Proposição
Proposicao - PLE
PL 1742/2025
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Tema:
Tributos / Orçamento
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
253 documentos:
253 documentos:
Exibindo 81 - 84 de 253 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Aditiva) - 54 - CEOF - Aprovado(a) - (302281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Acrescenta-se o § 3º ao art. 79 do projeto em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 79 .............................
[…]
§ 3º O poder Executivo deve garantir a participação dos Conselhos de Direitos, de forma consultiva e deliberativa, na elaboração da proposta orçamentária anual, especialmente quanto às políticas públicas voltadas aos respectivos segmentos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo garantir a participação efetiva dos Conselhos de Direitos na elaboração da proposta orçamentária anual, fortalecendo os princípios da democracia participativa, da transparência e do controle social na gestão pública.
Os Conselhos de Direitos - como os da Pessoa Idosa, da Pessoa com Deficiência, da Criança e do Adolescente, entre outros - são instâncias legalmente constituídas, com representação paritária entre governo e sociedade civil, e desempenham papel essencial na formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas a segmentos historicamente vulnerabilizados.
Ao assegurar sua participação no processo orçamentário, o Pode Executivo amplia o diálogo com a sociedade, promove maior legitimidade às decisões governamentais e contribui para uma alocação de recursos mais justa e eficiente, em consonância com as reais necessidades da população.
Ademais, a medida está alinhada com os marcos legais como o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), que reconhecem o papel deliberativo e consultivos dos conselhos na formulação de políticas públicas.
Portanto, a emenda contribui para o aprimoramento da governança pública e para o fortalecimento da cidadania ativa no Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 14:27:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302281, Código CRC: 61a8464f
-
Emenda (Aditiva) - 72 - CEOF - Não apreciado(a) - (302292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 3° ao Projeto de Lei nº 1.742, de 2025, renumerando-se os demais:
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da mulher, da pessoa com deficiência e do idoso.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como principal finalidade estabelecer as metas e prioridades da administração pública, orientar a elaboração da lei orçamentária anual, além de outras.
No contexto do planejamento estatal, trata-se de verdadeiro elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), de modo a garantir que os recursos sejam alocados de forma adequada e eficiente para atender às necessidades da sociedade.
O PL n° 1.742/2025 foi omisso ao não estabelecer finalidades para a alocação e programação orçamentária.
Portanto, a emenda proposta tem por finalidade definir critérios que serão alicerces para definição das programações orçamentárias da LOA/2026. Cumpre ressaltar que o rol de incisos do novel artigo tem por base o atendimento de necessidades sociais fáticas e atendem aos dispositivos constitucionais que visam, sobretudo, a construir uma sociedade mais justa.
Sala das Comissões, em de 2025
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302292, Código CRC: 6da5249c
-
Emenda (Supressiva) - 71 - CEOF - Aprovado(a) - (302294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Suprima-se o § 2º do art. 5º do Projeto de Lei nº 1.742, de 2025, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
Embora o dispositivo esteja, de alguma forma, alinhado aos princípios da responsabilidade fiscal e do planejamento orçamentário, este não pode criar dificuldade institucional substancial à atuação do Poder Legislativo ao impor ao parlamentar a responsabilidade de indicar os recursos necessários para efetiva execução de metas incluídas pela emenda. Enfatize-se que a definição e o manejo das fontes orçamentárias são competências próprias do Poder Executivo, titular da iniciativa e da execução do orçamento.
Assim, a permanência do dispositivo representa limitação indevida às prerrogativas parlamentares no processo orçamentário, comprometendo o equilíbrio entre os Poderes na elaboração da peça orçamentária.
Deve-se buscar a harmonização dos princípios da responsabilidade fiscal e do planejamento orçamentário com a plena efetividade das prerrogativas parlamentares no processo legislativo orçamentário. Por esse motivo, propõe-se a supressão do dispositivo.
Sala das Comissões, em de 2025
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302294, Código CRC: 1670f019
-
Emenda (Aditiva) - 70 - CEOF - Não apreciado(a) - (302296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o § 2° ao art. 32 do Projeto de Lei nº 1.742, de 2025, renumerando-se o seu parágrafo único:
Art. 32...
...
§ 2° Na elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2026, os valores das programações orçamentárias de que tratam o caput deverão corresponder aos valores atualizados dos benefícios, conforme índice previsto na Lei Complementar Distrital.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como finalidade central estabelecer as metas e prioridades da administração pública, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) e promovendo a conexão entre esta e o Plano Plurianual (PPA), nos termos do art. 165 da Constituição Federal. No contexto do planejamento estatal, a LDO representa instrumento fundamental para assegurar a alocação eficiente e racional dos recursos públicos, em consonância com as necessidades coletivas e os objetivos estratégicos do Estado.
No tocante aos programas sociais, é indispensável que o planejamento orçamentário contemple não apenas sua priorização formal, mas também a preservação de sua efetividade material ao longo do tempo.
A ausência de correção monetária nos valores destinados a benefícios sociais compromete severamente sua finalidade redistributiva, sobretudo diante da inflação acumulada nos últimos anos. Tal defasagem resulta na perda de efetividade de políticas públicas essenciais e no esvaziamento de direitos sociais constitucionalmente assegurados, afrontando diretamente os fundamentos e objetivos da República, notadamente a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos.
Assim, deve o Estado garantir a atualização dos valores dos seus programas sociais, por meio dos instrumentos próprios, e, quando o fizer, tais correções deverão ser refletidas no orçamento. A presente emenda, portanto, visa garantir espaço orçamentário para o pagamento dos valores atualizados dos benefícios, garantindo mais coerência entre a programação orçamentária e a realidade socioeconômica. Trata-se de medida que fortalece o princípio da eficiência na gestão pública e assegura a progressividade na realização dos direitos sociais.
A Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, já determina que os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do DF devam ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Diante do mérito e da relevância da proposta, bem como de sua perfeita consonância com os objetivos da LDO, conclamo o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302296, Código CRC: 843365cc
Exibindo 81 - 84 de 253 resultados.