOR E NOS DOIS

SUBSEQUENTES (ART. 16, I, LRF. § ÚNICO, ART. 2º, DEC 40.467/2020)

O Núcleo de Registros Financeiros - Nurfi/ Gerpes, demonstrou o impacto financeiro com incidência nos anos de 2026, 2027 e 2028 (SEI 199166389), dessa

forma, apresenta-se a seguir, o acréscimo orçamentário e financeiro incidente na folha de pessoal a partir de abril de 2026.

AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL NOS ANOS DE 2026, 2027 E 2028

ACRÉSCIMO À

EXERCÍCIO

FOLHA

EXERCÍCIO 2026 (ABRIL A

R$ 80.711.030,12

DEZEMBRO)

EXERCÍCIO 2027 R$ 114.630.518,26

EXERCÍCIO 2028 R$ 125.337.139,04

Conforme exposto, ressalta-se que o incremento financeiro estimado para a implementação da reestruturação para 2026 (abril a dezembro) é de R$

80.711.030,12 (oitenta milhões, setecentos e onze mil, trinta reais e doze centavos), e para os exercícios de 2027 e 2028 a estimativa é de R$ 114.630.518,26 (cento e

quatorze milhões, seiscentos e trinta mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e seis centavos) e R$ 125.337.139,04 (cento e vinte e cinco milhões, trezentos e trinta e sete mil,

cento e trinta e nove reais e quatro centavos), respectivamente, em obediência ao Decreto nº 40.467/2020, que estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no

âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, ao Decreto nº 43.130/2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame

de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e, também, ao Decreto nº 44.162/2023 - (Normas de controle de

Despesas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal).

4. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DA DESPESA (ART. 17, § 1º, LRF)

D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria 6 8 (1 9 9 1 6 6 8 8 2 ) S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 1 1

Buscou-se demonstrar no ano de 2025, todos os eventos ocorridos com a receita da Autarquia.

Na demonstração acima, a origem dos recursos para o custeio da despesa com o aumento dos valores, são da Fonte de Recurso "220" - Diretamente

Arrecadado, a serem desembolsados do Programa de Trabalho Administração de Pessoal, "06.122.8217.8502.8768", fragmento Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD

e no Programa de Trabalho a seguir demonstrado:

D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria 6 8 (1 9 9 1 6 6 8 8 2 ) S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 1 2

ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - DETRAN/DF

FONTE FUNÇÃO SUBFUNÇÃO PROGRAMA META SUBTÍTULO ELEMENTO

220 06 122 8217 8502 8768 319011/319113

5. RESUMO DA DESPESA E RECEITA DA AUTARQUIA NOS ANOS 2023, 2024 E 2025

6. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988;

Lei Orgânica do Distrito Federal;

Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras

providências.);

Lei n° 4.320, de 17 de março 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União dos Estados, dos

Municípios e do Distrito Federal.);

Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010 (Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras

providências.);

Decreto nº 37.121/2016 - (Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal);

Decreto nº 44.162/2023 - (Normas de controle de Despesas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal);

Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 - LDO/2026 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.)

Lei Orçamentária Anual nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025 - LOA/2026 (Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026).

Lei nº 7.378/2025 (Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal par ao quadriênio 2024-2027).

7. DAS CONSIDERAÇÕES

Manifestação pelo deferimento do pleito, no que tange à demonstração de recursos capazes de atendimento à demanda, conforme disponibilidade orçamentária e dados

históricos de ajustes/alteração do orçamento com respectivos superávit financeiro, e excesso de arrecadação, sem comprometer às demais despesas e respectivas metas;

Observar que despesa da Autarquia no ano de 2025 ainda apresentará redução, em caso dos cancelamentos dos saldos dos empenhos dos restos a pagar, cuja execução

não seja demonstrada até 17.02.2026, como ocorre anualmente na gestão do orçamento, bem como há valores de aquisições pontuais, cujo o evento não se repete nos

demais exercícios financeiro, de modo que o desembolso na forma dos compromissos atuais tendem a ser menor em 2026 e nos anos subsequentes;

Realizar gestões com vistas à alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2026, Anexo IV, conforme Processo SEI nº 00055-00104992/2025-92;

Por tratar-se de despesa de natureza continuada, os recursos necessários ao seu adimplemento, serão alocados nas respectivas propostas orçamentárias anuais;

Incluir declaração do ordenador de despesa, na forma do inciso III, § 1º, art. 3º, Decreto nº 40.467/2020 e Anexo II e III, modelo 3, do Decreto nº 44.162/2023, no

exercício da realização dos ajustes orçamentários, conforme modelo sugerido.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

Eu, MARCU ANTONIO DE SOUZA BELLINI, na qualidade de ordenador de despesas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, declaro que a despesa a ser

majorada pela minuta de ato _______________________, tem adequação com a Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, com a Lei de

Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, e com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027, Lei nº 7.378, de 29

de Dezembro de 2023.

D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria 6 8 (1 9 9 1 6 6 8 8 2 ) S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 1 3

MARCU ANTONIO DE SOUZA BELLINI

Diretor-Geral

ANEXO III

MODELO 3

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Custeio pelo excesso de arrecadação)

Eu, MARCU ANTONIO DE SOUZA BELLINI, na qualidade de ordenador de despesas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, declaro que a despesa a ser

majorada pela minuta de ato _______________________, será financiada pelo excesso de arrecadação da Fonte 220 - Diretamente Arrecadados , de forma que, por haver

contabilização da respectiva receita em montante equivalente à despesa em majoração, não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício.

MARCU ANTONIO DE SOUZA BELLINI

Diretor-Geral

Frisa-se, por derradeiro, que essa essa informação se restringe estritamente à análise da adequação orçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos

autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem praticados

pela Administração, nem implica na validação dos procedimentos da execução das despesas realizadas, cabendo à Administração desta Unidade, equacionar as receitas

e despesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e institucionais.

À Superior análise, para prosseguimento complementar da demanda.

Luiz Henrique da Silva Marciano

Liliane Rocha da Silva Djovini Di Oliveira

Coordenador de Orçamento e Finanças -

Chefe do Núcleo de Execução Orçamentária Diretor de Planejamento, Orçamento e Finanças

Substituto

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SEPS 713/913 BLOCO D - Bairro ASA SUL - CEP 70390-135 - DF

Telefone(s): 3448 5077/5088

Sítio - www.detran.df.gov.br

00055-00093004/2025-72 Doc. SEI/GDF 191659710

Documento assinado eletronicamente por DJOVINI DI OLIVEIRA - Matr.1725628-3,

Diretor(a) de Planejamento, Orçamento e Finanças, em 31/03/2026, às 20:51, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LILIANE ROCHA DA SILVA - Matr.1721188-3,

Chefe do Núcleo de Execução Orçamentária, em 31/03/2026, às 21:02, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUIZ HENRIQUE DA SILVA MARCIANO -

Matr.0084790-9, Coordenador(a) de Orçamento e Finanças substituo(a), em 31/03/2026, às

21:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199166882 código CRC= E66AABE1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SEPS 713/913 BLOCO D - Bairro ASA SUL - CEP 70390-135 - DF

Telefone(s): 3448 5072

Sítio - www.detran.df.gov.br

00055-00093004/2025-72 Doc. SEI/GDF 199166882

D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria 6 8 (1 9 9 1 6 6 8 8 2 ) S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 1 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL

Direção-Geral

Brasília-DF, 31 de março de 2026

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

OBJETO: Proposição Projeto Lei. Reestruturação da Carreira Atividades de Trânsito e da

Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito.

Eu, Marcu Antonio de Souza Bellini, no exercício da função de Ordenador de Despesas,

nos termos dos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

combinado com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECLARO que existe disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para a cobertura

da despesa que se pretende realizar, compatível com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias e com o Plano Plurianual, conforme Disponibilidade Orçamentária 68 (199166882).

Documento assinado eletronicamente por MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI -

Matr.1724906-6, Diretor(a)-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em

31/03/2026, às 20:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199166930 código CRC= ABA9A714.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SEPS 713/913 BLOCO D - Bairro ASA SUL - CEP 70390-135 - DF

3448-3944

00055-00093004/2025-72 Doc. SEI/GDF 199166930

D e c la ra ç ã o d e D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria 1 9 9 1 6 6 9 3 0 S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 1 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL

Direção-Geral

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

Eu, Marcu Antonio de Souza Bellini, na qualidade de ordenador de despesas do

Departamento de Trânsito do Distrito Federal, declaro que a despesa a ser majorada, referente à

reestruturação salarial das Carreiras de Atividades de Trânsito e de Policiamento e Fiscalização de

Trânsito, está adequada à Lei Orçamentária do corrente ano — Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025

—, à Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício — Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 — e ao

Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027 — Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI -

Matr.1724906-6, Diretor(a)-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em

31/03/2026, às 20:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199166938 código CRC= 2AAD5088.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SEPS 713/913 BLOCO D - Bairro ASA SUL - CEP 70390-135 - DF

3448-3944

00055-00093004/2025-72 Doc. SEI/GDF 199166938

D e c la ra ç ã o d e A d e q u a ç ã o In s tru m e n to s O rç a m e n tá rio s 1 9 9 1 6 6 9 3 8 S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 1 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL

Direção-Geral

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Custeio pelo excesso de arrecadação)

Eu, Marcu Antonio de Souza Bellini, na qualidade de ordenador de despesas do

Departamento de Trânsito do Distrito Federal, declaro que a despesa a ser majorada, referente à

reestruturação salarial das Carreiras de Atividades de Trânsito e de Policiamento e Fiscalização de

Trânsito, será financiada pelo excesso de arrecadação da Fonte 220 – Diretamente Arrecadados, de forma

que, por haver contabilização da respectiva receita em montante equivalente à despesa majorada, não

haverá impactos nas metas de resultado pactuadas para o exercício.

Documento assinado eletronicamente por MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI -

Matr.1724906-6, Diretor(a)-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em

31/03/2026, às 20:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 199166943 código CRC= DD319957.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SEPS 713/913 BLOCO D - Bairro ASA SUL - CEP 70390-135 - DF

3448-3944

00055-00093004/2025-72 Doc. SEI/GDF 199166943

D e c la ra ç ã o N ã o A fe ta ç ã o M e ta s R e s u lta d o - C u s te io 1 9 9 1 6 6 9 4 3 S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 1 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Inclui, no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal, o Dia do

Milho, a ser comemorado,

anualmente, no dia 24 de maio.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do

Milho, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de maio.

Art. 2º O Poder Executivo poderá promover, na data de que trata esta Lei, ações

comemorativas, educativas e culturais, em parceria com entidades públicas e privadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do

Distrito Federal, o Dia do Milho, como forma de reconhecer e valorizar sua relevância

econômica, social e cultural.

O milho está presente na mesa das famílias do Distrito Federal. Mais do que um

alimento, representa trabalho, geração de renda e dignidade para produtores rurais, feirantes,

pequenos empreendedores e toda a cadeia produtiva que dele depende.

Ao instituir essa data, o Poder Público reafirma seu compromisso com a valorização

do setor produtivo, o fortalecimento da agricultura e a promoção da segurança alimentar.

Trata-se de reconhecer o papel estratégico do milho na economia do Distrito Federal, bem

como de estimular políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável e à ampliação

de oportunidades.

Além disso, a iniciativa contribui para dar visibilidade a um alimento que integra a

identidade cultural do nosso povo, presente em festas populares, tradições regionais e na

culinária típica que expressa a diversidade brasileira.

Dessa forma, a presente proposição alinha-se ao interesse público, ao promover o

reconhecimento de um setor essencial, incentivar a economia local e fortalecer políticas

voltadas à segurança alimentar e ao desenvolvimento social.

Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a

aprovação da presente iniciativa.

PL 2244/2026 - Projeto de Lei - 2244/2026 - Deputada Paula Belmonte - (328345) pg.1

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2026, às 10:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 328345 , Código CRC: f4757d14

PL 2244/2026 - Projeto de Lei - 2244/2026 - Deputada Paula Belmonte - (328345) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pepa)

Dispõe sobre a concessão de

prioridade aos doadores regulares

de sangue nas campanhas públicas

de vacinação no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurada prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas

públicas de vacinação promovidas no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se doador regular de sangue aquele que

comprovar, mediante documento oficial expedido por hemocentro ou entidade autorizada, a

realização de, no mínimo:

I – 2 (duas) doações no período de 12 (doze) meses, para mulheres;

II – 3 (três) doações no período de 12 (doze) meses, para homens.

§ 2º Os doadores regulares de sangue serão inclusos nos grupos prioritários;

I – antes da abertura da vacinação para o público em geral ou para doses

remanescentes.

