Informo que a matéria, PL 91/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 15/05/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 15/05/2023, às 10:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 91/2023, que “Estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 91 de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º estabelece que esta Lei se destina precipuamente aos órgãos e entidades da Administração Pública que executem, tramitem, monitorem, avaliem ou deliberem sobre programas, ações e serviços multissetoriais ou de diversas áreas temáticas, dependentes de múltiplas Secretarias de Estado.
Pelo art. 2°, consideram-se prioritários, para os fins desta Lei, as ações e os serviços públicos de acesso universal, igualitário e gratuito que: estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos programas de saúde executados no Distrito Federal; ou que sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
O art. 3° estabelece os programas, ações e serviços públicos de saúde pública que terão primazia de implementação, incluída a execução orçamentária.
Pelo art. 4º, terão prioridade na execução orçamentária de cada exercício financeiro as despesas com programas, ações e serviços públicos de saúde cuja fonte de custeio provenha tanto do Tesouro do Distrito Federal quanto do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Pelo art. 5°, em caso de impossibilidade de priorização de programas, ações e serviços de saúde pública considerados prioritários, a execução de políticas públicas de outras áreas fica condicionada à apresentação de justificativa expressa e fundamentada.
Seguem as cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação genérica.
Na justificação, o autor argumenta que, sendo o direito à vida e à saúde o mais elementar de todos,urge criar instrumentos que fortaleçam a rede pública de saúde do DF e que lhe garantam os recursos financeiros, físicos, humanos e organizacionais para cumprir com excelência sua missão. Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 2 de fevereiro de 2023 e encaminhado à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
O projeto foi aprovado na CESC com a Emenda Modificativa nº 1.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição tem por finalidade estipular a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.
No que tange à saúde pública em nosso país, vale dizer que a Constituição Federal de 1988 passou a garantir a cobertura universal do acesso a consultas, exames e tratamentos de forma democrática, o que significa que qualquer indivíduo que recorra ao Sistema Único de Saúde deve receber assistência necessária para sua recuperação completa, conforme o art. 196 da Carta Magna:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No entanto, estudos da OCDE sobre os sistemas de saúde mostram que, em 2021, o Brasil investiu apenas 10,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em saúde, valor bem menor do que a média mundial de 15,3%, considerando países membros da OCDE. Como reflexo, a média per capita gasta com a saúde dos brasileiros é 30% inferior à global. Esse fator limita o investimento em áreas estratégicas como a assistência primária, que seria capaz de resolver cerca de 80% das demandas de saúde.
Assim, o subfinanciamento da saúde é uma realidade muito preocupante, e a injeção de recursos não tem acompanhado, ao longo dos anos, o crescimento populacional, a inflação e a necessidade de incorporação de novas tecnologias de saúde.
Dessa forma, ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a iniciativa do nobre parlamentar, pois a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária, produzirá reflexos diretos ao bem estar da população.
Além disso, a proposição cumpre dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais” (art. 204), e atende aos critérios de necessidade, relevância social e viabilidade, necessários para a sua aprovação.
Quanto à emenda aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, entendemos que a sua propositura aperfeiçoa o projeto de lei sob análise.
Assim, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 91 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais, com a Emenda Modificativa nº 1.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2023, às 15:44:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site