(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Determina o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo, às pessoas que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O órgão central de assistência e desenvolvimento social deve providenciar o fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, para:
I – os pacientes que realizam tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS;
II – as pessoas que precisam se deslocar às unidades que executam os Serviços de Acolhimento Institucional, incluídas as organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. As passagens devem ser fornecidas também ao acompanhante.
Art. 2º Compete órgão central de assistência e desenvolvimento social fazer o levantamento das pessoas beneficiárias desta Lei e providenciar o cumprimento das disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas pertinentes sobre sobre as despesas de caráter continuado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa objetiva possibilitar ao paciente em tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial, bem como ao seu acompanhante, as condições necessárias para que possa ser atendido.
Objetiva também possibilitar o deslocamento das pessoas que solicitam vaga de acolhimento institucional, pois muitas das vezes, para chegarem até a instituição que disponibilizou a vaga, precisam pedir carona no transporte público, quase sempre negada.
O Serviço Especializado de Abordagem Social (SEAS) não faz o transporte de usuários que precisam se deslocar para as casas de acolhimento, pois é um serviço que atua na lógica do acompanhamento dos usuários em suas demandas pontuais (documentação e outras na área de saúde, etc.).
Para ambos os casos, acreditamos que, com tal medida, seja possível garantir acessibilidade no transporte púbico de modo a assegurar que grupos sociais e economicamente vulneráveis consigam ter acesso aos serviços ofertados pelos CAPS possibilitando assim a efetiva continuidade ao tratamento; como também para aqueles que necessitam se deslocar para os mencionados serviços de acolhimento e quase sempre se deparam com a insuficiência de recursos financeiros.
Inúmeros fatores, como renda, idade ou o sexo, influenciam a mobilidade, que pode sofrer redução permanente ou temporária.
Quanto ao CAPS, é necessário assegurar a locomoção a pessoas que se encontram em tratamento, sabendo-se que em sua maioria são cidadãos e cidadãs com transtorno psicossocial, usuários de álcool e outras drogas, geralmente com precário ou nulo acesso à renda.
Nas unidades do SUAS-DF, são recorrentes os depoimentos de pessoas, a imensa maioria em situação de rua, que relatam não conseguem iniciar ou mesmo dar continuidade ao acompanhamento no CAPS devido à completa ausência de recursos.
Alguns até se arriscam a pedir carona no transporte coletivo, mas quase sempre ouvem uma negativa. O mesmo tratamento é conferido aos usuários que solicitaram acolhimento e a respectiva vaga foi disponibilizada em outra Região Administrativa cujo acesso depende de mobilidade intraurbana.
Em ambos os casos, quase sempre fica evidenciado que essas pessoas são estigmatizadas pela sociedade e sofrem todo tipo de preconceito.
Entendo que a construção de uma rede comunitária de cuidados é fundamental para a consolidação da Reforma Psiquiátrica no Brasil. A articulação em rede dos variados serviços substitutivos ao hospital psiquiátrico é crucial para a constituição de um conjunto efetivo de referências capazes de acolher a pessoa em sofrimento mental.
Não tenho dúvidas da importância da política pública de transporte nesse processo, pois ela garante a efetiva mobilidade dos usuários da política de saúde mental no território e fora dele também.
Pela proposta, sugere-se que a gratuidade seja estendida para pessoas em situação de vulnerabilidade social, incluindo-se nesse segmento populações que se encontrem em situação de rua, vítimas de violações de direitos (violência doméstica, violência sexual, violência psicológica), pessoas em situação de desemprego ou precário acesso à renda por período superior a 90 dias, além de outros grupos vulneráveis que demandem o serviço e não tenham condições financeiras de arcar com o pagamento de passagem.
Por se tratar de despesa de caráter continuado, há alguns requisitos fiscais a serem observados. Todavia, ante à falta de um levantamento mais preciso, o cumprimento desses requisitos foi atribuído ao órgão central de assistência e desenvolvimento social.
Por último, cabe destacar que compete aos Municípios – e, no caso em questão, também ao Distrito Federal – a regulamentação dos serviços públicos de interesse local.
Em razão disso, peço a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente