Proposição
Proposicao - PLE
PL 2192/2021
Ementa:
Dispõe sobre o plantio e erradicação de árvores do gênero Ficus nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (14536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
PROJETO DE LEI Nº DE 2021
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre o plantio e erradicação de árvores do gênero Ficus nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É vedado o plantio das árvores da espécie de planta da família Moraceae, gênero Ficus, nos logradouros públicos do Distrito Federal.
Art. 2º Os critérios a serem estabelecidos para a realização dos serviços de poda e supressão de árvores devem prever a supressão do gênero de planta descrito nesta Lei, especialmente no caso de, comprovadamente, produzir prejuízos à pavimentação dos logradouros públicos, às edificações lindeiras, bem como causar transtornos de qualquer ordem à infraestrutura urbana ou importarem em riscos à população.
Parágrafo único. As plantas do gênero que trata esta Lei situadas em logradouros públicos devem ser suprimidas e substituídas por espécies nativas indicadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 3º O plantio de Ficus em logradouro público após a data de publicação desta Lei acarreta ao infrator o pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00, que deve ser cobrado em dobro na hipótese de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deve ser reajustado anualmente com base na variação do IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, designando no ato regulatório o órgão responsável por sua fiscalização e aplicação das sanções previstas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVAA presente proposição deriva de reclamações oriundas de cidadãos que têm denunciado inúmeros danos causados pelas árvores do gênero fícus aos bens públicos e privados, como calçadas, tubulações de água e esgoto, redes elétricas, postes de sinalização e iluminação pública.
Esta constatação corrobora com o diagnóstico das engenheiras florestais autoras do artigo “Implicações da utilização do ficus spp. na arborização do município de Santarém, Pará” (BRIGIDA, CAMILA AMORIM SANTA; MAESTRI, MAYRA PILONI; RABELO, LIVIA KARINE LIMA; SILVA, JAINE BEATRIZ SOUSA DA; AQUINO, MARINA GABRIELA CARDOSO DE; BAUMANN, SARAH STEPHANIE REBELO TRAIAN; PIRES, ELDEANE DE CASTRO; LIMA, PRICILA DA SILVA. Implicações da utilização do ficus spp. na arborização do município de Santarém, Pará. Revista Ibero-americana de Ciências Ambientais, v. 10, p. 325-334, 2019.), no qual identificaram as implicações da utilização do Ficus spp. em 4 bairros e 11 praças do município de Santarém, Pará.
Por ser uma exposição bem fundamentada da natureza da espécie e dos problemas que a referida planta acarreta a infraestrutura urbana, transcrevo trecho do mencionado artigo:
O Ficus é um gênero de plantas laticíferas que pertencem a família Moraceae que compreende mais de 1.800 espécies conhecidas, das quais grande parte é descrita como planta medicinal utilizada para diversos fins. Uma das espécies desse gênero é a Figueira (Ficus benjamina), uma planta exótica, originária do continente asiático, perenifólia, de 10 a 15 m de altura, folhas simples, coreáceas, ovaladas, verdes brilhantes, frutos globosos e avermelhados quando maduros, possui uma copa frondosa produtora de sombra, além de rápido crescimento, o que torna indicada para lugares com áreas mais permeáveis e que possibilitem o desenvolvimento de suas raízes, pois as mesmas possuem um agressivo crescimento superficial e intensa rebrota (LORENZI, 2002).
Quanto a sua utilização na arborização urbana, essa espécie possui sistema radicular agressivo e causa diversos problemas nos mais variados tipos de pavimentos, por isso é recomendável evitar o plantio de Ficus e, para os já implantados, substituir de forma gradativa os indivíduos dos locais com pouco espaço, pois além de evitar problemas com as calçadas, contribui para o aumento da biodiversidade das árvores na cidade (PAULA et al., 2015).
(...)
Das características da copa analisou-se o diâmetro, na qual 76% possuem copa com até 7 metros, 8% tem copa entre 8 a 10 metros e 16% possuem copa com mais de 10 metros de diâmetro. Quanto ao estado das raízes das árvores analisadas, 44,35% têm raízes sem afloramento, 0,87% possuía raiz sem afloramento, porém apresentava rachadura nas estruturas próximas, 25,22% está com afloramento contido e 29,56% apresenta afloramento grave com danos e prejuízos nas estruturas de sua proximidade (BRIGIDA et al, 2019, p. 2,3 e 4).
Os estragos produzidos pelo plantio do gênero fícus em área pública também são apontados por órgãos de imprensa em várias cidades do Brasil, como exemplo:
WOLFGANG, Paula. AMA alerta: ficus é inadequada para áreas residenciais. Folha de Londrina, Londrina, p. 1-1, 24 fev. 1997. Disponível em: https://www.folhadelondrina.com.br/cidades/ama-alerta-ficus-e-inadequada-para-areas-residenciais-10774.html. Acesso em: 27 ago. 2021.
Crescimento de raiz de árvore gera transtornos e preocupa moradores de Passos, MG. Portal G1, Belo Horizonte (MG), p. 1-1, 3 ago. 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/mg/sul-de-minas/noticia/2018/08/03/crescimento-de-raiz-de-arvore-gera-transtornos-e-preocupa-moradores-de-passos-mg.ghtml. Acesso em: 27 ago. 2021.
Árvores da espécie “fícus” correm risco em Guarujá. Diário do Litoral, Guará (SP), p. 1-2, 4 fev. 2013. Disponível em: https://www.diariodolitoral.com.br/cotidiano/arvores-da-especie-ficus-correm-risco-em-guaruja/4808/. Acesso em: 27 ago. 2021.
BASSI, Natália. Árvores da espécie fícus trazem transtorno aos pedestres que passam pelas calçadas em Taboão. Jornal da Net, Tabão da Serra (SP), p. 1, 21 jul. 2021. Disponível em: jornalnanet.com.br/noticias/24815/. Acesso em: 27 ago. 2021.
Não é por acaso, pois, que a solicitação para poda e supressão de árvore em área pública lidera o ranking de manifestações encaminhadas à Ouvidoria do Distrito Federal, com 5398 até a presente data (27/08/2021), consoante extraído do sítio eletrônico: http://www.painel.ouv.df.gov.br/dashboard.
Oportuno destacar que o presente Projeto não propõe a extinção arbitrária das árvores dessa espécie, mas a substituição gradativa daquelas que comprovadamente trouxerem prejuízo à pavimentação dos logradouros públicos, às edificações lindeiras, bem assim ocasionarem transtornos de qualquer ordem à infraestrutura urbana ou importarem em riscos à população por espécies nativas indicadas pelo órgão ambiental competente.
Assim, privilegiar-se-á o plantio de árvores nativas como instrumento da promoção da arborização urbana. Tal previsão coaduna-se com as políticas atualmente levadas à cabo pela NOVACAP, que desenvolve programa de produção e plantio de ipês-amarelos, roxos e brancos, quaresmeiras, sucupiras, aroeiras, copaíbas, etc., as quais são importantes por fazerem parte do ecossistema primitivo ou bioma do Cerrado.
Isto disto, fica demonstrado a preocupação do legislador de, ao mesmo tempo, assegurar a preservação do patrimônio público e das funcionalidades da infraestrutura urbana, por meio da proibição do plantio do ficus e sua erradicação progressiva, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF/1988), por intermédio da obrigatória contrapartida do plantio de árvores nativas.
Demais disso, a erradicação progressiva dos fícus salvaguardará, a médio e longo prazo, a integridade das calçadas, vias, tubulações e edificações, reduzindo os prejuízos à coletividade, ao patrimônio e as contas públicas.
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público.
Contamos, pois, com o apoio dos Ilustres Pares à aprovação de nossa iniciativa.
Sala das Sessões, em................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 09:07:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (14776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/09/2021, às 09:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (14781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 10/09/2021, às 09:39:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (17354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2192/2021, foi designada ao Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/10/2021.
Brasília, 4 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/10/2021, às 11:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (26704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2192/2021
Dispõe sobre o plantio e erradicação de árvores do gênero Ficus nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei n° 2.192, de 2021, que dispõe sobre o plantio e erradicação de árvores do gênero Ficus nos logradouros públicos do Distrito federal e dá outras providências.
A proposição, em seu art. 1°, veda o plantio de espécies da família Moraceae, gênero Ficus, nos logradouros públicos do Distrito Federal.
O art. 2° determina que os critérios para a poda e a supressão de árvores devem incluir o gênero Ficus. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que os indivíduos do gênero que estejam situados em logradouros públicos devem ser suprimidos e substituídos por espécies nativas, indicadas pelo órgão ambiental competente.
Na sequência, o art. 3° dispõe sobre o pagamento de multa por infração, com cobrança em dobro em caso de reincidência.
Por fim, o art. 4° remete ao Poder Executivo a obrigatoriedade de regulamentar a Lei.
Seguem as cláusulas de vigência e revogatória, sem especificar os dispositivos que revoga.
Em sua Justificação, o Autor esclarece que é Oportuno destacar que o presente Projeto não propõe a extinção arbitrária das árvores dessa espécie, mas a substituição gradativa daquelas que comprovadamente trouxerem prejuízo à pavimentação dos logradouros públicos, às edificações lindeiras, bem assim ocasionarem transtornos de qualquer ordem à infraestrutura urbana ou importarem em riscos à população por espécies nativas indicadas pelo órgão ambiental competente. Assim, privilegiar-se-á o plantio de árvores nativas como instrumento da promoção da arborização urbana.
A proposição segue em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do art. 69-B, inciso j, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre conservação da natureza e proteção do meio ambiente.
O PL discorre sobre as espécies do gênero Ficus, sua proibição de plantio em logradouros públicos, bem como sobre a poda e a remoção desses espécimes quando ocasionarem prejuízo à pavimentação, às edificações ou representarem riscos à população.
A arborização urbana inclui os diversos espaços no tecido urbano passíveis de receberem vegetação, tais como: plantio de vegetação em ruas, praças, parques, jardins, canteiros centrais de ruas e avenidas e margens de corpos d’água. Em cidades, a arborização não envolve apenas a beleza estética de logradouros públicos, mas interfere nas dinâmicas ambiental, cultural, social e paisagística do meio urbano.
Em termos ambientais, a presença de vegetação urbana atua de forma a amenizar a intensidade de radiação solar, proporcionar conforto térmico e resfriamento do ar, diminuir a intensidade dos ventos. Por outro lado, a supressão de vegetação ocasiona alteração do sistema natural nas cidades e gera diversos efeitos negativos, como aumento do volume de escoamento superficial da água da precipitação, redução de barreira acústica, perda de fauna, aumento da poluição, entre outros.
O Distrito Federal tem realidades diversas, e o planejamento arbóreo público deveria considerar as particularidades de cada região administrativa. São cerca de 200 espécies em mais de 5 milhões de árvores espalhadas pelas 33 regiões administrativas. Em particular, no Plano Piloto, o quantitativo de árvores plantadas é alto, de modo que proporciona beleza única aos seus espaços públicos e qualidade de vida para a população.
O Projeto de Lei em análise cita alguns problemas ocasionados por árvores do gênero Ficus às calçadas, às tubulações de água e esgoto e à rede elétrica. Problemas que ocorrem, mas não são exclusivos das espécies desse gênero. Outras espécies, como a mangueira e o flamboyant, muito comuns em todo Distrito federal, também podem causam prejuízos à rede elétrica aérea e bens privados.
A proposição não indica o quantitativo de indivíduos que seriam suprimidos e nem os locais em que ocorrem os problemas relatados. O manejo adequado a partir do levantamento dos riscos associados às características do espécime (altura, idade, saúde) e ao local do plantio são informações essenciais para qualificar os procedimentos administrativos necessários. Cada caso deve ser tratado de forma individualizada, sendo necessário seguir critérios técnicos pré-estabelecidos pelo órgão público competente. Somente assim as medidas adotadas conseguirão compatibilizar a manutenção das redes dos sistemas de esgoto, água e energia, à segurança, com qualidade de vida.
