Proposição
Proposicao - PLE
PL 139/2023
Ementa:
Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Resultados da pesquisa
-
Parecer - 4 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - CDESCTMAT - (109500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 139/2023
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 139, de 2023, que “proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I – RELATÓRIO
Foi distribuído para análise de mérito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 139, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, cujo objeto "proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal".
A proposição sob análise proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que difundam ideologias fascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal, conforme estabelecido em seu art. 1º.
O art. 2º define o que são considerados símbolos fascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais e cita alguns exemplos.
O art. 3º estabelece sanções de advertência, multa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento para os infratores ao disposto na lei, de acordo com a gravidade do fato, a reincidência do autor e a capacidade econômica do estabelecimento infrator, se pessoa jurídica. Há ressalva para infrações cometidas por servidores públicos, cujas punições se encontram na Lei Complementar distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O art. 4º afirma que cabe ao Poder Executivo regulamentar a aplicação da lei, definindo o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas no artigo anterior.
Os arts. 5° e 6º trazem as cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Na fundamentada justificação, o autor da proposta traz informações numéricas sobre o genocídio judaico ocorrido na Alemanha nazista e afirma que grupos racistas com raízes nazistas, ainda hoje, promovem a intolerância e a discriminação. Para tanto, o Deputado cita o aumento de denúncias sobre apologia ao nazismo e de células, membros e simpatizantes nazistas no Brasil, além de ataques e ameaças a escolas perpetrados por indivíduos enaltecedores dessas ideologias extremistas nos anos recentes.
O próprio autor menciona a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, norma responsável por definir “os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”, tipifica como crime fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, prevendo pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, conforme disposto no §1º do artigo 20 da referida norma legal.
Contudo, segundo o autor, ainda carece de repressão suficiente capaz de coibir práticas dessa natureza, e presente com a proposição ora apresentada criar mecanismos na esfera administrativa, com previsão de aplicação de sanções, com vistas coibir essa prática no âmbito do Distrito Federal, defendendo conformidade do Projeto às normas legais e constitucionais vigentes, destacando a relevância em se aplicar punição administrativa a condutas discriminatórias.
A Proposição foi lida em Plenário em 23/2/2023 e distribuída para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS, onde recebeu parecer favorável, bem como a CDDHCEDP, cujo parecer e o substitutivo apresentado também foram aprovados, e a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para emissão de parecer nos termos do art. 69-B, “g”, do RICL. Após a análise de mérito, seguirá para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem, respectivamente, sobre “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante”. Neste contexto, ao tratar da proibição de fabricação e comercialização sobre nazismo, fascismo e superioridade racial, resta indiscutivelmente a competência desta Comissão para a análise do tema, a qual passamos a nos debruçarmos.
A análise de mérito de uma proposição abarca pontos referentes à necessidade, oportunidade e viabilidade, sob diversas óticas, para que se possa concluir, pelo legislador, a inserção da norma no arcabouço jurídico normativo de um Estado.
Assim, na esteira do irretocável parecer aprovado na CDDHCEDP, da lavra da i. Deputada Jaqueline Silva, que de forma técnica contextualizou doutrinariamente a história de movimentos extremistas. Vejamos:
"Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, após a grande perseguição e o genocídio que vitimou grupos minoritários, como judeus, ciganos e homossexuais, entre outras minorias, sagrou-se, na comunidade internacional, que o nazismo, o fascismo e outras ideologias de superioridade racial atentam contra a dignidade humana, sendo considerados, inclusive, crimes contra a humanidade [1]. Logo após o conflito, as Nações Unidas concertaram-se para criar mecanismos internacionais de proteção aos direitos humanos mais básicos, resultando, em 1948, na assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos — DUDH[2]. Esse documento constitui-se na grande expressão do compromisso dos países que venceram o nazifascismo, para evitar que desrespeito tão sistemático aos direitos humanos se repetisse.
Desafortunadamente, tem-se observado que essas expressões de intolerância, de discurso de ódio, com raízes nazifascistas, vêm ganhando adesão, visibilidade e apoio, além de novos contornos, símbolos e meios de propagação. Aliás, discurso de ódio, segundo relatório recentemente lançado pelo Ministério dos Direitos Humanos[3], é definido como sendo a manifestação em tom agressivo, hostil, opressor e intolerante a pessoas ou comunidades vulneráveis, em virtude de raça, cor, gênero, nacionalidade, religião, descendência ou outro fator de identidade, com objetivo explícito de desumanização e de violação de seus direitos humanos. De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, “a incitação ao ódio público não está protegida pela garantia da liberdade de expressão”[4].
Apesar de terem como forte referência Hitler, Mussolini e a cruz suástica, os movimentos extremistas atuais abrangem outros símbolos acordados entre seus membros e simpatizantes por meio, principalmente, de grupos e fóruns na internet[5]. Ademais, é consenso na literatura mundial que os termos nazismo e fascismo correspondem especificamente aos movimentos totalitários ocorridos na Europa entre 1922 e 1945[6]. Assim, os vocábulos mais adequados para se referir a eles deve incluir o prefixo neo. De acordo com o Relatório de Eventos Antissemitas e Correlatos no Brasil – 01/01/2019 a 30/06/2022, do Observatório Judaico dos Direitos Humanos no Brasil (2022, p. 13):
Trata-se da promoção do ódio contra diferentes grupos da sociedade, por motivos étnico-raciais, nacionalistas, religiosos, de gênero ou políticos, sem excluir argumentos eugênicos.
..............................
De modo bastante genérico, o neonazismo caracteriza-se por defender a supremacia da “raça branca” (racismo), pelo ultranacionalismo (xenofobia), pelo eugenismo, pela homofobia, misoginia, pela intolerância religiosa, pelo antissemitismo e – do ponto de vista político, por mais anacrônico que seja – pelo combate ao anarquismo, ao socialismo e ao comunismo. Neonazistas costumam exaltar Adolf Hitler (às vezes, Mussolini também) e muitos têm posições negacionistas em relação ao Holocausto[7]. (grifo nosso)
Atualmente, vê-se, com preocupação, o crescimento de discursos de ódio dirigidos a minorias nas redes sociais e na mídia tradicional, bem como o fortalecimento de grupos e organizações com caráter antidemocrático e racista, inclusive com discursos proferidos por membros do governo brasileiro[8]. São diversos relatos de ataques e ameaças a escolas e a grupos minoritários, que aumentaram com a facilitação do acesso a armas e com a tolerância a discursos racistas e extremistas desde 2019[9]."
O Brasil recentemente foi tomado por uma comoção de medo, ansiedade e apreensividade, em face dos ataques frequentes e isolados que escolas estariam sofrendo, levando em muitos casos vítimas fatais. Não muito diferente, foi deflagrada no Distrito Federal a operação Shield, por meio da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DRCC, da Polícia Civil do Distrito Federal, em parceria com a Adidância da Polícia de Imigração da Polícia Federal, em 2021, resultou na prisão de jovem de 20 anos que planejava ataques violentos em lugares pontuais na Capital da República, registrando, inclusive, sua ligação com grupos extremistas.
Outro fato que marcou o noticiário brasiliense, foi a apreensão feita pela Polícia Civil do Distrito Federal, em novembro de 2022, de quadros e itens nazistas em um estúdio de tatuagem localizado na Região Administrativa de Ceilândia, todos relacionados a Hitler e símbolos extremistas com a suástica.
Após ampla historiografia sobre o tema, nos dias atuais é inadmissível que se encontre pessoas que tenham afinidade com esse período tenebroso da humanidade, ainda mais em um Estado Democrático de Direito como o Brasil. O legislador e o Estado não podem ficar silentes e pacíficos diante de situações dessa natureza, cabendo endurecer sanções que cultuem e propaguem movimentos extremistas “criminosos” dessa natureza.
A Constituição Federal de 1988 traz, desde seu primeiro artigo os fundamentos que constituem a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito, colocando a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA como um desses pilares. Mais a frente, em seu artigo 3º, elenca os seus objetivos fundamentais, dentre os quais destacamos a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Na mesma toada, diversos outros dispositivos normativos encontram-se no texto constitucional, sendo alguns deles considerados Cláusulas Pétreas, inclusive, não passíveis de abolição, nem mesmo por meio de emenda/reforma.
Ademais, tamanha a importância da matéria e o seu combate internacional, o Brasil é signatário de Tratados Internacionais internalizados no ordenamento jurídico pátrio, como DUDH e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, adotado pelo País por meio do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Sobre esse internacional, vale ressaltar o disposto em seu art. 20, item 2, o qual afirma que “será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência”.
No arcabouço de normas federais, temos a Lei federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que "define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor", conforme reproduzido abaixo:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
................................
Em âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, de forma simétrica a norma Constitucional, traz a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político como dois dos valores fundamentais do Distrito Federal, bem como assegura, de forma taxativa, a não discriminação em face de idade, etnia, raça, cor, religião, etc., bem como outras garantias e a promoção dos direitos humanos.
Ainda, segundo o artigo 17 da LODF, compete ao Distrito Federal legislar sobre seus interesses locais em matéria de produção e consumo. Vejamos:
"Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
................................
V - produção e consumo;
Compete também ao Distrito Federal, de acordo com a Lei Orgânica:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
................................
XV – licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais.
................................
Em relação, contudo, a comércio exterior e a propaganda comercial, a CF/1988, afirma que:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
................................
VIII - comércio exterior e interestadual;
................................
XXIX - propaganda comercial;
................................"
Tendo em vista o relatório até aqui discorrido, passemos a analisar o substitutivo votado e aprovado na CDDHCEDP, que trouxe importantes alterações ao texto original proposto pelo Autor, sem desnaturar, em hipótese alguma, o núcleo central do projeto, com vistas a combater o aumento de ataques e ameaças movidos por discursos de ódio em relação a minorias, com inspiração em ideologias extremistas. As alterações propostas no referido texto substitutivo visaram adequação de eventuais arguições de vícios formais e materiais de constitucionalidade, além de promover adequação de cunho técnico legislativo, cujas alterações pugno pelo seu acolhimento.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 139/2023, na forma do substitutivo apresentado e aprovado no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 11:54:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (115777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 139/2023
“Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal".Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo apresentado e aprovado no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
L
(Rel. Adhoc)
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 4 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/05/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 18:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 16:35:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 18:25:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 13:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (122448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 4 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 21/05/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 24/05/2024, às 15:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (122453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 15:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (280889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 139/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Lei nº 139/2023, que “Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.”
Autor: DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator: DEPUTADO IOLANDOI – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 139/2023, que visa proibir, no âmbito do Distrito Federal, a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de quaisquer símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham por finalidade disseminar ideologias de cunho fascista, nazista ou supremacista racial.
A proposição sob análise proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que difundam ideologias fascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal, conforme estabelecido em seu art. 1º.
O art. 2º define o que são considerados símbolos fascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais e cita alguns exemplos.
O art. 3º estabelece sanções de advertência, multa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento para os infratores ao disposto na lei, de acordo com a gravidade do fato, a reincidência do autor e a capacidade econômica do estabelecimento infrator, se pessoa jurídica. Há ressalva para infrações cometidas por servidores públicos, cujas punições se encontram na Lei Complementar distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O art. 4º delega ao Poder Executivo a regulamentação da lei, incluindo a definição do órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções.
Os arts. 5° e 6º trazem as usuais cláusulas de vigência na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor da proposta traz informações numéricas sobre o genocídio judaico ocorrido na Alemanha nazista e afirma que grupos racistas com raízes nazistas, ainda hoje, promovem a intolerância e a discriminação. O Deputado menciona o aumento de denúncias de apologia ao nazismo e a presença de células e simpatizantes nazistas no Brasil. Além disso, cita ataques e ameaças a escolas realizados por indivíduos que apoiam essas ideologias extremistas.
O próprio autor menciona a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, norma responsável por definir “os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”, e tipifica como crime fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, prevendo pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, conforme disposto no §1º do artigo 20 da referida norma legal.
Contudo, segundo o autor, ainda faltam mecanismos eficazes para coibir práticas dessa natureza, e pretende, com a presente proposição, criar mecanismos administrativos para aplicar sanções e coibir essa prática no âmbito do Distrito Federal, defendendo conformidade do Projeto às normas legais e constitucionais vigentes, destacando a relevância em se aplicar punição administrativa a condutas discriminatórias.
A Proposição foi lida em Plenário em 23/2/2023 e distribuída para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS, onde recebeu parecer favorável, bem como à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, cujo parecer e o substitutivo apresentado também foram aprovados, e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, onde foi emitido parecer pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 139/2023, na forma do substitutivo apresentado e aprovado no âmbito da CDDHCLP.
No substitutivo, a ementa passa a dispor sobre “medidas de combate à propagação de ideologias fascistas, neofascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais” no âmbito do Distrito Federal, atendendo à recomendação de padronização terminológica, com a inclusão dos vocábulos “neofascista” e “neonazista” para abranger grupos contemporâneos de cunho discriminatório, bem como do termo “vídeos” para ampliar o alcance das mídias abrangidas. Além disso, a supressão de expressões como “importação” e “propaganda” ajusta o texto à competência legislativa do Distrito Federal, evitando invasão de matéria de domínio federal.
O art. 1º, inserido pelo substitutivo, explicita o objeto da norma, conferindo maior clareza quanto ao escopo e à finalidade da lei, em consonância com a técnica legislativa recomendada.
No art. 2º, a proibição quanto à fabricação, comercialização, distribuição e veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos com propósito de difundir as ideologias indicadas fortalece a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que reflete a padronização terminológica e a abrangência pretendida pelo legislador.
O art. 3º, reformulado, especifica e organiza os símbolos característicos de cada ideologia, separando os vinculados ao nazismo daqueles associados ao neonazismo e ao neofascismo, bem como aos demais grupos supremacistas raciais, sem recorrer a expressões exemplificativas proibidas pela legislação distrital de elaboração normativa. Assim, a redação assegura clareza, precisão e harmonia técnica.
O art. 4º padroniza a redação e as sanções administrativas aplicáveis aos infratores – advertência, multa, suspensão e cassação do alvará – observando a gravidade do fato, a reincidência e a capacidade econômica do infrator, caso seja pessoa jurídica. Com isso, garante-se efetividade, proporcionalidade e pleno atendimento às normas distritais sobre técnica legislativa, inclusive pela supressão de dispositivos que invadiam competência privativa do Executivo.
O art. 5º delega ao Poder Executivo a edição de atos regulamentadores, definindo o órgão fiscalizador, o rito processual para apuração das infrações e a forma de aplicação das sanções, viabilizando a implementação adequada da lei no âmbito distrital.
Por fim, o art. 6º estabelece a vacatio legis de 45 dias, período durante o qual órgãos, estabelecimentos e indivíduos sujeitos ao cumprimento da norma poderão se adaptar às disposições introduzidas, assegurando previsibilidade e efetividade ao novo marco normativo.
No curso de sua tramitação na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, a proposição recebeu uma emenda substitutiva proposta pela relatora da matéria, deputada Jaqueline Silva.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre a admissibilidade das matérias no que tange aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa (art. 63, I e § 1º, do RICLDF).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 proíbe expressamente a prática do racismo e determina que a sua execução é crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII). Ademais, os princípios fundamentais da República (art. 3º, IV) estabelecem o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
No mesmo sentido, a legislação federal – bem como normativos internacionais dos quais o Brasil é signatário – orienta-se pela proteção dos direitos humanos e pela repressão a ideologias e práticas que promovam o ódio racial ou étnico. A proposta do PL nº 139/2023 encontra respaldo nesses dispositivos, além de harmonizar-se com o interesse público em salvaguardar a paz social e a dignidade humana.
A liberdade de expressão é direito fundamental, porém não é absoluta, encontrando limites quando se volta à incitação da discriminação, do preconceito e do ódio. Ao coibir a produção, difusão e veiculação de símbolos e mensagens que veiculem ideologias fascistas, nazistas ou supremacistas, o projeto não só observa os ditames constitucionais, como também contribui para a promoção de uma sociedade mais justa, inclusiva e livre de opressões.
No âmbito de competência do Distrito Federal, que acumula atribuições dos Estados e dos Municípios (art. 32, § 1º, da CF e art. 14 da LODF), a matéria se enquadra no interesse local e atende ao dever constitucional de preservação da ordem pública, da segurança e do respeito mútuo entre os cidadãos.
Do ponto de vista da técnica legislativa e da redação, as imperfeições que havia na proposição original foram sanadas no substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP.
Acrescente-se, contudo, argumentos concernentes à competência legislativa, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes, a saber:
A Constituição Federal estabelece a competência legislativa municipal no seu art. 30, o qual consagra a capacidade deste ente legislar sobre assuntos de interesse local, além de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
A regulamentação de alguns aspectos do comércio local é de competência legislativa municipal. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é possível definir o horário e o local do funcionamento dos estabelecimentos locais (Súmula Vinculante nº 38), inclusive, por exemplo, o tempo de espera em filas:
“Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local.” [AI 622.405 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 22-5-2007, 2ª T, DJ de 15-6-2007.]
“Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Competência do Município para legislar. Assunto de interesse local. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte.” [RE 610.221 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 20-8-2010, Tema 272.]
Em relação à proibição do comércio de produtos específicos, o STF já ponderou que a competência para legislar depende de competência municipal sobre o que se busca proteger. Os casos mais notórios são a proibição de produtos que causam danos ao meio ambiente, na medida em que compete ao município também legislar sobre a matéria:
“O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).” [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]
No projeto em análise, busca-se resguardar a proteção das liberdades individuais, incluindo crença, culto e opinião, especialmente contra o antissemitismo. Não resta dúvida de que há interesse local na proibição de “fabricar, comercializar, distribuir ou veicular” produtos acima apontados, já que esse tipo de propaganda constitui crime de preconceito de raça e cor, nos termos do art. 20, §1º da Lei 7.716/1989:
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.”Portanto, a comercialização desses produtos já é proibida para fins de propaganda dos regimes totalitários. A novidade deste projeto está na aplicação de sanções administrativas em decorrência da comercialização para fins de propaganda nazifascista. Como se sabe, há autonomia entre direito administrativo e direito penal, de modo que a sanção aplicada penalmente independe da sanção administrativa. O sujeito pode ser condenado por crime de divulgação do nazismo e multado administrativamente, sem que haja dupla penalização indevida.
Além disso, é importante reforçar que a proposta, conforme indicado pelo próprio autor em sua justificação, fundamenta-se no poder de polícia administrativa, uma atribuição municipal por excelência. Segundo definição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo, 13ª edição, Brasília: Ímpetus, p. 157), “o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.”
O poder de polícia aplica-se, portanto, a todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade. Ele incide sobre bens, direitos e atividades, esgota-se no âmbito da função administrativa e é exercido por órgãos de fiscalização, de maneira preventiva ou repressiva.
Nesse contexto, o exercício efetivo do poder de polícia exige, inicialmente, medidas legislativas de competência municipal, que servirão de base para ações futuras da Administração. Por essa razão, é comum afirmar que a polícia administrativa se desdobra em uma competência legislativa e outra administrativa, como também observa Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469).
“O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação. Usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência para promover a sua concretização.”
Ao lecionar sobre a atribuição do município relacionada ao exercício de poder de polícia sobre a conduta pública, o saudoso jurista Hely Lopes Meirelles teceu os seguintes comentários:
“Em defesa dos preceitos de educação e moralidade, o Município pode prescrever normas de compostura para certas ocasiões e locais e para o desempenho de determinadas profissões e atividades. Essas exigências, embora restrinjam a liberdade do indivíduo, são perfeitamente admissíveis, pois que visam ao bem-estar geral. Liberdade individual não se confunde com anarquia e licenciosidade. A liberdade é a faculdade de agir livremente até onde não se ofenda o direito alheio. Dentro dessa relatividade, a liberdade de cada um está condicionada à liberdade de todos. Ora, se no uso de sua liberdade o indivíduo fere a liberdade de outrem, o Poder Público deve intervir, a fim de estabelecer os limites da liberdade de cada um, para a coexistência da liberdade de todos. Essa a missão do poder de polícia no setor dos costumes (...). (in, Direito Municipal Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 17ª Ed, Malheiros, São Paulo, pg. 521).”
Com a correção do vício de competência referente à ‘importação’ de produtos – matéria privativa da União – pelo Substitutivo supracitado, não há mais obstáculos relacionados à competência deste ente aptas a obstar o prosseguimento do projeto ora analisado.
A proposição legislativa, a princípio, compete a qualquer Deputado Distrital, nos termos do caput do art. 61 da Constituição Federal, art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que confere “a iniciativa das leis ordinárias e das leis complementares [...] qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa”.
As exceções a essas iniciativas estão previstas no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui competência privativa ao Poder Executivo para legislar sobre as matérias a seguir transcritas:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.”
Não estando prevista no rol dos assuntos de competência privativa do Executivo, não há vícios de iniciativa na presente proposição.
Ante o exposto, no tocante à competência regimental da Comissão de Constituição e Justiça, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 139/2023, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP.
É o Voto.
Sala das Comissões, em.............................................
Deputado THIAGO MANZONI Deputado IOLANDO
Autor Autor
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:58:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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