Proposição
Proposicao - PLE
PL 337/2023
Ementa:
Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SACP
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 13 - CFGTC - (123848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 337/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 337/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/06/2024, conforme publicação no DCL nº 117, de 04/06/2024.
Brasília, 04 de junho de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 04/06/2024, às 16:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - (289879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 337/2023
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 337/2023, que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a proposição em epígrafe, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, a qual “prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências”.
Segue o conteúdo do Projeto de Lei nº 337/2023:
Art. 1º. Fica instituído o sistema unificado de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
Art. 2º. A implementação do sistema unificado possui como objetivos:
I - garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado do cidadão e da cidadã;
II - promover a integração e a interoperalidade das informações em saúde na rede pública distrital;
III - a diminuição dos erros de comunicação interna e, consequentemente, maior segurança de informações.
Art. 3º Fica estabelecida a manutenção de uma plataforma digital única contendo as informações relativas aos serviços de saúde ofertados aos pacientes em estabelecimentos públicos, a fim de assegurar os objetivos previstos nesta lei.
Parágrafo único. Poderão ser registrados na plataforma digital de que trata o caput deste artigo, prontuários médicos, resultados e laudos de exames de apoio diagnóstico, procedimentos ambulatoriais e hospitalares, prescrições médicas e outros dados de saúde.
Art. 4º. O acesso ao sistema unificado se dará por mecanismo de autenticação pessoal apropriado.
Art. 5°. O sistema unificado funcionará em conformidade com o disposto na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, também conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O nobre deputado destaca que a proposta tem como objetivo "estabelecer elos e conexões entre os estabelecimentos de saúde pública do Distrito Federal, proporcionando uma estrutura informacional eficiente para atender a população".
Segundo o autor, a coleta e gestão de informações são essenciais tanto para a administração eficaz do sistema de saúde quanto para o atendimento individualizado. A informatização dos serviços, além de acelerar os processos, fundamenta a formulação de políticas públicas em saúde. A iniciativa também promove economia e atende amplamente ao interesse público.
O deputado argumenta, ainda, que "atualmente, os dados da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (Iges-DF) estão dispersos em diferentes sistemas, dificultando a consulta rápida e precisa". A unificação desses dados, portanto, visa integrar as informações e garantir maior agilidade, segurança e confiabilidade na gestão.
A matéria, lida em 26 de abril de 2023, foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CESC e da CAS. Nesta CFGTC, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução n° 353, de 2024), nos termos do art. 73, I, “c” e “d”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito relativo à política de acesso à informação e à transparência na gestão pública.
Inicialmente, ressalta-se que o exame do mérito de uma proposição baseia-se em sua oportunidade e conveniência, por meio da avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e os possíveis efeitos da proposta em relação ao instrumento normativo escolhido, bem como a adequação técnica e a proporcionalidade da medida.
Nesse contexto, verifica-se que o Projeto nº 337/2023 surge como uma resposta estratégica e oportuna aos desafios enfrentados pela saúde pública no Distrito Federal. A fragmentação dos sistemas de informação, a lentidão na comunicação interna, a dificuldade no acesso a dados essenciais e a falta de integração entre os diferentes estabelecimentos de saúde têm comprometido a eficiência, a qualidade e a segurança no atendimento aos cidadãos. Esses obstáculos impactam não apenas a gestão pública, mas também a prestação de um serviço de saúde humanizado e eficiente, tornando a implementação de soluções inovadoras uma questão de conveniência, necessidade e oportunidade, especialmente em um cenário de alta demanda e recursos limitados.
Ao instituir um sistema unificado de informações, a proposta fortalece os pilares da governança, promove a transparência ao assegurar clareza e acessibilidade às informações; celeridade, ao agilizar diagnósticos e tratamentos; e eficiência, ao otimizar recursos e centralizar dados. Esse sistema unificado elimina redundâncias, evita desperdícios e consolida práticas de gestão baseadas em informações confiáveis, possibilitando resposta imediata e adequada às necessidades do sistema de saúde.
Além disso, o Projeto reforça os mecanismos de controle e de fiscalização ao criar condições para o monitoramento contínuo das políticas de saúde e dos seus resultados, em consonância com os princípios da administração pública. Prioriza-se, ainda, a segurança e privacidade dos dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)[1], fortalecendo a confiança da população no sistema público de saúde. Simultaneamente, reafirma-se o direito universal à saúde, assegurando atendimento integrado e de qualidade a toda a população, o que evidencia a relevância e a oportunidade de sua implementação.
Dessa forma, a proposição não apenas se apresenta como uma solução indispensável para enfrentar os desafios imediatos da saúde no Distrito Federal, mas também como um marco para a construção de uma saúde pública mais moderna, eficiente e confiável. Sua implementação estabelece as bases para um sistema que valoriza a transparência, promove gestão responsável e contribui para a consolidação de políticas públicas alinhadas ao interesse coletivo.
No que se refere à redação e à técnica legislativa, identificam-se aspectos que demandam atenção, especialmente quanto à observância das normas de boa técnica e à correção de erros de redação, em conformidade com a Lei Complementar Distrital nº 13/1996, notadamente:
a) carência de clareza e concisão (art. 50, caput, da LC nº 13/1996);
b) utilização predominante de forma verbal no futuro (art. 50, VI, “e”, da LC nº 13/1996); e
c) emprego inadequado das unidades de articulação (art. 70, caput, da LC nº 13/1996).
Tais ajustes poderão ser realizados oportunamente na redação final. Contudo, apresentamos EMENDA DE REDAÇÃO com o objetivo de corrigir erro gramatical no art. 2º, inciso II, referente à grafia do termo interoperabilidade, atualmente escrito de forma incorreta como interopalidade.
Adicionalmente, o parágrafo único do art. 1º do projeto contém um erro material, pois não abrange todo o sistema público de saúde do Distrito Federal, excluindo o IGES-DF. Este, conforme disposto nas Leis nº 5.899/2017 e nº 6.270/2019, é definido como serviço social autônomo e pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, não integrando diretamente o SUS, embora observe seus princípios. Para corrigir essa limitação, será apresentada emenda que amplie a abrangência da norma, incluindo expressamente o IGES-DF em sua aplicação.
Por fim, torna-se imperativa a exclusão do art. 6º, considerando sua discordância com o art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que apresenta caráter meramente autorizativo, em desacordo com o disposto na legislação. Diante disso, propomos uma EMENDA SUPRESSIVA para corrigir o equívoco identificado.
Por esses motivos, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 337/2023 nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, na forma das emendas anexas.
Sala das comissões, 17 de março de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289879, Código CRC: 3e68c09a
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Emenda (Modificativa) - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (289887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 337/2023, que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao parágrafo único da art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º
(...)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou supervisionadas, direta ou indiretamente, pelo Distrito Federal.
Sala das sessões, 17 de março de 2025
ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:33:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289887, Código CRC: babdce66
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Emenda (de Redação) - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (289888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda de redação
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 337/2023, que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso II do art. 2º do projeto a seguinte redação:
Art. 2º
(...)
II - promover a integração e a interoperabilidade das informações em saúde na rede pública distrital;
Sala das Comissões, 17 de outubro 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289888, Código CRC: a8c7a235