Proposição
Proposicao - PLE
PL 831/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (90097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política estadual de incentivo do crédito jovem empreendedor, em atendimento ao disposto no inciso III do art.15 da Lei federal nº 12.852, 5 de agosto de 2013.
Art. 2º A política estadual ora instituída objetiva, especialmente:
I - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento dos jovens empreendedores do Distrito Federal;
II - desenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo nos diversos segmentos econômicos do Distrito Federal;
III - Incentivar os jovens a se tornarem micro ou pequeno empreendedores desde o início de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições públicas ou privadas, inclusive com entidades integrantes do Sistema S.
Art. 3º Poderá ser titular do benefício de que trata a presente lei o jovem empreendedor que atenda às seguintes condições:
I - possuir entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
II - não ser detentor de emprego, cargo ou função pública;
III - Apresentar Plano de Negócios em formulário próprio, conforme regulamento;
IV - ter concluído o Ensino Médio e realizado curso profissionalizante, ou ainda esteja cursando ou tenha concluído o Ensino Superior.
Art. 4º O crédito concedido ao jovem empreendedor deve abranger;
I - aquisição de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, prestação de serviços e/ou transporte de empreendimentos localizados nas regiões em que os jovens residam;
II - aquisição de equipamentos de TI e de programas de informática voltados para a melhoria da gestão dos empreendimentos.
Parágrafo único. O valor do crédito referido no caput deste artigo deve ser revisado periodicamente, em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos e, se for o caso, alterado em virtude da necessidade de restabelecimento do valor efetivo de poder compra, cabendo ao órgão gestor atualizar o referido valor, conforme regulamento.
Art. 5º A Taxa de juros incidente sobre o crédito ao jovem empreendedor será revisado periodicamente, em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos e, se for o caso, alterada pelo órgão gestor, conforme regulamento próprio.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei visa a fomentar a economia do Distrito Federal, por meio do empreendedorismo e o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
O Distrito Federal é nacionalmente conhecido como uma cidade administrativa, considerando a reunião de praticamente todos os Órgãos Federais em Brasília, na Capital do País, o que levou, praticamente, a ser concebida uma cultura de serviço público.
Por isso, e por outros motivos, podemos perceber que o Distrito Federal não é um ente federativo de muitas fábricas, indústrias, e o comércio ainda continua sendo uma excelente opção para aqueles cidadãos que não optem por ingressarem no serviço público.
Ademais, é de suma importância que o Estado assuma protagonismo no fomento ao incentivo ao surgimento, fortalecimento e amadurecimento de JOVENS EMPREENDEDORES, de modo a robustecer o setor econômico do Distrito Federal, e o incentivo aos Jovens que desejam empreender em seu negócio.
Assim, vale ressaltar que a proposta ora apresentada possui respaldo na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que assim prevê em seu artigo 15, inciso III:
Art. 15 A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas (...)
III- criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores.
Ressalta-se, que no Brasil, inclusive no Distrito Federal, já é difícil ao empresário manter economicamente saudável um negócio já em funcionamento, considerando a onerosidade de encargos tributários e outros encargos que recaem sobre os custos da atividade empresarial, sendo da mais pura e extrema necessidade que o Estado assuma seu papel de fomentador, apoiador e incentivador aos jovens empreenderes na abertura das suas respectivas empresas.
Não basta apenas ter boas ideias, vontade, gana, pois colocá-las em prática e executá-las, muitas vezes, exigem investimento de apoio financeiro e, na maioria dos casos, a aprovação de linhas de credito é um dos obstáculos enfrentados.
Empreender, Inovar, Empresariar, Crescer, Produzir, necessitam de muita coragem de um jovem, que sem nenhum apoio, incentivo ou fomento por parte do Estado, fica cada vez mais remota as chances desses jovens.
Ademais, atividades empresariais legalmente constituídas e em funcionamento, significa arrecadação para o próprio Estado, fomento a circulação do mercado, geração de emprego e renda. Enfim, um ciclo extremamente positivo ao próprio Distrito Federal.
