Proposição
Proposicao - PLE
PL 1999/2021
Ementa:
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que “Disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (8403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que “Disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O § 1º do art. 1º da Lei em comento passa a vigorar com as seguintes alterações:
§1º A atividade económica a que se refere o caput deste artigo compreende a comercialização, armazenamento e transporte de GLP, em recipientes transportáveis de aço e padronizados para GLP, que deverão estar de acordo com as Resoluções no 26, de 2015, e nº 51, de 2016, da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou as que a venham suceder.
II - Acrescente-se o § 3° ao art. 1° da referida Lei:
§3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por comercialização a atividade de compra e revenda de GLP.
III – O art. 2º e o seu inciso I passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Sem prejuízo da fiscalização da Agência Nacional do Petróleo - ANP, os critérios de segurança do comércio varejista, do armazenamento e do transporte de GLP estarão a cargo do Poder Público do Distrito Federal, sendo realizada a fiscalização pelos seguintes órgãos ou entidades:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
IV – Acrescente-se o inciso IV ao art. 2° da referida Lei:
IV - Polícia Militar do Distrito Federal por meio do Batalhão de Trânsito da Polícia Militar.
V - O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os critérios técnicos a serem observados e os padrões que balizarão a fiscalização são aqueles definidos na legislação pertinente, a saber: Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e Resoluções nº 26, de 2015, e nº 51, de 2016, da ANP, ou as que a venham suceder.
VI – O art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° A fiscalização pelos Órgãos referidos no art. 2°, I a IV, poderá ser complementada, a critério do agente fiscalizador, pela interdição temporária do estabelecimento infrator e vendedor clandestino, nos casos em que evidenciar iminente perigo de grave lesão à vida, à saúde, ao património público ou privado, e à segurança de pessoas, observados os seguintes procedimentos:
VII - Os incisos I, II e III do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Da interdição de estabelecimento infrator e vendedor clandestino pelo Poder Público local resultará auto de infração circunstanciado, que constituirá notificação à Agência Nacional de Petróleo;
II - As infrações serão notificadas no prazo de dois dias úteis à Agência Nacional de Petróleo para as providências legais.
III - A interdição a que estará sujeito o estabelecimento infrator e o vendedor clandestino perdurará até que a Agência Nacional do Petróleo se manifeste sobre o caso, nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto n' 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
VIII – Acrescente-se os incisos IV, V e o parágrafo único ao art. 4º, com as seguintes redações:
IV - O Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o Batalhão de Trânsito da Polícia Militar quando fiscalizarem o transporte de GLP, deverão observar o Código Nacional de Trânsito e, em especial, a Resolução da ANP no 26, de 2015, ou a que a venha suceder.
V - Os recipientes transportáveis de aço padronizados para gases liquefeitos que forem apreendidos nas fiscalizações em desacordo com as regulamentações já existentes, terão como fiel depositário os Centros de Operações das Distribuidoras localizadas no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera se vendedor clandestino aquele que estiver em desacordo com os artigos 2º e 3º da Resolução nº 51, de 2016, da ANP.
IX - Acrescente-se o art. 5º e os §§ 1° e 2° com as seguintes redações, renumerando os demais:
Art. 5º Os veículos destinados ao transporte de GLP no Distrito Federal deverão atender às condições técnicas constantes das respectivas normas de segurança do setor, regulamentos técnicos específicos vigentes, em especial a Resolução da ANP nº 26, de 2015, ou que venha a suceder, e serem submetidos, sistematicamente, a manutenções preventivas e corretivas pelas respectivas empresas distribuidoras e revendedoras.
§1º Os veículos deverão ser de propriedade do revendedor de GLP autorizado pela ANP.
§2º Os telefones e meio de comunicação utilizado para comercialização do GLP deverão ser de propriedade da empresa revendedora, transportadoras, distribuidoras ou envasadoras.
X - Acrescente-se o art. 6º e os §§ 1° e 2° com as seguintes redações, renumerando os demais:
Art. 6º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF expedirá autorização para circulação de veículos destinados ao transporte de GLP, condicionada à prévia vistoria e ao cumprimento dos requisitos definidos nesta Lei.
§1º A autorização de circulação do veículo terá a validade de um ano, renovável após nova vistoria.
§2º Expedida a autorização, o DETRAN/DF confeccionará e fixará o selo na parte frontal (para-brisa) do veículo, onde constará, de forma legível, a data da vistoria e a sua validade.
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A nova redação tem por finalidade disciplinar as atividades de comércio varejista, armazenamento e transporte de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP quanto aos critérios de segurança e fiscalização no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Legislação Federal, regulamentos da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMERO.
Atualmente, no Distrito Federal existem aproximadamente 482 empresas autorizadas pela ANP a revenderem GLP, gerando em torno de 2000 empregos diretos, contribuindo para o fomento da economia e arrecadação de impostos, embora, segundo informações, exista no comércio mais revendedores na informalidade do que os próprios revendedores autorizados pela ANP.
Sendo assim, a Lei em comento pretende minimizar a informalidade que assolou o setor, melhorando a arrecadação de impostos, e a distribuição de renda, com geração de mais empregos formais. Além de garantir melhorias na segurança de todos os envolvidos. Cabe salientar, ainda, que a devida regularização do setor proporcionará também aos empreendedores a possibilidade de captação de recursos para novos interessados.
As empresas que passarem a cumprir a legislação que regem esse setor tornar-se-ão socialmente responsáveis, ao passo que passam a garantir a segurança das pessoas, do património público e privado, a livre iniciativa económica, o respeito aos direitos dos consumidores, à saúde, às regras tributárias e ao meio ambiente.
A Resolução da ANP nº 51, de 2016, transcreve a Norma ANBT NBR 11514:2007, versão corrigida de 2008, a qual trata dos requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP e a sua regulamentação, bem como os critérios de segurança referentes à área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP destinado ou não à comercialização.
Por outro lado, a Resolução da ANP nº 26, de 2015, regulamenta a comercialização em áreas urbanas e rurais e a entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílios de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais, para consumo próprio e entre revendedores autorizados pela ANP, por meio de veículos automotores.
A Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que pretendemos alterar, não há disposições sobre o transporte do GLP, portanto, torna-se imperativo adequá-la a necessidade atual, haja vista a legislação atual, além de todos os motivos já delineados.
Pela sua relevância, solicito o apoio dos meus pares para aprovar a presente proposição.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:16:50 -
Despacho - 1 - SELEG - (9871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”, “h”, e “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 17 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 17/06/2021, às 17:17:14 -
Despacho - 2 - SACP - (9984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 18/06/2021, às 14:50:40 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (12032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Comunicamos que a Deputada Júlia Lucy avocou a relatoria do presente Projeto de Lei, tendo prazo de 10 dias úteis, a partir de 04/08/2021, para emissão do parecer.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2021
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 04/08/2021, às 14:58:19