PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.819, de 2025
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1.819, de 2025, que “Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.819, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que tem por objetivo garantir a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.”
O normativo proposto é composto por 04 (quatro) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º estabelece que a divulgação ou exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou feminicídio, realizada pelos autores do crime ou por seus familiares em mídias ou entrevistas, caracteriza violência psicológica, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
O art. 2º, determina que os órgãos da administração pública do Distrito Federal adotem medidas para prevenir e coibir a exposição indevida das vítimas, promovam campanhas educativas de conscientização e garantam atendimento prioritário psicológico, jurídico e social às vítimas ou familiares quando houver exposição indevida que agrave o sofrimento ou a revitimização.
Já o art. 3º autoriza os órgãos públicos a elaborarem protocolos de atuação integrada para proteger a imagem, a honra e a dignidade das vítimas de violência.
O art. 4º consta a usual cláusula de vigência.
Na justificação à iniciativa, O autor ressalta que a proposta de lei tem como objetivo proteger o nome, a imagem e a honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio no Distrito Federal. O texto busca evitar que agressores ou seus familiares utilizem a exposição pública da vítima em mídias, redes sociais ou entrevistas como forma de violência psicológica, humilhação ou revitimização.
Embora a Lei Maria da Penha já reconheça a violência psicológica, a proposta deixa explícito que a divulgação indevida da identidade ou da imagem da vítima também pode configurar esse tipo de violência. A medida pretende impedir práticas que causem sofrimento à vítima ou aos familiares, especialmente em casos de feminicídio.
O projeto também se fundamenta na competência do Distrito Federal para desenvolver políticas públicas de proteção às mulheres e pode ser implementado com a estrutura já existente da rede de atendimento. Assim, a proposta busca fortalecer a proteção da dignidade das vítimas e combater novas formas de violência psicológica.
O Projeto de Lei nº 1.819, de 2025, foi lido em 24 de junho de 2025 e distribuído para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM (RICL, art. 76, I,II, III, V) e em análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -CEOF (RICL, art. 65, I) e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64, I).
Em votação na CDDM, a Proposição foi aprovada na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de setembro de 2025, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Em votação na CCJ, a Proposição foi aprovada na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2025, registrando quatro votos favoráveis e uma ausência, com a Emenda Modificativa acrescentada pelo relator por sugestão do Presidente da CCJ.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O projeto de lei possui natureza predominantemente normativa e programática, não instituindo novos órgãos, cargos, benefícios ou despesas obrigatórias permanentes. Eventuais ações previstas, como campanhas educativas ou elaboração de protocolos administrativos, podem ser implementadas no âmbito das estruturas e dotações já existentes dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, não se identificando impacto orçamentário direto relevante.
III – CONCLUSÃO
A presente proposição tem por objetivo proteger o nome, a imagem, a honra e a dignidade de mulheres vítimas de violência doméstica ou feminicídio, impedindo que agressores ou familiares destes utilizem a imagem ou identidade da vítima de forma indevida em meios de comunicação, e que essa exposição pode gerar revitimização e sofrimento psicológico adicional, especialmente quando utilizada em entrevistas, mídias ou propagandas.
Assim, levando-se em conta que o normativo não cria novos órgãos, cargos, benefícios ou despesas obrigatórias permanentes e eventuais ações previstas, como campanhas educativas ou elaboração de protocolos administrativos, podem ser implementadas no âmbito das estruturas e dotações já existentes dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, não se identificando impacto orçamentário direto, não se vislumbra óbice a sua apreciação.
Diante do exposto, e considerando que o Projeto de Lei nº 1.819, de 2025 atende aos requisitos de planejamento e orçamento, e que pode ser realizado considerando as instalações e programas existentes pelos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, o voto é pela ADMISSIBILIDADE no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com a Emenda Modificativa acrescentada pela CCJ, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora