Proposição
Proposicao - PLE
PL 476/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal, para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Comércio e Serviços
Fiscalização e Governança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
24 documentos:
24 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (295122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 476/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 476, de 2023, que Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que “dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal”, para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes.
Autor: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 476/2023, que visa alterar a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que “dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal”, para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes, conforme ementa.
De acordo com o art. 1° da proposição, a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29-A. O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia, imagem ou vídeo das mercadorias apreendidas.
Art. 29-B. O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias, não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo acompanhado dos documentos previstos no art. 29-A.
Art. 29-C. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade competente.
Parágrafo único. Considera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos exigidos pelos arts. 29 e 29-A.
Art. 29-D. O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria, receberá da autoridade responsável uma das vias do auto de infração, bem como o registro de que trata o art. 29-A.
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 29-F. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o ambulante tem direito a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Art. 29-G. O Poder Público implementará a instalação e o uso de câmeras de áudio e vídeo em fardas, viaturas e outros equipamentos da polícia ou agentes de fiscalização que atuam na apreensão de mercadorias de ambulantes.
Por fim, os arts. 2° e 3° tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação da proposição, o autor explica que o projeto visa garantir medidas assecuratórias que preservem os direitos dos ambulantes do Distrito Federal em atos de fiscalização.
O autor entende que os ambulantes são trabalhadores que, diante das adversidades e dos altos índices de desemprego, não conseguiram inserção em um mercado de trabalho mais formalizado, e que precisam se proteger dos excessos do poder de polícia por parte do Estado. E complementa que o objetivo da proposição é garantir que nenhuma pessoa seja limitada em sua liberdade de atuação profissional sem que se garanta um respaldo mínimo de proteção.
O projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito, à CEOF para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Na CDESCTMAT a proposição foi aprovada na íntegra na 6ª Reunião Extraordinária realizada em 21/11/2023. Por sua vez, na CAS, a proposição foi aprovada na forma de um Substitutivo na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 04/11/2024.
No prazo do inciso II do art. 163 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição sob exame pretende alterar a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que “dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal”. A proposta visa acrescentar os arts. 29-A ao 29-G à referida Lei, para impor medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes.
Por sua vez, a CAS aprovou o projeto de lei na forma de um Substitutivo que propôs uma adequação no texto do art. 29-E, visando auxiliar a aplicação e interpretação da norma, e uma alteração ao art. 30 da Lei nº 6.190/2018.
A tabela abaixo apresenta o comparativo entre a Lei nº 6.190/2018, o PL n° 476/2023 e o Substitutivo aprovado na CAS:
Lei nº 6.190/2018
PL n° 476/2023
Substitutivo CAS
Art. 29. Nenhuma mercadoria pode ser recolhida ou apreendida pelo órgão público competente sem a lavratura do competente auto de infração que deve conter obrigatoriamente:
I – o nome do servidor público autuante e sua matrícula;
II – o nome do ambulante e o número de sua licença provisória ou alvará provisório de funcionamento;
III – o motivo da apreensão;
IV – a lista de todas as mercadorias apreendidas;
V – a data e a hora da infração.
Art. 30. Todo ambulante tem o prazo máximo de
2meses para retirar a sua mercadoria apreendida perante o órgão público competente pela autuação.Parágrafo único. Mercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente descartadas ou doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.
Art. 29...............
Art. 29-A. O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia, imagem ou vídeo das mercadorias apreendidas.
Art. 29-B. O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias, não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo acompanhado dos documentos previstos no art. 29-A.
Art. 29-C. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade competente.
Parágrafo único. Considera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos exigidos pelos arts. 29 e 29-A.
Art. 29-D. O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria, receberá da autoridade responsável uma das vias do auto de infração, bem como o registro de que trata o art. 29-A.
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 29-F. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o ambulante tem direito a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Art. 29-G. O Poder Público implementará a instalação e o uso de câmeras de áudio e vídeo em fardas, viaturas e outros equipamentos da polícia ou agentes de fiscalização que atuam na apreensão de mercadorias de ambulantes.
Art. 29-A. O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia, imagem ou vídeo das mercadorias apreendidas.
Art. 29-B. O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias, não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo acompanhado dos documentos previstos no art. 29-A.
Art. 29-C. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade competente.
