Proposição
Proposicao - PLE
PL 1437/2024
Ementa:
Dispõe sobre o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Tema:
Educação
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 10 - SACP - (307387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1437/2024 da CSA com o parecer aprovado e a folha de votação. Pendente o parecer da CAS.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 16:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307387, Código CRC: 11c8a669
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (323494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1437/2024, que “Dispõe sobre o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1437, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “Dispõe sobre o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituído o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento a pessoas com o Transtorno de Espectro Autista – TEA.
Art. 2º O PSDAA consiste na aplicação de capacitação e treinamento destinado a
todos os servidores públicos, com o objetivo de torná-los aptos a:
I – identificar, preliminarmente, a pessoa com TEA;
II – interagir, adequada e acolhedoramente, com a pessoa com TEA, mediante a
utilização de técnicas aplicadas;
III – promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, com foco no
público com TEA;
IV – atender demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com TEA, quando
solicitado apoio.
Art. 3º As ações de capacitação e de treinamento de que trata esta Lei adotarão
níveis distintos de complexidade e duração, conforme o cargo, o órgão de atuação e a natureza do trabalho dos servidores.
§ 1º As ações de maior complexidade e duração serão ofertadas, em caráter
prioritário, aos servidores que atuarem em atividades nas áreas de educação, saúde e segurança pública, quando envolverem atendimento direto ao público.
§ 2º As ações de complexidade e duração intermediárias serão ofertadas, em caráter prioritário, aos servidores que atuarem em atividades que envolvam atendimento direto ao público, fora das áreas mencionadas no § 1º.
§ 3º As ações de menor complexidade e duração serão ofertadas aos servidores que não se enquadrarem nos §§ 1º e 2º.
Art. 4º As ações de capacitação e treinamento serão obrigatórias e preferencialmente presenciais para os servidores públicos contemplados pelos §§ 1º e 2º do art. 3º.
Art. 5° Para efetivação do Programa previsto nesta Lei, o Poder Público Distrital
poderá firmar convênios e parcerias com entidades, públicas ou privadas, que sejam especializadas no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevista na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.Art. 6º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.
Na justificação, o autor propõe a criação de um programa de capacitação de servidores públicos para o atendimento adequado a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O objetivo é promover a qualificação dos profissionais que atuam no serviço público para oferecer um atendimento mais inclusivo, eficaz e humanizado a indivíduos com autismo e suas famílias.
O autor destaca que um dos principais obstáculos para o adequado atendimento a esse público é a falta de capacitação dos servidores públicos para lidar com as especificidades das pessoas com TEA. Muitos servidores, por falta de conhecimento, enfrentam dificuldades em identificar as necessidades dessas pessoas e em prestar um atendimento que respeite suas características individuais, o que pode resultar em experiências frustrantes e, por vezes, desrespeitosas para o cidadão autista e seus familiares.
Diante disso, torna-se essencial a implementação de programas de capacitação voltados ao atendimento especializado desse público, garantindo que os servidores públicos adquiram conhecimentos sobre o transtorno, aprendam a reconhecer sinais de autismo e desenvolvam habilidades para lidar de forma adequada e acolhedora com essas pessoas.
Lida em Plenário em 19 de novembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável da Comissão de Saúde - CSA, aprovado na 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em exame institui o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, focado na capacitação técnica de todos os servidores públicos do Distrito Federal para o atendimento adequado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A proposta estabelece diretrizes para identificação, interação acolhedora e promoção de direitos, escalonando a complexidade do treinamento conforme a área de atuação do servidor, priorizando saúde, educação e segurança pública.
Nesse contexto, nota-se que, atualmente, a Administração Pública do Distrito Federal ainda carece de uma padronização pedagógica que prepare o corpo funcional para lidar com as especificidades do neurodesenvolvimento atípico. A lacuna de conhecimento técnico muitas vezes resulta em barreiras comunicacionais e sensoriais que impedem o pleno acesso do cidadão autista aos serviços públicos, lacuna que o projeto em exame pretende suprir.
Dito isso, não vislumbram-se óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se relevante e necessária, bem como se apresenta capaz de proporcionar mais acessibilidade e dignidade aos cidadãos. Isso porque o despreparo no atendimento público gera situações de estresse tanto para o servidor quanto para a pessoa com TEA e seus familiares, o que pode levar ao isolamento social e à negativa prática de direitos fundamentais.
Por essas razões, é salutar que a capacitação seja obrigatória e segmentada por níveis de complexidade. É imperativo que um policial militar ou um enfermeiro receba um treinamento mais denso do que um servidor administrativo que não lida com o público, dada a natureza crítica das intervenções de emergência e cuidado. A proposta acerta ao reconhecer essa gradação de necessidade.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional ao prever a possibilidade de convênios e parcerias com entidades especializadas, otimizando recursos públicos e aproveitando o conhecimento técnico já existente na sociedade civil e em instituições de referência. O prazo de 120 dias para vigência também é adequado para que o Poder Executivo organize o cronograma de treinamento.
Ressalta-se que a iniciativa está em perfeita consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, transformando diretrizes genéricas em ações concretas de gestão pública no âmbito do Distrito Federal.
Por fim, ressalta-se que a medida fortalece a cidadania e humaniza a máquina pública, garantindo que o "Servidor Amigo do Autista" não seja apenas um título, mas uma realidade técnica capaz de promover a verdadeira integração social.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO de Lei n.º 1437, de 2024, que “Dispõe sobre o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA”, considerando o parecer favorável da Comissão de Saúde - CSA, aprovado na 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/12/2025, às 17:50:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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