Proposição
Proposicao - PLE
PL 831/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
17 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - SACP - (122458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 15:38:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (124949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 831/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (133278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 831/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 831/2023, que “Institui a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 831/2023, que “Institui a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no âmbito do Distrito Federal".
O projeto em análise, lido em 13/12/2023, tem por objetivo criar uma política de incentivo de crédito a jovens empreendedores, conforme disposto no Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013).
Segundo a autora, a proposta contribui para o fomento na economia do Distrito Federal, proporcionando, ainda, estratégias e ações de negócios, incubindo ao Estado, o protagonismo de incentivar e fortalecer a juventude empreendedora.
O projeto é composto por 7 artigos. O art. 1º cria a política de incentivo do crédito jovem empreendedor, em consonância com o Estatuto da Juventude. O art. 2º apresenta os objetivos da política focados na promoção e fortalecimento do empreendedorismo e dos jovens empreendedores nos diversos segmentos econômicos do DF; incentivo de jovens se tornarem micro e pequenos empreendedores desde o ingresso no mercado de trabalho; promoção de cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, com parcerias de instituições públicas e privadas.
O art. 3º define os beneficiários da política, sendo eles: jovens entre 18 e 29 anos, não ser detentor de emprego, cargo ou função pública, apresentar plano de negócios conforme regulamento, concluir o ensino médio e curso profissionalizante ou cursando ou concluído o ensino superior.
O art. 4º determina a abrangência do crédito oferecido, sendo eles, a aquisição de itens relacionados à implantação, ampliação ou modernização das estruturas das atividades de empreendimentos localizados nas regiões dos jovens; e de equipamentos de TI e de programas de informática destinados à melhoria dos empreendimentos. Ainda, determina que o valor do crédito aos jovens deverá ser revisado a cada até 5 anos, cabendo ao órgão gestor a atualização dos valores.
O art. 5º estabelece que a taxa de juros incidente sobre o crédito ao jovem empreendedor será revisada em intervalos de até 5 anos. O art. 6º estabelece que a futura lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo. O art. 7º dispõe sobre a data de vigência na data da publicação.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), onde recebeu parecer pela aprovação. Passa, agora, pelo crivo do mérito na CAS (RICL, art. 65, § 1º, II); para análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social, proteção à infância, à juventude e ao idoso, relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego, e política de integração aos segmentos desfavorecidos (art. 65, I, b, d, h, j, RICLDF).
O projeto em questão “Institui a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no âmbito do Distrito Federal”, e por se tratar de questões relativas ao trabalho, proteção à juventude, relações de emprego e políticas de incentivo à criação de emprego e política de integração social dos segmentos desfavorecidos é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O Distrito Federal cresce no empreendedorismo, e ações de fortalecimento precisam estar na pauta do governo. Indo além da lógica do mercado de trabalho voltado ao serviço público, os jovens têm visado o campo de empreender.
A título de exemplo, dados do Panorama da Economia Criativa do Distrito Federal, realizado pelo grupo de pesquisa do Mestrado Profissional em Inovação em Comunicação e Economia Criativa da Universidade Católica de Brasília (UCB), apontam que 21.027 jovens entre 18 e 29 anos empreendem na economia criativa, o equivalente a 31% deste setor em específico. São jovens que atuam nas mais diversas áreas, como tecnologia, publicidade, cultura, moda e turismo.
O empreendedorismo destaca-se, ainda, como uma forma de alcançar a autonomia financeira. Dados do IPEDF e Dieese apontam que, em 2022, 28,8% da População Economicamente Ativa (PEA) tinha entre 15 e 29 anos. Entretanto, esta faixa etária representa 54,6% dos desempregados. Apoiar esta juventude que pulsa inovação é um dever do Estado, apresentando soluções que fortalecem sua autonomia e estimulando novas perspectivas de atuação profissional.
Deste modo, esta proposta apresenta-se como um importante esforço para guinar a realidade da juventude do Distrito Federal. Uma preocupação não só local, mas nacional. O próprio Estatuto da Juventude, como bem destacou a autora, trata do assunto, apresentando um dispositivo sobre a criação de linhas de crédito destinadas aos jovens empreendedores.
Ainda, em outras casas legislativas esta discussão também ocorre, reforçando a importância e atualidade deste tema. Por exemplo, na Assembleia Legislativa de São Paulo, com o Projeto de Lei 664, de 2023; no estado do Rio Janeiro, com a Lei 9.848, de 2022; e em Goiás, com a Lei 21.446, de 2022.
Diante dos pontos apresentados, a atuação do Estado neste cenário é uma oportunidade, mas acima de tudo, uma necessidade. Os órgãos e secretarias do GDF precisam se organizar para este setor que cada vez mais mostra sua importância, bem como unir-se às instituições que já trabalham continuamente com esta temática, como muito bem tem feito o Sistema S.
Por fim, o projeto contribui para o fortalecimento do empreendedorismo no DF, bem como na qualificação e promoção da nossa juventude.
Portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 831/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (284311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 831/2023
Ementa: Institui a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (286437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2 na 1ª Reunião Ordinária em 19 de fevereiro de 2025
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
JOAO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/02/2025, às 09:07:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (288037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 14:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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