Parágrafo único. Considera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos exigidos pelos arts. 29 e 29-A.
Art. 29-D. O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria, receberá da autoridade responsável uma das vias do auto de infração, bem como o registro de que trata o art. 29-A.
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
§ 1º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação se dará conforme as disposições do art. 30, parágrafo único, desta lei. Ficam ressalvados os casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão de produtos perecíveis, nos quais o órgão ou a entidade responsável pela apreensão indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. O mesmo deve ocorrer nos casos em que o comerciante tenha direito à retirada do bem perecível, nos termos do art. 30, caput.
Art. 29-F. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o ambulante tem direito a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Art. 29-G. O Poder Público implementará a instalação e o uso de câmeras de áudio e vídeo em fardas, viaturas e outros equipamentos da polícia ou agentes de fiscalização que atuam na apreensão de mercadorias de ambulantes.
Art. 30. Todo ambulante tem o prazo máximo de 6 (seis) meses para retirar a sua mercadoria apreendida perante o órgão público competente pela autuação.
Parágrafo único. Mercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente descartadas ou doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.
A Lei nº 6.190/2018 tem o objetivo de disciplinar o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal. Por sua vez, a proposição visa incluir à referida Lei normas balizadoras da atuação estatal, para que haja a preservação de direitos e garantias na condução de apreensões, abordagens e procedimentos que envolvam os ambulantes.
Dessa forma, o projeto de lei sob exame impõe às autoridades competentes medidas que se referem aos autos de infração; ao armazenamento adequado dos bens apreendidos; a providências em caso de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão; ao tratamento respeitoso pelos servidores; bem como à instalação e uso de câmeras de áudio e vídeo em fardas, viaturas e outros equipamentos da polícia ou agentes de fiscalização.
Do ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposta, verifica-se que, com exceção da obrigatoriedade de instalação de câmeras de áudio e vídeo em fardas, viaturas e outros equipamentos dos agentes, as demais medidas impostas, caso aprovadas, não gerariam qualquer impacto ao orçamento do Distrito Federal, pois não implicariam em aumento das despesas ao órgão competente pela fiscalização.
No que tange ao dispositivo que trata da instalação de câmeras de áudio e vídeo (art. 29-G do PL 476/2023), constata-se que a referida obrigação tem o potencial de expandir as despesas do Distrito Federal, impactando, dessa forma, em seu orçamento anual. Neste caso, a proposta deve estar adequada às exigências das normas que tratam de finanças públicas, em especial as leis orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quando à Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 (LDO/2025), o art. 71 assim estabelece:
Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2º .............
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 18 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou
II - constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder. (grifou-se)
Como a proposição não está acompanhada das estimativas de impacto, nem da memória de cálculo e correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira, referente à citada instalação de câmeras, propõe-se a supressão do art. 29-G proposto pelo PL, de modo a retirar o vício que implicaria na inadmissibilidade da proposição como um todo.
Quanto à análise de adequação do Substitutivo aprovado na CAS, entende-se que a alteração proposta ao art. 30 da Lei nº 6.190/2018, que estabelece o aumento de prazo para que o ambulante possa retirar a mercadoria apreendida perante o órgão público competente, não gera aumento de despesa, pois o armazenamento de bens já faz parte das atividades inerentes ao órgão competente do Poder Público.
Vale ressaltar, no entanto, que o referido Substitutivo carece de reparo na parte que altera o art. 29-E do PL, cuja redação do § 2°, descrita abaixo, necessita de maior clareza.
Art. 29-E .................................................
§ 1º .........................................................
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação se dará conforme as disposições do art. 30, parágrafo único, desta lei. Ficam ressalvados os casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão de produtos perecíveis, nos quais o órgão ou a entidade responsável pela apreensão indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. O mesmo deve ocorrer nos casos em que o comerciante tenha direito à retirada do bem perecível, nos termos do art. 30, caput.
Assim, propõe-se duas subemendas ao Substitutivo aprovado na CAS: a primeira para retirar o art. 29-G, que implica em aumento de despesas, e a segunda para tornar a redação do § 2° do art. 29-E mais clara.
Portanto, quanto à admissibilidade examinada por esta Comissão, constata-se que a proposição, na forma do Substitutivo aprovado na CAS e das subemendas apresentadas por esta Relatoria, não tem o potencial de expandir as despesas nem diminuir as receitas do Distrito Federal, não repercutindo, portanto, sobre o planejamento orçamentário desta unidade federada.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, ressalta-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão.
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, como o PL nº 476/2023, com as alterações propostas, não impacta o orçamento do Distrito Federal, por não promover a elevação das despesas públicas nem reduzir as receitas públicas, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, conforme o art. 65, I, do RICLDF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 476/2023, na forma do Substitutivo aprovado na CAS (Emenda n° 1) e das duas subemendas apresentadas por esta Relatoria.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 16:20:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (295125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBEMENDA Nº , de 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À EMENDA No 01 (SUBSTITUTIVO) ao PROJETO DE LEI Nº 476, de 2023, que Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que “dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal”, para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes.
Suprima-se o art. 29-G, constante do art. 1° da Emenda nº 01 (Substitutivo).
JUSTIFICAÇÃO
A subemenda visa suprimir o art. 29-G, constante do art. 1° da Emenda nº 01 (Substitutivo), de modo a retirar a obrigação ao Poder Público de instalar câmeras de áudio e vídeo em fardas, viaturas e outros equipamentos da polícia ou agentes de fiscalização que atuam na apreensão de mercadorias de ambulantes. O referido dispositivo, ao gerar impacto ao orçamento distrital, não cumpre as exigências legais para a sua admissibilidade orçamentária e financeira.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Emenda (Subemenda) - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (295325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
subemenda
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 476/2023, que “Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal, para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 29-E, constante do art. 1° da Emenda nº 01 (Substitutivo):
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
§ 1º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação observará o parágrafo único do art. 30 desta Lei.
§ 3º Será devida indenização ao proprietário do bem perecível, pelo valor de avaliação consignado no respectivo termo de apreensão:
I – nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão;
II – quando for reconhecido ao comerciante o direito de retirada do bem, nos termos do caput do art. 30.
JUSTIFICAÇÃO
A subemenda visa aprimorar a redação do art. 29-E, constante do art. 1° da Emenda nº 01 (Substitutivo), de modo a conferir maior clareza na redação.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (306798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 476/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 476/2023, que “Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal, para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 476, de 2023 (PL nº 476/2023), de iniciativa do Deputado Distrital Joaquim Roriz, que altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, (Lei nº 6.190/2018), que “dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal”, conforme redação que se segue, in verbis:
Projeto de Lei nº de 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal, para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações, consistentes em medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes:
Art. 29-A. O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia, imagem ou vídeo das mercadorias apreendidas.
Art. 29-B. O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias, não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo acompanhado dos documentos previstos no art. 29-A.
Art. 29-C. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade competente.
Parágrafo único. Considera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos exigidos pelos arts. 29 e 29-A.
Art. 29-D. O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria, receberá da autoridade responsável uma das vias do auto de infração, bem como o registro de que trata o art. 29-A.
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 29-F. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o ambulante tem direito a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Art. 29-G. O Poder Público implementará a instalação e o uso de câmeras de áudio e vídeo em fardas, viaturas e outros equipamentos da polícia ou agentes de fiscalização que atuam na apreensão de mercadorias de ambulantes.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Em sede de justificação, o autor aponta que o “objetivo da presente proposição é garantir medidas assecuratórias que preservem os direitos dos ambulantes do Distrito Federal em atos de fiscalização”. Menciona as constantes ações da polícia e dos agentes públicos de fiscalização em face das pessoas que exercem o seu ofício por meio do trabalho informal de “ambulantes”. Tendo em vista essa realidade, assevera que a “ausência de uma regulamentação clara de como conduzir a situação acaba gerando, em muitos casos, um excesso no exercício do poder de polícia por parte do Estado”.
Diante desse quadro, o ilustre Deputado defende que esse poder precisa ser exercido dentro dos limites legais, assegurando que a margem de discricionariedade não se transforme em arbitrariedade que comprometa direitos fundamentais. Finaliza destacando que a proposição almeja estabelecer diretrizes claras para a atuação do Estado, de modo a garantir a proteção de direitos e garantias durante apreensões, abordagens e demais procedimentos envolvendo os trabalhadores ambulantes.
O projeto foi lido em plenário em 01/08/2023.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Analisado pela CDESCTMAT, o projeto foi aprovado em seu texto original.
Já no âmbito da CAS, foi oferecido substitutivo à proposição, por meio do qual sugere-se a inclusão do § 2º ao Art. 29-E e a alteração do Art. 30 da referida lei, vejamos:
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
§ 1º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação se dará conforme as disposições do art. 30, parágrafo único, desta lei. Ficam ressalvados os casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão de produtos perecíveis, nos quais o órgão ou a entidade responsável pela apreensão indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. O mesmo deve ocorrer nos casos em que o comerciante tenha direito à retirada do bem perecível, nos termos do art. 30, caput.
...
Art. 30. Todo ambulante tem o prazo máximo de 6 (seis) meses para retirar a sua mercadoria apreendida perante o órgão público competente pela autuação.
Parágrafo único. Mercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente descartadas ou doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.
A CEOF manifestou voto pela admissibilidade do projeto de lei, na forma de duas subemendas apresentas ao substitutivo aprovado pela CAS. Vejamos:
SUBEMENDA Nº , de 2025
Suprima-se o art. 29-G, constante do art. 1° da Emenda nº 01 (Substitutivo).
SUBEMENDA Nº , de 2025
Dê-se a seguinte redação ao art. 29-E, constante do art. 1° da Emenda nº 01 (Substitutivo):
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
§ 1º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação observará o parágrafo único do art. 30 desta Lei.
§ 3º Será devida indenização ao proprietário do bem perecível, pelo valor de avaliação consignado no respectivo termo de apreensão:
I – nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão;
II – quando for reconhecido ao comerciante o direito de retirada do bem, nos termos do caput do art. 30.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, nos termos do art. 64, inc. I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei nº 476/2023 propõe modificações na Lei nº 6.190/2018, com o objetivo de implementar medidas relacionadas aos autos de infração, ao armazenamento apropriado de bens apreendidos, às ações a serem tomadas em caso de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, ao tratamento respeitoso por parte dos servidores públicos, além da instalação e utilização de câmeras de áudio e vídeo em uniformes, viaturas e outros equipamentos utilizados por policiais ou agentes de fiscalização.
A tabela a seguir mostra uma comparação entre a Lei nº 6.190/2018, o PL nº 476/2023 e o Substitutivo aprovado na CAS:
Lei nº 6.190/2018
PL nº 476/2023
Substitutivo aprovado na CAS
Subemendas aprovadas na CEOF
Art. 29. Nenhuma mercadoria pode ser recolhida ou apreendida pelo órgão público competente sem a lavratura do competente auto de infração que deve conter obrigatoriamente:
I - o nome do servidor público autuante e sua matrícula;
II - o nome do ambulante e o número de sua licença provisória ou alvará provisório de funcionamento;
III - o motivo da apreensão;
IV - a lista de todas as mercadorias apreendidas;
V - a data e a hora da infração.
Art. 29-A. O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia, imagem ou vídeo das mercadorias apreendidas.
Art. 29-B. O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias, não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo acompanhado dos documentos previstos no art. 29-A.
Art. 29-C. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade competente.
Parágrafo único. Considera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos exigidos pelos arts. 29 e 29-A.
Art. 29-D. O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria, receberá da autoridade responsável uma das vias do auto de infração, bem como o registro de que trata o art. 29-A.
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
§ 1º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação se dará conforme as disposições do art. 30, parágrafo único, desta lei. Ficam ressalvados os casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão de produtos perecíveis, nos quais o órgão ou a entidade responsável pela apreensão indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. O mesmo deve ocorrer nos casos em que o comerciante tenha direito à retirada do bem perecível, nos termos do art. 30, caput.
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
§ 1º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação observará o parágrafo único do art. 30 desta Lei.
§ 3º Será devida indenização ao proprietário do bem perecível, pelo valor de avaliação consignado no respectivo termo de apreensão:
I – nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão;
II – quando for reconhecido ao comerciante o direito de retirada do bem, nos termos do caput do art. 30.
Art. 29-F. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o ambulante tem direito a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Art. 29-G. O Poder Público implementará a instalação e o uso de câmeras de áudio e vídeo em fardas, viaturas e outros equipamentos da polícia ou agentes de fiscalização que atuam na apreensão de mercadorias de ambulantes.
Supressão do art. 29-G.
Art. 30. Todo ambulante tem o prazo máximo de 2 meses para retirar a sua mercadoria apreendida perante o órgão público competente pela autuação.
Parágrafo único. Mercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente descartadas ou doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.
Art. 30. Todo ambulante tem o prazo máximo de 6 (seis) meses para retirar a sua mercadoriaapreendida perante o órgão público competente pela autuação.
Parágrafo único. Mercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente descartadas ou doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
No que tange à competência legislativa, observa-se, inicialmente, que o tema está relacionado ao direito administrativo, uma vez que os procedimentos previstos se alinham à execução do poder de polícia[1]. Considerando a competência residual atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, conclui-se que a matéria está entre aquelas sobre as quais esses entes federativos podem legislar, conforme disposto no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF), e no art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
Constituição Federal:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. (g.n.)
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Trata-se, ademais, de tema atinente ao interesse público local inserido na competência legislativa distrital, nos termos do art. 30, I, combinado com o art. 32, § 1º, da CF:
CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
Sob a ótica da iniciativa legislativa, é necessário analisar se o conteúdo do projeto invade a zona de competência dos demais legitimados a propor leis no âmbito distrital. O tema da proposição envolve aspectos da gestão administrativa do Poder Executivo. Assim, este estudo buscará verificar se o Projeto de Lei nº 476/2023, de autoria parlamentar, respeita os limites da iniciativa legislativa exclusiva atribuída a esse Poder, especialmente naquilo que concerne a Reserva da Administração, insculpida no art. 100, X, da LODF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
Da análise do projeto de lei, verifica-se que a proposta de inclusão dos artigos 29-A a 29-F na Lei nº 6.190/2018 tem como objetivo estabelecer diretrizes relativas aos autos de infração. Entre as principais medidas, destacam-se: o registro por imagem ou vídeo das mercadorias apreendidas; a emissão do auto de infração em duas vias, com a entrega de uma delas ao ambulante; a garantia de armazenamento adequado dos bens apreendidos; a definição de procedimentos para os casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão; e a exigência de conduta respeitosa por parte dos servidores públicos no atendimento aos trabalhadores ambulantes.
Não se vislumbra, no contexto em tela, a criação de novas atribuições ao Governo do DF, o que comprometeria de maneira irreparável a proposição, por ofensa ao princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º da CF[2] e no art. 53 da LODF[3].
Desta feita verifica-se somente reflexo de atribuição já existente, ou seja, mero balizamento ou especificação de incumbências já postas sob a responsabilidade do Poder Executivo.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF):
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AO COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA OU À COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1447546 GO, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024.)
Grifou-se.
No julgamento acima referenciado, o relator, cujo voto foi seguido unanimemente, manifestou-se da seguinte forma:
O Senhor Ministro Edson Fachin (Relator): O presente recurso não merece prosperar. Com efeito, ao contrário do alegado pelo agravante, a lei impugnada não sofre de qualquer vício, seja ele formal ou material. Da simples leitura do texto normativo, é possível depreender que a referida legislação municipal tratou de estabelecer política pública voltada ao combate da alienação parental daquele Município, como consta da própria epígrafe da lei. A elaboração de políticas públicas voltadas à defesa de qualquer direito social não configura competência e dever constitucional de qualquer Poder da Administração Pública, como essa Corte tem reafirmado. Destaco que, no caso em exame, o diploma em questão não amplia as atribuições da Administração local, mas apenas trata de especificá-las no tocante aos direitos garantidos. Ainda, a referida Secretaria Municipal de Educação e Esporte já conta com uma estrutura e com cargos públicos, para executar a competência municipal de promover política pública de proteção à família, nos termos do art. 226, §8º, da CF. O mesmo argumento aplico ao Ministério Público tendo em conta tratar-se, por excelência, do órgão curador dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. A lei municipal em nada altera as obrigações e atribuições do órgão ministerial. Assim, conforme consignado na decisão agravada, entendo não restar configurada qualquer ingerência do legislador em assunto inserido na competência privativa do Chefe do Executivo. O diploma não restringe a margem do Poder Executivo na condução, planejamento ou execução de quaisquer espécies de ato administrativo ou de política pública. Ante o exposto, voto pelo não provimento do presente agravo regimental. É como voto. (g.n.)
