Proposição
Proposicao - PLE
PL 1742/2025
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Tema:
Tributos / Orçamento
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF, PLENARIO
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 94 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Modifique-se o art. 30 para o seguinte:
Art. 30. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2025, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.
§1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2025 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.
§2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia financeira para execução dos projetos relacionados a sua atividade-fim.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda alterar a regra prevista dos Fundos (Fundo de Apoio à Cultura, Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo da Universidade do Distrito Federal) e Entidades (Fundação de Apoio à Pesquisa) para a regra atualmente vigente para os repasses devidos pelo Distrito Federal.
A regra proposta no PLDO/2026, ao vincular os repasses ao exercício anterior (2025) representa prejuízo às políticas públicas relacionais aos Fundos e Entidades.
Ademais, a emenda visa incluir norma de autonomia financeira do Fundo de Apoio à cultura em relação aos projetos relacionados finalidade precípua do Fundo.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302548, Código CRC: 35f80a20
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Emenda (Aditiva) - 129 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Max Maciel - (302549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
O art. 4º do Projeto de Lei nº 1.742, de 2025, passa a vigorar acrescido dos incisos XXXVII e XXXVIII, com a seguinte redação:
“XXXVII – comparativo entre os valores de renúncias estimados e os valores efetivamente renunciados referentes ao ano anterior;
XXXVIII – relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros.”
JUSTIFICATIVA
Esta emenda pretende ampliar a transparência da política fiscal distrital, por meio da inclusão de demonstrativos que devem acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026.
O inciso XXXVII propõe a apresentação de um comparativo entre os valores estimados e os efetivamente renunciados no exercício anterior, permitindo melhor avaliação do grau de acurácia das previsões e de sua execução.
O inciso XXXVIII busca estabelecer um relatório que analise a relação entre custo e benefício das medidas que resultam em renúncia de receita, como incentivos fiscais, anistias e subsídios. Trata-se de iniciativa essencial para subsidiar decisões futuras quanto à manutenção, revisão ou extinção de tais mecanismos, em consonância com os princípios da eficiência, transparência e responsabilidade fiscal.
Ressalte-se que a inclusão desses demonstrativos é fundamental para ampliar a transparência sobre as renúncias de receita, que atualmente alcançam valores expressivos sem que haja clareza sobre seus reais impactos econômicos e sociais. A justificativa de fomento à economia, muitas vezes usada para sustentar tais isenções, precisa ser acompanhada de evidências concretas. Ao exigir uma análise mais técnica e acessível, a proposta fortalece a gestão fiscal e contribui para decisões mais responsáveis e devidamente fundamentadas pelo Poder Público.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
DEPUTADO MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:39:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302549, Código CRC: 227046fc
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Emenda (Aditiva) - 95 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 35, renumerando-se os demais:
Art. 35 O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos recursos arrecadados em razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, serão transferidos à conta do Fundo Solidário Garantidor, previsto no art. 73-A da Lei Complementar n° 932, de 03 de outubro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.155/2025, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências” dispôs que a LDO deve estabelecer complementação do percentual destinado à seguridade social, in verbis:
Art. 4º...........................
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual destinado pelo caput, I, para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias.
Em razão da insuficiência financeira do Fundo Solidário Garantidor, é necessário viabilizar outras formas de financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos do DF.
Ante o exposto, solicito apoio aos nobres parlamentares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:13:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302550, Código CRC: 092865a9
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Emenda (Aditiva) - 96 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 35, renumerando-se os demais:
Art. 35 Serão destinados à função saúde no mínimo 40% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de dezembro de 2000, e Lei Complementar federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Na contabilização do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde, os contratos de gestão serão contabilizados conforme disposições previstas na Lei Complementar federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, e regulamentos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva resgatar disposições contidas em Leis de Diretrizes Orçamentárias de exercícios anteriores[1], cujo teor determinava percentual mínimo a ser aplicado na área de saúde no orçamento da seguridade social
De acordo com os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do Poder Executivo[2], a despesa realizada (empenho liquidado) na função saúde alcançou o percentual de 61,6% do orçamento da seguridade social (saúde, previdência e assistência, conforme Tabela 01.
