Proposição
Proposicao - PLE
PL 3060/2022
Ementa:
Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.
Tema:
Cidadania
Saúde
Trabalho
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
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Projeto de Lei - (50547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Jorge Vianna )
Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho” .
A Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta:
Art. 1° Fica instituído o programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho".
Art. 2° O Projeto “Hora do Colinho” consiste em modalidade de aplicação de “colo terapêutico” oferecido por equipe multiprofissional à recém-nascidos desasistidos de pais e responsáveis, por meio do Protocolo Operacional Padrão (POP), internados em unidade de saúde da rede pública de saúde do Distrito Federal.
I- O colo terapêutico de que trata o caput deste artigo, consiste em proporcionar momento de relaxamento ao recém-nascido, diminuir a ausência materna/paterna ou familiar, o estresse e sensações de eventuais dores, bem como proporcionar ao recém-nascido e/ou lactente cuidado humanizado e condições que favoreçam a sua melhor recuperação, com acolhimento e afeto oferecido pelo colo do profissional.
II- A técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP), utilizada na “Hora do Colinho”, deverá ser difundida por meio de cursos e/ou treinamentos ofertados pelas Unidades Hospitalares dos respectivos Estados aos profissionais que lidam com os recém-nascidos, visando a qualificação para execução do “colo terapêutico”.
III- Os estabelecimentos que adotarem a técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP) da “Hora do Colinho”, deverão afixar cartazes informativos e publicitários em suas dependências e, desde que autorizados, em quaisquer locais públicos ou privados, para divulgação do projeto.
Art. 3° Os estabelecimentos de saúde que adotarem o projeto “Hora do Colinho” ficam autorizados a firmar convênios público privados de capacitação, treinamento, divulgação, publicidade e cooperação técnica pertinentes ao uso do Protocolo Operacional Padrão (POP).
Art. 4° Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto hora do colinho já é uma realidade em várias cidades brasileiras, as quais vem adotando o acolhimento humanizado de bebês recém-nascidos, principalmente a partir da pandemia causada pelo vírus Sars Cov-2.
A iniciativa surgiu na Maternidade Frei Damião do Estado da Paraíba, onde bebês que perderam as mães para a Covid-19 estão recebendo uma atenção especial com a implantação do projeto“Hora do Colinho”, e desde estão, os profissionais afirmam que os bebês tem apresentado melhores evoluções do quadro de saúde, como ganho de peso e menor estresse, além de redução do tempo de internação¹.
Segundo a idealizadora do projeto², a enfermeira Mariluce Ribeiro de Sá, durante a pandemia, muitos recém-nascidos foram obrigados a estarem longe de suas mães devido à contaminação das mesmas pelo vírus e, em alguns casos, pelo falecimentos de um dos pais ou de ambos. Ainda podemos citar casos de bebês que necessitavam de mais dias de internação, mas os pais tinham dificuldades sociais de realizarem as visitas diárias aos filhos internados.
Entretanto, apesar da aparente inovação protocolar, o acolhimento pele a pele trata-se de prática prevista na Portaria nº 930, de 10 de maio de 2012, mas que agora poderá ser ampliada com a possibilidade de aplicação da prática pelos profissionais de saúde.
Ademais, não importará em grandes despesas para o poder público, mas que implementará um modelo de atendimento humanizado para essas crianças, obtendo resultados relevante.
jorge vianna
Deputado Distrital
1- https://globoplay.globo.com/v/9795406/ (depoimento de profissionais e mães)
2- https://www.youtube.com/watch?v=e1mYUx524f0 (entrevista da ideializadora)
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Código Verificador: 50547, Código CRC: 4e657926
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Despacho - 1 - SELEG - (54546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de dezembro de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (54559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS QUANTO À VERIFICAÇÃO DO REGIME DE URGÊNCIA DO PROJETO.
Brasília, 15 de dezembro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 3 - SELEG - (61728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 10 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SACP - (61731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 13 de março de 2023
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Despacho - 5 - CESC - (61961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 57, de 14 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3060/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
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Despacho - 6 - CESC - (68751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 3060/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 3060/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/04/2023, conforme publicação no DCL nº 86, de 24/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/05/2023.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 08:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68751, Código CRC: 445f50c8
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - PARECER PL 3060/2022 - (68998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3060/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 3060/2022, que “Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 3.060, de 2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.
O Art. 1° institui o programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal.
No Art. 2° está previsto que o programa consiste em modalidade de aplicação de “colo terapêutico” oferecido por equipe multiprofissional à recém-nascidos desassistidos de pais e responsáveis, por meio do Protocolo Operacional Padrão (POP). Este possui três incisos: O inciso I prevê ações para diminuir a ausência materna/paterna ou familiar; no Inciso II está previsto cursos e/ou treinamentos ofertados pelas Unidades Hospitalares aos profissionais que lidam com os recém-nascidos e o Inciso III prevê que os estabelecimentos que adotarem a técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP), deverão afixar cartazes informativos e publicitários em suas dependências.
No Art. 3° está previsto que os estabelecimentos de saúde que adotarem o projeto “Hora do Colinho” ficam autorizados a firmar convênios público privados de cooperação técnica pertinentes ao uso do Protocolo Operacional Padrão (POP).
O Art. 4° remete ao Poder Executivo a regulamentação da Lei “no tocante à sua efetiva aplicação”.
O Art. 5° trata da cláusula de vigência na data da publicação.
A matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Saúde, Educação e Cultura e na Comissão de Assuntos Sociais, bem como para exame de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e na Comissão de Constituição e Justiça.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar o mérito da matéria em pauta, que Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.
O Projeto de Lei desenvolvido na Pandemia, está voltado ao cuidado humanizado e busca proporcionar uma sensação de bem-estar para o recém-nascido, órfãos ou privados da presença materna ou paterna, cuja mãe estava internada ou morreu no contexto da pandemia da covid-19.
A técnica envolve Procedimento Operacional Padrão (POP), que aprimora a respiração e promove a expansão da caixa torácica do bebê, auxiliando o funcionamento do intestino e do estômago com o movimento. Os profissionais afirmam que os bebês têm apresentado melhores evoluções do quadro de saúde.
A proposta já virou Lei no Acre, Paraíba, Rio de Janeiro, Maranhão e Mato Grosso e aguarda votação no Congresso Nacional.
Segundo a idealizadora do projeto, a enfermeira Mariluce Ribeiro de Sá, durante a pandemia, muitos recém-nascidos foram obrigados a estarem longe de suas mães devido à contaminação das mesmas pelo vírus e, em alguns casos, pelos falecimentos de um dos pais ou de ambos.
Ainda podemos citar casos de bebês que necessitavam de mais dias de internação, mas os pais tinham dificuldades sociais de realizarem as visitas diárias aos filhos internados.
O Projeto de Lei contempla os requisitos da Portaria nº 930, de 10 de maio de 2012, do Ministério da Saúde, que define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido em situação grave ou potencialmente grave, e que agora poderá ser ampliada com a possibilidade de aplicação da prática pelos profissionais de saúde.
A proposta não importará em grandes despesas para o poder público, e implementará um modelo de atendimento humanizado para essas crianças, obtendo resultados relevante.
Apresento Emenda nº 1 para correção de redação do texto não alterando o mérito da proposta.
Assim, pelos motivos expostos, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei no 3.060, de 2022, com a Emenda nº 1, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Código Verificador: 68998, Código CRC: 69f7d8aa
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Emenda (Supressiva) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - EMENDA MODIFICATIVA Nº 1 - (69000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 3060/2022, que “Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.”
Dê-se ao Inciso II, do art. 3º, do Projeto de Lei nº 3.060, de 2022, a seguinte redação:
II- A técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP), utilizada na “Hora do Colinho”, deverá ser difundida por meio de cursos e/ou treinamentos ofertados pelas Unidades Hospitalares do Distrito Federal aos profissionais que lidam com os recém-nascidos, visando a qualificação para execução do “colo terapêutico”.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de Emenda vem no sentido de corrigir o texto retirando Unidades Hospitalares dos Estados para Unidades Hospitalares do Distrito Federal.
Deputado gabriel magno
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Despacho - 7 - CESC - (71830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhor Chefe,
Em resposta ao Memorando n° 105/2023-SACP (DOC SEI nº 1164664), encaminhamos o Projeto de Lei nº 3.060/2022 para as devidas providências.
Brasília, 12 de maio de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Código Verificador: 71830, Código CRC: 47d7bad7
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Despacho - 8 - SACP - ART137 - (71878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 99/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Jorge Vianna, lido em 07/02/2023 e aprovado em 13/02/2023, conforme Portaria-GMD nº 44/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 12 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/05/2023, às 12:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (79535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3060/2022
Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação, com a Emenda Modificativa nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
x
Dayse Amarilio
P
x
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a):
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 10:44:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 12:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CESC - (80083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 10 - SACP - (80251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 11 - CAS - (83969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 3060/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2023, às 11:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (86104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 3060/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 3060/2022, que “Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 3060 de 2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que institui o programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho", conforme disposto no art. 1º.
Pelo art. 2° da proposição, o projeto “Hora do Colinho” consiste em modalidade de aplicação de “colo terapêutico” oferecido por equipe multiprofissional à recém-nascidos desassistidos de pais e responsáveis, por meio do Protocolo Operacional Padrão (POP), internados em unidade de saúde da rede pública de saúde do Distrito Federal.
O art. 3° do projeto dispõe que os estabelecimentos de saúde que adotarem o projeto “Hora do Colinho” ficam autorizados a firmar convênios público privados de capacitação, treinamento, divulgação, publicidade e cooperação técnica pertinentes ao uso do Protocolo Operacional Padrão (POP).
Pelo art. 4º, compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 90 dias.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na justificação, o autor argumenta que o projeto Hora do Colinho já é uma realidade em várias cidades brasileiras, as quais vem adotando o acolhimento humanizado de bebês recém-nascidos, principalmente a partir da pandemia causada pelo vírus Sars Cov-2.
O Projeto foi aprovado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC com a Emenda Modificativa nº 1.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso I, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição tem por finalidade instituir o programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho".
O projeto consiste no acolhimento humanitário e afetivo, por equipes multidisciplinares, de bebês recém-nascidos órfãos ou que estiverem privados da presença da família durante a hospitalização.
Esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa, pois o acolhimento oferece um momento de relaxamento ao recém-nascido; diminui a ausência materna, paterna ou familiar; reduz o estresse e sensações de dor; e pode proporcionar condições que favoreçam a recuperação mais rápida da saúde.
Vale ressaltar que a proposição cumpre dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais” (art. 204), e atende aos critérios de necessidade, relevância social e viabilidade, necessários para a sua aprovação.
Quanto à emenda aprovada no âmbito da CESC, entendemos que a mesma é oportuna e necessária, pois visa substituir no texto do projeto “Unidades Hospitalares dos respectivos Estados” por “Unidades Hospitalares do Distrito Federal”. No entanto, a emenda faz referência ao inciso II do art. 3º, quando o correto seria o mesmo inciso do art. 2°, questão que será corrigida por meio de subemenda desta Relatoria.
Assim, manifestamos voto, nesta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3060 de 2022, com a Emenda Modificativa n° 1 na forma da subemenda proposta.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Emenda (Subemenda) - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (86108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
SUBemenda (DE REDAÇÃO)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
À EMENDA MODIFICATIVA N° 1 ao Projeto de Lei nº 3060/2022, que “Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.”
Dê-se ao Inciso II, do art. 2º, do Projeto de Lei nº 3.060, de 2022, a seguinte redação:
II- A técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP), utilizada na “Hora do Colinho”, deverá ser difundida por meio de cursos e/ou treinamentos ofertados pelas Unidades Hospitalares do Distrito Federal aos profissionais que lidam com os recém-nascidos, visando a qualificação para execução do “colo terapêutico”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa corrigir a Emenda Modificativa n° 1, a qual fazia referência ao inciso II do art. 3º, quando o correto seria o mesmo inciso do art. 2° do Projeto de Lei n° 3060/2022.
DeputadA DAYSE AMARILIO
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Folha de Votação - CAS - (121112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 3060/2022
Ementa: Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.
Autoria:
Dep. Jorge Vianna
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
pela aprovação, com o acatamento da emenda nº1 na forma da subemenda proposta.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 15/05/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 20:27:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CAS - (121313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
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Despacho - 13 - SACP - (121328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de maio de 2024.
daniel vital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 16/05/2024, às 10:59:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (288024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 26/02/2025, às 13:32:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (293678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 3060/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 3060/2022, que “Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 3.060/2022, composto por 5 (cinco) artigos e com a ementa acima reproduzida.
Conforme o art. 1º, o PL pretende instituir, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal – DF, o programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos, denominado Projeto “Hora do Colinho”.
Nos termos do art. 2º, o Projeto “Hora do Colinho” consiste em uma modalidade de aplicação de “colo terapêutico”, a ser oferecido por equipe multiprofissional a recém-nascidos desassistidos de pais e responsáveis, internados em unidades da rede pública de saúde do DF, por meio de um Protocolo Operacional Padrão – POP.
Ainda conforme o art. 2º, o inciso I define que o colo terapêutico tem por finalidade proporcionar momento de relaxamento ao recém-nascido, reduzir a ausência materna, paterna ou familiar, minimizar o estresse e sensações de dor, bem como oferecer cuidado humanizado e condições que favoreçam a recuperação do recém-nascido e/ou lactente, por meio do acolhimento no colo do profissional.
Segundo o inciso II do mesmo artigo, a técnica do POP deverá ser disseminada por meio de cursos e/ou treinamentos promovidos pelas unidades hospitalares, voltados à capacitação dos profissionais que lidam com recém-nascidos.
De acordo com o inciso III, os estabelecimentos que adotarem o POP deverão afixar cartazes informativos e publicitários em suas dependências e, quando houver autorização, também em locais públicos ou privados, com o objetivo de divulgar o projeto.
Pelo art. 3º, os estabelecimentos de saúde que implementarem o Projeto “Hora do Colinho” ficam autorizados a firmar convênios público-privados voltados à capacitação, treinamento, divulgação, publicidade e cooperação técnica relacionada ao uso do POP.
Nos termos do art. 4º, caberá ao Poder Executivo a regulamentação da futura norma no prazo de 90 dias.
Por fim, o art. 5º estabelece que a eventual lei decorrente do PL entrará em vigor na data de sua publicação.
A justificativa apresentada pelo ilustre Autor informa que o Projeto “Hora do Colinho” já é adotado em outras cidades brasileiras, especialmente após a pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2. Explica que a iniciativa teve início na Maternidade Frei Damião, no Estado da Paraíba, onde bebês que perderam as mães em decorrência da Covid-19 passaram a receber atenção com a implantação do projeto. Relata que os profissionais observam evolução no quadro de saúde dos recém-nascidos, como ganho de peso, menor estresse e redução do tempo de internação. Segundo a idealizadora do projeto, enfermeira Mariluce Ribeiro de Sá, muitos bebês permaneceram afastados das mães por contaminação ou falecimento, havendo ainda casos em que os pais enfrentavam dificuldades para manter visitas diárias. Informa que a prática de acolhimento pele a pele já é prevista na Portaria nº 930, de 10 de maio de 2012, e que poderá ser ampliada com a aplicação pelos profissionais de saúde. Por fim, destaca que a proposta não implicará grandes despesas ao poder público.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Educação Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais — CAS, e, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF, bem como, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Diante do final da legislatura, conforme o Regimento Interno da CLDF – RICLDF vigente à época, e nos termos da Portaria-GMD nº 44, de 13 de fevereiro de 2023, foi determinada a retomada de tramitação da proposição em análise.
