Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a adotarem uma senha de pânico, bem como sistemas de geolocalização em aplicativos para dispositivos móveis.
Em cumprimento a Nota Técnica da Consultoria Legislativa (289422), sugerimos a redistribuição do Projeto de Lei N° 1545/2025. Ressaltamos que conforme a Nota Técnica, este projeto não está circunscrito nas atribuições da CDC, por não se tratar da relação entre consumidores.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 15:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2025, às 09:27:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (290539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1545/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1545/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a adotarem uma senha de pânico, bem como sistemas de geolocalização em aplicativos para dispositivos móveis.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1545/2025, de autoria do ilustre Deputado Hermeto. A proposição visa implementar medidas de segurança adicionais para usuários de serviços financeiros, através da obrigação de bancos e instituições financeiras adotarem uma senha de pânico e sistemas de geolocalização em seus aplicativos para dispositivos móveis.
O projeto é composto por 8 artigos e tem o objetivo de assegurar que, em situações de risco durante operações financeiras, os usuários possam acionar discretamente um alerta para a instituição financeira e autoridades competentes.
Em sede de justificação, o autor destaca a necessidade dessa medida diante do crescente número de fraudes e crimes financeiros, particularmente com o uso do Pix e de cartões clonados, que têm impactado negativamente a segurança das transações financeiras.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Novo Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposta do nobre Deputado Hermeto é inovadora e reflete uma resposta necessária aos desafios impostos pela digitalização das transações financeiras. A implementação de uma senha de pânico e de sistemas de geolocalização em aplicativos de dispositivos móveis é uma medida proativa para fortalecer a segurança dos consumidores, mitigando os riscos de golpes com Pix e clonagem de cartões, e garantindo assim transações mais seguras e confiáveis para todos.
É razoável exigir que as instituições bancárias, financeiras e de pagamento sejam obrigadas a implementar o serviço de senha de pânico com geolocalização de dispositivos móveis, quando do uso dos serviços bancários ou financeiros de pagamentos, tal qual o sistema Pix, em situações de insegurança para o cliente.
Assim, a iniciativa se alinha com a busca pelas melhores práticas de segurança quando de operações financeiras com aplicativos em dispositivos móveis.
Com efeito, considerando que a propositura atende aos critérios de conveniência e oportunidade, e diante da relevância da matéria, impõe-se o apoio à iniciativa em comento.
III - CONCLUSÕES
Desta feita, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1545/2025.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2025, às 17:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2025, às 08:25:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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