Proposição
Proposicao - PLE
PL 1816/2025
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo e estabelece diretrizes para a implementação da tarifa zero
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
Documentos
Resultados da pesquisa
8 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - SACP - (305576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/08/2025, às 10:17:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305576, Código CRC: 54e6075b
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Despacho - 4 - CTMU - (305945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Fábio Felix, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 12/08/2025, p. 5, edição n.° 167.
Brasília, 12 de agosto de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 12/08/2025, às 09:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305945, Código CRC: 75c86a9d
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - Ao PL 1787/2025 - (307911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1.816/2025
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei n.º 1.816/2025, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo e estabelece diretrizes para a implementação da tarifa zero”.
AUTOR: Deputado MAX MACIEL
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.816/2025, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo e estabelece diretrizes para a implementação da tarifa zero.”
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV); para exame de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I), e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
A proposta em análise tem como escopo primordial instituir o “Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo" (art. 1º). Nessa linha, o texto estabelece objetivos e diretrizes (art. 3º), medidas para sua implementação (art. 4º) e a obrigatoriedade de instituir a Tarifa Zero para a Administração Pública Distrital (artigos 5º e 7º).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal” e “mobilidade urbana” (art. 74, incisos I, II e IV, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Conforme constatado pelas pesquisas realizadas no âmbito do Plano Diretor de Transportes Urbanos (PDTU), o Distrito Federal apresenta um alarmante índice de uso do modal individual motorizado de transporte. No contexto da atualização do mencionado plano, segundo informações do Produto 3.2 – Diagnóstico da Mobilidade Urbana (Volume II): “Em comparação com outras unidades federativas, o DF apresenta a maior relação de condutores por habitante, com uma média de 0,61. Ainda, o DF lidera o ranking nacional na relação de automóveis por habitante, com 0,49 (...)”, dados que demonstram a forte preferência pelo uso do automóvel.¹
Nessa esteira, o projeto de lei desempenha importante papel factual ao elencar mecanismos para potencializar a participação social na gestão do transporte público coletivo (art. 3º, inciso I; art. 4º, inciso IV), fomentar a transparência (art. 4º, inciso III), bem como para assegurar fontes de financiamento da iniciativa delineada (art. 4º, incisos I e VII) e para os próprios subsídios ao transporte coletivo (art. 4º, inciso II), de modo a possibilitar a redução progressiva do valor das tarifas.
Assim, o texto tenciona integrar os usuários aos próprios mecanismos de funcionamento do modal coletivo, possibilitando maior fiscalização e propiciando meios para reivindicações e sugestões - o que contribui, sem dúvidas, para um transporte público coletivo dotado de qualidade e, portanto, maior atratividade para os usuários. Tal processo amplia as possibilidades para o incentivo ao uso do transporte público e atua enquanto um meio de incutir um senso comunitário de pertencimento, elemento basilar para os propósitos veiculados pelo projeto.
Não se pode deixar de lado o evidente liame da medida em análise com a concretização do acesso à cidade e do direito ao transporte (que possui status constitucional, conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República). Sendo assim, proporcionar um instrumental sólido para a oferta de um transporte gratuito e acessível é de suma importância, uma vez que configura um meio para o exercício de outros direitos.
Na mesma linha, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) estabelece, enquanto princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano, “o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer”; “a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização” e “a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado” (art. 314, incisos II, III e V, respectivamente). Tais incisos, especificamente, estão em evidente consonância com o disposto na proposta legal em exame.
Nessa esteira, é digno de nota que tramitam diversos projetos nesta Casa de Leis que buscam expandir as hipóteses de isenção de pagamento. Exemplos são os seguintes projetos de lei: n.º 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior”; n.º 894/2024, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana”; n.º 1.011/2024, que “Dispõe sobre gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para mães e responsáveis de prematuros em unidades neonatais, em situação de vulnerabilidade, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal” e n.º 1.256/2024, que “Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2020, para assegurar aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo”. Os dois primeiros são de autoria do Deputado Max Maciel e os dois últimos, de autoria deste mandato.
Em âmbito federal, é mister ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”²
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial na Constituição da República e na LODF), bem como as demais propostas que tramitam nas esferas distrital e federal..
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.816/2025, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo e estabelece diretrizes para a implementação da tarifa zero”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, estatuídos no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como os objetivos prioritários e os princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano, insculpidos na LODF.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, do projeto de lei n.º 1.816/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
¹ GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. LABORATÓRIO DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA. FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SOCIOECONÔMICOS. Produto 3.2 – Diagnóstico da Mobilidade Urbana (Volume II). Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1S1ILfwpnu_PwagIC8sAx-6tx3NG4gScC/view. Acesso em 11/08/2025.
² CÂMARA DOS DEPUTADOS. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 11/08/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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