Proposição
Proposicao - PLE
PL 91/2023
Ementa:
Estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Despacho - 4 - CESC - (60470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Valle
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 91/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Valle foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 91/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Brasília, 02 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 10:12:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (62428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - SESC
Projeto de Lei nº 91/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 91/2023, que “Estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei, com sete artigos, estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária, tendo por destino os órgãos e entidades da Administração Pública que executam, tramitam, monitoram, avaliam ou deliberam sobre programas, ações e serviços multissetoriais ou de diversas áreas temáticas, dependentes de múltiplas Secretarias de Estado.
São prioritários, no Projeto, as ações e os serviços públicos de acesso universal, igualitário e gratuito que estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos programas de saúde executados no Distrito Federal ou sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Em seu art. 3º, a proposição apresenta um rol exemplificativo de programas, ações e serviços públicos de saúde pública que devem ter primazia de implementação, incluída a execução orçamentária.
Nos arts. 4º e 5º, são apresentadas regras procedimentais para priorização na execução orçamentária de cada exercício financeiro, inclusive em caso de impossibilidade de priorização.
As cláusulas de vigência e revogação estão nos arts. 6º e 7º.
Em sua justificação, o Autor, depois de discorrer sobre a importância do SUS, afirma:
Tendo em mente a importância do SUS e a necessidade de fortalecer a rede pública de saúde do DF, faz-se necessária a proposição deste Projeto de Lei, que visa a tornar prioritária a execução de políticas públicas de saúde no Distrito Federal. É momento de deixar de tratar a saúde como gasto e passar a encará-la como investimento. Toda sociedade materialmente próspera tem, na base de seu sucesso, a ampla oferta de serviços de saúde à sua população.
Por essa razão, este Projeto trata de alçar a saúde ao patamar de protagonista da atuação do Poder Público. Se aprovado, resultará em uma Lei que efetivamente disciplina a primazia dos programas, ações e serviços de saúde pública na atuação do Estado e na execução do orçamento público. Pretende-se, em especial, que órgãos da Administração Pública que tenham atuação transversal direcionem prioritariamente seus esforços à satisfação das necessidades das pessoas em matéria de saúde.
A aprovação deste PL terá por resultado a execução mais célere de programas, ações e obras públicas de saúde. Com isso, a população verá o dinheiro de seus impostos revertidos, com primazia, na defesa da saúde pública, direito individual e coletivo de todos os cidadãos. A diminuição desses gargalos beneficiará sobretudo a população mais carente, significando tratar-se, também, de uma política com preocupação social.
Convém mencionar que esta proposição se coaduna com a repartição constitucional de competências legislativas entre entes federativos. O art. 24 da Carta Magna preceitua competir concorrentemente à União, aos Estados e ao DF legislar sobre proteção e defesa da saúde (inciso XII) e direito financeiro (inciso I).
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a saúde é matéria da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Para contextualizar a matéria, relembro que o Sistema Único de Saúde (SUS), cujos conceitos e diretrizes fundamentais estão previstos na Constituição da República (arts. 196 a 200), é a materialização dos objetivos da sociedade brasileira em promover o bem de todos, independentemente de contribuição.
Antes do advento do SUS, a atuação dos órgãos de saúde pública praticamente resumia-se a algumas atividades de promoção de saúde e prevenção de doenças, como a vacinação, realizadas em caráter universal, e à assistência médico-hospitalar para poucas doenças.
Durante a Ditadura Militar, foi criado, em 1974, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), desmembrado do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), e tinha a finalidade de prestar assistência médico-hospitalar aos contribuintes da previdência social, do que resultava em ações e serviços de saúde destinados apenas aos empregados urbanos com carteira assinada.
Ao deixar para traz esse modelo contributivo e transformar a saúde num direito subjetivo e, por conseguinte, num dever do Estado, a Constituição de 1988 deu um passo gigantesco para universalizar as ações e serviços de saúde a todos os brasileiros indistintamente.
Embora a rede pública de saúde ainda apresente inúmeras falhas, a universalização tem ganhado cada vez mais espaço nos orçamentos, inclusive em alguns pequenos municípios do interior, em que a saúde pública tem funcionado bem melhor do que em alguns grandes centros urbanos.
