Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer".
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 415/2023, que altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 107/2024-GAG/CJ, de 2 de abril de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 415/2023, que altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer".
Como motivo, o Governador consignou que opôs veto total à proposição por entender que esta não se mostra específica quanto à previsão de isenção fiscal, vez que nem sequer é mencionado a qual tributo o benefício se refere, contrariando o art. 150, § 6º, da Constituição Federal - CF, reproduzido no art. 131, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF. Da mesma forma, aduz que não foi respeitada a imposição prevista no art. 113 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o qual exige que o PL traga a estimativa do impacto orçamentário e financeiro da renúncia da receita, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF na ADI 6080 e na ADI 5816, e destaca que a renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro - também consta do artigo 14 da LRF.
Aponta, ainda, inobservância ao mesmo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, dizendo que para a concessão de benefício de natureza tributária, além das estimativas de impacto financeiro e orçamentário, a compatibilidade com a LDO e a observância de uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, afirmando que nenhuma dessas condições foi observada.
O Governador ressalta, também, desrespeito ao art. 131, inciso I, da LODF, alegando a inobservância ao quórum de ? dos integrantes da Câmara Legislativa, para a aprovação da concessão do benefício tributário, além de ter deixado de atender a Lei nº 5.422/2014, que impõe que projetos de lei que concedam benefícios e impliquem renúncia de receita estejam acompanhados de estudo econômico.
Por fim, o Governador evidencia a inconstitucionalidade formal e material e solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 415/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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