Proposição
Proposicao - PLE
PL 1999/2021
Ementa:
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que “Disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (8403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que “Disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O § 1º do art. 1º da Lei em comento passa a vigorar com as seguintes alterações:
§1º A atividade económica a que se refere o caput deste artigo compreende a comercialização, armazenamento e transporte de GLP, em recipientes transportáveis de aço e padronizados para GLP, que deverão estar de acordo com as Resoluções no 26, de 2015, e nº 51, de 2016, da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou as que a venham suceder.
II - Acrescente-se o § 3° ao art. 1° da referida Lei:
§3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por comercialização a atividade de compra e revenda de GLP.
III – O art. 2º e o seu inciso I passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Sem prejuízo da fiscalização da Agência Nacional do Petróleo - ANP, os critérios de segurança do comércio varejista, do armazenamento e do transporte de GLP estarão a cargo do Poder Público do Distrito Federal, sendo realizada a fiscalização pelos seguintes órgãos ou entidades:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
IV – Acrescente-se o inciso IV ao art. 2° da referida Lei:
IV - Polícia Militar do Distrito Federal por meio do Batalhão de Trânsito da Polícia Militar.
V - O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os critérios técnicos a serem observados e os padrões que balizarão a fiscalização são aqueles definidos na legislação pertinente, a saber: Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e Resoluções nº 26, de 2015, e nº 51, de 2016, da ANP, ou as que a venham suceder.
VI – O art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° A fiscalização pelos Órgãos referidos no art. 2°, I a IV, poderá ser complementada, a critério do agente fiscalizador, pela interdição temporária do estabelecimento infrator e vendedor clandestino, nos casos em que evidenciar iminente perigo de grave lesão à vida, à saúde, ao património público ou privado, e à segurança de pessoas, observados os seguintes procedimentos:
VII - Os incisos I, II e III do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Da interdição de estabelecimento infrator e vendedor clandestino pelo Poder Público local resultará auto de infração circunstanciado, que constituirá notificação à Agência Nacional de Petróleo;
II - As infrações serão notificadas no prazo de dois dias úteis à Agência Nacional de Petróleo para as providências legais.
III - A interdição a que estará sujeito o estabelecimento infrator e o vendedor clandestino perdurará até que a Agência Nacional do Petróleo se manifeste sobre o caso, nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto n' 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
VIII – Acrescente-se os incisos IV, V e o parágrafo único ao art. 4º, com as seguintes redações:
IV - O Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o Batalhão de Trânsito da Polícia Militar quando fiscalizarem o transporte de GLP, deverão observar o Código Nacional de Trânsito e, em especial, a Resolução da ANP no 26, de 2015, ou a que a venha suceder.
V - Os recipientes transportáveis de aço padronizados para gases liquefeitos que forem apreendidos nas fiscalizações em desacordo com as regulamentações já existentes, terão como fiel depositário os Centros de Operações das Distribuidoras localizadas no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera se vendedor clandestino aquele que estiver em desacordo com os artigos 2º e 3º da Resolução nº 51, de 2016, da ANP.
IX - Acrescente-se o art. 5º e os §§ 1° e 2° com as seguintes redações, renumerando os demais:
Art. 5º Os veículos destinados ao transporte de GLP no Distrito Federal deverão atender às condições técnicas constantes das respectivas normas de segurança do setor, regulamentos técnicos específicos vigentes, em especial a Resolução da ANP nº 26, de 2015, ou que venha a suceder, e serem submetidos, sistematicamente, a manutenções preventivas e corretivas pelas respectivas empresas distribuidoras e revendedoras.
§1º Os veículos deverão ser de propriedade do revendedor de GLP autorizado pela ANP.
§2º Os telefones e meio de comunicação utilizado para comercialização do GLP deverão ser de propriedade da empresa revendedora, transportadoras, distribuidoras ou envasadoras.
X - Acrescente-se o art. 6º e os §§ 1° e 2° com as seguintes redações, renumerando os demais:
Art. 6º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF expedirá autorização para circulação de veículos destinados ao transporte de GLP, condicionada à prévia vistoria e ao cumprimento dos requisitos definidos nesta Lei.
§1º A autorização de circulação do veículo terá a validade de um ano, renovável após nova vistoria.
§2º Expedida a autorização, o DETRAN/DF confeccionará e fixará o selo na parte frontal (para-brisa) do veículo, onde constará, de forma legível, a data da vistoria e a sua validade.
