Proposição
Proposicao - PLE
PL 2192/2021
Ementa:
Dispõe sobre o plantio e erradicação de árvores do gênero Ficus nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (14536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
PROJETO DE LEI Nº DE 2021
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre o plantio e erradicação de árvores do gênero Ficus nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É vedado o plantio das árvores da espécie de planta da família Moraceae, gênero Ficus, nos logradouros públicos do Distrito Federal.
Art. 2º Os critérios a serem estabelecidos para a realização dos serviços de poda e supressão de árvores devem prever a supressão do gênero de planta descrito nesta Lei, especialmente no caso de, comprovadamente, produzir prejuízos à pavimentação dos logradouros públicos, às edificações lindeiras, bem como causar transtornos de qualquer ordem à infraestrutura urbana ou importarem em riscos à população.
Parágrafo único. As plantas do gênero que trata esta Lei situadas em logradouros públicos devem ser suprimidas e substituídas por espécies nativas indicadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 3º O plantio de Ficus em logradouro público após a data de publicação desta Lei acarreta ao infrator o pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00, que deve ser cobrado em dobro na hipótese de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deve ser reajustado anualmente com base na variação do IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, designando no ato regulatório o órgão responsável por sua fiscalização e aplicação das sanções previstas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVAA presente proposição deriva de reclamações oriundas de cidadãos que têm denunciado inúmeros danos causados pelas árvores do gênero fícus aos bens públicos e privados, como calçadas, tubulações de água e esgoto, redes elétricas, postes de sinalização e iluminação pública.
Esta constatação corrobora com o diagnóstico das engenheiras florestais autoras do artigo “Implicações da utilização do ficus spp. na arborização do município de Santarém, Pará” (BRIGIDA, CAMILA AMORIM SANTA; MAESTRI, MAYRA PILONI; RABELO, LIVIA KARINE LIMA; SILVA, JAINE BEATRIZ SOUSA DA; AQUINO, MARINA GABRIELA CARDOSO DE; BAUMANN, SARAH STEPHANIE REBELO TRAIAN; PIRES, ELDEANE DE CASTRO; LIMA, PRICILA DA SILVA. Implicações da utilização do ficus spp. na arborização do município de Santarém, Pará. Revista Ibero-americana de Ciências Ambientais, v. 10, p. 325-334, 2019.), no qual identificaram as implicações da utilização do Ficus spp. em 4 bairros e 11 praças do município de Santarém, Pará.
Por ser uma exposição bem fundamentada da natureza da espécie e dos problemas que a referida planta acarreta a infraestrutura urbana, transcrevo trecho do mencionado artigo:
O Ficus é um gênero de plantas laticíferas que pertencem a família Moraceae que compreende mais de 1.800 espécies conhecidas, das quais grande parte é descrita como planta medicinal utilizada para diversos fins. Uma das espécies desse gênero é a Figueira (Ficus benjamina), uma planta exótica, originária do continente asiático, perenifólia, de 10 a 15 m de altura, folhas simples, coreáceas, ovaladas, verdes brilhantes, frutos globosos e avermelhados quando maduros, possui uma copa frondosa produtora de sombra, além de rápido crescimento, o que torna indicada para lugares com áreas mais permeáveis e que possibilitem o desenvolvimento de suas raízes, pois as mesmas possuem um agressivo crescimento superficial e intensa rebrota (LORENZI, 2002).
Quanto a sua utilização na arborização urbana, essa espécie possui sistema radicular agressivo e causa diversos problemas nos mais variados tipos de pavimentos, por isso é recomendável evitar o plantio de Ficus e, para os já implantados, substituir de forma gradativa os indivíduos dos locais com pouco espaço, pois além de evitar problemas com as calçadas, contribui para o aumento da biodiversidade das árvores na cidade (PAULA et al., 2015).
(...)
Das características da copa analisou-se o diâmetro, na qual 76% possuem copa com até 7 metros, 8% tem copa entre 8 a 10 metros e 16% possuem copa com mais de 10 metros de diâmetro. Quanto ao estado das raízes das árvores analisadas, 44,35% têm raízes sem afloramento, 0,87% possuía raiz sem afloramento, porém apresentava rachadura nas estruturas próximas, 25,22% está com afloramento contido e 29,56% apresenta afloramento grave com danos e prejuízos nas estruturas de sua proximidade (BRIGIDA et al, 2019, p. 2,3 e 4).
Os estragos produzidos pelo plantio do gênero fícus em área pública também são apontados por órgãos de imprensa em várias cidades do Brasil, como exemplo:
WOLFGANG, Paula. AMA alerta: ficus é inadequada para áreas residenciais. Folha de Londrina, Londrina, p. 1-1, 24 fev. 1997. Disponível em: https://www.folhadelondrina.com.br/cidades/ama-alerta-ficus-e-inadequada-para-areas-residenciais-10774.html. Acesso em: 27 ago. 2021.
Crescimento de raiz de árvore gera transtornos e preocupa moradores de Passos, MG. Portal G1, Belo Horizonte (MG), p. 1-1, 3 ago. 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/mg/sul-de-minas/noticia/2018/08/03/crescimento-de-raiz-de-arvore-gera-transtornos-e-preocupa-moradores-de-passos-mg.ghtml. Acesso em: 27 ago. 2021.
Árvores da espécie “fícus” correm risco em Guarujá. Diário do Litoral, Guará (SP), p. 1-2, 4 fev. 2013. Disponível em: https://www.diariodolitoral.com.br/cotidiano/arvores-da-especie-ficus-correm-risco-em-guaruja/4808/. Acesso em: 27 ago. 2021.
BASSI, Natália. Árvores da espécie fícus trazem transtorno aos pedestres que passam pelas calçadas em Taboão. Jornal da Net, Tabão da Serra (SP), p. 1, 21 jul. 2021. Disponível em: jornalnanet.com.br/noticias/24815/. Acesso em: 27 ago. 2021.
Não é por acaso, pois, que a solicitação para poda e supressão de árvore em área pública lidera o ranking de manifestações encaminhadas à Ouvidoria do Distrito Federal, com 5398 até a presente data (27/08/2021), consoante extraído do sítio eletrônico: http://www.painel.ouv.df.gov.br/dashboard.
Oportuno destacar que o presente Projeto não propõe a extinção arbitrária das árvores dessa espécie, mas a substituição gradativa daquelas que comprovadamente trouxerem prejuízo à pavimentação dos logradouros públicos, às edificações lindeiras, bem assim ocasionarem transtornos de qualquer ordem à infraestrutura urbana ou importarem em riscos à população por espécies nativas indicadas pelo órgão ambiental competente.
Assim, privilegiar-se-á o plantio de árvores nativas como instrumento da promoção da arborização urbana. Tal previsão coaduna-se com as políticas atualmente levadas à cabo pela NOVACAP, que desenvolve programa de produção e plantio de ipês-amarelos, roxos e brancos, quaresmeiras, sucupiras, aroeiras, copaíbas, etc., as quais são importantes por fazerem parte do ecossistema primitivo ou bioma do Cerrado.
Isto disto, fica demonstrado a preocupação do legislador de, ao mesmo tempo, assegurar a preservação do patrimônio público e das funcionalidades da infraestrutura urbana, por meio da proibição do plantio do ficus e sua erradicação progressiva, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF/1988), por intermédio da obrigatória contrapartida do plantio de árvores nativas.
Demais disso, a erradicação progressiva dos fícus salvaguardará, a médio e longo prazo, a integridade das calçadas, vias, tubulações e edificações, reduzindo os prejuízos à coletividade, ao patrimônio e as contas públicas.
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público.
Contamos, pois, com o apoio dos Ilustres Pares à aprovação de nossa iniciativa.
Sala das Sessões, em................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 09:07:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14536, Código CRC: 8492737e
-
Despacho - 1 - SELEG - (14776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/09/2021, às 09:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14776, Código CRC: 7d62ceaa
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Despacho - 2 - SACP - (14781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 10/09/2021, às 09:39:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14781, Código CRC: e3ca00d0
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (17354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2192/2021, foi designada ao Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/10/2021.
Brasília, 4 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/10/2021, às 11:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 17354, Código CRC: 1bcf12f9