Em apreciação na CESC, a proposição foi aprovada na 8ª Reunião Ordinária realizada em 19 de junho de 2023, com a Emenda Modificativa nº 1, que altera a redação do inciso II do art. 2º — embora conste incorretamente como art. 3º na emenda — para substituir a expressão "Unidades Hospitalares dos respectivos Estados" por "Unidades Hospitalares do Distrito Federal".
Posteriormente, na CAS, a proposição foi aprovada na 3ª Reunião Ordinária realizada em 15 de maio de 2024, com o acatamento de subemenda que corrigiu a referência incorreta contida na Emenda Modificativa nº 1, adequando a citação ao inciso II do art. 2º do Projeto de Lei nº 3060/2022.
No prazo regimental, não foram apresentadas novas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal – DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, registra-se que o PL nº 3.060/2022 estabelece diretrizes voltadas ao acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde distrital, o que permite, para fins analíticos, situá-lo no âmbito da formulação de políticas públicas de saúde, ainda que utilize, ao longo de sua redação, as expressões “programa” e “projeto”.
De acordo com a literatura especializada, política pública consiste em um conjunto articulado de decisões e ações do Estado direcionadas à identificação e ao tratamento de problemas coletivos (Alencar, 2021). Nesse campo de estudo, o ciclo das políticas públicas descreve etapas específicas, destacando-se a fase de formulação, na qual ocorre o reconhecimento do problema e a proposição inicial de diretrizes e objetivos gerais, sem necessariamente prever instrumentos ou mecanismos operacionais para execução imediata (Alencar, 2021[1]; Lassance, 2020[2]; Saravia; Ferrarezi, 2006[3]; Secchi, 2010[4]).
Nessa perspectiva, entende-se que o PL em epígrafe se insere na etapa de formulação de uma política pública ao reconhecer como problema a ausência de vínculos familiares e de cuidados contínuos a recém-nascidos internados na rede pública de saúde. Para enfrentar essa realidade, o art. 1º propõe a criação do Projeto “Hora do Colinho” como resposta institucional inicial, enquanto os arts. 2º e 3º delineiam diretrizes gerais para sua implementação, como a aplicação do POP, ações de capacitação profissional e possibilidades de parcerias institucionais. Com isso, observa-se que o PL apenas estabelece parâmetros orientadores da atuação estatal, sem detalhamento de instrumentos de gestão, execução ou monitoramento, característica típica da fase de formulação no ciclo das políticas públicas, conforme descrito pela Universidade Estadual de Campinas (1999)[5].
Ainda que o PL nº 3.060/2022 utilize as expressões “programa” e “projeto”, tal escolha não altera sua natureza como iniciativa inserida na etapa de formulação. Conforme a literatura especializada, programa governamental refere-se a um arranjo institucional de caráter contínuo, estruturado para enfrentar determinado problema público, com definição de objetivos, recursos, prazos e indicadores de desempenho (Alencar, 2021). Já o projeto caracteriza-se como uma intervenção estatal com escopo mais restrito e duração determinada, voltada à implementação pontual de ações (Brasil, 2024)[6].
Contudo, na prática administrativa, observa-se uso flexível dessas denominações, como demonstra o Catálogo de Políticas Públicas do Governo Federal (Figura 1), sendo comum a adoção de termos diversos em iniciativas ainda em fase preliminar, sem configuração de instrumentos operacionais.
Figura 1 - Exemplos de políticas catalogadas pela União (Fonte: https://catalogo.ipea.gov.br/consulta).
Nota: Como exemplo, o print demonstra que os termos "política", "programa" e "plano" são utilizados de forma não rigorosa do ponto de vista conceitual, sendo empregados para nomear as iniciativas governamentais, todas organizadas na coluna "Política" do Catálogo.
Registra-se, ainda, que as ações previstas no PL analisado integram o campo de atuação da Secretaria de Estado de Saúde do DF, responsável pela formulação e execução de políticas públicas de promoção, prevenção e assistência à saúde, nos termos do Decreto nº 39.610/2019. De forma mais específica, conforme o Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 39.546/2018, o conteúdo do projeto se relaciona diretamente com atribuições já estabelecidas, como as da Gerência de Serviços de Enfermagem Obstétrica e Neonatal, voltadas à garantia de uma assistência qualificada ao recém-nascido, e das Unidades de Terapia Intensiva Neonatal, responsáveis pela organização e supervisão da atenção a crianças de 0 a 28 dias. Assim, entende-se que a implementação das medidas propostas dispensa, neste momento, a criação de novas estruturas administrativas.
Diante do exposto, não se verificam, no presente momento, óbices orçamentários ou financeiros que inviabilizem a tramitação do PL nº 3.060/2022. Como não há criação ou expansão imediata de despesa, não se aplicam, por ora, as exigências de estimativa de impacto e demonstração de adequação previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para que a Política proposta venha a ser implementada, caso implique a necessidade de instituição de despesas, será imprescindível a observância dos dispositivos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente no que se refere à compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento públicos. Conforme o art. 149, as ações de caráter continuado e as despesas delas decorrentes devem estar previstas no PPA, que estabelece, por região administrativa, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um horizonte de quatro anos.
Adicionalmente, nos termos do art. 151, é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LOA, bem como a realização de despesas que excedam os créditos autorizados. Assim, a execução de qualquer iniciativa geradora de despesas, decorrente da futura regulamentação do PL, dependerá da prévia compatibilização com o PPA, a LDO e a LOA, em consonância com as exigências legais e os parâmetros da responsabilidade fiscal.
Nesse contexto, considera-se o PL nº 3.060/2022 admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, pois não institui, neste estágio, obrigações que prejudiquem o equilíbrio das contas públicas.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do DF, ressalta-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
Por fim, observa-se a necessidade de adequar, no texto final do projeto, a grafia de “desasistidos” para “desassistidos”, de “convênios público privados” para “convênios público-privados”, além de ajustar a fórmula de regulamentação aos padrões redacionais geralmente utilizados[7]. A inserção dessas alterações poderá ser oportunamente avaliada pela CCJ, nos termos do § 3º do art. 163 do RICLDF, no exercício de sua atribuição de aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa, e em respeito à pertinência temática de cada comissão (RICLDF, art. 63, I, II e § 2º).
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, como o PL nº 3.060/2022 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 3.060/2022, nos termos do art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Sala das Comissões, …
[1] ALENCAR, J. NT - 50 - Diest - Elementos Conceituais Para o Catálogo de Políticas Públicas. Notas Técnicas, [s. l.], p. 1–11, 2021. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/210824_nt_diset_n_50.pdf. Acesso em: 4 abr. 2025.
[2] LASSANCE, A. What is a policy, and what is a government program?A simple question with no clear answer, until now. Revista Simetria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, [s. l.], v. 1, n. 8, p. 140–148, 2021). Disponível em:https://revista.tcm.sp.gov.br/simetria/article/view/110>. Acesso em: 4 abr. 2025.
[3] SARAVIA, E. (organizador da coletânea); FERRAREZI, E. (organizadora da coletânea). Coletânea de políticas públicas: volume 1: introdução à teoria da política pública, 2006. Disponível em: http://repositorio.enap.gov.br/jspui/handle/1/1254. Acesso em: 7 abr. 2025.
[4] SECCHI, L. Políticas públicas: Conceitos, esquemas de análise, casos práticos. 2ª edição. [S. l.]: Cengage Learning, 2013. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/rppi/article/view/35985. Acesso em 4 abr. 2025.
[5] UNIVERSIDADE DE CAMPINAS. Núcleo de Estudos de Políticas Públicas (NEPP). Modelos de avaliação de programas sociais prioritários. Relatório Final. Campinas-SP, 1999.
[6] BRASIL. Manual técnico de orçamento 2025. [S. l.: s. n.], 2024. Disponível em: https://www1.siop.planejamento.gov.br/mto/lib/exe/fetch.php/mto2025:mto2025.pdf. Acesso em: 7 abr. 2025.
[7] Sugestão: “ Art. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.”
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
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