TABELA 01 – COMPOSIÇÃO POR ÁREA – SEGURIDADE SOCIAL
ANO
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SAÚDE
TOTAL
I. EMP.LIQ.
II.%
III. EMP. LIQ.
IV. %
V. EMP. LIQ.
VI. %
2007
255.840.171
9,6%
810.794.188
30,3%
1.610.093.234
60,2%
2.676.727.593
2008
306.332.549
10,8%
894.662.803
31,5%
1.637.408.779
57,7%
2.838.404.132
2009
366.198.126
12,8%
1.017.105.477
35,6%
1.472.796.346
51,6%
2.856.099.949
2010
407.380.481
12,9%
1.180.141.140
37,3%
1.580.579.547
49,9%
3.168.101.168
2011
410.464.229
10,7%
1.359.404.242
35,4%
2.071.113.994
53,9%
3.840.982.466
2012
303.543.723
8,9%
1.273.929.707
37,3%
1.841.092.093
53,9%
3.418.565.524
2013
373.424.015
7,9%
1.438.673.948
30,5%
2.912.253.878
61,6%
4.724.351.841
2014
431.016.606
8,2%
1.635.603.619
31,0%
3.204.193.767
60,8%
5.270.813.993
2015
397.090.457
5,1%
3.233.137.085
41,9%
4.086.658.769
53,0%
7.716.886.311
2016
177.809.650
3,0%
2.569.415.125
43,1%
3.220.774.294
54,0%
5.967.999.068
2017
398.698.897
6,7%
2.664.015.953
44,5%
2.930.206.167
48,9%
5.992.921.018
2018
399.333.018
5,2%
4.241.805.759
54,7%
3.108.679.739
40,1%
7.749.818.516
2019
385.669.446
5,0%
4.492.876.975
57,7%
2.903.565.653
37,3%
7.782.112.073
2020
490.872.433
6,1%
4.068.277.576
50,6%
3.476.251.613
43,3%
8.035.401.622
2021
577.588.605
6,4%
4.473.836.370
49,5%
3.987.183.996
44,1%
9.038.608.972
2022
745.329.699
7,2%
4.799.344.063
46,3%
4.812.162.658
46,5%
10.356.836.420
2023
959.972.316
10,4%
4.449.675.759
48,4%
3.786.349.354
41,2%
9.195.997.429
TOTAL
7.386.564.423
7,3%
44.602.699.790
44,3%
48.641.363.882
48,3%
100.630.628.095
Fonte: RREO – 3º Quadrimestre.
Desde então, nota-se o decréscimo da aplicação na área de saúde, chegando a 41,2% no exercício de 2023.
Tendo em vista o verdadeiro caos instalado na política pública de saúde do Distrito Federal, faz-se necessário reestabelecer piso mínimo, tendo como base o orçamento da seguridade social.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] Nesse sentido: LDO/2008 – (art. 28 da Lei n.º 4.008/2007); LDO/2007 (art. 27 da Lei n.º 3.904/2006).
[2] SEEC: RREO – 3º Quadrimestre de cada exercício. Disponível em https://x.gd/XGR5T. Acesso em 15/06/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302551, Código CRC: 94532a7f
-
Emenda (Supressiva) - 97 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 48 da Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda suprime art. 48, que promove, de forma equivocada, proibição a recomposições aos benefícios a servidores (auxílio alimentação e assistência pré-escolar), classificados do ponto de vista orçamentário como Outras Despesas Correntes, vinculando-a a limites da despesa de pessoal.
Art. 48. No exercício de 2026, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302552, Código CRC: 7431ebb6
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Emenda (Aditiva) - 73 - CEOF - Não apreciado(a) - (302553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Do Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender reinvindicação da categoria
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302553, Código CRC: e4bb384c
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Emenda (Aditiva) - 98 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se a seguinte alínea ‘e’ ao inciso I do §6º do art. 50 da Proposição em epígrafe:
Art. 50. ....................................
[...]
§ 6º ....................................
I – ....................................
[...]
d) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo Distrital dos Direitos do Idoso;
e) relacionadas a situações de calamidade pública.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa excluir das regras de limitação de empenhos (contingenciamento) as despesas a serem realizadas em 2026 destinadas a situações de calamidade pública, a exemplo da pandemia causada pelo vírus da Covid-19, ainda não completamente superada, bem como ao Fundo Distrital dos Direitos do Idoso.
Apesar de tratar-se de despesas discricionárias, a exclusão das despesas com combate e prevenção contra a pandemia e destinadas às Pessoas Idosas é matéria que claramente deve ser dado tratamento diferenciado.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado
GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302554, Código CRC: c556c8b0
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Emenda (Modificativa) - 99 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 64 à Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais.
Art. 64 É vedado o cancelamento por meio de decreto para abertura de crédito suplementar para finalidade diversa às seguintes áreas:
I – criança, adolescente e pessoa idosa;
II – assistência social e políticas da mulher;
III – ações de conservação e preservação do meio ambiente;
IV - ações de acessibilidade para pessoas com deficiência
V - ações de desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa retornar dispositivo existente em Lei de Diretrizes Orçamentárias anteriores, cuja movimentação orçamentária nas áreas de meio ambiente, criança e adolescente, pessoa idosa, assistência social, ações de acessibilidade para pessoas com deficiência, de desenvolvimento científico e tecnológico, de incentivo à inovação, assistência social e políticas da mulher devem obrigatoriamente ocorrer por meio do processo legislativo ordinário, com a conseguinte manifestação da Câmara Legislativa.
A possibilidade de remanejamento direto por ato unilateral do Poder Executivo, de despesa afetas a áreas sensíveis do Estado, representa prejuízo as respectivas políticas públicas.
Por se tratar de matérias sensíveis a nossa sociedade, é necessário que o Poder Legislativo não seja alijado nesse debate sobre as referidas políticas públicas. Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:14:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302555, Código CRC: 4ff2362e
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Emenda (Modificativa) - 100 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Modifique-se o art. 64 para o seguinte:
Art. 64.............................................
.........................................................
II – ………………………………………………..
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade, geração;
c)……………………………………………………
………………………………………………………
3. das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura, ou doenças graves;
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva efetivamente promover as despesas relacionadas à Pessoa Idosa como prioridade ao financiamento por meio do agente de fomento oficial do Distrito Federal.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 130 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Max Maciel - (302558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Suprima-se o § 2º do art. 5º do projeto em epígrafe, renumerando-se os subsequentes.
JUSTIFICATIVA
Conforme o §2º do art. 5º, o parlamentar que apresentar emenda ao Anexo I do projeto da LDO, incluindo ou ajustando metas e prioridades, deve alocar recursos no projeto da Lei Orçamentária para 2024 (PLOA 2026) para viabilizar a execução dessas metas e prioridades. No entanto, essa medida enfrenta dificuldades devido à discrepância entre a robustez das ações priorizadas e o montante de recursos reservados aos parlamentares na Lei Orçamentária, que corresponde a 2% da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme estabelecido no § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Analisar e aperfeiçoar o texto enviado pelo Poder Executivo é uma prerrogativa do Poder Legislativo. Por sua vez, o Poder Executivo, com base no texto aprovado pelo parlamento, deve envidar esforços para atender às demandas aprovadas nas peças orçamentárias por meio da alocação de recursos na Lei Orçamentária.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
DEPUTADO MAX MACIEL
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Emenda (Aditiva) - 101 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte item 6 ao Inciso II e o inciso XIII ao art. 64:
Art. 64..............................................
.........................................................
II – ………………………………………………..
6. das Pessoas Idosas vítimas de violências.
………………………………………………………
XIII – promover programas de crédito aos consumidores superendividados, na forma da Lei Nacional 14.181, de 1º de julho de 2025, que permitam efetivamente garantir o mínimo existencial aos cidadãos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva efetivamente promover as despesas relacionadas ao enfrentamento à violência à Pessoa Idosa como prioridade ao financiamento por meio do agente de fomento oficial do Distrito Federal.
Além disso, tem por objeto também a promoção por meio do BRB como agente de fomento aos consumidores superendividados, permitindo que possam renegociar as respectivas dívidas, mas garantindo o mínimo existencial constitucional inclusão.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:15:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 102 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Modifique-se o art. 64, XI, “h” para o seguinte:
Art. 64..............................................
XI......................................................
h) pessoa idosa.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa adequar a terminologia “idoso” por pessoa idosa, conforme vigente denominação do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nacional n.º 10.741/2003).
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:15:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 103 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte §3º ao art. 79 da Proposição em epígrafe.
Art. 79..............................................
§ 3º O Poder Executivo garantirá a participação dos Conselhos de Direitos na elaboração orçamentária para o exercício de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva fortalecer o papel dos conselhos representativos ao processo de elaboração orçamentária.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 74 - CEOF - Não apreciado(a) - (302564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Do Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender reinvindicação da categoria.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 104 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte §3º ao art. 79 da Proposição em epígrafe.
Art. 79.................................................................................
§3º O BRB demonstrará e avaliará o cumprimento das metas estabelecidas neste artigo, incisos e alíneas, em audiências públicas na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) da CLDF, nos meses de maio e setembro de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região”.
Considerando que ao tratar dos princípios da Administração Pública, a Constituição Federal assim dispõe no § 16 do artigo 37,
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.”
Considerando que a Lei 13.303/2016, também denominada Lei das Estatais, determina no seu artigo 8º que essas instituições observem práticas de transparência para comprovar que o exercício de suas atividades concorre para o atendimento ao interesse público que motivou a autorização legislativa de sua criação, in verbis:
Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
[...]
III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;
§ 1º O interesse público da empresa pública e da sociedade de economia mista, respeitadas as razões que motivaram a autorização legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual a que se refere o inciso I do caput.”
Considerando ainda que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal, o que implica, portanto, na necessidade de transparência e avaliação da eficácia, eficiência e efetividade na utilização dos recursos alocados nessas políticas públicas;
É que apresentamos esta emenda com o objetivo garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, bem como o exercício da função fiscalizadora deste Poder Legislativo, conforme previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
O BRB, na qualidade de sociedade de economia mista vinculada ao Governo do Distrito Federal, bem como o cumprimento das metas estabelecidas na LDO, está sujeito à fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 78, incisos IV e VI, da LODF.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PPA e à LDO, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:15:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 105 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 64.
Art. 64......................................
XIII – a promoção de política que incremente a competitividade da indústria, do comércio e dos serviços, e estimule a atração de novos empreendimentos no Distrito Federal deve atender os princípios de:
a) sustentabilidade social e econômica;
b) legislação ambiental, fundiária e trabalhista;
c) ampliação da política de igualdade de gênero e igualdade de oportunidades.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região”.
Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.
Considerando ainda o previsto no artigo 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), especialmente as disposições aqui transcritas,
Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:
[...]
IX – a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as Regiões Administrativas;
X – a concepção do Distrito Federal como polo científico, tecnológico e cultural;
XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais;
XII – a necessidade de elevar progressivamente os padrões de qualidade de vida de sua população;
XIII – a condição do trabalhador como fator preponderante da produção de riquezas;
[...]
XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda.
É que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção ao disposto na LODF orienta que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa seu papel na oferta de crédito para assegurar a execução de políticas públicas adequadas ao necessário desenvolvimento econômico, social e ambiental do Distrito Federal.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PPA e à LDO, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 106 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 64.
Art. 64.................................................................................
XIII - democratização do acesso ao crédito e ao financiamento, a fim de apoiar as iniciativas para o investimento, produção, serviços e consumo no Distrito Federal, estimulando a formalização da economia com foco na economia solidária e na produção familiar;
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região.
Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.
Considerando ainda o previsto nos artigos 174, 175 e 189 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF),
Art. 174. A lei e as políticas governamentais apoiarão e estimularão atividades econômicas exercidas sob a forma de cooperativa e associação.
Art. 175. O Poder Público do Distrito Federal dará tratamento favorecido a empresas sediadas em seu território e dispensará às microempresas e empresas de pequeno porte, definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, com vistas a incentivá-las por meio da simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias ou creditícias, na forma da lei.
Art. 189. O Poder Público criará estímulos a agricultura, abastecimento alimentar e defesa dos consumidores, por meio de fomento e política de crédito favorecida a micro, pequenos e médios produtores.
É que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção às citadas disposições da LODF orienta que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa o compromisso com o interesse público, mediante adoção de políticas de crédito mais inclusivas e promotoras do acesso ao crédito como um direito da cidadania.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PPA e à LDO, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 131 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Max Maciel - (302570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Dê-se ao § 1º do art. 80 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 80. (...)
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 15 dias da data de sua realização.
E adicione-se o § 2º ao art. 80 do projeto em epígrafe:
Art. 80. (...)
§ 2º As audiências públicas devem abranger todas as regiões administrativas, devendo o Poder Público envidar esforços para garantir ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido.
