(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a adotarem uma senha de pânico, bem como sistemas de geolocalização em aplicativos para dispositivos móveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre melhorias na segurança dos aplicativos que acessem os serviços bancários em dispositivos móveis.
Art. 2º - Ficam obrigadas as instituições bancárias, financeiras e de pagamento, que operam serviços por meio de aplicativos para aparelhos de telefonia e outros dispositivos móveis, a instituírem uma senha de pânico.
Art. 3º - A senha de pânico deverá ser utilizada estritamente nos casos em que a vítima for obrigada a efetuar transações bancárias e financeiras aos criminosos.
§ 1º - A senha de pânico consiste em um recurso pelo qual a vítima enviará um alerta direto à instituição bancária, financeira ou de pagamento de que está sofrendo algum tipo de atentado ou crime.
§ 2º - As instituições bancárias, financeiras e de pagamento que receberem o alerta de pânico deverão imediatamente comunicar o evento às autoridades competentes para que então sejam tomadas as devidas providências.
§ 3º - A senha não impedirá que o serviço solicitado pelo usuário seja realizado.
Art. 4º - O usuário que utilizar a senha do pânico ficará obrigado, no prazo de 48 horas, a apresentar boletim de ocorrência, devidamente emitido pelo órgão competente, à instituição bancária, financeira ou de pagamento, com a finalidade de comprovação do crime suportado.
Paragráfo único- As instituições bancárias, financeiras e de pagamento deverão disponibilizar canais de comunicação específicos para recebimento dos boletins de ocorrência a fim de que sejam tomadas as devidas providência.
Art. 5º - As instituições bancárias, financeiras e de pagamento ficam obrigadas a implementar serviços de geolocalização de dispositivos móveis do usuário que utilizou a senha de pânico.
§ 1º - Ao utilizar a senha de pânico, o usuário comunicará que está sob situação de alto risco e autorizará o compartilhamento da geolocalização do seu dispositivo móvel com as autoridades competentes e com as instituições bancárias, financeiras e de pagamento, a fim de que sejam adotadas medidas de segurança.
§ 2º Os bancos, instituições financeiras e de pagamento ficam obrigadas a compartilhar as informações de geolocalização do usuário que utilizou o sistema da senha de pânico com as autoridades competentes.
Art. 6º - As instituições bancárias, financeiras e de pagamento deverão adequar-se a esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dia após sua publicação.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança nas transações financeiras tem sido um tema cada vez mais relevante, especialmente com o avanço das tecnologias como o Pix e os cartões de crédito/débito. Os golpes envolvendo esses métodos de pagamento têm se tornado uma preocupação crescente para as pessoas.
O Pix, por sua praticidade e agilidade nas transferências, trouxe consigo novos desafios de segurança. Golpistas podem se aproveitar de descuidos ou da falta de atenção para aplicar golpes, como a clonagem de chaves Pix, por exemplo. Muitas vezes, isso ocorre por meio de phishing, onde o usuário é enganado a fornecer informações sensíveis ou códigos de acesso. Já a clonagem de cartões é um problema antigo, mas que persiste.
Criminosos utilizam dispositivos conhecidos como "chupa-cabra" em caixas eletrônicos ou até mesmo pequenos dispositivos em locais de pagamento para capturar informações dos cartões, incluindo números e códigos de segurança. Com esses dados em mãos, realizam compras ou saques indevidos.
A prevenção é crucial nesse cenário. Para evitar golpes com Pix, é essencial não compartilhar informações pessoais ou senhas em mensagens suspeitas, validar sempre os dados das transações antes de confirmá-las e utilizar mecanismos de autenticação seguros, como chaves Pix aleatórias. No caso dos cartões, é importante verificar regularmente extratos, nunca perder de vista o cartão em estabelecimentos e evitar realizar transações em locais suspeitos.
Além disso, estar sempre atento a possíveis sinais de atividades suspeitas, como movimentações não reconhecidas nas contas ou comportamentos estranhos nos dispositivos de pagamento, pode ajudar a detectar problemas mais cedo. As instituições financeiras também têm um papel fundamental na prevenção, investindo em tecnologias de segurança avançadas, monitoramento constante das transações e na educação dos clientes sobre práticas seguras no uso desses serviços.
A conscientização e a adoção de medidas de segurança por parte dos usuários e das empresas são fundamentais para mitigar os riscos de golpes com Pix e clonagem de cartões, garantindo assim transações mais seguras e confiáveis para todos.
Portanto, pelo mérito contemplado, pela pertinência da proposição e por perceber sensíveis benefícios, após sua introdução no mundo jurídico, conclamamos os nossos pares à sua aprovação.
Sala das Sessões, fevereiro de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF