PROJETO DE LEI Nº 429 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital Vinícius Jr. de combate ao racismo em estádios e arenas esportivas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital Vinícius Jr. de combate ao racismo em estádios e arenas esportivas do Distrito Federal.
Art. 2º A política visa ao combate ao racismo em estádios e arenas esportivas, buscando transformá-los em espaços de conscientização racial para toda a comunidade esportiva.
Art. 3º São ações da Política Distrital Vinícius Jr. de combate ao racismo:
I – torna-se obrigatório, no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do Distrito Federal:
a) divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto-falantes, murais, telas, panfletos e outdoors;
b) divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei;
c) divulgação de ações e projetos promovidos pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial do Distrito Federal;
d) interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista ou discriminatória por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva;
e) instrução, conscientização e capacitação de funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei;
f) criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei;
II – torna-se facultativo, no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas, o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista, sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
Art. 4º Fica criado o Protocolo de Combate ao Racismo, a ser realizado em estádios e arenas esportivas, com o seguinte rito:
I – qualquer cidadão pode informar qualquer autoridade, representante da equipe organizacional ou produtores do evento presentes no estádio sobre conduta discriminatória de que tomar conhecimento;
II – ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informa de imediato ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida, quando houver, e, logo que seja possível, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir e à Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a pessoa Idosa ou com Deficiência – Decrin;
III – o organizador do evento ou o delegado da partida solicita ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata o art. 3º, I, d;
IV – a interrupção se dá pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entenda necessário e enquanto não cessem as atitudes reconhecidamente racistas;
V – após a interrupção e, em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida podem informar o árbitro ou o mediador da partida sobre a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes do art. 3º, II.
Parágrafo único. São considerados autoridades os policiais civis e militares, os bombeiros ou qualquer funcionário da segurança do estádio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