Informo que a matéria, PL 2718/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/03/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2023, às 17:02:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2718/2022, que “Dispõe sobre o programa de terapia nutricional para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2718 de 2022, que institui o Programa de Terapia Nutricional para Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art 2° trata dos objetivos do referido Programa.
Pelo art. 3°, o Programa será coordenado por profissional de saúde especializado em Nutrição, e desenvolvido por equipe multiprofissional composta por nutricionista, enfermeiro(a), fonoaudiólogo(a) e farmacêutico(a).
Pelo art. 4°, é direito dos pais, familiares e cuidadores legais das pessoas com transtorno de espectro autista receber orientação do profissional nutricionista para que possam garantir as necessidades alimentares e de nutrição adequadas para os pacientes, sendo respeitadas as características pessoais, psicológicas e corporais de cada um.
O art. 5° estabelece que as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O art. 6° trata da cláusula de vigência da Lei, na data de sua publicação.
Na justificação, o autor ressalta que os estudos concluem que os cuidados nutricionais são valiosos na prevenção de doenças como a obesidade, para a independência funcional, participação social e qualidade de vida dos autistas.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A presente proposição tem por finalidade instituir o Programa de Terapia Nutricional para Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal, coordenado por profissional de saúde especializado em Nutrição, e desenvolvido por equipe multiprofissional composta por nutricionista, enfermeiro, fonoaudiólogo e farmacêutico.
Considerando a atribuição regimental desta Comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Estudos mostram que pessoas com Transtorno do Espectro Autista com frequência apresentam hábitos alimentares disfuncionais e significativo comprometimento nas atividades sensoriais, que dificultam a obtenção e o estabelecimento de uma alimentação saudável.
As crianças com TEA têm maior risco de apresentarem dificuldades alimentares, como a recusa e seletividade de determinados alimentos, disfunções motoras-orais e diversos problemas comportamentais (LEDFORD; GAST, 2006). Além disso, podem apresentar deficiências de micronutrientes essenciais em comparação com outras crianças na mesma faixa de desenvolvimento (LIU et al., 2016). Sendo assim, os comportamentos alimentares específicos de crianças com TEA podem contribuir no desenvolvimento de deficiências nutricionais (RANJAN; NASSER, 2015).
Dessa forma, entendemos que há mérito no projeto, pois, a criação de um Programa de Terapia Nutricional para esse público, sejam crianças ou adultos, certamente contribuirá para o bem-estar físico e para a saúde dessas pessoas.
Assim, a proposição cumpre dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais” (art. 204), e atende aos critérios de necessidade, relevância social e viabilidade, necessários para a sua aprovação.
Por fim, recorde-se que este parecer trata apenas do mérito da questão, deixando as análises de adequação orçamentária e constitucionalidade/juridicidade para as comissões competentes.
Assim, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.718 de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 11:42:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/02/2025, às 16:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site