Estabelece horários de utilização de faixa exclusiva para ciclistas na via interna do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Veículos automotores não poderão trafegar na faixa da direita da via interna do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitscheck, que será de tráfego exclusivo de ciclistas, no seguinte horário:
I - das 5h às 8h;
Parágrafo único. Haverá exclusividade da faixa especial de que trata o caput inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 2º O Poder Público disponibilizará placas informativas ao longo da via, com os horários da utilização exclusiva da faixa especial.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O texto do Código Brasileiro de Trânsito, Lei 9.503/97, valoriza essencialmente a vida, e não o fluxo de veículos, na redação de seus artigos, percebe-se uma preocupação acima de tudo com a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres.
As bicicletas, como veículos, têm direito de circulação pelas ruas e prioridade sobre os automotores, e por tal razão, o artigo 21 do CTB dispõe sobre a competência dos órgãos executivos de trânsito promover a circulação e segurança dos ciclistas:
“Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.”
O artigo 29 do Codex prevê a possibilidade de utilização de faixas especiais para os veículos mais lentos, que por analogia poderá ser aplicado as bicicletas embora não seja de maior porte, in verbis:
“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...).
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade.”
Neste sentido é estabelecida punição para quem transita em faixa exclusiva para determinado tipo de veículo, é o que esta disposta no artigo 184 do CTB:
“Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade – multa.”
Neste sentido, com é de competência dos órgãos de trânsito do Distrito Federal promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas (artigo 21 do CTB) c/c com o artigo 15 da Lei Orgânica do Distrito Federal que prevê como competência privativa do DF:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...).
XXI – dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos.
XXII – disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal.”
Assim, o Projeto de Lei objetiva, além de externar a preocupação do Distrito Federal em incentivar a prática do ciclismo esportivo, estimulando o esporte a uma maior qualidade de vida, em um circuito de treinamento seguro e sem obstáculos, tem como escopo de garantir a segurança dos ciclistas que treinam no Parque, que sem a faixa exclusiva continuarão vulneráveis a acidentes, inclusive fatais.
O horário estabelecido para uso exclusivo de uma faixa da via por ciclistas não trará impacto no desenvolvimento normal do trânsito, já que neste horário o fluxo de veículos é reduzido.
É importante frisar que desde o início da série histórica que contabiliza dados de acidentes fatais com ciclistas nas vias do DF, iniciada em 2000, foram 797 ciclistas mortos no trânsito da capital.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 148, Parlamentar, em 08/01/2021, às 17:27:19
Despacho - 1 - SELEG - (810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).