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A nova redação tem por finalidade disciplinar as atividades de comércio varejista, armazenamento e transporte de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP quanto aos critérios de segurança e fiscalização no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Legislação Federal, regulamentos da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMERO.
Atualmente, no Distrito Federal existem aproximadamente 482 empresas autorizadas pela ANP a revenderem GLP, gerando em torno de 2000 empregos diretos, contribuindo para o fomento da economia e arrecadação de impostos, embora, segundo informações, exista no comércio mais revendedores na informalidade do que os próprios revendedores autorizados pela ANP.
Sendo assim, a Lei em comento pretende minimizar a informalidade que assolou o setor, melhorando a arrecadação de impostos, e a distribuição de renda, com geração de mais empregos formais. Além de garantir melhorias na segurança de todos os envolvidos. Cabe salientar, ainda, que a devida regularização do setor proporcionará também aos empreendedores a possibilidade de captação de recursos para novos interessados.
As empresas que passarem a cumprir a legislação que regem esse setor tornar-se-ão socialmente responsáveis, ao passo que passam a garantir a segurança das pessoas, do património público e privado, a livre iniciativa económica, o respeito aos direitos dos consumidores, à saúde, às regras tributárias e ao meio ambiente.
A Resolução da ANP nº 51, de 2016, transcreve a Norma ANBT NBR 11514:2007, versão corrigida de 2008, a qual trata dos requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP e a sua regulamentação, bem como os critérios de segurança referentes à área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP destinado ou não à comercialização.
Por outro lado, a Resolução da ANP nº 26, de 2015, regulamenta a comercialização em áreas urbanas e rurais e a entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílios de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais, para consumo próprio e entre revendedores autorizados pela ANP, por meio de veículos automotores.
A Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que pretendemos alterar, não há disposições sobre o transporte do GLP, portanto, torna-se imperativo adequá-la a necessidade atual, haja vista a legislação atual, além de todos os motivos já delineados.
Pela sua relevância, solicito o apoio dos meus pares para aprovar a presente proposição.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:16:50 -
Despacho - 1 - SELEG - (9871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”, “h”, e “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 17 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 17/06/2021, às 17:17:14 -
Despacho - 2 - SACP - (9984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 18/06/2021, às 14:50:40 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (12032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Comunicamos que a Deputada Júlia Lucy avocou a relatoria do presente Projeto de Lei, tendo prazo de 10 dias úteis, a partir de 04/08/2021, para emissão do parecer.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2021
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 04/08/2021, às 14:58:19 -
Parecer - 1 - CDESCTMAT - (19310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - <CDESCTMAT>
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.999, de 2021, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que “Disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1.999, de 2021, de autoria do Deputado Rafael Prudente.
Nos termos do art. 1º, a proposição pretende alterar a Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que disciplina as atividades de comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências, modificando e inserindo diversos dispositivos.
O art. 2º determina a regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, contados da publicação da norma.
Seguem as cláusulas tradicionais de vigência, na data de publicação, e de revogação das disposições em contrário.
A Justificação aponta como finalidade da proposta disciplinar as atividades de comércio varejista, armazenamento e transporte de GLP quanto a critérios de segurança e fiscalização, sem prejuízo das exigências previstas na legislação federal e nas normas da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. O autor argumenta que as alterações sugeridas, além de garantir melhorias na segurança, podem minimizar a informalidade que assolou o setor, aumentando a arrecadação de impostos e a geração de empregos formais.
O Projeto de Lei foi lido em 15 de junho de 2021 e distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de produção, consumo e comércio.
O gás liquefeito de petróleo – GLP é uma mistura gasosa de hidrocarbonetos, predominantemente propano e butano, obtida através do refino de petróleo. Por característica, assume o estado líquido quando submetido a certa pressão. O combustível é bastante difundido no Brasil, utilizado principalmente na cocção de alimentos. Além disso, é empregado na propulsão de veículos adaptados e em equipamentos de aquecimento, entre outras aplicações.
Após a produção, o GLP é transportado às distribuidoras, que o envasam em recipientes de aço de diferentes capacidades, sendo o de 13 kg o mais popular. Os chamados botijões são então comercializados pelas revendedoras, em postos de venda ou através de entrega em domicílio.
Em comparação com outros combustíveis fósseis, o consumo de GLP acarreta menor impacto ambiental, dado a baixa emissão de gases do efeito estufa e a não produção de material particulado.
Em condições normais, o recipiente de GLP é seguro, dispondo de uma válvula que impede sua explosão. Quando disperso, entretanto, o gás é altamente inflamável e produz efeito anestésico, podendo até mesmo levar a óbito se inalado em grande quantidade. Sendo mais pesado que o ar, tende a acumular-se na parte inferior dos ambientes, no caso de vazamento. Por isso, o armazenamento e comércio de GLP devem observar rigidamente as normas de segurança dispostas pelos órgãos reguladores.
A proposição em análise pretende alterar a Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que disciplina as atividades de comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências.
Importa destacar que compete privativamente à União legislar sobre energia, conforme o art. 22, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, a Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, instituiu a Agência Nacional do Petróleo – ANP, com a atribuição de promover a regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
Entre as normas vigentes expedidas pela ANP relacionadas ao assunto em questão, destacam-se a Resolução ANP nº 26, de 27 de maio de 2015, que dispõe sobre a comercialização, em áreas urbanas e rurais, e a entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílios de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais, para consumo próprio, e entre revendedores autorizados pela ANP, por meio de veículos automotores, e a Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016, que dispõe sobre os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP e a sua regulamentação.
Entendemos que a Lei nº 916, de 1995, não avança nas competências da União, pois limita-se a tratar da atuação de órgãos ou entidades do Distrito Federal em casos de iminente perigo de lesão à vida, à saúde, ao patrimônio ou à segurança de pessoas, prevendo imediata notificação à ANP para as devidas providências. Além disso, a Lei federal nº 9.478, de 1997, possibilita que a fiscalização sobre as atividades integrantes da indústria do petróleo seja exercida por órgãos de outros entes da Federação, mediante convênios.
De forma geral, avaliamos como oportuno o Projeto de Lei em tela, no sentido de atualizar e aprimorar a legislação distrital em vigor. A seguir, exibimos em quadros comparativos as modificações propostas em cada dispositivo, acompanhados de apontamentos sobre os aspectos que julgamos merecer reparo. O resultado da análise foi consubstanciado em um Substitutivo, apresentado por esta relatoria.
Lei nº 916/1995
PL nº 1.999/2021
Art. 1º..............
§ 1º A atividade econômica referida no caput deste artigo compreende a compra e venda de pequenas quantidades de recipientes transportáveis de aço, padronizados, para gases liquefeitos de petróleo.
.........................
Art. 1º..............
§1º A atividade económica a que se refere o caput deste artigo compreende a comercialização, armazenamento e transporte de GLP, em recipientes transportáveis de aço e padronizados para GLP, que deverão estar de acordo com as Resoluções nº 26, de 2015, e nº 51, de 2016, da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou as que a venham suceder.
.........................
§3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por comercialização a atividade de compra e revenda de GLP.
Em relação às modificações no art. 1º, entendemos não ser conveniente citar expressamente as resoluções da ANP que regulam a matéria, normas infralegais que podem ser alteradas a qualquer tempo por ato do diretor-geral da Agência. Sugerimos, como alternativa, referência genérica à normatização da autarquia.
Consideramos desnecessária a inclusão do § 3º, uma vez que o termo “comercialização” dispensa elucidação.
Lei nº 916/1995
PL nº 1.999/2021
Art. 2º A fiscalização de segurança do comércio varejista e do armazenamento de GLP a cargo do Poder Público local, para os fins desta Lei, e sem prejuízo da fiscalização a cargo do Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, é aquela realizada pelos seguintes órgãos ou entidades:
I – Serviço de Fiscalização de Posturas, ou serviço similar, na área de cada Administração Regional;
.........................
Art. 2º Sem prejuízo da fiscalização da Agência Nacional do Petróleo - ANP, os critérios de segurança do comércio varejista, do armazenamento e do transporte de GLP estarão a cargo do Poder Público do Distrito Federal, sendo realizada a fiscalização pelos seguintes órgãos ou entidades:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
.........................
IV - Polícia Militar do Distrito Federal por meio do Batalhão de Trânsito da Polícia Militar.
Quanto ao art. 2º, propomos uma redação mais concisa ao caput e a supressão do novo inciso IV, que cria atribuição a órgão da administração pública, contrariando a iniciativa legislativa privativa do Governador, disposta no art. 71, § 1º, IV, de nossa Lei Orgânica. A modificação no inciso I, por sua vez, consiste em necessária atualização, dado que as políticas de fiscalização no Distrito Federal passaram, em geral, a ser centralizadas na atual Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística, após a extinção dos serviços de fiscalização de posturas nas administrações regionais. Sugerimos que o texto indique o “órgão ou entidade encarregada da fiscalização urbanística”, a fim de contemplar posteriores mudanças.
Lei nº 916/1995
PL nº 1.999/2021
Art. 3º Os critérios técnicos a serem observados e os padrões que balizarão a fiscalização são aqueles definidos na legislação pertinente, a saber: Portaria MINFRA nº 843/1990 e 225/1991; Portarias DNC nº 16/1991 e 4/1992; Decretos locais nº 596/1997 (Código de Edificações de Brasília) e 13.059/1991 (Código de Obras e Edificações); e ABNT NB-324/1982 (NBR 8461, ABR/1984); ou na que lhe venha a suceder.
Art. 3º Os critérios técnicos a serem observados e os padrões que balizarão a fiscalização são aqueles definidos na legislação pertinente, a saber: Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e Resoluções nº 26, de 2015, e nº 51, de 2016, da ANP, ou as que a venham suceder.
A Lei nº 2.105, de 1998, citada na proposta, foi revogada pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE. Consideramos desnecessário mencionar tal legislação, dado que a observância ao COE é obrigatória para toda edificação no Distrito Federal. Assim como exposto no art. 1º, sugerimos que as normas da ANP sejam mencionadas de forma genérica.
Lei nº 916/1995
PL nº 1.999/2021
Art. 4º A fiscalização pelos órgãos ou entidades referidos no art. 2º, I a III, poderá ser complementada, a critério do agente fiscalizador, pela interdição temporária do estabelecimento infrator, nos casos em que se evidenciar iminente perigo de grave lesão à vida, à saúde, ao patrimônio público ou privado ou à segurança de pessoas, observados os seguintes procedimentos:
I – da interdição de estabelecimento infrator pelo Poder Público local resultará auto de infração circunstanciado, que constituirá notificação ao Departamento Nacional de Combustíveis;
II – as infrações serão notificadas no prazo de 2 (dois) dias úteis ao Departamento Nacional de Combustíveis para as providências legais;
III – a interdição a que estará sujeito o estabelecimento infrator durará até que o Departamento Nacional de Combustíveis se manifeste sobre o caso, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.
Art. 4° A fiscalização pelos Órgãos referidos no art. 2°, I a IV, poderá ser complementada, a critério do agente fiscalizador, pela interdição temporária do estabelecimento infrator e vendedor clandestino, nos casos em que evidenciar iminente perigo de grave lesão à vida, à saúde, ao património público ou privado, e à segurança de pessoas, observados os seguintes procedimentos:
I - Da interdição de estabelecimento infrator e vendedor clandestino pelo Poder Público local resultará auto de infração circunstanciado, que constituirá notificação à Agência Nacional de Petróleo;
II - As infrações serão notificadas no prazo de dois dias úteis à Agência Nacional de Petróleo para as providências legais.
III - A interdição a que estará sujeito o estabelecimento infrator e o vendedor clandestino perdurará até que a Agência Nacional do Petróleo se manifeste sobre o caso, nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
IV - O Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o Batalhão de Trânsito da Polícia Militar quando fiscalizarem o transporte de GLP, deverão observar o Código Nacional de Trânsito e, em especial, a Resolução da ANP no 26, de 2015, ou a que a venha suceder.
V - Os recipientes transportáveis de aço padronizados para gases liquefeitos que forem apreendidos nas fiscalizações em desacordo com as regulamentações já existentes, terão como fiel depositário os Centros de Operações das Distribuidoras localizadas no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera se vendedor clandestino aquele que estiver em desacordo com os artigos 2º e 3º da Resolução nº 51, de 2016, da ANP.
Sugerimos a exclusão do termo “vendedor clandestino”, pois sugere a ideia de pessoa, não passível de interdição no sentido pretendido. Propomos, com alternativa, que a interdição ou apreensão temporária possa abranger o estabelecimento, os veículos e os equipamentos relacionados à infração. Em consequência, o parágrafo único é suprimido.
Acrescentamos o termo “ou ao órgão competente”, em consonância com o art. 8º, VII, da Lei federal nº 9.478, de 1997, que possibilita que órgãos de outros entes da Federação também exerçam a ação fiscalizadora sobre as atividades integrantes da indústria do petróleo, mediante convênios.
Mantivemos a remissão genérica ao Decreto federal nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis.
Propomos a retirada do inciso IV, por tratar de atribuição de órgão da administração pública, matéria de iniciativa privativa do Governador, bem como do inciso V, considerando que o depositário fiel pode ser definido pelo agente fiscalizador, em cada caso específico.
Lei nº 916/1995
PL nº 1.999/2021
Art. 5º Os veículos destinados ao transporte de GLP no Distrito Federal deverão atender às condições técnicas constantes das respectivas normas de segurança do setor, regulamentos técnicos específicos vigentes, em especial a Resolução da ANP nº 26, de 2015, ou que venha a suceder, e serem submetidos, sistematicamente, a manutenções preventivas e corretivas pelas respectivas empresas distribuidoras e revendedoras.
§1º Os veículos deverão ser de propriedade do revendedor de GLP autorizado pela ANP.
§2º Os telefones e meio de comunicação utilizado para comercialização do GLP deverão ser de propriedade da empresa revendedora, transportadoras, distribuidoras ou envasadoras.
Houve equívoco na numeração do novo art. 5º proposto, dado que a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, veda a renumeração de artigos em virtude de alteração.
Sugerimos a numeração como “art. 4-A”, com redação mais concisa, remetendo às normas da ANP de forma genérica.
Lei nº 916/1995
PL nº 1.999/2021
Art. 6º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF expedirá autorização para circulação de veículos destinados ao transporte de GLP, condicionada à prévia vistoria e ao cumprimento dos requisitos definidos nesta Lei.
§1º A autorização de circulação do veículo terá a validade de um ano, renovável após nova vistoria.
§2º Expedida a autorização, o DETRAN/DF confeccionará e fixará o selo na parte frontal (para-brisa) do veículo, onde constará, de forma legível, a data da vistoria e a sua validade.
Também no art. 6º proposto houve equívoco na numeração, contrariando a Lei Complementar nº 13, de 1996.
Propomos a retirada de todo dispositivo, pois cria atribuições a órgão da administração pública, em desacordo com a iniciativa legislativa privativa do Governador, disposta na Lei Orgânica.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.999, de 2021, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, de de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
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Emenda - 1 - CDESCTMAT - (19311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUBSTITUTIVA N° 01
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Ao PROJETO DE LEI 1.999, de 2021, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que “Disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências".
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.999, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.999, DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ............................
§1º A atividade econômica a que se refere o caput compreende o armazenamento, comercialização e transporte de GLP, em recipientes padronizados e transportáveis de aço, em consonância com as normas da Agência Nacional do Petróleo – ANP e com a legislação pertinente.
............................
Art. 2º O caput e o inciso I do art. 2º da Lei nº 916, de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Sem prejuízo das competências da Agência Nacional do Petróleo - ANP, a fiscalização do comércio varejista de GLP deve ser realizada pelos seguintes órgãos ou entidades:
I - órgão ou entidade encarregada da fiscalização urbanística;
............................
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 916, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os critérios técnicos a serem observados e os padrões que balizarão a fiscalização são aqueles definidos nas normas da ANP e na legislação pertinente.
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 916, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° A fiscalização pelos órgãos e entidades referidos no art. 2° poderá ser complementada, a critério do agente fiscalizador, pela interdição ou apreensão temporária do estabelecimento, dos veículos ou dos equipamentos relacionados à infração, nos casos em que se evidenciar iminente perigo de grave lesão à vida, à saúde, ao património público ou privado e à segurança de pessoas, observados os seguintes procedimentos:
I – da interdição ou apreensão resultará auto de infração circunstanciado;
II – as infrações serão notificadas no prazo de 2 dias úteis à ANP ou ao órgão competente;
III – a interdição ou a apreensão perdurará até que a ANP ou o órgão competente se manifeste sobre o caso, nos termos do Decreto federal nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 5º A Lei nº 916, de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4-A:
Art. 4-A. Os veículos destinados ao transporte de GLP deverão atender às normas técnicas da ANP e à legislação pertinente.
§1º Os veículos deverão ser de propriedade do revendedor de GLP autorizado pela ANP.
§2º Os telefones e meio de comunicação utilizado para comercialização do GLP deverão ser de propriedade da empresa revendedora, transportadoras, distribuidoras ou envasadoras.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (23406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1999/2021
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que “Disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Relatoria:
Dep. Júlia Lucy
Parecer:
Pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo apresentado pela relatora.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
R
x
Dep. Daniel Donizet
P
x
Dep. Delmasso
Dep. Robério Negreiros
Dep. João Cardoso
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT - na forma da emenda substitutiva n° 01 apresentada pela relatora
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 17/11/2021
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 10:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 12:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 16:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (23563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, INCLUÍDO PARECER 01 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO. O PARECER FOI APROVADO NA 9ª RER REALIZADA DIA 17/11/2021, CONFORME FOLHA DE VOTAÇÃO.
Brasília, 18 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 18/11/2021, às 17:42:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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