(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política estadual de incentivo do crédito jovem empreendedor, em atendimento ao disposto no inciso III do art.15 da Lei federal nº 12.852, 5 de agosto de 2013.
Art. 2º A política estadual ora instituída objetiva, especialmente:
I - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento dos jovens empreendedores do Distrito Federal;
II - desenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo nos diversos segmentos econômicos do Distrito Federal;
III - Incentivar os jovens a se tornarem micro ou pequeno empreendedores desde o início de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições públicas ou privadas, inclusive com entidades integrantes do Sistema S.
Art. 3º Poderá ser titular do benefício de que trata a presente lei o jovem empreendedor que atenda às seguintes condições:
I - possuir entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
II - não ser detentor de emprego, cargo ou função pública;
III - Apresentar Plano de Negócios em formulário próprio, conforme regulamento;
IV - ter concluído o Ensino Médio e realizado curso profissionalizante, ou ainda esteja cursando ou tenha concluído o Ensino Superior.
Art. 4º O crédito concedido ao jovem empreendedor deve abranger;
I - aquisição de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, prestação de serviços e/ou transporte de empreendimentos localizados nas regiões em que os jovens residam;
II - aquisição de equipamentos de TI e de programas de informática voltados para a melhoria da gestão dos empreendimentos.
Parágrafo único. O valor do crédito referido no caput deste artigo deve ser revisado periodicamente, em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos e, se for o caso, alterado em virtude da necessidade de restabelecimento do valor efetivo de poder compra, cabendo ao órgão gestor atualizar o referido valor, conforme regulamento.
Art. 5º A Taxa de juros incidente sobre o crédito ao jovem empreendedor será revisado periodicamente, em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos e, se for o caso, alterada pelo órgão gestor, conforme regulamento próprio.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei visa a fomentar a economia do Distrito Federal, por meio do empreendedorismo e o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
O Distrito Federal é nacionalmente conhecido como uma cidade administrativa, considerando a reunião de praticamente todos os Órgãos Federais em Brasília, na Capital do País, o que levou, praticamente, a ser concebida uma cultura de serviço público.
Por isso, e por outros motivos, podemos perceber que o Distrito Federal não é um ente federativo de muitas fábricas, indústrias, e o comércio ainda continua sendo uma excelente opção para aqueles cidadãos que não optem por ingressarem no serviço público.
Ademais, é de suma importância que o Estado assuma protagonismo no fomento ao incentivo ao surgimento, fortalecimento e amadurecimento de JOVENS EMPREENDEDORES, de modo a robustecer o setor econômico do Distrito Federal, e o incentivo aos Jovens que desejam empreender em seu negócio.
Assim, vale ressaltar que a proposta ora apresentada possui respaldo na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que assim prevê em seu artigo 15, inciso III:
Art. 15 A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas (...)
III- criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores.
Ressalta-se, que no Brasil, inclusive no Distrito Federal, já é difícil ao empresário manter economicamente saudável um negócio já em funcionamento, considerando a onerosidade de encargos tributários e outros encargos que recaem sobre os custos da atividade empresarial, sendo da mais pura e extrema necessidade que o Estado assuma seu papel de fomentador, apoiador e incentivador aos jovens empreenderes na abertura das suas respectivas empresas.
Não basta apenas ter boas ideias, vontade, gana, pois colocá-las em prática e executá-las, muitas vezes, exigem investimento de apoio financeiro e, na maioria dos casos, a aprovação de linhas de credito é um dos obstáculos enfrentados.
Empreender, Inovar, Empresariar, Crescer, Produzir, necessitam de muita coragem de um jovem, que sem nenhum apoio, incentivo ou fomento por parte do Estado, fica cada vez mais remota as chances desses jovens.
Ademais, atividades empresariais legalmente constituídas e em funcionamento, significa arrecadação para o próprio Estado, fomento a circulação do mercado, geração de emprego e renda. Enfim, um ciclo extremamente positivo ao próprio Distrito Federal.
Em suma, a criação de um incentivo ao crédito para jovens empreendedores, proporcionando estratégias e ações em seus negócios, é fundamental.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos demais parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, visando proteger nossos jovens e garantir maior fomento do setor econômico do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital