Proposição
Proposicao - PLE
PL 139/2023
Ementa:
Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
Documentos
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Despacho - 4 - SACP - (76201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 31/05/2023, às 15:47:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76201, Código CRC: 585039d7
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Parecer - 3 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (89631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 139/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 139, de 2023, que proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Foi distribuído para análise de mérito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 139, de 2023, mencionado na epígrafe, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. A Proposição proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que difundam ideologias fascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal, conforme estabelecido em seu art. 1º.
O art. 2º define o que são considerados símbolos fascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais e cita alguns exemplos.
O art. 3º estabelece sanções de advertência, multa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento para os infratores ao disposto na lei, de acordo com a gravidade do fato, a reincidência do autor e a capacidade econômica do estabelecimento infrator, se pessoa jurídica. Há ressalva para infrações cometidas por servidores públicos, cujas punições se encontram na Lei Complementar distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O art. 4º afirma que cabe ao Poder Executivo regulamentar a aplicação da lei, definindo o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas no artigo anterior.
Os arts. 5° e 6º trazem as cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor aponta números sobre o genocídio judaico ocorrido na Alemanha nazista e afirma que grupos racistas com raízes nazistas, ainda hoje, promovem a intolerância e a discriminação. Para ilustrar, o Deputado cita o aumento de denúncias sobre apologia ao nazismo e de células, membros e simpatizantes nazistas no Brasil, além de ataques e ameaças a escolas perpetrados por indivíduos enaltecedores dessas ideologias extremistas nos anos recentes.
O Deputado ressalta, ainda, que a fabricação, importação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para divulgação do nazismo, já é crime tipificado pela Lei federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Segundo ele, contudo, falta repressão suficiente, problema que o Autor pretende solucionar por meio da criação de sanções na esfera administrativa, como propõe o Projeto de Lei em comento.
Por fim, o Deputado defende a conformidade do Projeto às normas legais e constitucionais, destaca sua relevância ao criar punição administrativa a condutas discriminatórias, que agregam, pois, concretude na luta contra atentados a direitos fundamentais elencados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Proposição foi lida em Plenário em 23/2/2023 e distribuída para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS, onde recebeu parecer favorável, bem como a esta CDDHCEDP, e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Após a análise de mérito, seguirá para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 67, V, a e e, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem, respectivamente, sobre a defesa dos direitos individuais e coletivos e sobre discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual. Ao tratar sobre nazismo, fascismo e superioridade racial, resta óbvia a competência desta Comissão para a análise do tema, a qual se segue nos próximos parágrafos.
Inicialmente, será feita breve caracterização e contextualização acerca dos movimentos extremistas e racistas no Brasil e no Distrito Federal, situando-os como expressões de discurso de ódio, seguidas pelo levantamento da legislação federal e distrital em vigor, relativa ao tema. Por fim, dadas as informações apresentadas, seguir-se-á com a análise do mérito da Proposição.
A propósito, a análise de mérito de uma proposição compreende aspectos referentes à sua necessidade, oportunidade e viabilidade, além de considerar as potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema.
Feito esse registro, cumpre iniciar a contextualização sobre movimentos extremistas. Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, após a grande perseguição e o genocídio que vitimou grupos minoritários, como judeus, ciganos e homossexuais, entre outras minorias, sagrou-se, na comunidade internacional, que o nazismo, o fascismo e outras ideologias de superioridade racial atentam contra a dignidade humana, sendo considerados, inclusive, crimes contra a humanidade [1]. Logo após o conflito, as Nações Unidas concertaram-se para criar mecanismos internacionais de proteção aos direitos humanos mais básicos, resultando, em 1948, na assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos — DUDH[2]. Esse documento constitui-se na grande expressão do compromisso dos países que venceram o nazifascismo, para evitar que desrespeito tão sistemático aos direitos humanos se repetisse.
Desafortunadamente, tem-se observado que essas expressões de intolerância, de discurso de ódio, com raízes nazifascistas, vêm ganhando adesão, visibilidade e apoio, além de novos contornos, símbolos e meios de propagação. Aliás, discurso de ódio, segundo relatório recentemente lançado pelo Ministério dos Direitos Humanos[3], é definido como sendo a manifestação em tom agressivo, hostil, opressor e intolerante a pessoas ou comunidades vulneráveis, em virtude de raça, cor, gênero, nacionalidade, religião, descendência ou outro fator de identidade, com objetivo explícito de desumanização e de violação de seus direitos humanos. De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, “a incitação ao ódio público não está protegida pela garantia da liberdade de expressão”[4].
Apesar de terem como forte referência Hitler, Mussolini e a cruz suástica, os movimentos extremistas atuais abrangem outros símbolos acordados entre seus membros e simpatizantes por meio, principalmente, de grupos e fóruns na internet[5]. Ademais, é consenso na literatura mundial que os termos nazismo e fascismo correspondem especificamente aos movimentos totalitários ocorridos na Europa entre 1922 e 1945[6]. Assim, os vocábulos mais adequados para se referir a eles deve incluir o prefixo neo. De acordo com o Relatório de Eventos Antissemitas e Correlatos no Brasil – 01/01/2019 a 30/06/2022, do Observatório Judaico dos Direitos Humanos no Brasil (2022, p. 13):
Trata-se da promoção do ódio contra diferentes grupos da sociedade, por motivos étnico-raciais, nacionalistas, religiosos, de gênero ou políticos, sem excluir argumentos eugênicos.
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De modo bastante genérico, o neonazismo caracteriza-se por defender a supremacia da “raça branca” (racismo), pelo ultranacionalismo (xenofobia), pelo eugenismo, pela homofobia, misoginia, pela intolerância religiosa, pelo antissemitismo e – do ponto de vista político, por mais anacrônico que seja – pelo combate ao anarquismo, ao socialismo e ao comunismo. Neonazistas costumam exaltar Adolf Hitler (às vezes, Mussolini também) e muitos têm posições negacionistas em relação ao Holocausto[7]. (grifo nosso)
Atualmente, vê-se, com preocupação, o crescimento de discursos de ódio dirigidos a minorias nas redes sociais e na mídia tradicional, bem como o fortalecimento de grupos e organizações com caráter antidemocrático e racista, inclusive com discursos proferidos por membros do governo brasileiro[8]. São diversos relatos de ataques e ameaças a escolas e a grupos minoritários, que aumentaram com a facilitação do acesso a armas e com a tolerância a discursos racistas e extremistas desde 2019[9].
No Distrito Federal, o recrudescimento de ataques e violências ligados a discurso de ódio e racismo também é visível: a operação Shield da Polícia Federal, deflagrada entre 2021 e 2022, resultou na prisão de jovem de 20 anos, que confessou ligação com grupos neonazistas[10] e planejava ataques violentos em diversos locais da capital federal. Recentemente, a Polícia Civil do Distrito Federal deflagrou operação que resultou na apreensão de artefatos com símbolos nazistas em estúdio de tatuagem[11], além de mensagens com ameaças, figurinhas e imagens em grupo de Whatsapp de uma escola pública da capital, como mencionado pelo Deputado na Justificação[12].
No que se refere à legislação em vigor sobre a temática, é preciso salientar, preliminarmente, que a Constituição Federal de 1988 – CF/1988, em seus artigos iniciais, preconiza, entre os fundamentos e princípios da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade ou quaisquer outras formas de preconceito ou discriminação (art. 3º, IV), bem como o repúdio ao racismo (art. 4º, VIII). Já no art. 5º, a Carta Magna elenca diversos direitos humanos individuais e coletivos que balizam a proteção à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, à dignidade e à honra, vedados a tortura e o tratamento desumano ou degradante.
Para além dos referidos dispositivos da Constituição, o Brasil é signatário de Tratados Internacionais – já internalizados, ou seja, que contam com status jurídico de emendas constitucionais – como a já citada DUDH e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, adotado pelo País por meio do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Esse tratado internacional, em seu art. 20, item 2, afirma que “será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência”.
Tal proibição já foi inclusive objeto da Lei federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, conforme reproduzido abaixo:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
................................
De forma similar, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF também protege a dignidade da pessoa humana (art. 2º, III) e o pluralismo político (art. 2º, V). Ademais, assegura a não discriminação em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição (art. 2º, parágrafo único). A LODF estabelece ainda que a garantia e a promoção dos direitos humanos assegurados na CF/1988 e na DUDH são objetivos prioritários do Distrito Federal (art. 3º, I).
Ademais, compete ao Distrito Federal legislar sobre seus interesses locais em matéria de produção e consumo (art. 17, V, da LODF):
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
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V - produção e consumo;
Compete também ao Distrito Federal, de acordo com a Lei Orgânica:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
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XV – licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais.
................................
Em relação, contudo, a comércio exterior e a propaganda comercial, a CF/1988, afirma que:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
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VIII - comércio exterior e interestadual;
................................
XXIX - propaganda comercial;
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Dadas as informações apresentadas acima, cumpre, portanto, apresentar a análise de mérito a que se propõe esse parecer. O Projeto de Lei atende aos requisitos de oportunidade e da conveniência, uma vez que o aumento de ataques e ameaças movidos por discursos de ódio em relação a minorias, com inspiração em ideologias extremistas tem, de fato, ganhado espaço, configurando-se objeto de preocupação da sociedade.
Nessa seara, o Observatório Judaico dos Direitos Humanos no Brasil afirma que 42% das 169 violações neofascistas e neonazistas analisadas entre 2019 e 2022 correspondem a uso de símbolos, tatuagens, gestuais, ritualísticas, músicas, roupas, bandeiras e camisetas, de modo que é oportuno e conveniente legislar sobre a questão.
A Proposta atende também ao requisito de necessidade, já que apresenta solução relevante para enfrentamento do problema: institui sanções administrativas para evitar a difusão de ideologias extremistas. O dispositivo inova até mesmo em relação à legislação federal, que prevê punições apenas na esfera criminal.
Em relação à sua viabilidade, a Proposição mostra-se adequada em relação ao ordenamento jurídico federal e distrital no sentido material, já que busca proteger a dignidade, a vida e a segurança de indivíduos e de grupos que foram ou podem tornar-se alvos de racismo, ódio e intolerância.
O Projeto de Lei, entretanto, apresenta alguns vícios que podem ser sanados. Na ementa e no art. 1º, o Autor menciona a proibição de importação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham a finalidade de difundir ideologias extremistas. Tendo em vista o disposto no art. 22, VIII e XXIX da Constituição Federal, como mencionado acima, seria recomendável suprimir os termos importação e propagandas, já que invadem a competência legislativa privativa da União.
No art. 3º, § 3º, o Projeto de Lei exorbita a competência do Legislativo ao impor a servidores públicos sanção de advertência, uma vez que cabe ao Governador a iniciativa legislativa para tratar de assuntos referentes a eles (art. 71, § 1º, II, da LODF). Ademais, o regime jurídico dos servidores públicos deve ser objeto de lei complementar; não cabe, portanto, alteração em seu regime disciplinar por meio de lei ordinária (art. 75, parágrafo único, II, da LODF).
O Projeto em tela merece, ainda, alguns ajustes em sua redação, conforme o Substitutivo que segue anexo a este Parecer.
Para maior clareza sobre o escopo e âmbito de aplicação da lei proposta, recomenda-se a inclusão de um novo art. 1º, para indicar o objeto da lei, em conformidade com o art. 84, I, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, citado a seguir:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
I – a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º;
................................
Tal inserção enseja, por consequência, a renumeração dos demais artigos.
Em seguida, sugere-se que, na ementa e no renumerado art. 2º, sejam incluídos os vocábulos neonazista e neofascista, pelo fato de que tais termos correspondem mais fielmente às manifestações que se busca coibir com a introdução deste novo diploma legal. Deve-se incluir também o termo vídeos, para que a lei tenha mais relevância social, dado o modo como se propagam as mídias no atual contexto de redes sociais. Tais ajustes se justificam também pelo disposto no inciso VII, a e d, do art. 50 da Lei Complementar distrital nº 13/1996, reproduzidos abaixo:
Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
................................
III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas;
................................
VII – buscar-se-á, tanto no texto da mesma lei quanto de uma lei para outra:
a) expressar a mesma ideia sempre com o mesmo vocábulo ou expressão;
................................
d) padronizar a linguagem;
................................
