Proposição
Proposicao - PLE
PL 139/2023
Ementa:
Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
Documentos
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Projeto de Lei - (59281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidas a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista, neonazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, são considerados:
I – símbolos fascistas: a cruz de ferro, a cruz celta, os fasces, a sigma maiúscula, a runa odal, o totenkopf, as granadas cruzadas, entre outros;
II – símbolos nazistas e neonazistas: a cruz suástica ou gamada, a águia nazista, a cruz de ferro nazista, a bandeira do partido nazista, 14/88 e demais números utilizados como simbologia, a Schutzstaffel (SS), a SS em rúnico, a SS em parafuso, o sol negro, a blut und ehre e demais frases utilizadas como simbologia, a bandeira imperial alemã, a runa Elhaz ou Algis, a runa Othala, a roda solar, o emblema sturmabteilung (ou SA), entre outros;
III – símbolos de supremacismo racial: as túnicas da ku klux klan, a bandeira confederada, a cruz em chamas, a cruz de gota de sangue, o código 311 e demais números utilizados como simbologia, a "AKIA" e demais abreviações utilizadas como simbologia, o "FGRN" e demais acrônimos utilizados como simbologia, o símbolo triangular klan, o emblema wolfsangel, entre outros; e
IV – as imagens, fotos e vídeos de personalidades identificadas com as ideologias fascistas, nazistas, neonazistas ou supremacistas.
Art. 3º Aos infratores ao disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de valor a ser estipulado em ato regulatório;
III - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV - cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º Na aplicação das penalidades será considerada a gravidade do fato e eventual reincidência do infrator.
§ 2º Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, na hipótese de infração praticada por pessoa jurídica.
§ 3º As penas mencionadas nos incisos II a IV deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos servidores públicos, no exercício de suas funções, responsáveis pelos atos, serão punidos pessoalmente na forma do Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal - Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, designando no ato regulatório o órgão responsável por sua fiscalização e aplicação das sanções previstas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva coibir, no Distrito Federal, a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista, neonazista e supremacista racial.
Como é de conhecimento público, a Alemanha Nazista foi responsável pela morte de 11 milhões de judeus e outras minorias, como ciganos, poloneses, comunistas, homossexuais, prisioneiros de guerra, Testemunhas de Jeová e deficientes físicos e mentais.
Durante o Holocausto, dois terços de judeus que residiam na Europa foram mortos - mais de um milhão de crianças, dois milhões de mulheres e três milhões de homens judeus morreram durante o período.
Mesmo após a derrota alemã na Segunda Guerra Mundial, grupos radicais racistas, intitulados neonazistas, seguem promovendo a intolerância e os preceitos discriminatórios.
Movimentos como Klux Klux Klan, White Power, Aryan Nations, Carecas do ABC, etc., são exemplos de organizações que atuam em todo o mundo perseguindo e promovendo ataques contra minorias e seus defensores.
Reportagem publicada no sítio Agência Senado, em 2021, repercutiu o crescimento da apologia ao nazismo no Brasil, desde 2019. Segundo a matéria, as denúncias apuradas pela Polícia Federal explodiram – de 20 inquéritos abertos em 2018 para 110 em 2020, uma média de novo inquérito a cada três dias (https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2021/08/confundida-com-liberdade-de-expressao-apologia-ao-nazismo-cresce-no-brasil-a-partir-de-2019). Veja-se.
Segundo mapeamento realizado pela antropóloga Adriana Magalhães Dias, da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), há 334 células nazistas no Brasil, com cerca de 5 mil membros ativos e 200 mil simpatizantes. A pesquisadora ressalta que, se houvesse uma conspiração neonazista grande no Brasil hoje, seriam pelo menos 600 pessoas dispostas a cometer crimes graves.
Recentemente, em 13 de fevereiro, um adolescente de 17 anos, usando braçadeira com a suástica nazista, foi detido após arremessar um explosivo de fabricação caseira contra uma escola na cidade de Monte Mor, na região de Campinas, interior paulista.
Observa-se, que o apontado crescimento do neonazismo no Brasil já repercute na ocorrência de atos violentos no Brasil (https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/jovem-e-apreendido-com-simbolos-nazistas-apos-arremessar-bomba-caseira-em-escola-em-monte-mor-sp/).
O fenômeno não escapou ao Distrito Federal. Manifestações nesse sentido ocorreram em escola pública distrital, onde um estudante do 3º ano enviou um grupo da escola ameaças de morte, imagens e figurinhas e com apologia ao nazismo em um grupo de WhatsApp (https://www.metropoles.com/distrito-federal/aluno-envia-em-grupo-da-escola-ameacas-de-morte-e-mensagens-nazistas).