Nessa trajetória evolutiva, ganhou relevo a Emenda Constitucional 29/2000, que vinculou parte das receitas dos impostos e transferências para ações e serviços de saúde, sendo 18% na União, 15% nos Municípios e 12% nos Estados.
No Distrito Federal, que possui competência federativa dúplice, esse percentual é de 15% sobre as receitas de origem municipal e 12% sobre as receitas de origem estadual.
Do ponto de orçamentário, a Constituição Federal determina que metade dos recursos reservados para emendas individuais ao Orçamento da União (“orçamento impositivo”) seja alocada em ações e serviços públicos de saúde. De modo semelhante, a Lei Orgânica do DF estabelece que as emendas individuais destinadas a serviços públicos de saúde também são de execução obrigatória. Esses dispositivos denotam a importância dada pela Constituição e pela Lei Orgânica do DF às ações e serviços públicos de saúde.
Contextualizada a matéria, observo que a proposição do Deputado Jorge Vianna é oportuna e conveniente, pois segue na mesma direção das medidas anteriormente mencionadas e busca dar efetividade na universalização das ações e serviços públicos de saúde, apresentando normas objetivas para a priorização na implementação dessas políticas públicas, incluída a execução orçamentária.
Não obstante, entendo que o art. 5º do Projeto, ao condicionar a execução de políticas públicas de outras áreas a justificativa expressa e fundamentada das razões que impossibilitam a priorização de programas, ações e serviços de saúde, pode vir a comprometer a celeridade no atendimento de outras demandas sociais igualmente relevantes.
Por esse motivo, apresento a Emenda anexa, com a seguinte redação:
Art. 5º A priorização de que trata o art. 2º deve ser compatibilizada com as demais políticas públicas da área social, observados os mínimos aplicáveis em manutenção e desenvolvimento de ensino e as demais áreas com prioridade constitucional ou legal.
Por essas razões, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 91/2023, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em 15 de março de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 16:39:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - (62737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda nº (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale, Relator)
Ao Projeto de Lei nº 91/2023, que “Estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.”
Dê-se ao art. 5º do Projeto em epígrafe a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo único desse mesmo artigo:
Art. 5º A priorização de que trata o art. 2º deve ser compatibilizada com as demais políticas públicas da área social, observados os mínimos aplicáveis em manutenção e desenvolvimento de ensino e as demais áreas com prioridade constitucional ou legal.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo o Autor do Projeto de Lei, ora analisado, a proposição tem por objetivo assegurar a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária, tendo por destino os órgãos e entidades da Administração Pública que executam, tramitam, monitoram, avaliam ou deliberam sobre programas, ações e serviços multissetoriais ou de diversas áreas temáticas, dependentes de múltiplas Secretarias de Estado.
O art. 5º do Projeto prevê que a execução de políticas públicas de outras áreas somente pode ser levada a efeito, caso seja apresentada justificativa expressa e fundamentada sobre a impossibilidade de priorização de programas, ações e serviços de saúde. Vejamos:
Art. 5º Em caso de impossibilidade de priorização de programas, ações e serviços de saúde pública enquadrados no art. 2º, a execução de políticas públicas de outras áreas fica condicionada à apresentação de justificativa expressa e fundamentada.
Parágrafo único. A apresentação de justificativa expressa e fundamentada não exime os órgãos e agentes públicos da responsabilidade de implementar e executar os programas, ações e serviços públicos de saúde com a máxima celeridade possível, de acordo com a disponibilidade orçamentária, material e de pessoal da Administração Pública.
Ao condicionar a execução de políticas públicas de outras áreas a justificativa expressa e fundamentada das razões que impossibilitam a priorização de programas, ações e serviços de saúde, o artigo pode vir a comprometer a celeridade no atendimento de outras demandas sociais igualmente relevantes.
Entendo que o dispositivo tem o objetivo de forçar a priorização de ações e serviços públicos de saúde, mas temo que essa imposição crie obstáculos ao bom andamento de outras políticas públicas, também importantes, como as das áreas de educação, assistência social, cultura, esporte, etc. Nesse sentido, estou propondo um simples ajuste no caput do art. 5º e a supressão do seu parágrafo único.
Por essas razões, apresento esta Emenda.
Sala das Comissões, 15 de março de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 16:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Cancelado - CEC - (67245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 91/2023/(ano)
Estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
L
x
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:28:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:43:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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