Proposição
Proposicao - PLE
PL 1507/2025
Ementa:
Institui a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal (TEAF) no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM
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Projeto de Lei - (281830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal (TEAF) no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Consicentização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal (TEAF), com o objetivo de informar, educar e promover a conscientização, prevenção e orientação sobre os riscos do consumo de álcool durante a gestação.
Art. 2º A campanha tem os seguintes objetivos:
I – Promover a recomendação “Álcool ZERO na gestação” como medida de prevenção ao Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal;
II – Divulgar informações claras e embasadas cientificamente sobre os danos potenciais causados aos fetos quando a mãe consome bebidas alcoólicas durante a gravidez;
III – Integração das ações na Rede Distrital de Saúde, visando a conscientização e o aconselhamento das gestantes sobre os riscos do consumo de bebidas alcoólicas durante a gravidez;
IV – Orientar gestantes identificadas com o transtorno e promover o acesso ao tratamento de reabilitação, visando ao bem-estar materno-infantil.
Parágrafo único. A divulgação prevista no inciso II deste artigo será realizada por meio de material gráfico, propagandas na mídia, palestras, eventos educativos e outros recursos informativos que visem alcançar a população em geral e as gestantes em particular.
Art. 3º A Campanha de Conscientização deverá incluir, mas não se limitar a:
I - Palestras e seminários em escolas, hospitais e centros de saúde;
II - Distribuição de materiais informativos e educativos;
III - Criação de campanhas nas mídias sociais e tradicionais;
IV - Capacitação de profissionais de saúde para identificação e orientação sobre o TEAF.
Art. 4º Para cumprir os objetivos da campanha, poderão ser celebrados convênios ou parcerias entre o Poder Público distrital e entidades da sociedade civil organizada, visando à efetividade das ações propostas.
Art. 5º As crianças nascidas de mães que fizeram/fazem uso do álcool, devem receber acompanhamento especial e contínuo, por meio de equipe médica multidisciplinar, principalmente aquelas que forem diagnosticadas com TEAF.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal (TEAF) é uma condição que resulta da exposição do feto ao álcool durante a gestação, podendo causar uma série de comprometimentos físicos, comportamentais e cognitivos na criança. Os dados disponíveis indicam que o consumo de álcool por gestantes é uma questão de saúde pública que precisa ser abordada com urgência. Estudos demonstram que não existe uma quantidade segura de álcool que possa ser consumida durante a gravidez, e a conscientização sobre os riscos é fundamental para a prevenção.
Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal (TEAF) refere-se a um grupo de doenças que incluem a síndrome alcoólica fetal (SAF), SAF parcial, transtorno do neurodesenvolvimento relacionado ao uso do álcool, defeitos congênitos relacionados ao álcool e TEAF com ou sem características faciais sentinela. A SAF caracteriza-se por deficiência grave no neurodesenvolvimento, que pode estar associada ao retardo do crescimento pré-natal e pós-parto, dismofia facial específica e anormalidades estruturais do sistema nervoso central.
A implementação de uma campanha de conscientização no Distrito Federal é essencial para informar a população sobre os efeitos devastadores do álcool na gestação e para promover a saúde materno-infantil. Além disso, a campanha pode contribuir para a diminuição de casos de TEAF, que muitas vezes passam despercebidos e não recebem o tratamento adequado.
A proposta de envolver diversas secretarias e órgãos públicos, bem como a sociedade civil, visa criar uma rede de apoio e informação, possibilitando que a mensagem alcance um público mais amplo e diverso. A educação e a informação são ferramentas poderosas na prevenção do TEAF, e a campanha pode desempenhar um papel crucial na mudança de comportamentos e na promoção de uma gestação saudável.
Por fim, cumpre mencionar que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei nº 1280/2023, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que busca promover a saúde e o bem-estar das futuras gerações no Distrito Federal
Sala das Sessões, 13 de janeiro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/01/2025, às 18:52:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (282550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2025, às 18:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (282583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2025, às 09:47:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (284377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 5 - CSA - (290649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1507/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (293632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 1507/2025
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei no 1.507, de 2025, que “institui a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal (TEAF) no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 1.507, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O Projeto de Lei “Institui a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal (TEAF) no Distrito Federal e dá outras providências”.
O PL, composto por sete artigos, visa instituir a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal – TEAF, com o objetivo de informar, educar e promover a conscientização, prevenção e orientação sobre os riscos do consumo de álcool durante a gestação, segundo o art. 1º.
Já o art. 2º elenca os objetivos da campanha: i) promover a recomendação “Álcool ZERO na gestação” como medida de prevenção ao Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal; ii) divulgar informações claras e embasadas cientificamente sobre os danos potenciais causados aos fetos quando a mãe consome bebidas alcoólicas durante a gravidez; iii) integrar as ações na Rede Distrital de Saúde, visando à conscientização e ao aconselhamento das gestantes sobre os riscos do consumo de bebidas alcoólicas durante a gravidez; e iv) orientar gestantes identificadas com o transtorno e promover o acesso à reabilitação, visando ao bem-estar materno-infantil.
A divulgação de informações deve ser realizada por meio de material gráfico, propagandas na mídia, palestras, eventos educativos e outros recursos informativos que visem alcançar a população em geral e as gestantes em particular, de acordo com o parágrafo único.
O art. 3º pauta os componentes da campanha, a saber: i) palestras e seminários em escolas, hospitais e centros de saúde; ii) distribuição de materiais informativos e educativos; iii) criação de campanhas nas mídias sociais e tradicionais; iv) capacitação de profissionais de saúde para identificação e orientação sobre o TEAF.
Segundo o art. 4º, para cumprir os objetivos da Campanha, poderão ser celebrados convênios ou parcerias entre o poder público distrital e entidades da sociedade civil organizada.
O art. 5º impõe que as crianças nascidas de mães que fizeram ou fazem uso do álcool devem receber acompanhamento especial e contínuo, por meio de equipe médica multidisciplinar.
O art. 6º impõe que as despesas decorrentes da implementação da Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito federal, suplementadas, se necessário.
O art. 7º estabelece a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor argumenta que o TEAF é uma condição que resulta da exposição do feto ao álcool durante a gestação, podendo causar uma série de comprometimentos físicos, comportamentais e cognitivos na criança. Também justifica que os dados disponíveis indicam que o consumo de álcool por gestantes é questão de saúde pública que precisa ser abordada com urgência. Relata haver estudos que demonstram não existirem quantidade segura de álcool que possa ser consumida durante a gravidez, e a conscientização sobre os riscos é fundamental para a prevenção.
Destaca, ainda, que TEAF se refere a um grupo de doenças que incluem a síndrome alcoólica fetal – SAF, SAF parcial, transtorno do neurodesenvolvimento relacionado ao uso do álcool, defeitos congênitos relacionados ao álcool e TEAF com ou sem características faciais sentinela. A SAF caracteriza-se por deficiência grave no neurodesenvolvimento, que pode estar associada ao retardo do crescimento pré-natal e pós-parto, dismorfia facial específica e anormalidades estruturais do sistema nervoso central.
Ademais, ressalta que a implementação de campanha de conscientização no Distrito Federal é essencial para informar a população sobre os efeitos devastadores do álcool na gestação e para promover a saúde materno-infantil. Além disso, informa que a campanha pode contribuir para a diminuição de casos de TEAF, que muitas vezes passam despercebidos e não recebem o tratamento adequado.
Nesse sentido, o Autor preconiza que a proposta deve envolver diversas secretarias e órgãos públicos, bem como a sociedade civil; além disso, deve visar à criação de rede de apoio e informação. Dessa forma, alega que a educação e a informação são ferramentas poderosas na prevenção do TEAF, e a campanha pode desempenhar papel importante na mudança de comportamento e na promoção de uma gestação saudável.
Por último, menciona que a Proposição tem como parâmetro o PL nº 1.280/2023 da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
O Projeto, lido em 4 de fevereiro de 2025, foi encaminhado, para análise de mérito, à CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Por fim, registra-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratam de saúde pública.
O álcool é capaz de causar alterações físicas bem como efeitos comportamentais sobre o feto e o recém-nascido (RN), e essa é a causa mais frequente de retardo mental não congênito. Todavia, há diferentes graus de intensidade com que o álcool ingerido pela gestante pode afetar o feto, desde a forma mais grave, até formas mais específicas, que são os distúrbios do neurodesenvolvimento com presença ou não de anomalias congênitas, o que constitui o chamado TEAF ou alterações fetais devidas ao álcool.
Conforme disposto na Constituição Federal de 1988, art. 196; na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, art. 204 e na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a saúde é um direito de todos e dever do Estado.
Ademais, a Lei federal nº 8.069, de 13 julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a criança e o adolescente têm direito à vida e à saúde, in verbis:
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
No mesmo sentido, a Lei distrital nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que institui a Política distrital pela primeira infância, art. 2º, II, garante proteção à saúde mediante atenção humanizada e integral, com o objetivo de promover o desenvolvimento saudável.
Também determina que a saúde materno-infantil seja área prioritária para as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância, in verbis:
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se políticas públicas os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, os quais obedecem aos seguintes princípios:
...
II – proteção à saúde mediante atenção humanizada e integral em seus serviços e ações, para promover o desenvolvimento saudável da criança na primeira infância;
...
Art. 4º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância:
I – a saúde materno-infantil;
...
Registre-se, ainda, a Lei distrital nº 4.739, de 29 de dezembro de 2011, que “institui a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal no Distrito Federal”.
Dessa maneira, observa-se que a legislação vigente traz diversos dispositivos sobre os direitos da criança e da gestante. Respeitar os direitos do recém-nascido e da gestante através das políticas públicas de saúde garante início de vida saudável para o bebê, reduzindo riscos de mortalidade infantil e promovendo desenvolvimento adequado.
III - CONCLUSÕES
Ante ao exposto, mesmo com as demais legislações correlatas vigentes, a proposta se mostra necessária, não criando um direito novo, mas complementado os já existentes.
Sendo assim, no âmbito desta Comissão de Saúde, manifestamo-nos, pela APROVAÇÃO, no mérito, do PL nº 1.507, de 2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 17:52:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293632, Código CRC: 39673cdf
-
Folha de Votação - CSA - (294040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1507/2025
“Institui a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal (TEAF) no Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
R
X
Martins Machado
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 15:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CSA - (294353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 17:23:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (294367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Parecer e folha de votação recebidos da CSA. Para continuidade da tramitação na CDDM.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 17:53:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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