Art. 2º A comprovação da condição de doador regular deverá ser feita por meio de:

I – carteira de doador;

II – declaração emitida por hemocentro; ou

III – outro documento oficial válido expedido por entidade de saúde reconhecida.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer:

I – critérios operacionais para implementação da prioridade;

II – integração de bancos de dados dos hemocentros;

III – campanhas de incentivo à doação de sangue vinculadas às ações de vacinação.

Art. 4º A aplicação desta Lei observará os princípios da equidade, universalidade e

integralidade do Sistema Único de Saúde – SUS.

PL 2245/2026 - Projeto de Lei - 2245/2026 - Deputado Pepa - (328712) pg.1

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição nasce de um princípio simples, mas profundamente poderoso:

quem salva vidas precisa ser reconhecido pelo Estado e pela sociedade.

No Distrito Federal, milhares de pessoas dependem diariamente de transfusões de

sangue para sobreviver. Pacientes em cirurgias, vítimas de acidentes, pessoas em tratamento

oncológico e tantas outras situações críticas. Em todos esses casos, há um elo silencioso,

porém essencial: o doador de sangue.

O doador não recebe remuneração. Não exige reconhecimento. Não pede nada em

troca. Ele doa tempo, disponibilidade e, sobretudo, humanidade. Ainda assim, o Estado pode

e deve reconhecer esse gesto.

A prioridade nas campanhas de vacinação, nos termos aqui estabelecidos, não

interfere nos critérios técnicos do Sistema Único de Saúde, não prejudica grupos vulneráveis

e não compromete a organização das políticas públicas. Ao contrário: fortalece o sistema de

saúde como um todo.

Isso porque incentivar a doação de sangue não é apenas uma política de

reconhecimento, é uma estratégia de saúde pública.

Hoje, o Brasil ainda enfrenta dificuldades para manter estoques regulares de sangue.

Em momentos críticos, campanhas emergenciais são necessárias para evitar o colapso de

atendimentos hospitalares. O Distrito Federal não está imune a essa realidade.

A proposição insere-se na competência legislativa do Distrito Federal para tratar de

saúde pública, nos termos:

Art. 24, XII, da Constituição Federal (competência concorrente em saúde);

Art. 30, II, da Constituição Federal (interesse local);

Art. 204 e 205 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que atribuem ao

DF a organização e execução das ações de saúde.

Além disso, trata-se de norma de caráter programático e organizacional, sem criação

de despesa obrigatória direta, o que afasta vício de iniciativa.

A doação de sangue constitui ato essencial à preservação da vida, sendo

indispensável ao funcionamento de hospitais, cirurgias e tratamentos contínuos.

Entretanto, o Brasil ainda enfrenta déficit de estoques regulares, o que demanda

políticas públicas de incentivo.

A presente proposta busca valorizar o doador regular de sangue, estimular a

continuidade das doações, reconhecer socialmente o ato solidário, não prejudicar grupos

prioritários já definidos em políticas públicas de saúde.

Importante destacar que experiências legislativas semelhantes já foram adotadas em

outros entes federativos, prevendo prioridade em campanhas de vacinação para doadores

regulares, como forma de incentivo indireto.

Além disso, a legislação federal já reconhece o doador de sangue como sujeito de

prioridade em serviços públicos, reforçando a legitimidade da medida.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido da constitucionalidade de normas que

concedem benefícios a doadores de sangue.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, reconheceu a validade de lei

municipal que estabelece prioridade a doadores, entendendo que não há violação à

Constituição, por se tratar de política pública legítima de incentivo social.

PL 2245/2026 - Projeto de Lei - 2245/2026 - Deputado Pepa - (328712) pg.2

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou discussões sobre prioridades em

vacinação, destacando que tais políticas devem observar critérios técnicos e razoáveis, o que

é respeitado na presente proposta ao manter a hierarquia dos grupos prioritários.

A doutrina administrativista e sanitária reconhece a legitimidade de políticas públicas

indutoras de comportamento socialmente desejável.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro , o Estado pode adotar mecanismos de

incentivo para promover condutas de interesse coletivo, desde que respeitados os princípios

da razoabilidade e da proporcionalidade.

No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello sustenta que políticas públicas

que promovam valores sociais relevantes, como a proteção à vida e à saúde, são plenamente

compatíveis com o regime jurídico-administrativo.

A proposta atende diretamente ao interesse público ao incentivar a doação contínua

de sangue, fortalecer o sistema de saúde, reduzir riscos de desabastecimento de

hemocomponentes, promover cultura de solidariedade no Distrito Federal.

Por todo exposto rodo aos nobres parlamentares pelo apoio à aprovação da presente

proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

REFERÊNCIAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Lei Orgânica do Distrito Federal.

Lei Federal nº 14.626/2023 (atendimento prioritário a doadores de sangue).

Jurisprudência do TJSP – constitucionalidade de prioridade a doadores de sangue.

Notícias legislativas sobre incentivo a doadores e vacinação.

STF – decisões sobre critérios de prioridade em vacinação.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 30/03/2026, às 10:30:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 328712 , Código CRC: ea37a61c

PL 2245/2026 - Projeto de Lei - 2245/2026 - Deputado Pepa - (328712) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Dispõe sobre as alterações nas

tabelas de vencimento da Carreira

de Políticas Públicas e Gestão

Educacional - PPGE, no sentido de

alterar o anexo III e IV da Lei 5.106

/2013, para incluir as habilitações de

doutorado e especialização e sobre

a atualização e definição das

atribuições dos cargos da PPGE, e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Altera os anexos III e IV, da Lei 5.106/2013, para acrescentar as Etapas VIII e

IV:

I - Acrescenta ao Anexo III, do cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão

Educacional, a Etapa VIII - habilitação em doutorado;

II - Acrescenta ao Anexo IV, a Etapa VI, ao cargo de Técnico em Políticas Públicas e

Gestão Educacional, a habilitação (especialização);

§ 1º Os percentuais previstos no caput aplicam-se de forma uniforme a todos os

cargos da carreira, independentemente da classe ou etapa em que o servidor esteja

posicionado, observada a correspondência com a habilitação apresentada.

§ 2º A aplicação dos percentuais de que trata este artigo não prejudica a estrutura de

progressão funcional prevista nos arts. 13 e 14 desta Lei, devendo ser compatibilizada com as

regras de evolução horizontal por habilitação.

§ 3ºA comprovação da titulação observará os critérios estabelecidos para progressão

horizontal, exigindo-se diploma ou certificado reconhecido pelo Ministério da Educação.

Fica acrescido o artigo 15-A na Lei 5.106/2013:

Artigo 15-A- As tabelas de vencimento básico dos anexos II, III e IV, correspondentes

às habilitações de especialização, mestrado e doutorado, respeitam, respectivamente, os

percentuais de 10%, 20% e 30% em relação à tabela base de graduação dos anexos II, III e

IV .

§ 1º Em havendo redução na remuneração decorrente da aplicação dos percentuais

previstos no Artigo 15-A desta Lei, fica assegurada equalização da remuneração do servidor.

Art. 2º Ficam atualizadas as atribuições dos cargos de Analista e Técnico da Carreira

PPGE conforme Anexo único.

Art. 3º São atribuições do Analista: atividades de planejamento, gestão, pesquisa,

avaliação, assessoramento técnico, inovação e desenvolvimento de políticas públicas

educacionais.

PL 2249/2026 - Projeto de Lei - 2249/2026 - Deputado João Cardoso - (328709) pg.1

Art. 4º São atribuições do Técnico: atividades de apoio administrativo, operacional e

técnico nas áreas de gestão, organização, documentação e atendimento.

Art. 5º As atribuições deverão respeitar a complexidade e nível de responsabilidade

de cada cargo.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

FICHA PROFISSIOGRÁFICA

CARGO: ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL

ATRIBUIÇÕES GERAIS: Desenvolver atividades relacionadas à gestão educacional e

de pesquisa básica ou aplicadas, e caráter científico e tecnológico e de novos produtos, nos

órgãos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, serviços ou processos

destinados à tecnologia de gestão educacional que aumentem a eficácia e a qualidade dos

serviços prestados pelo Distrito Federal aos cidadãos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desempenhar atividades referentes à pesquisa,

planejamento, administração, recursos humanos, manutenção, organização e métodos,

finanças, orçamento, patrimônio, material, logística, licitações e contratos, transporte, arquivo,

documentação, tecnologia da informação, ouvidoria, auditoria, comunicação, modernização,

científica, tecnológica, inovação, auditoria, assessoria, inspeção e fiscalização; assessoria;

atendimento ao público; análise e instrução de processos.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Desenvolver instrumentos de acompanhamento e

avaliação voltados à agilização de serviços, e redução de retrabalho; interpretar registros e

resultados; aplicar ferramentas de controle de qualidade para otimização dos serviços;

divulgar resultados e planos de trabalho; pesquisar

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas e Títulos.

REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior, em

nível de graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério

da Educação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente feito tem como escopo a situação decorrente da Lei 5106/2016, a qual ao

extinguiu a gratificação de titulação dos cargos de Gestor, Analista e Técnico de Políticas

Públicas e Gestão Educacional, bem como não contemplou a regra geral do em favor dos

servidores do Distrito Federal prevista na Lei 4.426/2009.

Conforme se infere da legislação distrital, a Gratificação de Titulação, em favor dos

servidores públicos do Distrito Federal, encontra-se disciplinada na Lei Complementar 840

/2011, na Lei 4.426/2009 e no Decreto 31.452/2010, com ressalvas aquelas contempladas por

norma específica da Carreira.

Entretanto, ao editar a Lei 5.106/2013 (art. 15, § 3º), cujo propósito era de substituir a

gratificação de titulação dos servidores da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional

(PPGE), em relação aos cargos de Analista e de Técnico em Políticas Públicas e Gestão

Educacional de forma diversa promoveu sua extinção.

Trata-se de reconhecer o direito para restabelecer benefício outrora recebido, bem

como reconhecer e garantir o direito a titulação dos níveis de especialização e doutorado, cujo

propósito encontra-se na previsão na política de valorização, formação e reconhecimento dos

servidores, sem sequer impor perdas aos servidores ativos ou aposentados e aos

pensionistas.

PL 2249/2026 - Projeto de Lei - 2249/2026 - Deputado João Cardoso - (328709) pg.2

Consoante a Lei 3.319/2004, em seu artigo 19, os servidores da Carreira de Políticas

Públicas e Gestão Educacional eram contemplados com as gratificações de treinamento,

atualização e titulação.

Posteriormente, o Distrito Federal disciplinou o direito em favor de todos os servidores

distritais, por meio da Lei 3.824/2006 (Gratificação de Titulação e Qualificação), cuja Carreira

PPGE havia previsão na Lei 3.319/2004. Logo, o não recebimento cumulativo do mesmo

benefício.

Ou seja, a Lei Complementar 840/2011, Regime Jurídico dos Servidores Públicos do

Distrito Federal (RJSPDF) ao disciplinar o regramento do Adicional de Qualificação concedeu

o benefício a todos os servidores do DF não beneficiados por legislação específica (art. 42,

Lei 4.426/2009).

Depreende-se que o Governo do Distrito Federal buscou a valorização dos

servidores, conforme se extrai da política de valorização profissional inserida no Regime

Jurídico dos Servidores do Distrito Federal (LC 840/2011), nos Decretos da Política de Gestão

de Gestão de Pessoas (37.648/2016 e 39.468/2018).

Coaduna-se a proposição no Plano Distrital de Educação (Lei 5.499/2015) pelo

reconhecimento e valorização profissional, por meio da titulação prevista em favor de todos os

servidores do Distrito Federal.

Nesse sentido apresentamos o presente Projeto de Lei com o propósito de corrigir a

lacuna legal, bem como estabelecer o direito a titulação dos servidores da Carreira de

Políticas Públicas e Gestão Educacional.

A proposta atualiza e moderniza as atribuições da carreira PPGE, garantindo maior

eficiência administrativa e alinhamento às demandas atuais da gestão educacional.

Atualizar a Ficha Profissiográfica do cargo de Analista em Políticas Públicas e

Gestão Educacional , constante do Anexo Único desta Portaria, substituindo a denominação

anterior “Técnico de Gestão Educacional” , em conformidade com o disposto na Lei nº 7.142,

de 16 de março de 2022 .

Atualizar a Ficha Profissiográfica do cargo de Técnico em Políticas Públicas e

Gestão Educacional , constante do Anexo Único desta Portaria, substituindo a denominação

anterior “Agente de Gestão Educacional” , em conformidade com o disposto na Lei nº 7.142,

de 16 de março de 2022 .

A atualização prevista nesta Portaria não implica alteração de jornada, remuneração

ou criação de novas funções, destinando-se exclusivamente à adequação técnica e

terminológica.

CARGO: TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL

ATRIBUIÇÕES GERAIS: Executar atividades relacionadas às tarefas auxiliares e

repetitivas, de natureza operacional, sob orientação e supervisão; executar serviços de apoio

administrativo, tratar documentos variados cumprindo todo o procedimento necessário

referente aos mesmos; reproduzir documentos, digitar textos, localizar processos e

documentos, preencher formulários, atender telefonemas e executar outras atividades de

natureza administrativa

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades de apoio administrativo relacionadas

serviços de apoio nas áreas de gestão de pessoas, administração, finanças e logística,

patrimônio, material, transporte, arquivo, documentação, digitalização e comunicação; atender

usuários, fornecendo e recebendo informações; tratar de documentos variados; executar

serviços internos e externos de apoio administrativo; apoiar na elaboração de relatório de

atividades; organizar, classificar, arquivar e manter em arquivo documentos de sua área; zelar

pela guarda e conservação de materiais e equipamentos de trabalho; observar medidas de

segurança contra acidente de trabalho; executar outras atribuições de mesma

natureza e nível de complexidade e responsabilidade.

PL 2249/2026 - Projeto de Lei - 2249/2026 - Deputado João Cardoso - (328709) pg.3

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de Provas e Títulos.

REQUISITOS: Certificado de conclusão de ensino médio, curso técnico de ensino

médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de

ensino, ensino ou equivalente a tecnologias, normas e legislações; participar da formulação

de políticas setoriais; elaborar documentos, estudos, pesquisas, discursos e outros referentes

às atribuições do setor de trabalho; prestar orientação técnica sobre assuntos de interesse do

setor de trabalho; assessorar no desenvolvimento de políticas educacionais; realizar

fiscalização e inspeção; observar as normas de higiene e segurança do trabalho; executar

outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 30/03/2026, às 12:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 328709 , Código CRC: 4503ceae

PL 2249/2026 - Projeto de Lei - 2249/2026 - Deputado João Cardoso - (328709) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pepa)

Denomina o novo viaduto no

entroncamento da rodovia BR-020

com a rodovia DF-128 (km 22,6),

ligando Planaltina-DF a Planaltina-

GO e região rural como "Viaduto

Padre Aleixo Susin".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica o novo viaduto no entroncamento da rodovia BR-020 com a rodovia DF-

128 (km 22,6), ligando Planaltina-DF a Planaltina-GO e região rural denominado "Viaduto

Padre Aleixo Susin".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo denominar como “Viaduto Padre Aleixo Susin”

a nova estrutura viária em construção localizada no entroncamento da rodovia BR-020 com a

rodovia DF-128 (km 22,6), importante eixo de ligação entre Planaltina-DF, Planaltina-GO e

toda a região rural adjacente.

A homenagem proposta revela-se plenamente justa e adequada diante da relevância

histórica, social, cultural e religiosa do Padre Aleixo Susin para o Distrito Federal, em especial

para a região de Planaltina - RA VI.

Natural de Caxias do Sul (RS), Padre Aleixo chegou ao Distrito Federal em 1968,

como integrante da congregação dos Josefinos de Murialdo, dedicando sua vida ao

sacerdócio e à promoção social. Sua atuação ultrapassou os limites da evangelização,

alcançando também iniciativas concretas de apoio à população.

Seu maior legado está diretamente ligado à cidade de Planaltina, onde idealizou e

iniciou, em 1973, a tradicional Via Sacra do Morro da Capelinha. O evento, que nasceu de

uma inspiração visionária do sacerdote, começou de forma simples, reunindo cerca de 500

pessoas, e ao longo dos anos transformou-se em uma das maiores manifestações religiosas

do Brasil, atraindo dezenas de milhares de fiéis anualmente.

Atualmente, a Via Sacra de Planaltina integra o calendário oficial do Distrito Federal e

é reconhecida como patrimônio cultural imaterial, constituindo um dos mais importantes

símbolos de fé, identidade cultural e pertencimento comunitário da região.

PL 2250/2026 - Projeto de Lei - 2250/2026 - Deputado Pepa - (327538) pg.1

Trata-se, portanto, de uma obra espiritual e cultural que transcende gerações,

consolidando-se como patrimônio vivo da população do Distrito Federal, especialmente das

comunidades de Planaltina e da zona rural, diretamente beneficiadas pela infraestrutura ora

denominada.

A escolha do nome para o viaduto não é apenas um ato simbólico, mas um

reconhecimento público àquele que soube unir fé, cultura e desenvolvimento comunitário,

contribuindo de forma decisiva para a construção da identidade local. Além disso, a

localização da obra — eixo estratégico que conecta áreas urbanas e rurais de Planaltina —

guarda profunda relação com o território onde o homenageado desenvolveu sua missão

pastoral e social.

Padre Aleixo Susin faleceu em 2021, aos 92 anos, deixando um legado duradouro

que permanece vivo na memória coletiva e nas práticas culturais e religiosas do povo do

Distrito Federal.

Dessa forma, a denominação proposta perpetua a memória de um homem cuja vida

foi marcada pela dedicação ao próximo, pelo fortalecimento da fé e pela promoção da

integração comunitária, valores que se alinham diretamente ao papel estruturante e integrador

da obra pública ora homenageada.

Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres

Parlamentares, confiante em sua aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 15:18:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 327538 , Código CRC: 5e4617e3

PL 2250/2026 - Projeto de Lei - 2250/2026 - Deputado Pepa - (327538) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui o Programa Olímpico do

Conhecimento – DF, no âmbito da

rede pública de ensino do Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Olímpico do Conhecimento – DF, vinculado à

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com a finalidade de promover o

desenvolvimento das competências cognitivas e socioemocionais dos estudantes da rede

pública distrital, por meio da participação em olimpíadas e competições científicas,

tecnológicas e de conhecimento.

§ 1º O público-alvo do Programa são os estudantes regularmente matriculados nos

Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio da rede pública distrital, incluídas as

unidades escolares vinculadas ao Centro de Ensino Médio (CEM), às escolas técnicas do

Centro de Educação Profissional – CEDF, e às escolas do campo e quilombolas.

§ 2º A participação dos estudantes no Programa dar-se-á de forma voluntária,

mediante inscrição, nos termos do regulamento, sendo vedada qualquer forma de

discriminação na admissão ou eliminação de candidatos.

§ 3º O Poder Executivo adotará medidas de acessibilidade e inclusão para garantir a

participação de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas

habilidades ou superdotação.

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

I – fomentar a cultura científica e a valorização do conhecimento nas áreas de

Matemática, Linguagens, Ciências da Natureza, Ciências Humanas e demais áreas do saber;

II – ampliar a participação de estudantes da rede pública distrital em competições

acadêmicas e científicas, em âmbito local, regional, nacional e internacional;

III – reconhecer e premiar o mérito de estudantes, professores e unidades escolares

envolvidos no Programa;

IV – promover equidade no acesso às ações de enriquecimento curricular, com

atenção especial a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

V – estimular o protagonismo estudantil, a criatividade e o pensamento crítico como

pilares da formação integral;

PL 2251/2026 - Projeto de Lei - 2251/2026 - Deputado Robério Negreiros - (328781) pg.1

VI – contribuir para a redução das desigualdades educacionais entre as regiões

administrativas do Distrito Federal;

VII – valorizar e capacitar os docentes envolvidos no processo de preparação e

acompanhamento dos estudantes.

Art. 3º O Programa compreenderá, entre outras ações:

I – a realização de ciclos olímpicos, compreendendo, ao menos, as seguintes

competições:

a) Olimpíada de Matemática do Distrito Federal – OMDF;

b) Olimpíada de Interpretação e Leitura do Distrito Federal – OLIDF;

c) demais competições científicas e acadêmicas definidas em regulamento, inclusive

aquelas promovidas por entidades parceiras externas.

II – a realização de eventos de premiação, organizados pela Secretaria de Educação

e pelas Coordenações Regionais de Ensino, com ampla divulgação e participação da

comunidade escolar;

III – a implementação das Escolas Olímpicas, unidades escolares especialmente

habilitadas para a preparação de estudantes em olimpíadas e competições de conhecimento,

com infraestrutura e corpo docente adequados;

IV – a oferta das Aulas Olímpicas, como estratégia pedagógica extracurricular voltada

ao aprofundamento de conteúdos e à formação acadêmica de excelência, com carga horária

mínima definida em regulamento;

V – a disponibilização de material didático específico, plataformas digitais de apoio e

formações docentes continuadas, inclusive na modalidade a distância;

VI – a distribuição de medalhas e certificados de reconhecimento aos estudantes

premiados e aos docentes que os orientaram;

VII – a criação de um banco de talentos, com cadastro de estudantes de alto

desempenho, para fins de acompanhamento pedagógico e encaminhamento a programas

educacionais de excelência;

VIII – a promoção de ações de popularização da ciência, como feiras, mostras e

seminários científicos integrados ao Programa.

Art. 4º As Escolas Olímpicas de que trata o inciso III do art. 3º desta Lei serão

designadas por ato da Secretaria de Educação, observados os seguintes critérios mínimos:

I – desempenho histórico dos estudantes em competições acadêmicas regionais,

nacionais ou internacionais;

II – disponibilidade de infraestrutura física e tecnológica compatível com as atividades

do Programa;

III – existência de corpo docente qualificado e interesse institucional comprovado;

IV – distribuição geográfica equilibrada entre as regiões administrativas do Distrito

Federal, com prioridade para áreas de maior vulnerabilidade educacional.

§ 1º As Escolas Olímpicas deverão elaborar plano pedagógico específico para o

Programa, aprovado pela respectiva Coordenação Regional de Ensino.

§ 2º A designação como Escola Olímpica não implica exclusividade nas atividades

olímpicas, que poderão ser desenvolvidas por todas as unidades escolares da rede pública

distrital.

Art. 5º As premiações conferidas no âmbito do Programa obedecerão a critérios de

mérito, transparência e isonomia, e poderão incluir:

I – medalhas, troféus, diplomas e certificados;

PL 2251/2026 - Projeto de Lei - 2251/2026 - Deputado Robério Negreiros - (328781) pg.2

II – bolsas de estudos, materiais didáticos ou equipamentos tecnológicos, conforme

disponibilidade orçamentária;

III – menção honrosa às unidades escolares com maior índice de participação e

desempenho;

IV – reconhecimento público aos docentes responsáveis pela preparação dos

estudantes premiados.

§ 1º A Secretaria de Educação definirá, em regulamento, os critérios de pontuação,

as etapas de seleção e os critérios de desempate aplicáveis a cada competição.

§ 2º É vedada a utilização das premiações para fins de promoção político-partidária.

Art. 6º A gestão do Programa caberá à Secretaria de Estado de Educação do Distrito

Federal, que atuará por meio de unidade administrativa competente, à qual incumbirá:

I – planejar, coordenar, executar e monitorar as ações do Programa;

II – elaborar e publicar o regulamento geral e os regulamentos específicos de cada

competição;

III – firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, universidades, institutos

federais e organizações da sociedade civil para apoio técnico, pedagógico e financeiro;

IV – promover a formação continuada dos docentes envolvidos no Programa;

V – divulgar, de forma transparente e acessível, os resultados, premiações e demais

informações relevantes do Programa.

Art. 7º A Secretaria de Educação publicará, anualmente, relatório de desempenho do

Programa, contendo, no mínimo:

I – número de estudantes inscritos e premiados, desagregados por sexo, raça/cor,

Coordenação Regional de Ensino, etapa de ensino e disciplina;

II – lista das unidades escolares participantes e premiadas;

III – resultado das parcerias firmadas;

IV – análise comparativa de desempenho em relação ao exercício anterior e

projeções para o exercício seguinte.

Parágrafo único – O relatório será disponibilizado no sítio eletrônico oficial da

Secretaria de Educação e encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução do Programa correrão à conta das

dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 9º A Secretaria de Educação poderá firmar contratos, convênios, acordos de

cooperação e outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou

internacionais, para o apoio ao Programa, observadas as normas de direito público aplicáveis

ao Distrito Federal.

Parágrafo único – Os recursos provenientes de parcerias deverão ser aplicados

exclusivamente nas finalidades do Programa e serão objeto de prestação de contas

específica.

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, devendo o

regulamento dispor, no mínimo, sobre:

I – as competições integrantes dos ciclos olímpicos, respectivos calendários e

formatos de realização;

II – os critérios de inscrição, participação e premiação dos estudantes;

III – as exigências para designação e funcionamento das Escolas Olímpicas;

IV – a carga horária e a metodologia das Aulas Olímpicas;

PL 2251/2026 - Projeto de Lei - 2251/2026 - Deputado Robério Negreiros - (328781) pg.3

V – os mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão periódica do Programa.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição encontra fundamento nos arts. 205 e 206 da Constituição

Federal, que consagram a educação como direito de todos e dever do Estado e da família,

com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à

qualificação para o trabalho. No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art.

222, igualmente atribui ao Poder Público o dever de garantir ensino de qualidade.

A Lei nº 9.394/1996 (LDB), especialmente nos arts. 1º, 2º, 35 e 36, orienta a formação

integral do estudante e o desenvolvimento de competências cognitivas e socioemocionais,

valores que as olimpíadas do conhecimento concretizam de forma exemplar.

Complementarmente, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC prevê o desenvolvimento

de competências gerais que são diretamente estimuladas por competições acadêmicas.

O Distrito Federal, embora apresente indicadores educacionais acima da média

nacional, enfrenta significativas desigualdades internas entre suas regiões administrativas.

Iniciativas como o Programa ora proposto demonstraram, em outros entes federativos,

capacidade de estimular o protagonismo estudantil, reduzir lacunas de aprendizagem e

valorizar o mérito acadêmico de forma inclusiva.

A institucionalização do Programa por lei garante continuidade administrativa,

segurança jurídica e estabilidade ao planejamento de longo prazo, impedindo que oscilações

políticas interrompam uma política pública de resultados comprovados. Trata-se, portanto, de

elevação de ação programática ao status de política pública permanente da rede distrital de

ensino.

Em relação ao projeto originário do Estado de São Paulo (PL nº 271/2026),

proposição a qual nos baseamos, esta introduz relevantes aprimoramentos técnicos e de

governança, a saber: (i) inclusão de dispositivo explícito de acessibilidade e inclusão para

estudantes com deficiência; (ii) vedação ao uso das premiações para promoção político-

partidária; (iii) obrigatoriedade de relatório anual de desempenho com dados desagregados,

promovendo transparência e controle social; (iv) previsão expressa de banco de talentos; (v)

critérios objetivos para designação das Escolas Olímpicas, com ênfase na distribuição

geográfica equitativa.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta

proposição.

Sala das Sessões, 30 de março de 2026.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PODEMOS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

PL 2251/2026 - Projeto de Lei - 2251/2026 - Deputado Robério Negreiros - (328781) pg.4

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2026, às 17:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 328781 , Código CRC: 01ce5ed6

PL 2251/2026 - Projeto de Lei - 2251/2026 - Deputado Robério Negreiros - (328781) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Fernando Cezar Ribeiro.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fernando

Cezar Ribeiro.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de

Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fernando Cezar Ribeiro, em reconhecimento à sua

destacada trajetória profissional e à sua relevante contribuição para o desenvolvimento

econômico e social do Distrito Federal.

Nascido em Patrocínio, Minas Gerais, em 03 de Janeiro de 1962, graduado e mestre

em Engenharia Elétrica pela Universidade de Brasília, Fernando Cezar Ribeiro também

possui MBA em Agronegócio, o que evidencia sua sólida formação acadêmica aliada à

atuação prática em setores estratégicos para o país.

Ao longo de sua carreira, consolidou-se como uma das principais lideranças do

agronegócio no Distrito Federal. Atualmente, exerce a presidência do Sistema Federação da

Agricultura e Pecuária do Distrito Federal (FAPE-DF) e do Serviço Nacional de Aprendizagem

Rural no Distrito Federal (SENAR-DF), instituições fundamentais para o fortalecimento do

setor rural, a capacitação de produtores e trabalhadores e o estímulo à inovação no campo.

Também ocupa posições de grande relevância institucional, como Presidente do

Conselho Deliberativo do SEBRAE-DF, membro do Conselho de Representantes da

Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e Presidente do Fundo para o Desenvolvimento

da Pecuária no Distrito Federal (FUNDEPEC-DF), contribuindo diretamente para políticas de

desenvolvimento econômico, apoio ao empreendedorismo e sustentabilidade da produção

agropecuária.

Destaca-se, ainda, sua atuação como membro titular do Conselho Deliberativo do

Desenvolvimento do Centro-Oeste (CONDEL/SUDECO), colegiado responsável por definir

diretrizes e prioridades para o desenvolvimento regional. Nessa função, contribuiu para a

formulação e o acompanhamento de políticas públicas estratégicas voltadas ao fortalecimento

da economia do Centro-Oeste, com impactos diretos no crescimento sustentável do Distrito

Federal e na integração regional.

Sua atuação se estende ainda à presidência da Associação Brasileira de Avicultores

Integrados (ABAI), além de passagens marcantes por entidades representativas e

cooperativas do setor, como o SINDIAVES-DF e a AVIPLAC, reforçando seu compromisso

com a organização, representatividade e crescimento da cadeia produtiva.

PDL 430/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 430/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (3285p1g2.)1

No setor público, destacou-se como analista técnico em órgãos estratégicos do

Governo Federal, como o Ministério da Ciência e Tecnologia, contribuindo para o

desenvolvimento tecnológico e institucional do país.

Diante de sua trajetória marcada pela liderança, competência técnica e dedicação ao

desenvolvimento do Distrito Federal, é mais do que justa a concessão do Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor Fernando Cezar Ribeiro.

Conclamo, assim, os nobres pares à aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 27 de março de 2026.

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

Líder PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 27/03/2026, às 11:56:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 328512 , Código CRC: d9fa9bd0

PDL 430/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 430/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (3285p1g2.)2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Susta os efeitos de ato

administrativo que autoriza

pagamento de verbas indenizatórias

a diretores de empresas públicas do

Distrito Federal após exoneração, e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam sustados, nos termos do art. 60, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, os efeitos de atos administrativos praticados no âmbito da Companhia de

Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e da Companhia Imobiliária de

Brasília – TERRACAP , que autorizem o pagamento de valores a título de indenização,

bônus, compensação ou quaisquer verbas de natureza similar a diretores após sua

exoneração.

Art. 2º A sustação prevista no art. 1º aplica-se especificamente a atos que resultem no

pagamento de valores desproporcionais, incompatíveis com o interesse público ou sem

previsão legal expressa.

Art. 3º Ficam suspensos imediatamente quaisquer pagamentos ainda não efetivados

decorrentes dos atos mencionados no art. 1º.

Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição não trata apenas de um debate técnico ou administrativo.

Trata-se, sobretudo, de um grave desrespeito ao cidadão do Distrito Federal .

Causa perplexidade e indignação a informação de que empresas públicas do DF

tenham aprovado o pagamento de valores que podem chegar a R$ 374 mil a diretores após

sua exoneração . Em um cenário em que a população enfrenta dificuldades no acesso a

serviços essenciais — como saúde, transporte e segurança — é absolutamente inaceitável

que recursos públicos sejam destinados para premiar gestores que já deixaram seus cargos.

Não estamos diante de uma mera discussão jurídica. Estamos diante de um escândal

o moral .

A Administração Pública não existe para beneficiar dirigentes, mas para servir ao

povo. O dinheiro público não pode ser tratado como instrumento de compensação privada,

tampouco como mecanismo de privilégio para poucos. Cada centavo pago sem respaldo claro

no interesse público representa uma afronta direta ao contribuinte que sustenta o Estado com

seu trabalho.

PDL 431/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 431/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.1eputado Wellington Luiz - (328701)

A tentativa de conferir aparência de legalidade a esses pagamentos não é suficiente

para afastar sua flagrante imoralidade. A Constituição Federal é clara ao estabelecer que a

Administração deve obedecer ao princípio da moralidade — e moralidade administrativa não

se resume à legalidade formal. Trata-se de agir com ética, razoabilidade e compromisso com

o interesse coletivo.

E é exatamente isso que está sendo violado.

Pagar centenas de milhares de reais a diretores após exoneração, em empresas

públicas, fere o senso mínimo de justiça social . É um gesto que distancia o Estado da

realidade da população e reforça a percepção de que existem castas privilegiadas dentro da

máquina pública.

Não se pode normalizar o absurdo.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal não pode se omitir diante de um ato que

afronta, de maneira tão evidente, os princípios constitucionais e o interesse público. O

controle parlamentar existe justamente para impedir excessos, corrigir distorções e proteger o

erário.

Este Projeto de Decreto Legislativo, portanto, não é apenas uma medida jurídica. É

um posicionamento institucional firme contra privilégios indevidos, contra a banalização do

dinheiro público e contra práticas que desrespeitam a população do Distrito Federal.

Sustar os efeitos desses atos é uma medida necessária, urgente e moralmente

inadiável.

Porque, no final das contas, a pergunta que precisa ser feita é simples:

quem está pagando essa conta é o cidadão — e ele não pode mais aceitar esse

tipo de abuso.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 27/03/2026, às 20:10:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2026, às 11:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PDL 431/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 431/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.2eputado Wellington Luiz - (328701)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Concede título de cidadão Honorário

de Brasília ao Dr. Paulo Lemes dos

Santos Neto.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Paulo Lemes

dos Santos Neto.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Nascido em agosto de 1973, na cidade de Barra do Garças, Mato Grosso, filho de

Anete Pereira e Paulo Sadi dos Santos, o Dr. Paulo Lemes dos Santos Neto construiu uma

trajetória marcada por determinação, coragem e compromisso com o bem comum. Aos sete

anos, mudou-se para Goiânia, onde realizou seus estudos, e aos dezenove anos partiu para

São Paulo com o objetivo de concretizar seu maior sonho: estudar Medicina.

Formou-se médico em 1998 e, em 2003, concluiu sua especialização em

Oftalmologia, área que se tornaria sua missão de vida. Em 2006, chegou a Brasília e, com

visão empreendedora e espírito pioneiro, fundou a primeira clínica oftalmológica da região de

Planaltina, oferecendo acesso à saúde ocular para uma comunidade que carecia de

atendimento especializado.

Com dedicação incansável, ética profissional e sensibilidade humana, o Dr. Paulo

transformou sua clínica inicial na atual AMPLA Oftalmologia (Assistência Médica de

Planaltina), referência em todo o Distrito Federal e até mesmo em outros estados brasileiros.

A instituição reúne um corpo clínico altamente especializado, tecnologia de ponta e estrutura

capaz de realizar exames complexos e cirurgias de alta precisão, sempre com foco na

qualidade, segurança e conforto dos pacientes.

Mais do que um centro de excelência, a AMPLA reflete os valores do Dr. Paulo e de

sua esposa, Dra. Maria Antônia Guarnieri Lima dos Santos: tecnologia aliada à humanidade,

inovação guiada pelo propósito de cuidar e uma medicina que enxerga além dos olhos — que

enxerga pessoas, histórias e vidas.

Por sua contribuição inestimável à saúde, pelo impacto social e pelo compromisso

com a comunidade de Planaltina e do Distrito Federal, é justa e meritória a concessão do

PDL 432/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 432/2026 - Deputado Pepa - (321260) pg.1

título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Paulo Lemes dos Santos Neto, como

reconhecimento público por sua trajetória inspiradora e pelo legado de excelência e

humanidade que transformou vidas.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 05/12/2025, às 09:17:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PDL 432/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 432/2026 - Deputado Pepa - (321260) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Concede título de cidadão Honorário

de Brasília ao Padre Doalcei.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de cidadão Honorário de Brasília ao Padre Doalcei.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O Padre Doalcei é uma figura central na vida religiosa e comunitária da região de

Arapoanga, no Distrito Federal. Sua trajetória começou há 19 anos, quando chegou à cidade

ainda como diácono. Pouco tempo depois, foi ordenado sacerdote e assumiu como vigário da

então Paróquia Nossa Senhora do Calvário, hoje conhecida como Paróquia Divino Espírito

Santo.

Desde então, sob sua liderança e carisma, a paróquia se consolidou como um

verdadeiro referencial de fé, esperança e união para a comunidade local. Entre seus legados

mais notáveis está a idealização do Corte Imperial e Real, que transformou a tradicional Festa

do Divino Espírito Santo na maior celebração da região, fortalecendo laços culturais e

espirituais e promovendo integração comunitária.

Reconhecido pelo seu carisma, dedicação e incansável trabalho em prol da cidade, o

Padre Doalcei tem contribuído de forma significativa para o desenvolvimento social e

espiritual de Arapoanga, atuando não apenas como líder religioso, mas também como agente

de transformação e solidariedade.

