Proposição
Proposicao - PLE
PL 1545/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a adotarem uma senha de pânico, bem como sistemas de geolocalização em aplicativos para dispositivos móveis.
Tema:
Cidadania
Comércio e Serviços
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CS
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Projeto de Lei - (282267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a adotarem uma senha de pânico, bem como sistemas de geolocalização em aplicativos para dispositivos móveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre melhorias na segurança dos aplicativos que acessem os serviços bancários em dispositivos móveis.
Art. 2º - Ficam obrigadas as instituições bancárias, financeiras e de pagamento, que operam serviços por meio de aplicativos para aparelhos de telefonia e outros dispositivos móveis, a instituírem uma senha de pânico.
Art. 3º - A senha de pânico deverá ser utilizada estritamente nos casos em que a vítima for obrigada a efetuar transações bancárias e financeiras aos criminosos.
§ 1º - A senha de pânico consiste em um recurso pelo qual a vítima enviará um alerta direto à instituição bancária, financeira ou de pagamento de que está sofrendo algum tipo de atentado ou crime.
§ 2º - As instituições bancárias, financeiras e de pagamento que receberem o alerta de pânico deverão imediatamente comunicar o evento às autoridades competentes para que então sejam tomadas as devidas providências.
§ 3º - A senha não impedirá que o serviço solicitado pelo usuário seja realizado.
Art. 4º - O usuário que utilizar a senha do pânico ficará obrigado, no prazo de 48 horas, a apresentar boletim de ocorrência, devidamente emitido pelo órgão competente, à instituição bancária, financeira ou de pagamento, com a finalidade de comprovação do crime suportado.
Paragráfo único- As instituições bancárias, financeiras e de pagamento deverão disponibilizar canais de comunicação específicos para recebimento dos boletins de ocorrência a fim de que sejam tomadas as devidas providência.
Art. 5º - As instituições bancárias, financeiras e de pagamento ficam obrigadas a implementar serviços de geolocalização de dispositivos móveis do usuário que utilizou a senha de pânico.
§ 1º - Ao utilizar a senha de pânico, o usuário comunicará que está sob situação de alto risco e autorizará o compartilhamento da geolocalização do seu dispositivo móvel com as autoridades competentes e com as instituições bancárias, financeiras e de pagamento, a fim de que sejam adotadas medidas de segurança.
§ 2º Os bancos, instituições financeiras e de pagamento ficam obrigadas a compartilhar as informações de geolocalização do usuário que utilizou o sistema da senha de pânico com as autoridades competentes.
Art. 6º - As instituições bancárias, financeiras e de pagamento deverão adequar-se a esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dia após sua publicação.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança nas transações financeiras tem sido um tema cada vez mais relevante, especialmente com o avanço das tecnologias como o Pix e os cartões de crédito/débito. Os golpes envolvendo esses métodos de pagamento têm se tornado uma preocupação crescente para as pessoas.
O Pix, por sua praticidade e agilidade nas transferências, trouxe consigo novos desafios de segurança. Golpistas podem se aproveitar de descuidos ou da falta de atenção para aplicar golpes, como a clonagem de chaves Pix, por exemplo. Muitas vezes, isso ocorre por meio de phishing, onde o usuário é enganado a fornecer informações sensíveis ou códigos de acesso. Já a clonagem de cartões é um problema antigo, mas que persiste.
Criminosos utilizam dispositivos conhecidos como "chupa-cabra" em caixas eletrônicos ou até mesmo pequenos dispositivos em locais de pagamento para capturar informações dos cartões, incluindo números e códigos de segurança. Com esses dados em mãos, realizam compras ou saques indevidos.
A prevenção é crucial nesse cenário. Para evitar golpes com Pix, é essencial não compartilhar informações pessoais ou senhas em mensagens suspeitas, validar sempre os dados das transações antes de confirmá-las e utilizar mecanismos de autenticação seguros, como chaves Pix aleatórias. No caso dos cartões, é importante verificar regularmente extratos, nunca perder de vista o cartão em estabelecimentos e evitar realizar transações em locais suspeitos.
Além disso, estar sempre atento a possíveis sinais de atividades suspeitas, como movimentações não reconhecidas nas contas ou comportamentos estranhos nos dispositivos de pagamento, pode ajudar a detectar problemas mais cedo. As instituições financeiras também têm um papel fundamental na prevenção, investindo em tecnologias de segurança avançadas, monitoramento constante das transações e na educação dos clientes sobre práticas seguras no uso desses serviços.
A conscientização e a adoção de medidas de segurança por parte dos usuários e das empresas são fundamentais para mitigar os riscos de golpes com Pix e clonagem de cartões, garantindo assim transações mais seguras e confiáveis para todos.
Portanto, pelo mérito contemplado, pela pertinência da proposição e por perceber sensíveis benefícios, após sua introdução no mundo jurídico, conclamamos os nossos pares à sua aprovação.
Sala das Sessões, fevereiro de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 12:48:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282267, Código CRC: 51171b9c
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Despacho - 1 - SELEG - (282775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2025, às 12:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282775, Código CRC: bec7306a
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Despacho - 2 - SACP - (285383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 14:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 285383, Código CRC: d0e060ff
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Despacho - 3 - CDC - (285768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 19/02/2025.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 19/02/2025, às 08:00:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 285768, Código CRC: 2dc62682
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (286796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1545/2025 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 20/02/2025.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 18:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286796, Código CRC: 30a687a7