Em suma, a criação de um incentivo ao crédito para jovens empreendedores, proporcionando estratégias e ações em seus negócios, é fundamental.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos demais parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, visando proteger nossos jovens e garantir maior fomento do setor econômico do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 12:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (108174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2023, às 10:33:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (108180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 15/12/2023, às 10:48:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (110920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 831/2023 foi distribuído a Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 22/2/2024.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/02/2024, às 16:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (121228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 831/2023, que “Institui a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada PAULA BELMONTE
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 831/2023, composto por três artigos e voltado a criar a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no Distrito Federal.
O art. 1º instituiu a referida política, em atendimento ao disposto no inciso III, do art. 15, da Lei federal nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude).
O art. 2º define os seus objetivos, a saber: i) desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento dos jovens empreendedores do Distrito Federal; ii) desenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo nos diversos segmentos econômicos do Distrito Federal; iii) incentivar os jovens a se tornarem micro ou pequeno empreendedores desde o início de sua inserção no mercado de trabalho; iv) desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições públicas ou privadas, inclusive com entidades integrantes do Sistema S.
Por sua vez, o art. 3º estabelece os requisitos para a obtenção do benefício: i) idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos; ii) não ser detentor de emprego, cargo ou função pública; iii) apresentação de Plano de Negócios, na forma do estabelecido em regulamento; iv) ter concluído ensino médio e estar realizando curso profissionalizante, ou esteja cursando ou tenha cursado o nível superior.
O art. 4º determina a abrangência do crédito jovem empreendedor, que deve ser utilizado nos seguintes casos: i) aquisição de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, prestação de serviços e/ou transporte de empreendimentos localizados nas regiões em que os jovens residam; ii) aquisição de equipamentos de TI e de programas de informática voltados para a melhoria da gestão dos empreendimentos.
O parágrafo único do referido artigo estabelece a necessidade de revisão do valor do crédito pelo menos a cada cinco anos, especialmente para fins de se restabelecer o poder de compra.
O art. 5º determina a revisão da taxa de juros em prazo equivalente (não superior a 5 anos).
Por fim, o art. 6º estabelece a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo, e o art. 7º apresenta a cláusula de vigência da norma (data de sua publicação).
Na justificação, a autora destaca que o projeto tem como objetivo o fomento da economia do Distrito Federal, a partir do incentivo ao empreendedorismo. A deputada destaca a característica administrativa de Brasília e a importância do serviço público na sua realidade, em um cenário em que, com a baixa quantidade de indústrias, “o comércio ainda continua sendo uma excelente opção para aqueles cidadãos que não optem por ingressarem no serviço público.”
Nesse aspecto, é destacada a importância de o Estado assumir o protagonismo no incentivo ao empreendedorismo jovem, como forma de robustecer o setor econômico local, bem como o fato de tal política possuir respaldo na Lei federal nº 12.825/2013.
A autora aborda as dificuldades de obtenção de crédito no Brasil e no Distrito Federal, o que tem se tornado um grande obstáculo para o empreendedorismo jovem, e a relevância da atividade econômica para a arrecadação tributária e geração de emprego e renda.
O projeto foi lido em 13 de dezembro de 2023 e distribuído, em análise de mérito, à CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS; em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CDESCTMAT.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69–B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à CDESCTMAT compete opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente à “política industrial” e à “política de incentivo às microempresas” (alíneas ’a‘ e ’b’).
O projeto de lei em análise visa estabelecer uma política de crédito direcionada aos jovens empreendedores, assim considerados aqueles que possuem entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos.
Nesse sentido, a proposta encontra-se em linha com o Estatuto da Juventude – Lei federal nº 12.852/2013, que reconhece o direito do jovem à “profissionalização, ao trabalho e à renda” (art. 14) e define a criação de políticas de créditos aos jovens empreendedores como uma das ações a serem implementadas pelo Poder Público (art. 15, III).
Tal ação tem como objetivo atuar, em primeiro lugar, frente às maiores taxas de desemprego sofridas por esse grupo populacional, que inclusive corresponde à metade das pessoas em situação de desemprego de longo prazo, consideradas aquelas que estejam nessa situação há dois anos ou mais. Diante desse quadro, o empreendedorismo é considerado uma forma de inserção dos jovens no mercado de trabalho em uma fase marcada por inúmeros dificuldades, que é especialmente mais severa para indivíduos de famílias com rendas mais baixas.