Desde 1997, a Lei nº 7.716/2019, que define crimes de racismo, prevê pena de reclusão para quem “fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”. Apesar da previsão legal, especialistas afirmam que a repressão a esses delitos é insuficiente.
Cabe-nos, pois, diante deste quadro, a adoção de medidas eficientes, de forma a coibir esse ilícito. A estipulação de uma punição no âmbito de um processo administrativo e não penal ou civil, como pretende o Projeto de Lei ora apresentado, contribuirá para o alcance desse objetivo.
Por ser uma exposição bem fundamentada da incompatibilidade da propagação das ideias extremistas e nazistas com o Estado Democrático de Direito, transcrevo trecho do relatório-voto do ministro Maurício Corrêa, entendimento que se converteu em jurisprudência no Supremo Tribunal Federal:
“Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana.
(...)
A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista.
(...)
Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País.
(...)
As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra”.
Com a aprovação e sanção deste Projeto de Lei, o Distrito Federal será pioneiro na prevenção e combate ao discurso de ódio e, por conseguinte, da perigosa da conexão dessas ideias com ações violentas.
Em relação à matéria versada na propositura, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre a presente matéria. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1°, e 30, inciso I:
Art. 32 (omissis)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I— legislar sobre assuntos de interesse local.
Nesse diapasão, considerando que a propositura objetiva disciplinar a conduta dos cidadãos no sentido de que não pratiquem atos discriminatórios ou preconceituosos no Distrito Federal, temos que a matéria se encontra circunscrita no âmbito do interesse local.
Por outro lado, o pretendido pela presente propositura encontra fundamento no poder de polícia administrativa, cuja definição cunhada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (In, Direito Administrativo, 13ª edição. Brasília: Ímpetus. pág.157), expressa que o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
O poder de polícia, portanto, é exercido sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade, incide sobre bens, direitos e atividades, esgota-se no âmbito da função administrativa e é exercido por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, de maneira preventiva ou repressiva. Nesse contexto, entende-se que o efetivo exercício do poder de polícia reclama, a princípio, medidas legislativas que servirão de base para uma futura atuação concreta da Administração nessa condição, razão pela qual é comum afirmar que a polícia administrativa se desdobra em uma competência legislativa e uma competência administrativa, como entende, também, Marçal Justen Filho (In, Curso de Direito Administrativo. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 469), nesses termos:
O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação. Usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência para promover a sua concretização.
Verifica-se, pois, manifestação da competência legislativa atinente ao poder de polícia para disciplinar a conduta dos cidadãos para que se abstenham de praticar atos discriminatórios, considerando, inclusive, que a atuação concreta da Administração sobre direitos individuais deve estar delineada na lei por força do princípio da legalidade.
Ao lecionar sobre a incidência do poder de polícia sobre a conduta pública, Hely Lopes Meirelles teceu os seguintes comentários:
Em defesa dos preceitos de educação e moralidade, o Município pode prescrever normas de compostura para certas ocasiões e locais e para o desempenho de determinadas profissões e atividades. Essas exigências, embora restrinjam a liberdade do indivíduo, são perfeitamente admissíveis, pois que visam ao bem-estar geral. Liberdade individual não se confunde com anarquia e licenciosidade. A liberdade é a faculdade de agir livremente até onde não se ofenda o direito alheio. Dentro dessa relatividade, a liberdade de cada um está condicionada à liberdade de todos. Ora, se no uso de sua liberdade o indivíduo fere a liberdade de outrem, o Poder Público deve intervir, a fim de estabelecer os limites da liberdade de cada um, para a coexistência da liberdade de todos. Essa a missão do poder de polícia no setor dos costumes (...). (in, Direito Municipal Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 17ª Ed, Malheiros, São Paulo, pg. 521).
De se ressaltar, demais disso, que a promoção do bem-estar de todos, sem qualquer forma de discriminação, é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 3º, IV, da Constituição Federal:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Diga-se, ainda, que de acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal, o Distrito Federal tem como valores fundamentais:
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II - a plena cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
Relevante mencionar, por fim, que nos termos do artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Dessa forma, observa-se que o dispositivo não especifica com precisão que tipo de lei punitiva será utilizada para agregar concretude ao mandamento constitucional. Entendemos que não se trata, necessariamente, de uma lei específica editada por um só ente federativo.
Assim, tanto a lei federal destinada a punir penalmente os agentes de condutas discriminatórias quanto a lei distrital destinada à aplicação de sanção administrativa estão de acordo com o texto constitucional. A primeira voltada à atuação da polícia judiciária; a segunda, focada na esfera administrativa, mas, ambas promovendo a eficácia da norma constitucional.
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público. Assim sendo, rogo aos nobres pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 18:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (59671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) , CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “e”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/02/2023, às 17:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (59707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 19:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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