Proposição
Proposicao - PLE
PL 91/2023
Ementa:
Estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Despacho - 11 - CAS - (71987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 91/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 15/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 15/05/2023, às 10:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71987, Código CRC: 29c5a919
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (81661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 91/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 91/2023, que “Estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 91 de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º estabelece que esta Lei se destina precipuamente aos órgãos e entidades da Administração Pública que executem, tramitem, monitorem, avaliem ou deliberem sobre programas, ações e serviços multissetoriais ou de diversas áreas temáticas, dependentes de múltiplas Secretarias de Estado.
Pelo art. 2°, consideram-se prioritários, para os fins desta Lei, as ações e os serviços públicos de acesso universal, igualitário e gratuito que: estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos programas de saúde executados no Distrito Federal; ou que sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
O art. 3° estabelece os programas, ações e serviços públicos de saúde pública que terão primazia de implementação, incluída a execução orçamentária.
Pelo art. 4º, terão prioridade na execução orçamentária de cada exercício financeiro as despesas com programas, ações e serviços públicos de saúde cuja fonte de custeio provenha tanto do Tesouro do Distrito Federal quanto do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Pelo art. 5°, em caso de impossibilidade de priorização de programas, ações e serviços de saúde pública considerados prioritários, a execução de políticas públicas de outras áreas fica condicionada à apresentação de justificativa expressa e fundamentada.
Seguem as cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação genérica.
Na justificação, o autor argumenta que, sendo o direito à vida e à saúde o mais elementar de todos, urge criar instrumentos que fortaleçam a rede pública de saúde do DF e que lhe garantam os recursos financeiros, físicos, humanos e organizacionais para cumprir com excelência sua missão. Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 2 de fevereiro de 2023 e encaminhado à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
O projeto foi aprovado na CESC com a Emenda Modificativa nº 1.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição tem por finalidade estipular a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.
No que tange à saúde pública em nosso país, vale dizer que a Constituição Federal de 1988 passou a garantir a cobertura universal do acesso a consultas, exames e tratamentos de forma democrática, o que significa que qualquer indivíduo que recorra ao Sistema Único de Saúde deve receber assistência necessária para sua recuperação completa, conforme o art. 196 da Carta Magna:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No entanto, estudos da OCDE sobre os sistemas de saúde mostram que, em 2021, o Brasil investiu apenas 10,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em saúde, valor bem menor do que a média mundial de 15,3%, considerando países membros da OCDE. Como reflexo, a média per capita gasta com a saúde dos brasileiros é 30% inferior à global. Esse fator limita o investimento em áreas estratégicas como a assistência primária, que seria capaz de resolver cerca de 80% das demandas de saúde.
Assim, o subfinanciamento da saúde é uma realidade muito preocupante, e a injeção de recursos não tem acompanhado, ao longo dos anos, o crescimento populacional, a inflação e a necessidade de incorporação de novas tecnologias de saúde.
Dessa forma, ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a iniciativa do nobre parlamentar, pois a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária, produzirá reflexos diretos ao bem estar da população.
Além disso, a proposição cumpre dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais” (art. 204), e atende aos critérios de necessidade, relevância social e viabilidade, necessários para a sua aprovação.
Quanto à emenda aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, entendemos que a sua propositura aperfeiçoa o projeto de lei sob análise.
Assim, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 91 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais, com a Emenda Modificativa nº 1.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2023, às 15:44:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81661, Código CRC: c5b3092b
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Folha de Votação - CAS - (303636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 91/2023
Ementa: Estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação, com acatamento da emenda modificativa n° 1
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS, com acatamento da emenda modificativa n° 1 ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 303636, Código CRC: d9c68463