Em segundo lugar, a referida política também impacta positivamente na realidade dos empreendedores dessa faixa etária, os quais possuem, segundo a organização “Pipe.Social”[1], maiores dificuldades no chamado “vale da morte” dos negócios. Esse período corresponde justamente ao momento inicial dos empreendimentos e tem como principal traço caracterizador a dificuldade de acesso a investimentos e ao crédito.
Vale destacar que a atuação do poder público no mercado de crédito, especialmente por meio dos bancos públicos, como é o caso do Banco de Brasília S.A – BRB, é justificada[2] em razão das “falhas de mercado” do setor financeiro, como a disponibilidade de crédito para certa parte da população ou setores da economia em níveis socialmente inferiores ao desejado.
Além disso, essa atuação no mercado de crédito possui resguardo na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal – LDO/DF, que apresenta a política de crédito do “agente financeiro oficial de fomento” e atualmente se orienta para a criação de linhas a setores específicos da sociedade, dentre os quais se destacam os jovens:
Art. 71. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
(...)
XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:
g) jovens;
Em outra perspectiva, também se verifica a criação de políticas de créditos voltadas ao empreendedorismo jovem em outros estados brasileiros, a exemplo da Paraíba[3], Espírito Santo[4] e dos Estados da Região Sul (Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina)[5].
Cada política possui características e elementos próprios, como, por exemplo, o seu destinatário: enquanto a Paraíba permite apenas a liberação de crédito para pessoas físicas, os Estados da Região Sul, por meio do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, possibilitam a concessão de empréstimos também para “micro, pequenas e médias empresas cujo sócio ou acionista majoritário seja empreendedor com idade entre 18 e 29 anos”. Por outro lado, o BRDE não exige a realização de curso específico como condicionante para a liberação do crédito. Já o Espírito Santo requer a conclusão de capacitação de curta duração oferecida pelo próprio Estado ou por entidades parceiras.
Além disso, de forma geral, os três casos analisados focam no chamado microcrédito, que, segundo o Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES, é a “concessão de empréstimos de pequeno valor a microempreendedores formais e informais, normalmente sem acesso ao sistema financeiro tradicional”[6]. De acordo com o referido banco, essa política de crédito estaria vinculada à concessão de crédito a pessoas físicas ou jurídicas com renda ou receita bruta definida na Lei Federal nº 13.636/2018, o que atualmente é de R$ 360 mil reais. Não obstante, o BRDE tem uma política que oferece financiamento também para empresas de pequeno e médio portes, enquanto os programas desenvolvidos pelo Espírito Santo e Paraíba realmente se concentram no microcrédito e oferecem empréstimos, respectivamente, de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim, entende-se a proposta em questão como meritória, sendo conveniente e oportuna.
Frente a esses argumentos, no âmbito da CDESCTMAT, vota-se pela APROVAÇÃO do PL nº 831/2023, nos termos do art. 69-B, “a” e “b”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] https://pipe.social/
[2] DEOS, Simone; MENDONÇA, Ana Rosa Ribeiro. Uma Proposta de Delimitação Conceitual de Bancos Públicos. Disponível em: < https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/3274/1/livro_bancospublicosedesenvolvimento.pdf>; e DE ARAUJO, Victor Leonardo; CINTRA, Marcos Antonio Macedo. O Papel dos Bancos Públicos Federais na Economia Brasileira. Disponível em: < https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/1620/1/td_1604.pdf>
[3] https://www.empreenderpb.pb.gov.br/institucional/linhas-de-credito/pessoa-fisica/empreender-juventudes
[4] https://www.viana.es.gov.br/uploads/files/publicacao/d-economico/comunicado-importante---nossocredito-juventude-empreendedora.pdf
[5] https://www.brde.com.br/linha-financiamento/jovem-empreendedor/#:~:text=Micro%2C%20pequenas%20e%20m%C3%A9dias%20empresas,bruta%20auferida%20no%20exerc%C3%ADcio%20anterior.
[6] ; https://www.aen.pr.gov.br/Audio/Governador-lanca-programa-que-oferece-linhas-de-credito-para-jovens-empreendedores
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (121423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 831/2023
“Institui a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no âmbito do Distrito Federal"Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/05/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 18:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 16:35:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 18:25:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 13:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (122443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 21/05/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 24/05/2024, às 14:53:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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