(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal (TEAF) no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Consicentização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal (TEAF), com o objetivo de informar, educar e promover a conscientização, prevenção e orientação sobre os riscos do consumo de álcool durante a gestação.
Art. 2º A campanha tem os seguintes objetivos:
I – Promover a recomendação “Álcool ZERO na gestação” como medida de prevenção ao Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal;
II – Divulgar informações claras e embasadas cientificamente sobre os danos potenciais causados aos fetos quando a mãe consome bebidas alcoólicas durante a gravidez;
III – Integração das ações na Rede Distrital de Saúde, visando a conscientização e o aconselhamento das gestantes sobre os riscos do consumo de bebidas alcoólicas durante a gravidez;
IV – Orientar gestantes identificadas com o transtorno e promover o acesso ao tratamento de reabilitação, visando ao bem-estar materno-infantil.
Parágrafo único. A divulgação prevista no inciso II deste artigo será realizada por meio de material gráfico, propagandas na mídia, palestras, eventos educativos e outros recursos informativos que visem alcançar a população em geral e as gestantes em particular.
Art. 3º A Campanha de Conscientização deverá incluir, mas não se limitar a:
I - Palestras e seminários em escolas, hospitais e centros de saúde;
II - Distribuição de materiais informativos e educativos;
III - Criação de campanhas nas mídias sociais e tradicionais;
IV - Capacitação de profissionais de saúde para identificação e orientação sobre o TEAF.
Art. 4º Para cumprir os objetivos da campanha, poderão ser celebrados convênios ou parcerias entre o Poder Público distrital e entidades da sociedade civil organizada, visando à efetividade das ações propostas.
Art. 5º As crianças nascidas de mães que fizeram/fazem uso do álcool, devem receber acompanhamento especial e contínuo, por meio de equipe médica multidisciplinar, principalmente aquelas que forem diagnosticadas com TEAF.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal (TEAF) é uma condição que resulta da exposição do feto ao álcool durante a gestação, podendo causar uma série de comprometimentos físicos, comportamentais e cognitivos na criança. Os dados disponíveis indicam que o consumo de álcool por gestantes é uma questão de saúde pública que precisa ser abordada com urgência. Estudos demonstram que não existe uma quantidade segura de álcool que possa ser consumida durante a gravidez, e a conscientização sobre os riscos é fundamental para a prevenção.
Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal (TEAF) refere-se a um grupo de doenças que incluem a síndrome alcoólica fetal (SAF), SAF parcial, transtorno do neurodesenvolvimento relacionado ao uso do álcool, defeitos congênitos relacionados ao álcool e TEAF com ou sem características faciais sentinela. A SAF caracteriza-se por deficiência grave no neurodesenvolvimento, que pode estar associada ao retardo do crescimento pré-natal e pós-parto, dismofia facial específica e anormalidades estruturais do sistema nervoso central.
A implementação de uma campanha de conscientização no Distrito Federal é essencial para informar a população sobre os efeitos devastadores do álcool na gestação e para promover a saúde materno-infantil. Além disso, a campanha pode contribuir para a diminuição de casos de TEAF, que muitas vezes passam despercebidos e não recebem o tratamento adequado.
A proposta de envolver diversas secretarias e órgãos públicos, bem como a sociedade civil, visa criar uma rede de apoio e informação, possibilitando que a mensagem alcance um público mais amplo e diverso. A educação e a informação são ferramentas poderosas na prevenção do TEAF, e a campanha pode desempenhar um papel crucial na mudança de comportamentos e na promoção de uma gestação saudável.
Por fim, cumpre mencionar que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei nº 1280/2023, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que busca promover a saúde e o bem-estar das futuras gerações no Distrito Federal
Sala das Sessões, 13 de janeiro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF