(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal, para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações, consistentes em medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes:
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Art. 29-A. O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia, imagem ou vídeo das mercadorias apreendidas.
Art. 29-B. O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias, não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo acompanhado dos documentos previstos no art. 29-A.
Art. 29-C. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade competente.
Parágrafo único. Considera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos exigidos pelos arts. 29 e 29-A.
Art. 29-D. O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria, receberá da autoridade responsável uma das vias do auto de infração, bem como o registro de que trata o art. 29-A.
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 29-F. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o ambulante tem direito a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Art. 29-G. O Poder Público implementará a instalação e o uso de câmeras de áudio e vídeo em fardas, viaturas e outros equipamentos da polícia ou agentes de fiscalização que atuam na apreensão de mercadorias de ambulantes.
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é garantir medidas assecuratórias que preservem os direitos dos ambulantes do Distrito Federal em atos de fiscalização.
Frequentemente, a mídia vem noticiando uma constante ação da polícia ou dos agentes de fiscalização em relação a pessoas que encontraram nesse tipo de atividade uma forma de poder ganhar a vida.
Em geral, os ambulantes são trabalhadores que, diante das adversidades e dos altos índices de desemprego, não conseguiram inserção em um mercado de trabalho mais formalizado.
É importante destacar que o objetivo desta proposição não é tutelar comportamentos irregulares. Crimes e infrações devem ser punidos. Contudo é um direito fundamental previsto no art. 5º da Constituição Federal que nenhuma pessoa seja limitada em sua liberdade de atuação profissional sem que se garanta um respaldo mínimo de proteção em relação ao emprego de meios coativos por parte da Administração Pública.
A ausência de uma regulamentação clara de como conduzir a situação acaba gerando, em muitos casos, um excesso no exercício do poder de polícia por parte do Estado.
De fato, é papel do poder de polícia limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade que, de alguma forma, possa afetar o interesse público.
Todavia esse poder deve ser exercido nos limites da lei, garantindo-se que a discricionariedade não se converta em arbítrio em prejuízo de direitos fundamentais.
Diante disso, o papel da presente proposição é garantir exatamente normas balizadoras da atuação estatal para que haja a preservação de direitos e garantias na condução de apreensões, abordagens e procedimentos que envolvam os ambulantes.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF