Proposição
Proposicao - PLE
PL 1999/2021
Ementa:
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que “Disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Despacho - 5 - SACP - (23610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 19 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 19/11/2021, às 10:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (47503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 1999/2021
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que “Disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Rafael Prudente. A Proposição, em seu art. 1º, apresenta, em dez incisos, as alterações pretendidas na Lei distrital nº 916, de 13 de setembro de 1995, que disciplina, no Distrito Federal, quanto à segurança, o comércio varejista e o armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP.
Objetivamente, a Proposição busca alterar 5 dos 7 artigos que compõem a mencionada Lei, acrescentar-lhe mais 2 artigos e remeter novamente ao Poder Executivo para regulamentação da matéria. As alterações voltam-se à atualização da denominação de órgãos e de normas legais e infralegais pertinentes, bem como ao acréscimo de dispositivos que reforçam aspectos de segurança relacionados à fiscalização sobre compra e revenda de botijões de GLP e seu transporte.
Assim, o art. 1º do PL nº 1.999/2021 traz 10 incisos, os quais, em síntese, trazem nova redação ou novos dispositivos para a referida Lei, a saber:
- por meio dos incisos I e II, altera-se o §1º do art. 1º da Lei para atualizar o conceito da atividade e sua conformidade com a base legal e infralegal que lhe dá suporte; e inclui-se um §3º para estabelecer a definição de comercialização de GLP, respectivamente;
- com os incisos III e IV, dá-se nova redação ao caput e inciso I do art. 2º da Lei para atualizar a denominação de órgãos fiscalizadores e, no que tange a esses, acrescenta-se o Batalhão de Trânsito da Polícia Militar do DF;
- o inciso V atualiza, no art. 3º da Lei, as normas legais e infralegais pertinentes aos critérios e padrões de fiscalização de segurança;
- com os incisos VI, VII e VIII, procede-se à alteração do caput e dos incisos do art. 4º da Lei, no tocante à fiscalização, de modo a incluir, na hipótese de interdição, a figura do vendedor clandestino (tal como definido em novo Parágrafo único desse art. 4º) e a atualizar a denominação do órgão regulador e respectiva base legal, além da inclusão de 2 incisos pertinentes à fiscalização do transporte de GLP e à apreensão de produtos em desacordo com a regulamentação;
- por fim, os incisos IX e X do art. 1º da Proposição buscam acrescentar 2 novos dispositivos à Lei a ser alterada, referentes, respectivamente, a requisitos dos veículos destinados ao transporte de GLP e autorização para circulação, condicionada a prévia vistoria pelo órgão executivo de trânsito do DF.
Os demais artigos do PL nº 1.999/2021 trazem a determinação de regulamentação pelo Poder Executivo em 90 dias e as usuais cláusulas de vigência na data de publicação e de revogação genérica de disposições em contrário.
Para uma visão pontual dos dispositivos em questão, veja-se a tabela comparativa entre a Lei atual e as alterações indicadas pelo PL, constante do Parecer aprovado pela CDESCTMAT, citado adiante.[1]
Argumenta o ilustre autor, na Justificação, que se trata de bem disciplinar, localmente, sob os aspectos de fiscalização e segurança, as atividades de revenda, armazenamento e transporte de GLP, sem prejuízo do arcabouço fiscalizatório legal e infralegal federal. Aduz que a atividade envolve, no DF, quase 500 empresas autorizadas e cerca de 2.000 empregos diretos. Salienta que deve ser combatida a grande informalidade no setor, estimando impactos positivos na arrecadação de impostos, na distribuição de renda, na formalização de vínculos empregatícios e na segurança para os operadores e usuários, bem como para o patrimônio público e privado. Por fim, ressalta a necessidade de atualização das normas, nomeadamente no que tange à segurança e à fiscalização do transporte dos produtos.
Lido em 15 de junho de 2021, o Projeto de Lei em comento foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e a esta CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade e de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para admissibilidade de admissibilidade.
Em 17 de novembro de 2021, foi aprovado, no mérito, pela CDESCTMAT, na forma do Substitutivo da Relatora, Deputada Júlia Lucy.
O referido Substitutivo aperfeiçoou o PL nº 1.999/2021, ao reparar excessos formais e outros aspectos contrários à boa técnica legislativa e à própria legislação pertinente. Foram suprimidas a renumeração de dispositivos (vedada pela legislação que rege a elaboração, redação e alteração de leis), bem como as remissões a normas infralegais específicas (substituídas por remissões genéricas à normatização pelo órgão competente). Foram, também, suprimidos dispositivos que, tratando de atribuições de órgãos da administração pública, ferem a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, e o dispositivo que, pré-definindo o fiel depositário, subtrai ao agente fiscalizador a possibilidade da definição em cada caso concreto. Suprimiu, igualmente, a remissão à figura do vendedor clandestino, por incompatibilidade com a perspectiva de interdição pela fiscalização, contornando o problema com a alternativa de interdição ou apreensão temporária que abranja estabelecimento, veículos e demais equipamentos relacionados à infração. O Substitutivo, ao reiterar a concordância da CDESCTMAT quanto ao mérito da matéria, adequou forma e conteúdo da Propositura aos principais lineamentos da elaboração legislativa.
Veio, então, a matéria à apreciação desta CAS.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A distribuição da matéria pela Secretaria Legislativa para análise de mérito por esta CAS, em 17 de junho de 2021, deu-se com base no art. 64, §1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF. Segundo o referido dispositivo, cabe à CAS, concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, emitir parecer sobre proposições que tratam de “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”.
Essa é, sem dúvida, uma parte importante do tema, mas não a única. À CAS também incumbe apreciar, no mérito, matérias atinentes a “sistema regional de defesa civil” (RICLDF, art. 65, I, k). Vale dizer, a esta Comissão cabem assuntos ligados a ações preventivas relacionadas à minimização de desastres[2], uma das diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, instituída pela Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012. Questões de fiscalização e segurança, que perpassam toda a iniciativa ora em análise, têm, portanto, plena ressonância nesta CAS.
Cumpre, antes de mais nada, quantificar o universo sobre o qual trata a presente matéria. Dados extraídos da Central de Sistemas da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (CSA-ANP) mostram que, em junho de 2022, foram encontrados 1.903 registros de revenda/GLP no Distrito Federal, dos quais 528 revendedores varejistas de GLP atualmente em operação.[3]Considerando que, de acordo com o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás, há 58.249 revendas autorizadas espalhadas pelo país[4], a quantidade no DF pode ser estimada entre 0,9% e 3,2% do total nacional. Os números nacionais, que sinalizam a existência de cerca de 380 mil empregos diretos e indiretos no setor de GLP[5], permitem estimar que um percentual aproximado de 3% daria algo em torno de 11.400 empregos diretos e indiretos gerados pelo setor no DF. Quanto ao quadro nacional, temos que o ano de 2021 registrou consumo próximo de 5,3 milhões de toneladas de GLP[6]; lançando mão do percentual aproximado de 3%, teríamos, no período, consumo estimado de cerca de 159.000 toneladas de GLP no DF.
Dados de alcance nacional apresentados pelo Sindigás dão conta de que, em 2021, foram engarrafados pouco mais de 403 milhões de botijões de GLP de 13 quilos, tendo sido registrados 28 acidentes na instalação, 23 acidentes com os recipientes e 57 acidentes por uso inapropriado, restando 47 acidentes em que não foi possível a apuração, totalizando 155 acidentes, perfazendo a taxa de 0,38 defeitos por milhão de oportunidades [7]. A análise do referido Sindicato aponta para risco de acidentes associados a falhas na instalação ou uso inadequado dos recipientes, a reforçar o mérito de uma Propositura voltada ao reforço nas preocupações com a segurança do sistema.
São, como vimos, números significativos, a indicar que a iniciativa encontra respaldo no contexto distrital. Do ponto de vista da segurança, é bastante cabível o conjunto de alterações ora analisado, o qual reforça os processos e, sem interferir na competência dos órgãos federais pertinentes, identifica organicamente os setores administrativos distritais responsáveis pela fiscalização.
Ademais, ao aperfeiçoar a Propositura inicial por meio de uma série de modificações, o Substitutivo aprovado pela CDESCTMAT logrou tornar a matéria apta a seguir sua regular tramitação.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta CAS, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.999, de 2021, na forma do Substitutivo aprovado pela CDESCTMAT.
Sala das Comissões, em de de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Ver https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/2646/consultar?buscar=true. Acesso em 23/6/2022.
[2] Na linha conceitual do Escritório das Nações Unidas para a Redução do Risco de Desastres (UNDRR, na sigla em inglês, disponível em https://www.undrr.org/about-undrr; acesso em 15/6/2022), entenda-se desastre como evento ou acontecimento gerador de grande prejuízo físico, moral, material, emocional; acidente, sinistro, com danos humanos, ambientais ou patrimoniais de monta. Nesses termos, explosão de botijões de GLP pode, conforme as circunstâncias, revelar-se um desastre de grandes proporções. Os riscos devem ser objeto de planejamento e fiscalização quanto à segurança.
[3]Ver https://cpl.anp.gov.br/anp-cpl-web/public/simp/consulta-revendas/consulta.xhtml. Acesso em 15/6/2022.
[4] Cf. Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás, Panorama do Setor de GLP em Movimento, 50ª edição/janeiro de 2022, pg.4 (disponível em https://www.sindigas.org.br/Download/PANORAMAS/NOVO%20GLP%20EM%20MOVIMENTO_JANEIRO_2022.pdf. Acesso em 15/6/2022).
[5]Idem, ibidem, pg.5.
[6] Ibid.,pg.11.
[7]Ibid., pg.22.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2022, às 18:38:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (50518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 1999/2021
“Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que “Disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências."
Autoria:
Deputado: Rafael Prudente.
RELATORIA
Deputado: Robério Negreiros.
Parecer:
Pela Aprovação na forma do Substitutivo aprovado pela CEDESTMAT.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
R
X
Dep. Fábio Félix
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 15:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:00:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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