Proposição
Proposicao - PLE
PL 1742/2025
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Tema:
Tributos / Orçamento
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
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Exibindo 85 - 88 de 253 resultados.
Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 69 - CEOF - Não apreciado(a) - (302297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se a alínea “d” ao inciso I do § 6º do art. 50 do Projeto de Lei nº 1.742, de 2025:
Art. 50...
...
§ 6º ...
II ...
...
d) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos e assistência social.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por finalidade evitar que políticas importantes deixem de ser continuadas por conta de cenários de frustrações de receitas, acrescendo ao rol destas os programas sociais voltados ao atendimento de direitos humanos e assistência social.
Tendo em vista o mérito e relevância da emenda, além da sua adequação ao escopo da LDO, conclamo aos Nobres pares a sua aprovação.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302297, Código CRC: 189df851
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Emenda (Aditiva) - 68 - CEOF - Não apreciado(a) - (302302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo I – Metas e Prioridades para 2026, no Programa 6217 – Segurança para Todos, a seguinte ação orçamentária:
Código da Ação: 3029
Nome da Ação: Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública
Subtítulo: Aquisição De Câmeras Individuais Corporais (Bodycam)
Unidade Orçamentária (UO): 24103 – Polícia Militar Do Distrito Federal
Produto: Equipamento adquirido
Quantidade: 8.104
Unidade de Medida: Unidade
Região: 99
JUSTIFICAÇÃO
A utilização de câmeras corporais (bodycams) por agentes de segurança pública é importante ferramenta de promoção da transparência, da responsabilização e da confiança mútua entre a população e as forças de segurança. O uso desses equipamentos reduz significativamente os episódios de violência policial, ao mesmo tempo em que protege os agentes de falsas acusações.
A inclusão deste subtítulo no Anexo I reforça o compromisso do Distrito Federal com práticas de policiamento baseadas na legalidade, na proporcionalidade e no respeito à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana.
Trata-se, portanto, de medida estratégica, que alia tecnologia, direitos humanos e segurança pública moderna e eficaz.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302302, Código CRC: cfcfe27c
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Emenda (Aditiva) - 67 - CEOF - Aprovado(a) - (302303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo I – Metas e Prioridades para 2026, no Programa 6228 – Assistência Social, as seguintes ações orçamentárias:
Código da Ação: 1583
Nome da Ação: Reforma de Equipamentos Públicos de Proteção Social Básica - CRAS
Subtítulo: Reforma de todos os CRAS no Distrito Federal
Unidade Orçamentária (UO): 17101 – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Produto: Equipamento público reformado
Quantidade: 10.000 m2
Unidade de Medida: m2
Região: 99
JUSTIFICAÇÃO
A ação 1583, que prevê a reforma do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) , é fundamentais para garantir a adequada estrutura física e funcional dos equipamentos públicos responsáveis pelo atendimento direto à população em situação de vulnerabilidade e risco social.
O centro é a principal porta de entrada para a rede de proteção social, e a precariedade em sua infraestrutura compromete diretamente a qualidade do atendimento prestado às famílias e indivíduos.
A ação consta no Anexo I na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023. Apesar disso, as reformas necessárias não foram feitas. A exclusão da ação na proposta da LDO 2026 representa retrocesso, justamente em um momento de agravamento das desigualdades sociais e do aumento da demanda por serviços socioassistenciais.
Assim, propõe-se sua reinclusão da Ação no Anexo I para reafirmar o compromisso da administração pública com a política de assistência social.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302303, Código CRC: 5e5d9047
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Emenda (Aditiva) - 173 - CEOF - Aprovado(a) - (302320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A Administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, tem recursos prioritários para realização de suas atividades e atua de forma integrada com as administração tributárias da União, estados e municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.
Assim, a importância da Administração Tributária é primordial para a concretização das políticas publicas, exigindo atuação eficiente dos profissionais que atuam na busca dos recursos imprescindíveis para atender as demandas sociais.
No Distrito Federal, a Administração Tributária é composta dos servidores das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Para que haja um comprometimento com o atingimento das competências delegadas faz-se necessário que a Administração Pública invista em seus servidores, não sendo diferente no que se refere aqueles que trabalham direta ou indiretamente para fins de dotar a Administração de recursos para fazer frente as demandas que lhe são apresentadas.
Neste sentido é oportuno enfatizar que a Carreira Gestão Fazendária, embora exercendo um papel relevante frente a Administração Tributária, tem uma das menores remunerações em relação as demais carreiras, no âmbito do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Para contextualizar o sobredito resgate do aludido pleito, traçamos aqui a linha do tempo que traz uma conquista de direito e sua interrupção e a seguir as razões que guardam a necessidade de se corrigir tal injustiça.
No ano de 2018, a carreira Gestão Fazendária foi contemplada com a Emenda de Plenário nº 34/2018, de iniciativa parlamentar, que concedia Gratificação de Atividade de Gestão Fazendária, garantindo recursos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019, o impacto orçamentário necessário para tanto, em 03 (três) parcelas anuais.
Inicialmente, o Poder Executivo local acatou a sobredita emenda, mantendo a previsão de execução da mesma, sendo esta cancelada posteriormente.
Ao longo dos anos a referida Carreira busca, sem sucesso, sua consolidação e valorização que como dito é fundamental para a arrecadação tributária do Distrito Federal, tendo sido derrubado, do ponto de vista de consolidação jurídica, o último obstáculo legal, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, através da Ministra Rosa Weber, firmando a constitucionalidade da Carreira, confirmando a decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF de 2014, nas palavras da então chefe da PGDF, Dra. Paola Ayres, “a única lei hígida de reestrutura de carreiras do DF, que poderá ser usada como paradigma para as demais”.
Vale destacar que consta previsão na Lei de diretrizes orçamentária do corrente exercício com o objetivo de proceder a reestruturação da mencionada Carreira, não obstante, em razão da impossibilidade de sua execução no corrente exercício, faz-se necessário repetir o feito de forma a possibilitar sua implantação no ano vindouro.
Assim, pelo exposto, restou claro e imperioso que se faz necessário reestruturar, valorizar e recompor a carreira de Gestão Fazendária, que tanto contribui com a Administração Tributária do DF, razão da apresentação da presente Emenda o qual conclamamos os nobres pares a sua aprovação.
Deputado João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 20:11:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302320, Código CRC: 56137427
Exibindo 85 - 88 de 253 resultados.