Proposição
Proposicao - PLE
PL 337/2023
Ementa:
Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Nº 1 Deputado Gabriel Magno - (86415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 337/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 337, de 2023, que prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Pastor Daniel, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 337, de 2023, o qual, em seu art. 1º, institui o sistema unificado de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal. Em parágrafo único do mesmo artigo, delimita-se a abrangência da regra, a saber: aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades, controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
No art. 2º, o autor explicita que são objetivos do sistema unificado: i) garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado do cidadão e da cidadã; ii) promover a integração e a interoperabilidade das informações em saúde na rede pública distrital; iii) diminuir os erros de comunicação interna e, consequentemente, gerar maior segurança sobre a informação.
O art. 3º estabelece a manutenção de uma plataforma digital única que concretize o disposto na lei. Além disso, em seu parágrafo único, assevera que poderão ser registrados na plataforma os prontuários médicos, resultados e laudos de exames de apoio diagnóstico, procedimentos ambulatoriais e hospitalares, prescrições médicas e outros dados de saúde.
O art. 4º menciona que o acesso à plataforma deve ocorrer por meio de autenticação pessoal.
No art. 5º, destaca-se que a lei seguirá os preceitos vigentes na Lei Geral de Proteção de Dados.
Finalmente, os arts. 6º e 7º apresentam, respectivamente, dispositivo sobre regulamentação da lei pelo Poder Executivo e cláusula de vigência da lei na data de publicação.
Na justificação, o autor alega que avançar na informatização dos serviços de saúde contribui tanto para a celeridade do serviço, bem como facilita a compilação de dados e estatísticas essenciais para elaborar planos de trabalho e embasar as políticas públicas em saúde.
O Projeto foi lido em 26/4/2023 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Por fim, para verificação de admissibilidade, será avaliado pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, o qual institui o sistema unificado de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal.
O sistema de informação em saúde – SIS é um mecanismo imprescindível, na atualidade, para a coleta, processamento, armazenamento, gerenciamento e análise de dados relacionados à assistência e vigilância de agravos. Pode-se, então, estabelecer uma relação direta entre a consistência da informação que a gestão possui e a qualidade das políticas públicas por ela propostas e implementadas. Não há, no complexo panorama da Administração Pública, como fundamentar decisões e boas práticas sem o apoio de evidências e indicadores concretos.
Em relação ao conceito de interoperabilidade, trazido pelo Projeto, compreende-se que se refere ao conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que disciplinam o intercâmbio de informações entre os sistemas de saúde federal, municipais, distrital e estaduais, estabelecendo condições de interação com os entes federativos e a sociedade.
Quanto ao objeto central da Proposição, ressalte-se que a urgência de modernização da gestão da informação é uma realidade em todas as searas do serviço público no País. O Ministério da Saúde, por exemplo, afirmou recentemente que lançará o “e-SUS Linha da Vida”, que é uma plataforma com exposição dos principais dados de assistência à saúde do cidadão, a partir da interoperabilidade entre uma série de sistemas.
Para ilustrar o problema da coexistência de centenas de sistemas e o desafio que esse contexto impõe aos gestores, citamos o estudo realizado em 2021 pelo ex-ministro da saúde, Arthur Chioro, e o ex-diretor do Departamento de Informática do SUS – DATASUS, Giliate Coelho Neto. Apesar de constituir um exemplo advindo da esfera federal, é sabido que os cenários nos entes subnacionais, dado que muitos dos sistemas se repetem, seguem a mesma lógica. Segundo os autores, parte da questão pode ser resumidamente explicada da seguinte forma:
O frágil tensionamento produzido por trabalhadores e gestores de saúde e pelo próprio Movimento Sanitário por mais transparência dessas bases, e a pequena produção científica sobre as estruturas e relações de poder envolvidas na gestão do SIS parecem tímidos e insuficientes quando comparados à velocidade de incorporação das TI pelos serviços e gestões da saúde (que ficam cada vez mais dependentes delas para manter o seu funcionamento básico). Em parte, essa dificuldade pode estar relacionada aos desafios de compreensão de um objeto que, devido à confluência de saberes e práticas entre os campos da informação e da informática, vem se tornando mais complexo e demanda estruturas mais significativas de pesquisa multidisciplinar, ainda pouco desenvolvidas no campo da Saúde Coletiva.
Percebe-se, dessa forma, que a velocidade de criação e implantação de novos sistemas não vem acompanhada pelo cuidado em promover diálogo entre as bases, o que faz com que o gestor obtenha um conjunto incontável de dados que não chegam a produzir informação fidedigna e de qualidade. Em última instância, significa dizer que esses dados não servirão de apoio ao aprimoramento das políticas e, por consequência, não se reverterão em mais acesso e qualidade nos serviços de saúde.
Dito isso, do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, em que pese o fato de que a Comissão competente se debruçará sobre tais aspectos em tempo oportuno, registramos que não há óbices identificáveis à tramitação do Projeto. Registre-se que o texto em comento, de maneira acertada, apenas estabelece linhas gerais para o processo de unificação, quando a ação for regulamentada e posta em prática pela Administração, em observância às competências instituídas para cada Poder.
Na perspectiva de mérito, considerados os quesitos de necessidade, conveniência e oportunidade de aprovação da lei, reconhecemos a relevância da Proposição para promover a integração dos dados pacientes, a melhor gestão das filas, a elaboração de políticas mais eficientes, a amenização dos erros de conduta clínica, a simplificação dos processos de trabalho, além da redução de custos ao erário, em breve espaço de tempo.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 337, de 2023.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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-
Folha de Votação - CEC - (89268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 337/2023/(ano)
Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
x
Dayse Amarilio
P
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
0
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 04/09/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Despacho - 7 - CESC - (90106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
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Despacho - 8 - SACP - (90145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 16:48:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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