Proposição
Proposicao - PLE
PL 1437/2024
Ementa:
Dispõe sobre o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Tema:
Educação
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (277905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento a pessoas com o Transtorno de Espectro Autista – TEA.
Art. 2º O PSDAA consiste na aplicação de capacitação e treinamento destinado a todos os servidores públicos, com o objetivo de torná-los aptos a:
I – identificar, preliminarmente, a pessoa com TEA;
II – interagir, adequada e acolhedoramente, com a pessoa com TEA, mediante a utilização de técnicas aplicadas;
III – promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, com foco no público com TEA;
IV – atender demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com TEA, quando solicitado apoio.
Art. 3º As ações de capacitação e de treinamento de que trata esta Lei adotarão níveis distintos de complexidade e duração, conforme o cargo, o órgão de atuação e a natureza do trabalho dos servidores.
§ 1º As ações de maior complexidade e duração serão ofertadas, em caráter prioritário, aos servidores que atuarem em atividades nas áreas de educação, saúde e segurança pública, quando envolverem atendimento direto ao público.
§ 2º As ações de complexidade e duração intermediárias serão ofertadas, em caráter prioritário, aos servidores que atuarem em atividades que envolvam atendimento direto ao público, fora das áreas mencionadas no § 1º.
§ 3º As ações de menor complexidade e duração serão ofertadas aos servidores que não se enquadrarem nos §§ 1º e 2º.
Art. 4º As ações de capacitação e treinamento serão obrigatórias e preferencialmente presenciais para os servidores públicos contemplados pelos §§ 1º e 2º do art. 3º.
Art. 5° Para efetivação do Programa previsto nesta Lei, o Poder Público Distrital poderá firmar convênios e parcerias com entidades, públicas ou privadas, que sejam especializadas no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevista na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O transtorno do espectro autista (TEA) pode ser definido como um “distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades”.
O TEA, cuja prevalência na população dá indícios de ter aumentado nas últimas décadas, é um dos maiores desafios para a sociedade em matéria de saúde pública e de inclusão social. A diversidade de manifestações do autismo, somada ao relativo desconhecimento da população acerca do transtorno, resulta em natural falta de preparo por parte de agentes públicos para lidar com pessoas neuroatípicas.
Diante desse quadro, apresentamos um Projeto de Lei que propõe a criação de um programa de capacitação de servidores públicos para o atendimento adequado a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O objetivo é promover a qualificação dos profissionais que atuam no serviço público para oferecer um atendimento mais inclusivo, eficaz e humanizado a indivíduos com autismo e suas famílias.
Um dos principais obstáculos para o adequado atendimento a esse público é a falta de capacitação dos servidores públicos para lidar com as especificidades das pessoas com TEA. Muitos servidores, por falta de conhecimento, enfrentam dificuldades em identificar as necessidades dessas pessoas e em prestar um atendimento que respeite suas características individuais, o que pode resultar em experiências frustrantes e, por vezes, desrespeitosas para o cidadão autista e seus familiares.
Diante disso, torna-se essencial a implementação de programas de capacitação voltados ao atendimento especializado desse público, garantindo que os servidores públicos adquiram conhecimentos sobre o transtorno, aprendam a reconhecer sinais de autismo e desenvolvam habilidades para lidar de forma adequada e acolhedora com essas pessoas. Essa preparação pode incluir estratégias para comunicação eficaz, adaptação de processos e procedimentos administrativos, e técnicas para a redução de barreiras ao acesso aos serviços públicos.
Além de contribuir para a humanização do atendimento, o treinamento dos servidores promove o cumprimento das normativas legais e fortalece a confiança da população nos serviços públicos, criando um ambiente mais inclusivo e respeitador das diferenças. Por fim, capacitar os servidores públicos para atender pessoas com TEA é um passo significativo para a construção de uma sociedade que valoriza a diversidade e se compromete com a garantia plena dos direitos humanos.
Ressalte-se que a propositura encontra guarida, em primeiro lugar, a nível constitucional. O art. 24, inciso XIV, da Carta Magna, elenca a “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência” como competência legislativa concorrente entre os Entes Federativos. Igualmente, o art. 227, § 1º, inciso II, prevê ser obrigação do Estado a “criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência...”
Com hierarquia legal, a propositura se ampara na Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Particularmente, o projeto de lei atua para concretizar duas das diretrizes elencadas na lei: a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações, por um lado, e a o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista. Inegavelmente, ademais, a implementação da proposta apresentada visa a consubstanciar os direitos consagrados no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015).
Em síntese, a aprovação deste Projeto de Lei representa uma medida fundamental para assegurar que o serviço público esteja devidamente preparado para atender, com qualidade e respeito, as pessoas com TEA e suas famílias, garantindo, assim, o cumprimento efetivo dos direitos previstos na legislação brasileira.
Em face dessas considerações, exortamos os Nobres Pares desta Casa Legislativo a endossarem o Projeto de Lei sob exame.
Sala das Sessões, em…
¹ Extraído de: https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Transtorno-do-Espectro-Autista-TEA (acesso em 14/11/2024).
² Ver mais em: https://autismoerealidade.org.br/2024/03/22/prevalencia-do-autismo-no-sus/ (acessado em 14/11/2024)
Deputado Jorge Vianna
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Despacho - 1 - SELEG - (278206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (278226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de novembro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CESC - (278278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 256, de 26 de novembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1437/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CEC - (282497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1437/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 13:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (284021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 14:08:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (285084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1437/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/02/2025, às 12:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 285084, Código CRC: e72ed5e1