No renumerado art. 3º, propõe-se nova redação, readequando os termos listados de acordo com a ideologia a que são mais conectados, removendo as expressões exemplificativas entre outros, vedadas pelo art. 50, III, da Lei Complementar distrital nº 13/1996, reproduzido acima. Nesse artigo, sugere-se, do mesmo modo, separar os símbolos nazistas dos símbolos neonazistas, criando-se, para este, novo inciso.
Incluiu-se também no caput do art. 3º condicionante necessária para que a restrição ao uso dos símbolos em questão se dê apenas no caso da finalidade ideológica que se pretende proibir com este Projeto de Lei, tomando-se a devida cautela com alguns dos símbolos que são usados em outros sentidos e contextos não racistas, como a cruz de ferro, ao sigma, a cruz celta e números[13].
Outrossim, indica-se a supressão do inciso IV do art. 2º original do Projeto, uma vez que a fabricação, importação, comercialização, distribuição e veiculação de imagens, fotos e vídeos proibidas pelo artigo 2º do Substitutivo deve incluir qualquer referência ao fascismo, neofascismo, nazismo, neonazismo e ideologia de supremacia racial, não se restringindo apenas a personalidades, como na Proposição original.
Em relação ao art. 4º, renumerado, sugere-se padronização de sua redação, conforme o anteriormente citado art. 50, VII, a e d,da Lei Complementar distrital nº 13/1996, e a supressão do § 3º, como já apontado antes.
Em relação à entrada em vigor da Lei, sugere-se que haja período de tempo maior, dado que sua complexidade demandará alterações fáticas na atuação do Poder Público e na conduta da sociedade. Por último, recomenda-se a supressão do art. 6º da proposta original, que apresenta a cláusula revogatória genérica, conforme arts. 97, § 2º, e 101, § 1º, I, da Lei Complementar distrital nº 13/1996:
Art. 97. Revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em lei, que manda cessar a vigência de lei anterior.
................................
§ 2º É dispensada a cláusula revogatória da lei cuja matéria não tenha sido disciplinada anteriormente.
................................
Art. 101. Dá-se revogação tácita quando a norma de uma lei que não foi expressamente revogada seja juridicamente incompatível com norma de lei nova.
§ 1º A revogação tácita obedecerá às regras de hermenêutica, observado o seguinte:
I – lei posterior revoga a anterior naquilo que lhe for contrário;
................................
Registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares, de acordo com o RICLDF, a função de fiscalizar e acompanhar programas, planos e ações do Poder Executivo (arts. 54, I; e 56, III, IV, VII e IX), estudar qualquer tema relativo a sua área temática (art. 56, XI) e solicitar colaboração de órgãos e entidades da administração pública ou sociedade civil (art. 56, XII), bem como compete especificamente à CDDHCEDP investigar denúncias de violação dos direitos humanos ou cidadania (art. 67, I).
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 139, de 2023, no âmbito desta CDDHCEDP, na forma do Substitutivo anexo, que busca torná-lo viável e adequá-lo à boa técnica legislativa.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
_________________________________________
[1] O Estatuto de Roma de 1998, adotado pelo Brasil mediante o Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, criou o Tribunal Penal Internacional. Segundo esse Estatuto, em seu art. 6º, item 1, alínea h, “entende-se por “crime contra a humanidade” qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil (...) [a] Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, (...) ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional”. Para acesso ao conteúdo integral do Estatuto, acesse https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm. Acesso em: 11/7/2023.
[2] Em seus 30 artigos, a DUDH estabelece, grosso modo, direito à vida e liberdade de viver sem medo, direito à igualdade sem distinções de qualquer natureza, direito à dignidade humana, direito ao devido processo legal, direito à liberdade de expressão e à liberdade de religião, e direito à propriedade e direitos sociais (seguridade social, trabalho, bem-estar, educação e cultura). Para acesso ao conteúdo integral da Declaração, acesse https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 11/7/2023.
[3] GRUPO DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA PARA APRESENTAÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE COMBATE AO DISCURSO DE ÓDIO E AO EXTREMISMO, E PARA A PROPOSIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM DIREITOS HUMANOS SOBRE O TEMA. Relatório de Recomendações para o Enfrentamento ao Discurso de Ódio e ao Extremismo no Brasil, Jun, 2023. Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1u9gU06ZWbZaOfqbzcqatqo8yDwWTC1et/view?pli=1. Acesso em 10/7/2023.
[4] MENDES, G. e BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva Jur, Série Idp -18ª edição, 2023, p. 239.
[5] Em reportagem da revista Fórum, há menção ao fato de beber um copo de leite, como sendo um gesto neonazista conhecido em todo o mundo entre simpatizantes. Disponível em: https://revistaforum.com.br/global/2022/3/8/do-sol-negro-ao-ss-importncia-de-saber-reconhecer-simbolos-nazistas-para-alem-da-suastica-111196.html. Acesso em: 11/7/2023.
[6] Para referências, ver Relatório de Eventos Antissemitas e Correlatos no Brasil – 01/01/2019 a 30/06/2022, Observatório Judaico dos Direitos Humanos no Brasil, 2022. Disponível em https://static.poder360.com.br/2022/08/Relatorio-Observatorio-Judaico-2022.pdf. Acesso em: 11/7/2023, e SILVA, K. V. e SILVA, M. H., Dicionário de Conceitos Históricos, Ed. Contexto, 2006, p. 141-145.
[7] OBSERVATÓRIO JUDAICO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. Relatório de Eventos Antissemitas e Correlatos no Brasil – 01/01/2019 a 30/06/2022, 2022. Disponível em https://static.poder360.com.br/2022/08/Relatorio-Observatorio-Judaico-2022.pdf. Acesso em: 11/7/2023.
[8] O então assessor da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, Felipe Martins, foi formalmente censurado pelo Senado Federal após fazer gesto com símbolo de ódio utilizado por grupos de extrema direita e supremacistas brancos dos Estados Unidos em 2021. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/03/31/senado-aprova-voto-de-censura-a-assessor-da-presidencia-da-republica. Acesso em: 10/7/2023.
Já o então Secretário de Cultura do governo Bolsonaro, Roberto Alvim, copiou discurso do nazista Joseph Goebbels. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2020-01-17/secretario-da-cultura-de-bolsonaro-imita-discurso-de-nazista-goebbels-e-revolta-presidentes-da-camara-e-do-stf.html. Acesso em: 14/7/2023.
[9] Sérgio Camargo, que foi presidente da Fundação Palmares, proferiu inúmeros discursos de ódio, criticou movimento negro e movimentos de esquerda. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2021/09/4947634-sergio-camargo-sou-o-terror-dos-afromimizentos-e-da-negrada-vitimista.html. Acesso em: 14/7/2023.
[10] Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/delegado-sobre-prisao-de-jovem-que-faria-massacre-possivel-tragedia. Acesso em: 10/7/2023.
[11] Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/11/08/policia-civil-faz-operacao-de-combate-ao-nazismo-em-estudio-de-tatuagem-em-ceilandia-no-df.ghtml. Acesso em: 10/7/2023.
[12] Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/aluno-envia-em-grupo-da-escola-ameacas-de-morte-e-mensagens-nazistas. Acesso em: 11/7/2023.
[13] A Cruz de Ferro, por exemplo, sem conter a suástica, não pode, sozinha ser considerada um símbolo nazista. Já o sigma maiúsculo é um símbolo matemático que corresponde à somatória. Para mais informações, consultar a Liga Antidifamação, organização não governamental judaica de combate ao ódio antissemita nos Estados Unidos. Disponível em: https://www.adl.org/global-search?keywords=symbols&sort_by=search_api_relevance. Acesso em: 12/7/2023.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (89632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 139, DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)Ao Projeto de Lei nº 139/2023, que proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 139, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 139, DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de combate à propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Ficam proibidas a fabricação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, neofascista, nazista, neonazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Para fins desta Lei, quando empregados com a finalidade de que trata o art. 2º, são considerados:
I – símbolos fascistas e neofascistas: os fasces (feixes);
II – símbolos nazistas: a cruz suástica ou gamada, a águia nazista, a cruz de ferro nazista, a bandeira do partido nazista, as granadas cruzadas e a Schutzstaffel (SS);
III – símbolos neonazistas: os números 14 e 88, a caveira totenkopf, a cruz de ferro, a sigma maiúscula, a cruz celta ou cruz de Odin, a SS em alfabeto rúnico, a SS em parafuso, o sol negro, a roda solar, os slogans blut und ehre e sturmabteilung, as runas odal, elhaz, algiz, othala, o emblema wolfsangel e a bandeira imperial alemã;
IV – símbolos de supremacismo racial: as túnicas da Ku Klux Klan, a bandeira confederada, a cruz em chamas, a cruz de gota de sangue, os acrônimos AKIA, FGRN, KYGY, AYAK, o símbolo triangular klan e o código 311.
Art. 4º Serão aplicadas as seguintes sanções aos infratores do disposto nesta Lei, assegurados o direito de defesa e o devido processo legal:
I – advertência;
II – multa de valor a ser estipulado em regulamentação;
III – suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º Será considerada a gravidade do fato e eventual reincidência do infrator na aplicação das sanções.
§ 2º Será considerada a capacidade econômica do estabelecimento infrator, caso a infração seja praticada por pessoa jurídica, na aplicação da multa disposta no inciso II, caput, deste artigo.
Art. 5º O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 45 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Para adequação do Projeto de Lei nº 139, de 2023, à boa técnica legislativa e saneamento de vícios formais, recomenda-se a inclusão de um novo art. 1º para indicar o objeto da lei para dar maior clareza sobre o escopo e âmbito de aplicação da lei proposta, renumerando-se, portanto, os demais artigos, de acordo com o descrito abaixo.
Na Ementa e nos arts. 2º e 3º, propõe-se a padronização dos termos usados na Proposição, a saber:
a) - inclusão dos vocábulos neonazista e neofascista: a inclusão do prefixo neo tem a função de abranger grupos da atualidade que promovem ódio e possuem feições antidemocráticas e intolerantes contra grupos identitários;
b) - inclusão do termo vídeos na Ementa e no art. 2º, para que a Lei tenha mais relevância social, dado o modo como se propagam as mídias no atual contexto de redes sociais; e
c) - supressão dos vocábulos importação e propaganda da Ementa e do art. 2º, por invadir competência legislativa privativa da União, conforme art. 22, VIII e XXIX, da Constituição Federal de 1988.
No art. 3º, propõe-se nova redação para readequar os termos listados de acordo com a ideologia a que são mais conectados, bem como para remover as expressões exemplificativas entre outros, vedadas pelo art. 50, III, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
A nova redação também visa separar os símbolos nazistas dos símbolos neonazistas, criando-se, para estes, novo inciso. Incluiu-se também no caput do art. 3º a condicionante necessária para que a restrição ao uso dos símbolos em questão se dê apenas no caso da finalidade ideológica subjacente.
Em relação ao art. 4º, sugere-se também padronização de sua redação, conforme art. 50, VII, a e d, da Lei Complementar distrital nº13/1996, além da supressão do § 3º, por exorbitar a iniciativa do Legislativo nessa competência (arts. 71, § 1º, II, e 75, parágrafo único, II, da LODF).
Finalmente, em relação à clausula de vigência apresentada no art. 6º, sugere-se o prazo de 45 dias para entrada em vigor, assim como a supressão do art. 6º do Projeto de Lei original, conforme os arts.97, § 2º, e 101, § 1º, I, da Lei Complementar distrital nº 13/1996.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
RelatoraPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Folha de Votação - CDDHCLP - (98951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 139/2023
Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela Aprovação, na forma do Substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
L
X
João Cardoso
X
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 3 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 25/10/2023.
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Despacho - 5 - CDDHCLP - (104558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 139/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, o qual teve o Parecer 3 - CDDHCEDP aprovado, na forma da Emenda Substitutiva anexada, na 4ª Reunião Ordinária desta Comissão, realizada no dia 25 de outubro de 2023, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de novembro de 2023
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2023, às 11:31:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (106144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/12/2023, às 13:37:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (109339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 139/2023 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 2/2/2024.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2024, às 10:09:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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