Proposição
Proposicao - PLE
PL 1630/2025
Ementa:
Dispõe sobre a instituição de quarentena para o ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixar o cargo, na forma que especifica.
Tema:
Fiscalização e Governança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CCJ, PLENARIO
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Projeto de Lei - (289835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Dispõe sobre a instituição de quarentena para o ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixar o cargo, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de quarentena para o ex-ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal antes de assumir o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), e vice-versa.
Art. 2º O ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ficará impedido pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação contratual ou regulatória com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na área da saúde;
IV - atuar, direta ou indiretamente, na gestão de organização social, empresa ou entidade privada que tenha contrato vigente com o Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ficará impedido pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação contratual ou regulatória com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF).
Art. 4º Durante o período de quarentena, o ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou o ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), não fará jus ao recebimento de compensação financeira mensal do salário que percebia no exercício do respectivo cargo, visto que não está impedido de exercer atividade labora, salvo no caso vedado nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a:
I - multa equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração recebida no cargo ocupado, de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF); e,
II - proibição de firmar contratos ou convênios com o Governo do Distrito Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir uma quarentena obrigatória para os ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixarem seus respectivos cargos, impedindo que assumam funções trocadas entres os referidos órgãos após a exoneração. Tal medida se justifica com base nos princípios da moralidade e da transparência administrativa, da impessoalidade e da prevenção de conflitos de interesses, conforme preconizado no artigo 37 da Constituição Federal.
A proposta está alinhada às normas gerais que tratam sobre o conflito de interesses no exercício de cargos públicos e institui regras para a quarentena de agentes públicos em situação de potencial favorecimento, que buscam coibir atos que possam comprometer a gestão pública, garantindo a transparência e a lisura na administração pública local.
Esse prazo mínimo de seis meses de impedimento para que os ex-ocupantes dos respectivos cargos especificados neste Projeto, de assumir as funções que especifica, é uma forma de mitigar possíveis riscos de influência indevida ou uso privilegiado de informações adquiridas no cargo anterior, já que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal repassa mensalmente milhões de reais oriundos do Orçamento do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e o IGESDF exercem funções fundamentais na gestão da saúde pública, administrando contratos, repasses financeiros e decisões que impactam diretamente a qualidade dos serviços prestados à população. A transição imediata de um cargo para o outro pode gerar conflitos de interesses, uma vez que o ocupante anterior pode se beneficiar de informações estratégicas ou de decisões tomadas em sua gestão para favorecer sua atuação no novo cargo.
Estudos na área de administração pública indicam que a quarentena é uma ferramenta essencial para evitar a captura regulatória e o fenômeno da "porta giratória", no qual agentes públicos migram entre cargos estratégicos, comprometendo a imparcialidade na gestão. Segundo autores como Bresser-Pereira (1997) e Abrucio (2007), a gestão pública eficiente deve incorporar mecanismos de controle para evitar que decisões administrativas sejam influenciadas por interesses outros.
Ainda, a proposta é compatível com o interesse público, pois garante que as decisões tomadas na Secretaria de Saúde e no IGESDF sejam baseadas em critérios técnicos e impessoais, reduzindo riscos de corrupção e favorecimento indevido.
Quanto a não remuneração no período da quarentena, ao ex-ocupante do cargo, deve-se ao fato de que o mesmo não está impedido de exercer atividades laborais, apenas está impedido de exercer, durante 6 meses logo após sua exoneração, de exercer os cargos que especifica, sob o risco de claro e franco conflito de interesses.
O presente Projeto de Lei não apenas fortalece os princípios de moralidade e impessoalidade na administração pública, como também aprimora os mecanismos de controle para prevenção de conflitos de interesse e corrupção. Ao instituir uma quarentena de seis meses para a transição entre os cargos mencionados, a proposta contribui para construção da boa gestão pública e para a confiança da população na lisura dos processos administrativos.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço na ética e na governança pública no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (290235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2025, às 09:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (291659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CAS - (292335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1630/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de abril de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/04/2025, às 11:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (296456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1630/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1630/2025, que “Dispõe sobre a instituição de quarentena para o ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixar o cargo, na forma que especifica.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.630, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte. O PL, que possui sete artigos, visa garantir a instituição de quarentena para o ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do DF e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF – Iges/DF ao deixarem o cargo.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de quarentena para o ex-ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal antes de assumir o cargo de Diretor-Presidente do Iges/DF e vice-versa.
O art. 2º determina impedimento pelo prazo de 6 meses contados a partir da data de exoneração, para o ex-Secretário de Estado de Saúde do DF: i) exercer o cargo Diretor-Presidente do Iges/DF; ii) ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Iges/DF; iii) representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação contratual ou regulatória com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na área da saúde e iv) atuar, direta ou indiretamente, na gestão de organização social, empresa ou entidade privada que tenha contrato vigente com o Governo do Distrito Federal.
