Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/11/2025, às 09:32:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 14/11/2025, às 11:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1815/2025, que “Institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1815/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º institui a referida política pública e conceitua racismo obstétrico como o conjunto de violências institucionalizadas, práticas discriminatórias, procedimentos obsoletos ou invasivos e condutas desrespeitosas que afetam gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas durante todo o ciclo gravídico-puerperal.
O art. 2º estabelece que a Política Distrital será elaborada em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde e com diversas políticas nacionais e distritais voltadas à saúde integral, à humanização do cuidado, à equidade racial e à atenção materno-infantil, incluindo a Rede Alyne.
O art. 3º dispõe sobre as diretrizes da política, destacando o combate ao racismo, o respeito às especificidades de gênero, raça e demais marcadores sociais, a articulação com movimentos sociais e o enfrentamento das vulnerabilidades que impactam gestantes e parturientes racializadas.
O art. 4º elenca os objetivos da política, entre os quais se destacam a prevenção de violações de direitos nos serviços obstétricos, a promoção da equidade, o monitoramento das situações de violência, a capacitação permanente dos profissionais de saúde e a ampliação do acesso à denúncia.
O art. 5º dispõe que as despesas decorrentes da implementação da política correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos responsáveis, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, o art. 6º trata da vigência da norma na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor fundamenta a proposição na necessidade de enfrentar desigualdades raciais estruturais presentes na assistência obstétrica, destacando dados oficiais, referências normativas nacionais e internacionais e experiências que evidenciam a maior vulnerabilidade de mulheres negras e indígenas no acesso a cuidados de saúde dignos e adequados.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete a esta Comissão de Saúde analisar o mérito da proposição, nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente no que se refere às políticas públicas de saúde, à organização da atenção à saúde e à promoção da equidade no âmbito do Sistema Único de Saúde.
A proposição em exame reveste-se de elevada relevância sanitária, social e institucional, ao reconhecer e enfrentar uma forma específica de violência que se manifesta no âmbito da assistência obstétrica e que impacta diretamente os indicadores de saúde materna e infantil no Distrito Federal.
O enfrentamento ao racismo obstétrico está plenamente alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e do direito universal à saúde, bem como às diretrizes do SUS, que preconizam a integralidade, a equidade e a humanização do cuidado. Trata-se, ainda, de medida coerente com políticas públicas já existentes, nacionais e distritais, que buscam reduzir iniquidades e promover a atenção integral à saúde da mulher e da população negra.
Sob a perspectiva da saúde pública, a instituição de uma política distrital específica contribui para o aprimoramento das práticas assistenciais, para a qualificação dos profissionais de saúde e para o fortalecimento dos mecanismos de monitoramento e prevenção de violações de direitos no ciclo gravídico-puerperal.
Ao estabelecer diretrizes, objetivos e articulação com políticas já vigentes, o projeto avança no sentido de consolidar uma abordagem intersetorial e baseada em evidências, sem extrapolar a competência normativa do Distrito Federal, contribuindo para o aprimoramento da rede de atenção materno-infantil e para a promoção da equidade racial na saúde.
Diante do exposto, no âmbito da competência desta Comissão, a matéria mostra-se adequada, oportuna e plenamente compatível com os princípios e diretrizes do SUS, merecendo prosperar.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.815, de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:25:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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