JUSTIFICATIVA
A proposta visa alterar o dispositivo que estabelece o prazo para a convocação de audiência pública destinada à apresentação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, ampliando o prazo atual de 5 dias para 15 dias. A redução do prazo para 5 dias pode comprometer a ampla divulgação e a efetiva participação da população nas audiências públicas dessa natureza. O prazo de 15 dias oferece, então, uma janela maior de tempo para que a sociedade tome conhecimento da realização dessas audiências e se organize para participar de forma ativa. Esta alteração procura democratizar o processo, permitindo maior inclusão e transparência na discussão das diretrizes orçamentárias.
Além disso, esta emenda inclui um artigo que garante que as audiências públicas devem ser realizadas em todas as regiões administrativas, com o Poder Público envidando esforços para garantir ampla participação popular, seja de forma presencial ou híbrida. A medida visa assegurar que a participação na gestão do orçamento público seja efetiva e representativa de todas as regiões, promovendo a descentralização e a inclusão. A realização de audiências públicas em formato híbrido (presencial e virtual) permitirá que mais cidadãos, independentemente de suas condições ou localização geográfica, tenham a oportunidade de contribuir e acompanhar as discussões sobre o orçamento público.
Com essas medidas, espera-se que haja uma maior participação cidadã na gestão dos recursos públicos e que a elaboração do orçamento realmente reflita as necessidades e prioridades das comunidades.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
DEPUTADO MAX MACIEL
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Emenda (Aditiva) - 107 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 64.
Art. 64.................................................................................
XIII - implantação de políticas para o desenvolvimento inovativo e produtivo, visando incorporar uma visão sistêmica para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região.
Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.
Considerando ainda o previsto no artigo 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), especialmente as disposições aqui transcritas,
Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:
[...]
IX – a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as Regiões Administrativas;
X – a concepção do Distrito Federal como polo científico, tecnológico e cultural;
XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais;
XII – a necessidade de elevar progressivamente os padrões de qualidade de vida de sua população;
XIII – a condição do trabalhador como fator preponderante da produção de riquezas;
[...]
XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda.
Considerando que a presente emenda se encontra em consonância com as diretrizes e os eixos estratégicos definidos no referido Plano. Destaca-se, especialmente, a aderência aos Eixos IV - Desenvolvimento Econômico e V –Desenvolvimento Social, conforme estabelecido no Art. 2º do Plano Plurianual 2024-2027 (Lei no. 7.378, de 29 de dezembro de 2023)
E, além disso, esta proposta dialoga diretamente com os seguintes programas temáticos constantes do PPA 2024-2027: (i) Programa temático 6201 - Agronegócio e Desenvolvimento Rural; (ii) Programa temático 6207 - Desenvolvimento Econômico.
Com base em todo o exposto, é que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção ao disposto na LODF orienta que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa seu papel na oferta de crédito para assegurar a execução de políticas públicas adequadas ao necessário desenvolvimento sustentável do Distrito Federal nas dimensões econômica, social e ambiental.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PPA e à LDO, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Orçamentária) - 159 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Aprovado(a) - (302572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
João Cardoso
emenda orçamentária
Anexo de metas e prioridades
(Do(a) João Cardoso)
Ao PL nº 1742 / 2025
Programa:
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação:
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Localização:
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
UO:
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRIT
Subtítulo:
CONSTRUÇÃO DO CENTRO OLÍMPICO DE SOBRADINHO II
Produto:
ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta Física:
1 METRO QUADRADO
JUSTIFICAÇÃO
A criação do Centro Olímpico na Região Administrativa de Sobradinho II visa atender a uma demanda crescente por espaços adequados para a prática de esportes e atividades físicas. A região possui um grande número de habitantes que se beneficiarão diretamente com a infraestrutura proposta, promovendo a saúde, o bem-estar e a integração social. O esporte é uma ferramenta poderosa para a inclusão social e o desenvolvimento humano, e a implementação de um centro olímpico proporcionará oportunidades para que crianças e jovens possam se envolver em atividades saudáveis e produtivas, além de contribuir para a formação de novos atletas que poderão representar a região em competições de diversos níveis. Além disso, o Centro Olímpico será um espaço de convivência comunitária, fortalecendo os laços sociais e promovendo a cidadania entre os moradores de Sobradinho II.
João Cardoso
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 18:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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