Proposição
Proposicao - PLE
PL 357/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.
Tema:
Saúde
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
Documentos
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Projeto de Lei - (70670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de banheiros públicos em todas as estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.
Art. 2º Os banheiros públicos deverão ser adaptados para pessoas com deficiência e terão que estar em pleno funcionamento durante os horários de funcionamento do Metrô-DF.
Art. 3º O não cumprimento desta lei acarretará em multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por estação do Metrô-DF que não possuir banheiro público.
Art. 4º O Metrô-DF deve cumprir integralmente o disposto nesta Lei no prazo de 24 meses.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de garantir o direito básico do cidadão usuário do Metrô-DF, de utilização de banheiros para realização de necessidades fisiológicas.
A falta de banheiros públicos nas estações do Metrô-DF é um problema que tem afetado a população do Distrito Federal. As pessoas precisam utilizar o transporte público diariamente e se deparam com a falta de infraestrutura básica, como é o caso dos banheiros.
A instalação de banheiros públicos nas estações do Metrô-DF é uma questão de saúde pública e dignidade para a população que utiliza o transporte público. É inaceitável que as pessoas sejam obrigadas a fazer suas necessidades em locais inadequados e muitas vezes inseguros, ou então segurarem ou passarem constrangimento por fazerem em suas vestes.
Além disso, a ausência de banheiros públicos nas estações do Metrô-DF prejudica o turismo na cidade, uma vez que muitos visitantes se deslocam por meio do transporte público e acabam por não encontrar infraestrutura adequada.
Cumpre destacar que a instalação de banheiros públicos nas estações do Metrô-DF é uma questão de saúde pública, pois ajuda a evitar a propagação de doenças, principalmente em tempos de pandemia.
Dessa forma, este projeto de lei se faz necessário para garantir a dignidade, a saúde pública e o bem-estar da população do Distrito Federal e dos visitantes da cidade.
A iniciativa observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submetoà elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões,
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 18:44:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70670, Código CRC: 53e5a7f1
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Despacho - 1 - SELEG - (71783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação, informando a existência de legislação pertinente a matéria Lei nº 4.226/08 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências”, sendo a mesma declarada inconstitucional pelo Conselho do TJDF: ADI nº 2010 00 2 019766-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 11/7/2011 e de 13/9/2011
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/05/2023, às 08:47:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71783, Código CRC: fc39380e
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Despacho - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (74450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Despacho
À Secretaria Legislativa
Senhor Secretário,
Em atenção ao despacho contido no processo, consideramos que o Projeto de Lei nº 357/2023 não tem o mesmo objetivo da Lei nº 4.226/08, a qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências”, principalmente seus fundamentos que ensejaram a declaração de inconstitucionalidade pelo Conselho do TJDF na ADI nº 2010 00 2 019766-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 11/7/2011 e de 13/9/2011.
Isto porque, a Lei nº 4.226/08 tratou de forma genérica ao obrigar a implantação de banheiros públicos, sobretudo em logradouros públicos do Distrito Federal, como passagens subterrâneas de pedestres, paradas de ônibus, estações do metrô, etc..
A norma distrital atacada, ao determinar a instalação de banheiros em logradouros públicos, tratou de matéria de iniciativa do Governador do Distrito Federal, violando, assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Contudo, a presente proposição não tem intenção de legislar sobre logradouros públicos, mas tão somente sobre a adequação das instalações de uma empresa prestadora de serviço público que se fundamenta no direito do consumidor do usuário do transporte.
Vale destacar que, desde a criação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei Federal 8.078/90, os passageiros que utilizam os serviços de transporte público, como trens, metrôs ou qualquer outro meio de transporte, passaram a ser reconhecidos como consumidores. Sendo assim, eles passaram a contar com as garantias e proteções da legislação que os defende de possíveis deficiências no serviço prestado, mesmo sendo um serviço público.
Além disso, nos termos do artigo 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Dessa forma, os usuários que adquirem bilhetes de transporte têm garantia de segurança, assim como a qualidade adequada que se espera dos serviços contratados. A relação contratual entre os passageiros e o fornecedor do serviço é estabelecida quando o bilhete é comprado, seja diretamente nas bilheterias ou através de vale-transporte fornecido pelo empregador.
No período entre o início e o fim da viagem, o cliente usufrui dos serviços oferecidos pelo provedor, que é responsável pela qualidade do atendimento e por quaisquer danos decorrentes de um serviço mal prestado ao passageiro-cliente.
Diante disso, cabe lembrar que no universo de usuários do serviço metroviário existem pessoas que possuem boa saúde e plena capacidade de planejar o uso do banheiro considerando o tempo necessário para a conclusão do seu trajeto, mas também existem aquelas que, pelos mais particulares motivos, não conseguem fazê-lo. Muitos usuários são idosos e gestantes, os quais consistem em bons exemplos daqueles que representam a exceção (além daqueles portadores de doenças transitórias).
O usuário de transporte público prestado através de ônibus, está na rua e, portanto, pode buscar opções gratuitas em situações emergenciais, seja banheiro público fornecido pelo Estado, seja em estabelecimentos comerciais, como shoppings, restaurantes etc. Por sua vez, ao usuário do metrô é imposto o ônus de arcar com o pagamento de nova tarifa.
Dessa forma, após ingressar na estação de metrô, o passageiro que tiver alguma urgência que necessite do uso de banheiro, ante a indisponibilidade atual, deve sair da estação e pagar nova tarifa ao retornar. Ação essa que pode parecer simples, mas que merece atenção redobrada, sobretudo com a população mais vulnerável que para muitos o valor mensal reservado para o deslocamento é limitado e não comporta variações.
Portanto, apenas aqueles que possuem condições financeiras de arcar com o pagamento de uma tarifa extra podem sair da estação e procurar um banheiro. Ao passo que os usuários cujos orçamentos sejam limitados, devem se sujeitar ao transtorno de pedir autorização para um funcionário do metrô ou enfrentar quaisquer consequências até a conclusão do trajeto.
Assim, acredita-se que a instalação de banheiros públicos dentro das estações de metrô é medida necessária e indispensável para garantir a prestação do serviço público de forma adequada, sobretudo porque reforça direitos indispensáveis à condição humana e manutenção de uma saúde pública coletiva.
Em outras palavras, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Ademais, a proposição também se ampara no princípio da dignidade da pessoa humana, consiste em direito fundamental expresso no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal como basilar ao Estado Democrático de Direito.
Por fim, conclui-se que o Projeto de Lei nº 357/2023 não deve ter seu prosseguimento interrompido, haja vista que sua finalidade e espectro são diferentes do disposto na Lei nº 4.226/08, declarada inconstitucional.
Diante do exposto, pugnamos pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 357/2023, com a consequente distribuição para às comissões competentes.
Brasília, 30 de maio de 2023
deputado roosevelt
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2023, às 19:22:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74450, Código CRC: 5014b52f