(Autoria: Jorge Vianna )
Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho” .
A Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta:
Art. 1° Fica instituído o programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho".
Art. 2° O Projeto “Hora do Colinho” consiste em modalidade de aplicação de “colo terapêutico” oferecido por equipe multiprofissional à recém-nascidos desasistidos de pais e responsáveis, por meio do Protocolo Operacional Padrão (POP), internados em unidade de saúde da rede pública de saúde do Distrito Federal.
I- O colo terapêutico de que trata o caput deste artigo, consiste em proporcionar momento de relaxamento ao recém-nascido, diminuir a ausência materna/paterna ou familiar, o estresse e sensações de eventuais dores, bem como proporcionar ao recém-nascido e/ou lactente cuidado humanizado e condições que favoreçam a sua melhor recuperação, com acolhimento e afeto oferecido pelo colo do profissional.
II- A técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP), utilizada na “Hora do Colinho”, deverá ser difundida por meio de cursos e/ou treinamentos ofertados pelas Unidades Hospitalares dos respectivos Estados aos profissionais que lidam com os recém-nascidos, visando a qualificação para execução do “colo terapêutico”.
III- Os estabelecimentos que adotarem a técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP) da “Hora do Colinho”, deverão afixar cartazes informativos e publicitários em suas dependências e, desde que autorizados, em quaisquer locais públicos ou privados, para divulgação do projeto.
Art. 3° Os estabelecimentos de saúde que adotarem o projeto “Hora do Colinho” ficam autorizados a firmar convênios público privados de capacitação, treinamento, divulgação, publicidade e cooperação técnica pertinentes ao uso do Protocolo Operacional Padrão (POP).
Art. 4° Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto hora do colinho já é uma realidade em várias cidades brasileiras, as quais vem adotando o acolhimento humanizado de bebês recém-nascidos, principalmente a partir da pandemia causada pelo vírus Sars Cov-2.
A iniciativa surgiu na Maternidade Frei Damião do Estado da Paraíba, onde bebês que perderam as mães para a Covid-19 estão recebendo uma atenção especial com a implantação do projeto“Hora do Colinho”, e desde estão, os profissionais afirmam que os bebês tem apresentado melhores evoluções do quadro de saúde, como ganho de peso e menor estresse, além de redução do tempo de internação¹.
Segundo a idealizadora do projeto², a enfermeira Mariluce Ribeiro de Sá, durante a pandemia, muitos recém-nascidos foram obrigados a estarem longe de suas mães devido à contaminação das mesmas pelo vírus e, em alguns casos, pelo falecimentos de um dos pais ou de ambos. Ainda podemos citar casos de bebês que necessitavam de mais dias de internação, mas os pais tinham dificuldades sociais de realizarem as visitas diárias aos filhos internados.
Entretanto, apesar da aparente inovação protocolar, o acolhimento pele a pele trata-se de prática prevista na Portaria nº 930, de 10 de maio de 2012, mas que agora poderá ser ampliada com a possibilidade de aplicação da prática pelos profissionais de saúde.
Ademais, não importará em grandes despesas para o poder público, mas que implementará um modelo de atendimento humanizado para essas crianças, obtendo resultados relevante.
jorge vianna
Deputado Distrital
1- https://globoplay.globo.com/v/9795406/ (depoimento de profissionais e mães)
2- https://www.youtube.com/watch?v=e1mYUx524f0 (entrevista da ideializadora)