Proposição
Proposicao - PLE
PL 415/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer".
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (74761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescida do artigo 2-A:
"Art. 2-A Poderá o Poder Executivo determinar a participação complementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, considerando as necessidades públicas identificadas para o atendimento ao disposto no art. 1º.
§ 1º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde será formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público.
§ 2º Fica permitida a isenção fiscal ou compensação por parte do Poder Executivo, em relação ao ente particular envolvido no convênio ou contrato.
§ 3ºDar-se-á preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, observado o disposto na legislação vigente."
Art. 2º O artigo 3°, da Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para a realização da cirurgia plástica reconstrutiva, serão utilizados todos os meios e as técnicas necessárias em todas as suas etapas e especificações científicas, incluindo-se a pigmentação de ambas as aréolas.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, mediante convênio com entidades públicas e/ou privadas de ensino superior, no âmbito da medicina, enfermagem, ciências biomédicas e psicologia, bem como outras entidades e hospitais públicos ou privados, criar o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamaria, visando o aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas existentes, bem como a divulgação dos resultados científicos e práticos alcançados pelo programa."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa garantir o direito da mulher à cirurgia plástica reparadora da mama, nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Além disso, busca incentivar e implementar o aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas existentes e aplicadas à reconstituição mamária.
Dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) indicam que o câncer de mama é o mais frequente entre as mulheres. Somente em 2021, 730 novos casos foram registrados no Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal. [1] Indiscutivelmente, trata-se de doença que requer esforços tanto em seu diagnóstico, bem como em seu acompanhamento. Nesse sentido, a cirurgia de reconstrução de mama é parte fundamental do tratamento multidisciplinar do câncer ou outras doenças da mama.
Há ainda de se mencionar que um dos objetivos da reconstrução da mama é melhorar a qualidade de vida e autoestima dessas mulheres.
É bem verdade que os imperativos de universalidade e equidade, constantes da Constituição Federal de 1988 (CF/88), estabelecem que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deve prestá-la de maneira a garantir o acesso universal a todos os cidadãos. Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) assevera que o dever da prestação de assistência à saúde será assegurado mediante políticas que visem ao acesso universal e igualitário.
Sendo assim, resta evidente que os cidadãos têm direito à saúde e, em consequência, as mulheres aguardando pela cirurgia plástica reparadora da mama, no Distrito Federal. Neste sentido, dispõe o art. 30, inciso VII, da Constituição, e os arts. 18, inciso I, e 17, inciso III da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que compete ao Município e, supletivamente, ao Estado, gerir e executar serviços públicos de atendimento à saúde da população, podendo ambos recorrer, de maneira complementar, aos serviços ofertados pela iniciativa privada, quando os serviços de saúde da rede pública forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária.
A contratação ou a contratualização de serviços de assistência à saúde pelos gestores do SUS junto a entidades privadas está ainda amparada pelo art. 199 da Carta Magna, que estabelece a possibilidade de participação da iniciativa privada no SUS, de forma complementar:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Se a garantia dos direitos fundamentais à vida e à saúde de modo geral é de suma importância, no que tange às mulheres, tem-se que carecem de atenção acerca do acesso ao tratamento pleno do câncer de mama, o qual, conforme já mencionado, tem acometido a muitas.
De acordo com dados divulgados pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca), são esperados 704 mil casos novos de neoplasias no Brasil para cada ano no triênio 2023-2025. No país, o tumor maligno predominante é o de pele não melanoma (31,3% do total de casos), seguido por mama (10,5%), próstata (10,2%), cólon e reto (6,5%), pulmão (4,6%) e estômago (3,1%). [2]
Ademais, dados da Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC), apontam que a América Latina pode enfrentar um aumento de mais de 90% em novos casos de câncer até 2035, por conta de fatores como o envelhecimento e o crescimento da população. [3]
Dessa maneira, de suma importância é a legislação voltada para a doença, especificamente, neste caso, para as mulheres com câncer de mama. Outrossim, o investimento em pesquisas com o intuito do desenvolvimento de tecnologias nacionais capazes de tornar mais baratos e acessíveis os tratamentos de alto custo.
A capital federal pode garantir de maneira abrangente e holística, nesse contexto, o direito à saúde da mulher.
Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares para a aprovação da presente proposta.
Sala de sessões em …
[1]https://www.sinprodf.org.br/outubro-rosa-2021-distrito-federal-registra-aumento-do-cancer-de-mama/
[2]https://agencia.fapesp.br/investir-em-pesquisa-e-crucial-para-reduzir-o-custo-e-ampliar-o-acesso-a-terapias-oncologicas/41407/
[3]https://pebmed.com.br/brasil-ainda-investe-pouco-em-prevencao-e-tratamento-de-cancer/
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2023, às 09:29:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74761, Código CRC: c1c79925
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Despacho - 1 - SELEG - (76504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/06/2023, às 09:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76504, Código CRC: c9ced68b
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Despacho - 2 - SACP - (76632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/06/2023, às 11:45:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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