Proposição
Proposicao - PLE
PL 357/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.
Tema:
Saúde
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
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Projeto de Lei - (70670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de banheiros públicos em todas as estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.
Art. 2º Os banheiros públicos deverão ser adaptados para pessoas com deficiência e terão que estar em pleno funcionamento durante os horários de funcionamento do Metrô-DF.
Art. 3º O não cumprimento desta lei acarretará em multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por estação do Metrô-DF que não possuir banheiro público.
Art. 4º O Metrô-DF deve cumprir integralmente o disposto nesta Lei no prazo de 24 meses.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de garantir o direito básico do cidadão usuário do Metrô-DF, de utilização de banheiros para realização de necessidades fisiológicas.
A falta de banheiros públicos nas estações do Metrô-DF é um problema que tem afetado a população do Distrito Federal. As pessoas precisam utilizar o transporte público diariamente e se deparam com a falta de infraestrutura básica, como é o caso dos banheiros.
A instalação de banheiros públicos nas estações do Metrô-DF é uma questão de saúde pública e dignidade para a população que utiliza o transporte público. É inaceitável que as pessoas sejam obrigadas a fazer suas necessidades em locais inadequados e muitas vezes inseguros, ou então segurarem ou passarem constrangimento por fazerem em suas vestes.
Além disso, a ausência de banheiros públicos nas estações do Metrô-DF prejudica o turismo na cidade, uma vez que muitos visitantes se deslocam por meio do transporte público e acabam por não encontrar infraestrutura adequada.
Cumpre destacar que a instalação de banheiros públicos nas estações do Metrô-DF é uma questão de saúde pública, pois ajuda a evitar a propagação de doenças, principalmente em tempos de pandemia.
Dessa forma, este projeto de lei se faz necessário para garantir a dignidade, a saúde pública e o bem-estar da população do Distrito Federal e dos visitantes da cidade.
A iniciativa observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submetoà elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões,
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 18:44:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70670, Código CRC: 53e5a7f1
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Despacho - 1 - SELEG - (71783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação, informando a existência de legislação pertinente a matéria Lei nº 4.226/08 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências”, sendo a mesma declarada inconstitucional pelo Conselho do TJDF: ADI nº 2010 00 2 019766-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 11/7/2011 e de 13/9/2011
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/05/2023, às 08:47:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71783, Código CRC: fc39380e
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Despacho - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (74450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Despacho
À Secretaria Legislativa
Senhor Secretário,
Em atenção ao despacho contido no processo, consideramos que o Projeto de Lei nº 357/2023 não tem o mesmo objetivo da Lei nº 4.226/08, a qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências”, principalmente seus fundamentos que ensejaram a declaração de inconstitucionalidade pelo Conselho do TJDF na ADI nº 2010 00 2 019766-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 11/7/2011 e de 13/9/2011.
Isto porque, a Lei nº 4.226/08 tratou de forma genérica ao obrigar a implantação de banheiros públicos, sobretudo em logradouros públicos do Distrito Federal, como passagens subterrâneas de pedestres, paradas de ônibus, estações do metrô, etc..
A norma distrital atacada, ao determinar a instalação de banheiros em logradouros públicos, tratou de matéria de iniciativa do Governador do Distrito Federal, violando, assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Contudo, a presente proposição não tem intenção de legislar sobre logradouros públicos, mas tão somente sobre a adequação das instalações de uma empresa prestadora de serviço público que se fundamenta no direito do consumidor do usuário do transporte.
Vale destacar que, desde a criação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei Federal 8.078/90, os passageiros que utilizam os serviços de transporte público, como trens, metrôs ou qualquer outro meio de transporte, passaram a ser reconhecidos como consumidores. Sendo assim, eles passaram a contar com as garantias e proteções da legislação que os defende de possíveis deficiências no serviço prestado, mesmo sendo um serviço público.
Além disso, nos termos do artigo 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Dessa forma, os usuários que adquirem bilhetes de transporte têm garantia de segurança, assim como a qualidade adequada que se espera dos serviços contratados. A relação contratual entre os passageiros e o fornecedor do serviço é estabelecida quando o bilhete é comprado, seja diretamente nas bilheterias ou através de vale-transporte fornecido pelo empregador.
No período entre o início e o fim da viagem, o cliente usufrui dos serviços oferecidos pelo provedor, que é responsável pela qualidade do atendimento e por quaisquer danos decorrentes de um serviço mal prestado ao passageiro-cliente.
Diante disso, cabe lembrar que no universo de usuários do serviço metroviário existem pessoas que possuem boa saúde e plena capacidade de planejar o uso do banheiro considerando o tempo necessário para a conclusão do seu trajeto, mas também existem aquelas que, pelos mais particulares motivos, não conseguem fazê-lo. Muitos usuários são idosos e gestantes, os quais consistem em bons exemplos daqueles que representam a exceção (além daqueles portadores de doenças transitórias).
O usuário de transporte público prestado através de ônibus, está na rua e, portanto, pode buscar opções gratuitas em situações emergenciais, seja banheiro público fornecido pelo Estado, seja em estabelecimentos comerciais, como shoppings, restaurantes etc. Por sua vez, ao usuário do metrô é imposto o ônus de arcar com o pagamento de nova tarifa.
Dessa forma, após ingressar na estação de metrô, o passageiro que tiver alguma urgência que necessite do uso de banheiro, ante a indisponibilidade atual, deve sair da estação e pagar nova tarifa ao retornar. Ação essa que pode parecer simples, mas que merece atenção redobrada, sobretudo com a população mais vulnerável que para muitos o valor mensal reservado para o deslocamento é limitado e não comporta variações.
Portanto, apenas aqueles que possuem condições financeiras de arcar com o pagamento de uma tarifa extra podem sair da estação e procurar um banheiro. Ao passo que os usuários cujos orçamentos sejam limitados, devem se sujeitar ao transtorno de pedir autorização para um funcionário do metrô ou enfrentar quaisquer consequências até a conclusão do trajeto.
Assim, acredita-se que a instalação de banheiros públicos dentro das estações de metrô é medida necessária e indispensável para garantir a prestação do serviço público de forma adequada, sobretudo porque reforça direitos indispensáveis à condição humana e manutenção de uma saúde pública coletiva.
Em outras palavras, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Ademais, a proposição também se ampara no princípio da dignidade da pessoa humana, consiste em direito fundamental expresso no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal como basilar ao Estado Democrático de Direito.
Por fim, conclui-se que o Projeto de Lei nº 357/2023 não deve ter seu prosseguimento interrompido, haja vista que sua finalidade e espectro são diferentes do disposto na Lei nº 4.226/08, declarada inconstitucional.
Diante do exposto, pugnamos pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 357/2023, com a consequente distribuição para às comissões competentes.
Brasília, 30 de maio de 2023
deputado roosevelt
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2023, às 19:22:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74450, Código CRC: 5014b52f
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Despacho - 3 - SELEG - (78735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/06/2023, às 16:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78735, Código CRC: 9deab0d4
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Despacho - 4 - SACP - (78779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 16/06/2023, às 14:43:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78779, Código CRC: 435912e2
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Despacho - 5 - CTMU - (78948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 128, de 19 de junho de 2023, pag. 11, o presente PL 357/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 19 a 30 de junho de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/06/2023, às 09:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CTMU - (82551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Prazo regimental para apresentação de emendas encerrado.
Brasília, 31 de julho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 31/07/2023, às 15:29:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82551, Código CRC: c9a353f7
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Despacho - 7 - CTMU - (83217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Pepa, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 08/08/2023, p. 28, edição n° 168.
Brasília, 8 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/08/2023, às 16:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - parecer - (86176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2023
Projeto de Lei nº 357/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA - CTMU sobre o Projeto de Lei nº 357/2023, que “Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei (PL) em epígrafe, que tem por objetivo tornar obrigatória a instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF.
Nos termos do PL, os banheiros públicos deverão ser adaptados para pessoas com deficiência e terão que estar em pleno funcionamento durante os horários de funcionamento do Metrô-DF e multa diária de R$10.000 por estação do Metrô-DF será aplicada onde não houver banheiro público.
O articulado estabelece, ainda, o prazo de 24 meses para o cumprimento da determinação de construção dos banheiros públicos.
Em sua justificação, o autor argumenta que a falta de banheiros públicos nas estações do Metrô-DF é um problema que tem afetado a população do Distrito Federal e que a instalação de banheiros nas estações do Metrô-DF é uma questão de saúde pública e dignidade para a população que utiliza esse tipo de transporte público coletivo. Acrescenta ainda o autor, ser inaceitável que as pessoas sejam obrigadas a fazer suas necessidades em locais inadequados e muitas vezes inseguros.
O PL foi lido em 09 de maio de 2023 e distribuído, para análise de mérito, à CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cumpre à CTMU opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga (RICLDF, art. 69-D, I, a).
De pronto, cabe reconhecer a louvável iniciativa do autor, que visa a garantir a instalação de banheiros públicos aos usuários do metrô, inclusive adaptados para o uso de pessoas com deficiência, em todas as estações do metrô de Brasília.
A análise do mérito da proposição em tela nos leva, em primeiro lugar, a verificar o parâmetro da necessidade, exigência indispensável à norma legal. Sob esse aspecto, assinalamos como totalmente pertinente a pretensão do legislador uma vez que as estações do metrô em Brasília não possuem sanitários públicos.
A reivindicação da população para a instalação de banheiros públicos é antiga. O Relatório Técnico da Pesquisa de Avaliação dos Serviços Prestados pelo Metrô - DF, de dezembro de 2005, na qual foram ouvidos 485 usuários (consultado emhttp://www.metro.df.gov.br/sites/200/230/00000070.pdf, em 20/06/2007) já revelava que 13,73% dos usuários do transporte metroviário pediam a instalação de banheiros nas estações. Esse percentual representa a maior concentração de pessoas pesquisadas fazendo o mesmo pedido. Segundo a conclusão do Relatório, os usuários demandam mais conforto: a análise dos comentários e sugestões demonstra que os usuários solicitam serviços (fiscalização dentro dos trens) e instalações (banheiros, mais assentos, bebedouros, iluminação) que proporcionem conforto e segurança no dia-a-dia da utilização do Metrô. (Grifo nosso)
Na Pesquisa de Avaliação de Serviços Prestados (SER) de 2018, também realizada pela Companhia, a instalação de banheiros era demanda de 26% dos entrevistados, como sugestão de serviços. Já no Relatório do SER de 2020, apareceu em 1º lugar no quesito sugestão de melhorias.
Na página oficial do Metrô-DF na internet, a Companhia explica que a opção por não oferecer esse serviço está de acordo com uma solução encontrada pela grande maioria dos sistemas metroviários para evitar problemas relacionados com a manutenção e a segurança dos usuários.
Em consulta telefônica e por meio de correspondência eletrônica à Coordenação de Atendimento ao Usuário do Metrô, foi confirmada a inexistência de sanitários públicos de acesso livre nas estações. A título de justificativa, mencionou-se que essa opção foi adotada para evitar problemas relacionados ao tráfico de drogas e à prostituição.
Fica clara, portanto, a alternativa negligente adotada pela administração do Metrô-DF, que desconsidera seu papel e seu dever de oferecer conforto aos usuários desse serviço público, enquanto cidades com volume de passageiros muito maior que o de Brasília, como São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, oferecem banheiros públicos na maioria das estações, durante os horários de operação dos trens. Os sanitários, em sua maioria, localizam-se nas áreas pagas das estações, ou seja, são de acesso restrito aos passageiros que comprovadamente pagaram para usar o transporte.
Não há justificativa para a alegação do Metrô-DF de que não seria possível manter uma rede de banheiros nas estações. Com um pouco de investimento, cuidado e gestão, isso é viável. É uma questão de utilidade pública. E não são apenas as estações de metrô que precisam de banheiros. A cidade precisa de banheiros. É algo absolutamente necessário, na medida em que se promove o uso mais intenso das áreas centrais e do transporte público coletivo.
Diariamente, milhares de passageiros utilizam o transporte metroviário no DF. Entre eles estão idosos (que, como pessoas de outros grupos sociais, sofrem de incontinência urinária), mulheres gestantes, portadores de necessidades especiais, crianças, enfim, pessoas que, como qualquer um de nós, num dado momento precisam se valer de um sanitário com urgência. E nessa situação aflitiva, o usuário do Metrô-DF tem que recorrer às instalações dos funcionários, se encontrar um deles disposto a interromper seu trabalho para levá-lo ao banheiro, sentindo-se constrangido, primeiro, por ter que solicitar a ajuda, e depois, por transitar dentro da área de acesso restrito.
Por seu turno, destaca-se que a Lei Orgânica do DF – LODF, em seu art. 335, caput, estabelece o “conforto das pessoas” como um dos princípios a que o Sistema de Transporte do DF está subordinado.
E, de maneira consoante, a Lei distrital nº 4.011, de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do DF, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, estabelece como dever da Secretaria de Transporte e Mobilidade – Semob/DF “assegurar a qualidade dos serviços no que se refere à regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, conforto, rapidez, atualidade tecnológica e acessibilidade, bem como zelar pela garantia dos direitos das pessoas carentes, dos idosos, das gestantes e das pessoas com deficiência” (art. 4º, III).
Assim, considerando que o transporte metroviário do DF deve oferecer maior comodidade aos seus usuários, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 357, de 2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO Max Maciel
Presidente
DEPUTADO pepa
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 11:32:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86176, Código CRC: 64b4e9bc
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