O art. 3º firma impedimento pelo prazo de 6 meses contados a partir da data de exoneração, para o ex-Diretor-Presidente do Iges/DF: i) exercer o cargo Secretário de Estado de Saúde do DF; ii) ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Iges/DF e iii) representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação contratual ou regulatória com o Iges/DF.
O art. 4º aponta que, durante o período de quarentena, o ex-Secretário de Estado de Saúde do DF ou o ex-Diretor-Presidente do Iges/DF não farão jus ao recebimento de compensação financeira, uma vez que a proibição não restringe todas as atividades laborais, somente aquelas especificadas.
O art. 5º estipula sanções no caso de descumprimento da Lei, quais sejam: i) multa equivalente a 10 vezes a remuneração recebida no cargo ocupado de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou de Diretor-Presidente do Iges/DF; e ii) proibição de firmar contratos ou convênios com o Governo do Distrito Federal pelo prazo de 5 anos.
O art. 6º apresenta a cláusula de vigência da Norma na data de sua publicação. Por fim, o art. 7º estabelece a tradicional cláusula revogatória genérica.
Na Justificação, a Autora argumenta que a Proposição visa instituir quarentena obrigatória para os ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Saúde do DF e de Diretor-Presidente do Iges/DF ao deixarem os respectivos cargos. Alega, ainda, que a medida se justifica com base nos princípios da moralidade, da transparência administrativa, da impessoalidade e da prevenção de conflitos de interesses, conforme preconizado no art. 37 da Constituição Federal.
A Parlamentar afirma que a proposta estabelece regras para coibir atos que comprometem a gestão pública e para garantir a transparência na administração. Expõe que o prazo mínimo de 6 meses é forma de mitigar conflitos de interesse, influência indevida ou o uso de informações privilegiadas. Aponta, ainda, que a quarentena é ferramenta essencial para evitar a captura regulatória e o fenômeno da porta giratória, no qual agentes públicos migram entre cargos estratégicos, comprometendo a imparcialidade na gestão.
Ademais, a Autora defende que a Proposta é compatível com o interesse público, pois garante que as decisões tomadas na Secretaria de Saúde e no Iges/DF sejam baseadas em critérios técnicos e impessoais, reduzindo riscos de corrupção e favorecimento indevido.
Por último, justifica que a não remuneração no período da quarentena ao ex-ocupante do cargo se deve ao fato de que ele não está impedido de exercer atividades laborais, mas apenas de ocupar, durante 6 meses após sua exoneração, os cargos especificados.
O Projeto de Lei, disponibilizado em 17/3/2025, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, XIV, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à CAS emitir parecer sobre projetos que tratem de provimento de cargo de servidor público do DF.
Contextualizaremos a temática em relação às especificidades, ao marco legal, jurídico e normativo sobre a matéria. Posteriormente, avaliaremos os requisitos de mérito do Projeto, tais como: necessidade, oportunidade e conveniência.
Igualmente importante é examinar o conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema, bem como antecipar possíveis consequências da inserção da nova norma no arcabouço legal existente.
De acordo com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, art. 19, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público. Consoante o § 12 do mesmo dispositivo, a lei deve dispor sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
Conforme assentado na Lei federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego, define-se conflito de interesses, nos seguintes termos:
Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e
II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:
a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;
b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;
c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego. (grifamos)
A Norma em comento também determina que o agente público que praticar os atos acima descritos incorre em improbidade administrativa, de acordo com o art. 12. Ademais, preconiza que àquele que se encontrar em situação de conflito de interesses é aplicado penalidade disciplinar de demissão. Assim, dispõe, in verbis:
Art. 12. O agente público que praticar os atos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e da aplicação das demais sanções cabíveis, fica o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista no inciso III do art. 127 e no art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou medida equivalente.
Com relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, a Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, art. 17, § 2º, “V”, impõe a vedação da indicação para o Conselho de Administração e para a diretoria de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a personalidade político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.
Outrossim, no campo das agências reguladoras, a Lei federal 9.986, de 18 de julho de 2000, art. 8º, estabelece imposição para membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, nos seguintes termos:
Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.
No DF, o Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprovou o Código de Conduta da Alta Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, preconiza que as normas fundamentais de conduta das autoridades da Administração Pública do Distrito Federal visam, especialmente, à finalidade de estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público, conforme disposto no art. 3º, IV.
Além do mais, o referido Decreto cria imposições às autoridades públicas ao deixarem o cargo, conforme o seguinte:
Art. 7º Após deixar o cargo, a autoridade pública não pode: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42973 de 03/02/2022)
I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo;
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública do Distrito Federal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública.
Art. 7º-A Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, é de quatro meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pública a observar, neste prazo, as seguintes regras:
I - não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração;
II - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
Parágrafo único. Não há remuneração, pelo Poder Público, durante o período de interdição de que trata o caput deste artigo. (grifamos)
Dessa forma, constata-se que a quarentena entre cargos da alta administração pública é medida essencial para preservar a integridade e a imparcialidade da gestão. Essa prática tem como objetivo evitar o uso de informações privilegiadas e a influência indevida em decisões que possam favorecer interesses de particulares, empresas ou setores específicos em detrimento do interesse público.
Vale ratificar que esse período de quarentena contribui para garantir a isonomia entre os agentes, evitando que alguns tenham vantagens competitivas injustas por meio de informações ou articulações obtidas em função da ocupação de cargos públicos. Essa medida reforça a ética, governança, transparência e o próprio Estado de Direito. A implementação de regras claras sobre o tema é, assim, passo fundamental para fortalecer a integridade institucional e a confiança da população nos gestores públicos.
Conforme amplamente divulgado[1], em 20 de fevereiro de 2025, o então Presidente do Iges/DF foi nomeado Secretário de Saúde do DF sem interstício entre a saída e a nomeação. Registre-se, ainda, que o atual Contrato de Gestão (Quinquagésimo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº001/2018- SES/DF [2]) tem valor total estimado em R$ 1.440.000.000,00 por período referente a 12 meses. Observa-se, dessa maneira, que o montante de recursos públicos destinados anualmente ao Iges/DF pelo Fundo de Saúde do DF é vultoso, e deve ser gerido com a maior transparência possível e por quem não possua conflito de interesses.
Consoante o exposto, o período de quarentena entre os cargos de Diretor-Presidente do Iges/DF e de Secretário de Estado de Saúde do DF deve ser observado com o objetivo de assegurar à administração pública legalidade e moralidade e de afastar possíveis casos de malversação do dinheiro público e de corrupção.
Diante disso, fica clara a relevância social do PL. As medidas propostas são compatíveis com o interesse público ao garantir um período de 6 meses para que ocupantes de cargo de Secretário de Saúde do DF ou de Diretor-Presidente do Iges/DF troque de cadeira ou assuma cargo no Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Iges/DF.
Os requisitos de oportunidade e conveniência estão igualmente atendidos no PL nº 1.630/2025. O primeiro diz respeito ao fato de o momento ser favorável para incorporação da norma ao ordenamento jurídico, bem como a comprovada adequação da Proposição ao contexto das diretrizes programáticas dos governos federal e local. O atual momento, com a recente nomeação do Secretário de Saúde, mostra ser o ideal à aprovação da Proposição.
No caso em tela, apesar de o Decreto distrital nº 37.297/2016 dispor sobre o Código de Conduta da Alta Administração Pública Direta e Indireta do DF, ele foi incapaz de impedir o mecanismo da “porta giratória”, que é a prática em que pessoas transitam entre diferentes cargos públicos ou entre um cargo público e o setor privado. Portanto, as determinações propostas no PL justificam sua tramitação como mecanismo para inovar o arcabouço legal distrital e trazer mais conformidade com o interesse coletivo.
No tocante à questão da conveniência, deve-se avaliar se a proposta apresentada é adequada para solucionar o problema do conflito de interesses no exercício de cargos públicos. Entende-se que o período de quarentena é ferramenta importante para aprimorar a moralidade, a impessoalidade e a transparência administrativa.
Comprovada a observância dos requisitos de conveniência, oportunidade e relevância social da matéria, passaremos ao exame dos atributos da necessidade do PL nº 1.630/2025.
Para se atender ao requisito da necessidade, convém averiguar se já existe instrumento jurídico voltado à solução da problemática que o Projeto de Lei visa remediar. Além disso, impõe-se examinar se, ainda que não haja instrumento legal sobre o tema, a via legislativa seria a mais adequada para enfrentar o dilema em questão.
Considerando que ainda não existe lei distrital específica que regulamente a quarentena para agentes públicos que deixam cargos estratégicos na administração e que o Decreto vigente não consegue obter os resultados almejados pelo PL em questão, torna-se evidente a necessidade de se estabelecer norma que trate do tema. A ausência de regulamentação deixa lacuna que pode favorecer práticas que comprometem a ética e a impessoalidade no serviço público.
Não se identificam, quanto ao mérito, obstáculos à aprovação e efetivação da norma, embora aspectos relacionados à juridicidade, legalidade e constitucionalidade restem pendentes de apreciação mais minuciosa, o que ocorrerá oportunamente em comissão desta Casa competente para a referida análise.
Destaca-se ainda a necessidade de trazer mais abrangência ao termo Organização Social – OS, uma vez que a Lei distrital nº 4.081, de 2008, limita a qualificação das OS, em saúde, ao Hospital da Polícia Militar de Brasília e ao Hospital da Criança de Brasília. Sugerimos a ampliação do objeto do PL em comento para atingir as entidades paraestatais de direito privado, sem fins lucrativos e que desempenham atividades de interesse público.
Desse modo, ressalte-se a importância da substituição do termo Organizações Sociais por entidades paraestatais, no art. 2º, IV, visando a garantir que outras entidades paraestatais de direito privado, sem fins lucrativos, sejam abarcadas pelo PL em comento.
É sobremodo importante destacar que, no âmbito federal, a mencionada Lei nº 12.813, de 2013, caracteriza a situação de conflito de interesses após o exercício do cargo como ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho 1992. Outrossim, a Lei de Improbidade Administrativa, que tem abrangência nacional, traz possíveis cominações para atos de improbidade administrativa instituídos por lei. Assim dispõe a referida Norma:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
...
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
Em virtude dessas considerações, é importante alterar o art. 5º do PL para trazer à luz o conceito de improbidade administrativa e ajustar as penalidades impostas, a fim de que esteja em conformidade com a legislação federal vigente.
As demais alterações sugeridas foram em função da necessidade de melhorar a técnica legislativa do PL com aprimoramento da clareza e precisão dos dispositivos. Nesse sentido, foram propostas as Emendas ao art. 1º, ao inciso I do art. 3º e ao art. 4º.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, reafirma-se a necessidade de apresentação de Emendas ao Projeto de Lei em análise – nos termos do art. 143, §1º, III e IV, combinado com o art. 172, III, “e”, do novo RICLDF –, em favor da boa técnica legislativa. Portanto, nesta CAS, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.630, de 2025, na forma das 5 Emendas anexas: 4 Emendas Modificativas e 1 Emenda Substitutiva.
Sala das Comissões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputada DAYSE AMARILIO
Presidente
Relatora
[1] AGÊNCIA BRASÍLIA. Juracy Cavalcante Lacerda Júnior é o novo Secretário de Saúde do DF. Disponível em: https://agenciabrasilia.df.gov.br/w/juracy-cavalcante-lacerda-junior-e-o-novo-secretario-de-saude-do-df. Acesso em 5/5/2025.
[2] SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Quinquagésimo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº001/2018- SES/DF. Disponível em : https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/3467479/51%C2%BA+Termo+Aditivo+ao+Contrato+001-2018.pdf. Acesso em 5/5/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2025, às 15:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (296460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
EMENDA Nº 1, DE 2025 – MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio.)
Ao Projeto de Lei nº 1630/2025, que “Dispõe sobre a instituição de quarentena para o ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixar o cargo, na forma que especifica.”
Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.630, de 2025, a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de cumprimento de período de quarentena por ex-ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal antes de assumir o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – Iges/DF, e, igualmente, pelo ex-ocupante deste último cargo antes de assumir o primeiro.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação proposta no artigo visa aprimorar a técnica legislativa e garantir mais clareza e precisão na redação normativa. Ao substituir o termo "vice-versa" busca-se eliminar possíveis ambiguidades e assegurar que a interpretação do texto legal seja inequívoca. Essa alteração contribui para a transparência e a efetividade da norma, facilitando sua aplicação e compreensão. Além disso, a utilização de termos mais formais e específicos reforça o compromisso com a qualidade e a rigor técnico na elaboração legislativa.
Dessa forma, a presente emenda modificativa alinha-se ao propósito do Projeto de Lei nº 1.630/2025.
Sala das Comissões, em de de 2025.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
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-
Emenda (Modificativa) - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (296464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
EMENDA Nº 2, DE 2025 – MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio.)
Ao Projeto de Lei nº 1630/2025, que “Dispõe sobre a instituição de quarentena para o ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixar o cargo, na forma que especifica.”
Dê-se ao inciso IV do art. 2º do Projeto de Lei nº 1.630, de 2025, a seguinte redação:
Art. 2º ...
...
IV – atuar, direta ou indiretamente, na gestão de entidades paraestatais, empresa ou entidade privada que tenha contrato vigente com o Governo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A substituição do termo “Organização Social” por “entidades paraestatais” é necessária para aumentar o escopo da Lei e abarcar as demais entidades paraestatais como os Serviços Sociais Autônomos e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Dessa forma, a presente emenda modificativa alinha-se ao propósito do Projeto de Lei nº 1.630/2025 e fortalece seu impacto ao garantir que outras instituições já criadas, assim como aquelas que porventura venham a ser criadas, estejam incluídas na aplicação da regra de quarentena.
Sala das Comissões, em de de 2025.
Deputada dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2025, às 15:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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