Proposição
Proposicao - PLE
PL 658/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (94269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal, contendo, no mínimo, informações quanto ao preço, à cor, ao tamanho e à natureza da peça.
§ 1º A disponibilização da etiqueta é de responsabilidade da empresa comerciante, sem prejuízo da adoção dessas providências por parte do fabricante.
§ 2° Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza pelas empresas comerciantes para o cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º Ficam dispensadas do cumprimento desta Lei as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Parágrafo único. Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções previstas neste artigo.
Art. 3º As empresas abrangidas por esta Lei terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a facilitar a aquisição de peças de vestuário por pessoas com deficiência visual, de forma a conferir-lhes maior autonomia e dignidade no cotidiano. A simples impressão em Braille de informações básicas, como o tipo de peça, seu preço, sua cor e seu tamanho, tem o potencial de representar expressiva inclusão para esse segmento de pessoas com deficiência.
Há, ainda, preocupação em não onerar excessivamente comerciantes cujos estabelecimentos se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte. Estes, em geral, contam com maior simplicidade operacional, frequentemente não dispondo nem de etiquetas convencionais. Assim, a introdução de etiquetas em Braille poderia representar maiores dificuldades de implementação. Por outro lado, entendemos que comércios de maior porte, especialmente grandes varejistas e redes de lojas de departamento, contam com a infraestrutura e os meios adequados para implantar as etiquetas inclusivas.
Importante mencionar que o teor da proposição é plenamente constitucional, haja vista a repartição de competências prevista pela Carta Magna. Nesse sentido, vale ressaltar que o art. 24 da Carta Cidadã preceitua o seguinte:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.......................................
V – produção e consumo;
.......................................
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
.......................................
Evidencia-se, então, a plena adequação da propositura às competências constitucionais conferidas ao Distrito Federal. O Projeto de Lei limita-se a estabelecer disciplina sobre produção e consumo em âmbito distrital, ao mesmo tempo em que protege e integra pessoas com deficiência. Igual entendimento foi adotado pelo STF no julgamento da ADI nº 6989/PI¹, que declarou constitucional lei de teor similar aprovada pela Assembleia Estadual do Piauí.
Vale destacar que, ao contrário da lei congênere piauiense, este Projeto de Lei preocupou-se em explicitar o alcance da norma, a qual se destina primariamente aos comerciantes, sem prejuízo da adoção das medidas inclusivas pelos fabricantes. Dessa forma, objetiva-se clarificar o escopo legal, evitando a dubiedade característica da insegurança jurídica.
Tendo em vista essas considerações e o elevado alcance social da proposição, exortamos os Ilustres Membros desta Casa de Leis a aprovarem este Projeto de Lei.
¹https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6250460Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
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Despacho - 1 - SELEG - (95324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (95333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de outubro de 2023
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Despacho - 3 - CAS - (99537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 658/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 30/10/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 30/10/2023, às 17:23:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (104453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 658/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 658/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 658/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.
O art. 1º trata da obrigatoriedade da utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal, contendo, no mínimo, informações quanto ao preço, à cor, ao tamanho e à natureza da peça, com a disponibilização da etiqueta que é de responsabilidade da empresa comerciante, sem prejuízo da adoção dessas providências por parte do fabricante.
Em seu Art. 2º está estabelecido que em caso de descumprimento do disposto na Lei acarretará a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Em seu parágrafo único determina que compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções.
Seguem os artigos 3º estabelecendo que as empresas abrangidas por esta Lei terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto, contados da data de sua publicação; 4º tratando da cláusula de vigência; e 5º a de revogação.
A proposição em tela foi lida em 04/10/2023 .
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alíneas ”c”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Presente Projeto de Lei visa facilitar a aquisição de peças de vestuário por pessoas com deficiência visual, de forma a conferir-lhes maior autonomia e dignidade no cotidiano. A simples impressão em Braille de informações básicas, como o tipo de peça, seu preço, sua cor e seu tamanho, tem o potencial de representar expressiva inclusão para esse segmento de pessoas com deficiência.
Há, ainda, preocupação em não onerar excessivamente comerciantes cujos estabelecimentos se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte. Estes, em geral, contam com maior simplicidade operacional, frequentemente não dispondo nem de etiquetas convencionais. Assim, a introdução de etiquetas em Braille poderia representar maiores dificuldades de implementação.
Atente-se para o fato de que o Projeto de Lei limita-se a estabelecer disciplina sobre produção e consumo em âmbito distrital, ao mesmo tempo em que protege e integra pessoas com deficiência, preocupando-se em explicitar o alcance da norma, a qual se destina primariamente aos comerciantes, sem prejuízo da adoção das medidas inclusivas pelos fabricantes. Dessa forma, objetiva-se clarificar o escopo legal, evitando a dubiedade característica da insegurança jurídica.
Assim, nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 658/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Relator
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 17:00:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (113796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 658/2023
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Jorge Vianna
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (114255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo vista a aprovação do parecer nº 01-CAS na 1ª Reunião Ordinária em 13 de março de 2024.
Brasília, 14 de março de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/03/2024, às 12:14:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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