Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 12:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria, PL 413/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2023, às 12:05:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 413/2023, que “Dispõe sobre a livre organização de entidades representativas estudantis, no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 413/2023, que “Dispõe sobre a livre organização de entidades representativas estudantis, no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF.”
O projeto veicula a garantia, para estudantes da Universidade do Distrito Federal – UnDF, “(...) a livre organização de Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretório Central dos Estudantes para representar seus interesses e expressar seus pleitos.” (art. 1º).
A norma detalha as prerrogativas exclusivas dos estudantes ao organizarem-se nas entidades mencionadas, bem como o apoio e incentivo enquanto deveres da instituição universitária, à qual caberá fornecer espaços adequados, livre divulgação e acesso à metodologia da elaboração do orçamento e planilhas de custos da UnDF, dentre outros aspectos (art. 3º).
O Projeto atualmente tramita na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “a”); será analisado, ainda, sob o prisma de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e somente admissibilidade naCCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção à juventude e serviços públicos em geral (art. 65, I, “d” e “m”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A história do movimento estudantil é marcada pela resistência e pela constante luta, não apenas pela garantia dos direitos dos discentes mas, também, em um contexto mais amplo, pela perpetuação da democracia. A União Nacional dos Estudantes - UNE, entidade máxima dos estudantes brasileiros, desde seu surgimento na década de 1930, exerceu papel relevante na história da política nacional - a exemplo de sua ativa participação no processo de redemocratização, no movimento “Diretas Jᔹ.
Atualmente, no entanto, o que vem ocorrendo é uma progressiva desvalorização do ambiente universitário, um processo que estigmatiza a figura do estudante no imaginário popular, disseminando estereótipos falsos, cruéis e permeados pela desinformação e pelo preconceito. Por isso, cabe a nós, no parlamento, demover a sociedade dessa forma de pensar, ao conferir protagonismo aos institutos federais e às universidades públicas, evidenciando a vasta produção científica e acadêmica nacional, além do brilhante e promissor desempenho de seus estudantes.
É nesse ambiente, no qual são discutidas novas ideias e elaboradas modernas teorias, que se destaca a importância dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes. Trata-se de um espaço de debate e autonomia, que protagoniza a formação e a socialização na trajetória de todos os seus membros. Além disso, conforme destaca o texto do projeto, as organizações colegiadas terão o direito de acessar e analisar “(...) a metodologia da elaboração do orçamento e planilhas de custos (...)” da Universidade (art. 3º), previsão que reforça o papel de representação do corpo discente e a transparência na gestão da instituição.
Por todo o exposto, defendemos que a presente iniciativa atende às necessidades atuais ao garantir a proteção dos núcleos acadêmicos citados, a ser realizada pela própria universidade. O direito explícito à autonomia, firmado na “competência exclusiva dos estudantes” para definir a “(...) forma de organização, do funcionamento e das atividades de suas entidades representativas (...)” - art. 2º, caput - também é de importância fulcral, pois não deixa dúvidas no tocante à total vedação de possíveis interferências externas nos Centros e Diretórios.
O projeto de lei ganha contornos ainda mais relevantes ao aplicar-se a uma universidade recém-inaugurada. Trata-se de uma ferramenta meritória para um passo inicial, que será responsável por conduzir, na mesma senda, um caminho de autonomia e resistência no mundo acadêmico e na formação de profissionais de excelência nas mais diversas áreas.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 413/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹ História da UNE. Disponível em: https://www.une.org.br/2011/09/historia-da-une/. Acesso em 11/04/2024.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 17:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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