Observa-se, ainda, que o PL, no parágrafo único do art. 2°, estipula que as plantas do gênero presentes em logradouros públicos devem ser retiradas e substituídas por indivíduos de espécies nativas. Entretanto, é necessário atentar que o gênero possui cerca 800 espécies[1], 50 encontradas no Brasil. Entre elas, 25 são espécies nativas, cuja supressão e poda são regidas por regras distintas. Além do mais, o gênero tem papel importante para a manutenção da biodiversidade, por proporcionar abrigo e alimento para a fauna, e por contribuir para melhora da qualidade do ambiente urbano, pelo sombreamento e outros benefícios.
Ressalta-se que, no Distrito Federal, compete à Novacap elaborar, analisar e aprovar projetos, bem como executar, fiscalizar e gerenciar obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial, pavimentação, além de conservação de áreas verdes e paisagismo. O Poder Executivo investe, todos os anos, mais de R$ 40 milhões para novos plantios e manutenção da arborização urbana. O novo Plano Anual de Arborização da Novacap prevê o plantio de 100 mil árvores, de 40 espécies[2].
Por fim, convém atentar para o fato de que a empresa segue as orientações do Decreto n° 39.469, de 2018, que estabelece regras sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos.
Outrossim, o PL estipula o pagamento de multa em caso de plantio de indivíduos do gênero em logradouros públicos. É certo que a Novacap realiza o plantio de modo planejado e dentro de parâmetros técnicos e legais, porém seria razoável multar o cidadão que queira plantar uma muda de árvore na praça ou parque público? De qualquer forma, tal medida seria pouco efetiva, uma vez que o órgão público responsável pela fiscalização ambiental não teria como fiscalizar todas as regiões administrativas e coibir o plantio de indivíduos do gênero Ficus, especificamente.
Sendo assim, a proposição não atende aos critérios de relevância e oportunidade, uma vez que não esclarece detalhadamente como a supressão somente de espécimes desse gênero de planta trará benefícios à qualidade de vida da população do Distrito Federal e nem de melhoria dos serviços públicos. Além disso, afetaria todas as espécies nativas do gênero Ficus que existam nos logradouros públicos distritais (o que abrange não somente ruas, estradas, quadras e conjuntos, mas também praças, parques, jardins, chácaras etc.).
Desse modo, no âmbito de competência desta CDESCTMAT, não vislumbramos contribuições efetivas do PL. Sendo assim, em que pese a eminente intenção do autor, entendemos que a proposição não se mostra conveniente e oportuna. Portanto, resta-nos tão somente votar pela REJEIÇÃO do PL n° 2.192, de 2021, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, ___ de dezembro de 2021.
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1] https://www.scielo.br/j/rod/a/477JDvpCF69jjXrbSVx69QF/?lang=pt
http://www.faperj.br/?id=308.3.2
[2]https://www.novacap.df.gov.br/plano-anual-de-arborizacao-da-novacap-plantara-100-mil-arvores/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (34138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2192/2021
Dispõe sobre o plantio e erradicação de árvores do gênero Ficus nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela rejeição da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
x
Dep. Robério Negreiros
R
x
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Maria Antônia
Dep. Jorge Viana
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
03
01
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 15/02/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 12:54:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 15:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 17:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2022, às 11:40:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (34295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DA PROPOSIÇÃO. ANEXADO PARECER N° 01 - CDESCTMAT PELA REJEIÇÃO DA MATÉRIA E FOLHA DE VOTAÇÃO DA 1ª RER DE 15/02/2022. PARECER APROVADO COM 3 VOTOS FAVORÁVEIS, 1 CONTRÁRIO E 1 AUSÊNCIA.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2022, às 12:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (34304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
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