No que se refere à constitucionalidade material, observa-se que a proposta legislativa visa resguardar a dignidade do trabalhador ambulante — valor fundamental consagrado no art. 2º, inciso III, da LODF[4] e fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF). Ademais, a medida está alinhada com um dos objetivos prioritários do Distrito Federal: a garantia e a promoção dos direitos humanos (art. 3º, I, da LODF)[5].
Prosseguindo nesta análise, é possível reconhecer que as diretrizes estabelecidas pelo projeto de lei demonstram adequação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não configurando ingerência indevida quando em cotejo com a estrutura dos órgãos incumbidos de fiscalizar.
Entretanto, merece ressalva o conteúdo do art. 29-G do referido projeto, que propõe a instalação obrigatória de câmeras de áudio e vídeo em fardas, viaturas e demais equipamentos utilizados por policiais ou agentes de fiscalização na apreensão de mercadorias de ambulantes. A referida previsão representa uma expansão relevante das atribuições de fiscalização, o que pode ser interpretado como uma ingerência indevida e desarrazoada na estrutura administrativa e nas competências funcionais dos servidores do Poder Executivo.
À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que normas legais não devem impor obrigações de difícil execução ou que extrapolem os limites da atuação legislativa, especialmente quando resultam em encargos operacionais e estruturais que comprometem a viabilidade prática de sua implementação e fiscalização. Por configurar violação ao princípio da proporcionalidade, este parecer manifesta concordância com a proposta de supressão do art. 29-G, como sugerido pela subemenda apresentada pela CEOF, conforme se demonstrará adiante.
À luz do que já foi exposto, no âmbito da análise realizada pelas comissões competentes, foram apresentados à proposição um substitutivo, de autoria da CAS, e duas subemendas a esse substitutivo, propostas pela CEOF.
O substitutivo apresentado pela CAS, tem como objetivo ajustar a redação do art. 29-E, com o intuito de destacar a excepcionalidade dos itens perecíveis, facilitando, assim, a aplicação e interpretação da norma. A destinação diferenciada desses bens permanece prevista (nos termos do art. 30, parágrafo único), excetuando-se os casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, situações em que o comerciante deverá ser devidamente indenizado.
O caput do art. 30 também foi alterado, ampliando o prazo máximo para retirada das mercadorias apreendidas para seis meses, em consonância com o propósito do projeto de assegurar um tratamento digno e respeitoso aos trabalhadores ambulantes.
Quanto às duas subemendas apresentadas pela CEOF, a primeira visa aprimorar a redação do art. 29-E, conferindo-lhe maior clareza e precisão normativa. A segunda propõe a supressão do art. 29-G, em razão de seu impacto sobre o orçamento distrital, sem a devida observância das exigências legais quanto à sua admissibilidade.
Além disso, o referido dispositivo (art. 29-G) apresenta vício de inconstitucionalidade material, por contrariar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, conforme apontado neste parecer.
Prosseguindo, não há óbices do ponto de vista da juridicidade e da legalidade para a admissão da proposição. Também não se identificam impedimentos quanto à regimentalidade e à redação, aspectos que se mostram adequados para o regular prosseguimento da tramitação.
Com relação à técnica legislativa, as correções necessárias serão realizadas na elaboração da redação final, a exemplo dos grifos nos símbolos de parágrafo (art. 29-E) e da menção de numeral por extenso (art. 30).
Assim, entende-se que o PL nº 476/2023, com a redação conferida pelo substitutivo aprovado pela CAS, bem como com aquela sugerida pelas duas subemendas aprovadas pela CEOF, atende aos critérios para o regular prosseguimento de sua tramitação no processo legislativo.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 1º, III; 25, § 1º; 30, I; e 32, § 1º, todos da CF e nos arts. 2º, III; 3º, I; ambos da LODF, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional do Projeto de Lei nº 476/2023, na forma do substitutivo (CAS) e das duas subemendas (CEOF).
Sala das Comissões, em 21 de agosto de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR
[1]Código Tributário Nacional: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
[2] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[3] Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
[4]Art. 2° O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
...
III - a dignidade da pessoa humana; (g.n.)
[5] Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos; (g.n.)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:39:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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