Diante de sua relevante e contínua contribuição para a vida comunitária e cultural do

Distrito Federal, é justa e meritória a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao

Padre Doalcei, como reconhecimento público por sua dedicação e impacto positivo na vida de

milhares de pessoas.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

PDL 433/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 433/2026 - Deputado Pepa - (321085) pg.1

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 05/12/2025, às 09:15:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 433/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 433/2026 - Deputado Pepa - (321085) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Concede título de cidadão Honorário

de Brasília ao Senhor Tiago Gomes

Dutra.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Tiago

Gomes Dutra.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Tiago Gomes Dutra, em reconhecimento à sua

relevante trajetória profissional e às expressivas contribuições prestadas ao desenvolvimento

do Distrito Federal.

Nascido em Teresina, no Estado do Piauí, Tiago Gomes Dutra reside há mais de três

décadas em Brasília, onde construiu sua família e consolidou sua carreira. Casado e pai de

dois filhos, é exemplo de dedicação, competência e compromisso com o serviço público.

Engenheiro Civil, com pós-graduação lato sensu em Master of Business

Administration (MBA) em Direito e Regulação do Setor Elétrico pelo Instituto Brasileiro de

Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), e formação técnica em Gestão de Resíduos

Sólidos pelo Instituto Tecnológico Brasileiro do Rio Grande do Norte (ITB-RN), o

homenageado reúne sólida formação acadêmica e experiência profissional voltada à

modernização e à sustentabilidade da gestão pública.

Servidor concursado da Companhia Energética de Brasília – CEB desde 2018, Tiago

Gomes Dutra exerce atualmente as funções de Chefe de Gabinete da CEB Iluminação

Pública e Serviços S.A. (CEB-IPES), membro da Comissão de Ética (CPE) e presidente da

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA). Sua atuação tem sido

marcada pelo compromisso ético e pela busca permanente da eficiência administrativa e da

inovação tecnológica no setor elétrico.

Antes de ingressar na CEB, acumulou mais de 16 anos de experiência na

Administração Pública Federal, com passagens pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e

pela Presidência da República, onde desempenhou papel relevante na estruturação de

processos administrativos, licitações e ações de governança corporativa. Entre suas principais

realizações, destacam-se a participação na comissão do leilão de desestatização da CEB

Distribuição S.A., a elaboração da nova Concessão dos Serviços de Iluminação Pública do

PDL 434/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 434/2026 - Deputado Pepa - (314913) pg.1

Distrito Federal, e a implementação do Plano de Logística Sustentável da Presidência da

República – edição de 2018, iniciativas que reforçam seu comprometimento com a eficiência e

a sustentabilidade no serviço público.

Em reconhecimento a essa trajetória exemplar, o senhor Tiago Gomes Dutra foi

agraciado, em 2024, pelo Governador Ibaneis Rocha, com a Medalha do Mérito Buriti,

honraria concedida a servidores e cidadãos que prestam serviços relevantes ao Distrito

Federal.

Diante desse histórico de dedicação, competência e amor por Brasília, é plenamente

justo e oportuno conceder-lhe o Título de Cidadão Honorário de Brasília, como forma de

reconhecer e homenagear aquele que, embora nascido em outro Estado, adotou esta cidade

como seu lar e vem contribuindo de forma significativa para o seu desenvolvimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 16:28:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 314913 , Código CRC: c0e1629c

PDL 434/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 434/2026 - Deputado Pepa - (314913) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

acerca da oferta do implante

contraceptivo subdérmico

(Implanon) na rede pública de saúde

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º, inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal – SES as seguintes informações:

a) Lista atualizada das unidades de saúde que realizam a inserção do implante

contraceptivo subdérmico (Implanon) no âmbito da rede pública do Distrito Federal, indicando:

Unidades Básicas de Saúde (UBSs);

Hospitais;

Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), se houver oferta;

Outros serviços da rede pública habilitados para o procedimento.

b) Informações sobre a distribuição territorial da oferta, indicando em quais Regiões

Administrativas do Distrito Federal o serviço está disponível.

c) Protocolo atual de acesso ao implante contraceptivo, especificando:

Se é necessário encaminhamento prévio ou se o acesso pode ocorrer diretamente na UBS;

Quais são os critérios clínicos ou administrativos adotados para indicação do método;

Se há grupos prioritários (por exemplo: adolescentes, mulheres em situação de

vulnerabilidade social, puérperas, entre outros).

d) Fluxo de atendimento para usuárias da rede pública, detalhando:

Quais são os passos que a usuária deve percorrer para acessar o método;

Se há necessidade de consulta prévia com equipe de saúde da família ou ginecologista;

Tempo médio de espera para realização do procedimento.

JUSTIFICAÇÃO

REQ 2711/2026 - Requerimento - 2711/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (328746) pg.1

O presente requerimento tem por objetivo obter informações atualizadas acerca da

oferta do implante contraceptivo subdérmico (Implanon) na rede pública de saúde do Distrito

Federal, com vistas ao acompanhamento e aperfeiçoamento das políticas públicas de

planejamento reprodutivo.

A iniciativa decorre de relato recebido por este gabinete em 26 de março de 2026, no

qual uma cidadã informou ter buscado o procedimento em diversas Unidades Básicas de

Saúde, em diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal, sem êxito. Segundo o

relato, foi orientada de que o acesso ao método estaria condicionado à residência na

respectiva Região Administrativa da unidade de atendimento. Ocorre que, na sua região de

residência, o serviço não estaria disponível, o que, na prática, inviabilizou o acesso ao método.

A situação chama atenção especialmente porque, em 19 de fevereiro de 2026, a

própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal divulgou a disponibilização do

implante contraceptivo subdérmico nas Unidades Básicas de Saúde, como estratégia de

ampliação do acesso a métodos contraceptivos de longa duração.

Nesse contexto, a proximidade entre a divulgação institucional e o relato de

dificuldade de acesso evidencia a necessidade de compreender como a política está sendo

efetivamente implementada na rede pública, especialmente quanto à distribuição territorial do

serviço e aos critérios de acesso adotados.

Assim, considerando a relevância do tema, rogo aos pares a aprovação do presente

requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 30/03/2026, às 15:25:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 328746 , Código CRC: 0b4cc2df

REQ 2711/2026 - Requerimento - 2711/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (328746) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Da Deputada Doutora Jane)

Requer a realização de Sessão

Solene em celebração ao 32º

Memorial do Genocídio de 1994

contra os Tutsi em Ruanda, a ser

realizada em 07 de abril de 2026, ás

10h, no Plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 130, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, requeiro a Vossa Excelência a realização de Sessão Solene em celebração ao 32º

Memorial do Genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda, a ser realizada em 07 de abril de

2026, ás 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem como objetivo promover, nesta Casa Legislativa, um

momento de reflexão e memória sobre uma das maiores tragédias humanitárias do século

XX: o genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda, que vitimou mais de 800 mil pessoas em

apenas 100 dias.

Ao propor esta Sessão Solene, buscamos não apenas prestar solidariedade à comunidade

ruandesa e a todos os povos afetados por crimes contra a humanidade, mas também

reafirmar o compromisso desta Casa com os valores da paz, da dignidade humana, da

diversidade étnico-racial e dos direitos humanos.

Em abril de 2026, completam-se 32 anos desde o início do genocídio, reconhecido pela

Organização das Nações Unidas (ONU) como uma violação extrema dos direitos humanos.

Em homenagem às vítimas e sobreviventes, diversos países promovem atividades educativas

e memoriais, reforçando a importância da lembrança histórica para a prevenção de novas

tragédias.

A realização desta Sessão Solene contribuirá para ampliar a consciência coletiva sobre os

efeitos devastadores do racismo, do ódio étnico e da intolerância, além de fomentar uma

cultura de paz e respeito às diferenças no Distrito Federal.

Reforçamos, assim, o apelo aos nobres pares para aprovação deste requerimento, de modo a

celebrarmos o 32º Memorial do Genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda com a

dignidade e o respeito que a data exige.

REQ 2712/2026 - Requerimento - 2712/2026 - Deputada Doutora Jane - (327813) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 11:23:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 327813 , Código CRC: f309b8d8

REQ 2712/2026 - Requerimento - 2712/2026 - Deputada Doutora Jane - (327813) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix )

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem os 40 anos

da Orquestra Filarmônica de Brasília.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem os 40 anos da Orquestra

Filarmônica de Brasília , a realizar-se no dia 24 de abril de 2026, às 14 horas, no Plenário

desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo requerer a realização de Sessão Solene em

homenagem aos 40 anos da Orquestra Filarmônica de Brasília, instituição de notável

relevância para a cultura do Distrito Federal.

Ao longo de sua trajetória, a Orquestra Filarmônica de Brasília, consolidou-se como

um importante instrumento de difusão da música erudita e de valorização da produção cultural

local, promovendo concertos, projetos educativos e iniciativas de democratização do acesso à

cultura.Seu trabalho contribui significativamente para a formação de público, o incentivo a

novos talentos e o fortalecimento da identidade cultural da nossa capital.

Celebrar quatro décadas de atuação é reconhecer não apenas a excelência artística

da Orquestra, mas também o empenho de músicos, maestros e colaboradores que, ao longo

dos anos, dedicaram-se à construção de um patrimônio cultural de inestimável valor para a

sociedade.

Diante do exposto, contamos com a participação de todos os parlamentares desta

Casa de Leis, assim como daqueles que contribuíram para a construção e desempenho das

atividades do grupo.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

REQ 2713/2026 - Requerimento - 2713/2026 - Deputado Fábio Felix - (327365) pg.1

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 23/03/2026, às 16:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 327365 , Código CRC: 2191031d

REQ 2713/2026 - Requerimento - 2713/2026 - Deputado Fábio Felix - (327365) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Requer o apensamento para

tramitação conjunta do Projeto de

Lei n° 516 de 2023, de autoria do

deputado João Cardoso, que

“Reajusta o valor dos Cargos da

Tabela de Funções Gratificadas

Escolares - FGE e altera o valor da

Gratificação de Atividade

Pedagógica - Gacop, de que trata a ,

da Lei Nº 7.090, de 1º de abril de

2022, e dá outras providências” ao

PL nº 2254 , de 2026 de autoria do

Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

5.326, de 3 de abril de 2014, que

"cria a Tabela de Funções

Gratificadas Escolares e dá outras

providências "e dá outras

providências".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos art. 154, § 1º e 155, inciso I, do Regimento Interno desta

Câmara, o apensamento para tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 516 de 2023, de

autoria do deputado João Cardoso , que Reajusta o valor dos Cargos da Tabela de

Funções Gratificadas Escolares - FGE e altera o valor da Gratificação de Atividade

Pedagógica - Gacop, de que trata a , da Lei Nº 7.090, de 1º de abril de 2022, e dá outras

providências , ao PL nº 2254 , de 2026 de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº

5.326, de 3 de abril de 2014, que "cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá

outras providências", e dá outras providências.

JUSTIFICAÇÃO

As proposições tratam de matéria correlata, uma vez que ambas têm por objeto o reaj

uste dos valores das Funções Gratificadas Escolares (FGE) no âmbito da Secretaria de

Estado de Educação do Distrito Federal.

REQ 2714/2026 - Requerimento - 2714/2026 - Deputado João Cardoso - (328897) pg.1

O projeto do Poder Executivo propõe a atualização dos valores das FGEs, com

impacto financeiro previsto e solicitação de tramitação em regime de urgência , enquanto o PL

nº 516/2023 também estabelece reajuste de 25% para os mesmos cargos, além de tratar da

Gratificação de Atividade de Coordenação Pedagógica – GACOP.

Dessa forma, a tramitação conjunta das matérias mostra-se conveniente e oportuna,

permitindo maior racionalidade legislativa, a uniformização de entendimento sobre o tema, a

economia processual e a deliberação simultânea de proposições que versam sobre o mesmo

objeto.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 31/03/2026, às 16:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 328897 , Código CRC: 0af12c6c

REQ 2714/2026 - Requerimento - 2714/2026 - Deputado João Cardoso - (328897) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao esporte

amador, a ser realizada em 10 de

abril de 2026, às 19h, no Auditório

da CLDF..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 130 c/c o art. 41, § 1º, inciso XI, alínea “b”, do Regimento Interno

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene em

homenagem ao esporte amador , a ser realizada em 10 de abril de 2026, às 19h, no

Auditório da CLDF .

JUSTIFICAÇÃO

O esporte amador exerce papel decisivo na formação de cidadãos e atletas, pois

promove disciplina, convivência, superação, respeito às regras e compromisso com o coletivo.

No Distrito Federal, essa vocação formadora é reconhecida há décadas, com iniciativas de

base e competições escolares que revelaram talentos e ajudaram a construir trajetórias de

destaque nacional e internacional.

A história do esporte do Distrito Federal comprova essa força. Joaquim Cruz,

medalhista olímpico, nasceu em Taguatinga, DF; Paula Pequeno teve sua trajetória esportiva

impulsionada a partir de uma seletiva em Brasília; e Caio Bonfim consolidou sua preparação

em Sobradinho, no Distrito Federal. Esses exemplos demonstram que o incentivo ao esporte

amador é investimento direto na juventude, na cidadania e na excelência esportiva.

Diante da relevância social e esportiva do tema, solicita-se o apoio dos Nobres

Parlamentares para a aprovação deste Requerimento.

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2026, às 11:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 2715/2026 - Requerimento - 2715/2026 - Deputada Doutora Jane - (328704) pg.1

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REQ 2715/2026 - Requerimento - 2715/2026 - Deputada Doutora Jane - (328704) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta votos de louvor e

aplausos às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno , manifesta votos de louvor e aplausos às professoras e aos professores da

Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, por ocasião da celebração do 47º

aniversário do Sindicato dos Professores e Professoras no Distrito Federal – SINPRO/DF.

Rosana Cordeiro Araujo

Jeanne Gomes Pereira

Edineuza Andrade de Freitas

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 26/03/2026, às 16:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1870/2026 - Moção - 1870/2026 - Deputado Gabriel Magno - (328401) pg.1

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MO 1870/2026 - Moção - 1870/2026 - Deputado Gabriel Magno - (328401) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº, DE 2026

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às empresas que especifica,

pelo reconhecimento institucional e

registro histórico de um setor

estratégico para a economia e a

proteção patrimonial da sociedade,

em prol das Executivas de Seguros

– Série Brasília.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar

e manifestar votos de louvor às empresas que especifica, pelo reconhecimento institucional e

registro histórico de um setor estratégico para a economia e a proteção patrimonial da

sociedade, em prol das Executivas de Seguros – Série Brasília, a saber:

LAÇO FORTE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGUROS LTDA

JUNKER ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS LTDA

RAINHA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

WIZ CO PARTICIPAÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.

CRISTO REDENTOR CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA

FÁCIL SEGUROS E SAÚDE CORRETORA LTDA

INSURANCE GLOBAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA

INTI CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA

MUNDI SEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA

SAUTIER SOLUÇÃO FINANCEIRA E CORRETORA DE CONSÓRCIO, SEGUROS

E IMÓVEIS LTDA

WEST ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA

VOGAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA

ASSURE ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA

SAGA MOTORS

C6 SEG ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGUROS LTDA

MO 1871/2026 - Moção - 1871/2026 - Deputada Paula Belmonte - (328613) pg.1

ALLIANZ SEGUROS S.A.

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor às

empresas que atuam no segmento de seguros, especialmente no âmbito das Executivas de

Seguros – Série Brasília, pelo relevante papel desempenhado no fortalecimento de um setor

estratégico para a economia e para a proteção patrimonial da sociedade.

O mercado de seguros exerce função essencial no desenvolvimento econômico, ao

oferecer mecanismos de mitigação de riscos, promover segurança jurídica nas relações

contratuais e incentivar a atividade produtiva. Ao proteger pessoas físicas e jurídicas contra

perdas financeiras decorrentes de eventos inesperados, o setor contribui diretamente para a

estabilidade econômica e para a continuidade dos negócios, sendo peça-chave na

engrenagem do crescimento sustentável.

Nesse contexto, destaca-se a importância das empresas homenageadas, que, por

meio de sua atuação qualificada, inovadora e comprometida, têm elevado o padrão de

excelência dos serviços prestados, além de fomentar a cultura do seguro e da gestão de

riscos no Distrito Federal e no país.

A iniciativa “Executivas de Seguros – Série Brasília” também merece especial

reconhecimento por valorizar lideranças femininas no setor, promovendo a visibilidade, o

protagonismo e a equidade de gênero em um segmento historicamente técnico e estratégico.

Trata-se de ação que não apenas enaltece trajetórias profissionais de destaque, mas também

inspira novas gerações e fortalece a diversidade no ambiente corporativo.

Assim, a presente Moção cumpre o papel de registrar, no âmbito institucional, o

reconhecimento público a essas empresas e profissionais, destacando sua contribuição para

o desenvolvimento econômico, a proteção patrimonial da sociedade e o fortalecimento de

boas práticas no setor de seguros.

Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação da presente Moção de

Louvor, como forma de valorização e incentivo à continuidade de iniciativas que promovam

excelência, inovação e responsabilidade social.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2026, às 11:51:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1871/2026 - Moção - 1871/2026 - Deputada Paula Belmonte - (328613) pg.2

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MO 1871/2026 - Moção - 1871/2026 - Deputada Paula Belmonte - (328613) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta votos de louvor e

aplausos às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno , manifesta votos de louvor e aplausos às professoras e aos professores da

Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, por ocasião da celebração do 47º

aniversário do Sindicato dos Professores e Professoras no Distrito Federal – SINPRO/DF.

Ana Kátia dos Anjos Pinheiro

Ana Cristina Jones Branquinho

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 27/03/2026, às 14:27:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1872/2026 - Moção - 1872/2026 - Deputado Gabriel Magno - (328671) pg.1

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MO 1872/2026 - Moção - 1872/2026 - Deputado Gabriel Magno - (328671) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado IOLANDO)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica

em reconhecimento às atividades

realizadas junto a comunidade de

Brazlândia .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Iolando , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica em reconhecimento às

atividades realizadas junto a comunidade de Brazlândia .

1-Rayta Kessy

2-Edna Antonia de Oliveira

3-Ana Claudia Mayrink Ouroty Leal

4-Kenia Teixeira

5-Maria Aparecida Ferreira

6-Maria Aparecida da silva

7-Ana Lucia Pereira de sousa

8-Jovelina Maria Maximino

9-Terezinha de Jesus da Cruz

10-Maria Aparecida Cardoso Agra

11-Enoi Flaviana Alves Ferreira

12-Walmir Josè Ferreira

13-Maria da Guia de Almeida

14-Maria das Graças da Silva Rosa

15-Francinaide Farias Silva de Alcantara

16-Jaqueline Medeiros

17-Ana Maria Corte Real dos Santos

MO 1873/2026 - Moção - 1873/2026 - Deputado Iolando - (328719) pg.1

18-Karlabian Ferreira

19-Maria de Fatima Silva

20-Valdete de Jesus Fernandes R. da Silva

21-Rute Regina Silva

22-Milena Gonçalves Cruz Miranda

23-Vadeneide Felipe da Mata

24-Vanessa Felipe da Mata

25-Rosemeire da Silva Jesus

26-Wanessa Odwyer Trindade

27-Nilva Maria Silva do N. Choairy

28-Waldenia da Silva Carvalho

29-Maria da Conceição A. Lopes

30-Ana Maria do Socorro Moraes

31- Wilson Dantas do Nascimento

32-Marlene Ferreira Dantas

33-Milton Ricardo da Conceição Soares

34-José do Patrocínio de Jesus M. da Silva

35-Lilian Alves Ribeiro da Silva

36-Carlos Cesar José da Silva

37-Edmar José Peixoto

38-Jose Carlos Barros

39-Francisca Valdenira V. Arcúrio

40-Luzia Helena Vasconcelo Arcúrio

41-Vinicius Beserra Sanches

42-Aryana Araújo Ferreira

43-Márcia Cristina Silva Vieira

44-Maria Aparecida Pereira da Silva

45-Nilza Gonçalves Barbosa

46-Maria de jesus

47-Maria Conceição Ramos de Almeida

48-Doraci Pereira dos Santos Dama

49-Ysmália Rodrigues Barbosa

50-Ana Kelle Felipe da Mata

51-Maria das Graças

52- Ana Cláudia Ferreira

53- José Carlos Oliveira

54-Luzirene Rodrigues Alves

55-Manah Rodrigues Alves

56-Rafael Cavalcante Lopes

57-Marineide Amâncio de Souza

58-Maria Luiza Moreira

59-José Alves Moreira

60-Wandelidia Alves Moreira

61-Vanda Maria Malheiros da Silva

62-Joaquim Marcelo da Silva

63-Luana Letícia Malheiros da Silva

64-Larissa Angélica Malheiros da Silva

65-Ronald de Alcântara da Silva

66-Carla Malheiro Coelho

67-Maria do Socorro Alves de Melo.

68-Maria Ilda Santos

Sala das Sessões, …

MO 1873/2026 - Moção - 1873/2026 - Deputado Iolando - (328719) pg.2

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 30/03/2026, às 13:33:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 328719 , Código CRC: 679f2baa

MO 1873/2026 - Moção - 1873/2026 - Deputado Iolando - (328719) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta em razão do Aniversário

da Cidade, Votos de Louvor e

Aplausos a todos os indicados por

serviços prestados à comunidade

do Park Way.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta Votos de Louvor e aplausos pelos relevantes serviços prestados à

comunidade do Park Way.

ADAIR RIBEIRO FERREIRA

1. ADELIMAR FONSECA DOS SANTOS

2. ADEMAR CHUITI ORIDE

3. ADEMISLSON NEVES AGOSTINHO

4. ADILSON BORBA

5. AIRTON ROCHA NOBREGA

6. ANDRÉ KOBAYASHI

7. ANA CRISTINA DE OLIVEIRAGUEDES

8. ANNE GABRIELLY MARQUES SANTOS

9. ANTÔNIO CARLOS FATURETO JUNIOR

10. ANGELA MARIA GOMESRODRIGUES DE OLIVEIRA

11. ALDERIVA JOSÉ DA SILVA

12. ALESSANDRA GOMES DE CASTROKOBAYASHI

13. ALESSANDRA NEIVA AMORIM

14. ALEX FERNANDES REIS

15. ALINE ALMEIDA AVELINO

16.

MO 1874/2026 - Moção - 1874/2026 - Deputado Hermeto - (328940) pg.1

16. ALMIRA DO PRADO TEIXEIRA

17. ALYSSON VIDAL MATOS

18. AMANDA MASCARENHAS BARROS

19. ANA CARINE LIMA GOMES CAUHY

20. ANA MARIA CHRISTOFIDIS

21. ANA PAULA GARCIA GOMES

22. ANA PAULA JARDIMLOBO DE CARVALHOCANUT

23. ANTÔNIO BISPO FERREIRA.

24. ANTÔNIO EDSON GUIMARÃES FARIAS

25. ANTÔNIO ORLANDO RIBEIRO LATALISA

26. APARECIDA TOSHIKO MAEDA ARAKI

27. ARIANA JOSELIA GONÇALVES PEREIRA

28. ARMANDO ASSUMPÇÃO LAURINDO DA SILVA

29. ARTHUR ACHILLES DAYRELL SANTOS

30. ARY CARLOS PETRY

31. AURÉLIO MATIAS BORDALO

32. AUZENIR CARDOSO DE MORAES

33. BAELON PEREIRA ALVES

34. BEANCA DE ARAUJO LEITAO

35. BEATRIZ ALVES VIANA

36. BENEDITO FAGUNDES NETO

37. BRUNO ALEXANDRE ALVES

38. BRUNO ARANTES

39. BRUNO AURELIO BAZILIOGONÇALVES

40. BRUNO CÉSAR DOS SANTOS FROTA

41. BRUNO PIMENTEL DE OLIVEIRA

42. CARINE SOUZA CERQUEIRA PIRES

43. CARLOS ALBERTO CORDEIRODE OLIVEIRA

44. CARLOS ALBERTO FLORA BAPTISTUCCI

45. CARLOS ANTÔNIO MARTINS BRAGA

46. CARLOS AUGUSTO GONTIJODOS SANTOS

47. CARLOS TORRES VIEIRA JUNIOR

48. CÉLIA TEIXEIRA COELHO

49. CÉLIO FARIA JÚNIOR

50. CÉZAR ROMMELL BEZERRA

51. CINTHIA GUISO DA CUNHA COUTO

52. CLAIR EMILIO DEBUZ

53. CLÁUDIA COELHO DE ASSIS

54. CLÁUDIO ARAÚJO DE AMORIM LOPES

55. CLÁUDIO FERREIRA DA SILVA

56. CLEBER MONTEIRO FERNANDES

57. CLEONICE CARDOSO DE MORAES REIS

58. CLEONICE DA SILVAGONÇALVES

59. CRISTIANE GOMES DA SILVA

60. CRISTIANE MARIELE P. RODRIGUESBRANDAO

61. CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA

62. CRISTIANO ALVES CAVALCANTE

63. CYNARA CHRISTINA CORRÊA COSTA

64. DAIANE GONÇALVES VARGAS

65. DANIELBRUNO LEAL SANTOS

66. DANIEL MOREIRA GONÇALVESDE CARVALHO

67. DANIEL PEREIRA ROCHA

68. DANIELA RIBEIRO PACHECO

69. DANIELLA DA COSTA PEREIRA

70. DANIELLE CHISTINA SOARES COSTA

71. DANILO VIEIRA DE SOUZA

72.

