Proposição
Proposicao - PLE
PL 91/2023
Ementa:
Estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
19 documentos:
19 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (56975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.
Parágrafo único. Esta Lei se destina precipuamente aos órgãos e entidades da Administração Pública que executem, tramitem, monitorem, avaliem ou deliberem sobre programas, ações e serviços multissetoriais ou de diversas áreas temáticas, dependentes de múltiplas Secretarias de Estado.
Art. 2º Consideram-se prioritários, para os fins desta Lei, as ações e os serviços públicos de acesso universal, igualitário e gratuito que:
I – estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos programas de saúde executados no Distrito Federal;
II – sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Art. 3º Os seguintes programas, ações e serviços públicos de saúde pública terão primazia de implementação, incluída a execução orçamentária:
I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III – capacitação dos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS;
IV – desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
V – produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI – saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF;
VII – saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII – manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX – investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X – remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI – ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII – gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. As ações e serviços listados no caput não excluem outras iniciativas em matéria de saúde pública que já constem de programas do Governo do Distrito Federal ou que venham a ser desenvolvidas, e tampouco aquelas previstas na Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014 – Código de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º Terão prioridade na execução orçamentária de cada exercício financeiro as despesas com programas, ações e serviços públicos de saúde cuja fonte de custeio provenha tanto do Tesouro do Distrito Federal quanto do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os programas, ações e serviços de saúde pública com dotações orçamentárias total ou parcialmente provenientes de emendas parlamentares também terão prioridade na execução orçamentária de cada exercício financeiro.
Art. 5º Em caso de impossibilidade de priorização de programas, ações e serviços de saúde pública enquadrados no art. 2º, a execução de políticas públicas de outras áreas fica condicionada à apresentação de justificativa expressa e fundamentada.
Parágrafo único. A apresentação de justificativa expressa e fundamentada não exime os órgãos e agentes públicos da responsabilidade de implementar e executar os programas, ações e serviços públicos de saúde com a máxima celeridade possível, de acordo com a disponibilidade orçamentária, material e de pessoal da Administração Pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A rede pública distrital de saúde forma parte do Sistema Único de Saúde – SUS e tem a enorme de responsabilidade de prover acesso gratuito e universal aos serviços de saúde, desde a atenção sanitária básica e profilática até a realização de procedimentos complexos e de alto custo. É por meio da rede pública que se materializa no DF o art. 196 da Constituição Federal, que preceitua ser “a saúde direito de todos e dever do Estado”.
Apesar da enorme evolução que supôs a universalização dos serviços públicos e gratuitos de saúde, é inegável que, há muito tempo, a saúde pública do Distrito Federal está sobrecarregada. Sendo o direito à vida e à saúde o mais elementar de todos – uma vez que sem este não é possível fruir os demais –, urge criar instrumentos que fortaleçam a rede pública de saúde do DF e que lhe garantam os recursos financeiros, físicos, humanos e organizacionais para cumprir com excelência sua missão.
Tendo em mente a importância do SUS e a necessidade de fortalecer a rede pública de saúde do DF, faz-se necessária a proposição deste Projeto de Lei, que visa a tornar prioritária a execução de políticas públicas de saúde no Distrito Federal. É momento de deixar de tratar a saúde como gasto e passar a encará-la como investimento. Toda sociedade materialmente próspera tem, na base de seu sucesso, a ampla oferta de serviços de saúde à sua população.
Por essa razão, este Projeto trata de alçar a saúde ao patamar de protagonista da atuação do Poder Público. Se aprovado, resultará em uma Lei que efetivamente disciplina a primazia dos programas, ações e serviços de saúde pública na atuação do Estado e na execução do orçamento público. Pretende-se, em especial, que órgãos da Administração Pública que tenham atuação transversal direcionem prioritariamente seus esforços à satisfação das necessidades das pessoas em matéria de saúde.
A aprovação deste PL terá por resultado a execução mais célere de programas, ações e obras públicas de saúde. Com isso, a população verá o dinheiro de seus impostos revertidos, com primazia, na defesa da saúde pública, direito individual e coletivo de todos os cidadãos. A diminuição desses gargalos beneficiará sobretudo a população mais carente, significando tratar-se, também, de uma política com preocupação social.
Convém mencionar que esta proposição se coaduna com a repartição constitucional de competências legislativas entre entes federativos. O art. 24 da Carta Magna preceitua competir concorrentemente à União, aos Estados e ao DF legislar sobre proteção e defesa da saúde (inciso XII) e direito financeiro (inciso I).
Frente ao exposto, conclamo o Nobres Pares desta Casa de Leis a aprovar esta proposição legislativa, que tem o potencial para fortalecer sobremaneira os serviços de saúde do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 14:40:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56975, Código CRC: c39d91b4
-
Despacho - 1 - SELEG - (57777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2023, às 07:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57777, Código CRC: 65155d52
-
Despacho - 2 - SACP - (57790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 11:01:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57790, Código CRC: 23ce1598
-
Despacho - 3 - CESC - (58025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 34, de 8 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 91/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 08/02/2023, às 08:38:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58025, Código CRC: be7c8a2a