MO 1874/2026 - Moção - 1874/2026 - Deputado Hermeto - (328940) pg.2

72. DARLAN ALVES DE MOURA

73. DAVIS BARBOSA DA PAIXÃO

74. DEBORA CATARINA MEDEIROSLEITE

75. DEMETRIOS CHRISTOFIDIS

76. DIONE RODRIGUES DE SOUZA

77. EDNA RITA DE MOURALIMA

78. EDUARDO CHAMON RODRIGUES

79. EDUARDO DUTRA

80. EDSON LUIZ CURTO

81. ENA TEREZINHA DA CONCEIÇAO FERNANDES BORGES

82. ENRICCO RAMOS CROSARA

83. ERCILIO QUIRINO DA SILVA

84. ERICK YUGO KANO

85. ERINALDO PEREIRA DA SILVA SALES

86. ERNANI OLIVEIRA REIS

87. ERNESTO RADEMAKER MARTINS

88. FABIANE DE CASTRO MOTA KAWAGUTI

89. FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO

90. FABIO BARBOSA ROLDAN

91. FABIO LUIS GODOY MARIANI

92. FÁBIO PEREIRA

93. FAUZI NACFUR JUNIOR

94. FELIPE DE SOUZA CASTRO

95. FELIPE GUEDES DEPIREUX BRASIL

96. FERNANDA FATIAMA MASSI

97. FERNANDO MOURA REIS

98. FERNANDO LEITE

99. FLÁVIO ASSIS DE OLIVEIRA

100. FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA(MOLINA)

101. FRANCISCO ANTONIO PEREIRA SILVA

102. FRANCISCO GILBERTO FILHO

103. FRANCISCO JOSÉ TORRES DE VASCONCELOS

104. GABRIEL BREDA BERNARDO

105. GERMANA ALVES BARBOSA PAVESE

106. GIANCARLO TENÓRIO

107. GIRLENE SILVA DE SOUZA

108. GILBERTO GONÇALVES FERREIRA JR

109. GILMA RODRIGUES FERREIRA

110. GIÓRGIA GALELI

111. GIOVANI ANTÔNIO DIAS

112. GIZELDA ANTUNES PERMIGIANI

113. GLEINO FABIO SARAIVA OLIVEIRA

114. GLEDSON FERREIRA DE CARVALHO

115. GUSTAVO SANTOS SANTANA DA SILVA

116. HILTON SOARES SACERDOTE

117. HIROMI GERARDO NIHO

118. HEBERT JOSE NICACIO PEREIRA

119. HENRIQUE DO VALLE

120. HERNANE OLIVEIRA REIS

121. HUGO KATO DE BASTOS

122. HUGO MENEZEZ ALVARES DA SILVA

123. HUMBERTO CORCINO DA NÓBREGA

124. HUMBERTO LÚCIO DA SILVALIMA

125. IGOR DE MOURA LEITE MOREIRA

126. ILAURO DA SILVA RIBEIRO

127. ISRAEL DA SILVA ARAÚJO

128.

MO 1874/2026 - Moção - 1874/2026 - Deputado Hermeto - (328940) pg.3

128. IZIDIO SANTOS JUNIOR

129. JADER SAMUEL DA SILVA CRISOSTOMO

130. JAIRON SILVA DOS SANTOS

131. JAN FERNANDES DE MELO

132. JENILZA DE OLIVEIRA SOUZA

133. JOÃO ANTÔNIO DESCIO

134. JOEL JOSÉ DOS SANTOS

135. JOILMA DE OLIVEIRA SOUZA

136. JOILSON DE OLIVEIRA SOUZA

137. JOSÉ ALBERTO HIGA BARALDI

138. JOSÉ CARLOS PAULISTA DE SOUZA

139. JOSÉ DIONÍSIO FILHO

140. JOSÉ DOS SANTOS

141. JOSÉ FRANCISCO TORRES GUIMARÃES

142. JOSÉ LUIZ GONÇALVES

143. JOSÉ MARIA DOS SANTOS

144. JOSÉ PEDRO MENDONÇA GOMES

145. JOSE RAIMUNDO DE SOUZA

146. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FELIX

147. JOSÉ RIBAMAR DA FONSECA

148. JUCILENE DANTAS LIMA

149. JUCELINO FRANCISCO DA SILVA

150. JUCELIO PEDROSA

151. JULIANA LOPES LAVARIAS

152. JULIANA SILVA DE SOUZA SILVANO

153. KARLA SIMÃO DE ALBUQUERQUE

154. KEILLA ALVES DE ALMEIDA

155. KEILLA SOUZA DE PAULA

156. KELEN CRISTINA ARRUDA DE OLIVEIRA

157. KESIA LOPES HIGA

158. KLEBER ANTÔNIO CAIADO DE FREITAS

159. KLEYTON MACHADO DE LIMA

160. LAÍS FERNANDA SILVA LIMA DA MOTA

161. LEONARDO MITSURU TANABE

162. LEONARDO OLIVEIRA

163. LEONARDO DE SOUZA ALMEIDA

164. LÍDIA KIMIE HIGA

165. LÍDIA MARA ALVES SOUTO

166. LOURIVAL GOMES DE MENEZES

167. LUARA MUNIQUE DA SILVA

168. LUCAS ANTHONNIE DUARTE FREITAS

169. LUCAS ROMANO CAVALCANTI PIRES

170. LUCIENE ROVERATTI SANTOS

171. LUCRÉCIA COSTA ARAÚJO

172. LUIZ CARLOS BARVELLOS HOGEM

173. LUIS HENRIQUE NUNES DE MELO

174. LUIZ CARLOS RUIS DE OLIVEIRA

175. LUIZ HIYOJI UEMA

176. MARCELA FARIAS DE LIMA

177. MARCELO BRAGA LIMA

178. MARCELO DE CARVALHO SILVA

179. MARCELO JÚNIOR DE MORAESDA SILVA

180. MARCELO MANIERO

181. MARCELO NAKANDAKARI

182. MÁRCIO ALLAN VIDAL MATOS

183. MARCIO KOICHI ITO

184.

MO 1874/2026 - Moção - 1874/2026 - Deputado Hermeto - (328940) pg.4

184. MARCOS PAULO ALVES DA SILVA

185. MARCUS COTRIM

186. MARCUS VINICIUS DA SILVA ANTUNES

187. MARIA DA PAZ RODRIGUES OLIVEIRA

188. MARIA DE FATIMA PIRES DE MATOS MORAES

189. MARIA EVANGELINA RODRIGUES MACIEL

190. MARIA GORRETE GUIMARÃES

191. MARIA LENI RAMALHO MARTINS

192. MARIA PEREIRA DA SILVA (LICA)

193. MAÍRA MACHADO LEAL CAMARDELLI

194. MARJA LETÍCIA CHAVES ANTUNESSAIGG

195. MARLUCY ZAMPRONHA CORREIA

196. MURILO DE MELO SANTOS

197. MAURO NUNES ROCHA

198. MATEUS LOPES AZEREDO DE MELO

199. MIRLEY FERNANDES CAMARGO

200. MOACYR BELCHIOR FILHO

201. MOISÉS BATISTA

202. MONICA MEGUMI NAKANDAKARI

203. NAILDE ATAIDE PIMENTEL

204. NATALICIA TANABE

205. NELSON CORDEIRO DO VALLE (IN MEMORIAN)

206. NELSON DO VALLE ARAÚJO

207. NELSON UEMA

208. NIVANIA RAMOS DA CRUZ LIMA

209. OTÁVIO AUGUSTO OLIVEIRA LUCENA

210. RODRIGO OLIVEIRA COURA PEIREIRA

211. RUTE NASCIMENTO

212. OLIVEIRO FERNANDES BORGES FILHO

213. OSMAR FIQUEIREDO DA COSTA

214. PAULO CEZAR GONTIJO

215. PAULO DE TARSO CALDASDA COSTA

216. PAULO GEOVANE FEREIRA DE S

217. PAULO JOSÉ ROCHA

218. Pe. AMÉRICO COAN BETTA

219. RAIMUNDA DA SILVA DE SOUZA

220. RAFAEL ABREU MOTA

221. RAFAEL DE SOUZA FARIAS

222. RAFAEL SOARES LOPES

223. RAFAEL ZENATTI

224. RAQUEL CRISTINA DE ABREU

225. REINALDO DE SOUZA ALMEIDA

226. REGINA DO NASCIMENTO

227. REGINALDO SERGIO PEREIRA

228. RICARDO OLIVEIRA DE CERQUEIRA

229. ROBERTA CARVALHO RAMOS

230. ROBERTA REIS NOBREGA

231. ROBERTA DE SÁ GONÇALVES

232. ROGÉRIO SALES DE OLIVEIRA

233. RONALDO MASSAMI

234. RUSBEK DE ALCANTARA REBELLO

235. ROSANE LUCHO DO VALLE

236. SALOMÃO DE DAVID BASTOSPIRES

237. SIMONE BORGES FIGUEIREDO

238. SILVANA PALHANO SOUZA

239. SILVIO CAVALCANTE DE BARROS

240.

MO 1874/2026 - Moção - 1874/2026 - Deputado Hermeto - (328940) pg.5

240. SHOICHI SUMIDA

241. TAMIRES VIEIRA DOS SANTOS

242. TATIANE S COSTA E SILVAFERREIRA

243. TC GISLANDO ALVES DA COSTA

244. TC OLAVO FREITAS MENDONÇA

245. TERESA ROMANO CAVALCANTI PIRES

246. THATIANA CARDOSO VIEIRA

247. THIAGO ALVES BESSA

248. THIAGO AURELIO CHRISTOFOLETTI

249. THIAGO ILÁRIO ARAÚJO DE OLIVEIRA

250. THIAGO LUZ BARRETO

251. THIAGO ORSI GONÇALVES

252. VALDINE ALVES DE SOUZA

253. VALDIVINO BRAZ

254. VALTER CASIMIRO SILVEIRA

255. VINÍCIUS VIDAL MATOS

256. VILMAR NUNES DA SILVA CANGERANA

257. VITOR CESAR BOAVENTURA DE BARROS

258. VIOLETA TEODORO ROCHA

259. VITOR HUGO NASCIMENTO CAVALHEIRO

260. WALTER EURIDES DE ALKIMIM

261. WALQUÍRIA MARRA RODRIGUES

262. WILLIAN JARDIM DAS NEVES

Sala das Sessões, março de 2026.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 17:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 328940 , Código CRC: fd0a05a6

MO 1874/2026 - Moção - 1874/2026 - Deputado Hermeto - (328940) pg.6

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 28/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de março de 2026.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Exc...
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DCL n° 064, de 07 de abril de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CCJ


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJ

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e
nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo
relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

PRAZO PARA PARECER: 4 dias úteis, a partir de 07/04/2026

DEPUTADO
IOLANDO
PL
1426/2024

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 07/04/2026

DEPUTADO DEPUTADO
DEPUTADO
CHICO ROBÉRIO
IOLANDO
VIGILANTE NEGREIROS
PL PL PL
1834/2025 1797/2025 1707/2025
PL PL PL
1974/2025 1981/2025 2119/2026

RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Designação de Relatores 2607089 SEI 00001-00013015/2026-57 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de
Comissão, em 06/04/2026, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2607089 Código CRC: 7D65837D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
00001-00013015/2026-57 2607089v4
Designação de Relatores 2607089 SEI 00001-00013015/2026-57 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJ De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram des...
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DCL n° 064, de 07 de abril de 2026

Atos 173/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 173, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da
Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
DISPENSAR, a partir de 06/04/2026, ELIANDRA ISYS SANDES BELLE, matrícula nº 24.409,
dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Governança e Gestão
em Tecnologia da Informação - DMI. (CC).

Brasília, 06 de abril de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/04/2026, às 18:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2606851 Código CRC: A296D5BE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00012940/2026-61 2606851v4
Ato do Presidente 173 (2606851) SEI 00001-00012940/2026-61 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA Diretoria de Gestão de Pessoas Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 173, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Co...
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DCL n° 064, de 07 de abril de 2026

Prazos para Emendas 1/2026

Várias. Comissões


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO



PROJETO DE LEI nº 2.240/2026, de autoria dos Deputados PASTOR DANIEL DE CASTRO e
WELLINGTON LUIZ, que Altera a Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras
e Edificações do Distrito Federal — COE.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 06/04/2026 Último Dia: 10/04/2026

PROJETO DE LEI nº 2.243/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui e inclui o
FESTDOWN - Movimento Cultural Inclusivo no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, em
comemoração ao Dia Internacional da Síndrome de Down.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 30/03/2026 Último Dia: 07/04/2026

PROJETO DE LEI nº 2.244/2026, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, que Inclui, no Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Milho, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de
maio.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026

PROJETO DE LEI nº 2.245/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Dispõe sobre a concessão de
prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas públicas de vacinação no âmbito do
Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026

PROJETO DE LEI nº 2.246/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre o encerramento
da liquidação e a extinção da PROFLORA S.A. - Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), a
sucessão pelo Distrito Federal, providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026

PROJETO DE LEI nº 2.249/2026, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO, que Dispõe sobre as
alterações nas tabelas de vencimento da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional - PPGE,
no sentido de alterar o anexo III e IV da Lei 5.106/2013, para incluir as habilitações de doutorado e
especialização e sobre a atualização e definição das atribuições dos cargos da PPGE, e dá outras
providências

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026

Prazo de Emendas 2605344 SEI 00001-00012851/2026-14 / pg. 1 PROJETO DE LEI nº 2.251/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o
Programa Olímpico do Conhecimento – DF, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, e
dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026

PROJETO DE LEI nº 2.256/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui e inclui
no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de
Treacher Collins, a ser realizado, anualmente no dia 28 de maio.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026

PROJETO DE LEI nº 2.257/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que
Estabelece diretrizes e critérios para a fixação do preço de alienação de imóveis públicos no âmbito de
processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E) no Distrito Federal,
assegurando a modicidade, a função social da propriedade e a vedação ao enriquecimento sem causa
do Estado.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 431/2026, de autoria dos Deputados PASTOR DANIEL DE
CASTRO E WELLINGTON LUIZ, que Susta os efeitos de ato administrativo que autoriza pagamento de
verbas indenizatórias a diretores de empresas públicas do Distrito Federal após exoneração, e dá
outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 435/2026, de autoria dos Deputados PASTOR DANIEL DE
CASTRO E WELLINGTON LUIZ, que Susta os efeitos do Edital nº 03/2026 – SHVP Trecho 02
Residencial – 1º Chamamento, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026



EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 431/2026, de autoria dos Deputados PASTOR DANIEL DE
CASTRO E WELLINGTON LUIZ, que Susta os efeitos de ato administrativo que autoriza pagamento de
verbas indenizatórias a diretores de empresas públicas do Distrito Federal após exoneração, e dá
outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 435/2026, de autoria dos Deputados PASTOR DANIEL DE
CASTRO E WELLINGTON LUIZ, que Susta os efeitos do Edital nº 03/2026 – SHVP Trecho 02
Residencial – 1º Chamamento, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
Prazo de Emendas 2605344 SEI 00001-00012851/2026-14 / pg. 2


NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.


Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

ANDRESSA VIEIRA
Chefe substituta do Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. 23434, Chefe do Setor de Apoio
às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 06/04/2026, às 17:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2605344 Código CRC: 966ADD6B.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
00001-00012851/2026-14 2605344v9
Prazo de Emendas 2605344 SEI 00001-00012851/2026-14 / pg. 3

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​TERCEIRA SECRETARIA Diretoria Legislativa Setor de Apoio às Comissões Permanentes PRAZO DE EMENDAS EMENDAS DE MÉRITO PROJETO DE LEI nº 2.240/2026, de autoria dos Deputados PASTOR DANIEL DE CASTRO e WELLINGTON LUIZ, que Altera a Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, q...
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DCL n° 064, de 07 de abril de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 6/2026

 

Ata de Sessão Plenária 

4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 6ª (SEXTA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

EM 31 DE MARÇO DE 2026

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz 

SECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro e Eduardo Pedrosa

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 18 horas e 2 minutos

TÉRMINO: 23 horas e 13 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

 

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Eduardo Pedrosa procede à leitura do expediente sobre a mesa.

 

2 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF. 

 

(1º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 100, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que ‘institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA’, e a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que ‘institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências’”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 votos favoráveis. 

– Redação final. APROVADA.

 

(2º) ITEM  1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.252, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados presentes). 

– Redação final. APROVADA.

 

(3º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.253, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados presentes). 

– Redação final. APROVADA.

 

(4º) ITEM 4: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.248, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados presentes). 

– Redação final. APROVADA.

 

(5º) ITEM 5: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.254, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que ‘cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências", e dá outras providências’”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados presentes). 

– Redação final. APROVADA.

 

(6º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.255, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de 2013, que ‘reajusta a tabela de vencimentos da carreira Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências’; e a Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013, que ‘reajusta a tabela de vencimentos da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências’, e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição. 

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. 

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição. 

– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (17 deputados presentes). 

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 deputados votos favoráveis. 

 

3 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 01/04/2026, às 13:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 064, de 07 de abril de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 23b/2026

Lista de votação 31/03/2026 17:00:02

23ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 100/2026 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 31/03/2026 16:57

Modo: Nominal Término: 31/03/2026 17:00

EMENTA: Altera a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que "institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-

RECEITA", e a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do

Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências".

AUTORIA: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 16:57:34

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 16:57:50

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 16:57:52

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 16:58:06

HERMETO (MDB) Sim 16:58:51

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 16:57:55

JOÃO CARDOSO (PL) Sim 16:58:14

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 16:57:57

JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Sim 16:57:51

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 16:57:44

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 16:57:50

PEPA (PP) Sim 16:57:31

RICARDO VALE (PT) Sim 16:57:52

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 16:57:42

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 16:57:39

Totais: SIM 15 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 31/03/2026 17:14:40

23ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 2248/2026 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 31/03/2026 17:12

Modo: Nominal Término: 31/03/2026 17:14

AUTORIA: Poder Executivo

RELATORIAS: Rogerio Morro da Cruz - CAS, Eduardo Pedrosa - CEOF e Thiago Manzoni - CCJ

Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras

providências.

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:12:57

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:14:16

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:14:21

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:13:09

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:13:13

HERMETO (MDB) Sim 17:13:19

IOLANDO (MDB) Sim 17:13:35

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:13:15

JOÃO CARDOSO (PL) Sim 17:13:09

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 17:13:26

JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Sim 17:13:33

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:13:08

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:13:46

PEPA (PP) Sim 17:13:13

RICARDO VALE (PT) Sim 17:13:30

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:13:21

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:13:32

Totais: SIM 17 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 31/03/2026 17:21:32

23ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 2248/2026 - Destaque da emenda nº10

Turno: Parecer Início: 31/03/2026 17:19

Modo: Nominal Término: 31/03/2026 17:21

AUTORIA: Poder Executivo

Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras

providências.

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Não 17:19:39

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:20:06

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Não 17:20:44

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:19:41

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:19:50

HERMETO (MDB) Não 17:20:02

IOLANDO (MDB) Não 17:19:54

JAQUELINE SILVA (MDB) Não 17:19:48

JOÃO CARDOSO (PL) Sim 17:19:55

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Não 17:19:46

JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Não 17:19:51

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Não 17:19:37

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Não 17:20:29

PEPA (PP) Não 17:19:39

RICARDO VALE (PT) Abstenção 17:20:08

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Abstenção 17:20:33

WELLINGTON LUIZ (MDB) Não 17:19:38

Totais: SIM 4 NÃO 11 ABSTENÇÃO 2

Resultado: REJEITADO

Página 1 de 1

Lista de votação 31/03/2026 18:01:07

23ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 2254/2026 - Destaque da emenda nº 1

Turno: Parecer Início: 31/03/2026 17:58

Modo: Nominal Término: 31/03/2026 18:01

AUTORIA: Poder Executivo

Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que "cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências", e dá outras

providências.

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Abstenção 17:59:09

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 18:00:35

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Não 17:58:42

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:58:30

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:58:47

HERMETO (MDB) Não 18:00:04

IOLANDO (MDB) Não 17:59:34

JAQUELINE SILVA (MDB) Não 17:59:06

JOÃO CARDOSO (PL) Sim 17:59:00

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Não 17:58:36

JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Não 17:59:39

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Não 17:59:27

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Não 17:59:23

PEPA (PP) Não 17:58:45

RICARDO VALE (PT) Sim 17:59:04

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Abstenção 17:58:53

WELLINGTON LUIZ (MDB) Não 18:00:25

Totais: SIM 5 NÃO 10 ABSTENÇÃO 2

Resultado: REJEITADO

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...Lista de votação 31/03/2026 17:00:0223ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPLC 100/2026 - 1º TurnoTurno: 1º Turno Início: 31/03/2026 16:57Modo: Nominal Término: 31/03/2026 17:00EMENTA: Altera a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que "institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito F...
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DCL n° 064, de 07 de abril de 2026

Portarias 117/2026

Gabinete da Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 117, DE 31 DE MARÇO DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando as razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00011285/2026-23,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito
Federal para a realização dos eventos relacionados no Anexo Único desta Portaria, promovidos pelo
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio.
Parágrafo único. Os eventos serão coordenados pela servidora Taiane Queiroz de Lucena,
matrícula nº 21.185, responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Anexo único — Cronograma dos Eventos
Data Horário Tema
25 de maio de 2026 14h às 18h Edital "Saúde nas Escolas"
1º de junho de 2026 8h às 18h Aula Show da Enfermagem
Sessão Solene em
1º de junho de 2026 19h às 22h Homenagem às Boas
Práticas na Área da Saúde
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/03/2026, às 19:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 117 (2602627) SEI 00001-00011285/2026-23 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/03/2026, às 19:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/03/2026, às 19:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 01/04/2026, às 11:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a), em 01/04/2026, às 11:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/04/2026, às 09:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 06/04/2026, às 16:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2602627 Código CRC: 91674119.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00011285/2026-23 2602627v4
Portaria-GMD 117 (2602627) SEI 00001-00011285/2026-23 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora PORTARIA-GMD Nº 117, DE 31 DE MARÇO DE 2026 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando...
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Portarias 115/2026

Gabinete da Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 115, DE 31 DE MARÇO DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Despacho CCC (2600439) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00010999/2026-14, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Portaria-GMD nº 104, de 25 de março de 2026, publicada no DCL nº 59, de
30 de março de 2026, que passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Espaço Cultural Athos Bulcão – Foyer
do Plenário, para a realização da Exposição Itinerante Alma Negra Viva 2026, no período de 1º a
17 de abril de 2026, das 9h às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Wellington Nonato Coelho
Duarte, matrícula nº 21.476, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições
em que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/03/2026, às 19:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 115 (2602363) SEI 00001-00010999/2026-14 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/03/2026, às 19:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/03/2026, às 19:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 01/04/2026, às 11:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a), em 01/04/2026, às 11:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/04/2026, às 09:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 06/04/2026, às 16:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2602363 Código CRC: 6E4B833D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00010999/2026-14 2602363v9
Portaria-GMD 115 (2602363) SEI 00001-00010999/2026-14 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora PORTARIA-GMD Nº 115, DE 31 DE MARÇO DE 2026 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando...
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DCL n° 064, de 07 de abril de 2026

Atas de Reuniões 2/2026

Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

ATA DA 2ª REUNIÃO DA MESA DIRETORA DE 2026

Ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às dez horas, por meio remoto, reuniram-se
os membros da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os Senhores Deputado
Wellington Luiz, Presidente; Deputado Ricardo Vale, Primeiro Vice-Presidente; Deputada Paula
Belmonte, Segunda Vice-Presidente; Deputado Pastor Daniel de Castro, Primeiro-Secretário; Deputado
Roosevelt Vilela, Segundo-Secretário; Deputado Martins Machado, Terceiro-Secretário; e Deputado
Robério Negreiros, Quarto-Secretário, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Processo SEI nº 00001-
00002051/2026-95. Assunto: requerimento de verba indenizatória. Relator: Deputado Wellington Luiz,
Presidente. Deliberação: aprovado, por unanimidade, o Parecer-PG nº 185/2026-NAMD (2601960),
com a determinação de que o Gabinete da Mesa Diretora delibere sobre o Requerimento de Verba
Indenizatória nº 2550155. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral,
Presidência, lavro esta Ata, que será assinada pelos Deputados membros da Mesa Diretora presentes
à reunião.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a), em 01/04/2026, às 16:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 01/04/2026, às 17:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Ata 2602098 SEI 00001-00006855/2026-63 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 19:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 01/04/2026, às 20:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/04/2026, às 08:57, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/04/2026, às 09:50, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 06/04/2026, às 13:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2602098 Código CRC: 96614C38.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61) 3348-9270
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00001-00006855/2026-63 2602098v5
Ata 2602098 SEI 00001-00006855/2026-63 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora ATA DA 2ª REUNIÃO DA MESA DIRETORA DE 2026 Ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às dez horas, por meio remoto, reuniram-se os membros da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os Senhores D...

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